Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001240 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL LIBERDADE PROVISORIA PRISÃO PREVENTIVA CAUÇÃO ECONOMICA | ||
| Nº do Documento: | RP199105290311044 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART209 ART227. | ||
| Sumário: | I- A gravidade de crimes indiciados que impõe o dever de fundamentação da não aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 209, do Cod. Processo Penal, não implica ou impõe, so por si, a aplicação da medida de prisão preventiva, dependendo a aplicação desta tambem de todo o circunstancialismo ocorrente e envolvente da situação concreta, o qual, na maior parte dos casos, implica ou justifica a sua aplicação. II- So depois de no inquerito, designadamente apos a sua conclusão, se ter recortado a responsabilidade do arguido, feita a destrinça da responsabilidade criminal e civil e quantificados os prejuizos causados, deve ser posta e decidida a questão da aplicação da medida de garantia patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||