Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0756846
Nº Convencional: JTRP00040914
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
BALDIOS
NULIDADE
Nº do Documento: RP200801070756846
Data do Acordão: 01/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 324 - FLS 02.
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato-promessa de cessão de exploração dos baldios e de promessa de constituição de um direito temporário de superfície sobre os mesmos, é válido.
II - Os terrenos baldios estão fora do comércio jurídico, sendo inalienáveis e insusceptíveis de apropriação privada por qualquer título, incluindo a usucapião.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 – No Tribunal Judicial da Comarca de Resende, a Autora Assembleia de Compartes dos Baldios dos Povos de B………., C………., D………., E………. e F………., representada pelo seu Conselho Directivo, com sede nesta comarca de Resende intentou a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra Freguesia de G………., representada pela sua Junta de Freguesia, com sede no lugar e freguesia com o mesmo nome, e H………., Lda., com sede em ………., ………. ., nº …, em Oeiras, alegando resumidamente:
Que os prédios rústicos identificados na petição inicial são baldios que desde tempos imemoriais e sempre há mais de 300 anos vêm sendo detidos, geridos e administrados pelos povos dos lugares de B………., C………., D………., E………. e F………., que a 1ª ré nunca exerceu, por si ou por intermédio de outrem, quaisquer actos de posse sobre os rústicos em apreço, que, por isso, não corresponde à verdade o que declarou da escritura de justificação notarial que celebrou em 15/12/1998, assim como também não podia ter celebrado qualquer contrato com a 2ª ré onerando o direito de propriedade comunitária dos povos representados pela autora sobre os mesmos imóveis.
Conclui pedindo que:
a. Se reconheça a todos os compartes do baldio dos povos de B………., C………., D………., E……….. e F………. o direito de fruírem, gerirem e disporem dos prédios rústicos identificados no art. 1º da p. i. e, consequentemente, o direito de propriedade que têm sobre eles;
b. Se declare nula a escritura de justificação notarial constante de fls. 10 a 15 (outorgada, em 15/12/1998, no Cartório Notarial de Resende), na qual a 1ª ré (através do seu presidente) e com a colaboração de testemunhas, se declarou proprietária exclusiva dos prédios aí identificados e que são os mesmos que estão descritos no art. 1º da p. i., por os ter adquirido, segundo declarou, por usucapião.
c. Se declarem nulos e sem efeito todos os actos e contratos que, em nome dos compartes dos povos identificados, a 1ª ré celebrou com terceiros, nomeadamente com a ré H………., Lda;
d. Se ordene o cancelamento do registo feito com base na escritura de justificação aludida em b).
e. Se condene a ré H………., Lda, ou outrem com quem a 1ª ré tenha celebrado qualquer contrato, a destruir e levantar todas as construções implantadas dentro dos prédios em questão que integram o dito baldio, repondo o espaço no estado em que estava antes das obras.

2 – As Rés contestaram, por excepção e por impugnação, tendo, ainda, a 1ª ré deduzido incidente de oposição provocada da Assembleia de Compartes do Baldio de G………. .
A Ré Freguesia excepcionou a inconstitucionalidade do art. 234° nº 1 do C. Proc. Civ. (por ter sido citada sem prévio despacho judicial nesse sentido), a incompetência material dos Tribunais Comuns (no caso o Judicial de Resende) para o conhecimento desta acção e a falta de capacidade judiciária da autora. Impugnou o essencial do que a autora alegou na inicial e particularmente a natureza (de baldios) que esta atribui aos prédios em referência, sustentando que os mesmos lhe pertencem sendo ela a sua exclusiva proprietária e que os actos que os habitantes da freguesia de G………. e de outras vizinhas neles levaram a cabo devem-se a mera tolerância da sua parte; que não obstante isso e para não criar conflitos com os seus habitantes, revogou a dita escritura de justificação notarial e convocou todos os habitantes da referida freguesia que utilizam os prédios em causa para uma reunião na qual os mesmos deliberaram investi-la (à 1ª ré) como administradora desses terrenos; mais defendeu a legalidade e validade dos contratos que celebrou com a 2ª ré.
Pugnou, por isso, pela procedência das excepções e pela improcedência da acção.
A Ré "H………., Lda" excepcionou a falta de personalidade jurídica e a ilegitimidade da autora, impugnou a natureza de baldios dos rústicos em questão e alegou factualidade com que visou demonstrar a validade do contrato que, relativamente a esses terrenos, celebrou com a 1ª ré.
Concluiu também pela procedência das excepções dilatórias que arguiu e pela improcedência da acção, declarando-se válido o contrato que celebrou com a 1ª ré.

3 – A autora replicou às excepções invocadas pelas rés e ao incidente de intervenção de terceiros deduzido pela 1ª demandada, defendendo a improcedência daquelas e o indeferimento deste.

4 – Indeferido o requerido chamamento do Conselho Directivo do Baldio de G………., foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções da incompetência material do tribunal e da aludida inconstitucionalidade invocadas pela 1ª ré e julgou procedentes as excepções da falta de capacidade judiciária e de legitimidade da autora tendo, em consequência, absolvido as rés da instância.
Na sequência de recurso interposto pela autora contra esta absolvição da instância, foi aquele despacho saneador revogado por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, confirmado por douto acórdão do STJ, que reconheceu capacidade judiciária e legitimidade à autora e ordenou o prosseguimento dos autos.
Novamente na 1ª instância, foi proferido despacho (a fls. 262 e 263) que julgou (parcialmente) extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido, formulado pela autora, de declaração de nulidade da escritura de justificação notarial que a 1ª ré havia outorgado relativamente aos prédios rústicos em apreço nos autos.

5 – O processo prosseguiu termos com a elaboração de despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, seleccionando-se a matéria de facto assente e controvertida, que não foi objecto de reclamação.
Observado o legal formalismo procedeu-se a julgamento tendo a matéria quesitada merecido as respostas que constam do despacho de fls. 549 a 551, as quais não sofreram qualquer reclamação.
Posteriormente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e declarou “que os prédios identificados em 2. a) a g) são baldios dos povos de B………., C………., D………., E………. e F………. (de que a autora é a legal representante), aos quais cabe o direito de usarem, fruírem e administrarem tais prédios (não de disporem deles, por a tal se opor a lei dos baldios - cfr. art. 4º da Lei nº 68/93), com a consequente condenação das rés no reconhecimento de tal direito” e julgou, “no mais, a acção improcedente, com a inerente absolvição das rés dos restantes pedidos formulados pela autora”.

6 – Apelou a Ré Junta de Freguesia de G………. a fls. 368. Todavia não apresentou alegações pelo que, por despacho de fls. 585, o recurso foi julgado deserto.

7 – Apelou também a Autora Assembleia de Compartes dos Baldios dos Povos de B………., C………., D………., E………. e F………., representada pelo seu Conselho Directivo, nos termos de fls. 579 e ss, formulando as seguintes conclusões:
1ª- Ao não declarar nulo o contrato celebrado entre as rés de arrendamento ou cedência de parcelas dos terrenos que integram os baldios, a douta sentença ofende a letra e espírito dos artigos 156 n.º 1 e 668 n.º 1 al. d) ambos do CPC.
2ª- Ao não considerar o contrato celebrado entre as rés e tendo como objecto os baldios não se teve em conta e violou-se a letra e espírito dos artigos 4º e 11º da Lei dos Baldios (Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro).
Conclui pedindo que se dê provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, conhecendo-se do pedido feito e declarando-se a nulidade do contrato celebrado entre as rés e junto em audiência de julgamento.

8 – Não foram apresentadas contra-alegações.

9 – A fls. 564 veio a Autora Assembleia de Compartes dos Baldios dos Povos de B………., C………., D………., E………. e F………., representada pelo seu Conselho Directivo desistir do pedido contra a Ré H………., Lda, o que foi homologado por sentença de fls. 585.

II – FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
1. Sob o art. 3901, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de G………. o prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, mato e pastagens, sito no ………., com a área de 122.000m2 e que confronta a norte com caminho público e limite da freguesia, a nascente com estrada e limite do concelho, a sul com caminho público e I………. e a poente com J………. e L………. .
2. Sob o art. 3895, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de G………. o prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, mato, pastagens e terreno incultivável, sito no ………., com a área de 47.100m2 e que confronta a norte e a sul com caminho público, a nascente com limite do concelho e a poente com caminho público, M………. e N………. .
3. Sob o art. 3892, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de G………. o prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, mato, pastagens e terreno incultivável, sito no ………., com a área de 37.400m2 e que confronta a norte com caminho público e M………., a nascente com estrada, a sul com caminho público e a poente com O………. e herdeiros de P………. .
4. Sob o art. 3890, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de G………. o prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, mato, pastagens e terreno incultivável, sito no ………., com a área de 48.700m2 e que confronta a norte e sul com caminho público, a nascente com estrada e a poente com Q………. e herdeiros de S………. .
5. Sob o art. 3601, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de G………. o prédio rústico de mato, pastagens e terreno incultivável, sito no ………., com a área de 64.900m2 e que confronta a norte com caminho público e T………., a sul com U………., a nascente com limite do concelho e a poente com V………. e W………. .
6. Sob o art. 3487, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de G………. o prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, mato, pastagens e lameiro, sito no ………., com a área de 74.300m2 e que confronta a norte e sul com caminho público, a nascente com limite do concelho e a poente com X………. e Y………. .
7. Sob o art. 3493, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de G………. o prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, mato, lameiro e pastagens, sito no ………., com a área de 75.350m2 e que confronta a norte e sul com caminho público, a nascente com limite do concelho e a poente com Z………. e AB………. .
8. No dia 15/12/1998, a Junta de Freguesia de G………., representada pelo seu presidente, AC………., outorgou escritura pública de justificação notarial, na qual declarou que, com exclusão de outrem, era dona e legítima possuidora dos prédios identificados em a) a g), que os mesmos tinham vindo à sua posse há mais de 40 anos, que antes tinham sido do domínio baldio e que desde então os tem utilizado, dado de arrendamento, considerando-se como sua única dona, na convicção de que não lesava quaisquer direitos de outrem e que a sua actuação tem sido de boa fé, sem violência e sem oposição.
9. No dia 12/03/ 1999, a Junta de Freguesia de G………., representada pelo mesmo presidente, outorgou escritura pública de revogação de escritura, na qual declarou que revoga e anula a escritura referida em h), dando sem efeito tudo o que nela foi declarado.
10. Por contrato celebrado entre a Junta de Freguesia de G………., na pessoa do seu presidente, e a ré "H………., Lda", aquela cedeu a esta a exploração dos prédios identificados em a) a g) para que nele fossem instaladas torres geradoras com vista à produção de energia eólica.
11. Por força desse contrato, a ré "H………., Lda", dentro dos limites dos prédios identificados em a) a g), construiu uma casa de apoio logístico.
12. A freguesia de G………. é uma zona predominantemente de minifúndios (resp. ao ques. 1º da base instrutória).
13. Os prédios identificados em a) a g) são conhecidos como "montes" (resp. ao ques.3º).
14. As populações que residem e / ou possuem terrenos nas povoações de B………., C………., D………., E………. e F………. colhem lenhas nos referidos prédios, aí vão apanhar fetos, mato, giestas, tojos e outras ervas para fazer a "cama" aos gados e para alimentação destes (resp. aos ques. 4° e 5º).
15. ... Aí vão ou podem ir apascentar os seus rebanhos e alimentar vacas, burros e águas e aí semeiam centeio, giestas e outros arbustos e colhem as respectivas produções (resp. aos ques. 6° e 7°).
16. ... Aí retiram pedras, designadamente, para construírem muros e paredes, tapam e derivam as águas que aí nascem para as tapadas e para os seus campos, no Sentido de regarem e limarem (que é o que está alegado no art. 14° da p. i., e não "limpar" como erradamente se fez constar do ques. 9º da BI) os seus prédios (resp. aos ques. 8º e 9°).
17. ... No Inverno, para fugirem ao nevoeiro e ao frio da freguesia, para ali levam os seus gados com o fim de apanharem sol e enquanto os homens guardam o gado, as mulheres lavam a roupa, secam-na, fazem renda ou meias e camisolas de lã (resp. aos ques. 10° e 11°).
18.... E aí semeavam antigamente batatas (resp. ao ques. 12º).
19. As referidas populações extraem as utilidades dos identificados prédios com total liberdade e respeitando os direitos dos demais compartes, sabendo que tais prédios são de todos e para todos (eles) (resp. aos ques. 13° e 14°).
20. Nunca houve arrelias ou discussões sobre a forma como cada comparte se deve portar para com os prédios (resp. ao ques. 15°).
21. As populações referidas em o) praticam os referidos actos desde que há memória nas gentes e cujo tempo remonta a mais de 200 anos (resp. ao ques. 16°).
22. Sendo respeitadas por toda a gente e, nomeadamente, pelos povos vizinhos de AD………., AE………. e AF………., como sendo as donas daqueles prédios (resp. ao ques. 17°).
23. E conhecem a fauna e a flora dos identificados prédios (resp. ao ques. 18°).
24. Nunca a Junta de Freguesia adquiriu a qualquer comparte ou a qualquer entidade pública ou particular os prédios identificados em a) a g) (resp. ao ques. 19°).
25. A Junta de Freguesia de G………. procedeu ao abastecimento de água a alguns povos, pelos menos em parte, à custa de dinheiro das respectivas populações que pagaram / desembolsaram entre 80.000$00 e 100.000$00, cada indivíduo (resp. ao ques. 21°).
26. Com a actuação descrita em 1), a ré "H………., Lda." modificou o meio ambiente, inutilizando giestas, fetos, ervas e matos e destruindo pastos (resp. ao ques. 23°).
27. A ré "H………., Lda", por força do contrato referido em j), abriu estradas e procedeu á colocação de aerogeradores em alguns dos prédios identificados em a) a g) (resp. ao ques. 24°).
Mostram-se, ainda, provados os seguintes factos (art. 659° nº 3 do CPC):
28. Os termos do contrato referido em j), celebrado em 05/11/1996, são os que constam do documento junto a fls. 544 a 546 (junto pela 2ª ré e que não foi impugnado pela autora nem pela 1ª ré), cujo teor aqui se dá por reproduzido, de que se destacam as seguintes cláusulas:
. a Junta de Freguesia de G………., actuando em representação da comunidade de G………., como entidade responsável pela administração dos terrenos paroquiais, declarou que tinha sob sua administração, desde tempos imemoriais e com exclusão de terceiros, os prédios indicados em a) a g) e que detinha os poderes necessários para outorgar tal contrato (cls. 1ª e 12ª);
. a mesma Junta declarou que promete autorizar a construção e instalação das torres aerogeradoras e demais componentes referidas nas cláusulas 2ª e 3ª nos aludidos prédios e que autorizava a respectiva manutenção pelo prazo de 30 anos, prorrogáveis automaticamente por mais 5 anos, salvo se a "H………., Lda" não o desejar (cls. 4ª e 6ª);
. a Junta comprometeu-se a autorizar também a "H………., Lda" a efectuar as escavações, fundações, terraplanagens, acessos e outras obras necessárias à construção e exploração do sistema (cl. 5ª);
. a Junta de Freguesia e a "H………., Lda" fixaram em 14.000.000$00 o preço da cessão do direito de superfície, a pagar, pela segunda à primeira, nos termos indicados na cl. 7ª (cl. 7ª);
. a representada da Junta e os actuais possuidores manteriam os direitos tradicionais de pastoreio, de corte de matos, de efectuar outras culturas herbáceas, de efectuar a limpeza e beneficiação das nascentes de água, bem como de executar quaisquer beneficiações (cl. 8ª).
29. Os órgãos sociais dos Baldios dos povos de B………., C………., D………., E………. e F………. (Assembleia Geral e Conselho Directivo - a comissão de fiscalização foi-o mais tarde) foram eleitos em assembleia de compartes destes povos, no dia 28/02/ 1999 (cfr. acta n° 1, junta a fls. 16 a 22, cujo teor aqui se dá por reproduzida).

III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
A) A questão concreta de que cumpre decidir no presente recurso é a seguinte:
1ª- Verifica-se a nulidade de sentença prevista no artigo 668 n.º 1 al. d) do CPC, pelo facto de a sentença recorrida não ter apreciado e declarado a nulidade do contrato celebrado entre as Rés (devendo tal nulidade ser agora declarada)?
B) Vejamos a questão.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668 do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento?
Entendemos que a sentença recorrida não padece da apontada nulidade.
O pedido que foi formulado na petição inicial era, além do mais, que “se declarem nulos e sem efeito todos os actos e contratos que, em nome dos compartes dos povos identificados, a 1ª ré celebrou com terceiros, nomeadamente com a ré H………., Lda”.
Sobre esse pedido a decisão recorrida, ao contrário do que afirma a recorrente, pronunciou-se expressamente, ainda que para o julgar improcedente.
A Recorrente nas suas alegações afirma que a sentença recorrida apenas referiu que não se pronunciava sobre a “validade” do contrato uma vez que a segunda ré não havia deduzido reconvenção quando o que a sentença recorrida devia ter feito era pronunciar-se sobre a “nulidade” do contrato e, ao não o fazer praticou a nulidade em questão.
A sentença tal como foi elaborada não padece da apontada nulidade pois o Sr. Juiz conheceu expressamente da questão que lhe foi colocada – ou seja do pedido efectuado pela autora – a declaração de “nulidade do contrato que, em nome dos compartes dos povos identificados, a 1ª ré celebrou com terceiros, nomeadamente com a ré H………., Lda”.
O que não atendeu foi a esse pedido, o que é bem diferente de se verificar nulidade de sentença.
Efectivamente a sentença recorrida no seu ponto 3 sob o título Apreciação Jurídica refere que uma das questões que tem de decidir é a de saber se “O contrato que a 1ª ré celebrou com a 2a ré, relativamente aos mesmos prédios, é nulo?” (fls. 556 in fine).
A fls. 557 verso e 558 a sentença recorrida aprecia esta questão, aliás de forma clara, apreciando as possíveis causas de nulidade do contrato em causa, para concluir que “Em conclusão, não se vislumbra fundamento para declarar procedente esta segunda pretensão da autora”, ou seja o contrato celebrado entre a 1ª ré e a ré H………., Lda não é nulo.
A sentença recorrida apreciou concretamente o pedido formulado pela Recorrente, decidiu essa questão julgando improcedente.
Não se verifica, assim, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Entendemos que, neste ponto, nenhuma razão assiste à recorrente.
Mas será que a sentença recorrida deveria ter declarado a nulidade do contrato celebrado entre a 1ª ré e a ré H………., Lda? Será esse contrato nulo como pretende a Recorrente?
Afigura-se-nos que nenhuma razão assiste à Recorrente.
Entende a Recorrente que a sentença recorrida “ao não considerar o contrato celebrado entre as rés e tendo como objecto os baldios não se teve em conta e violou-se a letra e espírito dos artigos 4º e 11º da Lei dos Baldios (Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro)”(sic).
A recorrente não indica, não refere qual causa da nulidade do contrato, não diz porque razão o contrato é nulo.
Vejamos
O artigo 410 n.º 1 do Código Civil define o contrato-promessa nos seguintes termos:
“À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa”.
E, nos termos do n.º 2 desse preceito “Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral”.
Dispõe o artigo 4.º da Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro Lei dos Baldios que:
“1 - Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei.
2 - A declaração de nulidade pode ser requerida pelo Ministério Público, por representante da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão deste ou por qualquer comparte.
3 - As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore”.
E, nos termos do artigo 11.º da mesma Lei:
“1 - Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos.
2 - As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização.
3 - Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho directivo e da comissão de fiscalização, são eleitos por períodos de dois anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções enquanto não forem substituídos”.
Por último estipula o artigo 36.º n.º 1 da mesma Lei que:
“A administração de baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida de facto para qualquer entidade administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia, e que nessa situação se mantenha à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se delegada nestas entidades com os correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e nessa situação se mantém, com as adaptações decorrentes do que nesta lei se dispõe, até que a delegação seja expressamente confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos”.
O contrato celebrado entre as duas Rés é datado de 5 de Novembro de 1996 (cfr. supra II-28) e, como bem refere a sentença recorrida, a Autora apenas foi constituída em 28 de Fevereiro de 1998 (cfr. supra II- 29).
O contrato em causa, cujas cláusulas se encontram melhor enunciadas supra II-28) é apenas um contrato-promessa, um contrato misto de promessa de cessão de exploração dos baldios e de promessa de constituição de um direito temporário de superfície, sobre os mesmos prédios, a favor da 2ª ré.
Face ao disposto no artigo 410, n.º 1 do Código Civil o contrato-promessa “é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”.
O contrato-promessa, tem como objecto imediato uma obrigação de “facere”, infungível, que se exprime pelo compromisso de emitir a declaração de vontade conducente à celebração do contrato definitivo (prometido).
Para o Professor Galvão Telles o contrato-promessa “É um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se dis­tingue do contrato subsequente. Reveste, em princípio, a natureza de puro contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um “pactum de contrahendo”.
É bilateral se ambas as partes se obrigam a celebrar o contrato definitivo; unilateral se apenas uma das partes se vincula”.” in Direito das Obrigações, 6ª edição, págs. 83/84:
Por sua vez o Professor Antunes Varela define-o como “A convenção pela qual, ambas as partes ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo, ou verificados certos pressupos­tos, a celebrar determinado contrato”, in Das Obrigações em Geral”, 6ª ed., 1. °-301.
O contrato promessa é pois um contrato preliminar que vincula os seus outorgantes à celebração do contrato prometido.[1]
Esse contrato não é nulo por vício de forma (art. 410° nºs 1 e 2 do Código Civil). Aliás, esta causa de nulidade não vem invocada.
O contrato em questão foi celebrado pela 1ª ré que interveio nele na qualidade de administradora.
A Ré Junta de Freguesia declarou prometer autorizar à 2ª Ré a construção e instalação das torres aerogeradoras e demais componentes referidas nas cláusulas 2ª e 3ª nos aludidos prédios e que autorizava a respectiva manutenção pelo prazo de 30 anos, prorrogáveis automaticamente por mais 5 anos, salvo se a 2ª ré não o desejar, comprometendo-se também a autorizar a "H………., Lda" a efectuar as escavações, fundações, terraplanagens, acessos e outras obras necessárias à construção e exploração do sistema.
Todos estes actos prometidos pela Ré Junta de Freguesia tinham por objecto material terrenos que se verificou serem Baldios.
Os baldios são, nos termos da Lei, terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, constituídas pelo universo dos compartes ou moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas, que têm direito ao uso e fruição segundo os usos e costumes e constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola.
Os terrenos baldios nem pertencem ao domínio público, nem ao domínio privado do Estado ou das autarquias sendo propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas, que exerçam a sua actividade no local.
Tais terrenos estão fora do comércio jurídico, sendo inalienáveis e insusceptíveis de apropriação privada por qualquer título, incluída a usucapião.[2]
A Ré Junta de Freguesia não podia, como não pode a Autora ou outra entidade, alienar ou apropriar-se, por qualquer título, de terrenos Baldios.
Todavia a Ré Junta de Freguesia enquanto autarquia local, com os seus próprios órgãos representativos, que são independentes no âmbito da sua competência, podia administrar os terrenos baldios enquanto não estivessem constituídos os órgãos próprios (a Autora).
Como se disse naquela data (05/ 11/1996) ainda a autora não estava constituída e não se provou que a 1ª Ré estivesse, então, impedida de administrar aqueles baldios nos termos do n.º 5 do art. 33° da Lei n.º 68/93. Como refere a sentença recorrida tudo indica, aliás, que a administração da 1ª ré sobre os baldios em referência, derivava do estabelecido no art. 36° n.º 1 da mesma Lei.
E para a celebração do aludido contrato-promessa, cujo objecto não se mostra contrário à Lei, não eram necessários mais que os poderes de administração que a 1ª ré então possuía.
O artigo 280º do Código Civil apenas comina com a nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, o que não se afigura ser o caso.
Por último, importa ter sempre presente que estamos apenas perante um contrato-promessa e não em face do contrato prometido, e, não menos relevante, importa ter em atenção que a fls. 564 veio a Autora Assembleia de Compartes dos Baldios dos Povos de B………., C………., D………., E………. e F………., representada pelo seu Conselho Directivo desistir do pedido contra a Ré H………., Lda, o que foi homologado por sentença de fls. 585.
Ou seja a Autora desistiu do pedido de que “Se declarem nulos e sem efeito todos os actos e contratos que, em nome dos compartes dos povos identificados, a 1ª ré celebrou com terceiros, nomeadamente com a ré H………., Lda”, relativamente à 2ª Ré, apenas não o tendo feito relativamente à 1ª Ré, sendo certo que a (eventual e pedida nulidade) declaração de nulidade (a ser procedente o pedido) afecta ambas as Rés.
De todo o modo, pelo que ficou dito, não se vislumbra qualquer causa de nulidade que afecte o contrato em apreço.
Em suma, impõe-se a improcedência desta questão.
Em conclusão entendemos que o presente recurso está votado ao insucesso, impondo-se a sua improcedência.

IV – Decisão

Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em julgar improcedente o recurso de Apelação e, em consequência confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 7 de Janeiro de 2008
José António Sousa Lameira
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
José Rafael dos Santos Arranja

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[1] “Objecto do contrato-promessa não é o contrato prometido, mas, sim, a obrigação de o celebrar, a realização de uma prestação de facto.”, Ac. STJ de 13 de Julho de 2004, Relator Conselheiro Abílio Vasconcelos,
[2] “No tocante aos baldios, o Prof Rogério Soares, R.D.E.S, ano XIV, pág. 259 e seguintes designadamente a pág. 308, considerava-os bens do património das autarquias sujeitos à afectação especial de suportar certas utilizações tradicionais pelos habitantes de uma dada circunscrição ou parte dela.
De harmonia com o Parecer da Procuradoria Geral da República de 22 de Outubro de 1987, no Boletim 378, pág. 27, os baldios constituem propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou de parte delas, que exerçam a sua actividade no local. E assim foi também considerado pelo Tribunal Constitucional - acórdãos 325/89, de 4 de Abril, no Boletim 386, pág. 129, e 240/91, de 11 de Junho no Boletim 408, pág. 48, pelo S.T.A. - acórdão de 3 de Maio de 1988 já citado; e pelo S.T.J. - acórdão de 12 de Janeiro de 1993 proferido no Processo 81021.
O acórdão do S.T.J de 12 de Janeiro de 1993, na Col. (Acórdãos do S.T.J), ano I, tomo 1, pág. 29 - sublinha-se que o anteriormente citado, embora da mesma data, foi proferido num outro processo - considera os baldios coisas comuns, usufruídas pelos moradores de uma ou várias circunscrições em regime jurídico de posse útil e não de propriedade”, in AC. STJ de 14 de Novembro de 1994, Relator Conselheiro César Marques.
“Os baldios não fazem parte do domínio privado das autarquias locais, nem do domínio público do Estado, integrando-se antes no sector comunitário. É a própria comunidade, enquanto colectividade de pessoas, que é titular da propriedade dos baldios e não A ou a Câmara Municipal (Ac. S.T.J. de 20-1-99, Col. Ac. S.T.J., Ano VII, tomo 1º, 53; Ac. S.T.J. de 20-6-00, Col. Ac. S.T.J., Ano VIII, tomo 2, 120; Ac. S.T.J. de 16-6-92, Bol. 418-760)”, Ac. STJ de 25 de Outubro de 2005, Relator Conselheiro Azevedo Ramos.