Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
341/14.0GCVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FACTO E O DANO
DANO ATENDÍVEL
Nº do Documento: RP20190710341/14.0GCVFR.P1
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 32/2019, FLS 102-116)
Área Temática: .
Sumário: À face da teoria o nexo de causalidade entre o facto e o dano pode ser indirecto, isto é, subsiste o nexo de causalidade quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que esse facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável segundo o curso normal dos acontecimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n º 341/14.0GCVFR.P1

Decisão, julgada em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I-Relatório.
B… veio a fls. 560 interpor recurso jurisdicional do acórdão proferida pelo coletivo- Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira-juiz 3/ Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que condenou C… pela prática dos seguintes crimes: em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º1 e n.º4, al. b), por referência ao disposto no artigo 202.º, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 4 [quatro] anos e 6 [seis] meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao dever de o arguido, no prazo de três meses, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, proceder ao pagamento, à ofendida B…, do valor de €125.296,43 [cento e vinte e cinco mil, duzentos e noventa e seis euros e quarenta e três cêntimos], a que o arguido se obrigou a pagar à sua mãe no âmbito do referido acordo a que chegou com aquela na referida ação cível, correspondente ao valor que lhe foi retirado, devendo juntar aos autos documento comprovativo do pagamento/restituição dessa quantia até ao terminus do referido prazo de três meses.

B. Relativamente à instância civil:
1. Por se verificar a excepção de caso julgado, quanto à peticionada indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da apropriação dos certificados de aforro por parte do demandado C… (a saber: pedidos de condenação do demandado a pagar à demandante €123.540,09, correspondente ao valor nominal dos certificados de aforro de que alegadamente se apropriou e o diferencial entre o valor nominal dos certificados de aforro e o valor de resgate que lhe competirá na data do efectivo pagamento da indemnização, tendo em conta a data em que foram subscritos, diferencial que corresponde ao rendimento que eles gerariam se não tivessem sido resgatados pelo demandado), nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2; 577.º, al. i); 578.º, 580.º n.ºs 1 e 2 e 581.º, todos do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 4.º do Código de Processo Penal, absolve-se o mesmo da respectiva instância cível.

2. Condena-se o demandado C… a pagar à demandante B… a quantia de €5.000,00 [cinco mil euros] a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos, decorrentes do referido crime.

3. Quanto ao demais peticionado, julga-se improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante B… contra o demandado C… e, consequentemente, absolve-se o mesmo dos respectivos pedidos. concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição)

Conclusões:
1- Deve o acórdão recorrido ser revogado, no que à parte criminal diz respeito, na parte em que condena o arguido na “pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada ao dever de o arguido, no prazo de três meses, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, proceder ao pagamento, à ofendida B…, do valor de €125.296,43 [cento e vinte e cinco duzentos e noventa e seis euros e quarenta e três cêntimos] a que o arguido se obrigou a pagar à sua mãe no âmbito do referido acordo a que chegou com aquela na referida acção cível, correspondente ao valor que lhe foi retirado, devendo juntar aos autos documento comprovativo do pagamento/restituição dessa quantia até ao terminus do referido prazo de três meses”, por tal pena não se mostrar adequada e suficiente às finalidades da punição.
2- Tal pena, atenta a elevadíssima culpa do arguido, às prementíssimas necessidades, in casu, de prevenção geral – v. factos provados 11 a 15, 17 a 19, 21 a 27, 30, 35 e 36 -, à sua postura processual, caracterizada pela má fé, não só, mas também, nestes autos, ao nulo relevo que deve assumir o facto de ele ser primário e estar emigrado na Bélgica há 3 anos, deve coincidir com os 5 (cinco) e 6 (meses) de prisão, assim se afastando do valor intermédio entre o limite mínimo e o limite máximo da moldura penal aplicável a este tipo legal de crime aplicado pelo Tribunal de 1.ª Instância.
3- Ainda que assim se não entenda e improceda a conclusão anterior, sempre o juízo de prognose deve ser desfavorável e a pena de prisão aplicada ao arguido pelo Tribunal recorrido ser cumprida de forma efectiva, pois à suspensão da execução opõem-se, nas palavras de FIGUEIREDO DIAS “necessidades de reprovação e prevenção do crime”, atento os factos dados como provados de 1 a 19, 21 a 30 e 34 a 36.
4- Também na parte cível deve o acórdão recorrido ser revogado na parte em que absolve o demandado/arguido do:
a) pagamento do valor dos honorários que a demandante terá de pagar ao seu mandatário pelos serviços prestados e a prestar no âmbito da acção cível n.º 973/15.9T8VFR do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 2, do processo executivo da sentença nessa acção proferida, do processo de arresto que precedeu a instauração desta acção e execução, da acção de interdição da demandante, intentada pelo demandado, desta acção criminal, cuja liquidação requer seja relegada para execução de sentença, por não estarem tais serviços concluídos;
b) €1026,67, de pagamentos já feitos ao agente de execução no processo n.º 2902/16.3T8OAZ, que corre termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro;
c) Os demais custos que se vierem a ser imputados á demandante por força da tramitação do processo n.º 2902/16.3T8OAZ, que corre termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, cujo valor de momento não se consegue determinar, relegando-se, por isso, a sua liquidação para execução de sentença e substituída por decisão condenatória nos referidos pedidos atentos os factos provados 36 a 44.
5- Há nexo de causalidade, atenta a doutrina da causalidade adequada entre nós acolhida nos artigos 483.º, n.º1 e 563.º do C.Civil, entre o crime perpetrado pelo arguido os gastos já despendidos pela assistente com as referidas acções (v. designadamente, facto provado 41 supra transcrito), com os gastos que ainda se verificarão, por força da pendência dessas mesmas acções e ainda com os honorários que terão que ser pagos pelo seu patrocínio judiciário.
6- Não poderá olvidar-se, nesta sede que, atento o valor das acções referidas nos factos provados 38, 39 e 40 e para apresentar o pedido de indemnização civil no âmbito dos presente autos, a recorrente que estar obrigatoriamente representada por Advogado, como está, o patrocínio forense por Advogado é obrigatório.
7- Pelo que deve ser transponível a jurisprudência que se vem firmando na jurisdição Administrativa, designadamente nos Acórdãos da 2.ª Subsecção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Março de 2005, proferido no processo n.º 039934A, proferido pelo Juiz Conselheiro POLÍBIO HENRIQUES, e de 04 de Março de 2009, e de 20 de Junho de 2012 proferidos no âmbito dos processos n.ºs 754/08 e 266/11, pela Veneranda Juíza Conselheira FERNANDA XAVIER, e Acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Junho de 2017, proferido no processo n.º 247/15, pelo Venerando Juiz Conselheiro FONSECA DA PAZ, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
8- O Tribunal recorrido violou, por incorrecta interpretação e/ou aplicação, os artigos 50.º e 71.º do C. Penal, 483.º, n.º1, 563.º do C.Civil, 40.º, n.º1, alínea a) e 533.º do C.P.Ciivil, 4.º e 400.º, n.º2 do C.P.Penal, 44.º da L.O.S.J., e 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.”

A este recurso respondeu o arguido a fls. 563 e ss, pugnando pela sua improcedência.
Concluindo:
1. O Arguido nunca devolveu aquela quantia à assistente, até à data em que foi proferido o Douto Acórdão, mas a verdade é que, e após a condenação de uma de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao dever de o Arguido, no prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado, proceder ao pagamento do valor de €125.296,43 à ofendida B…, já o Arguido tomou uma posição no sentido de concretizar a condição que lhe foi imposta, sob pena de se ver privado da sua liberdade, ou seja, de proceder à entrega daquela quantia.
2. A finalidade politico-criminal da suspensão da pena é a prevenção da reincidência - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas Do Crime, pág.343, §519.
3. Só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da execução da pena tem sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar.
4. “Para a aplicação da pena de substituição, que é indiscutivelmente um poder – dever, é pois, necessário que se possa concluir que o arguido presumivelmente não voltará a delinquir. Tal conclusão tem de assentar num
juízo de prognose antecipado, que seja favorável ao arguido. O juízo deve assentar essencialmente na prevenção especial. Sempre que haja razões fundadas e sérias para acreditar que o agente, por si só evitará o cometimento de novos crimes, deve decretar-se a suspensão. Quando pelo contrário, se deva duvidar dessa capacidade, há de denegar-se a suspensão”. Ac. do TRG, de 12/01/2009 www.dgsi.
5. Se por um lado, é verdade e estão provados os factos praticados pelo Arguido no ano de 2014, também é verdade, que o Arguido não tem antecedentes criminais, sejam eles anteriores ou posteriores a 2014, e de que natureza for, o que vem demonstrar ao Tribunal e à sociedade em que está inserido, que a prática do crime de que foi acusado e condenado, ter sido esporádica, acidental e única.
6. O Arguido ao longo da sua vida, e total integração familiar, profissional e social, apenas e só praticou um crime, pelo que não poderá de todo ser considerado um criminoso compulsivo, e por via disso, a Suspensão da Pena é suficiente para servir de advertência por forma a manter-se arredado da prática de futuros crimes e a conformar a sua vida em sociedade de acordo com o Direito.
7. In casu, o Tribunal bastou-se com o facto de o Arguido não ter antecedentes criminais, para além de que, desde a prática dos factos nunca mais praticou quaisquer ilícitos criminais; bem como a sua total integração social, familiar e profissional, para concluir por uma prognose de não reincidência na prática do crime, que é, deveras, mais do que suficiente, para sustentação de uma tal convicção.
8. A suspensão da execução da pena baseia-se numa fundada esperança – e não numa certeza – de que a socialização em liberdade será possível, que os arguidos sentirão a condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirão, não cometerão outro crime no futuro, que saberão compreender e aceitarão a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido de fidelização ao direito
– Ac. Da RP de 14.05.2009 (www.dgsi.pt)
9. “Para que a pena seja suspensa há necessidade de equilíbrio entre a retribuição e a prevenção geral e a prevenção especial”, isto é, o instituto tem de entender-se como um autêntica medida penal, suscetível de servir tão bem (ou tão eficazmente) quanto a efetividade das sanções aos desideratos da prevenção geral positiva, com a acrescida vantagem de, do mesmo passo, satisfazer aos da prevenção especial- Ac. do STJ de 18.05.2000 (proc. nº 140/2000).
10. A prevenção geral deve funcionar, como salienta o Prof. Figueiredo Dias – As Consequências Jurídicas Do Crime – “(…) não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”.
11. Deverá, pois manter-se o Acórdão proferido pelo Tribunal ‘a quo’, por ser manifestamente possível formular um juízo de prognose favorável à reinserção social do Arguido, ou seja, «a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime – Simas Santos e Leal-Henriques, CP ant.3ª ed., Vol.p.639.
12. Relativamente ao pedido cível, o Recorrido, partilha na íntegra do mesmo entendimento dos meritíssimos juízes, no sentido de que, as despesas, honorários e custos suportados pela Demandante são inerentes aos direitos que a própria Demandante quis exercer.
13. E que por via disso, tais montantes peticionados, não se encontram numa relação causal direta e necessária com o facto ilícito praticado pelo Arguido, pelo que, a Douto Acórdão decidiu e bem pela improcedência daqueles pedidos, por inexistir qualquer conduta ilícita do Demandado suscetível de o responsabilizar nos termos peticionados.
14. Acresce que, ficou ainda provado no Douto Acórdão, as condições socioeconómicas da Assistente/Demandante, aferindo-se que a mesma vive apenas da sua reforma.
15. No caso concreto, a Assistente/Demandante teria direito à Proteção Jurídica, nas modalidades de dispensa total de taxas de justiça e quaisquer encargos com os processos; teria direito a Patrono Oficioso, e bem assim teria ainda direito a Solicitador de Execução, sem nunca ter pago os valores que teve de pagar.
16. Face ao exposto, entende o aqui Recorrido, nada ter de pagar, no que respeita aos restantes valores peticionados, quer pelo facto de os mesmos não se encontrarem numa relação direta e necessária com o facto ilícito praticado pelo Arguido, quer pelo facto da Assistente/Demandante não ter requerido proteção jurídica para ficar dispensada dos pagamentos que foram peticionados.
17. Deverá, pois manter-se o Acórdão proferido pelo Tribunal ‘a quo’, improcedendo assim os restantes pedidos peticionados.”

A este recurso respondeu o M.P. a fls. 579 e ss, pugnando pela sua improcedência.
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra a folhas 585 e ss, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
Matéria de Direito.
Medida concreta da pena e montante indemnizatório.
Do enquadramento dos factos.
1.
“Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido é filho da assistente B….

2. O arguido residiu com a assistente, na residência da tia D…, sita na Rua …, n.º .., em …, Santa Maria da Feira, desde data anterior a novembro de 2007 e até março de 2014, altura em que cortou relações com a assistente e abandonou o lar, na sequência de desentendimentos havidos entre a sua então companheira E… (que, na data, também ali residia), e a assistente.

3. B… é titular da conta aforro n.º …….., junto Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E e o arguido, por sua vez, é titular da conta aforro n.º ……...

4. Nas datas que abaixo se descrevem, B… subscreveu os certificados de aforro com os n.ºs Série B, n.º ………-. e Série C, n.º ………-., junto da Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., creditando- os com dinheiro de sua propriedade.

5. Nessa altura, B… indicou como movimentador de tais certificados de aforro, o arguido, em quem depositava total confiança e fazendo-o para que o mesmo, sempre que tal fosse necessário e a seu mando, os movimentasse ou tratasse de qualquer assunto relacionado com tais certificados.

6. Em março de 2014, na sequência do corte de relações com B… e antes de abandonar o lar, o arguido congeminou um plano para se apoderar dos valores constantes em tais certificados de aforro, e fazer suas tais quantias.

7. Assim determinado, sabedor de que as quantias não lhe pertenciam e que eram da exclusiva propriedade da assistente, aproveitando o facto de constar como movimentador nos certificados de aforro constituídos por aquela e que podia movimentar livremente as quantias ali creditadas, o arguido decidiu, à revelia da assistente, resgatar tais quantias e constituir novos certificados de aforro, em seu nome.

8. Em concretização de tal propósito, no dia 27 de março de 2014, o arguido resgatou os valores creditados nos certificados de aforro subscritos por B… e creditou-os em novos certificados de aforro com os números Série C, n.º ……… e Série C, n.º ………, por si titulados.

9. A fim de obstar a que a assistente lhe viesse a assacar qualquer responsabilidade, o arguido decidiu nomeá-la como movimentadora de tais certificados.

10. Porém, como sempre foi seu propósito, a 12 de agosto de 2014, o arguido retirou tal qualidade à assistente, alterando o movimentador para o seu irmão, F…, assim impedindo a assistente de aceder àqueles valores.

11. E, em 17 de maio de 2016, o arguido resgatou os respectivos valores constantes dos novos certificados de aforro, valor que fez seu, conforme em seguida se discrimina:

12. Com tal conduta, o arguido apropriou-se da quantia global de €50.057,00 (cinquenta mil e cinquenta e sete euros), causando à assistente B… um prejuízo patrimonial de, pelo menos, igual valor.

13. Para além dos mencionados certificados de aforro e valores, no dia 17 de maio de 2016, o arguido resgatou os seguintes certificados de aforro, fazendo seus os montantes neles expressos:
a. nº …….., emitido em 6-09-1993, com o valor de €17,168,09 (€18.927,43 considerados os juros entretanto vencidos);
b. nº ………, emitido em 26-03-2014, com o valor de €34.514,00;
c. nº ………, emitido em 08-04-2014, com o valor de €21.801,00.

14. Com tal conduta, o arguido apropriou-se da quantia global de €73.483,09 (setenta e três mil, quatrocentos e oitenta e três euros e nove cêntimos), causando à assistente B… um prejuízo patrimonial de, pelo menos, igual valor, excluídos os juros de mora entretanto vencidos.

15. Todas estas quantias eram pertença da assistente B…, resultando os certificados de aforro indicados em 11. e 13., b. e c. da substituição que o arguido C… operou junto do Instituto de Gestão e Crédito Público, a fim de neles figurar como titular, dos seguintes certificados de aforro pertencentes à assistente:
a. série B, nº ………-., emitido em 23-11-2007, no valor de €27.347,00, b. série C, nº ………-., emitido em 16-03-2009, no valor de €21.060,61, c. série C, nº ………-., emitido em 16-3-2009, com o valor de €21.060,61,
d. série C, nº ……….-., emitido em 16-3-2009, com o valor de €2.417,99;
e. série B, nº ……..-., emitido em 26-08-1992, com o valor de €5.158,78;
f. série B, nº ……..-., emitido em 27-08-1992, com o valor de €5.648,87;
g. série B, nº ……..-., emitido em 28-7-1994, com o valor de €6.787,88;
h. série B, nº ………-., emitido em 20-02-1992, com o valor de €7.165,63;
i. série B, nº ……..-., emitido em 13-12-1995, com o valor de €4.432,41;
j. série B, nº ……..-., emitido em 30-04-1996, com o valor de €8.634,62;
k. série B, nº ……..-., emitido em 30-09-1996, com o valor de €11.696,92.

16. E… viveu em união de facto com o arguido C… pelo menos desde Janeiro de 2013, tendo fixado inicialmente residência em casa da assistente, a qual abandonou também em março 2014, vindo a casar com o arguido C… no dia 18 de agosto de 2016.

17. O arguido sempre soube que os valores constantes em tais certificados de aforro eram da exclusiva propriedade da sua mãe e que não lhe pertenciam.


18. Não obstante disso saber, aproveitando o facto de dispor de poderes para movimentar tais certificados de aforro sem qualquer restrição, o arguido alterou a titularidade e ou beneficiário da cláusula de movimentação dos mesmos e resgatou os respectivos valores fazendo-os seus através do procedimento supra descrito.

19. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar daquelas quantias e fê-lo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

20. Quando se apercebeu de que não podia aceder, nem aos seus certificados de aforro, nem ao dinheiro que eles titulavam, a assistente intentou contra o arguido C… a acção cível que correu termos sob o nº 973/15.9T8VFR, no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, J2.

21. Tal processo findou em 1/2/2016 por confissão do pedido efectuada pessoalmente pelo ora arguido diante do Meritíssimo Juiz que presidiu à diligência, e exarada em acta, mediante a qual C… se obrigou a restituir à aqui assistente, no prazo de 60 dias e através da alteração da titularidade dos certificados de aforro de si para a mesma, a quantia de €125.296,43 correspondente aos certificados de aforro indicados em 11. e 13..

22. O arguido nunca procedeu à restituição da referida quantia à ora assistente.

23. Ainda no âmbito desse processo n.º 973/15.9T8VFR, deu entrada em 31 de março de 2016 requerimento subscrito pela ilustre mandatária do arguido, ali réu, requerendo, por não o ter feito em prazo, uma prorrogação de pelo menos mais trinta dias.

24. Exercido o contraditório pela assistente ali autora em relação a esse requerimento, veio o mesmo a ser indeferido por despacho de 28 de abril de 2016.

25. Após o que, a 17 de maio de 2016, o arguido C… na qualidade de titular dos referidos certificados de aforro, visando obstar ao cumprimento coercivo da obrigação de restituição assumida no aludido processo judicial e assim assegurar a apropriação já concretizada do valor neles aplicado, procedeu ao seu resgate e, no mesmo dia, à sua aplicação, juntamente com outros valores cuja proveniência não está apurada, em novos certificados de aforro que em seguida se indicam, fazendo neles figurar como titular a sua companheira, actual cônjuge, E… e a si próprio como movimentador.

26. Para tanto, a sua companheira, E…, a sua solicitação, criou em seu nome a conta aforro nº ……….. e subscreveu, utilizando, entre outros, os montantes referidos em 12. e 14., os seguintes certificados de aforro, num valor global de €216.422,00:
a. ………-. – no valor de € 22.779,00,
b. ………-. – no valor de € 36.076,00,
c. ………-. – no valor de € 22.788,00,
d. ………-. – no valor de € 1.202,00,
e. ………-. – no valor de € 29.535,00,
f. ………-. – no valor de € 12.688,00;
g. ………-. – no valor de € 18.955,00;
h. ……… - . – no valor de € 2.951,00;
i. ………-. – no valor de € 12.429,00;
j. ………-. – no valor de € 15.166,00;
k. ………-. – no valor de € 2.116,00;
l. ………-. – no valor de € 19.668,00;
m. ………-. – no valor de € 7.769,00;
n. ………-. – no valor de € 5.871,00;
o. ………-. – no valor de € 6.429,00.

27. Em 20/09/2016 todos estes certificados de aforro foram resgatados por ordem da titular E… por transferência bancária para a conta à ordem de que era titular no H…, com o número ……….., a qual apresentava em 3/9/2018 saldo devedor de €46,13.

28. Desconhecendo estes factos, atendendo ao incumprimento reiterado do arguido C…, a ora assistente instaurou contra ele execução da sentença homologatória proferida no acima indicado processo cível, dando origem ao processo executivo nº 2902/16.3T8OAZ, do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, Comarca de Aveiro.

29. Nessa acção executiva foi promovida a penhora dos certificados de aforro que o arguido se obrigara a restituir à assistente, a qual se frustrou mercê dos factos descritos em 25. e 26..

30. Com a prática destes factos o arguido logrou impedir a penhora dos certificados de aforro da assistente e que ela viesse a receber o seu valor, bem como assegurou a apropriação das quantias neles tituladas.
Do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente:
9 Não nos pronunciaremos relativamente aos factos abrangidos pela exceção dilatória de caso julgado, apreciada a título de questão prévia.
31. A demandante tem vivido da sua pensão de reforma, no montante mensal de €399,54, que se afigura insuficiente para fazer face a todas as suas despesas.

32. Partilha a habitação e a alimentação com a sua irmã D…, paraplégica, dividindo despesas com esta.

33. Tem 81 anos de idade, com as debilidades inerentes à idade, sofre do coração e toma constantemente medicação.

34. Em consequência direta e necessária da descrita atuação do demandado, a demandante sente-se revoltada por saber que tem dinheiro e que não pode dispor dele; sofreu e sofre um grande desgosto por ter sido enganada e sente-se “roubada” pelo seu próprio filho, em quem sempre confiou e a quem sempre entregou a gestão do seu próprio dinheiro.

35. O demandado tem feito circular o referido dinheiro da demandante, passando-o por diversas contas, de aforro e bancárias, com o único propósito de impedir a demandante de a ele aceder.

36. Tentou, por duas vezes, interditar a demandante, para que não pudesse aceder ao dinheiro, nem prosseguir com os processos judiciais que intentou para o receber, acções que improcederam.

37. A demandante recorreu à via judicial para ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre os certificados de aforro e sobre o dinheiro neles titulado e a respectiva restituição.

Para isso:
38. Requereu o arresto dos certificados de aforro.

39. Intentou a acção cível n° 973/15.9T8VFR, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, então instância Central, 2ª Secção Cível de Santa Maria da Feira – J 2, na qual, a final, o ora demandado, ali réu, confessou o pedido de que à ora demandante pertencem os certificados de aforro aqui, também, em questão e se obrigou a restituir-lhe a quantia de €125.296,43, correspondente ao somatório dos certificados de aforro, bem como os rendimentos e juros desde a data em que foram subscritos, até efectiva restituição à autora, no prazo de 60 dias, através da alteração da titularidade do réu para a autora.

40. Como o demandante não cumpriu o que naquela transacção se obrigou a fazer, a ora demandante instaurou acção executiva da sentença homologatória referida no item anterior, à qual foi atribuído o processo n.° 2902/16.3T8OAZ, que corre termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.

41. Designou um agente de execução, ao qual já pagou €1.026,67, encontrando-se tal processo executivo ainda pendente.

42. Requereu a abertura de instrução nestes autos, deduziu o pedido de indemnização civil em apreço e pretende acompanhar estes autos até final.

43. Correu termos contra o aqui demandado o processo n° 605/17.0T9VFR, da 2ª secção do DIAP, deste Tribunal.

44. Para intentar e acompanhar todos estes processos, a demandante contratou os serviços do seu mandatário, subscritor do pedido de indemnização civil em apreço, a quem terá de pagar os respectivos honorários.

Da contestação:
45. O arguido encontra-se emigrado na Bélgica, há cerca de 3 anos, dizendo ali manter-se social e profissionalmente integrado.

46. Ali vive com a sua mulher E…, fazendo, ainda, parte do agregado familiar a filha do casal e duas enteadas.

47. O arguido não tem antecedentes criminais.

2.2. DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a presente causa.
Não se provou, designadamente, que:
Quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pela assistente:
- Em consequência da descrita atuação do demandado, a demandante tenha estado privada de bens que a sua idade e estado de saúde reclamam;
- A demandante tenha contestado a acção de interdição proc. n° 3295/15.1T8VFR;
- O processo a que se alude em 43. tenha tido origem em queixa apresentada pela demandante.

Quanto à contestação:
- O arguido é uma pessoa de bem, respeitada, e nunca manteve qualquer tipo de conflitos com quem quer que seja. “

2.
DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a medida da sanção a aplicar.
O crime em apreço é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Resulta do artigo 71.º, n.º1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos referidos preceitos legais, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial do agente, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstracta).
Para o efeito, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
No caso concreto importa considerar:
- A ilicitude do facto é elevada, atento o valor do prejuízo patrimonial causado à vítima (mais de €120.000,00).
É de sublinhar que a vítima é mãe do arguido, pessoa de avançada idade, a quem o arguido devia especial dever de amparo. Porém, em vez disso, o arguido trai a confiança que nele é depositada pela sua mãe, apodera-se dos proveitos financeiros desta e deixa-a dependente de uma pensão de reforma, cujo valor se situa bem abaixo do salário mínimo nacional.
- O dolo foi intenso – dolo directo, nada tendo demovido o arguido de concretizar os seus intentos, tendo, mesmo, chegado a tentar interditar a sua mãe, feito que não logrou alcançar.
- O arguido não manifestou qualquer preocupação com a “sorte” da vítima após os factos e não tomou qualquer atitude com vista a reparar as consequências do crime, tendo já decorrido mais de três anos desde que, em tribunal, assumiu reparar a vítima, compromisso a que se vinculou, homologado por sentença transitada em julgado, e que não honrou.
As exigências de prevenção geral são elevadas, sendo este tipo de crime praticado com frequência e quase sempre sem reparação da vítima.
Já as exigências de prevenção especial não são da mesma intensidade, pois o arguido nunca respondeu em tribunal.
Sobre a condição social, familiar e económica do arguido, sabe-se que se encontra emigrado na Bélgica, há cerca de 3 anos, juntamente com a sua mulher E…, ali vivendo na sua companhia a filha do casal e duas enteadas. Sabe-se, também, que transferiu a quantia apropriada para uma conta bancária desta, além de outros valores, num montante global superior a €216.000,00.
Ponderadas, então, aquelas agravantes e atenuantes afigura-se a este Tribunal ser adequado condenar o arguido na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Nos termos do artigo 50.º, nº1 do Código Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por sua vez, nos termos do n.º2 da mencionada disposição legal e artigo 51.º, n.º1, al. a) do Código Penal, o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente, pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado.
No presente caso, em que o património afectado assume uma dimensão económica significativa, a satisfação das finalidades da punição aconselham, vivamente, a que a suspensão da execução da pena de prisão seja subordinada à condição resolutiva de pagamento à ofendida da quantia apropriada, pois, caso contrário, seria permitir ao arguido eximir-se ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade sem que lhe fosse exigida, na medida que se mostra razoável, face às condições concretas, a reposição do prejuízo infligido à ofendida sua mãe.
Por outro lado, a circunstância de o arguido se ver obrigado, a fim de evitar ser sujeito à privação efectiva da sua liberdade, a reparar as consequências nefastas do seu comportamento, contribui para aprofundar o efeito pedagógico da pena substitutiva e encerra, em si, a potencialidade de um efeito benéfico de pacificação social.
Assim, tendo em conta a circunstância de se mostrar inserido social e familiarmente e ser primário, reputa-se que a censura dos factos e a ameaça de prisão serão susceptíveis de assegurar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pressupondo que se assegure por parte do arguido a reparação da vítima, assim minorando o mal do crime.
Para que a suspensão da pena atinja as finalidades da punição, nomeadamente em termos de prevenção geral, tendo em vista a reposição da legalidade e a tutela possível da posição do lesado, impor-se-á ao arguido a obrigação de reparar, minorar, o mal do crime perpetrado contra a ofendida, sua mãe, B….
Assim, nos termos dos artigos 50.º, n.ºs 1, 2 e 5 e 51.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal, será de determinar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada por igual período, ou seja, por 4 anos e 6 meses, condicionada ao pagamento à ofendida B…, no período de três meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão, do valor correspondente ao apropriado, a saber €125.296,43 [cento e vinte e cinco mil, duzentos e noventa e seis euros e quarenta e três cêntimos], e que o arguido já se obrigou a pagar à sua mãe no âmbito do referido acordo a que chegou com aquela na referida acção cível, por se entender que essa obrigação pode ser cumprida, pois não só assumiu pagar como dispõe desse montante, embora o tenha feito transferir para conta bancária da sua mulher, além de que se entende que a imposição do dever de reparar o mal do crime, como condição de suspensão da pena de prisão, não viola o princípio da razoabilidade.
Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-11-2015, Processo 47/13.7T3ETR.P2, in www.dgsi.pt
Ademais, e não despiciendo, o arguido fez sua, a referida quantia, que transferiu para o património do casal, com o inerente sacrifício da ofendida sua mãe.
Se o pagamento for efectuado antes do momento supra estabelecido, tem-se, naturalmente, por cumprida a condição da suspensão da execução da pena de prisão, devendo, sempre, o arguido dar disso conhecimento aos autos, com o inerente comprovativo de pagamento. “

3.
“4. - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Perante a questão prévia já apreciada supra, resta apreciar, a este título, o pedido formulado pela demandante B… de condenação do demandado C… a pagar-lhe:
a. € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais;
b. €1.026,67, de pagamentos já feitos ao agente de execução no processo n.º 2902/16.3T8OAZ, que corre termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, do Tribunal da Comarca de Aveiro;
c. o valor dos honorários que a demandante terá de pagar ao seu mandatário pelos serviços prestados e a prestar no âmbito da acção cível n.º 973/15.9T8VFR do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 2, do processo executivo da sentença nessa acção proferida, do processo de arresto que precedeu a instauração desta acção e execução, da acção de interdição da demandante, intentada pelo demandado, desta acção criminal, cuja liquidação requer seja relegada para execução de sentença, por não estarem tais serviços concluídos;
d. os demais custos que se vierem a ser imputados à demandante por força da tramitação do processo n.º 2902/16.3T8OAZ, que corre termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, cujo valor de momento não consegue determinar, relegando, por isso, a sua liquidação para execução de sentença;

tudo com as legais consequências.
Vejamos então:
Dispõe o artigo 129.º do Código Penal que "a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil".
Como princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, dispõe o artigo 483.º, n.º1 do C.C. que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Decorre desta disposição legal que a responsabilidade civil pressupõe:
- um facto voluntário; a ilicitude do mesmo; o nexo de imputação do facto ao agente; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Posto isto, cumpre, desde logo, dizer que a peticionada condenação do demandando a pagar-lhe as quantias mencionadas supra em b), c) e d) terá de improceder.
Com efeito, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante encontra-se alicerçado no crime imputado ao arguido no libelo acusatório e no despacho de pronúncia.
E, conforme se deixou expresso supra, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime.
Por sua vez, a obrigação de indemnização pressupõe, entre outros pressupostos, o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Consequentemente, os danos cuja indemnização se pode peticionar também terão de decorrer desse mesmo crime.
No caso em apreço o facto ilícito é o crime perpetrado pelo arguido e os montantes ora peticionados respeitam a despesas, honorários, custos suportados ou a suportar pela demandante no âmbito de diversas acções judiciais.
Não existe, assim, quanto às mencionadas despesas, honorários e demais custos com processos judiciais em que a demandante é interveniente, qualquer nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
As referidas despesas, honorários e custos, suportadas ou a suportar pela demandante são inerentes aos direitos que a própria demandante quis exercer.
Acresce que essas despesas, honorários e custos não se encontram numa relação causal directa e necessária com o facto ilícito praticado pelo arguido, i.e., são alheias ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, pressuposto essencial da responsabilidade civil, pelo que não são exigíveis nesta sede. Neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-10-1994, in CJ, 1994, IV, pág. 38; e Acórdão da Relação de Coimbra, de 26-05-1999, Processo n.º113/97, in www.dgsi.pt.
Assim sendo, nesta parte, o pedido formulado pela demandante terá de improceder, por inexistir qualquer conduta (ilícita) do demandado susceptível de o responsabilizar nos termos peticionados.
Já quanto aos peticionados danos não patrimoniais, os mencionados pressupostos legais encontram-se verificados no caso em apreço, não havendo necessidade de tecer quaisquer outras considerações, face ao já referido aquando da análise do crime em questão.
Quanto aos danos não patrimoniais rege o artigo 496.º, n.º1, do Código Civil, de onde resulta que são indemnizáveis os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo (devendo, porém, considerar-se as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos. Assim, são geralmente considerados danos não patrimoniais relevantes não só a dor física mas também a psíquica.
Esta indemnização, além de sancionar o lesante pelos factos que praticou e que causaram danos a terceiro, visa permitir atenuar, minorar e de algum modo compensar o lesado pelos danos que sofreu, permitindo-lhe a satisfação de várias necessidades de teor monetário. Pretende compensar o lesado, na medida do possível, dos danos que suportou e que ainda se mantêm.
E, porque neste tipo de danos é evidente a impossibilidade de reparação natural dos mesmos, no cálculo da respectiva indemnização deve recorrer-se à equidade, tendo em conta os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado e as circunstâncias do caso, conforme decorre do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil.
Assim, tendo resultado provado que em consequência direta e necessária da descrita atuação do demandado, a demandante sente-se revoltada por saber que tem dinheiro e que não pode dispor dele, vivendo de uma reforma bem inferior ao salário mínimo nacional; que sofreu e ainda hoje sofre um grande desgosto por ter sido enganada, sentindo que foi “roubada” pelo seu próprio filho, em quem sempre confiou e a quem sempre entregou a gestão do seu próprio dinheiro, tais danos não poderão deixar de ser considerados merecedores da tutela do direito, afigurando-se justa e equitativa a indemnização peticionada de €5.000,00.
Não se condena o demandado em quaisquer juros, uma vez que a demandante não os pediu.”

Conhecendo.
Os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito nos termos do disposto no artº 428º do CPP.
Quanto aos vícios previstos no art. 410º, n.º 2 do Código de Processo Penal, todos eles têm forçosamente, como decorre do texto do corpo do n.º 2, que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. Ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.
Tais vícios são intrínsecos à própria decisão considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais.
Não nos ocorre a existência de algum daqueles vícios.
*
Do enquadramento legal.

Da medida concreta.

O crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 4 al. b), por referência ao disposto no artigo 202.º, al. b), ambos do Código Penal.
Prevê o mencionado artigo 205.º, do Código Penal,10 que:
“1- Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
(…)
4 - Se a coisa referida no n.º 1 for:
(…);
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Nos termos do art.º 40º, nº 1 e 2 do Código Penal a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Para determinar a pena concreta dentro da moldura abstrata prevista para o tipo legal de crime, recorre-se ao critério global previsto no nº 1 do art. 71º, n.º 1 do C. Penal segundo o qual "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção".

Dispõe o nº 2 do mesmo preceito legal que “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
O arguido agiu com dolo, que se apresenta na sua forma mais grave - dolo direto.

Considerou o tribunal a quo “No caso concreto importa considerar:
- A ilicitude do facto é elevada, atento o valor do prejuízo patrimonial causado à vítima (mais de €120.000,00).
É de sublinhar que a vítima é mãe do arguido, pessoa de avançada idade, a quem o arguido devia especial dever de amparo. Porém, em vez disso, o arguido trai a confiança que nele é depositada pela sua mãe, apodera-se dos proveitos financeiros desta e deixa-a dependente de uma pensão de reforma, cujo valor se situa bem abaixo do salário mínimo nacional.
- O dolo foi intenso – dolo directo, nada tendo demovido o arguido de concretizar os seus intentos, tendo, mesmo, chegado a tentar interditar a sua mãe, feito que não logrou alcançar.
- O arguido não manifestou qualquer preocupação com a “sorte” da vítima após os factos e não tomou qualquer atitude com vista a reparar as consequências do crime, tendo já decorrido mais de três anos desde que, em tribunal, assumiu reparar a vítima, compromisso a que se vinculou, homologado por sentença transitada em julgado, e que não honrou.
As exigências de prevenção geral são elevadas, sendo este tipo de crime praticado com frequência e quase sempre sem reparação da vítima.
Já as exigências de prevenção especial não são da mesma intensidade, pois o arguido nunca respondeu em tribunal.
Sobre a condição social, familiar e económica do arguido, sabe-se que se encontra emigrado na Bélgica, há cerca de 3 anos, juntamente com a sua mulher E…, ali vivendo na sua companhia a filha do casal e duas enteadas. Sabe-se, também, que transferiu a quantia apropriada para uma conta bancária desta, além de outros valores, num montante global superior a €216.000,00.”

Como refere Jeschek, o ponto de partida da individualização penal é a determinação dos fins das penas pois que só arrancando de fins claramente definidos é possível determinar os factos que relevam na respetiva ponderação. Aqui, é preciso, em primeiro lugar, readquirir a noção da importância fundamental que assume a justa retribuição do ilícito, e da culpa, adquirindo o princípio da culpa quer uma função fundamentadora, quer uma função limitadora da mesma pena. Ao mesmo nível que a retribuição justa situa-se o fim da prevenção especial.
A culpa e a prevenção situam-se em planos distintos. A culpa responde á pergunta de saber se, e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim como qual é a pena que merece. Só então se coloca a questão, totalmente distinta da prevenção em que se decide qual a sanção que parece apropriada para introduzir de novo o agente na comunidade e para influir nesta num sentido social-pedagógico.
A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente uma finalidade da mesma.
A culpa, se é o limite superior da pena, também deve ser co-decisivo para toda a determinação da mesma que se encontre abaixo daquela fronteira. Aliás, e fundamentalmente, ao limitar-se a fixação concreta da pena a fins preventivos, a decisão do juiz perde o ponto de conexão com a qualificação ética do facto que é julgado, e a pena, por esse facto perde também todo a possibilidade de influir a favor daqueles objetivos de prevenção.
Só apelando á profundidade moral da pessoa se pode esperar, tanto a ressocialização do condenado, como também uma eficácia sociopedagógica da pena sobre a população em geral.
Face a esta consideração de natureza teórica, e que apenas pode relevar como premissa na lógica que nos leva á individualização da pena no caso concreto, impõe-se, agora, a consideração das circunstâncias singulares que este revela nomeadamente em termos daquela culpa, relevante como parâmetro de retribuição, e da ilicitude do ato.
Relativamente às necessidades de prevenção geral, que no caso são elevadas, expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de infrações em que está em causa um valor nuclear. É imperioso que a comunidade esteja certa de que as violações dos laços mais básicos de relação social sejam penalizados com adequada punição.
Ora, na determinação da medida da pena o acórdão recorrido observou os critérios da determinação da medida concreta da pena constantes do art.º 71º do C. Penal, considerando todas as circunstâncias apuradas.
Com efeito considerou, como aí se escreve, que “a ilicitude do facto é elevada, atento o valor do prejuízo causado à vítima [mais de € 120.000,00]” e a circunstância de a vítima ser sua mãe, o dolo intenso, como ali se escreve, “dolo directo, nada tendo demovido o arguido de concretizar os seus intentos, tendo, mesmo, chegado a tentar interditar a sua mãe, feito que não logrou alcançar”, a circunstância de não ter manifestado qualquer preocupação com a sorte da vítima após os factos e não ter tomado qualquer atitude com vista a reparar as consequências do crime e considerou as elevadas exigências de prevenção, porquanto, como ali se refere, é “este tipo de crime praticado com frequência e quase sempre sem reparação da vítima”
Mais considerou em benefício do arguido o facto de nunca ter respondido em tribunal, reduzindo as exigências de prevenção especial e, quanto à sua condição económica, familiar e económica, a circunstância de estar emigrado na Bélgica há 3 anos, vivendo com a mulher, uma filha de ambos e duas enteadas e de ter transferido para uma conta da esposa o valor de que se apropriou e outros num montante global superior a € 216.000,00.
Assim e face à moldura penal de 1 a 8 anos de prisão do crime de abuso de confiança qualificado p. e p. pelo art.º 205º n.ºs 1 e 4 al. b), por referência ao art.º 202º al.b), ambos do C. Penal, em que incorreu, afigura-se não ser merecedora de reparo a condenação do arguido na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela sua prática, porque justa e adequada.
Considerando por tal forma, e atendendo à relevância que assumem os factores suprarreferidos, entende-se por adequada, proporcional e de encontro aos interesses da comunidade em geral, a pena que lhe foi aplicada tendo sempre presentes as exigências de prevenção geral e especial, designadamente o reforço da confiança da comunidade na validade das normas violadas bem como o efeito ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 09.05.2012 – Rel. Cons. Oliveira Mendes, in dgsi.pt).

Tudo ponderado, afigura-se adequada e justa a pena única em 150 dias de multa.
Quanto à suspensão da execução da pena estabelece o art.º 50º n.º 1 do C. Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
E sobre as finalidades da punição estabelece o art.º 40º n.º 1 do C. Penal que “a aplicação de penas (…) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”
Ora, o arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se emigrado a viver com a família e dispõe de património para ressarcir a ofendida, face aos montantes transferidos para a conta da companheira.
Como se escreve no acórdão recorrido “no presente caso, em que o património afectado assume uma dimensão económica significativa, a satisfação das finalidades da punição aconselham, vivamente, a que a suspensão da execução da pena de prisão seja subordinada à condição resolutiva de pagamento à ofendida da quantia apropriada, pois, caso contrário, seria permitir ao arguido eximir-se ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade sem que lhe fosse exigida, na medida que se mostra razoável, face às condições concretas, a reposição do prejuízo infligido à ofendida sua mãe.”
“Por outro lado, a circunstância de o arguido se ver obrigado, a fim de evitar ser sujeito à privação efectiva da sua liberdade, a reparar as consequências nefastas do seu comportamento, contribui para aprofundar o efeito pedagógico da pena substitutiva e encerra, em si, a potencialidade de um efeito benéfico de pacificação social”.
“Assim, tendo em conta a circunstância de se mostrar inserido social e familiarmente e ser primário, reputa-se que a censura dos factos e a ameaça de prisão serão susceptíveis de assegurar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pressupondo que se assegure por parte do arguido a reparação da vítima, assim minorando o mal do crime.”
“Para que a suspensão da pena atinja as finalidades da punição, nomeadamente em termos de prevenção geral, tendo em vista a reposição da legalidade e a tutela possível da posição do lesado, impor-se-á ao arguido a obrigação de reparar, minorar, o mal do crime perpetrado contra a ofendida, sua mãe, B…”.
Conclui-se assim que in casu a simples censura do facto e a ameaça da punição realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, previstas no art.º 40º n.º1 do C. Penal, o que também subscrevemos, devendo a pena continuar suspensa.

Do pedido cível.

O Arguido foi condenado pelo Acórdão proferido em sede de Audiência de discussão e julgamento, a pagar à Demandante B…, a quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, tendo sido absolvido de todos os restantes pedidos indemnizatórios.
Vem a Recorrente, inconformada com o Douto Acórdão, interpor recurso, por entender que o Arguido deverá ser condenado também nos seguintes pedidos de indemnização civil:
- €1.026,67, de pagamentos já feitos ao agente de execução no processo n.º 2902/16.3T8OAZ, que corre termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, do Tribunal da Comarca de Aveiro;
- valor dos honorários que a demandante terá de pagar ao seu mandatário pelos serviços prestados e a prestar no âmbito da ação cível n.º 973/15.9T8VFR do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 2, do processo executivo da sentença nessa ação proferida, do processo de arresto que precedeu a instauração desta ação e execução, da ação de interdição da demandante, intentada pelo demandado, desta ação criminal, cuja liquidação requer seja relegada para execução de sentença, por não estarem tais serviços concluídos;
- os demais custos que se vierem a ser imputados à demandante por força da tramitação do processo n.º 2902/16.3T8OAZ, que corre termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, cujo valor de momento não consegue determinar, relegando, por isso, a sua liquidação para execução de sentença;

Afirma a decisão a quo que as despesas, honorários e custos suportados pela Demandante são inerentes aos direitos que a própria Demandante quis exercer.
E que por via disso, tais montantes peticionados, não se encontram numa relação causal direta e necessária com o facto ilícito praticado pelo Arguido, pelo que, a Douto Acórdão decidiu e bem pela improcedência daqueles pedidos, por inexistir qualquer conduta ilícita do Demandado suscetível de o responsabilizar nos termos peticionados.
Conforme se deixou expresso o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime.
Por sua vez, a obrigação de indemnização pressupõe, entre outros pressupostos, o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Consequentemente, os danos cuja indemnização se pode peticionar também terão de decorrer desse mesmo crime.
No caso em apreço o facto ilícito é o crime perpetrado pelo arguido e os montantes ora peticionados respeitam a despesas, honorários, custos suportados ou a suportar pela demandante no âmbito de diversas ações judiciais.
Ao contrário do que afirma o acórdão somos de pensar que existe quanto às mencionadas despesas, honorários e demais custos com processos judiciais em que a demandante é interveniente, nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.

Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela com o disposto no preceito acabado de reproduzir aceitou-se “… a doutrina mais generalizada entre os autores - a doutrina da causalidade adequada - que Galvão Telles formulou nos seguintes termos: «Determinada ação ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa ação ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar». … A fórmula usada no artigo 563.º deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito …” (in: “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, págs. 578/579).
E Vaz Serra sustenta que não pode “… considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. … Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não para aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só a produziram em virtude de uma circunstância extraordinária …” (em “Obrigação de indemnização …” in: BMJ n.º 84, pág. 29).

Tal como tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência o art. 563.º do CC, enquanto norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano» [cfr., ente outros, Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª edição, págs. 890/891; Luís Manuel Teles Menezes Leitão in: “Direito das Obrigações”, vol. I, 7.ª edição, págs. 348/349; Jorge Ribeiro de Faria in: “Direito das Obrigações”, vol. I, págs. 502/506; Acs. STA de 16.05.2006 (Proc. n.º 0874/05), de 14.10.2009 (Proc. n.º 0155/09) in: «www.dgsi.pt/jsta»].

Daí que para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado.

Depois há que ver, se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada para a produção do dano.

À face da aludida teoria o nexo de causalidade entre o facto e o dano pode ser indireto, isto é, subsiste o nexo de causalidade quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável segundo o curso normal dos acontecimentos [cfr., entre outros, Acs. do STA de 27.10.2004 (Proc. n.º 01214/02), de 16.05.2006 (Proc. n.º 0874/05) in: «www.dgsi.pt/jsta»; Vaz Serra in: BMJ n.º 84, pág. 41; Pires de Lima e Antunes Varela in: ob. cit., pág. 577; Jorge Ribeiro de Faria in: ob. cit., pág. 507].

Frise-se, por outro lado, que para que um dano seja considerado como efeito adequado de certo facto não é necessário que ele seja previsível para o autor do facto, sendo, todavia, essencial que o facto constitua em relação ao dano uma causa objetivamente adequada.

Além disso, importa registar que a causalidade adequada “… não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. … É esse processo concreto que há-de na caber aptidão geral ou abstrata do facto para produzir o dano …” (cfr. Antunes Varela in: ob. cit., pág. 896).Ver Ac.TCANorte de 25-01-2013, relator Carlos Luís Medeiros de Carvalho.

As referidas despesas, honorários e custos, suportadas ou a suportar pela demandante sendo inerentes aos direitos que a própria demandante quis exercer, resultam da necessidade que teve de fazer frente à conduta ilícita do arguido demonstrada nos autos.
Essas despesas, honorários e custos encontram-se numa relação causal direta e necessária com o facto ilícito praticado pelo arguido, i.e., não sendo alheias ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, pressuposto essencial da responsabilidade civil, pelo que são a nosso ver exigíveis nesta sede.
Não desconhecendo o teor do, Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-10-1994, in CJ, 1994, IV, pág. 38; e Acórdão da Relação de Coimbra, de 26-05-1999, Processo n.º113/97, in www.dgsi.pt., a verdade e que quanto ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o prejuízo verificado, o art.º 563.º, do CC, consagrou a teoria da causalidade adequada, nos termos da qual se exige que «o facto tenha sido, em concreto, condição “sine qua non” do dano, mas também que constitua, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção» (cf. M. Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 9.ª edição revista e aumentada, 2005, pág. 708).

Sendo o mandato judicial obrigatório nas ações que a demandante teve de interpor afigura-se-nos conforme também tem vindo a ser entendido no contencioso administrativo, jurisprudência, que as despesas com honorários de advogados, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a atuação ilícita geradora do dever de indemnizar, são danos indemnizáveis, uma vez que constitui princípio do direito processual civil que a necessidade de recorrer a juízo não ocasione dano à parte que tem razão, sob pena de se deslocar irremediável e definitivamente para esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante (cf., entre outros, os Acs. de 8/3/2005 – Proc. n.º 39934-A, de 4/3/2009 – Proc. n.º 754/08 e de 20/6/2012 – Proc. n.º 266/11) do STA. E de 20-06-2017 Proc. 247/15.
As razões apontadas são, essencialmente, as seguintes:

«(…) As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria (…).
A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial (…).
(…) Sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por ação ou omissão do vencido.
A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efetivas superiores.

Na verdade, o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado e evento que obriga à reparação do art. 562º do C. Civil.
Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário. Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte (…) só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título é o ressarcimento das despesas com o advogado no processo respetivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência.

Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no art. 22º da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem.

Nenhuma razão se vislumbra para que as despesas de justiça, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica o ato lesivo, não sejam ressarcidas como os demais prejuízos causados pelo ato.

Igualmente milita no sentido proposto o princípio do direito processual civil segundo o qual a necessidade de recorrer a juízo não deve ocasionar dano à parte que tem razão (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 390).Segundo CHIOVENDA, citado por ANDRADE (op. cit., pág. 393), “a administração da justiça faltaria à sua missão e a própria seriedade desta função estadual estaria comprometida se o mecanismo instituído para actuar a lei devesse agir com prejuízo de quem tem razão” (…)».
Assim, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a atuação ilícita da geradora do dever de indemnizar, as despesas judiciais e os honorários do advogado são danos indemnizáveis, podendo o seu quantum ser relegado para execução de sentença, atento o disposto nos artº659º do CC e artº661º do CPC.

Ver a argumentação que para o caso nos interessa junto do Ac.STA de 20.06.12 in DGSI.

Assim, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a atuação ilícita do arguido, e afim de evitar outra ação cível para ressarcimento de danos, geradora do dever de indemnizar, as despesas resultantes dos honorários dos advogados são danos indemnizáveis, podendo o seu “quantum” ser relegado para liquidação posterior (cf. artºs. 565.º do C. Civil e 609.º, n.º 2, do CPC).

Nestes termos, estando provado que o arguido:
“37. A demandante recorreu à via judicial para ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre os certificados de aforro e sobre o dinheiro neles titulado e a respectiva restituição.
Para isso:
38. Requereu o arresto dos certificados de aforro.
39. Intentou a acção cível n° 973/15.9T8VFR, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, então instância Central,
2ª Secção Cível de Santa Maria da Feira – J 2, na qual, a final, o ora demandado, ali réu, confessou o pedido de que à ora demandante pertencem os certificados de aforro aqui, também, em questão e se obrigou a restituir-lhe a quantia de €125.296,43, correspondente ao somatório dos certificados de aforro, bem como os rendimentos e juros desde a data em que foram subscritos, até efectiva restituição à autora, no prazo de 60 dias, através da alteração da titularidade do réu para a autora.
40. Como o demandante não cumpriu o que naquela transacção se obrigou a fazer, a ora demandante instaurou acção executiva da sentença homologatória referida no item anterior, à qual foi atribuído o processo n.° 2902/16.3T8OAZ, que corre termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
41. Designou um agente de execução, ao qual já pagou €1.026,67, encontrando-se tal processo executivo ainda pendente.
42. Requereu a abertura de instrução nestes autos, deduziu o pedido de indemnização civil em apreço e pretende acompanhar estes autos até final.
43. Correu termos contra o aqui demandado o processo n° 605/17.0T9VFR, da 2ª secção do DIAP, deste Tribunal.
44. Para intentar e acompanhar todos estes processos, a demandante contratou os serviços do seu mandatário, subscritor do pedido de indemnização civil em apreço, a quem terá de pagar os respectivos honorários.”, processos sujeitos a mandato obrigatório e adequados e necessários a evitar a produção de efeitos pelo ato ilícito, provado nestes autos, tem de se concluir que as despesas respeitantes aos honorários dos advogados que a representaram nesses e no presente processo constituem um dano indemnizável que é de imputar ao ato ilícito.
Quanto ao montante desse dano, ainda que se considere que não há uma obrigação de satisfação integral dos honorários forenses, é do valor convencionado entre o lesado e os seus mandatários judiciais que se tem de partir para a fixação do quantitativo dos honorários a indemnizar (cf., neste sentido, o Ac. do STA de 19/5/2016 – Proc. n.º 0314/13), pelo que, desconhecendo-se esse valor, terá o quantitativo devido de ser relegado para posterior liquidação.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso nesta parte, revogando a acórdão recorrido, julgando e condenando o arguido a pagar à demandante:
a) no pagamento do valor dos honorários que a demandante terá de pagar ao seu mandatário pelos serviços prestados e a prestar no âmbito da ação cível n.º 973/15.9T8VFR do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 2, do processo executivo da sentença nessa ação proferida, do processo de arresto que precedeu a instauração desta ação e execução, da ação de interdição da demandante, intentada pelo demandado, desta ação criminal, cuja liquidação requer seja relegada para execução de sentença, por não estarem tais serviços concluídos;
b) €1026,67, de pagamentos já feitos ao agente de execução no processo n.º 2902/16.3T8OAZ, que corre termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro;
c) Os demais custos que se vierem a ser imputados á demandante por força da tramitação do processo n.º 2902/16.3T8OAZ, que corre termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, cujo valor de momento não se consegue determinar, relegando-se, por isso, a sua liquidação para execução de sentença.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso penal totalmente improcedente e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, mantendo-se a decisão a quo.
Julgar totalmente procedente o recurso na parte cível e condenar o arguido a pagar à demandante:
a) o valor dos honorários que a demandante terá de pagar ao seu mandatário pelos serviços prestados e a prestar no âmbito da ação cível n.º 973/15.9T8VFR do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 2, do processo executivo da sentença nessa ação proferida, do processo de arresto que precedeu a instauração desta ação e execução, da ação de interdição da demandante, intentada pelo demandado, desta ação criminal, cuja liquidação requer seja relegada para execução de sentença, por não estarem tais serviços concluídos;
b) €1026,67, de pagamentos já feitos ao agente de execução no processo n.º 2902/16.3T8OAZ, que corre termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro;
c) Os demais custos que se vierem a ser imputados á demandante por força da tramitação do processo n.º 2902/16.3T8OAZ, que corre termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, cujo valor de momento não se consegue determinar, relegando-se, por isso, a sua liquidação para execução de sentença.

Custas crime deste recurso a cargo da assistente que fixo em 3Ucs (515.º, n.º 1, al. b)) do Código Processo Penal).

Custas do pedido cível na proporção do decaimento, art. 523º do CPC.

Notifique.

Sumário:
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Porto, 10 de julho 2019.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Paulo Costa
Élia São Pedro