Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006929
Nº Convencional: JTRP00016218
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PERÍODO EXPERIMENTAL
ÂMBITO
DEVER DE ASSIDUIDADE
FALTAS JUSTIFICADAS
Nº do Documento: RP198804180006929
Data do Acordão: 04/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TII PAG245
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J LEITE EM COLECTANEA DE LEIS DO TRABALHO 1985 PAG273.
M FERNANDES IN NOÇÕES FUND DIR TRAB V1 PAG294.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 327-A/75 DE 1975/07/16 ART28 N1.
CCIV66 ART279 D.
LCT69 ART44.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/06/01 IN CJ T3 PAG101.
Sumário: I - O período experimental - os primeiros 15 dias do contrato de trabalho - abrange tanto os dias úteis como os dias de descanso e equiparados que nele se incluam, mas não os dias de faltas do trabalhador ou da entidade patronal, no caso de esta ser constituída por um só patrão que não disponha de empregado experiente em que possa delegar a avaliação das aptidões laborais do recém-contratado.
II - Assim, e no último caso, o período experimental será acrescido de tantos dias quantos aqueles em que ocorrerem as referidas faltas.
Reclamações: