Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110072
Nº Convencional: JTRP00034291
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PEDIDO CÍVEL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
LEGITIMIDADE PASSIVA
SOLIDARIEDADE
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
PRESUNÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
ASCENDENTE
Nº do Documento: RP200205290110072
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 97/98
Data Dec. Recorrida: 05/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 NA REDACÇÃO DO DL 122-A/86 DE 1986/05/30 ART21 N1 N2 N3 ART25 ART29 N6.
CCIV66 ART342 N2 ART349 ART483 N1 ART496 N2 N3 ART497 N1 ART503 N1.
Sumário: Nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, há um litisconsórcio necessário passivo que impõe a obrigatoriedade de demandar além do Fundo de Garantia Automóvel os responsáveis civis, com vista à condenação solidária de todos, sendo que o Fundo é garante das indemnizações, assistindo-lhe o direito de sub-rogação.
Provado que o acidente resultou da culpa do condutor de veículo, é também responsável pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo o respectivo proprietário que se presume (e não ilidiu essa presunção) que tem a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse, impondo-se por isso a condenação solidária de ambos juntamente com o Fundo de Garantia Automóvel a satisfazer as indemnizações devidas.
O dano de morte é ressarcível, e, atento a idade da vítima (25 anos), é adequada a fixação da respectiva indemnização em 4.000.000$00.
Mostra-se adequada a indemnização de 2.000.000$00 pelos danos morais sofridos pelo pai da vítima com a morte desta.
Não merece reparo a parcela de 1.500.000$00, fixada para representar o sofrimento da vítima no período que mediou entre o acidente e a morte, com consciência da gravidade do seu estado, a qual ocorreu no trajecto para o hospital.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: