Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930271
Nº Convencional: JTRP00025522
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
CRIME
PRESCRIÇÃO
SEGURADORA
Nº do Documento: RP199903049930271
Data do Acordão: 03/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIV PAG173
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 202/98
Data Dec. Recorrida: 10/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 B ART306 N1 ART498 N1 N3.
CPP87 ART71 ART72 ART82 ART377.
CP82 ART117 N1 C ART143 N3 ART148 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/02/22 IN CJSTJ T1 ANOII PAG126.
AC STJ DE 1998/10/28 IN BMJ N470 PAG590.
AC RE DE 1996/11/05 IN CJ T5 ANOXXI PAG7.
AC STJ DE 1996/03/28 IN BMJ N455 PAG507.
Sumário: I - Como a seguradora responde na medida do segurado, o prazo prescricional a ter em conta coincide com o prazo prescricional aplicável ao condutor do veículo segurado naquela.
II - Se a prescrição tem a sua ratio na circunstância de o lesado não exercitar o seu direito no respectivo prazo, impondo-se por razões de interesse e ordem públicas que já o não possa exercer, tutelando-se, dessa forma, a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico, ela não corre enquanto o lesado não puder exercer o seu direito.
III - Não pedindo o lesado em separado a indemnização civil, exercendo o direito potestativo que o artigo 72 do Código de Processo Penal, lhe conceda, em excepção ao princípio de adesão obrigatória da acção civil
à acção penal, e optando por fazê-lo no decurso do processo penal, se este vier a ser arquivado, o prazo da prescrição só começa a correr a partir dessa data
IV - O alongamento do prazo prescricional previsto no artigo 493 n.3 do Código Civil radica na especial qualidade do ilícito e não na circunstância de se demonstrar, em sede penal, o respectivo crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: