Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0517000
Nº Convencional: JTRP00038704
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
PROIBIÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RP200601180517000
Data do Acordão: 01/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 187º do CPP, “se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”, é admissível a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas que podem então ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto aos crimes aí expressamente previstos.
II - Para que as escutas telefónicas sejam válidas é necessário que o recurso às mesmas se revele o meio mais adequado e eficaz de obtenção de prova, podendo ser utilizado antes de qualquer outro.
III- A intercepção e gravação legalmente autorizadas devem ser “imediatamente” levadas ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova (art.188º CPP), devendo a expressão “imediatamente” ser interpretada restritivamente, ou seja, com o sentido de que a gravação deve ser levada ao conhecimento do juiz o mais rapidamente possível, permitindo que ele possa decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1.- Na Instrução n.º ..../02.2JAPRT do ....º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que são:

Recorrente/arguido: B...........

Recorrido: Ministério Público

foi o arguido pronunciado, pelos factos constantes na acusação pública, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado do art. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. b), c) e f) do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/Jan. e um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 2 do Código Penal, tendo sido previamente apreciada e indeferida a nulidade das escutas telefónicas que, entretanto, lhe foram efectuadas no decurso do inquérito.
2.- O arguido, inconformado com esta decisão, recorreu da mesma, pugnando pela nulidade das escutas telefónicas realizadas no âmbito dos presentes autos, não podendo as mesmas ser utilizadas como meio de prova, por manifesta violação dos art. 188.º, n.º e 3, com as consequências previstas nos art. 118.º, 120, apresentando as seguintes conclusões:
a) foi violado o principio de imediatividade expresso no artigo 188.º, n.º 1 e 3 do Código Processo Penal, cujas consequências e regime estão previstas nos artigos 118.º, 120.º e seguintes e cujos efeitos determinam e tornam inválidos tais actos nos termos da norma adjectiva. O que desde já se invoca;
b) Violação do artigo 188.º, n.º 3 do C. P. P. que consta arguida nulidade insanável na medida cm que a policia judiciária a seleccionar e a transcrever. Foi efectuada uma invasão pela mesma entidade de competências estritamente judiciais;
c) com inicio das intercepções em 1.04.2003, por 90 dias sem o acompanhamento e controlo judicial par além dos despachos 98 (cujo os limites, decorrente do despacho, pelo que, foi violado, com a extrema sindicância do ilícito e sem uma única justificação); a fls. 136 a 153, 161 a 168. o M. Juiz, não tomou conhecimento;
d) Pelas razões aduzidas supra deverão também ver consideradas inexistentes as escutas constantes dos autos pelos Alvos:
Alvo 20546 a que corresponde o telemóvel 96.....54; alvo 205461 ao emei associado; Alvo 20547 a que corresponde o telemóvel 96.....97; ao emei associado, alvo 205471; Alvo 20548 a que corresponde o telemóvel 96.....49, ao emei associado ao alvo 205481; Alvo 20549 a que corresponde o telemóvel 96....34, ao amei associado ao alvo 205491. 20549, correspondente ao telemóvel 96....23 e ao alvo 205491 ao emei associado. Gravadas em CDROMS, referentes a intercepções que se iniciaram no dia 1/04/2003, e decorridos mais de 50 e tal dias, sem ser imediatamente levado ao conhecimento do M. Juiz, ficando assim, de ser atendida corno elemento de prova em sede de julgamento e de todo o processado, como nulidade para efeitos da prova. Facto que ofende o principio de imediatividade supra referido.
e) Por ter decorrido excessivo, tempo entre a data em que foi lavrado o auto e a data em que o tribunal dele leve conhecimento ou seja o limite do douto despacho de fls. 98 de 1/04/2003, “…, desde que as gravações atinjam 5 horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período de 15 dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse Imediato para diligência de prova”. O que manifestamente foi violado e não resulte nos autos qualquer hipotético justificação, como aliás se impunha, o sublinhado é nosso.
f) e por o juiz se ler limitado a ordenar a transcrição dos diálogos previamente seleccionados pela P.J. desde o início da escuta em 1.04.2003 e o juiz determinou a transcrição para do seu limite que alude o seu despacho a fls. 98 e ainda as sucessivas prorrogações Sem qualquer fundamento de facto e de direito.
g) o douto despacho, a não declarar nulo e de nenhum efeito sobre a escuta, ofende a regra imposta sobro o procedimento, na medida cm que, contende com a garantia desse controlo, deixaria de ler interesse a norma “in causa”, que não se confunde com o trovo descuro legitimador da jurisprudência, sobre este assunto.
h) o arguido, sempre demonstrou que os despachos a ordenar as escutas não foram cumpridos, coisa diversa de OPC, ter ouvido e seleccionado.
3.- O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, sustentando, em suma, as seguintes razões:
a) as diligências tendentes à apresentação dos autos e gravações foram efectuadas dentro dos prazos pré-fixados, tendo havido um pleno acompanhamento e controle do mérito das intercepções pelo juiz de instrução, que assim acompanhou e controlou as mesmas;
b) não existe qualquer fundamento legal impondo mediante o qual se estabeleça que o juiz tem de proceder à selecção prévia dos diálogos a transcrever, podendo, para o efeito, ser coadjuvado pelos órgãos de policia criminal;
c) apesar da lei não impor fundamentação para os despachos que autorizam as escutas telefónicas, sendo suficiente qualquer fórmula resumida ou sumária, mediante a qual se pondere os motivos de facto e direito da sua decisão, o certo é que o despacho em causa tem a suficiente fundamentação.
O Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer, aderindo à resposta anterior.
4.- O arguido, notificado desta última, respondeu nos termos já por si anteriormente suscitados.
5.- Colheram-se os vistos legais, não existindo nenhuma circunstância que obste ao conhecimento do mérito.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1. – Circunstâncias relevantes.
1.º) O despacho judicial de 2003/Abr./01 de fls. 98 [As páginas a seguir indicadas e para uma melhor identificação, bem como percepção do que se trata, reportam-se aos autos principais donde as mesmas provêm e não às certidões deste recurso, o qual subiu em separado].

“Tendo em conta os elementos existentes nos autos, designadamente, toda a documentação junta e o teor das declarações que constituem fls. 89 e ss., bem assim, a informação de fls. 94 e 95 é o doutamente promovido a fls. 96, apresenta-se de todo o interesse para a investigação proceder às diligências solicitadas, as quais se deferem, nos termos dos arts. 187.º, 190.º, “ex vi” do 269.º, todos do C.P.P..
Assim autorizo, que se proceda à intercepção e gravação das chamadas feitas e recebidas de e para os aparelhos com os n.º: 96....49; ao IMEI associado; 96....34; 96...97; 96....54, e aos respectivos IMEIs associados, da rede TMN.
Prazo: 90 dias.
No entanto, desde que as gravações atinjam 5 horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período de intercepção de 15 dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova.
Oficie à respectiva Operadora, em conformidade, oficio que será levado em mão pelo Sr. Inspector da P.J., encarregue da investigação.
Ainda nos mesmos termos, solicite ainda à TMN, no sentido de enviar toda a facturação detalhada, referente aos referidos aparelhos, desde a sua activação até indicação em contrário, bem como, informar as listagens e respectivos “Trace Back”, identificação das células activadas nas ligações efectuadas e IMEIs utilizados.
O Oficie em conformidade, devendo mencionar-se que a resposta deverá ser enviada aos respectivos Serviços do M. P.
Ainda de acordo com os mesmos fundamentos e disposições legais mencionadas, conjugadas com o disposto no art. 6º da Lei n.º 5/02, de 11-1, por se apresentar de todo o interesse para a investigação e como meio indispensável e adequado de recolhe de prova, relativamente ao crime (tráfico de armas e substâncias proibidas) em causa, autorizo, sem consentimento dos visados, o registo de voz e imagem, por qualquer meio, conforme. o solicitado no último § da douta promoção de fls. 96, relativamente aos indivíduos ali identificados, seus acompanhantes e contactos que os mesmos efectuem.
No entanto, desde que as gravações realizadas atinjam cinco horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período máximo de 30 dias; devem ser presentes, ou desde logo quando no interesse imediato para diligência de prova”.
i) Informação de Serviço da P. J. de fls. 94/5
“Conforme é do conhecimento de V. Ex.ª, no âmbito dos presentes autos, procede-se a investigação relativa à existência de uma rede organizada de tráfico de armas ou substancias proibidas.
Desde logo se apurou que esta rede se apoiava em contactos de importação, por intermédio de uma empresa dedicada à comercialização de materiais de construção e têxteis “C.........”.
Os responsáveis por esta empresa serão dois cidadãos Brasileiros, com os nomes de B....... e D......., apoiados por um Português, residente no Brasil, de nome E........ .
Veio posteriormente a apurar-se que tais indivíduos, viajam regulamente para Portugal, país onde se encontram actualmente, desenvolvendo esforços para criarem uma estrutura empresarial e de serviços, completa e auto-suficiente, (envolvendo “Trading”, Entreposto Aduaneiro, “Courrier”, Transportadora, etc), de modo a possibilitar não dependerem de qualquer outra, externa, para a operarem a importação desde a origem (Brasil), até ao destino (Portugal, Espanha ou outro)
Encontra-se patente nos autos os documentos relativos às importações efectuadas até ao momento, por intermédio da referida “C.......” (fls. 25 a 87)
Recentemente descortinaram-se os números de contacto, utilizados pelos suspeitos, que são os seguintes: 96.....49 e 96.....34 - Utilizados pelo B.....; - 967332597 - Utilizado pelo D.....; 96.....54 - Utilizado pelo E..... .
Face ao exposto, por haver grande interesse para a investigação, sugere-se que, através das autoridades judiciárias se obtenha autorização para a intercepção aos números supra referidos, por um período não inferior a 90 dias, solicitando-se desde já que a operadora disponibilize, informação de célula activada, facturação detalhada e restante informação adicional e usual nestes casos.”
ii) Promoção do Ministério Público de fls. 96.
Face à informação constante de fls. 94 e seguintes dos autos, entendemos que será de grande interesse para a investigação a efectuar e para a descoberta da verdade material, requerer e promover a diligência solicitada pela Policia Judiciária do Porto - SITE -, porquanto se mostra indiciado á prática de crimes de tráfico de produtos estupefacientes.
Assim sendo e nos termos do disposto nos artigos 187º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, promovo a intercepção e gravação das chamadas telefónicas feitas de e para o número abaixo identificado, da rede TMN - TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS, S.A: 96....49, 96....34, 96...97 e 96...54 e respectivos IMEI associados, por prazo não inferior a noventa (90) dias.
Nos termos do disposto no artigo 60º, n.º 1 e 2 do DL. 15/93, de 22 de Janeiro e 1870, n.º 1, afines b) do Código de Processo Penal, promovo solicite à TMN - TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS, S.A., o envio da facturação detalhada, referente ao telefone celular n.º 96 - ....49, 96 - ...34, 96 - ....97 e 96 - ....54, desde à sua activação até indicação em contrário, bem como do registo “trace – back”, bem como da identificação das células activadas nas ligações efectuadas e IMEI utilizados.
Nos termos do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, alínea c) e 6.º, n.º 1 e 2 da Lei 5/2002, de 3,1 de 3aneiro, promovo que seja autorizado o ride voz e imagem de F........, B......, D....... e E......., bem como dos possíveis acompanhantes e contactos efectuados pelos mesmos, sem consentimento doar visados.
2.º) Auto de início de intercepção de 2003/Abr./05 de fls. 105.
“Aos 5 dias de Abril de 2003, através dos serviços técnicos desta Polícia, procedeu-se ao início das intercepções aos números de telemóveis e respectivos T.MEIS: 96.....49, 96....34, 96....97 e 96.....54 da rede TMN, em conformidade com o douto despacho de F1s.98.”
3.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/05/06, a fls. 118.
“Entretanto encontra-se esgotado o prazo concedido para apresentação das gravações relativas às intercepções telefónicas, plasmado na segunda parte do despacho de fls. 99, pelo que se enviam 14 CD, respeitantes às seguintes:............................................
Da leitura efectuada a estas gravações, não resulta, em nosso entender, matéria de interesse para os autos, pelo que se sugere a desmagnetização das mesmas”.
4.º) O despacho judicial de 2003/Mai./22 a fls. 121.
“Face ao teor da informação de fls. 116 e ss. e à douta promoção de fls. 120, por não conter elementos com interesse para a prova, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º do C.P.P., autorizo que se proceda à destruição, por desmagnetização, dos 14 (catorze) CDs-R que serviram de suporte magnético à intercepção e gravação das conversações, efectuadas e recebidas, de e para os aparelhos ali devidamente identificados, autorizadas por de despacho de fls. 98/99, a qual ficará a constar dos respectivos autos, a elabora pela P.J., no prazo de 30 dias”.
5.º) Auto de desmagnetização de 2003/Mai./27, de fls. 123, referente aos CDs-R anteriormente referidos.
6.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/06/05, de fls. 124.
“A fim de dar cumprimento à segunda parte do douto despacho de fls. 99 e uma vez que foram atingidas as 5 horas de gravação, relativas às intercepções autorizadas nos autos, das quais foram gravadas 12 CD-Rom, a saber:……………....
Sugere o envio dos mesmos às autoridades judiciárias, propondo-se desde já, uma vez que, salvo melhor opinião, não contêm matéria de interesse investigatório, pelo que se sugere a sua destruição por desmagnetização”
7.º) Despacho judicial de 2003/Jun./13 a fls. 126
“Face ao teor da informação de fls. 124 e à douta promoção de fls. 125, por não conter elementos com interesse para a prova, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º do C.P.P., autorizo que se proceda à destruição, por desmagnetização, dos 12 (doze) CDs que serviram de suporte magnético à intercepção e gravação das conversações, efectuadas e recebidas, de e para os aparelhos ali devidamente identificados, autorizadas por de despacho de fls. 98/99, a qual ficará a constar dos respectivos autos, a elabora pela P.J., no prazo de 30 dias”
8.º) Auto de desmagnetização de 2003/Jun./17, de fls. 128, referente aos CDs-R anteriormente referidos
9.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/06/26, de fls. 136/7.
“Face ao exposto, sugiro o envio dos autos às autoridades judiciárias, com as seguintes solicitações:
1.- Prorrogação do prazo concedido para as intercepções, por um novo período de 90 dias, uma vez que estas continuam a ser de todo o interesse para a investigação, tratando-se de uma fonte de informação essencial para a continuação da mesma;
2.- Desmagnetização de 8 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitantes respectivamente:………………, atendendo a que, em nosso entender, não possuem conversações que constituam matéria com interesse para a investigação”.
10.º) O despacho judicial de 2003/Jun./30 de fls. 140/1.
“Face ao teor da informação de fls. 137 e à douta promoção de fls. 138, por não conterem elementos com interesse para a prova, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º do C.P.P., autorizo que se proceda à destruição, por desmagnetização, dos 8 (oito) CDs que serviram de suporte magnético à intercepção e gravação das conversações, efectuadas e recebidas, de e para os aparelhos ali devidamente identificados, autorizadas por de despacho de fls. 98/99, a qual ficará a constar dos respectivos autos, a elabora pela P.J., no prazo de 30 dias”
“Tendo em conta o teor da informação de fls. 136, bem assim, da douta promoção de fls. 138, prorrogo por mais de 90 dias as intercepção e gravação, autorizadas por despacho de fls. 98/99, relativamente aos móveis com os seguintes n.º: 96.....49; 96.....34; 96.....97; 96....54, e aos respectivos IMEIs associados, da rede TMN.
Porém, desde que as gravações atinjam 5 horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período de intercepção de 15 dias, devem ser presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova”
11.º) Auto de desmagnetização de 2003/Jul./15, de fls. 153, referente aos CDs-R anteriormente referidos.
12.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/07/28, de fls. 156.
“A fim de dar cumprimento à segunda parte do douto despacho de fls. 140 e uma vez que foram atingidas as 5 horas de gravação, relativas às intercepções autorizadas nos autos, das quais foram gravadas 7 CD-Rom, a saber:…………………………………
Sugere-se o envio dos mesmos às autoridades judiciárias, propondo-se desde já, uma vez que, salvo melhor opinião, não contêm matéria de interesse investigatório, pelo que se sugere a sua destruição por desmagnetização”
13.º) O despacho judicial de 2003/Jul./30 de fls. 158.
“Não se vislumbra a existência de actos com carácter urgente por forma a possibilitar a tramitação processual do presente processo para os fins …promovidos, durante o período de férias judiciais (art. 103 do C.P.P.). Assim conclua após as férias”
14.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/09/17, de fls. 161/2.
“Para o efeito, sugiro o envio dos autos às autoridades judiciárias, com as seguintes solicitações:
1.- Prorrogação do prazo concedido para as intercepções, por um novo período de 90 dias, uma vez que estas continuam a ser de todo o interesse para a investigação, tratando-se de uma fonte de informação essencial para a continuação da mesma;
2.- Desmagnetização de 14 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitantes respectivamente:………………, uma vez que, em nossa opinião, não possuem conversações que constituam matéria com interesse para a investigação, propondo-se desde já, a sua destruição por desmagnetização;
3.- Autorização para a transcrição para os autos, de duas conversações, que, em nosso entender, poderão ser relevantes para a matéria investigatória, constantes respectivamente:
1- sessão n.º 1036 do Alvo n.º 20457;
2.- sessão n.º 6038 do Alvo n.º 20456;
Ambas gravadas em dois CD-Rom, relativos aos alvos acima referidos e colocados em envelope autónomo”.
15.º) O despacho judicial de 2003/Set./19 de fls. 158.
“1) Ordeno a destruição por desmagnetização dos 14 “CD’s” gravados, emergentes da intercepção dos telefones 96.....54, 96.....97, 96....49, 96....34, devendo ser elaborado auto pela PJ em trinta dias;
2) Prorrogo por mais noventa dias, as intercepções de e para os n.º 96 - .....54, .....97, ....49, .....34;
3) Ordeno as transcrições da sessão n.º 1036, cfr. fls. 167, “in fine” e 167.
4) Outrossim ordeno a transcrição da sessão n.º 6038, nos termos também doutamente promovidos”.
16.º) Auto de desmagnetização de 2003/Set./24, de fls. 168, referente aos CDs-R anteriormente referidos.
17.º) Auto de transcrição de conversa telefónica de fls. 169/171, de 2003/Set./10 relativo ao alvo 20547, sessão 1036.
18.º) Auto de transcrição de conversa telefónica de fls. 172, de 2003/Set./04 relativo ao alvo 20549, sessão 6038.
19.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/Out./08, de fls. 173.
“Sugere-se assim, o envio dos presentes autos às autoridades judiciárias, contemplando as seguintes sugestões:
1.- Autorização para a transcrição para os autos, da conversação abaixo referida, que em nosso entender, tem interesse para a investigação:
Sessão n.º 7070 do Alvo 20549 – n.º 96......34.
2.- Desmagnetização de 6 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitantes respectivamente:…………...…, uma vez que, em nosso entender, as gravações efectuadas, não possuem interesse investigatório para os presentes autos.
20.º) O despacho judicial de 2003/Out./09 de fls. 175.
“Tendo em conta o teor da informação de fls. 173 e douta promoção de fls. 174, decide-se:
Por conter elementos com interesse para a investigação e a prova, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 3, do C. P. P., autorizo a transcrição da sessão n.º 7070 do Alvo 20549, contida CD.R, resultante da gravação ao aparelho com o n.º 96......34, a seu tempo devidamente autorizada.
Ainda de com a mesma informação e douta promoção, relativamente aos 6 (seis) CDs que serviram de suporte magnético às intercepções e gravações devidamente identificados no ponto 2 da informação de fls. 173 e § da douta promoção que antecede, por não conterem elementos com interesse para a prova, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º do C.P.P., autorizo a sua destruição, por desmagnetização, a qual ficará a constar de auto, a elaborar pela P.J., no prazo de 30 dias.”
21.º) Auto de desmagnetização de 2003/Out./16, de fls. 177, referente aos CDs-R anteriormente referidos.
22.º) Auto de transcrição de conversa telefónica de fls. 178/9, de 2003/Out./06 relativo ao alvo 20549, sessão 7070
23.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/Nov./05, de fls. 180.
“Para o efeitos de dar cumprimento à segunda parte do douto despacho de fls. 99, sugiro o envio dos presentes autos às autoridades judiciárias, propondo-se desde já a desmagnetização de 6 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitante relativamente: …………………………………………Uma vez que, em nossa opinião, não contêm “per si” matéria de interesse investigatório, propondo-se, desde já a sua desmagnetização.
De igual modo se sugere a validação das transcrições efectuadas a fls. 169, 172 e 178”.
24.º) O despacho judicial de 2003/Nov./14 de fls. 182.
“Compulsados os autos, constata-se que a acompanhar os mesmos se encontram 6 (seis) CDs, referentes aos ALVOS n.º 20546, 20547, 20549 (dois) e 205491 (2), os quais não contêm, concretamente, o ALVO n.º 20547, a sessão n.º 1036 e ALVO n.º 20549, as sessões n.º 6038 (fls. 168 a 172) autorizadas por despacho de fls. 165 e a sessão n.º 7070 (fls. 178/180), autorizada por despacho de fls. 175.
Assim, antes de qualquer outra apreciação ou decisão devolvam-se os autos aos respectivos serviços do M. P., para dizer o que tiver por conveniente, face à situação descrita”.
25.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/Nov./25, de fls. 185.
“…sugere-se o envio em aditamento aos autos, dos CD-Rom’s em causa, contidos em dois envelopes identificados com os números 1 e 2.
Igualmente se sugere o envio de um terceiro envelope, identificado com o número 3, contendo um CD-Rom, respeitante ao alvo n.º 20549, contendo na sua sessão n.º 8896, uma conversação cujo conteúdo se sugere a transcrição para os autos, atendendo à relevância da mesma no contexto da presente investigação”
26.º) O despacho judicial de 2003/Dez./09 de fls. 187.
“1) Por não conterem elementos com interesse para a investigação, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 3 do C. P. P., autorizo a destruição dos 6 (seis) CDs, que serviram de suporte à intercepção dos aparelhos ali devidamente identificados, a qual passará a constar de auto a elaborar pela PJ, no prazo de trinta dias;
2) As transcrições a seu tempo autorizadas, relativamente aos Alvos n.º 20547, sessão n.º 1036 (fls. 169/170), 20549, sessão 6038 (fls. 172) e 20549, sessão 7070 (fls. 178/179), estão conformes, e, por conseguinte, as valido.
Por conter elementos com interesse para a investigação e prova, nos termos do n.º 3 do referido art. 188.º, autorizo a transcrição da sessão n.º 8896, contida no Alvo n.º 20549 (CD n.º 3), respeitante à gravação ao aparelho n.º 96.....34”.
27.º) Auto de transcrição de conversa telefónica de fls. 199/200, de 2003/Nov./18 relativo ao alvo 20549, sessão 8896.
28.º) Auto de desmagnetização de 2003/Dez./15, de fls. 201, referente aos CDs-R anteriormente referidos em 22.º.
29.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/Dez/18, de fls. 202/3.
“Face ao exposto, sugiro o envio dos autos às autoridades judiciárias, com as seguintes solicitações:
1.- Prorrogação do prazo concedido para as intercepções, por um novo período de 90 dias, uma vez que estas continuam a ser de todo o interesse para a investigação, tratando-se de uma fonte de informação essencial para a continuação da mesma;
2.- Desmagnetização de 12 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitantes respectivamente:……………………, atendendo a que, em nosso entender, não possuem conversações que constituam matéria com interesse para a investigação;
3.- Autorização para a transcrição para os autos, de sete conversações, que, em nosso entender, poderão ser relevantes para a matéria investigatória, constantes no envelope com o número 4, contendo 3 CD-Rom e gravadas na intercepção ao Alvo 20549, nas sessões:
- 9244; 9520; 9537; 9549; 10021; 10054 e 10197…”.
30.º) O despacho judicial de 2003/Dez./19 de fls. 206/7.
“1) Face à informação e douta promoção precedente, autorizo a destruição, por desmagnetização dos doze CD’s, gravados emergentes da intercepção dos n.º 96 - .....54, ....97, ....49 e … ....34 e IMEIS associados, devendo ser elaborado auto pela PJ, no prazo de 30 dias;
2) Face à informação de fls. 202 e atento ao doutamente promovido a fls. 264 e 265,parte final, ordeno unicamente a transcrição do “CD” gravado”
“Face à informação de fls. 202 e atenta a douta promoção que antecede, autorizo a prorrogação por mais 90 dias, da(s) escuta(s) telefónica(s) de e para o(s) telefone(s) n.º(s) 96 – 3....54, ....97, ....49 e ....34 e IMEIS associados (…)”
31.º) Auto de desmagnetização de 2003/Dez./22, de fls. 210, referente aos CDs-R anteriormente referidos.
32.º) Auto de Informação de Serviço de 2004/Jan./05, de fls. 211/12.
“Atendendo à necessidade de obter autorização de transcrição para as conversações com interesse para os autos, bem como, para efeitos de dar cumprimento à segunda parte do douto despacho de fls. 99, sugiro o envio dos autos às autoridades judiciárias, com as seguintes propostas:
1.- Autorização para a desmagnetização de 7 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitantes respectivamente:……, atendendo a que, em nossa entender, não possuem conversações com interesse para a investigação;
2.- Autorização para a transcrição para os autos de onze conversações, que, em nosso entender, poderão ser relevantes para a matéria investigatória, constantes respectivamente:
- sessões n.º 9244, 9520, 9537, 9549, 10021, 10054 e 10197, em três CD-Rom, resultantes da intercepção ao Alvo n.º 20459, contidos no envelope n.º 4;
- sessões n.º 10333, 10955, 11033 e 11088, 6038 em dois CD-Rom, resultantes da intercepção ao Alvo n.º 20459, contidos no envelope n.º 5;
33.º) O despacho judicial de 2004/Jan./07 de fls. 215.
“Nos termos doutamente promovidos e por não conterem elementos com interesse para a investigação, nos termos do disposto do n.º 3 do art. 188.º, do C. P. P., autorizo a destruição, por desmagnetização, o qual ficará a constar de auto a elaborar pela PJ, no prazo de 30 dias, do seguinte: 7 (sete) CDs-R gravados no âmbito das intercepções e gravações devidamente autorizadas, referentes aos aparelhos com os n.ºs 96.....54, 96.....97, 96....49 e 96.....34 e IMEIS associados
Ainda de acordo com a mesma informação e douta promoção, por conterem elementos com interesse para a investigação e prova, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 3, do C. P. P., autorizo as transcrições das sessões n.º: 9244; 9520, 9537, 9549, 10021, 10054, 10197, 10333, 10955, 11033, 11088, do Alvo 20549, contidas nos CDs R, resultantes da gravação ao aparelho com o n.º 96697, devidamente autorizada por despacho de fls. 98/99”.
34.º) Auto de desmagnetização de 2004/Jan./09, de fls. 219, referente aos CDs-R anteriormente referidos.
35.º) Autos de transcrição de conversas telefónica de 2004/Jan./09, 12, 13, ou 2004/Fev./05 de fls. 220-248, de 2003/Nov./28, 2003/Dez./06, 2003/Dez./12, 2003/Dez./15, 2003/Dez./16, 2003/Dez./26, 2003/Dez./29, 2003/Dez./30, relativo ao alvo 20549, sessões n.º: 9244; 9520, 9537, 9549, 10021, 10054, 10197, 10333, 10955, 11033, 11088.
36.º) Auto de Informação de Serviço de 2004/Fev./06, de fls. 249/50.
“Atendendo à necessidade de obter informação relativa aos telemóveis da rede brasileira que habitualmente utiliza, inclusivamente em Portugal, bem como os números de cartão de crédito com os quais efectua pagamentos no decurso das viagens, sugiro o envios dos autos às autoridades judiciárias, com as seguintes propostas:
1.- Autorização para a intercepção aos números de telemóvel brasileiro: 55.......689 e 55.....919, por um período de 90 dias, devendo para o efeito oficiar-se às três operadoras nacionais de telemóveis (TMN, VODAFONE e OPTIMUS), no sentido de activarem a intercepção, informação de célula activada, IMEI, facturação detalhada e restante informação adicional e usual nestes casos, caso, através do serviço de roaming, tais números venham a operar em território nacional;
…………………………………………
2.- Autorização para desmagnetização de 7 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitantes respectivamente:……, atendendo a que, em nossa entender, não possuem conversações com interesse para a investigação;
…………………………………………
6- Autorização para o cancelamento das intercepções aos números: 96.....54 e IMEI (Alvos 20546 e 205461), 96.....97 e IMEI (Alvos 20547 e 205471), 96....49 e IMEI (Alvos 20548, 205481, 2054811), uma vez que se encontram actualmente desactivados”
37.º) O despacho judicial de 2004/Fev./11 de fls. 256/7.
“Por não conterem elementos com interesse para a investigação, atenta a informação constante de fls. 250 e douta promoção de fls. 253, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 3 do C. P. P., autorizo a destruição que se proceda à destruição, por desmagnetização, dos seguintes CDs, que serviram de suporte magnético às intercepções e gravações aos aparelhos com os n.ºs 96.....54, 1 (um) CD; 96.....97, 1 (um) CD, 96......34, 5 (cinco) CDs, a qual ficará a constar de auto, a elaborar pela PJ, no prazo de 30 dias.
Por deixarem de ter interesse para a investigação, declaro cessadas as intercepções e gravações devidamente autorizadas aos aparelhos com os n.ºs 96.....54, 96....97, 96....49 e respectivos IMEIS.
Tendo ainda em conta a mesma informação e douta promoção, com os fundamentos constantes no nosso despacho de fls. 98 e nos termos das disposições legais ali referidas, autorizo que se proceda agora, à intercepção e gravação das chamadas recebidas de e para os aparelhos com os n.ºs: 55........689 e 55.......919, da rede móvel brasileira, através das redes Móveis Nacionais (TMN, VODAFONE e OPTIMUS), por um período de 90 dias.
No entanto, desde que as gravações atinjam 5 horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período de intercepção de 15 dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova.
Oficie às respectivas Operadoras, em conformidade, oficio que será levado em mão pelo Sr. Inspector da P.J., encarregue da investigação.
38.º) O despacho judicial de 2004/Fev./12 de fls. 268.
“Transcrições constantes de fls. 199/200 e 220 e ss.:
Alvo n.º 20549, referente ao aparelho com o n.º 96.....34, sessões n.º 8896, 9244, 9520, 9537, 9549, 10021, 10054, 10197, 10333, 10955, 11033 e 11088.
Estão conformes, e como tal as valido, para todos os efeitos legais”.
39.º) Auto de desmagnetização de 2004/Fev./13, de fls. 270, referente aos CDs-R anteriormente referidos.
40.º) Auto de cessação de intercepção telefónica referente aos n.ºs 96.....54, 96....97, 96....49, da rede TMN.
41.º) Auto de início de intercepção de 2004/Fev./12, de fls. 105 ao n.º de telemóvel 55.....919, da rede TMN.
42.º) Auto de início de intercepção de 2004/Fev./12, de fls. 106 ao n.º de telemóvel 55......689, da rede TMN.
43.º) Auto de Informação de Serviço de 2004/Mar./03, de fls. 277/8.
“Face ao exposto, sugiro o envio dos autos às autoridades judiciárias, com as seguintes solicitações:
1.- Prorrogação do prazo concedido para a intercepção ao número da rede TMN 96.....34 e respectivo IMEI, por um novo período de 90 dias, uma vez que esta continua a ser de todo o interesse para a investigação, tratando-se de uma fonte de informação essencial para a continuação da mesma;
2.- Desmagnetização de 3 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitantes respectivamente:…………………., uma vez que, em nossa opinião, não possuem conversações que constituam matéria com interesse para a investigação, propondo-se desde já, a sua destruição por desmagnetização;
3.- Autorização para a transcrição para os autos, de uma conversação, que, em nosso entender, poderão ser relevantes para a matéria investigatória, constantes no envelope com o número 6, contendo 1 CD-ROM e gravadas na intercepção ao Alvo 20549, na sessão: 14079.
44.º) O despacho judicial de 2004/Mar./09 de fls. 281/2.
“Por conterem elementos com interesse para a investigação e prova, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 3, do C. P. P., autorizo a transcrição da sessão n.º 14079, do Alvo n.º 20549, contidas no 1 CD.R, resultante da intercepção e gravação ao aparelho com o n.º 96.....34, a seu tempo devidamente autorizada.
Tendo em conta o teor da informação de fls. 278 e da douta promoção que antecede, por não conterem elementos com interesse para a prova, quanto aos 3 CDs, que serviram de suporte magnético às intercepções e gravações, a seu tempo devidamente autorizadas, relativamente ao aparelho com os n.º 96....34, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º, do C. P. P., autorizo a sua destruição, por desmagnetização, o qual ficará a constar de auto a elaborar pela PJ, no prazo de 30 dias.
Ainda de acordo com a mesma informação e douta promoção, com os fundamentos constantes no nosso despacho de fls. 98, e nos termos das disposições legais ali referidas, prorrogo por mais 90 dias a intercepção e gravação das chamadas recebidas de e para o aparelho com o n.º 96.....34 e IMEI associado.
No entanto, desde que as gravações atinjam 5 horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período de intercepção de 15 dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova.
45.º) Auto de desmagnetização de 2004/Fev./15, de fls. 284, referente aos três CDs-R anteriormente referidos.
46.º) Autos de transcrição de conversas telefónica de fls. 285/6, de 2004/Fev./10, relativo ao alvo 20549, sessões n.º: 14079.
47.º) Auto de Informação de Serviço de 2004/Abr./07, de fls. 359.
“Para o efeitos de dar cumprimento à segunda parte do douto despacho de fls. 99, sugiro o envio dos presentes autos às autoridades judiciárias, propondo-se desde já a desmagnetização de 6 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitante relativamente: ……........................................................
Uma vez que, em nossa opinião, não contêm “per si” matéria de interesse investigatório, propondo-se, desde já a sua desmagnetização.
De igual modo se sugere a validação das transcrições efectuadas a fls. 169, 172 e 178”.
48.º) O despacho judicial de 2004/Abr./13 de fls. 365.
“Face à douta promoção de fls. 360 e por não conterem elementos com interesse para a prova, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º, do C. P. P., autorizo que se proceda à sua destruição, por desmagnetização, dos 3 (três) CDs, que serviram de suporte magnético à intercepção e gravação das conversações efectuadas e recebidas, de e para o n.º 96.....34 da TMN e respectivo IMEI, devidamente autorizadas, a qual ficará a constar de auto a elaborar pela PJ, no prazo de 30 dias.
49.º) Auto de desmagnetização de 2004/Abr./22, de fls. 364, referente aos três CDs-R anteriormente referidos.
50.º) Auto de Informação de Serviço de 2004/Mai./10, de fls. 367/8.
“Sugiro, para o efeito, o envio dos presentes autos às autoridades judiciárias, para os seguintes efeitos:
1.- Autorização para a intercepção do número 96.....59, da rede TMN, utilizado pelo alvo B......., por um período não inferior a 90 dias, com informação de célula activada, IMEI, facturação detalhada e restante informação adicional e usual nestes casos;
2.- Cancelamento das intercepções aos números 55......689 e 55.....919, da rede móvel brasileira, autorizadas no douto despacho de fls. 256 e 257, por as mesmas já não se revelarem úteis para a investigação.
3.- Autorização para a transcrição de duas conversações, com os números de sessão: 18597 e 18733, contidas em CD-ROM com o número 7, resultantes das gravações efectuadas no âmbito da intercepção ao alvo n.º 20549, correspondente ao número 96......34.
4.- Desmagnetização de 1 CD-Rom, resultante das gravações efectuadas no âmbito gravados no âmbito da intercepção ao alvo n.º 20549, correspondente ao número 96......34 e que, em nossa entender, não contém matéria de interesse investigatório”.
51.º) O despacho judicial de 2004/Mai./18 de fls. 371.
“Tendo em conta a informação de fls367 e a douta promoção de fls. 369, com os fundamentos constantes no nosso despacho de fls. 98, e nos termos das disposições legais ali referidas, autorizo que se proceda agora, à intercepção e gravação das chamadas recebidas de e para o aparelho com o n.º 96.....59, da rede TMN e IMEI associado, pelo prazo de 90 dias.
No entanto, desde que as gravações atinjam 5 horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período de intercepção de 15 dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova.
Oficie à respectiva Operadora, em conformidade, oficio que será levado em mão pelo Sr. Inspector da P.J., encarregue da investigação.
…………………………………………
Por conterem elementos com interesse para a investigação e prova, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 3 do C. P. P., autorizar a transcrição do seguinte: sessões n.º 18597 e 18733, do CD n.º 7, contidas no alvo n.º 20549, aparelho n.º 96......34
Relativamente ao demais, gravado no referido CD, por não conter elementos com interesse para a prova, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º, do C. P. P., autorizo que se proceda à sua destruição, por desmagnetização, a qual ficará a constar dos respectivos autos a elaborar pela PJ, no prazo de 30 dias.
Por deixarem de ter interesse para a investigação, declaro cessadas as intercepções e gravações devidamente autorizadas aos aparelhos com os n.ºs: 55......689 e 55......919, da rede móvel brasileira, através das redes Móveis Nacionais (TMN, VODAFONE e OPTIMUS)
52.º) Auto de desmagnetização de 2004/Jun./02, de fls. 375, referente ao CDs-R anteriormente referido.
53.º) Autos de transcrição de conversas telefónica de fls. 383/4, de 2004/Abr./17 e 2004/Abr./20, relativo ao alvo 20549, sessões n.º: 18597 e 18733
54.º) Auto de Informação de Serviço de 2004/Mai./10, de fls. 385
“Face ao exposto, sugiro o envio dos autos às autoridades judiciárias, com as seguintes solicitações:
1.- Prorrogação do prazo concedido para a intercepção ao número da rede TMN 96......34 e respectivo IMEI, por um novo período de 90 dias, uma vez que esta continua a ser de todo essencial para a investigação em curso.
2.- Desmagnetização de 1 CD-Rom, gravados no âmbito da intercepção ao número acima referido, atendendo a que, em nosso entender, não possui conversações que constituam matéria com interesse para a presente investigação”.
55.º) O despacho judicial de 2004/Jun./07 de fls. 387/8.
“Face à douta promoção de fls. 386 e por não conter elementos com interesse para a prova, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º, do C. P. P., autorizo que se proceda à sua destruição, por desmagnetização, do CD-R (1), ali referenciado, relativamente às intercepções e gravações, a seu tempo devidamente autorizadas, respeitantes ao aparelho com o n.º 96.....34 da TMN, a qual ficará a constar de auto a elaborar pela PJ, no prazo de 30 dias.
Tendo em conta a informação constante de fls. 385 e a mesma douta promoção, prorrogo por mais 90 dias a intercepção e gravação das conversas de e para o aparelho com o n.º 96.......34 e respectivo IMEI.
No entanto, desde que as gravações atinjam 5 horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período de intercepção de 15 dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova.
Relativamente à validação das transcrições constantes dos autos de fls. 383 e 384, acontece que os presentes autos não vieram acompanhados do respectivo CD (n.º7).
Constata-se ainda, que a transcrição de fls. 285, autorizada a fls. 281, também se encontra por validar e cujo CD (n.º 1), não acompanhou os autos.
Da mesma forma, não obstante a autorização contida no despacho de fls. 292, ainda não se encontra junto a respectiva transcrição, para consequente validação.”
56.º) Auto de cessação de intercepção telefónica de 2004/Jun./03 de fls. 391, relativa aos números 55......689 e 55.....919, da rede móvel brasileira.
57.º) Auto de início de intercepção de 2004/Jun./03, de fls. 392 relativo ao n.º 96.....59, da rede TMN.
58.º) Auto de desmagnetização de 2004/Jun./09, de fls. 394, referente ao CD-R anteriormente referido em 55.º).
59.º) Auto de transcrição de conversação gravada de 2004/Mar./18 a 2004/Jun./09 fls. 395-406, relativo ao alvo F......, B...... e G........, sessão 1, de 2003/Dez./16.
60.º) O despacho judicial de 2004/Jul./13 de fls. 471.
Por conterem elementos de prova com interesse para a investigação e prova, conforme douta promoção de fls. 467/468, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 3 do C. P. P., autorizo a transcrição das seguintes sessões: 21686, 22412, 22981, 23299, 23540, 23865, 23886, 24220, 24257, 24339 e 24383, respeitantes ao aparelho com o n.º 96.....34; 57, 88, 89, 92, 95 e 124, respeitante ao aparelho com o n.º 96.....59. Prazo: 30 dias”
61.º) Auto de transcrição de conversação telefónica de fls. 831-854, relativo ao alvo 20549, sessões 21686, 22412, 22981, 23299, 23540, 23865, 23886, 24257, 24383, de 03, 15, 24, 29, 30/Jun., 04, 05, 07, 08, 06/Jul., de 2004; relativo ao alvo 24654, sessões 57, 89, 92, 95, 124, de 06, 07, 08/Jul. de 2004.
62.º) Auto de Informação de Serviço de 2004/Set./16, de fls. 856.
“Assim, sugiro o envio dos autos às autoridades judiciárias, para os seguintes efeitos:
1.- Autorização para o cancelamento das intercepções aos números 96......34 e 96.....59, da rede TMN, uma vez que os mesmos deixaram de ser utilizados, tendo cessado o interesse na manutenção das mesmas;
2.- Validação das transcrições efectuadas às sessões respeitantes aos alvos 20549 (número 96.....34) e 24654 (número 96.....59), supra identificadas. As sessões encontram-se transcritas a fls. 831 a 854 dos autos e gravadas respectivamente, em quatro CD-Rom, numerados de 8 a 11 – alvo 20549 e um CD-Rom, numerados de 12 – Alvo 24654.
63.º) O despacho judicial de 2004/Set./17 de fls. 879.
“Transcrições constantes de fls. 831 a 848, contidas no Alvo n.º 20549 referentes ao aparelho 96......34, Sessões 21686, 22412, 22981, 23299, 23540, 23865, 23886, 24257, 24383; e
Transcrições constantes de fls. 849 a 853, contidas no Alvo n.º 24654 referentes ao aparelho 96.....59, Sessões 57, 89, 92, 95 e 124.
Estão conformes, e como tal as valido, para todos os efeitos legais.
Tendo em conta o teor da informação de fls. 856 e douta promoção de fls. 878, por deixarem de ter interesse para a investigação, declaro cessadas as intercepções e gravações devidamente autorizadas aos aparelhos com os n.º: 96.....34; 96.....59 e respectivos IMEIS”.
*
2.- DO DIREITO.
Nas suas conclusões e se bem percebemos, o recorrente suscita essencialmente as seguintes questões, que iremos apreciar de “per si”: falta de acompanhamento e controlo judicial das intercepções telefónicas; selecção e transcrição das gravações pelo OPC sem prévia indicação do Juiz; falta de fundamentação do despacho que determinou as escutas telefónicas, todas elas conducentes à nulidade da prova obtida.
*
a) Falta de acompanhamento e controlo judicial das intercepções telefónicas.
Este fundamento de recurso teve por base o invocado art. 188.º, n.º 1 [Redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 320-C/2000, de 15/Dez] do Código Processo Penal [Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência, sem indicação expressa da sua origem], segundo o qual “Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova”.
A questão agora versada e sobre a qual incide este fundamento de recurso, diz essencialmente respeito ao lapso de tempo que os órgãos de polícia criminal (OPC) têm para apresentar o auto de intercepção e gravação das conversações ou comunicações telefónicas ao juiz que as ordenou ou autorizou.
Tal entendimento passa pela interpretação do citado artigo, conjugando-se o texto deste segmento normativo, mormente o advérbio de modo “imediatamente”, com os demais pressupostos legais materiais (187.º) e formais (188.º) que regulam este tipo específico de prova e os princípios constitucionais atinentes, mormente ao nível da garantia dos direitos de defesa (32.º n.º 1 da C. Rep) e de reserva da vida privada (34.º, n.º 1 e 4 da C. Rep.), mais concretamente ao nível das telecomunicações.
Como será bom de ver a referência a “imediatamente” não pode significar instantaneamente, porquanto isso implicava que, logo após a intercepção e gravação do registo telefónico, haveria que proceder-se concomitantemente à entrega desse registo ao juiz.
Isto redundaria que finda uma intercepção e antes de se iniciar outra, ainda que no segundo ou minuto imediato, haveria que existir uma prévia validação judicial da que já tinha sido realizada.
Assim, haverá que perscrutar qual o sentido útil de tal referência a “imediatamente” no contexto dos princípios estruturantes do processo penal e no específico regime da prova aqui em causa.
*
Convém no entanto relembrar que as escutas telefónicas, pela sua danosidade social e pessoal, decorrente da intromissão na vida privada e familiar dos escutados e com quem os mesmos se relacionam, devem sempre ser vistas como um meio de prova de “ultima ratio”, cingindo-se ao estritamente necessário para investigar, versando única e exclusivamente os crimes de catálogo enunciados no art. 187.º, n.º 1 e 2.
Afigura-se-nos igualmente ter uma visão do que se passa ao nível do direito comparado europeu, onde podemos, muito embora numa visão muito sumária, encontrar três modelos distintos – veja-se a propósito, com a indicação dos respectivos diplomas vigentes nestes países, o estudo sobre “Procédures Penales d’Europe” (1995), mediante a direcção de Mireille Delmas-Marty, p. 99, 153, 201, 255, 321; no país vizinho veja-se a L.O. 4/1988, de 25/Mai, art. 579.º da LEC (Lei de Enjuiciamento Criminal).
Um deles é o modelo judicial de autorização e controle da intercepção das conversações telefónicas, em que cabe apenas e exclusivamente ao juiz o poder de adoptar esse meio de investigação, vigorando tal sistema em Portugal e em França, muito embora neste último país o juiz possa delegar num agente da PJ o acompanhamento das operações, mas mediante o seu controlo, como de resto parece suceder no nosso país.
A par deste sistema existe o modelo misto de incidência judicial, em que muito embora a regra seja o controlo pelo juiz das escutas telefónicas, cabendo-lhe sempre a sua validação final, o certo é que na Bélgica, Alemanha, Itália, em casos de urgência, o Ministério Público pode determinar a realização de escutas telefónicas, enquanto em Espanha, mas apenas relativamente a crimes relacionados com o terrorismo, o Ministro do Interior ou o Director da Segurança do Estado podem ter idêntica iniciativa.
Por último, podemos encontrar o modelo existente em Inglaterra e no País de Gales, em que não existe qualquer controlo judicial das intercepções telefónicas, podendo as mesmas ser efectuadas por mandado do Ministro do Interior (Home Secretary) ou então, em certos e precisos casos, mediante simples autorização do Secretário de Estado, cabendo a efectivação material de tais escutas à polícia.
Depois de situarmos, ao nível do direito comparado europeu, o sistema de autorização para intercepção e gravação ou registo de conversações telefónicas e de comunicações vigente no nosso país, vejamos qual o sentido da jurisprudência seguida no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), o qual parte essencialmente do art. 8.º da C. E. D. H. [Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out.]

Aí se estabelece que “Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicilio e da sua correspondência” [n.º 1], “Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos liberdades de terceiros” [n.º 2] – sobre a jurisprudência atinente a este artigo a nível das intercepções telefónicas, veja-se, entre outros, Vicent Berger, “Jurisprudence de la Cour Européene des Droits de L’Homme” (1998), p. 396 a 406; Ireneu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Anotada” (1999), p. 184; J. Ramos de Sousa, Revista Sub Júdice n.º 28 (Abr./Set. de 2004), p. 47 e ss., sob a designação de “Escutas Telefónicas em Estrasburgo: o activismo jurisprudencial do TEDH”.
Muito embora este dispositivo não aluda expressamente a escutas telefónicas, tem se entendido no TEDH que a referência a correspondência ou mesmo a vida privada, é suficientemente lata para abarcar qualquer ingerência das autoridades públicas nas comunicações.
A jurisprudência deste tribunal a propósito das escutas telefónicas incidiu essencialmente nos acórdãos Klass e outros v. Alemanha de 1978/Set./06, (série A, n.º 28, p. 21 § 41) Malone v. Reino Unido de 1984/Ago./02 (série A, n.º 82, p. 30 § 64), Kruslin v. França e Huvig v. França de 1990/Abr./24 (série A, n.º 176-A p. 20, § 26 e B, p. 52, § 25, respectivamente) Halford v. Reino Unido, de 1997/Jun./25 (R. 97-III, n.º 39, p. 1015, § 42, 44; Kopp v. Suiça de 1998/Mar./25, (R98, § 50), Valenzuela Contreras v. Espanha de 1998/Jul./30 (R98, § 42), Lambert v. 1998/Ago./28 (R98, § 50), P. G. et J. H. v. Reino Unido, de 2001/Dez./25 e mais recentemente Agaoglu v. Turquia, de 2005/Dez./06, estes últimos divulgados em http://cmiskp.echr.coe.
O entendimento perfilhado nestes arestos centrou-se nos seguintes pontos:
- as escutas telefónicas ou outras formas de intercepção de conversações telefónicas, representem um grave atentado ao respeito da vida privada e na correspondência, a que qualquer pessoa tem direito, abrangendo tanto os telefones particulares, como os de serviço público;
- no entanto pode justificar-se esse procedimento nos termos do n.º 2 do citado art. 8.º, desde que o mesmo esteja previamente “previsto na lei” (1), ou seja, expressamente consagrada no direito interno de cada país, devendo também se considerar esse expediente de investigação como indispensável para a preservação de uma sociedade democrática;
- a par disso a lei deverá especificar as circunstâncias e as condições em que é admissível a intercepção, mediante escuta, das correspondentes conversações telefónicas, devendo essa previsão ser compatível com os princípios de um Estado de Direito.
- bem como conceber uma adequada protecção contra a ingerência arbitrária das autoridades públicas no exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, o que, muito resumidamente, implica: a necessidade de definição legal de um catálogo de infracções e a indicação de que pessoas podem ser susceptíveis de investigação mediante escutas telefónicas; a fixação de um limite temporal à execução dessa medida, sem prejuízo da sua prorrogação quando tal se torne necessário, mas sem que a mesma se converta numa medida de carácter permanente; a explicitação das regras de intercepção e gravação das conversações que sejam alvo desse procedimento, designadamente da sua transcrição e preservação nos autos, mediante um controlo pelo juiz e pela defesa.
Como esta matéria está por demais tratada, nomeadamente ao nível da nossa jurisprudência, com particular relevância pelo Tribunal Constitucional, iremos dar notícia dos arestos mais relevantes aí tirados a propósito, designadamente dos entendimentos perfilhados e qual a situação concreta aí versado, de modo que se possa extroverter o preciso sentido da lei, conformando-a com a Constituição.
No Ac. n.º 407/97 (1997/Jul./10) do TC e revogando-se o aresto recorrido, decidiu-se “Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 6 do artigo 32.º da Constituição, a norma do nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal quando interpretado em termos de não impôr que o auto da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e bem assim, também atempadamente, a decidir, antes da junção ao processo de novo auto da mesma espécie, sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas”.
No caso tratavam-se de autos de intercepção e gravação que tiveram lugar em 12 e 16 de Junho de 1995, que só foram levados ao Juiz de instrução para validação em, respectivamente, 22 de Janeiro de 1996 e 9 de Outubro de 1995.
No Ac. n.º 347/01 (2001/Jul./10) do mesmo Tribunal e dando-se provimento ao recurso, decidiu-se “julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º n.º 8, 34.º n.ºs 1 e 4 e 18.º nº 2 da Constituição, a norma constante do artigo 188º, nº. 1 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à que foi dada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, quando interpretada no sentido de não impor que o auto da intercepção e gravação de conversações e comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz e que, autorizada a intercepção e gravação por determinado período, seja concedida autorização para a sua continuação sem que o juiz tome conhecimento do resultado da anterior”.
A situação dizia respeito a autos de intercepção de conversas telefónicas de 03 e 07 de Novembro de 1996, que apenas foram submetidas ao Juiz de instrução para subsequente apreciação em 27 de Junho de 1997, para além de se terem prorrogado novos períodos de escuta, sem que se tenha precedido ao conhecimento judicial do resultado da intercepção anterior – um dos postos telefónicos foi interceptado desde 1995/Nov./03 a 1996/Nov./15 e outro desde 1996/Abr./03 a 1996/Nov./15 e de novo entre 1997/Mar./31 a 1997/Set./05.
No Ac. n.º 528/03 (2003/Out./31) mediante revogação do acórdão recorrido, foi decidido “julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º n.º 8, 34.º n.ºs 1 e 4 e 18.º n.º 2 da Constituição, a norma constante do artigo 188.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à que foi dada pelo Decreto-Lei 320 -C/2000 ,de 15 de Dezembro, quando interpretada no sentido de não impor que o auto da intercepção e gravação de conversações e comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz”.
A situação aqui em apreço reportava-se a autos de intercepção e gravação de conversações telefónicas, que tinham sido previamente autorizadas, mas que apenas foram levadas ao Juiz de Instrução 38 dias depois do seu início.
Ac. n.º 379/2004 (2004/Jun./01) onde se decidiu “Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, nº8, 43º, nºs 1 e 4 e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 188º, nº 1 do Código de Processo Penal, quer na redacção anterior quer na posterior à que foi dada pelo Decreto-Lei nº. 320-C/2000, de 15.12, quando interpretada no sentido de uma intercepção telefónica, inicialmente autorizada por 60 dias, poder continuar a processar-se, sendo prorrogada por novos períodos, ainda que de menor duração, sem que previamente o juiz de instrução tome conhecimento do conteúdo das conversações”, assim como “Julgar inconstitucional por violação dos mesmos preceitos da Constituição da República Portuguesa a citada norma, na interpretação segundo a qual, a primeira audição, pelo juiz de instrução criminal, das gravações efectuadas pode ocorrer mais de três meses após o início da intercepção e gravação das comunicações telefónicas”.
Esta jurisprudência constitucional assenta, grosso modo, nos seguintes tópicos argumentativos:
- a consagração constitucional da proibição de ingerência nas telecomunicações (artigo 34.º n.º 4 da CRP) e a possibilidade de existir essa ingerência no quadro do que é constitucionalmente tolerado (“matéria de processo criminal”), impõe que ela seja “compaginada com uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao artigo 18.º n.º 2 da Constituição”;
- a restrição do direito fundamental em causa deve, assim, limitar-se “ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente”;
- “A imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica aparece como o meio que melhor garante que uma medida com tão específicas características se contenha nas apertadas margens fixadas pelo texto constitucional”;
- A garantia que representa a intervenção do juiz “pressupõe o acompanhamento da operação de intercepção telefónica”;
- Não se impondo que a escuta seja materialmente realizada pelo juiz, deve assegurar-se “um acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte (imediato na terminologia legal), acompanhamento esse que comporte a possibilidade real em função do decurso da escuta ser mantida ou alterada a decisão que a determinou”;
- A expressão “imediatamente” “não poderá (...) reportar-se apenas ao momento em que as transcrições se mostrarem feitas (pois ficaria aberto o caminho à existência de largos períodos de falta de controlo judicial à escuta sempre que a transcrição se atrasasse)”;
- Pressupondo aquela expressão (“imediatamente”) um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado enquanto as operações decorrerem, ela não poderá significar “a inexistência, documentada nos autos, desse acompanhamento e controlo ou a existência de largos períodos de tempo em que essa actividade do juiz não resulte do processo”.
- Autorizar novos períodos de escuta, a mero requerimento dos OPC ou do Ministério Público, sem que essa permissão seja precedida do conhecimento judicial do resultado da intercepção anterior, continua a significar a mesma ausência de acompanhamento e de controlo por parte do juiz, o que pode até traduzir-se em longos períodos (um dos postos telefónicos foi interceptado desde 3.11.1995 a 15.11.1996 e o outro desde 3.04.1996 a 12.11.1996 e de novo entre 31.03.1997 a 5.09.1997) de utilização deste meio de obtenção de prova na disponibilidade total dos órgãos de investigação.
Nesta Relação do Porto tem sido este o entendimento que, quase de forma unânime, tem sido ultimamente perfilhado, sendo disso exemplo recente o Ac. de 2005/Dez./12 [Relatado pelo Des. Manuel Braz], divulgado em www.dgsi.pt, onde se decidiu que “III.- A intercepção e gravação legalmente autorizadas devem ser “imediatamente” levadas ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova” (art.188º CPP), devendo a expressão “imediatamente” ser interpretada restritivamente, ou seja, com o sentido de que a gravação deve ser levada ao conhecimento do juiz o mais rapidamente possível, permitindo que ele possa decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos”, acrescentando que “IV- Não cumpre os requisitos referidos em III, a apresentação ao juiz do auto das intercepções e gravações, 74 dias depois da sua obtenção, prazo durante o qual estiveram sem controlo judicial, contra a determinação do JIC e sem qualquer justificação”.
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Retomando o caso em apreço o que podemos constatar, face ao enunciado indicado em II.1, onde se mencionaram as datas em que tiveram início as intercepções e gravações das conversações telefónicas aqui em causa, é que houve um efectivo e activo acompanhamento por parte do Sr. juiz de instrução do registo e transcrição das escutas telefónicas realizadas aos alvos aqui em causa.
Assim, podemos constatar que geralmente o lapso de tempo decorrido entre a primeira intercepção de conversas telefónicas e as informações de serviços prestadas pelo inspector da PJ encarregue das averiguações mediava, em regra, cerca de 30 dias, sendo certo que umas vezes menos, chegando até menos de 15 dias, outras mais, perfazendo entre mês e meio.
É um facto que os despachos judiciais que autorizavam a realização das escutas telefónicas, para além de estabelecer um prazo máximo, que foram 90 dias, impunham que após 5 horas de gravação ou, quando tal tempo não se atinja, o decurso de 15 dias, deviam ser de imediato presentes as gravações entretanto obtidas, o que muitas vezes apenas foi feito após esse período.
Cremos, no entanto e sempre s.m.o. que esse despacho judicial ao fixar o momento da apresentação dos suportes magnéticos das gravações é meramente ordenador do desempenho de coadjuvação efectuado pela PJ, nomeadamente de recolha do material dos registos de telecomunicações.
E isto porque o que é relevante é saber se houve ou não um controle jurisdicional da realização das escutas telefónicas que foram autorizadas, mediante um acompanhamento contínuo e efectivo, temporal e material, do alvo que é sujeito a intercepção.
Para o efeito deverá se atender ao lapso de tempo que medeia entre o despacho judicial que autoriza ou valida uma escuta telefónica e a subsequente informação que é prestada por aquela Policia, porquanto é a mesma que procede, em primeira mão, à audição de tais registos, e que tipo de acompanhamento judicial é efectuado a tais procedimentos.
Ora no caso em apreço, temos forçosamente que reconhecer, em regra, as escutas telefónicas transcritas para efeitos de prova não chegaram a atingir os 15 dias entre a sua intercepção e a apresentação dos autos ao Mm.º Juiz de instrução, havendo uma ou outra vez que rondou os 30 dias.
Por outro lado, este não se limitou a aceitar as sugestões de transcrições efectuadas pela PJ ou pelo Ministério Público, porquanto é patente dos autos que o mesmo procedeu à correspondente verificação e audição dos suportes magnéticos.
Aliás, a dado momento, como se pode constatar dos despachos judiciais de 2003/Nov./14 a fls. 182 [24.º] e de 2004/Jun./07 de fls. 387/8 [55.º] instou-se a Polícia Judiciária em relação às desconformidades aí anotadas respeitantes ao envio dos CDs e das sessões aí em causa, o que implicou o envio de aditamentos e posterior apreciação desses mesmos registos.
Daí que, divergindo, com o devido respeito, das asserções apresentadas pelo recorrente, teremos de concluir que improcede este fundamento de recurso.
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b) Selecção e transcrição das gravações pelo OPC sem prévia indicação do Juiz.
Para efeito deste fundamento de recurso apontou-se o disposto no art. 188.º, n.º 3, mas como este segmento normativo deve ser interpretado e integrado com o restante corpo desse preceito, pelo que iremos transcrevê-lo na integra:
n.º 1 “Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
n.º 2 O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
n.º 3 Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.
n.º 4 Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete. À transcrição aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º ns. 2 e 3”
n.º 5 “O arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, podem examinar o auto de transcrição a que se refere o nº 3 para se inteirarem da conformidade das gravações e obterem, à sua custa, cópias dos elementos naquele referidos” – sendo o bolding nosso.
Ora a passagem anteriormente indicada a negrito resultou da alteração protagonizada pelo Dec.-Lei n.º 320-C/2000, de 15/Dez., na sequência da autorização legislativa resultante da Lei n.º 27-A/2000, de 17/Nov., que a dado passo, mais concretamente no seu art. 4.º referia que “Permite-se que o juiz possa limitar a audição das gravações às passagens indicadas como relevantes para a prova, sem prejuízo de as gravações efectuadas lhe serem integralmente remetidas”.
Versando precisamente esta questão, mais uma vez o Tribunal Constitucional, através do seu Ac. n.º 426/05, decidiu “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Polícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos; e, consequentemente”.
Ora no caso dos autos e como já se teve oportunidade de dizer o Mm.º juiz de instrução não se limitou a aceitar as indicações de transcrição efectuadas pela PJ e que esta pode legalmente sugerir ao coadjuvar a função jurisdicional de controlo e validação da intercepção e gravação das escutas telefónicas efectuadas e aqui em causa.
Assim e sem necessidade de mais considerações, importa concluir pela improcedência deste fundamento de recurso.
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c) Falta de fundamentação do despacho que determinou as escutas telefónicas.
O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da C. Rep., segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”.
No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep..
Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheça as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei.
É isso que decorre expressamente do disposto no art. 97.º, n.º 4 do Código Processo Penal, ao estabelecer que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Por isso essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias – neste sentido veja-se Cordon Moreno, em “Las Garantias Constitucionales del Processo Penal (1999), p. 178 e ss.
Daí que a fundamentação de um acto decisório deva estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que no caso de uma sentença deve obedecer ainda aos requisitos formais enunciados no art. 374.º, n.º 2.
Tudo isto para se conhecer, ao fim e ao cabo, qual foi o efectivo juízo decisório em que se alicerçou o correspondente despacho, designadamente os factos que acolheu e a interpretação do direito que se perfilhou, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela.
Assim e à partida, não cumprem estes requisitos os actos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivadas.
Porém, também não se deve exigir que no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser.
O que importa é que a motivação seja necessariamente objectiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido.
A propósito de situações semelhantes aos fundamentos de recurso aqui em apreço, já se decidiu no Ac. R. L. de 1994/Mar./22 [CJ II/144] que “Para a fundamentação do despacho que autorize escutas telefónicas, na falta de preceito legal específico, é suficiente qualquer fórmula, resumida ou sumária, da qual, em conjugação lógica e cronológica com outros actos processuais anteriores, se possa concluir que: a) o julgador ponderou os motivos de facto e direito da sua decisão – isto é, não agiu discricionariamente; b) a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; e, c) o controlo da sua legalidade não e prejudicado pela forma como proferida” – neste sentido também o Ac. desta Relação do Porto de 2006/Jan./06 (Rec. n.º 5276/05) [Relatado pelo Des. Guerra Banha e que o relator agora signatário igualmente subscreveu como adjunto]
Foi isso que precisamente sucedeu com o despacho judicial de 2003/Abr./01, constante a fls. 98, que partindo da informação da PJ, da promoção do Ministério Público e da aferição dos elementos de prova que lhe foram exibidos, autorizou as escutas telefónicas dos primeiros alvos de efectuados nos autos em recurso, sucedendo-lhe, de resto, outros despachos de prorrogação ou de início de escutas telefónicas a outros alvos, sem que o recorrente sequer ponha em causa esse procedimento, invocando a sua falta de fundamentação.
Nesta conformidade improcede igualmente o fundamento de recurso agora visado.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso interposto pelo arguido B......., confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 8 UC – art. 513.º n.º 1 e 514º nº 2 do Código de Processo Penal e art. 87º nº 1 al. b) do Código das Custas Judiciais.

Porto, 18 de Janeiro de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz