Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO ASSISTENTE REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2010111783/08.5TAMTR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não deve ser rejeitado o requerimento para abertura da instrução [RAI] que, embora desajeitado, prolixo e confuso, mencione todos os factos que integram o tipo do crime imputado ao arguido, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª SECÇÃO CRIMINAL – Processo nº 83/08.5TAMTR.P1 Tribunal Judicial de Montalegre Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I B………., assistente nos autos supra referenciados, recorre do despacho de fls 226 e sgs que, com fundamento em impossibilidade legal da instrução, não admite o seu requerimento de abertura de instrução, já que, ao contrário do que se concluiu no despacho recorrido, aquele reúne os elementos necessários à prolação de uma pronúncia.RELATÓRIO Notificados, apresentaram resposta o Ministério Público e a arguida C………., sustentando a bondade do despacho recorrido. Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. O juiz recorrido sustentou o despacho. O procurador da república junto deste tribunal, no seu parecer, pronunciou-se no sentido de o despacho recorrido não merecer censura. Não houve resposta. Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso - artigos 417º, nº 9, 418º e 419º nºs 1, 2 e 3, alínea b), do Código de Processo Penal. II 1. Dá-se por reproduzido o requerimento de fls 191 a 195, pelo qual o recorrente, assistente nos autos, requer a abertura da instrução.FUNDAMENTAÇÃO Bem como o despacho recorrido, de fls 226 e sgs, que, com fundamento em impossibilidade legal da instrução, não admite aquele requerimento. Transcrevem-se as conclusões da motivação do recurso. 1 - Vem o presente recurso intentado do douto despacho que não admite o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, com fundamento na sua impossibilidade legal e ainda por sofrer do vício de nulidade previsto no artigo 283º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal. 2 - Salvo o mais elevado respeito, entendemos que o requerimento de abertura de instrução não enferma das vicissitudes que lhe vêm apontadas neste despacho recorrido pois que não é omisso na descrição dos factos nem na indicação das normas jurídicas aplicáveis e encontra-se estruturalmente hábil, obedecendo com a necessária suficiência aos requisitos legais conducentes à apreciação e decisão do ali peticionado. 3 - Na verdade, com o escopo visado pelo artigo 286°, nº 1, legitimado pelo disposto no artigo 287°, nº 1, al. b), e sob a estrutura imposta pelo nº 2, em conjugação com o artigo 283°, nº 3, al. b) e c), todos do CPP. 4 - O assistente requereu articuladamente a abertura da instrução nos autos, - no tempo que a lei lhe permite, - perante o juiz e tribunal competentes, o de Montalegre, - ali fez constar as razões de facto e de direito, de discordância pela não acusação dos arguidos, e - indicou dos actos de instrução pretendidos, os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, incluindo o lugar, o tempo, a motivação da sua prática, o grau de participação, as circunstâncias determinantes da sanção e a indicação das disposições legais aplicáveis. 5 - Porque “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”, - artigo 287º, nº3 - e estes requisitos foram integralmente respeitados, inexiste fundamento legal para a prolação da decisão recorrida. 6 - Foi por se sentir profundamente ofendido e pesadamente humilhado pela descrita conduta ilícita dos arguidos, que o assistente, porquanto pessoa e profissional sério e honesto que preza ser, a ninguém admitindo sequer admitir a menor suspeita a tal respeito, expôs-se naquele requerimento de abertura de instrução as razões de facto e de direito da discordância dos argumentos invocados pelo Mº Pº, susceptível de ficar impune ante a decisão de arquivamento do Inquérito. 7 - Entendendo que, contrariamente ao decidido, resultam efectivamente dos autos indícios suficientes da prática pelos arguidos dos ilícitos denunciados, razão porque deveriam ter sido acusados em vez de isentados pelo arquivamento do inquérito. 8 - As requeridas diligências de prova que pareceram possíveis e pertinentes ao assistente para os objectivos visados no seu requerimento só ainda não foram concluídas em consequência da operada mudança de Juiz de Instrução que sobre o mesmo manifestou o entendimento com que nos não podemos conformar. 9 - Em 18/06/2009, o requerimento de abertura da instrução foi sindicado pela Meritíssima Juiz então em exercício e, em consequência, declarada aberta a instrução. 10 – Algum tempo depois, as diligências instrutórias foram prosseguidas por outra Meritíssima Juiz que entretanto foi colocada neste Tribunal e temos toda a certeza de que também ela não deixou de sindicar aquele requerimento. 11 - A decisão recorrida proferida, no seguimento da sindicância realizada ora por este terceiro Magistrado, contra o aludido despacho da sua admissibilidade datado de há cerca de 9 meses a esta parte, salvo o mais elevado respeito parece-nos que, na nossa modesta opinião ofenderá a lei e o caso julgado, o que o torna nulo. 12 - Quanto à julgada nulidade prevista no citado artigo 283º, nº. 3, al. b), do Código de Processo Penal, modestamente entendemos que, a existir, no que se não concede, não seria insanável. 13 - Contudo, pensamos que, in casu, não ocorre tal invalidade pois que aquele requerimento não enferma de omissão dos factos integradores dos elementos objectivos do tipo-de-ilícito denunciado, fundamentadores da aplicação de uma pena aos arguidos, 14 - Pese embora o possível entendimento de que o requerimento da abertura da instrução não será merecedor efectivo de rasgados encómios quanto à sua perfeição. 15 - Da interpretação que fazemos dos citados normativos, a que também se reporta a decisão recorrida, salvo o devido respeito, pensamos que, por força do artigo 287º, n° 2, do CPP, o disposto no artigo 283º, n°.3, alíneas b) e c), é aplicável ao requerimento de abertura da instrução entendido no seu todo e não a um específico ponto ou artigo do mesmo, até porque inexiste obrigação de sujeição a formalidades especiais. 16 - Com tal entendimento parece-nos claro que àquele requerimento nenhuma exigência legal faltará para que o torne inábil à concretização daqueles seus pretendidos objectivos. 17 - Na verdade, como se escalpelizou supra, no requerimento referem-se os elementos necessários e exigíveis à legal prolação duma acusação ou de uma pronúncia, designadamente: - As indicações tendentes à identificação dos arguidos, sobretudo no nº 15, - O circunstancialismo de tempo e lugar reportado à queixa cujo teor ali se deu por integrado no nº15 e expressamente referenciado nos nºs. 4 c) e 8. - A narração dos factos que fundamentam a aplicação de sanção aos arguidos, o seu grau de participação nos mesmos, através da transcrição do teor das peças processuais na parte de que resulta ofensa ao assistente nos nºs 8, 11 e 15. - Outras circunstâncias fundamentadoras da ilicitude, do grau de culpa e da relevância para a determinação da sanção, como a notificação e o conhecimento do teor do acórdão do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, o conhecimento pelos arguidos do processo de Execução nº 18/06.0TBMTR, de que o participante tinha entregue ao seu então cliente D………. todas as quantias que havia recebido do executado E………., conforme nº 4, a), b), c), d) e nº 5. - As disposições legais aplicáveis, nos nºs 3 e 15. 18 - Assim, modestamente pensamos que o requerimento de abertura de instrução reúne as necessárias condições para continuar válido, admitido e com aptidão suficiente à prolação da pronúncia dos arguidos, ainda que após a realização das demais diligências instrutórias designadas e agendadas pela anterior Meritíssima Juiz. 19 - Porquanto dos autos resulta à saciedade que os arguidos perpetraram o aludido crime de difamação agravado contra o assistente, ofendendo-o enormemente, sem nenhum motivo que justificasse tal comportamento. 20 - Tendo ainda em consideração a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, se o requerimento de instrução enfermar de alguma imperfeição, não é ela adequada a levar à impunidade o descrito comportamento tão censurável dos arguidos. 21 - De harmonia com o artigo 202°, nº 2, da Constituição, incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos em que se inclui o direito à honra ao bom nome e reputação a que se reporta o artigo 26°. 22 - O Meritíssimo Juiz, a coberto de razões estritamente formais que julgamos que não ocorrerem de todo nestes autos, deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar como requeridas foram no requerimento em apreço. 23 - Face ao exposto pensamos que a decisão recorrida viola o preceituado nos artigos 286° e 287°, bem como o 308° e o 379°, nº 1, alínea c), todos do CPP, desrespeitou o caso julgado, artigos 497° do CPC bem como os artigos 202° e 26° da Constituição da RP. Transcrevem-se as conclusões da resposta do Ministério Público. 1. O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, quando o Ministério Público profere o despacho de arquivamento, tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos (objectivos e subjectivos) que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, tudo nos termos do artigo 287°, n. ° 2, do Código de Processo Penal, que remete expressamente para o artigo 283°, n.º 3, al. b) e c), do mesmo diploma. 2. Cotejando no entanto tal requerimento, verifica-se que no mesmo não se descrevem todos os factos concretos que devem figurar numa eventual decisão instrutória de pronúncia, nomeadamente não se indica os factos integradores dos elementos objectivos do tipo-de-ilícito. 3. Assim, o douto despacho judicial, que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, não violou o estatuído nos artigos 286º, 287°, 308° e 379°, nº 1, al. c), todos do CPP, 497°, este do CPC, e 26° e 202°, ambos da CRP, nem quaisquer outros. Bem como as conclusões da resposta da arguida C………. A - O requerimento da abertura de instrução formulado pelo assistente, quando o Ministério Público profere o despacho de arquivamento, tem de configurar in substantia uma acusação, com a narração dos factos objectivos e subjectivos que possam alicerçar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis conforme prescreve o artigo 287º, nº 2, do CPP, que remete de forma expressa para o artigo 283º, nº 3, als. b) e c), daquele diploma legal. B - Analisando o requerimento do recorrente para abertura de instrução ressalta que nele não se descrevem todos os factos concretos que devem figurar numa eventual decisão instrutória de pronúncia, não se indicando nomeadamente os factos integradores dos elementos objectivos do tipo de ilícito C – É, consequentemente, e face à lei, "inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreve no seu requerimento os factos objectivos e subjectivos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido". D – Destarte, o douto despacho judicial, que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, não violou, ao invés do referido pelo recorrente, o estipulado nos artigos 267º, 287º, 308º e 379º, nº 1, alínea c), todos do CPP, nem o artigo 497º do CPC, nem os artigos 26° e 202º, ambos da CRP, como não violou quaisquer outros preceitos legais. E – Assim, terá necessariamente de naufragar toda a argumentação deduzida pelo recorrente. F - Sopesando toda a argumentação aqui deduzida deverá o douto despacho recorrido ser mantido nos seus precisos termos e deve, consequentemente, ser julgado o presente recurso totalmente improcedente. 2. Em apreciação o cumprimento por parte do assistente, no seu requerimento de abertura da instrução, dos requisitos exigidos pelos artigos 283º, nº 3, alínea b), e 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, posição defendida pelo recorrente, ou não, o que se sustenta no despacho recorrido, como fundamento para a rejeição com base em inadmissibilidade legal da instrução, prevista no nº 3 deste último preceito. 2.1. Compulsemos o quadro legal em causa. O nº 1 do artigo 287º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “finalidade e âmbito da instrução”, preceitua que «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento». Já o nº 2 do artigo 287º, relativo ao requerimento para abertura da instrução, dispõe que «o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c)». E o nº 3 do mesmo artigo refere que «o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução». O artigo 308º, relativo ao despacho de pronúncia ou não pronúncia, dispõe: «1 - se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia; 2 - é correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283º, nºs 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº 1 do artigo anterior (…)». O artigo 283º, nº 3, sob a epígrafe “acusação pelo ministério público” diz que «a acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada (…)». 2. 2. O assistente pretende ter cumprido minimamente os ónus que daqueles preceitos decorrem quanto à conformação do seu requerimento para a abertura da instrução. Nomeadamente, no que ora nos importa, terá indicado “os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, incluindo o lugar, o tempo, a motivação da sua prática, o grau de participação, as circunstâncias determinantes da sanção e a indicação das disposições legais aplicáveis”. Pelo que terá respeitado as exigências da alínea b) do nº 3 do artigo 283º, para as quais remetem os preceitos constantes dos artigos 287º, nº 2, e 308º, nº 2. Não nos iremos embrenhar na discussão que perpassa nos presentes autos, um pouco redundante, diga-se de passagem, relativa ao grau de exigência que aquele preceito pressupõe. Optaremos antes por uma análise do requerimento em causa, buscando nele os elementos alegadamente em falta. Relembramos, por pertinentes, as palavras do Prof. Alberto dos Reis a propósito da ineptidão da petição inicial[1] – “O autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter? A petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.” Para concluir que o assistente, se é que cumpriu as exigências supra mencionadas, o fez de uma maneira confusa e atabalhoada, dificultando a percepção dos factos e do direito nos quais pretende estribar a sua pretensão acusatória. Mas a verdade é que, compulsando com algum rigor o requerimento de abertura da instrução, não podemos deixar de concluir que nele figuram os factos que, a serem provados, fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena. Mais concretamente integrando o tipo do crime de difamação, previsto e punido no artigo 180º, nº 1, do Código Penal. Assim, e reportando-nos ao essencial, constam desse requerimento as seguintes imputações (ver os artigos 4º, alíneas c) e d), 5º, 8º e 11º do articulado): a arguida C………., mandatada pelo arguido D………., terá produzido escritos em um processo intentado contra o assistente, nos quais refere que este, nas suas funções de advogado do D………., declarou falsamente que este recebera a quantia de 2.093.372$00, assim pondo fim a uma execução, sendo certo que só 997,60 € desse montante tinham sido recebidos, continuando todavia a informar o D………. que essa execução estava pendente; a verdade é que o assistente tinha entregado ao D………. todas as quantias que tinha recebido do executado; ao fazerem tais afirmações, os arguidos tinham consciência de que as mesmas eram falsas e de que a sua conduta era ofensiva da honra, consideração e honorabilidade do assistente. É indubitável que tal comportamento, a ser provado, integra a prática pelos arguidos de um crime de difamação, p e p nos termos dos artigos 180º, nº 1, e 184º, ex vi do artigo 132º, nº 2, l), todos do Código Penal. Tal como o assistente conclui ainda nesse requerimento. Desse modo, a estrutura acusatória do nosso processo, único parâmetro que impõe a exigência de certeza e objectividade na acusação, como tal preservando um efectivo exercício do direito de defesa do arguido, não resulta afectada. Na verdade, o interesse a proteger é mais de ordem semântica. O que se pretende afinal assegurar é que o arguido tenha uma clara percepção dos factos e dos crimes que lhe são imputados. De qualquer modo, não podemos ignorar que o requerimento de instrução não é, no modelo processual adoptado, verdadeiramente o equivalente da acusação. Papel esse que é reservado para o despacho de pronúncia que culmine a fase de instrução - comparem-se os artigos 287º e 308º do Código de Processo Penal. Podemos, pois, concluir que não deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução que, embora desajeitado, prolixo e confuso, mencione todos os factos que integram o tipo do crime imputado ao arguido. Nesse caso, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos. Procede, desse modo, a pretensão do recorrente, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da instrução, ordenando as diligências que (e se) forem entendidas pertinentes e a realização do debate instrutório. III Termos em que, na procedência do recurso, se revoga o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene as diligências entendidas como pertinentes ou a realização do debate instrutório.DISPOSITIVO + Custas pelos arguidos, fixando a taxa em 3 UC – artigo 87º, nºs 1, alínea b), e 3, do Código das Custas Judiciais.+++ Porto, 17 de Novembro de 2010 José Manuel Ferreira de Araújo Barros Joaquim Maria Melo de Sousa Lima _____________________ [1] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 364. |