Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034786 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONTRATUAL EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200210220120402 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 N1 ART721 ART905. CPC95 ART1456 ART1457 ART998. | ||
| Sumário: | I - Não pode invocar-se o princípio da liberdade contratual (artigo 405 n.1 do Código Civil) para dizer que dos contratos de compra e venda decorre para o Réu a obrigação de expurgar a hipoteca. II - O artigo 721 do Código Civil determina que é ao adquirente dos bens hipotecados que compete expurgar a hipoteca na transmissão dos bens hipotecados. III - S e o adquirente, aquando da aquisição, não tem conhecimento da hipoteca que onera o bem para ele transmitido, a questão terá de ser resolvida pelos preceitos do artigo 905 e seguintes do Código Civil. IV - A fixação do prazo para expurgação do ónus (hipoteca) é feita através de processo previsto nos artigos 1456 e 1457 do Código de Processo Civil. V - O processo especial dos artigos 998 e seguintes do Código de Processo Civil é aplicável apenas no caso de o adquirente ter conhecimento do ónus (hipoteca) na data da venda do bem que está onerado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |