Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
138/05.8TBOVR-C.P1
Nº Convencional: JTRP00042563
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: ARTICULADOS
FOLHAS DO PROCESSO
Nº do Documento: RP20090505138/05.8TBOVR-C.P1
Data do Acordão: 05/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO -LIVRO 309 - FLS 142.
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL Nº 135/99 DE 22 DE ABRIL, ARTº 24.
Sumário: I - O DL n° 135/99 de 22 de Abril, veio determinar a possibilidade de serem usadas folhas brancas ou de outra cores pálidas (cfr. artigo 24° n°1 do aludido diploma).
II - A inobservância da referida norma regulamentar constitui fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria, tal como resulta do artigo 474° al. i) do C. P. C., disposição que se aplica aos demais articulados, requerimentos e naturalmente, alegações de recurso.
III - As alegações de recurso apresentadas em folhas vermelho vivo não observam tal exigência legal, pelo que se impõe o seu desentranhamento dos autos, uma vez que foi concedido à recorrente o prazo de cinco dias para apresentar nos autos as suas alegações em papel conforme à norma regulamentar, sem que esta o haja feito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel.10-09-933
Proc. 10/09- 138/05.8TBOVR-C-C.P1-2ª
Agravo – Conferencia
Ovar-Pº138/05.8TBOVR-C.P1



Em Conferencia na 2ªSecção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório
Veio a Recorrente
B………,
através da sua Patrona nomeada inconformada com o teor da decisão proferida ao abrigo do disposto no artigo 705º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial reclamar para a Conferência requerendo em conclusão que seja alterada a decisão proferida admitindo-se o requerimento no formulado no Tribunal a quo em papel de cor vermelha ou e ainda que assim se não entenda seja a tributação do incidente a que deu lugar fixada pelo mínimo de taxa de custas.
Invoca ainda a decisão proferida no processo 7855/08-4ª Secção.
Foram dispensados os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
Porque os Juízes que compõem este Tribunal em conferência inteiramente a sufragam em toda a sua fundamentação bem como no seu decisório passamos a reproduzir integralmente o teor da decisão ora impugnada que foi do seguinte teor:
“B………,
já melhor identificada com os sinais dos autos veio interpor o presente recurso qualificado como de Agravo com subida em separado e efeito devolutivo inconformada com o despacho proferido nos autos de acção ordinária que pende seus termos no :º Juízo da comarca de Ovar sob o nº 138/05.8 nos seguintes termos que passamos a reproduzir:
B………., interveniente acessória nos presentes autos, veio apresentar as alegações de recurso que antecedem em folhas de papel vermelho.
……
Mais recentemente o DL nº 135/99 de 22 de Abril, veio determinar a possibilidade de serem usadas folhas brancas ou de outra cores pálidas (cfr. artigo 24º nº 1 do aludido diploma)
A inobservância da referida norma regulamentar constitui fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria, tal como resulta do artigo 474º al. i) do C.P.C. disposição que se aplica aos demais articulados, requerimentos e naturalmente, alegações de recurso.
As alegações de recurso apresentadas não observam tal exigência legal, pelo que determino o seu desentrenhamento dos autos, concedendo à recorrente o prazo de cinco dias para apresentar nos autos as suas alegações em papel conforme à norma regulamentar.
Condeno a parte/recorrente nas custas do incidente a que deu causa, com taxa de justiça que fixo em 5 UC.
Para o efeito nas alegações que oportunamente apresentou aduziu a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
1. A recorrente não se conforma com o despacho proferido nos autos, em que condenou a recorrente em 5 UC de taxa de justiça, por custas de incidente por ter apresentado requerimento de interposição de recurso e alegações de recurso nos presentes autos.
2. O requerimento de interposição de recurso e alegações de recurso deu entrada nos autos, dentro do prazo legal para o efeito, tendo o original sido entregue em folha de papel A4, de cor encarnada, acompanhada de duplicado legal .
3. O tribunal "a quo", proferiu despacho constante de fls dos autos em que alegando que na sequência do DL n° 135/99 de 22 de Abril, veio determinar a possibilidade de serem usadas folhas brancas ou outras cores pálidas, cfr. art 24, n°1 do citado diploma, sendo que no entendimento do tribunal "a quo", a inobservância daquela norma regulamentar, constitui fundamento de recusa pela secretaria, tal como dispõe o art° 474, al. i) do Código de Processo Civil que se aplica aos demais articulados e requerimentos, determinando o tribunal "a quo" que o requerimento e alegações juntos pela recorrente, não observava tal exigência legal, determinando o desentranhamento do requerimento e devolução a signatária, condenando ainda a recorrente em custas pelo incidente de desentranhamento do citado requerimento no montante máximo de 5 UC de taxa de justiça.
4. Ora o art° 24, n°1 do DL n° 135/99 de 22 de Abril, ao ter consignado, que as peças processuais, requerimentos, etc, obedecessem á formalidade de nos mesmos, terem de ser usadas folhas de papel em cor branca ou pálida, não quis impor determinada cor para ser utilizada para o efeito, por uma questão meramente "estética", mas para que o conteúdo do respectivo requerimento ou peça processual, pudesse ser perfeitamente legível e compreensível o seu conteúdo.
5. Parece inquestionável que o espírito do legislador, que presidiu a elaboração daquela norma jurídica (art° 24, n°1 do DL n° 135199 d e 22 de Abril) terá sido o de criar condições para que as peças processuais e requerimentos, pudessem ser legiveís e seu conteúdo perceptível e apreensível, sem que a cor do papel, pudesse de alguma forma interferir, ou de algum modo perturbar a perfeita legibilidade da peça processual, requerimento ou documento, assim como a apreensão do seu conteúdo.
6. Não quis certamente o legislador apenas por uma questão de "estética" impor uma panóplia de cores para serem utilizadas nos requerimentos, peças processuais e documentos, daí ter-se consignado naquele diploma que deveriam ser utilizada cores trancas e cores pálidas, por em principio estas cores não dificultarem a legibilidade dos documentos, peças processuais e requerimentos, e consequentemente em principio não impedirem a compreensão do seu conteúdo.
7. Tal não significa que um requerimento ou peça processual em que seja utilizada outra cor que não seja pálida ou branca, não seja permitida, ou seja ilegal, donde resulte consequentemente o seu desentranhamento do processo, e consequente condenação em custas pelo incidente.
8. Ao abrigo do espírito do legislador que presidiu a elaboração do art° 24, n° 1 do DL n° 135/99 de 22 de Abril, todas as cores serão permitidas em peças processuais, requerimentos e documentos, desde que a tonalidade da cor utilizada, não impeça ou perturbe a sua perfeita legibilidade e compreensão do seu conteúdo.
9. Ora o requerimento apresentado peia requerente em folha A4, de cor/tonalidade encarnado, é perfeitamente legível, e o seu conteudo e perfeitamente compreensível, até porque se encontra redigido em cor preta, sobressaindo as palavras redigidas a cor preto, da tonalidade do papel.
10. Aliás não raras vezes as partes, e outros, bem assim como mandatários, são notificadas de despachos, decisões, etc em papel de cores, que não integram a panóplia das cores pálidas e branca, consignadas naquele Decreto Lei citado.
Assim entende a requerente inexistir fundamento legal para que o tribunal "a quo" ordenasse o desentranhamento do requerimento de interposição de recurso e alegações apresentado nos autos, e consequentemente a condenação em custas pelo incidente da recorrente.
11. O tribunal interpretou incorrectamente o art° 24, nº1 d o DL n° 135/99 de 22 de Abril, ao fazer uma interpretação meramente literal daquele preceito legal, pois o espírito do legislador na elaboração daquela norma legal não quis impor uma panóplia de cores para serem usadas em requerimentos e peças processuais, mas tão só permitir que a cor da folha de papel utilizada nos citados requerimentos e peças processuais, não perturbasse a sua legibilidade e compreensão do seu conteúdo.
12. Do exposto decorre que todas as cores poderão ser utilizadas nos requerimentos e peças processuais, desde que cumpram a finalidade que presidiu á elaboração daquele preceito legal que é o de não impedir a legibilidade e compreensão do citado requerimento e/ou peça processual.
13. O requerimento de interposição de recurso e alegações apresentado pela recorrente obedece ao requisito legal que presidiu a elaboração do art° 24, n°1 d o DL n° 135/99 de 22 de Abril, sendo o conteúdo do mesmo perfeitamente legível e apreensível, por qualquer pessoa comum ("pelo homem médio"), com um alcanse (?) de visão normal, não se justificando que o tribunal "a quo" ordenasse o seu desentranhamento, e condenação da recorrente no incidente de desentranhamento do citado requerimento/peça processual, no máximo legal de 5 UC de taxa de justiça, devendo a condenação em custas ser totalmente revogada.
14. Sem prescindir, caso Vªs Exªs assim não entendam em revogar a condenação da recorrente em custas pelo desentranhamento do requerimento de interposição de recurso e alegações de recurso apresentado pela recorrente e ordenado pelo tribunal "a quo", impõe-se então a sua tributação no mínimo legal.
15. De acordo com o disposto no art° 82 do Código de Custas Judicias, o tribunal na fixação da taxa de justiça, quando, esta é variável, o que abrange as questões incidentais, deve fixa-la atendendo designadamente à situação económica do condenado em custas.
16. Ora no caso em apreço o tribunal "a quo" fixou as custas no limite máximo para questões incidentais, não atendendo designadamente à situação económica da recorrente que se encontra desempregada, sendo de condição económica muito modesta.
17. Assim o tribunal "a quo" violou o disposto no art° 82 do Código de custas, aplicando a recorrente o máximo legal de 5 UC de taxa de justiça, não atendendo na fixação daquele montante designadamente à situação económica da recorrente, a simplicidade do incidente, etc., impondo-se a sua revogação e fixação no mínimo legal.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos em que se defende.
Os autos foram instruídos com a mencionada peça processual.
Atenta a simplicidade da questão em causa de harmonia com o estatuído no artigo 705º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial passamos a proferir decisão sumaria.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.
A questão que está subjacente no âmbito de apreciação do presente recurso para além do que se mostra apreciado na decisão como mérito da causa traduz-se perante o elenco das conclusões formuladas no seguinte:
a) Admissibilidade de utilização de papel de cor encarnada em requerimentos ou petições de actos processuais.
b) Condenação em custas pela pratica do referido acto e sua tributação incidental na área do direito processual civil.

DOS FACTOS E DO DIREITO
A factualidade a considerar é aquela que se morta exara supra no âmbito do relatório.
Assim e desde logo vamos passar a reproduzir, para que duvidas não subsistam, o disposto no normativo em questão que nos autos foi aplicado e considerado em violação e que determinou e motivou o presente recurso.
Assim dispõe o artigo 24º sob a epígrafe “Comunicações com os serviços públicos” nos seus diversos números o seguinte:
1 — Sempre que uma pessoa, singular ou colectiva, se dirija por escrito a qualquer serviço público, designadamente nos requerimentos, petições ou recursos, devem ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato tipo A4 ou A5.
2 — O disposto no número anterior não se aplica às queixas e reclamações apresentadas através do livro de reclamações.
3 — Os suportes referidos no nº 1 podem incluir elementos identificadores da pessoa, singular ou colectiva, nomeadamente sigla, logótipo, endereço ou referências de telecomunicações.
4 — Salvo no caso dos actos judiciais e dos contratos a que se refere o nº 2, não é permitida a recusa de aceitação ou tratamento de documentos de qualquer natureza com fundamento na inadequação dos suportes em que estão escritos, desde que não fique prejudicada a sua legibilidade.
5 — Os serviços públicos devem facultar gratuitamente aos utentes que o solicitem os suportes de escrita referidos no n.º 1. (Carregado nosso)
Por seu turno estatui o artigo 474º na sua alínea i) que:
“A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
(….)
O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.”
Perante os dois textos legais evidenciados é absolutamente linear que o despacho objecto de recurso não padece de qualquer vício nem tão pouco é merecedor de censura antes sim e pelo contrário é de manter não colhendo razão os fundamentos articulados pela Recorrente.
Conforme se extrai do preâmbulo do diploma regulamentador que determinou a utilização do papel na comunicação dos serviços públicos não esteve na verdade em causa na plêiade de milhões de cores possíveis a exclusão de vermelho, verde, amarelo, anil, ou qualquer outra por razões de ordem estética ou de melhor ou pior bom gosto dos governantes à data da sua publicação.
O que esteve efectivamente em causa na imposição e obrigação/dever das tonalidades ou cores enunciadas e respectivos formatos “devem ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato tipo A4 ou A5 “ foi tão só estabelecer-se um regime padrão de formatos e de cor mas sobretudo de dar “A resposta pronta, correcta e com qualidade, que efective direitos e viabilize iniciativas, não se compadece com processos e métodos de trabalho anacrónicos e burocráticos pouco próprios das sociedades democráticas que devem superar conflitos de valores da tradicional cultura administrativa, face às imposições dos actuais ritmos de vida e às aspirações cada vez mais exigentes do cidadão, cliente do serviço público (….) o presente diploma, além de acolher um conjunto de disposições legais inovadoras, sistematiza um conjunto de áreas fundamentais na relação cidadão-Administração, tão vastas e variadas como são o acolhimento e atendimento ao público, a comunicação administrativa, a simplificação de procedimentos, a audição dos utentes, os sistemas de informação para a gestão e a divulgação de informação administrativa ….”. cfr. - preâmbulo do citado diploma.
No que concerne à utilização da cor ou tonalidades pálidas impostas, é absolutamente evidente que o que se pretendeu foi determinar a utilização de uma tonalidade de papel de tal coloração, que em contraste com o tipo de cor que é utilizado na escrita manual ou outra pelo vulgar cidadão (preto/azul, ou mesmo outras fortes intensas, escuras) permita uma fácil leitura por parte das entidades a quem se dirige.
Pálido diz-se da luz ou cor que é pouco intensa, pouco viva, esmaecida, desmaiada, fraca, ténue por oposição a cor forte, intensa e viva - Cfr. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea – Academia das Ciências de Lisboa.
A cor utilizada pela recorrente – vermelho vivo - em nada é ou pode ser considerada do tipo legal imposto e assim sendo necessariamente que não cumpriu a determinação legal.
Quanto a utilização da cor preta na escrita sobre o citado papel vermelho, nós diríamos vermelhão, por muito que se queira e mesmo com toda a boa vontade é manifesto igualmente que a leitura que se permite não tem equiparação possível àquela que resulta da utilização em fundo branco ou outro com as referidas qualidades pálidas do fundo de papel onde se deveria inserir.
Mas mais, é que tal como se encontra, se utilizado na mencionada cor vermelha, se houver necessidade, como sempre pode haver, de utilização em meios informáticos ou mesmo de tratamento por cópia como hoje em dia é usual e a Recorrente bem sabe, o resultado é nulo ou impossível de alcançar, aconselhando-se mesmo a fazer a experiência para verificar o efeito….e daí concluirá igualmente da falência de razão da sua alegação.
Note-se que no número 4 do citado normativo se exclui precisamente o caso dos actos judiciais como na situação presente em que se impõe de forma absolutamente obrigatória a respectiva utilização não sendo permitida a recusa nos demais casos mas sendo para aqueles o que reforça o entendimento sufragado aliás de acordo com a previsão normativa do Código Processo e todo o sistema de regime jurídico com o mesmo atinente.
Importa ainda dizer que o regime determinado pela Mmª Juiz é o próprio e legal de harmonia com a regra ínsita no mencionado artigo 474º alínea i) cabendo em primeira mão sob o ponto de vista formal recusar a recepção do documento designadamente quando nela falte alguma das indicações exigidas nas alíneas a) a i) indicadas e cujo texto é de carácter taxativo.
Lebre de Freitas in Comentário ao Código Processo Civil, refere que: “Se enfermar de algum dos vícios constantes do art. 474 e, apesar disso, houver sido recebida, a petição inicial não deve ser admitida à distribuição, nos termos do art. 213.
Se, mesmo assim, a distribuição tiver lugar, o juiz deve, no despacho pré-saneador, convidar o, autor a suprir a irregularidade e, se ele não o fizer, deve o articulado ser rejeitado por nulidade (ver o n.° 4 da anotação ao art . 508) .
E prossegue mencionando que: “o art. 474, bem como o art. 475, são, com as devidas adaptações, aplicáveis à contestação e aos articulados posteriores.”
Bem andou pois a Mmª Juiz no seu despacho designadamente ainda convidando e concedendo um novo prazo de 5 dias para que a situação despoletada com a entrega do requerimento nos termos em que o foi pudesse ser regularizada o que todavia não foi acatado…
Assim improcede neste termos sem necessidade de outros considerando o segmento das conclusões recursivas que visava a admissibilidade do requerimento formulado na mencionada cor vermelha porque conforme exposto é legalmente inadmissível.
Quanto à condenação em custas pelo incidente suscitado desde logo um reparo à Patrona nomeada subscrevente das alegações do recurso que, com o devido respeito, uma leitura do Código das Custas mais atenta sempre evitaria.
O artigo 82º citado e invocado como fundamento do recurso está inserido no Título III CUSTAS CRIMINAIS – no CAPITULO I – Responsabilidade do pagamento - Secção II – Taxa de Justiça – Fixação da Taxa de Justiça e a tratar-se de mero lapso, porque de incidente se trata, então o artigo a aplicar se estivéssemos na área do foro penal e não de jurisdição cível, como efectivamente nos encontramos, seria o do artigo 84º, mas efectivamente assim não é.
Sediamo-nos num processo de jurisdição cível trata-se como supra melhor se identificou de uma acção ordinária pelo que necessariamente o regime aplicável de custas é o determinado nos termos do artigo 16º do mencionado Código das Custas Judiciais sobre a epígrafe Taxa de justiça noutras questões incidentais que tem a seguinte redacção:
“1 - Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14.º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.”
A Mmª Juiz fixou a taxa de justiça em 5 UC ou seja o valor correspondente a 1/4.
A taxa como se verifica vai de 1 UC a 20 UC para os processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004 como é o caso.
Face a este normativo a tributação destes incidentes que até aqui era feito em função do valor do processo e da taxa de justiça correspondente deixa agora de o ser, ficando a tributação indexada para a UC e ao prudente critério do Juiz.
Dado que a UC é actualizada trienalmente, de acordo com a aplicação conjugada dos arts. 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro (que fixou a remuneração mínima nacional em 385,90 € para o ano de 2006), a unidade de conta processual para o triénio 2007/2009, passou a ser de 96 €.
Assim e considerando este valor monetário, perante o nível de vida em geral, atento ainda a pouca complexidade mas sempre passível de determinar perdas de tempo com estudo e analise da situação em concreto como qualquer questão jurídica que se depara ao Julgador que tem mínima e necessariamente de ser fundamentada por forma a impor-se aos cidadãos a quem se dirige na sua justeza de princípios considera-se adequada a taxa de justiça no valor de 2 UC para a tributação do incidente absolutamente anómalo suscitado.
Finalmente no que concerne à fixação de honorários à Patrona se bem que o acto de recurso em si, formalmente não seja imputável à parte, fixam-se os mesmos, a tomar em consideração oportunamente, de acordo com o mínimo da Tabela.

DECISÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto decide-se revogar apenas em parte o despacho proferido no que concerne ao valor da tributação em custas aplicada que se reduz para o montante de 2UC mantendo-se integralmente no demais nos seus precisos termos que em nada se alteram.
No que concerne à fixação de honorários à Patrona se bem que o acto de recurso em si mesmo formalmente pela utilização do papel na cor aludida – encarnada - não seja imputável à parte fixam-se os mesmos a tomar em consideração oportunamente de acordo com o mínimo da Tabela.
Custas nesta instância pela Recorrente na proporção de 1/2.
Notifique-se bem como pessoalmente à Recorrente.”
Os factos no processo invocado que se refere haver sido proferido Acórdão deste Tribunal não são os do presente nem com este têm qualquer similitude ou analogia para além de naqueles a cor utilizada ter sido a verde.
Quanto à susceptibilidade de leitura ou ilegibilidade perante a coloração do papel utilizado e conforme já se explanou supra irá ser junto à presente decisão “fotocópia“ do requerimento formulado na melhor qualidade que foi possível obter junto dos Serviços de Reprografia deste Tribunal que fará parte integrante deste Acórdão, a fim de se aquilatar da absoluta e total impossibilidade de reprodução do documento e seu tratamento pelos referidos meios que são nos tempos hodiernos são absolutamente imprescindíveis e necessários à execução dos serviços.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do exposto mantém-se integralmente o teor da decisão proferida nos seus precisos termos.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se sendo ainda pessoalmente a Recorrente.

Porto, 5 de Maio de 2009
Augusto José Baptista Marques de Castilho
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo