Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002094 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA TERRITORIAL LUGAR DA PRESTAÇÃO VONTADE DOS CONTRAENTES FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RP199104299150098 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 N1. CCIV66 ART774. | ||
| Sumário: | I - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação ou a indemnização pelo não cumprimento sera proposta no tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida - artigo 74, n. 1, do Codigo de Processo Civil; II - Se o contrato tem caracter formal, tanto a clausula relativa ao lugar do cumprimento, como as demais, hão-de satisfazer os requisitos de forma que a lei que regula o contrato exigir, sob pena de nulidade; III - Não exigindo a lei forma especial para certo contrato, e verificando-se que o pagamento de parte da obrigação foi feito no Funchal, atraves de letras assinadas pelos representantes legais do A. e do R., e de concluir que houve estipulação expressa no sentido de que o cumprimento da obrigação fosse no Funchal, o que afasta a regra do artigo 774, do Codigo Civil. | ||
| Reclamações: | |||