Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
77/20.2T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: SOCIEDADES PROFISSIONAIS
SERVIÇOS DE ARQUITECTURA
FORMA DO CONTRATO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP2023022777/20.2T8STS.P1
Data do Acordão: 02/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; SENTENÇA ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – As «sociedades profissionais de arquitetos» só podem iniciar a atividade própria do seu objeto social depois de obterem inscrição na Ordem dos Arquitectos, ao passo que as demais sociedades que, através dos seus sócios, administradores, gerentes, trabalhadores por conta de outrem ou subcontratados prestem serviços no domínio da arquitetura a partir de um estabelecimento em território português estão obrigadas a registo na mesma Ordem;
II - A consequência da falta do registo exigido situa-se no campo da responsabilidade contraordenacional, com a inerente possibilidade de aplicação de uma coima;
III - O contrato pelo qual um arquitecto ou sociedade que preste serviços de arquitectura se obriga perante outrem a elaborar um projecto de arquitectura mediante retribuição não está sujeito a forma especial;
IV – Não havendo ajuste directo entre as partes e na ausência de elementos que permitam fixar, nos termos previstos no artigo 1158.º do Código Civil, a retribuição devida pelos serviços de arquitectura prestados, deve a sua determinação efectuar-se em incidente de liquidação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 77/20.2T8STS.P1
Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Santo Tirso (Juiz 2)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. Configuração da acção
“A..., L.da”, intentou, em 09.01.2020, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA peticionando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 15.137,75 e juros de mora.
Substância este pedido, em síntese, nos seguintes factos:
No âmbito da sua actividade, foi procurada pela ré, que lhe solicitou a elaboração de um projecto de arquitectura e de engenharia que consistia na recuperação de uma sua habitação unifamiliar, sita em Santo Tirso.
Elaborou um orçamento para o serviço solicitado pela Ré, no montante global de 6.765,00, em que constavam todos os serviços, bem como as condições de pagamento.
A ré aceitou o orçamento que lhe foi apresentado, através de termo de adjudicação que assinou em 6/06/2018, obrigando-se pagamento imediato de 25%, correspondente a € 1.375,00, o que esta fez em 28/06/2018.
Mais tarde, a ré solicitou-lhe a alteração desse projecto, bem como a elaboração de um outro projecto para a construção de um novo edifício.
Após verificar a viabilidade de tal pretensão, acordou com a ré o preço pelos referidos novos serviços, tendo para o efeito elaborado novo orçamento, no qual incluiu os serviços para dois edifícios de habitação multifamiliar, sendo um deles referente ao prédio existente, a remodelar com acréscimo de um novo piso, e o segundo de edifício a construir de raiz.
O valor orçamentado, IVA incluído, foi de € 22.017,00 e a forma de pagamento acordada foi a seguinte: 25% com a adjudicação, 50% com a finalização do projecto base e 25%, com o projecto de especialidades.
A Ré aceitou, na íntegra, o orçamento e comprometeu-se a pagar o valor orçamentado na forma acordada.
Chamada ao escritório da autora a fim de assinar o requerimento para licenciamento de obras de edificação, a ré aí compareceu em 28/11/2019 e assinou. Porém, instada a efectuar o pagamento acordado, a ré recusou-se a fazê-lo, pretendendo que a autora apresentasse o projecto na Câmara e que depois decidiria sobre o seu pagamento, pretensão que foi rejeitada.
A fim de poder dar entrada do projecto na Câmara Municipal ..., a ré foi, insistentemente, interpelada para efectuar o pagamento, nomeadamente por carta que lhe enviou em 11.12.2019, mas, depois de a receber, devolveu-a à remetente.
O montante peticionado (€ 15.137,75) corresponde a 75% do valor do orçamento, deduzida a quantia de € 1.375,00 já paga pela ré, uma vez que os restantes 25% seriam para o projecto de especialidades, que não chegou a ser executado.

2. Oposição da ré
A ré veio opor-se à pretensão da autora, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Na defesa por excepção, alega a nulidade do contrato («que não o é») que teria celebrado com a autora porque esta «não pode, legalmente, celebrar contratos, em que se obrigue a praticar actos próprios da profissão de arquitectura», pois que, na sua formação e exercício, as sociedades de arquitectos têm de observar o disposto no Regulamento n.º 322/2016, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 61, de 29-03-2016, aprovado pelo Conselho Nacional de Delegados da Ordem dos Arquitectos, que contém normas de carácter imperativo, o que não seria o caso.
Na defesa por impugnação, nega, na generalidade, o alegado pela autora.
Acusa a autora, na pessoa do seu sócio gerente BB, de não ter agido de acordo com o princípio da boa-fé, «quer nos preliminares, quer na preparação e na formação de um contrato».
Contrato que, afinal, não chegou, sequer, a ser concluído, pelo que não há qualquer incumprimento contratual.
Concluiu pela total improcedência da acção.

3. Resposta à matéria da excepção
Instada a pronunciar-se, de imediato, sobre a excepção deduzida, a autora veio fazê-lo.
Alega que é uma sociedade de arquitectos, com dois sócios «com formação superior em arquitectura, devidamente inscritos na Ordem dos Arquitectos e devidamente legalizados para exercer a sua profissão» e juntou documentos comprovativos.
Por isso não há motivo algum para pôr em causa a validade do contrato que foi celebrado entre ela, autora, e a ré.
A ré veio responder ao articulado de resposta da autora, reafirmando o que alegou na sua contestação.

4. Saneamento e condensação
Em 02.12.2020, foi proferido despacho dispensando a audiência prévia e fixou-se o valor da acção (€ 15.137,75), foi proferido despacho saneador tabelar, fixou-se o objecto do processo e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações, admitiu-se a produção dos meios de prova indicados pelas partes e designou-se a data para a audiência final.
5. Audiência final e sentença
Realizou-se a audiência final, em uma só sessão, após o que, com data de 31.03.2022, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo supra exposto, julga-se a ação procedente e, consequentemente, decide-se:
A) Condenar a Ré AA a pagar à Autora A..., LDA a quantia de 15.137,75€ (quinze mil, cento e trinta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora computados desde a citação à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral pagamento;
B) Condenar a Ré AA no pagamento das custas processuais.»

6. Impugnação da sentença
Inconformada com a decisão condenatória, a ré dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos extensa e doutamente explanados na respectiva alegação, que “condensou” nas seguintes “conclusões”:
«I
1.ª
A presente acção tem por base a alagada falta de pagamento do preço de um alegado contrato de elaboração de um projecto de construção de habitações, elaborado pela Autora e que a Recorrente não lhe pagara, o que a Recorrente contestou por excepção e impugnação.
2.ª
A Recorrente alegou nos artigos 1 a 8 da contestação que a Recorrida não era – e não é - uma sociedade de arquitectos, pois não estava - nem está - inscrita como tal na Ordem dos Arquitectos e que nunca apresentara nesta Instituição, para ser aprovado, antes da inscrição, o contrato de sociedade, para ser apreciado e aprovado ou rejeitado.
3.ª
De harmonia com a sua matrícula na Conservatória do Registo Comercial, a Autora é uma sociedade comercial que se dedica a numerosas actividades comerciais, constando da sua matrícula, como objecto, as actividades comercias seguintes:
“Exploração de gabinete de arquitectura, engenharia, topografia e design. Agências de publicidade, nomeadamente atividades de preparação e difusão de publicidade, atividades de consultoria, conceção, promoção e produção de material publicitário, serviços de fotografia, aluguer de espaços para publicidade. Indústria de construção civil. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos mesmos adquiridos para esse fim. Arrendamento e administração de imóveis próprios. Atividades de mediação imobiliária”
4.ª
Por razões de ordem pública, nomeadamente de natureza disciplinar e deontológica, como se colhe dos art.ºs 52.º a 87.ª dos referidos Estatutos da Ordem dos Arquitectos, o exercício da actividade de arquitectura só pode ser exercida por arquitecto em prática individual, ou em forma de sociedade de arquitectos, cujo contrato de sociedade seja aprovado pela Ordem, e, após, seja feita a inscrição e o registo da sociedade na Ordem.
Na resposta a esta excepção, a Autora não fez a prova dessa inscrição na Ordem dos Arquitectos, juntando apenas uma certidão do Registo Comercial.
5.ª
O projecto que a Recorrida alegou ter elaborado consubstancia a violação do disposto nos art.º 44.º, 46.º e 47.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, bem como o disposto nos art.ºs 1.º, 5 e 2.º, 1 do Regulamento n.º 322/2016, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 61, de 29 de Março de 2016 e do art.º 280.º, 1 e 2 do Código Civil.
6.ª
Por isso qualquer acordo feito entre a Recorrida e a Recorrente a respeito da elaboração, por aquela, de qualquer projecto de arquitectura é nulo, por força do referido art.º 280.º do C.C., e sempre o seria por força do disposto no art.º 294.º deste diploma.
7.ª
O Tribunal recorrido não tomou posição expressa sobre esta matéria, pelo que a sentença é nula por força do disposto no art.º 615.º, 1, d) do C.P.C.
II
8.ª
Nos artigos 7 a 18 da sua contestação a Recorrente arguiu a nulidade do alegado contrato por omissão de requisitos previstos na lei, bem como por inexistência da forma de contrato – e não orçamento -, celebrado por escrito, nos termos dos art.º 54.º, b) e 56.º, 1 e 2, a) e c) o Estatuto da Ordem dos arquitectos e nos art.ºs 7.º 6 e 8.º, 2, 4 e 5 do Regulamento de deontologia dos Arquitectos.
9.ª
Por razão de ordem pública e segurança das relações emergentes dos contratos de elaboração de projectos de arquitectura, no contrato o arquitecto – ou a sociedade de arquitectos – deve evidenciar que utilizou processos e adoptou as soluções que garantem a qualidade da construção, devendo esse contrato estar elaborado de um modo que evidencie o saber, o talento e lealdade do arquitecto (ou sociedade).
Em especial, o arquitecto definirá com clareza “a natureza, objectivo, e extensão do serviços a prestar, as fases e prazos, bem como a remuneração.
Os requisitos do contrato são especificados, para além do aludido, nos artigos 11 a 14 da contestação, em função das normas ora invocadas.
Os papeis juntos à petição, com o título de orçamento, não são contratos feitos na forma e com os requisitos referidos, sendo até certo que aquele em que a Autora funda o seu pedido não só não lhe foi entregue em mão mas enviado – e rejeitado – pelo correio,desconhecendo a Recorrente a sua existência até ao dia em que recebeu a carta – que é o documento 4 junto à petição.
10.ª
Para além dessas violadas normas, o Tribunal trouxe à colação o disposto no art.º 7.º, 1 da Lei n.º 31/2009, de 3.7, do qual tirou consequências sem pertinências e “ultra vires”. Na verdade, essa norma, como não acontece no caso sub judice, exige como requisitos de validade do contrato de elaboração de projectos de arquitectura a identificação completa do coordenador dos autores do projecto, que não constam de documento algum, e que o contrato seja elaborado por escrito, sob pena de nulidade, mas que se aplica – todo esse diploma – a todos os técnicos de construção civil e obras públicas. O objecto dos autos não revela nesse domínios normativos.
11.ª
As normas invocadas nas conclusões 9.ª a 11.ª tutelam interesses de ordem pública. Por isso, a sua violação, por parte da Autora, viola também o disposto no art.º 280.º e 220.º do C.C e sempre violaria o disposto no seu art.º 294.º.
12.ª
O Tribunal recorrido não tomou posição expressa sobre a matéria em causa nas conclusões 9.ª a 12.ª, pelo que a sentença é nula por força do disposto no art.º 615.º, 1, d) do C.P.C.
(Sobre estas conclus. 1.ª a 13.ª, Supra §§ 13 a 12).
III
Sem prescindir:
13.ª
A sentença proferida nestes autos tem a fundamentação de facto integralmente descrita no parágrafo 13 destas alegações, a qual está enunciada em 13 pontos.
A decisão da matéria de facto deve ser integralmente revogada, pois, sendo certo que um ou outro detalhe corresponde à verdade, o desenquadramento tira-lhe sentido lógico.
Por isso caso este Tribunal da Relação entenda que a sentença não é revogar totalmente, ordenando-se a repetição do julgamento, em face das provas dos outros, então a matéria de facto deve ser substituída.
14.ª
Acresce que, o facto do ponto 9) exorbita da alegação da Autora, que nunca o descreveu nos seus articulados. Por ser um facto que até deu amparo à decisão, a sua inclusão nos pontos julgados provados, viola o disposto na 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º, do C.P.C.
Também por isto a sentença é nula.
E a sentença é também nula, agora por força da 1.ª parte dessa disposição legal, porque não julgou provados nem não provados, os factos alegados nos artigos 1 a 14, 34 a 37, 55 a 74, 80 a 98, 100 a 107 da contestação.
15.ª
As provas efectivamente produzidas são constituídas pelos documentos juntos à petição, à contestação e à resposta contestação, assumindo valor hermenêutico a junção pela Autora aos autos de um chamado projecto, cuja existência foi negada na contestação, e cuja junção foi feita 4 meses e 18 dias após o conhecimento dessa negação.
Têm ainda valor probatório os depoimentos da Recorrente (Anexo VII) e o do CC (Anexo III).
Desconsideram-se os depoimentos de DD (Anexo I), EE (Anexo II) FF (Anexo IV) e GG (Anexo V) porque nada esclarecem quanto ao objecto da causa.
Desconsidera-se também o depoimento do gerente da Autora, porque contraditório com os documentos que ele próprio laborou e contraditado, frontal, objectiva e coerentemente pelos depoimentos da Recorrente e do CC, e pelo documento 5 junto à contestação.
16.ª
Desses meios de prova resulta a prova dos factos seguintes:
1) A A. é uma sociedade por quotas que se dedica à “Exploração de gabinete de arquitectura, engenharia, topografia e design. Agências de publicidade, nomeadamente atividades de preparação e difusão de publicidade, atividades de consultoria, conceção, promoção e produção de material publicitário, serviços de fotografia, aluguer de espaços para publicidade. Indústria de construção civil. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos mesmos adquiridos para esse fim. Arrendamento e administração de imóveis próprios. Atividades de mediação imobiliária”.
(Certidão do Registo Comercial junta à resposta à contestação).
2) Em 2017, a Recorrente contactou a Recorrida para elaboração de um projecto de arquitectura.
(Doc.1 junto à contestação).
3) Em 05-05-2017, a Recorrida entregou à Recorrente o Orçamento ..., referente a um projecto de arquitectura e engenharia, com o valor de 5.439,06 €.
(Dc.2 junto à contestação)
4) Com a data de 06-06-2018, a Recorrida entregou à Recorrente um orçamento (que também tem o n.º ...) – que a Recorrente assinou – referente a um projecto de arquitectura engenharia, com o valor de 6.765,00 €, apondo nesse orçamento a declaração de que recebera, em 28-06-2018, a quantia de 1.375 euros, entregue pela Recorrente.
(Doc.1 junto à petição e doc.4 junto à contestação).
5) Com data de 06-06-2018, a Recorrida entregou uma cópia do orçamento referido em 4), mas este assinado pelo se gerente e sem a menção da entrega de 1375 euros (Doc.3 junto à contestação).
6) Em 28/11/2019, a Recorrente assinou no escritório da Recorrida o requerimento de “LICENCIAMENTO DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO”.
(Doc.3 junto à petição e aceitação recíproca das partes).
7) Em 28/11/2019, quando a Recorrente assinou o requerimento referido no ponto 6) o gerente da Requerida indicou que “Sem Taxas-8625 €”.
(Doc.5 junto à contestação, não impugnando na resposta).
8) Por carta datada de 11-12-2019, remetida à Recorrente em 13-12-2019, Recorrida remeteu a Recorrente o Orçamento ..., assinado pelo seu gerente, na qual declarou:
“Na sequência da alteração do projecto de remodelação de habitação unifamiliar que nos adjudicou, para um projecto de dois edifícios (remodelação do edifício antigo com acréscimo de um piso + edifício multifamiliar novo), vimos por este meio relembrar que o mesmo se encontra pronto a ser submetido a licencimento.
Assim, conforme acordado, deve V.ª Ex.ª proceder ao pagamento, no prazo de 5 dias, do montante ilíquido de 12.050,00 € (acresce iva a taxa legal em vigor), correspondente a 75% do orçamento que ora se junta, deduzidos os 1.375,00 € pagos na adjudicação, a fim de submeter o projecto a licenciamento”.
(Documento 2 e 4 juntos à petição)
9) Por carta de 23-12-2019, a Recorrente devolveu à Recorrida o orçamento e carta referidos no ponto 8).
(Doc.5 junto à petição.)
10) Por carta de 26-12-2019, a Recorrente declarou à Recorrida:
“Acusamos a receção da v/missiva datada de 11/12/2019, cujo teor mereceu a nossa melhor atenção e nos deixou deveras surpresos para não dizer estupefactos, porquanto:
1- Como é do V/conhecimento foi – vos solicitado orçamento para projecto de construção de 2 edifícios ambos multifamiliares, no prédio urbano com entrada pelas Rua ... e Rua ..., em Santo Tirso, com aproveitamento ao máximo para construção do espaço existente.
2- Tal orçamento do projecto dos dois edifícios foi acordado em 06/06/2018 no valor de 5.500,00 € com o Iva incluído sob condição de que se o projeto não fosse do nosso agrado e não licenciado pela Câmara Municipal ... seriam devolvidos as quantias entregues.
3- Em 28/06/2018 foram entregues 13750,00€.
Assim,
A) Não foi feito o estudo prévio previsto no contrato, para ser apresentado à aprovação da Câmara Municipal.
B) É absolutamente abusiva a alteração ao preço do projecto referida na carta sob resposta.
C) Esta alteração de preço, sem justificação por nós aceite, é uma atitude que quebra irremediavelmente a confiança que tínhamos.
D) Na volta do correio devem devolver-nos a quantia de 1375,00 € que vos foi entregue, vem como a chave e a retirada da propaganda que fixaram no prédio”.
(Doc.6 junto à petição.)
11) A Recorrida não está inscrita na Ordem dos Arquitectos como sociedade de arquitectos, nos termos do art.º 44.º a 47.º e 52.º a 87.º do Es. Da Ordem Arq., e do Regulamento 322/2016, pub no D. da R., 2.ª Série, n.º 61 de 29-03-2016.
(Factos alegados nos artigos 1 a 8 da contestação e não impugnados com a pertinente prova documental.)
12) A Recorrida não outorgou com a Recorrente um contrato de prestação de serviços de arquitectura, com o cumprimento dos requisitos e forma escrita, nos termos dos art.º 44.º, 54.º e 56.º do Est. Da Ord. Dos Arq., do art.º 7.º, 6 8.º, 2, 4 e 5 e 9.º, 1 e 2 do Reg. De Deontologia da Ordem dos Arq.
(Factos alegados nos artigos 9 a 14 da Contestação, não impugnados com pertinente prova documental.)
17.ª
Devem ser estes os factos julgados provados, com renovação dos fundamentos de facto julgados provados, porque estes assentam em falta de prova e em provas ilegais.
18.ª
O facto do ponto 1) da fundamentação de facto não descreve total e precisamente o objecto da sociedade, em relação ao alegado no artigo 1 e artigo da contestação e da certidão do seu registo que foi junta à resposta à contestação. O modo como foi registado o seu objecto sugere uma sociedade de arquitectos, quando mais não é que uma sociedade comercial, que explora várias actividades comerciais, e, ilegalmente “gabinete de arquitectura”.
19.ª
Desconsiderando qualquer valor probatório dos depoimentos das testemunhas indicadas pela Autora, bem como o do gerente, pelas razões aduzidas na conclusão 15.ª os factos dos pontos 2 a 6) devem ser eliminados em favor da forma escorreita indicada na conclusão 16.ª.
20.ª
Os descritos nos pontos 7) a 11) da fundamentação de facto devem ser eliminados porque a sua prova teria de ser feita por documento escrito, no qual fossem observados os requisitos das normas legais invocadas, acima, nas conclusões 4.ª, 6.ª, 7.ª, 9.ª, 11.ª e 12.ª. Por isso, qualquer prova produzida, em face da inexistência de documento que cumpra os requisitos e forma previstos em tais normas, seria prova nula (art.º 364.º, do C.C).
21.ª
O facto do ponto 13), sem respaldo do contrato de elaboração de um projecto de arquitectura é irrelevante.
22.ª
A determinação dos factos julgados provados, conforme descrição da conclusão 16.ª assenta na prova documental e na omissão dessa prova, ou seja nos documentos indicados entre parêntesis, junto a cada um dos factos de 1) a 10), enquanto os factos 11) e 12), conforme menção entre parêntesis foram alegados na contestação e não foram impugnado, sendo certo que a prova do contrário devia ser feita pela Autora, através de documento, e não o fez.
(Sobre esta matéria §§ 16 a 18 da fund.)
IV
23.ª
Com ressalva do respeito devido, o Tribunal equivocou-se, na sua motivação, ao não ordenar cronologicamente as provas documentais, e ao ter julgado provados os factos, com base, essencialmente, no depoimento do gerente da Autora, que só por documento podiam ser provados, e que até contrariam o que escreveu, no dia 28-11-2019, em documento, e ao omitir pronúncia sobre os factos alegados na contestação e referidos na conclusão 14.ª. O documento com o n.º 5, junto à contestação, cuja consideração não se topa na motivação.
(Ibidem, §§ 16 a 18 da fund.)
24.ª
O depoimento da testemunha CC e o depoimento da Recorrente são côngruos com o que revelam os documentos 2 e 3 juntos à contestação, que têm a forma de orçamento e não de contrato – em que o n.º 3 é uma versão do documento 1 junto à petição -. Esse documento 3 está assinado pelo gerente da Autora, enquanto o n.º 1 junto à petição está assinado pela Recorrente.
Da conjugação desses os depoimentos com o sentido lógico desses documentos resulta, claramente, que os orçamentos correspondentes aos documentos 2 e 3 juntos à contestação foram aceites reciprocamente como orçamentos, mas nunca como contratos, que até seriam nulos.
(Supra, §§21-3 e 21-5 da fund.)
25.ª
O depoimento do gerente da Autora é um depoimento deplorável. Com o que escreveu e subscreveu nos documentos 2 e 4 – após obter a assinatura da Recorrente, aposta no documento 3 – (todos) da contestação, ele tentou criar uma nova situação, que culminou com a presente acção.
26.ª
Com esse censurável modo de agir, ele pretende fazer crer que, entre a data do orçamento que tem a data de 06-06-2018 (doc.1 junto à petição e doc.4 junto à contestação), teria havido um novo acordo não escrito, o qual corresponderia ao descrito no documento n.º 2 junto à petição, que só ele assinou, e no qual após a data de 11-12-2019 (depois de conseguir assinatura da Recorrente, que consta do documento 3 junto à petição), que, assim, anularia os orçamentos anteriores, e que no seguimento desse acordo (sem qualquer orçamento escrito), no dia 28-11-2019, quando a Recorrente foi chamada ao escritório da Autora para assinar o requerimento de licenciamento, o projecto já estava elaborada, e do qual entregou uma cópia em papel à Recorrente – que a levara consigo (coisa que não consta dos articulados da Autora
27.ª
A falsidade deste depoimento é uma evidência, completamente desconforme com a prática anterior, em que até o orçamento com a data de 06-06-2018, alterara o de 05-05-2017, em que este tinha o valor de 5.439,06 € e aquele o calor de 6.765,00 €. Ou seja, uma diferença de 1.325,94 € implicou novo documento escrito, enquanto a diferença de 15.252,00 € (22.017,00-6.765,00) ficava-se pela “palavra dada”.
28.ª
As incongruências censuráveis do gerente da Autora não se ficaram por aí. Na verdade:
29.ª
Não tem explicação racional que, tendo o novo acordo (que subiu o valor do projecto de 6.765,00 € para 22.017,00) sido feito verbalmente, no momento em que a Recorrente vai ao escritório da Autora assinar o requerimento de licenciamento da obra, lhe seja entregue uma cópia em papel – nas palavras do referido gerente – e não lhe tenha sido entregue uma via do “novo orçamento”, assinado por ambas as partes, e que esse orçamento só seja feito e enviado à Recorrente, cerca de 15 dias após esse dia 28-01-2019.
30.ª
Mas até mais grave que a incongruência desse documento, é a manifesta falsidade desse depoimento. Essa falsidade está provada pelo documento 5 junto à contestação, elaborado pelo gerente da Autora, entregue à Recorrente nesse mesmo dia 28-11-2019, e não impugnado na resposta à contestação, e cujo sentido e valor probatório foi desconsiderado especialmente na sentença recorrida.
Nesse documento o gerente da Autora escreveu que o “valor acordado foi 5500 + iva” (doc.1 junto à petição e doc. 4 junto à contestação), que “foram dados 1375 em 28/06/2018 (doc.1 junto à petição e doc. 4 junto à contestação) e, após escrever “a liquidar agora 2750€”, concluiu assim: “Sem taxas – 8625 €”.
31.ª
Essa reunião de 28-11-2019 terá terminado em desacordo como se colhe do depoimento da Recorrente, tendo a Autora aproveitado a assinatura do requerimento de licenciamento da obra para encenar a situação que decorre do orçamento que criou, com data de 11-12-2019, e que remeteu à Recorrente pela sua carta que tem a mesma data, mas remetida em 13-12-2019. Esse expediente foi devolvido pela Recorrente à Autora, por carta de 23-12-2019, e refutado, esse orçamento e teor da carta, pela carta (enviada pela Recorrente à Autora) de 26-12-2019.
32.ª
A falsidade do depoimento da gerente da Autora, está evidenciada ainda por outro facto. Ele disse que o projecto estava pronto nesse dia 28-11-2019. E que, nesse dia, dele entregou uma cópia à Recorrente. A Recorrente alegou na contestação a inexistência desse facto. Ciente dessa alegação, caso fosse verdadeiros os factos que ele declarou em juizo, então, antes, disso, logo nesse dia ou no dia seguinte ao recebimento da contestação, nos termos do art.º 416.º do C.P.C, depositava na Secretaria do Tribunal todas as peças do projecto – com os duplicados previstos na lei -, com o requerimento a pedir o licenciamento da obra. Não fez isso. E, 4 meses e 18 dias após, foi aos autos juntar (serodiamente) um simulacro de projecto.
33.ª
A Autora não fez tal depósito, limitando-se a juntar as fotocópias de um suposto projecto, que nem está em conformidade, no formato de A4, com o formato exigido, depois de ter tempo suficiente para ficcionar esse projecto.
(Sobre as concl. 25.ª a 33.ª, inclusive, supra § 21-4).
34.ª
A Motivação do Tribunal evidencia falta de análise crítica pertinente e adequada das provas produzidas, quer no sentido da sua validez gnosoelógica, quer até das imposições legais. Na verdade, considerando-se o disposto no art.º 607.º, 4 do C.P.C., e o que vem alegado nas conclusões 14.ª e seguintes, o Tribunal, quanto a factos, apenas podia ter julgado provado o que foi elencado na conclusão 16.ª.
E por isso, no caso de não procederem as nulidades arguidas nas conclusões 1.ª a 13.ª, essa deverá ser a factualidade a julgar provada, em face do disposto no art.º 662.º, 1 do C.P.C.
35.ª
E, no caso de ser fixada assim a matéria de facto, esses factos não configuram um contrato válido, mas sim nulo, de cuja invalidade – fundada no alegado nos artigos 1 a 18 da contestação, matéria de que o Tribunal omitiu pronúncia, como se demonstrou na fundamentação e nas 1.ª a 12.ª - resulta que a Autora terá de restituir à Recorrente o que desta recebeu (art.º 289.º, 1 do C.C).
V
36.ª
Do início da página 8 da sua sentença até parte da página 11, sob epígrafe: “1) Da qualificação e âmbito da relação contratual celebrada entre a Autora e a Ré e da execução de nulidade do contrato”, o Tribunal trouxe à colação uma profusa menção de normas das quais só as disposições dos 280.º, 219.º e 220.º e 291.º, 1 do C.C têm atinência com a situação concreta, enquanto ignorou ostensivamente os factos e as normas invocadas nos artigos 1 a 18 da contestação (e cuja omissão foi tratado nas conclusões 1.ª a 12.ª, inclusive), qualificando assim aquilo que designou por “relação contratual celebrada entre a Autora e a Ré e da execução de nulidade do contrato:
“Neste sentido, aquilatando que a insubsistência do contrato por nulidade prefigura uma situação jurídica para contratual constitutiva de obrigações, impõe-se a aferição do cumprimento do vertente negócio, à luz da aplicação extensiva da responsabilidade contratual, visando a determinação da supra obrigação de restituição”.
37.ª
Em face do ora aludido, logo a Recorrente ficou a perceber a causa porque o Tribunal, em ostensivo silêncio, desprezou as nulidades invocadas nos artigos 1 a 18 da contestação, respalando-se no disposto no art.º 7.º, 1 da lei n.º 31/2009, que não regula as situações da espécie dos autos, apenas acrescentando mais requisitos legais àqueles que foram alegados nos referidos artigos 1 a 18 da contestação.
Contra essas invocadas nulidades – invocação incompreensivelmente desprezada pelo Tribunal -, a Autora não alegou factos que integrassem o disposto no n.º 1 do art.º 289.º e 1269.º e segts. do C.C
(ex vi, n.º 3 do art.º 289.º), nem formulou o pedido correspondente.
Dessa recusada justiça devida à Recorrente, resultou o falso respaldo no referido art.º 7.º, 1 para o Tribunal dizer, sem pertinência, que da “insubsistência do contrato por nulidade” (que não é nenhuma das que a Recorrente invocou, mas a que o Tribunal descobriu oficiosamente), “postula-se a declaração de nulidade do negócio, sendo que a Autora titula o direito à restituição do montante de 15.137,75 €, correspondente a 75% do valor do orçamento, deduzida a quantia de 1.375,00 € paga pela Ré, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação (art.º 805.º/ 1, do Código Civil”.
38.ª
O Tribunal parece assenta a condenação que assim decretou, no conhecimento oficioso da nulidade do contrato. Só que, assim, após ostensiva omissão de pronúncia sobre as nulidades invocadas nos artigos 1 a 18 da contestação que teria de declarar, a pedido da Recorrente/Demandada, e não oficiosamente, esta forma de declaração tornou-se em incompreensível prática de um acto “ultra vires”, em que o Tribunal parece ter encontrado o “graal” da situação, na cristalinidade dos art.ºs 1.º, 2 e 2.º, 2, a) e 7.º, 1 da Lei n.º 31/2009, que, enquanto normas gerais, não afastam as normas especiais que regulam a capacidade das pessoas singulares e colectivas para elaborar projectos de arquitectura, bem como não afastam as normas especiais que regulam a formação desses contratos.
39.ª
Ora, dando de barato, mesmo de barato, que a grosseira alegação dos factos que levaram a fixação dos factos sob os n,ºs 8 a 13 correspondia a um efectivo acordo entre a Autora e a Recorrente, esse acordo estava ferido de:
a) A nulidade invocada nos artigos 1 a 8 da contestação que o Tribunal postergou;
b) A nulidade invocada nos artigos 9 a 18 da contestação que o Tribunal postergou
40.ª
Com o alegado nos artigos 1 a 18 da contestação demonstrou-se que a Autora, não tendo a sua situação jurídica em conformidade com o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º 52.º a 87.º do Est. da Ordem dos Arquitectos, nem com o disposto nos art.ºs 1.º e 2.º do Regulamento n.º 322/2016, pub. No Diário da República, 2.ª série, N.º 61, de 29-03-2016, carece de capacidade jurídica para praticar actos de arquitectura. Da violação dessas normas resulta a violação do princípio da especialidade do fim, pois só os arquitectos em prática individual ou as sociedades de arquitectos, com inscrição em vigor naquela Ordem, podem praticar esses actos. É o que decorre do disposto no art.º 160.º, 1 do C.C., e mais, explicitamente, no n.º 1 do art.º 6.º do C.S.C., que exclui da capacidade das sociedades comerciais a prática de actos de comércio cuja prática lhe seja vedada por lei.
41.ª
Com o alegado nos artigos 9 a 18 da contestação, demonstrou-se que, por força do disposto nos art.ºs 44.º, 54.º, b), 56.º, 1 e 2, a) e c) di Estatuto da Ordem dos Arquitectos, artigos 7.º, 6, 8.º, 2, 4 e 5 e 9.º do Regulamento de Deontologia da Ordem dos Arquitectos, cabia à Autora, reduzir a escrito, em forma de contrato, qualquer acordo que celebrasse com a Recorrente que visasse a elaboração, por si, de qualquer projecto de arquitectura, e que, desse escrito, assinado por ambas as partes, estivessem observados os requisitos de validade previstos naquelas normas. Da violação dessas normas – que são imperativos de ordem pública – decorreu a nulidade decorrente do disposto nos art,ºs 220.º, 280.º e 294.º do C.C.
42.ª
As normas invocadas nos artigos 1 a 18 da contestação, e, agora, nas precedentes conclusões 39.ª a 41.ª, têm a natureza de normas de ordem pública, porque para além dos interesses das pessoas que demandam os serviços de arquitectura estão em causa os interesses públicos de segurança das construções projectadas, como estão em causa interesses de saúde pública e de estética urbanística.
Por essas razões, essa actividade só pode ser exercida por sociedades inscritas na Ordem dos Arquitectos (além do arquitectos), cuja idoneidade seja previamente aferida por essa Ordem, enquanto os contratos celebrados por essas sociedades (e pelos arquitectos) terão de respeitar a forma e os requisitos decorrentes dessas normas, para garantia dos clientes e aferição de responsabilidades das sociedades de arquitectos (e arquitectos).
43.ª
Do aduzido nas conclusões 39.º a 42.º resulta que os “negócios” em causa não passíveis de convalidação nem conversão. E o mesmo que projecto existisse fisicamente – e não existe – por ser feito contra a lei e a ordem pública é o mesmo que como que não exista porque é uma coisa ilícita.
44.ª
Por isso o esforço que o Tribunal fez, sem que uma palavra tivesse para questões de magna importância, como são resumidas nas conclusões 39.ª a 43.ª, para demonstrar que o projecto em causa positiva “os elementos fundamentais da arquitectura”, é um esforço incompreensível, visto que não estava em causa a “firmitas”, a “utilitas”, a “venustas” nem o “decorum”. E como não foram alegadas essas qualidades do (inexistente) projecto, cuja existência só a entidade competente o podia aferir, é inaudito que o Tribunal tenha reconhecido o que não foi objecto de discussão.»
A autora apresentou contra-alegações em que conclui pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo) por despacho de 07.07.2022.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Em face do teor das conclusões que ficaram reproduzidas, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- Se a sentença enferma de vícios para os quais a lei comina a nulidade;
- se o tribunal a quo fez incorrecta apreciação e valoração da prova, assim incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de facto, impondo-se uma alteração da decisão;
- se, seja em resultado de uma alteração factual que se imponha, seja porque os factos considerados provados não sustentam a solução jurídica adoptada na primeira instância, deve a decisão recorrida ser revogada e a ré/recorrente ser absolvida do pedido.

IIFundamentação
1. Das arguidas nulidades da sentença
Suscitada em recurso a nulidade da sentença, cabe ao juiz do tribunal a quo, imediatamente antes de ordenar a sua subida, pronunciar-se sobre a nulidade arguida (artigos 617.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, do CPC).
Essa pronúncia foi omitida, mas não se revela indispensável mandar baixar o processo à primeira instância para esse efeito, pois nada obsta a que se conheça do objecto do recurso.
A recorrente aponta à sentença vários vícios e todos se reconduzem à previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
O tribunal teria omitido pronúncia sobre as seguintes questões:
- nulidade, que invocou na sua contestação, de «qualquer acordo feito entre a Recorrida e a Recorrente a respeito da elaboração, por aquela, de qualquer projecto de arquitectura», por violação de disposições legais do Estatuto da Ordem dos Arquitectos;
- nulidade do alegado contrato «por omissão de requisitos previstos na lei, bem como por inexistência da forma (escrita) de contrato», que o mesmo Estatuto impõe;
- não julgou provados nem não provados, os factos alegados nos artigos 1 a 14, 34 a 37, 55 a 74, 80 a 98, 100 a 107 da contestação.

O tribunal teria incorrido em excesso de pronúncia:
- porque «o facto do ponto 9) exorbita da alegação da Autora, que nunca o descreveu nos seus articulados».
Ocorre omissão de pronúncia, geradora de nulidade, quando o juiz deixa de se pronunciar (parcial ou integralmente) sobre questões que lhe sejam colocadas pelas partes ou sujeitos processuais ou sobre aquelas de que deva conhecer oficiosamente.
O excesso de pronúncia pode considerar-se o oposto da omissão de pronúncia, pois o tribunal conhece de questões que não foram colocadas à sua apreciação pelos sujeitos processuais ou de que não podia conhecer oficiosamente (v.g., conhece de uma nulidade relativa).
Cabe aqui fazer notar que uma questão, para este efeito, é um aspecto de um problema sobre o qual pode recair uma decisão autónoma. Só se impõe a pronúncia do juiz sobre questões ou problemas concretos que exijam uma decisão[1]. Não são como tal considerados os simples argumentos, opiniões ou teses doutrinárias expendidos pelas partes na defesa das posições que tomam no decurso do processo.
Entrando na apreciação das concretas nulidades arguidas, começaremos por aquelas cuja arguição é, manifestamente, infundada.
Na tese da recorrente, haveria excesso de pronúncia porque o tribunal deu como provado o facto descrito no ponto 9 quando esse facto nem sequer foi alegado pela autora.
Antes de mais, o tribunal não está impedido de ponderar factos, mesmo que não alegados pelas partes, que entenda relevarem para a decisão. É o caso dos chamados factos complementares e dos factos concretizadores, desde que não possam considerar-se que individualizam ou identificam o direito em causa (os designados factos essenciais nucleares), como decorre do disposto nos artigos 607.º, n.os 3 a 5, e 5.º, n.º 2, al. b), do CPC).
Mas a arguição dessa nulidade, com o aludido fundamento, só pode dever-se a lapsus calammi da recorrente.
No referido ponto 9, deu-se como provado:
«9. No dia 28/11/2019, a Ré apôs a sua assinatura no requerimento de licenciamento da obra, para o mesmo ser apresentado na Câmara Municipal ....»
Ao contrário do que afirma a recorrente, esse facto foi alegado pela autora no artigo 14.º da petição inicial, que aqui se reproduz:
«14º
Após o termo do projecto elaborado pela Autora, solicitou esta a comparência da Ré no seu escritório, a fim de proceder à assinatura do requerimento para licenciamento de obras de edificação, o que esta fez em 28/11/2019»
Entende a recorrente que o tribunal devia ter-se pronunciado (dando-os como provados ou como não provados) sobre um extenso rol de factos (que estariam alegados nos artigos 1 a 14, 34 a 37, 55 a 74, 80 a 98, 100 a 107 da contestação).
A verdade é que grande parte do que aí se alega não são factos, mas meros argumentos. Isso é evidente, desde logo, em relação ao vertido nos artigos 1.º a 14.º da contestação. A própria ré afirma que aí invoca (enuncia) algumas normas que regulam a actividade de prestação de serviços de arquitectura (artigo 3.º da contestação) e servem para enquadrar a arguição de nulidade do contrato em causa.
Em todo o caso, a omissão de decisão sobre certo ponto de facto, ainda que juridicamente relevante, seja na perspectiva da parte activa, seja na óptica da parte passiva, não configura omissão de pronúncia, como pretende a recorrente, constituindo antes a patologia da alínea c) do nº 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso pela Relação.
Sendo a arguição destes vícios de indeferir por manifesta falta de fundamento, já o mesmo não pode dizer-se quanto à omissão de pronúncia sobre a nulidade do contrato que teria sido celebrado entre a autora e a ré, pelo qual aquela se teria obrigado, mediante retribuição, a elaborar para esta um projecto de arquitectura para a reconstrução/recuperação de um edifício de habitação e para a construção, ex novo, de um segundo edifício no terreno disponível.
Essa é matéria de excepção alegada pela ré e, embora o tribunal a quo tenha apreciado e concluído que tal contrato é nulo, não se pronunciou sobre as concretas causas de nulidade invocadas pela recorrente.
Essa omissão de pronúncia afecta de nulidade a sentença recorrida, mas não obsta a que este tribunal de recurso conheça do objecto da apelação, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC.

2. Fundamentos de facto
Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância deu por assente, bem como a que considerou não provada.
A) Factos provados
1. A Autora é uma sociedade que se dedica, designadamente, a exploração de gabinete de arquitetura, engenharia, topografia e design.
2. A Ré, em maio de 2017, procurou o gerente da Autora declarando solicitar que esta, no exercício da sua atividade, lhe elaborasse um projeto de arquitetura e de engenharia, que consistia na recuperação de uma habitação unifamiliar sita no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo .... com entrada pela Rua ..., em Santo Tirso,
3. Em 06/06/2018, o gerente da Autora elaborou o orçamento n.º ..., com referência ao indicado em 2), no montante global de 6.765,00€ (seis mil, setecentos e sessenta e cinco euros), sendo 75% do valor correspondente ao projeto de arquitetura e 25% ao projeto de especialidades, consignando:
a) Arquitetura:
- Levantamento métrico;
- Estudo prévio;
- Animação 3D da proposta;
- Projeto base de licenciamento (comunicação prévia);
b) Engenharia (Especialidades):
- Projeto de estrutura;
- Projeto de rede de gás;
- Projeto de rede de águas;
- Projeto de águas residuais;
- Projeto de segurança contra incêndios;
- Projeto de Ited- Infraestruturas de Telecomunicações;
- Estudo de comportamento térmico;
- Estudo de comportamento acústico.
4. No âmbito do orçamento indicado em 3), enunciou-se o pagamento de 25% na adjudicação, 50% com o Projeto base de licenciamento e 25% com o Projeto de Especialidades.
5. No circunstancialismo descrito 3) e 4), a Ré declarou aceitar o predito orçamento.
6. Em 28/06/2018, a Ré pagou à Autora a quantia de 1.375,00€ (mil, trezentos e setenta e cinco euros).
7. Após, no início do ano de 2019, a Ré declarou solicitar ao gerente da Autora a alteração do projeto da referida habitação unifamiliar, com o objetivo de rentabilizar o edifício existente com acréscimo de um piso e construir prédio novo em parte do terreno existente, prédio esse que daria diretamente para a Rua ..., o que o mesmo declarou aceitar.
8. Na sequência do referenciado em 7), a Autora efetivou o antedito projeto de arquitetura, i.e., o levantamento métrico, o estudo prévio, a animação 3D da proposta, o projeto base de licenciamento, o qual incluía, designadamente, a memória descritiva e justificativa, plantas, alçados, cortes.
9. No dia 28/11/2019, a Ré apôs a sua assinatura no requerimento de licenciamento da obra, para o mesmo ser apresentado na Câmara Municipal ....
10. No circunstancialismo mencionado em 9), o gerente da Autora entregou à Ré cópias em papel do sobredito projeto de arquitetura.
11. O gerente da Autora elaborou o orçamento com referência à predita alteração do projeto, no montante global de € 22.017,00 (vinte e dois mil e dezassete euros), sendo 75% do valor correspondente ao projeto de arquitetura e 25% ao projeto de especialidades, consignando:
a) Arquitetura:
- Levantamento métrico;
- Estudo prévio;
- Animação 3D da proposta;
- Projeto Base de licenciamento (comunicação prévia);
b) Engenharia (Especialidades):
- Projeto de estrutura – 2 unidades;
- Projeto de rede de gás – 7 unidades;
- Projeto de rede de águas– 7 unidades;
- Projeto de águas residuais– 7 unidades;
- Projeto de segurança contra incêndios– 7 unidades;
- Projeto de Ited- Infraestruturas de Telecomunicações– 7 unidades;
- Estudo de comportamento térmico– 7 unidades;
- Estudo de comportamento acústico– 7 unidades;
- Projeto de águas pluviais - 7 unidades.
12. No âmbito do orçamento indicado em 11), enunciou-se o pagamento de 25% na adjudicação, 50% com o Projeto Base de licenciamento e 25% com o Projeto de Especialidades.
13. Em 11/12/2019, a Autora remeteu uma missiva para a Ré, recebida pela mesma em 13/12/2019, consignando: “Na sequência da alteração do projeto de remodelação de habitação unifamiliar que nos adjudicou, para um projeto de dois edifício (remodelação de edifício antigo com acréscimo de um piso + edifício multifamiliar novo), vimos por este meio relembrar que o mesmo se encontra pronto a ser submetido a licenciamento. Assim, conforme acordado, deve V. Exa. proceder ao pagamento, no prazo de 5 dias, do montante ilíquido de 12.050,00€ (acresce Iva a taxa legal em vigor), correspondente a 75% do orçamento que ora se junta, deduzidos os 1.375,00€ pagos na adjudicação, a fim de se submeter o projeto a licenciamento.”

B) Factos não provados
O tribunal considerou não provado que:
13. O orçamento mencionado em 12) foi entregue à Ré no circunstancialismo referido em 7), a qual declarou aceitar o mesmo.
*
A análise e a valoração da prova produzida constituem o punctum saliens do processo probatório[2], já porque é na apreciação da prova que se decide a concreta aplicação do direito, já porque, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, seleccionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição.
Esse exame corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão e, portanto, deve permitir alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência comum.
Na concretização dessa delicada e difícil tarefa, o juiz orienta-se pelo princípio básico da livre apreciação, que tem consagração no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador.
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações das partes, mesmo em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[4]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do autor ou do réu ou os depoimentos testemunhais, podendo respigar desses meios de prova aquilo que se lhe afigure credível.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada (se se quiser, segundo as legis artis adequadas).
A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros”[5] (J. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 203).
A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão[6].
Por isso é absolutamente fundamental que o juiz explique e fundamente a sua decisão e deve preocupar-se em ser claro, racional[7] e objectivo na motivação da sua decisão, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objecto de controlo.
Lendo a motivação probatória da decisão recorrida, não pode dizer-se que o Sr. Juiz se desenvencilhou dessa tarefa com sucesso, que ser clarividente tenha sido uma preocupação presente, pois há várias passagens da fundamentação que, pelo menos, para o cidadão comum não são inteligíveis, ou, pelo menos, não são de fácil compreensão.
Ainda assim, percebe-se que foi a prova produzida pela autora, sobretudo as declarações do seu sócio gerente BB e os depoimentos das testemunhas DD e EE, arquitectas que, na altura, trabalhavam para a autora, que se revelou decisiva na formação da convicção do tribunal a quo porque este entendeu que, ao contrário da autora e das testemunhas que ofereceu, sobretudo da testemunha CC, seu marido, foram merecedoras de crédito e explicita as razões desse merecimento.
Para ser bem sucedido no propósito de impugnar a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro na apreciação da prova, o recorrente tem de cumprir (“sob pena de rejeição”)[8] vários ónus de especificação, previstos no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O ónus fundamental[9] consiste na especificação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida[10].
A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso, sendo este um ónus que decorre dos princípios, considerados estruturantes do processo civil, da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais.
A recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera erradamente julgados; faz uma apreciação genérica da decisão sobre matéria de facto, concluindo que é, globalmente, errada e por isso deve ser integralmente revogada e propõe uma decisão alternativa, que, no essencial, é a versão dos factos que narrou na sua contestação (cfr. conclusões 13.ª e 16.ª).
A tentativa de cumprimento desse ónus que poderia vislumbrar-se nas conclusões 19.ª a 21.ª não passa disso mesmo, pois que a recorrente limita-se a propugnar a eliminação dos pontos 2 a 11 e a considerar irrelevante o facto descrito no ponto 13.
Por isso, a apreciação do tribunal de recurso não poderá ir além de generalidades, ou seja, terá de ficar-se por uma avaliação genérica para determinar se a prova produzida impõe a prevalência da versão da ré/recorrente, segundo a qual o projecto de arquitectura encomendado à autora era (sempre foi) para a construção de dois edifícios, ambos multifamiliares, e que o orçamento que, para tanto, a autora lhe apresentou em 06.06.2018, e ao qual deu a sua anuência, propunha o valor de € 5.500,00 (IVA incluído) a pagar a título de honorários pelo projecto de construção dos dois prédios.
Outro importante ónus que recai sobre o recorrente é o de indicar as concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão[11].
Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua avaliação, as provas impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se-lhe que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado e que explicite os motivos dessa imposição. É essa explicitação que constitui o cerne do dever de especificação.
A reapreciação (parcelar) da matéria de facto requer (sempre nos limites traçados pelo objecto do recurso) a reponderação especificada, um juízo autónomo da força e compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção, formada na primeira instância, relativamente aos factos impugnados, e por isso é fundamental que o recorrente especifique as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
É nesse sentido que se pronunciam A. S. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L. F. Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 796) quando escrevem, em anotação ao artigo 662.º, que «nas situações mais frequentes e mais complexas em que a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação apenas intervém quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo art. 640.º» e que «em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais».
A Recorrente censura a decisão sob escrutínio alegando que «a Motivação do Tribunal evidencia falta de análise crítica pertinente e adequada das provas produzidas, quer no sentido da sua validez gnoseológica, quer até das imposições legais» (conclusão 34.ª).
Ora, se podemos admitir que a crítica não é desprovida de fundamento, o recorrente acaba por incorrer no mesmo “pecado” que imputa ao tribunal.
A motivação probatória da decisão exige muito mais que o mero enunciado dos meios de prova ou análises fragmentárias, parcelares e descontextualizadas do material probatório que o julgador tem à sua disposição.
O que o legislador pressupõe é um juiz responsável, capaz de pôr o melhor da sua inteligência e do seu conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que tem ao seu dispor, analisando e valorando as provas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.
A verdade processual terá sempre de resultar do confronto de todos os meios de prova, assim como terá de ser dessa avaliação conjugada que se atribuirá maior ou menos credibilidade ao que a testemunha vem aportar aos autos, nunca esquecendo, claro está, o ónus da prova.
Na valoração individual da prova examina-se a fiabilidade de cada uma das provas em concreto. A articulação das provas entre si e a sua avaliação conjunta permitem o conhecimento global dos factos que, por sua vez, irá reflectir-se no resultado da totalidade da prova atendível.
No decurso do processo analítico efectuado não pode prescindir-se da perspectiva conjunta do modo como cada uma das provas é integrada no quadro probatório global.
Os dois momentos de valoração são, pois, reciprocamente necessários.
Voltando ao concreto, as declarações de BB, sócio gerente da autora, foram avaliadas e ponderadas com algumas reservas, mas consideradas plausíveis e com corroboração documental e testemunhal no que tange àquilo que foi convencionado com a ré:
«(…) o depoente discorreu encadeadamente que ocorreram mudanças nos objetivos da Ré, que culminaram num projeto multifamiliar, com a restauração do edifício existente e a construção de um novo edifício no terreno remanescente, abordando a existência de várias reuniões na câmara e a intervenção de um advogado por ser um prédio com duas descrições, o que se antolhou inerentemente plausível e foi corroborado sustentadamente pelas testemunhas DD e EE, sendo que não foram produzidas contraprovas minimamente fundadas».
O depoimento da testemunha EE, arquiteta que, à data, trabalhava para a autora e por isso evidenciou conhecimento directo dos factos, foi avaliado positivamente:
«(…) positivou declarações eivadas de lastro subjacente e enunciadas com plausibilidade imanente, referindo com naturalidade que o projeto da Ré se iniciou em 2017 visando a requalificação de uma casa, uma habitação unifamiliar, o mesmo foi efetivado e, posteriormente, a Ré pediu um projeto multifamiliar, que abrangia o edifício existente e a construção de um segundo edifício, e explanando congruentemente que foi efetivado o estudo prévio e elaboradas as peças do projeto multifamiliar, enfatizando com verosimilhança imanente que o requerimento de licenciamento só é assinado quando o projeto está concluído, inexistindo contraprovas».
Já as declarações da ré mereceram do Sr. Juiz do tribunal a quo uma apreciação negativa:
«(…) perpetrou um depoimento assaz tíbio, errático, titubeante e prolixa, enxertando a tese predeterminada de que em 2017 foi ao gabinete da Autora solicitar um projeto para dois edifícios, o que se antolha elidido pelo conteúdo do orçamento n.º ... datado de 06/06/2018, assomando-se ultra-nervosa e intentando sofregamente e sugestivamente ancorar-se em anotações manuscritas que trazia (qual guião), denegando a existência de um segundo orçamento e aditando proclamatoriamente que “o arquiteto nunca lhe mostrou o projeto”, enredando-se, assim, numa explanação ostensivamente inconsistente e desprovida de substrato explicitante».
O mesmo sucedendo com o depoimento da testemunha CC, marido da ré:
«(…) efetuou um depoimento marcadamente predeterminado, vaporoso e enquistado na posição da mesma, indicando denodadamente que “a ideia foi sempre dois edifícios”, reconhecendo o orçamento de junho de 2018 e advogando a versão peregrina de que “fizeram um preço simbólico porque iria ter projeção”, atascando-se num manto de insubsistência».
Para fazer vingar a sua versão de que, desde o início, tinha em mente o máximo aproveitamento do terreno (onde estava implantado um edifício em ruínas) e o objectivo era a construção de dois edifícios multifamiliares e foi um projecto de arquitectura para essa construção que encomendou à autora, a recorrente pugna por que seja «desconsiderado qualquer valor probatório aos depoimentos das testemunhas indicadas pela Autora, bem como o do gerente» e, em contraponto, defende que o depoimento da testemunha CC e as declarações da recorrente devem merecer uma apreciação de sentido contrário à que foi efectuada na primeira instância, pois são «côngruos com o que revelam os documentos 2 e 3 juntos à contestação».
Simplificando, a tese da recorrente é a de que os depoimentos das testemunhas DD e EE e as declarações de BB, o sócio gerente da autora (cujo depoimento a recorrente qualifica como deplorável, incongruente e prenhe de falsidades) não têm qualquer credibilidade, ao passo que as suas declarações e o depoimento da testemunha seu marido foram totalmente credíveis e são estes que o tribunal de recurso deve relevar e, consequentemente, substituir a decisão sobre matéria de facto por aquela que enuncia.
No fundo, o que faz a recorrente é contrapor a sua própria avaliação da prova produzida à avaliação que fez o tribunal e pretende que seja a sua a prevalecer.
O n.º 1 do artigo 662.º do CPC põe a cargo da Relação o dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto sempre que «os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» e este preceito (em conjugação com o artigo 640.º, n.º 1) tem sido interpretado no sentido de que à segunda instância não cabe proceder à reapreciação da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, pois duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso.
Por outro lado, quando o tribunal de recurso empreende o reclamado «exercício crítico substitutivo» da decisão da primeira instância (que pode implicar a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes), tem de ter presente que, se não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração, também não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância.
A actividade judicatória na valoração dos depoimentos (incluindo os depoimentos e declarações de parte) há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, etc.
É inegável que a circunstância de o depoente ser parte no processo, normalmente, afecta a sua objectividade e dificilmente será isento, exponenciando-se o risco de erro se se decidir dar como provados factos com base, apenas ou essencialmente, nas declarações de parte, mas também entendemos que deve ser rejeitada a ideia preconcebida de que a parte irá reproduzir a versão dos factos que o seu mandatário expôs no(s) articulado(s).
Aceita-se mesmo que, face ao princípio da livre apreciação das provas, haja factos considerados provados, apenas, com base nas declarações da parte, desde que estas produzam no julgador uma firme (dir-se-á mesmo, inabalável) convicção da sua veracidade[12].
No entanto, há que ser prudente, pois não podem ser consideradas verosímeis as declarações que afrontam o senso comum, que desafiam o normal acontecer e as máximas da experiência.
Ao decidir, o julgador convoca a sua experiência ou vivência pessoal, que mais não é do que o património de saberes e experiências comum ou da comunidade em que se insere[13].
A audição da gravação das declarações da ré e do depoimento da testemunha CC, não nos permite confirmar o juízo probatório negativo que foi formulado na primeira instância.
No entanto, ao contrário do sustentado pela recorrente, os documentos que as partes fizeram chegar aos autos, não corroboram as suas declarações. Aliás, embora não seja de grande valia probatória, o que se pode afirmar da prova documental é que a versão da autora (de que a ré começou por lhe encomendar um projecto de arquitectura e de engenharia para recuperação de um edifício que era uma habitação unifamiliar – tendo por isso elaborado um primeiro orçamento em que o montante dos honorários era de € 6.765,00 (IVA incluído) - e depois alterou os seus planos e solicitou-lhe um projecto para construção de um novo edifício e a recuperação e ampliação do antigo, o que implicou, também, a reformulação da conta de honorários) tem nela (prova documental) algum respaldo. Concretamente, o documento (oferecido por ambas as partes, sendo o Doc. 1 da autora e o Doc 3 da ré) que é o orçamento ..., de 06.06.2018, refere-se a projectos de arquitectura e especialidades cujo objecto é uma “habitação unifamiliar”. Ora, não é verosímil que, tendo-lhe sido encomendado pela ré um projecto para construção/reconstrução de dois edifícios, a ré fosse, por sua recriação, elaborar e apresentar um projecto para um só edifício. E compreende-se que, sendo bem mais trabalhoso elaborar um projecto de construção/reconstrução de dois edifícios, também o montante dos honorários fosse substancialmente superior.
Também o requerimento a pedir o licenciamento de obras de edificação (junto como DOC. 3 e que está assinado pela ré/recorrente), datado de 28.11.2019 (um ano e meio após a data do primeiro orçamento) é um elemento de corroboração da versão da autora, pois refere-se a “habitação multifamiliar”, a “construção nova”, “ampliação” e “alteração”.
Em suma, apesar do esforço argumentativo espelhado na motivação da impugnação da decisão sobre matéria de facto, não há razões suficientemente fortes, alicerçadas em consistentes meios de prova, que contrariem o juízo probatório do tribunal e imponham uma alteração factual. Ou melhor, a única alteração que se justifica é quanto ao ponto 1, pois não se alcança a razão por que não se reproduziu na integra o objecto social da sociedade autora, que está documentado pela certidão permanente que consta dos autos e é o conteúdo do artigo 1.º da p.i.
Assim, procede parcialmente a impugnação da decisão sobre matéria de facto e, em consequência, o ponto 1 do elenco de factos provados passará a ter o seguinte conteúdo:
«1. A autora é uma sociedade que se dedica à exploração de gabinete de arquitectura, engenharia, topografia e design. Agências de publicidade, nomeadamente actividades de preparação e difusão de publicidade, actividades de consultoria, concepção, promoção e produção de material publicitário, serviços de fotografia, aluguer de espaços para publicidade. Indústria de construção civil. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos mesmos adquiridos para esse fim. Arrendamento e administração de imóveis próprios. Actividades de mediação imobiliária.»

1. Fundamentos de direito
Como já se aludiu, a recorrente rejeita a existência de qualquer contrato que tenha celebrado com a autora/recorrida (apesar de reconhecer que, em cumprimento do acordado, pagou a quantia de € 1 375,00), mas alega que, a haver um contrato, este seria nulo, com um duplo fundamento:
- violação do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, bem como o disposto nos artigos 1.º, 5 e 2.º, 1 do Regulamento n.º 322/2016, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 61, de 29 de Março de 2016 e, ainda, dos artigos 280.º, n.º 1, e 294.º Código Civil;
- omissão de «requisitos previstos na lei, bem como por inexistência da forma de contrato», que estaria sujeito à forma escrita.
A primeira causa de nulidade é assim concretizada:
A autora não é uma sociedade de arquitectos, pois não está inscrita, como tal, na respectiva ordem profissional, e, como se colhe dos artigos 52.º a 87.ª dos Estatutos da Ordem dos Arquitectos, a actividade de arquitectura só pode ser exercida por arquitecto em prática individual ou em forma de sociedade de arquitectos cujo contrato de sociedade seja aprovado pela Ordem e, após, nela seja feita a inscrição e o registo, o que não é caso da autora.
O Estatuto da Ordem dos Arquitectos (de ora em diante, apenas Estatuto) foi aprovado pelo Dec. Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, e a sua versão mais recente é a que resulta da Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto.
Os artigos 52.º a 87.º do Estatuto dispõem sobre a deontologia profissional e o regime disciplinar dos arquitectos, pelo que não se vislumbra por que são aqui chamados à colação pela ré/recorrente.
É no Capítulo VI do Estatuto que está regulado o exercício da profissão de arquitecto e interessa conhecer o teor das normas invocadas pela recorrente.
Assim, o artigo 44.º, sob a epígrafe “exercício da profissão” dispõe o seguinte:
«1 - Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, só os arquitetos inscritos na Ordem podem, no território nacional, praticar os atos próprios da profissão.
2 - São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou apreciação dos estudos, projetos e planos de arquitetura, bem como os demais atos previstos em legislação especial.
3 - Para além dos atos próprios reservados a arquitetos previstos no número anterior, os arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.»
Ao “modo de exercício da profissão” se refere o artigo 46.º nos seguintes termos:
«A profissão de arquiteto pode ser exercida:
a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da arquitetura;
c) Como trabalhador nomeado ou contratado para funções públicas da administração central, direta ou indireta, regional ou local;
d) Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa coletiva.»
É o artigo 47.º que se refere às “sociedades de profissionais”, nos seguintes termos:
«1 - Os arquitetos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de arquitetos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de arquitetura:
a) As sociedades de profissionais de arquitetura, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de arquitetos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 – (…)
5 - As sociedades de arquitetos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – (…)
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de arquitetos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.»
Além destas normas que a recorrente convocou para apoiar a sua tese de que o contrato (a existir) é nulo, tem, ainda, interesse a norma do artigo 49.º, que reza assim:
«1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de arquitetura através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de arquitetos carecem de registo na Ordem.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, nos termos do regime geral das contraordenações.»
Em cumprimento do disposto no n.º 9 do citado artigo 47.º, foi aprovado o Regulamento n.º 322/2016 que regula o exercício em comum da profissão de arquitecto.
No seu o artigo 1.º, o Regulamento estatui o seguinte:
«1 - Assiste aos arquitetos portugueses ou estrangeiros inscritos na Ordem dos Arquitetos como membros efetivos o direito a constituírem ou ingressarem em sociedades profissionais de arquitetos regularmente inscritas.
2 - As sociedades profissionais de arquitetos podem constituir-se como sociedades civis ou comerciais, contanto que as participações sociais sejam nominativas.
3 - (…)
4 - (…)
5 - Sem prejuízo da constituição e da aquisição de personalidade jurídica nos termos da lei civil ou comercial, as sociedades profissionais de arquitetos só podem iniciar a atividade própria do seu objeto social depois de obterem inscrição na Ordem dos Arquitetos.
6 - (…)
7 - Todas as demais sociedades que, através dos seus sócios, administradores, gerentes, trabalhadores por conta de outrem ou subcontratados prestem serviços no domínio da arquitetura a partir de um estabelecimento em território português encontram-se obrigadas a registo na Ordem dos Arquitetos.»

Por seu turno, o artigo 2.º, n.º 1, dispõe sobre a aprovação do projecto de sociedade:
1 — Antes de outorgado um contrato de sociedade profissional de arquitetos, é apreciado o seu projeto pelo Conselho Diretivo Nacional, a fim de verificar a sua conformidade com a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com o Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, na redação da Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, com o presente regulamento e com as demais prescrições legais e regulamentares de direito público, relativas ao exercício da arquitetura.
Importa, ainda, considerar o disposto no artigo 14.º do mesmo Regulamento:
1 — São ainda registadas pelo Conselho Diretivo da Ordem dos Arquitetos as sociedades que, de acordo com o artigo 49.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, na redação da Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, tiverem um sócio, administrador, gerente ou trabalhador inscrito na Ordem dos Arquitetos em condições de assumir a responsabilidade pela prática da arquitetura em estrita conformidade com as prescrições legais e regulamentares de direito público sobre o exercício profissional da arquitetura.
2 — O pedido de registo na Ordem dos Arquitetos é instruído com prova do registo definitivo de pessoa coletiva e com termo de responsabilidade subscrito pelo arquiteto referido no número anterior e com declaração do órgão societário deliberativo, anuindo ao cumprimento das prescrições legais e regulamentares da profissão de arquiteto.
3 — O incumprimento do dever de registo sujeita-se à aplicação de coima nos limites estabelecidos pelo artigo 49.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, na redação da Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto.
4 — A aplicação da coima referida no número anterior é da competência do Conselho Diretivo Nacional.»
Deste vasto conjunto de normas legais e regulamentares importa destacar o seguinte:
Quando os arquitectos exercem a sua profissão integrados numa sociedade, o objecto desta não tem que ser, exclusivamente, a actividade de arquitectura. O que, naturalmente, se exige é que tenha (também) «actividade no domínio da arquitectura» (citados artigos 46.º, al. b), e 49.º, n.º 1, do Estatuto).
As chamadas «sociedades profissionais de arquitetos» podem constituir-se, também, como sociedades comerciais, contanto que as participações sociais sejam nominativas[14] (artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento).
As «sociedades profissionais de arquitetos» podem exercer, ainda que a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos (n.º 8 do artigo 47.º do Estatuto).
Estas sociedades só podem iniciar a atividade própria do seu objeto social depois de obterem inscrição na Ordem dos Arquitectos (n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento), ao passo que as demais sociedades (que, através dos seus sócios, administradores, gerentes, trabalhadores por conta de outrem ou subcontratados prestem serviços no domínio da arquitetura a partir de um estabelecimento em território português) estão obrigadas a registo na mesma Ordem (artigo 49.º, n.º 1, do Estatuto e n.º 7 do mesmo artigo 1.º do Regulamento).
A consequência da falta do registo exigido situa-se no campo da responsabilidade contraordenacional, com a inerente possibilidade de aplicação de uma coima, que pode ir de € 2.500,00 a € 25.000,00 (artigo 49.º, n.º 2, do Estatuto e artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento).
Sendo um facto essencial no qual baseia a excepção que deduziu, incidia sobre a ré o ónus de alegar e provar a falta desse registo[15]. Apesar de ser um facto negativo, não era de prova difícil: bastaria solicitar essa informação à Ordem dos Arquitectos.
Não tendo a ré cumprido esse ónus, tem de improceder a excepção.
De todo o modo, não estamos perante um negócio contrário à lei e, muito menos, que afronte disposição legal de carácter imperativo.
A segunda causa de nulidade invocada assenta na alegada falta, no contrato, de «requisitos previstos na lei» e, bem assim, na «inexistência da forma de contrato», que teria de ser celebrado por escrito, nos termos previstos nos artigos 54.º, al. b) e 56.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e c) do Estatuto e nos artigos 7.º, n.º 6 e 8.º, n.os 2, 4 e 5 do Regulamento de Deontologia.
O artigo 54.º do Estatuto, sob a epígrafe “Deveres do arquiteto como servidor do interesse público”, estatui:
«O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve:
a) Atuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural;
b) Utilizar processos e adotar soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;
c) Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitetónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente»
Por seu turno, o artigo 56.º dispõe sobre o dever de competência do arquitecto, nos seguintes termos:
«1 - O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses legítimos daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.
2 - O arquiteto deve, em especial:
a) Definir claramente os termos da relação profissional, nomeadamente a natureza, o objetivo, a extensão dos serviços a prestar, as responsabilidades, as fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes elementos que com ela se relacionem;
b) Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou cujas condições de realização prejudiquem a qualidade da prestação, não abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite desempenhar;
c) Assegurar a veracidade das informações que presta;
d) Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados;
e) Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória.»
O Regulamento de Deontologia dos Arquitectos[16] define no seu artigo 7.º um conjunto de deveres do arquitecto para com o cliente ou empregador e na sua alínea c) estabelece que:
«c) Qualquer compromisso profissional deve ser objeto de um contrato ou acordo escrito prévio que defina a natureza e o âmbito das funções tarefas ou intervenções a realizar, bem como as regras fundamentais que definam as relações com o cliente ou empregador;»
Numa primeira análise, podemos ser levados a concluir que o contrato pelo qual um arquitecto ou sociedade que preste serviços de arquitectura se obriga perante outrem a elaborar um projecto de arquitectura mediante retribuição está sujeito a forma escrita, em claro desvio à regra da consensualidade ou liberdade de forma (artigo 219.º do CC).
No entanto, aquela norma regulamentar alude a um compromisso profissional que deve ser objecto de «um contrato ou acordo escrito prévio (…)». Mas prévio a quê?
Repare-se que a definição do conteúdo desse compromisso a que alude a alínea c) do artigo 7.º do Regulamento é, essencialmente, semelhante à alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto e a referência a um acordo escrito prévio aponta para um acto preparatório do contrato a celebrar, porventura para um acordo preparatório instrumental, que não visa «regular de modo directo o conteúdo que integrará o convénio definitivo (…), mas, tão só, aspectos que a ele irão conduzir»[17], ou seja, a natureza, o objetivo, a extensão dos serviços a prestar, as responsabilidades, as fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração (aspectos que, em parte, estão contemplados nos orçamentos que a autora apresentou à ré).
Em todo o caso, mesmo que a exigência da forma escrita se refira ao contrato definitivo, a sua inobservância não é causa de nulidade, pois não é “legalmente prescrita” (artigo 220.º do CC).
Com efeito, os Códigos/Regulamentos de Deontologia Profissional não são leis em sentido estrito. São um conjunto de regras de natureza ética e profissional que, com carácter de permanência, determinados profissionais estão obrigados a observar no exercício da sua profissão e que vinculam, apenas, esses profissionais.
Concluindo, também quanto a este aspecto, improcede a excepção de nulidade do contrato.
*
A factualidade provada (sobretudo os factos vertidos nos n.os 2 a 12) evidencia que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços de arquitectura, não sendo relevante aferir se pode qualificar-se como um contrato de empreitada[18]. Com efeito, está provado que, por solicitação da ré, a autora, através do seu sócio gerente BB, que é arquitecto devidamente inscrito na respectiva Ordem, obrigou-se a elaborar um projecto de arquitectura para recuperação de um prédio, que era uma habitação unifamiliar, que mais tarde, por vontade da ré, foi alterado para um projecto de recuperação/ampliação do prédio existente e a construção de um novo edifício para habitação multifamiliar. A autora, através dos seus arquitectos, cumpriu a obrigação assumida, elaborando o pretendido projecto de arquitectura para os dois edifícios (fez o levantamento métrico, o estudo prévio, a animação 3D da proposta, o projeto base de licenciamento, o qual incluía, designadamente, a memória descritiva e justificativa, plantas, alçados e cortes); projecto que, dado a conhecer à ré, foi por esta aceite, pois que, em 28/11/2019, apôs a sua assinatura no requerimento de licenciamento da obra dirigido ao presidente da Câmara Municipal .... Porém, a ré recusou-se a pagar os honorários apresentados, no montante global de € 22.017,00 (sendo 75% do valor correspondente ao projeto de arquitetura e 25% ao projeto de especialidades), não aceitando o orçamento n.º ... com que foi confrontada.
Pela sentença recorrida, foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 15.137,75 (75% do valor orçamentado, deduzida a quantia de € 1.375,00, já paga pela ré), condenação assim justificada:
«Em consequência, aferindo-se que a Autora efetivou o projeto de arquitetura e certificando-se que a Ré não pagou integralmente a contraprestação pecuniária a que estava adstrita, incumprindo, assim, o sinalagma obrigacional, conclui-se, concomitantemente, que a descrita prestação de serviço é insuscetível de restituição por inerência, pelo que, ao abrigo dos princípios da justiça comutativa e da primazia da materialidade subjacente, demanda-se a atribuição à Autora do direito ao valor do serviço que prestou, quantificado nos termos sobreditos, à luz de normas elementares de equidade e em efetivação do preceituado no art.º 289.º/1, do Código Civil (vd. Acórdão do TRL de 11.1.2011, proc. n.º 51176/09.0YIPRT.L1-1, in www.dgsi.pt ).
A verdade é que fica-se sem se saber como é que o tribunal chegou àquele valor, a não ser que é o valor peticionado pela autora[19].
No Estatuto da Ordem dos Arquitectos diz-se, apenas, que os arquitectos têm direito a «uma remuneração condigna do seu trabalho» (artigo 45.º, n.º 2, al. f)) e, tanto quanto é possível saber, não existe uma tabela geral de honorários destes profissionais.
O artigo 1156.º do CC dispõe que são extensivas às modalidades do contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente as disposições sobre o mandato e o artigo 1158.º dispõe que, não havendo ajuste directo entre as partes, a medida da retribuição é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
Desconhece-se quais são, nesta matéria, os usos da profissão de arquitecto.
O recurso aos juízos de equidade não significa livre arbítrio, inexistência de critérios a que o juiz deva atender. Ora, também neste conspecto, não se antolha a que critérios poderá apelar-se para determinar a retribuição devida pelos serviços prestados.
Face a esta total ausência de elementos, a única solução é remeter para incidente de liquidação, nos termos dos artigos 358.º a 361.º do CPC, a determinação da retribuição devida, no qual a Ordem dos Arquitectos pode ter um papel importante.

III - Dispositivo
Termos em que acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto no seguinte:
1) julgar parcialmente procedente a apelação quanto à decisão sobre matéria de facto, alterando-se tal decisão nos termos exarados supra;
2) alterando a sentença recorrida, condenar a ré AA a pagar à autora “A..., L.da” a retribuição a esta devida pelos serviços prestados na elaboração do projecto de arquitectura referido nos pontos 7 e 8 dos factos provados, a apurar em incidente de liquidação.
As custas do recurso serão suportadas em partes iguais por recorrente e recorrida.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 27/2/2023
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
_________________
[1] Também não se exige que o juiz se pronuncie sobre questões que ficaram prejudicadas pela solução dada a outra(s) questões que apreciou (assim, o acórdão do STJ, de 21.02.2007, Proc. n.º 06P3932; Cons. Oliveira Mendes).
[2] Um dos principais segmentos da sentença, assim se lhe refere A.S. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Apêndice II – Sentença Cível”, Almedina, 5.ª edição.
[3] As principais excepções são, como é sabido, a prova por confissão (na qual, em sentido amplo, podemos englobar o acordo expresso ou tácito das partes), por documentos (autênticos, autenticados ou, em certos casos, mesmo os particulares), que têm força probatória plena, devendo ter-se, ainda, em atenção que para se declarar provados determinados factos a lei determina formalidade especial ou documento (nascimento, casamento, morte, etc.).
[4] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt/jstj), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[5] J. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 203. A afirmação, embora pensada para o processo penal, é perfeitamente válida para o processo civil ou qualquer outro tipo de processo em que se aprecie prova, sobretudo prova pessoal.
[6] Figueiredo Dias, ob. cit., 199 segs.
[7] Sem esquecer que no processo mental que subjaz à formação da convicção do juiz nem tudo pode ser racional ou lógico, nele intervindo, não raro, elementos não racionalmente justificados, sem que tal impeça uma convicção objectivada.
[8] Como se decidiu no Ac. STJ de 30.06.2020 (processo n.º 1008/08.3TBSI.E1.S1), «III - A cominação para a falta de especificações constantes das als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC é a rejeição da impugnação da decisão de facto, não havendo lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 do art. 639.º do CPC».
[9] No Ac. STJ de 16.12.2020 (processo n.º 8640/18.5YIPRT.C1.S1) fala-se em dois ónus que recaem sobre o recorrente que impugna a decisão sobre matéria de facto: «Um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC; e
Um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.».
[10] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, pág. 163, em nota de pé de página).
Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões.
[11] O Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 170, nota de pé de página) afirma ser «infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respectivo mérito», citando jurisprudência do STJ nesse sentido.
No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 771, de que é autor em conjunto com Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, precisa-se que «é objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena de rejeição do recurso» e anota-se que «o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação».
[12] Cfr. A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 530.
[13] Cfr. Marta João Dias, A fundamentação do juízo probatório – Breves considerações, Revista Julgar, n.º 13, Janeiro/Abril de 2011, p. 178.
[14] Grosso modo, participações sociais nominativas são, como a designação revela, aquelas em que o seu titular está identificado pelo nome, como é o caso das quotas de uma sociedade comercial por quotas.
[15] A ré/recorrente afirma que a falta é de inscrição na OA, mas já se evidenciou que a obrigação que recaía sobre a autora era de registo, uma vez que não é uma sociedade profissional de arquitectos.
[16] Regulamento n.º 336/2016, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 62, de 30.03.2016.
[17] Professor A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 308.
[18] No sentido de que um contrato de empreitada pode ter como objecto uma obra intelectual, como é um projecto de arquitectura, Professor A. Menezes Cordeiro, Tratado de direito Civil Português, XII, Contratos em Especial (2.ª parte), Almedina, págs. 837-839; em sentido oposto, João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra, Almedina, pág. 45.
[19] No acórdão citado em abono do decidido não encontramos qualquer referência a esta questão.