Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025784 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA INSPECÇÃO DO TRABALHO COMPETÊNCIA TRABALHO SUPLEMENTAR REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP199904129910041 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18/98-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 219/93 DE 1993/06/16 ART2. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART10 N1. | ||
| Sumário: | I - A transformação da Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos visou sujeitá-la a um regime de direito privado, aplicando-se-lhe regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector. II - Assim, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, através da Inspecção Geral do Trabalho, tem competência para fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, nas quais está, seguramente, a disciplina legal da prestação de trabalho suplementar. III - O registo de trabalho suplementar deve respeitar o estatuído no artigo 10 n.1 do Decreto-Lei 421/83. | ||
| Reclamações: | |||