Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO CULPA DO LESADO VELOCIDADE PEÃO VEÍCULO SOBRE CARRIS | ||
| Nº do Documento: | RP202209129294/19.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma zona da via pública que seja utilizada partilhadamente por peões e veículos mas que não se ache sinalizada como zona de coexistência, não pode ser considerada como tal para efeitos de Código da Estrada. II - As limitações de velocidade que constam do nº 1 do artigo 27º do Código da Estrada para as zonas de coexistência não são aplicáveis ao caso dos autos, pois que apenas se prevêem limites de velocidade nessas zonas para veículos automóveis (veja-se o artigo 106º do Código da Estrada), motociclos, ciclomotores, triciclos, quadrimotores (artigo 107º do Código da Estrada), tratores agrícolas ou florestais, máquinas agrícolas, motocultivadores, tratocarros (artigo 108º do Código da Estrada) e máquinas industriais com ou sem matrícula (artigo 109º, nº 2, do Código da Estrada), nada se prevendo para os veículos sobre carris (veja-se o artigo 109º, nº 1, do Código da Estrada). III - A regra da responsabilidade pelo risco é também aplicável a veículos que circulam sobre carris como inequivocamente resulta do nº 3 do artigo 508º do Código Civil que prevê os limites máximos da indemnização no caso de veículo utilizado em transporte ferroviário. IV - Contudo, a responsabilidade pelo risco é excluída, além do mais, quando o acidente for imputável ao próprio lesado (artigo 505º do Código Civil). V - Na eventualidade de um peão ser colhido por um veículo que circula sobre carris, no momento em que efetua o atravessamento na perpendicular da zona dos carris, apenas olhando em frente e quando esse veículo se acha a uma distância tal que não é possível a sua imobilização antes da colisão, deve considerar-se que o acidente é exclusivamente imputável ao lesado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 9294/19.7T8PRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 9294/19.7T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 23 de abril de 2019, no Juízo Central Cível do Porto, Comarca do Porto, K... - Companhia de Seguros, S.A. interpôs a presente ação declarativa sob forma comum contra X... Companhia de Seguros, S.A. pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: “1) O montante de 76.687,48€ (SETENTA E SEIS MIL SEISCENTOS E OITENTA E SETE EUROS E QUARENTA E OITO CÊNTIMOS) que a A. já desembolsou até 31/08/2018 em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos, a que acrescem os juros legais de mora a contar da citação da R.e até integral e efetivo pagamento à ora A.. 2) TODAS PRESTAÇÕES FUTURAS QUE A A. VENHA A SUPORTAR/PAGAR em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos, nomeadamente, entre outras, assistência médica e medicamentosa, tratamentos, transportes de e para consultas e tratamentos, ajudas técnicas, entre outras, e sem prejuízo da ampliação/liquidação do pedido no decurso da ação. 3) O montante de 270.179,40€ (DUZENTOS E SETENTA MIL CENTO E SETENTA E NOVE EUROS E QUARENTA CÊNTIMOS) correspondente à PROVISÃO/RESERVA MATEMÁTICA já constituída em 01/09/2018, relativa a pensões, a que acrescem os juros legais de mora a contar da citação da R. e até integral e efetivo pagamento à ora A.. 4) Caso se entenda, sem conceder, que o pedido em 3) não é devido, deve, ainda, a R. ser condenada a pagar à A., ao abrigo do disposto do art. 557º do Código do Processo Civil, TODAS AS PENSÕES QUE FORAM SUPORTADAS PELA A. PARTIR DE 01/09/2018 BEM COMO TODAS AS PENSÕES FUTURAS QUE A A. VENHA A SUPORTAR em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos, logo que interpelada para o efeito pela A., acrescido de juros legais de mora a contar da interpelação da R. e até integral e efetivo pagamento à ora A.. e sem prejuízo da ampliação/liquidação do pedido no decurso da ação.” Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que no dia 28 de julho de 2016, cerca da 11h50, na Rua ..., ..., quando efetuava o atravessamento da via, AA foi colhida por um elétrico propriedade da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A. e que ali circulava no trilho a tanto destinado, a uma velocidade de cerca trinta quilómetros por hora, veículo conduzido por BB, funcionária da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, achando-se a responsabilidade civil emergente de acidente causado com esse veículo transferido por contrato de seguro para a X... Companhia de Seguros, S.A.; S.A.; AA, no momento do acidente encontrava-se em serviço por conta da sua entidade patronal, a sociedade O..., Unipessoal, L.da., estando a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida por contrato de seguro para a autora, tendo a autora assegurado e suportado as prestações a que a sinistrada tinha direito por efeito do aludido contrato de seguro. Citada, a ré contestou afirmando que o elétrico conduzido por BB circulava a quinze quilómetros por hora, tendo o acidente resultado da conduta temerária e imprudente de AA que iniciou o atravessamento da via sem verificar se podia fazer esse atravessamento em segurança, não atentando que o elétrico se achava no momento em que iniciou o atravessamento a cerca de três metros, concluindo pela total improcedência da ação. Por despacho proferido em 02 de dezembro de 2019 determinou-se a suspensão da instância nestes sutos até que seja proferida decisão definitiva na ação declarativa sob forma comum que a sinistrada instaurou contra a seguradora de responsabilidade civil emergente de acidente com a intervenção do elétrico que a colheu. Cessada a suspensão da instância, designou-se audiência prévia, diligência que veio a ser dada sem efeito a requerimento das partes e por razões de saúde pública e proferiu-se despacho saneador tabelar por escrito, fixou-se o valor da causa no montante de €346.866,88, identificou-se o objeto do litígio, indicaram-se os factos que já se podiam considerar assentes, enunciaram-se os temas de prova e apreciaram-se os meios de prova requeridos pelas partes. A audiência final realizou-se em duas sessões e em 26 de janeiro de 2022, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido. Em 13 de março de 2022, inconformada com a sentença que precede, K... - Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª – O Tribunal “a quo” respondeu erradamente aos FACTOS PROVADOS 9, 10 e 11 e ao FACTO NÃO PROVADO 28. 2ª - O Tribunal “a quo” não valorizou devidamente o depoimento da testemunha CC, pois, tendo em conta as declarações prestadas pelo mesmo na qualidade de testemunha e o relatório elaborado e subscrito pelo mesmo junto a fls. 107 a 113 (doc. nº 3 junto pela A.), deveria ter concluído que o elétrico circulava a uma velocidade superior a 20 kms/hora e que tal facto foi causa única do acidente ocorrido. 3ª - O Tribunal “a quo” não considerou o parecer pericial formulado no referido relatório, nomeadamente, quanto à velocidade a que o elétrico poderia seguir. 4ª - Não pode a informação que consta do referido documento ser desconsiderada no que às explicações e conclusões técnicas diz respeito, pois que o seu autor e subscritor prestou depoimento na qualidade de testemunha explicou e corroborou o seu teor e a sua análise. 5ª - As declarações da testemunha CC, engenheiro mecânico, prestadas na audiência de julgamento de 10/12/2021, encontram-se gravadas com a referência 20211210144634_15443718_2871440.wma, com início pelas 14h13m:/- (minuto 4:59 a 5:45) “Basicamente o que me foi pedido foi uma caracterização do local e a determinação da velocidade do veículo elétrico no momento do choque, caracterização do local, enfim, é uma zona de coexistência de peões e veículos, tanto quanto me recordo, penso que isso está no relatório, não havia sinalética nenhuma e, portanto, o passeio era atravessado por uma via de carro elétrico. E também não havia locais destinados à passagem de peões para atravessar aquele passeio todo”; - (minuto 6:09 a 7:55) “Relativamente à velocidade do veículo elétrico, foi relativamente simples fazer o cálculo, porque, porque havia um sistema CCTV da loja de onde a senhora, D. AA, estava a sair, e, portanto, esse sistema de CCTV permitiu-nos visualizar, enfim, um espaço percorrido pelo elétrico e relacioná-lo com o tempo. A partir do momento em que temos essas duas variáveis, espaço e tempo, temos a velocidade. O cálculo que nos deu situava-nos em vinte e sete vírgula qualquer coisa quilómetros horários. O que é que nós referimos, que era perfeitamente admissível que a velocidade no momento exato do choque pudesse ser ainda ligeiramente superior e estimamos que a margem poderia levar-nos até ao máximo de quarenta quilómetros horário. Porquê? Porque durante o espaço percorrido pelo veículo elétrico após o choque é da reação do próprio condutor imobilizar o veículo e, portanto, acionar os travões. E, portanto, houve automaticamente uma redução de velocidade neste espaço de tempo e espaço percorrido pelo veículo. Ou seja, a velocidade, com base no cálculo matemático, dá-nos vinte e sete ponto qualquer coisa, admitimos, enfim, que no momento do choque, ele poderia ir a circular até quarenta quilómetros horários”; - (minuto 8:25 a 9:10) “Partimos do princípio, até porque havia ali umas floreiras que tapavam de alguma forma o ângulo de visão, que a senhora surge ali naquela zona e, portanto, não houve tempo de reacção antecipado por parte do motorista do veículo, portanto, há o choque e a partir daí ele entra sim em travagem. E, portanto, no momento do choque, a velocidade seria ligeiramente superior àquela que nos dá no espaço percorrido pelo veículo já em zona de travagem”; - (minuto 9:46 a 10:24) “O cálculo matemático, puro e duro, a velocidade é igual ao espaço sobre o tempo, portanto o cálculo matemático dá-nos vinte e sete ponto trinta e três e isto é factual, aqui não há dúvidas nenhumas. Entrando no campo do admissível, nós admitimos que esta velocidade de vinte e sete ponto trinta e três que não corresponde à velocidade exata que o veículo trazia no momento em que entra na filmagem, porque já é uma zona em que ele está com o sistema de travagem acionado; - (minuto 11:24 a 11:27) – “A velocidade permitida, tanto quanto nós pudemos apurar, era vinte quilómetros horários”; - (minuto 13:34 a 13:55) “Nós fizemos uma viagem dentro de um elétrico, eu e o meu colega, naquele percurso, e colocamo-nos de pé ali, um bocadinho atrás do maquinista, e diria que na casa dos duzentos metros no limite máximo” (resposta à pergunta sobre visibilidade do maquinista para o local onde embateu na sinistrada). 6ª – No seu depoimento, a testemunha, engenheiro mecânico, com razão de ciência, confirmou o que consta do “Relatório de Peritagem” (fls. 107 a 113 dos autos): A velocidade é confirmada com base na seguinte fórmula: Velocidade = distância / tempo. Velocidade = 7,6m / 1s. O que resulta numa velocidade de 27,36 Kms / hora com base em cálculos matemáticos, que resultam da s leis da física: “Atendendo ao reduzido lapso temporal do percurso visível do elétrico (1 segundo), concluímos que a velocidade obtida traduz o seu valor mínimo num intervalo que pode ir até aos 40 Kms / hora. Na presunção deste valor máximo de velocidade à qual o elétrico podia circular no exato momento do atropelamento, são ponderados erros decimais na leitura do tempo de percurso e sobretudo a correção que deve ser introduzida pela redução de velocidade por acionamento do sistema de travagem necessariamente praticado pelo maquinista.” 7ª - Contrariamente ao declarado pela condutora do veículo elétrico e valorado pelo Tribunal “a quo” (que a velocidade máxima que atingia o veículo era de 15-20 Kms / hora), os elétricos históricos, como os que circulam na cidade do Porto, idênticos aos da Carris (Lisboa) podem circular a uma velocidade até 50 Kms/hora. Veja-se: https://www.carris.pt/descubra/frota/eletricos-historicos/ 8ª - Deverá proceder-se à alteração da matéria de facto dando-se como PROVADO que: Ponto 9 – Atento o sentido de circulação do elétrico (poente-nascente), o mesmo apresentava-se pelo lado direito do peão, circulando a velocidade superior a 20 km/hora; 10 – O peão AA efetuava a travessia da via nos termos referidos em 8 – factos provados −, em passo contínuo e a olhar para a frente, sem se aperceber da existência da circulação do elétrico na referida via, a qual se efetuava nos termos referidos em 7 – factos provados − e 9 – factos provados −, face ao que, quando a mesma se encontrava quase a chegar ao carril mais próximo de si, atento o seu sentido de circulação norte – sul, ocorreu o embate entre o peão e a parte lateral esquerda frontal do elétrico, atento o sentido de circulação poente – nascente do elétrico; 11 – A condutora do elétrico, assim que avistou o peão, acionou o sistema de travagem do elétrico, sem conseguir evitar o embate, dada a velocidade a que o veículo seguia quando e a distância a que avistou a referida AA a efetuar a travessia da via nos termos referidos em 10 – factos provados; 27 (a aditar) – O elétrico circulava a velocidade superior a 20 Kms/hora, estando a sua condutora BB desatenta ao trânsito e sem prestar atenção às características da via. 9ª - Foi interveniente neste acidente de viação e de trabalho o carro elétrico / veículo sobre carris com a matrícula 205 do ano de 1949, propriedade da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A., conduzido por BB, que atropelou o peão AA. 10ª - A condutora BB é funcionária da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A., sua entidade patronal, e conduzia o veículo no seu horário de trabalho e no exercício das suas funções de motorista. 11ª - Ou seja, a mando, por conta e no interesse da sua entidade patronal, que detinha a direção efetiva do veículo. 12ª - No local do embate, existe um passeio com cerca de 8 metros de largura que, por permitir a passagem do elétrico, é zona de coexistência, para utilização partilhada entre peões e veículos. 13ª - Circulando no sentido poente – nascente, o veículo elétrico apresentava-se pelo lado direito do peão. 14ª - Após ausentar-se do estabelecimento comercial de onde provinha, caminhando no sentido norte – sul, o peão foi embatido pelo elétrico supra referido que, circulando a cerca de 30 Kms/hora, não se apercebeu da presença do peão, nem travou. 15ª - O acidente deu-se por culpa única e exclusiva da condutora do eléctrico, 16ª - Que circulava a velocidade superior a 20 Kms/hora em zona de coexistência, sendo este o limite previsto no Código da Estrada, e de forma desatenta ao trânsito e características do local e imperita. 17ª - A condutora do elétrico não abrandou nem parou em tempo útil, nem prestou atenção ao facto de o peão circular no passeio que é zona de coexistência, nem às restantes pessoas que circulavam ou podiam circular, nem adaptou a velocidade ao local em que se encontrava. 18ª - A velocidade de que vinha animado o elétrico deveria ter sido adaptada à necessidade de executar manobras, nomeada e especialmente de parar o elétrico antes de embater no peão sinistrado ou em qualquer outro transeunte. 19ª - Tanto mais que circulava em passeio e zona de coexistência, não tendo observado o dever de moderar especialmente a velocidade sem prejuízo do limite legal de 20 Kms/hora (arts. 25º, nº 1, al. d) e 27º do Código da Estrada), e comprometendo a segurança e comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário (art. 78º-A. nº 1, al. c) do Código da Estrada). 20ª - A condutora do elétrico sabia, e não podia desconhecer, que na condução do veículo estava obrigada a cumprir tais determinações legais, que violou. 21ª - A violação das normas de condução estradal traduz-se num comportamento ilícito e implica presunção judicial de culpa. 22ª - Como consequência direta e necessária do atropelamento, AA sofreu graves lesões físicas, que lhe determinaram danos temporários e permanentes. 23ª - A entidade patronal da sinistrada, a O..., Unipessoal, L.da. tinha transferido para a A., a obrigação de indemnização emergente da sua responsabilidade infortunística laboral, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela Apólice n.º ..., pelo valor da retribuição anual já referida 24ª - O acidente foi participado à A. pela entidade patronal da referida sinistrada AA, a sociedade O..., Unipessoal, L.da.., como sendo um acidente de trabalho. 25ª - A Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A. tinha transferido a responsabilidade civil obrigatória decorrente da circulação do veículo elétrico de passageiros com a matrícula n.º 205 para a R. X... Companhia de Seguros, S.A., por contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela Apólice n.º ..-...... 26ª - O acidente ocorrido em 28 de julho de 2016, que foi em simultâneo acidente de trabalho e de viação, foi causado pela atuação ilícita e culposa da condutora do elétrico, que o conduzia n exercício das suas funções de guarda-freios ao serviço da sua entidade empregadora, Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A.. 27ª - Nos termos do disposto no art. 483.º do Cód. Civ., “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (...) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. 28ª - Os pressupostos de cuja verificação depende o nascimento do direito a uma indemnização na esfera jurídica do lesado são, assim: o facto voluntário; o nexo de adequação causal; a ilicitude; a culpa; o dano. 29ª - A A. logrou provar os factos alegados como fundamento da imputação à condutora do elétrico de uma atuação ilícita e culposa como causa do acidente, designadamente, que a mesma fazia circular o eléctrico a velocidade superior a 20 Kms/hora, estando a sua condutora BB desatenta ao trânsito e sem prestar atenção às características da via. 30ª - A condutora do veículo elétrico não acionou nenhum sinal sonoro e, se circulasse à velocidade adequada, a que devia, teria permitido evitar o acidente. 31ª - Encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da condutora do elétrico na produção do acidente. 32ª - Sem prescindir, não se provando a culpa do peão sinistrado, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se aplicaria a responsabilidade pelo risco da responsabilidade da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A. fundada no art. 503º do Cód. Civil. 33ª - O n.º 4 do art. 17º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, consagra um direito de sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente. 34ª - São pressupostos do direito de sub-rogação legal que a A. invoca contra a R. a alegação e prova: − da existência de um contrato de seguro ao abrigo do qual a A. teve que pagar à lesada a indemnização devida pelo acidente de trabalho; − ter efetivamente realizado o pagamento; − a existência de responsáveis pelos factos que originaram o acidente de trabalho; − exercer a sub-rogação dentro do prazo de 3 anos a contar desse cumprimento. 30ª - A condutora do veículo elétrico não acionou nenhum sinal sonoro e, se circulasse à velocidade adequada, a que devia, teria permitido evitar o acidente. 31ª - Encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da condutora do elétrico na produção do acidente. 32ª - Sem prescindir, não se provando a culpa do peão sinistrado, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se aplicaria a responsabilidade pelo risco da responsabilidade da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A. fundada no art. 503º do Cód. Civil. 33ª - O n.º 4 do art. 17º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, consagra um direito de sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente. 34ª - São pressupostos do direito de sub-rogação legal que a A. invoca contra a R. a alegação e prova: − da existência de um contrato de seguro ao abrigo do qual a A. teve que pagar à lesada a indemnização devida pelo acidente de trabalho; − ter efetivamente realizado o pagamento; − a existência de responsáveis pelos factos que originaram o acidente de trabalho; − exercer a sub-rogação dentro do prazo de 3 anos a contar desse cumprimento. 35ª - Procedem assim, por alegados e provados, todos os pressupostos da responsabilidade da R. de que dependia o direito de regresso da A. sobre a mesma, procedendo a ação e devendo a R. ser condenada nos termos peticionados. 36ª - Finalmente, traga-se à colação que a R. fez um acordo com a sinistrada no âmbito da ação em que se discutia o acidente de viação, aceitando pagar-lhe uma indemnização, pelo que, de alguma forma, reconheceu a responsabilidade. 37ª – Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 25º, 27º e 78-A do Código da Estrada, 483º e 503º do Código Civil, art. 17º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.” X... Companhia de Seguros, S.A. contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da reapreciação dos factos provados sob os nºs. 9, 10 e 11 e do facto não provado sob o nº 28; 2.2 Dos reflexos da eventual alteração da decisão da matéria de facto e, em todo o caso, da responsabilidade pelo risco da dona do elétrico na eclosão do sinistro e do reconhecimento pela ré da obrigação de indemnizar em consequência de transação em que por causa do sinistro dos autos aceitou pagar à sinistrada a quantia de vinte e sete mil euros a título de danos não patrimoniais. 3. Fundamentos 3.1 Da reapreciação dos factos provados sob os nºs. 9, 10 e 11 e do facto não provado sob o nº 28 A recorrente pugna por que os pontos 9, 10 e 11 dos factos provados sejam alterados nos termos que propõe e que o ponto 28 dos factos não provados seja julgado provado. Para tanto invoca o depoimento da testemunha CC, nas passagens que destaca e o relatório pericial elaborado por esta testemunha e que ofereceu como documento nº 3, criticando a valoração que o tribunal a quo fez da prova produzida desvalorizando o depoimento desta testemunha e a sua razão de ciência e não atendendo ao relatório pericial que a mesma elaborou. A recorrente propõe as seguintes respostas aos pontos de facto por si impugnados: - Atento o sentido de circulação do elétrico (poente-nascente), o mesmo apresentava-se pelo lado direito do peão, circulando a velocidade superior a 20 km/hora (proposta de resposta para o ponto 9 dos factos provados); - O peão AA efetuava a travessia da via nos termos referidos em 8 – factos provados −, em passo contínuo e a olhar para a frente, sem se aperceber da existência da circulação do elétrico na referida via, a qual se efetuava nos termos referidos em 7 – factos provados − e 9 – factos provados −, face ao que, quando a mesma se encontrava quase a chegar ao carril mais próximo de si, atento o seu sentido de circulação norte – sul, ocorreu o embate entre o peão e a parte lateral esquerda frontal do elétrico, atento o sentido de circulação poente – nascente do eléctrico (proposta de resposta para o ponto 10 dos factos provados); - A condutora do elétrico, assim que avistou o peão, acionou o sistema de travagem do elétrico, sem conseguir evitar o embate, dada a velocidade a que o veículo seguia quando e a distância a que avistou a referida AA a efetuar a travessia da via nos termos referidos em 10 – factos provados (proposta de resposta para o ponto 11 dos factos provados); - O elétrico circulava a velocidade superior a 20 Kms/hora, estando a sua condutora BB desatenta ao trânsito e sem prestar atenção às características da via (ponto a aditar aos factos provados em resultado da eliminação do ponto 28 dos factos não provados). Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor: - Atento o sentido de circulação do elétrico (poente-nascente), o mesmo apresentava-se pelo lado direito do peão, circulando a velocidade situada entre os 15Km e os 20 km/hora (ponto 9 dos factos provados); - O peão AA efetuava a travessia da via nos termos referidos em 8 – factos provados −, em passo contínuo e a olhar para a frente, sem se aperceber da existência da circulação do elétrico na referida via, a qual se efetuava nos termos referidos em 7 – factos provados − e 9 – factos provados −, face ao que, quando a mesma se encontrava quase a chegar ao carril mais próximo de si, atento o seu sentido de circulação norte – sul, ocorreu o embate entre o peão e a parte lateral esquerda frontal do elétrico, atento o sentido de circulação poente – nascente do elétrico (ponto 10 dos factos provados); - A condutora do elétrico, assim que avistou o peão, acionou o sistema de travagem do elétrico, sem conseguir evitar o embate, dada a distância a que avistou a referida AA a efetuar a travessia da via nos termos referidos em 10 – factos provados (ponto 11 dos factos provados); - O elétrico circulava a velocidade superior a 20 Kms/hora, estando a sua condutora BB desatenta ao trânsito e sem prestar atenção às caraterísticas da via (ponto 28 dos factos não provados). O tribunal recorrido motivou as respostas impugnadas da forma que segue: “Quanto à dinâmica do acidente, teve-se em consideração, essencialmente, as declarações prestadas pelas testemunhas BB, guarda-freios funcionária dos STCP que era a condutora do elétrico interveniente no sinistro, e AA, peão também interveniente no sinistro, conjugadas com as imagens impressas retiradas do sistema CCTV da loja de onde a testemunha AA tinha saído (cuja junção aos autos foi admitida em sede de audiência de discussão e julgamento, na sessão de 28 de outubro de 2021, e que se encontram juntas a fls. 134 a 148 do anexo documental), imagens essas que mostram como se processou a saída da AA da referida loja – denominada L... – até ao embate entre a mesma e o elétrico, com o teor da participação do acidente junta como documento 1 a fls. 103 e 104 do anexo documental, elaborada pela testemunha DD, agente da PSP chamado ao local e que confirmou o teor da referida participação. As referidas testemunhas BB e AA foram as únicas testemunhas presenciais do sinistro: − BB, guarda-freios do elétrico, depôs de modo claro e coerente, mostrando-se credível o depoimento quanto à velocidade a que seguia (esclareceu que o elétrico à data não tinha conta-quilómetros; o aumento de velocidade é feito gradualmente, metendo os pontos de velocidade, e que após ter saído da curva que fica antes e por baixo da Ponte da Arrábida – o que tinha implicado a diminuição da velocidade para efetuar tal curva −, encontrava-se a aumentar a velocidade, metendo sucessivamente os pontos de velocidade, tendo dito que 'ia devagar, porque não ia sequer com os quatro pontos metidos', e que 'o elétrico com os quatro pontos de velocidade metidos circula a cerca de 15/20Km'; assim que viu o peão – que ia totalmente descontraída em passo acelerado, sem olhar − travou logo; era a única coisa que podia ter feito, uma vez que o elétrico não desvia; disse ainda que 'levava o elétrico lotado; as pessoas não têm onde se agarrar; tinha que ir devagar'; − AA, peão envolvido no sinistro, descreveu que tinha ido à loja L... pela primeira vez naquela manhã, à procura de determinadas peças para o trabalho que estava a desenvolver; disse que depois de ter escolhido as peças, saiu da loja para ir ao seu automóvel, que estava estacionado em frente à loja, em local da via assinalado para tal efeito, para arranjar espaço na bagageira para arrumar as peças que tinha comprado e que a vendedora da loja tinha ficado a embrulhar, 'o sol estava forte, pus os óculos, não me lembro de mais nada a não ser de ver pessoas à minha volta', 'não me recordo de ter ouvido qualquer barulho do elétrico a circular ou a travar'; referiu ainda que 'não me apercebi que ali circulavam elétricos'. Resulta da visualização das imagens impressas retiradas do sistema CCTV (27 imagens/frames juntas de fls. 134 a 148 do anexo documental, que têm registadas em cada imagem/frames impressa, além da data – 07-28-2016 − ainda a hora, os minutos e os segundos) que a primeira imagem em que se vê a sinistrada AA a sair da loja foi captada às 10:47:26 (10 horas, 47 minutos e 26 segundos) – veja-se a segunda imagem de fls. 134 −; seguem-se 8 imagens distintas em que se visualiza a sinistrada a caminhar em direção ao estacionamento (ligeiramente na diagonal, para o lado oposto àquele de onde o elétrico provinha), sendo que só na oitava imagem, captada às 10:47:29 (10 horas, 47 minutos e 29 segundos) surge também visível o elétrico – veja-se a foto de baixo de fls. 138 −, sendo visível nas duas imagens seguintes (9.ª e 10:ª imagens), ambas com o registo horário de 10:47:29 ( (10 horas, 47 minutos e 29 segundos), o momento em que ocorre o embate entre a sinistrada e o elétrico e início da queda do peão para o solo. Da visualização destas imagens resulta que entre o momento em que a sinistrada sai da loja e até ao momento em que ocorre o embate com o elétrico decorreram menos de 3 segundos. A distância entre a porta da entrada da loja e o carril do trilho do elétrico mais próximo da referida entrada é de 4 metros, como está assinalado no croquis elaborado pelo agente da PSP, a testemunha DD (ver medida constante do croquis de fls. 104 frente do anexo documental), pelo que o trilho destinado à circulação do elétrico situa-se muito próximo da porta da loja de onde a sinistrada provinha. Também é visível nas sucessivas imagens em que a sinistrada surge a caminhar, que a mesma o fazia ligeiramente na diagonal, mais inclinada para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha da loja em direção ao estacionamento, com a cabeça virada para a frente, e que a referida AA só vira ligeiramente a cabeça para o lado de onde provinha o elétrico na sétima e oitava imagens (fls. 138) – lado direito, atendo o sentido de marcha do peão −, quando já está quase em cima do carril do elétrico mais próximo de si (vejam-se a sétima imagem, em que surge apenas o peão, não sendo ainda visível o elétrico; e a oitava imagem, em que são já visíveis o peão e o início do elétrico); até então – da segunda imagem à sexta imagem em que a mesma é visível − a referida AA mantém sempre a cabeça numa posição frontal. Tais imagens são, assim, coerentes com os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas BB e AA, que se encontram devidamente registadas, tendo todos tais meios de prova, assim apreciados e valorados, fundamentado a decisão do tribunal quanto ao modo como o sinistro ocorreu, nos termos que foram vertidos na fundamentação de facto. Acresce que os demais meios de prova produzidos não infirmaram a convicção assim formada: 1) A testemunha EE, funcionária da loja na data do sinistro, encontrava-se no interior da loja e não viu o sinistro; coerentemente, referiu que 'aquele elétrico não me apercebi qual era a velocidade' (se não viu o sinistro, nada podia dizer sobre a velocidade a que o elétrico circulava); a seguinte afirmação da testemunha 'mas todos passavam em velocidade desadequada para o local', constitui um juízo ou opinião da testemunha, subjetivo e conclusivo. 2) Quanto ao Relatório de Peritagem elaborado pela sociedade C..., Lda. (junto pela autora como documento 3, a fls. 107 a 113 do anexo documental), trata-se de relatório que tinha sido elaborado a pedido da sinistrada AA, como esclareceu em julgamento a testemunha CC, diretor técnico e sócio e gerente da referida sociedade C..., e que foi um dos subscritores do referido relatório (resulta da documentação junta aos autos que a sinistrada AA intentou ação comum para efetivação da responsabilidade civil emergente do sinistro ocorrido no dia 28 de julho de 2016 contra a aqui ré X... Companhia de Seguros, S.A., ação essa que correu termos com o n.º 11714/18.9T8PRT no Juízo Central Cível do Porto – Juiz 2 −, na qual as aí partes chegaram a acordo, homologado por sentença – ver despacho de suspensão da instância desta ação proferido em 02-12-2019; fls. 90 a 92 do processo; ver informação prestada pelo Proc. n.º.11714/18.9T8PRT, junta a fls. 93 a 96 do processo). Tendo tal relatório sido apresentado neste processo pela seguradora autora como prova documental, o tribunal não considerou o parecer pericial formulado no referido relatório, nomeadamente, quanto à velocidade a que o elétrico 'poderia seguir'. Com efeito, não se podem contornar as regras de direito probatório material e processual, apresentando pareceres periciais sob a designação de documentos. Tal relatório não pode substituir a perícia contraditória realizada no processo judicial. Nem mesmo seria de admitir, sob a designação de prova documental, a junção de um relatório pericial elaborado num outro processo judicial − ressalvados os casos em que a lei admite o valor extraprocessual da prova (art. 421.º do CPC) −, sendo que, no caso, o referido relatório de peritagem não foi elaborado no âmbito de qualquer ação judicial, mas sim a pedido da sinistrada e testemunha AA, como resultou do depoimento prestado pela testemunha CC. Tal documento não constitui prova pericial – meio de prova a produzir nos termos processualmente admissíveis e previstos nos arts. 467.º a 486.º do CPC – e não o substitui, sob pena de se defraudar o regime probatório material e processual, afrontando o princípio do processo equitativo. Assim, como prova documental apresentada e admitida, apenas foi valorado pelo que de factual documenta quanto ao local onde o sinistro ocorreu, mas não foi valorado quanto ao juízo pericial nele efetuado e conclusões explanadas no mesmo, uma vez que não se pode valorar, em caso algum, o parecer pericial produzido fora do processo (isto sem prejuízo de o “perito” puder ser testemunha de factos por si percecionados) – cfr. o Ac. do TRL de 31-01-2013 (585/09.6TJLSB-A.L1-2), bem como o Ac. do TRP (ainda inédito) de 13-06-2018 (380/07.7TBPVL-A.P1 − Cecília Agante). E se estas restrições são de opor a uma perícia produzida num (outro) processo judicial, por maioria de razão devem ser impostas quando se pretende oferecer uma perícia extraprocessual unilateralmente obtida, como aqui sucederia se fosse valorado o juízo pericial contido no referido relatório. Acrescenta-se ainda que o depoimento da testemunha CC apenas foi valorado quanto à matéria de facto sobre a qual depôs (por exemplo, a indicação de que foi a sinistrada que solicitou a realização dos referidos serviços de peritagem à sociedade C...), sendo irrelevante e não tendo sido valorado o depoimento prestados pela testemunha na parte em que incidiu sobre o juízo pericial constante do relatório: o mesmo foi arrolado e depôs como testemunha, não como perito.” Cumpre apreciar e decidir. Uma vez que a recorrente observa os ónus que impendem sobre todo aquele que impugna a decisão da matéria de facto pretendendo a reapreciação de prova gravada, procedeu-se ao exame da prova documental pertinente, nomeadamente a participação policial do acidente objeto deste autos[1], o documento nº 3 que a autora ofereceu com o seu requerimento de 23 de outubro de 2020, com o timbre de “C..., Lda.”, figurando no final de tal relatório as rubricas de duas pessoas que se identificaram como CC, engenheiro técnico mecânico e FF, licenciado em matemática aplicada, constando em sede de sintetização das conclusões desse documento o seguinte: “- O espaço percorrido pelo veículo elétrico desde o momento que surge nas imagens de videovigilância da loja existente no local, até ao alcance máximo da referida camara é de 7,60 metros, distância percorrida num segundo; - O elétrico circulava a uma velocidade estimada de 27 Km/h (7,6 metros por segundo); - O peão é projetado a uma distância de 8,1 m desde o local do impacto com o elétrico até à sua queda no pavimento do passeio; - No local não existem quaisquer barreiras físicas, que delimitem o corredor de circulação do elétrico na zona de circulação de peões, condicionando a travessia para peões, em ponto específicos e sinalizados; - Não existe qualquer tipo de sinalização (vertical e/ou horizontal) de indicação da presença de veículos elétricos em zona de peões; - O acidente ocorre numa zona de comércio com diferentes acessos a lojas comerciais e habitações; - O acidente ocorre em reta, numa zona de coexistência de peões, veículos automóveis e veículos sobre carris, elétricos e não se identificam evidencias de que o condutor do elétrico tenha assinalado a sua presença, face à aproximação do peão, observável do posto de condução.” Relevaram-se ainda as cópias das imagens extraídas do sistema de videovigilância da loja sita no nº ... da Rua ... e que a ora recorrente requereu que fossem juntas aos autos na primeira sessão da audiência final[2]. Procedeu-se à audição da prova pessoal pertinente para a reapreciação dos pontos de facto impugnados pela recorrente, ou seja, os depoimentos das testemunhas EE, DD, autor da participação policial do acidente, BB, guarda-freio do veículo envolvido na colisão, AA, peão colhido pelo elétrico e CC, coautor do relatório de peritagem oferecido pela ora recorrente como documento nº 3 com o seu requerimento de 23 de outubro de 2021. EE, desempregada na data da inquirição, trabalhou no estabelecimento instalado no nº ... da Rua ..., no Porto, entre 2013 e 2019, recordando-se do acidente em discussão nos autos pois atendeu a Dona AA. Contudo, não viu o acidente já que estava no interior da loja quando o mesmo ocorreu. Ouviu um estrondo e saiu para a rua vendo a Dona AA caída no chão. O elétrico que terá colhido a Dona AA vinha da ... e ia em direção à ..., tendo-se apercebido da travagem. Acha que a Dona AA terá embatido contra a montra da loja. No momento do acidente não havia muita gente no local e não havia pinos indicativos da passagem do elétrico naquele sítio. O carril mais próximo da loja ficará a uns dois metros. Desconhece a velocidade de circulação do elétrico. Pensa que a Dona AA ao sair da loja levava já qualquer coisa. No local, à saída da loja existem duas oliveiras. No entanto, a saída da loja tem visibilidade para os dois lados. A Dona AA ficou caída ente a montra e o carril, mais para o lado esquerdo de quem está de costas para o interior da loja e sofreu uma projeção “grandinha”, tendo o elétrico ficado imobilizado frente à loja enquanto a Dona AA ficou mais para a frente de tal veículo. DD, agente da Polícia de Segurança Pública que elaborou a participação policial referente ao acidente em discussão nestes autos referiu não se recordar do acidente, tendo “refrescado” a memória consultando a participação que elaborou e confirmando os dados constantes dela. O pavimento é em “paralelo” de granito e se não mencionou a existência de sinalização vertical ou luminosa no local é porque não existia. Desconhece a frequência da passagem dos elétricos naquele local. Referiu que a Sra. atropelada se encontrava no local quando aí chegou mas o elétrico já aí se não encontrava. BB, guarda-freio do elétrico interveniente no acidente em discussão nestes autos, trabalha para os STCP desde há vinte e três anos. Este foi o único atropelamento em que se viu envolvida. No momento do acidente estava bom tempo, circulava na Rua ... vinda da zona da Ponte da Arrábida e ia em direção a .... Viu uma pessoa a atravessar a via sem olhar e em passo acelerado, tendo ainda travado mas sem possibilidade de imobilizar o eléctrico antes de embater. Admite ter acionado o sinal sonoro mas não tem a certeza que o tenha feito. Tinha acabado de sair de uma curva e com o veículo lotado, pelo que a velocidade de circulação não podia ser elevada. O embate foi com a lateral frontal esquerda do elétrico, tendo a Sra. rebolado para trás, prosseguindo o elétrico a sua marcha. Numa passagem do seu depoimento e quando instada para esclarecer a que distância viu a Sra. atropelada referiu que a viu, se calhar a dez metros (???[3]). Referiu que o elétrico tem um peso de doze toneladas. Declarou que com os quatro pontos metidos a velocidade de circulação do elétrico é de quinze a vinte quilómetros por hora, não recordando se os pontos já estavam todos metidos. Não sabe a que velocidade precisamente circulava, tanto mais que na altura do acidente o elétrico não tinha velocímetro. A Sra. atropelada apenas levava consigo a carteira. AA declarou que nunca tinha ido àquele local, tendo estacionado o veículo em que se fez transportar mesmo frente à loja. Na loja selecionou as peças que pretendia adquirir e disse que ia arranjar a mala do seu veículo para ver se cabiam nela as peças. Saiu da loja e colocou os óculos de sol e não se lembra de mais nada. Não se apercebeu que naquele local circulavam elétricos. Na altura o pavimento era todo em pedra e não havia sinalização, havendo agora pilares em aço a delimitar a zona dos carris. Declarou que não chegou a dar um passo e não recorda de ter ouvido uma buzina, não tendo ouvido nada e não se recordando da pancada. Declarou que ia a atravessar frente à loja. CC, engenheiro mecânico, coautor do denominado “relatório pericial” oferecido pela autora com o seu requerimento de 23 de outubro de 2021. Referiu que tendo em conta a distância abarcada pela lente da câmara de videovigilância instalada na loja donde saiu a Sra. atropelada e que calcularam ser de 7,6 metros e que o elétrico demorou um segundo a transpor essa distância, chegaram à conclusão de que circularia pelo menos à velocidade de 27,360 quilómetros por hora[4], mas tendo em conta que tal distância terá já sido percorrida em travagem é de admitir que a velocidade de circulação fosse superior, podendo ir até quarenta quilómetros por hora. O local do acidente é uma reta com mais de duzentos metros de comprimento. Desconhece qual é a velocidade máxima dos elétricos. Além destes apontamentos retirados da prova pessoal produzida nas duas sessões da audiência final, deve ainda ter-se em conta na reapreciação da prova as caraterísticas específicas do veículo que esteve envolvido no sinistro, um elétrico com doze toneladas de peso circulando sobre carris e com rodados metálicos[5]. Como é do conhecimento comum, a distância de travagem para veículos desta natureza é incomensuravelmente maior do que para a generalidade dos veículos automóveis que circulam em vias asfaltadas, com pneus de borracha e com massas muito mais reduzidas, pois que o atrito dos carris e bem assim dos rodados metálicos é muitíssimo menor do que o atrito das vias asfaltadas e dos pneus de borracha. Finalmente, além da questão da distância de travagem, importa ter em conta o tempo de reação de qualquer condutor quando pretende acionar o sistema de travagem e que em termos médios é fixado em três quartos de segundo, pelo que mesmo a uma velocidade de vinte quilómetros por hora, um veículo percorre um pouco mais de quatro metros antes do acionamento do sistema de travagem pelo condutor e em reação à visão do obstáculo que determina a execução de tal ação[6]. Rememorado o conteúdo essencial da prova pessoal produzida na audiência final e bem assim da restante prova documental que nos seus traços essenciais se tentou descrever, a nossa convicção final não diverge daquela a que chegou o tribunal recorrido. No entanto, divergimos nos elementos que levamos em conta para a formação dessa convicção, pois que, a nosso ver, quer o denominado “relatório pericial” deve ser avaliado criticamente, como prova documental e bem assim o depoimento da testemunha CC, como testemunha pericial se acaso se entender que o conteúdo do seu depoimento envolve conhecimentos especiais que os julgadores não possuem[7]. Na verdade, a nosso ver, o denominado relatório pericial não contém matéria para cuja perceção ou apreciação sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (veja-se o artigo 388º do Código Civil), limitando-se, numa parte, a constituir o levantamento de alguns dados físicos passíveis de serem percecionados numa inspeção judicial e, noutra parte, a tentar o estabelecimento da correspondência das imagens de videovigilância com a distância percorrida no local pelo elétrico num segundo, a fim de determinar a velocidade de circulação do eléctrico por meio de simples operações aritméticas ao alcance de qualquer homem comum. Porém, esta tentativa de estabelecimento dessa correspondência para poder ser fiável carecia de uma precisa determinação dos dois pontos relevados para o apuramento da distância percorrida nesse tempo e bem assim da identificação precisa dos fotogramas relevados para tal efeito. Ora, para que a determinação de tal correspondência entre as imagens e a realidade filmada pudesse ser inequívoca, era necessário que estivessem juntos aos autos todos os fotogramas que foram captados do sinistro, pois que só assim se teria a certeza de que os pontos relevados no terreno correspondem à totalidade do espaço temporal percorrido num segundo. A análise dos fotogramas que foram juntos na primeira sessão da audiência final permite-nos ter a certeza de que não estão juntos aos autos todos os referidos fotogramas pois que do segundo 25 está junto um fotograma, do segundo 26 estão juntos dois fotogramas, do segundo 27 estão juntos três fotogramas, do segundo 28 estão juntos três fotogramas, do segundo 29 estão juntos seis fotogramas, do segundo 30 estão juntos seis fotogramas do segundo 31 estão juntos cinco fotogramas, do segundo 32 estão juntos dois fotogramas e do segundo 33 está junto um fotograma. Neste contexto, o pressuposto de que o elétrico percorreu num segundo a distância de 7,60 metros não tem base probatória suficiente nos referidos fotogramas, ficando assim sem qualquer apoio a conclusão que se extraiu relativamente à velocidade de circulação do elétrico. O depoimento da testemunha EE nenhum relevo tem para determinar as condições em que se verificou o sinistro uma vez que estava no interior da loja quando a Sra. Dona AA foi colhida pelo elétrico, revelando no seu depoimento algumas perceções erróneas do sucedido, nomeadamente a alegada colisão do peão contra a montra da loja. O depoimento da testemunha AA nenhum relevo tem para a determinação da forma como ocorreu o sinistro pois apenas se recorda dos momentos iniciais da saída da loja e de qual era o seu propósito então, nada recordando do embate e dos momentos que imediatamente o antecederam. Este depoimento não merece credibilidade quando aponta no sentido de no momento do acidente não ser percetível que no local circulavam elétricos, pois a zona da implantação dos carris apesar de não estar sinalizada vertical e horizontalmente, achava-se bem demarcada com uma calçada diferente da restante que cobria o passeio, como é bem evidenciado pelos fotogramas juntos na audiência final. Resta-nos o depoimento da guarda-freio BB que estava aos comandos do elétrico que veio a colher a Sra. Dona AA e que prestou um depoimento que se afigura sincero, sem evasivas e, tanto quanto possível, detalhado[8]. No que respeita às condições em que se processou a entrada da Sra. Dona AA em rota de colisão com o elétrico, o depoimento da testemunha BB mostra-se corroborado pelos fotogramas retirados do sistema de videovigilância da loja donde esta acabava de sair e cujo conteúdo, tanto quanto possível, se descreveu anteriormente. Deve ainda ter-se em conta que embora o eléctrico circule com recurso à energia elétrica, é um meio de transporte com um ruído caraterístico resultante da fricção dos rodados metálicos contra os carris feitos do mesmo material. Assim, tudo sopesado, no contexto probatório antes enunciado, nenhuma razão se divisa para alterar as respostas cuja reapreciação foi requerida pela recorrente, improcedendo por isso esta pretensão recursória e mantendo-se intocada a decisão da matéria de facto. 3.2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida[9] que se mantêm, atenta a total improcedência da pretensão de reapreciação da decisão da matéria de facto, não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa 3.2.2 Factos provados 3.2.2.1 No dia 28 de julho de 2016, cerca das 11h50m, na Rua ..., em frente ao nº ..., Porto, ocorreu um sinistro em que foram intervenientes:a) o carro elétrico/veículo sobre carris com a matrícula 205 do ano de 1949, propriedade da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A., conduzido por BB; b) o peão AA. 3.2.2.2 A referida BB é funcionária da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A., sua entidade patronal, e conduzia o veículo no seu horário de trabalho e no exercício das suas funções de condutora de carros elétricos sobre carris de transporte de passageiros (guarda-freio) ao serviço de tal entidade.3.2.2.3 No dia, hora e local supramencionados, o tempo estava bom a seco e existia boa visibilidade.3.2.2.4 Naquele dia e hora, não chovia nem estava nevoeiro, estando o piso seco.3.2.2.5 No local não existia sinalização luminosa.3.2.2.6 A Rua ..., em frente ao n.º ..., apresentava-se como uma via com piso em calçada de cubos de granito, que se encontrava em bom estado de conservação, na qual existe um trilho de dois carris paralelos implantados no piso, destinado à circulação de elétricos, sendo uma zona de coexistência[10], para utilização partilhada entre peões e veículos sobre carris (elétricos), distando 4 metros entre a porta do estabelecimento comercial existente no n.º ... e carril mais próximo da referida porta do estabelecimento.3.2.2.7 O veículo sobre carris (doravante, elétrico) circulava no referido trilho de carris da Rua ..., no sentido poente – nascente, situando-se o estabelecimento comercial existente no n.º ... do lado esquerdo da via que constitui zona de coexistência, atento o referido sentido de circulação.3.2.2.8 O peão AA saiu do estabelecimento comercial sito na referida Rua ..., caminhando no sentido norte – sul, para atravessar a referida via que constitui zona de coexistência, com destino ao seu veículo que se encontrava no estacionamento existente do lado direito da via (atento o referido sentido de circulação poente – nascente[11]) que constitui zona de coexistência.3.2.2.9 Atento o sentido de circulação do elétrico (poente-nascente), o mesmo apresentava-se pelo lado direito do peão, circulando a velocidade situada entre os 15kms. e os 20 kms./hora.3.2.2.10 O peão AA efetuava a travessia da via nos termos referidos em 8 – factos provados – [3.2.2.8], em passo contínuo e a olhar para a frente, sem se aperceber da existência da circulação do elétrico na referida via, a qual se efetuava nos termos referidos em 7 – factos provados [3.2.2.7] − e 9 – factos provados [3.2.2.9] − , face ao que, quando a mesma se encontrava quase a chegar ao carril mais próximo de si, atento o seu sentido de circulação norte – sul, ocorreu o embate entre o peão e a parte lateral esquerda frontal do elétrico, atento o sentido de circulação poente – nascente do elétrico.3.2.2.11 A condutora do elétrico, assim que avistou o peão, acionou o sistema de travagem do elétrico, sem conseguir evitar o embate, dada a distância a que avistou a referida AA a efetuar a travessia da via nos termos referidos em 10 – factos provados [3.2.2.10].3.2.2.12 Em consequência do embate referido em 10 – factos provados [3.2.2.10] − , o peão foi projetado para o lado esquerdo do elétrico, atento o sentido de circulação do elétrico poente – nascente, tendo caído e rolado pelo solo e acabado por ficar imobilizado no chão, do referido lado esquerdo, a cerca de 8 metros de distância, para nascente, da porta do estabelecimento comercial sito no n.º ..., e a 1,8 metros de distância do carril do trilho do elétrico mais próximo do referido estabelecimento, conforme assinalado em C) do croquis elaborado pelo agente da PSP e constante da participação do acidente.3.2.2.13 Em resultado do sinistro referido, conforme consta do relatório do INML:a) A referida AA sofreu traumatismo da cabeça, fratura da bacia, fratura da clavícula direita, fratura da mão esquerda e punho direito; b) Ficou internada no Hospital 1... cerca de duas semanas e fez infeção urinária durante o internamento, tendo sido depois transferida para o Hospital 2... onde ficou internada para continuação de tratamentos e recuperação, e teve alta cerca de um mês após; c) Continuou a andar de canadianas, fez fisioterapia diária até janeiro de 2017 e retomou o trabalho após alta dada pelos serviços clínicos da autora, em 20/02/2017. d) Esteve numa situação de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde 28/07/2016 (dia do acidente) até 17/11/2016; e) Esteve numa situação de Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 50% entre 18/11/2016 e 05/02/2017 e de 40% entre 06/02/2017 e 20/02/2017 (data da alta definitiva); f) Ficou com diversas sequelas, nomeadamente, deformidade na região média da clavícula direita, dores na bacia, cicatriz e saliência do ilíaco direito, consolidação viciosa de fratura do colo do 4º meta com encurtamento e desvio palmar e lesão do nervo femorocutâneo, que lhe determinaram uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 30,1185%. 3.2.2.14 A sinistrada AA tinha a profissão de diretora na empresa “O..., Unipessoal, L.da.”, e no dia do sinistro referido em 1 - factos provados [3.2.2.1] −, encontrava-se a trabalhar, estando a sair da loja – estabelecimento comercial sito no n.º ... da Rua ... − onde efetuara compras para produção fotográfica, no exercício das suas funções ao serviço da referida empresa.3.2.2.15 A sinistrada AA, nascida em .../.../1960, com a profissão de diretora/quadro superior administrativo na “O..., Unipessoal, L.da.”, auferia em 28 de julho de 2016 um salário de €7.500,00 x 14 meses e €150,00 x 11 meses de subsídio de almoço, perfazendo uma remuneração anual de €106.650,00.3.2.2.16 A entidade patronal da sinistrada, a “O..., Unipessoal, L.da.” tinha transferido para a autora “K... - Companhia de Seguros, S.A.”, a obrigação de indemnização emergente da sua responsabilidade infortunística laboral, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela Apólice n.º ..., pelo valor da retribuição anual referida em 15 – factos provados [3.2.2.15].3.2.2.17 O acidente foi participado à autora pela entidade patronal da referida sinistrada AA, a sociedade “O..., Unipessoal, L.da.”, como sendo um acidente de trabalho.3.2.2.18 Na sequência do referido acidente de trabalho, a autora assegurou à sinistrada a assistência médica, assistência medicamentosa e farmacêutica, exames, cuidados de enfermagem, hospitalização, transportes, ajudas técnicas e serviços de reabilitação que a mesma necessitava para tratamento das lesões sofridas.3.2.2.19 A autora despendeu o montante total de € 9.878,22 (nove mil oitocentos e setenta e oito euros e vinte e dois cents), referentes às assistências prestadas à sinistrada referidas em 18 – factos provados [3.2.2.18] − , nos termos a seguir discriminados:a) €1.448,02 em transportes (€1.180,32 + €244,30 + €23,40); b) €4.410,41 em despesas médicas (€3.751,17 + €513,32 + €145,92); c) €3.605,80 em despesas de internamento; d) €205,00 em avença médica com assistência médica à sinistrada; e) €183,70 em material ortopédico; f) €25,29 em despesas de farmácia. 3.2.2.20 A autora pagou à sinistrada AA o montante global de €32.398,21 a título de indemnizações salariais pelos períodos de Incapacidades Temporárias referidos em 13 – als. 13 –d) − e 13 –e) – factos provados [3.2.2.13].3.2.2.21 A autora reconheceu o acidente como sendo de trabalho e participou tal sinistro ao Tribunal de Trabalho, tendo o processo de acidente de trabalho corrido os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto – J 1, sob o n.º 4197/17.2T8PRT.3.2.2.22 No âmbito do referido processo judicial, a sinistrada foi avaliada em 12/06/2017 em exame médico singular no INML, tendo-lhe sido atribuída a IPP de 30,1185% referida na al. 13 –f) – factos provados [3.2.2.13], tendo sido realizada tentativa de conciliação no dia 23/10/2017, na qual as partes aceitaram conciliar-se, mediante o pagamento de uma pensão anual e vitalícia de €22.486,09, devida a partir de 21-02-2017, dia seguinte ao da alta, calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, considerando o coeficiente global de IPP de 30,1185% e o salário anual de €106.650,00, tendo o referido acordo sido homologado por sentença proferida em 30 de outubro de 2017.3.2.2.23 Em pensões por incapacidade permanente parcial (IPP), a autora pagou à sinistrada, entre 21/02/2017 até 23 de julho de 2018, o montante global de €34.410,85 (trinta e quatro mil quatrocentos e dez euros e oitenta e cinco cents).3.2.2.24 A autora efetuou ainda, em 13-11-2018, o pagamento à sinistrada do montante [12] de €229.092,83, por conta do capital de remição de €233.226,96, ascendendo o valor da parte (sobrante) da pensão anual e vitalícia a pagar pela autora à sinistrada, no ano de 2018, a €3.480,00.3.2.2.25 A autora constituiu uma provisão matemática no valor de €37.636,12, calculada a partir de 1 de janeiro de 2022.3.2.2.26 A Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A. tinha transferido a responsabilidade civil obrigatória decorrente da circulação do veículo elétrico de passageiros com a matrícula n.º 205 para a ré seguradora “X... Companhia de Seguros, S.A.”, por contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela Apólice n.º ..-......3.2.3 Factos não provados 3.2.3.1 No local do sinistro existia sinalização vertical.3.2.3.2 O elétrico circulava a velocidade superior a 20 Kms/hora, estando a sua condutora BB desatenta ao trânsito e sem prestar atenção às caraterísticas da via.3.2.3.3 A IPP fixada à autora foi de 31,1185%.4. Fundamentos de direito Dos reflexos da eventual alteração da decisão da matéria de facto e, em todo o caso, da responsabilidade pelo risco da dona do elétrico na eclosão do sinistro e do reconhecimento pela ré da obrigação de indemnizar em consequência de transação em que por causa do sinistro dos autos aceitou pagar à sinistrada a quantia de vinte e sete mil euros a título de danos não patrimoniais A recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida, desde logo em função da alteração da decisão da matéria de facto por que pugnou e que determinaria o preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito, quer por violação dos limites legais de velocidade nas denominadas zonas de coexistência, quer ainda por violação dos deveres de cuidado na circulação de veículos nessas zonas de coexistência relativamente aos utilizadores vulneráveis e, finalmente, ainda que não proceda a alteração da decisão da matéria de facto, sempre a factualidade provada é bastante para imputar à proprietária do elétrico a obrigação de indemnizar com base em responsabilidade pelo risco. Cumpre apreciar e decidir. Não obstante a pretensão da recorrente de alteração da decisão da matéria de facto não tenha procedido, iremos ainda assim deter-nos sobre o preenchimento ou não no caso dos autos dos pressupostos para o nascimento da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito. De acordo com o disposto no artigo 1º, alínea q), do Código da Estrada, na redacção que vigorava à data dos factos, são considerados utilizadores vulneráveis peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência. As zonas de coexistência nos termos do disposto na alínea bb) do artigo 1º do Código da Estrada são zonas da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal. No caso dos autos, se não pode duvidar-se que a senhora que veio a ser colhida pelo elétrico, por ser um peão, é para os efeitos do Código da Estrada um utilizador vulnerável, não resulta da factualidade provada que exista no local sinalização que a permita qualificar como uma zona de coexistência para os efeitos do Código da Estrada[13]. O que apenas se pode afirmar em face da factualidade provada é que a zona onde ocorreu o sinistro era, de facto, uma zona de coexistência, na medida em que nela transitavam peões e elétricos, assim se devendo entender as referências na matéria de facto à zona de coexistência. Ainda que assim não fosse, afigura-se-nos que as limitações de velocidade que a recorrente afirma terem sido violadas e que constam do nº 1 do artigo 27º do Código da Estrada para as zonas de coexistência não são aplicáveis ao caso dos autos, pois que apenas se prevêem limites de velocidade nessas zonas para veículos automóveis (veja-se o artigo 106º do Código da Estrada), motociclos, ciclomotores, triciclos, quadrimotores (artigo 107º do Código da Estrada), tratores agrícolas ou florestais, máquinas agrícolas, motocultivadores, tratocarros (artigo 108º do Código da Estrada) e máquinas industriais com ou sem matrícula (artigo 109º, nº 2, do Código da Estrada), nada se prevendo para os veículos sobre carris (veja-se o artigo 109º, nº 1, do Código da Estrada). Salvo melhor opinião, ainda que se desconsiderasse a natureza sancionatória destas previsões legais[14], estas limitações de velocidade não seriam aplicáveis por analogia aos veículos sobre carris uma vez que as suas condições de imobilização são substancialmente distintas das dos restantes veículos, o que certamente estará subjacente à regra de prioridade de que beneficiam os veículos sobre carris quando em confronto com outros veículos (veja-se o nº 2 do artigo 32º do Código da Estrada). A nosso ver, dadas as caraterísticas próprias dos veículos sobre carris, é de questionar se serão admissíveis zonas de coexistência em que os mesmos circulem juntamente com outros veículos e peões. A entender-se que nenhum obstáculo existe a zona de coexistência em que circulem veículos sobre carris, a circulação dos mesmos nessas zonas obrigará porventura à fixação legal de um limite de velocidade ainda mais baixo do que é aplicável aos restantes veículos dadas as suas maiores dificuldades de imobilização ou ao estabelecimento de outras regras específicas. Analisando a factualidade provada sem esforço se constata que a conduta da guarda-freio do elétrico que veio a colher a Sra. Dona AA não pode ser qualificada de ilícita na medida em que não resulta da matéria de facto a violação de uma qualquer regra legal ou de algum dever de cuidado por parte daquela. Além do mais, a mesma factualidade é bastante para ilidir a presunção de culpa que pudesse recair sobre a guarda-freio do elétrico (artigo 503º, nº 3, do Código Civil) pois que se provou que a condutora do elétrico, assim que avistou o peão, acionou o sistema de travagem do elétrico, sem conseguir evitar o embate, dada a distância a que avistou a referida AA a efetuar a travessia da via. Tanto basta para concluir que não estão reunidos os pressupostos legais de que depende o nascimento da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito e desde logo porque não existe suporte factual que permita qualificar de ilícita a conduta da guarda-freio do elétrico que veio a colher a Sra. Dona AA, sendo além disso a factualidade provada suficiente para ilidir a presunção legal iuris tantum de culpa que recai sobre a condutora do elétrico. E existirá a obrigação de indemnizar ao abrigo da responsabilidade pelo risco? Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 503º do Código Civil, aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. Esta regra da responsabilidade pelo risco é também aplicável a veículos que circulam sobre carris como inequivocamente resulta do nº 3 do artigo 508º do Código Civil que prevê os limites máximos da indemnização no caso de veículo utilizado em transporte ferroviário. Contudo, a responsabilidade pelo risco é excluída, além do mais, quando o acidente for imputável ao próprio lesado (artigo 505º do Código Civil). No caso dos autos, sendo a fonte do direito da recorrente um direito legal de sub-rogação, o seu direito de crédito aferir-se-á por referência ao direito de que poderia ser titular a pessoa a quem satisfez indemnizações por responsabilidade por acidente de trabalho contra terceiro responsável. Ora, no caso provou-se que AA efetuava a travessia da via em passo contínuo e a olhar para a frente, sem se aperceber da existência da circulação do elétrico na referida via, a qual se efetuava a uma velocidade de 15 a 20 quilómetros por hora, pelo que quando se encontrava quase a chegar ao carril mais próximo de si, atento o seu sentido de circulação norte – sul, ocorreu o embate entre si e a parte lateral esquerda frontal do elétrico, atento o sentido de circulação poente – nascente do elétrico. Importa ainda sublinhar que a referida AA apareceu em rota de colisão com o eléctrico a uma distância tal que a guarda-freio do veículo não teve tempo de imobilizar o veículo que tripulava antes da ocorrência do embate. Neste circunstancialismo factual forçosamente se conclui que o atropelamento de que foi vítima a referida AA lhe é exclusivamente imputável na medida em que ocorreu quando efetuava o atravessamento de uma via partilhada entre peões e elétricos sem ter tomado as necessárias cautelas, nomeadamente olhar para um lado e para o outro a fim de se certificar que podia atravessar a zona dos carris em segurança. Tanto basta, a nosso ver, para concluir que a responsabilidade pelo risco que podia recair sobre a dona do elétrico está excluída em virtude do sinistro ser exclusivamente imputável ao peão atropelado. Além disso, as circunstâncias em que se verificou o sinistro revelam uma violação grave dos deveres de cuidado que impendiam sobre o peão pelo que nem sequer será configurável uma situação de concurso da culpa do lesado com o risco do lesante[15]. Resta assim apreciar se existe reconhecimento pela ré da obrigação de indemnizar em consequência de transação em que por causa do sinistro dos autos aceitou pagar à sinistrada a quantia de vinte e sete mil euros a título de danos não patrimoniais. Refira-se que esta questão não foi suscitada nos articulados e, em rigor só poderia ter sido suscitada mediante articulado superveniente, dado que a transação a que a recorrente se refere apenas foi celebrada e homologada após a instauração da ação pela ora recorrente[16]. Por isso, não existe sequer nos fundamentos de facto da sentença recorrida matéria de facto que permita suportar esta questão nova que a recorrente vem agora suscitar apenas em via de recurso[17]. Ora, excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas[18]. Por isso, no que respeita este segmento das conclusões do recurso dos recorrentes, por constituir uma questão nova, este tribunal deve abster-se de conhecer este fundamento do recurso. Porém, prevenindo a eventualidade de integração desta questão nova no instituto da autoridade de caso julgado, matéria de conhecimento oficioso, sempre se dirá que dada a falta de identidade subjetiva entre os intervenientes na transação judicialmente homologada e as partes nestes autos, nunca a mesma se pode repercutir favoravelmente para a recorrente nestes autos[19], pois que tal identidade é um pressuposto mínimo de que não se pode abdicar, sob pena de uma intolerável violação do princípio do contraditório. Assim, tudo sopesado, conclui-se que o recurso improcede totalmente, devendo confirmar-se a sentença recorrida nos segmentos impugnados, sendo as custas do recurso da responsabilidade da recorrente por ter decaído (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por K... - Companhia de Seguros, S.A. e, consequentemente em confirmar a sentença recorrida proferida em 26 de janeiro de 2022, nos segmentos impugnados. Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de trinta e uma páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 12 de setembro de 2022 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura ________________________ [1] Elaborada por DD, destacando-se deste documento as seguintes referências: o peão ficou imobilizado a 8,2 metros da perpendicular com a entrada para o nº ..., sensivelmente a meio e a 1,8 metros do carril mais próximo do peão, o primeiro, atento o sentido poente – nascente em que seguia o veículo. O passeio que antecede os carris destinados à circulação de elétricos tem a largura de quatro metros. [2] Referimo-nos a vinte e nove fotogramas que ocupam quinze páginas, fotogramas extraídos do sistema de videovigilância instalado na loja de que saiu a Dona AA. Essas imagens extraídas de uma câmara identificada como nº 2, contêm a data “07-28-2016”, uma hora que se inicia em “10:47:25” e termina em “10:47.33”. No primeiro dos fotogramas, em primeiro plano, vê-se um vaso à direita da imagem com uma planta algo decrépita e um ramo do que parece ser uma oliveira e em segundo plano vê-se um veículo automóvel de cor branca estacionado, sensivelmente no centro da imagem, na parte superior e -um outro veículo de cor escura, também estacionado, na parte inferior da imagem, à direita, vendo-se ainda mais ao longe um outro veículo de cor escura a circular em sentido oposto ao sentido em que se acham estacionados os outros veículos. É visível a existência de carris demarcados de um lado e outro por uma calçada escura de calibre maior do que a que se acha no restante passeio e entre os carris, sendo também diferentes os motivos da calçada de calibre maior relativamente à restante calçada de pedra mais miúda. Imediatamente antes dessa calçada delimitadora dos carris, do lado mais próximo da loja donde saiu a Sra. Dona AA, acha-se uma grelha metálica para escoamento de águas pluviais. No segundo fotograma, em que figura como hora “10:47:26”, no alinhamento do vaso antes mencionado, vê-se uma senhora, com um vestido claro e que parece manipular uns óculos escuros, a caminhar em frente. No terceiro fotograma, com a hora “10:47.26”, vê-se de novo a mesma senhora, um pouco mais à frente, ainda manipulando o que parecem ser óculos escuros. No quarto fotograma, com a hora “10:47:27”, continua-se a ver a mesma senhora, um pouco mais à frente e já colocando os óculos na face. No quinto fotograma, com a hora “10:47:27”, continua-se a ver a mesma senhora a caminhar, um pouco mais à frente, em direção aos carris. No sexto fotograma, com a hora “10:47:27”, continua-se a ver a mesma senhora a caminhar olhando em frente, mais perto da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e da grelha metálica que antecede essa zona. No sétimo fotograma, com a hora “10:47:28”, continua-se a ver a mesma senhora a caminhar olhando em frente, ainda mais perto da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e da grelha metálica que antecede essa zona. No oitavo fotograma, com a hora “10:47:28”, continua-se a ver a mesma senhora a caminhar olhando em frente, transpondo a grelha metálica que antecede a zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e com o pé direito já sobre essa pedra de maior calibre. No nono fotograma, com a hora “10:47:28”, continua-se a ver a mesma senhora a caminhar, em plena zona de calçada de maior calibre que delimita os carris, com um aparente esgar para a sua direita. No décimo fotograma, com a hora “10:47:29”, continua-se a ver a mesma senhora a caminhar transpondo o carril situado mais à esquerda, atento o sentido de marcha do elétrico e esboçando, aparentemente, um movimento de surpresa com o braço direito, vislumbrando-se a frente do elétrico a surgir do lado direito da senhora que faz o atravessamento. No décimo primeiro fotograma, com a hora “10:47:29”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento a ser colhida pela frente de um elétrico, mesmo em cima do carril do lado esquerdo atento o sentido de marcha do veículo. No décimo segundo fotograma, com a hora “10:47:29”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento a ser projetada para frente e para o lado direito do elétrico. No décimo terceiro fotograma, com a hora “10:47:29”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento a ser projetada para a frente e para o lado esquerdo do elétrico, em posição já quase horizontal. No décimo quarto fotograma, com a hora “10:47:29”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento já caída no solo, quase toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris, vendo-se a frente do elétrico a passar junto ao corpo caído no chão. No décimo quinto fotograma, com a hora “10:47:29”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento já caída no solo, quase toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris, vendo-se a frente do elétrico a passar junto ao corpo caído no chão. No décimo sexto fotograma, com a hora “10:47:30”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento já caída no solo, toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e bem assim da grelha metálica que antecede essa zona, vendo-se a frente do elétrico a passar junto ao corpo caído no chão. No décimo sétimo fotograma, com a hora “10:47:30”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento já caída no solo, toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e bem assim da grelha metálica que antecede essa zona, vendo-se a quase totalidade do elétrico a avançar. No décimo oitavo fotograma, com a hora “10:47:30”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento caída no solo, toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e bem assim da grelha metálica que antecede essa zona, vendo-se a quase totalidade do elétrico a avançar, começando a frente deste veículo a desaparecer do ângulo de visão da câmara. No décimo nono fotograma, com a hora “10:47:30”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento caída no solo, toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e bem assim da grelha metálica que antecede essa zona, vendo-se a quase totalidade do elétrico a avançar, continuando a frente deste veículo a desaparecer do ângulo de visão da câmara. No vigésimo fotograma, com a hora “10:47:30”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento caída no solo, toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e bem assim da grelha metálica que antecede essa zona, vendo-se a parte traseira do elétrico a avançar, não sendo já visível a frente deste veículo. No vigésimo primeiro fotograma, com a hora “10:47:30”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento caída no solo, toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e bem assim da grelha metálica que antecede essa zona, vendo-se a parte traseira do elétrico a avançar, não sendo já visível a frente deste veículo. No vigésimo segundo fotograma, com a hora “10:47:31”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento caída no solo, toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e bem assim da grelha metálica que antecede essa zona, vendo-se a parte traseira do elétrico a avançar, não sendo já visível a frente deste veículo. No vigésimo terceiro fotograma, com a hora “10:47:31”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento caída no solo, toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e bem assim da grelha metálica que antecede essa zona, vendo-se parte da traseira do elétrico a avançar. No vigésimo quarto fotograma, com a hora “10:47:31”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento caída no solo, toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e bem assim da grelha metálica que antecede essa zona, vendo-se parte da traseira do elétrico a avançar. No vigésimo quinto fotograma, com a hora “10:47:31”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento caída no solo, toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e bem assim da grelha metálica que antecede essa zona, vendo-se a parte inferior da traseira do elétrico a avançar. No vigésimo sexto fotograma, com a hora “10:47:31”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento caída no solo, toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e bem assim da grelha metálica que antecede essa zona, vendo-se a parte inferior da traseira do elétrico a avançar. No vigésimo sétimo fotograma, com a hora “10:47:32”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento caída no solo, toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e bem assim da grelha metálica que antecede essa zona, vendo-se uma zona de sombra no espaço contido entre os carris porventura correspondente a parte da traseira do elétrico. No vigésimo oitavo fotograma, com a hora “10:47:32”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento caída no solo, toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e bem assim da grelha metálica que antecede essa zona, vendo-se uma zona de sombra no espaço contido entre os carris porventura correspondente a parte da traseira do elétrico. No vigésimo nono fotograma, com a hora “10:47:33”, vê-se a senhora que fazia o atravessamento caída no solo, toda fora da zona em pedra de calibre maior que delimita os carris e bem assim da grelha metálica que antecede essa zona. [3] A gravação está neste ponto em deficientes condições de audibilidade, não se tendo a certeza da distância indicada pela testemunha – ouça-se a gravação do depoimento desta testemunha do minuto seis e quarenta segundos em diante. [4] Sete metros e sessenta por segundo multiplicados por sessenta segundos totalizam quatrocentos e cinquenta e seis metros por minuto. Quatrocentos e cinquenta e seis metros por minuto multiplicados por sessenta minutos totalizam vinte e sete mil trezentos e sessenta metros por hora. [5] Esta precisão pode parecer uma redundância mas na realidade já houve historicamente veículos que circulavam sobre carris mas com rodados em borracha – as famosas “Micheline” francesas – havendo ainda, tanto quanto sabemos, alguns desses veículos em circulação em África. [6] Na realidade vinte quilómetros por hora correspondem a 333,33 metros por minuto e a 5,55 metros por segundo, pelo que em três quatros de segundo, a essa velocidade, se percorrem 4,16 metros (20000 metros : 60 minutos = 333,33 metros; 333,33 metros : 60 segundos = 5,55 metros; 5,55 metros : 4 = 1,3875 metros; 1,3875 metros x 3 [quartos de segundo] = 4,1625 metros). [7] Sobre esta figura, por todos, vejam-se em sentidos opostos, Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Acualizada, Coimbra Editora 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, páginas 581 e 582 e 609 e 610 e Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL 2022, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, página 557, alínea b). [8] Na apreciação do testemunho de um acidente nunca se pode esquecer que tal acontecimento se verifica numa curta fração de tempo sem que os diversos intervenientes e pessoas que o presenciam tenham a possibilidade de reter toda a informação relevante. [9] Expurgados das meras remissões probatórias. [10] Em rigor “zona de coexistência” é um conceito legal (veja-se o artigo 1º, alínea bb) do Código da Estrada) e que por isso não devia constar dos fundamentos de facto, devendo ao contrário constar os elementos de facto integrantes desse conceito legal. Porém, por se tratar de uma referência também com um sentido comum e por ser inócua para o enquadramento do caso dos autos, como melhor se verá adiante, optou-se por não excluir essa definição legal dos fundamentos de facto. [11] Pelas imagens captadas pelo sistema de videovigilância e pelo que consta do croquis, o veículo estaria estacionado no lado direito da via mas atento o sentido nascente/poente. A expressão “que constitui zona de coexistência” é ambígua pois que na realidade, a via delimita essa zona de circulação partilhada de peões e eléctricos e não a constitui como bem se vê nos fotogramas. [12] Corrigiu-se oficiosamente o valor por extenso que constava deste ponto de facto em função da motivação da convicção do tribunal no que ao mesmo respeita e da qual resulta inequivocamente que se afastou do valor que a autora havia alegado no artigo 55º da petição inicial. [13] E nem podia existir uma vez que esse sinal, o H46, apenas foi introduzido pelo Decreto Regulamentar nº 6/2019 de 22 de outubro e que entrou em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação. [14] Como é sabido, em matéria contra-ordenacional vigora o princípio da legalidade (veja-se o artigo 2º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas e o artigo 132º do Código da Estrada). [15] Sobre esta problemática, por todos, veja-se Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa, 2018, página 416. [16] A sentença de homologação da transação data de 05 de junho de 2020, tendo a ação sido instaurada em 23 de abril de 2019. [17] A transação outorgada entre AA e X... Companhia de Seguros, S.A. tem o seguinte teor: “1º A Autora reduz o pedido, relativo ao dano não patrimonial e biológico, formulado nos presentes autos à quantia de €27.000,00 (vinte e sete mil euros). 2º A Ré aceita a referida redução e compromete-se a pagar a quantia aludida no artigo anterior no prazo de 15 dias, a contar da data da homologação da presente transação, através de cheque, contra a entrega de recibo, a enviar para o escritório do ilustre mandatário da Autora. 3º Com o referido pagamento a Autora considera-se integralmente ressarcida, por todos os danos não patrimoniais, passados, presentes e futuros, resultantes do sinistro dos autos. 4º A transação alcançada não implica a assunção ou reconhecimento por parte da Ré de qualquer parcela ou tipo de responsabilidade, não podendo servir a mesma de “caso julgado” para outras entidades com eventual direito de regresso ou reembolso decorrente do mesmo acidente. 5º As custas, ainda, em dívida a juízo serão suportadas por Autora e Ré, em partes iguais, prescindindo ambas as partes de custas de parte, na parte disponível, e de condigna procuradoria. 6º Tendo em atenção, por um lado, a simplicidade da causa do pedido cível em discussão nos presentes autos, sem que houvesse necessidade de realização de quaisquer diligência ou atos processuais excecionais, e por outro, a conduta processual das partes, uma vez que não houve qualquer incidente anómalo que tivesse sido suscitado por estas, requerem a Vª Exª, ao abrigo do disposto no nº 7 do artº 6º e nº 9 do artº 14º do Regulamento das Custas Processuais, que a taxa de Justiça final, para efeito de custas, tendo em conta a especificidade da situação relativa à parte cível, seja fixada no valor de € 275.000,00 e, por conseguinte, que as partes sejam igualmente dispensadas do pagamento taxa de justiça na parte excedente àquele valor (€275.000,00), uma vez que, caso não ocorra tal redução, o valor das custas é totalmente desadequado, desajustado e desproporcionado relativamente ao serviço público prestado nos presentes autos, sendo violador dos princípios constitucionais de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da necessidade.” [18] Sobre esta matéria vejam-se, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, Almedina 2022, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 139 a 142, anotação 5 ao artigo 635º do Código de Processo Civil; Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina 2009, Fernando Amâncio Ferreira, páginas 153 a 158. [19] Também não parece que esta pretensão da recorrente possa encontrar guarida legal no disposto no artigo 531º do Código Civil, desde logo porque no caso dos autos não há uma qualquer solidariedade entre credores. Sobre esta problemática, no dia 12 de outubro de 2021, no blogue do IPPC, foi publicado um comentário crítico da autoria do Sr. Professor Teixeira de Sousa ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de fevereiro de 2021, proferido no processo nº 1358/20.0T8PNF-A.P1. |