Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
222/10.6TBVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONTESTAÇÃO
MANDATÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
INTERRUPÇÃO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Nº do Documento: RP20111115222/10.6TBVRL.P1
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo sido junto num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de contestação o comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, rege o n.° 5 art.° 145.°, n.° 5, do CPC, que vale para o direito à prática de todo e qualquer acto processual, interrompe-se o prazo para contestar, acrescido dos três dias úteis, e não apenas este último de três dias.
II - Trata-se de interrupção, tout court, do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado.
III - O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores.
IV - A tese da interrupção sob condição resolutiva ofende a confiança dos sujeitos processuais, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º - 222/10.6TBVRL – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…, C… e D… e mulher E…, todos residentes na …, Lote ..., …, Chaves, propuseram contra F… e mulher G…, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes no …, …, Vila Real, a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação dos RR. a:
a) Reconhecerem que os 1ºs e 2.ºs AA. são os legítimos e exclusivos titulares da nua propriedade e os 2ºs AA. são os legítimos usufrutuários do prédio identificado no artigo 4º da P.I., que corresponde à metade indivisa do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 28º da freguesia de …;
b) Reconhecerem que o contrato de arrendamento celebrado em 1 de Julho de 1974 entre o R. marido e o antecessor dos AA., H…, caducou há cerca de quatro anos, em virtude da destruição do arrendado por um incêndio;
c) A retirarem da casa que pertence aos AA. as lenhas e outros objectos que lá colocaram.
d) A restituírem aos AA. a dita casa.
e) A absterem-se da prática de quaisquer factos que impeçam ou dificultem o exercício dos direitos dos AA;
g) em custas e procuradoria a favor dos AA.
no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 100,00€, por cada dia de atraso, quer na restituição da casa aos RR., quer na remoção de todos os objectos que colocaram no prédio dos AA, a contar do trânsito em julgado da sentença de condenação.
Estribam a sua pretensão em terem os RR. ocupado a casa de habitação identificada no n.º 4.º da p.i., e vêm-se arrogando, face às pessoas do …, donos e legítimos proprietários da referida casa, pertencente aos AA., sem ter para tal qualquer título, apenas o tendo detido legitimamente, como arrendatários, enquanto não ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento pela perda da coisa arrendada.
Citados os RR., juntaram aos autos comprovativo de ter requerido junto da Segurança Social a nomeação de patrono e o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento dos honorários a este devidos, que veio a ser deferido, tendo sido nomeados dois Advogados distintos, um para cada um dos requerentes.
Posteriormente, vieram os RR. juntar contestação/reconvenção, subscrita por mandatário por eles constituído, a favor de quem emitiram procuração, diverso dos patronos que lhes foram nomeados.
Na resposta, começaram os autores por suscitar a questão da extemporaneidade da contestação/reconvenção, sobre a qual incidiu despacho do Mmo. Juiz com os seguintes fundamentos que se transcrevem:
“(…) o que resulta dos factos provados é que efectivamente a contestação foi apresentada fora de prazo, porque não o foi no prazo dos 3 dias em curso interrompido pela junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário, em 15/03/2010.
Para que a contestação/reconvenção fosse tempestiva deveria ter entrado em juízo e nos autos nos 3 dias imediatos à notificação ao patrono nomeado da sua designação (art.º 24.º, n.º5, ai. a), da Lei do Apoio Judiciário), o qual deveria apresentar a contestação em tais três dias, auto-liquidando a multa nos termos do art.º 145.º, n.º5, do CPC, na medida em que se entende que o apoio judiciário é apenas para custas, e não para multas processuais.
Mas Mais. E agora apreciamos o segundo grupo de argumentos da resposta no sentido de sublinhar a extemporaneidade do referido articulado dos réus.
A contestação foi junta por mandatário constituído consoante resulta dos factos provados, o que claramente nos inculca assistir total razão à segunda ordem de argumentos expendida pelos autores na sua resposta.
Efectivamente a (única) razão de ser da interrupção do prazo em curso e é a previsão normativa que expressamente o diz é o pedido de nomeação de patrono oficioso -art.- 24.º, n.º4 e n.º5, al. a), da referida Lei do Apoio Judiciário.
Sublinhe-se por não ser de mais que a norma está redigida elencando dos pressupostos que se devem verificar cumulativamente atenta a copulativa "e":
- ser o pedido de apoio judiciário apresentado na pendência da acção judicial "e"
- o requerente pretender a nomeação de patrono.
Ora, a notificação da designação ao patrono nomeado ao Réu marido ocorreu em 25 de Março de 2010 e a notificação da designação ao patrono nomeado à Ré mulher ocorreu em 1 de Abril de 2010.
Na hipótese de se entender que ainda se encontrava a decorrer o prazo para contestar, o que já julgamos não ocorrer pelos supra referidos argumentos (tinha terminado o prazo da contestação, encontrava-se a decorrer o prazo dos 3 dias) ambos os réus poderiam contestar a acção até ao dia 26 de Abril de 2010.
E na verdade a acção foi contestada naquela data, mas não pelos patronos nomeados aos réus e outrossim pelo mandatário por eles constituído, em 15 de Abril, como se retira da data da procuração junta à contestação - cfr. fls. 108.
O benefício de interrupção do prazo apenas ocorre quando em causa está a nomeação do patrono, não podendo ser outro o desiderato do legislador sob pena de se entender que ocorre uma fraude à lei, isto é, desencadeiam-se mecanismos que a lei especificamente previu para determinadas situações e não com vista a outras que nada têm a ver com a previsão ou razão de ser da norma, beneficiando-se de uma excepcional interrupção de prazo que ao fim e ao cabo não é concedida aos demais cidadãos que não desencadearam o pedido de apoio para nomeação de patrono, assim se dilatando o prazo
da contestação muito para além dos 20 dias de prazo, que desde o início - e não fora o incidente do apoio judiciário para patrono - a parte peremptoriamente teria de respeitar.
Prescindindo os réus da nomeação de patrono, impõe-se de igual modo entender que também perderam o benefício de interrupção associado ao mesmo” (…).” (fim de transcrição).
Em conformidade, julgou extemporânea a contestação/reconvenção apresentada pelos réus e, em consequência, ordenou o seu desentranhamento e restituição aos réus apresentantes, após o que proferiu sentença, considerando confessados os factos articulados pelos Autores e julgando a acção totalmente procedente.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os RR. a presente apelação, terminando pelas seguintes conclusões:
1.° O Código de Processo Civil não previu nos n.°s 5 e 6 do art.° 145.° um prazo distinto do prazo peremptório fixado por lei ou Tribunal, antes constituiu um seu prolongamento, ainda que sujeito a uma sanção específica;
2.° Entregue no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para apresentar a contestação comprovativo dos recorrentes terem dado entrada de um processo de apoio judiciário junto da Segurança Social, interrompe-se o prazo para contestar e não o prazo de 3 dias úteis para a prática do acto;
3.° Assim, em vez de ordenar o desentranhamento da contestação/reconvenção por extemporaneidade, deveria o Tribunal recorrido notificar os RR. para pagarem a multa prevista no n° 6 do art.° 145.° do Cód. Proc, Civ., com todas as legais consequências do seu pagamento, ou não;
4.° O facto dos Recorrentes constituírem mandatário em data posterior à nomeação de patrono oficioso não constituiu, de "per si" uma situação de fraude à lei pois não se prova que com isso quiseram aumentar ao prazo para contestar;
5.° Ao assim não decidir violou o Tribunal "a quo" violou o preceituado no art. 145.° do Cód. Proc. Civ. e art.° 24.°, n.° 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 47/2007;
Sem prescindir,
6.° A prova da filiação (e que uma pessoa é sobrinha de outra) só pode ser feita por documento autêntico e não admite prova por confissão;
7.° A falta de prova da legitimidade que vem alegada pelos recorridos determina a absolvição dos recorridos da instância;
8.° Alegando os recorridos o direito de propriedade sobre um prédio urbano que foi doado à sua ante-possuidora em 1957, não podem ver reconhecida a caducidade de um contrato de arrendamento celebrado 17 anos depois pela pessoa que o doou sem que para esse efeito tenham alegados factos que permitissem concluir tratar-se do mesmo prédio.
9.° É contraditório, logo inepto, o pedido que pretende ver reconhecida a caducidade dum contrato de arrendamento celebrado em 1974 pelo seu legítimo proprietário quando se arroga o direito de propriedade sobre um prédio que desde 1957 já não era dessa pessoa;
10.° Ao assim não decidir, a M.mo Juiz do Tribunal recorrido violou o preceituado nos art.°s 362.° e 364.°, ambos do Cód. Civ., 26.° e 193.° do Código de Processo Civil.
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Os AA. apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões das alegações, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.
Em face das conclusões dos recorrentes, surge como questão essencial a solucionar a de saber se deve considerar-se que o despacho que julgou intempestiva a contestação e, consequentemente, ordenou o seu desentranhamento, fez ou não uma correcta interpretação do regime de apoio judiciário, nomeadamente do estatuído no artº 24º nºs 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29.07. Na hipótese afirmativa, e a haver-se por extemporânea a contestação dos RR., cumpre apreciar se a sentença recorrida aplicou correctamente o direito conhecendo de mérito, em vez de absolver os RR. da instância, por ineptidão da petição inicial ou por ilegitimidade dos AA..
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São os seguintes os factos que, para tal, a 1.a instância considerou provados e se encontram assentes nos autos:
1 - nos presentes autos os réus foram citados para contestarem por carta registada com aviso de recepção.
2 - os avisos de recepção relativos à citação de ambos os réus foram assinados pela ré mulher em 15 de Fevereiro de 2010 - cfr. avisos de recepção de fls. 81 e 82.
3 - o prazo para contestar era de 20 dias - art.º 783.º do CPC.
4 - em relação à mulher o prazo de contestação terminou em 8 de Março de 2010.
5 - em relação ao marido o prazo de contestação terminou em 12 de Março de 2010 -dilação do art.º 252.º-A, n.º1, ai. a), do CPC.
6 - em 9 de Março de 2010 deu entrada nos serviços da Segurança Social de Vila Real do pedido de apoio judiciário solicitado por ambos os réus nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono oficioso - cfr. fls. 87 a 90 - carimbo a preto do lado direito.
7 - em 15 de Março de 2010 deram entrada neste Tribunal cópia do Requerimento de Protecção Jurídica Pessoa singular", solicitado pelos réus na Segurança Social - fls. 87 a 90 -carimbo a azul deste Tribunal Judicial de Vila Real do lado esquerdo.
8 - em 25 de Março de 2010 foi comunicado ao tribunal via email que tinha sido nomeado ao réu F… como senhor advogado no âmbito do patrocínio oficioso a Sr.a Advogada I… - fls 91 - sendo a data de carimbo 26 de Março de 2010.
9 - com data de 29 de Março de 2010, entrado neste tribunal a 30 de Março de 2010, informou-se este Tribunal do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo réu F… - cfr. fls. 92.
10 - Em 1 de Abril de 2009 foi comunicado a este tribunal via email que tinha sido nomeado à ré G… no âmbito do patrocínio oficioso a Sr.ã Dr.a J… - cfr. fls. 94.
11 - Com data de 7 de Abril de 2010, entrado neste Tribunal a 09 de Abril de 2010, informou-se este tribunal do deferimento de apoio judiciário formulado pela ré G…-fls. 95.
12 - Em 26 de Abril de 2010 (cfr. data electrónica de fls. 107) deu entrada a contestação apresentada por ambos os réus à acção, a qual se mostra subscrita por mandatário constituído com poderes forenses gerais, como se afere da procuração de fls. 109.
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Os recorrentes sustentam que, tendo entregue no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para apresentar a contestação o comprovativo de terem dado entrada de um processo de apoio judiciário junto da Segurança Social, fizeram interromper o prazo para contestar, e que não obstante ter posteriormente sido deferido o pedido formulado e nomeados dois Advogados, um para cada um dos requerentes, vieram a contestar tempestivamente através de advogado por eles constituído, conforme procuração que juntaram aos autos. A decisão recorrida, ao invés, considerou, por um lado, que o único prazo que se encontrava em curso era o prazo de 3 dias a que alude o art.o 145.º, n.o 5, do CPC, que não podia ser interrompido com a junção do comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário; por outro lado, tendo a acção foi contestada por mandatário constituído pelos recorrentes, e não pelos patronos nomeados, não lhes aproveita o benefício de interrupção do prazo, que apenas ocorre quando em causa está a nomeação do patrono. Vejamos.
No que se refere à tempestividade da junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de contestação, rege o n.º 5 art.o 145.º, n.o 5, do CPC, que vale para o direito à prática de todo e qualquer acto processual, e não apenas para o de apresentar contestação, pelo que não é sustentável que o prazo de que os recorrentes dispunham para contestar, acrescido dos três dias úteis facultados pelo normativo em apreço, não lhes aproveitaria para, em vez contestar, juntar o comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário. Trata-se aqui de faculdade que a ordem jurídica coloca, em alternativa, à disposição do requerente de apoio judiciário, não podendo, por esse motivo, merecer tratamento diverso.
A segunda ordem de fundamentos em que se baseou o despacho recorrido impõe uma mais detida análise, sendo certo tratar-se de posição que encontrou já acolhimento jurisprudencial (cfr. Ac. desta Relação e Secção de 13-09-2011, Proc.º 5665/09.5TBVNG.P1, Rel. Des. António Martins e Ac. da Rel. de Lxa. de 17-12-2008, Proc.º 9829/2008-6, Rel. Granja Da Fonseca, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
A Lei n.º 34/2004, de 29.07, através do seu art. 50º, revogou a Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, que já previa também a interrupção do prazo em curso uma vez junto aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento em que é promovido o procedimento administrativo (n.º 4 do art. 25º, cujo n.º 5 estabelecia que o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono). Idêntica solução vigorava já na redacção conferida pela Lei n.º 46/96, de 03.09, ao n.º 2 do art. 24º do DL n.º 387-B/87, de 29.12, em cuja anterior redacção constava que “o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido (de apoio judiciário) suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer”.
Afigura-se, assim, líquido que, ao conferir nova redacção ao n.º 2 do art. 24º, foi propósito do legislador da Lei n.º 46/96 interpretar o n.º 2 do art. 24º do DL n.º 387-B/87, pondo termo a controvérsias jurisprudenciais a propósito da contagem do prazo. E, como se escreveu no Ac. Rel. Coimbra de 08-07-2008, Proc.º 4801/07.0TBVIS.C1, in www.dgsi.pt, apenas se vislumbra diferença mínima vocabular entre a Lei n.º 34/2004 e o DL. n.º 387-B/87, na redacção da Lei n.º 46/96 e a Lei n.º 30-E/2000. No primeiro diploma consta “o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se”, e nos outros consta “o prazo interrompido por aplicação no número anterior reinicia-se”. Mas tal mudança vocabular não implica, a nosso ver, efeito jurídico diverso, sendo indiferente o uso de um ou outro verbo”. Remetendo o legislador para a interrupção do prazo em curso, em vez da suspensão do prazo, valem as regras da interrupção da prescrição dos direitos, inutilizando esta todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte (n.º1 do art. 326º do Código Civil).
A razão de ser da interrupção do prazo em curso para contestar e início de um novo prazo, a partir, conforme os casos, da nomeação do patrono nomeado, ou da notificação da decisão que lhe indefere o pedido de patrocínio, parece claramente ser, como se escreveu no aludido Ac. desta Relação de 13/09/2011, a de possibilitar que o demandado que invocou não ter condições económicas para suportar os custos da constituição de mandatário não seja prejudicado por efectivamente não as ter ou, quando não veja reconhecida a sua pretensão a litigar com apoio judiciário, possa, ainda assim, fazer valer o seu direito. O que já não se afigura líquido, diversamente do aí entendido, é que tal efeito jurídico só deva ter lugar quando o requerente do apoio judiciário, que lhe haja sido concedido, apresentar contestação subscrita por advogado, em vez de contestar através do patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário. Com efeito, o texto do mencionado n.º 4 do artº 24º da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado. O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores. A tese da interrupção sob condição resolutiva ofende a confiança dos sujeitos processuais, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou de modo especificado na lei e, como não, não poderiam contar com ela.
Por outro lado, se é certo que existe aqui um desvio da finalidade para a qual a lei concedeu o “benefício” em apreço, esse desvio não pode haver-se por mais clamoroso e abusivo que aquele que ocorre com o requerente que, sabendo não reunir minimamente as necessárias condições, requer a nomeação de patrono no exclusivo intuito de ver dilatado o prazo inicial de contestação. Nesta hipótese, comparativamente menos merecedora da tutela do Direito que a do caso vertente, não obstante a superior reprovabilidade de tal conduta, está fora do alcance a imposição de qualquer preclusão processual, que o legislador manifestamente não estabeleceu. Finalmente, em abstracto não está excluído que o beneficiário, a justo título, de nomeação de patrono oficioso se veja constrangido a ela renunciar e a contestar através de mandatário constituído. Bastará pensar em situações em que o patrono nomeado deixe transparecer falta de interesse ou falta de preparação técnica e, não obstante, não se disponha a pedir escusa do patrocínio. De notar que, apesar de tal renúncia, permanece o requerente sob a alçada do regime de apoio judiciário, designadamente para efeitos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não podendo tal benefício ser-lhe retirado excepto nas hipóteses e através dos procedimentos previstos nos n.ºs 1 a 4 do art.º 13.º da Lei n.º 34/2004.
Finalmente, não se afigura de excluir que a doutrina acolhida naqueles dois arestos, de que ora se diverge, envolva até o risco de um “convite” à prática de expedientes de discutível lisura. Com efeito, para se colocar a coberto das suas devastadoras consequências processuais, bastará ao interessado colher a assinatura do patrono nomeado, o qual, caso a não recuse, fica desse modo em condições de reclamar no processo honorários por serviços que não prestou. Ora, não parece aconselhável remediar uma distorção com outra ainda maior. Entre a possibilidade de uma intervenção fictícia do patrono nomeado e a transparência de o mandatário constituído assumir, desde logo, o patrocínio, crê-se que a escolha se faz sem hesitação.
Procede, pelo exposto o recurso, impondo-se a revogação das decisões recorridas, considerando-se tempestiva a contestação oferecida pelos recorrentes, com todas as legais consequências.

Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto, revogando o despacho que julgou extemporânea a apresentação da contestação/reconvenção, devendo substituir-se por outro que a admita ou não em função do pagamento da multa prevista no n.° 6 do art.° 145.° do Cód. Proc. Civ., seguindo-se os ulteriores termos até final; anulando-se para tal todo o processado subsequente, ficando assim, prejudicado o conhecimento da apelação da sentença final.
Custas pelos recorridos.

Porto, 2011/11/15
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins