Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00030088 | ||
Relator: | DURVAL MORAIS | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONTRAVENÇÃO NEGLIGÊNCIA PRESUNÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP200104240120294 | ||
Data do Acordão: | 04/24/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J MAIA 3J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 92/97 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
Legislação Nacional: | CE94 ART18 N1 ART20 N1 ART24 N1 N2. | ||
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Sumário: | I - O acidente ocorrido entre um veículo que, seguindo pela direita da via, abranda repentinamente, sem fazer qualquer sinal, a sua marcha e um outro que, seguindo à sua retaguarda, com aquele vai colidir, é de atribuir a culpa de ambos os condutores: ao primeiro por violação dos artigos 20 n.1 e 24 n.2 do Código da Estrada de 1994 e ao segundo por infracção dos artigos 18 n.1 e 24 n.1 do mesmo diploma. II - Provada a prática de contravenção de norma estradal por parte dos condutores, estabelecida fica a sua co-responsabilidade na ocorrência, dada a presunção "juris tantum" de negligência da parte deles. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – RODOVIÁRIA....., S.A., com sede na R. Dr......, ....., intentou, em 21/10/96, no Tribunal Cível da Comarca....., mais tarde remetido para o Tribunal da Comarca..... por aquele ter sido julgado incompetente, acção com processo sumário contra a COMPANHIA.....DE SEGUROS, S.A., com sede na Av......, ...., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de Esc. 3.430.287$00, acrescida de juros até integral pagamento, como indemnização dos danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 10 de Novembro de 1995, na Auto – Estrada Porto/Braga, em S. Pedro de Fins, Maia, causado pelo condutor do veículo com a matrícula ..-..-CT, Júlio....., que o conduzia no interesse, por conta e sob a direcção da sua proprietária C....., Ldª, segurado pela Ré, alegando além do mais, que o acidente ocorreu por culpa desse condutor e descrevendo os danos sofridos em consequência do acidente. Contestando, a Ré apresenta uma nova versão do acidente, concluindo que o acidente ocorreu, antes, por culpa do outro veículo interveniente no acidente de matrícula OQ-..-.., propriedade da A.. Foi proferido o despacho saneador e organizada a especificação e o questionário. Efectuado julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré a pagar á A. a quantia de Esc. 3.140.578$00, acrescida de juros á taxa legal desde 14 de Novembro de 1996. Inconformada, apelou a Ré e, por Acórdão desta Relação de fls. 130/135, veio a sentença a ser anulada para ampliação da matéria de facto. Baixados os autos á 1ª instância, elaborado novo quesito conforme fora determinado por este Tribunal e efectuado julgamento, foi proferida nova sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar á A. a quantia de Esc. 3.140.578$00, acrescida de juros de mora á taxa legal desde a citação até integral pagamento. Inconformada, a Ré apelou formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - O condutor do CT não violou o disposto nos arts. 20º, nºs 1 e 3 e 24º do C. E., já que o seu comportamento se ajustou ao de um bom pai de família. 2ª - O condutor do OQ violou o disposto nos arts. 18º e 24º, nº 1 do C. E., já que, face á matéria provada, forçoso é concluir que este condutor não manteve entre o seu veículo e o que o precedia a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, pelo que foi o comportamento do condutor do OQ o único causal do embate. 3ª - O comportamento do condutor do CT não foi causal do embate, mas a entender-se que o seu comportamento também contribuiu para a sua produção, então as responsabilidades devem ser divididas cabendo ao condutor do OQ 80% e ao condutor do CT 20% ( art. 570ª do C. Civil ). Contra – alegando, a A. pugna pela manutenção da decisão. Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Na instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 – No dia 10 de Novembro de 1995, cerca das 11h45m, na auto – estrada Porto/Braga, ao Km 7,785, em S. Pedro de Fins, Maia, ocorreu um acidente no qual foram intervenientes o veículo pesado de passageiros de matrícula OQ-..-.., pertencente á Autora, e o veículo ligeiro de mercadorias, marca ....., de matrícula ..-..-CT, conduzido por Júlio...... 2 – No momento do acidente, o veículo da Autora circulava no sentido Sul-Norte, do lado direito da faixa de rodagem, atento o mesmo sentido de marcha, aproximando-se da saída para Maia e Ermesinde. 3 – No mesmo sentido de marcha, seguia o veículo CT, á frente do veículo da Autora. 4 – Próximo da saída mencionada no ponto 2, o condutor do CT abrandou repentinamente a marcha em pleno lado direito da hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, para verificar o teor das placas informativas. 5 – O condutor do veículo CT não fez qualquer tipo de sinalização prévia. 6 – Em consequência do referido no ponto 4, o condutor do veículo da Autora teve de travar. 7 – Alguns momentos após o referido no ponto 4, o CT é embatido pelo OQ. 8 – O condutor do veículo da Autora não conseguiu evitar o embate entre a frente desse veículo e a retaguarda do veículo ligeiro. 9 – Em consequência do embate, o veículo CT foi projectado, percorrendo cerca de 20 metros. 10 – No momento do acidente, chovia. 11 – Por força do embate, o veículo da Autora sofreu danos cujo custo de reparação é de Esc. 2.918.254$00. 12 – O veículo da Autora teve de ser rebocado, no que esta despendeu um total de Esc. 222.324$00. 13 – A Autora utilizava o veículo no transporte de passageiros das carreiras e serviços de que é concessionária e ainda nos serviços de aluguer para transporte de alunos, trabalhadores e excursionistas. 14 – O veículo CT era conduzido por conta e no interesse da sua proprietária “C....., Ldª “. 15 – O veículo da Autora era conduzido no exercício das funções do seu condutor, fazendo este um trabalho para a Autora por conta e no interesse desta. 16 – A proprietária do veículo ..-..-CT tinha transferido para a Ré a responsabilidade civil, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ../....... –O DIREITO – É pelas conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Com o presente recurso pretende a apelante que a matéria de facto tida como assente leva á conclusão de que o acidente dos autos ocorreu por culpa do condutor do veículo da autora – por ter violado o disposto nos arts. 18º e 24º, nº 1 do C. E. – ou, então, por culpas concorrentes de ambos os intervenientes. Na sentença recorrida entendeu-se ser de atribuir toda a culpa do sinistro ao condutor da viatura segurada na Ré, por ter violado o disposto nos arts. 20º e 24º, nº 2 do C. E. Dispõem os arts. 18º, nº 1, 20º, nº 1, e 24º, nºs 1 e 2 do Cód. Da Estrada na redacção aplicável á altura do acidente (Dec. Lei nº 114/94, de 3/05): 18º, 1. : O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o veículo que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste. 20º, 1. : Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, para parar ou efectuar manobra que implique a deslocação do veículo em sentido diferente do da marcha, designadamente mudança de direcção ou de via de trânsito, ultrapassagem ou inversão do sentido de marcha, deve anunciar com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via, através do correspondente sinal. 24º, 1. : O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo ás características e estado da via e do veículo, á carga transportada, ás condições atmosféricas, á intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível á sua frente. 2. : Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente, para os condutores dos veículos que o sigam. Quanto aos factos, provou-se, na parte de interesse, que: 1 – Na auto-estrada Porto/Braga, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo pesado de passageiros matrícula OQ-..-.., pertencente á Autora e o ligeiro de mercadorias CT-..-..; 2 – No momento do acidente, o veículo da Autora circulava no sentido Sul – Norte, do lado direito da faixa de rodagem, aproximando-se da saída para Maia e Ermesinde: 3 – No mesmo sentido, seguia o veículo CT, á frente do veículo da Autora; 4 – Próximo da saída mencionada em 2), o condutor do CT, sem que fizesse qualquer sinalização prévia, abrandou repentinamente a marcha em pleno lado direito da hemi-faixa direita, para verificar o teor das placas informativas; 5 – Em consequência dessa actuação, o condutor do veículo da Autora teve de travar; 6 – Alguns momentos após o referido em 4), o CT é embatido pelo OQ; 7 – O condutor do veículo da Autora não conseguiu evitar o embate; 8 – No momento do acidente, chovia. Chegados aqui, que dizer ? Uma coisa, desde logo, nos parece inquestionável: Ao abrandar, repentinamente, e sem fazer qualquer sinal, a sua marcha em pleno lado direito da hemi-faixa direita, naquele local da auto-estrada Porto/Braga, o condutor do CT violou, sem dúvida, as acima mencionadas (arts. 20º, nº 1 e 24º, nº 2) disposições do Cód. da Estrada. Toda a gente sabe, ou deve saber, que a diminuição súbita de velocidade, na ausência de perigo iminente, e com perigo para os outros utentes da via, faz incorrer o seu autor em responsabilidade contra-ordenacional, podendo torná-lo, como acontece no caso presente, como culpado, ou também culpado, de acidente. Não assiste, assim, nenhuma razão á recorrente ao afirmar que o condutor do CT não violou as disposições do Cód. da Estrada referidas na douta sentença. Será, porém, que também o condutor do veículo da Autora violou as disposições dos arts. 18º (distância entre veículos) e 24º, nº 1 (velocidade) do mesmo Código, como pretende a recorrente ? A resposta só pode ser afirmativa. Na verdade, dispõe o nº 1 do artº 18º do Cód. Da Estrada 8 na redacção dada pelo DL. Nº 114/94, de 3/5) que o condutor do veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o veículo que precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste. E, de acordo com o preceituado no art. 24º, nº 1 do mesmo diploma, o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo ás características e estado da via e do veículo, á intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias, possa, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível á sua frente. Ora, se o condutor do veículo da Autora não logrou deter o veículo no espaço livre e visível á sua frente, de modo a evitar a colisão, não obstante ter travado, é porque seguia com velocidade excessiva face ás condições da via, ou, então, conduzia distraidamente, ou, ainda, não guardou a distância suficiente em relação ao veículo que o precedia. Provada a prática de contravenção de norma estradal por parte do condutor do veículo da Autora, estabelecida fica a sua co-responsabilidade na ocorrência, dada a presunção “juris tantum” de negligência de sua parte (Ac. Rel. Coimbra de 21-9-93, in Col. Jur. XVIII, t. 4, pág. 37). É que essa presunção não a desfez a recorrida. Provada também a prática da contravenção estradal por parte do condutor do veículo da Autora, é esta co-responsável, em medida que se reputa de 50%, na produção do acidente, cabendo igual culpa ao outro veículo interveniente. Procedem, nesta medida, as conclusões da alegação da Ré. III – Pelo exposto, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, em função do que se reduz a 1.570.289$00 a indemnização a pagar pela Ré á Autora, acrescida, de juros de mora, á taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas em ambas as instâncias na proporção de vencido. PORTO, 24 de Abril de 2001 Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques Castilho |