Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520957
Nº Convencional: JTRP00015862
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: PRAZO JUDICIAL
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199510319520957
Data do Acordão: 10/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 745-A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N3 ART382 N1 B.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/03/02 IN DR I-A DE 1994/05/03.
AC STJ DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG406.
Sumário: I - Tem natureza substantiva o prazo judicial de 30 dias para se propor a acção de alimentos definitivos já entretanto reconhecidos em acção de providência cautelar para a prestação de alimentos provisórios.
II - O decurso de tal prazo, contudo, não faz caducar o direito de se propor a competente acção.
Reclamações: