Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | AÇÃO DE ANULAÇÃO DELIBERAÇÕES SOCIAIS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202401167705/21.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A proibição do venire contra factum proprium visa impedir ‘pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior’ observada pelo exercente do direito. II - Assente na boa fé, enquanto modelo de dever-ser, que supõe uma específica relação inter-pessoal, fonte de uma legítima relação de confiança – ou pelo menos de uma legítima expectação de conduta –, o venire contra factum proprium consubstancia uma manifestação de tutela da confiança. III - A proibição do venire é de afirmar quando se constate um facto susceptível de gerar uma situação de confiança legítima, justificativa de um investimento de confiança por parte do tutelado - um facto com o quantum de credibilidade necessária para integrar uma previsão de confiança, com a virtualidade de convencer uma qualquer pessoa normalmente diligente e razoável, colocada na concreta posição do tutelado, ao qual este tenha, legítima e justificadamente aderido, a ele conformando a sua conduta. IV - Só se traduzir manifestação de vontade informada e esclarecida pode assumir-se um factum proprium como fonte geradora de legítima expectação de conduta – melhor, só pode ser fonte geradora de legítima expectação de conduta o facto/declaração que o exercente do direito possa ter (segundo critérios de razoabilidade, ponderando a realidade por si conhecida) como consubstanciando manifestação de vontade esclarecida e informada do seu autor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 7705/21.0T8VNG.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Alexandra Pelayo Ana Lucinda Cabral * Acordam no Tribunal da Relação do Porto * Apelante: AA (autor). Apelada: A..., Ld.ª (ré). Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 6) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * Intentou o autor a presente acção comum pedindo se declare a anulabilidade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral extraordinária da ré de 27 de Setembro de 2021, alegando factualidade em seu entender demonstrativa de que, para lá de não ter sido regularmente convocado para a mesma e de lhe não ter sido prestada a informação que lhe deveria ter sido disponibilizada, deliberaram os sócios sobre matéria que lhes estava vedada, utilizando a gerência mecanismo abusivo e ilegal, pretendendo diminuir os suprimentos prestados pelo autor, violando os preceitos legais concernentes à elaboração do relatório de gestão e contas (deliberaram proceder à substituição do Modelo 22 de IRC e o IES referente ao exercício de 2019, com a justificação que a despesa da empresa B... - factura nº 2019/15, no valor de 61.500,00€ - havia sido imputada erradamente à sociedade, decidindo com tal fundamento retirar tal despesa da rubrica onde se encontrava, passando-a para a conta de valores acumulados a débito do autor, alteração das contas que contraria os princípios contabilísticos da continuidade e da periodização económica). Contestada (concluindo a ré pela sua improcedência), prosseguiu a causa os legais trâmites e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido. Inconformado, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por decisão que julgue a acção procedente, apelou o autor, terminando as alegações formulando as seguintes conclusões: 1- Sempre com o devido respeito por opinião contrária, na modesta opinião do subscritor o Tribunal a quo apreciou a prova de forma errada e, em consequência disso, a decisão da matéria de facto deverá ser alterada, nos termos infra preconizados; 2- Como decorre da motivação do Tribunal recorrido, foi dada relevância ao depoimento de parte dos sócios-gerentes da ré, sem que tais depoimentos tivessem sido sustentados por outros meios de prova, o que acarreta a ilegalidade de tais depoimentos como meios de prova; 3- Pelos motivos acima aduzidos, que se dão aqui integralmente por reproduzidos, deve ser dada como provada a seguinte factualidade, com a redação que se sugere: “1- Na negociação encetada para aquisição dos lotes de terreno o Autor foi auxiliado pelo representante da sociedade imobiliária “B..., Lda.”, BB. 2- O BB, na qualidade de representante da sociedade de mediação imobiliária “B..., Lda.”, e o Autor acordaram que caso aquele conseguisse baixar o preço dos três lotes de terreno para a quantia de €5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil euros), auferia uma comissão de €50.000,00, acrescida do respetivo IVA à taxa em vigor. 3- Foi no contexto e nas condições referidas nos itens anteriores que foi subscrito o contrato promessa de compra e venda datado de 10 de janeiro de 2019.” 4- No que concerne à matéria dada como provada, deve ser suprimido o segmento “Em maio de 2021” vertido no item 18 da matéria dada como provada passando tal quesito a ter a seguinte redação: “18- Os sócios tiveram conhecimento que foram efetuados dois pagamentos à B..., Lda.: um no montante de €25.000,00, em 01 de agosto de 2019 e outro de €36.500,00, em 8 de novembro de 2019.” 5- O item 19 deve ser eliminado, uma vez que a prova de tal factualidade apenas se baseia nas declarações de parte dos legais representantes da Ré, as quais como não podem consubstanciar-se em mais nenhum outro meio de prova, designadamente do contabilista, necessariamente terá que ser dada como não provada. 6- Deve ser eliminada do item 22 a alusão ao número 18, uma vez que as despesas aludidas neste item, eram do conhecimento e foram autorizadas, na altura, pelo único sócio-gerente da Ré. Aliás, nesta parte, para fundamentar a sua motivação, o Tribunal a quo volta a basear-se ilegalmente nas informações prestadas pelo contabilista, quando isso lhe estava vedado por não ter sido quebrado o seu sigilo profissional. 7- Por fim, deve dar-se como provado, aditando-se um outro item a seguinte factualidade: - As despesas referidas em 18 foram determinadas pelo A., com o conhecimento e anuência do legal representante da Ré (CC). 8- Alterando-se a matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos supra aludidos, o Tribunal ad quem estará em condições de considerar procedente o pedido formulado pelo recorrente, declarando a anulação das deliberações tomadas na Assembleia-Geral Extraordinária de 16 de setembro de 2021. 9- No caso do Tribunal ad quem não comungar das alterações à matéria de facto dada como provada e não provada, o que se admite por mero dever de patrocínio, inexiste quaisquer dúvidas que o Autor, mesmo que se considere que não tinha autorização e agiu em nome próprio (mandato sem representação), não vinculando, assim, a sociedade, mesmo assim a decisão aqui sob escrutínio deveria ser diferente. 10- Como foi suprarreferido e resulta da decisão recorrida, não restam quaisquer dúvidas que o preço final foi fixado na quantia de €5.500.000,00, devido ao acordo realizado entre o Autor e o legal representante da sociedade B..., Lda., BB. Com o seu auxílio, o preço acordado foi reduzido em €100.000,00. 11- De tal redução beneficiou a sociedade ré, na quantia de €50.000,00 e a B..., Lda., numa quantia correspondente. 12- Depois da fixação do preço de aquisição dos lotes de terreno, foi acordado entre o Autor e o legal representante da B..., Lda. que, caso esta lograsse alcançar uma redução no preço do terreno, a diferença daí resultante seria dividida em partes iguais para cada uma das partes. Assim, como o legal representante da B... conseguiu uma redução no preço final de €100.000,00, a sociedade economizou a quantia de €50.000,00 e teria de pagar o valor de €50.000,00 acrescido de IVA. 13- Como veio efetivamente a suceder, agindo o Autor como mandatário da sociedade sem representação. 14- Sucede que, devido aos conflitos, entretanto, ocorridos entre os sócios – vide item 25 da matéria dada como provada – os sócios-gerentes da sociedade não ratificaram a decisão que o A. tinha tomado. 15- Vindo a invocar factos que são manifestamente inverosímeis, como acima foi consignado, uma vez que não faz qualquer sentido afirmar que apenas em maio de 2021 os sócios-gerentes tiveram conhecimento dos pagamentos efetuados à B..., Lda., quando os movimentos da conta bancária, para além de serem muito residuais, não é minimamente credível que os sócios-gerentes, através do sistema online disponibilizado pelo banco não consultassem regularmente os movimentos da conta, o que é reforçado com o desaguisado existente com o Autor, quase dois anos depois, por ignorância, segundo alegam, não tendo, assim, conhecimento de tais movimentos, tendo aprovados as contas do exercício do ano de 2019 em erro!!! 16- O Tribunal a quo, impressionou-se negativamente com o facto de a sociedade imobiliária receber comissões tanto da parte vendedora, como da compradora, o que viola a Lei que regula a atividade de mediação imobiliária e, por isso, entendeu considerar que tal matéria apesar de ter acontecido não podia ser dada como provada. 17- Como está devidamente demonstrado, a sociedade ré deixou de desembolsar a quantia de €50.000,00. 18- Sem a intervenção do Autor e do legal representante da sociedade B..., Lda., a sociedade ré teria pago a mais €100.000,00 pela aquisição dos lotes de terreno. 19- Através do estratagema perpetrado pelos sócios-gerentes da ré, depois de terem aprovado as contas respeitante ao exercício do ano de 2019, o que implica, pelo menos, que capearam as contas bancárias da empresa e, passando mais de um ano, lembram-se que afinal desconheciam a que se deviam dois movimentos na conta bancária titulada pela empresa no Banco 1..., para convocarem uma assembleia geral extraordinária e alterarem as contas, imputando tal montante na conta do sócio AA, conseguindo, assim, duplicar a poupança à custa deste sócio. 20- Seria, assim, preferível e muito menos oneroso, que o sócio AA nada fizesse, nem acordasse, o que acarretaria que a sociedade pagasse pela aquisição dos lotes de terreno a quantia de €5.600.000,00, em vez do montante que efetivamente veio a pagar. 21- O sócio AA preocupado com os interesses da sociedade e concomitantemente com os interesses dos seus sócios, diligenciou uma redução do preço. 22- Os restantes sócios não satisfeitos com a redução, de forma vil e incompreensível, aproveitando-se de alguma ingenuidade do Autor (as cautelas exigiam que tudo que acordou, designadamente com o sócio-gerente CC, fosse reduzido a escrito), pretendem agora, à custa do património deste, duplicar o valor da redução, impondo, assim, que o pagamento da comissão efetuada à B..., Lda. seja suportada pelo Autor. 23- Deste modo, sempre com o devido respeito por opinião diversa, a decisão adotada pelo Tribunal a quo afasta-se de forma incompreensível dos limites aceitáveis pela boa fé, revelando-se manifestamente injusta. 24- Estamos, pois, perante um caso de manifesto abuso de direito, na modalidade suprarreferida, tendo em conta os comportamentos que a ré assumiu. 25 - Choca a consciência jurídica que a ré possa, através da deliberação em causa, receber uma quantia que manifestamente não tem direito. 26- Estamos, assim, perante uma situação em que o abuso de direito impede, paralisa, o seu exercício por parte da ré. 27- Por via disso, deve ser revogada a decisão que julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor, substituída por outra que julgue procedente tal pedido. Contra-alegou a ré, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da sentença apelada, além do mais sustentando dever o recurso ser imediatamente rejeitado por falta de indicação das normas violadas. * Defende a apelada a imediata rejeição do recurso por falta de identificação, nas conclusões das alegações do apelante, das ‘normas jurídicas violadas e o sentido com que as mesmas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas’. Admitindo que as conclusões do apelante apresentam a falha e incorrecção apontada pela apelada, não se concede que a mesma constitua causa de rejeição imediata do recurso – como resulta do nº 3 do art. 639º do CPC, a omissão das especificações a que alude o nº 2 do preceito (versando o recurso sobre matéria de direito, a indicação das normas jurídicas violadas e do sentido com que, no entender do recorrente, as mesmas deveriam ser interpretadas e aplicadas) não conduz à imediata rejeição do recurso, prevendo-se solução paliativa que possibilita a supressão da deficiência[1]. Na situação dos autos – e sendo certo que o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto, em ordem a demonstrar a verificação dos invocados vícios de conteúdo da deliberação que pretende ver declarada anulada –, a deficiência não prejudica a apreensão, pelo tribunal, dos fundamentos da impugnação (além dos invocados vícios de conteúdo, a cuja demonstração a impugnação da decisão de facto respeita, o abuso de direito), tendo os mesmos sido plenamente apreendidos e compreendidos pela apelada, que os contraditou nas suas contra-alegações, não se justificando formular convite para o aperfeiçoamento/correcção da falha. Assim, porque a tal nada obsta, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a apelação. * Delimitação do objecto do recurso.Podem sintetizar-se nas seguintes proposições as questões que, pelas conclusões das alegações, a apelante coloca à apreciação deste tribunal: - a impugnação da decisão da matéria de facto, - a existência de vícios (vício de conteúdo e/ou abuso de direito) que invalidem (nulidade/anulabilidade) as deliberações sociais tomadas na assembleia geral extraordinária da ré de 27 de Setembro de 2021. * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de facto A decisão recorrida considerou: Factos provados 1- A sociedade comercial A..., Ld.ª encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial com o NIPC ...90, com sede na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia. 2- Foi constituída a 26 de Outubro de 2018, tendo por objeto social ‘compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim. Promoção imobiliária. Subdivisão de terrenos com introdução de melhoramentos. Alojamento mobilado para turistas, apartamentos turísticos, turismo em espaço rural e outros locais de alojamento de curta duração. Gestão, arrendamento e permuta de bens imobiliários, próprios ou alheios. Administração de imóveis por conta de outrem e administração de condomínios. Construção de edifícios residenciais e não residenciais, ampliação, reparação, transformação e restauro de edifícios. Intermediação, representação e comercialização, importação e exportação de materiais e equipamentos para a construção. Prestação de serviços e atividades de consultoria para o negócio e a gestão a empresas e a particulares nas áreas atrás referidas’. 3- Com o capital social de 50.000,00€, dividido em duas quotas: uma no valor nominal de 12.500,00€ titulada por AA e outra no valor nominal de 37.500,00€ titulada por CC. 4- À data da constituição da sociedade foi designado para exercer funções de gerente CC. 5- Obrigando-se a sociedade com a intervenção de um gerente. 6- A sociedade foi constituída com o desiderato de vir a adquirir três lotes de terreno destinados à construção, sitos na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...23 e inscrito na matriz sob o artigo ...91, ...24 e inscrito na matriz sob o artigo ...92, ...25 e inscrito na matriz sob o artigo ...93, respetivamente. 7- Para aquisição dos lotes de terreno referidos em 6 foi acordado entre os sócios entrarem com suprimentos de acordo com a percentagem das participações de cada um. 8- Antes da constituição da sociedade, o autor encetou diversas reuniões tendentes a negociar a aquisição dos lotes referidos em 6 pelo melhor preço possível. 9- O sócio gerente CC esteve presente em duas reuniões nas instalações do Banco 2..., onde esteve presente o autor, o legal representante do Fundo de Pensões Banco 2... e o legal representante da sociedade de mediação imobiliária B..., Ld.ª, que mediou o negócio a pedido do Banco 2.... 10- Em 10 de Janeiro de 2019 foi celebrado entre a ré, o Banco 2..., S.A. e C... - Companhia de Seguros, S.A. um ‘contrato promessa de compra e venda’ dos lotes referidos em 6. 11- Para fazer face às obrigações assumidas pela ré no contrato promessa de aquisição dos lotes de terreno referido em 10, nomeadamente para prestação de reforço do sinal na quantia de 700.000,00€, o autor e o outro sócio procederam às seguintes entradas em numerário, a título de suprimentos, proporcionais ao capital que cada um detinha na sociedade, da seguinte forma: a) Transferências do autor, AA: - Em 17/01/2019, a quantia de 10.000,00€; em 18/01/2019, a quantia de 5.000,00€; em 22/02/2019, a quantia de 260.000,00€; em 9/04/2019, a quantia de 444.595,50€; em 11/04/2019, a quantia de 543.608,50€; em 29/04/2019, a quantia de 141.570,00€; em 8/11/2019, a quantia de 100.000,00€, totalizando o montante de 1.504.774,00€. b) Transferências do sócio CC: - Em 18/01/2019, a quantia de 40.000,00€; em 25/02/2019, a quantia de 200.000,00€; em 23/04/2019, a quantia de 1.700.000,00€; em 21/11/2019, a quantia de 311.000,00€, totalizando o montante de 2.251.000,00€. 12 - Pela menção Dep 2869/2019-03-26 foi registada a transmissão de quota por parte de CC, por divisão da sua, a favor de DD, no valor de 18.750,00€. 13- Pela AP. ...1/20190326 foram registadas alterações ao contrato de sociedade passando o seu capital social a ser dividido em três quotas: uma no valor nominal de 18.750,00€ titulada por CC, outra no valor de 18.750,00€ titulada por DD e outra titulada por AA no valor de 12.500,00€, tendo sido registada a designação de DD para o cargo de gerente. 14- Pela AP. ...1/20191107 foram registadas alterações ao contrato de sociedade passando a sociedade a obrigar-se com a intervenção a) de dois gerentes, b) de um gerente e um procurador, c) de dois procuradores. 15- O sócio DD entregou à sociedade, a título de suprimentos, as seguintes verbas: em 22/02/2019, a quantia de 440.000,00€ e a 18/04/2019 a quantia de 1.830.000,00€, totalizando o montante de 2.270.000,00€. 16- Todas as quantias ‘emprestadas’ pelos sócios a favor de sociedade destinaram-se a fazer face a despesas relacionadas com a aquisição dos lotes de terrenos referidos em 6, que culminou com a outorga da escritura notarial de compra e venda, celebrada em 16 de Julho de 2019. 17- Pelo DEP 6483/2020-09-11 foram registadas as contas da sociedade respeitantes ao exercício do ano de 2019. 18- Em Maio de 2021 os sócios tiveram conhecimento que foram efetuados dois pagamentos à B..., Ld.ª: um no montante de 25.000,00€, em 01 de Agosto de 2019 e outro de 36.500,00€, em 8 de Novembro de 2019, que não foram autorizados pelos gerentes da sociedade, nem aprovados em assembleia geral de sócios. 19- Em face da constatação da despesa referida em 18, os sócios CC e DD questionaram o autor sobre a sua origem. 20- O autor afirmou tratar-se a despesa referida em 18 de um montante devido à sociedade de mediação imobiliária B..., Ld.ª, pela sua intervenção no negócio de aquisição dos lotes referidos em 6. 21- Nas contas referentes ao ano de 2019 encontrava-se 10.000,00€ referentes a dois cartões presente do ‘El Corte Inglês’, no valor de 5.000,00€ cada, utilizados pelo autor. 22- As despesas referidas em 18 e 21 foram determinadas pelo autor sem conhecimento da ré. 23- Pelos gerentes da sociedade foram conferidos ao autor poderes para movimentar a conta bancária titulada pela sociedade no Banco 1.... 24- Pela Menção DEP ...32/2021-11-08 foi registada a alteração da Prestação de Contas Individual do Ano 2019 (2019-01-01 a 2019-12-31). 25- O autor e os outros sócios-gerentes, DD e CC, desentenderam-se sobre forma de gestão e destinos da empresa, tendo sido substituídos os técnicos dos projetos de arquitetura e de engenharia. 26- Assinada pelos sócios gerentes, DD e CC, a 01 de Setembro de 2021, foi convocada uma reunião da assembleia geral extraordinária, para se realizar no dia 16 de setembro de 2021, pelas 10.30 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: ‘a) Apreciação e deliberação sobre as contas do exercício de 2019. b) Apreciação e deliberação sobre o Relatório de Gestão e as contas do exercício de 2020’. 27- Da convocatória referida em 26) constava, além do mais, o seguinte: ‘Nos termos do artigo 377.º n.º 6 al. b) do CSC, e devido à situação epidemiológica provocada pelo coronavirus SARS-COV-2, designadamente às restrições de viagens e regras de viagens implementadas neste contexto Covid, e atento os sócios CC e DD se encontrarem em Angola, a Assembleia Geral será realizada através de meio de comunicação à distância, com recurso à plataforma telemática Microsoft Teams, sendo o respetivo convite enviado no dia agendado para realização da Assembleia Geral.’ 28- A convocatória referida em 26 foi remetida ao autor por carta registada dirigida para o local da sua residência habitual. 29- A convocatória referida em 26 foi, também, efetuada por correio eletrónico, forma habitual de correspondência entre os sócios. 30- Na sequência da convocatória referida em 26, o autor AA remeteu a 15.09.2021 um email aos sócios informando que estaria fora do país, com comunicações limitadas, e que seria representado na aludida assembleia pelo advogado, Dr. EE. 31- No dia e hora agendada para a realização da assembleia referida em 26, não estando presente o sócio AA, nem qualquer representante, foi decidido aguardar 30 minutos. 32- Depois de terminada a reunião, pelas 13.15 horas, foi recebida a procuração conferida pelo autor ao advogado, Dr. EE. 33 - Na assembleia referida em 26 foi deliberado e aprovado, com os votos favoráveis dos sócios CC e DD, o ponto um da ordem de trabalhos, aprovando-se a retirada da despesa imputada à ré referente à factura 2019/15 no valor de 61.500,00€, por ter sido erradamente contabilizada como despesa de aquisição de negócio e registada em 2019 na conta 31 - existências - e a sua imputação na conta de valores acumulados a débito do sócio AA, sendo também aprovado o ponto dois da ordem de trabalhos. 34- Na sequência da substituição referida em 33 foram alteradas as contas do exercício através da anulação do lançamento feito na conta fornecedores respeitante à fatura emitida em 29 de Abril de 2019, pela sociedade B..., Ld.ª, no valor de 61 865,00€ e transferi-lo para a conta devedores e outros credores, com um saldo a débito em nome do autor, na quantia correspondente a tal fatura. 35- Prendeu-se a justificação do facto referido em 34 com o caso de a fatura nº 2019/15, no valor de 61.500,00€, ter sido imputada erradamente à sociedade, quando foi autorizada unilateralmente pelo sócio, AA, com total desconhecimento dos demais. Factos não provados 1- Na negociação encetada para aquisição dos lotes tivesse o autor foi auxiliado pela sociedade de mediação imobiliária denominada ‘B..., Ld.ª’. 2- A sociedade mediação imobiliária, ‘B..., Ld.ª’ comunicou ao autor que eventualmente conseguiria baixar o preço dos três lotes de terreno para a quantia de 5.500.000,00€ (cinco milhões e quinhentos mil euros), desde que lhe fosse garantida uma comissão por tais serviços no valor de 50.000,00€, acrescida do respetivo IVA à taxa em vigor, sendo que o autor comunicou tal proposta ao seu sócio, o que veio a merecer o seu acolhimento. 3- Tendo sido neste contexto e nestas condições que foi subscrito o contrato promessa de compra e venda datado de 10 de Janeiro de 2019. 4- Imbuído dum espírito persecutório e de vindicta, o gerente DD, manipulou e convenceu o outo sócio gerente a questionar algumas das despesas que tinham sido por si aceites, inclusivamente antes da sua entrada como sócio na sociedade aqui ré. 5- Apesar de ter aprovado as contas do exercício do ano de 2019, o gerente DD decidiu indagar o departamento de contabilidade, bem sabendo a que se devia, pois foram antecipadamente autorizados, na altura, pelo único gerente da sociedade, CC, a que respeitava uma fatura emitida pela sociedade de mediação imobiliária ‘B..., Ld.ª’. 6- Os gerentes da sociedade apresentaram a proposta de alteração às contas do exercício do ano de 2019 e aprovaram-na, aproveitando-se da maioria do capital da sociedade que detêm. 7- Que a alteração das contas aprovadas e a convocação da Assembleia Geral extraordinária tivesse sido motivada pelo desaguisado ocorrido entre o autor e os outros sócios (DD e CC), por discordar da forma como a sociedade estava a ser gerida. 8- Com o mecanismo utilizado, a gerência pretendeu diminuir, por compensação, os suprimentos que o autor prestou. 9- Da convocatória não consta o local da reunião. 10- A ré não colocou ao dispor do autor, durante todo o período anterior à data da Assembleia e desde a convocação desta, os elementos de consulta necessários a uma participação séria e consciente na Assembleia. * Fundamentação de direitoA. Da impugnação da decisão da matéria de facto. A.1. Do cumprimento dos ónus prescritos no art. 640º do CPC. Censura o apelante a decisão sobre a matéria de facto sustentando que a correcta valorização da prova produzida nos autos (declarações e depoimentos de parte e depoimentos testemunhais) impõe julgamento diverso de factos julgados provados e não provados que identifica, argumentando ainda dever aditar-se à fundamentação matéria de facto que especifica. Acolhendo-se a suscitada impugnação nos art. 662º e 640º do CPC – pretende o apelante a reapreciação de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC – v. g., documentos particulares sem valor probatório pleno, declarações e depoimentos de parte e depoimentos testemunhais) –, impõe-se a este tribunal apreciar (até porque – e sendo matéria de oficioso conhecimento – a apelada invoca não terem sido observados) se foram cumpridos os ónus de impugnação prescritos no art. 640º do CPC, mormente se, como alega a apelada, o apelante desrespeitou a imposição estabelecida nas alíneas b) do nº 1 e a) do nº 2 do art. 640º do CPC, não indicando os concretos meios probatórios que em seu entender impõem decisão diversa nem indicando, com precisão, as passagens da gravação relativas aos depoimentos em que funda a sua discordância quanto ao julgamento proferido pelo tribunal recorrido (o incumprimento das exigências estabelecidas no preceito, que constituem verdadeiros ónus, é cominado com a rejeição do recurso no segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, quanto aos pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras[2]). Analisadas as alegações do apelante, observa-se ter sido devida e adequadamente delimitado o objecto do recurso, porque identificados os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e indicado o resultado pretendido para eles (alíneas a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC). Ademais, constata-se que o apelante especifica, na motivação (e, tal qual como a propósito da indicação do sentido da decisão pretendida para cada um dos factos impugnados, tal especificação não tem de constar nas conclusões)[3], os meios probatórios (declarações de parte, depoimentos de parte e testemunhais) que determinam, em seu juízo, decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido (alínea b) do nº 1 do art. 640º do CPC), tendo também procedido à transcrição das passagens de tais depoimentos nos segmentos considerados relevantes (nº 2 do art. 640º do CPC). Constata-se, assim, ter o apelante cumprido os ónus de impugnação prescritos no art. 640º do CPC ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto. A.2. Da apreciação da impugnação. Considerando-se satisfeitos os ónus de impugnação impostos no art. 640º do CPC ao recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, impõe-se a esta Relação apreciar da impugnação. Pretende o apelante: a- se julgue provada nos seguintes termos a matéria julgada não provada nos pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados: - Na negociação encetada para aquisição dos lotes de terreno o autor foi auxiliado pelo representante da sociedade imobiliária B..., Ld.ª, BB; - O BB, na qualidade de representante da sociedade de mediação imobiliária B..., Ld.ª, e o autor acordaram que caso aquele conseguisse baixar o preço dos três lotes de terreno para a quantia de 5.500.000,00€ (cinco milhões e quinhentos mil euros), auferiria uma comissão de 50.000,00€, acrescida do respetivo IVA à taxa em vigor; - Foi no contexto e nas condições referidas nos itens anteriores que foi subscrito o contrato promessa de compra e venda datado de 10 de Janeiro de 2019; b- se altere o facto 18 da matéria provada, suprimindo-se o segmento ‘Em Maio de 2021’ aí constante, ficando tal número com a seguinte redacção: ‘Os sócios tiveram conhecimento que foram efetuados dois pagamentos à B..., Ld.ª: um no montante de 25.000,00€, em 01 de Agosto de 2019 e outro de 36.500,00€, em 8 de Novembro de 2019.’ c- se retire da matéria provada o ponto nela constante sob o número 19, d- se elimine no ponto 22 dos factos provados a alusão ao facto 18, e e- se adite à fundamentação de facto um outro facto com a seguinte redacção: ‘As despesas referidas em 18 foram determinadas pelo autor, com o conhecimento e anuência do legal representante da ré (CC).’ Argumenta o apelante que a valorização dos elementos probatórios produzidos nos autos a propósito da matéria em causa conduz ao respectivo julgamento no sentido por si proposto, impondo-se assim a este tribunal proceder à reponderação de tais elementos probatórios, averiguando se os mesmos conduzem, com estribo racional, à conclusão pretendida pelo apelante para cada um deles ou, antes, a julgamento idêntico ao da primeira instância. Tarefa em que a Relação deve empregar os poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, procedendo a uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de, a partir delas, expressar a sua convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[4]), alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder adquirir uma diversa convicção[5]. Apreciação crítica que se consubstancia na análise de todos os elementos probatórios, valorizando-os lógica e racionalmente – a decisão da matéria de facto não se reconduz ao resultado duma acrítica certificação do declarado por depoentes ou testemunhas, do constante em documentos particulares, antes assentando numa convicação objectivável e motivável, a que a se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e racionalidade (à luz das regras do bom senso, das regras da normalidade, da experiência da vida). As provas (art. 342º do CC) têm por função a demonstração da realidade dos factos, buscando-se através delas não a certeza absoluta – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[6] –, mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’[7]. Reapreciação dos elementos probatórios[8] que nos conduzem, a propósito de toda a matéria impugnada, a conclusão idêntica à da sentença apelada. A questão nuclear concernente à impugnação consiste em apurar, para lá de ter sido o autor, sócio da ré, auxiliado pelo legal representante da sociedade de mediação imobiliária B..., Ld.ª, na negociação encetada para aquisição dos lotes de terreno referida nos números 6, 7, 8, 9 e 10 dos factos provados (e se acordaram ambos em que caso conseguisse baixar o preço da aquisição dos lotes para a quantia de 5.500.000,00€ seria paga à mediadora uma comissão de 50.000,00€, acrescida de IVA), se foi com o conhecimento e consentimento do outro sócio e gerente da ré (CC) que o autor determinou o pagamento (pela ré) das verbas referidas no facto 18 à sociedade B..., Ld.ª (ou antes se as mesmas foram determinadas pelo autor sem conhecimento daquele). Ponto de partida na análise crítica dos elementos probatórios que importa reapreciar é o de que não pode ter-se por seguro, em atenção aos elementos documentais juntos aos autos, que o preço proposto pela entidade vendedora para alienar os lotes que viriam a ser objecto do contrato promessa e do contrato definitivo de compra e venda referidos, respectivamente, nos pontos 10 e 16 dos factos não fosse, desde sempre, o que veio a ser fixado em tais negócios – dos elementos documentais pode tão só concluir-se o preço que foi acordado (5.500.000.,00€) entre a entidade alienante e a ré, adquirente, não já que durante as negociações desenroladas (mormente a partir das reuniões referidos no ponto 9 dos factos provados) a alienante tenha aceitado reduzir o preço que propunha para o negócio. A existência de redução do preço foi referida, exclusivamente, pelo autor, nas suas declarações de parte, e pela testemunha BB (legal representante da sociedade de mediação imobiliária B..., Ld.ª) – declarações e depoimento marcados, a propósito, por patente ligeireza e intrínseca inconsistência. Aludindo ambos a reunião havida com a entidade alienante (uma entidade financeira) ainda antes da outorga do contrato promessa, e no decurso da qual o outro sócio (e gerente) da ré, CC, também presente, perguntou (afirmação do autor) aos responsáveis da entidade alienante se o preço não poderia baixar, possibilidade terminantemente afastada pela entidade vendedora, referiram ambos que saídos de tal reunião o autor propôs ao mediador (legal representante da empresa mediadora) que tentasse baixar o preço, oferecendo-se a ‘rachar’ entre as partes o valor que fosse reduzido ao preço. Evidente a fragilidade e patente incongruência e inconsistência de tal versão – uma entiade financeira rege a sua actividade económica por critérios de estrita racionalidade, guiando-se (determinando a sua vontade negocial) pelo rigor de avaliações efectuadas pelos seus departamentos e, por isso, uma eventual redução do preço de venda dos imóveis em questão, em decorrência de negociações com a contraparte, teria sido o culminar de diligências que o autor e a testemunha não poderiam ter deixado de referir, pois teriam significado que a entidade financeira fora demovida da anteriormente manifestada intransigência (quanto à possibilidade de aceitar uma redução do preço). O conhecimento e a anuência do sócio da ré, CC, ao pagamento de tal comissão à sociedade mediadora (que interveio como mediadora da entidade vendedora, como a testemunha BB admitiu) também é de afastar. Mais do que ter tal facto sido negado pelo sócio CC no seu depoimento, importa realçar que as declarações do autor e da testemunha BB, a propósito, são insuficientes para permitir concluir, com o grau de probabilidade bastante face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida, pela veracidade da matéria em questão – o autor, afirmando que o sócio gerente da ré (CC) estava presente na ocasião em que, à saída da reunião havida com a entidade alienante, lançou à testemunha BB o repto de baixar o preço (‘rachando-se’ o valor da redução entre as partes), admitiu não saber se o mesmo (de origem chinesa) entendeu o teor da conversa, sendo certo que não aludiu a qualquer outra ocasião ou circunstância em que lhe tenha dado conhecimento de tal proposta ou pedido a sua anuência para tal; por sua vez, a testemunha BB além de referir nunca ter conversado com o CC a propósito do negócio, afirmou não se recordar se o mesmo estava ou não presente na ocasião em que o autor a si lançou o repto de diligenciar por reduzir o preço do negócio. De tais elementos (e sendo certo que nos seus depoimentos os sócios gerentes da ré afirmaram que só em Maio de 2021 tiveram conhecimento dos pagamentos em questão) pode concluir-se, com o grau de segurança necessário para a demonstração do facto em juízo, que os pagamentos feitos à sociedade de mediação imobiliária B..., Ld.ª, referidos no facto 18, foram determinados pelo autor sem conhecimento ou anuência dos gerentes da ré e que os outros sócios questionaram (depois de Maio de 2021) o autor sobre a origem e razão de tal pagamento – por um lado, a versão do autor (de que a anuência foi prestada pelo CC na ocasião em que o repto para conseguir reduzir o preço foi lançado ao legal representante da sociedade de mediação imobiliária, por a tanto não ter manifestado qualquer oposição) não tem suporte na prova produzida e, por outro, os depoimentos de parte dos sócios gerentes da ré (CC e DD), afirmando que só em Maio de 2021 tiveram conhecimento do motivo de tais pagamentos feitos à sociedade imobiliária, encontram respaldo e conforto nos documentos juntos com a contestação sob os números 4 a 11, que retratam a correspondência (por comunicação electrónica) havida (a partir de Maio de 2021) entre a contabilidade da ré e os sócios e também entre estes, e na qual é questionada a razão justificativa dos pagamentos feitos à sociedade de mediação imobiliária em causa[9]. Improcede, pois, a censura dirigida pelo apelante à decisão da matéria de facto. B. Da existência de vícios (vício de conteúdo e/ou abuso de direito) que invalidem (nulidade/anulabilidade) as deliberações sociais tomadas na assembleia geral extraordinária da ré de 27 de Setembro de 2021. A improcedência da impugnação da decisão sobre a decisão da matéria de facto faz circunscrever este segmento da apelação à apreciação da existência de abuso de direito a inquinar as deliberações impugnadas, pois só a esse fundamento jurídico alude o apelante nas suas conclusões (não censura o apelante a decisão recorrida ao considerar e concluir não existir qualquer vício de procedimento nem existir violação dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão nem o seu conteúdo ser ofensivo dos bons costumes) – como resulta das conclusões da apelação, o apelante sustenta que a matéria de facto (não procedendo a impugnação dirigida à decisão da primeira instância sobre ela) revela que os restantes sócios da ré, aprovando as contas da empresa de 2019, deram guarida aos pagamentos feitos à sociedade de mediação imobiliária, apresentando-se o seu comportamento posterior (deliberando a alteração das contas e imputando o valor pago àquela sociedade na conta do apelante) como incompreensível e afastado dos limites aceitáveis da boa fé, o que constitui manifesto abuso de direito. Manifesta a inconcludência da argumentação do apelante. Ao contrário do que expõe nas conclusões das suas alegações, não resulta provado que com o auxílio do legal representante da sociedade imobiliária B..., Ld.ª, o apelante tenha conseguido reduzir em 100.000,00€ o preço da compra dos lotes referida nos factos provados (e, por isso, ainda que tenha actuado em nome próprio e sem autorização – mandato sem representação –, que de tal redução tenha beneficiado a ré, pagando preço inferior ao que pagaria) e, bem assim, que os restantes sócios da ré, depois de terem aprovado as contas respeitantes ao exercício do ano de 2019, vil e incompreensivelmente (veja-se a conclusão 22ª), pretendem agora, à custa do seu (autor) património, duplicar o valor da redução do preço conseguida. Da matéria provada resulta tão só que a ré adquiriu os lotes de terreno referidos nos pontos 10 e 16 da matéria provada por 5.500.000,0€ e que em 2019, por determinação do autor (sem conhecimento da ré – dos seus gerentes), foi paga (em duas tranches) à sociedade de mediação imobiliária que mediou o negócio a solicitação da entidade alienante a quantia de 61.500,00€, e depois de tomarem conhecimento da realização de tais pagamentos, os restantes sócios da ré interpelaram o autor sobre a respectiva origem, entendendo os mesmos convocar assembleia geral extraordinária, nela deliberando e aprovando (com o voto contra do autor) retirar das contas do exercício de 2019 a despesa, nelas imputada à ré, respeitante aos pagamentos feitos à referida sociedade de mediação imobiliária, no mencionado valor de 61.500,00€ (por erradamente contabilizada como despesa de aquisição de negócio e registada em 2019 na conta 31 – existências) e a sua imputação na conta de valores acumulados a débito do autor (ver o facto provado número 33). Assim, sendo de acompanhar e corroborar, atenta a matéria de facto a valorizar, o considerado na sentença apelada para concluir não se estar perante deliberação abusiva [é de afastar o carácter abusivo da deliberação à luz da alínea b) do nº 1 do art. 58º do CSC – seja ponderando ser apropriada a satisfazer o propósito dos sócios alcançarem vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou do outro sócio, seja considerando-a apropriada a satisfazer o propósito de tão-só prejudicar a sociedade ou os sócios (a da primeira espécie, tem por propósito relevante o alcançar vantagem especial; esta segunda, designada por emulativa, tem por propósito relevante a inflição do prejuízo)[10] – por não resultar provado que tenha sido tomada na concretização de qualquer intento de prejudicar a ré sociedade ou o autor sócio (como resulta provado, a deliberação foi determinada pelo facto da despesa ter sido erradamente contabilizada e imputada a cargo da ré), o que permite constatar não estar demonstrado, desde logo, o pressuposto subjectivo, sendo também de recusar o preenchimento do pressuposto objectivo (propósito que no caso seria causar prejuízo ao autor – o que se não verifica à luz dos factos provados, pois não pode considerar-se que a ele seja atribuído qualquer dano que tenha como correspectivo qualquer ganho ou enriquecimento da sociedade ré, já que não resulta provado que o pagamento feito à sociedade de mediação imobiliária tivesse por causa remunerar ou compensar diligência realizada em vista da obtenção da redução do preço de venda dos lotes)], tem também de recusar-se que a mesma consubstancie ‘comportamento’ que, ‘aparentando ser exercício de um direito’, se traduza ‘na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem’[11], ou seja, que se trate de deliberação que deve ser paralisada com base no instituto do abuso do direito. O instituo do abuso do direito chama as situações de facto a analisar a um crivo (ponderação) ético, visto arrancar da ‘constatação de que há certas situações em que o exercício formalmente correcto das faculdades contidas em certa esfera ou posição podem determinar uma solução jurídica que concretamente contraria os limites do seu reconhecimento e tutela.’[12] O abuso do direito traduz uma disrupção ou distorção – ‘reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas, não confluírem no sistema em que estas se integrem.’[13] A actuação ilegítima tem vários matizes, invocando o apelante a proibição do venire contra factum proprium, modalidade que visa impedir ‘pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior’ observada pelo exercente do direito[14]. Assente na boa fé, enquanto modelo de dever-ser, que supõe uma ‘específica relação inter-pessoal (embora não necessariamente negocial, ou sequer pré ou circumnegocial), fonte de uma legítima relação de confiança – ou pelo menos de uma legítima expectação de conduta – cuja frustração ou violação seja particularmente clamorosa (o que implica, por isso, a lesão directa de alguém)’[15], o venire contra factum proprium consubstancia uma manifestação de tutela da confiança, que se afirma em quatro proposições (sendo certo que tais requisitos para a protecção da confiança se articulam entre si, nos termos de um sistema móvel, não existindo entre eles qualquer hierarquia, além de que a falta de qualquer deles pode ser suprida ou compensada pela intensidade especial que assuma algum, ou alguns, dos restantes): - uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva da pessoa que, observando os deveres de cuidado que ao caso caibam, está convencida não estar a lesar posições alheias, - uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível (isto é, que a confiança na estabilidade ou manutenção do factum proprium seja plausível ou expectável e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis – requer-se, pois, que a confiança se tenha alicerçado em elementos razoáveis, susceptíveis de provocar a adesão de uma pessoa normal), - um investimento de confiança consistente em ter havido, da parte do sujeito, um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada (exige-se que a pessoa a proteger tenha, de modo efectivo, desenvolvido actuação baseada na confiança e que não possa ser desfeita sem prejuízos inadmissíveis – o venire, com o regresso à situação anterior, traduziria situação de clara injustiça), - uma imputação da situação de confiança, que implica a existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado – importa que a contraparte do confiante seja o responsável pela situação criada (que essa confiança seja recondutível ao autor do factum proprium).[16] Na situação dos autos (e reconhecendo que uma deliberação social, como acto jurídico, está sujeita ao controlo do abuso do direito, em qualquer das sua modalidades – mormente à proibição do venire, imposta pela tutela da confiança legítima), não se detecta qualquer facto (imputável à ré ou aos sócios da ré que votaram favoravelmente a deliberação impugnada) susceptível de gerar uma situação de confiança legítima, justificativa de um investimento de confiança por parte do autor, imputável à ré ou aos sócios que aprovaram a deliberação impugnada (um facto com o ‘quantum de credibilidade necessária para integrar uma previsão de confiança’, com a virtualidade de convencer uma qualquer pessoa normalmente diligente e razoável, colocada na concreta posição do autor, ao qual este tenha, legítima e justificadamente aderido, a ele conformando a sua conduta). Na verdade, não pode concluir-se, à luz da matéria provada, que os sócios da ré, ao aprovarem as contas do exercício de 2019, tenham consentido ou anuído em tomar para responsabilidade da ré o pagamento feito à sociedade B..., Ldª (que soubessem a que o mesmo se reportava) e que, assim, legitimamente, o autor pudesse confiar que a ré tivesse assumido como sua tal obrigação – o que antes resulta provado é que foi o autor a determinar, sem o conhecimento da ré (da gerência da ré) os pagamentos feitos à referida sociedade, podendo ademais concluir-se (atentos os pontos 18 a 20 dos factos provados) que a inclusão de tais pagamentos nas contas do exercício de 2019 não assentou em manifestação de vontade informada e esclarecida dos restantes sócios da ré sobre a origem e razão de tais pagamentos, que pudesse gerar no autor, justificadamente, à luz da boa fé, uma legítima expectação de que não mais seria questionada qualquer (inicial ou anterior) falta de prévia autorização para a contração de tal obrigação ou, muito menos, que não seria recusada ou negada a responsabilidade da ré por tal obrigação. Só se traduzir manifestação de vontade informada e esclarecida pode assumir-se um factum proprium como fonte geradora de legítima expectação de conduta – melhor, só pode ser fonte geradora de legítima expectação de conduta o facto/declaração que o exercente do direito possa ter (segundo critérios de razoabilidade, ponderando a realidade por si conhecida) como consubstanciando manifestação de vontade esclarecida e informada do seu autor. De arredar, pois, que a deliberação impugnada constitua acto contrário ao legitimamente expectável – um sócio deve esperar que os demais se insurjam contra despesas imputadas à sociedade pelas quais esta não possa ser responsabilizada, quando das mesmas tomem conhecimento e consciência. C. Síntese conclusiva. Do que vem de se expor resulta a improcedência da apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: …………………………………….. …………………………………….. …………………………………….. * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. * Porto, 16/01/2024 João Ramos Lopes Alexandra Pelayo Ana Lucinda Cabral (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) __________________ [1] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 768 e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª Edição, p.157. [2] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 176. [3] Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 165/166 e 168/169 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 771 (identificando jurisprudência do STJ a propósito). [4] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 290. [5] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil (…), pp. 286/287, 298 a 303 (maxime 302 e 303) e, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching) e de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), no sítio www.dgsi.pt. [6] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. [7] Manuel de Andrade, Noções (…), pp. 191/192. [8] Deixa-se consignado ter-se procedido à audição integral dos depoimentos de parte (dos legais representantes da ré), declarações de parte do autor e depoimentos testemunhais prestados em audiência de discussão e julgamento. [9] Diga-se em breve apontamento que a valorização das comunicações com origem no contabilista da ré se apresenta legítima –trata-se de documentação junta aos pela ré, que tem o poder de dispensar o contabilista do dever de sigilo profissional (art. 72º, nº 1, d) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas, aprovado pelo DL 452/00, de 5/11). [10] J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume II, 7ª edição, pp. 514/515 (itálicos no original). [11] J. M. Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito – Ensaio de um Critério em Direito Civil e nas Deliberações Sociais, Reimpressão da edição de 1999, p. 43. [12] Tatiana Guerra de Almeida, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), Universidade Católica Editora, 2014, 788, nota XIII ao artigo 334º do CC. [13] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, 2005, p. 369. [14] J. M. Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito (…), p. 59. [15] Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora (coordenação de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães e Maria Regina Redinha), 3ª Edição, Novembro de 2012, p. 116. [16] Menezes Cordeiro, Tratado (…), pp. 292 e 293 e acórdão do STJ de 2/03/2023 (Vieira e Cunha), no sítio www.dgsi.pt. |