Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | SENTENÇA CONTRA LEGEM CASO JULGADO FORMAÇÃO DE TÍTULO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202206081458/21.0T8LOU-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Transitada em julgado a sentença condenatória que, contra legem, fixou uma sanção pecuniária compulsória relativamente a uma prestação de facto fungível, não pode obstar-se aos efeitos do caso julgado e à formação do título que a inclui, com a invocação de que dela resulta uma consequência desconhecida do Direito vigente, já que o instituto da sanção pecuniária compulsória está há mais de 38 anos acolhido no nosso sistema jurídico, tratado e experimentado pela doutrina e pela jurisprudência. II - Abusa de direito o exequente que instaura a execução para prestação de facto positivo e fungível por outrem, à custa dos executados, mais de um ano depois do termo do prazo de 30 dias a estes concedido pela sentença para prestarem o mesmo facto, ao pretender cobrar a sanção pecuniária no valor de € 200,00 por dia, num total superior a € 80.000,00, quando podia ter instaurado a execução imediatamente após o decurso daquele prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1458/21.0T8LOU-B.P1 (apelação) Comarca do Porto Este - Juízo de Execução de Lousada – J1 Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. AA e cônjuge, BB, residentes na Rua ..., ..., ..., cidade do Porto, instauraram execução para prestação de facto, com base em sentença condenatória, contra CC e cônjuge, DD, residentes na Travessa ..., ..., ..., Amarante, extraindo-se o seguinte do requerimento inicial, com interesse para a decisão do recurso: «(…) 1- Por douta sentença datada de 26.06.2019, transitada em julgado no dia 08.03.2020, proferida no âmbito dos autos de Ação de Processo Comum que correu termos pelo Juízo Local Cível de Amarante do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, sob o nº 100/14.0T8AMT, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foram os 1.ºs réus, ora executados, condenados, além do mais, “a colocarem a faixa de terreno onde implantaram o caminho referido nos arts. 11.º a 14.º e o rego identificado no art. 16.º da petição, no estado em que se encontravam antes da abertura do caminho”. 2- Decidiu-se ainda na douta sentença suprarreferida, fixar-se “o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença para cumprimento de todas estas prestações”. 3- Mais se decidiu condenar os 1.ºs réus, ora executados “A pagarem uma sanção pecuniária compulsória de €200 euros por cada dia de atraso no cumprimento das prestações”. 4- Apesar do tempo já decorrido, os 1.ºos réus, ora executados, não acataram integralmente a douta sentença oportunamente proferida, mantendo-se numa situação de incumprimento quanto às obrigações referidas em 1. 5- Com efeito, em obediência à sentença proferida, deveriam os executados terem colocado a faixa de terreno onde implantaram o caminho referido nos arts. 11.º a 14.º e o rego identificado no art. 16.º da petição, no estado em que se encontravam antes da abertura do caminho, o que ainda não fizeram. 6- Resulta de tudo quanto se deixou alegado que os 1.ºs réus, ora executados, mantêm-se numa situação de incumprimento, forçando os exequentes a recorrer à presente execução para prestação de facto. 7- Nos termos do disposto no artigo 868.º n.º 1 do CPC, porque os executados não prestaram os factos a que estavam obrigados, os exequentes declaram que optam pela prestação de facto por outrem, requerendo que seja nomeado perito que avalie o custo da prestação, seguindo-se os demais termos legais (cfr. Art. 870.º n,º 1 do CPC). 8- Conforme já supra alegado, os executados foram condenados a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no valor de €200,00 (duzentos euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação. 9- O prazo para a realização dos trabalhos a que se encontravam obrigados terminou no dia 8 de abril de 2020. 10- Tendo em consideração que os executados não realizaram os trabalhos a que foram condenados, mantendo-se a situação de incumprimento desde 8 de abril de 2020 até à presente data, 18 de maio de 2021, devem os mesmos pagar a quantia de €81.000,00 (€200,00 X 405 dias), a título de sanção pecuniária compulsória, sendo metade para os exequentes e metade para o Estado. 11- Os executados devem ainda pagar a sanção pecuniária compulsória que continuar a vencer-se, no valor de €200,00 por dia, desde a presente data (18.05.2021) até integral cumprimento da prestação de facto, que deverá ser liquidada a final pelo Agente de Execução. (…)». A sentença que constitui o título executivo, proferida no dia 25.6.2019, foi confirmada na Relação do Porto e transitou em julgado, com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo acima recenseado, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, nessa decorrência, condeno os réus a: a) Reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados no art. 1.º da petição; b) Reconhecer o direito de propriedade do autor sobre a água identificada nos arts. 39.º a 48.º da petição: c) Verem todos os réus obrigados a reconhecer esses direitos; d) Verem os 1.ºs réus condenados a absterem-se de passar pelo prédio do autor referido no art. 1.º alínea a) da petição e a colocarem a faixa de terreno onde implantaram o caminho referido nos arts. 11.º a 14.º e o rego identificado no art.º 16.º da petição, no estado em que se encontravam antes da abertura do caminho; e) Verem os 1.ºs réus condenados a retirar o tubo referido no art. 52.º da petição de modo a que a água volte a acorrer à Poça ..., abstendo-se de a derivar para o seu prédio; f) Ver fixado o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença para cumprimento de todas estas prestações; g) A pagarem uma sanção pecuniária compulsória de € 200 euros por cada dia de atraso no cumprimento das prestações; h) Verem os 1.ºs réus condenados na sanção pecuniária compulsória de € 200 euros, por cada vez que passarem abusivamente nos prédios dos autores e, por cada vez que desviarem a água proveniente do ... e represada na Poça .... Custas por autores e réus, na proporção, respectivamente, de 5/13 avos e 8/13 avos.» Na pendência da execução daquela sentença condenatória, o tribunal proferiu despacho fundamentado, com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Nestes termos, ao abrigo do disposto nos arts. 726.°, n.° 2, al. a), e 734.° do NCPC, indefere-se o requerimento executivo, na parte que respeita ao pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória, absolvendo-se os executados da instancia executiva nesta parte.» * Inconformados com esta decisão, os exequentes dela recorreram tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES:«1. A sanção pecuniária compulsória reclamada na presente execução foi fixada por douta sentença proferida em ação declarativa já há muito transitada em julgado, não sendo este processo executivo o momento e a sede próprias para aquilatar da bondade da aplicação da sanção em causa. 2. A questão da eventual natureza fungível da prestação e da impossibilidade de aplicação da sanção pecuniária compulsória, deveria ter sido apreciada e decidida na ação declarativa. 3. “Não o tendo sido, ficou precludida a faculdade – quer para os executados, quer para o Tribunal a quo – de represtinar o seu conhecimento em sede de execução, uma vez que aquela decisão transitou em julgado, nos termos e para os fins previstos no art. 671.º do anterior CPC e atual art. 619.º do NCPC.” (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães proferido em 12-10-2017, no âmbito do P. 2556/06.5TJLSB-C.G1, onde se aborda uma situação similar à destes autos, disponível em www.dgsi.pt). 4. Transitada em julgado a sentença proferida no processo declarativo, a decisão sobre a relação material controvertida passou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele com as consequências previstas no art. 671.º do anterior CPC e atual art. 619.º do NCPC. 5. Essa decisão judicial corresponde ao título dado à execução, que delimita o fim e os limites da execução (art. 45.º, n.º 1 do anterior CPC e art. 10.º, n.º 5 do atual CPC), sendo certo que a questão em análise não se enquadra em nenhuma das situações, que sustentam a rejeição parcial do requerimento executivo, previstas nos n.ºs 2 e 4 do art. 812.º, bem como no n.º 3 do art. 812.º-A do anterior CPC (n.ºs 2 e 4 do art. 726.º do atual CPC). 6. Por força do princípio do caso julgado, estava vedado ao tribunal recorrido reconsiderar agora nesta fase processual se a condenação dos executados ao pagamento de sanção pecuniária compulsória foi devidamente imposta, nomeadamente ajuizando da natureza da obrigação cujo cumprimento coercivo se pretende obter com a presente execução, pois que tal implica uma frontal violação do caso julgado. 7. As sentenças dadas à execução não podem ser escrutinadas/reapreciadas em sede de processo executivo, criando desta forma “uma nova instância de recurso” e pondo em causa um dos pilares do nosso ordenamento jurídico: o princípio do caso julgado. 8. Verificado que está o não cumprimento das obrigações em que os executados foram condenados, impõe-se fazer atuar a respetiva sanção pecuniária compulsória, liquidando as quantias vencidas e vincendas devidas a esse título. 9. E ainda que se considere que ao proporem execução para prestação de facto, requerendo a prestação por outrem, os exequentes renunciaram a esse meio de tutela, sempre seria pelo menos devida, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia vencida desde o termo do prazo para cumprimento voluntário das prestações (08.04.2020) até à propositura da ação executiva (18.05.2021). 10. Não tendo os réus/executados cumprido atempadamente as prestações a que se encontram adstritos por força da sentença exequenda, terão de assumir as consequências desse seu comportamento, nomeadamente o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, pelo que ao reclamar o pagamento da mesma, os exequentes não incorrem em qualquer abuso de direito. 11. Ao decidir indeferir o requerimento executivo, na parte que respeita ao pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, violando, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 10.º, n.º 5, 580.º, 619.º, n.º 1, 621.º, 628.º, 726.º, n.º 2, al. a), 734.º e 868.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.» (sic) Os recorrentes pretendem agora que se considere exequível a quantia reclamada a título de sanção pecuniária compulsória. * Os executados apresentaram contra-alegações que sintetizaram assim, na defesa da confirmação da decisão impugnada:«A) Quanto à prestação de facto fungível, o artº 933-1 consagra, aparentemente, a possibilidade de o credor optar entre a execução específica (por outrem) e a indemnização compensatória. B) No processo executivo especial para prestação de facto previsto no artº 868º-nº1 do CPC, a lei concede ao credor/exequente, e no que se reporta a prestação de facto fungível, a faculdade de optar entre a prestação por outrem bem como a indemnização moratória a que tenha direito ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, em caso de incumprimento. C) A sanção pecuniária compulsória, prevista no artº 829º-A do Código Civil, “não é uma medida executiva ou via de condenação da obrigação principal”, e, reporta-se às obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, de natureza pessoal e duradoura. D) A faculdade de requerer e obter a fixação de sanção pecuniária compulsória em processo executivo de prestação de facto, nos termos do n.º1, parte final, do art.º 868º do Código de Processo Civil, reporta-se, tão só, à execução de obrigação de prestação de facto infungível. E) A inexigibilidade da quantia exequenda, na perspetiva de que a sentença exequenda é “ineficaz/inexequível” quanto à condenação em sanção pecuniária compulsória. F) A sentença é ineficaz, quando ela pronuncia ou ordena uma consequência jurídica que, de acordo com a sua natureza, é desconhecida do direito vigente, como, por exemplo, quando condena numa prestação que não existe segundo o direito vigente.» (sic) * Foram colhidos os vistos legais.* II. As questões a apreciar --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação dos exequentes (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil), cumprindo-nos decidir se o trânsito em julgado da sentença condenatória que constitui o título executivo, onde se decidiu condenar os RR. executados numa sanção pecuniária compulsória --- € 200,00 por cada dia de atraso no cumprimento das prestações correspondentes à realização de obras (al.s d), e) e f) do dispositivo) --- obsta, nessa matéria, ao indeferimento do requerimento executivo. * III.A matéria relevante é essencialmente de natureza processual e consta do relatório que antecede. * IV.Apreciação do recurso A questão a decidir, acima identificada, diz respeito apenas à indagação e aplicação do Direito. Conforme delimitação efetuada, consiste em saber se, uma vez sentenciada, com trânsito em julgado, a condenação dos RR./executados numa determinável sanção pecuniária compulsória pela não realização de obras no prazo também fixado para efeito, pode o tribunal da execução negar, total ou parcialmente, a execução daquela sanção. O art.º 619º, nº 1, do Código de Processo Civil, dispõe que “transitada julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702.°”. Segundo o subsequente art.º 621º, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. O caso julgado confere à decisão caráter definitivo. Uma vez transitada em julgado, a decisão não pode, em princípio, ser alterada; antes adquire estabilidade, deixando de ser lícito a parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. E se falarmos de caso julgado material, relativo ao mérito da causa, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, e portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo. Apenas com a restrição excecional do recurso de revisão, uma vez passada em julgado, a sentença define de modo irrefragável a relação jurídica sobre que recaiu. Se situações há em que pode ser difícil resolver o problema de identidade de ações, elas assim se devem considerar se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira. Como ensina ainda Alberto dos Reis[1], “desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia. …A força e a autoridade derivam … da necessidade superior de certeza e segurança jurídica”. Vale este raciocínio também em sentido inverso: não pode uma sentença posterior reconhecer um direito que uma sentença anterior negou com trânsito em julgado. A força do caso julgado assenta, pois, na necessidade de assegurar a certeza das situações jurídicas apreciadas, nos termos em que o foram, que é inerente às decisões definitivamente julgadas, pressupondo a existência de uma conexão que impeça que a primeira decisão, transitada em julgado, seja contraditada pela segunda. Refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.2.2012[2], citando e traduzindo De la Oliva dos Santos, Andrés[3]: “Estas exigências necessitam de um vínculo que impeça: 1) que uma controvérsia se prolongue até ao infinito; 2) que se torne a instaurar uma segunda causa sobre uma matéria já decidida em via definitiva num órgão judicial; 3) que se produzam decisões e sentenças contraditórias ou se verifique uma injusta e irracional reiteração de sentença de conteúdo idêntico no confronto das mesmas partes”. O poder judicial não pode ser colocado numa posição de decidir algo que já foi decidido e que, a acrescentar a isso, ainda transitou em julgado, com a consciência de estabilidade e de inimpugnabilidade que se forma, ou deve formar, nas partes. Seja pela própria possibilidade de tal vir a resultar em diferente sentença e se incorrer em contradição, pondo em causa a sua coesão e a justiça, seja pelo próprio efeito de incerteza que tal provoca na comunidade em geral e, em concreto nas partes. O caso julgado é preexistente à nova e duplicada ação, transmitindo desde logo segurança jurídica. Por isso, desde logo funciona como autoridade, ainda antes de se manifestar como exceção. Ele é efeito da sentença transitada. O segundo tribunal está vinculado à decisão anterior, seja ela idêntica ou não sobre o prisma do pedido, da causa de pedir e das partes. Como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[4], “o que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo”. A autoridade do caso julgado realça a impossibilidade da discussão em nova ação de questão que se considera definitivamente resolvida naquela (art.ºs 580º, nº 2 e 621º). É ainda importante salientar a tendência jurisprudencial na defesa de que uma questão essencial num primeiro processo vincula a decisão do outro tribunal que julga a segunda ação. Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda ação julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente.[5] Não estando em causa, no caso concerto, uma nova ação declarativa, autónoma, em que o tribunal pudesse correr o risco de contrariar uma decisão já transitada em julgado, nem por isso deixa de ser discutível a possibilidade de estarmos perante a negação de um direito que já foi conferido por decisão anterior, desta feita através da ineficácia da decisão, com recusa da sua execução. A pessoa a quem um direito foi judicialmente reconhecido ficaria impedida de o executar por o mesmo ou outro tribunal entender, na subsequente ação executiva, que a sentença condenatória o deveria ter negado. Estaria, assim, o tribunal a declarar um erro jurídico na aplicação do Direito na ação declarativa condenatória, fora do âmbito da sua impugnação recursiva e apesar do seu trânsito em julgado. Apesar da condenação definitiva dos 1ºs RR. executados na sanção pecuniária compulsória, o tribunal recorrido concluiu pela sua inexequibilidade, absolvendo, nessa medida, os executados da instância executiva, por ser “manifesta a falta ou insuficiência do título”, de acordo com o art.º 726º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil. Para o efeito, citou um comentário do Distinto Prof. Teixeira de Sousa ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.9.2019[6], publicado o blog do IPPC[7] que, tratando de um caso de contornos muito similares, em sede de direitos reais[8], ali escreveu o seguinte: «(…) 4. a) Com todo o devido respeito, a decisão do STJ não é defensável. É claro que, nesta matéria, os equívocos começaram na decisão condenatória proferida na anterior acção declarativa, na qual, apesar de se ter qualificado (ou aceitado) a prestação dos réus como sendo uma prestação de facto fungível, ainda assim se condenou, em clara violação do disposto no art. 829.º-A, n.º 1, CC, os demandados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória. Já na execução proposta na sequência da condenação proferida na processo declarativo, o tribunal de 1.ª instância e Relação procuraram "emendar" a decisão condenatória, defendendo que, sendo a obrigação fungível, nunca pode haver condenação (nem, naturalmente, consequente execução) de qualquer sanção pecuniária compulsória. No acórdão em análise, o STJ entendeu que os executados tinham direito à sanção pecuniária compulsória "correspondente ao período que medeia entre 8 de agosto (termo do prazo judicialmente fixado para a realização da prestação pelos Recorridos e momento a partir do qual a sanção pecuniária compulsória decretada começa a produzir efeitos) e 9 de setembro de 2009 (data da instauração da ação executiva, do requerimento da prestação por outrem)". Salvo o devido respeito, esta solução não parece aceitável. b) No âmbito das decisões "viciadas", a doutrina processualista alemã trabalha, pelo menos desde os anos 50 do Século passado (Jauernig, Das fehlerhafte Urteil (1958)), com o conceito de "decisões ineficazes". Esta ineficácia da decisão pode ter várias causas. Assim, entre outras situações, "uma sentença é ineficaz, quando ela pronuncia ou ordena uma consequência jurídica que, de acordo com a sua natureza, é desconhecida do direito vigente, como, por exemplo, quando [...] condena numa prestação que não existe segundo o direito vigente" (Rosenberg/Schwab/Gottwald, Zivilprozessrecht (2018), 352).[9] Quer dizer: a sentença tem de se movimentar no quadro do ordenamento jurídico, não podendo construir algo que está fora deste ordenamento. Nem o caso julgado obsta a esta conclusão, nomeadamente quando num outro processo -- como, in casu, num processo executivo -- se invoca o vício da decisão. Efectivamente, o que está fora do ordenamento jurídico não entra neste através do caso julgado, pois que este está tanto fora do ordenamento como a própria decisão a que se refere. Neste contexto, a ideia de que o caso julgado faz do branco, preto, e do recto, curvo (e vice-versa), já fez o seu tempo. c) A acima referida sentença condenatória constitui um bom exemplo de uma decisão ineficaz na acepção da doutrina alemã: ao mesmo tempo que condena os réus a reporem a nascente no estado em que se encontrava antes dos movimentos de terras, condenou esses réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória. Atendendo ao disposto no art. 829.º-A, n.º 1, CC, isto é, naturalmente, contraditório, porque da premissa (prestação fungível) nunca pode decorrer a consequência (sanção pecuniária compulsória). Repare-se não se trata de discutir se a prestação que os demandados devem realizar é fungível ou infungível e, tendo-se concluído que se trata de uma prestação infungível, condenar esses réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória. Nesta hipótese, poderia haver discordâncias quanto ao carácter infungível da prestação, mas a decisão não padecia de nenhum vício intrínseco: em coerência com a qualificação atribuída, a condenação na sanção pecuniária compulsória era intocável. O caso em análise é completamente diferente: não se discute o carácter fungível da prestação a que os réus são condenados, mas, ainda assim e manifestamente contra legem, condena-se os mesmos réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória. Ou seja, extraiu-se de uma premissa uma consequência inexistente na ordem jurídica portuguesa, dado que, quanto a prestações fungíveis, nunca é aplicável o regime da sanção pecuniária compulsória.[10] Como se disse, as instâncias -- quiçá pressentindo a "ineficácia" da decisão condenatória -- procuraram, através da interpretação desta decisão, afastar a exigibilidade e a execução da sanção pecuniária compulsória. Estranhamente, o STJ não seguiu este caminho, antes entendeu que a prestação era infungível até ao momento em que o exequente pediu a sua sua execução por outrem, momento em que a prestação de infungível passa a fungível. Dado que a fungibilidade ou a infungibilidade de uma prestação é definida por critérios objectivos e não pode depender da vontade do credor, trata-se de uma solução que não parece nada feliz.» Naquele caso os réus não contestaram a ação e foram condenados à revelia. Mas nem por isso estava o Julgador dispensado de uma correta indagação e aplicação do Direito, já que os efeitos daquela abstenção não vão além da confissão ficta dos factos articulados pelos autores (art.º 567º do Código de Processo Civil). Volvendo ao caso sub judice, é pacífico que as obras, no caminho e remoção da tubagem, em que os executados foram condenados na sentença exequenda têm naturalmente (de acordo com os usos da vida) natureza fungível; não têm que ser executadas necessariamente pelos executados (também não há convenção de infungibilidade), podendo sê-lo, em sua substituição, por outrem, sem prejuízo para os credores exequentes, tendo em vista realização do seu interesse[11]. Também não oferece dúvida que o nº 1 do art.º 829º-A do Código Civil reserva a aplicação da sanção pecuniária compulsória para a prestação de facto infungível, positivo ou negativo, assim excluindo a sua aplicação nas obrigações de prestação de facto fungível. Só nas prestações com aquela natureza, e não nestas, se justifica a necessidade de vencer a resistência da oposição do devedor no cumprimento, o seu desleixo, indiferença ou negligência.[12] Mas o credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor (art.º 828º do Código Civil). A sentença exequenda condenou os RR. em sanção pecuniária compulsória pela não realização das obras em que também os condenou dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da mesma decisão, ali fixado. No requerimento inicial da execução, os exequentes, que bem compreenderam a fungibilidade da prestação de facto, ao abrigo do art.º 868º do Código de Processo Civil, face ao incumprimento pelos executados da sua obrigação dentro do prazo fixado para o efeito, optaram pela realização das obras por outrem, estendendo a execução ao pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, como autoriza o mesmo normativo processual. A condenação naquela sanção civil, por se tratar da prestação de um facto fungível, viola o citado art.º 829º-A do Código Civil e não devia ter sido proferida, ou seja, devia ter sido negada por não estarem reunidos os pressupostos legais indispensáveis à sua fixação. Acontece que o modo adequado de reação a uma sentença ilegal, que aplica incorretamente o Direito é o recurso ordinário ou, nos casos em que este não seja admissível, a reforma da sentença, nos termos dos art.º 616º, nº 2, al. a) e 627º e seg.s, do Código de Processo Civil. As partes não lançaram mão destes institutos de impugnação, pelo que a decisão transitou em julgado com a condenação dos executados na sanção pecuniária compulsória fixada na sentença exequenda. Salvo o respeito devido por posição contrária, temos para nós que nem a execução nem os embargos de executado podem substituir os meios de impugnação da decisão declarativa previstos pela lei do processo para corrigir erros de julgamento. Não podem valer ou ser utilizados tias meios como se de um recurso se tratasse. Aceitamos a respeitável posição do Sr. Prof. Teixeira de Sousa[13] de que “uma sentença é ineficaz quando ela pronuncia ou ordena uma consequência jurídica que, de acordo com a sua natureza, é desconhecida do direito vigente, como, por exemplo, quando [...] condena numa prestação que não existe segundo o direito vigente". Mas já não nos aprece que se posse afirmar que a sanção pecuniária compulsória possa ser qualificada como uma consequência jurídica desconhecida do direito vigente ou inexistente no Direito vigente. A sanção pecuniária compulsória não é nova no nosso ordenamento jurídico. Foi introduzida pelo Decreto-lei nº 262/83, de 16 de junho no Código Civil e passou já por larga aplicação na jurisprudência portuguesa, para além de grande tratamento doutrinário. Se numa decisão determinada tal instituto não teve a melhor interpretação e aplicação normativa e a decisão não foi proferida com a devida correção e sentido normativo, nem por isso se pode afirmar que a sentença ordena uma consequência jurídica estranha ao nosso Direito. A sanção pecuniária compulsória existe e pratica-se no nosso ordenamento jurídico, podendo ser, ou não, aplicada, de acordo com a lei. Não o sendo, nem a decisão não deixa de transitar em julgado, nem o caso julgado pode deixar de ser respeitado. O erro na aplicação da lei --- não assim a decisão que extrai uma consequência desconhecida do Direito vigente e que, como tal, pode ser considerada ineficaz --- tal como não obsta à sua impugnação (antes a viabiliza), também não pode impedir o trânsito em julgado da decisão, dada a já justificada importância da segurança e da certeza na aplicação do Direito. O Direito funciona com regras abstratas, mas, tanto quanto possível, seguras e rigorosas. A posição sufragada pelo Sr. Prof. Teixeira de Sousa e pelo tribunal a quo, no âmbito do erro na aplicação de um instituto jurídico não só existente, mas experimentado ao longo de cerca de 38 anos no nosso sistema jurídico-civil, abre uma porta de contornos excessivamente abrangentes e até indefinidos numa matéria em que, insistimos, o rigor e a segurança devem ser pedra de toque, como é o caso julgado e a força do título executivo, maxime quando este radica numa sentença. Neste caso, é o legislador que, num sistema de numerus clausus, delimita os fundamentos da oposição à execução, não exclusivamente, mas preponderantemente, a factos posteriores à formação do título, sobretudo evitando também a discussão na execução (ou na sua oposição) das questões que foram discutidas ou poderiam tê-lo sido na ação declarativa (art.º 729º do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão (art.º 573º do Código de Processo Civil). Ainda na nossa perspetiva, constando claramente a aplicação da sanção pecuniária compulsória de uma decisão transitada em julgado, não é de concluir, como conclui a decisão recorrida para decidir a questão, que a situação é de manifesta falta de título executivo (justificativa de indeferimento liminar), nos termos dos art.ºs 726º, nº 2, al. a) e 734º do Código de Processo Civil. O título falta manifestamente quando a sua inexistência é revelada através do requerimento executivo ou dos documentos que o acompanham, como, por exemplo, quando o exequente reconheça não haver qualquer título ou apresente um documento não revestido de exequibilidade[14] ou “quando o requerimento executivo não seja acompanhado dum título executivo e o exequente não lhe faça qualquer referência no requerimento executivo”.[15] Por conseguinte, há título executivo relativamente à sanção pecuniária compulsória, não podendo vingar o fundamento do indeferimento da execução na matéria da sanção sentenciada com trânsito em julgado. É aquela sentença que delimita os limites e os fins da ação executiva (art.º 10º, nº 5, do Código de Processo Civil), foi invocada e está junta aos autos. Não obstante, deve entender-se que o pagamento da sanção pecuniária compulsória pressupõe, de acordo com a sentença, a realização da prestação pelos recorridos, e não por outrem, ainda que à custa deles. Existe uma correlação teleológica entre a condenação dos executados no cumprimento da prestação --- e a realização da prestação pelos mesmos e não por outrem --- e a sua condenação no pagamento da sanção pecuniária compulsória, porquanto a primeira condiciona e determina a segunda, fundindo-se em síntese normativa concreta.[16] A sanção compulsória existe enquanto pode ter como pressuposto a intervenção e participação pessoal dos executados, em função do atraso que revelem na realização da prestação, e não por outrem à custa destes. Apesar da foça do caso julgado, a sanção pecuniária compulsória deixa de ser exigível dos devedores quando, pela instauração da execução os credores exequentes manifestam a intenção de que tal prestação de facto positivo a que está associada seja realizada por outrem, ao abrigo do art.º 868º, nº 1, do Código de Processo Civil. Instaurada a execução para aquele efeito, assim optando os exequentes pela prestação de facto por terceiro, ainda que à custa dos executados, a sanção pecuniária deixa de ser admissível, ocorrendo como que uma renúncia do credor a este meio de tutela.[17] Isto não significa que a natureza da prestação de facto se alterou ou que em algum momento foi infungível; significa apenas a necessidade de fazer cumprir, até onde deve ser considerado devido, as obrigações exequendas, não descurando nem se reapreciando o que já foi decidido. Pelo menos a partir do momento em que é instaurada a execução (em 21.5.2021) para que o facto --- a realização da obra --- seja praticado por terceiro, a sentença exequenda torna-se ineficaz na matéria da sanção pecuniária compulsória.[18] Mas é também verdade que, não tem a condenação dos executados na sanção pecuniária compulsória a virtualidade de provocar qualquer alteração na natureza fungível da prestação de facto aqui em causa, que resulta de dados objetivos segundo o critério legal e que não foi sequer discutido na ação. Por isso, logo que terminou o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença exequenda, de que os aqui executados dispunham para a realização das obras no prédio dos AA., ficou na disponibilidade destes a instauração a ação executiva. Poderiam então os aqui exequentes ter instaurado a execução ao 31º dia posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tivessem que aguardar o decurso de qualquer outro período de tempo. Se apenas instauraram a ação executiva no dia 21.5.2021, quando a sentença já havia transitado em julgado no dia 8.3.2020 e um mês depois terminara o prazo para os RR. realizarem a obra, sibi imputet. Dispõe o art.º 334º do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Como resulta da decisão recorrida (apesar de não ter tomado tal argumento como fundamento direto da decisão), é manifestamente abusivo da parte dos exequentes aguardar o decurso de tão longo período de tempo para criarem uma obrigação desproporcionada para os executados --- note-se que o valor da sanção foi fixado em € 200,00 por dia --- quando, na realidade, não tinham necessidade de o fazer, podendo executar rapidamente a prestação de facto por outrem. Como assim, os exequentes abusam de direito ao invocarem na execução a sanção pecuniária compulsória relativa a 405 dias, no valor de € 81.000,00, e ainda o seu vencimento até à conclusão da obra por terceiro, quando não havia qualquer necessidade, estava ao seu alcance e seria do seu interesse instaurar a execução da obra por outrem logo que, mais de um ano antes, os RR. não a realizaram no prazo de 30 dias fixado para o efeito na sentença. É certo que os executados poderiam ter realizado as obras naquele período de tempo, estando a tal obrigados, mas foi aos exequentes que o decurso do tempo serviu, quando a isso podiam ter obstado em qualquer momento, fazendo resultar daí um benefício para si e um prejuízo dos RR./executados de modo manifestamente desproporcional correspondente ao aumento sucessivo da sanção pecuniária compulsória até um valor manifestamente elevado e iníquo que podiam e deviam ter evitado totalmente. Já o Prof. Manuel de Andrade qualificava a figura de abuso de direito como o exercício incorreto e desviado do sentido que a lei e o Direito pretenderam fixar o direito subjetivo que o respetivo titular pode exercitar sem ofensa às regras de boa-fé, confiança jurídica e relacional que queda estabelecida entre os protagonistas de um contrato ou de uma relação jurídica tutelada pela ordem jurídica.[19] O instituto do abuso do direito relaciona-se com situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça da comunidade. «Visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que, na normalidade das situações seria ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante. (...) A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.[20] O instituto do abuso de direito, como princípio geral moderador dominante na globalidade do sistema jurídico, apresenta-se como verdadeira «válvula de segurança» vocacionada para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, de tal forma que se reveste, ele mesmo, de uma forma de antijuridicidade cujas consequências devem ser as mesmas de qualquer ato ilícito. Quando tal sucede, isto é, quando o direito que se exerce não passa de uma aparência de direito, desligado da satisfação dos interesses de que é instrumento, e se traduz «na negação de interesses sensíveis de outrem», haverá á que afastar as normas que formalmente concedem ou legitimam o poder exercido.[21] Ocorre uma situação típica de abuso do direito, quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural, bem como da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. É o que acontece no caso concreto, devendo assim obstar-se ao efeito da sanção pecuniária compulsória desde o momento em que os exequente podiam ter instaurado a execução para prestação de facto de outrem, ou seja, desde que se iniciou o seu vencimento, o que também atesta o erro na decisão declarativa que a fixou e a sua falta de fundamento quando está em causa a prestação de facto fungível; pois que, após o decurso do prazo fixado na sentença para o devedor prestar o facto objeto da condenação não faz sentido compeli-lo ao cumprimento, por o credor/exequente dispor da possibilidade imediata de recorrer à prestação do facto por terceiro. Aqui chegados e embora por fundamento diferente --- abuso de direito --- daquele que serviu de fundamento à decisão recorrida --- falta de título executivo --- impõe-se o indeferimento da execução na parte que respeita ao pedido de pagamento coercivo da sanção pecuniária compulsória fixada no título executivo. A apelação deve ser julgada improcedente. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)* ……………………………… ……………………………. ……………………………. * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, embora com fundamento diferente, confirma-se a decisão recorrida que absolveu os executados da instância executiva no que respeita à sanção pecuniária compulsória fixada no título executivo. * As custas da apelação são da responsabilidade dos exequentes, dado o seu total decaimento, levando-se em consideração o valor da taxa de justiça paga pela interposição do recurso (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).* Porto, 8 de junho de 2022Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida _________________ [1] Código de Processo Civil anotado, vol. III, pág.s 94 e 95. [2] Proc. 5182/06.5TBMTS-B.P1.S1, in www.dgsi.pt. [3] Oggetto del Processo Civile e Cosa Giudicata”, Giuffrè Editore, Milão, 2009,116-118. [4] Manual de Processo Civil, Coimbra, 2ª edição rev. e actual., 1985, pág. 708. [5] Silva Carvalho, O CASO JULGADO Na Jurisdição Contenciosa (como excepção e como autoridade – limites objectivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?)”, in http://www.search.ask.com/web?l=dis&q=Silva+Carvalho%2C+O+CASO+JULGADO+Na+Jurisdi%C3%A7%C3%A3o+Contenciosa+%28como+excep%C3%A7%C3%A3o+e+como+autoridade+%E2%80%93+limites+objectivos%29+e+na+Jurisdi%C3%A7%C3%A3o+Volunt%C3%A1ria+%28haver%C3%A1+caso+julgado%3F%29&o=APN10644A&apn_dtid=^BND101^YY^PT&shad=s_0047&gct=hp&apn_ptnrs=AG5&lang=pt&atb=sysid%3D101%3Auid%3D01d1d3bfb415bb15%3Auc%3D1364843619%3Asrc%3Dhmp%3Ao%3DAPN10644A. [6] Proc. 939/14.6T8LOU-H.P1.S1, in www.dgsi.pt. [7] https://blogippc.blogspot.com/search?q=2019+%28176%29 [8] Estava em causa uma execução de sentença, na sequência de condenação dos réus a reconhecer que os autores são donos de um prédio e da água que nele era explorada e represada, a abster-se de impedir ou diminuir o seu gozo pelos autores, a repor aquele prédio no estado em que se encontrava das do movimento de terras ali levado pelo réu marido, com reposição da água que ali brotava, reconstruindo a poça e repondo o tubo e a condução da água, devendo estes trabalhos sere executados no prazo de 30 dias. Também ali se fez acrescer a condenação “no pagamento aos Autores na quantia de 2 UC por cada dia de atraso no cumprimento dos trabalhos supra ordenados, para além dos 30 dias acima concedidos contados do trânsito em julgado desta decisão, a título de sanção pecuniária compulsória; (…)”. [9] O sublinhado é nosso. [10] Sublinhado é nosso. [11] Não seria assim se, por exemplo, estivesse em causa a pintura de um quadro artístico por um determinado pintor, obrigações assumidas pelo médico, o advogado, o engenheiro, ou o arquiteto, no exercício da sua profissão, casos em que a sua prestação seria infungível. [12] Neste sentido, P.de Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. II (anot. ao art.º 829º-A). [13] Seguindo Rosenberg/Schwab/Gottwald, Zivilprozessrecht (2018), 352. [14] Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Vol. 3º, Almedina, 3ª edição, pág. 440. [15] Segundo Amâncio Ferreira, conforme citação na citada página daquele Código de Processo Civil anotado. [16] Ainda o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. [17] Citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.9.2019, comentado pelo Prof. Teixeira de Sousa. [18] É a posição tomada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.9.2019. [19] Teoria Geral das Obrigações, pág. 63. [20] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.9.2008, proc. nº 08A2123, in www.dgsi.pt, e de 5.3.2013, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 134. [21] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010, proc. 1584/06.5TBPRD.P1.S1, in www.dgsi.pt, citando Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, pág. 43. |