Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130729
Nº Convencional: JTRP00002150
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: RECURSO PENAL
QUESTÃO PREVIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RP199112119130729
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TIC PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 278/91-3
Data Dec. Recorrida: 06/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART50 N1 ART68 N2 ART287 N1 ART412 N2 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/12/20 IN CJ ANOXIV T5 PAG16.
AC RP PROC9380-4 DE 1990/06/13.
Sumário: I - As exigencias do artigo 412 do Codigo de Processo Penal quanto aos requisitos da motivação visam impedir, tão so, o prosseguimento de recursos dilatorios ou inviaveis.
II - A estrutura da motivação determina o ambito do processo e a sorte da pretensão formulada.
III - Não se justifica a rejeição de um recurso por deficiencia da motivação se, nas respectivas conclusões, se indica a norma pretensamente violada e se formula com toda a clareza o sentido da pretensão do recorrente.
IV - A lei não impõe ao denunciante a obrigatoriedade de se constituir assistente na fase do inquerito, salvo tratando-se de crime particular caso em que tal constituição tem que ser requerida na propria denuncia - artigo 50, n. 1 do Codigo de Processo Penal.
V - Foi intenção do legislador facultar a abertura da instrução tanto ao assistente como a pessoa que, ainda o não sendo, tem todavia legitimidade para se constituir como tal, desde que o tenha requerido no prazo indicado no artigo 287, n. 1 do Codigo de Processo Penal e venha a ser admitido.
Reclamações: