Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315081
Nº Convencional: JTRP00036849
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA
POSTO DE TRABALHO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP200403030315081
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 235/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O empregador pode reestruturar a empresa e extinguir os postos de trabalho que bem entender, sem necessidade de recorrer aos procedimentos previstos no artigo 26 e seguintes da Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho, desde que não faça cessar os contratos de trabalho.
II - Porém, extinto o posto de trabalho, o trabalhador não pode ser colocado a executar outras funções, salvo se der o seu acordo.
III - Aceitando o trabalhador o exercício de novas funções e estando provado que essas funções eram as únicas de que a empresa dispunha simultaneamente compatíveis com a sua categoria profissional e com a incapacidade permanente de 10% de que ele estava afectado, em consequência de acidente de trabalho anteriormente sofrido, terá de improceder o pedido de condenação da entidade empregadora a recolocá-lo nas funções que anteriormente exercia, ou, em alternativa, a recolocá-lo em funções compatíveis com o seu estado físico e com a sua categoria profissional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:


1. A.......... propôs no tribunal do trabalho da Maia a presente acção contra B.........., S.A. pedindo que a ré fosse condenada a retirá-lo das funções que vem exercendo e a recolocá-lo nas funções que anteriormente exercia de “controlador de qualidade” ou, em alternativa, em funções compatíveis com o seu estado físico e com a sua categoria profissional e a pagar-lhe a quantia de 12.500,00 euros de indemnização por danos não patrimoniais.

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que se encontra vinculado à ré por contrato de trabalho desde 1990, atribuindo-lhe esta a categoria profissional de “controlador de qualidade,” estando adstrito à Direcção de Qualidade e desempenhando um conjunto de tarefas, que devidamente discriminou, a maioria das quais eram realizadas em laboratório e na posição de sentado.
Que em 22.10.97 foi vítima de um acidente de trabalho, em consequência do qual teve que ser submetido a uma intervenção cirúrgica ao joelho direito (ligamentoplastia), vindo a ficar com uma incapacidade permanente de 10% e que, após a alta definitiva, em 15.6.99, foi colocado a exercer outras tarefas, passando o seu local de trabalho a ser na zona de enchimento das garrafas e passando a estar adstrito à Direcção Industrial.
Que as novas tarefas eram exercidas sempre em pé, implicando um maior esforço físico e um maior risco de acidentes, revelando-se as mesmas desadequadas à incapacidade de que estava afectado e à sua categoria profissional e que, tendo procurado, junto da ré, explicações para tais alterações, os seus responsáveis responderam sempre com evasivas.
Que no dia 4.10.99 sofreu novo acidente o que voltou a acontecer no dia 24.12.99, provocando-lhe este uma incapacidade permanente de 5,4% e que, nos termos do art. 54.º do DL n.º 143/99, a ré estava obrigada a dar-lhe uma ocupação compatível com o seu estado de saúde e que a infracção àquela disposição torna-a responsável pelos danos não patrimoniais que os dois referidos acidentes lhe causaram e que especificou.

A ré contestou alegando, em resumo, que, entre 1998 e 1999, havia ocorrido uma profunda reestruturação na empresa na sequência da qual a função de controlador de qualidade deixou de existir, tendo sido extintos os correspondentes postos de trabalho. Que foi encontrada uma solução para os vários trabalhadores que exerciam aquelas funções, quer por via da sua colocação em novas funções, quer por meio da sua passagem à situação de pré-reforma, quer mediante a rescisão amigável dos respectivos contratos de trabalho, ficando apenas por resolver a situação do autor, por este se encontrar de baixa, em consequência do primeiro acidente de trabalho.
Que, após o seu regresso, procurou encontrar e acordar com o autor uma solução compatível com os seus interesses, mas aquele não reunia as condições para aceder à pré-reforma e não mostrou disponibilidade para chegar a um acordo quanto a uma eventual cessação do contrato de trabalho. Que, apesar de ter fundamento para promover licitamente a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, não o fez, procurando, em vez disso, encontrar a melhor solução possível dentro das naturais limitações das suas disponibilidades de emprego. Que a única hipótese encontrada foi um posto como operador de enchimento, mas que o exercício das funções de Técnico de Enchimento Operador (hoje Técnico Industrial Grupo 4) não significou uma descida, mas antes uma subida de categoria, tendo o autor passado do nível 3 para o nível 4 e que as funções atribuídas ao autor foram devidamente auditadas, com intervenção dos representantes dos trabalhadores e só lhe foram atribuídas depois de os competentes serviços da medicina do trabalho o terem considerado apto para o exercício das mesmas.
A ré alegou, ainda, que o DL n.º 143/99 não estava em vigor à data dos factos, que os acidentes ocorridos em 4/10/99 e em 24/12/99 não têm qualquer relação com o estado e as limitações do autor e impugnou os danos que o mesmo alegou ter sofrido.

Proferido o despacho saneador e lavrada a base instrutória, procedeu-se a julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente.

Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença e resumindo as suas alegações nas seguintes conclusões:
I - Não existiu extinção do posto de trabalho de Controlador de Qualidade. A recorrida não logrou fazer qualquer prova sobre tal extinção, ónus que lhe cabia.
II – A prova para a extinção do posto de trabalho deveria ser feita em obediência aos comandos legais dos art.ºs 26 e seguintes do DL 64-A/98. Tal não foi feito, violando-se as disposições legais constantes dos art.ºs 342 e 364 do C.C.
III – Reforçando este facto, ainda nos meses de Abril e Maio do presente ano, a recorrida abriu um concurso interno para o lugar que o recorrente desempenhou, de Técnico de Controlo de Qualidade, sendo os requisitos técnicos exigidos aos candidatos, semelhantes às exigências para a função e categoria desempenhadas pelo recorrente (vide doc. n.º 1 junto com esta peça, requerendo-se a sua junção nos termos do art. 524 do CC).
IV – Há contradição entre o decidido quanto ao suposto assentimento dada pelo trabalhador para o exercício das funções de técnico de enchimento e o facto dado como provado no quesito 24.º, violando-se, dessa forma, o art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC.
V – A conclusão expendida na sentença de que a entidade patronal actua ao abrigo de um poder de direcção viola o comando legal do art. 23 da LCT – Dec. Lei n.º 49.408.
VI – Deve ter acolhimento o pedido indemnizatório.

A ré contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença e neste tribunal o ilustre representante do M.º P.º pronunciou-se pela procedência do recurso, excepto no que diz respeito ao pedido de indemnização por danos morais.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.º- O A. encontra-se vinculado por contrato de trabalho, trabalhando sob a autoridade e direcção da R. desde 1990, contrato que se mantém em pleno vigor.
2.º- A Ré atribuiu ao A. a categoria profissional de controlador de qualidade.
3.º- Em 22.10.97, no posto de trabalho que ocupava, o A. foi vitima de um acidente de trabalho, tendo que ser intervencionado cirurgicamente - ligamentoplastia - no joelho direito.
4.º- Desse acidente resultou uma IPP de 10%, como foi reconhecido pelo Tribunal de Trabalho de Matosinhos.
5.º- Após a alta definitiva, ocorrida em 15.06.99, o Autor foi colocado a exercer funções diferentes das que até então exercia.
6.º- Em 04.10.99 o A. sofreu novo acidente de trabalho, tendo escorregado e caído.
7.º- Nesse dia o A. foi obrigado a fazer a limpeza ao local de trabalho, que estava cheio de vidro, como é normal ao fim do turno, tendo-se desequilibrado, em virtude da sua lesão e caído dentro do contentor do vidro, tendo feito um profundo corte no polegar da mão esquerda, que atingiu a cápsula articular, apesar de ter calçadas as luvas anti-corte.
8.º- Acidente que lhe provocou um fibroadenoma com 8mm de espessura, tendo que ser suturado com 5 pontos.
9.º- Em 24.12.99 o A. teve novo acidente de trabalho, desta vez uma torção do joelho direito (já operado em virtude do acidente de trabalho ocorrido em 1997).
10.º- Este acidente foi causado em virtude de o Autor ter escorregado quando ia buscar uma pá, para limpar o triturador do vidro, por ordem do seu superior hierárquico directo.
11.º- Após as consultas e diagnósticos necessários, foi-lhe recomendado o uso de muletas e fisioterapia, tendo posteriormente, sido submetido a uma cirurgia denominada meniscotomia, como consequência do acidente ocorrido.
12.º- Ao que lhe foi atribuída uma IPP de 5,4% , conforme relatório da Junta Médica do Tribunal de Trabalho da Comarca de Matosinhos, com o processo n°.../01 do 1° Juízo.
13.º- O A. perante as recusas sucessivas na recolocação no seu anterior posto de trabalho, através do seu mandatário, escreveu à R. uma carta, junta de fls. 11, que aqui se dá por integralmente reproduzida, expondo e apelando a uma resolução dos seus problemas.
14.º- A R. teve conhecimento de cada um dos acidentes sofridos pelo A., tendo mantido o Autor no mesmo posto de trabalho.
15.º- Teve conhecimento que no estabelecimento de....... onde trabalha o A., 65% dos acidentes de trabalho ocorreram no serviço de enchimento, sendo a função mais atreita a acidentes a de técnico de enchimento (61%) e a forma de ocorrência mais comum a da "marcha sobre, choque contra ou pancada por objectos" (42%).
16.º- A R. é uma das maiores empresas portuguesas, empregando milhares de trabalhadores.
17.º- O Autor estava adstrito à Direcção de Qualidade, nas tarefas desempenhadas que consistiam em:
A) - Análise física à garrafa:
- estado do rótulo e gargantilha,
- estado de colagem,
- estado de oxidação.
B) - Análise Química à garrafa:
- lavagem da garrafa (esterilização)
C) - Máquina de encher:
- determinação de CO2 da cerveja,
- volume de líquido (nível de enchimento)
D) - Teste de pasteurização.
18.º- Todo o trabalho descrito em B) e C) era feito de hora a hora.
19.º- As tarefas descritas em A) eram realizadas pelo menos uma vez em cada turno.
20.º- As tarefas descritas em B), C) e D) eram realizadas em laboratório.
21.º- As tarefas descritas em A eram realizadas na linha de enchimentos, bem como a colheita das amostras para análise.
22.º- O Autor passou a estar adstrito à Direcção Industrial, sendo o seu local de trabalho a zona de enchimento das garrafas, e exercendo, entre outras, as seguintes tarefas:
- varrer o chão,
- operar a paletizadora/despaletizadora (máquina que acumula 48 grades de cerveja, fixando-as através de encaixes de plástico); operar a máquina, subir escadas, pegar um gancho para as fixar; corrigir deficiências para operar em boas condições,
- operar com a rotuladora (máquina de aplicar rótulos), vigilância das garrafas que correm em tapetes.
As referidas tarefas são exercidas predominante e prolongadamente em pé e o piso, na maior extensão das linhas de enchimento, encontra-se molhado de sabão líquido para lubrificação dos cadeados de transporte das garrafas.
23.º- Até à data dos acidentes o Autor era um homem saudável e que evidenciava boa disposição.
24.º- Após os acidentes e atentas as lesões sofridas, o Autor sofreu redução na mobilidade, tendo-lhe sido transmitido pelo médico assistente que essas lesões não são curáveis, mas apenas atenuáveis.
25.º- O Autor evidencia claudicação na marcha e os problemas das artroses nos joelhos provocam-lhe dores, colocando o Autor no fim do dia de trabalho gelo nos joelhos para as atenuar.
26.º- A filha do Autor, de sete anos de idade, frequenta a consulta de Pedopsiquiatria do Hospital Maria Pia, mostrando sintomas reactivos à situação de trabalho e saúde do pai.
27.º- Entre 1998 e 1999 havia ocorrido uma profunda reestruturação da Empresa, a qual atingiu muitos dos seus serviços e estruturas orgânicas.
28.º- Entre muitas outras, deixou de existir a função de controlador de qualidade e, por via disso, foram extintos os correspondentes postos de trabalho.
29.º- Foi encontrada solução para os vários trabalhadores titulares daquela função que estavam ao serviço na altura da reestruturação cujos postos de trabalho foram extintos quer por via da sua colocação em novas e diferentes funções; quer por meio de passagem à situação de pré-reforma; quer mediante acordos de rescisão.
30.º- Em......, só o A. não teve solução imediata por se encontrar ausente, com a referida baixa por acidente de trabalho.
31.º- Após o seu regresso, a Ré procurou encontrar e acordar com o A. uma solução compatível com os seus interesses.
32.º- O A. não tinha condições para aceder à pré-reforma e não mostrou disponibilidade para chegar a acordo quanto a uma eventual cessação do contrato.
33.º- A única hipótese encontrada, simultaneamente compatível com as suas qualificações profissionais e com o seu estado, foi um posto como operador de enchimento.
34.º- As funções de "Técnico de Enchimento Operador" atribuídas ao A. foram oportunamente auditadas, com intervenção dos representantes dos trabalhadores, resultando a respectiva descrição do documento junto de fls. 92/94, que aqui se dá por reproduzido.
35.º- As tarefas em que se desdobra a função são:
-"Operar com as máquinas de despaletizar, lavar, pasteurizar, encartonar, engradar e paletizar.
Podem operar com máquinas de encher e rotular;
Manter as máquinas em boas condições de limpeza e as instalações circundantes à linha;
Alertar para sinais indiciadores de potenciais problemas nas máquinas;
Acertar as máquinas em função do tipo de garrafa;
Analisar constantemente o nível de soda, temperatura, água de forma a compensar esses elementos;
Transportar material para junto do equipamento".
36.º- O objectivo fundamental da função é:
"Conduzir todas as máquinas que compõem a linha (paletizadora, máquina de desengradar, lavar, pasteurizar, engradar, encartonar), com excepção das máquinas de encher e rotular, de forma a garantir o seu funcionamento eficaz e cumprir o programa de enchimento, dentro das normas de qualidade exigidas".
37.º- Os resultados visados pela função são:
- "Funcionamento eficaz das máquinas de enchimento, com excepção das máquinas de encher e rotular,
- Cumprir o programa de enchimento, em termos de quantidade de garrafas cheias e qualidade do produto final de cada máquina".
38.º- Entretanto, face à situação do A., a Ré só lhe propôs a ocupação daquele posto depois de obtido parecer dos competentes serviços de medicina do trabalho, o qual foi no sentido de considerar o A. apto para aquelas funções e de as considerar compatíveis com o seu estado.
39.º- O referido parecer caracteriza o posto de trabalho do A., no plano físico, como trabalho em pé, dinâmico, com possibilidade de pausas entre tarefas, sem necessidade de esforço pesado e ausência de ritmos de trabalho; a realização de tarefas de limpeza, designadamente com recurso a mangueiras e produtos químicos, implica, de quando em vez, a necessidade de subir alguns degraus para atingir aqueles objectivos.
40.º- Essas tarefas exigem condução motora e amplitude conservadora dos braços e tronco e suporte do segmento de bacia e pernas.
41.º- Do exame do A. ressaltam "joelhos varos ("pernas arqueadas") com os eixos verticais femurais e tibiais em angulação, o que condiciona desde logo má distribuição da carga sobre os joelhos e consequentemente uma maior apetência para o desenvolvimento de artrose (''degradação temporal da articulação").
42.º- O Autor tem a possibilidade de passar alguns momentos de repouso na posição de encostado e, apesar de realizado em pé, não se encontra predominantemente imóvel, mas antes em movimento, com a inerente intermitência de suporte da carga entre os dois joelhos, e não se encontra sujeito a cadências certas e automáticas.
***
A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.

3. Do mérito
O Mmo Juiz julgou a acção improcedente com a seguinte fundamentação:
« A) O art.º 54.º do Dec-Lei n° 143/99 de 30/4, em cujo o Autor fundamenta as suas pretensões de ver atribuídas funções diversas das actuais, só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, por força do Dec.-Lei n° 382-A/99, de 22 de Setembro, sendo inaplicável aos acidentes ocorridos anteriormente àquela data – art.º 41.º, al. a), da Lei 100/97, de 13.9;
B) Pelo que, tendo os acidentes sofridos pelo Autor ocorrido em data anterior à do início de vigência do art.º 54.º do Dec-Lei n° 143/99, é lhes aplicável o disposto na legislação anteriormente vigente, designadamente no n.º 1 da Base XLVIII da Lei 2.127, de 3.8.1965;
C) Já no domínio de tal preceito era entendimento maioritário na jurisprudência que a incapacidade permanente e absoluta para a profissão habitual determina a caducidade do contrato de trabalho e que não existe nenhuma disposição legal que obrigue a entidade empregadora a atribuir ao sinistrado funções de categoria profissional que não era a sua - neste sentido, Ac. RP de 11/12/2000, acessível através do endereço electrónico www.dgsi.pt, com o n.º convencional JTRP00030774, o qual revogou decisão deste Tribunal em hipótese em que o trabalhador foi comprovadamente considerado incapaz para o exercício da profissão habitual;
D) Por outro lado, o assentimento pelo Autor prestado para a mudança de funções a que se refere o facto 33.º ocorreu no âmbito de um processo de reestruturação, em alternativa a uma medida de extinção do posto de trabalho nos termos do art.º 26.º, n.º 1, do Dec.º-Lei 64-A/89, de 27.2, pelo que, tendo o Autor aceite as novas funções, não pode agora colocar em crise tal aceitação, que o vincula: "pacta sunt servanda" – art.º 406.º, n.º 1, do C. Civil;
E) Logo, a haver-se agora o Autor como em situação de incapacidade absoluta e definitiva para o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que aceitou, ter-se-ia de considerar caducado o vínculo laboral, conforme o disposto no art.º 4.º, al. b), do Dec.º-Lei 64-A/89;
F) Contudo, nada nos autos permite concluir por tal incapacidade absoluta e definitiva: na competente perícia Junta Médica a que o Autor foi submetido no Tribunal de Trabalho de Matosinhos apenas lhe foi atribuída uma IPP de 5,4%, sem atribuição de incapacidade para o exercício da profissão habitual, tendo igualmente os serviços de Medicina do Trabalho da Ré (cujos médicos se encontram sujeitos aos mesmos deveres deontológicos que os demais clínicos) considerado o Autor apto as funções de Técnico de Enchimento e tais funções compatíveis com o seu estado;
G) Em conformidade, actua a Ré no exercício do poder de direcção que lhe assiste ao exigir do Autor o cumprimento das funções de Técnico de Enchimento Operador;
H) Tratando-se de facto lícito, não há lugar a qualquer obrigação de indemnizar, a cargo da Ré, os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor;
- A acção improcede na totalidade.»

Como resulta das conclusões do recurso que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC, o autor discorda da sentença por entender que não houve extinção do seu posto de trabalho, por entender que não deu o seu acordo à mudança de funções, havendo até contradição entre o decidido a tal respeito e a resposta dada ao quesito 24.º e por entender que a ré violou o disposto no art. 23.º da LCT.
Vejamos se o autor tem razão

Relativamente à não extinção do seu posto de trabalho, o autor alega que a mesma só era possível se ocorressem os motivos previstos no art. 26.º LCCT e desde que tivessem sido observadas as formalidades previstas nos artigos seguintes e que, não tendo a ré feito prova (o que lhe competia) da verificação daqueles motivos legais nem da observância daquele formalismo legal, não podia o tribunal a quo dar como provada a extinção do posto de trabalho.

Salvo o devido respeito, argumentação do autor enferma de manifesto equívoco, uma vez que o disposto no art. 26.º e seguintes só tem aplicação quando esteja em causa a cessação do contrato de trabalho com fundamento na extinção do posto de trabalho, o que no caso não aconteceu. Com efeito, o autor não foi despedido e, por outro lado, não existe no nosso ordenamento jurídico laboral disposição legal que impeça as entidades empregadoras de reestruturarem as empresas como bem entenderem e de extinguirem os postos de trabalho que bem entenderem. Não podem é fazer cessar os contratos de trabalho, salvo nos casos previstos no art. 26.º e observadas as formalidades previstas nos art.ºs 28.º, 29.º e 30.º da LCCT.

Relativamente à falta de acordo, o recorrente tem toda a razão, dado que tal acordo não consta, quer explícita quer implicitamente, da matéria de facto que foi dada como provada. A tal respeito provou-se, apenas, que, após a alta em 15.699, o autor foi colocado a exercer funções diferentes das que até então exercia (facto n.º 5) e que a ré só lhe propôs a ocupação do novo posto de trabalho depois de obtido parecer favorável dos competentes serviços de medicina do trabalho (facto n.º 38). Ora, o facto de a ré ter proposto ao autor o exercício das novas funções e o facto de ele ter passado efectivamente a desempenhá-las não significa necessariamente que ele tenha concordado com tal alteração. Como bem salienta o ilustre magistrado do M.º P.º, no seu douto parecer, a fls. 325, «não se afigura razoável uma tal conclusão, seja porque ela é desmentida pelo teor dos documentos juntos aos autos e considerados provados, designadamente a correspondência trocada entre o mandatário do autor e a empresa em que era expressamente reivindicada a atribuição da originária categoria profissional, seja porque, na falta de lei, uso ou convenção em contrário, no caso em apreço o eventual silêncio do trabalhador não valeria nunca como declaração negocial de aceitação, nem esta se pode considerar dispensável (cfr. artigos 218º e 234º do Código Civil), seja pelo estatuto de subordinação jurídica que caracteriza os trabalhadores no âmbito da relação jurídico-laboral, seja pela possibilidade legar de o empregador o encarregar de tarefas distintas nas condições acima referidas.»
Aliás, do facto referido no n.º 13, resulta que o autor não deu o seu acordo à mudança, pois só assim se compreendem as recusas sucessivas da ré da sua recolocação no seu anterior posto de trabalho.

Todavia, daquela falta de acordo não resulta que a acção tenha de ser julgada procedente. Vejamos porquê.

Está provado que a ré sofreu uma profunda reestruturação entre 1998 e 1999 e que em dessa reestruturação a função de controlador de qualidade deixou de existir e foram extintos os correspondentes postos de trabalho (vide factos n.º 27 e 28). Por força do disposto no n.º 1 do art. 22.º da LCT, a ré não podia encarregar definitivamente o autor de desempenhar funções não compreendidas na sua categoria profissional. O autor podia ter recusado cumprir a determinação da ré e podia ter rescindido mesmo o contrato com justa causa, com fundamento na alteração unilateral do contrato levada a cabo pela ré.

O certo é que não fez uma coisa nem outra e na presente acção pede que a ré seja condenada a recolocá-lo nas funções que anteriormente desempenhava ou, em alternativa, em funções compatíveis com o seu estado físico e com a sua categoria profissional, sem qualquer perda de regalias.

Ora, tendo as funções correspondentes à sua categoria profissional deixado de existir e tendo os respectivos postos de trabalho sido extintos, é óbvio que a ré só poderia ser condenada a atribuir-lhe funções compatíveis com o seu estado físico e com a sua categoria profissional, mas, como resulta da matéria de facto provada, foi isso o que a ré fez, quando ele regressou ao trabalho após o acidente sofrido em 22.10.97. Com efeito, está provado que, após aquele regresso, a ré procurou encontrar e acordar com o autor uma solução compatível com os seus interesses, que o autor não mostrou disponibilidade para chegar a acordo quanto a uma eventual cessação do contrato e que a única hipótese encontrada, simultaneamente compatível com as sua qualificações profissionais e com o seu estado, foi o posto de operador de enchimento (vide factos n.ºs 31, 32 e 33). Mais se provou que as respectivas funções foram auditadas, com a intervenção dos representantes dos trabalhadores e que o autor só foi colocado a exercê-las depois de ter obtido parecer dos competentes serviços de medicina do trabalho, considerando-o apto para o desempenho das mesmas (factos n.ºs 34 e 38).

Deste modo, estando provado que o autor está fisicamente apto a desempenhar as funções que lhe foram atribuídas pela ré, que essas funções são compatíveis com a categoria do autor e que na empresa não havia outras que fossem simultaneamente compatíveis com o estado físico do autor e com a sua categoria profissional, temos de concluir que o pedido alternativo formulado pelo autor já encontra satisfeito há muito, o que implica a improcedência da acção não só nessa parte, mas também no que diz respeito ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

Com efeito, assentando o pedido daquela indemnização nos danos alegadamente sofridos em consequência dos acidentes de trabalho sofridos em 4.10.99 e em 24.12.99 e a ocorrência destes no facto de a ré ter incumbido o autor de desempenhar funções para as quais não estava apto fisicamente, devido à incapacidade permanente de 10% de que ficou afectado devido ao acidente de trabalho ocorrido em 22.10.97 e tendo ficado provado que ele estava apto fisicamente para desempenhar aquelas funções, é óbvio que o autor não logrou provar a causa de pedir em que fundamentou aquele pedido de indemnização.

De qualquer modo, sempre se dirá, como muito bem diz o Ex.mo Procurador da República, o autor não logrou fazer qualquer prova de danos morais susceptíveis de serem ressarcidos pela ré empregadora, sendo certo os alegadamente sofridos em consequência dos referidos acidentes deviam ter sido pedidos nas respectivas acções de acidente de trabalho.

4. Decisão
Nos termos expostos decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, embora por razões diferentes daquelas que foram produzidas pelo Mmo Juiz.
Custas pelo autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

PORTO, 3 de Março de 2004

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva