Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034291 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PEDIDO CÍVEL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDARIEDADE DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA PRESUNÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO ASCENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200205290110072 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 NA REDACÇÃO DO DL 122-A/86 DE 1986/05/30 ART21 N1 N2 N3 ART25 ART29 N6. CCIV66 ART342 N2 ART349 ART483 N1 ART496 N2 N3 ART497 N1 ART503 N1. | ||
| Sumário: | Nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, há um litisconsórcio necessário passivo que impõe a obrigatoriedade de demandar além do Fundo de Garantia Automóvel os responsáveis civis, com vista à condenação solidária de todos, sendo que o Fundo é garante das indemnizações, assistindo-lhe o direito de sub-rogação. Provado que o acidente resultou da culpa do condutor de veículo, é também responsável pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo o respectivo proprietário que se presume (e não ilidiu essa presunção) que tem a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse, impondo-se por isso a condenação solidária de ambos juntamente com o Fundo de Garantia Automóvel a satisfazer as indemnizações devidas. O dano de morte é ressarcível, e, atento a idade da vítima (25 anos), é adequada a fixação da respectiva indemnização em 4.000.000$00. Mostra-se adequada a indemnização de 2.000.000$00 pelos danos morais sofridos pelo pai da vítima com a morte desta. Não merece reparo a parcela de 1.500.000$00, fixada para representar o sofrimento da vítima no período que mediou entre o acidente e a morte, com consciência da gravidade do seu estado, a qual ocorreu no trajecto para o hospital. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |