Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621275
Nº Convencional: JTRP00021052
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
PERDÃO DO CÔNJUGE
Nº do Documento: RP199704019621275
Data do Acordão: 04/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 8548-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1779 ART1780 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/05/29 IN BMJ N237 PAG300.
AC RL DE 1979/05/02 IN BMJ N293 PAG425.
AC RL DE 1989/02/21 IN CJ T1 ANOXIV PAG128.
Sumário: I - Se a ré mulher, movida pelo facto de o marido ter verberado o seu comportamento por no dia anterior ela ter esbofeteado a sogra, impediu a entrada dele e do filho do casal na casa de morada da família quando a esta regressavam, e se nada mais se alegou e provou em relação à situação de modo a ajuizar-se da sua gravidade ( designadamente quanto tempo o marido esteve fora de casa, as condições em que ficou e o ultraje que sofreu ) esta violação dos deveres conjugais, por parte da ré, não pode considerar-se grave nem fundamentar o divórcio.
II - Resulta do conhecimento comum, notório, sobre o cariz de um cruzeiro de barco, que aí nada falta e, bem muito ao contrário, há disponibilidade para tudo, para uma entrega total proporcionada pela quase inseparabilidade física das pessoas e os habituais eventos sociais a bordo que provocam a certeza de surpresas dos sentidos.
III - Por isso é de concluir, sem qualquer esforço, que da parte do marido houve um perdão tácito quanto à agressão física praticada pela mulher contra a sua pessoa, se ambos participaram num cruzeiro marítimo com o referido cariz.
Reclamações: