Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120402
Nº Convencional: JTRP00034786
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: LIBERDADE CONTRATUAL
EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RP200210220120402
Data do Acordão: 10/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 8 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 N1 ART721 ART905.
CPC95 ART1456 ART1457 ART998.
Sumário: I - Não pode invocar-se o princípio da liberdade contratual (artigo 405 n.1 do Código Civil) para dizer que dos contratos de compra e venda decorre para o Réu a obrigação de expurgar a hipoteca.
II - O artigo 721 do Código Civil determina que é ao adquirente dos bens hipotecados que compete expurgar a hipoteca na transmissão dos bens hipotecados.
III - S e o adquirente, aquando da aquisição, não tem conhecimento da hipoteca que onera o bem para ele transmitido, a questão terá de ser resolvida pelos preceitos do artigo 905 e seguintes do Código Civil.
IV - A fixação do prazo para expurgação do ónus (hipoteca) é feita através de processo previsto nos artigos 1456 e 1457 do Código de Processo Civil.
V - O processo especial dos artigos 998 e seguintes do Código de Processo Civil é aplicável apenas no caso de o adquirente ter conhecimento do ónus (hipoteca) na data da venda do bem que está onerado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: