Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015862 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | PRAZO JUDICIAL PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199510319520957 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 745-A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N3 ART382 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/03/02 IN DR I-A DE 1994/05/03. AC STJ DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG406. | ||
| Sumário: | I - Tem natureza substantiva o prazo judicial de 30 dias para se propor a acção de alimentos definitivos já entretanto reconhecidos em acção de providência cautelar para a prestação de alimentos provisórios. II - O decurso de tal prazo, contudo, não faz caducar o direito de se propor a competente acção. | ||
| Reclamações: | |||