Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0442932
Nº Convencional: JTRP00037858
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
Nº do Documento: RP200503300442932
Data do Acordão: 03/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Sendo o inquérito por crime semi-público arquivado por falta de queixa, pode ser declarada perdida a favor do Estado a coisa que, segundo os indícios existentes no processo, foi objecto de um crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO
1.1. No Tribunal Judicial de Santo Tirso inconformada com o despacho proferido pelo Mmº JIC em 22JAN04, que declarou perdidas a favor do Estado as toalhas apreendidas a fls. 4, 5 e 6 dos autos de inquérito nº ../03.1EAPRT, e que determinou a sua destruição, dado os sinais alusivos à marca não registada (fls. 62), “B..........”, veio interpor recurso do mesmo, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
1. A Arguida ora Recorrente não tem antecedentes criminais.
2. A Arguida fabricou as toalhas devidamente autorizada pelo seu cliente destinatário a empresa C...........
3. No inquérito não houve sequer investigação para comprovar as provas apresentadas pela Arguida Recorrente.
4. Apenas aceitou como meio de prova o auto de exame a fls. 36.
5. Apesar de a empresa destinatária das toalhas ser detentora da marca X.......... desde 1950 para os mercados Cipriota e Grego.
6. O Tribunal não notificou a Arguido do resultado do auto de exame a fls.
7. É através da indicação dos motivos que levaram o Tribunal a considerar certos factos que pode decorrer a eventual existência de vícios previstos no Artigo 410 nº 2 al. a) a, c) do CPP.
8. Com tal omissão o Tribunal incorreu numa nulidade não sanada. Artigo 379 al. a) do CPP.
9. O Tribunal violou o Princípio In Dubio Pro Reo, na dúvida optou por decidir contra a Arguida Recorrente e o Princípio do Contraditório, ao não possibilitar o contraditório do auto de exame a fls.36, o que constitui erro notório na apreciação da prova Artigo 410 nº 2 al. a) a, c) do CPP.
10. Devem se devolvidas à Arguida Recorrente as toalhas apreendidas por não serem instrumento do crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca protegida p.p. no artigo 264 do Código da Propriedade Industrial e, pertencerem à Arguida Recorrente.
11. O Tribunal violou o disposto no Artigos 109º. do Código Penal.
12. Deve o presente Despacho ser anulado, por violação dos Artigos 120º,61 nº. 1 al. f), 327º, 374º nº 2, 379º al. a) e, 410º nº 3, todos do Código Processo Penal.
1.2. Na 1ª Instância houve Resposta do MºPº o qual conclui pela improcedência do recurso.
1.3. O Exmº PGA emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, concordando com a Resposta à motivação apresentada na 1ª Instância.
1.4. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do CPP.
1.5. Foram colhidos os Vistos legais.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais para a decisão do presente recurso.
2.1.1. Em 07ABR03 o IGAE apresentou participação contra "B.........." e sua legal representante, D.........., por, na referida data e no âmbito de uma acção de fiscalização à unidade fabril àquela pertencente, sita na área desta comarca, terem sido apreendidas 693 toalhas que ostentavam a marca X.........., sem para o efeito terem qualquer autorização da detentora da marca.
O circunstancialismo fáctico denunciado poderia configurar, em abstracto, a prática do crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo art. 264º do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL nº 16/95 de 24/01.
2.1.2. Com base em tal participação foi instaurado o respectivo inquérito.
2.1.3. No âmbito do inquérito foi efectuado exame pericial ás toalhas apreendidas, com observância do disposto no art. 154º, nº2 e 155º, nº1, do CPP, (fls. 28 a 36 do processo apenso), tendo o Sr. Perito concluindo que:
«A toalha não está de acordo com as especificações da marca X.........., nomeadamente por faltar no desenho a onda característica da X..........; na palavra X.......... a tolha objecto da perícia apenas apresenta o símbolo R enquanto que, nos modelos originais parece escrito por extenso as palavras “Marca Registada” ou TM, a qualidade do felpo utilizado é inferior à qualidade característica dos produtos X..........
Face ao que ficou demonstrado, não tem dúvidas em afirmar que a toalha objecto da perícia é de origem contrafeita...» (fls. 36 do processo apenso).
2.1.4. A arguida D........., legal representante da arguida “B..........”, bem como o seu ilustre defensor tiveram conhecimento do resultado do respectivo auto (fls. 38 do processo apenso).
2.1.5. O Magistrado do MºPº, em 12JAN04 proferiu despacho, nos termos do art. 277º, do CPP, determinando o arquivamento dos autos, por falta de legitimidade do MºPº para, de per si, exercer, no caso, a correspondente acção penal (cfr. arts 48º e 49º do CPP), com o fundamento de que «em 01/07/2003, entrou em vigor o novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL nº 36/2003, de 05/03, que passando, nos seus arts 323º e 324º, a prever práticas antes previstas naquele art. 264º como crimes de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca e de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, estabeleceu, no seu art. 329º que o procedimento por crimes previstos neste Código depende de queixa.
Notificada a detentora da marca X.......... para, querendo, vir aos autos exercer o direito de queixa correspondente, a mesma manteve-se na inércia».
2.1.6. No referido despacho requereu ao Mmº JIC, que declarasse perdida a favor do Estado a mercadoria apreendida - atento o teor do auto de exame de fls. 36 e o disposto no art. 109º, nºs 1 e 2, do CP -, consignando-se, desde já, a nossa não oposição a que a mesma seja entregue a uma instituição de solidariedade social eventualmente interessada em recebê-la e desde que seja possível retirar, previamente, os sinais alusivos à referida marca X...........
2.1.7. Por despacho judicial proferido pelo Mmº JIC em 22JAN04, foram declaradas perdidas a favor do Estado as toalhas apreendidas a fls. 4, 5 e 6, dos autos de inquérito nº ../03.1EAPRT, e determinou a sua destruição, dado os sinais alusivos à marca não registada (fls. 62).
2.1.8. Inconformada com o despacho de arquivamento do Magistrado do MºPº a arguida reclamou hierarquicamente do mesmo tendo o Exmº Procurador do Círculo, por despacho de 19FEV04, confirmado o despacho de arquivamento (fls. 84 a 87).
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3. O DIREITO
3.1. O objecto do presente recurso, face ás conclusões da respectiva motivação, prende-se apenas com a questão de saber se o despacho recorrido violou o disposto no art. 109º, do CP, e se as tolhas devem ou não ser devolvidas á arguida.
3.1.1. Como é sabido o processo penal português, é um processo de estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial.
O art. 32º, nº 2, da CRP consagra como princípio fundamental enformador do processo penal, o princípio do acusatório, «o processo criminal terá estrutura acusatória, estando a audiência de discussão e julgamento e os actos que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».
O actual CPP acabou com a dicotomia instrução preparatória/contraditória, optando por uma única instrução contraditória compatível com e existência de uma fase preliminar que pode ocorrer sem a existência de quaisquer suspeitos - o inquérito [Ac. da RE de 05MAI98, in VJ 1998, Tomo III, pág. 281].
Assim, nos termos do art. 262º, nº 1, do CPP, “O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação”.
A fase do inquérito é essencialmente inquisitória, dominada pelo Mº Pº a quem é atribuído o poder de esclarecimento oficioso do facto objecto da suspeita. O Mº Pº dispõe dos mais amplos poderes de investigação (art. 267º).
O inquérito pode terminar ou com a acusação ou com o arquivamento, podendo este ocorrer ou porque se não verificou o crime que o arguido tenha praticado a qualquer título ou porque é legalmente inadmissível o procedimento, ou porque não foi possível ao MP obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes (art. 277º, nº 1 e 2, do CPP).
Por seu turno o princípio da oficialidade do processo significa que a iniciativa e a prossecução processuais são públicos, pertencem ao MºPº. Este princípio tem limites. Quando o procedimento criminal depender de queixa é necessário que o titular do direito de queixa a apresente ao MºPº para que este promova a abertura do processo e quando o procedimento depender de acusação particular é necessário que o titular respectivo se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular (arts. 49º e 50º).
Quando o procedimento criminal depender de queixa tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição legal em contrário, a pessoa ofendida considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação (art. 113º, nº 1, do CP).
Ou seja, nos crimes semi-públicos é necessário que essas pessoas dêem conhecimento ao MºPº, para que este promova o processo, considerando-se feita ao MºPº, a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele (art. 49º, nºs 1 e 2, do CPP).
Nos casos em que a lei exige queixa ou denúncia do ofendido ou de outras pessoas, ou participação de qualquer autoridade, está-se perante condições de procedibilidade, pois que, sem que elas se verifiquem, o MºPº carece de legitimidade para promover o processo penal (arts. 48º e 49º, do CPP).
3.1.2. Retomando as ocorrências processuais relevantes para a decisão deste recurso, temos o seguinte:
Em 07ABR03 a IGAE apresentou participação contra "B.........." e sua legal representante, D.........., por, na referida data e no âmbito de uma acção de fiscalização à unidade fabril àquela pertencente, sita na área desta comarca, terem sido apreendidas 693 toalhas que ostentavam a marca X.........., sem para o efeito terem qualquer autorização da detentora da marca.
O circunstancialismo fáctico denunciado poderia configurar, em abstracto, a prática do crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo art. 264º do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL nº 16/95 de 24/01.
Em 01/07/2003, entrou em vigor o novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL nº 36/2003, de 05/03, que passando, nos seus arts 323º e 324º, a prever práticas antes previstas naquele art. 264º como crimes de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca e de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, estabeleceu, no seu art. 329º que o procedimento por crimes previstos neste Código depende de queixa.
Daí que O MºPº tivesse notificado a detentora da marca X.......... para, querendo, vir aos autos exercer o direito de queixa correspondente (art. 113º, nº1, do CPP,)
Contudo, perante a inércia da mesma, mais não restava ao Digno Magistrado do Ministério Público, ordenar o arquivamento dos autos, por falta de legitimidade para o exercício da acção penal.
3.1.4. Relativamente ao despacho do Mmº JIC que declarou perdidas as toalhas apreendidas nos autos.
De harmonia com o disposto no art. 109º, nº1, do CP, “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou circunstâncias do caso puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos», dispondo o nº2, do mesmo normativo que «O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto».
No caso subjudice, tal como resulta do exame pericial ás toalhas apreendidas, com observância do disposto no art. 154º, nº2 e 155º, nº1, do CPP, (fls. 28 a 36 do processo apenso), o Sr. Perito conclui que:
«A toalha não está de acordo com as especificações da marca X.........., nomeadamente por faltar no desenho a onda característica da X.........; na palavra X.......... a tolha objecto da perícia apenas apresenta o símbolo R enquanto que, nos modelos originais parece escrito por extenso as palavras “Marca Registada” ou TM, a qualidade do felpo utilizado é inferior á qualidade característica dos produtos X...........
Face ao que ficou demonstrado, não tem dúvidas em afirmar que a toalha objecto da perícia é de origem contrafeita...» (fls. 36 do processo apenso), sendo que a arguida D.........., legal representante da arguida “B..........”, bem como o seu ilustre defensor tiveram conhecimento do resultado do respectivo auto, tendo-se aliás pronunciado sobre o teor do mesmo tal como resulta de fls. 38 do processo apenso.
Neste sentido, não se mostra violado o princípio do contraditório, ou qualquer disposição legal.
3.2. Quanto ás demais questões suscitadas nas conclusões 1ª a 9ª, da motivação do recurso, dir-se-á, apenas que conforme acima referimos estamos na fase de inquérito, o qual foi arquivado pelo Digno Magistrado do MºPº, sendo que o despacho recorrido foi proferido pelo Mmº JIC, nessa mesma fase por ser da sua competência, e não na fase de julgamento, daí que não tenha aqui aplicação, o disposto nas normas invocadas, relativas à audiência de julgamento, como, o art. 410º, nº2, als. a) a c), do CPP, 379º, al. a), do CPP.
Do exposto se conclui, que o despacho recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, não merecendo qualquer reparo ou censura, pelo que improcede in totum o recurso interposto pela arguida “B..........”.
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4. DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 6UC.
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Porto, 30 de Março de 2005
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes