Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350155
Nº Convencional: JTRP00008602
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199304219350155
Data do Acordão: 04/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 19548/92
Data Dec. Recorrida: 11/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/02/24 IN CJ ANO XIII T1 PAG93.
Sumário: I - A substituição da inibição de conduzir por caução de boa conduta, a decretar de acordo com o nº 4 do artigo 61 do Código da Estrada, pressupõe que se tenham apurado certas circunstâncias que, com foros de séria viabilidade, justifiquem que ao arguido se conceda um " aval de confiança " quanto à sua ulterior conduta estradal, o que quer dizer que deve decretar-se tal medida quando se prove tratar-se de pessoa cuidadosa e que se tratou de acto esporádico;
II - A ausência de antecedentes registados no respectivo cadastro não corresponde necessariamente a boa ou prudente conduta estradal, apenas a não exclui e a necessidade da carta de condução para o exercício da respectiva actividade profissional é aspecto que não tem que ser decisivo nesta matéria, embora se aceite que tal se deva considerar na fixação do período concreto de inibição, já que um arguido nessas condições sofre um sacrifício de grau acrescido em relação ao condutor médio.
Reclamações: