Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150098
Nº Convencional: JTRP00002094
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: COMPETENCIA TERRITORIAL
LUGAR DA PRESTAÇÃO
VONTADE DOS CONTRAENTES
FORMA ESCRITA
Nº do Documento: RP199104299150098
Data do Acordão: 04/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART74 N1.
CCIV66 ART774.
Sumário: I - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação ou a indemnização pelo não cumprimento sera proposta no tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida - artigo 74, n. 1, do Codigo de Processo Civil;
II - Se o contrato tem caracter formal, tanto a clausula relativa ao lugar do cumprimento, como as demais, hão-de satisfazer os requisitos de forma que a lei que regula o contrato exigir, sob pena de nulidade;
III - Não exigindo a lei forma especial para certo contrato, e verificando-se que o pagamento de parte da obrigação foi feito no Funchal, atraves de letras assinadas pelos representantes legais do A. e do R., e de concluir que houve estipulação expressa no sentido de que o cumprimento da obrigação fosse no Funchal, o que afasta a regra do artigo 774, do Codigo Civil.
Reclamações: