Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035675 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JURÍDICA CAPACIDADE JUDICIÁRIA EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO JUDICIAL OPOSIÇÃO DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302040222330 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART388 N1 B N2 N3 ART412. D 216/72 DE 1972 ART9 ART37 ART38 ART41 §1. | ||
| Referências Internacionais: | CDCANON83 C537 C1280. CONC ART3. | ||
| Sumário: | I - A Fábrica da Igreja Paroquial de... é dotada de personalidade jurídica e de capacidade judiciária. II - Quando seja deduzida oposição ao decretamento da providência, o despacho que a tenha ordenado reveste carácter meramente provisório não se formando caso julgado. III - Com a dedução da oposição, a discussão reabre-se em toda a sua plenitude sobre todas as matérias que tenham sido alegadas no requerimento inicial. IV - Produzida a prova, o juiz decidirá, então, da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada. V - Se uma Capela se apresenta com as características de pública, por se destinar (ou vir a ser destinada) ao culto público religioso e ser administrada pela Fábrica da Igreja Paroquial, é bem levantado o embargo de obra nova anteriormente decretado (ratificação), relativo às obras que nela estavam a ser feitas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |