Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1162/13.2TBMCN-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO
TRANSAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP202401111162/13.2TBMCN-A.P1
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.
II - O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir.
III - A transacção – seja ela judicial ou extrajudicial – é um negócio jurídico (contrato) que, naturalmente está submetido às normas substantivas que regulam essa matéria.
IV - Estando em causa uma transacção judicial, a sentença de homologação confere ao negócio determinados efeitos processuais, atribuindo-lhe eficácia executiva e autoridade de caso julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1162/13.2TBMCN-A.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este


Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Isoleta Almeida Costa
António Paulo Vasconcelos




Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:
Nos presentes autos de Prestação de Contas em que é requerente AA e requerida BB, foi a dado momento processual proferido a seguinte decisão cujo conteúdo integral aqui se passa a reproduzir:
“Veio AA intentar contra BB a presente acção de prestação de contas, pretendendo que a mesma apresente contas do cabecelato por si exercido designadamente quanto as despesas por si apresentadas nos autos de inventário a que estes estão apensos.
Citada veio BB alegou que as invocadas despesas foram apresentadas nos autos de inventário, acabando por ser aceites e como tal levadas em consideração na elaboração do mapa de partilha e mais tarde na transacção que os interessados alcançaram e que foi homologada por sentença, tendo sido já julgadas. Invoca a excepção de caso julgado ou de autoridade de caso julgado se assim se entender.
Em resposta AA alegou que não participou na transacção celebrada nos autos principais.
Vejamos o que nos dizem os autos principais:
A 16.11.2015 foi apresentada relação de bens da qual consta o valor de €15.400,00 recebidos por BB a título de rendas do imóvel que compôs a verba 10.
Todos os interessados foram notificados.
CC apresentou reclamação à relação de bens, afirmando que BB só tinha na sua posse €4.400,00, porquanto remanescente foi sendo usado no pagamento de diversas despesas que elenca.
A cabeça de casal BB respondeu à reclamação impugnou as despesas invocadas.
Por despacho de 05.01.2016 foi determinada a notificação dos interessados para exercerem o contraditório face à reclamação à relação de bens, apresentada por CC e resposta da cabeça-de-casal.
Nenhum dos interessados se pronunciou.
Foi designado para 8.3.2016 a inquirição das testemunhas, tendo sido efectuada a transacção nos termos da referida ata do mesmo dia, que foi homologada por Sentença.
No despacho de 15.03.2017 escreveu-se o seguinte:
“Em face do que foi requerido na conferência de interessados e do processado ulterior, cumpre referir o seguinte:
No seu devido tempo, a cabeça de casal apresentou a relação de bens do acervo hereditário dos inventariados – vide folhas 135 e seguintes.
Nessa sequência, foi apresentada, também no seu devido tempo, reclamação a essa relação pelo interessado CC – cfr. folhas 141 e seguintes.
A cabeça de casal respondeu a essa reclamação, a folhas 146 e seguintes.
Os demais interessados foram notificados dessa reclamação e resposta e nada vieram deduzir ou requerer.
Foi agendada data para a produção de prova indicada pela cabeça de casal e pelo interessado reclamante – cfr. folhas 150.
Nessa data, os interessados DD, AA, CC e a cabeça de casal transigiram quanto ao objecto do incidente de reclamação à relação de bens, nos termos exarados a folhas 162 e 163, transacção essa que foi judicialmente homologada por sentença, julgando assim extinta essa instância incidental.
Do teor literal dessa transacção resulta, além do mais que aqui não interessa agora apreciar, que os interessados supra identificados e a cabeça de casal “acordam em remeter para a sede de conferência de interessados a deliberação quanto à existência e partilha dos demais objectos referidos nas verbas 1 a 8, bem como a aprovação das despesas relacionadas a folhas 141 e 142.
(…) Tendo sido declarada extinta a instância incidental relativa à relação de bens, por decisão transitada em julgada, inexiste qualquer fundamento legal para que a mesma seja “reaberta” e isto independentemente do teor da cláusula 3.ª que os interessados fizeram constar da c judicialmente homologada que ditou precisamente a extinção dessa mesma instância.
Se o tal acordo não foi obtido e as partes continuam desavindas quanto aos bens que devem ser aqui partilhados, então, estando nos autos a relação de bens de folhas 135 e seguintes apresentada pela cabeça de casal, só resta aos interessadas que dela discordam deduzir novo incidente de reclamação à relação de bens (respeitando, porém, as cláusulas 1.ª e 2.ª constantes da tal transacção, homologada judicialmente e já transitada em julgado, com efeito por isso de caso julgado), sujeito, no entanto, ao eventual pagamento da multa a que alude o artigo 1348.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, na redacção pretérita e à liquidação da taxa de justiça devida pelo correspondente impulso processual (sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que eventualmente possam beneficiar), seguindo-se toda a ulterior tramitação prevista para este novo incidente, já que o outro, repita-se, está extinto e como tal não pode “renascer”.
Por conseguinte, determina-se a notificação dos interessados para, querendo, deduzirem o novo incidente de reclamação à relação de bens constante dos autos, nos termos do disposto no citado artigo 1348.º, n.º 6, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, os autos prosseguirem os ulteriores trâmites processuais, vigorando para todos os efeitos a relação de bens constante de folhas 135 e seguintes, apenas com a modificação operada pelas cláusulas 1.ª e 2.ª da sobredita transacção, indeferindo-se, assim, o requerido a folhas 184 que esteja em contradição com o ora determinado.”
Notificados, apenas o interessado CC deduziu reclamação, à qual respondeu a cabeça de casal.
Realizou-se a diligência de declarações dos interessados com vista à resolução do incidente de reclamação.
Da ata de tal diligência realizada a 17.10.2017 e onde esteve presente AA resulta o seguinte:
“O Mmo. Juiz de Direito interrompeu a diligência, tendo retomado a mesma pelas 16:00 horas e pelas partes foi dito que chegaram a acordo relativamente ao incidente de reclamação da relação de bens junto a fls. 141 e seguintes dos autos mediante a seguinte:
TRANSAÇÃO
1 – A Interessada/Reclamante/Cabeça de Casal, recebe a quantia global de €1.000,00 (mil euros) e com isso considera-se solucionado o presente incidente;
2 – Tal quantia será paga pelos restantes interessados no prazo de 20 dias por transferência bancária;
3 – Com o referido acordo as partes declaram que as verbas 1 a 8 ficam partilhadas, ficando apenas por partilhar os bens imóveis descritos nas verbas 10 e 11.
Seguidamente, pelo Mmo. Juiz de Direito foi proferida seguinte:
SENTENÇA
Nos presentes autos de Inventário (Herança), que é Cabeça de Casal, BB, Interessados DD, BB e AA e Legatários CC e EE, atenta a disponibilidade do objecto em litígio e a qualidade das pessoas intervenientes, ao abrigo do disposto nos art.ºs 277.º, al. d), 283.º, n.º 2, 284.º e 290.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, homologa-se, por sentença, a transacção que antecede, condenando as partes no seu integral cumprimento.
Assim, julga-se extinta a presente instância incidental de fls. 141 e seguintes, nos termos do preceituado nos art.ºs 277.º, alínea d) e 284.º, in fine, ambos do Código de Processo Civil.
Custas em partes iguais pela Autora e Ré (cfr. art. 537.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.”
Os autos de inventário seguiram apenas para partilha das verbas 10 e 11, o que sucedeu, tendo sido elaborado mapa de partilha e proferida a subsequente Sentença.
Vejamos agora se se verifica a situação de caso de julgado ou autoridade de caso julgado.
Tal como a litispendência, o caso julgado, pode considerar-se como um pressuposto processual negativo (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, Almedina, 1982, pág. 242) e pretende-se, com ele, evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, ou seja, pretende-se evitar que o Tribunal aprecie duas vezes o fundo da questão.
Mas para que esta situação de caso julgado se considere presente, os arts.580º, 581º e 582º, fornecem os elementos para a sua caracterização.
Assim, tem de se verificar a identidade de duas acções no que respeita aos sujeitos e ao objecto (pedido fundado numa causa de pedir: CPC, art.º 581º)" (Lebre de Freitas, Parecer, CJ, 1990, 2, 42), ou seja, as acções devem ter os mesmos sujeitos, pedidos idênticos e idêntica causa de pedir.
Mas o que a ré vem invocar a título subsidiário não é a existência de caso julgado, mas sim a autoridade de caso julgado, sobre a qual nos debruçaremos uma vez que já podemos anunciar que não se verifica a situação de caso julgado.
A este respeito escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 11.07.2019, no processo 5998/16.4T8FNC.L1-6, relatado pelo Sr. Desembargador Nuno Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt, “O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa; a função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado; a função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado. A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
Como referem Manuel Andrade (v. Noções Elementares de Processo Civil, p. 320, 321), Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, III, p. 384) e Miguel Teixeira de Sousa (v. O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 171 e sgts), o caso julgado não tem por que valer apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior.
Como ensina Manuel Andrade (obra citada, pg. 306), o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se a mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»).
O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 621º do Cód. Proc. Civil, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
Trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».
Como se refere no Ac. do STJ de 21/3/2013 (Álvaro Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt, mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste.
Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.
A autoridade do caso julgado justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas.
E essa autoridade não é retirada, nem posta em causa mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado correctamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei: no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça. (v. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 93.
Diz-se ainda no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2010 (Sousa Grandão), www.dgsi.pt), a análise do caso julgado pode ser perspectivada através de duas vertentes, que em nada se confundem: uma delas reporta-se à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; a outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão”.
Segundo Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61 “enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a p destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.
A fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais encontra-se traçada no Ac. da Relação de Coimbra de 28/09/2010 (Jorge Arcanjo), disponível na citada base de dados: “A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova c, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º, do CPC”.”
Sobre a distinção das duas figuras vide ainda Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Revista Julgar online, novembro de 2018, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf.
Na jurisprudência, vide ainda, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.10.2018, proferido no processo 23201/17.8T8PRT.P1, relatado pelo Sr. Desembargador Jerónimo Freitas, disponível em www.dgsi.pt, onde vem sumariado:
“I - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC.
II - Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exatamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo – abrangendo os fundamentos de facto e de direito – que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo.”
Aqui chegados cumpre apreciar a questão de saber se pode ser reconhecida autoridade de caso julgado a uma sentença homologatória de transacção.
De acordo com o estatuído no artigo 1248º do Código Civil, a transacção é um contrato nominado pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que poderão envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.03.2016, processo 1546/10.8TBFMR-A.G1, relatado pelo Sr. Desembargador Fernando Fernandes Freitas, disponível em www.dgsi.pt escreveu-se o seguinte: “Nos termos expressivos do Ac. do S.T.J. de 4/11/1993, sendo exigida a homologação por sentença, esta como que se apropria das cláusulas do contrato de transacção, e partindo inicialmente dela “acaba por ganhar e adquirir, pelo princípio da absorção, a valência a se.” E prossegue, “tal sentença não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. E, uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transacção de que nascera.” (in B.M.J. n.º 431.º, pág. 422).
Assim considerando, melhor se apreende que proferida uma segunda sentença que ofenda a transacção é, afinal, a própria sentença homologatória que sai ofendida.
E se na interpretação das cláusulas da transacção é apodíctico deverem ser observados os princípios estabelecidos nos art.os 236º. e 238º., do C.C., de acordo com a doutrina do Ac. do S.T.J. de 03/02/2011, fundando-se o recurso em violação do caso julgado, “tem necessariamente o Tribunal «ad quem» de começar por determinar qual é – segundo os critérios interpretativos que devem ser utilizados para determinar o sentido de uma sentença – o âmbito possível de tal operação interpretativa, excluindo aqueles sentidos normativos que extravasem o âmbito consentido a uma actividade interpretativa, levando a alcançar e imputar-lhe sentidos decisórios que a sentença interpretada manifestamente não pode comportar”, e prossegue referindo que, como actos formais, as decisões judiciais, são “amplamente regulamentadas pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida”, impõe-se que se aplique na sua interpretação “a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” (in Proc.º 190-A/1999.E1.S1, Cons.º Lopes do Rego, ut www.dgsi.pt).
Já anteriormente se tinha pronunciado no mesmo sentido o Ac. do S.T.J. de 28/01/1997, cujo sumário, pelo inegável interesse, se transcreve: “I – A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos. II – A interpretação da sentença exige que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura. III – Embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, nessa tarefa há que ter em conta, ainda, outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar” (in C.J., Acs. do S.T.J., tomo I, págs. 83-85).
De resto, também Antunes Varela et Al., defendendo que a eficácia do caso julgado apenas abrange a decisão, enquanto “resposta dada pelo Estado à pretensão do autor”, “os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado” (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 696/697).
No mesmo sentido do reconhecimento de autoridade de caso julgado à sentença homologatória de transacção vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.03.2015, processo 51/15.0YLPRT.L1-2, relatado pela Sra. Desembargadora Maria Teresa Albuquerque, disponível em www.dgsi.pt.
Concluímos assim que à sentença homologatória de transacção deve ser reconhecida autoridade de caso julgado, obstando a que a situação jurídica por si definida, possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC.
Vertendo ao caso concreto constatando-se que as despesas que o autor elenca no requerimento inicial, são as mesmas que foram indicadas na reclamação à relação de bens apresentada por CC, que por seu turno foram objecto do incidente que as partes solucionaram por transacção de 17.10.2017, na qual participou o autor e que foi homologada por Sentença transitada em julgado, que determinou a extinção da instância, temos que concluir assiste razão à ré em arguir a excepção dilatória de autoridade de caso julgado, porquanto foi homologada por sentença a vontade das partes em colocar um fim ás questões incidentais onde se incluem as despesas suportadas pela ré BB.


Decisão
Nos termos legais e factuais expostos declaro a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo n.º1162/13.2TBMCN a que estes autos estão apensos e em consequência, absolvo a Ré da presente instância.
Custas a cargo do Autor.
Fixo o valor da acção em €15.400,00
Registe e notifique.”
*

Desta decisão veio interpor recurso o requerente AA, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A requerida BB contra alegou.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
No mesmo despacho apreciaram-se e consideraram-se inexistentes as nulidades da decisão arguidas pelo requerente/apelante AA.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo requerente/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Marco de Canaveses - Processo nº 1162/13.2TBMCN-A, a qual - tendo em consideração – APENAS - o plasmado na “Ata de Declarações” de 17-10-2017 e a alegada “transacção” ali efectuada entre as partes, determinou a “absolvição” da Ré da presente instância.
Vejamos,
2. Como decorre do processo principal - o Autor, ora Recorrente, também Interessado no processo de partilha (Inventário) que seus termos correu nesta mesma Instância Judicial - não constituiu mandatário judicial naqueles autos.
3. Convocado para as diversas diligências, sempre compareceu em Tribunal e…consta das diversas “Atas” como “PRESENTE”.
Porém,
4. Como é comum - após nota introdutória, na realidade - apenas e só, os Mandatários das partes têm intervenção nos actos processuais e ou se pronunciam quanto às questões em discussão.
5. Veja-se, a propósito, o teor da “Ata de Inquirição de Testemunhas” datada de 08-03-2016, que ora se anexa.
6. O ora Autor, “Interessado” na altura – consta efectivamente da referida “Ata de Inquirição de Testemunhas” e foi dado como “Presente” e…esteve presente!
Porém,
7. Também como consta da referida “Ata” e ali é referido:
“Após uma conversa entre as partes, pelos I. Mandatários foi dito que alcançaram um acordo nos presentes autos mediante a seguinte: TRANSACÇÃO” (sublinhado nosso).
Ora,
8. O ora Autor/Interessado, AA, esteve presente – MAS…
9. Como não tinha mandatário constituído, foi-lhe dito que: “esperasse cá fora…”
10. Foi o que efectivamente sucedeu – o ora Autor abandonou o Tribunal e… veio- se embora!
Por isso,
11. Como consta da referida “Ata” e bem – “…pelos I. Mandatários foi dito…”
Assim,
12. O ora Autor, no momento, Interessado – apesar de ter estado “presente” – NÃO teve oportunidade de se pronunciar quanto às alegadas/ditas despesas…
13. Nem em qualquer outra oportunidade, que nunca lhe foi dada!
14. O Autor, ora Recorrente – uma vez que não tinha mandatário constituído nos autos, desconhecia, – EFECTIVAMENTE, o teor das “Atas” e ou qualquer outro documento de suporte formal ao processo principal de que os presentes autos de “Prestação de Contas” são consequência.
15. Esta é a verdade (dita material).
16. O Direito tem de servir de ponte entre a idealidade da Justiça e a vida real vivida pela comunidade de acordo com a consciência jurídica geral.
17. O Tribunal “a quo” limita a sua decisão ao conteúdo da “Ata de Declarações aos Interessados” datada de 17.10.2017.
18. O Tribunal “a quo”, com o devido respeito, não atendeu a todos os factos, com relevância para uma decisão justa, o que ora se pretende, fazendo-se apelo em sede de recurso para que, como sempre, se concretize e aplique o Direito e materialize a JUSTIÇA.
19. O Tribunal “a quo” – confrontado com a presente demanda (o presente processo de Prestação de Contas” poderia/deveria também – para uma decisão JUSTA, relevar os demais actos processuais constantes dos autos principais.
20. Como tal foi questionado pelo ora Autor/Recorrente.
21. A busca da Verdade Material é sem dúvida a primeira prioridade com que se deve preocupar o Julgador.
VENERANDOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADOS:
22. Como escreveu o ilustre Prof. Dr. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, “… às partes é que corresponde proporcionarem ao juiz, mediante as suas afirmações de facto e as provas que tragam ao processo, a base factual da decisão. Ao juiz não é consentido indagar de modo autónomo a verdade. Só pode ter em conta os factos alegados pelas partes e as provas por elas produzidas: index indicare debetsecundum allegata et probata partium, non secundum conscientiam suam; quod non est in actis (partium) non est in mundo”.
23. O Autor, Recorrente – como ora demonstra em sede processual – processo de “Prestação de Contas” – com o devido respeito – uma vez que não se encontrava representado por Mandatário Judicial, sempre foi “ignorado/preterido” pela Instância Judicial conducente dos autos de Inventário (Herança).
24. Para haver JUSTIÇA (resultado justo) - o que decide é a verdade material e não a verdade formal, - que é, sem dúvida, eminentemente desejável.
25. De todo o nosso direito substantivo (vide artigo 341º do Código Civil) resulta manifestamente que “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”, como muito bem salienta Rui Manuel De Freitas Rangel, in Registo da Prova: a motivação das sentenças civis no âmbito da reforma do Processo Cível e as garantias fundamentais do cidadão, Lex, 1996, pags. 17 e seguintes).
26. E porquê tudo isto? Porque é opinião corrente ser a Verdade e a Justiça realidades e valores completamente inseparáveis, de tal maneira que a primeira “grande tarefa do juiz é denunciar e destruir a mentira” (Cfr. Pierre Gode, in “Le mensonge dans le procès civil”, Études dédiées à Alex Well Paris-Nice, 1981, pags. 259 e seguintes e Alphonse Kohl, Process Civil et Sincerté, Haje, Liége, 1971).
27. Também o aqui Interessado (ora Autor/Recorrente) tem para si que a procura da Verdade Material é o desiderato que qualquer tribunal judicial ou arbitral, deve procurar alcançar na sua missão de administrar a Justiça.
28. A busca da Verdade Material é sem dúvida a primeira prioridade com que se deve preocupar o Julgador, mas não deixa de ser uma tarefa sempre ou quase sempre inacabada.
29. E assim tem de ser, pois a Verdade Material constitui o núcleo fundamental de toda a prova. Realmente, toda a lide processual visa a Verdade Material, único conceito com dignidade científica, assentando nela a boa administração da Justiça, ao contrário, a verdade formal de que apesar de tudo ainda agora padece o nosso Código de Processo Civil, sendo menos estimulante e interessante é, por vezes, obstaculizada daquela e da Justiça pronta e justa.
30. Mais não é preciso para se entender dever o Juiz tomar em conta tudo quanto, de que por qualquer forma tenha conhecimento, possa levá-lo a proferir uma sentença justa (seu dever), maior preocupação esta do que qualquer outra que se prenda com aspectos meramente formais; prosseguindo procedimentos ditos “correctos” que, sendo-o, não logram seja alcançado o objectivo final do Direito e esse é a obtenção da Justiça.
31. Ao longo dos anos que já leva de actividade na profissão que modesta mas honradamente exerce, muitas vezes ouviu o signatário ser referido por utentes dos Tribunais que, “quando por força das circunstâncias, são forçados a lá ir, mais do que “coisas bonitas”, belas palavras e muito Saber”, o que pretendem é que seja feita Justiça. Ora esta é tanto mais alcançada quanto mais apreendida é a Verdade Material. Aliás, tal dizendo, não estão, não os sabendo, senão a parafrasear o n.º 2 do artigo 205º da Lei Fundamental, consagrador da ideia, ao afirmar que aos tribunais incumbe “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”…
Como em tudo na vida, também neste aspecto a obtenção da Verdade Material é essencial, pois - obtida, a Justiça praticada sê-lo-á verdadeiramente.
CONCLUINDO,
A decisão do Tribunal “a quo”, com o devido respeito, é surpreendentemente contrária ao desenvolvimento processual dos autos principais – o processo de INVENTÁRIO – Processo nº 1162/13.2TBMCN, que não apreciou correctamente, ultrapassando a letra dos actos formais ali desenvolvidos.
A sentença, embora douta, é por isso NULA, violando todas as normas legais e processuais aplicáveis – artigos 581º, 619º, nº 1, 621º e 625º, além dos princípios gerais estabelecidos no disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Além do Princípio Constitucional geral de ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS consagrado no artigo 20º da CRP, violando ainda o Direito Constitucional da IGUALDADE de TODOS os Cidadãos perante a Lei, plasmado no artigo 13º da CRP.
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Quanto à requerida BB a mesma nas conclusões das suas contra alegações defende que a presente acção se encontra abrangida pela autoridade do caso julgado decorrente do processo de inventário e que por isso deve ser confirmada a decisão proferida.
Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
1ª) A nulidade da decisão proferida;
2ª) A revogação da decisão proferida pela não verificação dos pressupostos da autoridade de caso julgado.
Vejamos, pois.
Para apreciar e decidir as questões suscitadas importa considerar os elementos que constam dos autos e que foram melhor descritos no ponto I. deste acórdão.
Como antes já ficou dito, é o teor das conclusões que delimita o objecto do recurso.
Ora nos autos, o que se verifica é que nas conclusões das suas alegações de recurso, o requerente/apelante vem arguir a violação dos princípios gerais previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Alega ainda que na decisão recorrida foram violadas as regras previstas nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Não tem no entanto razão nestas suas pretensões, como já de seguida veremos.
Assim, resulta evidente que a violação das referidas regras e dos identificados princípios, a ocorrer, teria necessariamente de ser suscitada não aqui mas antes no processo onde alegadamente se verificaram, ou seja no processo principal de inventário do qual estes autos são um apenso.
Nestes termos e nesta parte, impõe-se pois concluir pela improcedência dos argumentos recursivos do apelante AA.
Quanto à verificação (ou não) dos pressupostos de facto e de direito da figura jurídica da autoridade de caso julgado, o que se impõe dizer é o seguinte, citando o Acórdão da Relação de Coimbra de 11.06.2019, no processo 355/16.5T8PMS.C1, relatado pela Desembargadora Maria Catarina Gonçalves, em wwwdgsi.pt., onde no respectivo sumário se refere o seguinte:
“1.- O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.
2. Quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar-se-á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão).
3.- O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão).
4.- Ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir.”
Sendo certo que tais regras se aplicam à hipótese dos autos, nos termos que constam da decisão recorrida, importa não esquecer que no caso está em causa a uma sentença homologatória de transacção.
Perante tal realidade não restam dúvidas, também para nós, que pode ser reconhecida a autoridade de caso julgado a uma decisão desta natureza (neste sentido e para além das decisões referidas na sentença recorrida os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2021, no processo 2381/19.3T8CBR.C1,S1., relatado pelo Conselheiro Tibério Nunes da Silva e desta Relação do Porto de 14.07.2021, no processo 12/20.8T8VFR-A.P1, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, ambos em www.dgsi.pt.).
Assim, a transacção – seja ela judicial ou extrajudicial – é um negócio jurídico (contrato) que, naturalmente está submetido às normas substantivas que regulam essa matéria.
Nestes termos como qualquer negócio jurídico, a nulidade da transacção pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado (art.º 286º do CC) e determina a destruição dos efeitos dela emergentes e a sua anulabilidade pode ser arguida pelas pessoas a quem a lei confere essa legitimidade e dentro de determinado prazo, legalmente estabelecido.
Ou seja, estando em causa uma transacção judicial, a sentença de homologação confere ao negócio determinados efeitos processuais, atribuindo-lhe eficácia executiva e autoridade de caso julgado.
Em suma e face ao exposto, bem decidiu o Tribunal “a quo” quando declarou a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo principal e em consequência, absolveu a ré BB da instância.
Impõe-se por isso confirmar o que nestes termos ficou decidido.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e sem mais, confirma-se a decisão proferida.
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Custas a cargo do autor/apelante AA (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.



Porto, 11 de Janeiro de 2024
Carlos Portela
Isoleta de Almeida Costa
António Paulo Vasconcelos