Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050563
Nº Convencional: JTRP00002014
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: REPOSTAS AOS QUESITOS
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
VELOCIDADE EXCESSIVA
Nº do Documento: RP199104119050563
Data do Acordão: 04/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR RODOV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART10 N2 ART6 ART7.
RCE54 ART4 N1 N2 A.
Sumário: I - As expressões " sem se certificar que não vinham veiculos em sentido contrario " e " não assinalar a manobra " são conceitos de facto, expressões compreendidas por qualquer pessoa, sem necessidade de interpretar ou aplicar preceitos legais.
II - Tal materia e quesitavel, sendo assim de atender as respostas de " provado " que foram dadas aos respectivos quesitos.
III - Cabe unica e exclusivamente a culpa do acidente ao condutor que circulava por uma estrada, em sentido interrompido ao transito, por a via andar em obras, estando a proibição assinalada no inicio da via, o que era do conhecimento daquele condutor por transitar com frequencia por aquela via; que iniciou a ultrapassagem dum buraco que existia seis metros antes do inicio de uma curva ( em que se deu o acidente ), o qual so deixava livre meio metro da metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de transito; que iniciou essa ultrapassagem sem fazer qualquer sinal e sem se certificar de que a podia fazer sem perigo para os veiculos que circulavam em sentido contrario.
IV - Mormente porque o condutor que vinha em sentido contrario não podia desviar-se para a direita por a respectiva berma se encontrar ocupada por dois veiculos.
V - E sem embargo de este condutor ter pressionado os travões da viatura que conduzia, ao avistar aquele outro e de este veiculo ter deslizado em descontrole, invadindo a faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de transito.
VI - A travagem esta justificada e a metade esquerda da faixa de rodagem, não se destinava ao transito de veiculos no sentido em que este condutor circulava.
VII - Ao determinar que o condutor deve circular a velocidade que lhe permita parar o veiculo no espaço livre e visivel a sua frente, o artigo 7 do Codigo da Estrada pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisiveis.
Reclamações: