Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
959/20.1T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CONDUTA PROCESSUAL DA PARTE
Nº do Documento: RP20250929959/20.1T8VCD.P1
Data do Acordão: 09/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não pode passar sem censura a conduta processual das partes (senhorios) que deduzem pedidos sustentados na alegação de que se mantém válido e eficaz um contrato de arrendamento quando se prova que acordaram com os réus (arrendatários) a cessação do contrato de arrendamento e a entrega do imóvel.
II - São igualmente merecedoras de censura quer a impugnação de facto alegado na contestação (a celebração pelos autores de outros sucessivos contratos de arrendamento do mesmo locado a terceiros), que sabem ser verdadeiro, quer a omissão de colaboração para a descoberta da verdade sobre tal facto, omissão essa que levou a que a contraparte e o Tribunal tivessem de obter prova do mesmo mediante notificação de terceiros.

(Sumário da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 959/20. 1T8VCD.P1, Juízo Local Cível de Vila do Conde, Juiz ....


Recorrentes: AA e BB

Recorridos: CC e DD

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeira adjunta: Eugénia Cunha

Segunda adjunta: Maria de Fátima Andrade

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1. Em 07-07-2020 AA e BB propuseram ação a seguir a forma de processo comum contra CC pedindo que se julgasse resolvido contrato de arrendamento para fins habitacionais que com ela haviam celebrado e a sua condenação à entrega do locado livre de pessoas e bens bem como no pagamento de 6 000 € de rendas vencidas e ainda as vincendas até efetiva entrega do locado, bem como de indemnização pela deterioração do imóvel cuja liquidação relegaram para incidente posterior.

Alegaram, em suma, que deram de arrendamento à ré uma fração de imóvel destinada a estabelecimento comercial, acordando que o mesmo vigoraria por três anos partir de julho de 2011, mediante o pagamento e 600 € de renda mensal. Em data que não indicaram, a ré ter-lhes-á comunicado a sua intenção de rescindir tal contrato de forma verbal, sem esclarecer o momento em que o deixaria devoluto, após o que lhes deixou algumas das chaves do locado. Face ao incumprimento da forma escrita de denúncia, defenderam que o contrato de arrendamento se mantinha ainda válido e eficaz pelo que seriam credores das correspetivas rendas, cujo pagamento alegaram ter cessado em setembro de 2019. Articularam ainda que encontraram no locado um vidro partido, caixilharia danificada e parte das tijoleiras substituídas por peças diferentes das que ali existiam e existem.

2. Citada a ré, a mesma contestou em 30-09-2020 excecionando a sua ilegitimidade passiva por estar desacompanhada do seu marido e alegando vigorar no seu casamento o regime patrimonial da comunhão de adquiridos. Impugnou o alegado pelos autores quanto à entrega do imóvel. Alegou ter comunicado aos mesmos, no início de setembro de 2019, que pretendia pôr fim ao contrato com a brevidade possível, perguntando-lhes se tinha que cumprir algum formalismo, o que estes não exigiram, tendo, depois, combinado com eles que desocuparia o locado até outubro. Desde então, os autores retiraram da entrada da loja um aviso da ré em que se anunciava que o estabelecimento estava fechado para férias e exigiram a retirada de uma arca frigorífica que ali se encontrava, bem como foi por iniciativa destes que ali foi colocado um aviso de que o locado estaria para “alugar”. Só quando a ré se dispôs a entregar as chaves do locado no momento que tinha sido acordado é que os autores passaram a exigir a realização de novas obras e limpezas, ao que a ré acedeu apesar de entender que eram desnecessárias, encontrando-se o estabelecimento devoluto e em bom estado de conservação. Acabou por conseguir entregar as chaves do mesmo aos autores depois de os mesmos a terem evitado. Por isso, afirmou, os autores agem em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Alegou ter pago a renda do mês de setembro de 2019 e não ser devida a de outubro do mesmo ano já que pagara no início do contrato o valor equivalente a um mês de renda, a título de caução, que tinha que lhe ser devolvida a final.

Finalmente alegou que o facto de a entrega do imóvel só ter ocorrido em 9 de novembro se deveu às exigências de obras e limpezas desnecessárias por banda dos autores, pois já antes haviam acordado na cessação do contrato em outubro e a mesma tinha feito as limpezas necessárias. Reconhece ter alterado algumas tijoleiras no interior da fração, o que diz ter feito com o conhecimento e consentimento dos senhorios que, por tal, também quanto a tal questão agem em abuso de direito. Pediu a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

3. Os autores apresentaram articulado que apelidaram de réplica em 25-11-2020 defendendo a legitimidade passiva da ré e opondo-se ao pedido de condenação como litigantes de má-fé.

4. Em resposta a despacho que os convidou a explicitarem o valor dado à causa os autores vieram, em 16-11-2021, pedir a alteração do pedido de condenação da ré no pagamento de indemnização a liquidar posteriormente pretendendo antes que tal liquidação fosse feita em consequência de prova pericial. Foi-lhes indeferido tal requerimento por despacho de 03-02-2022, tendo sido fixado o valor da ação em 24 000 €.

5. Por despacho de 01-07-2022 foram os autores convidados a aperfeiçoar a petição inicial concretizando a afirmação de que o locado apresentava “outras anomalias” na data da sua entrega, ao que os mesmos responderam por requerimento de 15-07-2022 alegando que tiveram de cortar e recuar o teto da fração para retirar e substituir um vidro partido.

6. Em 05-12-2022 foi designada audiência prévia, em que se convidaram os autores a requerer a intervenção principal provocada do marido da ré sob pena de absolvição da mesma da instância por ilegitimidade passiva, o que estes vieram a fazer, tendo tal intervenção sido admitida por despacho de 21-02-2023.

7. O chamado apresentou contestação em 30-03-2023, reiterando, no essencial, o teor da oposição da co ré, alegando que os autores já tinham arrendado o imóvel a terceiros desde o final de 2020 e juntando novos meios de prova.

8. Em 19-03-2023 foi proferido despacho saneador que afirmou a regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e selecionou os temas da prova tendo enumerado de imediato os factos já julgados assentes.

9. Por despacho de 20-11-2023 foram os autores convidados a clarificar a sua posição quanto à pretensão de resolução do contrato, entrega do locado e pagamento de rendas vencidas e vincendas em face de prova documental entretanto junta aos autos de que resultaria que os autores já haviam arrendado o imóvel a terceiros desde 1 de outubro de 2020. Foram então advertidos da possibilidade de o seu comportamento processual ser qualificado como litigância de má-fé.

10. Por requerimento de 04-12-2023 os autores vieram declarar desistir dos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e de entrega do locado.

11. Após novo despacho do Tribunal de 08-01-2024 a alertar para o pedido de condenação no pagamento de rendas vencidas e vincendas, desistiram de parte desse pedido, limitando-o ao período entre setembro de 2019 e outubro de 2020.

12. O julgamento iniciou-se em 05-03-2024 e teve continuação em 06-05-2024, 03-06-2024 e 04-07-2024. As partes apresentaram as suas alegações de direito por escrito em 05-09-2024 e 21-09-2024.

13. Em 03-02-2025 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente tendo condenado os réus a pagar aos autores a quantia de 600 € e o valor, a liquidar ulteriormente, necessário à reparação de um vidro de montra partido. Foram os autores, condenados como litigantes de má-fé, ao pagamento de multa de três unidades de conta processuais e em indemnização a favor dos réus a liquidar posteriormente, depois de ouvidas as partes.


II - O recurso:

É desta sentença que recorrem os autores pedindo a condenação dos réus no pagamento de 14 meses de renda (de setembro de 2019 a outubro de 2020) bem como a revogação da sua condenação como litigantes de má-fé.

Para tanto, alegaram o que sumariaram da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

(…)


*


Os réus contra-alegaram sustentando a confirmação da sentença.


*


III – Questões a resolver:


Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1. Se está devidamente impugnada a matéria de facto;
2. Em caso afirmativo, se devem ser alterados factos provados/não provados em face da reapreciação da prova; em qualquer caso;
3. Se deve entender-se que o contrato de arrendamento vigorou até outubro de 2020 devendo os réus ser condenados no pagamento das rendas vencidas até essa data;
4. Se os réus devem ser condenados a suportar o custo da reparação da tijoleira do chão do locado;
5. Se os autores litigaram de má-fé.


IV – Fundamentação:


1. A impugnação da matéria de facto:

A primeira questão a decidir convoca a interpretação e aplicação do artigo 640º do Código de Processo Civil que estatui quais as obrigações do recorrente que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto.

Os recorrentes alegam que não concordam com os factos provados referindo-se de forma genérica à aceitação da denúncia verbal do contrato e afirmam não corresponde à verdade que aceitaram todas as obras que os réus realizaram no locado ou que estes o tenham entregue em bom estado de conservação e limpo.

Transcreveram, de seguida, partes dos depoimentos da ré, do autor marido e da testemunha EE, sustentando que deles decorre que nunca os mesmos aceitaram ou aceitariam a denúncia verbal do contrato de arrendamento, concluindo que, por isso, não pode considerar-se que é abusivo o exercício do seu direito.

Transcrevendo, ainda, parte dos depoimentos das testemunhas FF e GG, da ré e do autor, alegam que nunca aceitaram a troca de algumas das peças de tijoleira do chão por outras diferentes, tendo acreditado que a ré a tinha substituído por outra idêntica, como a mesma lhes transmitiu.

Não identificam em nenhum momento quais as alíneas dos factos provados que pretendem impugnar com tais meios de prova tendo-se, a esse respeito limitado a transcrever todos os factos julgados provados na sentença a propósito de ambas essas questões e outros com eles não relacionados diretamente, a saber, as alíneas 5 a 12, quanto à primeira e 13 e 19 a 22 dos factos provados e o facto não provado sob a alínea 1.

Em sede de conclusões fazem apenas as seguintes referências à decisão da matéria de facto:

Estava estipulado no contrato de arrendamento celebrado entre as partes que a mesma deveria denunciar o contrato por parte registada; Tal não procedeu, pois, os Réus alegam que os aqui Autores dispensaram tal formalismo. Tal não corresponde à verdade, com o devido respeito por opinião contrária” e “Os Autores, discordando desta decisão, dela interponde o presente recurso, solicitando ao Tribunal ad quem, ajuíze razoabilidade os factos que, com a devida vénia, evidenciam trazendo à colação os documentos que instruem os autos e as declarações e depoimentos prestados nos dias de Julgamento. No respeitante ao pedido de indemnização pela deterioração do imóvel é claro e evidente o erro de apreciação do Tribunal a quo, que dá como certo que os Réus entregaram o locado limpo e asseado; Foram as testemunhas arroladas pelos Réus que confirmaram que o locado foi entregue logo após as obras e que a limpeza ocorrera uma semana antes. No respeitante às tijoleiras fica claro que a Ré esposa nunca pediu autorização ao Autores para colocar uma tijoleira diferente da que se encontrava no pavimento do estabelecimento; Aliás, analisada a prova fica também evidente que a mesma, aproveitou-se da localização da tijoleira para afirmar que colocou tijoleira idêntica; Os Autores acreditaram durante 8 anos que o chão do seu locado estaria uniforme; Tal não se verificou aquando da entrega do imóvel”.

O artigo 640.º do Código de Processo Civil tem o seguinte teor:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos ns.º 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”
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Ora, como ressuma da súmula das alegações de recurso acima feita, os recorrentes não identificaram expressa e claramente nem quais concretas alíneas, de entre várias que transcreveram no corpo das alegações, que pretendem ver alteradas, nem em que sentido, ou seja, qual a versão dos factos que pretendem ver julgada provada ou não provada. Nas conclusões de recurso, por sua vez, não afirmam também expressamente que pretendem ver alteradas concretas alíneas da matéria de facto julgada provada ou não provada pelo tribunal a quo.

Pelo que, não cumpriram devidamente o ónus previsto na alínea a) do número 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil e omitiram a indicação expressa do sentido da decisão a proferir quanto à matéria impugnada, a que alude a alínea c) do mesmo preceito.

Nas conclusões de recurso sequer afirmam expressamente que é sua pretensão alterar o teor da decisão da matéria de facto provada/não provada. Todavia, ali reiteram não corresponder à verdade que tenham dispensado o cumprimento do formalismo previsto para a denúncia do contrato, bem como afirmam que a ré nunca lhes pediu autorização para colocar peças de tijoleira diferentes das que existiam no chão, tendo-se antes aproveitado da localização dessas peças mesma para afirmar que eram idênticas à existentes, no que os recorrentes acreditaram até à entrega do imóvel.

Não obstante o teor do transcrito artigo 640.º do Código de Processo Civil e a forma manifestamente inadequada como os recorrentes suscitaram a sua pretensão de alteração da decisão de facto, deve ter-se presente que se tem firmado gradualmente, através da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento de que deve nesta matéria fazer-se prevalecer o mérito sobre a forma, para que deve o tribunal de recurso conhecer da impugnação da matéria de facto desde que lhe seja possível aferir qual a concreta pretensão dos impugnantes.

Corolário desse entendimento é o acórdão de uniformização de jurisprudência número 12 /2023, de 14-11-2023[1] em que se firmou o seguinte entendimento: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa”.

Na fundamentação do mesmo sustenta-se o seguinte:

“Consagrada se mostra uma efetiva existência de um segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, com uma imposição rigorosa dos ónus cujo incumprimento determinam a imediata rejeição do recurso, referem, contudo, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre que como abundante jurisprudência tem defendido, o cumprimento dos ónus previstos na disposição legal não deve incorrer num excesso de exigência formal, violadora do princípio da proporcionalidade, até por não existir sustentação clara na lei ou no seu espírito que tal imponha, e assim não seria necessário indicar nas conclusões, os meios probatórios ou os segmentos da gravação em que o recorrente se funda.

Por sua vez, Abrantes Geraldes explicita que no atual regime o legislador visou, sanar dúvidas do anterior preceito e reforçar o ónus imposto ao recorrente, na previsão expressa de o recorrente indicar a decisão alternativa, que no seu entender devia ser proferida.

Sintetiza assim o sistema no que concerne ao ónus de impugnação: "a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; [...] e) O recorrente deixará expressa na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzida, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar à interpretação de recursos de pendor genérico ou inconsequente.[...]"

Mais salienta, que devendo as exigências ser apreciadas à luz de um critério de rigor, decorrente do princípio da autorresponsabilização das partes, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais, de tal modo que seja violado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, denegando a apreciação da decisão sobre a matéria de facto, sem apoio legal ou na vontade do legislador, constituindo um pretexto formal para não conhecer da impugnação, mencionando "[...] com bastante frequência se verifica que uma leitura concertada das alegações, e não apenas das respetivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida nem para a motivação, nem sequer para o segmento conclusivo."

3.3.3.1 - Importa aqui tecer umas breves considerações quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade enquanto modeladores dos aspetos formais do acatamento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, frequentemente referenciados quanto ao artigo 640, e com respaldo constitucional.

Assim, concedida ao legislador ampla liberdade de estabelecer os ónus que incidem sobre as partes, a que correspondem cominações decorrentes do respetivo incumprimento, contudo tais encargos processuais não devem ser funcionalmente desadequados aos fins do processo, sobretudo se traduzindo, tão só, exigências formais e mesmo arbitrárias, sem um efeito útil e razoável, e que "[...] poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva".

Desse modo considerando as menções constantes do n.º 1 do artigo 640, no que concerne aos ónus de impugnação de determinada matéria de facto, pode-se dizer que serão justificáveis, na indicação da decisão que se pretende sindicar, e como tal não detendo uma mera natureza formal, na medida que se mostram ajustadas, garantindo a adequada inteligibilidade e objeto do recurso, facultando à contraparte a possibilidade do exercício do contraditório.

Daí que a rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade.”.

Seguindo a jurisprudência uniformizada neste acórdão e as razões que lhe subjazem há que concluir no caso concreto que, muito embora os recorrentes não as indiquem, é possível deduzir do teor das suas alegações e das respetivas conclusões que o que pretendem é que se julguem não provadas as alíneas 9 a 11 e 22 dos factos provados, relativas ao assentimento dos autores à cessação do contrato de arrendamento sem necessidade de declaração escrita da denúncia e ao seu conhecimento sobre as caraterísticas das tijoleiras que a ré teve necessidade de substituir. Tal, não tendo sido expressamente afirmado, resulta da análise crítica que fazem da prova que indicam para reapreciação, bem como do teor das conclusões de recurso em que reiteram a falsidade desses factos.

Será assim conhecida a impugnação da matéria de facto, suprindo este Tribunal a indevida forma de ação da matéria de facto por banda dos recorrentes.


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2.

Cumpre ter presente a motivação do Tribunal a quo quanto à decisão de facto relativa a tais matérias. Lê-se na sentença a esse propósito:

“Num primeiro ponto, há que salientar que nenhuma das testemunhas arroladas assistiu à conversa em causa, motivo pelo qual o Tribunal apenas se pôde socorrer das declarações de parte da Ré e dos Autores, conjugadas com as regras da experiência e da normalidade da vida, para firmar a sua convicção.

Ora, neste particular, há que salientar que os Autores não foram capazes de ser congruentes no conteúdo da pretensa conversa. Por um lado, enquanto o Autor marido salientou que a mesma foi somente com a Ré, a Autora mulher afirmou que a mesma teve lugar na presença de ambos os Autores e de ambos os Réus. Por outro lado, o Autor marido referiu que a Ré ainda se encontrava a ponderar abandonar o locado, enquanto a Autora mulher descreveu a conversa como correspondendo a uma afirmação peremptória dos Réus que iriam deixar o locado.

No mais, não se vislumbra que, face ao reduzido prazo de pré-aviso de denúncia contratualmente previsto (sessenta dias), bem como ao facto de a conversa ter ocorrido no início de Setembro e a desocupação do locado ter sucedido no final de Outubro, os Réus não comunicassem tal intenção por escrito aos Autores caso estes não tivessem garantido à Ré que tal procedimento não seria necessário.

Ainda, a Autora, ambos os Réus e as testemunhas HH e II referiram que os Autores visitaram o locado, que exigiram diversas obras de reparação e que, realizadas as mesmas, referiram que o locado ainda não se encontrava devidamente restaurado. Tal conduta dos Autores igualmente permite concluir que existiu um acordo prévio no abandono, pelos Réus, do locado, já que a resistência dos Autores na restituição do locado se fixou, precisamente, no facto de considerarem que as obras não estavam completas.

Por seu turno, é relevante salientar a conduta processual dos Autores que, pugnando em sede de petição inicial pela manutenção do contrato de arrendamento com os Réus, vieram a celebrar com outra sociedade, em 15 de Setembro de 2020, um novo contrato de arrendamento tendo por objecto o mesmo local, conforme melhor se verifica do contrato de arrendamento junto em 08/11/2023. Tal conduta é tão mais prejudicial à credibilidade dos Autores se for levado em conta que, na sua réplica de 25/11/2020 (ou seja, dois meses após a assinatura do novo contrato de arrendamento), os Autores dão como reproduzido o teor da petição inicial.

Há ainda que levar em consideração as regras da experiência e da normalidade da vida. De facto, é perfeitamente plausível que, durante o decurso de oito anos de arrendamento

com boas relações entre Autores e Réus (ao longo dos quais a Autora, inclusivamente, se dirigiu por diversas vezes ao café dos Réus como cliente), se tivesse criado uma relação de confiança suficiente para as partes, em conversação, abdicarem dos formalismos e, assim, ser gerada a expectativa da desnecessidade de envio de carta registada a denunciar o contrato. Neste ponto, é ainda curial salientar que, embora a Autora tenha procurado dar a entender que as relações entre as partes no decurso do contrato fossem de desconfiança, não acreditou o Tribunal na sua versão. De facto, segundo a Autora, a mesma nunca concordou com a coloração de um pladur e a criação de um escritório, mas que nunca nada disse, ao longo da duração do contrato, face à atitude dos Réus. Porém, não se compreende tal comportamento da Autora, quando a mesma, no fim do contrato, não se coibiu de exigir obras e de activamente impedir os Réus de entregar as chaves do locado, o que demonstra que, ao invés do por si referido, não tinha quaisquer problemas em confrontar directamente os Réus.

Pelos motivos acima expostos, e não obstante o Tribunal apenas ter como elemento seguro de prova as declarações de parte da Ré, o Tribunal ficou convicto que os factos ocorreram conforme esta referiu e que os Autores aceitaram a denúncia verbal por parte da Ré, bem como a entrega do locado no final de Outubro, apenas voltando atrás na sua palavra quando consideraram que o estado do locado no momento da entrega não correspondia às suas expectativas.

Foram ouvidos na íntegra os depoimentos indicados pelos recorrentes deles resultando a nossa inteira concordância com esta análise crítica da prova.

Os depoimentos prestados pelas partes mostram-se a nosso ver muito bem compreendidos e valorados na sentença recorrida, concordando-se com a maior credibilidade conferida à versão trazida a julgamento pela ré CC do que a ensaiada pelos autores.

A ré CC, economista, afirmou que quando perguntou ao senhorio o que devia fazer caso quisesse deixar o locado, ele, na presença da esposa, lhe disse que era só dizer quando sair, porque tinha um mês pago adiantadamente. Tendo ela afirmado que então pretendia cessar o contrato e que lhe enviaria a carta nesse sentido, ele disse-lhe expressamente que não era necessário e combinaram então que ela entregaria o locado livre em outubro. Depois disso ainda falou com os senhorios no sentido de saber se estariam interessados no trespasse do estabelecimento, no que não revelaram interesse. Após, tendo ela colocado um aviso dando conta de que o estabelecimento estaria encerrado para férias, a autora mulher pediu-lhe que afixasse antes um aviso a dar conta de que o estabelecimento estaria para alugar, ao que ela acedeu.

Assim ao contrário do que a transcrição truncada de parte do seu depoimento feita pelos recorrentes sugere, a mesma não admitiu que sabia que teria de enviar qualquer carta de denúncia e, sim, que ficou consciente que os senhorios a dispensavam expressamente de o fazer, aceitando a sua pretensão e acordando com ela a forma de tornar efetiva a cessação do contrato. É certo que no seu depoimento os autores negaram em certa medida tal versão dos factos, mas o mesmo, sendo eles também interessados na causa, não foi bastante a descredibilizar o depoimento da ré que é inteiramente consentâneo com a demais prova feita, nomeadamente a decorrente do seu depoimento e do autores, de que foram negociando com a ré obras e limpezas a fazer antes da entrega do locado.

O autor marido reconheceu que disse à ré que pusesse na loja um papel a anunciar que se alugava a loja, confirmando que tal fora ideia dos autores. Reconheceu saberem que a ré não queria manter o arrendamento, o que a mesma lhes transmitiu a ambos. Reconheceu que entrava no café explorado no café, conhecendo-o e que a sua esposa ia lá comprar pão. Bem como admitiu que a ré lhes deu conta das obras que ali fez e que, quando esta quis tornar efetiva a entrega do imóvel, pediram à ré que fizesse obras e limpezas. O que admitiu ter sucedido no início de novembro, na loja, num encontro que teve lugar a pedido da ré já com vista à entrega do locado.

A ré também relatou que quis entregar as chaves no dia 1 de novembro, no estabelecimento, e que só nesse dia os senhorios lhes comunicaram que não aceitavam o local como estava e que teria de retirar o papel de parede, o escritório e a publicidade que ali pusera, repondo a pintura que antes existia. Ela contratou, então, com um empreiteiro tal obra, embora entendesse que o que lhe era pedido não fazia sentido, pois as obras que fizera melhoraram o locado e há muito eram do conhecimento dos senhorios. Tais obras foram feitas na mesma semana. Depois, voltou a limpar o local e tentou entregar a chave por várias vezes aos autores, o que estes foram recusando tendo sido muito mal recebida pela autora mulher que recusou receber as chaves. Em face disso, foi o seu marido entregar a chave ao local de trabalho/estabelecimento dos autores com duas testemunhas, no dia 9 de novembro, sábado.

O autor marido confirmou que, no início de novembro, a ré fez grande parte das alterações que ele a sua mulher lhe exigiram, tendo apenas deixado de substituir as tijoleiras e um vidro partido. Ora, a satisfação pela ré, no espaço de uma semana, das exigências dos autores revela uma diligência que indicia fortemente que a ré não sabia, antes disso, que os autores pretendiam tais alterações, caso em que as teria feito antes. Por outro lado, resulta patente dos depoimentos dos autores que, quando foram chamados ao estabelecimento no início de novembro com vista à sua entrega, númerão disseram à ré que considerava que o contrato se mantinha em vigor, antes tendo discutido apenas as obras/limpezas que entendiam ainda dever ser feitas, o que pressupunha o reconhecimento da cessação do arrendamento e a entrega do locado por mútuo acordo.

O autor afirmou que a loja esteve fechada depois da entrega, mas reconheceu que foi “alugada em agosto do ano seguinte”.

A autora, por sua vez, admitiu que sugeriu à ré que anunciasse que a loja estaria para alugar, após que que afirmou que esse papel “nem queria dizer nada” afirmação que descredibiliza o seu depoimento. Admitiu que exigiu à ré, em novembro, quando ela “lhe entregou aquilo” uma série de alterações/obras que descreveu, do que resulta que ambas negociaram a entrega em concreto, o que não se coaduna com a versão e que não tinha aceitado a cessação do contrato. Afirmou ainda que voltou à loja dia 6 ou dia 7 de novembro, altura em que muitas das obras exigidas já estavam feitas, mas outras não, como sucedia o chão, o vidro e a pintura. Por isso, disse, não aceitou a entrega da loja. Ou seja, tal como o seu marido, não afirmou que a recusa de aceitação da loja decorresse de não considerarem o contrato findo, antes se depreendendo dos seus depoimentos que havia acordo quanto à cessação do contrato, apenas divergindo as partes quanto às obras a realizar.

A autora admitiu ainda que na vigência do contrato a ré lhes comunicou a necessidade de substituir algumas peças de tijoleira do chão e que não encontrava material igual, pelo que ela mesma lhe indicou onde as comprara ao que a ré respondeu que iria tentar comprá-las nesse estabelecimento. Mais tarde a ré disse-lhe que tinha arranjado tijoleira “igualzinha” quando afinal colocara tijoleira diferente. O que - uma vez mais se salienta -, não é um comportamento consentâneo com quem anuncia aos senhorios a obra que vai realizar e a dificuldade em encontrar o mesmo material. A ré sabia que os senhorios estavam alertados para a obra em causa e que poderiam querer verificá-la, além de que sabia que ambos frequentam o estabelecimento, o que lhes permitia em qualquer momento pedir para verificar de perto a obra feita. Pelo que é inverosímil que tivesse colocado tijoleira diferente mentindo sobre isso aos autores.

A testemunha EE nada disse, por nada saber, sobre a forma como os autores e os réus acordaram a cessação do contrato de arrendamento, sendo o seu depoimento apenas respeitante à sua relação, posterior, com os autores enquanto seus senhorios.

A testemunha FF disse ter procedido, a pedido da ré, à limpeza da loja em final de outubro, e apenas nessa altura. O que indicia que a ré, de facto, planeou a entrega da mesma aos senhorios em 1 de novembro. Desse depoimento não resulta necessariamente que depois das obras feitas a ré não tenha mandado limpar de novo a loja ou que a não tivesse limpo ela mesma.

A testemunha GG apenas confirmou a realização de obras no início de novembro a pedido da ré, confirmando o depoimento desta quanto à não alteração das tijoleiras nesse momento.

Também quanto à alteração das tijoleiras se acompanha a motivação do Tribunal a quo quando considerou mais credível a versão dos factos trazida aos autos pela Ré, que admitiu que tinha alterado as mesmas, mas com o conhecimento e consentimento dos senhorios, sabendo estes que usou as mais parecidas com as pré-existentes que encontrou, o que eles aceitaram.

Pelo que improcede a impugnação da matéria de facto, sendo assim, os seguintes os factos provados e não provados:

Provados:
1. Os Autores são donos e legítimos possuidores de uma fração, designada pela letra “A”, no prédio em regime de propriedade horizontal sito na Av. ..., ..., ....
2. Em 6 de Junho de 2011, os Autores celebraram com a Ré um contrato de arrendamento urbano para comércio de duração limitada, tendo por objeto a aludida fração.

3. No âmbito de tal contrato, ficou estabelecido que a fração descrita no artigo precedente seria destinada exclusivamente ao comércio da Ré, não podendo ser utilizado para outros fins, assim como ficou definido que o contrato supra teria início no mês de julho de 2011 e termos em julho de 2014, sendo o arrendamento de duração limitada de 3 anos.

4. A renda mensal devida pela locação do imóvel corresponde ao valor de € 600,00 (seiscentos euros) seria paga mensalmente até ao primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito.

5. Resulta da cláusula segunda, alínea b), do aludido contrato que a Ré poderia denunciar o mesmo mediante comunicação por carta registada dirigida aos Autores com a antecedência mínima de sessenta dias sobre a data que pretendia a cessação.

6. Nos termos da cláusula terceira do aludido contrato, havia lugar ao pagamento prévio de dois meses de renda à data do início do contrato.

7. No aludido contrato ficou estabelecido que o imóvel, à data de início do arrendamento, se encontrava em bom estado de conservação – o que efetivamente ocorria –, e que com a cessação do referido contrato deveriam os Autores juntamente com a Ré, verificar em que estado se encontrava o locado.

8. O contrato vigorou durante cerca de oito anos sem quaisquer incidentes.

9. No início de setembro de 2019, a Ré abordou os Autores, dizendo-lhes que pretendia por fim ao vínculo contratual e indagou sobre a necessidade de cumprir formalismos, ou se pelo contrário poderiam agilizar o processo.

10. Foi-lhe perguntado quando o pretendia fazer, ao que respondeu “com a maior brevidade possível”.

11. Assim, ficou combinado que a aqui Ré desocuparia o locado em outubro, e que não se mostrava necessário o cumprimento de qualquer formalismo.

12. Consequentemente, os Réus não remeteram qualquer carta registada a comunicar aos Autores a denúncia do contrato.

13. Na data prevista para a entrega do imóvel pelos Réus à Autora, foi realizada uma inspeção ao mesmo, tendo os Autores exigido a realização de diversas obras, nomeadamente, que se procedesse à remoção do papel de parede, à pintura, na íntegra, de todo o espaço, que se demolisse o escritório construído pela Ré e que se fizesse nova limpeza, não aceitando a entrega das chaves.

14. Os Réus realizaram as obras solicitadas pelos Autores na primeira semana de novembro de 2019 e deixaram o locado limpo e vazio.

15. Todavia, os Autores exigiram a realização de novas obras e não aceitaram a entrega das chaves.

16. Face à conduta dos Autores, o Réu marido deslocou-se ao local de trabalho dos Autores, em 09/11/2019, aí tendo deixado todas as chaves do locado.

17. Desde tal data, os Réus deixaram de ter acesso ao locado, passando apenas os Autores a poder entrar no mesmo.

18. Quando os Autores se deslocaram ao locado após a entrega das chaves pelos Réus, o mesmo encontrava-se com o vidro da montra principal da loja partido.

19. O locado ainda apresentava algumas tijoleiras substituídas por outras de cor diferente.

20. O motivo de alteração das tijoleiras prendeu-se com a necessidade de realização de intervenções no locado, aquando do início de arrendamento, para implementar o negócio pretendido – padaria.

21. Em virtude de tais intervenções, foi necessário proceder à remoção de parte da tijoleira, não tendo sido possível encontrar nova tijoleira exatamente igual.

22. À data, a Ré comunicou tal situação aos Autores, que aceitaram que fosse colocada uma tijoleira parecida no local onde a original havia sido removida, embora não absolutamente idêntica à anterior.

23. Os Réus não procederam ao pagamento de quaisquer rendas a partir do mês de setembro de 2019.

24. Em 15/09/2020, a sociedade A... Imobiliária veio a arrendar o locado aos Autores.

25. Posteriormente, a loja foi objeto de novo contrato de arrendamento.

Não provados

1. Que os Autores não tenham aceite que não se mostrava necessário o envio de carta registada para denunciar o contrato.

2. Que a Ré não tenha previamente especificado aos Autores, na conversa tida em setembro de 2019, quando iria deixar o locado.

3. Que os Autores, antes da entrega das chaves pela Ré, nunca tenham sido chamados a verificar o estado do locado.

4. Que a Ré nunca tenha procedido a reparações no locado antes de restituir o mesmo aos Autores.

5. Que uma caixilharia do locado se encontrasse danificada quando os Réus o entregaram.

6. Que, para reparação do vidro, tenham os Autores tido que cortar e recuar o teto e substituir o mesmo por um novo.


*


3.

Os recorrentes sustentam que deve entender-se que o contrato de arrendamento vigorou até outubro de 2020, devendo os réus ser condenados no pagamento das rendas vencidas até essa data. Essa pretensão tinha por base, sobretudo, a impugnação das alíneas 9 a 11 dos factos provados.

Ora, a impugnação dessas alíneas improcedeu, mantendo-se provado que a ré comunicou aos autores que pretendia pôr fim ao contrato com a brevidade possível e que estes aceitaram a imediata cessação do contrato tendo todos acordado a entrega do locado até final de outubro.

Os autores sustentam, ainda, que além de estar estipulado no contrato de arrendamento que a denúncia devia ser comunicada por carta registada, não podia deixar de ser essa a forma da denúncia em face do disposto no artigo 9º do Novo Regime do Arrendamento Urbano que consubstancia norma imperativa. Pelo que no seu entender, mesmo em face dos factos julgados provados, devia considerar-se que o contrato foi indevidamente denunciado e se manteve em vigor até outubro do ano seguinte, data em que o arrendaram a terceira pessoa.

Ora, a norma por eles convocada e que regula a forma de comunicação entre as partes no contrato de arrendamento não é aqui aplicável.

Do artigo 1079.º do Código Civil resulta que as partes podem fazer cessar o contrato de arrendamento urbano por acordo. Estando provado tal acordo quanto à cessação do contrato, é de aplicar à mesma o disposto no artigo 1082.º do Código Civil que apenas impõe que tal acordo seja reduzido a escrito se não for imediatamente executado ou se contiver cláusulas compensatórias ou outras acessórias. Ora, dos factos provados resulta que a o acordo de cessação foi no celebrado em setembro, tendo execução imediata, já que acordaram desde logo a entrega do locado, aprazando-a para o final do mês subsequente. Ou seja, as partes chegaram a acordo quanto à cessação do contrato de arrendamento com efeitos a partir do mês imediatamente seguinte ao da celebração desse acordo, pelo que não era exigível a sua redução a escrito.

Em conclusão, os factos não revelam uma situação de denúncia unilateral do contrato de arrendamento a comunicar pela arrendatária, mas sim um acordo de cessação do contrato de arrendamento que não tinha que ser reduzido a escrito.

Pelo que se conclui improceder a pretensão dos recorrentes de se julgar que ocorreu denúncia do contrato sem cumprimento da forma legal, antes se concluindo que o mesmo cessou por acordo tornado eficaz em outubro de 2019.

Apesar disso e porque o locado apenas foi entregue em 9 de novembro de 2019 – porque os autores exigiram obras que a ré aceitou fazer -, o Tribunal a quo entendeu ser devida a renda relativa a esse mês, entretanto vencida, com o que os réus se conformaram.

Do que decorre a confirmação do decidido quanto à improcedência da condenação dos réus ao pagamento das rendas vencidas e vincendas a partir de novembro de 2019.


*


4.

Os recorrentes defendem ainda que os réus devem ser condenados a suportar o custo da reparação da tijoleira do chão do locado.

Ora, também esta pretensão se baseia na impugnação da matéria de facto, mais concretamente da alínea 22. dos factos provados, pretensão essa que se manteve inalterada.

Não tendo tal pretensão recursória outro fundamento, não pode a mesma proceder face à improcedência da impugnação da matéria de facto.


*


5.

Cumpre, finalmente apreciar se deve ser revogada a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Resulta do histórico processual o seguinte:
­ Os autores tinham pleno conhecimento de que não correspondia à verdade que não deram o seu acordo à cessação do contrato de arrendamento, já que se trata de um facto pessoal que não podiam desconhecer, tendo ficado provada uma versão dos factos incompatível e contrária mesmo àquela que apresentaram;
­ Em outubro de 2020 já tinham celebrado com terceiro novo contrato de arrendamento do locado, apesar de em julho, quando propuseram a ação, terem defendido nos autos que o contrato de arrendamento se mantinha válido e eficaz, pedindo a declaração da sua resolução e a entrega do locado que se provou que lhe fora entregue no início de novembro do ano anterior;
­ Pediram aina a condenação dos réus no pagamento de rendas vincendas a partir da data da propositura da ação e mesmo depois de alegado pelo réu marido - na contestação junta aos autos em 30-03-2023 -, que os autores já haviam arrendado o imóvel estes não manifestaram querer desistir de qualquer dessas pretensões;
­ Pelo contrário, tomaram posição quanto a tal articulado em 20-04-2023 pugnando pela improcedência da sua condenação como litigantes e má-fé e impugnando expressamente os factos alegados nessa contestação;
­ Mantiveram a mesma atitude quando foram notificados do despacho saneador em que se selecionou como tema de prova a instruir a celebração de novos contratos de arrendamento após a entrega do locado. Notificados desse despacho vieram juntar dois requerimentos de prova em 2 e 10 de outubro de 2023, sem virem admitir a celebração desses contratos e mantendo, portanto, a sua pretensão de verem declarada a resolução do contrato e a entrega do locado que já tinham arrendado a terceiros há mais de três anos;
­ Quando foi designada data para audiência de julgamento e o Tribunal a quo solicitou a notificação da Autoridade Tributária e do novo arrendatário do imóvel para instruir o facto alegado pelo réu marido na sua contestação, nada vieram dizer aos autos, nomeadamente com vista a evitar que os réus tivessem de fazer prova de facto que os autores bem sabiam ser verdadeiro e de que sabiam que decorria a falta de fundamento de grande parte das suas pretensões;
­ A mesma inércia mantiveram quando foram notificados das respostas da Autoridade Tributária e da arrendatária com quem tinham celebrado contrato em outubro de 2020, sobre cujo teor não se pronunciaram, apenas juntando requerimento em que mantinham que não litigavam de má-fé;
­ Apenas em resposta a despacho do Tribunal em que foram expressamente notificados para clarificarem a sua posição dada a “patente contradição entre o aquilo que os autores alegam e a subjacente realidade” e cominados com a possibilidade desse comportamento levar à sua condenação como litigantes de má-fé, vieram desistir dos pedidos de declaração de resolução do contrato e de entrega do locado, mas mantiveram o pedido de condenação dos réus no pagamento de rendas vincendas desde a propositura da ação até à data da resolução do contrato;
­ Só perante nova insistência do Tribunal a quo por despacho de 08-01-2024, vieram limitar o pedido de pagamento de rendas ao período que foi de setembro de 2019 a outubro de 2020.

Desta súmula resulta manifesto que os autores, como bem entendeu o Tribunal a quo:

- alegaram factos que sabiam ser falsos quanto à alegada denúncia unilateral do contrato por banda da ré, já que ficaram provados quer o seu acordo à cessação do contrato de arrendamento quer as posteriores negociações referentes ao estado do locado no momento da entrega;

- omitiram o dever de colaboração ao ocultarem ao longo do processado - e durante mais de três anos -, que já tinham arrendado o imóvel a terceiros e ao não evitarem que tal facto tivesse de ser provado pelos réus com recurso a pedido de notificação de terceiros para junção de documentos, com o que provocaram atividade processual e demora desnecessária na instrução do processo; e

- impugnaram todo o teor da contestação do réu marido, apesar de saberem ser verdadeiros os factos, por ele alegados, relativos ao posterior e sucessivo arrendamento do imóvel a terceiros.

Nas suas alegações de recurso os autores não ensaiam explicar nenhum destes comportamentos, limitando-se a afirmar algumas generalidades sobre o instituto da litigância de má-fé e a alegar que não usaram de dolo ou negligência grave com vista a entorpecer a justiça.

Ora é necessariamente voluntária e consciente a alegação de factos falsos, resultando tal falsidade da prova da versão, contrária e incompatível, apresentada pelos réus. Referimo-nos à prova do acordo das partes quanto à cessação co contrato de arrendamento e à sua entrega em outubro de 2019.

É necessariamente consciente e voluntária a negação dos factos alegados na contestação pelo réu, mesmo os que não podiam deixar de saber serem verdadeiros e que são os relativos aos posteriores e sucessivos contratos de arrendamento do mesmo locado que celebraram com terceiros.

É, pelo menos, grosseiramente negligente a omissão dos autores da obrigação de admitirem nos autos a celebração desses arrendamentos logo que os réus pediram a notificação de terceiros para juntarem prova documental nesse sentido e, de novo, quando foram notificados pelo Tribunal do despacho que deferiu tal pedido e mandou efetuar tais notificações.

É, pelo menos, grosseiramente negligente a sua omissão do dever de desistirem de parte dos pedidos formulados logo que notificados da junção de prova documental atestadora de que haviam de facto já arrendado o imóvel a terceiros, desde outubro de 2020.

Toda esta conduta é censurável e não pode passar incólume.

O artigo 542.º do Código de Processo Civil na prevê que:

“1- Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

Com tal previsão legal visa-se impor às partes e seus mandatários uma conduta que se paute por padrões de cooperação, lealdade e, sobretudo de probidade.

Tal objetivo é atingido mediante a punição de quem use o processo para tentar obter vantagem a que sabe não ter direito, altere com esse propósito a verdade dos factos, omita o dever de cooperação (a que alude nomeadamente o 417º do Código de Processo Civil que impõe às partes uma conduta ativa de colaboração na descoberta da verdade), ou pretenda entorpecer ou protelar a ação da justiça.

Todos estes objetivos do infrator que o legislador quis evitar que fossem logrados foram prosseguidos pelos aqui autores que:

- deduziram pretensão a que sabiam não ter direito ao pedirem a resolução de um contrato e a entrega de um locado que já haviam ocorrido na sequência de acordo;

- alteraram a verdade dos factos ao alegarem uma denúncia unilateral do contrato por banda da ré e ao impugnarem a alegação do réu marido de que já tinham dado o imóvel em arrendamento a partir de final de 2020; e

- omitiram o dever de colaborar para a descoberta da verdade ao não admitirem factos alegados que lhe eram desfavoráveis o que teria evitado a atividade dos réus, do tribunal e de terceiros destinada a prová-los.

Bem concluiu, pois, o Tribunal a quo que a presente ação é daquelas em que não pode passar sem reprovação o comportamento dos autores.

Pelo que é de manter a condenação dos autores como litigantes de má-fé, não cabendo pronúncia sobre o montante da multa fixado já que quanto ao mesmo os recorrentes não se referiram nas alegações de recurso.

V – Decisão:

Nestes termos julga-se a apelação totalmente improcedente confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil.

Porto, 29-09-2025

Ana Olívia Loureiro

Eugénia Cunha

Fátima Andrade

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[1] Disponível em STJ AUJ 12/2023