Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002014 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | REPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA VELOCIDADE EXCESSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199104119050563 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR RODOV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART10 N2 ART6 ART7. RCE54 ART4 N1 N2 A. | ||
| Sumário: | I - As expressões " sem se certificar que não vinham veiculos em sentido contrario " e " não assinalar a manobra " são conceitos de facto, expressões compreendidas por qualquer pessoa, sem necessidade de interpretar ou aplicar preceitos legais. II - Tal materia e quesitavel, sendo assim de atender as respostas de " provado " que foram dadas aos respectivos quesitos. III - Cabe unica e exclusivamente a culpa do acidente ao condutor que circulava por uma estrada, em sentido interrompido ao transito, por a via andar em obras, estando a proibição assinalada no inicio da via, o que era do conhecimento daquele condutor por transitar com frequencia por aquela via; que iniciou a ultrapassagem dum buraco que existia seis metros antes do inicio de uma curva ( em que se deu o acidente ), o qual so deixava livre meio metro da metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de transito; que iniciou essa ultrapassagem sem fazer qualquer sinal e sem se certificar de que a podia fazer sem perigo para os veiculos que circulavam em sentido contrario. IV - Mormente porque o condutor que vinha em sentido contrario não podia desviar-se para a direita por a respectiva berma se encontrar ocupada por dois veiculos. V - E sem embargo de este condutor ter pressionado os travões da viatura que conduzia, ao avistar aquele outro e de este veiculo ter deslizado em descontrole, invadindo a faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de transito. VI - A travagem esta justificada e a metade esquerda da faixa de rodagem, não se destinava ao transito de veiculos no sentido em que este condutor circulava. VII - Ao determinar que o condutor deve circular a velocidade que lhe permita parar o veiculo no espaço livre e visivel a sua frente, o artigo 7 do Codigo da Estrada pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisiveis. | ||
| Reclamações: | |||