Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320700
Nº Convencional: JTRP00011931
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
FACTOS ESSENCIAIS
Nº do Documento: RP199312069320700
Apenso: 9
Data do Acordão: 12/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2795-2
Data Dec. Recorrida: 04/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/05/19 IN BMJ N259 PAG262.
AC RL DE 1979/02/23 IN BMJ N286 PAG296.
AC RP DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG172.
Sumário: I - Os factos instrumentais inconcludentes, alegados pelas partes, não têm que ser especificados ou quesitados.
I - Assim a posição dos veículos intervenientes após o acidente, nada nos diz sobre o modo como o acidente se processou, não tendo que ser especificada ou quesitada.
Reclamações: