Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 3
Processo: 476/24.0T8VFR
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
AA e BB intentaram a presente acção declarativa sob a forma comum contra:
1 - CC e DD;
2 - EE e FF, peticionando o seguinte:
a) Que os Autores sejam reconhecidos como legítimos proprietários do prédio sito na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira.
b) Que seja reconhecida a existência, há mais de 50 anos, de um caminho pavimentado que tem início na rua ... e que atravessa a propriedade dos Réus, até a estrema do prédio dos Autores, utilizado pelos Autores.
c) Que os Réus (os que se provar serem titulares do direito de propriedade) reconheçam que o seu prédio se encontra onerado com uma servidão de passagem para acesso ao terreno dos Autores para a passagem a pé e de veículos automóveis, constituída por usucapião.
d) Que os Réus sejam condenados a abster-se de impedir ou dificultar o acesso ao imóvel dos Autores.
e) Assim como sejam impedidos de realizar obras que danifiquem, modifiquem ou interfiram com o uso do direito de passagem dos Autores.
f) Que os Réus CC e DD sejam condenados a reporem o leito da identificada servidão de passagem no estado em que se encontrava (pavimentado) em momento anterior à terraplanagem que realizaram e demais obras no caminho.
g) Que os Réus CC e DD sejam condenados a indemnizarem os Autores. por todos os prejuízos, já previsíveis, mas ainda não determináveis nem passíveis de contabilização, que resultaram e venham a resultar da dificuldade de acesso ao seu prédio, assim como todos os gastos resultantes provocados pela conduta dos réus, sendo este valor a liquidar em execução de sentença.
h) Que os Réus CC e DD sejam condenados ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 250,00 diários para cada dia que continue o impedimento dos Autores de utilizarem o caminho de acesso a sua casa.
i) Que os Réus CC e DD sejam condenados no pagamento aos Autores do valor total de €2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros legalmente devidos desde o trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento.
Alegaram, para tanto, que são proprietários e possuidores do imóvel sito na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira e que é a sua casa de morada de família onde residem há mais de 40 anos; tal imóvel tem o acesso principal através de um caminho que advém de uma servidão legal de passagem constituída em 22/04/1942 mediante a escritura sob doc. 3; embora na escritura ficasse acordado a existência da referida passagem, a mesma nunca foi registada na competente conservatória de registo predial; há mais de 60 anos, através das entradas existentes nesse caminho, os Autores e os 2ºs Réus fazem o acesso diário e regular às suas casas e por esse caminho recebem visitas; a construção das respetivas casas foi efetuada de forma a serem utilizadas com o acesso por esse caminho, nomeadamente a casa dos Autores tem um logradouro, por onde se faz entrada para a sua casa através da cozinha; tal caminho foi vedado com um portão e o pavimento foi cimentado; invocaram factos conducentes à aquisição por usucapião de tal caminho.
Mais alegaram que, há cerca de 4 anos os 1ºs Réus adquiriram o imóvel sito na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira e quase de imediato encetaram obras no imóvel recuperando-o para lá residir; nas últimas semanas, ocuparam quase totalmente tal caminho, tomando-o como seu, usando-o como depósito de materiais de construção com madeiras e andaimes, obstruindo o mesmo de forma a que não possa ser usado por ninguém, destruíram o pavimento, com máquinas, depositaram lixo e material de obra, abriram valas e realizaram obras com máquinas, instalando tubos, caixas e alicerces para construção de muros, impedindo o uso da servidão de passagem que vinha a ser usada há mais de 50 anos pelos Autores e 2ºs Réus; invocaram ainda danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência da atuação dos 1ºs Réus.
Os 2ºs Réus deduziram contestação, alegando, em síntese, que são os proprietários do caminho que serve de servidão de passagem ao prédio dos Autores e 1ºs Réus; em 02/07/1969 o sogro do ora 2º Réu comprou o terreno onde se encontra o caminho; na altura a única entrada existente era através do caminho em apreço que se mantém até aos dias de hoje, mesmo após a construção da sua casa.
Na contestação, os 1ºs Réus defenderam-se, além do mais, por exceção, invocando a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e contradição insanável, porquanto os Autores na petição inicial não alegaram a descrição do seu imóvel, não consta o registo de tal prédio, e na sua falta, a aquisição originária a favor dos Autores; por outro lado, não consta concretizado e descrito um direito legal de servidão de passagem, tal como ele consiste, sua forma de aquisição, elementos objetivos e subjetivos da posse, sinais visíveis e permanentes, carateres da posse e cujo prédio beneficiário ou dominante seja um prédio encravado e o prédio serviente seja um prédio rústico. Alegaram ainda que o prédio onde os Autores residem dá diretamente para a rua ..., ..., onde outrora funcionou uma mercearia com duas portas abertas para a referida via pública, tendo os Autores optado por fechar uma das portas que transformaram em janela e é por essa porta que os Autores acedem à sua casa de habitação, por onde podem ser contactados, assistidos na doença ou enfermidade, sendo um acesso direto e sem qualquer impedimento, mormente a qualquer assistência por ambulância, inexistindo um prédio encravado.
Em reconvenção, os 1ºs Réus alegaram, em síntese, que o troço de terreno em litígio é parte integrante do seu prédio; na hipótese de ser declarada a existência de uma servidão legal de passagem sobre o logradouro do prédio dos aqui 1ºs Réus/Reconvintes a favor do prédio dos Autores, alegaram a desnecessidade de aceder ao seu prédio por tal troço de terreno, porquanto o acesso à casa dos Autores/Reconvindos, sita na Rua ..., ..., faz-se exclusivamente por essa rua, em cuja fachada existe a porta de acesso diretamente voltada para tal rua, porta essa pela qual entram e saem de casa, por onde podem ser contactados, assistidos na doença ou enfermidade, sendo um acesso directo, cómodo, natural na arquitectura da casa, e sem qualquer impedimento, mormente a qualquer assistência por ambulância ou qualquer carga ou descarga de bens ou pessoas, pelo que uma servidão legal de passagem estabelecida sobre o logradouro/terreno do prédio dos Réus/reconvintes a favor do prédio dos Autores/reconvindos seria totalmente desnecessária, não estando o prédio dos Autores/reconvindos encravado.
Terminaram a reconvenção, no caso hipotético da ação ser julgada procedente, com o seguinte pedido:
1) Seja declarado que os Réus/reconvintes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado nos artºs 74º, 75º, 76º e 77º da reconvenção;
2) Seja declarada a alegada servidão legal de passagem extinta por desnecessidade.
Na réplica, os Autores mantiveram a versão dos factos alegados na petição inicial, impugnando a matéria da reconvenção.
Foi proferido despacho datado de 20/05/2024, nos termos do qual convidou os Autores a suprir a insuficiência na matéria de facto alegada, identificando concretamente o prédio dos Autores e os prédios dos 1ºs e 2ºs Réus e respetiva inscrição matricial e descrição registral, e bem assim juntarem as certidões matricial e registral; foram ainda convidados a descrever com pormenor onde se início a alegada servidão de passagem e o percurso até chegar ao prédio dos Autores e 2ºs Réus, indicando a qual prédio está onerado o caminho de servidão (se dos 1ºs Réus e/ou dos 2ºs Réus), e por fim concretizarem o peticionado de acordo com a descrição dos prédios e atuação de cada um dos Réus.
Os Autores acederam ao convite, apresentando a petição inicial aperfeiçoada em conformidade, peticionando o seguinte:
a) Que os Autores sejam reconhecidos como donos e legítimos proprietários do prédio sito na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira, cujo caminho serve.
b) Que se declare que os 1ºs Réus são os proprietários da faixa do terreno que corresponde a um caminho que se inicia na rua ..., dando acesso à casa ...09 (dos 2ºs Réus), à casa ...46 (dos Autores) e termina no acesso à casa ...28 (casa dos 1ºs Réus).
c) Que, se declare e se condene os 1ºs Réus a reconhecerem a passagem para a casa dos Autores há mais de 50 anos, de um caminho pavimentado que tem início na rua ... e que atravessa a propriedade, e que vai da rua ... até a estrema do prédio dos Autores, utilizado pelos Autores e assim reconheçam que o seu prédio se encontra onerado com uma servidão de passagem para acesso ao terreno dos Autores para a passagem a pé e de veículos automóveis, constituída por usucapião.
d) Que os 1ºs Réus sejam condenados a abster-se de impedir ou dificultar o acesso ao imóvel dos Autores
e) Que os 1ºs Réus sejam impedidos de realizar obras que danifiquem, modifiquem ou interfiram com o uso do direito de passagem dos Autores.
f) Que os 1ºs Réus sejam condenados a reporem o leito da identificada servidão de passagem no estado em que se encontrava (pavimentado) em momento anterior à terraplanagem que realizaram e demais obras no caminho.
g) Que os 1ºs Réus sejam condenados a indemnizarem os Autores por todos os prejuízos, já previsíveis, mas ainda não determináveis nem passíveis de contabilização, que resultaram e venham a resultar da dificuldade de acesso ao seu prédio, assim como todos os gastos resultantes provocados pela conduta dos réus, sendo este valor a liquidar em execução de sentença.
h) Que os 1ºs Réus sejam condenados ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €250,00 diários para cada dia que continue o impedimento dos Autores de utilizarem o caminho de acesso a sua casa.
i) Que os 1ºs Réus sejam condenados no pagamento aos Autores do valor total de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros legalmente devidos desde o trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento.
Subsidiariamente, caso não se obtenha procedência no peticionado em b) e c) que:
j) Que se declare que os 2ºs Réus são os proprietários da faixa do terreno que corresponde a um caminho que se inicia na rua ..., dando acesso à casa ...09 (dos 2ºs Réus), à casa ...46 (dos Autores) e termina no acesso à casa ...28 (casa dos 1ºs Réus).
k) Que se declare e se condene os 2ºs Réus a reconhecerem a passagem para a casa dos Autores há mais de 50 anos, de um caminho pavimentado que tem início na rua ... e que atravessa a propriedade, e que vai da rua ... até a estrema do prédio dos Autores, utilizado pelos Autores e assim reconheçam que o seu prédio se encontra onerado com uma servidão de passagem para acesso ao terreno dos Autores para a passagem a pé e de veículos automóveis, constituída por usucapião.
Os 1ºs Réus mantiveram a sua posição da sua contestação/reconvenção.
Foi admitida a reconvençao; atendendo ao valor da ação, proferiu-se apenas despacho saneador.
A final foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente provada e nessa medida procedente, e em consequência:
a) Reconheço que AA e BB, aqui Autores, são donos e legítimos proprietários do prédio sito na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira, cujo caminho serve.
b) Declaro que CC e DD, aqui 1ºs Réus, são os proprietários da faixa do terreno que corresponde a um caminho (caminho em 10) dos factos provados) que se inicia na rua ..., dando acesso à casa nº ...09 (dos 2.ºs Réus), à casa nº ...46 (dos Autores) e termina no acesso à casa nº ...66 (casa dos 1ºs Réus).
c) Condeno os 1ºs Réus a reconhecerem a passagem para a casa dos Autores há mais de 50 anos, de um caminho pavimentado que tem início na rua ... e que atravessa a propriedade, e que vai da rua ... até a estrema do prédio dos Autores, utilizado pelos Autores e assim reconheço que o seu prédio se encontra onerado com uma servidão de passagem para acesso ao terreno dos Autores para a passagem a pé e de veículos automóveis, constituída por usucapião.
d) Condeno os 1ºs Réus a abster-se de impedir ou dificultar o acesso ao imóvel dos Autores, ficando impedidos de realizar obras que danifiquem, modifiquem ou interfiram com o uso do direito de passagem dos Autores.
e) Condeno os 1ºs Réus a reporem o leito da identificada servidão de passagem no estado em que se encontrava (pavimentado) em momento anterior à terraplanagem que realizaram e demais obras no caminho.
f) Condeno os 1ºs Réus a indemnizarem os Autores por todos os prejuízos, já previsíveis, mas ainda não determináveis nem passíveis de contabilização, que resultaram e venham a resultar da dificuldade de acesso ao seu prédio, assim como todos os gastos resultantes provocados pela conduta dos réus, sendo este valor a liquidar em execução de sentença.
g) Condeno os 1ºs Réus ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de
€ 50.00 (cinquenta euros) diários para cada dia que continue o impedimento dos Autores de utilizarem o caminho de acesso a sua casa.
h) Condeno os 1ºs Réus no pagamento aos Autores do valor total de € 500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros legalmente devidos desde o trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento.
i) Absolvo os 1ºs Réus do demais peticionado pelos Autores.
- Julgo a reconvenção parcialmente provada e nessa medida procedente, e em consequência:
a) Declaro os 1ºs Réus/reconvintes donos e legítimos possuidores do prédio descrito em 4) dos factos provados.
b) Absolvo os Autores/reconvindos do demais peticionado pelos 1ºs Réus/reconvintes.
RECURSO
Não se conformando com a decisão os 1º RR/reconvintes vieram interpor recurso. Após alegações terminam com as seguintes CONCLUSÕES:
1ª-Sempre com o respeito que é devido a entendimento contrário, que se respeita, a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto enferma de incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, bem como da restante prova documental carreada para os autos;
2º-Os pontos 4., 5. e 6. dos factos dados como provados enfermam de insuficiência, atento o alegado pelos 1ªs Réus e alicerçado em documentos e demais prova;
3º-Com efeito, pelos documentos 10 e 11 juntos com a contestação conjugados com os documentos juntos sob os nºs 1 e 2 por requerimento apresentado nos autos em 07.10.2024 pelos 1ºs Réus, resulta que, tal como alegado, os 1º Réus são donos e legítimos senhores de uma unidade predial composta por:
4- prédio urbano, composto por casa térrea e quintal, constituído por casa de habitação com logradouro toda murado, sito na Rua ..., descrito no Doc. 10;
5- prédio de natureza urbana-outros, constituído por terreno com a área de 513 m2, sito na mesmo lugar ..., a confrontar do norte com herdeiros de GG, Herdeiros de HH e rua ..., do sul com herdeiros de HH, do nascente com herdeiros de GG e do poente com rua da Liberdade e herdeiros de HH, com o artigo provisório na matriz sob o artigo ...52, conforme Doc. 11 e Doc. 2 (escritura de justificação e compra e venda junta em 07.10.2024), integrando este prédio o troço de terreno alegado nos autos como “caminho”; 4º-Tais documentos juntos em 07.10.2024, cuja força probatória não foi beliscada, provam a aquisição originária e registo predial, factos que não foram eficaz e validamente impugnados;5º-Acresce que no processo do Julgado de Paz, em que os Autores foram demandados, conforme consta da decisão proferida pela Sra. Juíza de Paz, é ali referido que pelos demandados foi apresentada contestação onde alegam que “existe um caminho que pertence a um prédio que se situa a poente dos mesmos; este caminho faz parte do prédio que era da propriedade da D. GG e marido e actualmente é propriedade da herança indivisa aberta por óbito do dito marido”.
6º-E no mesmo processo e do mesmo passo foi dado como provado, referindo-se ao prédio da demandante que é a vizinha dos aqui Autores, pelo lado poente, e dos demandados nessa ação, respectivamente os aqui Autores e os 2ºs Réus, que: “f) Entre eles e a separá-los, existe um caminho que pertence ao prédio que se situa a poente daqueles e que era da propriedade da GG e seu marido II;”, sendo esta GG e marido ante possuidores e donos dos prédios hoje dos 1ºs Réus, conforme se alcança dos documentos juntos aos autos e demais prova;
7º-E no mesmo processo, nos factos provados, reportando-se à demandante que é a vizinha dos aqui Autores, consta: “t) Em 1999, sem autorização dos proprietários, a demandante resolveu fazer um passeio no referido caminho e foi notificada pelo filho da D. GG (JJ) para o retirar; u) O que de imediato fez”.
8º-Ora, só o dono é que fará intimações desse teor e é pelo reconhecimento dessa legitimidade que se obedece como foi feito;
9º-Logo, o referido terreno alegado pelos Autores como “caminho” é propriedade plena dos 1ºs Réus, tal como o prédio urbano descrito em 4), faz parte da mesma unidade predial o que é de forma bem esclarecida descrito na integralidade do depoimento da testemunha KK, gravado em 9.10.2025, com início pelas 15:40 horas e fim da gravação dia 09.10.2025 pelas 16:12 horas;
10º-Assim, deve ser acrescido aos factos provados em 4., 5 . e 6. o descrito supra em 2- passando a descrever-se como segue:
6-A. - Prédio urbano-outros, constituído por terreno com a área de 513 m2, sito na mesmo lugar ..., a confrontar do norte com herdeiros de GG, Herdeiros de HH e rua ..., do sul com herdeiros de HH, do nascente com herdeiros de GG e do poente com rua da Liberdade e herdeiros de HH, com o artigo provisório na matriz sob o artigo ...52.
11º-Quanto aos factos ínsitos nos pontos 8. e 9. dos factos provados o seu relevo é meramente instrumental porquanto, pelas confrontações indicadas relativamente à “outra sorte” como confinante com a “sorte anterior”, resulta a inexistência de um “caminho” como encargo a favor de um prédio sobre outro prédio.
12º-Já quanto ao ponto 10. dos factos provados impugna-se o seu teor por carecer de fundamento e padecer de erro notório, pois dá-se como provado que “10. Há mais de 60 anos, o prédio descrito em 1) tem o seu acesso principal a pé e veículos, através de um caminho que se inicia na rua ..., atravessando em linha reta uma faixa de terreno, dando primeiramente acesso à casa com o nº 209 (dos 2ºs Réus), depois à casa com o nº ...46 (dos Autores) e termina no acesso à casa com o nº 266 (dos 1ºs Réus).”, quando os próprios Autores sempre alegaram que a referida passagem era a pé, como consta no artigo 19º da sua petição inicial, aperfeiçoada, onde referem expressamente, ”a pé.”;
13º-E resulta ostensivo isso do depoimento da Autora, depoimento gravado com início em 09.10.2025, pelas 16:30h e fim da gravação em 09.10.2025, pelas 16:51h, que disse: Sra. Juíza -A pé ou de carro? Autora -A pé. Não passava carros...
Sra. Juíza -Já passaram carros aqui? Autora -Não, não, não...
Sra. Juíza -Um Austin? Não se lembra? Autora -Não me lembro...
Juíza -Era sempre passagem a pé e carro de bois?
Autora -Eu passo lá de carro de mão, com as minhas coisas do campo...
Juíza -Ou seja, na sua lembrança era utilizado só para passar a pé?
Autora -Sim.”
14º-E ainda sobre o conteúdo da alegada passagem disse a testemunha arrolada pelos Autores, cunhada e que ali viveu, LL, com início da gravação: 09-10-2025, 14:59 horas e fim da gravação: 09-10-2025, 15:17 horas:
Na instância do Advogado dos 1º Réus:
Adv. dos 1ºs RR.-Pronto, mas só não está cimentado, o resto continua como estava antes... eu pergunto-lhe em termos de configuração do caminho, olhando para a foto, nós vemos ervas, vemos vestígios de passagem pedonal... já agora, aquela entrada era para carros ou era só a pé? A entrada, o caminho? Entravam lá carros ou eram só pessoas a pé? Que a senhora se lembre... a senhora alguma vez entrou lá de carro?
Testemunha -Não, não.
Adv. 1ºs RR. -Alguma vez viu o seu cunhado a entrar de carro? Testemunha -Não...
Adv. 1º RR. -Alguma vez viu o senhor EE a entrar de carro? Testemunha -Não.
Adv. 1º RR -Pronto. Então aquela entrada era a pé. Testemunha -Era a pé era...”
15º-Resulta que sempre foi referido pelos Autores e pelas testemunhas, conforme se demonstra pelo supra transcrito, que a alegada servidão de passagem para o prédio dos Autores descrito em 1) era a pé, e resulta, ainda, dos documentos juntos com a contestação, docs. 5 e 6, e das fotografias constantes da inspecção ao local que o denominado caminho, pela sua dimensão e características, não permite a passagem / circulação de veículos;
16º-Pelo que a menção a veículos está errada não tem qualquer alicerce de facto e por isso tem de ser eliminada do ponto 10. dos factos provados;
17º-Acresce que do mesmo ponto 10. dos factos provados consta indevidamente referido que “10. Há mais de 60 anos, o prédio descrito em 1) tem o seu acesso principal a pé e de veículo através de um caminho que se inicia na rua ..., atravessando em linha reta uma faixa de terreno, dando primeiramente acesso à casa com o nº 209 (dos 2ºs Réus), depois à casa com o nº ...46 (dos Autores) e termina no acesso à casa com o nº 266 (dos 1ºs Réus). “
18º-Ora, desde logo, quanto aos 2ºs Réus não deduziram Reconvenção, não há qualquer pedido de reconhecimento de servidão para o seu prédio, não há um pedido de reconhecimento de que têm acesso por um tal caminho, pelo que exorbita do thema decidendum objecto do processo e representa decidir extra vel ultra petitum o que se invoca como uma nulidade na decisão sobre a matéria de facto;
19º-Mas mais, na ação no Julgado de Paz ficou provado, na qual intervieram os Autores e os 2ºs Réus, quanto aos 2ºs Réus EE e mulher:
“Y) Os segundos Demandados não são proprietários do caminho nem tampouco se servem do mesmo.
Z) Existe apenas um pequeno portão pedonal de acesso à habitação dos segundos Demandados e que estes praticamente não utilizam apesar de autorizados pelos proprietários para tal.”
20º-Aliás, a Autora no seu depoimento já referido supra, respondendo a pergunta sobre o “caminho, a instância da Sra. Juíza diz, Sra.- Juíza- Que pertence a quem? O caminho não é dos seus pais? Autora- O caminho era de quem lá passava…”
21º-Mas mais, temos o depoimento da testemunha arrolada pelos 1ºs Réus, MM, cujo depoimento gravado consta com início da gravação: 09-10-2025, 15:18 horas e fim da gravação: 09-10-2025, 15:39 horas, dele se transcrevendo o essencial para esta questão:
(…)
Adv. 1º RR. -Quem é que autorizava a senhora a passar?
Testemunha -Pedíamos à D. GG que já morreu. Todas as vezes que eu vinha cá baixo junto ao caminho, passava por lá. (…)
Testemunha -Aquela entrada pequenina existia, mas era tapada com lenha. Nós nunca passávamos por lá...
(…)
Testemunha -Entrava porque ficava mais perto para a gente chegar à estrada e passávamos por lá, pedíamos para passar.”
22º-Resulta que é a filha do anterior dono do terreno onde os 2ªs Réus edificaram a casa a dizer de forma clara que não se serviam por tal caminho, que a “pequena entrada ”estava tapado com lenha, não faziam uso e quando passavam pedia autorização á D. GG;
23º-Ou seja, a mera existência de uma pequena entrada não é evidência por si só para que se determine e fique provado um acesso com os efeitos que tal facto tem, para além de exceder o objecto da acção e os pedidos das partes;
24º-No mesmo sentido da mera tolerância sobre essa entrada / portão, disse a testemunha KK, depoimento gravado em 9.10.2025, com início pelas 15:40h e fim da gravação dia 09.10.2025 pelas 16:12h, a instância do Advogado dos 1ºs Réus:
Adv. dos 1ºs RR.- Do EE, sim. Tem ali uma abertura, alguém entrava por ali para aceder ao prédio que hoje é do EE?
Testemunha- Não, não...
Adv.1ºs RR.- E esse muro que está lá tem uma entrada lá?
Testemunha- Essa entrada não existia. Existia lá uma espécie para passar água. Testemunha- Eles entravam pela parte de cima.”
Adv. 1ºs RR. -Mas aquela abertura era para quê então? Testemunha -Para a água.. para mim devia de ser para a água... Adv. 1ºs RR. -Tinha alguns regos de água ali?
Testemunha -A água seguia por ali... era campos de regadio, era campos de lavrador. Então a água, havia um campo mais à frente, a água vinha por aí, regava o campo e depois passava...
Adv. 1ºs RR. -O que o senhor está a dizer é que passavam por ali para acompanhar a água, a rega. É isso?
Testemunha -Não passava ninguém. A água depois caía aí, abaixo, por essa entrada, caía aí... aquilo não era uma entrada, era... estava tapado com uns paus atravessados... não era entrada nenhuma;
25º-Aliás da inspeção ao local alcança-se que o prédio dos 2ºs Réus confina directamente com a estrada, rua ..., nem sequer está direccionado para aquele portão que terá ficado por inércia, onde inexistem quaisquer sinais de uso ou passagem.
26º-Ergo, tem de ser eliminada do ponto 10.,11., e pressuposto, em 12.,13.,14., e 15., a menção a acesso ao prédio dos 2ºs Réus ou o pressuposto direito de servidão por inexistência sequer de alegação de um direito por parte destes, por inexistência de factos relativos a uma aquisição de um direito de servidão de passagem, tendo de ser eliminada a referência “dando primeiramente acesso à casa com o nº 209 (dos 2ºs Réus), “.
27º-E, na sequência, também tem de ser eliminada a referência em 11. “…e os 2ªs Réus fazem o acesso diário e regular às suas casas…”, pois inexiste qualquer pedido de reconhecimento disso pelos 2ºs Réus, inexiste prova sobre a natureza da existência de um pequeno portão como resulta da inspeção ao local;
28º-Já quanto ao ponto 16., 17., e 18., tal matéria tal como foi dada como provada padece de erro na apreciação da prova e desconsideração de meio de prova, desde logo pela forma objectiva que se alcança das fotos dos autos e mormente da inspeção ao local e fotos tiradas da casa dos Autores nas diferentes fachadas da casa e confrontações;
29º-Salvo o devido respeito, é uma evidência que a casa dos Autores tem o seu acesso principal, onde tem a porta para uma rua principal que é a rua ..., onde tem a campainha e recebe o correio nesse número de porta (246), onde tem o acesso mais eficaz e prático para uma pessoa ser socorrida para ambulância, onde naturalmente quem quiser aceder à casa dos Autores ali tocará a campainha e entrará para uma sala da casa que é um cómodo comum para receber pessoas;
30º-Ao invés, do lado oposto, existe um caminho estreito que não permite o acesso a veículos automóveis, sem claridade em dias cinzentos ou à noite e cuja entrada da casa dos Autores para esse lado é pela cozinha;
31º-Os quartos da casa são no andar superior, conforme inspeção judicial ao local;
32º-Assim, uma visita entrar pela sala até será mais curial do que pela cozinha que até será mais privada, mas sobretudo a sala na entrada é uma opção que os Autores (ou ante possuidores) tomaram quando encerraram a mercearia que ali existia;
33º-Ora, não se pode dizer que a entrada principal é pelo lado da cozinha quando, como é afirmado pelo filho dos Autores, testemunha NN, início da gravação: 09-10-2025, 14:42 horas e fim da gravação: 09-10-2025, 14:58 horas, com interesse para aqui, (…)
Sra. Juíza -Mas então entravam para casa...
Testemunha -Era por ali... era quase sempre porque nós tínhamos uma porta na frente, de entrada, mas existia uma loja, que era uma loja de antigamente.
Sra. Juíza -Que é hoje a sala? O Tribunal foi lá e é uma sala... Testemunha -Sim, sim.
Sra. Juíza -E essa sala era uma mercearia? Testemunha -Era uma mercearia.
Sra. Juíza -Portanto, a sala junto à Rua ..., onde actualmente é a sala, era uma mercearia?
Testemunha -Exactamente.
(…)
Sra. Juíza -E deixou de ser assim?
Testemunha -Deixou de ser assim quando fechou a mercearia, passou a ser uma casa normal.
Tanto entrava por um lado como entrava pelo outro... pelo caminho tínhamos sempre acesso. Sra. Juíza -Então, fechou a mercearia e depois entravam pela rua ...? Mudou alguma coisa?
Testemunha -Sim. Eu entrava sempre pelos dois lados. Ou por um lado ou pelo outro... por exemplo, se a porta de casa tivesse fechada ou não levasse as chaves, eu vinha sempre pelo caminho.
Adv. 1ºs RR. - Portanto, o senhor diz que nasceu lá e entrava indistintamente, ainda hoje acontece, quer por um lado quer pelo outro e que nunca ninguém colocou obstáculo. Testemunha -Não.”
A testemunha LL, com início da gravação: 09-10-2025, 14:59 horas e fim da gravação: 09-10-2025, 15:17 horas disse na instância do Advogado dos 1ºs Réus: (…)
Advogado dos 1ºs RR. -Pergunto, a senhora nunca entrou pela parte da frente? Testemunha -Entrei, também entrava.
Adv. 1ºs RR. -Ou seja, tanto entrava por aqui como entrava pela parte da frente? Testemunha -Certo.
Adv. 1ºs RR. -Aliás, a parte da frente até tem lá a campainha para tocar...
Testemunha -É como eu lhe digo, muitas vezes dá-me muito mais jeito, deixo o carro em baixo, mesmo quando a minha sogra estava doente... naquela transversal e atravesso e entro logo ali...”
34º-Portanto, não pode ser dado como provado que a entrada principal da casa dos Autores é pelo caminho, e assim tem de ser eliminado do ponto 16. dos factos provados o segmento que diz “...e por onde se faz a entrada principal para a sua casa através da cozinha”;
35º-E também por isso, pelos factos supra aduzidos, deve a matéria de facto dada como não provada em 1. passar aos factos provados;
36º-Assim, deve ser acrescentado aos factos provados a matéria do ponto 1. dos factos não provados, deixando assim de constar dos factos não provados;
37º-E o ponto 17., conforme inspecção judicial ao local, prova testemunhal e prova documental junta, está incorrecto pois também existem no referido caminho caixas de ligação á rede publica relativas ao prédio dos 1ºs Réus;
38º-Quanto ao ponto 18. está erradamente apreciada a prova pois como consta do processo no Julgado de Paz, nos factos provados:
t) “Em 1999, sem autorização dos proprietários, a Demandante resolveu fazer um passeio no referido caminho e foi notificada pelo filho da D. GG (JJ) para o retirar.
u) O que de imediato fez.”
39º-Sendo claro dos depoimentos prestados que o prédio da D. GG, hoje dos 1ºs Réus, esteve desabitado por doença desta e por estarem no estrangeiro os filhos;
40º-No ponto 19. não é correcto o nele vertido por assentar nas declarações eivadas de falsidade por parte dos Autores e de testemunhos sem rigor, pois, os Autores disseram no Julgado de Paz que o portão foi colocado em novembro de 1999, por JJ, filho da GG tal como foi dado como provado em:
v) O portão existente no local foi lá colocado em Novembro de 1999 por JJ.”
E a testemunha KK, depoimento com início da gravação: 09-10-2025, 15:40 horas e fim da gravação: 09-10-2025, 16:12 horas é clara a explicar:
Testemunha -Esse portão quem meteu foi um meu irmão que era um dos herdeiros do prédio... era um dos herdeiros e ele é que pôs esse portão...
Adv. 1ºs RR. -Como é que se chama esse seu irmão? Testemunha -JJ.
Adv. 1ºs RR. -Foi ele que colocou aquele portão, é isso? Testemunha -Sim, sim.
Adv. 1ºs RR. -Foi ele que pagou este portão?
Testemunha -Pagou... agora a factura... emprestou à D. AA, pediu emprestada por causa do Tribunal, lá por causa de uma OO que vivia lá na casa de baixo, ele meteu-a em Tribunal a dizer que o caminho era dela...
Adv. 1ºs RR. -A OO é a dona da casa que é à direita do caminho, quem entra? Testemunha -Sim, essa casa sim... pediu-lhe essa factura e nunca mais entregou... Adv. 1ºs RR. -Pediu por causa da tal acção que teve no Tribunal, é isso? Testemunha -Sim, sim...
Adv. 1ºs RR. -A OO meteu essa acção no Tribunal...
Testemunha -Meteu a AA em Tribunal, não fomos nós... então ela precisou da factura do portão... e nunca mais a entregou.
Adv. 1ºs RR. -O que é que o senhor sabe disso? O senhor nessa acção foi parte? Já disse que não foi com vocês, mas o senhor foi testemunha nesse processo que houve?
Testemunha -Fui testemunha da AA, sim.
41º-E é um facto que foi junta aos autos a referida certidão e para além dos factos provados supra evidenciados, consta dessa certidão judicial um documento que é uma factura datada de 22 de Novembro de 1999, emitida pela Serralharia A..., cujo destinatário/consumidor é JJ e é relativa a um Portão de 2 folhas, com a inscrição de “PAGO”, documento que foi junto com a petição inicial;
42º-E a própria Autora, AA, no seu depoimento gravado com início da gravação: 09-10-2025, 16:30 horas e fim da gravação: 09-10-2025, 16:51 horas, confirma isso dizendo: (…)
Autora -Não, não, não... eu é que fui para os Julgados da Paz, também meteu-nos em Tribunal... Juíza -Teve então a ver com o processo...
Autora -Sim. E então eu sei porque ainda tenho a factura do portão. (...)
Sra. Juíza -Porque é que participou nesta despesa? (reportando-se à D. GG) Autora -Porque foi o filho...;
43º- Corresponde exactamente ao que a testemunha KK diz supra, encaixa plenamente com a matéria dada como provada no Julgado de Paz, pelo que tal ponto 19. dos factos provados tem necessariamente de ser eliminado por não corresponder á verdade e ser ostensivamente contra a evidência factual dos autos;
44º-Relativamente ao ponto 21. dos factos provados tem de ser eliminada a frase “...impedindo assim o uso da passagem que vinha a ser usada...” pois, apesar das obras exigidas pela Indáqua, conforme documentos nºs 8 e 9 juntos com a contestação (que não foram impugnados), realizadas pelos 1ºs Réus na sua propriedade, é a própria Autora, AA, no seu depoimento gravado com início da gravação: 09-10-2025, 16:30 horas e fim da gravação: 09-10-2025, 16:51 horas que diz,
(…)
Sra. Juíza -Então, depois aconteceu aqui um episódio não é, que a senhora deixou de ter a liberdade de passar naquele caminho?
Autora -Eu passo, nós passamos, só que o caminho está como a Sr. Juíza vê. Já lá caí duas vezes...
E a testemunha LL, cunhada dos Autores, com início da gravação: 09-10-2025, 14:59 horas e fim da gravação: 09-10-2025, 15:17 horas disse na instância do Advogado dos 1ºs Réus:
(…)
Adv. 1ºs RR. -Com a devida vénia senhora juíza. Olhe, ainda hoje a sua cunhada entra por este caminho para a casa?
Testemunha -Entra.
Adv. 1ºs RR. -A sua cunhada e o seu cunhado? Testemunha -Sim.
Adv. 1ºs RR. -E entra mais gente que vai a casa da sua cunhada? É ou não é? Testemunha -Sim, sim senhor doutor.
45º-Ora, é uma evidência que os Autores não ficaram impedidos de passar, como referem de modo expresso e até assertivo. As obras causaram mero estorvo que para uma passagem a pé não são impeditivas, como aliás se alcança das fotos juntas aos autos com a contestação e da inspeção ao local, onde é visível a existência de marcas, sulcos vincados no solo, da passagem a pé no caminho, desde a entrada pela rua ... até à casa dos Autores e dos 1ºs Réus, evidências que demonstram a utilização continua do caminho;
46º-Também pela inspecção ao local e pelos documentos juntos com a contestação se evidencia que no caminho não estão depositados materiais de construção, madeiras, andaimes que impeçam o uso da passagem e, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento fez referência a tais factos, cabendo aos Autores o ónus de provar os factos por si alegados como constitutivos que são do direito que se arrogam, conforme o disposto no artigo 342º do C. Civil;
47º-Pelo que tem de ser eliminado desse ponto 21., a frase “usando-o como depósito de materiais de construção, obstruindo o mesmo com madeiras, andaimes, impedindo assim o uso da passagem que vinha a ser usada”.
48º-E pelas mesmas razões não tem fundamento factual e deve ser eliminado o ponto 26. dos factos provados, pois resulta do supra aduzido que os Autores não estão sem acesso a pé á sua habitação pelo caminho, conforme referiu a Autora AA, no seu depoimento gravado com início da gravação: 09-10-2025, 16:30 horas e fim da gravação: 09-10-2025, 16:51 horas, citado supra, bem como o seu filho NN, início da gravação: 09-10-2025, 14:42 horas e fim da gravação: 09-10-2025, 14:58 horas, citado supra, e, bem ainda, a testemunha LL, com início da gravação: 09-10-2025, 14:59 horas e fim da gravação: 09-10-2025, 15:17 horas, citado supra;
49º-Quanto ao ponto 22. dos factos provados, atenta a prova documental, fotos juntas com os articulados e a inspeção ao local, resulta que as obras realizadas pelos 1ºs Réus no troço do caminho, no que é seu reconhecidamente, são obras para o saneamento, não se trata de erigir muros e por isso deve ser corrigido este ponto 22. dos factos provados eliminando a referência a “construção de muros”.
50º-Quanto aos pontos 23., 24., 25., e 27. dos factos provados, inexiste sustentação factual nos autos que permita a sua prolação, pois a causa dos problemas de saúde genericamente mencionados segundo a própria Autora foi o facto de deixar de ter o caminho limpinho e de o Réu CC lhe ter dito que o caminho era dele;
51º-Assim, é a AA, no seu depoimento gravado com início da gravação: 09-10-2025, 16:30 horas e fim da gravação: 09-10-2025, 16:51 horas, que diz (…)
Sra. Juíza - Agora já nem tem barulho, pois não? Autora -Não...
Sra. Juíza -Já acabaram com isso? Autora -Agora não há barulho;
(…)
Autora -Fiquei muito afectada porque eu tinha sempre o caminho limpo...
(…)
Sra. Juíza -Então? Olhe explique-me... sempre teve um bom relacionamento... o que é que provocou isso?
Autora -Provocou isso o que ele me disse, que o caminho não me pertencia, que não podia lá passar mais…
Sra. Juíza -Pronto, e ficou nervosa com isso não é?
Autora -Sim.
(…)
Autora -Estava sempre limpinho. Eu lavava o caminho todas as semanas, com a mangueira, todos os sábados eu lavava o caminho com a mangueira, até ao portão da D. FF. A D. FF lavava o caminho para baixo. Agora está assim...
Sra. Juíza -Esse confronto afetou-a psicologicamente. Autora -Sim.”
52º-Não existe qualquer prova dos danos alegados, quer sejam não patrimoniais quer sejam patrimoniais, pois meros transtornos por umas obras de colocação de saneamento pelo dono na sua propriedade não é acto ilícito e fonte de obrigação de indemnizar, sendo o barulho a contrapartida da vida em sociedade;
53º-Carece de sentido a Autora invocar que ficou angustiada porque o Réu lhe disse que o caminho era dele, pois reivindicar um direito ou exercer um direito de usar e fruir no que é seu não é um facto ilícito e danoso;
54º-Pelo que não podem ser merecedores de tutela do direito uma sensibilidade particular por simples incómodos ou por ver questionado o seu uso de determinado troço de propriedade;
55º-O tribunal a quo não pode alicerçar a prova apenas nas declarações de parte da Autora, tornando por insofismável as declarações da mesma (que, em abono da verdade, nada disse, limitando-se a dizer “sim” ao perguntado pela Sra. Juíza) e colmatando a falta de prova dos Autores com a sua livre convicção;
56º-Pelo que, o tribunal não podia dar como provados os factos constantes dos pontos 23., 24., 25.
27., pois inexiste prova da sua verificação não se podendo ater a uma particular sensibilidade e por isso devem ser eliminados dos factos provados.
57º-Atento o supra aduzido supra sobre os pontos 16., 17. e 18. dos factos dados como provados sobre o acesso à casa dos Autores, por economia processual dá-se aqui por reproduzido quer os depoimentos transcritos quer a prova documental referida, fotos e documentos mormente constantes da certidão judicial e a própria inspeção judicial, pelo que o ponto 1. dos factos dados como não provados deve passar para os factos provados;
58º-Mas, sobretudo, deve ser provada a matéria da Reconvenção e que não mereceu a devida apreciação, devendo ser acrescentados dois pontos, tendo por base as fotos, o conjunto dos depoimentos que demonstram que a existir a passagem pelo caminho ela é pedonal, como a Autora o assevera, a dar como provado que:
1- “O prédio dos Autores tem porta de acesso directo á rua ..., porta essa com o nº ...46, onde tem a campainha de chamada, a caixa do correio, tem o melhor acesso, directo, natural na arquitetura da casa, sem qualquer impedimento, e é o único para assistência por ambulância ou para qualquer carga ou descarga de bens”;
2- “A entrada pelo caminho nas traseiras do prédio dos Autores na situação actual é secundária e não é necessária para servir o prédio que confina directamente com a rua principal da localidade.”;
59º-Já quanto ao ponto 2. dos factos não provados, por força do que foi referido pelas testemunhas sobre a D. GG, antecessora na propriedade dos 1ºs Réus, que esteve ausente da casa durante anos por ter ido para um lar e por ser uma pessoa que autorizava tudo, dar como provado este facto decorre das regras da experiência;
60º-Ergo, a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada nos termos referidos supra e sobretudo deve ser provada a matéria da reconvenção como se aduz.
61º-É incontestável que o troço de terreno que os Autores designam por caminho é propriedade dos 1ºs Réus, aqui recorrentes, e assim deve ser confirmado;
62º-Ora, sendo o caminho parte integrante do prédio dos 1ºs Réus a colocação de caixas de saneamento pelos Réus no trecho desse “caminho” é não só legitima como no exercício pleno do seu direito de propriedade, sendo que tal não impede a passagem a pé;
63º-E cimentar ou colocar qualquer outro tipo de piso corresponde ao exercício do seu direito de propriedade;
64º-Logo, todos os actos que os 1ºs Réus levaram a cabo na sua propriedade, levantar piso com partes em cimento, esburacar o chão e fazer inovações no terreno para fazer obras de saneamento tratam-se de actos lícitos, pois que realizados no exercício do seu direito de propriedade;
65º-Portanto, todas as obras realizadas no local por parte dos 1ºs Réus são legais, legitimas e licitas e essa licitude de actuação não gerou ofensa e muito menos dano, pois não ofenderam direito dos Autores que sempre puderam passar a pé, inexistindo danos como alegado;
66º-E sobre o caso concreto refere-se como fonte de danos a ocupação do “caminho” por parte dos 1ºs Réus para nele realizarem obras, impedindo o uso da passagem aos Autores e aos 2ºs Réus, que nada pediram no processo;
67º-Ora é um facto que deve ficar provado como se diz supra que os Autores sempre puderam passar a pé, sendo que os donos do prédio serviente não estão impedidos de realizar obras no seu prédio;
68º-Foi o que fizeram e daí não resulta qualquer ilicitude, qualquer violação de direito dos Autores, sendo certo que não é aduzido um facto ilícito, culposo, e do qual tenha resultado danos;
69º-Os meros transtornos da vida hodierna, como ter de suportar, dentro dos limites legais, obras licenciadas, como é o caso dos autos, feitas pelo legitimo dono na sua propriedade, não são fonte de obrigação de indemnizar pois inexiste um facto ilícito, culposo e com nexo de imputação de danos;
70º-De igual modo, e pelas mesmas razões, por absoluta falta de fundamento factual e legal inexiste o dever de indemnizar danos não patrimoniais, cujas queixas pessoais da Autora não passam de lamúrias de uma hipersensibilidade que não merece a tutela do direito;
71º-Conforme se alega supra, na decisão sobre a matéria de facto verifica-se no caso dos autos uma situação clara de desnecessidade de servidão, como se alcança de forma objectiva, actual e não se justificando a imposição de uma restrição do direito de propriedade por mero capricho ou comodidade voluptuária como é o caso dos autos;
72º-Com efeito, repete-se o supra pugnado para alterar a decisão sobre a matéria de facto, o prédio dos Autores tem porta de acesso directo à rua principal da localidade, a rua ..., porta essa com o nº ...46, onde recebem a correspondência e as pessoas pois aí é onde tem a campainha de chamada, caixa do correio e os contadores da água e da luz;
73º-Por essa entrada o prédio tem o melhor acesso, directo, natural na arquitectura da casa, sem qualquer impedimento;
74º-E é o único para assistência por ambulância ou para qualquer carga ou descarga de bens;
75º-E é o mais cómodo, o mais acessível da via publica, v.g. para quem tiver necessidade de usar cadeira de rodas, tudo como se alcança das fotos constantes dos autos e da inspeção ao local;
76º-E entrar pela sala da casa, sala de visitas, que terá sido alterada após o encerramento da mercearia, é aceder á casa por um cómodo próprio para tal e o mais curial;
77º-Ao invés, a entrada pelo caminho nas traseiras do prédio dos Autores é entrar pela cozinha, cómodo que será mais discreto na economia de uma casa;
78º-E tal acesso, conferido pelo prédio dos 1ºs Réus, na situação actual é secundário e não é necessário para servir o prédio que confina directamente com a rua principal da localidade;
79º-Trata-se de um resquício da ruralidade do passado, estreito, pedonal e cuja supressão não afecta em nada a serventia da casa para a via publica e tal desnecessidade implica seja declarada extinta a servidão de passagem pedonal;
80º-Dispondo o prédio dos Autores de outro acesso para além do conferido pelo prédio dos recorrentes, fica afastada a necessidade da servidão de passagem;
81º-O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou (ou fez incorrecta interpretação) entre outros os artigos 341º, 342º, 343º, 344º, 349º, 351º, 371º, 376º, 396º, 483º, 487º, 496º, 562º e 1569º, nº 2 e 3 todos do Código Civil, e bem ainda, os artigos 3º, 5º, 466º, 490º, 607º, nºs 4 e 5 todos do Código do Processo Civil;
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser revogada a decisão ora recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a acção, ou, caso seja reconhecida a existência de servidão legal de passagem pedonal sobre o prédio dos 1ºs Réus seja a mesma declarada extinta por desnecessidade, julgando-se procedente o pedido reconvencional, com as devidas e legais consequências, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA.
Os RR. EE e FF vieram responder, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
1) A decisão reco os pontos 4., 5. e 6. da matéria de facto provada, limitando-se estes a refletir factos objetivos, relevantes e documentalmente comprovados.
2) A pretensão dos Recorrentes visa, não suprir qualquer lacuna, mas introduzir factualidade nova, irrelevante para o objeto do litígio, centrado na existência e utilização de um caminho e na constituição de uma servidão de passagem.
3) A invocação de documentos e elementos provenientes de outro processo não impõe alteração da matéria de facto, inexistindo qualquer força vinculativa externa.
4) Não se verifica qualquer erro notório quanto ao ponto 10. dos factos provados, o qual resulta da apreciação global da prova, incluindo testemunhal, documental e inspeção judicial.
5) A referência à utilização do caminho por veículos não é incompatível com a prova produzida, nem constitui contradição lógica, antes se integrando na livre convicção do julgador.
6) A menção ao acesso ao prédio dos 2.ºs Réus constitui mera descrição factual da realidade física do caminho, não traduzindo qualquer decisão extra ou ultra petitum, nem enfermando de nulidade.
7) A impugnação do ponto 19. dos factos provados carece de fundamento, não tendo a decisão do Julgado de Paz qualquer efeito vinculativo, sendo irrelevante a alegada divergência quanto à data de colocação do portão.
8) A alegação de falsidade das declarações dos Autores é meramente retórica, não tendo sido demonstrada nem reconhecida em qualquer sede.
9) A pretendida eliminação parcial do ponto 21. dos factos provados não procede, uma vez que a realização de obras, ainda que alegadamente necessárias, não exclui o impedimento efetivo do uso da passagem.
10) A valoração da prova pelo Tribunal a quo, quanto ao impedimento da passagem, mostra-se coerente com a restante factualidade provada, designadamente a ocupação do caminho e as intervenções realizadas.
11) Também não merece acolhimento a alteração do ponto 22. dos factos provados, sendo perfeitamente compatível a realização de obras de saneamento com a execução de alicerces para construção de muros.
12) A matéria de tendo os Recorrentes cumprido o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do CPC.
13) Os Recorrentes limitam-se a propor uma leitura alternativa da prova, sem demonstrar qualquer erro evidente ou decisão contrária às regras da experiência.
14) Resulta da matéria de facto provada que o caminho integra o prédio dos 1.ºs Réus, o que não obsta, antes pressupõe, a constituição de uma servidão de passagem sobre o mesmo.
15) Estão preenchidos os requisitos da usucapião, tendo ficado provada a utilização do caminho há mais de 60 anos, de forma contínua, pública, pacífica e com animus de exercício de um direito.
16) A circunstância de o caminho servir vários prédios não afasta a existência da servidão, antes reforça a sua natureza funcional.
17) A existência de acesso alternativo não afasta a servidão constituída por usucapião, nem determina a sua extinção.
18) A alegada desnecessidade da servidão é inaplicável ao caso, por não se tratar de servidão legal de passagem, mas de servidão adquirida por usucapião.
19) Ainda que assim não se entendesse, não foi demonstrado que a servidão tenha perdido utilidade objetiva para o prédio dominante.
20) Competia aos Recorrentes provar a alegada desnecessidade, o que manifestamente não lograram fazer.
21) A decisão recorrida aplicou corretamente o direito aos factos provados, não merecendo qualquer censura.
22) Deve, assim, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso dos Primeiros Réus, confirmando-se a sentença recorrida, assim se fazendo a tão costumada Justiça.
Os AA. vieram contra-alegar, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
1. Os Recorrentes não cumpriram o disposto no artigo 640.º Do CPC.
2. A impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada.
3. A decisão de facto não merece censura.
4. Verificam-se os pressupostos da usucapião da servidão.
5. A titularidade do prédio serviente é irrelevante.
6. Não se verifica desnecessidade da servidão.
7. Não existe nulidade por excesso de pronúncia.
8. Deve a sentença assim ser integralmente confirmada.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelos Primeiros réus, confirmando-se a sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º e 639º do Código de Processo Civil - as questões a decidir consistem em apreciar:
a) se a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia, ao fazer constar da matéria de facto referências ao acesso ao prédio dos 2.ºs Réus e à utilização do caminho por estes;
b) se a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada por incumprimento do artigo 640.º do Código de Processo Civil;
c) se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, designadamente quanto:
- à propriedade/configuração do prédio dos 1.ºs Réus;
- à utilização do caminho para passagem de veículos;
- à utilização do caminho pelos 2.ºs Réus;
- à qualificação do acesso pelo caminho como “entrada principal” da casa dos Autores;
- à colocação e pagamento do portão;
- à existência de impedimento absoluto da passagem;
- às obras realizadas pelos 1.ºs Réus;
- aos danos patrimoniais e não patrimoniais;
d) se, em face da matéria de facto provada, se mostram preenchidos os pressupostos de constituição de uma servidão de passagem por usucapião;
e) em caso afirmativo, qual o conteúdo dessa servidão, designadamente se abrange passagem de veículos automóveis ou apenas passagem pedonal;
f) se a servidão deve ser declarada extinta por desnecessidade;
g) se se mantêm as condenações indemnizatórias, a condenação na reposição do leito do caminho e a sanção pecuniária compulsória.
Da nulidade por excesso de pronúncia
Os Recorrentes sustentam que a sentença incorreu em excesso de pronúncia ao fazer constar dos factos provados que o caminho dava acesso ao prédio dos 2.ºs Réus e que estes também o utilizavam.
A nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questão que não podia conhecer, isto é, quando decide para além do pedido ou de questão que não lhe foi colocada.
Ora, uma coisa é a decisão reconhecer ou atribuir aos 2.ºs Réus um direito de servidão não peticionado por estes e outra, diferente, é a matéria de facto descrever a configuração física do caminho e a existência de um portão ou acesso lateral para o prédio daqueles.
A mera referência factual ao prédio dos 2.ºs Réus não constitui, por si só, excesso de pronúncia. O tribunal podia descrever o caminho, a sua localização, os prédios servidos e os sinais visíveis existentes no local, desde que daí não retirasse uma condenação ou reconhecimento jurídico a favor dos 2.ºs Réus que não tivesse sido pedido.
Improcede, pois, a nulidade invocada.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nas contra-alegações sustenta-se que os Recorrentes não cumpriram o ónus previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Não se acompanha tal entendimento.
Os Recorrentes identificam os concretos pontos da matéria de facto que pretendem ver alterados - designadamente os pontos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e os factos não provados 1.º e 2.º -, indicam o sentido decisório pretendido e convocam meios probatórios concretos, nomeadamente documentos, certidão do processo do Julgado de Paz, inspecção judicial e excertos de depoimentos gravados.
É certo que a impugnação é extensa e, em alguns pontos, apresenta uma leitura valorativa da prova mais do que uma verdadeira demonstração de erro decisório. Todavia, essa circunstância não justifica, por si só, a rejeição liminar da impugnação. O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que o recorrente tenha razão Exige que permita ao tribunal de recurso perceber que factos impugna, com que meios de prova e em que sentido pretende a alteração.
Assim, conhece-se da impugnação da matéria de facto.
DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Propriedade e configuração do prédio dos 1.ºs Réus
Os Recorrentes pretendem o aditamento de um facto relativo ao prédio urbano/outros, com área de 513 m², correspondente ao artigo provisório ...52, alegando que integra o troço de terreno designado por caminho.
A sentença já deu como provado, no ponto 29.º, que o caminho faz parte integrante do prédio descrito no ponto 4.º, tratando-se de logradouro do prédio dos 1.ºs Réus. Ainda assim, a matéria documental invocada permite densificar a configuração predial.
Deve, por isso, aditar-se um ponto à matéria de facto, com a seguinte redacção:
6-A. O prédio dos 1.ºs Réus integra também um terreno de natureza urbana/outros, com a área de 513 m², sito no lugar ..., correspondente ao artigo provisório ...52, terreno esse que integra a faixa de terreno onde se situa o caminho referido em 10.º.
Este aditamento não altera, porém, a questão essencial, pois a circunstância de o caminho integrar o prédio dos 1.ºs Réus não impede, antes pressupõe, a possibilidade de sobre ele incidir uma servidão de passagem.
Utilização do caminho por veículos
Assiste razão aos Recorrentes neste ponto.
Da prova resulta que a própria Autora, quando questionada, referiu que a passagem era a pé, não se recordando da passagem de automóveis. Também a testemunha LL afirmou que nunca entrou de carro, nunca viu o cunhado entrar de carro, nem viu o 2.º Réu EE entrar de carro, concluindo que a entrada era a pé.
Pode admitir-se que, em tempos antigos, houvesse passagem com carro de bois ou carro de mão, expressão ligada à ruralidade do local. Mas isso não equivale a uma passagem de veículos automóveis, nem permite reconhecer uma servidão automóvel.
Assim, deve alterar-se o ponto 10.º dos factos provados, eliminando a referência genérica a “veículos”, quando entendida como veículos automóveis.
10. Há mais de 60 anos, o prédio descrito em 1.º tem acesso habitual, a pé, através de um caminho que se inicia na rua ..., atravessa em linha recta uma faixa de terreno integrada no prédio dos 1.ºs Réus, passa junto ao prédio dos 2.ºs Réus, prossegue até ao prédio dos Autores, permitindo o acesso ao respectivo logradouro e à entrada existente junto à cozinha, e termina no acesso à casa dos 1.ºs Réus.
Consequentemente, também o segmento decisório deve ser corrigido, reconhecendo-se apenas uma servidão de passagem pedonal, e não uma servidão de passagem para veículos automóveis.
Utilização do caminho pelos 2.ºs Réus
No que respeita à matéria de facto atinente à utilização do caminho, à existência de sinais exteriores e permanentes de passagem e à natureza dessa utilização, importa ponderar, de forma conjugada, os depoimentos prestados pelas partes e testemunhas.
A Autora AA afirmou utilizar o caminho há várias décadas, designadamente para aceder à zona da cozinha da sua habitação, tendo referido que o seu marido procedeu à pavimentação/cimentação do caminho há cerca de 48 anos, por o local ganhar erva e ser difícil de manter em terra batida. Referiu ainda que lavava o caminho com regularidade e que a utilização do acesso se fazia de forma habitual e sem oposição durante largo período.
O depoimento de NN, filho da Autora, confirmou a utilização habitual do caminho pela família, esclarecendo que a entrada pela frente da casa correspondia à antiga mercearia e que o acesso pelo caminho era usado, de forma corrente, para entrar e sair da habitação. Embora tenha revelado incerteza quanto à titularidade formal do caminho, tal incerteza não afasta a relevância do seu depoimento quanto ao exercício material da passagem.
LL, cunhada da Autora, confirmou igualmente a utilização do caminho pelos Autores e demais vizinhos, referindo que o acesso era usado por todos e que, em determinada altura, era mesmo visto como caminho de utilização comum ou pública. Referiu ainda que o portão azul terá sido colocado por iniciativa conjunta de vizinhos, com o objectivo de garantir maior segurança, evitando a entrada de estranhos.
PP e QQ, enquanto vizinhas conhecedoras do local há várias décadas, reforçaram a ideia de uma utilização antiga, pacífica e estável do caminho, designadamente pelos Autores, por EE e pela família de DD, tendo situado o conflito apenas em momento recente, com a oposição dos actuais proprietários.
Em sentido diverso, KK, irmão da Ré DD, afirmou que o caminho sempre pertenceu à casa dos seus pais e que a passagem dos vizinhos ocorria apenas por favor e tolerância da sua mãe, pessoa que descreveu como muito amiga dos vizinhos e que “deixava fazer tudo”. Explicou ainda que o seu irmão JJ teria mandado colocar e pago o portão azul, entregando chaves aos vizinhos apenas para facilitar a limpeza das fossas e, quanto a EE, para lhe permitir ir ao café por caminho mais curto.
Também o Réu CC sustentou que a utilização do caminho pelos Autores tinha por finalidade essencial a manutenção das fossas sépticas existentes no local, tendo ocorrido por mera tolerância da sua sogra. Invocou ainda a existência de outros acessos à casa dos Autores, designadamente pela rua ..., defendendo que o caminho não era necessário ao prédio daqueles.
DD confirmou, no essencial, a versão familiar, referindo que a mãe permitia a passagem por favor e boa vizinhança e que o irmão JJ foi quem colocou o portão e facultou as chaves.
MM, por sua vez, afirmou que, quando necessitava de passar, pedia autorização à mãe de DD, por estar convencida de que o caminho lhe pertencia, tendo ainda referido que o acesso ao prédio de EE se fazia originariamente pela parte superior, e não pelo caminho em causa.
Da conjugação destes depoimentos resulta, antes de mais, que a utilização do caminho pelos Autores e seus antecessores se prolongou por várias décadas, de forma visível, habitual e sem oposição efectiva até ao conflito recente. Mesmo os depoimentos favoráveis aos Réus não negam a utilização prolongada; antes procuram qualificá-la como tolerada, fundada em amizade, boa vizinhança ou necessidade de manutenção das fossas.
Essa divergência não incide, pois, tanto sobre a existência material da passagem, mas sobretudo sobre a sua qualificação. Para os Autores tratava-se de uso próprio, estável e consolidado. Para os Réus, a passagem era de simples favor ou tolerância.
Ora, para efeitos de reapreciação da matéria de facto, a tese da mera tolerância não se mostra suficientemente demonstrada apenas pela invocação de relações de amizade ou boa vizinhança. A utilização prolongada durante décadas, a existência de caminho definido, de portões, de chaves, de pavimento cimentado, de fossas e de infraestruturas no local constituem elementos objectivos que apontam para uma passagem estável e exteriorizada.
É certo que KK, CC e DD afirmaram que a passagem era permitida por favor. Porém, tais depoimentos provêm de pessoas directamente ligadas à família dos Réus e traduzem, em larga medida, uma leitura subjectiva da razão pela qual a anterior proprietária não se opunha à passagem. Não demonstram, de forma segura, que os Autores e os seus antecessores reconhecessem a precariedade desse uso ou que soubessem depender de uma autorização livremente revogável.
Acresce que a própria existência de chaves do portão em poder dos utilizadores, a utilização regular do acesso à habitação, a manutenção e limpeza do caminho e a ausência de oposição durante décadas são dificilmente compatíveis com uma passagem meramente ocasional ou precária.
Também a existência de outro acesso pela rua ... não elimina, no plano da matéria de facto, o uso efectivo do caminho em discussão. Tal circunstância poderá relevar juridicamente em sede de servidão legal de passagem ou de eventual extinção por desnecessidade, mas não apaga a realidade material da utilização prolongada, pública e estável do acesso em causa.
Assim, a prova testemunhal e por declarações de parte permite manter como provado que os Autores e os seus antecessores utilizaram o caminho, durante mais de 60 anos, para acesso pedonal ao logradouro e à entrada da casa situada junto à cozinha, à vista de todos e sem oposição relevante até ao conflito recente.
Permite igualmente manter como provada a existência de sinais materiais reveladores dessa passagem, designadamente o caminho definido, o portão de entrada, o portão de acesso ao prédio dos Autores, o pavimento cimentado e as infraestruturas existentes no local.
A referência à existência de um portão ou acesso do prédio dos 2.ºs Réus para o caminho pode manter-se enquanto dado físico resultante da inspecção judicial.
Já a afirmação de que os 2.ºs Réus fazem acesso diário e regular à sua casa por esse caminho mostra-se excessiva, face à prova indicada, tanto mais que existem elementos que apontam para o acesso directo do prédio dos 2.ºs Réus pela rua ... e para uma utilização menos intensa ou meramente ocasional daquele portão.
Assim, deve alterar-se o ponto 11.º, dele se retirando a referência ao acesso diário e regular dos 2.ºs Réus.
11. É por esse caminho que os Autores, há várias décadas, fazem acesso habitual à sua casa, recebem visitas e realizam actos de entrada e saída ligados à utilização normal do prédio.
E deve adaptar-se o ponto 18.º:
18. Essa passagem, na sua entrada pela rua ..., foi vedada com um portão, o pavimento foi cimentado e foi cuidada, ao longo dos anos, pelos seus utilizadores, designadamente pelos Autores e seus antecessores, como meio habitual de acesso ao logradouro e à entrada da casa existente junto à cozinha.
Entrada principal da casa dos Autores
Também aqui se impõe uma alteração.
A sentença deu como provado que a entrada pelo caminho constitui a entrada principal da casa dos Autores através da cozinha. Todavia, da inspecção judicial e dos depoimentos, resulta que o prédio dos Autores tem também acesso directo pela rua ..., onde existiu uma mercearia e onde actualmente existe uma sala, com entrada directa para a via pública.
O que a prova permite afirmar é que o acesso pelo caminho foi, durante muitos anos, um acesso habitual, familiar e funcional, sobretudo para a cozinha e logradouro, mas não que seja, objectivamente, a única ou principal entrada da habitação.
Assim, o ponto 16.º deve passar a ter a seguinte redacção:
16. A casa dos Autores tem um logradouro com entrada por esse caminho, por onde se acede ao interior da habitação através da cozinha, sendo tal acesso usado habitual e tradicionalmente pelos Autores e seus antecessores.
E deve aditar-se aos factos provados, por resultar da inspecção judicial e dos depoimentos, o seguinte:
28-A. O prédio dos Autores tem também porta de acesso directo pela Rua ..., onde actualmente se situa uma sala, espaço onde anteriormente funcionou uma mercearia.
Não se deve, porém, dar como provado, na formulação pretendida pelos Recorrentes, que esse é necessariamente “o melhor”, “o mais natural” ou “o único” acesso adequado, pois tais expressões têm natureza conclusiva e valorativa.
Caixas de saneamento
O ponto 17.º não deve ser eliminado. A existência de caixas dos Autores no caminho foi referida e constatada.
Todavia, se da inspecção também resultou a existência de caixas dos 1.ºs Réus, a redacção pode ser completada:
17. Nesse caminho existem caixas de ligação à rede pública de esgotos/águas relacionadas com o prédio dos Autores, existindo também caixas ou infra-estruturas relacionadas com o prédio dos 1.ºs Réus.
Portão e pagamento
O ponto 19.º, na parte em que afirma que a mãe da Autora pagou metade do portão, não se mostra seguro.
Há depoimentos divergentes: de um lado, a versão dos Autores e de algumas testemunhas no sentido de que o portão resultou de uma iniciativa comum. De outro, a versão dos Réus, sustentada por KK, no sentido de que o portão foi colocado e pago por JJ. A própria referência à factura em nome deste último fragiliza a afirmação de que a mãe da Autora pagou metade.
Assim, deve substituir-se o ponto 19.º por formulação mais neutra:
19. O portão existente na entrada do caminho pela rua ... foi colocado há várias décadas, pelo menos desde 1999, tendo sido entregues chaves aos utilizadores habituais do caminho, designadamente aos Autores ou seus antecessores.
Obras, impedimento e destruição do caminho
A sentença deu como provado que os 1.ºs Réus ocuparam o caminho, destruíram o pavimento, usaram-no como depósito de materiais, obstruíram-no com madeiras e andaimes, impedindo o uso da passagem.
A Autora admitiu que continuava a passar, embora com dificuldades, e a testemunha LL também referiu que a Autora ainda entrava pelo caminho.
Daqui resulta que não se provou um impedimento absoluto e permanente da passagem. Provou-se, sim, a deterioração do caminho, a realização de obras, a alteração do estado anterior do pavimento e a perturbação do uso habitual.
Assim, o ponto 21.º deve ser alterado nos seguintes termos:
21. Há cerca de 4 anos, os 1.ºs Réus encetaram obras no prédio descrito em 4.º, intervindo no caminho referido em 10.º, levantando ou destruindo parte do pavimento anteriormente existente e alterando o estado em que o mesmo se encontrava, o que dificultou e perturbou o uso habitual da passagem pelos Autores.
O ponto 22.º deve ser igualmente ajustado:
22. No âmbito dessas obras os 1.ºs Réus abriram valas e realizaram trabalhos com máquinas, instalando tubos, caixas e demais infraestruturas relacionadas com saneamento/águas.
Deve eliminar-se a referência a “alicerces para construção de muros”, uma vez que não houve prova segura.
E o ponto 26.º deve ser alterado:
26. Em consequência da intervenção realizada no caminho, os Autores deixaram de o utilizar nas condições em que o faziam anteriormente, passando o acesso a encontrar-se dificultado e menos cómodo.
Danos não patrimoniais
Os pontos 23.º, 24.º, 25.º e 27.º devem ser mantidos, mas com redacção diferente.
A prova permite afirmar que a situação gerou perturbação, nervosismo e incómodo na Autora. Já expressões como “ameaça constante ao modo de vida”, “repercussão na saúde” ou “não consegue dormir nem repousar” exigiriam prova mais consistente, não bastando, para esse grau de intensidade, declarações genéricas.
Entendemos que aqueles pontos devem passar a ter a seguinte redacção:
23. As obras, a alteração do estado do caminho e o conflito surgido entre as partes causaram incómodo, nervosismo e perturbação aos Autores, sobretudo à Autora.
24. A Autora sentiu tristeza e ansiedade com a alteração do estado do caminho e com a afirmação dos 1.ºs Réus de que os Autores não podiam continuar a utilizá-lo nos moldes em que o vinham fazendo.
25. Tal situação perturbou a tranquilidade quotidiana dos Autores.
Deve eliminar-se o ponto 27.º, por redundante face à nova redacção dos pontos anteriores.
A. FACTOS
Passamos a enunciar os factos provados e não provados, depois das alterações efectuadas, sendo que as mesmas serão escritas em bold.
Factos provados
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº ...74/20101115, da freguesia ..., o prédio urbano sito na Rua ... (actualmente nº ...46), composto por casa de dois pisos, com logradouro, correspondendo ao artigo matricial urbano ...75.
2. Relativamente ao prédio descrito em 1), encontra-se inscrita, pela apresentação ...79, de 15 de novembro de 2010, a sua aquisição por sucessão hereditária e partilha, a favor de AA casada com BB, aqui Autores.
3. Encontra-se inscrito no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira a favor da Autora, o prédio urbano sito na Rua ..., com o artº ...75º, sito na freguesia ....
4. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº ...44/20100916, da freguesia ..., o prédio urbano situado em ..., composto por casa térrea de sobrado e quintal atravessado por um caminho, a confontar a norte com caminho e herdeiros de RR, a sul com JJ, a nascente com SS e a poente com caminho público, correspondendo ao artigo matricial urbano ...9.
5. Relativamente ao prédio descrito em 4), encontra-se inscrita, pela apresentação ...27, de 6 de setembro de 2019, a sua aquisição por compra a favor de CC casado com DD, aqui 1ºs Réus.
6. Encontra-se inscrito no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira a favor do 1º Réu, o prédio urbano sito na rua ..., ..., com o artº ...69 (com origem nos artigos urbanos nºs ...9 e ...52).
6-A. O prédio dos 1.ºs Réus integra também um terreno de natureza urbana/outros, com a área de 513 m², sito no lugar ..., correspondente ao artigo provisório ...52, terreno esse que integra a faixa de terreno onde se situa o caminho referido em 10.º.
7. Encontra-se inscrito no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira a favor de EE, aqui 2º Réu, o prédio urbano sito na rua ..., lugar ..., ..., com o artº ...94.
8. Por escritura pública epigrafada Divisão entre TT e SS, outorgada no dia 22 de abril de 1942, na Secretaria Notarial situada à Praça ..., da ..., compareceram como primeiros outorgantes TT e mulher UU e como segundos outorgantes SS e mulher VV, os quais declararam que são donos e legítimos possuidores em comum e partes iguais de um prédio formado por casas térreas, com currais, quinteiro e terreno a horta, separado da casa por um caminho público e mais pertenças, sito no lugar ..., a confinar do nascente e norte com o caminho público e rêgos, do poente e sul com WW e caminho de servidão, inscrito na matriz sob o artigo ...0, descrito na Conservatória sob o nº ...34.
9. … mais declararam nessa escritura que “não lhes convindo continuar por mais tempo no regime de compropriedade, procedem à sua divisão nos seguintes termos: Que uma das sortes, composta do aposento de casas e quinteiro pelo lado nascente, formada pela cosinha de baixo, sala pegada e os dois quartos, alpendre, o curral, o portal fronho e todo o terreno a horta, e a confrontar do nascente e norte com o caminho público e rêgos, do poente com a outra sorte e do sul com o caminho de WW, fica adjudicada aos primeiros outorgantes TT e mulher no valor de setecentos e vinte escudos, visto a sua sorte corresponder a dois terços do valor do todo o prédio; Que a outra sorte composta do aposento pelo lado poente e formada de casas térreas, quinteiro, digo, formada da cosinha de cima, quarto, quinteiro, currais, a confinar do nascente com a sorte anterior, do poente e sul com WW e do norte com o caminho público, fica adjudicada aos segundos outorgantes SS e mulher, no valor de trezentos e sessenta escudos”.
10. Há mais de 60 anos, o prédio descrito em 1.º tem acesso habitual, a pé, através de um caminho que se inicia na rua ..., atravessa em linha recta uma faixa de terreno integrada no prédio dos 1.ºs Réus, passa junto ao prédio dos 2.ºs Réus, prossegue até ao prédio dos Autores, permitindo o acesso ao respectivo logradouro e à entrada existente junto à cozinha, e termina no acesso à casa dos 1.ºs Réus.
11. É por esse caminho que os Autores, há várias décadas, fazem acesso habitual à sua casa, recebem visitas e realizam actos de entrada e saída ligados à utilização normal do prédio.
12. … de forma ininterrupta.
13. … à vista de todos.
14. …sem oposição.
15. … na convicção de que por ali tinham o direito de passar.
16. A casa dos Autores tem um logradouro com entrada por esse caminho, por onde se acede ao interior da habitação através da cozinha, sendo tal acesso usado habitual e tradicionalmente pelos Autores e seus antecessores.
17. Nesse caminho existem caixas de ligação à rede pública de esgotos/águas relacionadas com o prédio dos Autores, existindo também caixas ou infra-estruturas relacionadas com o prédio dos 1.ºs Réus.
18. Essa passagem, na sua entrada pela rua ..., foi vedada com um portão, o pavimento foi cimentado e foi cuidada, ao longo dos anos, pelos seus utilizadores, designadamente pelos Autores e seus antecessores, como meio habitual de acesso ao logradouro e à entrada da casa existente junto à cozinha.
19. O portão existente na entrada do caminho pela rua ... foi colocado há várias décadas, pelo menos desde 1999, tendo sido entregues chaves aos utilizadores habituais do caminho, designadamente aos Autores ou seus antecessores.
20. … no caminho em 10) junto à casa dos Autores, estes tinham vasos com flores.
21. Há cerca de 4 anos, os 1.ºs Réus encetaram obras no prédio descrito em 4.º, intervindo no caminho referido em 10.º, levantando ou destruindo parte do pavimento anteriormente existente e alterando o estado em que o mesmo se encontrava, o que dificultou e perturbou o uso habitual da passagem pelos Autores.
22. No âmbito dessas obras os 1.ºs Réus abriram valas e realizaram trabalhos com máquinas, instalando tubos, caixas e demais infraestruturas relacionadas com saneamento/águas.
23. As obras, a alteração do estado do caminho e o conflito surgido entre as partes causaram incómodo, nervosismo e perturbação aos Autores, sobretudo à Autora.
24. A Autora sentiu tristeza e ansiedade com a alteração do estado do caminho e com a afirmação dos 1.ºs Réus de que os Autores não podiam continuar a utilizá-lo nos moldes em que o vinham fazendo.
25. Tal situação perturbou a tranquilidade quotidiana dos Autores.
26. Em consequência da intervenção realizada no caminho, os Autores deixaram de o utilizar nas condições em que o faziam anteriormente, passando o acesso a encontrar-se dificultado e menos cómodo.
27.
28. O prédio descrito em 1) junto da Rua ..., onde outrora era uma mercearia, dá entrada para a zona da sala de estar e dos quartos dos Autores, sendo um acesso directo a qualquer assistência por ambulância.
28-A. O prédio dos Autores tem também porta de acesso directo pela Rua ..., onde actualmente se situa uma sala, espaço onde anteriormente funcionou uma mercearia.
29. O caminho em 10) faz parte integrante do prédio descrito em 4), tratando-se de um logradouro do prédio.
30. O prédio referido em 7) tem um portão de acesso pelo caminho em 10) e confina e tem acesso directo à rua ....
Factos não provados
a. Os Autores entram e saem para o prédio descrito em 1) através de uma porta junto à Rua ..., em ..., e por esse acesso são contactados, assistidos na doença ou enfermidade.
b. As caixas de esgoto existentes no caminho em 10) dos factos provados foram consentidas por tolerância dos sogros do 1º Réu, de forma provisória, até chegar o saneamento público.
c. O caminho em 10) faz parte integrante do prédio referido em 7).
B. O DIREITO
Fixados os factos urge fazer a subsunção jurídica.
A servidão predial é o encargo imposto sobre um prédio em benefício de outro pertencente a dono diferente, nos termos do artigo 1543.º do Código Civil.
Nos termos do artigo 1548.º do mesmo diploma, as servidões não aparentes não podem constituir-se por usucapião, considerando-se como tais as que não se revelem por sinais visíveis e permanentes. Daqui decorre que as servidões aparentes, isto é, aquelas que se manifestam através de sinais exteriores, materiais, estáveis e perceptíveis, podem ser adquiridas por usucapião.
A usucapião pressupõe a posse do direito correspondente, mantida durante o prazo legal. A posse traduz-se no exercício de poderes de facto correspondentes ao conteúdo de um direito real, exigindo um elemento material, o corpus, e um elemento intencional, o animus.
Todavia, demonstrado o exercício material e reiterado da passagem, não é necessário que o animus seja objecto de prova directa e autónoma. Nos termos do artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto.
Assim, provado o corpus, presume-se o animus, cabendo à parte contrária ilidir essa presunção, demonstrando que a utilização ocorria por mera tolerância, favor ou autorização precária.
No caso, a matéria de facto provada revela que, há mais de 60 anos, os Autores e os seus antecessores utilizam o caminho em causa para aceder ao logradouro e à entrada da casa situada junto à cozinha. Essa utilização foi exercida de forma estável, continuada, à vista de todos e sem oposição relevante durante décadas.
Mais se provou a existência de sinais exteriores, visíveis e permanentes reveladores da passagem, designadamente o próprio caminho, o portão de entrada, o portão de acesso ao prédio dos Autores, o pavimento cimentado e as infraestruturas existentes no local.
Tais elementos materiais são reveladores de uma serventia organizada e duradoura, funcionalmente ligada ao aproveitamento do prédio dos Autores, não se confundindo com uma passagem ocasional, esporádica ou meramente precária.
A posse assim exercida é pública, por ter ocorrido à vista de todos, pacífica, por não resultar de violência nem se mostrar acompanhada de oposição eficaz durante o período relevante e contínua, por se ter prolongado por mais de 60 anos.
Não resulta demonstrada a existência de título formal constitutivo da servidão. Trata-se, por isso, de posse não titulada. Sendo não titulada, presume-se de má fé, nos termos do artigo 1260.º, n.º 2, do Código Civil. Porém, tal qualificação não obsta à usucapião, apenas releva para a determinação do prazo necessário.
Com efeito, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião de direitos reais sobre imóveis ocorre ao fim de 15 anos, se a posse for de boa fé, ou de 20 anos, se for de má fé, nos termos do artigo 1296.º do Código Civil. Ora, estando demonstrada uma utilização superior a 60 anos, encontra-se largamente ultrapassado o prazo mais longo legalmente exigido.
Também não procede a qualificação da utilização como mera tolerância. A factualidade provada não revela uma passagem ocasional, dependente de autorização precária ou livremente revogável, mas antes uma utilização prolongada, pública, estável, associada a sinais materiais permanentes e exercida pelos Autores e seus antecessores como correspondente a um verdadeiro direito de passagem.
A ausência de oposição durante décadas, a existência de acesso próprio, o uso habitual do caminho, a pavimentação e a manutenção da passagem são incompatíveis com a ideia de simples favor ou tolerância de vizinhança.
Assim, demonstrado o corpus da posse, não ilidida a presunção de animus, verificada a aparência da servidão por sinais visíveis e permanentes, e decorrido prazo muito superior ao exigido mesmo para a posse não titulada e de má fé, deve reconhecer-se a constituição de servidão de passagem por usucapião a favor do prédio dos Autores.
Todavia, o conteúdo da servidão deve limitar-se ao que resultou efectivamente provado. A prova feita permite reconhecer uma servidão de passagem pedonal, abrangendo o acesso normal de pessoas e o transporte manual de bens, mas não permite afirmar a constituição de uma servidão de passagem de veículos automóveis.
Da desnecessidade da servidão
Os 1.ºs Réus pedem, em reconvenção, que a servidão seja declarada extinta por desnecessidade.
Ao contrário do que resulta das contra-alegações, a extinção por desnecessidade pode ser apreciada relativamente a servidões constituídas por usucapião, nos termos do artigo 1569.º, n.º 2, do Código Civil.
A questão não é, pois, de inaplicabilidade abstracta do instituto. A questão é saber se, no caso concreto, se demonstrou que a servidão se tornou objectivamente desnecessária para o prédio dominante.
A desnecessidade não se confunde com a mera existência de outro acesso. Também não basta demonstrar que existe uma entrada alternativa pela via pública. É necessário demonstrar que a servidão perdeu utilidade objectiva para o prédio dominante, passando a representar apenas capricho, comodidade irrelevante ou vantagem sem expressão funcional.
No caso, provou-se que o prédio dos Autores dispõe de acesso directo pela rua .... Esse facto é relevante e impede que se qualifique o prédio como encravado.
Todavia, também se provou que o caminho dá acesso ao logradouro e à entrada da casa junto à cozinha, tendo sido usado, durante décadas, como acesso habitual e funcional. Tal acesso continua a proporcionar uma utilidade objectiva ao prédio dos Autores, ainda que não seja indispensável à comunicação com a via pública.
A entrada pela rua ... dá acesso à zona da sala, onde antes funcionou uma mercearia. A entrada pelo caminho permite acesso autónomo ao logradouro e à zona da cozinha. Trata-se de utilidades diferentes.
Por isso, embora se reconheça que o prédio dos Autores não está encravado e que a servidão deve ser reduzida à passagem pedonal, não se demonstrou que a mesma se tenha tornado objectivamente desnecessária.
Importa ainda distinguir a servidão legal de passagem da servidão constituída por usucapião.
Na servidão legal de passagem, prevista no artigo 1550.º do Código Civil, a falta de comunicação do prédio com a via pública, ou a existência de comunicação insuficiente, constitui pressuposto do próprio direito de exigir a constituição da servidão. Nessa situação, a existência de outro acesso pode assumir relevo decisivo, pois pode afastar a situação de encrave absoluto ou relativo do prédio dominante.
Diversamente sucede quando está em causa uma servidão constituída por usucapião. Neste caso, não se exige que o prédio dominante esteja encravado, nem que a passagem seja absolutamente indispensável ao seu aproveitamento. O que importa apurar é se existiu posse correspondente ao exercício do direito de passagem, pública, pacífica, aparente e mantida durante o prazo legal.
Por isso, a eventual existência de outro caminho de acesso ao prédio dos Autores não impede, por si só, a constituição da servidão por usucapião. Tal circunstância poderia relevar se estivesse em causa a constituição de uma servidão legal de passagem, por depender esta da existência de prédio encravado ou de comunicação insuficiente com a via pública. Não é esse, porém, o fundamento jurídico aqui em apreciação.
Estando em causa uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes, e tendo-se demonstrado o exercício reiterado da passagem durante mais de 60 anos, a existência de outro acesso não elimina a posse exercida, nem afasta a presunção de animus decorrente do artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil.
Questão diversa seria a eventual extinção da servidão por desnecessidade. Com efeito, as servidões constituídas por usucapião podem ser judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, quando se mostrem desnecessárias ao prédio dominante. Porém, essa é uma causa de extinção da servidão já constituída, não um requisito negativo da sua aquisição por usucapião.
Assim, não demonstrada, nesta sede, causa de extinção da servidão, nem bastando a mera existência de outro acesso para afastar a posse prolongada, pública e aparente que ficou provada, deve manter-se o reconhecimento da servidão de passagem por usucapião, limitada ao conteúdo efectivamente demonstrado nos autos.
Improcede, nesta parte, o pedido reconvencional de extinção da servidão.
Das indemnizações
Danos patrimoniais a liquidar
A sentença condenou os 1.ºs Réus a indemnizarem os Autores por todos os prejuízos, já previsíveis, mas ainda não determináveis nem passíveis de contabilização, a liquidar em execução de sentença.
Esta condenação não deve manter-se.
A condenação genérica nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC pressupõe que esteja provada a existência de danos, faltando apenas a sua quantificação.
No caso, a matéria provada demonstra a alteração do estado do caminho, a dificuldade acrescida no uso da passagem e a necessidade de reposição do leito da servidão. Mas esses efeitos são já directamente tutelados pela condenação na reposição do caminho e pela condenação dos Réus a absterem-se de impedir ou dificultar o uso da servidão.
Não resultam suficientemente provados danos patrimoniais autónomos, concretos e distintos da própria necessidade de reposição do caminho.
Assim, deve ser revogada a condenação em indemnização por danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença, absolvendo-se os 1.ºs Réus desse pedido.
Danos não patrimoniais
Quanto aos danos não patrimoniais, a prova permite reconhecer incómodo, perturbação e ansiedade decorrentes da alteração do caminho e do conflito gerado pela actuação dos 1.ºs Réus.
Embora a matéria de facto deva ser depurada de expressões excessivas, subsiste dano não patrimonial bastante para merecer tutela jurídica, ainda que em valor moderado.
A quantia fixada de € 500,00 mostra-se equilibrada e proporcional, tendo em conta a natureza dos factos, a intensidade limitada da prova produzida e a circunstância de não estar demonstrada lesão grave da saúde.
Mantém-se, pois, a condenação dos 1.ºs Réus no pagamento de € 500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros nos termos fixados na sentença.
Da reposição do leito do caminho e da sanção pecuniária compulsória
Demonstrando-se que os 1.ºs Réus alteraram o estado do caminho e destruíram ou levantaram parte do pavimento anteriormente existente, mantém-se a condenação na reposição do leito da servidão no estado em que se encontrava antes da intervenção.
Todavia, tal reposição deve ser entendida em função do conteúdo da servidão reconhecida: servidão de passagem pedonal.
A sanção pecuniária compulsória também pode manter-se, mas deve ser ajustada à obrigação de abstenção. Os 1.ºs Réus não podem impedir ou dificultar o exercício da servidão pedonal reconhecida. Assim, a sanção de € 50,00 por dia deve incidir sobre eventual incumprimento da obrigação de não impedir ou dificultar a passagem pedonal dos Autores, após o trânsito em julgado.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Revogar a condenação dos 1.ºs Réus no pagamento de indemnização por danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença, absolvendo-os desse pedido;
b) Julgar improcedente o pedido reconvencional de extinção da servidão por desnecessidade;
c) Manter, no mais, a sentença recorrida (retirando a expressão “veículos automóveis da al. c) do dispositivo).
Custas da acção, da reconvenção e do recurso na proporção do respectivo decaimento.
DN
Porto, 09 de Junho de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora)
João Diogo Rodrigues (1º Adjunto)
Alexandra Pelayo (2º Adjunto)