Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5976/24.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍSA FERREIRA
Descritores: RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
Nº do Documento: RP202604235976/24.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Pretendendo a autora o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, deve a mesma alegar e provar os factos necessários ao preenchimento da previsão normativa do art. 11º do CT: i. obrigação de prestação de atividade de uma pessoa para com outra; ii. mediante retribuição; sob organização e autoridade desta última (factos constitutivos do seu invocado direito, nos termos do art. 342º, n.º 1, do CPC);
II - E, alternativa ou cumulativamente, deve alegar e provar, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção de laboralidade, previstos no art. 12º, n.º 1, do CT.
III - Funcionando a presunção de laboralidade prevista no art. 12º, n.º 1, do CT, presume-se a existência do contrato de trabalho, incumbindo à contraparte a alegação e prova de factos suficientes a ilidir essa presunção, enquanto factos impeditivos da pretensão do autor, nos termos do art. 342º, n.º 2, do CPC.
IV - No caso concreto, a autora recorrente não provou factos suficientes para afirmar, por um lado, a existência do contrato de trabalho e, por outro lado, para se reconhecer a existência de uma presunção de laboralidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 5976/24.0T8PRT.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 1

Recorrente: AA (autora)

Recorrido: A... LDA. (ré)

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Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT):

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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo:

Relatora: Luísa Ferreira

1º Ajunto: Desembargador Rui Manuel Barata Penha

2º Adjunto: Desembargador Nélson Nunes Fernandes


I. Relatório

AA intentou ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra A..., Lda..

Pede a condenação da ré no reconhecimento da nulidade da cláusula 3ª nº 5 do seu contrato de trabalho, na condenação no pagamento dos salários vencidos desde a data da propositura da ação e ainda no pagamento da quantia de € 24.350,00, a título de créditos laborais, e de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos morais causados pela mesma.

Para o efeito, invocou que foi admitida ao serviço da ré em 01/10/2017, mediante a celebração de contrato individual de trabalho, para exercer as funções de abonadora das capacidades técnicas da aqui ré, mediante o pagamento de remuneração equivalente ao valor mínimo vigente, a qual, no entanto, deixou de lhe ser liquidada a partir de março de 2023.

Alega ainda que, por imposição da sua empregadora assinou uma renúncia ao direito de recebimento dos montantes referentes aos subsídios de férias e de Natal, tendo ainda sido dispensada do exercício de funções específicas. Descreve também os prejuízos económicos sofridos em virtude da omissão do pagamento destes montantes que fundamentam o pedido de condenação da ré em indemnização pelos danos morais que lhe provocou.


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Regularmente notificada, a ré veio apresentar contestação ao peticionado, invocando para o efeito, e em súmula, que a versão descrita pela autora na petição inicial, quanto à celebração do contrato de trabalho, não corresponde de todo à verdade, já que a mesma é, desde a sua fundação da aqui demandada, sócia, tendo sido igualmente gerente e cônjuge do sócio, atual legal representante da R. Alega ainda que o referido contrato de trabalho não corresponde à existência de qualquer relação laboral entre as partes, que afirma nunca ter existido, considerando que aquele acordo deverá ser julgado nulo, sendo certo que a autora nunca ali exerceu quaisquer funções, nem auferiu qualquer remuneração, o que constitui, a seu ver, um comportamento que configura abuso de direito, dado que nunca reclamou da ré o pagamento de qualquer quantia, nunca anteriormente tendo-se arrogado como sendo sua trabalhadora dependente.

A ré deduziu igualmente, no referido articulado, pedido reconvencional, o qual viria a ser indeferido liminarmente - cfr. despacho datado de 19/06/2024, com referência 461274446 (o referido despacho foi objeto de recurso e foi confirmado).

Conclui a ré no sentido de que a ação deverá ser julgada improcedente e a mesma absolvida dos pedidos deduzidos pela autora.

Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, se fixou o objeto do litígio, os factos assentes e os temas de prova.

Realizada a audiência final com observância das formalidades legais, foi proferida sentença da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição):

“Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção improcedente por não provada e em consequência, absolve-se a R. dos pedidos formulados pela A.

Custas pela A.

Registe e notifique.”


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Inconformada veio a autora interpor recurso de apelação.

Apresentou as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico):

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A ré contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico):

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Após ter sido admitido o recurso, com modo de subida e efeitos próprios, por despacho de 6/01/2026, foi ordenada a baixa dos autos, a fim do Tribunal a quo dar cumprimento ao disposto no art. 617º, n.º 1, do CPC.

Nessa sequência, o Tribunal da 1ª instância proferiu o seguinte despacho (transcrição):
“Atentos os vícios apontados, pela aqui recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso e no seguimento da decisão exarada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, importa consignar o seguinte:
Quanto à contradição invocada entre a factualidade dada como assente e não provada e a motivação de facto e de direito, verifica-se, em primeiro lugar, que a aqui demandante/recorrente invoca que o Tribunal deu como não provado que o trabalho da A. consistiu em ser abonadora da capacidade técnica da R., mas, na fundamentação da decisão final em apreço, concluiu-se que a mesma nunca foi trabalhadora dependente da demandada, nem mesmo quando foi a sua abonadora técnica, o que entende configurar uma contradição insanável.
Ora, a este propósito não se pode deixar de concluir que a demandante labora em sério equívoco quando entende que há qualquer contradição entre a factualidade não provada e a fundamentação, tanto de facto como de direito.
Senão, vejamos.
A matéria de facto dada como não provada, traduz a convicção do Tribunal, suportada nos meios de prova referidos na motivação de facto ali explanada, no sentido de que o vínculo laboral invocado pela A. nunca existiu entre a mesma e a demandada. Tal como se encontra alegada a factualidade relativa à prestação da certificação técnica por parte da demandante, configuraria, em sua opinião, o cumprimento pela mesma dum vínculo laboral. Contudo, o Tribunal, na decisão final em apreço entendeu que não se demonstraram os pressupostos necessários para que se pudesse concluir que, mesmo no período em que a A. constou como sendo a certificadora da capacidade técnica da imobiliária, aqui R., tal vínculo existiria, não existindo qualquer elemento que determinasse uma relação laboral entre a mesma e a demandada e daí ter-se consignado esta matéria factual como não provada, não no sentido em que a A. não foi, durante um determinado período de tempo, quem abonava a capacidade técnica da R., mas que tal abonação da capacidade técnica não constituía o seu “trabalho” não determinando o cumprimento de qualquer tarefa especifica que tivesse sido sequer alegada pela A.
No que se refere ao pagamento de “salários” à aqui demandante o que se consignou a este propósito na decisão final foi o seguinte “No caso em apreço, temos que a A. não evidenciou a existência de qualquer um dos indícios vertidos nas normas legais acima indicadas, com excepção do pagamento duma retribuição mensal fixa, ao longo dum certo período de tempo. Mas, tal como supra se deixou já consignado, não se pode deixar de concluir que as cláusulas estipuladas no “contrato de trabalho” junto aos autos, não configuram a vontade real das partes, não correspondem à verdade, dado que, quer antes, quer após a sua celebração a A. nunca foi trabalhadora dependente da R., nem quando foi a sua abonadora da capacidade técnica (o que não constitui, a nosso ver, o exercício de quaisquer funções concretas, mas antes um pressupostos formal para o exercício da respectiva actividade), nem quando deixou de o ser. Estamos, assim, reitera-se, perante um contrato de trabalho simulado e, por isso, nulo nos termos do disposto no art. 240º do Cód. Civil, que não produz quaisquer efeitos entre as partes que o subscreveram e que não pode servir como fundamento para o cumprimento das obrigações que a A. aqui pretendia fazer cumprir” (nosso sublinhado), o que claramente ilustra o entendimento do Tribunal relativamente à existência de subordinação económica da A. relativamente à aqui demandada.
Face ao acima exposto, entende-se que inexiste qualquer vício da decisão final aqui proferida, mantendo-se na íntegra o seu teor, sem prejuízo da decisão a proferir pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.
Notifique e oportunamente subam os autos novamente para a apreciação do recurso pelo Tribunal ad quem.”.

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Os autos foram com vista ao Ministério Público que emitiu o parecer de 27/02/2026, com a referência 20351146, com o seguinte teor (transcrição com utilização de itálico):

“(…)

Assim, diz o recorrente que o recurso interposto abrange “toda a matéria de facto e de direito” da sentença recorrida.

Contudo, pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, não basta dizê-lo genericamente; é preciso concretizar, a matéria de facto impugnada, especificando-a ponto por ponto, e indicar as respetivas provas que imponham decisão diversa da recorrida relativamente a cada um dos factos impugnados.

Coisa que a recorrente não fez - incumprindo, assim, os ónus de alegação previstos no art.º 640.º, n.º1, al.s a), b) e c), do CPC, o que implica a rejeição do recurso quanto à matéria de facto.

E assim sendo, deve manter-se intocada a matéria de facto provada na douta sentença recorrida - e que por economia de processo aqui nos dispensamos de reproduzir.


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6. Quanto à nulidade sentença por alegada contradição “entre o facto dado como provado e a fundamentação” (art.º 615.º, n.º1, al. c) do CPC), parece-nos manifesto que inexiste tal nulidade, pelas razões bem explicitadas no despacho já proferido emn 29/01/2026, ref. Citius 4802912089, que a indeferiu.

Acresce que o vício referido na referida al. c) respeita à estrutura da própria decisão - sendo certo que um leitor (ou jurista) médio nela não deteta qualquer contradição ou ambiguidade que a torne ininteligível. Também por isso tal nulidade não se verifica.


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E quanto à alegada nulidade prevista no art.º 615.º, n.º1, al d) do mesmo Código - pelo facto de a sentença não se ter pronunciado sobre o (agora) alegado abuso de direito por banda entidade patronal?

Diz estes preceito legal que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Porém, a alegada situação de abuso de direito relacionada com a simulação do contrato de trabalho que a recorrente agora imputa à recorrida não foi alegada nem discutida até à fase do julgamento. Por isso, não podia o julgador dela conhecer na sentença. Além disso, trata-se de mero argumento jurídico da recorrente para tentar fazer vingar a sua tese da validade do contrato de trabalho celebrado com a recorrida, e não de uma verdadeira “questão” como é exigido pela citada alínea d).

Por isso, e também nesta parte, deverá sossobrar a invocada nulidade da sentença por não se verificarem os pressupostos do art.º 615.º, n.º1, al. d), do CPC (ex-vi do art.º 1.º, n.º2, al. a), do CPT).


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7. Aqui chegados, importa concluir que o tribunal “a quo” fez correta apreciação da prova produzida em audiência, e deverá ser mantida a faticidade provada, designadamente:

“Os aqui intervenientes subscreveram “contrato de trabalho” junto aos autos sob o doc. nº1 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido em 01/10/2017; sendo que o mesmo foi celebrado quando a A. e o legal representante da R. já se encontravam separados de facto e no seguimento dum entendimento entre os mesmos celebrado tendente à partilha dos bens comuns do casal que viria a culminar no divórcio por mútuo consentimento decretado em 2019.

A A. nunca prestou qualquer trabalho, como actividade intelectual ou manual a favor ou em benefício da A....

A A. nunca executou tarefas, uma única que fosse, a favor ou em benefício da A..., nem nunca recebeu qualquer ordem ou instrução, verbalmente ou por escrito, de qualquer elemento da A....

A A. nunca respeitou ou teve de respeitar qualquer autoridade ou direção de algum elemento da A..., nem estava inserida na organização da A....

A A. nunca teve, respeitou ou teve de respeitar qualquer horário de trabalho, nem nunca teve um local de trabalho, em qualquer um dos escritórios da A..., nunca tendo utilizado equipamentos ou instrumentos de trabalho pertencentes à R.

A A. nunca gozou férias, nunca justificou nem teve de justificar faltas, nunca tendo sido sujeita a poder disciplinar.

A A. nunca teve de respeitar deveres laborais, tais como o dever de assiduidade, o dever de pontualidade, o dever de não concorrência, o dever de exclusividade, o dever de respeito e urbanidade, o dever de zelo e diligência, o dever de respeitar procedimentos ou regulamentos internos, o dever de obediência, o dever de cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho ou outros”.

Ora, perante esta matéria de facto provada, e salvo o devido respeito tela tese da recorrente, bem andou o tribunal “ a quo” em concluir que a mesma não se subsume à existência de válido contrato de trabalho previsto no art.º 11.º do Código do Trabalho - pelo conjunto de razões que constam da bem fundamentada sentença recorrida, e bem alicerçada na jurisprudência, com as quais concordamos.

Por isso, terão que sossobrar também os pedidos formulados pela A./recorrente, que foram feitos no pressuposto da existência de válido contrato de trabalho celebrado com a recorrida A..., Lda.

Pelo exposto, e salvo sempre melhor opinião, deverá ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto; julgadas improcedentes as invocadas nulidades a sentença, e totalmente improcedente a apelação, mantendo-se a douta sentença recorrida.”.


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Regularmente notificadas para o efeito, as partes não responderam ao parecer.

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Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT), cumpre apreciar e decidir.

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II. Delimitação objetiva do recurso

Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT).

Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.

E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.

Deste modo, as questões a decidir são:
1. Das invocadas nulidades da sentença;
2. Da impugnação da matéria de facto;
3. Se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito.

A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT).


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III. Fundamentação de facto

Os factos dados como provados na sentença recorrida foram os seguintes (transcrição):
“(…)

●          A A... aqui R. foi constituída em 10 de Dezembro de 2004, com um capital social de € 5.000,00, e vem, desde então, exercendo a atividade de mediação imobiliária.

●         A Autora é sócia da Ré desde a sua constituição, atualmente com uma quota de € 1.250,00 e que foi gerente até 30-09-2017.

●         Entre a constituição da sociedade e o dia 30 de Setembro de 2017, data em que renunciou à gerência, foi Gerente da aqui R.

●         O legal representante da R. é sócio fundador da mesma desde a sua constituição, actualmente com uma quota de € 3.750,00, e vem exercendo, desde então e até aos dias de hoje, as funções de Gerente da sociedade.

●         Entre 2001 e 11/06/2019 a aqui A. foi casada com o legal representante da R.

●          Os aqui intervenientes subscreveram “contrato de trabalho” junto aos autos sob o doc. nº1 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido em 01/10/2017; sendo que o mesmo foi celebrado quando a A. e o legal representante da R. já se encontravam separados de facto e no seguimento dum entendimento entre os mesmos celebrado tendente à partilha dos bens comuns do casal que viria a culminar no divórcio por mútuo consentimento decretado em 2019.

●         A A. nunca prestou qualquer trabalho, como actividade intelectual ou manual a favor ou em benefício da A....

●         A A. nunca executou tarefas, uma única que fosse, a favor ou em benefício da A..., nem nunca recebeu qualquer ordem ou instrução, verbalmente ou por escrito, de qualquer elemento da A....

●         A A. nunca respeitou ou teve de respeitar qualquer autoridade ou direção de algum elemento da A..., nem estava inserida na organização da A....

●         A A. nunca teve, respeitou ou teve de respeitar qualquer horário de trabalho, nem nunca teve um local de trabalho, em qualquer um dos escritórios da A..., nunca tendo utilizado equipamentos ou instrumentos de trabalho pertencentes à R.

●         A A. nunca gozou férias, nunca justificou nem teve de justificar faltas, nunca tendo sido sujeita a poder disciplinar.

●         A A. nunca teve de respeitar deveres laborais, tais como o dever de assiduidade, o dever de pontualidade, o dever de não concorrência, o dever de exclusividade, o dever de respeito e urbanidade, o dever de zelo e diligência, o dever de respeitar procedimentos ou regulamentos internos, o dever de obediência, o dever de cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho ou outros.

●         A A., no seguimento do seu divórcio e partilha dos bens comuns, vendeu três imóveis situados na zona ... no Porto, sem qualquer intermediação da R.”.

Por sua vez, foram julgados como não provados os seguintes factos (transcrição):

“- A aqui demandante, nos termos da 2.ª cláusula do seu contrato de trabalho, sempre auferiu uma retribuição mensal correspondente a um salário mínimo nacional, que deveria ser atualizado à taxa em vigor de cada momento.

- O trabalho da Autora consiste em ser Abonadora de Capacidade Técnica da Ré.

- Em Março de 2023, a Ré faltou, pela primeira vez, à sua obrigação de pagamento da retribuição mensal da trabalhadora, aqui autora, e deste então, e até à presente data, encontra-se em incumprimento, pese embora tenha continuado a pagar as retribuições correspondentes ao ISS até ao mês de junho de 2023.

- Desde o dia 1 de janeiro de 2017, a sua entidade patronal tem vindo a declarar salários, aos serviços sociais competentes, diferentes dos que recebeu.

- Desde a data em que foi assinado o contrato de trabalho supramencionado, a autora sempre auferiu a mesma retribuição mensal, traduzida no valor de €550 (quinhentos e cinquenta euros), sem que tal retribuição tenha sofrido qualquer atualização.

- Desde o período de março de 2023 até à presente data, a R. deixou pagar à A. a sua retribuição mensal.

- A Autora sofreu graves constrangimentos emocionais, como inquietude e ansiedade, em virtude das suas dificuldades económico-financeiras, uma vez que tem dois filhos a seu cargo, um menor e outro a frequentar o ensino superior privado.”.


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IV. Do objeto do recurso


1. Das invocadas nulidades da sentença

Veio a recorrente arguir a nulidade da sentença tendo por base os fundamentos descritos nas conclusões II a IV, IX e XIX a XXXVIII, do seu recurso.

A recorrida e o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação pugnam pela improcedência da arguição agora em apreço.

O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da inexistência das arguidas nulidades (cfr. despacho datado de 29/01/2026, com a referência 480291209).

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do art. 615º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CT: 1 - É nula a sentença quando: (…); c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).

A este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[1] escrevem que: “(…) 6. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre falta de fundamentação e fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações (…).

10. (…) é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (…), previsão que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o desacerto da decisão (…).

A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que a premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente (STJ 8-9-21, 1592/19, STJ 3-3-21, 3157/17, STJ 29-10-20, 1872/18).

A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. (…). Em STJ 20-05-21, 69/11 e STJ 8-10-20, 1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos do art. 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.

13. Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão. A este respeito, também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (…). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (…).”.

O Tribunal a quo deu como não provado que: “O trabalho da Autora consiste em ser Abonadora de Capacidade Técnica da Ré.”.

E motivou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição com introdução de sublinhado nosso):

“O Tribunal baseou a sua convicção, em primeiro lugar nos documentos juntos aos autos, designadamente, contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre as partes em 01/10/2017, no extracto de remunerações emitido pelos serviços sociais competentes relativamente à A., e por referência ao período compreendido entre Janeiro de 2005 e Junho de 2023 e na sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento entre a demandante e o legal representante da R.

No mais, o Tribunal atendeu aos depoimentos das seguintes testemunhas:

- BB, disse ser amiga da A., demonstrando total desconhecimento quanto à existência de qualquer vínculo laboral entre as partes e afirmando que a mesma enfrentou dificuldades económicas, tendo vendido o seu automóvel e um imóvel;

- CC, disse ter sido vendedor na aqui R. de 2008 a 2019 e afirmou que nunca trabalhou com a aqui demandante, descrevendo a actividade da demandada como sendo uma agência imobiliária de reduzida dimensão, na qual a A. nunca teve qualquer intervenção, não ocupando qualquer posto de trabalho, tendo-a visto no local quando ali se deslocava com os filhos do casal (demandante e legal representante da R.) apenas para tratar de questões familiares ou pessoais);

- DD disse ser directora comercial da R., desempenhando ali funções de Outubro de 2017 e afirmou que todos os processos de angariação e venda dos imóveis passam por si, pelo que assegurou categoricamente que a A. nunca ali trabalhou, nunca tendo tido qualquer intervenção em qualquer um desses processos, nunca a tendo sequer visto nas instalações da R.; disse ainda que tomou conhecimento da publicitação da venda de três imóveis, situados na freguesia ..., no Porto, pertencentes à A.;

- EE, disse ser funcionária administrativa da R. desde Setembro de 2020 e desempenhando actualmente as funções de coordenadora, tendo visto algumas vezes a A. à porta das instalações da R., mas nunca no seu interior, nunca lá tendo trabalhado;

- FF, disse ser consultor imobiliário, tendo exercido funções na aqui demandada entre 2007 a 2017 e depois a partir de 2019 até ao presente; disse ainda que é irmão do legal representante da demandada e que nunca viu a A. a trabalhar nesta empresa, nunca lá tendo cumprido qualquer tarefa.

Consideraram-se ainda o depoimento de parte prestado pelo legal representante da R., nas quais explicitou o contexto em que surgiu o contrato de trabalho celebrado entre as partes, refutando sempre de forma categórica que a A. tivesse, fosse quando fosse, exercido quaisquer funções nesta mesma sociedade, sendo que, mesmo enquanto abonadora da sua capacidade técnica a mesma apenas correspondeu a um período de tempo em que a legislação exigia que a pessoa que desempenhasse esta função fosse licenciada, o que depois veio a ser alterado, tendo deixado a demandante de constar como abonadora da demandada.

Também em sede de depoimento e declarações de parte, a aqui demandante confessou que nunca exerceu quaisquer funções na R. não tendo ali celebrado contratos ou angariado clientes ou executado qualquer outra tarefa que se pudesse reconduzir a qualquer prestação laboral, explicitando os motivos pelos quais, após a separação do casal e o acordo celebrado para a partilha dos bens comuns se elaborou o contrato de trabalho em apreço nos autos. Admitiu ainda a demandante que alienou três imóveis, no seguimento da partilha de bens comuns do casal, sem ter recorrido à intermediação da demandada, pelos quais recebeu um valor de cerca de € 600.000,00.”

E, em sede de motivação de direito, o Tribunal a quo, entre outras coisas, referiu que:

“(…) a A. nunca foi trabalhadora dependente da R., nem quando foi a sua abonadora da capacidade técnica (o que não constitui, a nosso ver, o exercício de quaisquer funções concretas, mas antes um pressupostos formal para o exercício da respectiva actividade), nem quando deixou de o ser.”.

Assim, verifica-se que o Tribunal recorrido não deu como não provado que a autora tivesse constado como abonadora da capacidade técnica da ré, antes deu como não provado que o trabalho da autora consistisse em ser abonadora da capacidade técnica da ré.

Trata-se de duas realidades substancialmente diferentes, porquanto uma coisa é alguém formalmente constar como abonadora técnica e outra diferente é a de saber se essa concreta “função” foi, de facto, exercida pela autora a favor da ré mediante uma contrapartida monetária, constituindo um trabalho por si desempenhado.

Ora, tendo em conta esta diferenciação, que a recorrente não curou de fazer, constata-se que a não prova do referido facto encontra respaldo, lógico e coerente, na motivação da decisão de facto levada a cabo pelo Tribunal recorrido, e bem assim com os factos dados como provados e com os demais factos dados como não provados.

Por outro lado, o facto de o Tribunal recorrido, em sede da aplicação do direito aos factos, fazer alusão à circunstância da autora ter constado como certificadora da capacidade técnica da ré, acrescentando que, mesmo nesse período, não se verificariam os pressupostos necessários para que se pudesse concluir pela existência de um vínculo laboral, não implica qualquer contradição com o facto de se ter dado como não provado que o trabalho da autora consistisse em ser abonadora da capacidade técnica da ré, pois que precisamente se trata de realidades diferentes.

Quanto ao segundo grupo de argumentos, é certo que o Tribunal a quo deu como não provado que:

“A aqui demandante, nos termos da 2.ª cláusula do seu contrato de trabalho, sempre auferiu uma retribuição mensal correspondente a um salário mínimo nacional, que deveria ser atualizado à taxa em vigor de cada momento.”

Porém, os fundamentos invocados nunca poderiam integrar uma nulidade da sentença, sendo apenas a manifestação de uma discordância quanto à não prova daquele facto, o que apenas poderia ser sindicado através de uma impugnação da matéria de facto, com observância dos formalismos legais.

Na verdade, as contradições e obscuridades não podem ser confundidas com a discordância sobre a decisão. E neste grupo de argumentos o que se constata é que a recorrente discorda da não prova daquele facto, que não se encontra em contradição com qualquer outro segmento da decisão recorrida.

Por fim, a fundamentação de direito da sentença recorrida é inteligível e não comporta qualquer contradição, designadamente quanto à afirmação de não dependência económica, não bastando, para tanto, que a recorrente dela discorde.

Deste modo, não existem as contradições e ambiguidades apontadas.

No que diz respeito à alegada omissão de pronúncia, o Tribunal a quo não estava obrigado a conhecer de questões que não foi suscitadas pelas partes, designadamente as questões mencionadas pela autora apenas no seu recurso - simulação relativa, abuso do instituto da pessoa jurídica e abuso de direito. Tais questões não foram, nem de facto nem de direito, suscitadas pela autora perante o Tribunal de 1ª instância.

A ausência de conhecimento oficioso de uma questão, quer de facto quer de direito, nunca poderá configurar uma nulidade da sentença, mas apenas, caso se verificasse em concreto, o que não se concede, um erro de julgamento.

Pelo exposto, julga-se improcedente as arguidas nulidades da sentença.


2. Da impugnação da matéria de facto

Nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT (transcrição com utilização de itálico):

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

No dizer de António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 8ª Edição atualizada, p. 228 e 229 (transcrição com utilização itálico e com sublinhado nosso):

“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [nota rodapé 372 Na motivação do AUJ n.º 12/23 refere-se explicitamente que “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que, em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão da matéria de facto, sempre terá de ser alargada e levada para as conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”].

b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constante do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevante e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.

d) (…).

e) Os recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pender genérico ou inconsequente.

Assim foi uniformizado pelo AUJ n.º 12/23: (…).

(…)”.

E, ainda, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 831, “Segundo jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, o que, em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”.


*

A recorrente começa por afirmar que o objeto do recurso é toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida.

Porém, ao estruturar as alegações e as conclusões de recurso, a recorrente não individualiza a impugnação concreta da matéria de facto que pretende fazer, sendo que as alusões que a este respeito faz, algumas de natureza conclusiva e não de facto, estão integradas nos fundamentos que sustentam as nulidades da sentença que veio arguir e não numa individualizada e inteligível impugnação da decisão de facto.

Assim, por referência àquela alegação genérica de impugnação de toda a matéria de facto, a recorrente não identifica, nem nas alegações nem nas conclusões, os pontos concretos de facto que pretende impugnar, não indica qual a decisão que devia ter sido tomada sobre os mesmos e não indica quais os meios de prova correlacionados com os mesmos que impunham decisão diversa.

E, em relação ao único facto, que não conceito de direito, que se encontra individualizado nas suas alegações e conclusões de recurso (cfr. conclusões II e VI), o mesmo está especificado como fundamento de nulidade da sentença, que como já vimos não ocorre, e não como uma impugnação da decisão de facto e não se encontra acompanhado da impugnação de inúmeros factos provados que o contradizem, o que tudo determina que, mesmo em relação a esta concreta especificação, a alegação efetuada é inepta a consubstanciar uma impugnação da decisão de facto, porquanto é ininteligível, neste contexto, a pretensão recursória em termos de objeto de facto e finalidade.

Ora, os vícios apontados são insupríveis e determinam a rejeição da impugnação da matéria de facto por incumprimento dos ónus de alegação, designadamente previstos no citado artigo 640º, n.º 1, als. a) a c), do CPC.

Pelo exposto, decide-se rejeitar a impugnação da matéria de facto.


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Em consequência do anteriormente decidido, a factualidade a atender para o conhecimento do direito é aquela que foi fixada pelo Tribunal recorrido e que se mostra transcrita no ponto III. deste acórdão.

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3. Da reapreciação de direito

Importa, agora, verificar, tal como pretende a autora recorrente, se deve ser alterada a decisão de direito, no sentido de ver reconhecida a existência de um vínculo laboral entre aquela e a ré, com as devidas consequências legais à luz dos pedidos por si deduzidos na ação.

Do acordo escrito celebrado entre a autora e a ré consta que a data da sua outorga foi 1/10/2017 (cfr. factos provados e documento n.º 1 junto com a petição inicial e que, nesses factos, foi dado por integralmente reproduzido).

Sendo assim, a questão que agora nos ocupa tem de ser analisada à luz do Código de Trabalho (doravante designado por CT) aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02.

Ora, de acordo com o art. 11º do citado CT, o “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.

Já o art. 1152º do Código Civil (doravante designado de CC) refere que o contrato de trabalho “é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas.”.

Deste modo, a relação jurídica laboral caracteriza-se, fundamentalmente, pela existência de subordinação jurídica.

A subordinação jurídica reconduz-se à possibilidade de determinação da atividade do trabalhador, mediante ordens, diretivas e instruções e ao dever de obediência deste no que concerne à execução e disciplina da prestação de trabalho fixadas pelo empregador, titular do poder diretivo e disciplinador dessa prestação.

Conforme entendimento expresso por A. Menezes Cordeiro[2], o que verdadeiramente diferencia o contrato de trabalho é o estado de sujeição do trabalhador relativamente ao empregador, consubstanciado na possibilidade de aquele, a cada momento, poder ver ser concretizada por este a sua prestação em determinado sentido

Tendo em conta as dificuldades que, em concreto, a qualificação das situações pode suscitar, ficando algumas no limbo da fronteira entre o contrato de trabalho e outras figuras jurídicas, designadamente o contrato de prestação de serviços, tem-se recorrido, quer na jurisprudência quer na doutrina, a um conjunto de indícios da existência ou inexistência de subordinação jurídica, nomeadamente quando se verificam interpretações divergentes do sentido das declarações de vontade na celebração do contrato.

E essa diferenciação tem de ser feita à luz dos factos apurados e levando em linha de conta o modo concreto de execução da prestação.

Os referidos indícios da existência de subordinação, consolidados na doutrina e na jurisprudência, são os seguintes: a) o de o lugar do trabalho pertencer ao empregador ou ser por ele determinado; b) o horário de trabalho ser o definido pelo empregador; c) a existência de poder disciplinar; d) a organização do trabalho depender estritamente da vontade o empregador; e) serem os instrumentos de trabalho pertencentes ao empregador; f) a existência de outros trabalhadores subordinados no exercício da mesma atividade; g) a opção pela modalidade de retribuição certa, o aumento periódico da retribuição; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; h) a exclusividade da atividade laboral por conta do empregador; i) a sindicalização; j) a observância do regime fiscal; e, l) de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem.

Porém, as dificuldades de prova dos mencionados indícios e o uso impróprio da figura do contrato de prestação de serviços para dissimular um verdadeiro contrato de trabalho, expediente destinado a beneficiar o empregador, determinaram que o legislador viesse a estabelecer na lei presunções de laboralidade, as quais, a verificarem-se, obrigam a entidade empregadora a ilidir a mesma, ou seja, a ter de provar a inexistência do contrato de trabalho.

As referidas presunções estão definidas no art.12º, n.º 1, do CT, o qual prescreve o seguinte:

“Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador da actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou de chefia na estrutura orgânica da empresa”.

A expressão “algumas” vertida no corpo do artigo 12º do CT exige que se verifiquem, pelo menos, duas das circunstâncias nele previstas, não se bastando com a verificação de apenas uma.

De resto, é hoje entendimento consolidado, em face da redação do art 12º do CT, que a quem quer ser reconhecido como trabalhador cabe alegar e fazer prova de, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção de laboralidade prevista nessa disposição legal[3].

Por outro lado, e conforme refere João Leal Amado[4], esta presunção é uma “(…) uma simplificação do método indiciário tradicional, visto que, como ponto de partida, ela dispensa o intérprete de proceder a uma valoração global de todas as características pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a subordinação”.

Nos termos dos arts. 344º, n.º 1, e 350º, do CC, caso pretenda beneficiar da presunção, o trabalhador tem o ónus de provar as condições daquela, ficando dispensado da prova dos factos constitutivos do direito invocado, mas podendo continuar a fazê-la, impendendo sobre a ré o ónus de provar os factos demonstrativos da inexistência do contrato de trabalho, com o objetivo de ilidir da presunção.

Aplicando estas considerações teóricas ao caso concreto, importa verificar se a autora logrou provar os factos constitutivos dos seus invocados direitos, concretamente se provou a existência de um vínculo laboral com a ré ou, pelo menos, algumas das circunstâncias previstas na lei das quais resulte a referida presunção de laboralidade.

Assim, importa começar por analisar o facto apurado de a autora e a ré terem celebrado, em 1/10/2017, um acordo escrito, que intitularam de “contrato de trabalho”, constando o mesmo do doc. n.º 1 junto com a petição inicial, verificando se o seu clausulado é suscetível de ser qualificado como um contrato de trabalho ou se, pelo menos, o seu conteúdo é de molde a preencher algumas das circunstâncias do citado art.12º do CT.

Ora, analisando o referido clausulado, entende-se que o mesmo não reveste as características próprias de um contrato de trabalho tal como, erroneamente, foi classificado pelas partes.

Desde logo, o acordo não descreve nenhuma tarefa que teria de ser exercida pela autora e muito menos descreve qualquer conteúdo funcional, limitando-se a referir que a ré admite ao seu serviço a autora, dada a sua qualidade de licenciada, com vista a conferir capacidade técnica à ré.

Mais, as partes acordaram, inclusive, que a ré ficava dispensada de realizar qualquer trabalho e exercer quaisquer funções específicas, para além de se manter como abonadora da capacidade técnica da ré, o que não se encontra materializado ou concretizado em nenhuma tarefa/atividade ou função descrita no acordo.

E neste contexto, a cláusula onde se estipulou o direito da autora a um apelidado vencimento mensal correspondente a um salário mínimo fica descaracterizada pelo facto de não se poder afirmar, à luz daquele acordo, que essa retribuição é a contrapartida de uma atividade que a autora se tivesse comprometido a fazer, a qual, como já afirmamos, não está materializada ou concretizada em nenhuma tarefa/atividade ou função descrita no acordo.

Por outro lado, a autora renunciou, neste contexto, ao recebimento do subsídio de férias e de natal.

Por fim, o mencionado acordo escrito não contempla qualquer poder da ré de determinar a atividade da autora, mediante ordens, diretivas e instruções, assim como não prevê o dever de obediência desta no que concerne à execução e disciplina da prestação de trabalho fixadas pelo empregador e de ficar sujeita ao seu poder disciplinador. Além disso, não prevê nenhum horário a cumprir pela autora, não prevê o seu suposto local de trabalho, os meios para executar as tarefas, designadamente se seriam do empregador ou da autora, etc.. Ou seja, não prevê qualquer subordinação jurídica da autora à ré.

Em resumo, o conteúdo contratual escrito, tal como se encontra clausulado, não pode ser qualificado como de contrato de trabalho, desde logo por ausência de concretização e materialização de uma qualquer atividade, intelectual ou manual, a prestar pela autora à ré ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas.

Acresce que do referido contrato escrito não resulta nenhuma das circunstâncias previstas no art. 12º, n.º 1, do CT, de onde se pudesse afirmar uma presunção de existência de um contrato de trabalho, sendo que a previsão de um vencimento, pelas razões já apontadas, está descaracterizada e, em todo caso, nunca seria suficiente para se estabelecer aquela presunção, posto que sempre seria necessária a verificação de mais uma das previstas naquele artigo, o que, de todo, não ocorre.

Por outro lado, todas a restantes situações de facto apuradas não só não permitem afirmar a existência de um contrato de trabalho ou a existência de uma presunção de laboralidade, como apontam para a inexistência de um vínculo laboral.

Na verdade, provou-se que: a autora nunca prestou qualquer trabalho, como atividade intelectual ou manual a favor ou em benefício da A...; a autora nunca executou tarefas, uma única que fosse, a favor ou em benefício da A..., nem nunca recebeu qualquer ordem ou instrução, verbalmente ou por escrito, de qualquer elemento da A....; a autora nunca respeitou ou teve de respeitar qualquer autoridade ou direção de algum elemento da A..., nem estava inserida na organização da A...; a autora nunca teve, respeitou ou teve de respeitar qualquer horário de trabalho, nem nunca teve um local de trabalho, em qualquer um dos escritórios da A..., nunca tendo utilizado equipamentos ou instrumentos de trabalho pertencentes à R; a autora nunca gozou férias, nunca justificou nem teve de justificar faltas, nunca tendo sido sujeita a poder disciplinar; a autora nunca teve de respeitar deveres laborais, tais como o dever de assiduidade, o dever de pontualidade, o dever de não concorrência, o dever de exclusividade, o dever de respeito e urbanidade, o dever de zelo e diligência, o dever de respeitar procedimentos ou regulamentos internos, o dever de obediência, o dever de cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho ou outros.

Assim, em concreto, nunca a autora executou a favor da ré qualquer atividade que pudesse ser entendida ou presumida como de vínculo laboral.

E tanto sempre seria bastante para se concluir pela improcedência da ação, sem ser necessário recorrer ao instituto da simulação, que, não só nunca fez parte do objeto da ação (nunca foi arguida pelas partes), como os factos provados se mostram insuficientes para enquadrar o negócio celebrado entre as partes e vertido no documento n.º 1 junto com a petição inicial como um negócio simulado, nos termos do art. 240º do CC, pois daqueles factos não é possível extrair um conluio no sentido de se proceder a uma declaração negocial divergente da vontade real e com o intuito de enganar terceiros.

Consequentemente, não sendo necessário recorrer àquele instituto e não se podendo falar, sequer, de um negócio simulado, fica prejudicado o conhecimento dos argumentos da recorrente no sentido do reconhecimento da existência de um negócio dissimulado, de um abuso da pessoa jurídica e de um abuso de direito, que, de resto, não foram arguidos perante a 1ª instância, tratando-se de questões novas.

Com efeito, estes argumentos tinham natureza subsidiária, uma vez que foram aventados para a hipótese de o Tribunal da Relação vir a entender que a simulação existia, o que a recorrente não concedia e não sucedeu.

Pelo exposto, o recurso terá de improceder e a sentença terá de ser mantida, ainda que por fundamentos apenas parcialmente coincidentes, os quais, contudo, impõem a mesma conclusão final a que se chegou naquela sentença.


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As custas do recurso ficam a cargo da autora recorrente, nos termos do art. 527º do CPC.

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V. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) rejeitar a impugnação da matéria de facto da recorrente;
b) no mais, julgar totalmente improcedente o recurso;
c) manter a sentença recorrida, com base em fundamentos apenas parcialmente coincidentes.

Custas do recurso a cargo da recorrente.


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Notifique e registe.

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Porto, 23/4/2026
Datado e assinado digitalmente.
Luísa Ferreira (Relatora)
Rui Penha (1º Adjunto)
Nelson Fernandes (2º Adjunto)
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[1] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 793 e 794.
[2] In Manual de Direito do Trabalho, p. 535.
[3] Cfr., a título exemplificativo, Maria do Rosário Palma Ramalho, “Delimitação do contrato de trabalho e presunção de laboralidade no novo Código do Trabalho - Breves Notas”, publicado em “Direito do Trabalho + crise = Crise do Direito do Trabalho'”, Actas do Congresso de Direito, Coimbra Editora, p. 296.
[4] In Contrato de Trabalho, à Luz do novo Código do Trabalho, 2009, p. 76 e 77.