Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311044
Nº Convencional: JTRP00001240
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: PROCESSO PENAL
LIBERDADE PROVISORIA
PRISÃO PREVENTIVA
CAUÇÃO ECONOMICA
Nº do Documento: RP199105290311044
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART209 ART227.
Sumário: I- A gravidade de crimes indiciados que impõe o dever de fundamentação da não aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 209, do Cod. Processo Penal, não implica ou impõe, so por si, a aplicação da medida de prisão preventiva, dependendo a aplicação desta tambem de todo o circunstancialismo ocorrente e envolvente da situação concreta, o qual, na maior parte dos casos, implica ou justifica a sua aplicação.
II- So depois de no inquerito, designadamente apos a sua conclusão, se ter recortado a responsabilidade do arguido, feita a destrinça da responsabilidade criminal e civil e quantificados os prejuizos causados, deve ser posta e decidida a questão da aplicação da medida de garantia patrimonial.
Reclamações: