Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021052 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS PERDÃO DO CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP199704019621275 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8548-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART1779 ART1780 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/05/29 IN BMJ N237 PAG300. AC RL DE 1979/05/02 IN BMJ N293 PAG425. AC RL DE 1989/02/21 IN CJ T1 ANOXIV PAG128. | ||
| Sumário: | I - Se a ré mulher, movida pelo facto de o marido ter verberado o seu comportamento por no dia anterior ela ter esbofeteado a sogra, impediu a entrada dele e do filho do casal na casa de morada da família quando a esta regressavam, e se nada mais se alegou e provou em relação à situação de modo a ajuizar-se da sua gravidade ( designadamente quanto tempo o marido esteve fora de casa, as condições em que ficou e o ultraje que sofreu ) esta violação dos deveres conjugais, por parte da ré, não pode considerar-se grave nem fundamentar o divórcio. II - Resulta do conhecimento comum, notório, sobre o cariz de um cruzeiro de barco, que aí nada falta e, bem muito ao contrário, há disponibilidade para tudo, para uma entrega total proporcionada pela quase inseparabilidade física das pessoas e os habituais eventos sociais a bordo que provocam a certeza de surpresas dos sentidos. III - Por isso é de concluir, sem qualquer esforço, que da parte do marido houve um perdão tácito quanto à agressão física praticada pela mulher contra a sua pessoa, se ambos participaram num cruzeiro marítimo com o referido cariz. | ||
| Reclamações: | |||