Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
503/09.1TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
REJEIÇÃO DE DOCUMENTO
ILEGITIMIDADE ACTIVA
INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP20130221503/09.1TBVCD.P1
Data do Acordão: 02/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso de um despacho proferido no decurso da audiência recusando a junção de um documento deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar do respectivo despacho, não o podendo ser apenas mediatamente, no recurso de apelação da sentença final, apresentado depois de findo aquele prazo.
II - Tendo formulado os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel e que este lhe seja entregue, invocando-se titular desse direito e alegando uma forma de aquisição do mesmo, o autor possui óbvia legitimidade processual activa.
III - Estando o imóvel na posse de um casal, por morte de um dos seus membros essa posse continua na titularidade da respectiva herança, ainda que os actos de posse passem a ser exercidos exclusivamente pelo cônjuge sobrevivo, a não ser que este opere a inversão do seu título de posse, passando doravante a actuar considerando-se titular exclusivo da propriedade total do imóvel.
IV - Operada a usucapião, os seus efeitos retrotraem ao início da posse, pelo que os anteriores proprietários carecem de legitimidade substantiva para efectuar a compra e venda do imóvel, sendo o negócio nulo por falta de legitimidade ad causam.
V - A sentença sem parte dispositiva é inexistente.
VI - Perante uma sentença inexistente, o disposto no artigo 715.º do Código de Processo Civil não tem aplicação, devendo antes ser anulado o processado para que seja proferida a sentença em falta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 503/09.1TBVCD.P1 [Tribunal Judicial de Vila do Conde – 2.º Juízo Cível]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
B..., residente na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde, instaurou no Tribunal Judicial de Vila do Conde acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C… e D…, residentes no mesmo local, pedindo que estes sejam condenados a reconhecer a autora como proprietária do prédio que identifica, a entregarem à autora o aludido prédio e a pagarem à autora uma indemnização, a título de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 100 por cada dia que passe desde a sentença até à entrega efectiva do imóvel.
Para o efeito alegou basicamente que é proprietária do prédio, o qual se encontra inscrito no registo a seu favor, tendo-o adquirido por compra e venda ou, se assim não fosse, por usucapião, uma vez que há mais de 30 anos o usa de forma pública e pacífica. Alegou ainda que os réus habitam um anexo de forma gratuita e por mera tolerância da autora, sendo que esta pretende reavê-lo.
Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pela autora e defendendo a improcedência da acção, com a alegação de que o imóvel é pertença da herança aberta por óbito do pai do réu que foi casado com a autora, e que há mais de 17 anos a autora arrendou verbalmente o anexo em discussão aos réus.
Em reconvenção, e com os mesmos fundamentos, os réus pedem que a) seja declarado que o prédio faz parte, para além da meação da autora, do acervo da herança deixada por óbito do marido da autora e pai do réu, E…; b) seja declarada anulada e sem efeito a escritura de compra e venda desse prédio celebrada pela autora; c) seja ordenado o cancelamento do registo feito com base na referida escritura; d) seja condenada a autora a reconhecer que ocupa o rés-do-chão do prédio sem título legítimo; e) seja condenada a autora a desocupar e a deixar livre e devoluto o rés-do-chão do prédio.
A autora replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Foi admitida a intervenção principal de F… e G…, que na escritura de compra e venda que os réus pretendem que seja anulada tinham a posição de vendedores, os quais não intervieram na acção.
Devidamente tramitada e instruída, a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença em cuja parte final se afirmou ipsis verbis e exclusivamente o seguinte: “a autora carece de legitimidade activa para a presente acção, impondo-se a absolvição dos RR da instância”.
Do assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1) A autora é parte legítima, tendo legitimidade na acção;
2) Provou-se que a apelada não é a proprietária do prédio;
3) Pelo que soçobram os pedidos formulados na petição inicial pelo que a acção deve ser julgada improcedente e os R.R. absolvidos dos pedidos formulados na petição inicial;
4) E deve ser julgada procedente a reconvenção, julgando-se pois procedentes, os pedidos nela formulados;
5) Pois provou-se que o prédio pertence ao casal do marido da A. e A. e por óbito do marido da A., faz parte do acervo da herança deixada por óbito do marido da A.;
6) E tendo-se provado que a A. está na detenção do prédio, a A. nem sequer alegou qualquer causa que legitime a detenção;
7) Deve ser revogado o douto despacho proferido na audiência de discussão e julgamento que não admitiu a junção aos autos do documento emanado da Repartição de Finanças de Vila do Conde, e devendo ser admitida a sua junção;
8) Deve ser rectificado o lapso de escrita ou “lapsus calami” no nº1 dos factos considerados provados na sentença (fls. 316) e na alínea B) do douto despacho de fls.118 no sentido de que essa escritura teve por objecto o terreno;
9) Dá por reproduzido os factos dados por provados na douta sentença recorrida de fls. 316 e 317 e vertidos no item VII do corpo das alegações;
10) Deve ser dado por provado o nº17º da base instrutória;
11) Em relação ao nº 18º da base instrutória, deve ser dado por provado que os vendedores na referida escritura nada venderam à apelada pela referida escritura nem da apelada receberam o preço pois que já o tinham recebido na sua totalidade do marido da apelada em 11/4/1977;
12) Resulta da restante matéria de facto dada por provada na sentença recorrida, que a apelada, sabia que o imóvel objecto da escritura de fls. 15 era bem comum do casal da apelada e marido e por óbito deste passou a integrar o acervo da herança simulando com os vendedores a compra e venda para a apelada ficar, através da escritura em causa, a proprietária exclusiva do terreno, sabendo que ao celebrar tal escritura, punha em causa os direitos do R. e dos irmãos na herança aberta por óbito do pai;
13) Faz prova plena do recebimento do preço pago pelo marido da apelada, o documento de fls. 264 junto na audiência de discussão e julgamento, que não foi impugnado a sua autenticidade e das declarações nele contidas, nele tendo os promitentes-vendedores declarado ter recebido do marido da apelada a totalidade do preço em 11/4/1977;
14) Provaram-se os pressupostos da aquisição por usucapião pelo marido da apelada, e apelada, do prédio identificado no nº1 (fls. 316) dos factos dados como provados na sentença recorrida;
15) Por morte do marido da A. o prédio passou a fazer parte do acervo da herança aberta por óbito do marido da apelada;
16) Deve ser declarada nula a escritura de fls. 15 e a compra e venda nela realizada;
17) A escritura de fls. 15 corporiza uma venda de coisa alheia, feita de má fé pela apelada e é simuladamente feita para a apelada figurar como a proprietária exclusiva do prédio;
18) Com a aquisição por usucapião pelo marido da A juntamente com a A. da propriedade do prédio, os anteriores proprietários deixam de o ser, pelo que ao venderem pela escritura de fls. 15 o prédio de que já não são proprietários praticam uma venda nula, pois na data da escritura o prédio faz parte do acervo da herança deixada por óbito do marido da A;
19) E deve ser ordenado o cancelamento do registo feito com base na escritura de fls. 15;
20) Ficou provado na parte final do nº9 dos factos dados por provados na sentença de fls. 316 que a apelada está na detenção do prédio reivindicado pela reconvenção sem sequer alegar a causa que legitime a detenção pela apelada;
21) Devem pois proceder também os pedidos formulados nas alíneas d) e e) da reconvenção;
22) A douta sentença recorrida violou os artigos 26; 288 nº3; 524 nº2 “in fine”, do C.P.C. e artigos 240-1, 286, 892 primeira parte, 1311, do C.C.;
23) Deve a douta sentença recorrida ser revogada, e deve a acção ser julgada improcedente e deve ser julgada procedente e provada a reconvenção, com todas as consequências legais.

A recorrida não respondeu a estas alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.
Questões a resolver:
As alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões:
i) Se é possível apresentar com o recurso da sentença, recurso de um despacho proferido no decurso da audiência de não admissão de um documento.
ii) Se a autora carece de legitimidade processual para formular os pedidos de reconhecimento de que o imóvel reivindicado lhe pertence e que este lhe seja restituído.
iii) Se a autora adquiriu legitimamente o direito de propriedade exclusiva do imóvel reivindicado.
iv) Se não constando da sentença qualquer apreciação, fundamentação ou decisão relativa aos pedidos reconvencionais, a sentença é nula ou é antes inexistente no tocante à reconvenção.
v) Qual a consequência do vício da sentença inexistente e se o regime do artigo 715.º do Código de Processo Civil é aplicável mesmo nessa situação.

III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1– Encontra-se inscrito a favor da autora na matriz predial urbana sob o artigo 517 da freguesia … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 297, o prédio urbano, para habitação, composto de casa de R/C e andar, com a área de 115 m2, anexos com 110 m2 e quintal com 575 m2, sito no …, Rua …, a confrontar do norte com caminho público, do sul e nascente com F… e do poente com H….
2– Por escritura pública celebrada a 28/12/1998, no 2º Cartório Notarial de Vila do Conde, F… e mulher G…, declararam vender à autora e esta declarou comprar-lhes o prédio referido em 1º).
3– Os réus há anos que habitam o anexo da casa referida em 1º).
4– Para acesso ao anexo os réus usam uma entrada independente por um caminho transversal à Rua ….
5– Desde há algum tempo para cá surgiram desavenças entre autora e réus.
6– E… casou com a autora a 30/12/1967, sem convenção antenupcial, e faleceu em 5/7/1980, no estado de casado com a autora.
7– Sucederam-lhe a autora e quatro filhos, um dos quais o réu.
8– Há mais de 30 anos que a autora e seu marido, por si e através de anteriores proprietários usavam e a autora actualmente usa o prédio descrito em 1º, paga as suas contribuições e zela pela sua conservação.
9– Nele a autora e marido construíram um anexo onde chegou a habitar, edificando depois a casa, composta de R/C e andar, onde a autora habita presentemente.
10– Antes de efectuar as referidas construções, a autora, seu marido e anteriores donos, aproveitaram o prédio para exploração agrícola, semeando, colhendo e fazendo seus os frutos respectivos.
11– Tudo com a certeza de não lesarem direitos de terceiros, e na convicção de serem seus donos.
12– À vista de todos e sem interrupção ou oposição.
13– Em 11/4/1977 E…, pela forma verbal declarou comprar, pelo preço de 30.000$00 o terreno onde se encontram implantadas as construções e configurações referidas em 1º).
14– E nela a autora e o falecido marido construíram um poço, que abastece o anexo, habitado pelos RR e o R/C do edifício principal da casa, onde habita a autora.
15– E desde que construíram o anexo, há já mais de 30 anos, que a autora e o marido nele viveram, sendo que o marido da autora nele habitou até falecer.
16– E ainda, enquanto vivo adquiriu o marido da autora e a autora materiais para a construção do edifício principal, nele tendo aberto os caboucos do edifício principal.
17– O réu colaborou na construção da casa principal.
18– A autora permitiu que os réus ocupassem o anexo referido em 1º) mediante a retribuição mensal de €75.

IV.
No ponto 7 das conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes impugnam um despacho anterior à sentença, proferido ainda no decurso da audiência de julgamento, e no qual se indeferiu o requerimento dos recorrentes de junção de um documento emitido pela Repartição de Finanças de Vila do Conde.
Neste ponto estamos perante um recurso que tem por objecto não a sentença recorrida, mas o referido despacho, pelo que deve ser objecto de conhecimento autónomo e, porque se trata de um recurso sobre um meio de prova, de modo prejudicial ao conhecimento do recurso da sentença.
Tal despacho foi proferido na audiência de julgamento realizada em 21 de Março de 2012 e, como referido. Nele o Mmo. Juiz “a quo” decidiu não admitir a junção aos autos do mencionado documento, determinando a sua devolução ao ilustre mandatário requerente. Tratou-se, portanto, de um despacho de rejeitou um meio de prova de natureza documental.
A pergunta que se pode fazer, portanto, e é isso que cabe começar por decidir, é se os réus que requereram a produção desse meio de prova e viram o seu requerimento indeferido, tinham de impugnar tal decisão interlocutória após a prolacção da decisão e no respectivo prazo legal ou podem impugná-la apenas agora no recurso da decisão final (interposto em 03.10.2012, quando estava há muito decorrido o prazo de 15 ou mesmo 30 dias sobre a data do despacho proferido em acta e, portanto, logo notificado aos interessados).
A questão coloca-se porque no actual regime de recursos instituído pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e aplicável aos autos porque estes foram iniciados depois de 1 de Janeiro de 2008, existe uma distinção básica em relação às decisões proferidas no decurso do processo. Existem decisões que são susceptíveis de recurso imediato e existem decisões que apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão que ponha termo ao processo e que, portanto, não são passíveis de recurso imediato, apenas mediato.
As decisões que podem ser impugnadas de imediato são apenas aquelas que se encontram taxativamente definidas no artigo 691.º, nº 2, do Código de Processo Civil. Todas as demais, conforme resulta do nº 3 do artigo citado, apenas podem ser impugnadas no recurso da decisão final. Daí resulta que devendo ser impugnadas de imediato e não o sendo, as decisões interlocutórias formam caso julgado formal e não podem mais ser objecto de impugnação, designadamente na e com a impugnação da decisão final.
Ora, na alínea i) do n.º 2 do artigo 691.º do Código Civil estão compreendidos os “despachos de admissão ou rejeição de meios de prova”. Estes despachos devem ser impugnados imediatamente, dispondo a parte para o efeito do prazo de 15 dias, conforme estabelece o n.º 5 da norma em apreço. O que significa que não tendo sido impugnado no momento processual previsto, aquele despacho formou caso julgado formal no processo e não pode ser agora objecto de impugnação.
Pelo exposto, rejeita-se o recurso constante do artigo 7.º das conclusões dos recorrentes.

Entremos então agora nas conclusões de recurso que têm a ver com a decisão proferida sobre os pedidos formulados pela autora e relativamente aos quais os recorrentes impugnam a sua absolvição da instância com fundamento na ilegitimidade da autora e defendem a sua absolvição mas do pedido por improcedência das pretensões da autora.
O objecto do recurso é aqui a decisão que julgou a autora parte ilegítima e absolveu os réus da instância, a qual parecendo embora que beneficia os recorrentes (que assim não foram condenados no pedido pela autora), acaba por lhes ser desfavorável, pois ao absolvê-los da instância e não do pedido, como eles haviam reclamado, possibilita à autora a instauração de uma nova acção com o mesmo objectivo, motivo porque materialmente os réus são vencidos na decisão e possuem legitimidade para dela recorrer (neste sentido Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, pág. 64).
Como resulta absolutamente claro do artigo 26º do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, sendo que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
Este conceito de legitimidade reporta-se, portanto, à chamada relação material controvertida, de forma que se não houver indicação da lei em contrário, no sentido de alargar a intervenção na acção de outros interessados, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida.
O pressuposto processual da legitimidade representa assim uma relação da parte com o objecto da acção, servindo somente para definir quem deve estar na acção. O apuramento da existência da relação jurídica ou do direito cuja tutela é pretendida através da acção, ou seja, a decisão sobre se o autor tem a posição jurídica a que se arroga ou o direito que reclama, reporta já à apreciação do mérito da causa e não aos pressupostos processuais.
Na sentença recorrida, após análise dos factos provados, concluiu-se que ao contrário do que a autora havia alegado na petição inicial, o prédio por ela reivindicado não pertence à autora, mas antes à herança indivisa aberta por óbito do respectivo marido e na qual ela é cônjuge meeira e herdeira, e a partir dessa conclusão raciocinou-se que para exercer os direitos relativos à herança é necessária a intervenção de todos os herdeiros em litisconsórcio necessário e daí que a autora fosse parte ilegítima.
É, no entanto, manifesto que este raciocínio e respectiva conclusão estão errados e só podem resultar de uma menor atenção à configuração da acção.
Para além de o Mmo. Juiz “a quo” não ter sequer justificado a possibilidade de conhecer na sentença da excepção da ilegitimidade processual quando a legitimidade da autora havia sido afirmada no despacho saneador – o que no caso era possível mas carecia de ser justificado –, esqueceu também que a autora não pede o reconhecimento de que o prédio pertence à herança, ela pede o reconhecimento de que o prédio lhe pertence a si em exclusivo, conforme aliás consta do registo predial.
Se A se afirma proprietário exclusivo do imóvel X, quem, senão o próprio A, tem legitimidade para instaurar uma acção judicial para obter o reconhecimento desse seu alegado direito?!
A autora, recorde-se, alegou em relação ao imóvel o seguinte: que o adquiriu por compra e venda, que anda na posse pública e pacífica dele há mais de 30 anos, que tem registo do imóvel a seu favor. Portanto, a causa de pedir da acção é a aquisição, por usucapião e por compra e venda, do direito real de propriedade do imóvel pela própria autora. E o seu pedido é o de que se reconheça isso mesmo: que o imóvel lhe pertence e que lhe deve ser entregue pelos réus. Por conseguinte, é óbvio que é ela a titular da relação material controvertida nos autos, é ela que tem interesse directo em demandar, é ela que pode sair beneficiada pela procedência e prejudicada pela sua improcedência, no fundo é ela que tem legitimidade exclusiva para instaurar a acção.
A questão de saber se o titular do direito de propriedade sobre este imóvel é a autora ou é antes outrem ou uma entidade distinta da autora, tem já a ver evidentemente com o mérito da acção. De modo que a concluir-se neste sentido, nem por isso a autora deixa de ter legitimidade, a acção é que é naturalmente improcedente e deve conduzir à absolvição dos demandados do pedido.
A situação é de tal modo clara que não se justificam maiores considerações para explicar a necessidade de revogar a sentença recorrida que absolveu os réus da instância a pretexto de uma inexistente ilegitimidade da autora para formular os pedidos que formulou e pelos fundamentos com que os formulou.
Reconhecida à autora legitimidade processual activa e revogada a decisão de absolver os réus da instância por ilegitimidade da autora, nos termos do artigo 715.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cabe a este Tribunal de recurso conhecer das questões prejudicadas pela decisão revogada, ou seja, conhecer do mérito dos pedidos da autora.
Resulta da matéria de facto que a autora e o seu então marido, casados no regime de comunhão geral de bens, ainda em 1977 compraram o prédio ora reivindicado pela autora, mas através de negócio puramente verbal e, portanto, nulo por vício de forma. A partir de então a autora e o seu marido passaram a usar e fruir o prédio, cultivando-o, zelando-o, pagando as respectivas contribuições e nele construindo primeiros uns anexos onde passaram a habitar e depois uma casa, sempre na convicção de serem titulares da propriedade do imóvel.
Por conseguinte, pese embora a nulidade do negócio jurídico de aquisição do direito de propriedade, certo é que a autora e o seu marido passaram a exercer sobre o prédio actos materiais correspondentes à actuação de um proprietário – corpus – e na convicção de terem essa qualidade – animus –. Por conseguinte, a autora e o seu marido passaram a estar na posse do prédio (artigo 1251.º do Código Civil), posse essa pública e pacífica e, portanto, potencialmente geradora da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião (artigo 1297.º do Código Civil, à contrário).
Entretanto, faleceu o marido da autora, tendo-lhe sucedido a autora e quatro filhos. A posse do prédio manteve-se, agora naturalmente já sem o falecido marido da autora. Contudo, nos termos do artigo 1255.º, que prescreve que por morte do possuidor a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa, do artigo 1257.º, n.º 2, que estabelece a presunção de que a posse continua em nome de quem a começou, e do artigo 1291.º, todos do Código Civil, que determina que a usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores, o óbito do marido não conduziu a que a autora passasse a ser a única possuidora e que a aquisição do direito por usucapião a beneficiasse só a ela. Pelo contrário, a posse manteve-se agora nos sucessores, melhor dizendo, na herança indivisa, e a aquisição por usucapião aproveita a todos sucessores.
Só assim não seria se tivesse eventualmente ocorrido uma inversão do título de posse da autora e esta se tivesse passado a arvorar a partir desse momento, designadamente a partir do momento em que celebrou em nome próprio a escritura de compra e venda do imóvel, a única e exclusiva possuidora, o que não consta da matéria de facto (nem, lidos os articulados, foi alegado pela autora que, em bom rigor, afirma que nunca quis prejudicar os filhos e que a escritura serviu apenas para concretizar o que vinha projectado de trás, reconhecendo, portanto, que a escritura visou apenas formalizar direitos que vinham de trás e não criar uma nova e distinta realidade jurídica).
Sendo assim, uma vez que a posse era de boa fé, quando se completaram 15 anos sobre o início da posse (11.04.1977 + 15 anos = 11.04.1992), completou-se o prazo necessário para a aquisição do direito de propriedade por usucapião (artigo 1296.º do Código Civil). E como os efeitos da usucapião retrotraem à data do início da posse (artigo 1288.º do Código Civil), pode concluir-se que a autora e o seu marido adquiriram a propriedade do imóvel com efeitos a Abril de 1977.
É certo que em 28.12.1998 a autora veio a celebrar uma escritura de compra e venda do prédio, adquirindo-o dos seus titulares inscritos, e fazendo mesmo inscrever no registo essa aquisição.
Todavia, a partir do momento em que o prédio já anteriormente havia sido adquirido por usucapião pela autora e seu marido, na data da outorga da escritura pública o prédio já não pertencia aos vendedores, pelos que estes já não eram titulares do direito que declararam transmitir, carecendo, portanto, de legitimidade ad causam para alienar o imóvel. Daí que por força do princípio nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet, segundo a qual ninguém pode transferir para terceiros mais direitos do que tem ou direitos que não tem, a compra e venda enferme de nulidade e não tenha produza qualquer efeito, designadamente o da transmissão do direito real para a autora, em exclusivo.
Ainda que a autora tivesse a seu favor a presunção da titularidade exclusiva do direito que deriva do registo predial, a posse também atribui ao possuidor a presunção da titularidade do direito (artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil), presunção esta que apenas cede perante presunção fundada em registo anterior ao início da posse. Uma vez que no caso a posse teve início em 1977, o registo da aquisição por compra e venda é naturalmente posterior (de 08.01.1999, segundo o documento n.º 2 junto com a petição inicial, que não houve o cuidado de levar à base instrutória) e, como tal, a presunção da posse prevalece sobre a do registo, pelo que esta fica afastada.
Podia era questionar-se se na sequência da escritura de compra e venda que realizou e da inscrição no registo da propriedade plena a seu favor a autora iniciou uma posse exclusiva que lhe haja permitido adquirir, apenas para si, por usucapião, a propriedade do imóvel. Com efeito, a existir posse a partir daquele momento, estaríamos perante uma posse titulada (compra e venda) pública e pacífica, a que acrescia a existência de título de aquisição (escritura) e registo do mesmo, permitindo a aquisição do direito de propriedade por usucapião nos prazos do artigo 1294.º do Código Civil.
Afigura-se-nos, no entanto, que não é possível concluir nesse sentido. Em primeiro lugar, para haver posse era necessário que ela se tivesse constituído por uma das formas legais previstas no artigo 1263.º do Código Civil. Ora a autora não pode ter adquirido a posse por constituto possessório (artigo 1264.º do Código Civil) porque à data da escritura, como vimos, já os vendedores não eram os titulares do direito de propriedade cuja transmissão declararam (tal direito estava adquirido por usucapião pela autora e seu marido) e este instituto exige a transmissão do direito pelo seu titular. Também não pode ter adquirido a posse por inversão do título de posse (artigo 1265.º do Código Civil) porque nada consta da matéria de facto que o indicie (e já vimos que tal não foi sequer alegado). Também não resulta da matéria de facto nem que tenha havido nessa altura qualquer tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor, nem que tenha passado a haver prática reiterada e pública de actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade exclusivamente da autora uma vez que esta mantinha a qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança e, portanto, os seus actos tanto podiam ser em nome próprio como nessa qualidade, sendo certo que nos termos do artigo 1257.º, n.º 2, do Código Civil, a posse se presume continuada por quem (na qualidade em que) a começou.
Acresce uma outra razão não menos insuperável. Quando a acção foi instaurada estavam decorridos sobre o momento da celebração da escritura, mais de 10 mas menos de 15 anos. Sucede que nos termos do artigo 1294.º do Código Civil, havendo, como aqui sucedia, título de aquisição do direito e registo deste, a usucapião tem lugar quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo, ou apenas quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.
Ora tendo a autora sido, antes disso, compossuidora do imóvel juntamente com o seu marido e depois por morte daquele herdeira dele e cabeça de casal da respectiva herança, a autora sabia necessariamente que ao adquirir a posse exclusiva do imóvel estava a lesar o direito do marido e dos respectivos herdeiros, pelo que caso tivesse posse exclusiva, a sua posse era obrigatoriamente de má fé. O que significa que para lhe facultar a aquisição por usucapião da propriedade plena e exclusiva do imóvel, a sua posse necessitava de ter durado mais de 15 anos e esse prazo não estava completado nem no momento da instauração da acção nem ainda neste momento. Logo a autora não pode ter adquirido por usucapião a propriedade plena do imóvel.
Em resultado destas considerações jurídicas a partir dos factos provados, podemos assim concluir que o imóvel reivindicado não pertence à autora, pelo que não se pode, por um lado, reconhecer-lhe a titularidade desse direito e, por outro lado, condenar os réus a entregar-lhe o que não lhe pertence, independentemente da razão pela qual os réus ocupam parte do imóvel. A acção carece, pois, de mérito jurídico, sendo improcedente.

As restantes conclusões de recurso prendem-se com o conhecimento dos pedidos reconvencionais.
Neste particular os autos apresentam uma situação assaz insólita e incomum. Se lermos a sentença proferida nos autos, de ponta a ponta, não encontramos nela escrita uma única palavra a apreciar os pedidos reconvencionais ou sequer a … decidir sobre os mesmos!
Apenas no relatório da sentença encontramos referido que os réus deduziram reconvenção, e mesmo então a referência é apenas essa mesma, que “os réus deduziram articulado de contestação-reconvenção”, sem indicar sequer quais os pedidos reconvencionais formulados. Depois no elenco das questões a decidir não se especifica uma única questão relativa ao conhecimento daqueles pedidos. Na fundamentação de direito, não se tece uma única consideração sobre tais pedidos, sendo certo que a eventual ilegitimidade activa da autora para a acção não prejudicava a legitimidade activa dos reconvintes para a reconvenção. E finalmente encerra-se a sentença sem uma única referência aos mesmos, sem se dizer se os pedidos procedem ou improcedem, se a reconvinda é absolvida (da instância ou do pedido) ou condenada. Se em relação à acção, a parte dispositiva da sentença já exige uma interpretação extensiva do que está escrito (porque o que encerra a sentença é uma conclusão, não uma disposição jurisdicional que por definição tem de compreender uma declaração ou condenação em algo ou absolvição de algo específico), relativamente à reconvenção, não só não existe dispositivo, como é absolutamente impossível deduzir qual ele seria, designadamente por interpretação do texto escrito a que se chama sentença.
Como sabemos, a reconvenção é uma instância autónoma enxertada noutra acção, em cujos trâmites vai correr mas sem perder a sua natureza e objecto próprios. Portanto, ainda que haja de caber no mesmo texto escrito em que cabe a sentença da acção, a reconvenção exige uma sentença específica, ou seja, um texto onde constem todos os elementos inerentes a uma decisão jurisdicional que conheça dos pedidos reconvencionais. Perante isso, não há como evitar concluir que no que tange à reconvenção a sentença é afinal não nula, mas verdadeira e insolitamente inexistente.
Como já acentuava Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 113, ainda que a nossa lei não faça referência às sentenças inexistentes, não pode deixar de considerar-se esta espécie. Para este autor, «sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença. A sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia de sentença».
No Acórdão de 10.07.90, in www.dgsi.pt, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a sentença inexistente é aquela que está atingida por vícios formais, de tal modo graves que não pode ser tida como meramente nula.
Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.º edição, pág. 686, afirma que da enumeração taxativas das causa de nulidade da sentença resulta, designadamente, que apenas se curou das causa de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado inexistência da sentença. Depois em nota chama a atenção para o acerto e precisão da posição de Betti (in Diritto Processuale, 2.ª edição, pág. 634 e seguintes) que distingue três situações de inexistência da sentença: a) não provir de pessoa investida no poder jurisdicional; b)ser o acto emitido a favor ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; c) não conter uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico.
Os vários autores nacionais, como Paulo Cunha, ou estrangeiros, como Carnelutti, Chiovenda ou Betti, que Alberto dos Reis cita na obra antes mencionada convergem num ponto: se não contém decisão alguma ou contém uma decisão inidónea para produzir efeitos jurídicos a sentença é inexistente. Para Alberto dos Reis «é da essência da sentença conter um comando: o juiz deve ditar um comando concreto, que represente a adaptação, ao caso particular, do comando geral e abstracto formulado pela lei. Se o magistrado, em vez de emitir um comando, uma verdadeira decisão, se limita a exprimir um parecer ou a expor dúvidas, é evidente que não existe sentença em sentido jurídico». Tal como não existe, acrescentamos nós, quando o juiz absolutamente nada diz.
Na jurisprudência, através dos Acórdãos de 13.03.1996 ou de 16.10.2010, in www.dgsi.pt, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que “a sentença que não contém decisão final é juridicamente inexistente”. O mesmo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão de 17.01.2007, in www.dgsi.pt, afirmando que “os casos de inexistência da sentença resumem-se a três situações, quais sejam a da sentença proferida por pessoa não investida de poder jurisdicional, a de sentença proferida contra pessoas fictícias ou imaginárias e a de sentença sem conter verdadeira decisão ou contendo uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico (cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1.ª ed., pág. 668, nota 3)”. E também nesta Relação do Porto, através do Acórdão de 13.07.2011, se decidiu que é inexistente a sentença que padece da falta total dos seus requisitos, onde se inclui a decisão – in www.dgsi.pt; no mesmo sentido embora por referência a sentenças penais e apreciando em concreto outras falhas da sentença, cf. Acórdão da Relação de Évora de 25.2.1997, Colectânea de Jurisprudência ano XXII, tomo I, pág. 311 e segs.; Acórdão da Relação do Porto de 27-6-2001, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI, tomo III, pág. 246 e segs.; Acórdão da Relação do Porto de 5.3.2003, Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo I, pág. 214 e segs.; ainda no âmbito do processo civil os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02.07.2009 e de 06.05.2010, in www.dgsi.pt.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Lisboa de 18.01.2005, www.dgsi.pt, para reconhecer autonomia e relevância ao vício da inexistência da sentença “não é sequer necessário buscar no texto legal onde ela se possa basear pois, quando tão grosseiramente se queira fazer passar por sentença um acto praticado no processo onde não se encontra nada que corresponda ao conceito respectivo, claro está que a própria inexistência jurídica resulta da própria natureza desses factos não sendo sequer necessário lei que o diga”.
Aceitando-se esta figura, deve concluir-se que a sentença inexistente não produz qualquer efeito jurídico, tudo se passa como se pura e simplesmente nunca tivesse sido proferida e, por conseguinte, o recurso não chega sequer a ter objecto, não existe uma sentença (relativa à reconvenção) que haja de ser sindicada por este Tribunal.
Quando o artigo 715.º do Código de Processo Civil manda o tribunal de recurso conhecer do objecto da apelação ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, está, a nosso ver, a reportar-se somente às situações de nulidades da sentença, ou seja, pressupõe que esta exista mas padeça de nulidades que possam ser sanadas ou supridas pelo tribunal de recurso e, como tal, permitam que este conheça da apelação. O preceito não se aplica às situações de sentenças inexistentes, caso em que exactamente porque não produz qualquer efeito a sentença não pode de forma alguma ser rectificada ou corrigida pelo tribunal de recurso.
A consequência da inexistência da sentença é, sem mais, a anulação do processado e a determinação de que seja finalmente proferida sentença a conhecer da reconvenção, sem aplicação do artigo 715.º do Código Civil. Por conseguinte, ficam prejudicadas todas as restantes conclusões das alegações de recurso que se reportam à reconvenção.

V.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação o seguinte:
a) Rejeitar o recurso do despacho proferido na audiência de julgamento a desatender o pedido de junção de um documento.
b) Julgar o recurso da sentença proferida nos autos parcialmente procedente e, em consequência:
i) No tocante aos pedidos da autora, concedem provimento à apelação, revogam a decisão de absolvição dos réus da instância e, em substituição do tribunal recorrido, julgam os pedidos da autora improcedentes, absolvendo os réus dos pedidos.
ii) No tocante à reconvenção, declaram inexistente a sentença e, por conseguinte, anulam o processado, declaram prejudicado o recurso nessa parte e determinam que o Tribunal de 1.ª Instância profira sentença a conhecer da reconvenção.

Na parte correspondente aos pedidos da autora, as custas da acção e do recurso serão suportadas pela autora.
Na parte correspondente à reconvenção, custas do recurso pela parte vencida a final.
As custas do recurso de apelação do despacho interlocutório serão suportadas pelos réus.
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Porto, 21 de Fevereiro de 2013.
Aristides Manuel da silva Rodrigues de Almeida
José Fernando Cardoso Amaral
Fernando Manuel Pinto de Almeida
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Sumário
1. O recurso de um despacho proferido no decurso da audiência recusando a junção de um documento deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar do respectivo despacho, não o podendo ser apenas mediatamente, no recurso de apelação da sentença final, apresentado depois de findo aquele prazo.
2. Tendo formulado os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel e que este lhe seja entregue, invocando-se titular desse direito e alegando uma forma de aquisição do mesmo, o autor possui óbvia legitimidade processual activa.
3. Estando o imóvel na posse de um casal, por morte de um dos seus membros essa posse continua na titularidade da respectiva herança, ainda que os actos de posse passem a ser exercidos exclusivamente pelo cônjuge sobrevivo, a não ser que este opere a inversão do seu título de posse, passando doravante a actuar considerando-se titular exclusivo da propriedade total do imóvel.
4. Operada a usucapião, os seus efeitos retrotraem ao início da posse, pelo que os anteriores proprietários carecem de legitimidade substantiva para efectuar a compra e venda do imóvel, sendo o negócio nulo por falta de legitimidade ad causam.
5. A sentença sem parte dispositiva é inexistente.
6. Perante uma sentença inexistente, o disposto no artigo 715.º do Código de Processo Civil não tem aplicação, devendo antes ser anulado o processado para que seja proferida a sentença em falta.

Aristides Manuel da silva Rodrigues de Almeida