Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039031 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE DE GARANTIA | ||
| Nº do Documento: | RP200603280621095 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 213 - FLS 90. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na medida em que o sacador do cheque emite uma ordem de pagamento dirigida ao banco onde dispõe da provisão a mobilizar, fica aquele obrigado, como garante, ao pagamento da quantia titulada pelo cheque. II - Embora emitido como garante de uma dívida, o cheque dado à execução não perdeu as características de cheque, pelo que constitui inegavelmente um título executivo. III - A função normal do cheque é a do pagamento e não a de garantia de pagamento, não lhe podendo ser esta atribuída legalmente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………., intentou, no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, os presentes embargos de executado, com forma de processo sumário, contra: - C………., Lda., pedindo que os mesmos sejam julgados procedentes e, consequentemente, que a execução seja julgada extinta. Alegou, para tanto, em resumo, que o cheque dado à execução não representa qualquer transacção comercial, sendo que a exequente nunca lhe prestou qualquer serviço; é sócio-gerente da firma D………., Lda., tendo nessa qualidade emitido um cheque no valor de Esc. 315.466$00 para pagamento da reforma de uma letra aceite pela sociedade atrás mencionada; subscreveu uma nova letra de câmbio no valor de Esc. 2.489.062$00, com data de vencimento para o dia 21/9/2000, ficando a embargada obrigada a devolver à firma D………., Lda. a letra reformada; mas a embargada nunca devolveu a referida letra; emitiu o cheque apresentado como título executivo para garantia de bom pagamento de uma letra com o mesmo valor e com o mesmo vencimento. Contestou a embargada, alegando, também em resumo, que o cheque aludido nos autos foi dado à execução com fundamento no incumprimento de uma obrigação pecuniária assumida através de uma letra de câmbio, a qual não foi paga; no processo executivo movido contra a sociedade apenas se conseguiram penhorar bens no valor de Esc. 577.000$00, não existindo mais bens penhoráveis; assim, viu-se obrigada a accionar a garantia que foi prestada através da emissão do cheque; termina pedindo a improcedência dos embargos. Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando os embargos totalmente improcedentes, determinou o prosseguimento da acção executiva a que dizem respeito. Inconformado com o assim decidido, interpôs o embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “O cheque dos autos é um cheque de garantia do pagamento da letra do mesmo valor e com a mesma data de vencimento do cheque; 2ª – Tal definição dessa garantia resulta da declaração assinada pela embargada no doc. nº 3 junto com a petição de embargos e consta dos factos dados como provados com o nº 13 e 5; 3ª – O cheque de garantia destina-se a garantir o cumprimento de uma obrigação futura; 4ª – O cheque de garantia não se destina a pagamento; 5ª – O cheque dos autos não foi usado como meio de pagamento, mas como garantia de pagamento da letra do mesmo valor; 6ª – Não sendo usado como meio de pagamento não executa, assim, a sua função intrínseca do cheque; 7ª – O cheque de garantia não sendo usado como cheque na sua verdadeira função, não é título executivo; 8ª – Não sendo título executivo não pode ser instaurada execução com base no mesmo; 9ª – Para o caso de assim se não entender, tendo a embargada instaurado execução com base na letra que o cheque garantia, não pode agora vir instaurar execução para cobrança do mesmo débito com cheque que garantiu o pagamento da letra, uma vez que está a cobrar duas vezes a mesma dívida, com títulos diversos; 10ª – O cheque dos autos não é uma novação da letra; 11ª – O douto Tribunal “a quo” violou, nomeadamente, o disposto no artigo 22º da L.U.C. e os artigos nº 595º, 857º e 859º todos do C. Civil”. Não foi apresentada contra-alegação. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é basicamente a de saber se um cheque de garantia constitui um título executivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1º - No processo de execução n.º …/2001, que corre os respectivos termos neste .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, a exequente C………., Lda. - ora embargada - ofereceu à execução um cheque (o qual se encontra junto a fls. 4 dos autos de arresto apensos), emitido em 21-09-2000, titulando o montante de Esc. 2.489.062$00, sacado pelo executado B………. – alínea a) dos factos assentes; 2º - A exequente dedica-se à actividade de construção civil, obras públicas, compra e venda de imóveis, importação e exportação de equipamentos e materiais para a construção civil, projectos de engenharia, arquitectura e fiscalização de obras – alínea b) dos factos assentes; 3º - No exercício da sua actividade, a exequente forneceu a mão-de-obra e as cofragens para a execução da obra de construção civil realizada no ………., freguesia de ………., ………., em Oliveira de Azeméis, pelo montante de Esc. 3.235.781$00 – alínea c) dos factos assentes; 4º - O executado B………. é sócio-gerente da firma “D………., Lda.”, conforme documento junto a fls. 17 a 22 dos autos – alínea d) dos factos assentes; 5º - O cheque aludido em A) foi entregue à exequente para garantir o pagamento parcial do preço referido em C) – resposta ao quesito n.º 1; 6º - A mão-de-obra e a cofragem aludida em C) foram prestadas à sociedade “D………., Lda.” – resposta ao quesito n.º 2; 7º - Tendo aquela sociedade procedido ao pagamento da quantia de Esc. 470.156$00, correspondente ao IVA e referente ao valor referido em C) – resposta ao quesito n.º 3; 8º - Emitindo uma letra no valor de Esc. 2.765.625$00, por si aceite, para pagamento do valor remanescente – resposta ao quesito n.º 4; 9º - Dado que a sociedade “D………., Lda.” estava a passar por dificuldades económicas, o embargante emitiu o cheque n.º …….., do E………., com data de 28/8/2000, no valor de Esc. 315.466$00, para pagamento da reforma da letra aludida em 4) – resposta ao quesito n.º 5; 10º - O embargante subscreveu ainda uma letra de cambio do valor de Esc. 2.489.062$00, com data de vencimento em 21/9/2000 – resposta ao quesito n.º 6; 11º - Ficando a embargada obrigada a devolver à sociedade “D………., Lda.” a letra referida em 4) – resposta ao quesito n.º 7; 12º - O que a embargante nunca fez – resposta ao quesito n.º 8; 13º - Na data da entrega pelo executado do cheque referido em A), a exequente assinou o original do documento junto a fls. 11 dos autos, no que se refere “Declaro que recebi este cheque para garantia de bom pagamento de uma letra com o mesmo valor e com o mesmo vencimento (21/09/2000). Tudo entregue em mão ao Sr. F………. que vai assinar” – resposta ao quesito n.º 9; 14º - Para cobrança da letra referida em 4), a exequente intentou uma acção executiva, a qual corre termos no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis – resposta ao quesito n.º 10; 15º - Na acção executiva referida em 10), a exequente apenas conseguiu penhorar bens no valor de Esc. 577.000$00 – resposta ao quesito n.º 11. ............... O DIREITO O apelante defende que o cheque dado à execução, sendo um cheque de garantia, não constitui título executivo. Mais defende que a dívida que se pretende executar através do cheque se encontra coberta por uma letra de câmbio já accionada judicialmente, pelo que a embargada está a cobrar duas vezes a mesma coisa. Sem convencer, todavia. Como se diz na douta sentença recorrida, que, por merecer o nosso acordo, aqui seguimos de perto, o cheque consubstancia um título de crédito que enuncia, como a letra, uma ordem de pagamento, mas que se dirige a um banqueiro, no estabelecimento do qual existe um fundo depositado pelo emitente do título (cfr. Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, III, pág. 22, apud Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Cheques - Anotado, pág. 11). Assim, uma convenção de cheque vigente entre uma pessoa e uma instituição bancária pressupõe a existência de uma relação de provisão (depósito, abertura de crédito, conta corrente, desconto, etc.) titulada pelo primeiro (emitente) e em poder do segundo. Essa relação deverá permitir à instituição bancária o cumprimento da ordem de pagamento dada, ou seja, a conta deverá estar provisionada na medida necessária ao pagamento do montante inscrito no cheque. Por outro lado, o sacador deverá ter em atenção o montante que mantém depositado quando emite tal ordem de pagamento, o qual não deverá ultrapassar. Só quando estejam reunidas estas condições é que o cheque estará habilitado a realizar a sua função de título de crédito e de meio de pagamento, sendo merecedor de confiança pelos operadores económicos e pelas pessoas em geral. Nestes termos, na medida em que o sacador do cheque emite uma ordem de pagamento dirigida ao banco onde dispõe da provisão a mobilizar, fica aquele obrigado, como garante, ao pagamento da quantia titulada pelo cheque. A obrigação correspondente ao direito a uma prestação pecuniária incorporado no título, cabe apenas ao sacador, por a ordem de pagamento que emite e de que é garante dever ser satisfeita com fundos que lhe pertencem, depositados no sacado. Daí que, necessariamente, a falta de pagamento implique a sua responsabilização. O regime jurídico especial a que estão sujeitos os cheques reflecte-se na consagração de alguns princípios subjacentes, como sejam o da incorporação da obrigação no título; a literalidade da obrigação; a abstracção da obrigação (o cheque é independente da “causa debendi”); independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título; e a autonomia do direito do portador. Com efeito, o cheque traduz-se ainda num título de crédito literal, autónomo e completo, representativo do numerário e de que se lança mão para se fazer um pagamento. A emissão dum cheque supõe a existência de uma provisão disponível, isto é, de fundos previamente depositados no estabelecimento bancário. No entanto, a falta de provisão não o invalida, mas o sacador pode incorrer em acção de perdas e danos, nos termos do artigo 3º da Lei Uniforme relativa a Cheques (LUCh). O cheque supõe, em rigor, o depósito feito pelo emitente, de certa quantia, em poder daquele a quem é dada a ordem de pagamento – o banqueiro – mas representa, essencialmente, o meio ou processo de levantamento parcial ou total desse depósito, nas condições previamente ajustadas entre depositante e depositário ou devedor; e, como tal, é um título pelo qual o depositante dispõe dos fundos depositados, quer em seu próprio benefício (cheque a favor do depositante), quer a favor de terceiro (P. Coelho, Lições, 2º, 1ª parte, 29). O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita (F. Correia e A. Caeiro, RDE, 1978, 457). O cheque é sempre pagável à vista e é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador (Ac. S.T.J. de 11/10/50, B.M.J. n.º 30.º, 139). Como estabelece o artigo 29º, n.º 1, da LUCh, o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias, sendo certo que a apresentação do cheque a uma câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento, atento o disposto no artigo 31º do diploma supra citado. Segundo o artigo 40º do mesmo diploma o portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil não for pago e se a recusa de pagamento for verificada por um dos meios que aí se indicam. Assim, o direito de acção civil contra o sacador nasce com a apresentação do cheque a pagamento em tempo útil e com a verificação da recusa em forma legal (nomeadamente pela declaração datada duma câmara de compensação constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago). Por outro lado, nos termos do artigo 28º da referida lei, o cheque é pagável à vista, considerando-se como não escrita qualquer menção em contrário, sendo mesmo pagável no dia da apresentação, ainda que apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão. No caso presente, muito embora tal não tenha sido plasmado nos factos provados, afirma-se na sentença recorrida (fls. 110), que estão objectivamente verificadas as duas condições de que depende o direito de acção, uma vez que o cheque em causa foi emitido e devolvido com a menção de falta de provisão no prazo legal. Este facto não vem impugnado e, como tal, considera-se assente. A devolução, por falta de provisão, de um cheque consubstancia um ilícito civil, tornando-se o sacador do título de crédito responsável pelo pagamento da quantia por ele titulada. Tal situação, no entanto, não obsta a que, no âmbito das relações imediatas, o sacador do cheque tenha a possibilidade de opor ao portador as excepções fundadas nas suas relações pessoais com este, nomeadamente, o facto de o cheque não titular qualquer dívida. Ora, no litígio subjacente aos presentes autos, está em causa a apreciação das relações imediatas entre o embargante e a embargada. Nessa medida, o embargante pode legitimamente invocar a causa subjacente à emissão do cheque, demonstrando que a dívida titulada pelo mencionado título de crédito não é devida, nomeadamente por não existir. O embargante alegou que o cheque em apreço nos autos foi emitido unicamente para garantia do pagamento de uma dívida de terceiro, não podendo ser utilizado como meio de pagamento autónomo. Como refere Abel Delgado (ob. cit., 101), estamos perante um cheque de garantia, quando o cheque não tem outra função que não seja a de garantir o pagamento dum crédito do tomador. O emitente e o tomador acordam, por isso, em que o cheque não será apresentado a pagamento imediatamente. Daí o não se datar o cheque. Pode, porém, acontecer que o tomador apresente, mesmo, o cheque a pagamento e que este não seja pago por falta de provisão. Pois, em tais caso, é jurisprudência praticamente uniforme a de considerar que há crime, desde que se verifiquem os requisitos previstos na lei para a emissão do crime de emissão de cheque sem cobertura. Há que ter, sempre, presente que o cheque é um meio de pagamento e não uma forma diferida de pagamento, pelo que é pagável à vista; a L.U. não admite que, por qualquer cláusula contrária, se altere a natureza do cheque quanto a este ponto (M. Borges, loc. cit., 43). O fundamento da punição dos cheques de garantia consta do disposto no artº 28º da LUCh, que considera não escrita qualquer menção constante do cheque que pretenda afastar a possibilidade de pagamento à vista do cheque (ibidem). O emprego do cheque sem cobertura para servir de garantia a uma obrigação, é abuso que a segurança necessária ao fim próprio do cheque contraria abertamente, pelo que não há que protegê-lo, mas sim reprimi-lo (Rev. Trib., 76º, 348). A função normal do cheque é a do pagamento e não a de garantia de pagamento, não lhe podendo ser esta atribuída legalmente (Ac. S.T.J. de 23/7/58, B.M.J. nº 79º, 372). Deste modo, embora emitido como garante de uma dívida, o cheque dado à execução não perdeu as características de cheque, pelo que o mesmo constitui inegavelmente um título executivo. E, como refere a sentença recorrida, ainda que as relações entre embargante e embargada subjacentes ao cheque em causa sejam relações imediatas, o certo é que o embargante não logrou provar que não exista fundamento ou causa para a emissão de tal cheque. Com efeito, face à factualidade assente, resulta que o cheque tem subjacente uma causa que torna legítimo o seu pagamento. Assim, deve salientar-se que a embargada é titular legítima do cheque em apreço, o qual lhe foi entregue voluntária e conscientemente na sequência de um acordo prévio. Reconhece-se que, no âmbito desse mesmo acordo, a embargada deveria ter devolvido à sociedade “D………., Lda.” uma letra entretanto reformada. Porém, a embargada não só não entregou essa letra, como veio posteriormente a apresentá-la judicialmente como título executivo. No entanto, esse circunstancialismo não afecta a legitimidade da titularidade e da apresentação a pagamento do cheque em apreço nestes autos. Irregular foi a apresentação a juízo da letra reformada supra mencionada, mas essa irregularidade só tem relevo e só pode ser invocada nos autos em que a mesma foi dada à execução. Em suma, a circunstância de a letra reformada ter sido apresentada a pagamento, quando devia ter sido restituída ao aceitante, não invalida a posse por parte da embargada do cheque em apreço nestes autos, nem afecta o seu valor como título executivo. Acresce que a circunstância de a embargada ter accionado a letra reformada que supra se aludiu também não consubstancia um motivo que impeça a apresentação do cheque a pagamento. Com efeito, o cheque só foi judicialmente accionado depois de vencida a obrigação titulada pelos diversos títulos de crédito aludidos nos autos e sem que tenha sido obtido o respectivo pagamento. Ora, o vencimento da obrigação sem o seu efectivo cumprimento é quanto basta para que a embargada possa accionar a garantia prestada pelo embargante. De facto, o embargante só se poderia eximir ao pagamento da quantia titulada pelo cheque se alegasse que a obrigação garantida ainda não se tinha vencido ou que já tinha sido paga. Mas nada disso foi alegado e muito menos provado. Saliente-se ainda que não assiste razão ao embargante/apelante quando afirma que, existindo dois títulos de crédito sobre a mesma dívida, só pode ser utilizado um desses títulos. Na verdade, estando vencida a obrigação, nada impede que o titular do crédito accione quer o devedor principal, quer a garantia de cumprimento prestada. Aliás, não pode deixar de se referir que resulta da matéria de facto que a embargada só accionou o cheque depois de ter constatado a impossibilidade de obter o pagamento através do património da sociedade “D………., Lda.”. Em suma, os presentes embargos apenas poderiam proceder, total ou parcialmente, se fosse comprovado o pagamento total ou parcial da quantia exequenda. Não tendo sido feita tal alegação e prova, os presentes embargos estavam votados ao insucesso. Estando, porém, pendentes duas acções para obter o pagamento da mesma quantia, nada obsta a que, no futuro, os executados num ou noutro processo venham a demonstrar ter já sido efectuado parte do pagamento do âmbito desse mesmo processo ou no âmbito do outro processo de modo a obter a redução da quantia exequenda exigível e de modo a obviar à duplicação do pagamento. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do apelante, pelo que a douta sentença recorrida tem de manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 28 de Março de 2006 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |