Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
688/08.4TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042631
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CASO DE FORÇA MAIOR
LAR DE IDOSOS
Nº do Documento: RP20090512688/08.4TJPRT.P1
Data do Acordão: 05/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO - LIVRO 311 - FLS. 25.
Área Temática: .
Legislação Nacional: AL. D) DO N° 2 DO ART. 1083°, AL. A) DO N° 2 DO ART. 1072°, CÓDIGO CIVIL.
Sumário: O caso de força maior, capaz de impedir a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na al. d) do n° 2 do art. 1083°, tem de consistir numa circunstância exterior ao arrendatário mas que o impede de usar o locado (habitá-lo, ocupá-lo, etc.), enquanto a «doença», também mencionada na al. a) do n° 2 do art. 1072°, terá de ser temporária e causa única da ausência do arrendatário do locado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. nº 688/08.4TJPRT.P1 – 2ª Secção
(apelação)
___________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Cândido Lemos
Des. Marques de Castilho
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………….., Lda. instaurou a presente acção de despejo, com processo experimental/simplificado previsto no DL 108/2006, de 08/06, contra C……………, ambas devidamente identificadas nos autos, alegando, em síntese, que é a actual proprietária do prédio urbano destinado a habitação que identifica na p. i., que a ré é a actual arrendatária – na sequência de transmissão ocorrida por óbito do marido, anterior locatário – de duas divisões do mesmo, bem como de um barracão, para arrumos, no quintal que também integra aquele imóvel, e que a demandada deixou de residir (utilizar) no locado há mais de três anos, estando, desde então, internada num lar de idosos em Grijó, Vila Nova de Gaia, por não ter condições físicas para morar sozinha.
Concluiu pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento em questão e que a ré seja condenada a entregar-lhe imediatamente as ditas divisões e o barracão, livres e devolutos de pessoas e bens.

A ré, devidamente citada, não contestou atempadamente a acção, apesar de lhe ter sido concedido apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono oficioso.

A Mma. Juíza titular do processo considerou confessados, por falta de oposição e face ao teor dos documentos juntos com a petição inicial, todos os factos ali alegados pela autora e proferiu a sentença de fls. 64 e 65, na qual, julgando a acção procedente, declarou resolvido o contrato de arrendamento em causa sobre o prédio especificado no art. 3º da p. i. e condenou a ré a entregar imediatamente à autora os locais em questão livres de pessoas e bens.

Já depois de proferida a sentença, apresentou a ré a sua contestação, no início da qual invocou a existência de justo impedimento para a não apresentação tempestiva de tal articulado. Na contestação propriamente dita, a ré apresentou fundamentos que, em seu entender, obstariam à procedência da pretensão da demandante.

Por douto despacho de fls. 78 e 79, a Mma. Juíza «a quo» considerou não ter existido qualquer justo impedimento na apresentação tardia da contestação e, por isso, não a admitiu e manteve a sentença que anteriormente havia proferido.

Deste despacho não foi interposto recurso, tendo, por isso, transitado em julgado.

Apenas a ré apelou da sentença, tendo concluído a respectiva motivação (junta a fls. 86 a 89) do seguinte modo:
“1ª. Da materialidade fáctica vertida na sentença consta que a arrendatária há mais de 3 anos, se encontra a residir, em regime de internamento, num asilo para idosos, na zona de Grijó, Vila Nova de Gaia, atento o facto de não ter condições físicas para morar sozinha.
2ª. A precaridade das condições físicas é um caso de força maior e de doença.
3ª. O não uso do locado pela arrendatária é lícito nos termos da al. a) do art. 1072º e al. d) do nº 2 do art. 1083º do C.C..
4ª. Não vem assente nem alegado que a permanência no lar é definitiva.
5ª. Bem como, igualmente, não se deu como provado outro tipo de incumprimento que pela sua gravidade ou consequência tornasse inexigível ao senhorio a manutenção do contrato.
6ª. O tribunal «a quo» aplicou erroneamente a norma da al. d) do nº 2 do art. 1083º do C.C..
7ª. E com isso violou as disposições legais substantivas constantes da al. a) do art. 1072º e da al. d) do nº 2 do art. 1083º do C.C., que devia no caso «sub judice» ter tido como fundamento legal.
Nestes termos, (…), deve ser concedido provimento à apelação, alterando-se a sentença recorrida, dando-se por improcedente a acção, com todas as consequências legais”.

A autora não apresentou contra-alegações.
Foi cumprido o nº 2 do art. 707º do actual CPC.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do actual CPC) e que este Tribunal não pode conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais, previstas, nomeadamente, nos nºs 2, «in fine» e 4 do art. 712º daquele corpo de normas, as questões que importa apreciar e decidir neste acórdão são apenas duas:
– Em primeiro lugar, saber se ocorre «in casu» o fundamento previsto na al. d) do nº 2 do art. 1083º do CCiv. (“não uso” do locado por “mais de um ano”), para a resolução do contrato de arrendamento em apreço.
- Em segundo lugar, saber se estão provados factos suficientes para preenchimento da excepção enunciada na al. a) do nº 2 do art. 1072º do mesmo diploma legal (não uso do locado devido a “força maior” ou a “doença”), obstativos do decretamento da resolução/despejo.
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III. Factos provados:

A sentença recorrida considerou provados todos os factos alegados na petição inicial, ou seja, os seguintes:
a) Encontra-se inscrito a favor da autora, na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, desde 14/07/1995, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito na ……….., nºs ../.., freguesia de Bonfim, concelho do Porto, ali registado sob o nº 983/19950417 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1544, composto por casa com 4 pavimentos, com 4 divisões na cave, 3 no rés-do-chão, 5 no primeiro andar e 3 nas águas furtadas.
b) Por contrato escrito datado de 01/12/1937, foi dado em arrendamento ao marido da ré, entretanto falecido, e para habitação, duas divisões sitas no r/ch traseiras e com entrada pelo nº …. do citado prédio.
c) Tal contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início naquela data, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, mediante a renda mensal de 65$00, actualmente fixada em € 7,95.
d) Além das duas divisões indicadas em b), foi, ainda, dado de arrendamento ao marido da ré um barracão no quintal do mesmo prédio, para arrumos, pelo qual era paga a renda mensal de 20$00, actualmente fixada em € 3,10.
e) Por óbito do primitivo arrendatário, o contrato de arrendamento transmitiu-se à ré, em Abril de 1986.
f) A ré reside, há mais de três anos, em regime de internamento, num asilo para idosos, na zona de Grijó, Vila Nova de Gaia, por não ter condições físicas para morar sozinha.
g) … Onde passou a comer, dormir e a ter instalada a sua vida social por forma habitual, contínua e duradoura.
h) Tendo deixado de praticar tais actividades nos locais mencionados em b) e d).
i) Há mais de três anos que não come, não dorme e não utiliza as divisões referidas em b) como sua habitação permanente.
i) Bem como não usa a arrecadação no quintal, mantendo-se a mesma vazia e sem qualquer utilidade.
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IV. Apreciação jurídica:

1. A autora pediu que se declarasse resolvido o contrato de arrendamento – para habitação - que a vincula à ré, devido à transmissão indicada na al. e) do ponto anterior (o contrato inicial foi celebrado pelo entretanto falecido marido da demandada no já longínquo ano de 1937), com fundamento no “não uso” do locado há “mais de um ano”, previsto na al. d) do nº 2 do art. 1083º do CCiv. (diploma a que nos reportaremos quando outra menção não for feita), na redacção dada pela Lei nº 6/2006, de 27/05, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano).
A sentença recorrida deferiu a pretensão da demandante, declarando resolvido o contrato de arrendamento em questão e condenando a ré a entregar àquela os locais arrendados (livres de pessoas e bens), por adesão total aos fundamentos de facto e de direito constantes da petição inicial, o que significa que decretou o despejo ao abrigo do citado art. 1083º nº 2 al. d).
Como o contrato de arrendamento em causa (é inequívoco que se trata de contrato desta natureza – as partes aceitam-no e a 1ª instância também o proclamou) data de 1937, a sua transmissão para a ré ocorreu em 1986 e a presente acção deu entrada em juízo em 24/03/2008 (como decorre do carimbo aposto na parte superior esquerda da 1ª folha da petição inicial), importa, em primeiro lugar, aferir, ainda que sucintamente, se a decisão recorrida andou bem ou mal ao ter aplicado a lei actualmente em vigor, sendo certo que a solução desta questão prévia releva também para a apreciação do presente recurso, mais propriamente dos itens enunciados em II.
Sem necessidade de grandes considerandos diremos que a decisão recorrida andou bem ao ter aplicado a lei actual – lei que também nós teremos que considerar para apreciação das citadas questões -, já que a aplicação da Lei Nova resulta do que estabelece em termos gerais o nº 2 do art. 12º (do CCiv.) e do que prescrevem os arts. 26º nº 1 e 59º nº 1 do NRAU (neste sentido, Cons.-Prof. Pinto Furtado, in “Manual de Arrendamento Urbano”, vol. II, 4ª ed. actualizada, 2008, pgs. 1013 e 1014; Este Autor, abordando a questão da «aplicação no tempo» das normas do NRAU atinentes «à resolução pelo senhorio», ensina que “Chegou a julgar-se que semelhantes normas só teriam aplicação aos contratos celebrados posteriormente à entrada em vigora daquele diploma, continuando os anteriores submetidos à lei vigente à data da sua celebração. Citava-se invariavelmente, em abono deste entendimento, a doutrina de BATISTA MACHADO, segundo o qual, «sendo um contrato um acto de previsão e um acto de autonomia negocial, as partes tomam em conta, quando o celebram, a lei que então se acha em vigor e que é em função dessa lei que elas realizam o equilíbrio das convenções» - mas esta construção foi elaborada para os contratos em geral, e no âmbito de aplicação do princípio da autonomia da vontade, (…). Semelhante princípio geral cede o passo àqueles casos em que a lei nova restringe a liberdade contratual fixando o estatuto fundamental das pessoas através de normas de carácter público, tal como vemos claramente nos arrendamentos vinculísticos, que constituem, ainda hoje, a maioria dos contratos vigentes. Nesses casos, a lei nova é de aplicação imediata, pois o legislador, como se declara na segunda parte do art. 12-2 CC, dispõe sobre o conteúdo da relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem”; igualmente no sentido da aplicação imediata da lei nova aos casos de resolução dos contratos de arrendamento vindos de pretérito, decidiram, i. a., os Acs. do STJ de 23/05/2002, proc. 1308/02, in www.dgsi.pt/jstj e da Relação de Lisboa de 17/04/2008, proc. 2301/2008-8, in www.dgsi.pt/jtrl).
Deixando de lado a análise da excepção à regra de que a lei nova só dispõe para o futuro, prevista na parte final do nº 2 do aludido art. 12º (a regra consta do seu nº 1 e da 1ª parte do nº 2), já que se trata de norma de natureza geral e a Lei nº 6/2006 regula expressa e especialmente tal matéria, a aplicação do regime do NRAU ao caso «sub judice» impõe-se porque o art. 26º nº 1 deste diploma estatui que “os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), (…), passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes” (o que também permite a conclusão de que o mesmo acontece relativamente aos contratos celebrados ao abrigo da legislação anterior ao RAU, como é o caso dos autos) e porque o art. 59º reforça a mesma ideia ao prescrever que “o NRAU aplica-se (…) às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias” (normas transitórias, previstas nos arts. 26º e segs. da mesma Lei, que não contêm, nesta matéria das causas de resolução do contrato de arrendamento, nenhuma restrição à aplicação imediata do novo regime).
Como está aqui em causa a apreciação dos fundamentos da resolução do contrato de arrendamento que vincula autora e ré, que é um arrendamento destinado a habitação (a cedência do barracão sito no quintal do prédio urbano está conexionada com a cedência para habitação das duas divisões sitas no rés-do-chão do mesmo imóvel e a sua ocupação está intimamente ligada à ocupação destas divisões, nada permitindo que se autonomize uma cedência/ocupação da outra), não temos dúvida em concluir que a pretensão da autora tem que ser apreciada, como o foi na 1ª instância, à luz do que ora consagra o NRAU e a sua lei preambular.

2. O fundamento invocado pela demandante para a resolução do contrato foi, como se disse já, o «não uso do locado por mais de um ano».
Este fundamento está previsto na al. d) do nº 2 do art. 1083º (na redacção dada pela Lei que aprovou o NRAU, como também já afirmámos atrás) que dispõe que é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio, “o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do art. 1072º”.
Esta alínea congregou as causas ou fundamentos que constavam das als. h) e i) do nº 1 do art. 64º do RAU (a primeira destas concedia ao senhorio o direito de resolução quando o locatário conservasse “encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal”, ao passo que a segunda conferia aquele direito quando o locado permanecesse “desabitado por mais de um ano” ou, sendo o prédio destinado a habitação, quando o locatário não tivesse “nele residência permanente”, habitasse ou não outra casa, própria ou alheia) e desfez “uma densa teia de desencontros jurisprudenciais e doutrinais que se tinham suscitado à sombra da anterior dispersão”, acabando com a anterior distinção entre falta de residência permanente e desabitação já que o novo termo - «não uso» - “tanto pode consistir numa total desocupação do espaço arrendado como apenas numa simples residência intermitente ou não permanente, quando o arrendamento tenha sido dado para a residência primária do arrendatário e seu agregado familiar”, além de ter substituído “com vantagem o termo encerramento ou a expressão conservar encerrado, dos diplomas anteriores” (assim, Pinto Furtado, obr. e vol. cit., pgs. 1062 a 1064).
O fundamento em referência é, por assim dizer, o contraponto do dever do arrendatário “usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano”, estabelecido no nº 1 do art. 1072º.
No caso «sub judice» os locais cujo despejo a autora pretende foram dados de arrendamento para habitação. A ré, actual titular do direito ao arrendamento, estava obrigada a habitar em permanência no locado (e utilizar o barracão para arrumos), não podendo tê-lo desabitado (sem uso para aquela finalidade) por mais de um ano.
Como, por um lado, ficou provado que a ré não come, não dorme e não utiliza as referidas divisões como sua habitação permanente há mais de três anos, assim como não usa a arrecadação no quintal, que se mantém vazia e sem qualquer utilidade, e porque, por outro, a mesma passou a ter o seu centro de vida num lar de idosos, em Grijó – Vila Nova de Gaia, onde passou a comer, a dormir e a ter instalada a sua vida social contínua e duradouramente, dúvidas inexistem quanto à verificação «in casu» do fundamento previsto na 1ª parte da al. d) do nº 2 do citado art. 1083º, ou seja, que o locado não é usado por aquela, para os fins a que se destina, há mais de um ano.
Nem a recorrente põe, verdadeiramente, em causa esta asserção nas suas alegações. O que ela entende é que a resolução do contrato não podia ser decretada por considerar verificada a excepção enunciada na al. a) do nº 2 do art. 1072º.
Esta é a questão que nos ocupará no item seguinte.

3. Como acabado de referir, a ré-apelante considera que a pretensão da autora não pode proceder por ter ficado provado que o «não uso», por ela, do locado se deve a «caso de força maior» e a «doença» (é evasiva na menção de qual destas situações se pretende socorrer, conforme resulta do que refere na 2ª conclusão das alegações). Radica esta afirmação no facto de ter ficado demonstrado que está a residir, há mais de três anos, em regime de internamento, num lar de idosos, por não ter condições físicas para morar sozinha.
Na sentença recorrida não se deu nenhuma relevância a este facto, nem se indagou da sua eventual subsunção à excepção peremptória prevista na al. a) do nº 2 do citado art. 1072º.
O Código Civil não define nenhum daqueles conceitos. Segundo o Cons. Pais de Sousa (in “Extinção do Arrendamento Urbano”, 2ª ed., 1985, pg. 280), o Prof. Vaz Serra (in BMJ nº 46, pg. 46) “escreveu que as características que usualmente se atribuem ao caso fortuito ou se força maior são a imprevisibilidade, a inevitabilidade e o causarem a impossibilidade de cumprir”, ao passo que o Prof. Antunes Varela (in Rev. Leg. e Jur., ano 116, pg. 192) “explicou que no caso de força maior cabem, de modo especial, os impedimentos resultantes de forças da natureza (abalo sísmico, inundação grave, raio) ou de actos insuperáveis da autoridade ou mesmo de particulares (realização de obras públicas de demolição ou desaterro, ocupação militar, guerra, revolução)” e que é “à luz desses critérios que as situações concretas devem ser apreciadas a fim de se determinar a existência ou não de força maior” (no mesmo sentido, Cons. Aragão Seia, in “Arrendamento Urbano Anotado e Comentado”, 2ª ed., 1996, pg. 64 e Cons.-Prof. Pinto Furtado, obr. e vol. cit., pgs. 1071 a 1073 – este último Autor refere que “o alcance da expressão força maior, usada no actual preceito do CC, deverá compreender … as hipóteses tradicionalmente apresentadas como ilustrações da força maior e do caso fortuito, mas enformadas segundo o molde do art. 790-1 CC, isto é, modelando-se como uma impossibilidade de ocupação do prédio, que seja objectiva, e não imputável ao arrendatário”; cfr. tb Ac. da Rel. de Lisboa de 01/02/2007, proc. 4645/2006-6, in www.dgsi.pt/jtrl, que decidiu que “a força maior que está na base da não habitação ou da falta de residência permanente … só pode ser uma impossibilidade objectiva não imputável ao arrendatário, não uma situação em que simplesmente seria compreensível, aceitável ou perfeitamente explicável a não habitação ou a falta de residência permanente”).
De acordo com o Cons. Aragão Seia (obr. cit., pgs. 313 e 314), “a doença como causa impeditiva, tem de obedecer aos seguintes requisitos: ser doença do locatário e, em certos casos, dos seus familiares a quem deva, por lei, assistência; obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado; ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde; não se tratar de doença crónica que torne o tratamento definitivo; ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente” (no mesmo sentido, Ac. da Rel. de Lisboa de 30/06/2005, proc. 6901/2005-6, in www.dgsi.pt/jtrl, que acrescentou que não basta “um estado patológico qualquer para integrar o conceito de doença … tornando-se necessário que a doença, pela sua natureza e circunstâncias da sua terapêutica, torne impossível a habitação ou residência permanente no arrendado”).
Destes ensinamentos resulta que o «caso de força maior», capaz de impedir a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na al. d) do nº 2 do art. 1083º, tem de consistir numa circunstância exterior ao arrendatário mas que o impede de usar o locado (habitá-lo, ocupá-lo, etc.), enquanto a «doença», também mencionada na al. a) do nº 2 do art. 1072º, terá de ser temporária e causa única da ausência do arrendatário do locado.
O internamento num asilo (ou lar) de idosos, por a ré-recorrente não ter condições físicas para morar sozinha, não pode integrar – apesar de se desconhecer a idade daquela - o conceito de «caso de força maior», por não ser uma circunstância exterior àquela, mas sim uma circunstância que lhe diz directamente respeito, sendo o envelhecimento de qualquer pessoa um facto natural e previsível, embora irreversível ao fluir da idade.
Mas admitimos que a ausência de condições físicas para morar sozinha, que está na origem do internamento da apelante no dito lar/asilo, possa integrar o apontado conceito de doença.
Como não é qualquer doença que constitui impedimento à justa causa de resolução do contrato pelo não uso do arrendado, seria, ainda, necessário que tivesse ficado provado que se trata de doença temporária, com possibilidade de cura, e que o internamento no lar consistiu na única saída possível para o tratamento e cura da doença.
Esta prova cabia à ré fazê-la, nos termos do nº 2 do art. 342º, por se reportar a «factos impeditivos» do direito de resolução que a autora pretende fazer valer na acção. Não era a demandante que tinha que (alegar e) provar que a “permanência (da ré) no lar é definitiva”, como erradamente refere a recorrente na 4ª conclusão das suas alegações.
Por não se mostrarem provados os elementos integradores de qualquer das causas impeditivas previstas na al. a) do nº 2 do art. 1072º, podemos agora concluir que a resolução do contrato de arrendamento em questão não podia deixar de ser deferida, como o foi na douta sentença recorrida, a qual, por isso, deve ser mantida (os Acs. desta Relação do Porto de 07/01/2003, proc. 0120763 e de 09/03/2000, proc. 9951546, ambos in www.dgsi.pt/jtrp, decidiram, respectivamente, que “não obsta à resolução do arrendamento fundado no art. 64º nº 1 al. i) do RAU – ora, art. 1083º nº 2 al. d) CC – a circunstância de a locatária, aos 78 anos de idade, ter dado entrada num lar de idosos, alegadamente por motivos de saúde, sem se concretizar um qualquer estado de enfermidade, temporária ou regressiva, com séria probabilidade de recuperação da doente após o tratamento fora do arrendado”; e que “há falta de residência permanente, como fundamento de resolução de contrato de arrendamento para habitação, se o arrendatário tem a sua vida centrada num lar e só pratica no local arrendado alguns actos isolados, indo aí recolher alguma correspondência e cultivar um terreno que faz parte do arrendamento”).
Improcede, deste modo, a apelação.
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Síntese conclusiva do que fica exposto:
• Constitui causa de resolução do contrato de arrendamento para habitação, o facto da arrendatária ter deixado de usar o locado como sua habitação permanente e ter passado a residir, há mais de três anos, em regime de internamento, num lar de idosos, onde come, dorme e passou a ter instalada a sua vida social.
• Não integra nenhuma das causas impeditivas (daquela resolução) previstas na al. a) do nº 2 do art. 1072º do CCiv. («caso de força maior» ou «doença») a circunstância daquele regime de internamento ter sido determinado pelo facto da arrendatária não ter condições físicas para morar sozinha.
• Para que tal impedimento ocorresse (particularmente por «doença») era necessário que tivesse ficado provado (prova que competia à ré-arrendatária, nos termos do nº 2 do art. 342º do CCiv.) que a debilidade física determinante do internamento da arrendatária no lar de idosos tem carácter temporário, é reversível e que o seu tratamento/cura só pode fazer-se fora do locado.
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
2º) Condenar a recorrente nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia
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Porto, 2009/05/12
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho