Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910041
Nº Convencional: JTRP00025784
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
INSPECÇÃO DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
TRABALHO SUPLEMENTAR
REGISTO
Nº do Documento: RP199904129910041
Data do Acordão: 04/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 18/98-2S
Data Dec. Recorrida: 11/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 219/93 DE 1993/06/16 ART2.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART10 N1.
Sumário: I - A transformação da Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos visou sujeitá-la a um regime de direito privado, aplicando-se-lhe regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector.
II - Assim, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, através da Inspecção Geral do Trabalho, tem competência para fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, nas quais está, seguramente, a disciplina legal da prestação de trabalho suplementar.
III - O registo de trabalho suplementar deve respeitar o estatuído no artigo 10 n.1 do Decreto-Lei 421/83.
Reclamações: