Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036591 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO CLÁUSULA CONTRATUAL DANO CULPOSO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200304290320840 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 J CIV V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART397 ART483 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se os inquilinos (ora Réus na cação de indemnização contra eles instaurada pelos Autores) obrigado para com o senhorio (comum aos Autores e Réus) a, sob pena de indemnização, conservar em bom estado, como actualmente se encontram, as canalizações de água, esgotos, todas as instalações sanitárias..., pagando, à sua custa, as reparações se se entupirem ou danificarem, tais cláusulas vinculam apenas as partes contratantes (Réus e senhorio) e produzem efeitos unicamente "inter partes", isto é, no seio do contrato estabelecido entre senhorio (comum) e inquilino (Réus). II - Se tivesse havido ruptura de canalização e tivesse ficado provado que os Réus nada fizeram para resolver a queda de água no prédio (rés-do-chão inferior), a actuação omissiva dos Réus seria culposa e geraria responsabilidade extra-contratual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |