Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | ISABEL MATOS NAMORA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO MODALIDADES CONCEITO CRIME DE PECULATO DE USO CARACTERIZAÇÃO PERDA ALARGADA DE BENS PATRIMÓNIO INCONGRUENTE PRESSUPOSTOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP202604223681/15.7JAPRT.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO-MINISTÉRIO PÚBLICO E ARGUIDOS: FF E UU. PARCIALMENTE PROVIDOS-ARGUIDOS: AA; BB; EE; DD; JJ; GG; II; HH; SS E PP, G..., LDA; QQ E H..., LDA. PROVIDOS-ARGUIDOS: B..., LDA; TT; K...; MM; J..., KK; LL E A..., SA. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - A lei distingue duas modalidades no crime de falsificação: a falsificação material, que ocorre quando o agente altera ou imita um documento existente para criar a aparência de que este é genuíno e a falsificação ideológica ou intelectual, que acontece quando um documento é física e materialmente genuíno, mas incorpora factos que não correspondem à verdade. II - O crime de falsidade ideológica tem o seu campo de aplicação limitado aos documentos narrativos, não abrangendo os documentos dispositivos, que corporizam declarações de vontade, sem que haja desconformidade entre o que foi declarado e o que foi documentado. III - Na simulação ocorre uma declaração de vontade falsa, mas aquilo que consta do documento é exatamente o que as partes declararam. O que é falso não é o facto, mas a vontade declarada que é desconforme com a vontade real. IV - No crime de peculato de uso a coisa móvel apresenta um "valor apreciável" quando for de "valor elevado", tal como previsto no artº 202º do Código Penal. V - O dano reputacional" causado ao Estado, decorrente da afetação da imagem e confiança, por não ter, nem poder vir a ter uma expressão económica, não tem a expressão patrimonial exigida pela norma incriminadora, que elege os “interesses patrimoniais” para integrarem a respetiva tipicidade objetiva do crime de participação económica em negócio. VI - No incidente de perda alargada de bens a afirmação na matéria de facto do valor a que ascende em cada ano e no final do período “o património aparentemente incongruente” corresponde a uma conclusão jurídica que encerra um juízo sobre o conteúdo normativo das respetivas premissas: os rendimentos lícitos obtidos por estes arguidos nos últimos 5 anos e o valor de todo o património que estes arguidos adquiriram nos últimos 5 anos. VII - A análise do património incongruente não compara saldos bancários no final do período, caso em que os valores previamente gastos seriam compensados com os reembolsos. Compara, isso sim, a soma de todos os valores que lhes foram creditados com o valor dos rendimentos que tenham proveniência licita. (sumário da responsabilidade da Relatora) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3681/15.7JAPRT.P1
Juiza relatora: Isabel Matos Namora Juiz 1º Adjunto: José Castro Juiz 2ª Adjunto: Isabel Maria Trocado Monteiro Juiz Presidente da 2ª secção: Moreira Ramos
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No âmbito do processo comum 3681/15.7JAPRT, foi realizada audiência de discussão e julgamento dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, A..., S.A., B..., Unipessoal, Lda., C..., Lda., D..., S.A., E..., Lda., F..., Unipessoal, Lda., G..., Lda., H..., Lda., I..., Lda., J... e K..., tendo sido proferido acórdão do qual consta o seguinte segmento decisório: “589.65) Absolver: i) Os arguidos FF e SS da prática do crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto I.1.1) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhes é aqui imputado; ii) Os arguidos AA e BB da prática do crime de peculato, p. e p. pelos artigos 26.º e 375.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, e de um crime de peculato de uso, p. e p. pelos artigos 26.º, 376.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto I.1.2) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhes são aqui imputados; iii) Os arguidos FF e SS da prática do crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto I.2) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhes é aqui imputado; iv) Os arguidos AA, FF e SS da prática do crime de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, 382.º e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto I.3) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhes é aqui imputado; v) Os arguidos AA e TT da prática, em autoria material, e respetivamente, do crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal, e do crime de corrupção ativa, p. e p. pelos artigos 374.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos nos pontos II.1.1 a II.1.3) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhes são aqui imputados; vi) O arguido NN da prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, 256.º, n.ºs 1, alíneas a), d) e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto II.2) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhe é aqui imputado; vii) O arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de peculato, p. e p. pelos artigos 375.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto II.2) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhe é aqui imputado; viii) O arguido FF da prática dos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, 256.º, n.ºs 1, alíneas a), d) e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, e de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto III) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhe são aqui imputados; ix) A arguida BB da prática, em autoria material, de um crime de peculato de uso, p. e p. pelos artigos 376.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto IV) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhe é aqui imputado; x) A arguida «L...», da prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, 372.º, n.º 2, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto VI) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhe é aqui imputado, xi) Os arguidos AA, EE e CC, RR e «I..., LDA.» da prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, 256.º, n.ºs 1, alíneas a), d) e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto VIII) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhes é aqui imputado; xii) Os arguidos AA,BB, CC, GG e «B..., UNIPESSOAL, LDA.» da prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, 256.º, n.ºs1, alíneas a), d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto IX.2.7) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhes é aqui imputado[1]; xiii) A arguida CC da prática do crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto IX.2.7) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhe é aqui imputado. 589.66) Condenar o arguido AA: i) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal (condutas descritas no ponto I.1.1)), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; ii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto I.2 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; iii) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto II.1.1 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; iv) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto II.1.2 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; v) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto II.1.2 da matéria de facto), na pena de 2 (dois) anos de prisão; vi) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto II.2 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; vii) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto III da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; viii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto III da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; ix) Pela prática de um crime de peculato de uso, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IV da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; x) Pela prática de um crime de peculato de uso, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto V da matéria de facto), na pena de 2 (dois) meses de prisão; xi) Pela prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VI da matéria de facto), na pena de 2 (dois) anos de prisão; xii) Pela prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VII da matéria de facto), na pena de 6 (seis) meses de prisão; xiii) Pela prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VII da matéria de facto), na pena de 6 (seis) meses de prisão; xiv) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.1 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xv) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.2 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xvi) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.3 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xvii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.4 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xviii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.5 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xix) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.6 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xx) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.7 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xxi) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.1.8 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xxii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.1 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xxiii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.2 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xxiv) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.3 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xxv) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.4 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xxvi) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.5 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xxvii) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.6 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xxviii)[2] xxix) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.7 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xxx) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.8 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xxxi) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.9[3] da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xxxii) Em cúmulo jurídico das penas antecedentes, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; 589.67) Condenar a arguida BB: i) Pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alíneas a) e d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IV da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; ii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.1 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; iii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.2 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; iv) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.3 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; v) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.4 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; vi) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.5 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; vii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.6 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; viii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.7 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; ix) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.1.8 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; x) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.1 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; xi) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.2 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; xii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.3 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; xiii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.4 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; xiv) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.5) na pena de 1 (um) ano de prisão; xv) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.6 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xvi) [4] xvii)[5] Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.7 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; xviii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.8), na pena de 1 (um) ano de prisão; xix) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.9), na pena de 1 (um) ano de prisão; xx) Em cúmulo jurídico das penas antecedentes, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 589.68) Condenar o arguido FF, pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IV da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período; 589.69) Condenar a arguida CC: i) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto I.1.1 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; ii) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto II.1.2[6] da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; iii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto II.1.2[7] da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; iv) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto III da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; v) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto III da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão[8]; vi) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.1 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; vii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.2 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; viii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.3 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; ix) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.4 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; x) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.5 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; xi) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.6 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; xii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.7 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; xiii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.1 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; xiv) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.3 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão[9]; xv) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.8 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão[10]; xvi) Em cúmulo jurídico das penas antecedentes, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 589.70) Condenar a arguida EE: i) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto II.1.1[11] da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; ii) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto II.1.2[12] da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; iii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto II.1.2[13] da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; iv) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto III da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; v) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto III da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão[14]; vi) Em cúmulo jurídico das penas antecedentes, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período. 589.71) Condenar a arguida DD: i) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.1 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; ii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.2 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; iii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.3 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; iv) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.4 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; v) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.5 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; vi) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.6 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; vii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.7 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; viii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.4 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; ix) Em cúmulo jurídico das penas antecedentes, na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 589.72) Condenar o arguido JJ: i) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto II.1.2 da matéria de facto), na pena de 1 ano e 3 (três) meses de prisão; ii) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.2 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; iii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.5 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; iv) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.6 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; v) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.9[15] da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; vi) Em cúmulo jurídico das penas antecedentes, na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; 589.73) Condenar o arguido UU, pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alíneas a) e d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto I.2 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período. 589.74) Condenar o arguido TT, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto II.I.2 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 589.75) Condenar o arguido «K...», pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto II.I.2 da matéria de facto), na pena de na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros); 589.76) Condenar o arguido MM, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto II.2 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 589.77) Condenar o arguido «J...», pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto II.2 da matéria de facto), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros); 589.78) Condenar a arguida KK, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto III da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 589.79) Condenar o arguido LL, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto III da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 589.80) Condenar a arguida «A..., S.A.», pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto III da matéria de facto), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros); 589.81) Condenar o arguido OO, pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VI[16] da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 589.82) Condenar a arguida PP, pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VI[17] da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 589.83) Condenar a arguida «G..., LDA.», pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 26.º, 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VI[18] da matéria de facto), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros); 589.84) Condenar o arguido QQ: i) Pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VII[19] da matéria de facto), na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 15; ii) Pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VII[20] da matéria de facto), na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 15; iii) Em cúmulo jurídico das penas antecedentes, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à indicada taxa diária; 589.85) Condenar a arguida «H..., LDA.»: i) Pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VII[21] da matéria de facto), na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 100; ii) Pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VII[22] da matéria de facto), na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 100; iii) Em cúmulo jurídico das penas antecedentes, na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à indicada taxa diária; 589.86) Condenar a arguida GG: i) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.1 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; ii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.2 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; iii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.3 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; iv) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.4 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; v) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.5 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; vi) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.6 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; vii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.7 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; viii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.1.8 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; ix) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.1 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; x) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.2 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; xi) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.3 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; xii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.4 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; xiii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.5) na pena de 1 (um) de prisão; xiv) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.6 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; xv)[23] xvi) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.7 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; xvii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.8), na pena de 1 (um) ano de prisão; xviii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.9), na pena de 1 (um) ano de prisão; xix) Em cúmulo jurídico das penas antecedentes, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 589.87) Condenar a arguida «B..., UNIPESSOAL, LDA.»: i) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.º s 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.6 da matéria de facto), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 25 (vinte e cinco euros)[24]; ii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.7), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 25 (vinte e cinco euros)[25]; iii) Em cúmulo jurídico das penas antecedentes, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à indicada taxa diária; 589.88) Condenar o arguido II: i) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.4 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; ii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.7 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; iii) Em cúmulo jurídico das penas antecedentes, na pena única de 1 (ano) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 589.89) Condenar o arguido HH, pela prática de prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.6 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; Dos pedidos de perda patrimonial: 589.90) Declarar a perda, a título de vantagem obtida com a prática dos crimes por si praticados, a quantia de € 4.086 (quatro mil e oitenta e seis euros) e, consequentemente, condenar o arguido AA a pagá-la ao Estado; 589.91) Declarar a perda, a título de vantagem obtida com a prática do crime por si praticado, a quantia de € 4.462,12 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e 12 cêntimos) e, consequentemente, condenar o arguido FF a pagá-la ao Estado; 589.92) Declarar a perda, a título de vantagem obtida com a prática dos crimes por si praticado, a quantia de € 943,70 (mil novecentos e setenta e um euros e dezanove cêntimos) e, consequentemente, condenar a arguida BB a pagá-la ao Estado; 589.93) Declarar a perda, a título de vantagem obtida com a prática do crime por si praticado, a quantia de € 1971,19 (mil novecentos e setenta e um euros e dezanove cêntimos) e, consequentemente, condenar o arguido UU a pagá-la ao Estado; 589.94) Fixar o património incongruente do arguido AA no valor total de € 71.170,54 (setenta e um mil, cento e setenta euros e cinquenta e quatro cêntimos) e consequentemente, declarar a sua respetiva perda e condenar o aludido arguido a pagá-lo ao Estado; 589.95) Fixar o património incongruente da arguida BB no valor total de € 70.150,76 (setenta mil, cento e cinquenta euros e setenta e seis cêntimos) e consequentemente, declarar a sua respetiva perda e condenar a aludida arguida a pagá-lo ao Estado; 589.96) Fixar o património incongruente do arguido QQ no valor total de € 185.524,45 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) e consequentemente, declarar a sua respetiva perda e condenar o aludido arguido a pagá-lo ao Estado; 589.97) Fixar o património incongruente da arguida GG no valor total de € 407.932,83 (quatrocentos e sete mil, novecentos e trinta e dois euros e oitenta e três cêntimos) e consequentemente, declarar a sua respetiva perda e condenar a aludida arguida a pagá-lo ao Estado;” O arguido AA interpôs recurso do despacho proferido em 04-03-2022, que não admitiu segmentos factuais da contestação que apresentou e parte dos meios de prova aí indicados, decisão essa que comprometeu o seu direito de defesa, limitando e condicionando a sua estratégia, em clara violação do disposto no artº 32.º da CRP. Por um lado, os factos rejeitados (que detalhavam custos do Turismo do Porto e Norte de Portugal - TPNP - em eventos de 2019, após a saída do arguido) são essenciais para comparar custos e provar que os valores que negociou não eram excessivos e não prejudicaram a TPNP. Estando o arguido acusado de "participação económica em negócio" é essencial comparar os valores gastos durante a sua gestão com os gastos pela nova gestão nos anos seguintes (como na feira BTL 2019), com o propósito de provar que os preços pagos anteriormente não eram excessivos, correspondiam ao valor de mercado e não visavam beneficiar indevidamente empresas de terceiros. Por outro lado, foram rejeitados factos que incidiam sobre o desempenho e os resultados por si alcançados, com o propósito de afastar a intenção criminosa (dolo). O arguido pretendia provar que a sua única intenção ao contratar determinadas empresas ou serviços foi a promoção turística da região Norte e o seu crescimento económico, o que é essencial para provar que nunca teve intenção de lesar o Estado ou obter benefícios ilegítimos. Por último, justifica o relevo probatório das testemunhas que indicou. Em conclusão, requer a revogação do despacho e a admissão de todos estes factos e testemunhas, considerando-os instrumentais e insubstituíveis para uma defesa justa.
O Ministério Público respondeu, pugnando pela sua parcial procedência. Considera que a maioria dos factos rejeitados está fora do objeto do processo, mas admite que os factos referentes à comparação dos custos das feiras (pontos 729 e 730) são relevantes para a descoberta da verdade e podem excluir ou atenuar a responsabilidade penal do arguido, devendo a sua discussão e prova ser admitidas.
O Tribunal a quo, decidiu, nos termos do artigo 414.º, n.º 4, do CPP, revogar o despacho impugnado “no tocante à não admissão da contestação do recorrente quanto à matéria constante dos respetivos artigos 729 e 730”. Subidos os autos a este Tribunal da Relação foi, então, decidido alterar o regime de subida, tendo-se determinado que subiria e seria instruído e julgado conjuntamente com o recurso que o arguido AA viesse, como veio, a interpor do acórdão final. Interposto recurso do acórdão condenatório, o arguido AA reiterou o interesse no provimento do recurso interlocutório que havia interposto. Os arguidos K... e TT, apresentaram contestação, na qual solicitaram a notificação de terceiros para procederem à junção de documentos aos autos. Por despacho datado de 4 de março de 2022, foram indeferidas estas diligências de prova. Inconformados, vieram estes arguidos interpor recurso, pugnando pelo seu provimento devendo ser ordenadas as requeridas diligências de prova (pedidos de documentos ao M... SAD, à FPF e à N... sobre a transmissão e publicidade da final da Taça de Portugal). Alegam que o tribunal não pode interferir ativamente na defesa do arguido, moldando-a de acordo com a sua visão pessoal do processo, pois que a estratégia probatória é definida livremente pelo arguido, e não pela "perspetiva paternalista" do julgador. Mais alega que o tribunal não pode rejeitar provas avaliando-as à luz daquilo que o juiz acha ser a estratégia mais adequada para o caso e que os meios de prova só devem ser rejeitados se não tiverem "o mínimo, o mais ínfimo interesse para a defesa do arguido", o que deve ser avaliado não na perspetiva do juiz, mas na lógica e economia da defesa apresentada pelos arguidos. Por último, alegam que, ao classificar estas diligências como inúteis ou supérfluas (ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal), o juiz condicionou a possibilidade dos recorrentes provarem factos que consideravam essenciais para justificar a sua atuação e afastar o preenchimento do crime.
Em resposta ao recurso, o Ministério Público defendeu a manutenção da decisão do juiz que indeferiu os pedidos de recolha de prova, por se ter limitado a cumprir o estipulado na lei. Invocou a irrelevância das provas, uma vez que se destinam a provar factos que são estranhos ao objeto do processo e sem influência na decisão final. E salientou que a intervenção do juiz na recolha de provas deve operar apenas de forma subsidiária e complementar, de forma residual caso as diligências dos sujeitos processuais se frustrem e quando a prova for considerada essencial para a descoberta da verdade. Os arguidos deveriam ter tentado obter tais documentos por iniciativa própria e só pedir a intervenção do tribunal caso essas tentativas se frustrassem, o que não fizeram.
O recurso foi admitido para subir de imediato, mas por acórdão proferido nos autos apensos foi igualmente decidido alterar o regime de subida do recurso, subindo a final com o que viesse a ser interposto da sentença que, conhecendo do objeto do processo, lhe ponha termo. Interposto recurso do acórdão condenatório, os arguidos reiteraram o interesse no provimento do recurso interlocutório que haviam interposto. Invoca a nulidade do acórdão (art. 379º, nº 1, al. c), do CPP), decorrente da circunstância de, relativamente ao crime de falsificação de documento, reportado aos factos 2.7 IX da pronúncia, ser omisso quanto à responsabilidade criminal das arguidas GG e a sociedade B..., Unipessoal, Lda. Aponta a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b), do nº 2, do art. 410º, do CPP), reportada aos arguidos AA e GG e à arguida BB. Aponta um lapso de escrita na identificação do tipo de ilícito quanto à arguida sociedade B..., Unipessoal, Lda. Discorda das penas aplicadas a alguns dos arguidos, propondo para o arguido AA a pena única de 10 anos de prisão, para a arguida BB a pena de 5 anos e 6 meses, para a arguida GG a pena de 4 anos e 8 meses de prisão, as quais não deverão ser suspensas.
Os arguidos, FF, OO, PP, G...., Lda, AA, BB, TT, EE, DD, JJ, UU, K..., MM e J..., KK, LL, QQ e H..., GG e B... Unipessoal, Lda, II e HH vieram responder ao recurso interposto pelo Ministério Público, reproduzindo o teor das alegações de recurso que também apresentaram. O arguido invocou a nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, a qual determina a nulidade do acórdão, nos termos do disposto no art. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) e c), do Cód. Proc. Penal. Impugna a matéria de facto provada, requerendo que os factos incluídos nos parágrafos § 9.285), §9.299) a §9.301), §9.304), §9.306 e §9.307) sejam dados como não provados, conduzindo à absolvição do arguido da prática do crime de peculato. Sustenta que a sua condenação por vinte crimes de participação económica em negócio representa um erro de julgamento, uma vez que sem prova de uma diminuição efetiva do património da TPNP, a conduta é atípica, impondo-se a sua absolvição. Mais reclama a sua absolvição pelos seis crimes de falsificação de documento, uma vez que os documentos em causa têm natureza dispositiva. Sendo a conduta imputada ao arguido atípica, por não se subsumir à previsão legal. Impõe-se, por conseguinte, a sua absolvição pelos seis crimes de falsificação de documento. Caso assim não se entenda, a pluralidade de crimes de participação económica em negócio e de falsificação de documento deverá ser unificada num único crime continuado de participação económica e num único crime continuado de falsificação, com as devidas consequências na determinação da pena. E, caso se mantenham as condenações deverá ser reconhecida a existência de um concurso aparente com o crime de participação económica em negócio, absolvendo-se o arguido da prática dos crimes de falsificação de documento. Reclama a absolvição da prática do crime de peculato de uso, por a conduta por não atingir o limiar de relevância patrimonial exigido pelo tipo legal. Também quanto ao crime de recebimento indevido de vantagem deverá o arguido ser absolvido por não estarem preenchidos os elementos do tipo penal. Não se provou que as vantagens foram recebidas "no exercício das suas funções ou por causa delas". O arguido reclama a sua absolvição quanto ao pedido de perda alargada de bens. Para além de se encontrar viciado pela omissão de pronúncia, desconsiderou os depósitos e movimentos realizados por outros titulares das contas, bem como as justificações documentadas para cada movimento suspeito. Tais erros metodológicos e de cálculo destroem a presunção de incongruência, votando à improcedência o pedido. Conclui afirmando que a pena aplicada é excessiva. As exigências de prevenção geral e especial seriam plenamente satisfeitas com uma pena consideravelmente mais branda, situada num patamar que permita a sua suspensão na execução, sendo a simples ameaça da pena suficiente para dissuadir o arguido da prática de futuros ilícitos.
O Ministério Público respondeu, rejeitando a alegação de omissão de pronúncia sobre os factos e documentos da defesa, argumentando que o recorrente não cumpriu os requisitos de impugnação da matéria de facto. Defende que se encontram preenchidos os elementos dos crimes de participação económica em negócio e de falsificação de documento. Opõe-se à tese de crime continuado e recusa que o crime de falsificação seja consumida pelo crime de participação económica em negócio. Rejeita nulidades no relatório da IGF, classificando-o como prova pericial válida. Defende ainda a manutenção da perda alargada e aponta a falta de fundamentação do arguido no pedido de redução da pena.
1..6.Recurso interposto pelo arguido FF O arguido impugna os factos provados e numerados como 9.308), 9.313), 9.316) (desde “das quais não deu conhecimento aos serviços da TPNP”),9.319), 9.323), 9.325), 9.326), 9.327), 9.328), 9.328), 9.329) (na parte em que refere “preencheu”), 9.331), 9.332), 9.333), 9.334), 9.335), 9.336), 9.337), 9.349), 9.350) e 9.351), por entender que foram incorretamente dados como provados. Reclama a aplicação ao caso do regime previsto no artigo 47º do RGIT, a suspensão dos autos até ao trânsito das sentenças onde se discutirão aquelas situações administrativas, financeiras e sancionatórias. Não tendo o arguido sido ouvido na auditoria levada a cabo pela IGF o relatório aí elaborado está ferido de nulidade e os factos concretamente impugnados não podem resistir à nulidade do meio de prova essencial em que assenta a condenação do arguido/recorrrente, devendo o acórdão recorrido ser alterado e substituído por outro que passe a integrar no rol de factos não provados os factos provados 9.308), 9.313), 9.316) (desde “das quais não deu conhecimento aos serviços da TPNP”),9.319), 9.323), 9.325), 9.326), 9.327), 9.328), 9.328), 9.329) (na parte em que refere “preencheu”), 9.331), 9.332), 9.333), 9.334), 9.335), 9.336), 9.337), 9.349), 9.350) e 9.351). Por outro lado, o arguido/recorrente FF em nenhum momento teve a consciência que estava a fazer seu um bem alheio, muito menos em benefício próprio, uma vez que todas as despesas e ajudas de custo que lhe foram pagas foram-no de acordo com as práticas implementadas na TPNP, pelo que lhe eram entregues de forma perfeitamente legal e, por isso, legítima a sua apropriação. Reclama a sua absolvição da prática deste crime, por não se terem preenchido os elementos que integram o crime de peculato p. e p. pelo artigo 375º, n.º 1 do Código Penal. O recorrente deveria ter sido notificado para, caso entendesse, devolver os montantes considerados ilegitimamente recebidos (à semelhança do que prescreve o artigo 105º do RGIT). No caso de se manter a condenação, o que se admite apenas por mero dever de patrocínio, face às exigências de prevenção geral e especial que o caso obriga, sempre deveria a pena ser reduzida ao mínimo legal, mantendo-se a suspensão da sua execução.
O Ministério Público recusa a suspensão do processo ao abrigo do RGIT por não estarem em causa crimes tributários, defende a validade da perícia da IGF e rejeita a absolvição pela prática do crime de peculato, por a impugnação da matéria de facto não ter cumprido as exigências legais. Opõe-se, ainda, à redução da pena devido às altas exigências de prevenção e ao facto de o arguido ter cometido o crime enquanto Vice-Presidente da instituição.
1.7. Recurso interposto pela arguida BB A arguida aponta a existência de uma contradição insanável (art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP) entre a fundamentação do acórdão recorrido e a respetiva decisão final. Alega ter sido condenada na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática do crime de falsificação (ponto IX.2.7), quando na fundamentação havia sido absolvida da prática de tal crime. Reclama a correção de tal nulidade. Impugna a matéria de facto, reclamando que os factos constantes dos §§ 9.345 a 9.348 sejam dados como não provados. Defende que não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de participação económica em negócio, por não se ter apurado a intenção subjetiva em obter participação económica ilícita, nem qualquer lesão dos interesses patrimoniais. De igual modo, os documentos são tipicamente irrelevantes na perspetiva da falsidade ideológica, o que impõe a sua absolvição da prática dos crimes de falsificação de documento. Caso se entenda que a conduta é típica deverá ser considerado como um único crime (crime continuado), e não dezasseis crimes autónomos de participação económica em negócio e dois de falsificação. Alega que o crime de falsificação de documento corresponde a um meio para realizar o ilícito principal (participação económica em negócio), tratando-se de um concurso aparente de crimes. A arguida sustenta que o pedido de perda alargada de bens não pode ser atendido, quer pela improcedência dos crimes de participação económica em negócio, quer pela violação do princípio da igualdade, quer pela metodologia de cálculo que foi utilizada para determinar o património incongruente, que compara valores não comparáveis. Subsidiariamente, discorda da medida da pena, reclamando que a pena única seja fixada no mínimo legal.
O Ministério Público respondeu, reconhecendo existir uma contradição no acórdão, notando que a mesma já foi corrigida pelo tribunal. Mantém que a conduta preenche os crimes de participação económica em negócio e falsificação, rejeitando tanto a figura do crime continuado como a consunção da falsificação pela PEN. Rejeita a suspensão do processo pelo RGIT e defende o perdimento alargado de bens. Aponta a ausência de motivação legal para a pretendida redução de pena.
1.8. Recurso interposto pela arguida EE A arguida invoca o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2, al. a) do CPP) e o erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP) - patrocínio ao "K..." - jogo de 01/10/2016 (ponto II.1.1). E com base nestes vícios reclama a alteração dos factos provados (parágrafos 9.135, 9.136, 9.138, 9.140 e 9.141) de molde a expurgar qualquer participação da arguida na decisão e execução do plano. Invoca, também o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação (art.º 410.º, n.º 2, als. b) e c) do CPP) quanto ao patrocínio ao "K..." - final da Taça de Portugal 2017 (ponto II.1.2). E com base nestes vícios reclama a alteração dos factos provados (parágrafos 9.145, 9.147, 9.149, 9.159, 9.160, 9.178 e 9.179) para remover a sua implicação no alegado plano criminoso. Invoca, ainda, o vício de insuficiência da prova e contradição (art.º 410.º, n.º 2, als. a) e b) do CPP) quanto à aquisição de uma viatura (ponto III). E com base nestes vícios reclama a alteração dos parágrafos 9.274 a 9.277, que lhe imputam o dolo e a coautoria no procedimento final, para que a sua responsabilidade seja expurgada. Por outro lado, a arguida sustenta que não se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de falsificação de documento e do crime de participação económica em negócio. Subsidiariamente, alega que os crimes de falsificação de documento estão consumidos pelos crimes de participação económica em negócio, uma vez que a falsificação teria sido apenas um meio necessário para executar o crime-fim. Invoca a falta de consciência da ilicitude (artº 17º do Código Penal), alegando que não tinha consciência de que os seus atos poderiam configurar ilícitos criminais, considerando-os, no máximo, meras irregularidades formais, tornadas necessárias pelos constrangimentos de gestão. Os funcionários da TPNP eram meros "executores" das decisões de AA. Por último, discorda da medida da pena, questionando a disparidade da pena aplicada a si e à coarguida CC no crime de participação económica em negócio relativo à aquisição da viatura. Alega que o acórdão não fundamenta adequadamente por que razão a sua pena foi superior, especialmente considerando que a prova aponta para uma intervenção mais direta de CC no procedimento final.
O Ministério Público respondeu, rejeitando a justificação de falta de competências técnicas, frisando que a arguida é punida como coautora. Afasta a justificação de obediência hierárquica, sublinhando que esta cessa quando conduz à prática de um crime. Mantém a validade dos crimes de crime de participação económica em negócio e falsificação, notando a falta de fundamentação para a redução das penas.
1.9. Recurso interposto pela arguida DD A arguida alega que o acórdão está ferido de nulidade por omissão de pronúncia. Concretamente, refere que o tribunal não se pronunciou sobre os factos vertidos nos artigos 21.º a 28.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º a 49.º, e 51.º a 81.º da contestação apresentada pela arguida. Estes factos visavam demonstrar o contexto hierárquico, a natureza instrumental das "informações de carência" e a ausência de autonomia decisória. Invoca, ainda, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova, bem como a violação do princípio in dubio pro reo. Conclui alegando que não se mostram preenchidos - no que à arguida DD, diz respeito - os elementos do tipo legal de crime de participação económica em negócio. Subsidiariamente, alega que as penas fixadas são excessivas e desproporcionais, devendo ser fixadas próximas do mínimo legal.
O Ministério Público respondeu, negando verificar-se a nulidade por omissão dos factos da contestação e explicando que tais factos são apenas a "versão negativa" dos factos dados como provados. Rejeita a impugnação da matéria de facto e a alegada violação do princípio in dubio pro reo. Novamente afasta a obediência hierárquica e a atenuante de crime continuado, justificando as penas aplicadas devido às altas exigências de prevenção e ao grau de culpa.
1.10. Recurso interposto pelo arguido JJ O recorrente invoca a nulidade do acórdão (art.º 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do C.P.P.) em virtude de se verificar erro na apreciação da prova. Consideraincorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto: 9.144, 9.145, 9.159, 9.161, 9.162, 9.178 e 9.179, 9745 e 9746. Alega que não reúne os pressupostos objetivos previstos na al. d), do nº 1, do artigo 386º, do Código Penal. Subsidiariamente, reclama a redução das penas, com reflexos no cúmulo jurídico.
O Ministério Público respondeu, alegando que mantém a qualidade de funcionário. Rejeita a impugnação dos factos relacionados com o K..., B... e GG por incumprimento formal. Afasta a causa de exclusão por obediência hierárquica, sublinhando a falta de fundamentação para reduzir a pena.
1.11. Recurso interposto pelo arguido UU Invoca a nulidade do acórdão nos termos do n.º 2 do artº 374.º do Cód. Penal. O tribunal a quo limitou-se a afirmar a existência de dolo direto sem, contudo, apresentar o raciocínio lógico-jurídico que sustentasse essa conclusão. Subsidiariamente, argumenta que a decisão é igualmente nula por falta de exame crítico da prova, nos termos conjugados da al. a) do n.º 1 do artigo 379.º e n.º 2 do artigo 374.º, ambos do CPP, já que o tribunal a quo recorreu a "conceitos gerais e indeterminados" e a "expressões genéricas". Para além dos vícios formais que afetam a validade do acórdão, a defesa sustenta que a própria matéria de facto provada é, em si mesma, insuficiente para sustentar a condenação. Da matéria de facto provada não constam os elementos concretos necessários para se poder inferir, de forma segura, a existência de dolo. Por outro lado, aponta a contradição entre os factos que o tribunal considerou provados e aqueles que considerou não provados. Os pontos 9.93 a 9.96 e 9.113 a 9.120 estabelecem a existência de um plano concertado entre o recorrente e AA, visando a obtenção de um salário sem a devida contrapartida laboral. Por sua vez, os pontos 10.9 a 10.12 negam expressamente que o concurso tivesse sido adaptado para favorecer o recorrente, que o júri tivesse sido influenciado, ou que tivesse existido uma pretensão de o beneficiar em detrimento de outros candidatos. Qualifica esta contradição como um erro decisório nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, requerendo a anulação e consequente reenvio do processo ao tribunal recorrido para realizar novo julgamento relativamente à matéria constante dos pontos 23. a 40. dos factos provados, nos termos dos artigos 426º, nºs 1 e 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 426º-A, ambos do CPP. Subsidiariamente, entende que a conduta do recorrente não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do crime de participação económica em negócio. Não se verifica a lesão dos interesses patrimoniais da entidade pública e, na pior das hipóteses, a sua conduta sempre seria negligente, decorrente da inexperiência no exercício de funções numa entidade pública" e da "assessoria deficitária", não sendo o crime punível a título de negligência. Por outro lado, atuou sem consciência da ilicitude dos seus atos, não sendo tal erro censurável. Ainda subsidiariamente, caso a condenação se mantenha, reclama a aplicação do instituto da atenuação especial da pena, indicando os fatores que diminuem significativamente a ilicitude do facto e a culpa do agente.
O Ministério Público respondeu, negando a falta de fundamentação quanto ao dolo. Rejeita que a conduta do arguido seja atípica ou inócua: o facto de ter sido contratado por amizade, ter recebido remunerações e nunca ter comparecido ao trabalho preenche inteiramente o crime de participação económica em negócio e causou claro prejuízo à entidade. Opõe-se à atenuação especial da pena.
1.12. Recurso interposto pelo arguido K... Invoca o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal). Argui a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto nos artºs 358º, 359º e 379º nº1 al. b) do Código de Processo Penal, tendo sido acrescentados factos (9.123, 9.124 e 9.817) que não constavam da acusação, sem que se fizesse apelo ao disposto nos artºs 358º ou 359º do Código de Processo Penal. Invoca a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão da enumeração dos factos provados e não provados que constam da contestação, nos termos do disposto nos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal, sendo que a interpretação que se extraia do disposto no artº 374º nº2 do Código de Processo Penal, no sentido de que satisfaz o dever de fundamentação da sentença penal dizer-se que não se apuraram outros factos da defesa dos arguidos, é inconstitucional por violação do disposto no artº 205º nº1 da Constituição. Não se mostram preenchidos os elementos objetivos do crime de falsificação.
O Ministério Público respondeu, rejeitando a tese de que os atos foram praticados em nome da SAD e não do Clube, frisando que os factos provados mostram que foi o Clube a receber a quantia faturada na sua própria conta. Nega que tenha existido alteração ilegal de factos ou omissão sobre os documentos da defesa, lembrando que o requerimento do clube para juntar documentos foi, de facto, deferido.
1.13. Recurso interposto pelo arguido TT O arguido invoca que foi efetuada uma alteração substancial dos factos sem o cumprimento do disposto nos art.ºs 358º e 359º do Código de Processo Penal, o que determina a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto nos art.ºs 358º, 359º e 379º nº1 al. b) do Código de Processo Penal. Suscita a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, omissão que viola o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Para além das nulidades formais, invoca os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP: a insuficiência da matéria de facto para a decisão, a contradição insanável e o erro notório na apreciação da prova. Invoca, ainda, verificar-se um erro na qualificação jurídica dos factos, por ser inaplicável a agravante decorrente da qualidade de funcionário (artº 256º, nº 4 do Cód. Penal).
O Ministério Público respondeu, rejeitando a existência de nulidades por omissão de pronúncia e alteração de factos. Refuta a impossibilidade de condenação por falsificação e, embora o arguido não seja funcionário, agiu em coautoria. Contudo, o MP alerta o tribunal de recurso para um lapso de escrita no dispositivo, onde faltou referir o artigo 28.º do Código Penal (coautoria), que deve ser corrigido.
1.14. Recurso interposto pelos arguidos MM e J... Impugnaram a matéria de facto dada como provada sob os pontos 9.190, 9.192, 9.193 e 9.199. Invocaram a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia prevista no art.º 379º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Penal, uma vez que não tomou posição sobre os factos alegados na contestação. Alegam que os factos provados não preenchem os elementos objetivos e subjetivos do crime de falsificação, pois o tribunal não deu como provado que o objeto constante do contrato não correspondesse à verdade e não se provou a intenção de obter benefício ilegítimo.
O MP respondeu, alegando que os documentos, embora fisicamente autênticos, contêm falsidade ideológica (factos falsos) para obter benefício ilegítimo. Rejeita a nulidade por falta de enumeração de factos da defesa e a alega que não foram observados os pressupostos legais atinentes à impugnação da matéria de facto.
1.15. Recurso interposto pelas arguidas VV e B... Unipessoal, Lda Invoca ter sido efetuada uma alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação e da pronúncia, operada no acórdão condenatório, sem comunicação prévia. Essa decisão surpresa violou o disposto no art.º 358.º/1 e 3 do CPP, sendo nulo o acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do art. 379.º/1, b) do CPP. Os autos deverão regressar à 1.ª Instância para colmatar a omissão verificada, substituindo o acórdão recorrido por outro, que venha a decidir em conformidade. Caso essa omissão seja considerada uma mera irregularidade a arguida expressamente a invoca e reclama as mesmas consequências. Invoca, ainda, a omissão da pronúncia e o vício de fundamentação da sentença recorrida, uma vez que os factos alegados pela defesa estão ausentes dos factos provados ou não provados, o que importa a nulidade da sentença, com as consequências legais (artigos 374.º/2 e 379º/1, alíneas a) e c) do CPP). O Tribunal a quo incorreu em erro ao tomar como típica a conduta das recorrentes, em flagrante afastamento da norma do art. 277.º, n.º 1 do CP, na medida em que não se verificou diminuição alguma do património público, impondo-se, assim, a absolvição dos arguidos por esse crime. Sendo absolvidos dos crimes de participação económica em negócio, necessariamente fica prejudicado o pedido de perda alargada formulado pelo MP, devendo os arguidos ser, além do mais, absolvidos deste pedido. Note-se ainda que mesmo o cenário alternativo de convolação das imputações em crimes de abuso de poder, em retrocesso do decidido pelo Tribunal a quo, mantém-nos fora do catálogo de crimes do n.º 1 do art.1.º, da Lei n.º 5/2002, que é taxativo, não havendo como remediar a situação da improcedência. Reclamam, também, a absolvição do crime de falsificação de documento pelo qual foram condenadas (als. d) e e), do n.º 1, do art. 256.º do Cód. Penal), uma vez que o campo de atuação normativa deste tipo legal está circunscrito aos documentos narrativos, o que não sucede nos autos. As declarações, corporizadas nos documentos que compõem o procedimento concursal em análise, sendo simples declarações de vontade, materializam meros documentos dispositivos, tipicamente irrelevantes na perspetiva da falsidade ideológica do art. 256.º-1, d) do CP. Subsidiariamente, acautelando o caso de se decidir pela tipicidade da conduta das arguidas, sustenta que estamos na presença de um único crime e não de tantos crimes quantos os procedimentos contratuais formalizados com a TPNP, como erradamente o Tribunal a quo decidiu. Sem prescindir, alegam que entre o crime de falsificação de documento e os de participação económica em negócio existe uma inequívoca relação de instrumentalidade, devendo revogar-se a decisão recorrida na parte em que condenou autonomamente as arguidas pelo crime de falsificação de documento. Quanto aos factos, na parte relativa aos pedidos de perda alargada entende que o Tribunal a quo desconsiderou uma parte essencial da defesa da arguida VV, devendo proceder-se à alteração da matéria de facto provada em conformidade. Conclui, reclamando a alteração da decisão recorrida em matéria de perda alargada, deduzindo-se ao valor do património incongruente o valor total dos movimentos a crédito provenientes das contas das empresas - sejam ou não considerados efetivos empréstimos - por não haver dúvidas quanto à origem lícita dos capitais. Reduzindo-se, pois, em conformidade, o valor da perda.
O Ministério Público respondeu, admitindo que se verificou um erro na condenação da B... por um crime do qual não fora acusada, pedindo a sua absolvição quanto a este crime. Rejeita as nulidades sobre a omissão de factos relativos aos "preços de mercado", por os considerar irrelevantes para a qualificação do crime. Sustenta que se verifica o concurso real entre o crime de participação económica em negócio e o crime de falsificação. Entende que a condenação na perda alargada se deve manter, notando que a arguida tratava o dinheiro das sociedades como património pessoal e que o mero trânsito bancário não prova a licitude dos fundos.
1.16. Recurso interposto pelo arguido LL Invoca que o acórdão recorrido padece dos vícios previstos no artigo 410.º, 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal. Os factos dados como provados não apresentam uma fundamentação que justifique a plausibilidade da convicção formada pelo julgador, razão pela qual deverão ser considerados não provados os factos constantes dos n.ºs 9229, 9244, 9245, 9250, 9251, 9254, 9258, 9261, 9264, 9268, 9271, 9274, 9275 e 9278. Sustenta, ainda, que não pode o tribunal construir uma convicção arbitrária, sem qualquer base factual, contrariando na verdade os factos apurados, para obter uma condenação, que é violadora do princípio in dubio pro reo, nos termos do art.º 32º CRP. Mais alega que não se preenchem os elementos objetivos e subjetivos da prática do crime de falsificação de documento, tal como previsto no artigo 256.º do Código Penal, desde logo por não se ter provado o dolo específico, ou seja, a intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. Não se tendo provado o dolo do comparticipante não se pode concluir pela comparticipação e sem comparticipação a qualidade de funcionário não se comunica e, portanto, o arguido, não pode ser punido pelo crime previsto no art. 256º n.º 4 do Código Penal (crime agravado). Nada obsta a que o Tribunal da Relação altere a qualificação jurídica, tendo em conta o disposto no art. 358.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP uma vez que a mesma é qualificada como alteração não substancial do facto e, no presente caso, resulta do alegado pela própria defesa. Alterando a qualificação jurídica do crime imputado ao arguido, a punição deve ser adequada à respetiva moldura penal e demais consequências jurídicas. A pena deverá fixar-se em medida inferior a 240 dias.
O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção da condenação por falsificação de documento justificando que, apesar de não ser funcionário, atuou em coautoria com funcionários (art. 28.º do CP). Rejeita a possibilidade de substituir a pena da multa por admoestação.
1.17.Recurso interposto pela arguida KK A arguida impugna a matéria de facto provada. Os factos provados n.ºs 9.229, 9.238, 9.244, 9.245, 9.246, 9.250, 9.251, 9.253, 9254, 9.257, 9.258, 9.261, 9.264, 9.268 e 9.817, pelo menos no que se refere à participação da arguida recorrente, só podem ser considerados não provados. Subsidiariamente deverá ser alterada a qualificação jurídica, pois não havendo comparticipação, o tipo de ilícito não se enquadra no n.º 4 do art.º 256º CP, já que a recorrente não se equipara a funcionário. Neste caso, em face da moldura penal prevista no artigo 256.º n.º 1 do Código Penal, deverá optar-se pela pena de multa, sendo esta inferior a 240 dias.
O Ministério Público respondeu em termos idênticos, apontando um lapso de escrita no dispositivo por omissão da menção à coautoria e ao art. 28.º, que carece de correção, e rejeita a aplicação de pena de admoestação.
1.18. Recurso interposto pelos arguidos OO, PP E G...., Lda Solicitam a correção de lapsos no dispositivo do acórdão (pontos 589.17), 589.18) e 589.19)), onde se alude às condutas descritas no Ponto VII da matéria de facto, quando o correto é o Ponto VI, e o aditamento do artigo 372.º n.º 2 do Código Penal, que se encontra omisso. Os arguidos impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto em vários pontos (9.365, 9.366, 9.372, 9.373, 9.375, 9.376, 9.377, 9.378, 9.379, 9.381, 9.382, 9.383 dados como provados, e 10.30 e 10.31 dados como não provados), reclamando a respetiva alteração. Invoca também o erro de julgamento, por não estarem preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do crime de oferta indevida de vantagem. Os recorrentes concluem, ainda, que a sociedade G... deve ser absolvida, por não se ter provado a atuação de OO e PP em nome e no interesse coletivo da sociedade, conforme exigido pelo artigo 11.º, n.º 2 do Código Penal. Subsidiariamente, requerem a redução da pena aplicada aos arguidos OO e PP, para um máximo de 6 meses de prisão e a redução da pena de multa para um máximo de 90 dias de multa relativamente à arguida G....
O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da condenação do arguido pela prática do crime de oferta indevida de vantagem, justificando a opção por penas de prisão para os arguidos singulares. Aponta lapsos no dispositivo a corrigir (omissão do normativo e erro num ponto factual). Nota uma contradição insanável na pena da sociedade G...: 210 dias de multa na fundamentação e 180 no dispositivo, que não poderá exceder os 180 dias de multa, devido à proibição de agravamento (reformatio in pejus).
1.19. Recurso interposto pelos arguidos QQ e H..., Lda Invocam a nulidade da decisão, nos termos dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, por se verificar uma alteração substancial dos factos. A discrepância situa-se entre o texto da acusação e o facto dado como provado no ponto 9.399) do acórdão. Com base nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP alegam que o acórdão é nulo por não ter tomado posição sobre factos específicos alegados pela defesa na sua contestação, limitando-se a uma referência genérica à "versão da defesa". Impugnam a matéria de facto por a mesma se suportar em presunções judiciais inadmissíveis e numa interpretação descontextualizada da prova, em violação do princípio in dubio pro reo. Sustentam que, mesmo que os factos fossem considerados provados, não preencheriam os elementos do tipo legal do crime de oferta indevida de vantagem. Invoca a tese da adequação social da conduta, por o valor dos serviços ser manifestamente insignificante. Por outro lado, alega a ausência de prova sobre o dolo. No que respeita à decisão da perda alargada de bens apontam à decisão recorrida a violação do princípio da igualdade e da imparcialidade pois foi aplicada seletivamente a 4 dos 29 arguidos. As indicadas nulidades tem como consequência a nulidade ou improcedência do pedido de perda de bens, por ausência de fundamentação e por introduzir um fator de discricionariedade excessiva no procedimento. Por outro lado, alegam que o tribunal a quo desconsiderou a prova pericial que justificava a origem lícita de todos os fundos. Concluem que não existe qualquer incremento patrimonial não justificado, devendo os factos constantes dos parágrafos 9.948), 9.949) ser declarados não provados, sendo revogada a decisão recorrida e substituída por outra que verifique a inexistência de incongruência nos movimentos a crédito enumerados pelo Tribunal a quo, considerando-os lícitos, e, como tal, insuscetíveis de ser contabilizados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, ordenando, consequentemente, o levantamento do arresto ordenado sobre os bens do recorrente.
O Ministério Público respondeu rejeitando ter-se verificado uma alteração de factos não comunicada, tratando-se apenas de uma redação diferente dos mesmos factos. Nega existirem nulidades por omissão de factos da defesa e afasta a impugnação da matéria de facto. Mantém a decisão de perda alargada, frisando que o arguido não conseguiu provar a origem lícita dos rendimentos.
1.20. Recurso interposto pelos arguidos II e HH Os arguidos reclamam a retificação do mero lapso de escrita da sentença cuja eliminação não importa modificação essencial (artigo 380.º do CPP). Invocam a insuficiência para a decisão da matéria de facto, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. a) do CPP por referência aos factos alegados na contestação, que consideram essenciais para apurar a intenção dos recorrentes. Em consequência reclamam o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426.º do CPP), caso não se proceda à renovação da prova nos termos do art. 430º, 1 do Código de Processo Penal, o que requerem. Invocam, também, os vícios previstos no artigo 410º, 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal. Impugnam a matéria de facto dada como provada, devendo considerar-se não provados os seguintes factos provados: 9.533, 9.534, 9.535, 9.536, 9.537; 9.601; 9.602; 9.603; 9.604; 9.605; 9.655; 9.656; 9.657; 9.658 e 9.659. Sustentam que não se verificam os elementos objetivos e subjetivos do crime previsto e punido no art. 377.º, n.º 1, do CP. Alegam que estender o conceito de interesse patrimonial aos interesses não patrimoniais (reputacionais e prossecução da igualdade), como fez o acórdão recorrido, é fazer uma aplicação analógica proibida, desde logo, pelo art. 29.º, n.º 1 da CRP e art. 1.º, n.º 3, do CP. E interpretar o art. 277º, 1 do CP, em sentido diverso, ou seja, nos termos em que foi interpretado e aplicado traduz uma inconstitucionalidade material, por violação do art. 29º, 1 da CRP, que expressamente se argui. Não existe base legal para a imputação destes crimes de participação económica em negócio aos arguidos ao abrigo do artigo 28.º do Código Penal na medida em que não existe comunicabilidade na vertente objetiva e subjetiva às suas posições de extranei. Nada obsta, por outro lado, a que o Tribunal da Relação altere a qualificação jurídica, tendo em conta o disposto no art.358º,2 e 3, do CPP uma vez que a mesma é qualificada como alteração não substancial do facto e, no presente caso, resulta do alegado pela própria defesa. Alterando a qualificação jurídica dos crimes imputados aos arguidos, a punição pela prática do crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382º do Código Penal deve ser adequada à respetiva moldura penal e demais consequências jurídicas. A pena de multa aplicada ao arguido HH deverá ser inferior a 120 dias, pena essa a que deverá ser perdoada relativamente a este arguido.
O Ministério Público respondeu admitindo um lapso na pena de II (a motivação fixou 1 ano e 3 meses, mas o dispositivo fixou apenas 1 ano), requerendo a sua correção. Rejeita as nulidades por omissão de factos, bem como a verificação de inconstitucionalidades. Entende que se deve manter a condenação dos arguidos na prática do crime de participação económica em negócio, assinalando que, caso o tribunal de recurso decida que a conduta não preenche este crime, os arguidos deverão ser condenados subsidiariamente pela prática do crime de abuso de poder.
1.21. Parecer Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer que culminou com a síntese que se transcreve: Sufragando-se no essencial as decisões de facto e de direito assumidas relativamente ao objeto temático do processo, pelas razões que explanamos neste Parecer, diverge-se, no entanto, do acórdão recorrido relativamente à condenação dos arguidos WW e a arguida H..., Limitada, pelo crime de recebimento ou oferta indevida de vantagem, considerando que a conduta está abrangida no disposto no artigo 372.º, nº3 do Código Penal- devendo ainda ser revogada a perda alargada de bens- ; relativamente à condenação do arguido AA pelo crime de Peculato de Uso, por falta de preenchimento do elemento objetivo do tipo, valor apreciável e considera-se que se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto para a condenação da arguida DD pelos factos constantes do ponto IX.1.2- Factos respeitantes à participação da TPNP, E.R. na Feira Internacional de Turismo (FITUR) do ano de 2016, não havendo referência concreta ao modo como a arguida, juntamente com a arguida CC iniciou o procedimento de Ajuste Direto de Aquisição de Bens e Serviços n.º1/2016, não havendo menção a qualquer atuação concreta da arguida. Entende-se, por outro lado, que em geral, o acórdão recorrido padece de insuficiente fundamentação relativamente à determinação concreta das penas parcelares e principalmente relativamente aos cúmulos jurídicos realizados e penas únicas encontradas, o que se refletiu por exemplo na pena única aplicada ao arguido II. Por último diverge-se do recurso do Ministério Público no que diz respeito ao agravamento das penas únicas aplicadas às arguidas GG e da arguida BB e quanto à necessidade de não aplicação da pena substitutiva da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, pelas razões apontadas no Parecer proferido.
1.22. Resposta ao parecer Os arguidos II, LL, MM, VV e B..., K... e TT, G..., SS e PP e UU vieram responder ao parecer do Ministério Público.
1.23. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi designada data para realização de audiência, a qual teve lugar com observância do legal formalismo. Foi comunicada a alteração da qualificação jurídica, tendo sido concedido prazo para que os intervenientes processuais se pronunciassem. Nada obsta ao conhecimento do mérito. Cumpre apreciar e decidir. Recurso interlocutório - Da violação do direito de defesa por omissão de diligencias de prova e desconsideração parcial da factualidade alegada na contestação - recurso do arguido AA
Recurso interlocutório - Da violação do direito de defesa por omissão de diligencias de prova - recurso dos arguidos TT e K...
Da verificação de causa prejudicial - recurso dos arguidos AA, BB e FF
Nulidades e erros materiais - recursos interpostos pelo Ministério Público e pela arguida BB; pelos arguidos VV e B... UNIPESSOAL, LDA, pelo arguido II; pelos arguidos OO, pelos PP e G...., Lda e pelos arguidos AA, BB e FF
Da nulidade do relatório do IGF por inobservância do contraditório - proibição de prova - recurso dos arguidos AA, BB e FF
Omissão de pronuncia - recurso do arguido AA - recurso dos arguidos TT e K... - recurso dos arguidos VV e B... Unipessoal, Lda
Alteração dos factos - nulidade do acórdão - recurso dos arguidos TT e K...
Impugnação da matéria de facto -§ 9.86 a 9.120 (contratação de um jornalista) - ponto I.2 - recurso do arguido UU
Impugnação da matéria de facto -§ 9.133 a 9.141 (patrocínio concedido ao “K...” para o jogo de 01/10/2016) - ponto II.1.1. - recurso da arguida EE
Impugnação da matéria de facto -§9.143 a 9.179 e 9.186 (patrocínio concedido ao “K...” para a final da “Taça de Portugal” de 2017) - ponto II.1.2. - recurso da arguida EE
Impugnação da matéria de facto - §9.274 a 9.277 (aquisição de uma viatura para utilização por parte do arguido AA) - ponto III - recurso da arguida EE Impugnação da matéria de facto - § 9.285), §9.299) a §9.301), §9.304), §9.306 e §9.307), 9.308), 9.313), 9.316) (desde “das quais não deu conhecimento aos serviços da TPNP”),9.319), 9.323), 9.325), 9.326), 9.327), 9.328), 9.328), 9.329) (na parte em que refere “preencheu”), 9.331), 9.332), 9.333), 9.334), 9.335), 9.336), 9.337), 9.349), 9.350) e 9.351) e §§ 9.345 a 9.348 - ponto IV da matéria de facto - recurso dos arguidos AA, FF e BB
Impugnação da matéria de facto - §9.365, 9.366, 9.372, 9.373, 9.375, 9.376, 9.377, 9.378, 9.379, 9.381, 9.382, 9.383 dados como provados, e 10.30 e 10.31 dados como não provados (oferta de estadia no Algarve ao arguido AA) - ponto VI - recurso dos arguidos OO, PP e G...., Lda
Impugnação da matéria de facto - §9.392 a 9.393, 9398 a 9403 (oferta de gravações de jogos de futebol onde participou o filho do arguido AA) - ponto VII - recurso dos arguidos QQ e H..., Limitada
Impugnação da matéria de facto - §9.533, 9.534, 9.535, 9.536, 9.537; 9.601; 9.602; 9.603; 9.604; 9.605; 9.655; 9.656; 9.657; 9.658 e 9.659 (participação da TPNP na Fitur 2017 na BTL 2918) - ponto IX.1.4. e IX.1.7. - recurso dos arguidos II e HH
Impugnação da matéria de facto - § 9.745, 9.746, 9.750, 9.804, 9.808, 9.813, 9.814 e 9.817 - ponto IX.2.5. (celebração de contrato para elaboração de manuais de apoio a empresários investidores), IX.2.9. (celebração do contrato com a sociedade “B... Unipessoal, Lda” para promoção e comunicação de eventos) e X. (Factos relativos a situações antecedentes) - recurso do arguido JJ
Impugnação da matéria de facto - ponto IX.1.1. a 1.8 e 2.4 - recurso da arguida DD Da qualificação jurídica referente aos crimes de falsificação - recurso dos arguidos AA, EE, BB, JJ, TT, K..., MM, J..., KK, LL, A..., SA, GG e B..., Unipessoal, Lda
Da qualificação jurídica referente ao crime de peculato de uso - recurso do arguido AA
Da qualificação jurídica referente ao crime de participação económica em negócio/ Do crime de abuso de poder - recurso dos arguidos BB, AA, VV, II, HH, EE, DD, JJ e UU
Da qualidade de funcionário - recurso dos arguidos II e HH
Da qualificação jurídica referente ao crime de obtenção indevida de vantagem - recurso dos arguidos AA, QQ e H..., Limitada.
Falta de consciência da ilicitude - recurso dos arguidos EE, DD, UU, OO e PP
O crime continuado - recursos dos arguidos AA, BB, DD e JJ
Medida da pena parcelar e única - recursos do Ministério Público e dos arguidos AA, BB, FF. EE, DD, JJ, II e HH, OO, PP e G....
Da perda alargada de bens - recurso dos arguidos AA, BB, QQ e GG
3. Fundamentação 3.1. Factualidade provada (transcrição): Enquadramento geral 9.1) As Entidades Regionais de Turismo foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, que extinguiu os órgãos regionais e locais de turismo criados por legislação anterior, nomeadamente as Regiões de Turismo; 9.2) Às Entidades Regionais de Turismo foi cometida, por este diploma legal, a missão de assegurar a valorização turística das respetivas áreas, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local (cf. o artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma); 9.3) Para tanto, foram-lhe definidas, como atribuições: i) Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista à prossecução dos objetivos da política nacional que for definida para o turismo; ii) Promover a realização de estudos de caracterização das respetivas áreas geográficas, sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação e dinamização dos recursos turísticos existentes; iii) Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta a afirmação turística dos destinos regionais; dinamizar e potencializar os valores turísticos regionais; iv) Dinamizar e potencializar os valores turísticos regionais; 9.4) Na sequência da publicação do aludido diploma legal, foi criada a comissão instaladora da «Turismo do Porto e Norte de Portugal, Entidade Regional», constituída por todos os Presidentes das antigas regiões de turismo abrangidas por tal área geográfica, onde se incluía o arguido AA, Presidente da extinta Região de Turismo do Douro Sul, sediada em Lamego; 9.5) Os Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal, que adotou a denominação «Turismo do Porto e Norte de Portugal» foram aprovados pela Portaria n.º 1039/2008, de 15 de setembro, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação; 9.6) Em 2009, após o final da vigência do mandato da respetiva Comissão Instaladora, foram realizadas eleições, tendo o arguido AA sido eleito Presidente da Comissão Executiva da «Turismo do Porto e Norte de Portugal, Entidade Regional» para o mandato de 2009-2013, cargo para o qual foi reeleito nos mandatos subsequentes e em que se manteve até janeiro de 2019; 9.7) O referido Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, foi revogado pela Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabeleceu um novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento dessas mesmas entidades; 9.8) Os novos estatutos da «Turismo do Porto e Norte de Portugal, Entidade Regional» foram aprovados pelo Despacho n.º 8792/2013, do Secretário de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, II Série, n.º 128, de 05/07/2013; 9.9) A «Turismo do Porto e Norte de Portugal, E. R.», também designada pela abreviatura «TPNP, E.R.», é uma pessoa coletiva pública, de natureza associativa, com o número de identificação de pessoa coletiva ..., com autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que tem como âmbito territorial de atuação a NUT II Norte, com a conformação fixada no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro (cf. o artigo 4.º da citada Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, e o artigo 1.º dos Estatutos da «TPNP, E.R.»), enquadrando-se na administração autónoma do Estado e estando, nos termos do artigo 6.º da mesma Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, sujeita aos poderes de tutela do membro do Governo responsável pela área do turismo; 9.10) A «TPNP, E.R.» tem por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, a promoção interna e o mercado alargado dos destinos turísticos regionais, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que a integram; 9.11) A «TPNP, E.R.» é uma entidade adjudicante, nos termos do n.º 2, do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (artigo 43.º, n.º 2, da «TPNP, E.R.»); 9.12) O arguido AA foi presidente da comissão executiva da «TPNP, E.R.» desde o ano de 2009 e até janeiro de 2019; 9.13) Enquanto presidente da comissão executiva da «TPNP, E.R.», o arguido AA tinha como funções, designadamente: i) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Entidade no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não se encontrasse expressamente cometida a outro órgão ou Entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do Governo competente; ii) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência; iii) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes; autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos na Lei; e iv) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à Entidade; 9.14) No período compreendido entre 24/01/2017 e junho de 2018, o arguido AA utilizou, pelo menos, os cartões telefónicos com os n.ºs ... e ... (cf. fls. 10 do apenso de acervo documental referente a «Apple iPad»); 9.15) O arguido FF exerceu as funções de Vice-Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» desde agosto de 2013 até fevereiro de 2019; 9.16) Enquanto Vice-Presidente da «TPNP, E.R.», o arguido FF substituía o presidente da comissão executiva nas suas faltas e impedimentos, tendo sido determinado: i) Em relação ao mandato 2013/2018, pelo Despacho n.º ..., de 13 de setembro, do Presidente da Comissão Executiva, que ele fosse responsável pelas áres jurídica, dos recursos humanos, do expediente e arquivo (Administrativa), pela área financeira, pelos estudos e projetos (Gabinete de Estudos e Projetos), pela gestão do Centro de Congressos ... e pela coordenação geral das estratégias de promoção turísticas desenvolvidas pelo serviço de apoio ao investidor, em estreita articulação com as Delegações nas quais esses serviços se encontram em funcionamento; ii) Em relação ao mandato iniciado em 30/07/2018, pelo Despacho n.º 4/20/8, de 13/09, do Presidente da Comissão Executiva, que: a) Praticasse todos os atos necessários ao normal funcionamento da «TPNP, E.R.», no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, com exceção da competência para o exercício da matéria disciplinar; b) Representasse a «TPNP, E.R.» para os efeitos indicados na alínea g) do n.º 1 do artigo17.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio; c) Assinasse ou visasse a correspondência da «TPNP, E.R.» destinada a quaisquer entidades ou organismos públicos, no âmbito das competências que foram delegadas; d) Autorizasse a consulta da movimentação das contas tituladas pela «TPNP, E.R.» (juntamente com o tesoureiro ou com o tesoureiro substituto); 9.17) O arguido SS, no quinquénio 2013-2018, foi membro da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», em representação das entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística na Região; 9.18) A arguida BB exerceu, até 01/12/2010, as funções de Chefe de Gabinete do Gabinete de Apoio à Direção (GAD) e, a partir de 21/01/2015 e até ao mês de fevereiro de 2019, passou a exercer as funções de Diretora do Departamento Operacional da «TPNP, E.R.» (cf. fls. 10360 a 10381); 9.19) Enquanto Diretora do Departamento Operacional da «TPNP, E.R.», a arguida BB tinha como funções, designadamente: i) Assegurar o desenvolvimento e a gestão integrada das atividades tendentes à definição estratégica da atividade da «TPNP, E.R.», bem como da componente operacional da mesma, nomeadamente através da dinamização e estruturação dos produtos turísticos e da oferta turística de âmbito regional, ações de comunicação e valorização da marca, assim como informação, promoção e animação turística a desenvolver nos mercados interno e no mercado alargado, com objetivo de alcançar o mais adequado aproveitamento da oferta turística da área de intervenção da «TPNP, E.R.»; ii) Planear e implementar uma estratégia de marketing, incluindo publicidade e relações públicas; iii) Planear e gerir as vendas e os recursos de marketing de acordo com os orçamentos definidos; iv) Selecionar e gerir a relação com prestadores de serviço externos para o núcleo de gestão de produtos e mercados; v) Manter e desenvolver a imagem e a reputação institucional e do destino, protegendo, desenvolvendo e registando as marcas da «TPNP, E.R.»; e vi) Gerir e coordenar a rede de Lojas Interativas de Turismo sobre a responsabilidade da «TPNP, E.R.» e acompanhar a implementação da rede com os nossos parceiros públicos e privados; 9.20) Como diretora do Departamento Operacional da «TPNP, E.R.», a arguida BB tinha sob a sua direção o núcleo de gestão de produtos e mercados, o núcleo de imagem e relações públicas, comunicação e imprensa e o núcleo de gestão da rede de Lojas Interativas de Turismo; 9.21) Além do relacionamento profissional, a arguida BB mantém com o arguido AA um relacionamento de índole amorosa, o que contribuiu para que tivesse uma posição relevante na gestão da «TPNP, E.R.» mesmo em áreas que não eram da sua competência funcional; 9.22) A arguida EE exerce as funções de Diretora do Departamento de Administração Geral da «TPNP, E.R.» desde 15/04/2016; 9.23) Nessa qualidade, a arguida EE tem como funções, designadamente: i) Prestar apoio técnico-administrativo e jurídico às atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da «TPNP, E.R.», garantindo a gestão dos recursos humanos; ii) Coordenar e superintender nos domínios da atividade administrativa em cumprimento de diretivas e orientações da assembleia geral e da comissão executiva; e, bem assim, iii) Prestar apoio contabilístico e financeiro à Entidade, aos seus serviços e órgãos, assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e coordenar e superintender a atividade financeira, controlar o cumprimento dos planos de atividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços; 9.24) Como diretora do Departamento Operacional da «TPNP, E.R.» a arguida EE tem sob a sua direção o núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico; 9.25) A arguida CC exerceu as funções de Chefe de Divisão da Divisão Administrativa desde 23/04/2009 até 10/03/2015, e a partir dessa data, exerceu as funções de Diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.» (sendo que a partir de abril de 2016 a arguida EE assumiu, na prática, a gestão dos recursos humanos); 9.26) Enquanto diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico da «TPNP, E.R.» a arguida CC tinha como funções, designadamente: i) Garantir um desempenho de negócios eficiente, liderando os processos de planeamento e orçamentação, ajudando a garantir que a situação financeira global da Entidade está equilibrada e os objetivos propostos são alcançados; ii) Assegurar um quadro de gestão eficaz de desempenho para avaliar a performance do negócio, incluindo o desenvolvimento, provisionamento e monitorização contínua das finanças e outros indicadores chave de desempenho; garantir um quadro de controlo financeiro eficaz, assegurando que as autoridades delegadas estão em vigor e que o portfólio está em conformidade com as normas relevantes; iii) Trabalhar com os gestores no sentido de fornecer previsões precisas das posições no ano e no final de ano; iv) Promover uma cultura de responsabilidade financeira, trabalhando com direção administrativa e financeira, no sentido de construir e desenvolver a capacidade financeira de toda organização; v) Prestar assessoria jurídica e assistência à comissão executiva e aos departamentos; auxiliar na compreensão dos riscos legais e contratuais e mitigar esses riscos; vi) Elaborar e rever os documentos contratuais, garantindo que vão ao encontro dos melhores interesses da Entidade; vii) Prestar assessoria, apoio e orientação aos membros das equipas de projeto, sobre questões legais e contratuais inerentes aos projetos da Entidade; viii) Auxiliar no desenvolvimento de processos e procedimentos para regulamentar concursos e atividades de gestão de contratos; ix) Prestar assessoria à Entidade relativamente a obrigações legais e manter a Entidade informada sobre atualizações e alterações; e x) Análise e aplicação da legislação própria; 9.27) No período compreendido entre 24/01/2017 e junho de 2018, a arguida CC utilizou, pelo menos, o cartão telefónico com o n.º ... (cf. fls. 10 do acervo documental referente a «Apple iPad»); 9.28) A arguida DD exerce funções de técnica superior na «TPNP, E.R.» desde 19/08/2013, dando apoio à arguida BB no Departamento Operacional, designadamente no que respeita a realização de feiras nacionais e internacionais; 9.29) O arguido JJ exerce funções de Coordenador do Gabinete de Empreendedorismo e Projetos/Gabinete de Apoio ao Empresário (GAP/GAE); I) Factos relacionados com ofertas públicas de emprego: Introdução 9.30) Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, dos Estatutos da «Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.», esta tem trabalhadores que são titulares de relações jurídicas de emprego público sujeitos ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores em funções públicas, e tem trabalhadores titulares de relações jurídicas de direito privado, sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho 9.31) A «TPNP, E.R.» detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caraterizados em função (artigo 39.º, n.º 1, dos aludidos Estatutos): i) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar; ii) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam; iii) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular; iv) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e, ou, categoria, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho; 9.32) Este mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral sendo que as alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública (artigo 39.º, n.º s 2 e 3, dos referidos Estatutos); 9.33) Por sua vez, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 33/2013 de 16 de maio (regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental) e do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março (que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017), a «TPNP, E.R.», para proceder à contratação de trabalhadores a termo certo, necessitava, sob pena de nulidade, de autorização dos membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade, ou seja, do Ministro da Economia, com fundamento na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas; ii) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade; iii) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão incluídos nos orçamentos aprovados das entidades a que respeitam; iv) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; 9.34) Acresce que resulta dos n.º s 2, 3, 6 e 7 do artigo 38.º dos Estatutos da «TPNP, E.R.» que, embora os trabalhadores que sejam recrutados pela entidade fiquem sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho previsto no Código de Trabalho, ao seu recrutamento aplica-se o regime jurídico dos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, ou seja, os trabalhadores daquela entidade devem ser recrutados através de «oferta pública de emprego» (OPE) devendo, sob pena de nulidade, as condições de admissão observar os seguintes princípios: i) Audição prévia da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais; ii) Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna ou externa; iii) Publicitação da oferta de emprego em jornais de expansão nacional e regional e na Bolsa de Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção; iv) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção; v) A avaliação e aplicação dos métodos e critérios de seleção por um júri de três elementos composto por membros da comissão executiva; vi) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos; vii) A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada a todos os candidatos; 9.35) Isto não obstante, o arguido AA, pelo menos nas situações a seguir descritas, decidiu que iria empregar na «TPNP, E.R.» pessoas das suas relações pessoais, ainda que em detrimento de outros candidatos, afeiçoando onde e como necessário os procedimentos de admissão de modo a permitir a escolha das pessoas que ele entendia deverem ser contratadas para ocupar o posto de trabalho a preencher; I.1.1) Factos envolvendo XX: Contratação de um motorista internacional de pesados 9.36) O arguido AA conhecia XX e YY, por o filho destes, ZZ, jogar futebol com o seu filho, AAA, o que levou a que se criassem laços de amizade entre ambos os agregados familiares (cf. fls. 104 e 107, e fotografia de fls. 751, do apenso «Recursos Humanos», volumes I e II, respetivamente); 9.37) Sabendo que XX se encontrava desempregado, e com o intuito de o ajudar a obter uma colocação laboral, bem como os correspondentes rendimentos, o arguido decidiu contratar XX, em nome da «TPNP, E.R.», para a prestação de serviços de motorista; 9.38) Na execução de tal intenção, em 2016, o arguido AA abordou XX e propôs-lhe que procedesse à condução do veículo pesado que constituía a «Loja Interativa Móvel» da «TPNP, E.R.», também conhecido por «Topas», e que era utilizado na divulgação de eventos selecionados pela Entidade no mercado ibérico; 9.39) XX acedeu à proposta do arguido AA e passou a conduzir o «Topas», como prestador de serviços, nos anos de 2016 e 2017; 9.40) Contudo, o arguido AA pretendia dar mais estabilidade profissional a XX, pelo que decidiu contratá-lo para exercer funções na «TPNP, E.R.» a tempo inteiro; 9.41) A «TPNP, E.R.» havia apresentado, a seu tempo, com o projeto «Promoção Turística do Porto e Norte no Mercado Espanhol», uma candidatura para obtenção de fundos comunitários, que foi aprovada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte ao nível do Sistema de Apoio às Ações Coletivas (SIAC), com o código «NORTE 02 2015-05», e na qual se previa a contratação, entre outros, de um motorista de pesados, mediante o pagamento da remuneração mensal de € 1 750; 9.42) O arguido AA decidiu, assim, contratar o referido XX no âmbito da aludida candidatura; 9.43) Sucede que, não só a contratação pontual de prestação de serviços era suficiente e adequada a satisfazer as necessidades da «TPNP, E.R.» - pois, atendendo ao caráter pontual da atividade do «Topas», a entidade não necessitava de um motorista para o mesmo a tempo inteiro: no ano de 2017 foram realizados, através da referida Loja Interativa Móvel (LIT), ou «Topas», 14 eventos/iniciativas, que tiveram lugar em Espanha (4) e Portugal (10), nos quais foram despendidos apenas 60 dias (cerca de 2 meses), mantendo-se semelhante o número e locais de realização de tais eventos entre 2016/2018 -, como o valor do salário era superior ao respetivo valor médio praticado no mercado, pois que o salário base auferido por um profissional desta área era, então, de cerca de € 630 e o vencimento mensal, que inclui outros suplementos recebidos mensalmente pelos trabalhadores, era de € 1 145; 9.44) Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 10/03/2017, o arguido AA deu conhecimento da sua intenção à arguida CC, que, por seu turno, lhe referiu a necessidade de pedir autorização prévia para proceder à contratação do aludido XX e de realizar uma OPE para o efeito; 9.45) Em conversa telefónica que mantiveram na referida data de 10/03/2017, pelas 11:58 h, o arguido AA deu instruções à arguida CC, para instruir o procedimento de contratação de XX, nos termos acima referidos, ao que ela acedeu (vd. a sessão n.º 827 respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 20 do Apenso VIII, vol. 1); 9.46) Nessa sequência, em 21/03/2017, o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», solicitou ao Ministro da Economia e ao Ministro das Finanças os respetivos pareceres prévios ao processo de recrutamento do posto de trabalho, a termo resolutivo certo, de um motorista internacional de pesados (fls. 344, 361, 368, 370, 413, 415 do apenso «Recursos Humanos», vol. I); 9.47) Perante a demora do parecer prévio do Ministério da economia, e como, apesar de ainda não estar formalizado qualquer procedimento de contratação de XX, este já estava a exercer funções de motorista do «Topas», em 20/04/2017, pelas 15:35 h, e em 21/04/2017, pelas 16:29 h, o arguido AA, alertou a arguida CC para o facto de ainda não se ter resolvido a situação daquele, sendo que ele já tinha conduzido o «Topas» para Salamanca, tendo então discutido a melhor maneira de lhe pagar pelo trabalho entretanto realizado; 9.48) O arguido AA sugeriu então a via da emissão de um «ato único», ao que a arguida CC acabou por responder que o melhor, até ele ser formalmente recrutado, era irem pela prestação de serviços, enquanto existia cabimento; 9.49) Aquando da segunda das aludidas conversas, a arguida CC informou o arguido AA que tinha tido conhecimento que a Secretária de Estado iria despachar as informações técnicas que haviam recaído sobre os pedidos que lhe haviam sido apresentados em sentido positivo, pelo que, a seguir, iria começar a fazer a OPE, procedendo à sua publicitação no jornal, ao recebimento de candidaturas, nomeação de um júri, pois não podiam escolher diretamente uma pessoa por se tratar de um concurso público (vd. as sessões n.º s 4820 e 5023 respeitantes ao alvo 89644060, transcritas, respetivamente, a fls. 63, e segs., e 81, e segs. do Apenso VIII, vol. 1); 9.50) O Ministro das Finanças deu um parecer prévio favorável à pretendida contratação em 27/02/2017 (fls. 391 do apenso «Recursos Humanos», volume I) e a Secretária de Estado do Turismo deu um parecer prévio favorável em 05/05/2017 (fls. 335 a 426 e 838 a 840 do apenso «Recursos Humanos», volumes I e II, respetivamente), ficando assim a «TPNP, E.R.» legitimada a proceder à abertura de uma OPE para a contratação de um motorista; 9.51) Então, os arguidos AA e CC deram conhecimento a XX da existência do concurso para a função de motorista dizendo-lhe para apresentar a sua candidatura e informando-o sobre os elementos que necessitaria para instruir o procedimento; 9.52) Seguindo as instruções destes arguidos, e apesar do procedimento da OPE ainda não ter sido iniciado, XX começou, de imediato, a diligenciar pela obtenção dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura, recolhendo: i) A declaração da Segurança Social relativa à sua situação contributiva, datada de 29/05/2017 (cf. fls. 438 do apenso «Recursos Humanos», volume II); ii) O seu certificado de registo criminal, emitido em 31/05/2017 (cf. fls. 437 do apenso «Recursos Humanos», volume II); iii) A declaração da Autoridade tributária relativa à sua situação fiscal, datada de 06/06/2017 (cf. fls. 439 do apenso «Recursos Humanos», volume II); 9.53) Continuando na execução das suas indicadas intenções, os arguidos AA e CC iniciaram os formalismos tendentes à abertura da Oferta Pública de Emprego para as funções de motorista do «Topas»; 9.54) Assim, a 12/06/2017, através da Proposta do Presidente n.º 09/2007, o arguido AA determinou (cf. fls. 185 e segs. do apenso «Recursos Humanos», volume I): i) A abertura dos procedimentos de seleção (OPE) para recrutamento, com vista à outorga de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, de doze meses (sem possibilidade de renovação), nomeadamente de um posto de trabalho de motorista com habilitação para a condução de transporte pesados de passageiros («Topas»); ii) Que o júri do procedimento seria constituído por si, na qualidade de Presidente da Comissão Executiva; pelo arguido FF, na qualidade de Vice-Presidente da Comissão Executiva; e pelo arguido SS, na qualidade de membro da Comissão Executiva; e iii) A publicação dos avisos correspondentes na BEP e no jornal «Público»; 9.55) Ao despacho em apreço foi anexado o «Mapa de Pessoal para o ano de 2017 - Necessidades», constando do mesmo, nomeadamente, a necessidade de previsão de um posto de trabalho de um motorista internacional de pesados, no âmbito da aludida candidatura com o código «NORTE 02 2015-05» (cf. fls. 189 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.56) Apesar do procedimento de OPE se ter iniciado nesta data, XX já estava a exercer funções de motorista do «Topas», na sequência de convite antes efetuado pelo arguido AA, pelo que este sentia-se pessoalmente afetado pelo facto do contrato com aquele não estar formalizado e não lhe poder efetuar pagamentos (cf. a conversação que constitui a sessão n.º 12985 respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 246 e segs. do Apenso VIII, vol. 1); 9.57) Assim, o arguido AA acordou com BBB procederem à regularização da situação de XX através da celebração de contratos de prestação de serviços entre a «TPNP, E.R.» e XX (cf., a propósito, sessão n.º 13098 respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 255 segs., especialmente fls. 265, do Apenso VIII, vol. 1, e fls. 845-847 do apenso «Recursos Humanos», volume II); 9.58) Com este intuito, a 23/06/2017, BBB elaborou uma informação no sentido de ser necessária a contratação de um motorista para conduzir o «TOPAS» nos roadshows a efetuar nas cidades de Barcelona, Saragoça e Madrid nos dias 13-23 de julho de 2017, alegando que, após consulta de mercado, selecionou a proposta apresentada por XX, com um valor de € 3 750, correspondente ao período de 15 dias ao valor unitário diário de € 250, e propondo a adjudicação dos serviços ao mesmo (cf. fls. 845-847 do apenso «Recursos Humanos», volume II); 9.59) Continuando com o procedimento de OPE, os arguidos AA e CC diligenciaram pela publicação. em 03/07/2017 e 04/07/2017, do registo de oferta na Bolsa de Emprego Público (BEP) para o contrato de trabalho motorista com as seguintes indicações (cf. fls. 202 e segs. do apenso «Recursos Humanos», volume I): i) Habilitação literária: 12.º ano (ensino secundário), sem possibilidade de renovação; ii) Admissão de candidatos não titulares da habilitação exigida: Não; iii) Remuneração: € 1 750; iv) Duração: 12 meses; v) Caracterização do Posto de trabalho: Condução do «Topas» (Loja Interativa de Turismo móvel), no âmbito dos roadshows do «Topas» e das feiras promocionais (cf. fls. 204-206 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.60) E, igualmente, pela publicação do pertinente anúncio no jornal «Público» (cf. fls. 214-215 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.61) A arguida CC diligenciou pela constituição do júri nos termos acordados com o arguido AA, assumindo este as funções de presidente do júri; o arguido FF, as funções de 1.º vogal efetivo; e o arguido SS, as funções de 2.º vogal efetivo; e ficando a arguida CC encarregue de secretariar as reuniões do júri (cf. ata junta a fls. 326-334 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.62) Em reunião ocorrida em 12/07/2017, o júri decidiu os métodos de seleção e tomada de decisão da ponderação a atribuir à Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Seleção, deliberando, designadamente, que seriam admitidos os candidatos que satisfizessem inequivocamente todos os requisitos de admissão ao processo de seleção estabelecidos no aviso de abertura e que os candidatos que não satisfizessem inequivocamente todos os requisitos seriam excluídos; 9.63) O prazo das candidaturas findou no dia 17/07/2017, tendo sido apresentadas as seguintes candidaturas (cf. fls. 322-324 do apenso «Recursos Humanos», volume I): i) CCC, no dia 12/07/2017; ii) XX, no dia 13/07/2017; 9.64) A 10/08/2017, no decurso do procedimento de oferta pública de emprego, BBB elaborou uma informação no sentido de ser necessária a contratação de um motorista para conduzir o «Topas» nos roadshows a efetuar pelo Algarve, nas cidades de Lagos e Vilamoura, nos dias 22 e 26 de agosto de 2017, propondo, entre outros, a adjudicação dos serviços de motorista à empresa «XX», no valor de € 1 350, IVA incluído (cf. fls. 842-844 do apenso «Recursos Humanos», volume II), o que foi deferido, tendo, em 22/08/2017, XX faturado à TPNP a quantia de € 1 350, como prestação de serviços, com a descrição «compromisso ...» (cf. fls. 92 do apenso «Recursos Humanos», volume II); 9.65) Não obstante ainda não existir deliberação do júri, no dia 17/08/2017, pelas 12:09 h, o arguido AA, em conversa telefónica que com ela manteve, questionou a arguida CC sobre se já estava tudo preparado para assinar as coisas do motorista (cf. a conversação que constitui a sessão n.º 19139 respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 14, e segs., do Apenso VIII, vol. 2); 9.66) Em 22/08/2017, pelo menos os arguidos AA, enquanto presidente do júri, FF, enquanto 1.º vogal efetivo do júri, e SS, enquanto 2.º vogal efetivo do júri, reuniram-se para proceder à apreciação das candidaturas apresentadas no processo em análise; 9.67) No decurso desta análise, os arguidos aperceberam-se que o candidato CCC não era detentor de carta/habilitação para transporte e condução de veículo pesado de passageiros, tendo deliberado a sua exclusão do procedimento (cf. fls. 322, e segs., do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.68) Por seu turno, e pese embora os arguidos AA e CC soubessem que o mencionado XX não tinha concluído o 12.º ano de escolaridade (cf. fls. 4054 dos autos principais e 749, 752 e 753 do apenso «Recursos Humanos», volume II), fizeram constar do procedimento que aquele tinha tal habilitação literária, assim permitindo que a sua candidatura fosse admitida, (cf. fls. 322-324 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.69) Com efeito, XX referia expressamente no «curriculum vitae» que apresentou, no que se refere à sua formação educacional, em relação ao 12.º ano de escolaridade: «Escola ...» - «14 de setembro de 1992-12 de junho de 1998 - Incompleto» e a certidão emitida pela Escola ... que instruiu o procedimento apenas faz referência ao facto de ele ter frequentado essa escola no ano letivo de 1999/2000 e não que ele concluiu o 12.º ano (cf. fls. 430 e 434 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.70) Não obstante ainda não existir deliberação do júri, a 11/09/2017, pelas 12:35 horas, o arguido AA manteve conversação com a arguida CC, na qual esta lhe transmitiu que em relação ao «nosso motorista» já podiam fazer o contrato, porque contou o prazo dos dez dias úteis para o «outro» reclamar e assim já o deixava assinado para depois ser enviado para o «XX» (cf. sessão n.º 21743 respeitante ao Alvo 89644060, transcrita a fls. 39 e segs. do Anexo VIII, volume 2); 9.71) Em 20/09/2017, pelo menos os arguidos AA, enquanto presidente do Júri; FF, na qualidade de 1.º vogal efetivo; e a arguida CC, no secretariado, reuniram-se para definir os métodos de seleção relativamente aos candidatos admitidos após a realização de Entrevista Profissional de Seleção e, de acordo com o combinado entre eles em relação às habilitações académicas de XX, realizaram proposta da sua seleção e provimento, considerando que ele, no parâmetro «HAQ = Habilitação académica», tinha o 12.º ano de escolaridade, e, por esse facto, atribuíram-lhe 20 valores (fls. 27 a 29, 319 a 321 do anexo recursos humanos); 9.72) Em 27/09/2017, a arguida CC elaborou uma informação, dando conta das cláusulas contratuais do contrato de trabalho, juntando a minuta do contrato a outorgar, tendo o arguido AA, em 28/09/2017, despachado no sentido de concordar e determinar que se procedesse em conformidade (cf. fls. 32 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.73) Em 28/09/2017, em Viana do Castelo, em documento intitulado «Contrato de trabalho a termo resolutivo certo», celebrado entre a «TPNP, E.R.», representada pelo arguido AA, e XX, este comprometeu-se a, sob a direção e autoridade da «TPNP, E.R.», exercer as funções de motorista no Núcleo de Gestão da Rede de Lojas Interativas de Turismo, sob a orientação da chefia respetiva (cláusula 1ª), entre as 09h00 e as 12h30 e as 14h00 e as 17h30, sem prejuízo da conciliação do respetivo horário de trabalho com as ações e os eventos promocionais que envolvam o «Topas» no mercado espanhol; nas instalações da «TPNP, E.R.» sitas no Edifício ..., Rua ..., Lamego, sem prejuízo das deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação profissional (cláusulas 3.ª e 4.ª) e, em contrapartida, a «TPNP, E.R.», representada pelo arguido AA, obrigou-se a pagar a XX a remuneração base ilíquida de € 1 750, acrescida das ajudas de custo e dos subsídios de férias e de natal nos termos previstos para a função pública (cláusula 5.ª); 9.74) Mais consta do referido documento que o contrato teria início a 02/10/2017, e terminus no dia 31/08/2018 (cf. fls. 33 a 37 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.75) Nesse mesmo dia, XX celebrou um acordo de banco de horas individual com a «TPNP, E.R.» (cfr. fls. 37-39 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.76) Ainda no dia 28/09/2017, XX faturou à TPNP a quantia de € 780, como prestação de serviços, com a descrição «Compromisso 1012/2017» (cf. fls. 94 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.77) Em 06/11/..., através da Proposta do Presidente n.º 29/2017, o arguido AA propôs à Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» a ratificação do Despacho exarado no sentido do provimento no posto de trabalho do motorista proferido no dia 20/09/2017, e consequente outorga do contrato a termo certo, ocorrida a 28/09/2017 (cf. fls. 181 e 182 do apenso «Recursos Humanos», volume I) 9.78) Na sequência do contrato de trabalho em análise, a «TPNP, E.R.» procedeu ao pagamento a XX, designadamente: i) No mês de outubro de 2017, de € 1 493,83 (cf. fls. 40 e 60 do apenso «Recursos Humanos», volume I); ii) No mês de novembro, de € 1 692,94 (cf. fls. 61 do apenso «Recursos Humanos», volume I); iii) No mês de dezembro, de € 1 490,91 (cf. fls. 63 do apenso «Recursos Humanos», volume I); iv) No mês de março de 2018, de salário no valor de € 1 454,71, acrescido de ajudas de custo devidas por deslocações em Portugal e no estrangeiro, no valor total de € 364,80 (cf. fls. 64 e 65 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.79) A «TPNP, E.R.», procedeu, ainda, ao pagamento a XX, a título de ajudas de custo, no mês de: i) Janeiro de 2018 - Topas Xantar - Orense - das 08h00 do dia 22-01 às 23h00 desse dia, no valor de € 53,61 (fls. 66 do apenso «Recursos Humanos», volume I); ii) Fevereiro de 2018 - Navartur - Feira Internacional de Turismo Interior e de Montanha - Pamplona Espanha - desde as 08h00 do dia 21/02 até às 22h00 do dia 27/02, no valor unitário de € 62,55, no total de € 437,85 (cf. fls. 69 do apenso «Recursos Humanos», volume I); iii) Março de 2018 - Preparação de Feira/Montagem de stand em Ponte de Lima - Viana do Castelo - das 0700 do dia 06/03 às 20h30 do dia 07/03; «Inspeção periódica obrigatória ao Topas - Estarreja/Ovar - das 07h00 do dia 10/03 às 14h00 do dia 10/03; Feira Exponor/Montagem de Stand - Porto - das 08h00 do dia 21/03 às 20h30 desse dia; Feira Exponor/Desmontagem de stand - das 08h00 às 18h00 do dia 23/03; TOPAS/Semana Santa - Braga - das 14h00 do dia 27/03 às 02h00 do dia 28/03; «TOPAS - Pontevedra /Road Show - Pontevedra - das 08h00 do dia 15/03 às 05h00 do dia 16/03, no valor total de € 175,50 (cf. fls. 75 e 76 do apenso «Recursos Humanos», volume I) iv) Abril de 2018 - Feira Expovacaciones em Bilbao - Espanha - Bilbao - das 08h00 do dia 02/04 às 11h00 do dia 08/04, no valor unitário de € 62,55, no total de € 437,85 (cf. fls. 71 do apenso «Recursos Humanos», volume I); v) Junho de 2018 - Turexpo/Silleda - Silleda - das 08h00 do dia 05-06 às 22h00 do dia 07-06; e Comemorações do dia de Portugal/Ourense - Ourense - das 08h00 do dia 08/06 às 22h00 do dia 11/06, no valor diário de € 56,55, no total de € 437,85 (cf. fls. 68 e 70 do apenso «Recursos Humanos», volume I) vi) Após a cessação do contrato de trabalho, XX recebeu € 4 237,21 brutos, sendo € 3 263,49 líquidos, referindo-se € 2 394,41 (brutos) a trabalho suplementar (cf. fls. 114 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.80) XX só foi contratado nos termos referidos devido às relações pessoais que mantinha com o arguido AA e o seu agregado familiar, sendo a sua contratação desnecessária e desproporcional às necessidades da «TPNP, E.R.»; 9.81) Os arguidos AA e CC atuaram em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente acordado entre si, na qualidade, o primeiro, de presidente da Comissão Executiva e, a última, de Diretora do núcleo de gestão de recursos humanos da «TPNP, E.R.», no exercício das suas funções; 9.82) Agiram com a intenção concretizada de contratarem XX para o exercício de funções de motorista na «TPNP, E.R.», e, deste modo, levar esta entidade a efetuar-lhe o pagamento de salário mensal, apesar de saberem que, no exercício das funções estavam obrigados a respeitar os princípios da aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção, e de igualdade de condições e oportunidades dos candidatos; 9.83) Mais sabiam que a «TPNP, E.R.» não necessitava de contratar XX para o exercício de funções de motorista a tempo inteiro, que o salário a pagar pela «TPNP, E.R.» era superior ao de mercado e que ele não preenchia os requisitos necessários ao exercício das funções por não estar habilitado com o 12.º ano de escolaridade; 9.84) Sabiam, ademais, que ao agir da forma descrita, beneficiavam XX violando os seus deveres funcionais, o que quiseram; I.1.2) Factos envolvendo XX (cont.): Factos relacionados com o uso do veículo «Citroen ...» alegadamente colocado à disposição daquele 9.85) Acresce que, além do salário, também foi colocado um veículo de marca «Citroen ...» à disposição de XX, (pelo menos) para uso profissional, com pagamento das despesas efetuadas com combustível e portagens pela «TPNP, E.R.»; I.2) Factos relacionados com a oferta pública de emprego para contratação de um jornalista 9.86) Ainda no âmbito da aludida candidatura a fundos comunitários, estava prevista a criação de um posto de trabalho de «jornalista», sendo que no «Mapa de pessoal para o ano de 2017 - Necessidades» da «TPNP, E.R.» foi inscrita tal necessidade, prevendo-se que a área de formação académica e/ou profissional dos candidatos ao posto de trabalho em causa devia ser a «licenciatura em jornalismo/relações públicas/comunicação/área das Ciências Sociais e Humanas» (cf. fls. 188-189 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.87) Pretendendo preencher tal posto de trabalho, o arguido AA efetuou o respetivo pedido de parecer prévio para recrutamento de um posto de trabalho a termo resolutivo certo, de um jornalista (cf. fls. 344, 361, 368, 370, 413, 415 do apenso «Recursos Humanos», volume I), ao Ministro da Economia e ao Ministro das Finanças; 9.88) No âmbito do pedido de parecer prévio, escreveu-se, como «descrição da habilitação: jornalista», «certificações específicas/outros requisitos: licenciatura em jornalismo», e «caracterização genérica do posto de trabalho/descrição de tarefas: jornalismo no âmbito de candidatura a fundos comunitários (sistema de apoio às ações coletivas - «internacionalização»: funções de assessoria de imprensa e de comunicação, elaboração do dossier de imprensa, redação de notas de imprensa e a elaboração de discursos e gestão das redes sociais» (cf. fls. 415 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.89) O Ministro das Finanças deu parecer prévio positivo em 27/02/2017 (cf. fls. 391 do apenso «Recursos Humanos», volume I) e a secretária de Estado do Turismo, nos termos e ao abrigo do n.º 9.1 do despacho de delegação de competências n.º 2983/2016, de 26/02/2016 do Ministro da Economia, deu parecer prévio positivo em 05/05/2017 (cf. fls. 335-426, fls. 838-840 do apenso «Recursos Humanos», volumes I e II), ficando a «TPNP, E.R.» legitimada a proceder à abertura de OPE e à contratação de um jornalista (cf. 335-426, especialmente fls. 413, do apenso «Recursos Humanos», volume I) 9.90) Assim, e de acordo com o respetivo «Mapa de pessoal para o ano de 2017 - Necessidades», invocou-se a necessidade de criar um posto de trabalho de um jornalista, mediante contrato em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, para o cargo/carreira de «técnico superior do Departamento Operacional»; área de formação académica e/ou profissional, «licenciatura em jornalismo/relações públicas/comunicação/área das ciências sociais e humanas»; e perfil de competências da carreira e/ou categoria e competências associadas ao posto de trabalho, «Atividades de assessoria de imprensa e de comunicação, bem como do protocolo, da imagem e das relações públicas e institucionais da Entidade Regional, no âmbito do projeto» (cf. fls. 188-189 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.91) O arguido UU é amigo pessoal dos arguidos AA e BB (cf. a sessão 86 respeitante ao alvo 89106060, transcrita a fls. 2 e segs. do anexo VI; sessão 1184 respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 31 e segs. do Apenso VIII, vol. 1); 9.92) Por esta altura, o arguido UU desenvolvia um projeto comercial que visava a realização de viagens em autocarro anfíbio nas águas do rio ..., tendo, no entanto, interesse em encontrar uma ocupação profissional que, designadamente, complementasse o rendimento que obtinha através dessa sua atividade empresarial, cuja implementação vinha demorando; 9.93) Conhecedor de tais factos, e uma vez que a «TPNP, E.R.» estava autorizada a admitir funcionários mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, os arguidos AA e UU acordaram que este seria admitido como trabalhador na «TPNP, E.R.» no âmbito da «Oferta Pública de Emprego» para preenchimento do aludido posto de trabalho de «jornalista»; 9.94) Mais ficou assente entre eles que o arguido UU não prestaria a contrapartida devida, ou seja, não iria exercer, de facto, as funções inerentes ao posto de trabalho de «jornalista», destinando-se o contrato celebrado entre ele e a «TPNP, E.R.» apenas a permitir-lhe receber uma prestação monetária por parte desta entidade; 9.95) Acontece que o arguido UU não tem licenciatura na área do «jornalismo», das «relações públicas», da «comunicação» e das «Ciências Sociais e Humanas», sendo a sua formação na área do marketing (fls. 528-532 do apenso «Recursos Humanos», volume II); 9.96) Por isso, o arguido AA, na sequência do acordado com o arguido UU e com o intuito de adequar a oferta pública de emprego às habilitações académicas e profissionais deste arguido, fez alterar as áreas de formação académica e/ou profissional previstas para o posto de trabalho a preencher, acrescentando a licenciatura em marketing e eliminando as licenciaturas em Relações Públicas e Ciências Sociais e Humanas; 9.97) Prosseguindo com o procedimento de oferta pública de emprego, foi constituído um júri, integrado pelo arguido AA, na qualidade de presidente; o arguido FF, na qualidade de 1.º vogal efetivo; e o arguido SS, na qualidade de 2.º vogal efetivo, tendo a arguida CC sido designada para secretariar a atividade do júri (fls. 267-274 do apenso «Recursos Humanos», volume II); 9.98) Em 09/11/2017, os arguidos AA, FF e SS, na qualidade de membros do júri, reuniram, tendo os trabalhos sido secretariados pela arguida CC, tendo então decidido os métodos de seleção e a ponderação a atribuir à Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Seleção para o cargo de técnico superior licenciado em jornalismo/comunicação social/ marketing (fls. 267-274 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.99) Nessa altura, deliberaram que seriam admitidos os candidatos que satisfizessem inequivocamente todos os requisitos de admissão ao processo de seleção estabelecidos no aviso de abertura, sendo que os candidatos que não satisfizessem inequivocamente todos os requisitos seriam excluídos; 9.100) Mais decidiram os arguidos, na qualidade de membros do júri, que, na Avaliação Curricular («AC») seriam considerados e ponderados: i) A Habilitação Literária ou Nível de Qualificação (HAQ), certificado por entidades competentes; ii) A formação profissional (FP) iii) A experiência profissional (EP); 9.101) No dia 21/11/2017 foi publicado, no jornal «Público», anúncio indicando que, por deliberação da comissão executiva da «TPNP, E.R.» de 09/11/2017, havia sido determinada a abertura de uma Oferta pública de emprego para recrutamento para um posto de trabalho, por tempo indeterminado, de um técnico superior licenciado em jornalismo/comunicação social/marketing (cf. fls. 216-217 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.102) Na mesma data, procedeu-se à publicação do registo de oferta na Bolsa de Emprego Público (BEP) com as seguintes indicações (cf. fls. 208-212 do apenso «Recursos Humanos», volume I): i) «HABILITAÇÃO LITERÁRIA: Licenciatura»; ii) «DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO LITERÁRIA: Licenciatura em Jornalismo/Comunicação Social/ Marketing» iii) «Remuneração: 1.500,00€» iv) «Duração: 8 meses»; v) «Caracterização do Posto de trabalho: Realização de atividade/ trabalhos de comunicação e promoção especializada junto dos media internacionais no âmbito de várias acções: «Roadshows TOPAS», «Feiras Promocionais», «Comunicação Online» e «Conceção e produção de Materiais Promocionais»; 9.103) O arguido UU candidatou-se ao posto de trabalho publicitado, sendo que, para além desta candidatura, no período compreendido entre 22/11/2017 e 06/12/2017, foram apresentadas mais 37 candidaturas (cf. fls. 255-259 e 498-504 do apenso «Recursos Humanos», volumes I e II); 9.104) Em 02/01/2018, os arguidos AA, FF e SS, enquanto membros do respetivo júri, reuniram-se para procederem à apreciação das candidaturas apresentadas no processo em análise, tendo a arguida CC secretariado a reunião (fls. 255-259 e 498-504 do apenso «Recursos Humanos», volumes I e II); 9.105) Nessa reunião, os arguidos efetuaram a avaliação das candidaturas para efeitos de admissão ou exclusão de candidatos, tendo procedido à exclusão de candidatos que detinham licenciatura em Relações Publicas e à admissão de candidatos que detinham apenas licenciatura em Marketing, contrariando o que constava do «Mapa de pessoal para o ano de 2017 - Necessidades»; 9.106) O Júri deliberou, ainda, que a data de realização da entrevista profissional de seleção seria no dia 11/01/2017, na «Loja Interativa de Turismo do Porto - Porto Welcome Center», tendo o arguido UU sido notificado para a realização da entrevista profissional de seleção no dia 11/01/2018, pelas 15 horas (cf. fls. 518 e 519-525 do apenso «Recursos Humanos», volume II); 9.107) Os arguidos AA, FF e SS procederam à entrevista profissional do arguido UU, classificando-a com 17,866 valores (cf. fls. 489-494 do apenso «Recursos Humanos», volume II), sendo que a segunda melhor classificação na entrevista foi 12,8 valores, tendo, ainda, atribuído à avaliação curricular daquele a nota de 14,2 valores, sendo que a segunda melhor classificação foi de 11,8 (cf. fls. 486 do apenso «Recursos Humanos», volume II); 9.108) Em virtude das referidas classificações atribuídas na entrevista e na avaliação curricular, o arguido UU obteve a maior classificação de entre todos os candidatos à oferta pública de emprego; 9.109) Em 31/01/2018, os arguidos AA, FF e SS, enquanto membros do respetivo júri, reuniram, tendo a arguida CC secretariado a reunião, e pronunciaram-se relativamente aos candidatos admitidos, após a realização de Entrevista Profissional de Seleção, propondo a seleção e provimento de UU, considerando HAQ= Habilitação académica: Licenciatura em Gestão de Marketing, 14 valores, dado ser detentor de Licenciatura pós-Bolonha (cf. fls. 248-249 e 481-487 do apenso «Recursos Humanos», volumes I e II); 9.110) O arguido UU ficou classificado em primeiro lugar, com 16,399 valores, sendo que, de acordo com o estabelecido, a classificação final tem uma ponderação de 40% relativamente à avaliação curricular e de 60% no que respeita à entrevista profissional (cf. fls. 267-274 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.111) Em virtude desta classificação, em 26/02/2018, em Viana do Castelo, em documento intitulado «Contrato de trabalho a termo resolutivo certo», celebrado entre a «TPNP, E.R.», representada pelo arguido AA, e o arguido UU, este comprometeu-se a, sob a direção e autoridade da «TPNP, E.R.», exercer as funções de técnico superior/área de comunicação, no Departamento Operacional, sob a orientação da chefia respetiva (cláusula 1.ª), desenvolvendo a sua atividade entre as 09h e as 12h30 e as 14h e as 17h30, nas instalações da «TPNP, E.R.» sitas na Loja Interativa de Turismo do Porto Welcome Center, sem prejuízo das deslocações inerentes ao exercício das funções para que estava a ser contratado ou indispensáveis à sua formação profissional (cláusulas 3.ª e 4.ª) e, em contrapartida, a «TPNP, E.R.», obrigou-se a pagar-lhe a remuneração base ilíquida de € 1 500, acrescida das ajudas de custo e os subsídios de férias e de Natal, nos termos previstos para a função pública (cláusula 5.ª); 9.112) Mais consta do referido documento que o motivo justificativo do termo certo reside na necessidade de um posto de trabalho temporário de um promotor turístico (cláusula 2.ª) e que o contrato teria início a 26/02/2018 e terminus no dia 31/08/2019 (anexo 85 - Documentos apreendidos na residência de UU; fls. 711-714 do anexo Recursos Humanos); 9.113) Não obstante o contrato celebrado, e de acordo com o que este havia combinado com o arguido AA, o arguido UU não compareceu regularmente, dentro do horário que lhe estava fixado, na «Loja Interativa de Turismo do Porto - Porto Welcome Center», nem em quaisquer outras instalações da «TPNP, E.R.», nem efetuou qualquer prestação laboral para esta Entidade na área para a qual tinha sido contratado, só tendo sido contratado devido à sua relação pessoal com o arguido AA e como forma de lhe assegurar o rendimento mensal daí decorrente; 9.114) A «TPNP, E.R.» procedeu ao pagamento ao arguido UU de remunerações referentes aos meses de junho de 2018, no valor de € 2,154,79 (cf. fls. 147 do apenso «Recursos Humanos», volume I), e julho, no valor de € 577,93 (cf. fls. 146 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.115) Após a realização de buscas nestes autos, em junho de 2018, o arguido UU rescindiu o contrato que havia celebrado com a «TPNP, E.R.», tendo pago a esta entidade, pela rescisão sem aviso prévio, o valor de € 761,53 (cf. fls. 139-145 e 149-152 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.116) O arguido AA agiu em comunhão de esforços e na execução de um plano traçado com o arguido UU, com o intuito concretizado de a «TPNP, E.R.» proceder à contratação deste arguido e, deste modo, levarem esta Entidade a efetuar-lhe o pagamento de salário mensal; 9.117) Sabiam, ainda, que o arguido UU não iria exercer as funções para que foi contratado; 9.118) O arguido AA sabia que, no exercício das suas funções, estava obrigado a respeitar os princípios da aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção, e de igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, e que, ao agir da forma acima descrita, beneficiava o arguido UU em detrimento dos restantes candidatos à OPE, especialmente aqueles que tinham as habilitações académicas aprovadas pelas competentes autorizações ministeriais; 9.119) Os arguidos AA e UU mais sabiam que aquele, ao agir nos moldes descritos, violava os seus deveres funcionais, o que quiseram e aceitaram; 9.120) O arguido AA agiu sempre na sua qualidade de Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» e no desempenho das suas funções no âmbito do júri da OPE em apreço; I.3) Factos relacionados com a oferta pública de emprego para contratação de um promotor turístico 9.121) Ainda no âmbito da aludida candidatura com o código «Norte-52-2015-05, e após realização dos necessários procedimentos legalmente previstos, foi decidido contratar, para exercer as funções de promotor turístico, DDD, cujo contrato foi assinado em 20/11/2017 (cf. fls. 44 e segs., e 283 e segs., do apenso «Recursos Humanos», volume I); II.1) Factos relativos ao envolvimento do arguido AA, e da «TPNP, E.R.», no apoio a clubes de futebol: Introdução 9.122) O arguido AA tinha a ambição de concorrer, designadamente, à presidência da «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», doravante designada por «LPFP»; 9.123) Sabendo que o presidente da «LPFP» é eleito por votação dos membros associados ordinários, ou seja, pelas associações desportivas que disputam competições de futebol profissional, e que uma das principais fontes de receitas dos clubes de futebol é a proveniente de patrocínios de entidades terceiras, o arguido AA decidiu dar-se a conhecer junto dos representantes dessas associações desportivas, sendo que, para concretizar esse objetivo, decidiu utilizar os meios económicos e materiais que tinha à sua disposição, enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», sob a aparência de exclusiva prossecução dos fins da Entidade e salvaguarda dos interesses desta; 9.124) O arguido TT, na data dos factos a seguir descritos, era presidente da direção do «K...», associação desportiva, cultural e recreativa normalmente conhecida por «K...», bem como da «K..., S.A.D.», sociedade anónima desportiva de futebol profissional (de que aquele clube é o clube fundador), sendo tido como pessoa respeitada e com influência no meio do futebol nacional; 9.125) Os arguidos AA e TT mantinham um relacionamento pessoal entre si, bem como com EEE; 9.126) No período compreendido entre os anos de 2014 e 2017, a «LPFP» teve uma liderança instável, tendo ocorrido diversos períodos eleitorais para a escolha do seu presidente, sendo que o arguido TT e EEE mantiveram uma atitude ativa no desenrolar dos acontecimentos relacionados com a «LPFP» (cf. as mensagens trocadas entre TT e o mencionado EEE em 11/06/2014 e 13/06/2014, juntas a fls. 14, 15 e 17 do anexo «Dados digitais - Dados comunicações por via Eletrónica ou de natureza semelhante e dados conexos»; fls. 9350 e segs. dos autos principais; fls. 381 do apenso 6 «...», volume 2); 9.127) Em 07/07/2015, foi aprovada a alteração dos estatutos da «LPFP», determinando mudanças na estrutura da direção deste organismo e provocando a cessação de funções do então presidente da «LPFP», FFF, e a realização de eleições para esse cargo (cf. fls. 9354-9363 dos autos principais e 329 e segs. do apenso 6 «...», volume 1); 9.128) Conhecedor da sua pretensão de vir eventualmente a liderar a «LPFP», o arguido TT chegou a sugerir a outros membros da mesma associação o nome do arguido AA como nome de consenso para presidente da «LPFP», mas sem sucesso, já que, em 28/07/2015, foi eleito para o cargo GGG (cf. as mensagens trocadas entre os arguidos AA e TT nos dias 23/07/2015 e 24/07/2015, juntas a fls. 7 e segs. do anexo «Dados digitais - Dados comunicações por via Eletrónica ou de natureza semelhante e dados conexos», e fls. 9363-9368 dos autos principais); II.1.1) Patrocínio concedido ao «K...» para o jogo de 01/10/2016 9.129) Na época futebolística de 2016/2017, o patrocínio da equipa de futebol da «K...» foi decidido jogo a jogo, pela inexistência de um patrocinador para a totalidade da época; 9.130) Em data anterior a 28/09/2016, o arguido AA acordou com o arguido TT que no jogo a realizar no dia 01/10/2016, a contar para a 7.ª jornada da «Liga ...», a disputar entre o «K...» e o «J...[26]», aquele clube ostentaria nas camisolas a logomarca «O...», denominação pertencente à «Associação ...», doravante designada por «Associação ...», de que era representante HHH; 9.131) Para esse efeito, a «TPNP, E.R.» comprometeu-se a realizar o pagamento da quantia de € 20 000, a que acresceriam € 1 500 para produção das 40 camisolas, que, no fim do jogo, seriam propriedade do patrocinador, tendo, depois, acordado no pagamento do valor global de € 21 350,73 (cf. fls. 31 e 43 do anexo Dados Digitais Correio eletrónico 5, e 11 do anexo «Dados digitais - Dados comunicações por via Eletrónica ou de natureza semelhante e dados conexos»); 9.132) O apoio em apreço foi decidido pelo arguido AA também de modo a projetar a sua imagem junto dos clubes de futebol profissional, como referido, e, assim, vir eventualmente a aceder à presidência da «LPFP», garantindo o apoio do arguido TT às suas pretensões; 9.133) O arguido AA tomou esta decisão sem previamente verificar os fundos que a «TPNP, E.R.» dispunha na rúbrica onde se inseria a Comunicação da logomarca do Porto e Norte de Portugal no mercado nacional e sem determinar a realização de qualquer estudo prévio referente ao impacto e retorno do investimento para a «TPNP, E.R.» ou para a «Associação ...»; 9.134) Sucede que, na data, a «TPNP, E.R.» não dispunha de verbas suficientes para proceder ao pagamento do valor acordado na rúbrica onde se inseria a Comunicação da logomarca do «Porto e Norte de Portugal» no mercado nacional; 9.135) Então, o arguido AA decidiu, pelo menos, com a arguida EE que a «TPNP, E.R.» iria proceder ao pagamento da quantia que excedesse a verba existente na rúbrica «Comunicação da logomarca do Porto e Norte de Portugal» com o recurso a verbas inscritas nas rúbricas onde se inseriam a atividade do «Topas» e a participação da Entidade nas feiras da respetiva especialidade; 9.136) Para tanto, decidiram os aludidos arguidos elaborar ou mandar elaborar as respetivas requisições externas de despesa necessárias a justificar a saída dessas quantias e a dar credibilidade à justificação apresentada para o pagamento desse montante (cf. fls. 12 do anexo «Dados digitais - Dados comunicações por via Eletrónica ou de natureza semelhante e dados conexos», e a conversação que constitui a sessão n.º 16808, respeitante ao alvo 89644060, do dia 24/07/2017, pelas 16:22 h, transcrita a fls. 7-13 do Apenso VIII, vol. 2); 9.137) Assim, o referido acordo foi formalizado junto do «K..., SAD», como «campanhas publicitárias promocionais ao abrigo do Compromisso n.º ...», tendo sido emitidas as faturas ..., ..., ..., datadas de 15/12/2016, no valor de € 6 137,70, cada; e a fatura n.º ..., datada de 28/12/2016, no valor de € 2 937,63, tudo no valor global de € 21 350,73 (cf. fls. 5, 6, 8, 10, 12, do anexo 97, e 187-190, 192 do apenso 6 «...», volume 1); 9.138) No entanto, do lado da «TPNP, E.R.», e de acordo com o acordado pelos arguidos AA e EE (cf. fls. 5, 7, 9, 11, 13 do anexo 97, e 187, 189, 191 e 193-194 do apenso 6 «...», volume 1): i) Para pagamento da fatura n.º ..., de 15/12/2016, no valor de € 6 137,70, foi emitida pela «TPNP, E.R.» a requisição externa de despesa n.º ..., datada de 09/12/2016, com o descritivo Comunicação da logomarca do Porto e Norte de Portugal no equipamento do K... (Regfin 2016), no valor de € 6 137,70, tendo este documento sido integrado nos procedimentos da «TPNP, E.R.», determinando o pagamento da fatura emitida pelo «K..., SAD»; ii) Para pagamento da fatura n.º ..., de 15/12/2016, no valor de € 6 137,70, foi emitida pela «TPNP, E.R.» a requisição externa de despesa n.º 518, datada de 09/12/2016, com o descritivo «Ação Topas e San Sebastian, Serviço da Marca da TPNP», no valor de € 6 137,70, tendo este documento sido integrado nos procedimentos da «TPNP, E.R.», determinando o pagamento da fatura emitida pelo «K..., SAD»; iii) Para pagamento da fatura n.º ..., de 15/12/2016, no valor de € 6 137,70, foi emitida pela «TPNP, E.R.» a requisição externa de despesa n.º 519, datada de 09/12/2016, com o descritivo «Ações promocionais Guimarães/touring na feira do mercado nacional BTL-Bolsa de Turismo de Lisboa», no valor de € 6 137,70, tendo este documento sido integrado nos procedimentos da «TPNP, E.R.», determinando o pagamento da fatura emitida pelo «K..., SAD»; iv) Para pagamento da fatura n.º ..., de 28/12/2016, no valor de € 2 937,63, foi emitida pela «TPNP, E.R.» a requisição externa de despesa n.º ..., datada de 15/12/2016, com o descritivo «Serviço de Produção da marca TPNP nas ações do Topas e Feiras do Mercado Espanhol», no valor de € 2 937,63, tendo este documento sido integrado nos procedimentos da «TPNP, E.R.», determinando o pagamento da fatura emitida pelo «K..., SAD»; 9.139) Deste modo, não obstante as referidas requisições externas de despesa terem subjacente à sua emissão o patrocínio do jogo entre o «K...» e o «J... », a contar para a 7.ª jornada da «Liga ...», ocorrido a 01/10/2016, em que os jogadores do K... envergaram uma camisola com promoção ao «O...», com a exceção da requisição externa de despesa n.º ..., datada de 09/12/2016, todas as requisições externas de despesa têm um descritivo que não corresponde à relação jurídica que lhes está subjacente (cf. fls. 216-222 do apenso 6 «...», volume 1); 9.140) Os arguidos AA e EE, agindo na qualidade de Presidente da Comissão Executiva e de Diretora do Departamento de Administração Geral da «TPNP, E.R.», em comunhão de esforços e na execução de decisão tomada entre si, quiseram elaborar, ou mandar elaborar, as requisições de despesa externa acima identificadas, bem como integrá-las, ou mandar integrá-las, na contabilidade da «TPNP, E.R.», com o intuito de fazer crer a terceiros que as mesmas respeitavam aos bens e serviços nelas descritas, o que sabiam não corresponder à verdade e, deste modo, proceder ao pagamento das faturas emitidas pela «K..., SAD» acima identificadas com recurso a verbas da «TPNP, E.R.» afetas aos bens e serviços nelas descritas; 9.141) Sabiam que, ao agirem dessa forma, estavam a criar e usar documentos que não tinham correspondência com a realidade, nem tinham subjacente a relação jurídica que neles era invocada para justificar os pagamentos realizados, o que quiseram; II.1.2) Patrocínio concedido ao «K...» para a final da «Taça de Portugal» de 2017 9.142) No ano de 2017, a equipa da «K..., S.A.D.» ia participar, como participou, na final da «Taça de Portugal»; 9.143) Sabendo que o jogo em causa teria uma grande projeção mediática e ressonância no meio do futebol, projetando a imagem de quem procedesse ao patrocínio, e, consequentemente, sendo uma oportunidade para se autopromover - como era, pelas razões já atrás apontadas, a sua intenção - o arguido AA acordou com o arguido TT que, no jogo da final da Taça de Portugal de 2017, disputado com o «M...», os jogadores da equipa da «K...» envergariam camisolas a publicitar a entidade «TPNP, E.R.», mediante o pagamento, por esta Entidade, da quantia de € 100 000; 9.144) De seguida, o arguido AA entrou em contacto com os arguidos JJ, EE e CC, dando-lhes conhecimento de que pretendia que a «TPNP, E.R.» efetuasse o pagamento de € 100 000 à «K..., S.A.D.» para que a respetiva equipa de futebol, no jogo da final da «Taça de Portugal», ostentasse camisolas com publicidade à mesma Entidade, referindo, ainda, que existiam outras entidades interessadas neste patrocínio, mas que seria dada preferência à «TPNP, E.R.», sendo que, se necessário, se poderia deixar cair outras atividades; 9.145) Os arguidos JJ e EE informaram o arguido AA que poderia ser possível proceder ao pagamento da totalidade da quantia com recurso a verbas existentes para outros efeitos, ao que o arguido AA acedeu, chegando mesmo a admitir que, se necessário, falaria com III, então vogal do «Turismo de Portugal, I.P.», de modo a alterar a afetação das verbas oriundas de tal organismo (cf. as sessões n.ºs 4845, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 68 e segs., do Anexo VIII, vol. 1, 4922, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 72 e segs. do Apenso VIII, vol. 1, e 4927, respeitante ao alvo 89106060, transcrita a fls. 75 e segs. do Apenso VIII, vol. 1); 9.146) Então, antes de dar início a qualquer procedimento e sem saber em termos definitivos como a quantia implicada iria ser cabimentada, o arguido AA confirmou ao arguido TT que a «TPNP, E.R.» iria patrocinar a equipa da «K..., S.A.D.» na final da Taça de Portugal de 2017, iniciando ambos os preparativos para produzir a camisola que o aludido clube iria usar no jogo (cf. a conversação que constitui a sessão n.º 5048, respeitante ao alvo 89106060, transcrita a fls. 86 e segs. do apenso VIII, vol. 1), tendo designadamente, o arguido AA solicitado ao arguido QQ que diligenciasse pela criação do logotipo/slogan que iria ser apresentado na camisola do K... (sessão n.º 11899, respeitante ao alvo 88687040, transcrita a fls. 77 e segs. do apenso VIII, vol. 1); 9.147) No decurso da instrução do procedimento, os arguidos AA e EE verificaram que a «TPNP, E.R.» só tinha disponível uma verba de € 50 000, e que esta se destinava a prestação de serviços de trabalho especializado, pelo que os arguidos decidiram que a «TPNP, E.R.», naquela altura, só iria pagar esse valor e, em função da verba disponível, iriam celebrar um contrato de prestação de serviços de trabalho especializado de «dinamização e valoração» e não um protocolo (cf. a conversação que constitui a sessão n.º 9168, respeitante ao alvo 89106060, transcrita a fls. 140 e segs. do anexo VIII, vol. 1); 9.148) Acresce que a «TPNP, E.R.» estava impedida, pelas normas do Orçamento de Estado para esse ano, de contratar com a sociedade desportiva «K..., S.A.D.» pela quantia acordada, pois já havia contratado com esta sociedade no ano anterior por um valor inferior, nos moldes já atrás descritos; 9.149) Então, os arguidos AA, EE e CC decidiram formalizar um contrato de prestação de serviços especializados com a arguida «K...» (cf. as sessões n.ºs 9385 e 9832, respeitantes ao alvo 89106060, transcritas a fls. 149 e segs., e 158 e segs., do apenso VIII, vol. 1); 9.150) No dia 25/05/2017, já no decurso do procedimento de contratação, o arguido TT comunicou ao arguido AA que o «K...» pretendia receber a quantia de € 100 000, acrescida de IVA à taxa de 23%, ou seja, que a quantia a pagar pela «TPNP, E.R.» seria no valor de € 123 000 e não apenas de € 100 000 (cf. a conversação que constitui a sessão n.º 9635, respeitante ao alvo 89106060, transcrita a fls. 152 e segs. do apenso VIII, vol. 1); 9.151) Não obstante saber que a «TPNP, E.R.» não tinha disponibilidade financeira para proceder ao pagamento da referida quantia de € 100 000, e, consequentemente, também não a teria para pagar mais € 23 000, o arguido AA, concordou com o pagamento do valor extra solicitado pelo arguido TT; 9.152) Sucede que o arguido AA tomou esta decisão também com base em interesses pessoais, designadamente projetar a sua imagem junto dos clubes de futebol profissional, sendo que as condições do contrato, designadamente o preço, não eram adequados às necessidades e interesses da «TPNP, E.R.» que, na data, não dispunha de liquidez para pagar a totalidade do preço acordado; 9.153) As demais propostas recebidas pela «K..., S.A.D.» para patrocínio da Final da «Taça de Portugal» de 2017 (designadamente uma apresentada pela sociedade «P..., Lda.», de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 50 000) foram todas inferiores ao valor que o arguido AA se prontificou a pagar para o mesmo efeito; 9.154) Em 24/11/2016, a «K..., S.A.D.» celebrou um contrato de patrocínio com a sociedade «P..., Lda.», sendo que esta sociedade, mediante o pagamento de € 30.000, acrescidos de IVA, veria ser-lhe atribuído o estatuto de patrocinadora oficial do clube para o jogo «Q... - K...» e para o «K...-M...», e receberia como contrapartida: a)colocar o logotipo na parte frontal da camisola do jogo «Q... - K...»; b) colocar o logotipo da empresa na parte frontal da camisola do jogo «K...- M...»; c) colocar 2 placas de 5x1m na primeira linha TV no jogo K...-M...; d) permitir a ativação da marca nas portas do «Estádio ...» no jogo «K...-M...»; e) permitir a ativação da marca nos camarotes do «Estádio ...» no jogo «K.... - M...»; f) ceder 4 lugares «VIP» para o jogo «K...-M...»; g) ceder 40 lugares de bancada para o jogo «K... - M...»; h) colocar o logótipo da empresa na moldura digital da conferência de imprensa do jogo «K... - M...» (cf. fls. 386-389 do apenso «...»; 9.155) Em 28/12/2016, a «K..., S.A.D.» celebrou um contrato de patrocínio com a sociedade «P..., Lda.», sendo que esta sociedade, mediante o pagamento de € 30 000, acrescidos de IVA, veria ser-lhe atribuído o estatuto de patrocinadora oficial do clube para quatro jogos, e receberia como contrapartida: a) colocar o logotipo na parte frontal da camisola do jogo «R... - K...», da Taça da Liga; b) colocar o logotipo da empresa na parte frontal da camisola do jogo «K...- S...»; c) colocar o logotipo da empresa na parte frontal da camisola do jogo «K...- M...»; d) colocar o logotipo da empresa na parte frontal da camisola do jogo «K...- T...» ou «U...», da «Liga ...»; e) colocar 2 placas de 5x1m na primeira linha TV nos jogos realizados no «Estádio ...»; f) permitir a ativação da marca nas portas do Estádio ... nos jogos onde o «K...» está na condição de visitado; g) permitir a ativação da marca nos camarotes do «Estádio ...» nos jogos onde o «K...» está na condição de visitado; h) ceder 4 lugares «VIP» nos jogos onde o «K...» está na condição de visitado; i) ceder 40 lugares de bancada nos jogos onde o «K...» está na condição de visitado; j) colocar o logótipo da empresa na moldura digital da conferência de imprensa nos jogos onde o «K...» está na condição de visitado (cf. fls. 389-391 do apenso «...»); 9.156) Em 10/05/2017, a «K..., S.A.D.» celebrou um contrato de patrocínio com a sociedade «P..., Lda.», sendo que esta sociedade, mediante o pagamento de € 18 500, acrescidos de IVA, veria ser-lhe atribuído o estatuto de patrocinadora oficial do clube para o jogo «M... - K...», tendo como contrapartida: a) colocar o logotipo da empresa na parte frontal da camisola do jogo «M... - K...»; b) ceder 8 lugares de bancada no jogo «M... - K...» (fls. 392 a 394 do apenso «...»); 9.157) Em 01/08/2017, a «K..., S.A.D.» celebrou um contrato de patrocínio com a sociedade «V..., Lda.», com efeitos desde o dia 01/08/2017 e com a duração de um a época desportiva (2017/2018), sendo que esta sociedade, mediante o pagamento de € 120 000, acrescidos de IVA, veria ser-lhe atribuída a qualidade de «patrocinador oficial», tendo o direito de usufruir das seguintes contrapartidas: a) inserção dos eu logotipo nos calções na parte da frente da perna esquerda, cujas medidas não podem ultrapassar 120 cm, do equipamento da Equipa Principal e Equipa B, em todos os jogos das competições nacionais, nomeadamente nas competições «Liga ...», «LEdman», «Liga Pro», «Taça de Portugal» e «Taça da Liga»; b) inserção do seu logótipo na parte frontal da camisola da equipa principal (equipa A), em todos os jogos da fase de Grupos da «Liga Europa» a disputar na época 2017/2018; c) duas cadeiras «VIP» para todos os jogos disputados no «Estádio ...»; d) 10 bilhetes de bancada para todos os jogos da equipa principal disputados no «Estádio ...»: e) 1 parque; f) inserção de logótipo da marca «W...» no painel da sala de conferência de imprensa do «Estádio ...»; g) 2 posições de publicidade da marca «W...» na Academia K...; h) «X...» de um jogo da «Liga ...», com o «T...»; i) «banner» no site do clube à marca «W...»; j) interação com as redes sociais do clube à marca «W...»; k) inserção do logotipo da marca «W...» nas comunicações de jogo alusivas aos 11 (onze) iniciais dos jogos disputados pelo «K...» (fls. 160 a 164 do anexo 97); 9.158) A «TPNP, E.R.» acordou pagar o valor de € 12 500 ao «Y...» para que colocasse publicidade à logomarca «Porto e Norte TEM» na final da Taça das Taças de 2018 (cf. fls. 6-7 do apenso que contém o acervo documental relativo ao «Y...»); 9.159) Devido à falta de liquidez da «TPNP, E.R.» para proceder ao pagamento do valor total do preço, o arguido AA combinou com o arguido TT que a «TPNP, E.R.» iria efetuar o pagamento da quantia acordada em duas prestações, devendo a primeira, no valor de cerca de € 67 000, ser paga com a celebração do contrato, ficando os arguidos EE, CC e JJ responsáveis pela concretização do necessário procedimento de contratação; 9.160) Com o intuito de criar a aparência perante terceiros de que a «TPNP, E.R.» tinha verbas disponíveis para assumir o pagamento da quantia acordada com o «K...», e, consequentemente, que estavam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º, alínea f), e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (Lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas), os arguidos AA, EE e CC acordaram que, no contrato a celebrar formalmente, iriam fazer constar como valor do preço total acordado pela prestação do serviço, que era realmente de € 100 000, acrescido de IVA, a quantia de € 54 878,04 acrescida de IVA, no total de € 67 000, e, posteriormente, a «TPNP, E.R.» celebraria outro ou outros contratos com o «K...» ou com fornecedores deste, com objetos simulados, pelo valor restante, como se se tratassem de contratos para prestação de novos bens e serviços (cf. a conversação que constitui a sessão n.º 33153, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 77 do apenso VIII, vol. 2); 9.161) Atuando nesse contexto, de que todos tinham conhecimento, os arguidos a seguir indicados iniciaram então o procedimento concursal de aquisição de serviços especializados por parte da «TPNP, E.R.» ao «K...»; 9.162) Assim, em 24/05/2017, o arguido JJ, na qualidade de requisitante, elaborou a «Proposta de Aquisição PA 2017/455», sugerindo que o «K...» fosse convidado para apresentar uma proposta no âmbito da rúbrica ... - «serviços de publicidade e marketing», no valor de € 67 500, constando em «outros elementos/observações» a referência «serviços de dinamização e valorização - K...», tendo o arguido FF, nessa mesma data, proferido um despacho com o teor «Autorizo - 24.05.2017 - Cabimente-se» (cf. fls. 101 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.163) A 24/05/2017 foi elaborada a informação de cabimento com a classificação económica ... e descrição «Trabalhos especializados - outros»; e movimentos no diário «11», n.º diário «50 084», documento «CAB», n.º de documento «425», data «24/05/2017», n.º cabimento «616» e descrição «CAB 425/2017», na qual se considera uma dotação disponível de € 67 500 (cf. fls. 100 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.164) Ainda na mesma data, a arguida CC procedeu à elaboração da «Informação n.º ...», no âmbito do procedimento de «Convite a Contratar n.º ...», referente à necessidade de «Contratos de serviços de promoção, divulgação e publicidade da logomarca institucional “PORTO E NORTE TEM” na final da Taça de Portugal/2017», propondo (cf. fls. 95-99 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1): i) «A autorização da despesa para a contratação dos serviços de promoção, divulgação e publicidade da logomarca institucional Porto e Norte, TEM, na final da Taça de Portugal/2017 (dia 28 de maio de 2017)»; ii) «Cabimentação da despesa pela contabilidade, no montante de € 54 878,04, acrescido de IVA»; iii) «Aprovação da minuta a contratar»; iv) «Após despacho de autorização da despesa e cabimentação, emissão do número de compromisso/emissão e envio da requisição externa de despesa, pela Contabilidade»; v) «Pagamento da despesa, pela Tesouraria»; 9.165) Ainda em 24/05/2017, o arguido AA proferiu, sobre esta informação, de um despacho a concordar com a informação prestada pela arguida CC; a remeter à contabilidade, para cabimentação; a aprovar a minuta do convite a contratar; a remeter à contabilidade, para emissão do n.º de compromisso; e a remeter ao aprovisionamento, para os devidos efeitos, fazendo os arguidos constar de todos os documentos em que era necessário indicar o preço que este era de € 54 878,04, acrescido de IVA, no total de € 67 500,00 (cf. fls. 95-99 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.166) Em 24/05/2017, pelas 20:04 horas, na sequência de despacho do arguido AA proferido nesse dia, a «TPNP, E.R.», através de mensagem de correio eletrónico remetida através do endereço ..........@..... para JJJ (..........@.....), convidou o «K...» a apresentar proposta ao convite a contratar n.º ..., nos termos aludidos, tendo, em 25-05-2017, pelas 19:04 horas, o «K...» aceitado o convite (cf. fls. 40 e 88-89 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.167) O arguido TT assinou o modelo de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81 do Código dos Contratos Públicos (cf. fls. 33 do apenso «.../ e do apenso acervo documental relativo à final da Taça de Portugal); 9.168) Em 26/05/2017, o arguido AA despachou no sentido de aprovar a minuta do contrato n.º ... (cf. fls. 32 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.169) Ainda nessa data foi efetuado pedido de compromisso (cf. fls. 24 do apenso «.../ e do apenso acervo documental relativo à final da Taça de Portugal) e nota de encomenda; 9.170) Em taos documentos, os arguidos fizeram constar que o valor das mercadorias e serviços era de € 67 500 (cf. fls. 23 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.171) Em 26/05/2017, o arguido AA, na qualidade de representante da «TPNP, E.R.», e o arguido TT, na qualidade de representante do «K...», em documento intitulado «contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de promoção, divulgação e publicidade da logomarca institucional “Porto e Norte TEM” na final a Taça de Portugal/2017, no âmbito da atividade da Turismo Porto e Norte de Portugal, E.R.», acordaram na aquisição por esta Entidade, ao «K...», de serviços de promoção, divulgação e publicidade da logomarca institucional «Porto e Norte TEM» na final da «Taça de Portugal» de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 7, do Código dos Contratos Públicos (CPP), no âmbito da valorização e promoção da «TPNP, E.R.», obedecendo às especificações técnicas previstas no anexo I ao caderno de encargos, com respeito pelas especificações técnicas (cf. fls. 15-18 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.172) Mais acordaram que o contrato se manteria em vigor desde a data da outorga até ao dia 28/05/2017, e que o preço a pagar seria de € 64 200, acrescido de IVA (cf. fls. 15-18 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.173) Em 06/06/2017, foi publicada no sítio da internet «Base.gov» a celebração do contrato (cf. fls. 14 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.174) Em 06/06/2017, o «K...» procedeu à emissão da fatura n.º ..., no valor de € 67 500, a favor da «TPNP, E.R.», referente ao contrato de aquisição de serviços n.º ..., como se se tratasse do valor total do preço acordado pelos serviços prestados (cf. fls. 8-11 e 13 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.175) Apesar de ter conhecimento dos factos atrás descritos, em 08/06/2017, a arguida CC exarou nessa fatura um despacho assegurando a sua conformidade com os requisitos contratuais e legais (cf. fls. 8 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1), tendo aquela fatura sido integrada na contabilidade da «TPNP, E.R.»; 9.176) Em 14/07/2017 foi autorizado o pagamento da aludida quantia de € 67 500, pela «TPNP, E.R.», a favor da entidade «... - K...», referente a «Serviços de dinamização e valorização - K...», provenientes, em termos orçamentais, da rúbrica orgânica «... - funcionamento normal, programa/mediada - 015062, atividade - 152, fonte - 319», e económica «... trabalhos especializados» (cf. fls. 5 e 6 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1) 9.177) Em 14/07/2017 foi efetuada a transferência de € 67 500 da conta bancária com o IBAN ..., de que é titular a «TPNP, E.R.», para a conta com o IBAN ..., de que é titular «K...» (cf. fls. 1-4 e 7 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.178) Os arguidos AA, EE, CC e JJ agiram em comunhão de esforços e na execução de um plano acordado com o arguido TT, que atuou em nome e no interesse da associação de futebol profissional «K...» e no interesse desta, querendo todos elaborar e usar os documentos do procedimento concursal de aquisição de serviços especializados por parte da «TPNP, E.R.» ao «K...», designadamente as informações, caderno de encargos, especificações técnicas, convite a contratar, proposta a contratar e contrato, nos moldes acima descritos; bem como querendo elaborar e usar as faturas referentes a esse contrato, nos moldes acima descritos, designadamente integrando-as na contabilidade da «TPNP, E.R.» e do «K...», com o intuito de levarem terceiros a acreditar que o preço acordado entre a «TPNP, E.R.» e o «K...» para a prestação de serviços contratada era de € 54 878,04, acrescido de IVA, no total de € 67 500, e, consequentemente que a «TPNP, E.R.» tinha liquidez para satisfazer o pagamento do preço acordado, o que sabiam não corresponder à verdade, e, deste modo, poderem contratar a prestação de serviços em causa, bem como para o «K...» integrar o lucro resultante do contrato de prestação de serviços acordado no seu património; bem sabendo todos que, ao agirem dessa forma, estavam a fabricar os referidos documentos e a usá-los e que estes não tinham correspondência com a realidade, o que quiseram; 9.179) Os arguidos AA, EE, CC e JJ agiram sempre na qualidade, respetivamente, de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora do Departamento de Administração Geral, de Diretora do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos e de Coordenador do Gabinete de Empreendedorismo e Projetos/Gabinete de Apoio ao Empresário (GAP/GAE) da «TPNP, E.R.», e no exercício das suas funções, o que todos os arguidos sabiam ser o caso; II.1.3) Outros factos respeitantes à relação do arguido AA e da «TPNP, E.R.» com o «K...» 9.180) Após o jogo da final da «Taça de Portugal» de 2017, o «K...» ia jogar com o «Z...» no âmbito da «Liga Europa», sendo que o primeiro jogo entre eles ia decorrer na cidade ..., em 19/10/2017; 9.181) Então, o arguido AA decidiu que iria levar o veículo interativo móvel da «TPNP, E.R.» («TOPAS»), até ..., para dar apoio ao «K...» (cf. a sessão n.º 24902, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 43 e segs. do apenso VIII, vol. 2); 9.182) Sucede que, não obstante a «TPNP, E.R.» ter como objeto a divulgação do Porto e Norte de Portugal, o âmbito da sua atuação restringe-se a Portugal e a Espanha, correspondendo a França a parte da área de atuação do «Turismo de Portugal, I.P.»; 9.183) Apesar disso, o arguido AA desenvolveu esforços no sentido de ser realizada a viagem do «TOPAS» até ..., na data em que o «K...» aí jogaria, não tendo logrado realizar os seus intentos por não conseguir assegurar as condições de segurança exigidas para o evento (cf. a sessão n.º 25086, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 45 e segs. do apenso VIII, vol. 2); 9.184) Não obstante, no dia 18/10/2017, pelas 14:30 horas, o arguido AA deslocou-se com a comitiva do «K...», no voo charter da «Privilege Style», do Porto para ..., para assistir ao referido jogo de futebol, tendo todas as despesas referentes à deslocação e estadia de AA, de valor não inferior a € 720,47, sido assumidas pelo «K...» (cf. as sessões n.ºs 21416 e 25590, respeitantes ao alvo 89644060, transcritas a fls. 34 e segs., e 48 e segs., do apenso VIII, vol. 2); 9.185) O arguido AA, enquanto presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», utilizou os recursos financeiros e materiais desta Entidade a favor do «K...» e/ou do «K..., S.A.D.», nos moldes descritos nos parágrafos antecedentes; 9.186) O arguido TT sabia que o arguido AA era Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», e que, ao agir da forma descrita nos parágrafos antecedentes, beneficiaria economicamente as coletividades desportivas que dirigia, o que quis; II.2) Patrocínio concedido ao «J...» para a «UEFA Futsal Cup» 9.187) O arguido AA, no desenvolvimento das atividades da «TPNP, E.R.», promoveu a realização do evento de futebol «Troféu Turismo Porto e Norte», que decorreu no dia 01/08/2015, no Estádio ..., em Vila do Conde, tendo como participantes as equipas principais do Aa..., do S... e Ab... (vd. fls. 218-220 do apenso «...»); 9.188) Posteriormente, e então já no contexto da sua decisão de se projetar no mundo do futebol profissional com o intuito de ser considerado pelos dirigentes de futebol como elegível para a função de presidente da «LPFP», o arguido AA veio a estabelecer contactos com diversos dirigentes de futebol, designadamente com o arguido MM, presidente do «J...»; 9.189) Tendo tomado conhecimento que o «J...» precisava de patrocinador para participar na «UEFA Elite Futsal Cup», a decorrer entre os dias 21 e 26 de novembro de 2017, em Madrid, o arguido AA resolveu utilizar esse evento também para solidificar a relação com o J... (cf. a sessão n.º 28282, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 60 e segs. do apenso VIII, vol. 2); 9.190) Com este intuito, o arguido AA acordou com o arguido MM, que a «TPNP, E.R.» iria patrocinar o J... nesse evento com o valor de € 15 000 (cf. a sessão n.º 28282, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 60 e segs. do apenso VIII, vol. 2), mas por razões não concretamente apuradas não chegou a formalizar-se tal acordo antes da data do evento; 9.191) Mais uma vez, este compromisso foi assumido pelo arguido AA de acordo com a sua conveniência pessoal, sem previamente apurar a disponibilidade financeira da «TPNP, E.R.» para o cumprir, bem sabendo que esta estava com dificuldades financeiras e ainda não tinha tido disponibilidade para pagar a quantia acordada com o «K...» no âmbito do contrato de publicidade referente à final da «Taça de Portugal» de 2017 (cf. a sessão n.º 28708, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 63 e segs. do apenso VIII, vol. 2, bem como fls. 185 do anexo 97); 9.192) No contexto dos contactos mantidos entre os arguidos AA e MM, bem como de outros elementos do «J...» e da «TPNP, E.R.», chegou a ponderar-se a celebração, entre estas duas entidades, de um protocolo de colaboração, o que também não chegou a concretizar-se; 9.193) Entretanto, com o intuito de formalizar o patrocínio decidido pelo arguido AA, este arguido fez dirigir um convite a contratar ao «J...», referindo-se no mesmo à contratação dos serviços de promoção, comunicação e publicidade da logomarca institucional PORTO E NORTE TEM nas camisolas da equipa de Futsal, nas ações do Topas e nas Feiras do mercado ibérico, bem como a Serviços de publicidade estática da logomarca institucional PORTO E NORTE TEM (fls. 312-316, do Apenso «...») tendo este, em 22/12/2017, sido remetido para o email@scbraga e para KKK (cf. fls. 310-311, do apenso «...»); 9.194) No dia 28/12/2017, o J..., na pessoa de KKK, respondeu ao convite, juntando os documentos necessários, questionando se também podiam enviar a fatura (cf. fls. 268-309, do apenso «...»), tendo sido concedida a autorização de despesa PAD ..., no valor de € 15 000, de 28/12/2017 (cf. fls. 267, do apenso «...»); elaborada a informação de compromisso n.º ..., com a fonte 540, atividade 157 programa ... e classificação económica 01002017A004 (cf. fls. 266, do Apenso «...»); e a nota de encomenda, com o valor de € 15 000, de 28/12/2017, e com a indicação Comunicação e ativação da marca «Porto e Norte» - REGFIN (fls. 265, do Apenso «...»); 9.195) Assim, em 28/12/2017, o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», e os arguidos MM e NN, em representação do «J...», assinaram um documento intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ...», onde fizeram constar que o mesmo tinha como objeto principal a aquisição de serviços de promoção, comunicação e publicidade da logomarca institucional «Porto e Norte TEM», no âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», no âmbito de valorização e promoção da «TPNP, E.R.», comprometendo-se o «J...» a prestar à «TPNP, E.R.» os serviços constantes do convite a contratar e a «TPNP, E.R.» a pagar, como contrapartida, a quantia de € 12 195,12 acrescida de IVA (cf. fls. 252-255, do apenso «...»); 9.196) Neste documento referiram, ainda, os arguidos, que «A despesa inerente ao contrato está inscrita no Orçamento da Turismo do Porto e Norte de Portugal, para o ano de 2017, e será satisfeita pela dotação orçamental da seguinte classificação orçamental da despesa: ... (campanha publicitárias promocionais), com o cabimento n.º ...»; 9.197) Com data de 29/12/2017, o arguido MM, atuando em nome do «J...», emitiu ou fez emitir a fatura «...», a favor da «TPNP, E.R.», pelo valor de € 12 195,12 (+ € 2 804,88 de IVA), num total de € 15 000, fazendo constar da mesma que se se referia a «Serviços de promoção e publicidade da logomarca institucional PORTO E NORTE TEM, no âmbito da atividade da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.» (cf. fls. 251 do apenso «...»); 9.198) A «TPNP, E.R.» procedeu ao pagamento da quantia titulada pela fatura mediante transferência bancária para a conta n.º ..., do banco Banco 1..., titulada pelo «J...», com a data movimento de 29/12/2017 e a data valor de 03/01/2018 (cf. fls. 256-257 do Apenso «...»), integrando a fatura na sua contabilidade; 9.199) O arguido AA, atuando na qualidade de presidente da Comissão executiva da «TPNP, E.R.» e no exercício das suas funções, agiu em comunhão de esforços e na execução do acordado com o arguido MM, que atuou em nome e no interesse da sociedade de futebol profissional «J...» e no interesse desta, querendo elaborar e usar os documentos do procedimento concursal de aquisição de serviços por parte da «TPNP, E.R.» ao «J...», designadamente as informações, caderno de encargos, especificações técnicas, convite a contratar, proposta a contratar e contrato, nos moldes acima descritos; bem como querendo elaborar e usar a fatura referente a esse contrato, nos moldes acima descritos, designadamente integrando-a na contabilidade da «TPNP, E.R.» e do J..., para celebrar um contrato, onde fizeram constar que o mesmo tinha como objeto principal a aquisição de serviços de promoção, comunicação e publicidade da logomarca institucional «PORTO E NORTE TEM», no âmbito da atividade de valorização e promoção da «TPNP, E.R.», e, deste modo, obterem um suporte formal para a «TPNP, E.R.» proceder ao pagamento ao «J...» dos €15.000,00 referentes ao patrocínio referente à «Liga Elite Cup Futsal», que já tinha decorrido entre os dias 21 e 26 de Novembro de 2017, e para o «J...» ter um fundamento legal para exigir o seu pagamento, integrando o lucro resultante desse negócio no seu património; bem sabendo que, ao agirem dessa forma, estavam a elaborar os referidos documentos e a usá-los, o que quiseram; 9.200) Os arguidos AA e MM agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 9.201) O arguido AA agiu na qualidade de presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» e no exercício das suas funções, com o intuito concretizado de utilizar os meios financeiros da «TPNP, E.R.» que estavam na sua disponibilidade para se autopromover junto de dirigentes de clubes de futebol profissional, designadamente através de patrocínios celebrados em nome daquela entidade, e, deste modo, tornar-se conhecido junto deles e cativá-los a apoiá-lo numa eventual candidatura à «LPFP», apesar de saber que tinha a obrigação de zelar pelos interesses patrimoniais da «TPNP, E.R.», que os meios financeiros desta só podiam ser usadas no interesse e ao serviço desta e que, ao atuar da forma descrita, estava a utilizá-los em proveito próprio e a violar os seus deveres funcionais, o que quis; II.3) Outros factos relacionados com a atuação do arguido AA junto de clubes de futebol 9.202) Continuando com o seu plano de projeção junto dos clubes de futebol, o arguido AA diligenciou, ainda, no sentido de organizar um torneio de futebol com equipas da principais, no carnaval de 2018, não o tendo logrado fazer, por razões que se desconhece (cf. as sessões n.ºs 13352, 27796, 26349, 28887, 31873 e 40919 respeitantes ao alvo 89644060, transcritas a fls. 283e segs., 52 e segs., 56 e segs., 74 e segs., e 140 e segs. do Apenso VIII, volumes 1 e 2); 9.203) Com o mesmo intuito, o arguido AA acordou com o Y... que a «TPNP, E.R.» iria efetuar o pagamento de € 12 500,00 para que os jogadores desse clube de futebol envergassem o logótipo da Porto e Norte de Portugal TEM nas camisolas na final da taça do ano de 2018; 9.204) Sucede que, apesar da «TPNP, E.R.» ter efetuado uma minuta a formalizar este acordo como um acordo de parceria/protocolo de colaboração entre a «TPNP, E.R.» o «Y... SAD», este acordo nunca chegou a ser assinado pelas partes, nem foi efetuado qualquer pagamento pela «TPNP, E.R.» (fls. 1 a 15 do anexo acervo documental relativo a Y...);
III) Factos respeitantes à aquisição, pela «TPNP, E.R.», de uma viatura para utilização por parte do arguido AA 9.205) O contrato de aluguer operacional de viatura celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Ac...» referente ao veículo da marca «Audi», modelo «...», utilizado habitualmente pelo arguido AA, com o valor total de € 61 139,16, terminava em outubro de 2016, sendo que, em junho de 2016, o veículo já tinha ultrapassado o número de quilómetros contratados (cf. fls. 5004 e segs. dos autos); 9.206) O veículo em causa era utilizado, em exclusivo, pelo arguido AA, quer para fins profissionais, quer para fins pessoais, e ele pretendia que a «TPNP, E.R.» celebrasse um novo contrato de aluguer operacional de uma viatura da marca «BMW», que pudesse usar como habitualmente; 9.207) Sucede que, não obstante a «TPNP, E.R.» ter autonomia administrativa e financeira, a sua principal fonte de rendimentos são as verbas que lhe são disponibilizadas pelo Orçamento de Estado através do «Turismo de Portugal, I.P.», no decurso da execução de contrato programa pré-definido entre este Instituto e a «TPNP, E.R.», nos termos dos artigos 5.º e 42.º, n.º 1, dos Estatutos da «TPNP, E.R.»; e do artigo 31.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio (cf. fls. 4086 dos autos); 9.208) Assim, desde o ano de 2014 que a «TPNP, E.R.» faz parte do perímetro financeiro do Estado, estando sujeita às regras do Orçamento de Estado e à Lei de Execução Orçamental em vigor no momento (cf. fls. 4086 dos autos); 9.209) Por esta razão, no ano de 2016, a celebração de contrato de locação operacional de veículos por parte da «TPNP, E.R.» carecia de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril (que estabelece as normas de execução do Orçamento de Estado para o ano de 2016); 9.210) Do mesmo modo, tratando-se de um contrato com a duração de 36 meses, estava em causa a assunção de um compromisso plurianual, pelo que a «TPNP, E.R.», além de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, também necessitava de autorização prévia do membro do Governo responsável da tutela, ou seja, do membro do Governo responsável pela área da economia, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro («Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas»), podendo esta autorização ser dada mediante despacho genérico, conjunto ou individual, de acordo com o artigo11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012 (que estabeleceu os procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso); 9.211) Tendo conhecimento da necessidade das referidas autorizações prévias, por ofício datado de 28/06/2016, dirigido à Secretária Geral do Ministério da Economia, o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», solicitou que fosse concedida a esta Entidade autorização prévia do membro responsável pela área das finanças para a aquisição de serviços de aluguer operacional de uma viatura ligeira de gama média, de marca «BMW», modelo ..., pelo prazo de 34 meses, com efeito previsto a 1 de setembro de 2016 e prolongando-se pelos anos de 2017, 2018 e 2019, pelo valor de € 55 845,59, com IVA incluído (cf. fls. 5004 e segs, dos autos), sendo adjudicatária a sociedade «Ad..., S.A.» (cf. fls. 5005,v.º, dos autos); 9.212) Mais esclareceu o arguido, que a autorização prévia a conceder deveria ser executada na classificação orgânica «14.1.90.02.00», afeta ao serviço com o código «5907», na rúbrica «02.02.06 - Locação de Material de Transporte» (cf. fls. 5005 dos autos); 9.213) A fonte de financiamento seria a rúbrica «319 - Transferência de RG entre organismos não afetas a projetos cofinanciadas» (cf. fls. 5005, v.º-5007 dos autos); 9.214) Pelo Despacho n.º 12695/2016, datado de 13/10/2016, publicado no «Diário da República», II Série, de 21/10/2016, a Secretária de Estado do Turismo, no âmbito de competências delegadas pelo Ministro da Economia através do ponto 9.1, alínea b,) do Despacho n.º 2983/2016, de 17/02/2016, autorizou as Entidades Regionais de Turismo abrangidas pela Lei n.º 33/2013, de l6 de maio, a assumir compromissos plurianuais que não se encontrassem previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, desde que essas entidades não possuíssem pagamentos em atraso (cf. fls. 5031 dos autos); 9.215) Através deste despacho genérico, a «TPNP, E.R.» obteve autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da economia para a celebração de contrato de aluguer de viatura de longa duração, mas continuava a necessitar de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para celebrar o contrato de aluguer operacional de viatura; 9.216) Assim, no decurso do referido procedimento de autorização prévia, por ofício datado de 07/12/2016, o arguido AA, na qualidade de Presidente na «TPNP, E.R.», procedeu à reformulação do pedido, solicitando que lhe fosse concedida autorização prévia por parte do membro responsável pela área das finanças para aquisição de serviços de aluguer operacional de uma viatura ligeira da marca «BMW», modelo «...», considerada de gama média (cf. fls. 5037, v.º), pelo prazo de 36 meses, com efeito previsto a 02/01/2016 e abrangendo os anos de 2017, 2018 e 2019, pelo valor de € 61 200«, com IVA incluído (cf. fls. 4096, v.º, e segs., e 5014, v.º, e segs.), sem indicar sociedade adjudicatária (cf. fls. 4047 e 5016 dos autos); 9.217) Mais esclareceu o arguido AA que a autorização prévia a conceder deveria ser executada na orgânica «14.1.90.02.00», afeta ao serviço com código «5907», na rúbrica «02.02.06 - Locação de Material de Transporte» (cf. fls. 5015 dos autos); 9.218) A fonte de financiamento seria a rúbrica «319-Transferência de RG entre organismos não afetas a projetos cofinanciados» (cf. fls. 4097 e 5047 dos autos); 9.219) Entretanto, e dada a necessidade de se munir de uma nova viatura, e com o intuito de celebrar o contrato de aluguer operacional de uma viatura ligeira de marca «BMW» que pudesse utilizar em substituição da que vinha conduzindo até então, o arguido AA, sabendo que o arguido FF era amigo pessoal de LLL, ligado a um grupo de venda de veículos automóveis (também) dessa marca, solicitou-lhe que estabelecesse contacto com este e o informasse que a «TPNP, E.R.» pretendia celebrar o referido contrato, ao que aquele acedeu; 9.220) De seguida, o aludido LLL deu conhecimento a MMM, à data chefe de vendas da marca «BMW» no grupo «A...», da intenção da «TPNP, E.R.» de adquirir um veículo da marca «BMW», tendo, posteriormente, reunido, em data não concretamente apurada, designadamente, com o arguido AA e a arguida EE, com vista a analisar o negócio que poderiam realizar e estudar a melhor maneira de o concretizar; 9.221) No decurso desta reunião, o arguido AA expôs os termos do veículo que pretendia, ficando assente que a «TPNP, E.R.» estaria interessada em celebrar um contrato de aluguer operacional com a duração de 36 meses, 200 000km, manutenção, seguro e imposto de circulação incluídos, com a exclusão da substituição dos pneus, referente a um veículo da marca «BMW», modelo «...»; 9.222) O arguido AA escolheu ainda vários equipamentos extra para a viatura, designadamente, pintura em cor cinza mineral, estofos em pele dakota bege veneto, direção desportiva variável, JLL 441M 15», «camera traseira, sistema confort access, espelho int ext, assistente máximos, PDC - Sensores estaci frt/tras, connectddrive services, informação transito tempo real, serviços concierge, serviços remote, sistema navegação profissional, versão pack desportivo M»; 9.223) MMM procedeu à configuração do veículo que, considerando as características escolhidas pelo arguido AA, tendo um preço base de € 45 314,68, acrescido de IVA a 23%, e extras no valor de € 10 073,15, acrescido de IVA a 23%, bem como outros custos, tudo no valor global de €66.358,24, com IVA (no qual ia incorporado um «desconto de frotista»: cf. fls. 6693, 6696 e 6700-6702); 9.224) Atendendo ao valor global do veículo, bem como às restantes condições de financiamento da aquisição, o preço total do veículo ascendia a € 71 718,56 (cf. fls. 6696 dos autos), o que foi comunicado à «TPNP, E.R.»; 9.225) Por essa altura, continuava pendente o procedimento de autorização prévia junto do Ministério das Finanças, tendo a arguida EE, em 02/03/2017, remetido uma mensagem de correio eletrónico a NNN, técnica superior a exercer funções na Direção Geral do Orçamento, a justificar a não adesão da «TPNP, E.R.» ao sistema de gestão do Parque de veículos automóveis previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008 (cf. fls. 5053 e segs. dos autos); 9.226) Não obstante não estar munido da autorização prévia aludida, e o valor do veículo na configuração por si escolhida ser superior ao que havia indicado no pedido de autorização já mencionado, o arguido AA encarregou, designadamente, as arguidas EE e CC, de encontrarem uma solução que permitisse a utilização da viatura por si escolhida e disponibilizada pela sociedade arguida «A..., S.A.»; 9.227) As aludidas arguidas acabaram por sugerir, então, iniciar um procedimento de contratação, em nome da «TPNP, E.R.», para aquisição, à sociedade arguida «A..., S.A.», de «serviços de promoção e publicidade», mas que, na realidade, se referiria ao aluguer operacional do veículo pretendido pelo arguido AA, que aquela Entidade não podia celebrar por não se encontrar autorizada pelas autoridades competentes; 9.228) Assim, do contrato a celebrar ficaria a constar que a sociedade arguida «A..., S.A.» se comprometia a fazer publicidade à «TPNP» em feiras e exposições em que participasse, e, deste modo, a «TPNP, E.R.» já teria um suporte formal para proceder ao pagamento à sociedade arguida «A..., S.A.» das rendas mensais referentes à prestação devida pelo aluguer operacional da viatura, e a sociedade arguida «A..., S.A.» teria um fundamento legal para exigir o seu pagamento; 9.229) Em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, os arguidos KK e LL tomaram conhecimento da proposta apresentada pela «TPNP» e autorizaram, enquanto administradores da sociedade arguida «A..., S.A.», e agindo no seu interesse, a celebração e execução do contrato sugerido; 9.230) Por esta razão, MMM deu continuidade ao procedimento, tendo a «A..., S.A.» procedido à aquisição de um veículo de marca «BMW, modelo «...» com as características escolhidas pelo arguido AA, que, em 31/03/2017, foi matriculado com a matrícula ..-ST-..; 9.231) Para pagamento da viatura, a «A..., S.A.» celebrou um contrato de leasing com a sociedade «A..., Lda.» (cf. fls. 6692, v.º-6706/XII dos autos); 9.232) Em data compreendida entre 31/03/2017 (data da sua matrícula) e 21/04/2017 (data em que foi reportada a sua utilização em autoestrada - cf. a mensagem de correio eletrónico datada de 13/04/2018, remetida por OOO a EE, junta na pasta apreendida na «TPNP, E.R.» - «DAG Património/Cadastro Viaturas/BMW.../..-ST-..), o veículo de matrícula ..-ST-.. foi entregue ao arguido AA, que passou a utilizá-lo nas suas deslocações pessoais e profissionais, sendo que, no dia 20/06/2018, tinha o veículo na sua posse (cf. fls. 1570-1571/V dos autos); 9.233) Atuando de acordo com o acordado, os arguidos AA, EE e CC, por parte da «TPNP, E.R», com o intuito de justificarem as despesas relacionadas com o aluguer operacional do veículo de matrícula ..-ST-.., iniciaram o procedimento concursal para a suposta aquisição de serviços de promoção e publicidade por parte da mesma entidade; 9.234) Assim, em 13/04/2017 foi elaborada a Proposta de Aquisição PA 2017/347, em que a arguida EE, na qualidade de requisitante, sugere que a «A... - Ae...» seja convidada para apresentar uma proposta para o artigo ... - «serviços de campanhas publicitárias, no valor de €78.966,00, constando no campo «outros elementos/observações» «serviços de campanhas publicitárias promocionais para 32 meses (anos 2017, 2018 e 2019)», tendo o arguido FF, nessa mesma data, proferido um despacho com o teor «Autorizo - 13/04/2017 - Cabimente-se» (cf. fls. 73 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.235) Em 18/04/2017 a «TPNP, E.R.» (através da conta de correio eletrónico com o endereço ..........@.....), enviou uma mensagem de correio eletrónico ao mencionado LLL (com o endereço ..........@.....), que foi por ele recebida e lida, com o assunto «Convite à apresentação de proposta no procedimento pré-contratual de ajuste direto geral n.º 32/2017 - Aquisição de serviços de promoção e de publicidade», tendo o convite sido efetuado à sociedade «A..., S.A.» na sequência de despacho do Presidente da Comissão executiva da TPNP, no dia 13/04/2017 (cf. fls. 76-78 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.236) No decurso do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral n.º 37/2017, que tinha como objeto a aquisição de serviços de promoção e de publicidade, no âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», o arguido AA, na qualidade de presidente da comissão executiva da «TPNP, E.R.», efetuou um convite à sociedade «A..., S.A.» para apresentação de proposta, tendo por preço base o valor de € 64.200,00, a que acrescia o IVA (artigo7.º do caderno de encargos), a duração máxima de 32 meses e com data de términus no dia 31/12/2019 (artigo3.º do Caderno de Encargos); constando do artigo 4.º do caderno de encargos e das especificações técnicas que os serviços a prestar seriam (cf. fls. 12 e segs., especialmente fls. 23, do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»): «a) Publicitar e promover a logomarca institucional Porto e Norte Tem em todos os seus canais de comunicação e em todas as suas ações e campanhas promocionais; b) Publicitar e divulgar as potencialidades turísticas da Região Norte, no âmbito das press trips com opinion makers da Região, nas feiras e eventos em que a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., participe, na Região Norte e em Espanha, nomeadamente: i. No WRC Vodafone Rally de Portugal, na suas várias etapas e/ou locais, na Região Norte de Portugal; ii. No World Touring Car Championship, em Vila Real; iii. No Rally Cross, em Montalegre; iv. No Red Bull Air Race, no Porto e em Vila Nova de Gaia; v. Noutros eventos e feiras a indicar pela Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. e mediante a sua solicitação.» 9.237) A 15/05/2017, a «TPNP, E.R.» (através da conta de correio eletrónico com o endereço ..........@.....) enviou uma mensagem de correio eletrónico a LLL (conta de correio eletrónico com o endereço ..........@.....), por ele recebida, com o assunto «convite à apresentação de proposta no procedimento pré-contratual de ajuste direto geral n.º 37/2017 - Aquisição de serviços de promoção e de publicidade», tendo o convite sido efetuado à sociedade «A..., S.A.» na sequência de despacho do Presidente da Comissão executiva da TPNP, no dia 15/05/2017, remetendo, em anexo, o convite, caderno de encargos e especificações técnicas referidos no artigo anterior (cf. fls. 76-79 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.238) Não obstante os arguidos terem dado início aos procedimentos de ajuste direto geral n.º 32/2017 e n.º 37/2017, estes, por razões que não se logrou apurar, não terminaram com a celebração de qualquer contrato; 9.239) Continuando com a execução do plano traçado, e com o intuito de criar a aparência de um procedimento concursal para ajuste direto de serviços de promoção e publicidade à sociedade arguida «A..., S.A.» por parte da «TPNP, E.R.», em 14/06/2017, a arguida CC procedeu à elaboração da informação n.º ... no procedimento de ajuste direto geral n.º ..., referente à necessidade de «contratualização de serviços de promoção e publicidade, no âmbito da atividade da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., para valorização e dinamização da logomarca institucional Porto e Norte TEM, em vários eventos», propondo (cf. fls. 8 e segs., especialmente fls. 11, do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»): «a) A abertura de procedimento pré-contratual de ajuste direto geral com vista à aquisição de serviços de promoção e publicidade, nomeadamente de eventos e da logomarca institucional Porto e Norte, TEM, pelo sr. Presidente da Comissão Executiva, na qualidade de órgão competente para a decisão de contratar e para a autorização da despesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 20.º do CPP; b) A aprovação do convite, que segue em anexo, do qual se destaca: - A fixação do preço base em €64.200,00 (sessenta e quatro mil e duzentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor; - A escolha do critério de adjudicação do mais baixo preço; c) A aprovação do caderno de encargos ora anexado para o efeito.» 9.240) Em 14/06/2017, o arguido AA proferiu um despacho a concordar com a informação prestada pela arguida CC; a determinar a abertura do procedimento de ajuste direto geral; a aprovar o convite e caderno de encargos; e a remeter ao aprovisionamento para os devidos efeitos (cf. fls. 8 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.241) E, nesse mesmo dia, pelas 11h59, a «TPNP. ER» procedeu à notificação do convite para apresentação de proposta pela sociedade «A..., S.A.», bem como à remessa do caderno de encargos, através de mensagem de correio eletrónico remetida através do endereço ..........@..... para LLL (endereço ..........@.....) e PPP (através do endereço ..........@.....), assistente da administração da sociedade arguida «A..., S.A.», com conhecimento aos arguidos AA, EE e CC (cf. fls. 81-83 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.242) No artigo 4.º do caderno de encargos e nas respetivas especificações técnicas constava que os serviços a prestar seriam (cf. fls. 53-60, especialmente fls. 60, do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»): «a) Publicitar e promover a logomarca institucional Porto e Norte Tem em todos os seus canais de comunicação e em todas as suas ações e campanhas promocionais; b) Publicitar e divulgar as potencialidades turísticas da Região Norte, no âmbito das press trips com opinion makers da Região, nas feiras e eventos em que a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., participe, na Região Norte e em Espanha, nomeadamente: i. No World Touring Car Championship, em Vila Real; ii. No Red Bull Air Race, no Porto e em Vila Nova de Gaia; iii. Noutros eventos e feiras a indicar pela Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. e mediante a sua solicitação.» 9.243) Assim, foram propostos menos serviços do que os previstos no caderno de encargos do procedimento de ajuste direto geral n.º 37/2017, de onde constavam, ainda, os serviços de publicidade no WRC Vodafone Rally de Portugal, na suas várias etapas e/ou locais, na Região Norte de Portugal e no Rally Cross, em Montalegre, sendo que, apesar disso, o preço proposto era o mesmo; 9.244) No mesmo contexto, os arguidos KK e LL, em representação da sociedade arguida «A..., S.A.», elaboraram, ou determinaram que se elaborasse, e assinaram uma proposta ao ajuste direto geral n.º ..., de preço global de €64.200,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, sendo que os serviços a prestar seriam (cf. fls. 32 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»): «a) Publicitar e promover a logomarca institucional Porto e Norte Tem em todos os seus canais de comunicação e em todas as suas ações e campanhas promocionais; b) Publicitar e divulgar as potencialidades turísticas da Região Norte, no âmbito das press trips com opinion makers da Região, nas feiras e eventos em que a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., participe, na Região Norte e em Espanha, nomeadamente: i. No World Touring Car Championship, em Vila Real; ii. No Red Bull Air Race, no Porto e em Vila Nova de Gaia; iii. Noutros eventos e feiras a indicar pela Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. e mediante a sua solicitação.» 9.245) Com o mesmo intuito, em 15/06/2017, os arguidos KK e LL, em representação da sociedade arguida «A..., S.A.», assinaram o modelo de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1, do artigo57.º, do C.C.T., e o modelo de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do C.C.T. (fls. 33-36 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.246) Em 20/06/2017, PPP (através de mensagem de correio eletrónico remetida do endereço ..........@.....), em execução do decidido pelos arguidos KK e LL, enviou uma mensagem de correio eletrónico para o endereço ..........@....., e para LLL (..........@.....) com a documentação referente ao «concurso», designadamente os documentos acima referidos assinados pelos arguidos KK e LL (cf. fls. 30 e segs. do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.247) Em 23/06/2017, a arguida CC procedeu à elaboração de proposta de adjudicação, propondo a adjudicação da proposta apresentada pela «A..., S.A.» pelo preço contratual de €64.200,00, acrescida de IVA; a emissão de n.º de compromisso e envio de requisição externa para a contabilidade; a aprovação da minuta do contrato de aquisição de serviços a outorgar pelo Presidente da Comissão Executiva; a notificação da decisão de adjudicação e da aprovação da minuta do contrato; e a posterior publicação no portal da internet dedicada aos contratos públicos (cf. fls. 28-29 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.248) Nessa mesma data, o arguido AA despachou no sentido de concordar determinar a adjudicação da proposta; aprovar a minuta do contrato; notificar-se o adjudicatário; remeter à contabilidade para emissão do número de compromisso; remeter ao aprovisionamento para os devidos efeitos (fls. 28 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.249) Ainda nessa data foi efetuado pedido de compromisso (fls. 71), autorização de despesa PAD ... (fls. 74) e nota de encomenda (fls. 75, todas do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.250) Também com data de 23/06/2017, o arguido AA, na qualidade de representante da «TPNP, E.R.», e os arguidos KK e LL, na qualidade de representantes da sociedade arguida «A..., S.A.», em documento intitulado «contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de promoção e publicidade, no âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», acordaram na aquisição por esta entidade à sociedade arguida «A..., S.A.» de serviços de promoção e publicidade de acordo com o estabelecido no caderno de encargos, com respeito pelas especificações técnicas (cf. fls. 65-68 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.251) Mais acordaram que o contrato se manteria em vigor desde a data da outorga até ao dia 31/12/2019, e que o preço a pagar seria de € 64.200,00, acrescido de IVA (idem); 9.252) Em 14/07/2017, foi publicado no Website «base.gov» a celebração do contrato (cf. fls. 69 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.253) Para dar uma aparência de credibilidade a este contrato, a «A..., S.A.» nas feiras e acontecimentos regionais e eventos desportivos em que estava presente, passou a colocar uma tarja preta de pequena dimensão (2 m de comprimento por 1 m de largura) com a logomarca da «TPNP, E.R.»; 9.254) Sucede que, não obstante isto, o teor do contrato em análise não corresponde ao que o arguido AA, na qualidade de representante da «TPNP, E.R.», e os arguidos KK e LL, na qualidade de representantes da sociedade arguida «A..., S.A.», pretenderam contratar; 9.255) Na realidade, o prazo e preço estabelecidos no contrato referem-se ao prazo de duração e preço devidos pela «TPNP, E.R.» à sociedade arguida «A..., S.A.» pelo aluguer operacional do veículo com a matrícula ..-ST-.., colocado à disposição do arguido AA desde, pelo menos, 21/04/2017, sendo este o serviço realmente prestado pela sociedade arguida «A..., S.A.»; 9.256) Com efeito, o valor pago mensalmente pela «TPNP, E.R.» à sociedade arguida «A..., S.A.» coincide com o valor acordado entre os arguidos pelo aluguer operacional de viatura, não pagando a «TPNP, E.R.» qualquer valor extra pela referida publicidade e promoção; 9.257) Após a celebração do contrato, e de acordo com o acordado entre os arguidos, o serviço de aluguer operacional de viatura referente ao veículo de matrícula ..-ST-.. prestado pela sociedade arguida «A..., S.A.» passou a ser faturado à «TPNP, E.R.» como se se tratasse de serviços de promoção e publicidade, sendo as faturas emitidas, por indicação dos arguidos, integradas na contabilidade da «TPNP, E.R.»; 9.258) Assim, em 28/12/2017, os arguidos KK e LL, ou alguém a seu mando, atuando em nome da sociedade arguida «A..., S.A.» procederam à emissão da fatura n.º ... (298/2017), no valor de € 11.900 a favor da «TPNP, E.R.», referente ao contrato n.º ..., como se se tratasse de serviços prestados de promoção e publicidade (cf. fls. 87 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.259) Contudo, este valor correspondia ao valor devido pelo serviço de aluguer operacional de viatura nos meses de junho a dezembro de 2017 (€ 1.700 x 7); 9.260) Não obstante terem conhecimento deste facto, em 29/12/2017, a arguida CC exarou na referida fatura um despacho assegurando a sua conformidade com os requisitos contratuais e legais (cf. fls. 87 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»), integrando-a na contabilidade da «TPNP, E.R.», e o arguido AA determinou que se procedesse ao seu pagamento (cf. fls. 89 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»), pelo que, em 29/12/2017, foi realizada a transferência de €11.900,00 da conta com o IBAN ..., de que é titular a «TPNP, E.R.», para a conta com o IBAN ..., titulada pela sociedade «A..., S.A.» (cf. fls. 90-92 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.261) Em 28/02/2018, os arguidos KK e LL, ou alguém a seu mando, atuando em nome da sociedade arguida «A..., S.A.» procederam à emissão da fatura n.º ..., no valor de € 3.400, a favor da «TPNP, E.R.», referente ao contrato n.º ..., como se se tratasse de serviços prestados de promoção e publicidade (cf. fls. 93-94 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.262) Contudo, este valor correspondia ao valor devido pelo serviço de aluguer operacional de viatura nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, sendo esta a relação jurídica subjacente à emissão da mesma (€ 1.700 x 2); 9.263) Não obstante ter conhecimento deste facto, em 09/03/2018, a arguida CC exarou na referida fatura um despacho assegurando a sua conformidade com os requisitos contratuais e legais (cf. fls. 92 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»), integrando-a na contabilidade da «TPNP, E.R.»; 9.264) Em 29/03/2018, os arguidos KK e LL, ou alguém a seu mando, atuando em nome da sociedade arguida «A..., S.A.» procederam à emissão da fatura n.º ..., no valor de € 1.700, a favor da «TPNP, E.R.», referente ao contrato n.º ..., como se se tratasse de serviços prestados de promoção e publicidade (cf. fls. 96 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.265) Contudo, este valor correspondia ao valor devido pelo serviço de aluguer operacional de viatura no mês de março de 2018; 9.266) Não obstante ter conhecimento deste facto, em 03/04/2018, a arguida CC exarou na referida fatura um despacho assegurando a sua conformidade com os requisitos contratuais e legais (cf. fls. 95 e 96 do anexo 81) integrando-a na contabilidade da «TPNP, E.R.»; 9.267) Assim, foi determinado que se procedesse ao pagamento das faturas ... e ... (fls. 100 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»), pelo que, em 12/04/2018, foi realizada a transferência de € 5.100,00 da conta com o IBAN ..., de que é titular a «TPNP, E.R.», para a conta com o IBAN ..., titulada pela sociedade «A..., S.A.» (cf. fls. 101 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.268) Em 27/04/2018, os arguidos KK e LL, ou alguém a seu mando, atuando em nome da sociedade arguida «A..., S.A.» procederam à emissão da fatura n.º ..., no valor de € 1.700,00, a favor da «TPNP, E.R.», referente ao contrato n.º ..., como se se tratasse de serviços prestados de promoção e publicidade (cf. fls. 102 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.269) Contudo, este valor correspondia ao valor devido pelo serviço de aluguer operacional de viatura nos meses de abril de 2018; 9.270) Não obstante ter conhecimento deste facto, em 07/05/2018, a arguida CC exarou na referida fatura um despacho assegurando a sua conformidade com os requisitos contratuais e legais (cf. fls. 102 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»), integrando-a na contabilidade da «TPNP, E.R.», determinando-se que se procedesse ao seu pagamento (cf. fls. 104 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»), pelo que, em 11/05/2018, foi realizada a transferência de €1.700,00 da conta com o IBAN ..., de que é titular a «TPNP, E.R.», para a conta com o IBAN ..., titulada pela sociedade «A..., S.A.» (cf. fls. 1005-106 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.271) Os arguidos aludidos nunca quiseram celebrar um contrato de prestação de serviços de publicidade e promoção, tratando-se da forma que encontraram para contornar a ausência de autorização prévia da «TPNP, E.R.» para contratar com a sociedade arguida «A..., S.A.» o aluguer operacional do veículo de matrícula ..-ST-..; 9.272) Após o arguido AA ter cessado as funções de Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», no dia l5/04/2019, a Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» deliberou, por unanimidade dos membros presentes, a revogação do contrato de prestação de serviços de publicidade e promoção em análise; 9.273) Assim, em 13/06/-2019, a «TPNP, E.R.», representada por QQQ, na qualidade de Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», e a sociedade arguida «A..., S.A.», representada por RRR revogaram, por mútuo acordo, o contrato de aquisição de serviços n.º ... (cf. fls. 11199-11260/XXVI dos autos); 9.274) Os arguidos AA, EE e CC, atuando em nome da «TPNP, E.R.», agiram em comunhão de esforços e na execução do acordado entre si e com os arguidos KK e LL, que atuaram em nome e no interesse da sociedade arguida «A..., S.A.», querendo todos elaborar e usar os documentos do procedimento de ajuste direto geral n.º ... e elaborar e usar as faturas referentes a esse contrato, nos moldes acima descritos, designadamente integrando-as na contabilidade da «TPNP, E.R.», com o intuito de levarem terceiros a acreditar que pretendiam celebrar, e que celebraram, um contrato de aquisição de serviços de promoção e publicidade à atividade da «TPNP, E.R», o que sabiam não corresponder à verdade, e, deste modo, obterem um suporte formal para a «TPNP, E.R.» proceder ao pagamento à sociedade arguida «A..., S.A.» da quantia de € 1.700 mensais referente à prestação relativa ao aluguer operacional da viatura de matrícula ..-ST-.., e para a sociedade arguida «A..., S.A.» ter um fundamento legal para exigir o seu pagamento, integrando o lucro resultante desse negócio no seu património; 9.275) Todos os arguidos sabiam que, ao agirem dessa forma, estavam a fabricar os referidos documentos e a usá-los e que estes não tinham correspondência com a realidade, nem tinham subjacente a relação jurídica deles formalmente constante, o que quiseram; 9.276) Os arguidos AA, EE e CC atuaram em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente acordado entre si, querendo contratar com a sociedade arguida «A..., S.A.» o aluguer operacional da viatura de matrícula ..-ST-.., escolhida e configurada de acordo com os interesses pessoais do arguido AA, com a intenção concretizada de permitirem a este arguido o uso e fruição da mesma, apesar de saberem que a «TPNP, E.R.» não tinha as necessárias autorizações legais para contratar tal serviço, que o veículo em causa e as configurações atribuídas ao mesmo pelo arguido tinham sido realizadas apenas por motivos pessoais que excediam as necessidades e interesses da «TPNP, E.R.», que a escolha de um veículo de gama alta e a configuração do mesmo efetuadas pelo arguido determinavam o aumento do preço do veículo e, consequentemente, do valor da prestação mensal a pagar pelo uso do mesmo, sabendo, ainda, os arguidos, que tinham a obrigação de zelar pelo património da «TPNP, E.R.» e que, ao agir da forma descrita, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que quiseram; 9.277) Os arguidos AA, EE e CC agiram sempre na qualidade, respetivamente, de Presidente, de Diretora do Departamento de Administração Geral e de Diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico da «TPNP, E.R.» e no exercício das suas funções, o que todos os arguidos sabiam; 9.278) Todos os arguidos agiram de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; IV) Factos respeitantes ao auferimento de ajudas de custo e à utilização de valores do fundo de maneio: Introdução 9.279) No exercício das suas funções na «TPNP, E.R.», e não obstante inexistir qualquer decisão formal nesse sentido, os arguidos AA e FF, tinham, cada um, na sua disponibilidade, um veículo que utilizavam em exclusividade; 9.280) Também a arguida BB tinha na sua disponibilidade, nas mesmas circunstâncias, um veículo que utilizava de forma normalmente exclusiva; 9.281) Os arguidos em apreço não estavam autorizados a utilizar os referidos veículos para deslocações de natureza pessoal; 9.282) Da mesma forma, todas as despesas inerentes à utilização dos veículos, designadamente combustível, portagens e manutenção, também eram suportadas pela «TPNP, E.R.», quer através de pagamento direto das despesas, quer através do reembolso do seu valor mediante a apresentação do respetivo documento justificativo e desde que realizadas no âmbito da sua atividade profissional, ao serviço e no interesse da «TPNP, E.R.»; 9.283) Em função do exercício das suas funções, e quando se deslocavam em trabalho para áreas distintas do seu domicílio voluntário ou obrigatório, os arguidos tinham direito a receber ajudas de custo, devendo, para o efeito, preencher o respetivo boletim de itinerário (BI), onde deveriam fazer constar as características da deslocação, designadamente hora de saída e regresso, local de destino, sendo que o valor das ajudas de custo que receberiam estava dependente da duração da deslocação; 9.284) Finalmente, cada um dos arguidos tinha acesso a um fundo de maneio, que podia ser utilizado para fazer face a despesas imprevisíveis e urgentes, no exercício das suas funções e por causa delas; 9.285) Tendo, os arguidos AA, BB e FF, conhecimento do exposto, decidiram utilizar os referidos veículos em deslocações pessoais, bem como solicitar o reembolso de despesas pessoais, alheias às suas funções na «TPNP, E.R.», bem como aos fins e interesses desta entidade; IV.1) Arguido AA 9.286) No ano de 2017, o arguido AA teve na sua disponibilidade o veículo de matrícula ..-ST-.., para que o utilizasse no exercício das suas funções e no interesse da «TPNP, E.R.», tendo então começado a utilizá-lo em proveito próprio, para deslocações pessoais, bem como imputar as despesas com essa utilização pessoal, designadamente de portagens, à «TPNP, E.R.»; 9.287) Assim, no dia 10/06/2017, feriado celebrativo do Dia de Portugal, o arguido AA, utilizando o veículo de matrícula ..-ST-..: i) Pelas 00:14, passou pelas portagens sitas no percurso ... (V. do Castelo) ... (Matosinhos), com um custo de € 3,75, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 10:33, passou pelas portagens sitas no percurso Aeroporto (Maia) ... (Maia), com um custo de € 0,65, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 11:12, passou pelas portagens sitas no percurso ... (Vila Real), com um custo de € 2, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iv) Pelas 11:17, passou pelas portagens sitas no percurso Vila Real O/E, com um custo de € 0,60, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; v) Pelas 11:30, passou pelas portagens sitas no percurso ...-... (Lamego), com um custo de € 1,75, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.288) No dia 15/06/2017, feriado celebrativo do Corpo de Deus, o arguido AA, utilizando o veículo de matrícula ..-ST-..: i) Pelas 00:59, passou pelas portagens sitas no percurso ... - ..., com um custo de € 1,05, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 11:28, passou pelas portagens sitas no percurso ...-SM da Feira com um custo de € 1,45, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 17:36 passou pelas portagens sitas no percurso EN... - ..., com um custo de € 2,75, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iv) Pelas 17:44, passou pelas portagens sitas no percurso ...-..., com um custo de € 0,45, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.289) No dia 18/06/2017, domingo, o arguido AA, utilizando o veículo de matrícula ..-ST-..: i) Pelas 22:12, passou pelas portagens sitas no percurso ... N/S (Viana do Castelo)/Esposende N/S, com um custo de 1,75, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 22:26, passou pelas portagens sitas no percurso EN... - ..., com um custo de € 2,60, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 22:58, passou pelas portagens sitas no percurso ...-Ribeira da Pena, com um custo de € 8,10, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iv) Pelas 23:20, passou pelas portagens sitas no percurso ..._Peso da Régua, com um custo de € 2,95, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.290) No dia 15/08/2017, feriado, o arguido AA, utilizando o veículo de matrícula ..-ST-..: i) Pelas 16:54, passou pelas portagens sitas no percurso ...-..., com um custo de € 3,55, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 17:02, passou pelas portagens sitas no percurso ...-..., com um custo de € 1,35, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 18:12, passou pelas portagens sitas no percurso ...-..., com um custo de € 1,35, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iv) Pelas 18:32, passou pelas portagens sitas no percurso ...-..., com um custo de € 3,55, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.291) No dia 05/10/2017, feriado comemorativo da Implantação da República, o arguido AA, utilizando o veículo de matrícula ..-ST-..: i) Pelas 11:27, passou pelas portagens sitas no percurso ... (Matosinhos)-... (Viana do Castelo), com um custo de €3,75, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 17:13, passou pelas portagens sitas no percurso ... (Viana do Castelo)-... (Matosinhos), com um custo de €3,75, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.292) No dia 08/10/2017, domingo, o arguido AA, utilizando o veículo de matrícula ..-ST-.., pelas 00:10, passou pelas portagens sitas no percurso ...-Lamego, com um custo de € 3,65, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.293) No dia 01/11/2017, feriado comemorativo do Dia de Todos os Santos, o arguido AA, utilizando o veículo de matrícula ..-ST-..: i) Pelas 18:27, passou pelas portagens sitas no percurso ..., com um custo de € 1, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 19:07, passou pelas portagens sitas no percurso Amarante-..., com um custo de € 4,05, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 22:15, passou pelas portagens sitas no percurso ...-Amarante, com um custo de € 4,05, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.294) No dia 05/11/2017, domingo, o arguido AA, utilizando o veículo de matrícula ..-ST-..: i) Pelas 16:32, passou pelas portagens sitas no percurso ..., com um custo de €2,95, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 21:47, passou pelas portagens sitas no percurso Guimarães ..., com um custo de €5,95, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 22:07, passou pelas portagens sitas no percurso ...-..., com um custo de €2,95, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.295) No dia 01/12/2017, feriado comemorativo do Dia da Restauração da Independência, o arguido AA, utilizando o veículo de matrícula ..-ST-..: i) Pelas 17:35, passou pelas portagens sitas no percurso ...-..., com um custo de € 1,75, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 17:41, passou pelas portagens sitas no percurso Vila Real, com um custo de € 0,60, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 17:46, passou pelas portagens sitas no percurso ... (Vila Real), com um custo de € 2, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iv) Pelas 18:17, passou pelas portagens sitas no percurso Amarante-..., com um custo de € 4,05, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.296) No dia 08/12/2017, feriado comemorativo do Dia da Imaculada Conceição, o arguido AA, utilizando o veículo de matrícula ..-ST-..: i) Pelas 14:40, passou pelas portagens sitas no percurso Aeroporto (Maia)-... (Maia), com um custo de € 0,65, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 15:07, passou pelas portagens sitas no percurso ...-Amarante, com um custo de € 4,05, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 15:22, passou pelas portagens sitas no percurso ..., com um custo de € 2, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iv) Pelas 15:28, passou pelas portagens sitas no percurso Vila Real, com um custo de € 0,60, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; v) Pelas 15:35, passou pelas portagens sitas no percurso ..., com um custo de € 1, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; vi) Pelas 19:09, passou pelas portagens sitas no percurso ... (Lamego), com um custo de € 3,65, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.297) No dia 09/12/2017, sábado, o arguido AA, utilizando o veículo de matrícula ..-ST-.. pelas 11:25, passou pelas portagens sitas no percurso ...-Alverca, com um custo de € 13,55, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.298) No dia 10/12/2017, domingo, o arguido AA, utilizando o veículo de matrícula ..-ST-..: i) Pelas 14:02, passou pelas portagens sitas no percurso Alverca-..., com um custo de € 13,55, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 16:51, passou pelas portagens sitas no percurso ...-Lamego, com um custo de € 3,65, ativando o identificador da via verde n.º ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via Verde n.º ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.299) Todas estas deslocações com o veículo de matrícula ..-ST-.. foram efetuadas pelo arguido a nível particular e fora do exercício das funções de presidente da comissão executiva da «TPNP, E.R.»; 9.300) O arguido AA sabia que só devia utilizar o dispositivo de via verde associado ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde» para efetuar o pagamento de deslocações que realizasse quando no exercício de funções e no interesse da «TPNP, E.R.», mas ainda assim utilizou-o para pagamento das portagens atrás indicadas, que importaram no valor total de € 122,85, tendo esta quantia sido debitada na conta daquela entidade; 9.301) Ainda com o intuito de obter atribuições monetárias indevidas da «TPNP, E.R.», o arguido AA decidiu preencher boletins de itinerário de forma a receber ajudas de custo em situações em que estas não lhe eram devidas, quer porque não realizou as deslocações que alegou; quer porque, tendo realizado deslocações, os dados referentes às horas e dias de saída e de chegada não correspondiam aos reais, sendo apenas alegados com o intuito de obter a maior percentagem possível de abono de ajudas de custo e transporte; 9.302) Assim, o arguido AA preencheu boletins de itinerário e solicitou o pagamento de abonos de ajudas de custo: i) O arguido preencheu um boletim de itinerário alegando que, no dia 02/02/2017, efetuou uma deslocação a Santa Maria da Feira com abono a 100%, sendo que, no dia anterior tinha-se deslocado a Espanha (apresentando o respetivo BI - Deslocações ao estrangeiro) e regressado às 8h deste dia, o que não corresponde à verdade uma vez que apresentou 2 talões de portagens no seu FM (Valença -Ponte de Lima, às 20h46 e Ponte de Lima Maia às 21h24) que comprovam que regressou no dia 2 após as 20h; ii) O arguido preencheu um boletim de itinerário alegando que, no dia 17/04/2017, se deslocou a Vila Real, com abono a 100%, mas existe um talão de portagem no seu Fundo de Maneio, cuja deslocação é no trajeto de Alverca - Coimbra Norte (com saída nesta última localidade às 21h56) sendo que o arguido menciona no BI o inicio da deslocação em Vila Real às 9h00 até às 8h00 do dia seguinte; iii) O arguido preencheu um boletim de itinerário alegando que, no dia 04/07/2017, realizou uma deslocação Porto - Faro, com abono a 100%, para uma reunião da Assembleia Geral da Associação Nacional de Turismo no dia 5 de julho. Todavia, de acordo com o extrato da Via Verde, a deslocação já tinha sido efetuada no dia 1 de julho; iv) O arguido preencheu um boletim de itinerário alegando que, no dia 06/07/2017, se deslocou de Faro ao Porto, com abono a 25%, todavia, resulta do extrato da Via Verde, que o arguido permaneceu no Algarve até dia 8 de julho; v) O arguido preencheu um boletim de itinerário alegando que, no dia 19/07/2017, se deslocou a ... com abono a 100%, contudo, de acordo com o extrato da Via Verde, verifica-se que houve uma deslocação a Lisboa, com regresso às 20h03 a ... (Deslocação a Lisboa pórtico de Alverca às 11h20 e regresso com paragem em Santa Maria da Feira às 17h22 e chegada pórtico de ... às 20h03.; vi) O arguido preencheu um boletim de itinerário alegando que, no dia 07/08/2017, se deslocou a Lisboa, com abono a 100%, para uma reunião com o «Instituto de Turismo de Portugal, I.P.»; no entanto, de acordo com o registo da Via Verde chegou a Lisboa (saída em Alverca) às 11h47 e o seu regresso só ocorreu no dia 15 (saída em ...) às 01h29, sendo que nos dias 8, 9, 10 e 11, recebeu ajudas de custo relativamente a pretensas deslocações ao Porto (dias 8, 10 e 11) e Viana do Castelo (dia 9), quando se encontrava em deslocação de natureza pessoal, pelo que no período de 8 a 11 as deslocações constantes do BI não se realizaram; vii) O arguido preencheu um boletim de itinerário alegando que, no dia 28 a 31/08/2017 se deslocou a Vila Real e Porto; contudo, de acordo com o extrato da Via Verde, no dia 26 deslocou-se ao Algarve (saída em ...) às 17h45 e apenas regressou no dia 1 de setembro (saída de ..., pelas 19h05); viii) O arguido preencheu um boletim de itinerário alegando que, no dia 01/09/2017, se deslocou ao Porto e Vila Nova de Gaia, com abono a 100% (deslocação efetuada entre as 9h00 e as 8h00 do dia 2), contudo, de acordo com o extrato da Via Verde, no dia 26 de agosto deslocou-se ao Algarve (saída em ...) às 17h45 e apenas regressou no dia 1 de setembro às 19h05 (pórtico de ...); ix) O arguido preencheu um boletim de itinerário alegando que, no dia 27/09/2017, deslocou-se ao Porto com abono a 100%, mas, de acordo com o extrato da Via Verde, deslocou-se a Lisboa (pórtico de Alverca) com chegada às 18h29, tendo regressado ao seu domicílio voluntário no dia 28 (pórtico de Lamego), por volta da 1h16; 9.303) Todas as ajudas de custo referentes aos boletins de itinerário acima identificadas, no valor total de € 715,35, foram pagas pela «TPNP, E.R.»; 9.304) Acresce que o arguido AA também efetuou refeições de cariz particular em restaurantes e, após, solicitou à «TPNP, E.R.» o reembolso, a título de despesas de representação, através do fundo do maneio, pese embora este só pudesse ser utilizado para o pagamento de despesas urgentes, inadiáveis e necessárias, devendo justificar-se no momento do pagamento a verificação destas situações, como ele bem sabia; 9.305) Tal sucedeu, designadamente, nos casos seguintes: i) Fatura n.º ..., emitida por «Af..., Lda.», em ..., referente a refeição para 1 ou 2 pessoas, no dia 04/01/2017, quarta-feira, no valor de € 21,80; ii) Fatura n.º ..., emitida por «Ag..., Lda.», em ..., referente a refeição para 2 pessoas, no dia 12/01/2017, quinta-feira, pelas 22h35, no valor de € 34,50; iii) Fatura n.º ..., emitida por «Ah...», em Vila Real, referente a refeição para 2 pessoas, no dia 24/01/2017, terça-feira, pelas 14h37, no valor de € 22,70; iv) Fatura n.º ..., emitida por «Af..., Lda.», em ..., referente a refeição para 1 ou 2 pessoas, no dia 24/01/2017, terça-feira, no valor de € 22,05; v) Fatura emitida por «Restaurante Ai..., Lda.», no Porto, referente a uma refeição para 2 pessoas, no dia 29/12/2016, quarta-feira, no valor de € 76,30; vi) Fatura n.º ..., emitida por «Aj..., Lda.», no Porto, referente a uma refeição para 4 pessoas, no dia 03/02/2017, pelas 13h36, sexta-feira, no valor de € 75; vii) Fatura n.º ..., emitida por «Restaurante Moagem João do Padre», em Macedo de Cavaleiros, referente a refeição para 2 pessoas, no dia 09/02/2017, quinta-feira, pelas 24h24, no valor de € 36,20; viii) Fatura n.º ..., emitida por «Restaurante Ak...», em Lisboa, referente a refeição para 2 pessoas, no dia 13/02/2017, segunda-feira, pelas 22h23, no valor de € 36,15; ix) Fatura n.º ..., emitida por «Restaurante Al...», em Lisboa, referente a refeição para 3 pessoas, no dia 14/02/2017, terça-feira, pelas 13h51, no valor de € 17,65; x) Fatura n.º ..., emitida por «Restaurante Am...», em Macedo de Cavaleiros, referente a refeição para 4 pessoas, no dia 19/02/2017, domingo, pelas 14h30, no valor de € 41; xi) Fatura n.º ..., emitida por «Aj..., Lda.», no Porto, referente a refeição para 3 pessoas, no dia 24/02/2017, sexta-feira, pelas 14h18, no valor de € 42,40; xii) Fatura n.º ..., emitida por «Rest. An..., Lda.», em Matosinhos, referente a refeição para 2 pessoas, no dia 10/03/2017, sexta-feira, pelas 15h31, no valor de € 44,65; xiii) Fatura n.º ..., emitida por «Restaurante Ao...», na ..., referente a refeição para 2 pessoas, no dia 13/03/2017, segunda-feira, no valor de € 110; xiv) Fatura n.º ..., emitida por «Restaurante Ak...», em Lisboa, referente a refeição para 4 pessoas, no dia 16/03/2017, quinta-feira, pelas 22h42, no valor de € 98,25; xv) Fatura n.º ..., emitida por «Ag..., Lda.», referente a refeição para 2 pessoas, no dia 24/03/2017, sexta-feira, pelas € 14h58, no valor de € 35,50; xvi) Fatura n.º ..., emitida por «Restaurante Ap...», referente a refeição para 2 pessoas, no dia 30/03/2017, quinta-feira, no valor de € 30,50; xvii) Fatura n.º ..., emitida por «Restaurante Aq..., Lda.», referente a refeição para 2 pessoas, no dia 31/03/2017, sexta-feira, pelas 14h04, no valor de € 21,10; xviii) Fatura emitida por «Ar...», em Vila Nova de Gaia, com o n.º ..., referente a refeição no dia 03/04/2017, segunda-feira, pelas 19.37, no valor de € 23,50; xix) Fatura emitida por «Restaurante As...», em Matosinhos, com o n.º ..., referente a refeição, no dia 03/04/2017, segunda-feira, pelas 13.35, no valor de € 33,40; xx) Fatura emitida por «At...», em Porto, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 07/04/2017, sexta-feira, pelas 14.41, no valor de € 37,20; xxi) Fatura emitida por «At...», em Porto, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 07/04/2017, pelas 14.45, no valor de € 28,30; xxii) Fatura emitida por «Restaurante Au...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 12/04/2017, quarta-feira, pelas 14.41, no valor de € 24,10; xxiii) Fatura emitida por «Restaurante Av...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 26/04/2017, quarta-feira, pelas 14.46, no valor de € 23,60; xxiv) Fatura emitida por «Restaurante Aw...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição no dia 27/04/2017, quinta-feira, pelas 19.19, no valor de € 5,50; xxv) Fatura emitida por «Restaurante Ax...», em Matosinhos, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 15/05/2017, segunda-feira, pelas 23.26, no valor de € 118,95; xxvi) Fatura emitida por «Restaurante Aw...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição no dia 17/05/2017, quarta-feira, pelas 19.33, no valor de € 24; xxvii) Fatura emitida por «Restaurante Los Ibéricos», em Matosinhos, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 18/05/2017, quinta-feira, pelas 23.51, no valor de € 38,50; xxviii) Fatura emitida por «Restaurante Ay...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 4 ou 5 pessoas no dia 19/05/2017, sexta-feira, pelas 14.30, no valor de € 77,15; xxix) Fatura emitida por «Restaurante Az...», Lda., em Guimarães, com o n.º ..., referente a refeição para 5 pessoas no dia 22/05/2017, segunda-feira, pelas 15.11, no valor de € 98,50; xxx) Fatura emitida por «Restaurante Ba...», no Porto, com o n.º ..., referente a refeição no dia 25/05/2017, quinta-feira, no valor de € 15,50; xxxi) Fatura emitida por «Restaurante Bb...», em Anadia, com o n.º ..., referente a refeição para 1 pessoa no dia 29/05/2017, segunda-feira, pelas 15.14, no valor de € 29,30; xxxii) Fatura emitida por «Restaurante Bc...», no Porto, com o n.º ..., referente a refeição para 3 pessoas no dia 31/05/2017, quarta-feira, pelas 23.56, no valor de € 46; xxxiii) Fatura emitida por «Restaurante Bd..., Lda. (SSS)», em Mirandela, com o n.º ..., referente a refeição para 3 pessoas no dia 31/05/2017, quarta-feira, pelas 14.01, no valor de € 58,25; xxxiv) Fatura emitida por «Restaurante Be...», em Vila Nova de Gaia, com o n.º ..., referente a refeição para 2 ou 3 pessoas no dia 01/06/2017, quinta-feira, pelas 13.54, no valor de € 46; xxxv) Fatura emitida por «Restaurante Bf...», em Vila Nova de Gaia, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas, no dia 21/06/2017, quarta-feira, pelas 22.05, no valor de € 20,40; xxxvi) Fatura emitida por «Bg... Unip. Lda.», em Penafiel, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 22/06/2017, quinta-feira, pelas 14.40, no valor de € 34; xxxvii) Fatura emitida por «Restaurante Bh...», em ..., ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 27/06/2017, terça-feira, pelas 22.04, no valor de € 34,90; xxxviii) Fatura emitida por «Restaurante Bi...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 11/07/2017, terça-feira, pelas 23.04, no valor de € 77,40; xxxix) Fatura emitida por «Restaurante Bj... Unip, Lda.», no Porto, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 11/07/2017, terça-feira, pelas 14.26, no valor de € 43,20; xl) Fatura emitida por «Restaurante Bj... Unip, Lda.,», no Porto, com o n.º ..., referente a refeição para 4 pessoas, no dia 12/06/2017, quarta-feira, pelas 22.10, no valor de € 65,20; xli) Fatura emitida por «Restaurante Bk...», Lda., em ... (Povoa do Varzim), com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 17/07/2017, segunda-feira, pelas16.05, no valor de € 74,65; xlii) Fatura emitida por «Ag..., Lda.,» em ... Vila Nova de Gaia, Fatura-recibo ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 28/07/2017, sexta-feira, pelas 15.18, no valor de € 49,30; xliii) Fatura emitida por «Aj...», no Porto (Baixa), com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 01/08/2017, terça-feira, pelas 14:24, no valor de € 35,80; xliv) Fatura emitida por «Restaurante Bl...», em Matosinhos, ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 23/08/2017, quarta-feira, pelas 14:46, no valor de € 30,40; xlv) Fatura emitida por «Aj...», no Porto (Baixa), com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 24/08/2017, quinta-feira, pelas 14:56, no valor de € 55,50; xlvi) Fatura emitida por «Aj...», no Porto (Baixa), com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 05/09/2017, terça-feira, pelas 14:02, no valor de € 45; xlvii) Fatura emitida por «Bm...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 06/09/2017, quarta-feira, pelas 14:46, no valor de € 24,35; xlviii) Fatura emitida por «Bn...», em ... (Gondomar), com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 14/09/2017, quinta-feira, pelas 22:34, no valor de € 64,25; xlix) Fatura emitida por «Aj...», no Porto (Baixa), com o n.º ... n.º 4963, referente a refeição para 2 pessoas no dia 04/09/2017, quarta-feira, pelas 14:14, no valor de € 37,60; l) Fatura emitida por «Aj...», no Porto (Baixa), com o n.º ... n.º 7265, referente a refeição para 3 pessoas no dia 10/10/2017, terça-feira, pelas 15:12, no valor de € 59,50; li) Fatura emitida por «Bo...», em ... (Gondomar), com o n.º Fatura ou Recibo ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 12/10/2017, quinta-feira, pelas 14:54, no valor de € 51,45; lii) Fatura emitida por Bp..., em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 13/10/2017, sexta-feira, pelas 14:54, no valor de € 25; liii) Fatura emitida por «Bq...», em Vila Real, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 16/10/2017, segunda-feira, pelas 14:30, no valor de € 22,80; liv) Fatura emitida por «Az...», em Guimarães, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 23/10/2017, segunda-feira, pelas 14:18, no valor de € 52,80; lv) Fatura emitida por «Aj...», no Porto (Baixa), com o n.º ... n.º 7495, referente a refeição para 2 pessoas no dia 24/10/2017, terça-feira, pelas 15:17, no valor de € 52,70; lvi) Fatura emitida por «Br...», na ... (Matosinhos), com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 26/10/2017, quinta-feira, pelas 18:59, no valor de € 43; lvii) Fatura emitida por «Aj...», no Porto (Baixa), com o n.º ..., referente a refeição para 3 pessoas no dia 02/11/2017, quinta-feira, pelas 14:32, no valor de € 48,60; lviii) Fatura emitida por «Bs...», em Vila Nova de Gaia (marginal), com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 06/11/2017, segunda-feira, pelas 15:21, no valor de € 50,60; lix) Fatura emitida por «As...», em, Matosinhos, com o n.º ..., referente a refeição para 1 pessoa no dia 09/11/2017, quinta-feira, pelas 14:13, no valor de € 47,10; lx) Fatura emitida por «Bq...», em Vila Real, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 10/11/2017, sexta-feira, pelas 15:08, no valor de € 25,30; lxi) Fatura emitida por «Bt...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 2 ou 3 pessoas, no dia 14/11/2017, terça-feira, pelas 14:53, no valor de € 105,15; lxii) Fatura emitida por «Bu...», em ... (Matosinhos), com o n.º ..., referente a refeição para 2 ou 3 pessoas no dia 29/11/2017, quarta-feira, pelas 14:21, no valor de € 35; lxiii) Fatura emitida por «Bv...», no Porto (...), com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 06/12/2017, quarta-feira, pelas 14:43, no valor de € 36,50; lxiv) Fatura emitida por «Bw... Restaurante», em Vila Nova de Gaia, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 07/11/2017, quinta-feira, no valor de € 45,10; lxv) Fatura emitida por «Bx...», em Coimbra, com o n.º ..., referente a refeição no dia 10/12/2017, domingo, no valor de € 31,60; lxvi) Fatura emitida por «Ay...», em ... - Gaia, com o n.º FSO ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 15/12/2017, sexta-feira, pelas 22:49, no valor de € 74,85; lxvii) Fatura emitida por «By...», no Porto (...), com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 21/12/2017, quinta-feira, pelas 13:57, no valor de € 39; lxviii) Fatura emitida por «Restaurante Bl...», em Matosinhos, com o n.º ..., referente a refeição para 8 pessoas no dia 29/12/2017, sexta-feira, pelas 15:14, no valor de € 133,80; lxix) Fatura emitida por «Bz...», em Braga, com o n.º ..., referente a refeição para 3 pessoas no dia 31/12/2017, domingo, no valor de € 82,50; 9.306) Nenhuma das faturas em causa, ou quaisquer outros documentos, justificam os motivos da realização da despesa, designadamente, com a indicação dos eventos/iniciativas, datas da realização, finalidade e participantes, que evidenciem que se tratam de encargos que estão abrangidas pelo conceito de despesas de representação e que decorrem da prossecução das atribuições e competências da «TPNP, E.R.»; 9.307) Assim, o ressarcimento das aludidas despesas efetuadas pelo arguido AA, no valor total de € 3 247,80, constituiu apenas uma forma de este ver algumas das suas despesas pagas com o património da «TPNP, E.R.»; IV.1) Arguido FF 9.308) No ano de 2017, o arguido FF tinha na sua disponibilidade o veículo de matrícula ..-PO-.., para que o utilizasse no exercício das suas funções e no interesse da «TPNP, E.R.», tendo então começado a utilizá-lo em proveito próprio, para deslocações pessoais, bem como imputar as despesas com essa utilização pessoal, designadamente de portagens, à «TPNP, E.R.»; 9.309) Assim, no dia 23/04/2017, domingo, o arguido FF, utilizando o veículo de matrícula ..-PO-..: i) Pelas 14:02, passou pelas portagens sitas no percurso ... S/N-Esposende S/N, com um custo de € 3,10, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas15:50, passou pelas portagens sitas no percurso Esposende N/S, com um custo de € 1,10, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas16:40, passou pelas portagens sitas no percurso EN...-..., com um custo de € 2,60, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iv) Pelas17:01, passou pelas portagens sitas no percurso ... ..., com um custo de € 4,20, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.310) No dia 25/04/2017, feriado, o arguido FF, utilizando o veículo de matrícula ..-PO-..: i) Pelas 15:23, passou pelas portagens sitas no percurso Paços Ferreira - Ca... (Maia), com um custo de € 2,70, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 16:51, passou pelas portagens sitas no percurso EN... (Vila do Conde)-EN... (Penafiel-Lousada), com um custo de € 2,70, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.311) No dia 01/05/2017, feriado, o arguido FF, utilizando o veículo de matrícula ..-PO-.., pelas 17.02, passou pelas portagens sitas no percurso ... (Vila Real); 9.312) No dia 21/05/2017, domingo, o arguido FF, utilizando o veículo de matrícula ..-PO-..: i) Pelas 09:48, passou pelas portagens sitas no percurso Paços Ferreira - IC.../IC25, com um custo de € 1,05, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 10:03, passou pelas portagens sitas no percurso ...-..., com um custo de € 2,95, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 11:52 IC..., passou pelas portagens sitas no percurso Sul-Santarém, com um custo de € 17,25, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iv) Pelas13:23, passou pelas portagens sitas no percurso Almeirim-Grândola Norte, com um custo de € 11,70, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; v) Pelas 15:06, passou pelas portagens sitas no percurso Grândola Norte-... (Albufeira), com um custo de € 12,65, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.313) Para justificar junto da «TPNP, E.R.» as despesas referentes a esta deslocação, o arguido FF alegou que a deslocação foi realizada para participar numa reunião com os parceiros sobre a Estrada Nacional ..., em ...; no entanto, a sua realização só ocorreu a 23 de maio, dois dias depois da deslocação, sendo que esta teve por destino Alfubeira (Algarve) e não a localidade onde alegadamente se realizou a dita reunião; 9.314) No dia 03/06/2017, sábado, o arguido FF, utilizando o veículo de matrícula ..-PO-..: i) Pelas 19:51, passou pelas portagens sitas no percurso Lousada-Felgueiras, com um custo de € 0,80, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 22:10, passou pelas portagens sitas no percurso Felgueiras-Lousada, com um custo de € 0,80, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.315) No dia 01/07/2017, sábado, o arguido FF, utilizando o veículo de matrícula ..-PO-..: i) Pelas 11:38, passou pelas portagens sitas no percurso Paços de Ferreira-IC24-IC25, com um custo de € 1,05, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 11:53, passou pelas portagens sitas no percurso ...-..., com um custo de € 2,95, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas13:30, passou pelas portagens sitas no percurso IC24 Sul-Santarém, com um custo de € 17,25, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iv) Pelas 16:40, passou pelas portagens sitas no percurso ...-... (Albufeira), com um custo de € 24,35, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; v) Pelas 16:55, passou pelas portagens sitas no percurso ...-Portimão, com um custo de € 2,30, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.316) Esta deslocação coincidiu com o início de um período de férias gozadas pelo arguido entre o dia 1 e 15/07/2017 na referida região, das quais não deu conhecimento aos serviços da TPNP; 9.317) No dia 15/08/2017, feriado comemorativo da Assunção de Nossa Senhora, o arguido FF, utilizando o veículo de matrícula ..-PO-..: i) Pelas 13:00, passou pelas portagens sitas no percurso Lousada-... (Braga), com um custo de € 4,20, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 13:14, passou pelas portagens sitas no percurso ...-EN..., com um custo de € 2,60, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 13:17, passou pelas portagens sitas no percurso Esposende S/N, com um custo de € 1,10, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iv) Pelas 17:40, passou pelas portagens sitas no percurso Esposende N/S, com um custo de € 1,10, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; v) Pelas 17:56, passou pelas portagens sitas no percurso EN...-..., com um custo de € 2,60, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; vi) Pelas 18:18, passou pelas portagens sitas no percurso ...-Lousada, com um custo de € 4,20, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.318) No dia 17/09/2017, domingo, o arguido FF, utilizando o veículo de matrícula ..-PO-..: i) Pelas 15:03, passou pelas portagens sitas no percurso Paços de Ferreira-IC24/IC25, com um custo de € 1,05, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 15:18, passou pelas portagens sitas no percurso ...-..., com um custo de € 2,95, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 17:32, passou pelas portagens sitas no percurso IC24-Alverca, com um custo de € 21, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iv) Pelas 22:25, passou pelas portagens sitas no percurso Alverca-IC24, com um custo de € 21, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; v) Pelas 22:50, passou pelas portagens sitas no percurso ...-..., com um custo de € 2,95, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; vi) Pelas 22:57, passou pelas portagens sitas no percurso Lordelo-EN... Sul, com um custo de € 1,05, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.319) No âmbito desta deslocação a Lisboa, a título particular, o arguido também imputou o custo do almoço e jantar à TPNP (rúbrica 02.02.11 - Fundo de Maneio deste titular, de setembro); 9.320) No dia 05/10/2017, feriado comemorativo da Implantação da República, o arguido FF, utilizando o veículo de matrícula ..-PO-..: i) Pelas 13:11, passou pelas portagens sitas no percurso ..., com um custo de € 0,55, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 13:23, passou pelas portagens sitas no percurso Lousada-Guimarães, com um custo de € 2,05, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 14:00, passou pelas portagens sitas no percurso Guimarães-EN ..., com um custo de € 3,65, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iv) Pelas 14:09, passou pelas portagens sitas no percurso ... N/S, com um custo de € 0,90, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; v) Pelas 17:37, passou pelas portagens sitas no percurso ... S/N, com um custo de € 0,90, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; vi) Pelas 18:03, passou pelas portagens sitas no percurso EN ...-Guimarães, com um custo de € 3,65, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; vii) Pelas 18:34, passou pelas portagens sitas no percurso Guimarães Sul-Lousada, com um custo de € 2,05, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.321) No dia 06/10/2017, o arguido FF, utilizando o veículo de matrícula ..-PO-..: i) Pelas 13:19, passou pelas portagens sitas no percurso EN...-Amarante, com um custo de € 1,65, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 15:17, passou pelas portagens sitas no percurso Amarante -EN..., com um custo de € 1,65, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 15:56, passou pelas portagens sitas no percurso Lousada-Guimarães, com um custo de € 2,05, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iv) Pelas 16:30, passou pelas portagens sitas no percurso Guimarães-Lousada, com um custo de € 2,05, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.322) No dia 04/11/2017, sábado, o arguido FF, utilizando o veículo de matrícula ..-PO-..: i) Pelas 10:30, passou pelas portagens sitas no percurso Paços-Ferreira-IC25/IC25, com um custo de € 1,05, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 10:45, passou pelas portagens sitas no percurso ...-..., com um custo de € 2,95, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 12:53, passou pelas portagens sitas no percurso IC... Sul-Alverca, com um custo de € 21, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.323) No âmbito desta deslocação a Lisboa, efetuada pelo arguido a título particular, este também imputou o pagamento do jantar à TPNP (rúbrica 02.02.11 - Fundo de Maneio deste titular, de novembro); 9.324) No dia 05/11/2017, domingo, o arguido FF, utilizando o veículo de matrícula ..-PO-..: i) Pelas 17:28, passou pelas portagens sitas no percurso Alverca-IC24 Sul, com um custo de € 21, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 17:43, passou pelas portagens sitas no percurso ...-..., com um custo de € 2,95, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 17:51, passou pelas portagens sitas no percurso Lordelo-EN... Sul, com um custo de € 1,05, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.325) No âmbito desta deslocação a Lisboa, efetuada pelo arguido a título particular, este também imputou o pagamento do almoço à TPNP (rúbrica 02.02.11 - Fundo de Maneio deste titular, de novembro); 9.326) Todas estas deslocações foram efetuadas pelo arguido a nível particular e fora do exercício das funções de Vice-Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.»; 9.327) O arguido FF sabia que só devia utilizar o dispositivo de via verde associado ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde» para efetuar o pagamento de deslocações que realizasse no exercício de funções e no interesse daquela entidade, o arguido utilizou o dispositivo de pagamento da VIA verde associado a conta para o pagamento das mesmas, no valor total de € 248,45, tendo esta quantia sido debitada na conta daquela entidade; 9.328) Ainda com o intuito de obter atribuições monetárias indevidas da «TPNP, E.R.», o arguido FF decidiu preencher boletins de itinerário de forma a receber ajudas de custo em situações em que estas não lhe eram devidas, quer porque não realizou as deslocações que alegou, quer porque, tendo realizado deslocações, os dados referentes às horas e dias de saída e de chegada não correspondiam aos reais, sendo apenas alegados com o intuito de obter a maior percentagem possível de abono de ajudas de custo e transporte; 9.329) Assim, o arguido FF preencheu boletins de itinerário e solicitou o pagamento de abonos de ajudas de custo, nos seguintes moldes: i) O arguido preencheu um boletim de itinerário alegando que, no dia 11/01/2017, das 9h às 21h, efetuou uma deslocação ao Porto, abonada em 50% de ajudas de custo, sendo que, segundo o extrato da Via Verde da viatura que lhe está afeta, com a matrícula ..-PO-.., nesse dia, a deslocação que realizou foi à sede da «TPNP, E.R.»; ii) O arguido preencheu um boletim de itinerário alegando que, no dia 23/01/2017, se deslocou ao Porto com regresso às 21h, tendo considerado no seu BI, 50% da ajuda de custo, sendo que o extrato da Via Verde desse dia evidencia que a deslocação ocorreu à sede da «TPNP, E.R.» (Viana do Castelo), com o regresso ao seu domicílio voluntário às 17h25m; iii) O arguido preencheu um boletim de itinerário alegando que, no dias 24 e 29/03/2017, se deslocou ao Porto, com abono a 50%, sendo que, de acordo com o extrato da Via Verde relativo a esses dias, deslocou-se à sede da «TPNP, E.R.», com chegada às, respetivamente, 10h16 e 10h42, tendo regressado ao seu domicílio voluntário (em ambos os dias, passagem no pórtico de ...) às, respetivamente, 12h43 e 17h39; iv) O arguido preencheu um boletim de itinerário alegando que, nos dias 21 a 23/05/2017, se deslocou a ... com abono em cada um dos 3 dias a 50% (regresso, no último dia, às 24h00). No entanto, de acordo com o extrato da Via Verde, no dia 21 (não havendo justificação para a ida nesse dia) deslocou-se a ... onde terá permanecido até ao dia 23 de manhã (dia da reunião no Município ..., conforme o seu BI e atendendo à passagem no pórtico ...-... às 10h25). Assim, atendendo a que a «TPNP, E.R.», para além do custo do alojamento, suportou o custo dos jantares dos dias 21 e 22, os respetivos abonos a considerar seriam apenas de 25% no dia 22, mantendo os 50% no dia 23; no dia 21 deslocou-se ao Algarve (pórtico de Olhão) às 15h31 e aí permaneceu (tendo ficado hospedado em ..., no Hotel ...) até ao dia 23 de manhã, atendendo à passagem no pórtico ... - ... às 10h25, tendo regressado à sua residência (pórtico de ...), neste último dia, às 18h56; v) O arguido preencheu um boletim de itinerário alegando que, no dia se deslocou a Viana do Castelo, sede da «TPNP, E.R.», nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12 e 13/07/2017, ou seja, 8 dias abonados cada um a 50% da ajuda de custo; no entanto, o arguido, no dia 01/07/2017 deslocou-se ao Algarve, com chegada (pórtico de ...-Portimão) às 16h55, e apenas regressou no dia 15 (pórtico de ...) às 16h34, pelo que nos períodos entre 3 a 7 e 11 a 13 as deslocações constantes do BI não se realizaram; 9.330) Todas as ajudas de custo referentes aos boletins de itinerário acima identificadas, no valor total de € 326,30, foram pagas pela «TPNP, E.R.»; 9.331) Acresce que o arguido FF também efetuou refeições de cariz particular em restaurantes e, após, solicitou à «TPNP, E.R.» o reembolso, a título de despesas de representação, através do fundo do maneio, pese embora este só pudesse ser utilizado para o pagamento de despesas urgentes, inadiáveis e necessárias, devendo justificar-se no momento do pagamento a verificação destas situações, como ele bem sabia; 9.332) Tal sucedeu, designadamente, nos casos seguintes: i) Fatura emitida por «As...», em Matosinhos, com o n.º ..., referente a refeição para 1 pessoa no dia 13/01/2017, sexta-feira, pelas 15.06, no valor de € 56,60; ii) Fatura emitida por «Restaurante Cb..., Lda.,», em ... (Miranda do Douro), com o n.º ..., referente a refeição para 5 pessoas no dia 22/01/2017, domingo, pelas 13.58, no valor de € 75; iii) Fatura emitida por «Restaurante O Forno», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 4 pessoas, no dia 26/01/2017, quinta-feira, pelas 15.08, no valor de € 51,20; iv) Fatura emitida por «Cc..., Lda.,», em Lisboa, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 31/01/2017, terça-feira, pelas 14.52, no valor de € 49,40; v) Fatura emitida por «Aj..., Lda.,», no Porto, com o n.º ..., referente a refeição para 4 pessoas no dia 06/02/2017, segunda-feira, pelas 14.47, no valor de € 76,95 4; vi) Fatura emitida por «Restaurante Cd...», em Vila Real, com o n.º ..., referente a refeição para 1 pessoas no dia 07/02/2017, terça-feira, no valor de € 23,35; vii) Fatura emitida por «Ce...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 4 pessoas no dia 15/02/2017, quarta-feira, pelas 14.43, no valor de € 77,80 4; viii) Fatura emitida «por Restaurante Cf...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 03/03/2017, sexta-feira, pelas 14.20, no valor de € 55; ix) Fatura emitida por «Ce...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 3 pessoas no dia 08/03/2017, quarta-feira, pelas 14.20, no valor de € 88; x) Fatura emitida por «Bg... Unipessoal, Lda.,», em Penafiel, com o n.º ..., referente a refeição para 4 pessoas no dia 08/03/2017, quarta-feira, pelas 21.24, no valor de € 93,60 4; xi) Fatura emitida por «Restaurante Cg...», em Penafiel, com o n.º ..., referente a refeição para 4 pessoas no dia 10/03/2017, sexta-feira, pelas 22.24, no valor de € 100. Na fatura não existe qualquer menção a que se refere (quanto à justificação para a sua realização, às pessoas presentes e ao interesse público subjacente). Tem a assinatura do titular do FM e os bens consumidos encontram-se discriminados. Acresce que, de acordo com o Boletim Itinerário (BI) apenas desempenhou funções em Viana do Castelo, entre às 9h00 e 21h00, com o almoço suportado pela TPNP, quando a refeição em causa foi um jantar em Penafiel, com término às 22h24; xii) Fatura emitida por «Restaurante Ch...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 21/03/2017, terça-feira, pelas 13.59, no valor de € 64,70; xiii) Fatura emitida por «Restaurante Cf...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 10/04/2017, segunda-feira, pelas 14.34, no valor de € 29,15; xiv) Fatura emitida por «Restaurante Ci..., Lda.,», em ..., com o n.º 95, referente a refeição para 4 pessoas no dia 14/04/2017, sexta-feira, pelas 23.44, no valor de € 94,50; xv) Fatura emitida por «Restaurante Cj...», em ... - Matosinhos, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 17/04/2017, segunda-feira, pelas 14.20, no valor de € 52,10; xvi) Fatura emitida por «Restaurante Ck..., Lda.,», em Braga, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 21/04/2017, sexta-feira, pelas 13.43, no valor de € 29,10; xvii) Fatura emitida por «Restaurante O Cl..., Lda.,», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 4 pessoas no dia 23/04/2017, domingo, pelas 14.49, no valor de € 43,80; xviii) Fatura emitida por «Restaurante Cf...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 4 pessoas no dia 24/04/2017, segunda-feira, pelas 13.57, no valor de € 38,50; xix) Fatura emitida por «Restaurante Cf...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 28/04/2017, sexta-feira, pelas 13.50, no valor de € 35,80; xx) Fatura emitida «por Restaurante Cm... Unip. Lda.», em Marco de Canaveses, com o n.º ..., referente a refeição para 4 pessoas no dia 12/04/2017, sexta-feira, pelas 23.04, no valor de € 76 ; xxi) Fatura emitida por «Restaurante Cf...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição no dia 13/05/2017, sábado, pelas 14.11, no valor de € 79,50; xxii) Fatura emitida por «Restaurante Cn..., Lda.», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 21/05/2017, domingo, pelas 21.25, no valor de € 43,60; xxiii) Fatura emitida por «Restaurante Co...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 22/05/2017, segunda-feira, pelas 21.28, no valor de € 45,90; xxiv) Fatura emitida por «Restaurante Cp... Unip. Lda.», no Porto, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 26/05/2017, sexta-feira, pelas 22.48, no valor de € 36,45; xxv) Fatura emitida por «Restaurante Cq...», em Felgueiras, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas, no dia 30/05/2017, terça-feira, pelas 14.13, no valor de € 35; xxvi) Fatura emitida por «Restaurante Cq...», em Felgueiras, com o n.º Fatura ..., referente a refeição para 4 pessoas no dia 03/06/2017, sábado, pelas 22.04, no valor de € 106,20; xxvii) Fatura emitida por «Cr..., Lda.», ..., com o n.º Fatura-Recibo ..., referente a refeição para 4 pessoas no dia 15/06/2017, quinta-feira, pelas 13.15, no valor de € 60; xxviii) Fatura emitida por «Cs..., em Viana do Castelo», com o n.º ..., referente a refeição no dia19/06/2017, segunda-feira, pelas 14.03, no valor de € 21; xxix) Fatura emitida por «Cs...», em Viana do Castelo, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 21/06/2017, Quarta, pelas 21.53, no valor de € 50; xxx) Fatura emitida por «Ct..., S.A.», em Paços de Ferreira, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 23/06/2017, sexta-feira, pelas 21.09, no valor de € 70,35; xxxi) Fatura emitida por «Restaurante Cf...», em ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 28/06/2017, quarta-feira, pelas 19.21, no valor de € 50; xxxii) Fatura emitida por «Cu... - Restaurante, Lda.», em Santarém, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 01/07/2017, sábado, pelas 14:33, no valor de € 71,15; xxxiii) Fatura emitida por «Cv..., Lda.», em ... (Algarve), com o n.º ... referente a refeição para 2 pessoas no dia 09/07/2017, domingo, pelas 22:29, no valor de € 55,30; xxxiv) Fatura emitida por «Cw..., Lda.», em Santarém, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 15/07/2017, sábado, no valor de € 37,55; xxxv) Fatura emitida por «Restaurante Cf...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 3 ou 4 pessoas, no dia 22/07/2017, sábado, pelas 13:48, no valor de € 61; xxxvi) Fatura emitida por «Bg... Unipessoal, Lda.», em Penafiel, com o n.º ..., referente a refeição para 4 pessoas no dia 29/07/2017, sábado, pelas 21:56, no valor de € 102,35; xxxvii) Fatura emitida por «Cx...», Macedo de Cavaleiros, com o n.º FS ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 06/08/2017, domingo, pelas 20:12, pelo valor de € 61,60; xxxviii) Fatura emitida por «Cy...», Amarante, com o n.º ..., referente a refeição para 2 ou 3 pessoas no dia 11/08/2017, sexta-feira, pelas 14:43, no valor de € 53,20; xxxix) Fatura emitida por «Ce...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição no dia 16/07/2017, quarta-feira, pelas 22:04, no valor de € 197,80; xl) Fatura emitida por «Cy...», Amarante, com o n.º ..., referente a refeição de 2 pessoas no dia 01/09/2017, sexta-feira, pelas 14.16, no valor de € 33,30; xli) Fatura emitida por «Aj...», no Porto (Baixa), com o n.º ..., referente a refeição para 3 pessoas no dia 16/06/2017, quarta-feira, pelas 13:57, no valor de € 49,70; xlii) Fatura emitida por «Cz...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição de 2 pessoas no dia 17/09, domingo, pelas 12:58, no valor de € 48; xliii) Fatura emitida por «Da...», Lisboa, com o n.º ..., referente a refeição de 3 pessoas no dia 17/09/2017, domingo, pelas 20:02, no valor de € 52,80; xliv) Fatura emitida por «Cz...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição de 2 pessoas no dia 23/09/2017, sábado, pelas 21:21, no valor de € 61,80; xlv) Fatura emitida por «Aj...», no Porto (Baixa), com o n.º..., referente a refeição de 2 pessoas no dia 25/09/2017, segunda-feira, pelas 13:10, no valor de € 32,30; xlvi) Fatura emitida por «Cy...», em Amarante, com o n.º ..., referente a refeição de 2 ou 3 pessoas no dia 29/09/2017, sexta-feira, pelas 14:25, no valor de € 50,80; xlvii) Fatura emitida por «Cz...», em ..., com o n.º FR ..., referente a refeição de 5 pessoas no dia 01/10/2017, domingo, pelas 14:27, no valor de € 65,80; xlviii) Fatura emitida por «Cs...», em Viana do Castelo, com o n.º ..., referente a refeição de 2 pessoas no dia 03/10/2017, terça-feira, pelas 14:23, no valor de € 50; xlix) Fatura emitida por «Cr...», em ... (Miranda do Douro), com o n.º ..., referente a refeição de 5 pessoas no dia 08/10/2017, domingo, pelas 14:07, no valor de € 83; l) Fatura emitida por «O Lagar», em ..., com o n.º ..., referente a refeição de 2 pessoas no dia 16/10/2017, segunda-feira, pelas 13:44, no valor de € 35,60; li) Fatura emitida por «Db...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição de 3 pessoas no dia 27/10/2017, sexta-feira, pelas 13:50, no valor de € 60,95; lii) Fatura emitida por «Dc...», em Lisboa (...), com o n.º ..., referente a refeição de 4 pessoas no dia 04/11/2017, sábado, pelas 21:38, no valor de € 64,20; liii) Fatura emitida por «Dd...», em Lisboa (...), com o n.º Fatura-recibo ..., referente a refeição de 3 pessoas no dia 05/11/2017, domingo, pelas 14:20, no valor de € 53,40; liv) Fatura emitida por «Ck...», em Braga, com o n.º ..., referente a refeição de 2 ou 3 pessoas, no dia 15/11/2017, quarta-feira, pelas 14:23, no valor de € 56,80; lv) Fatura emitida por «Db...,», em ..., com o n.º ..., referente a refeição de 5 pessoas, no dia 17/11/2017, sexta-feira, pelas 22.01, no valor de € 115; lvi) Fatura emitida por «Cr...», em ... - Miranda do Douro, com o n.º ..., referente a refeição de 4 pessoas no dia 17/12/2017, domingo, pelas 13:15, no valor de €56; lvii) Fatura emitida por «De...», em ..., com o n.º ..., referente a refeição de 1 pessoas no dia 18/12/2017, segunda-feira, pelas 13.26, no valor de € 17; lviii) Fatura emitida por «Df...», em ... - ..., com o n.º ..., referente a refeição de 2 pessoas no dia 20/12/2017, quarta-feira, pelas 14:00, no valor de € 50,50; lix) Fatura emitida por «Cr...», em ... - Miranda do Douro, Fatura-recibo n.º ..., referente a refeição de 3 pessoas no dia 23/11/2017, quinta-feira, pelas 13:36, no valor de € 31; 9.333) Nenhuma das faturas em causa, ou quaisquer outros documentos, justificam os motivos da realização da despesa, designadamente, com a indicação dos eventos/iniciativas, datas da realização, finalidade e participantes, que evidenciem que se tratam de encargos que estão abrangidas pelo conceito de despesas de representação e que decorrem da prossecução das atribuições e competências da TPNP, de modo a poder aferir-se do interesse público que lhes deveria estar subjacente; 9.334) Assim, o ressarcimento das aludidas despesas efetuadas pelo arguido FF, no valor total de € 3 516,45, constituiu apenas uma forma de este ver algumas das suas despesas pagas com o património da «TPNP, E.R.»; 9.335) Acresce que o arguido FF utilizou o fundo de maneio que lhe estava afeto para efetuar o pagamento de despesas referentes à aquisição de gasóleo para outros veículos além do acima referido, sendo que esses veículos não estavam afetos à «TPNP, E.R.», pelo que não consumiram esse combustível ao serviço e no interesse desta entidade; 9.336) Com efeito, o arguido FF solicitou o pagamento de abastecimentos de combustível referentes ao veículo de matrícula ..-PO-.., apresentando documentos de despesa referentes a aquisições efetuadas: i) Em 09/02/2017, pelas 11h31, na ..., no valor de € 39,13, sendo que o veículo de matrícula ..-PO-.., àquela hora, encontrava-se em Viana do Castelo, pois passou no pórtico de Esposende-... às 11h00, tendo regressado às 16h47 e passado no pórtico ...-Esposende, pelo que não podia ter efetuado o referido abastecimento; ii) Em 18/04/2017, pelas 10h09, em ..., no valor de € 40, sendo que o veículo de matrícula ..-PO-.., às 10h11, saiu no pórtico Paços Ferreira-Ca..., pelo que não podia ter efetuado o referido abastecimento; iii) Em 21/04/2017, pelas 18h37, no Dg... de Penafiel, no valor de € 39,33, sendo que, nesse dia, o veículo de matrícula ..-PO-.. deslocou-se a Braga, passando nos pórticos Lousada-... às 12h21, e tendo regressado às 19h07, passando no pórtico ...-Lousada, pelo que não podia ter efetuado o referido abastecimento; iv) Em 23/06/2017, pelas 20h15, em Torno (...), no valor de € 71,40, sendo que, nesse dia, o veículo de matrícula ..-PO-.. deslocou-se às 11h17 a ..., tendo o regresso e passagem pelo pórtico ... - EN... ocorrido às 12h39. Posteriormente, às 19h54, passou no pórtico de Paços de Ferreira, localidade do restaurante «Ct..., S.A.» onde o arguido jantou, por volta das 21h (fatura n.º ...), regressando ao seu domicílio voluntário (...) às 21h10, pelo que aquele veículo não podia ter efetuado o referido abastecimento. Acresce que neste mesmo dia, existe uma outra despesa referente à aquisição de combustível em Penafiel, às 10h14, no montante de 66,59 euros. pelo que não podia ter efetuado o referido abastecimento; v) Em 08/09/2017, pelas 17h26, em Penafiel, no valor de € 40,01, sendo que, nesse dia, o arguido deslocou-se a Vila Real, onde chegou às 17h11, passando o veículo de matrícula ..-PO-.. nos pórticos em Amarante às 16h50, proveniente de ... - domicílio voluntário, e tendo regressado a ... às 22h43, pelo que aquele veículo não podia ter efetuado o referido abastecimento; vi) Em 17/09/2017, pelas 18h34, em Penafiel, no valor de € 20, sendo que, nesse dia, o veículo de matrícula ..-PO-.. deslocou-se a Lisboa (pórtico de Alverca) às 17h32 tendo regressado a ... às 22h57, pelo que não podia ter efetuado o referido abastecimento; vii) Em 12/11/2017, pelas 19h05, em ... (Penafiel), no valor de € 60; e, pelas 12h33, em ...-... (...), no valor de € 71,05, sendo que, nesse dia, o veículo de matrícula ..-PO-.. deslocou-se a ... (passagem no respetivo pórtico às 13h11), proveniente de Paços de Ferreira, e regressou a ... às 15h45. No mesmo dia existe, assim, outra despesa referente à aquisição de combustível em ... às 12h33, sendo pouco provável, atendendo à pouca distância percorrida na deslocação realizada, que houvesse necessidade de abastecer duas vezes, no mesmo dia, a mesma viatura e com um valor tão elevado de gasóleo; viii) Em 23/11/2017, pelas 10h07, no Dh... - ..., no valor de € 30; e pelas 18h55, em ...-... (...), no valor de € 58,59, sendo que nesse dia, o veículo de matrícula ..-PO-.. foi a Vila Real, existindo registo da primeira passagem no pórtico de Amarante às 10h30 e regresso à residência do arguido, com saída em Penafiel, às 17h02. No mesmo dia existe, assim, outra despesa referente à aquisição de combustível em ..., às 18h55, sendo que, atendendo à pouca distância percorrida na deslocação realizada, não existia necessidade de abastecer duas vezes, no mesmo dia, a mesma viatura. Deste modo, um destes abastecimentos não se destinou à viatura referida, ao que acresce que, no dia 24 de novembro, pelas 7h33, volta a ser efetuado um novo abastecimento de combustível no Di... de S. Miguel de Paredes, no montante de € 50,05 euros; ix) Em 13/12/2017, pelas 16h48, na Circunvalação, no valor de € 20, sendo que nesse dia, o veículo de matrícula ..-PO-.. deslocou-se a Viana do Castelo (...) às 11h24, tendo regressado (... N/S-Esposende N/S) às 16h59 e chegado a ... às 17h53, pelo que não podia ter efetuado o referido abastecimento. Acresce que, no mesmo dia, existe outra despesa (77, 47 euros) referente à aquisição de combustível em ..., às 10h32; 9.337) Assim, o arguido utilizou o dinheiro disponível no fundo de maneio que lhe estava adstrito em razão das suas funções na «TPNP, E.R.» e para ser utilizado no exercício destas e no interesse da «TPNP,ER» para efetuar pagamentos de aquisição de combustível de terceiros alheios à «TPNP,ER» e aos interesses desta no valor de, pelo menos, € 370,92 (€ 39,13 + € 40 + € 39,33 + € 71,40 + € 40,01 + € 20 + € 71,05 + € 30 + € 20); IV.3) Arguida BB 9.338) No ano de 2017, a arguida BB tinha a disponibilidade do veículo de matrícula ..-NP-.., para que o utilizasse no exercício das suas funções e no interesse da «TPNP, E.R.»; 9.339) No dia 15/08/2017, feriado alusivo à Assunção de Nossa Senhora, a arguida BB, utilizando o veículo de matrícula ..-NP-.., pelas 17.02, passou pelas portagens sitas no percurso ..., com um custo de € 0,50, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.340) No dia 21/10/2017, sábado, a arguida BB, utilizando o veículo de matrícula ..-NP-.., pelas 12:26, passou pelas portagens sitas no percurso ...-Estarreja, com um custo de € 2,70, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.341) No dia 08/12/2017, feriado alusivo à Imaculada Conceição, a arguida BB, utilizando o veículo de matrícula ..-NP-..: i) Pelas 15:18, passou pelas portagens sitas no percurso ... S/N, com um custo de € 0,90, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; ii) Pelas 17:09, passou pelas portagens sitas no percurso ... N/S, com um custo de € 0,90, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iii) Pelas 17:24, passou pelas portagens sitas no percurso Aeroporto-..., com um custo de € 0,65, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; iv) Pelas 18:20, passou pelas portagens sitas no percurso ..., com um custo de € 0,45, ativando o identificador da via ..., ... associado àquele veículo pelo que esse valor foi pago pela «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato de prestação de serviços Via ..., ... celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde»; 9.342) Tais valores, no montante total de € 6,10, foram debitados na conta «TPNP, E.R.» e por esta entidade suportados; 9.343) A arguida preencheu boletins de itinerário e solicitou o pagamento de abonos de ajudas de custo, designadamente, nas seguintes situações: i) A arguida preencheu um boletim de itinerário alegando que, nos dias 16 a 17/01/2017 se deslocou a Vila Nova de Gaia e ao Porto, abonada a 100% e 50%, respetivamente, mas, no dia 17, deslocou-se para Madrid (cfr. passagem aérea e alojamento suportados pela TPNP ) tendo recebido, para aquele dia, abono de ajudas de custo em território estrangeiro a 70% (uma vez, de acordo com o respetivo BI, o início da deslocação ocorreu às 5h00m ); ii) A arguida preencheu um boletim de itinerário alegando que, nos dias 21 a 27/07/2017 se deslocou a Amarante, Arouca, Chaves e Porto com abonos nos dias 21 a 23, de, respetivamente, 75%, 100%, 75% (atendendo a que, neste último dia, a TPNP suportou o custo com o jantar em Amarante: cfr. a rúbrica económica 02.02.11 - Representação dos Serviços, do FM deste mês), 3 dias (24 a 26) a 100% e o último dia a 25%; 9.344) Todas as ajudas de custo referentes aos boletins de itinerário acima identificadas foram pagas pela «TPNP, E.R.»; 9.345) Acresce que a arguida BB também efetuou refeições de cariz particular em restaurantes e, após, solicitou à «TPNP, E.R.» o reembolso, a título de despesas de representação, através do fundo do maneio, pese embora este só pudesse ser utilizado para o pagamento de despesas urgentes, inadiáveis e necessárias, devendo justificar-se no momento do pagamento a verificação destas situações, como ela bem sabia; 9.346) Tal sucedeu, designadamente, nos casos seguintes: i) Fatura emitida por «Aj..., Lda.», no Porto, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 03/02/2017, pelas 13.35, no valor de € 40,80; na fatura existe a menção «almoço de trabalho com operadores», mas não está identificado quem esteve presente, a justificação para a sua realização e o interesse público subjacente; tem a assinatura do titular do FM e os bens consumidos encontram-se discriminados; ii) Fatura emitida por «Aj..., Lda.», no Porto, com o n.º ..., referente a refeição para 4 pessoas no dia 20/02/2017, pelas 13.53, no valor de € 58,80; na fatura não existe qualquer menção a que se refere (quanto à justificação para a sua realização, às pessoas presentes e ao interesse público subjacente); tem a assinatura do titular do FM e os bens consumidos encontram-se discriminados; iii) Fatura emitida por «Aj..., Lda.», no Porto, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 25/02/2017, pelas 12.50, no valor de € 33; na fatura não existe qualquer menção a que se refere (quanto à justificação para a sua realização, às pessoas presentes e ao interesse público subjacente); tem a assinatura do titular do FM e os bens consumidos encontram-se discriminados; iv) Fatura emitida por «ProximAlegria», em Lisboa, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 29/03/2017, pelas 14.26, no valor de € 17,30; na fatura não existe qualquer menção a que se refere (quanto à justificação para a sua realização, às pessoas presentes e ao interesse público subjacente). Não tem a assinatura do titular do FM e os bens consumidos encontram-se discriminados; v) Fatura emitida por «Dj..., Lda.», em ..., com o n.º ..., referente a refeição para 1 pessoa no dia 11/04/2017, pelas 15.07, no valor de € 10; vi) Fatura emitida por «Dk...», no Porto, com o n.º ..., referente a refeição para 3 pessoas no dia 20/04/2017, pelas 14.15, no valor de € 15; vii) Fatura emitida por «Restaurante Dl...», no Porto, com o n.º ..., referente a refeição para 3 pessoas no dia 21/04/2017, pelas 12.24, no valor de € 56,80; viii) Fatura emitida por «Dm...», em Mondim de Basto, com o n.º ..., referente a refeição para 3 pessoas no dia 28/04/2017, pelas 15.16, no valor de € 69,60; ix) Fatura emitida por «Dn..., Lda.», no Porto, com o n.º ..., referente a refeição no dia 04/05/2017, pelas 13.51, no valor de € 3; x) Fatura emitida por «Be...», em VNG, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 05/05/2017, pelas 13.36, no valor de € 38,50; xi) Fatura emitida por «Be...», em VNG, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 12/05/2017, pelas 14.39, no valor de € 25,50; xii) Fatura emitida por «Do..., Lda.», em Chaves, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 17/05/2017, pelas 13.17, no valor de € 32,60; xiii) Fatura emitida por «Dp...», em Matosinhos, com o n.º ..., referente a refeição para de pessoas, no dia 21:57, no valor de € 43,80; xiv) Fatura emitida por «Dq...», em Vila Nova de Gaia, com o n.º ..., referente a refeições para 2 pessoas no dia 10/06/2017, pelas 14:39, no valor de € 36,30; xv) Fatura emitida por «Dr...», em Vila Real, com o n.º ..., referente a refeição para 6 pessoas no dia 11/06/2017, pelas 15:26, no valor de € 72,90; xvi) Fatura emitida por «Aj...», no Porto (na Baixa), com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 13/06/2017, pelas 20, no valor de € 45,20; xvii) Fatura emitida por «Ds...», em Viana do Castelo, com o n.º ..., referente a refeição para 5 pessoas no dia 26/06/2017, no valor de € 50; xviii) Fatura emitida por «Bu...», em ... (Matosinhos), com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 06/07/2017, pelas 14:45, no valor de € 31,05; xix) Fatura emitida por «Aj...», no Porto (na Baixa), com o n.º ..., referente a refeição para 3 pessoas no dia 25/07/2017, no valor de € 62,30; xx) Fatura emitida por «Dt...», em ... (Matosinhos), com o n.º ..., ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 31/07/2017, pelas 22:35, no valor de € 22,70; xxi) Fatura emitida por «...», em Lamego, com o n.º Fatura/recibo N.º ..., referente a refeição para 3 pessoas no dia 05/08/2017, terça, pelas 13:59, no valor de € 31,05; xxii) Fatura emitida por «Br...», na ... - V. N. de Gaia, com o n.º FT ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 01/09/2017, no valor de € 31,80.; xxiii) Fatura emitida por «...», em Vila Nova de Gaia (...), com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 17/09/2017, pelas 14:35, no valor de € 58; xxiv) Fatura emitida por «Aj...», no Porto (na Baixa), com o N.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 27/09/2017, pelas 14:19, no valor de € 28,60; xxv) Fatura emitida por «Du...», em Viana do Castelo, com o n.º FSO ..., referente a refeição para 3 pessoas no dia 28/09/2017, no valor de € 23; 9.347) Nenhuma das faturas em causa, ou quaisquer outros documentos, justificam cabalmente os motivos da realização da despesa, designadamente, com a indicação dos eventos/iniciativas, datas da realização, finalidade e participantes, que evidenciem que se tratam de encargos que estão abrangidas pelo conceito de despesas de representação e que decorrem da prossecução das atribuições e competências da «TPNP, E.R.», de modo a poder aferir-se do interesse público que lhes deveria estar subjacente; 9.348) Assim, o ressarcimento das aludidas despesas efetuadas pela arguida BB, no montante total de € 937,6, constituiu apenas uma forma de esta ver algumas das suas despesas pagas com o património da «TPNP, E.R.»; IV.4) Factos comuns aos arguidos AA, FF e BB 9.349) Cada um dos arguidos AA, FF e BB fez seu, nos moldes atrás descritos, dinheiro pertencente à «TPNP, E.R.», por meios que lhes estavam acessíveis em razão das funções de administração e de direção que exerciam, nomeadamente através, consoante o caso, de pagamentos diretos, reembolsos pelos respetivos fundos de maneio e ajudas de custo, para pagamento de despesas pessoais que nada tinham a ver com as funções exercidas ou por elas motivadas, como combustível, portagens, manutenção de veículos, viagens e refeições, sem autorização para tal e em contrariedade com as normas estabelecidas pela «TPNP, E.R.», conhecendo tais factos e querendo praticá-los, sabendo ser proibida por lei a sua conduta; 9.350) Os arguidos AA e FF dispuseram dos veículos pertencentes à «TPNP, E.R.», que lhes foram entregues para utilização em razão das funções desempenhadas e apenas no âmbito destas, para utilização na sua vida pessoal, sem autorização para tal e em contrariedade com as normas estabelecidas pela «TPNP, E.R.», conhecendo tais factos e querendo praticá-los, sabendo ser proibida por lei a sua conduta; 9.351) Todos os arguidos aludidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, na parte atrás delimitada, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; V) Factos relativos à utilização de «iPad» propriedade da «TPNP, E.R.», adstrito ao arguido AA 9.352) Em data anterior a 14-06-2016, o arguido AA determinou que a «TPNP, E.R.» procedesse à aquisição de um equipamento informático IPAD para ser utilizado por si; 9.353) Assim, no dia 14/06/2016, TTT, em representação da «TPNP, E.R.», procedeu à aquisição de um «... Apple 9.7», com n.º de série ..., no valor € 467,49, na «Dv...» de Viana do Castelo, bem como de um «ecrã p/ iPad Air», no valor de € 9,90, tudo no valor total de € 477,48 (cf. fls. 11-13 do apenso «acervo documental referente a Apple IPAD - AA»); 9.354) De seguida, os funcionários da «TPNP, E.R.» competentes para o efeito catalogaram esse IPAD com o número de inventário ..., número de ordem 12, e com a referência «... APPLE 9.7" - ...», e atribuíram a sua utilização ao arguido AA, dando-lhe a ID Apple: ..........@....., ficando este arguido na posse do mesmo, para que o usasse exclusivamente no exercício da sua atividade profissional (cf. fls. 14 e 23 do apenso «acervo documental referente a APPLE IPAD - AA»); 9.355) Sucede que, em data não apurada mas anterior a 03/06/2018, o arguido AA decidiu que, além de utilizar este equipamento informático para fins profissionais, iria, também, utilizá-lo para fins pessoais e lúdicos, bem como iria permitir a utilização do mesmo por terceiros estranhos à «TPNP, E.R.» e para fins alheios à atividade desenvolvida por esta; 9.356) Assim, utilizando o perfil ..........@....., o arguido AA tirou fotografias e fez vídeos de cariz pessoal e de momentos de lazer e acedeu a sites, jogos e redes sociais não relacionados com a sua atividade profissional na «TPNP, E.R.»; 9.357) Do mesmo modo, o arguido AA permitiu que o «iIpad» fosse utilizado pelo seu filho AAA, tendo, para o efeito, sido criado o perfil de utilizador Facebook Id ... - ..........@....., 9.358) Permitiu, ainda, o arguido AA que o «iPad» fosse utilizado por ZZ, filho de XX e YY (cf., a propósito, fls. 104, 107, 751, do «Apenso Recursos Humanos», vol. I e II), e amigo de AAA, tendo, para o efeito, sido criado no «iPad» o perfil de utilizador «ZZ - Facebook Messenger»; 9.359) Na posse deste equipamento informático, ZZ acedeu a sites, jogos e redes sociais não relacionados com a atividade da «TPNP, E.R.»; 9.360) Em virtude desta utilização de cariz pessoal, em 20/06/2018, no armazenamento de multimédia do IPAD, encontravam-se: i) 5126 itens de imagens, dos quais mais de 95% correspondem a imagens de cariz familiar de AAA e amigos em atividades lúdicas e a fotografias do arguido AA em momentos lúdicos e/ou familiares/convívio; ii) 47 vídeos armazenados de cariz familiar, não se identificando qualquer vídeo com cariz profissional; 9.361) Do mesmo modo, no período temporal compreendido entre 03/06/2018 e 20/06/2008, o arguido AA, e/ou AAA e ZZ, estes com o conhecimento e autorização do primeiro, efetuaram pesquisas essencialmente em páginas relacionadas com «desporto» «jogos», «redes sociais» e «pornografia», designadamente: Domínio Aplicação Domínio Aplicação facebook.com Messenger ptjornal.com Facebook .futebol365.pt Desporto .jn.pt Facebook www.huuugegames.com Desporto .google.com NBAMobile Facebook.com Facebook .epicgames.com FortniteClient Doubleclick.net Desporto Doubleclick.net FIFA .atdmt.com Facebook .itunes.apple.com iTunes .servingsys.com Jornais .sportingclubefarense.com MobileSafari accounts.google.com MobileSafari .login.ojogo.pt MobileSafari .facebook.com MobileSafari www.salesforce.com MobileSafari .ojogo.pt MobileSafari .google.com MobileSafari .abola.pt MobileSafari .flirt.live MobileSafari doublepimpssl.com MobileSafari .cdfeirense.pt MobileSafari .pornhub.com MobileSafari .fifa.com MobileSafari esposendeservicostv.com MobileSafari .meusresultados.com MobileSafari 9.362) Devido à autorização de utilização do «iPad» concedida a AAA pelo arguido AA, no dia 20/06/2018, o «iPAd» encontrava-se no quarto de AAA localizado na residência do arguido AA sita na Urbanização ..., ..., ... e ..., Lamego, para ser utilizado por ele para fins pessoais e de acordo com a sua vontade (cfr. fls. 1569/I dos autos); 9.363) O arguido AA quis utilizar o «iPad» acima identificado para tirar fotografias, fazer vídeos de cariz pessoal e de momentos de lazer e aceder a sites, jogos e redes sociais não relacionados com a sua atividade profissional na «TPNP, E.R.», bem como quis permitir que AAA e ZZ o utilizassem para os mesmos fins, apesar de saber que o dito «iPad» pertencia à «TPNP, E.R.» e que lhe tinha sido entregue para uso exclusivo no exercício das suas funções de Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» e no interesse desta entidade; 9.364) O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; VI) Factos relativos à estadia do arguido AA no Algarve 9.365) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 01/08/2017, os arguidos PP (por intermédio de amigo comum e no decurso de almoço onde ambos estiveram presentes) e o seu pai, OO (por intermédio daquela) travaram conhecimento com o arguido AA; 9.366) Por essa altura, como hoje, o arguido OO era gerente das sociedades «G..., Lda.» e «L..., Lda.», que estavam envolvidas no processo de construção de uma unidade hoteleira no Porto («Dw...», na Rua ..., na cidade do Porto), embora só aquela seja responsável por tal obra; 9.367) Com efeito, a sociedade «L..., Lda.», com sede na Alameda ..., em ..., ..., dedica-se formalmente à «gestão e administração de estabelecimentos hoteleiros próprios e de terceiros» e, bem assim, à «[c]ompra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, bem como ao arrendamento de bens próprios da sociedade» (cf. a certidão permanente que constitui o documento n.º 1 anexo à contestação respetiva); 9.368) Em 21/11/2018 a arguida PP foi nomeada gerente da referida sociedade (cf. a certidão permanente que constitui o documento n.º 1 anexo à contestação respetiva); 9.369) Na prossecução da sua atividade, a sociedade «L..., Lda.» adquiriu a propriedade de oito prédios urbanos, localizados no gaveto formado pelas Ruas ... e ..., na cidade do Porto, e, em 30/05/2017, celebrou com a sociedade «G..., Lda.», um contrato de arrendamento, pelo período de 20 anos, através do qual lhe deu de arrendamento, e esta aceitou, os supra identificados prédios urbanos, exclusivamente com vista à execução integrada do projeto de construção de uma unidade hoteleira e reabilitação da escola de teatro - a que aliás vem procedendo -, em conformidade com o projeto de arquitetura, aprovado pela Câmara Municipal ..., e subsequente desenvolvimento, pela segunda, da correspondente atividade hoteleira, comprometendo-se ainda a realizar todas as ações necessárias à concretização de tal projeto que dependessem da sua intervenção, como fez sempre que necessário (cf. o contrato de arrendamento que constitui o documento n.º 10 anexo à contestação respetiva); 9.370) Por seu turno, a sociedade arguida «G..., Lda.», tem a sua sede social em Dx..., na Rua ..., ..., ..., em Albufeira, e tem como objeto social o «[t]urismo, a gestão hoteleira e atividades afins (cf. a certidão permanente que constitui o documento n.º 1 anexo à contestação respetiva); 9.371) Em 06/06/2018 a arguida PP foi nomeada gerente da aludida sociedade arguida (cf. a certidão permanente que constitui o documento n.º 1 anexo à contestação respetiva); 9.372) Sabendo que ele exercia as funções de Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» e que, nesta qualidade, tinha um papel relevante na dinamização e divulgação das iniciativas turísticas na zona norte, designadamente no que concerne à oferta hoteleira, os arguidos OO e PP, ofereceram ao arguido AA uma estadia no «Dy...», que é explorado pela sociedade «G..., Lda.»; 9.373) Não obstante saber que tal oferta não lhe era devida, o arguido aceitou-a; 9.374) Assim, no período de 26 de agosto a 1 de setembro de 2017, o arguido AA, esteve alojado, juntamente com dois adultos e duas crianças, numa Mastersuite do aludido estabelecimento hoteleiro (cf. o «[b]oletim de reserva de fls. 3 do anexo 101, relativo a «Documentos apreendidos - residência de OO e sociedade G..., Lda.»); 9.375) Apesar do alojamento em causa - quando utilizado para acolher hóspedes que suportam o pagamento do respetivo alojamento - ter um custo habitual nunca inferior a € 300 por noite, o arguido AA não pagou qualquer quantia pela sua estadia, tendo sido o custo da mesma suportado pela mencionada sociedade hoteleira; 9.376) O arguido AA quis aceitar a oferta de estadia no «Dz...», que é explorado pela sociedade «G..., Lda.», que lhe foi feita pelos arguidos OO e PP, por si e em representação, pelo menos, da dita sociedade «G..., Lda.», apesar de saber que esta não lhe era devida a qualquer título e que os outros arguidos só lha proporcionaram por ser ele, à data, Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.»; 9.377) Os arguidos OO e PP quiseram, por si e em representação, pelo menos, da sociedade «G..., Lda.», oferecer ao arguido AA a estadia no «Dz...»; 9.378) Pretenderam, com a sua aludida oferta, gerar um clima de permeabilidade e simpatia do arguido AA para consigo, designadamente tendo em vista beneficiar pelo menos a sociedade «G..., Lda.» em atos que aquele, enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», viesse a realizar no futuro, no âmbito das suas referidas funções, por causa delas ou por elas possibilitados, bem sabendo que a oferta que lhe fizeram é socialmente desadequada e contrária aos usos e práticas comuns; 9.379) Os arguidos OO, PP e AA agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 9.380) A sociedade arguida «G..., Lda.» realiza, no mês de agosto, uma festa de verão, no «Hotel ...», que se destina a promover e a dar a conhecer junto do mercado as unidades hoteleiras, bem como a celebrar o verão; 9.381) Para tal evento são convidados, nomeadamente clientes, prestadores de serviços, parceiros comerciais e institucionais; 9.382) Dado que a festa em apreço se prolonga pela noite, é habitual oferecer, por cortesia, a alguns convidados que se deslocam de fora da região algarvia, o alojamento na noite em que o evento ocorre; 9.383) A arguida PP convidou o arguido AA para a dita festa de verão, que no ano de 2017 ocorreu no dia 01 de agosto, a partir das 20 horas e 30 minutos, no «Dx...»; 9.384) Tendo a arguida PP, com o conhecimento e aprovação do seu pai, o arguido OO, dado instruções para que fosse reservada uma suite T2, no «Dy...», para o período de 18 a 26 ou 27 de agosto de 2017, reserva que ficou pendente de confirmação; 9.385) Contudo, em virtude de o arguido AA se encontrar impedido, o mesmo informou que não poderia comparecer na festa; 9.386) Nessa sequência, a aludida reserva foi alterada para a semana de 25 de agosto a 2 de setembro de 2017, o que a arguida PP transmitiu ao diretor da referida unidade hoteleira; 9.387) A aludida mastersuite de tipologia T2 existente no «Dy...», onde permaneceu o arguido AA não é por regra, comercializada pela sociedade «G..., Lda.», sendo habitualmente utilizada apenas para a estadia dos membros da gerência da sociedade e respetivos familiares, bem como para a estadia de amigos e convidados, pessoais e no âmbito de relações profissionais dos arguidos OO e PP; 9.388) No entanto, e em casos de «overbooking», é a aludida suite disponibilizada a clientes da unidade hoteleira, para colmatar alguma indisponibilidade temporária de outro alojamento; VII) Factos relativos à oferta de gravações de jogos de futebol onde participou o filho do arguido AA 9.389) O arguido QQ é administrador, sócio gerente e/ou sócio das seguintes sociedades: Sociedade Sede Sócio maioritário Outros sócios Ea..., S.A - fls. 22 Rua ..., ..., ..., ... Viseu QQ Eb..., Lda. - fls. 21 Rua ..., ..., ..., ... Viseu Ea..., S.A. - 98,60% QQ - 1,40% Ec..., Lda. - fls. 27 Rua ..., ... Viseu Eb..., Lda. - 75% Ea..., S.A. - 25% Ed..., Lda. - fls. 20 Rua ..., ..., Loja ..., ... Ee... - SGPS, S.A - 95% QQ - 5% Ef..., Lda. - fls. 23 Rua ..., ..., ..., ... Viseu Eb..., Lda. - 90% Ea..., S.A - 10% Eg..., Lda. - fls. 25 Rua ..., ..., ..., ... Viseu Eb..., Lda. - 99% Ea..., S.A - 1% Eh..., Lda. - fls. 26 Quinta ..., ... Ei..., Lda. - 80% Ea..., S.A -20% Ej... - SGPS, S.A -fls. 24 Rua ..., ..., ..., ... Viseu H..., Lda. - 51% Ef..., Lda. - 10% Eg..., Lda. - 10% H..., Lda. - fls. 19 Rua ..., ..., ..., ... Viseu Ea..., S.A - 50% Eb..., Lda. - 50% Ek..., Lda. - fls. 18 Rua ..., ..., ..., ... El... - SGPS, S.A; -95% QQ - 5% 9.390) No período compreendido entre janeiro de 2017 e junho de 2018, o arguido QQ utilizou o cartão telefónico com o n.º ... (vd. anexo IV, contendo as transcrições das interceções telefónicas consideradas relevantes relativas a este número); 9.391) As sociedades do arguido QQ, desde o ano de 2012, celebraram diversos com a «TPNP, E.R.», designadamente no contexto da implantação das Lojas Interativas do aeroporto ..., «Porto Welcome Center» e Loja Interativa Móvel (TOPAS); 9.392) O arguido AA, em data não apurada mas sempre anterior ao dia 19/03/2016, solicitou ao arguido QQ que fizesse proceder à gravação do jogo de futebol a decorrer naquele dia, em Viseu, entre a equipa de futebol amador «Em...», onde o seu filho AAA jogava, e a equipa «En...», referente ao Campeonato de Futebol Juniores D - SUB 13; 9.393) O arguido QQ acedeu ao pedido do arguido AA, pedindo a UUU, funcionário da sociedade «H..., Lda.» para proceder à gravação do jogo; 9.394) Assim, no dia 19/03/2016, UUU deslocou-se ao campo de futebol onde ia decorrer o jogo de futebol e procedeu à sua gravação; 9.395) Novamente, no dia 24/03/2017, o arguido AA pediu ao arguido QQ que fizesse proceder à gravação do jogo de futebol a decorrer no dia 25/03/2017, às 16 horas e 30 minutos, no «Estádio ...», em Viseu, entre a equipa de futebol amador «Em...», onde o seu filho, AAA jogava, e a equipa «Eo...»; 9.396) O arguido QQ acedeu ao pedido do arguido AA, pedindo a UUU, funcionário da sociedade «H..., Lda.» para proceder à gravação do jogo; 9.397) Assim, no dia 25/03/2017, UUU deslocou-se ao campo de futebol onde ia decorrer o jogo e procedeu à sua gravação; 9.398) Em momento posterior aos jogos referidos, o arguido QQ, por intermédio do referido UUU ou outro funcionário da sociedade «H..., Lda.», procedeu à entrega das gravações efetuadas ao arguido AA; 9.399) Sucede que, não obstante os serviços prestados, o arguido QQ, atuando em representação da sociedade «H..., Lda.» e também no seu interesse, não cobrou ao arguido AA qualquer valor pelas gravações que, a pedido do mesmo, determinou que fossem efetuadas nos moldes descritos; 9.400) Tais serviços tinham um valor nunca inferior a € 150, acrescido de IVA, cada, atendendo ao período de tempo de gravação, o equipamento utilizado e o tratamento das imagens recolhidas; 9.401) O arguido AA quis solicitar ao arguido QQ que procedesse ao serviço de gravação dos indicados jogos de futebol do seu filho, sem proceder ao pagamento do respetivo valor, apesar de saber que este serviço lhe não era devido e que o arguido QQ só o efetuaria com vista a gerar e/ou manter um estado de simpatia e permeabilidade entre ambos, tendo em vista o exercício, pelo arguido AA, das suas funções, ou por causa delas; 9.402) O arguido QQ, em cada uma das situações descritas, quis efetuar as gravações dos jogos de futebol do filho do arguido AA sem lhe cobrar qualquer valor, por, na data, aquele ser Presidente da comissão executiva da «TPNP, E.R.» e várias das sociedades por si detidas manterem relações comerciais com essa entidade, apesar saber que tais gravações constituíam uma vantagem patrimonial a que o arguido AA não tinha direito, pretendendo assim gerar e/ou manter aquele referido estado de simpatia e permeabilidade entre ambos, em seu benefício e das suas sociedades nos contactos comerciais que tinha com aquela entidade regional; 9.403) Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; VIII) Factos relativos ao arguido RR e à sociedade arguida «I..., Lda.» 9.404) No final do ano de 2017, a «TPNP, E.R.» estava a proceder à realização de obras de remodelação do arquivo Geral e receção da sua sede, localizada no ..., tendo, para o efeito e na sequência de procedimento de ajuste direto, em 20/10/2017, ao abrigo do disposto no artigo 19.º, alínea a) do Código dos Contratos Públicos, a «TPNP, E.R.» e a sociedade arguida «I..., Lda.», de que é representante legal o arguido RR, celebrado o contrato de empreitada de obras públicas n.º ..., pelo valor de € 11.159,20 (cf. fls. 675-680); 9.405) Na mesma altura, a «TPNP, E.R.» pretendia adquirir à sociedade «I..., Lda.» mobiliário para a «Loja Interativa de Turismo localizada no aeroporto ...; 9.406) De igual modo, em dezembro verificou-se que havia necessidade de proceder à realização de outras obras para além das que estavam abrangidas pelo referido contrato; 9.407) Nesse contexto, pelo menos a arguida EE aventou a possibilidade de incluir o valor das novas obras a realizar na sede da «TPNP, E.R.» no âmbito do contrato mencionado, solução à qual o arguido AA manifestou o seu acordo (cf. a sessão n.º 34083, de 27/12/2017, respeitante ao alvo 896444060, transcrita a fls. 112 e segs., especialmente 113 e v.º, do apenso VIII, vol. 2) IX) Relações com sociedades da arguida GG: Considerações gerais 9.408) A arguida GG, na época relevante para os factos a seguir relatados, era casada com VVV, então Presidente da Câmara Municipal ..., e era sócia e gerente, pelo menos, das seguintes sociedades (cf. fls. 807/III e segs. dos autos): i) «Ep..., Lda.», com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., Edifício ..., ... Matosinhos, que foi constituída em 1991, como sociedade anónima, tendo VVV sido designado Presidente do Conselho de Administração; e, em 2012, foi transformada em sociedade por quotas, sendo designadas gerentes GG e WWW; ii) «Eq..., Lda.», com o NIPC ..., com sede na Rua ..., sala ..., ... Porto, que foi constituída em 2001, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, tendo como sócios GG (75% participação) e XXX, filho do 1.º casamento de VVV (25% participação). A sociedade já teve a sua sede em diferentes moradas, sendo que entre 2008 e 2014, a morada era a mesma da residência de VVV e GG; iii) «Er..., Lda.», com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ... Porto, que foi constituída em 2013, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, tendo como sócios GG (60% participação) e a sociedade «Eq..., Lda.» (40% participação). Na data da sua constituição e até 2017, a sede desta sociedade localizava-se igualmente na residência de VVV e GG; iv) «B... Unipessoal, Lda..», que também já usou a firma «Es..., Unipessoal, Lda.»- com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., Edifício ..., ... Matosinhos, que foi constituída em 2016, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, sendo sócia única GG. Na data da sua constituição e até 2017, esta sociedade localizava-se igualmente na residência de SS e GG; v) «Et..., Lda.»,, com o NIPC ..., com sede na Rua ..., sala ..., ... Porto, que foi constituída em 2017, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, tendo como sócios GG (66,6% participação) e XXX (33,3% participação); 9.409) No exercício das suas atribuições, a «TPNP, E.R.» tem competências próprias para desenvolver atividades de promoção turística, orientada segundo os produtos estratégicos turísticos e respetivos subdestinos, definidos no Plano Estratégico Nacional de Turismo, em território nacional e em Espanha (o dito «mercado interno alargado»); 9.410) Uma das atividades de promoção prosseguida pela «TPNP, E.R.» consubstancia-se na participação em feiras e exposições do sector do Turismo que ocorrem anualmente em Portugal e Espanha, designadamente na Bolsa de Turismo de Lisboa (BTL) e Feira Internacional de Turismo (FITUR); 9.411) Enquadrando-se esta atividade no âmbito da dinamização e estruturação dos produtos turísticos e da oferta turística de âmbito regional, bem como de informação, promoção e animação turística a desenvolver no mercado interno e no mercado alargado, a mesma cai no âmbito de atuação funcional da arguida BB, enquanto Diretora do Departamento Operacional; 9.412) Em data não apurada, mas sempre anterior ao mês de dezembro de 2014, pelo menos os arguidos AA, BB e GG acordaram, designadamente, que a «TPNP, E.R.» procederia, sempre que possível e necessário, à contratação, por intermédio de ajuste direto, dos serviços de sociedades pertencentes à terceira arguida ou de outras sociedades que se encontrassem na sua esfera de influência e que por ela fossem indicadas, em detrimento de quaisquer outras sociedades que exercessem a sua atividade nas mesmas áreas; 9.413) Considerando que o objeto social das sociedades «Ep..., Lda.», «Eq..., Lda.», «Et... Lda.», «Er..., Lda.», «B..., Unipessoal, Lda.», «Es..., Unipessoal, Lda.», é similar, a escolha da sociedade a contratar em cada caso concreto dependeria da indicação prévia da arguida GG, diretamente ou através das suas funcionárias, sempre tendo em conta os limites postos à contratação por ajuste direto fixados no Código dos Contratos Públicos; 9.414) Mais decidiram, os aludidos arguidos, que tal ocorreria mesmo em relação à prestação de serviços para os quais as sociedades da arguida GG não estavam vocacionadas, nem tinham estrutura adequada à sua prestação, como ocorria, designadamente, com a montagem de stands, sendo que, neste caso, em vez de procurarem no mercado sociedades que prestassem esses serviços, permitindo o funcionamento das regras da concorrência, contratariam as sociedades da mesma arguida, que, por sua vez, subcontratariam esses serviços a outras sociedades, ou contratariam diretamente sociedades que não tinham uma relação direta com esta arguida mas que eram por ela indicadas, e que depois subcontratavam, para realizar os serviços próprios da sua respetiva área de atuação, sociedades da mesma arguida; 9.415) De modo a concretizar tal acordo, os arguidos AA e BB asseguraram a colaboração, pelo menos, dos arguidos DD, CC e JJ, de modo a que, na instrução dos procedimentos de contratação dos mencionados bens e serviços, adotassem, ou mandassem adotar, os procedimentos necessários à contratação sistemática e exclusiva das sociedades pertencentes à arguida GG; 9.416) Assim, a arguida DD (e, em número mais limitado de situações, o arguido JJ) iniciaria a generalidade dos procedimento concursais, dando informações de carência e sugerindo a contratação das sociedades da arguida GG, e a arguida CC procederia à coordenação dos procedimentos contratuais de forma a que fosse adotada a melhor solução jurídica e procedimental para garantir a contratação das sociedades da arguida GG, contornando as limitações estabelecidas no Código de Contratos Públicos sempre que necessário, designadamente alternando a contratação das sociedades desta arguida, mas sempre de forma a criar a aparência de que todos os procedimentos de Contratos tinham cumprido as determinações legais; 9.417) Com este intuito, os referidos arguidos mais decidiram que, antes mesmo de iniciarem os procedimentos de contratação pública, entrariam em contacto com a arguida GG ou com as funcionárias desta, para definir as condições dos serviços a prestar que, posteriormente, iriam constar do caderno de encargos e respetivas especificações técnicas dos bens e serviços a contratar, dando depois seguimento ao procedimento de contratação; 9.418) Por fim, o arguido AA procederia à adjudicação do contrato de prestação de bens e serviços às sociedades indicadas pela arguida GG, nos termos descritos; IX.1.1) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «Bolsa de Turismo de Lisboa» («BTL») do ano de 2015 9.419) No âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», foi decidido que esta entidade iria participar na edição de 2015 da «Bolsa de Turismo de Lisboa», sendo que, para o efeito, decidiram os arguidos AA e BB que, para prestar os serviços de «fornecimento de serviços “Stand Institucional BTL 2015”» e de «Stands - Espaço de Negócios» na BTL 2015, seria contratada uma sociedade indicada pela arguida GG; 9.420) Na execução do assim decidido, e com o intuito de formalizarem a contratação da sociedade «Er..., Lda.» (indicada pela arguida GG), os arguidos, com a colaboração, que entretanto asseguraram, das arguidas DD e CC, deram início ao procedimento de «Ajuste Direto Geral de Aquisição de Bens e Serviços» n.º ...; 9.421) Assim, com data de 29/12/2014, a arguida DD, em execução do decidido com os demais arguidos já referidos, elaborou a Informação Interna com a ref.ª 73/2014, salientando a necessidade de aquisição de serviços de conceção e execução de um Stand Promocional para a BTL 2015 com um espaço de 90 m2, justificando esta necessidade pela inexistência de soluções internas, sugerindo que o serviço fosse adjudicado à empresa «Eu... Lda.», pelo valor de € 27 000 (cf. fls. 4-6 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.422) Sucede que a sociedade «Er..., Lda.» não tinha condições para prestar os serviços a contratar, carecendo dos meios técnicos necessários, designadamente, à montagem de stand, pelo que os arguidos AA e BB sabiam que o serviço a contratar, nessa parte, não seria realizado diretamente pela sociedade «Er..., Lda.», mas sim por uma sociedade terceira, escolhida pela arguida GG; 9.423) Continuando com o procedimento, ainda em 29/12/2014, o arguido AA proferiu despacho a autorizar e a determinar que se cabimentasse e se remetesse ao aprovisionamento para os devidos efeitos (cf. fls. 4 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.424) Nessa mesma data, e concretizando as orientações dadas pelos arguidos já aludidos, foi elaborada por YYY a «Informação de Abertura» n.º 31/2015, propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de instalação e execução de um stand, incluindo os respetivos equipamentos, em regime de aluguer, no âmbito da BTL 2015, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Er..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 27.000, a escolha do critério de adjudicação pelo preço mais baixo e a não adoção de fase de negociação, e a aprovação do caderno de encargos, tendo, nessa data, o arguido AA proferido despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter à divisão financeira para os devidos efeitos, originado o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 7-22 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.425) Em 19/01/2015, foi realizada a proposta de cabimento, que foi autorizada pelo arguido FF (cf. fls. 23 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.426) Foi enviado o convite e respetivo caderno de encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Er..., Lda.», tendo esta, em 13/02/2015, apresentado a proposta e remetido os documentos necessários a instruir o procedimento (cf. fls. 25-28 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.427) Em 18/02/2015 foi elaborada a Proposta de adjudicação n.º 61/2015 por YYY, tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a concordar, a determinar que se adjudicasse a proposta apresentada, a aprovar a minuta do contrato e a remeter à contabilidade para emissão de requisição externa de despesa, e ao aprovisionamento, sendo este despacho notificado à sociedade «Er..., Lda.», acompanhado da minuta de contrato em 20/02/2015, pelas 12 horas e 44 minutos, através de email para tanto enviado pela arguida CC (cf. fls. 29-33 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.428) Em 20/02/2015, foi elaborada a requisição externa de despesa no valor de € 33.210, conforme determinado pelo arguido AA (cf. fls. 34 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.429) Assim, em 24/02/2015, em documento intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Instalação e execução de um stand, em regime de aluguer, para a Bolsa de Turismo de Lisboa/2015», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços relativos à instalação e execução de um stand, com os equipamentos respetivos, em regime de aluguer para a Bolsa de Turismo de Lisboa/2015, que decorrerá entre os dias 25 de Fevereiro e 02 de Março, à sociedade «Er..., Lda.» pelo valor de € 27.000, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Er..., Lda.», declarou fornecer os serviços, tendo sido emitidas por esta sociedade, as respetivas faturas e procedendo a «TPNP, E.R.» ao seu pagamento (cf. fls. 35-38 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.430) O contrato foi, assim, celebrado na véspera do início do evento; 9.431) Continuando com a execução dos seus intentos, os arguidos, com o intuito de formalizarem a contratação do fornecimento de serviços «Stands - Espaço de Negócios» na BTL 2015, deram início ao procedimento de Ajuste Direto Geral de Aquisição de Bens e Serviços n.º ...; 9.432) Assim, em 15/01/2015, a arguida DD, atuando de acordo com o anteriormente combinado, elaborou a Informação Interna com a ref.ª 04-2015, salientando a necessidade de aquisição de serviços de «Stands - Espaço de Negócios» para 5 espaços de 36 m2, 2 espaços de 18 m2 e 16 espaços de 9 m2, justificando esta necessidade pela inexistência de soluções internas, sugerindo a contratação, para o efeito, da sociedade «Er..., Lda.» (cf. fls. 50-53 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.433) Sucede que a sociedade «Er..., Lda.» não tinha condições para prestar os serviços a contratar, carecendo dos meios técnicos necessários, designadamente, à montagem de stand, pelo que os arguidos sabiam que o serviço a contratar não seria realizado diretamente pela sociedade «Er..., Lda.», mas sim por uma sociedade terceira escolhida pela arguida GG, designadamente a sociedade «D..., S. A.»; 9.434) Acresce que a sociedade «Er..., Lda.» foi contactada em relação às condições do contrato, em 29/12/2014, ou seja, em data anterior à informação de carência que no âmbito da fase pré contratual do procedimento de contratação pública (cf. a data aposta a fls. 58 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.435) Ainda em 15/01/2015, o arguido AA proferiu despacho autorizar e a determinar que se remetesse ao aprovisionamento para os devidos efeitos (cf. fls. 50-53 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.436) Em 10/02/2015, e concretizando as orientações dadas pelos arguidos já aludidos, foi elaborada por YYY a Informação de Abertura n.º 45/2015, propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de instalação e execução de um stand de negócios, incluindo os respetivos equipamentos, em regime de aluguer no âmbito da BTL 2015, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Er..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 41.000, a escolha do critério de adjudicação pelo preço mais baixo e a não adoção de fase de negociação, e a aprovação do caderno de encargos, tendo, nessa data, o arguido AA, proferido despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter à divisão financeira para os devidos efeitos, originado o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 54-57 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.437) Ainda em 10/02/2015, foi realizada a proposta de cabimento (cf. fls. 66 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.438) A sociedade «Er..., Lda.» apresentou um orçamento em 29/12/2014, no valor de € 1.000 por cada área de negócios de 9 m2, não constando do procedimento qualquer convite a contratar ou proposta ao mesmo apresentada pela sociedade «Er..., Lda.» (cf. fls. 58-60 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.439) Em 20/02/2015, foi elaborada a requisição externa de despesa no valor de € 33.210 (cf. fls. 67 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.440) Em 24/02/2015, em documento intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Instalação e execução de um stand, em regime de aluguer, para a Bolsa de Turismo de Lisboa/2015», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços relativos à instalação e execução de um stand, com os equipamentos respetivos, em regime de aluguer, para a Bolsa de Turismo de Lisboa/2015, que decorreria entre os dias 25 de Fevereiro e 2 de Março de 2015, à sociedade «Er..., Lda.», pelo valor de € 41.000, acrescido de IVA à taxa legal, e a arguida GG, em representação da sociedade «Er..., Lda.», declarou fornecer os serviços (cf. fls. 62-64 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.441) Também este contrato foi, pois, celebrado na véspera do início do evento; 9.442) Atento o exposto, no âmbito da BTL 2015, através dos procedimentos de ajuste direto supra, foi adjudicado pela «TPNP ER», à empresa detida por GG, o valor de € 68.000, acrescido de IVA à taxa legal; 9.443) Os arguidos AA, BB, DD e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da «TPNP, E.R.», técnica superior e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; que as sociedades desta arguida, designadamente a sociedade «Er..., Lda.», não tinham meios para prestar os serviços contratados de montagem de stand e que a arguida GG teria que contratar os mesmos a terceiros, repercutindo, necessariamente, o valor dessa contratação no preço dos serviços a cobrar à «TPNP, E.R.»; 9.444) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e as suas sociedades, com as vantagens económicas daí decorrentes; 9.445) Os arguidos AA, BB, CC, DD e GG sabiam que aqueles eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.446) Os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como a arguida GG, sabiam que aqueles tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; IX.1.2) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «Feira Internacional de Turismo» («FITUR») do ano de 2016 9.447) No âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», foi decidido que esta entidade iria participar na edição de 2016 da «Feira Internacional de Turismo», a decorrer entre 19 e 25 de Janeiro de 2016, sendo que, para o efeito, decidiram então, os arguidos AA e BB, que, para prestar os serviços de instalação de um Stand e respetivos equipamentos, de relações públicas e ações de comunicação em Espanha, de dinamização e animação do stand/espaço de Gastronomia e Vinhos em Espanha, tudo no âmbito da promoção da participação da «TPNP, E.R.» na FITUR 2016, seriam contratadas as sociedades da arguida GG ou por ela indicadas; 9.448) Na execução do assim decidido, e com o intuito de formalizarem a contratação da sociedade «Ep..., Lda.» (indicada pela arguida GG para o efeito) para o fornecimento dos serviços de instalação de um stand e respetivos equipamentos na FITUR 2016, os arguidos, com a colaboração, que entretanto asseguraram, das arguidas DD e CC, deram início ao procedimento de «Ajuste Direto Geral de Aquisição de Bens e Serviços» n.º ...; 9.449) Assim, com data de 05/01/2016, a arguida CC elaborou a «Informação de Abertura» n.º 1-A/NGRHQFJ/2016, propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de instalação de um Stand e respetivos equipamentos, em regime de aluguer, no âmbito da promoção da participação da «TPNP, E.R.» na FITUR 2016, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Ep..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 68.945, a escolha do critério de adjudicação pelo mais baixo preço, e a aprovação do caderno de encargos (cf. fls. 515-529 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.450) Em 15/01/2016 foi elaborada a respetiva proposta de cabimento (cf. fls. 530 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.451) Em 15/01/2016, pelas 22 horas e 53 minutos, a arguida CC, através de mensagem de correio eletrónico, enviou o convite a contratar e respetivo caderno de encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Ep..., Lda.», tendo esta, em 18/01/2016, pelas 17 horas e 35 minutos, apresentado uma proposta datada do mesmo dia (cf. fls. 532-542 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.452) Em 18/01/2016 foi elaborada a Proposta de adjudicação n.º ... por ZZZ, economista ao serviço da «TPNP, E.R.», tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a adjudicar a proposta da sociedade «Ep..., Lda.», o que foi notificado a esta sociedade em 19/01/2016, pelas 20 horas e 03 minutos pela arguida CC, acompanhado da minuta de contrato (cf. fls. 543-546 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.453) Ainda nessa mesma data foi elaborada a respetiva proposta de cabimento, que o arguido FF autorizou (cf. fls. 547 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.454) Ainda em 19/01/2016, em documento intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de instalação de um Stand e dos respetivos equipamentos, em regime de aluguer, no âmbito da promoção da TPNP, E.R. na FITUR/2016», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de instalação de um stand, com uma área de 135 m2, com os respetivos equipamentos, em regime de aluguer, no âmbito da «FITUR/2016» e para a participação da «TPNP, E.R.» na feira, à sociedade «Ep..., Lda.» pelo valor de € 68.945, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Ep..., Lda.», declarou comprometer-se a prestar esses serviços (cf. fls. 548-551 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.455) Sucede que, como a sociedade «Ep..., Lda.» não possuía meios técnicos para a prestação do serviço contratado, a arguida GG, em data anterior à abertura do procedimento concursal, procedeu à contratação da sociedade «D..., S. A.» para prestação dos mesmos por um valor inferior em € 26.425 ao contratado pela «TPNP, E.R.» com a sociedade «Ep..., Lda.», como resulta da proposta datada de 17/12/2015, dirigida a GG, intitulada «Memória Descritiva» para a FITUR, onde consta a descrição de todas as especificações técnicas inerentes à instalação do stand, sendo que este conteúdo foi, posteriormente, transcrito para o caderno de encargos do presente procedimento, com data de 05/01/2016, pela «Ep..., Lda.», sem que se tenha observado qualquer acrescento aos serviços descritos (cf. fls. 270-274 do «Anexo - Dados Digitais - Impressão de Ficheiros - 1» e 14-20 do «Anexo Documentos de Suporte do Auto de Análise e Correlação); 9.456) Em 05/01/2016, e concretizando as orientações dadas pelos arguidos já aludidos, foi ainda elaborada por ZZZ a «Informação de Abertura» n.º 1-B/NGRHQFJ/2016, propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de relações públicas e ações de comunicação em Espanha, no âmbito da promoção da participação da «TPNP, E.R.» na FITUR 2016, solicitado ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Eq..., Lda.» (indicada pela arguida GG para o efeito), do qual se destaca a fixação do preço base em € 18.600, a escolha do critério de adjudicação do mais baixo preço e a aprovação do caderno de encargos (cf. fls. 566-579 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.457) Em 15/01/2017, foi realizada a proposta de cabimento (cf. fls. 580 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.458) Em 15/01/2016, pelas 0 horas, a arguida CC, por mensagem de correio eletrónico, enviou o convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Eq..., Lda.», tendo esta, em 15/01/2016, pelas 18 horas e 41 minutos, apresentado uma proposta datada desse mesmo dia (cf. fls. 581-588 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.459) Em 18/01/2016 foi elaborada, pelo já aludido ZZZ, a Proposta de adjudicação n.º ..., tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a adjudicar a proposta da sociedade «Eq..., Lda.», o que foi notificado a esta sociedade pela arguida CC em 19/01/2016, pelas 13 horas e 54 minutos, acompanhado da minuta de contrato já assinada (cf. fls. 589-592 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.460) Em documento datado de 19/01/2016, intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de relações públicas e ações de comunicação em Espanha, de recolha fotográfica e de edição de vídeo, e de coordenação geral do evento, no âmbito da promoção da participação da Turismo Porto e Norte de Portugal na FITUR 2016», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de relações públicas e ações de comunicação em Espanha, de recolha fotográfica e de edição de vídeo, e de coordenação geral do evento, no âmbito da promoção da participação da «TPNP, E.R.» na FITUR 2016, à sociedade «Eq..., Lda.» pelo valor de € 18.600, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Eq..., Lda.», declarou comprometer-se a prestar esses serviços (cf. fls. 594-597 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.461) Concretizando as orientações dadas pelos arguidos, em 05/01/2016, ZZZ elaborou a «Informação de Abertura» n.º 1-C/NGRHQFJ/2016, propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de dinamização e animação do stand/espaço de Gastronomia e Vinhos em Espanha, no âmbito da promoção da participação da «TPNP, E.R.» na FITUR 2016, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Er..., Lda.» (indicada pela arguida GG para o efeito), do qual se destaca a fixação do preço base em € 40.100, a escolha do critério de adjudicação do mais baixo preço e a aprovação do caderno de encargos, tendo o arguido AA, nessa data, concordado (cf. fls. 611-623 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.462) Em 15/01/2017, foi realizada a proposta de cabimento (cf. fls. 624 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.463) Em 15/01/2016, pelas 0 horas e 03 minutos, a arguida CC enviou, através de mensagem de correio eletrónico, o convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Er..., Lda.», tendo esta, em 15/01/2016, pelas 16 horas e 50 minutos, apresentado uma proposta datada de 15/01/2016 (cf. fls. 625-627 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.464) Em 18/01/2016, o já referido ZZZ elaborou a «Proposta de Adjudicação» n.º ..., tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a adjudicar o contrato à sociedade «Er..., Lda.», o que foi notificado a esta sociedade em 19/01/2016, pelas 14 horas e 11 minutos, acompanhado da minuta de contrato já assinada, que nessa mesma data, pelas 16 horas e 54 minutos, respondeu (fls. 628-631 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.465) Assim, em documento datado de 19/01/2016, intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de dinamização e animação do stand/espaço de Gastronomia da Turismo do Porto e Norte de Portugal na FITUR 2016», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de serviços de dinamização e animação do stand/espaço de Gastronomia e Vinhos em Espanha no âmbito da promoção da participação da «TPNP, E.R.» na FITUR 2016, à sociedade «Er..., Lda.» pelo valor de € 40.100, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Er..., Lda.», declarou comprometer-se a prestar esses serviços (cf. fls. 633-636 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.466) Os arguidos AA, BB, DD e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da «TPNP, E.R.», técnica superior e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; que as sociedades desta arguida, designadamente a sociedade «Ep..., Lda.», não tinham meios para prestar os serviços contratados de montagem de stand e que a arguida GG teria que contratar os mesmos a terceiros, repercutindo, necessariamente, o valor dessa contratação no preço dos serviços a cobrar à «TPNP, E.R.»; 9.467) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e as suas sociedades, com as vantagens económicas daí decorrentes; 9.468) Os arguidos AA, BB, CC, DD e GG sabiam que aqueles eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.469) Os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como a arguida GG, sabiam que aqueles tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; IX.1.3) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «Bolsa de Turismo de Lisboa» («BTL») do ano de 2016 9.470) No âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», foi decidido que esta entidade iria participar na edição de 2016 da «Bolsa de Turismo de Lisboa», a decorrer entre 02 e 06 de março de 2016, sendo que, para o efeito, decidiram mais uma vez, os arguidos AA e BB, que para prestar os serviços de construção do Stand Promocional e de ... para a BTL 2016, seriam contratadas as sociedades da arguida GG, ou por ela indicadas; 9.471) Com o intuito de formalizarem a contratação da sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.» (indicada pela arguida GG para o efeito) para o fornecimento de serviços de instalação de um Stand e respetivos equipamentos na FITUR 2016, os arguidos AA e BB, em colaboração, que entretanto asseguraram, com as arguidas DD e CC, fizeram dar início ao procedimento de «Ajuste Direto Geral de Aquisição de Bens e Serviços» n.º ...; 9.472) Assim, em 24/02/2016, a arguida DD elaborou a Informação Interna com a ref.ª ..., salientando a necessidade de aquisição de serviços de conceção e execução de um Stand Promocional para a BTL 2016 para um espaço de 603 m2, justificando esta necessidade pela inexistência de soluções internas e sugerindo a adjudicação do serviço à empresa «Es..., Unipessoal, Lda.» (cf. fls. 79-81 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.473) Sucede que a sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.» não tinha condições para prestar os serviços a contratar, carecendo dos meios técnicos necessários, designadamente, à montagem de stand, pelo que os arguidos sabiam que o serviço a contratar não seria realizado diretamente pela sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», mas sim por uma sociedade terceira escolhida pela arguida GG, no caso a sociedade arguida «D..., S. A.», que aquela arguida contratou para o efeito, por um valor inferior em € 24.645 ao contratado pela «TPNP, E.R.» com a sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», como resulta de uma proposta apresentada por este fornecedor à «Ep...», para a prestação dos referidos serviços na BTL 2016, datada de 27/01/2016 e de onde consta a descrição de todas as especificações técnicas inerentes à instalação do stand, sendo que este conteúdo foi posteriormente transcrito para o caderno de encargos do procedimento realizado pela «TPNP, E.R.», com data de 29/02/2016, sem que se tenha observado qualquer acrescento aos serviços descritos (cf. fls. 9-13 do «Anexo - Documentos de Suporte do Auto de Análise e Correlação»); 9.474) Ainda em 24/02/2016, o arguido AA proferiu despacho concordar e a determinar que se remeta à contabilidade para cabimento (cf. fls. 79 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.475) Em 26/02/2015, foi realizada a proposta de cabimento, que foi autorizada, em 02/03/2016, pelo arguido FF (cf. fls. 96 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.476) Em 29/02/2016, a arguida CC elaborou a «Informação de Abertura» n.º 66/N..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de instalação de um stand e dos respetivos equipamentos, em regime de aluguer, no âmbito da participação da «TPNP, E.R.» na BTL/2016, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar, do qual se destaca a fixação do preço base em € 66.045, a escolha do critério de adjudicação do mais baixo preço e a aprovação do caderno de encargos, tendo, nessa data, o arguido AA, proferido despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar a minuta de contrato e o caderno de encargos e a remeter ao aprovisionamento para os devidos efeitos, originado o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 82-95 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.477) Tendo sido enviado o convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», apresentou esta uma proposta datada de 01/03/2015, na qual faltava uma das páginas, juntamente com os documentos necessários a instruir o procedimento (cf. fls. 97-101 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.478) Foi então elaborada a «Proposta de Adjudicação» n.º ..., em nome da arguida CC, mas subscrita pelo já aludido ZZZ, datada de 29/02/2016, propondo, designadamente, a adjudicação da proposta apresentada em 01/03/2016 pela sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.» pelo preço contratual de € 66.045 (cf. fls. 102-104 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.479) Em 02/03/2016, pelas 19 horas e 05 minutos, a arguida CC remeteu uma mensagem de correio eletrónico para a sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.» informando que, na sequência de despacho de adjudicação da proposta exarado pelo Sr. Presidente, no dia 02/03/2016, remetia o contrato, em anexo, já assinado, para análise, assinatura e devolução através de assinatura digitalizada (cf. fls. 106 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.480) Assim, em documento datado de 02/03/2016, intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... -Serviços de Instalação de stand e dos respetivos equipamentos, em regime de aluguer, no âmbito da promoção da participação da Turismo do Porto e Norte de Portugal na BTL/2016», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços relativos à instalação de um stand, com uma área de 603 metros quadrados, com os equipamentos respetivos, em regime de aluguer, no âmbito da promoção da participação da Turismo do Porto e Norte de Portugal na BTL/2016, à sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.» pelo valor de € 66.045, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», declarou fornecer os serviços. (cf. fls. 107-110 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.481) Deste modo, o contrato foi celebrado no primeiro dia da BTL 2016; 9.482) Continuando com a execução dos seus intentos, os arguidos referidos, com o intuito de formalizarem o acordo prévio estabelecido de contratação da sociedade «Eq..., Lda.» (indicada pela arguida GG para o efeito) para o fornecimento de serviços de ... para a BTL 2016, a decorrer entre 02 e 06 de Março de 2016, deram início ao procedimento de Ajuste Direto Geral de Aquisição de Bens e Serviços n.º ...; 9.483) Assim, em 29/02/2016, a arguida DD elaborou a Informação Interna ref.ª ..., salientando a necessidade de aquisição de serviços de ... para a BTL 2016, justificando esta necessidade pela inexistência de soluções internas e sugerindo a adjudicação do serviço à empresa «Eq..., Lda.» pelo valor de € 11.200, acrescido de IVA (cf. fls. 122-124 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.484) Na mesma data, o arguido AA proferiu despacho a concordar e a determinar que se remetesse à contabilidade para cabimento (cf.fls. 122 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.485) Ainda em 29/02/2016, foi elaborada pela arguida CC a Informação de Abertura n.º 68/NGRHQFJ/2016, propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de assessoria Mediática e Relações Públicas no âmbito da participação da «TPNP, E.R.» na BTL/2016, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Eq..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 10.528, a escolha do critério de adjudicação do mais baixo preço; e a aprovação do caderno de encargos, tendo, nessa data, o arguido AA proferido despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar a minuta do convite e o caderno de encargos e a remeter ao aprovisionamento para os devidos efeitos, originado o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 125-133 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.486) Também em 29/02/2016, foi elaborada a proposta de cabimento, que foi autorizada pelo arguido FF (cf. fls. 134 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.487) Em 29/02/2016, pelas 21 horas e 21 minutos, a arguida CC, através de mensagem de correio eletrónico, enviou o convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Eq..., Lda.», tendo esta apresentado uma proposta datada de 01/03/2016, de onde falta uma página, juntamente com os documentos necessários a instruir o procedimento (cf. fls. 135-138 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.488) A arguida CC elaborou a Proposta de adjudicação n.º ..., ou seja, com o mesmo número da elaborada no âmbito do procedimento de ajuste direto n.º ..., datada de 29/02/2016, propondo, designadamente, a adjudicação da proposta apresentada em 01/03/2016 pela sociedade «Eq..., Lda.» pelo preço contratual de € 10.528, acrescido de IVA (cf. fls. 139-140 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.489) Nessa data, foi elaborada a requisição externa de despesa no valor de € 12.949,44 (cf. fls. 141 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.490) Assim, em documento datado de 01/03/2016, intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... -Serviços de assessoria Mediática, Relações Públicas e Comunicação Digital no âmbito da participação da «TPNP, E.R.» na BTL/2016», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de assessoria mediática e relações públicas e comunicação visual no âmbito da participação da Turismo do Porto e Norte de Portugal na BTL/2016, à sociedade «Eq..., Lda.» pelo valor de € 10.528, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Eq..., Lda.», declarou fornecer os serviços (cf. fls. 142-145 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.491) Assim, o contrato foi celebrado na véspera do primeiro dia da «BTL/2016»; 9.492) Nesta conformidade, no âmbito da BTL 2016, através dos procedimentos de ajuste direto supra, foi adjudicado pela TPNP ER, às empresas detidas por GG, o valor de € 76.573, acrescido de IVA à taxa legal; 9.493) Os arguidos AA, BB, DD e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da «TPNP, E.R.», técnica superior e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; que as sociedades desta arguida, designadamente a sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», não tinham meios para prestar os serviços contratados de montagem de stand e que a arguida GG teria que contratar os mesmos a terceiros, repercutindo, necessariamente, o valor dessa contratação no preço dos serviços a cobrar à «TPNP, E.R.»; 9.494) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e as suas sociedades, com as vantagens económicas daí decorrentes; 9.495) Os arguidos AA, BB, CC, DD e GG sabiam que aqueles eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.496) Os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como a arguida GG, sabiam que aqueles tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; IX.1.4) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «FITUR» do ano de 2017 9.497) No âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», foi decidido que esta entidade iria participar na edição de 2017 da «Feira Internacional de Turismo» em associação com a Região do Turismo do Algarve; 9.498) Não obstante, a participação desta entidade no evento limitou-se ao tratamento da logística referente à sua participação concretamente dita e a assumir os custos derivados da mesma; 9.499) Por tal razão, todo o processo e domínio sobre as entidades fornecedoras permaneceu na esfera de decisão e estrutura da «TPNP, E.R.», pelo que os arguidos AA, BB e GG acordaram que a organização da participação em questão correria nos termos habituais; 9.500) Com o intuito de formalizarem a contratação da sociedade «Ep..., Lda.» para o fornecimento de serviços de instalação de um Stand e respetivos equipamentos na FITUR 2017, os arguidos AA e BB, contando com a colaboração, que entretanto asseguraram, das arguidas DD e CC, fizeram dar início ao procedimento de Ajuste Direto Geral de Aquisição de Bens e Serviços n.º 2/2017; 9.501) Assim, em 28/12/2016, a arguida DD elaborou a Informação n.º ..., salientando a necessidade de aquisição de relações públicas, ações de comunicação, recolha fotografia e de vídeo, edição de vídeos, bem como, a coordenação geral da participação da «TPNP, E.R.» na «FITUR 2017», solicitando autorização para adquirir esses serviços pelo valor de € 9.300, indicando o contacto de AAAA, funcionária da sociedade «Ep..., Lda.», tendo a arguida BB, nesse dia, proferido despacho a remeter à consideração do arguido AA (cf. fls. 641-642 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.502) Em 04/01/2017, seguindo as instruções que recebeu dos aludidos arguidos, foi elaborada por BBBB a Informação de Abertura n.º ..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de Assessoria mediática na FITUR 2017, solicitando ao arguido AA a aprovação do convite a enviar à sociedade «Ep..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 9.300; a escolha do critério de adjudicação do mais baixo preço; e a aprovação do caderno de encargos, tendo o arguido, no dia 06/01/2017, proferido despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter à contabilidade e ao aprovisionamento, originado o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 643-664 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.503) Em 06/01/2017, foi realizado pedido de cabimento (cf. fls. 665 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.504) A sociedade «Ep..., Lda.» apresentou uma proposta datada de 28/12/2016, dirigida à «TPNP, E.R.», na pessoa do arguido AA, enquanto presidente da mesma entidade, e uma proposta datada de 11/01/2017, dirigida à Região de Turismo do Algarve e à «TPNP, E.R.». (cf. fls. 666-671 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.505) Em 13/01/2017 foi elaborada a Proposta de adjudicação n.º ... por BBBB, tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a adjudicar a proposta da sociedade «Ep..., Lda.» (cf. fls. 672-674 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.506) Ainda em 17/01/2017, em documento intitulado «Contrato - Aquisição de serviços de assessoria Mediática em Espanha no âmbito da promoção e participação do agrupamento de entidades adjudicantes na FITUR/2017», CCCC, em representação da «Região de Turismo do Algarve», e o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declararam adquirir os referidos serviços, à sociedade «Ep..., Lda.» pelo valor de € 18.600, pagando cada um € 9.300, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Ep..., Lda.», declarou comprometer-se a prestar esses serviços (cf. fls. 676-679 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.507) Continuando com a execução dos seus intentos, os aludidos arguidos deram início ao procedimento de Ajuste Direto Geral de Aquisição de Bens e Serviços n.º ...; 9.508) Assim, em 29/12/2016, a arguida DD elaborou a Informação n.º ..., salientando a necessidade da contratualização de serviços de animação FITUR, solicitando autorização para adquirir esses serviços pelo valor de € 12.150, indicando o contacto de AAAA, funcionária da sociedade «Eq..., Lda.», tendo a arguida BB, nesse dia, proferido despacho a remeter à consideração do arguido AA (cf. fls. 691-693 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.509) Em 04/01/2017, no seguimento das instruções recebidas dos arguidos, foi elaborada por BBBB a Informação de Abertura n.º ..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de animação e dinamização/espaço de Gastronomia e Vinhos na FITUR 2017; solicitando ao arguido AA a aprovação do convite a enviar à sociedade «Eq..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 12.150, acrescido de IVA, a escolha do critério de adjudicação do mais baixo preço e a aprovação do caderno de encargos, tendo este arguido, no dia 06/01/2017, proferido despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter à contabilidade e ao aprovisionamento, originado o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 694-716 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.510) Em 06/01/2017, foi realizado pedido de cabimento (cf. fls. 717 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.511) A sociedade «Eq..., Lda.» apresentou uma proposta datada de 11/01/2017 (cf. fls. 718-720 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.512) Em 13/01/2017 foi elaborada a Proposta de adjudicação n.º ... por BBBB, tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a adjudicar a proposta da sociedade «Eq..., Lda.» (cf. fls. 721-723 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.513) Ainda em 17/01/2017, em documento intitulado «Contrato - Aquisição de serviços de organização de Feiras e Exposições para o Stand/Espaço de Gastronomia e Vinhos, na FITUR/2017», CCCC, em representação da «Região de Turismo do Algarve» e o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declararam adquirir os referidos serviços, à sociedade «Ep..., Lda.» pelo valor de € 24.300, pagando cada um € 12.150, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Eq..., Lda.», declarou comprometer-se a prestar esses serviços (cf. fls. 725-730 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.514) Entretanto, porque a arguida GG tinha para com tal sociedade dívidas que não vinha liquidando, o arguido II fez-lhe saber que a sua sociedade denominada «D..., S. A.», não prestaria, como habitualmente no passado, o serviço de instalação e execução de stand na FITUR 2017; 9.515) Para ultrapassar tal dificuldade, a arguida GG acordou então com o arguido II que o contrato para a prestação desse serviço seria celebrado diretamente pela aludida «D..., S. A.» com a «TPNP, E.R.», assim lhe garantindo o recebimento do valor devido pela instalação do stand, sendo que no preço do contrato a celebrar seria incluído o valor dos trabalhos que caberia às sociedades daquela arguida realizar no âmbito da conceção e organização do referido stand, valor que que lhe seria depois entregue pelo arguido II através da sua sociedade, a título de serviços a esta prestados; 9.516) Nessa sequência, a arguida DDDD informou os arguidos AA e BB do que havia acordado com o arguido II, indicando-lhes ainda a arguida GG as condições em que os serviços deveriam ser prestados e que figurariam no caderno de encargos, o que aqueles aceitaram; 9.517) Assim, em data anterior ao procedimento, a sociedade «D..., S. A.» remeteu um orçamento com data de 21/09/2016, dirigido à «Ep...», na pessoa de GG, para a instalação e execução do stand na FITUR 2017, onde é possível identificar várias anotações e correções manuscritas, originando um orçamento com o valor total (para um stand de 151 m2= 75,75 m2 + 75,75 m2) de € 37.250 (uma vez que a despesa total seria suportada, em partes iguais, pela «TPNP, E.R.» e pela «Turismo do Algarve»; 9.518) De seguida, a arguida GG adicionou o valor referente à sua parte, no montante de € 28.540, obtendo o valor que depois ficou a constar da proposta apresentada no procedimento concursal; 9.519) Entretanto, os arguidos deram eventualmente início ao procedimento de Ajuste Direto Geral de Aquisição de Bens e Serviços n.º ...; 9.520) Assim, em 28/12/2016, a arguida DD elaborou a Informação n.º ..., salientando a necessidade da contratualização de serviços de instalação e execução de Stand - FITUR 2017, solicitando autorização para adquirir esses serviços pelo valor de € 37.250, indicando o contacto de II, representante da sociedade «D..., S. A.», tendo a arguida BB, nesse dia, proferido despacho a remeter à consideração do arguido AA (cf. fls. 742-743 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.521) Em 09/01/2017, foi elaborada pela arguida CC a Informação de Abertura n.º ..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de instalação e execução de Stand, na FITUR 2017, em regime de aluguer, solicitando ao arguido AA a aprovação do convite a enviar à sociedade «D..., S. A.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 37.250, acrescido de IVA, a escolha do critério de adjudicação do mais baixo preço e a aprovação do caderno de encargos, tendo o arguido, no dia 09/01/2017, proferido despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter à contabilidade e ao aprovisionamento, originado o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 744-746 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.522) Em 09/01/2017, foi realizado pedido de cabimento (cf. fls. 747-748 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.523) A sociedade «D..., S. A.» apresentou uma proposta datada de 28/12/2016. (cf. fls. 749-751 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.524) Em 13/01/2017 foi elaborada a Proposta de adjudicação n.º ... por BBBB, tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a adjudicar a proposta da sociedade «D..., S. A.» - Ev..., S.A.ª» (cf. fls. 752-754 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.525) Ainda em 17/01/2017, em documento intitulado «Contrato - Aquisição de serviços de conceção, montagem e desmontagem de um stand no âmbito da promoção e participação do agrupamento de entidades adjudicantes na FITUR/2017», CCCC, em representação da «Região de Turismo do Algarve» e o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declararam adquirir os referidos serviços, à sociedade «D..., S. A.» pelo valor de € 74.500, pagando cada um € 37.250, acrescido de IVA à taxa legal; e o arguido II, em representação da sociedade «D..., S. A.», declarou comprometer-se a prestar esses serviços (cf. fls. 756-759 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.526) Nesta conformidade, a «D..., S. A.» realizou a atividade e recebeu preço acordado no contrato e, depois, entregou à arguida DDDD, mediante transferência bancária para as sociedades desta, a parte do preço correspondente à sua participação no negócio, nos seguintes moldes (cf. a mensagem transcrita a fls. 57 do «Anexo - Dados Digitais - Dados Comunicações por Via Eletrónica ou de Natureza Semelhante e Dados Conexos», bem como os extratos que constituem fls. 40-42 e 65-67 do «Anexo - Dados Digitais - Impressão de Ficheiros n.º 1»): Conta Data do movimento Descrição Importância
Ep... 21-02-2017 TR D..., S. A.» DESIGN DE ESPACOS + 7.503€ Ep... 21-02-2017 TR D..., S. A.» DESIGN DE ESPACOS - 649,93€ Eq... 21-02-2017 TR D..., S. A.» DESIGN DE ESPACOS +18.327€ Eu... 21-02-2017 TR D..., S. A.» DESIGN DE ESPACOS + 9.274,20€ 9.527) Continuando com a execução dos seus intentos, os aludidos arguidos deram ainda início a um procedimento Ajuste Direto Simplificado; 9.528) Assim, em 08/01/2017, a arguida DD elaborou a Informação n.º ..., salientando a necessidade de contratualização de «gifts» promocionais, solicitando autorização para aquisição de 100 exemplares USB formato cartão com 8GB, pelo valor de € 1.180, acrescido de IVA, indicando o contacto de AAAA, funcionária da sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», tendo a arguida BB, nesse dia, proferido despacho a remeter à consideração do arguido AA (cf. fls. 772-773 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.529) Em 31/01/2017, foi realizado o pedido de cabimento (cf. fls. 774 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.530) Em 31/01/2017, foi efetuado o pedido de compromisso, bem como a nota de encomenda dirigida à sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», no valor de € 1.180, acrescidos de IVA, no total de € 1.451,40 (cf. fls. 775 e 776 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.531) A sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.» emitiu a fatura n.º ... em 08/02/2017, no valor de € 1.451,40, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 06/02/2017, e a «TPNP, E.R.» procedeu ao pagamento em 27/02/2017 (cf. fls. 777-785 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.532) Assim, no âmbito da FITUR 2017, através dos procedimentos de ajuste direto supra, foi adjudicado pela «TPNP, E.R.» e pela Região de Turismo do Algarve às empresas detidas, ou na esfera de influência da arguida GG, o valor global de € 118.851,40, acrescido de IVA à taxa legal; 9.533) Os arguidos AA, BB, DD e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R., técnica superior e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com os arguidos GG e II, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; 9.534) Mais sabiam, os aludidos arguidos, que não obstante no procedimento de fornecimento e montagem de stands aparecer como entidade adjudicatária a sociedade «D..., S. A.», continuava a ser a arguida GG a intermediar a prestação deste serviço, e que o preço acordado incluía uma parte que se destinava a pagar o trabalho que ela executaria; 9.535) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e as suas sociedades, ou sociedade das suas relações, nos moldes descritos, com as vantagens económicas daí decorrentes; 9.536) Os arguidos AA, BB, CC, DD, GG e II sabiam que aqueles eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.537) Os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como os arguidos GG e II, sabiam que aqueles arguidos tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; IX.1.5) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «BTL» do ano de 2017 9.538) No âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», foi decidido que esta entidade iria participar na edição de 2017 da «Bolsa de Turismo de Lisboa», a decorrer de 15 a 19 de março de 2017; 9.539) Com este intuito, e visando formalizar a contratação das sociedades «Ep..., Lda.», «Eq..., Lda.» e «Es..., Unipessoal, Lda.», os arguidos AA e BB, com a colaboração, que entretanto asseguraram, das arguidos DD e CC, fizeram dar início ao procedimento de Ajuste Direto n. ...; 9.540) Assim, em 01/03/2017, a arguida DD elaborou a Informação n.º ..., salientando a necessidade de aquisição de «serviços de animação e dinamização para o Stand da BTL 2017», solicitando autorização para adquirir esses serviços pelo valor de € 8.890, indicando o contacto de AAAA, funcionária da sociedade «Ep..., Lda.», tendo a arguida BB, nesse dia, proferido despacho a remeter à consideração do arguido AA (cf. fls. 157 e 158 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.541) Em 07/03/2017, foi elaborada pela arguida CC a Informação de Abertura n.º ..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de animação e dinamização de Stand, no âmbito da promoção da participação da «TPNP, E.R.» na BTL 2017, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Ep..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 8.890, acrescido de IVA, a escolha do critério de adjudicação pelo preço mais baixo e a não adoção de fase de negociação, e a aprovação do caderno de encargos, tendo, nessa data, o arguido AA proferido despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter ao aprovisionamento para os devidos efeitos, originado o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 160-174 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.542) Em 07/03/2017, foi realizada a informação de cabimento (cf. fls. 175 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.543) Em 13/03/2017, pelas 16 horas e 33 minutos, foi enviado o convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Ep..., Lda.», tendo esta, em 14/03/2017, pelas 12 horas e 55 minutos, apresentado uma proposta datada de 01/03/2017 (cf. fls. 176-179 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.544) Em 14/03/2017 foi elaborada a Proposta de adjudicação n.º ... por ZZZ, tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a concordar, a determinar que se adjudicasse a proposta apresentada, a aprovar a minuta do contrato e a remeter à contabilidade para emissão do número de compromisso e ao aprovisionamento, sendo este despacho notificado à sociedade «Ep..., Lda.», acompanhado da minuta de contrato, em 15/03/2017, pelas 11 horas e 12 minutos (cf. fls. 180-184 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.545) Ainda em 14/03/2017, em documento intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de animação e dinamização do Stand da TPNP, E.R. na BTL/2017», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de animação e dinamização do Stand da TPNP, E.R. na BTL/2017, à sociedade «Ep..., Lda.» pelo valor de € 8.890, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Ep..., Lda.», declarou comprometer-se a prestar esses serviços (cf. fls. 185-188 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.546) Continuando com a execução dos seus intentos, os arguidos iniciaram ainda o procedimento de ajuste direto n.º ... para aquisição dos serviços de Instalação e Execução de Stand - BTL 2017; 9.547) Assim, em 01/03/2017, a arguida DD elaborou a Informação n.º ..., salientando a necessidade de aquisição de serviços de Instalação e Execução de Stand - BTL 2017, para uma área de 810 m2, solicitando autorização para adquirir esses serviços pelo valor de € 74.000, indicando o contacto da sociedade «Eq..., Lda.» e juntando um orçamento efetuado por esta sociedade datado de 01/03/2017 (cf. fls. 204-208 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.548) Em 07/03/2017, foi elaborada pela arguida CC a Informação de Abertura n.º ..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de Instalação e Execução de um Stand, no âmbito da promoção da participação da «TPNP, E.R.» na BTL 2017, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Eq..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 74.000, acrescido de IVA, a escolha do critério de adjudicação do mais baixo preço e a aprovação do caderno de encargos (cf. fls. 210 a 227 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.549) Nessa data, o arguido AA proferiu despacho a concordar; a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter ao aprovisionamento para os devidos efeitos, originado o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 210 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.550) Em 07/03/2017, foi realizada a informação de cabimento (cf. fls. 228 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.551) Em 13/03/2017, pelas 16 horas e 39 minutos, foi enviado o convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Eq..., Lda.», tendo esta, em 14/03/2017, pelas 10 horas e 42 minutos, apresentado uma proposta datada de 16/02/2017 com um valor para os serviços do convite de € 79.000, acrescidos de IVA, bem como com um valor de € 3.890 referentes a Comunicação LEDs, consistente num muro de imagem (cf. fls. 229 a 232 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.552) Em 14/03/2017 foi elaborada a Proposta de adjudicação n.º ..., datada de 13/03/2017, por ZZZ, tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a concordar, a determinar que se adjudicasse a proposta apresentada, a aprovar a minuta do contrato e a remeter à contabilidade para emissão do número de compromisso e ao aprovisionamento, sendo este despacho notificado à sociedade «Eq..., Lda.», acompanhado da minuta de contrato, em 15/03/2017, pelas 12 horas e 06 minutos (cf. fls. 233-236 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.553) Ainda em 14/03/2017, em documento intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de Instalação e Execução de Stand na BTL 2017», em regime de aluguer, no âmbito da participação da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de execução e instalação de Stand na BTL 2017, em regime de aluguer, no âmbito da participação da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., à sociedade «Eq..., Lda.» pelo valor de € 74.000, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Eq..., Lda.» declarou comprometer-se a prestar esses serviços (cf. fls. 239-242 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.554) Sucede que, como a sociedade «Eq..., Lda.» não possuía meios técnicos para a prestação do serviço contratado, a arguida GG, em data anterior à abertura do procedimento concursal, procedeu à contratação da sociedade «D..., S. A.» para prestação do mesmo por um valor inferior em € 12.730 ao contratado pela «TPNP, E.R.» com a sociedade «Eq..., Lda.» (cf. 25-26 e 27-28 do «Anexo Documentos de Suporte do Auto de Análise e Correlação, e 412-413 e v.º do «Anexo - Dados Digitais - Impressão de Ficheiros - 3»); 9.555) Prosseguindo na execução dos seus intentos, os arguidos deram ainda início ao procedimento de Ajuste Direto 18/2017; 9.556) Em 04/03/2017, a arguida DD elaborou a Informação n.º ..., salientando a necessidade de adquirir serviços de Fotografia e Vídeo, solicitando autorização para adquirir esses serviços pelo valor de € 8.650, indicando o contacto da sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.» (cf. fls. 264-267 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.557) Em 07/03/2017, foi elaborada pela arguida CC a Informação de Abertura n.º ..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de Fotografia e Vídeo, no âmbito da promoção da participação da «TPNP, E.R.» na BTL 2017, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 8.650, acrescido de IVA, a escolha do critério de adjudicação pelo mais baixo preço e a aprovação do caderno de encargos, tendo, nessa data, o arguido AA proferido despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter ao aprovisionamento para os devidos efeitos, originado o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 268-281 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.558) Em 07/03/2017, foi realizada a informação de cabimento (cf. fls. 282 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.559) Em 13/03/2017, pelas 16 horas e 47 minutos, foi enviado o convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», tendo esta, em 14/03/2017, pelas 15 horas e 32 minutos, apresentado uma proposta datada de 14/03/2017 (cf. fls. 283-287 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.560) Em 14/03/2017 foi elaborada a Proposta de adjudicação n.º ... por ZZZ, tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a concordar e a determinar que se procedesse em conformidade com a proposta apresentada, a aprovar a minuta do contrato e a remeter à contabilidade para emissão do número de compromisso e ao aprovisionamento, sendo este despacho notificado à sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», acompanhado da minuta de contrato, em 15/03/2017, pelas 09 horas e 25 minutos (cf. fls. 288-292, do Apenso Feiras de Turismo - TPNP); 9.561) Ainda em 14/03/2017, em documento intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de fotografia e vídeo no âmbito da promoção da TPNP, E.R. ns BTL/2017», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de fotografia e vídeo no âmbito da promoção da «TPNP, E.R.» na BTL/2017, à sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.» pelo valor de € 8.650, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.» declarou prestar os serviços contratados (cf. fls. 294-297 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.562) Nesta conformidade, no âmbito da BTL 2017, através dos procedimentos de ajuste direto supra, foi adjudicado pela TPNP ER, às empresas detidas por GG, o valor de € 91.540, acrescido de IVA à taxa legal; 9.563) Os arguidos AA, BB, DD e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R., técnica superior e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; que as sociedades desta arguida, designadamente a sociedade «Eq..., Lda.», não tinham meios para prestar os serviços contratados de montagem de stand e que a arguida GG teria que contratar os mesmos a terceiros, repercutindo, necessariamente, o valor dessa contratação no preço dos serviços a cobrar à «TPNP, E.R.»; 9.564) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e as suas sociedades, com as vantagens económicas daí decorrentes; 9.565) Os arguidos AA, BB, CC, DD e GG sabiam que aqueles eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.566) Os arguidos AA, BB, CC e DD sabiam que tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que quiseram; IX.1.6) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «FITUR» do ano de 2018 9.567) No âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», foi decidido que esta entidade iria participar na edição de 2018 da «Feira Internacional de Turismo», a decorrer de 17 a 21 de janeiro desse ano, sendo que, para o efeito, por decisão dos arguidos AA e BB seriam contratadas as sociedades da arguida GG ou por ela indicadas para prestarem os serviços de organização do espaço de Gastronomia e Vinhos, de assessoria mediática, serviços de relações públicas, ações de comunicação, recolha fotográfica e de vídeo e edição de vídeos, bem como, a coordenação geral do evento, bem como o aluguer de stand na «FITUR»; 9.568) Não obstante as condições dos contratos, designadamente os preços e fornecedores a contratar, estarem definidas pelos arguidos em momento anterior à fase pré contratual do procedimento de Contratos pública, estes, sabendo que a «TPNP, E.R.», no que concerne à aquisição de bens e serviços, estava sujeita ao regime estabelecido no Código de Contratos Pública, e com o intuito de fazer crer a terceiros que tinham sido seguidos os procedimentos legais, decidiram que iriam dar a aparência de regularidade à tramitação formal dos procedimentos de contratação das sociedades fornecedoras arguidas; 9.569) Assim, na execução dos seus intentos, os aludidos arguidos, com a colaboração a seguir descrita das arguidas DD e CC, que, entretanto, asseguraram, fizeram dar início ao procedimento de Ajuste Direto 104/2017; 9.570) Em 21/12/2017, a arguida DD elaborou a Informação n.º ..., salientando a necessidade de aquisição de serviços de organização do espaço de Gastronomia e Vinhos na «FITUR» 2018, solicitando autorização para adquirir esses serviços pelo valor de € 20.675, indicando o contacto de AAAA, funcionária da sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», tendo a arguida BB, nesse dia, proferido despacho a remeter à consideração do arguido AA (cf. fls. 789-790 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.571) O arguido AA proferiu, em 29/12/2017, decisão a concordar, originando o procedimento de ajuste direto geral n.º 104/2017, tendo efetuado convite à apresentação de proposta no procedimento pré-contratual de aquisição de serviços de organização do espaço de Gastronomia e Vinhos na «FITUR» 2018 à sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», que foi remetido a esta sociedade por mensagem de correio eletrónico em 19/12/2017, pelas 23 horas e 05 minutos, tendo a sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.» apresentado, em 02/01/2018, pelas 15 horas e 58 minutos, uma proposta (cf. fls. 791-801 e 803-805 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.572) Em 03/01/2018, foram elaborados a informação e pedido de cabimento (cf. fls. 802 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.573) Em 16/01/2018, o arguido AA proferiu a decisão de adjudicação ADG n.º 104/2017 e despacho a adjudicar a proposta apresentada pela sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», tendo esta decisão sido comunicada à sociedade em 17/01/2018, por mensagem de correio eletrónico, pelas 13 horas (cf. fls. 807 e 809 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2) 9.574) Ainda em 16/01/2018, foi celebrado contrato de ajuste direto em regime geral entre a «TPNP, E.R.» e a sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.» para aquisição de serviços de organização do espaço de Gastronomia e Vinhos na FITUR 2018, pelo valor de € 20.675 (cf. fls. 808 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.575) Em 23/01/2017 foi efetuada a nota de encomenda e registada a informação de compromisso (cf. fls. 806 e 809 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2) 9.576) Para cobrança do montante que lhe era devido no âmbito do contrato de prestação de serviços em apreço, a sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.» emitiu a fatura n.º ... em 26/01/2018, no valor de € 25.430,25, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 31/01/2018, tendo esta procedido pagamento integral da fatura em 01/02/2018 (cf. fls. 810-818 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.577) Continuando com a execução dos sus intentos, os arguidos deram ainda início ao procedimento de Ajuste Direto 105/2017; 9.578) Assim, em 21/12/2017, a arguida DD elaborou a Informação n.º ..., salientando a necessidade de aquisição de serviços de assessoria mediática, serviços de relações públicas, ações de comunicação, recolha fotográfica e de vídeo, edição de vídeos, bem como, a coordenação geral do evento «FITUR» 2018, solicitando autorização para adquirir esses serviços pelo valor de € 20.450, indicando o contacto da sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.»; 9.579) O arguido AA proferiu, em 29/12/2017, decisão a concordar, originando o procedimento de ajuste direto geral n.º 105/2017, tendo efetuado convite à apresentação de proposta no procedimento pré-contratual de aquisição de serviços de assessoria mediática, serviços de relações públicas, ações de comunicação, recolha fotográfica e de vídeo, edição de vídeos, bem como, a coordenação geral do evento «FITUR» 2018 à sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», que foi remetido por mensagem de correio eletrónico em 29/12/2017, pelas 23 horas e 01 minuto, tendo a sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.» apresentado, em 02/01/2018, pelas 16 horas e 47 minutos, uma proposta datada do mesmo dia (cf. fls. 827-838 e 840-847 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.580) Em 29/12/2017, foi realizada informação de cabimento (cf. fls. 839 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.581) Em 16/01/2018, o arguido AA proferiu a decisão de adjudicação ADG n.º 105/2017 e despacho a adjudicar a proposta apresentada pela sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», tendo esta decisão sido comunicada à sociedade em 17/01/2018, através de mensagem de correio eletrónico, pelas 12 horas e 43 minutos (cf. fls. 848 e 849 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2) 9.582) Ainda em 16/01/2018, foi celebrado contrato de ajuste direto em regime geral entre a «TPNP, E.R.» e a sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.» para aquisição de serviços de assessoria mediática e comunicação na «FITUR» 2018, pelo valor de € 20.450 (cf. fls. 849 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.583) Em 23/01/2017 foi efetuada a nota de encomenda e registada a informação de compromisso (fls. 850-851 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.584) Para cobrança do montante que lhe era devido no âmbito do contrato de prestação de serviços em apreço, a sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.» emitiu a fatura n.º ... em 26/01/2018, no valor de € 25.153,50, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 31/01/2018, tendo esta procedido pagamento integral da mesma em 01/02/2018 (cf. fls. 853-861 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.585) Mediante solicitação direta à arguida BB, a arguida GG garantiu o pagamento pela TPNP dos serviços prestados de 17 a 21 de janeiro de 2018, no dia 01/02/2018, 9 dias úteis após a prestação dos serviços, sendo-lhe assim concedido um tratamento preferencial em relação aos demais prestadores de serviços da TPNP ER; 9.586) Com efeito, em 29/01/2018, pelas 12:17:51, a arguida GG solicitou à arguida BB ajuda para ser efetuado o pagamento dos valores relativos aos serviços prestados no âmbito da «FITUR», tendo, de seguida, a arguida BB entrado em contacto com o arguido AA, que diligenciaram então pela agilização do pagamento (cf. as conversações que constituem as sessões n.ºs 24482, de 29/01/2018, respeitante ao alvo 94394040, transcrita a fls.60 e segs. do Anexo IX, e 38548 e 38554, de 29/01/2017, respeitantes ao alvo 89644060, transcritas a fls. 146 e 147 do Apenso VIII, vol. 1; vd., ainda, as mensagens transcritas a fls. 67-70 e 28 do anexo «Dados Digitais - Dados Comunicações por Via Eletrónica ou de Natureza Semelhante e Dados Conexos»); 9.587) No que concerne à contratação de serviços de instalação e execução de Stand, a arguida GG, pelas razões já indicadas, supra, nos parágrafos 5.514) a 5.516), decidiu que o respetivo contrato seria novamente celebrado com a sociedade «D..., S. A.» (cf. as mensagens transcritas a fls. 3 e 25 do anexo «Dados Digitais - Dados Comunicações por Via Eletrónica ou de Natureza Semelhante e Dados Conexos»); 9.588) No entanto, e porque legalmente já não era possível contratar a aludida sociedade em regime de ajuste direto, a arguida GG deu disso conhecimento ao arguido II (cf. as mensagens transcritas a fls. 4 do «Anexo Dados Digitais - Dados Comunicações por Via Eletrónica ou de Natureza Semelhante e Dados Conexos»), acabando por decidir, juntamente com, pelo menos, com o arguido HH, que o contrato para a prestação do referido serviço seria celebrado pela sociedade «C..., Lda.», de que este era um dos sócios e gerente, sociedade esta que assim figuraria como entidade adjudicatária no procedimento e contrato a celebrar com a «TPNP, E.R.» (embora quem, efetivamente, iria prestar os serviços de instalação e execução do aludido stand seria a sociedade «D..., S. A.»), sendo que no preço dos serviços estaria incluído o valor correspondente à participação das sociedades da arguida GG no negócio (cf. a mensagem transcrita a fls. fls. 4 do anexo «Dados Digitais - Dados Comunicações por Via Eletrónica ou de Natureza Semelhante e Dados Conexos»); 9.589) De seguida, a arguida GG entrou em contacto pelo menos com os arguidos AA e BB, dando-lhes conta do que havia acordado com pelo menos o arguido HH, tendo aqueles concordado em contratar a aludida «C..., Lda.», nas condições que lhe foram propostas por aquela arguida; 9.590) Continuando com a execução dos seus intentos, os arguidos deram então início ao procedimento de Contrato de Ajuste Direto n.º 106/2017; 9.591) Assim, em 21/12/2017, a arguida DD elaborou a Informação n.º ..., salientando a necessidade de contratualização de serviço de aluguer de stand, solicitando autorização para adquirir esses serviços pelo valor de € 74.500, acrescido de IVA, indicando o contacto da sociedade «Empresa Ew..., Lda.», que tinha sido constituída nesse mesmo dia (cf. fls. 863-872 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2, e 15976-15977/XXXIX dos autos); 9.592) O arguido AA proferiu, em 29/12/2017, decisão a concordar, originando o procedimento de ajuste direto geral n.º 106/2017, tendo efetuado convite à apresentação de proposta no procedimento pré-contratual de aquisição de serviços de instalação de stand em regime de aluguer no evento FITUR 2018 à sociedade «C..., Lda.», que foi remetido por mensagem de correio eletrónico em 29/12/2017, pelas 22 horas e 56 minutos, tendo a sociedade «C..., Lda.», por mensagem de correio eletrónico enviada pelo arguido HH, apresentado, em 03/01/2018, pelas 16 horas e 23 minutos, uma proposta com a mesma data (cf. fls. 863-872 e 874-879 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.593) Em 03/01/2018, foi realizada informação de cabimento (cf. fls. 873 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.594) Em 16/01/2018, foi elaborada pela arguida CC a Informação de Abertura n.º ..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de aluguer de stand na «FITUR» 2018, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «C..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 74.500, acrescido de IVA, tendo, nessa data, o arguido AA proferido despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter ao aprovisionamento para os devidos efeitos, originado o procedimento de ajuste direto n.º 106/2017 (cf. fls. 879-881, 882 e 886 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.595) Em 16/01/2018, o arguido AA proferiu a decisão de adjudicação ADG n.º 106/2017 e despacho a adjudicar a proposta apresentada pela sociedade «C..., Lda.», tendo esta decisão sido comunicada à sociedade em 17/01/2018, pelas 12 horas e 35 minutos (cf. fls. 883 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2) 9.596) Ainda em 16/01/2018, foi celebrado contrato de ajuste direto em regime geral entre a «TPNP, E.R.» e a sociedade «C..., Lda.» para «[a]quisição de serviços de aluguer de um Stand no evento Fitur» 2018, pelo valor de € 74.500 (cf. fls. 886 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.597) Em 23/01/2017 foi efetuada a nota de encomenda e registada a informação de compromisso (cf. fls. 884 e 885 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.598) A sociedade «C..., Lda.» emitiu a fatura n.º ... com data de 02/02/2018, no valor de € 91.635,50, a vencer no prazo de 60 dias, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 05/02/2018, tendo esta procedido pagamento integral da fatura em 23/02/2018 (cf. fls. 887-895 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.599) Apesar do preço acordado entre a sociedade «C..., Lda.» e a «TPNP, E.R.» para a prestação do serviço contratado ser de € 74.500 (+ IVA), foi encontrado na sede da sociedade um orçamento com as mesmas caraterísticas e especificações do que foi integrado no procedimento de contratação, mas com o valor de € 49.910 (cf. fls. 63-65 do «Anexo Documentos de Suporte do Auto de Análise e Correlação, 153 do «Anexo - Dados Digitais - Impressão de Ficheiros - 1»); 9.600) Nesta conformidade, no âmbito da «FITUR» 2018, através dos procedimentos de ajuste direto supra, foi adjudicado pela «TPNP, E.R.», às empresas detidas ou na esfera de influência da arguida GG, o valor de € 115.625, acrescido de IVA à taxa legal; 9.601) Os arguidos AA, BB, DD e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R., técnica superior e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com os arguidos GG e HH, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; 9.602) Mais sabiam, os aludidos arguidos, que não obstante no procedimento de fornecimento e montagem de stands aparecer como entidade adjudicatária a sociedade «C..., Lda.», continuava a ser a arguida GG a intermediar a prestação deste serviço, e que o preço acordado incluía uma parte que se destinava a pagar o trabalho que ela executaria; 9.603) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e as suas sociedades, ou sociedade das suas relações, nos moldes descritos, com as vantagens económicas daí decorrentes; 9.604) Os arguidos AA, BB, CC, DD, GG e HH sabiam que aqueles eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.605) Os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como os arguidos GG e HH, sabiam que aqueles tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; IX.1.7) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «BTL» do ano de 2018 9.606) No âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», foi decidido que esta entidade iria participar na edição de 2018 da «Bolsa de Turismo de Lisboa», sendo que, para o efeito, decidiram então os arguidos AA e BB que seriam contratados os serviços das sociedades da arguida GG; 9.607) Com a entrada em vigor, em janeiro de 2018, da nova redação do Código dos Contratos Públicos, passou a exigir-se (cf. artigo 20.º, n.º 1, alíneas c) e d), do referido diploma legal) que a escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor até € 75.000 fosse efetuado mediante consulta prévia, com convite a pelo menos a três entidades, só podendo recorrer-se ao ajuste direto quando o valor do contrato fosse inferior a € 20.000; 9.608) Não obstante as condições dos contratos, designadamente os preços e fornecedores a contratar serem definidas em momento anterior à fase do procedimento de contratação (vd., v. g., as mensagens de correio eletrónico reproduzidas a fls. 258-259 e 276 e v.º do «Anexo - Dados Digitais - Correio Eletrónico - 4»), os arguidos, sabendo que a «TPNP, E.R.», no que concerne à aquisição de bens e serviços, estava sujeita ao referido regime estabelecido no Código dos Contratos Públicos, e com o intuito de fazer crer a terceiros que tinham sido seguidos os procedimentos legais, decidiram que iriam dar a aparência de regularidade à tramitação formal dos procedimentos de contratação das sociedades fornecedoras arguidas; 9.609) Assim, como o Código dos Contratos Públicos passou a exigir a realização de consulta prévia com convite a, pelo menos, 3 entidades, quando o valor a contratar se situasse entre € 20.000 e € 75.000, os arguidos acordaram que iriam deixar de fazer referência à entidade a contratar na informação de carência e que procederiam ao envio de convites a três sociedades dentro do universo de influência da arguida GG; 9.610) Destarte, e no que concerne à contratação de serviços de instalação e execução de Stand, a arguida GG decidiu que o contrato para a prestação desse serviço, pelas razões já indicadas, supra, nos parágrafos 9.514) a 9.516), seria celebrado pela sociedade «D..., S. A.»; 9.611) Com este intuito, a arguida GG entrou em contacto com o arguido II e propôs-lhe que a sociedade «D..., S. A.» figurasse como entidade adjudicatária no procedimento e contrato a celebrar com a «TPNP, E.R.» (cf. as mensagens transcritas a fls. 3 e 25 do anexo «Dados Digitais - Dados Comunicações por Via Eletrónica ou de Natureza Semelhante e Dados Conexos»), sendo que no preço do contrato a celebrar seria incluído o valor dos trabalhos que caberia às sociedades daquela arguida realizar no âmbito da conceção e organização do referido stand, valor que que lhe seria depois entregue pelo arguido II através da sua sociedade, a título de serviços a esta prestados; 9.612) Nessa sequência, a arguida DDDD informou os arguidos AA e BB do que havia acordado com o arguido II, indicando-lhes ainda a arguida GG as condições em que os serviços deveriam ser prestados e que figurariam no caderno de encargos, o que aqueles aceitaram (cf. as mensagens transcritas a fls. 25 do anexo «Dados Digitais - Dados Comunicações por Via Eletrónica ou de Natureza Semelhante e Dados Conexos»); 9.613) Na execução dos seus intentos, os arguidos AA e BB, com o intuito de formalizarem o acordo prévio estabelecido de contratação da sociedade «D..., S. A.» para o fornecimento de serviços «Stand Institucional BTL 2018», a decorrer de 28/02 a 04/03, fizeram dar início, com a colaboração, que entretanto asseguraram, das arguidas DD e CC ao procedimento Consulta Prévia n.º 4/2018; 9.614) Em 08/02/2018, a arguida DD elaborou a Informação n.º ..., salientando a necessidade de contratualização de Stand, Dinamização e Animação, Sistema LED e Fotografia e Vídeo, sendo o valor do stand em regime de aluguer de € 74.000, o valor de dinamização e animação do stand de € 8.890, o valor de aluguer do sistema LED de € 4.050 e o valor do serviço de fotografia e vídeo de € 8.650, acrescido de IVA (cf. fls. 309-312 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.615) Em 23/02/2018, foi elaborada pela arguida CC a Informação n.º ..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de consulta prévia, com vista à aquisição de serviços de instalação de um stand, em regime de aluguer, para a «TPNP, E.R.», no âmbito da sua atividade e participação na «BTL» 2018, nos termos do artigo20.º, n.º 1, alínea c), do Código dos Contratos Públicos, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar às sociedades «Et..., S. A.», «D..., S. A.» e «E..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 74.000, acrescido de IVA, a opção pelo critério do preço ou custo económico para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, a aprovação do caderno de encargos e a dispensa de constituição do júri, para os efeitos previstos no artigo 67.º, n.º 3, do citado código, sendo o procedimento conduzido pelo aprovisionamento e Contratos Públicos/Departamento de Administração Geral da «TPNP, E.R.» (cf. fls. 313-330 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.616) A «Et..., S.A.» tinha como representante legal a arguida GG; a «E..., Lda.» tinha como sócios e gerentes EEEE e HH, ambos filhos do arguido II, sendo este arguido, ainda, membro do Conselho de Administração da «D..., S. A.» (cf. fls. 15860-15865/XXXIX e 15976-15977/XXXIX dos autos, bem como a matrícula da sociedade «E..., Lda.», disponível em https://publicacoes.mj.pt/); 9.617) Acresce que as entidades «D..., S. A.» e «E...» tinham as duas, formalmente, sede social na mesma morada (Travessa ..., ..., ... - Maia, Porto: cfr. os documentos mencionados no parágrafo antecedente); 9.618) Na referida data, o arguido AA proferiu despacho a concordar com a informação e proposta que lhe havia sido apresentada, a determinar a abertura de procedimento de consulta prévia, com convite a três entidades, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter ao aprovisionamento para os devidos efeitos, originado o procedimento de Consulta Prévia n.º 4/2018 (cf. fls. 313 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.619) Em 21/02/2018, foi realizada a informação de cabimento (cf. fls. 331 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.620) Em 23/02/2018, pelas 14 horas e 27 minutos, 14 horas e 34 minutos e 14 horas e 44 minutos, foram enviados os convites e respetivos cadernos de encargos do procedimento de Consulta Prévia n.º 4/2018, respetivamente, às sociedade «Et..., S.A.», «E...» e «D..., S. A.» (cf. fls. 332-334 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.621) Atuando segundo o acordado, em 26/02/2018, pelas 14 horas e 10 minutos, a sociedade «D..., S. A.» apresentou uma proposta datada do mesmo dia (cf. fls. 335-354 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.622) Em 27/02/2018 foi elaborada a Informação de Proposta de Adjudicação n.º ... pela arguida CC, onde esta refere que a «Et..., Lda.» comunicou que não poderia apresentar proposta, por não reunir os requisitos necessários, e, na mesma data, a «E..., Lda.» informou não ter condições para cumprir com os requisitos e os prazos pretendidos, tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a concordar com a proposta que lhe tinha sido apresentada, a determinar a adjudicação da mesma, a aprovar a minuta do contrato e a remeter à contabilidade para emissão do número de compromisso e ao aprovisionamento, sendo este despacho notificado à sociedade «D..., S. A.», acompanhado da minuta de contrato, em 28/02/2018, pelas 09 horas e 25 minutos (cf. fls. 355-358 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.623) Também em 27/02/2018 foi efetuada a informação de compromisso n.º ..., e efetuada a nota de encomenda da «TPNP, E.R.» à sociedade «D..., S. A.» (fls. 359 e 360 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.624) Ainda em 27/02/2018, em documento intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de aluguer de um stand, no âmbito da participação da «TPNP, E.R.», na BTL/2018», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de aluguer de Stand, no âmbito da participação da «TPNP, E.R.», na «BTL» 2018, à sociedade «D..., S. A.» pelo valor de € 74.000, acrescido de IVA à taxa legal; e o arguido II, em representação da sociedade «D..., S. A.», declarou prestar os serviços (cf. fls. 361-364 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.625) No preço contratado estava incluída um valor destinado a pagar a intervenção das sociedades da arguida GG no processo; 9.626) Com vista a ser paga pelos serviços que prestou no âmbito do contrato aludido, a sociedade «D..., S. A.» emitiu a fatura n.º ... em 04/04/2018, no valor de € 91.020, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 09/04/2018, e que foi integralmente paga em 12/04/2018 (cf. fls. 366-376 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.627) Continuando com a prossecução dos seus intentos, os arguidos, com o intuito de formalizarem a contratação da sociedade «Et..., S.A.» para o fornecimento de serviços «Stand, Dinamização e Animação, Sistema LED e Fotografia e Vídeo», na «BTL» a decorrer de 28/02 a 04/03/2018, deram início ao procedimento Consulta Prévia n.º 5/2018; 9.628) Assim, em 08/02/2018, a arguida DD elaborou a Informação n.º ..., salientando a necessidade de contratualização de Stand, Dinamização e Animação, Sistema LED e Fotografia e Vídeo, sendo o valor do stand em regime de aluguer de € 74.000, o valor de dinamização e animação do stand de € 8.890, o valor e aluguer do sistema LED de € 4.050 e o valor de serviço de fotografia e vídeo de € 8.650, tudo acrescido de IVA (cf. fls. 378-381 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1), informação essa que tinha o mesmo texto da Informação que deu origem ao procedimento de Consulta Prévia n.º 4/2018 9.629) Em 23/02/2018, foi elaborada pela arguida CC a Informação n.º ..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de consulta prévia, com vista à aquisição de serviços de animação e dinamização do Stand com vista à participação da «TPNP, E.R.» na «BTL» 2018, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea c), do Código dos Contratos Públicos, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar às sociedades «F... Unipessoal, Lda.», «Et..., S.A.» e «C..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 8.890, acrescido de IVA, a opção pelo critério do preço ou custo económico para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, a aprovação do caderno de encargos e a dispensa de constituição de júri, para os efeitos previstos no artigo 67.º, n.º 3, do citado código, sendo o procedimento conduzido pelo Aprovisionamento e Contratação Pública/Departamento de Administração Geral da «TPNP, E.R.» (fls. 382-398 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.630) Nessa data, o arguido AA proferiu despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de consulta prévia, com convite a três entidades, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter ao aprovisionamento para os devidos efeitos, originado o procedimento de Consulta Prévia n.º 5/2018 (fls. 382 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.631) Em 21/02/2018, foi realizada a informação de cabimento (cf. fls. 399 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.632) A sociedade «C..., Lda.» tem como sócios gerentes EEEE (também sócio e gerente da empresa «E..., Lda.») e HH (também sócio e gerente da empresa «E..., Lda.» e vogal do Conselho de Administração da «D..., S. A.»), ambos filhos do arguido II, Presidente do Conselho de Administração da «D..., S. A.»; a sociedade «F..., Unipessoal», pertence a FFFF e GGGG, ligados às empresas «Ex..., Lda.» e «Ey..., Unipessoal, Lda.», todas com sede social em ..., 131, no Porto, mantendo pelo menos aquela sociedade contactos comerciais com sociedades da arguida GG (vd. os documentos referidos, supra, no parágrafo 5.532), bem como as matrículas das sociedades mencionados em último lugar disponíveis em https://publicacoes.mj.pt/); 9.633) Em 23/02/2018, pelas 12 horas e 33 minutos e 12 horas e 35 minutos, foi enviado o convite e respetivo caderno de encargos do procedimento de Consulta Prévia n.º 5/2018, respetivamente às sociedades «F... Unipessoal, Lda.» e «C..., Lda.» (cf. fls. 400 e 401 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.634) Atuando de acordo com o acordado, a sociedade «Et..., S.A.» apresentou uma proposta datada de 26/02/2018 (cf. fls. 402-403 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.635) Em 27/02/2018 foi elaborada a Informação de Proposta de Adjudicação n.º ... pela arguida CC, onde esta refere que, em 23/02/2018, a sociedade «C..., Lda.» comunicou que não poderia apresentar proposta, por não reunir os requisitos necessários, e, em 26/02/2018, a sociedade «F... Unipessoal, Lda.» informou não ter condições para cumprir com os requisitos em causa, tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a concordar com a proposta que lhe era apresentada, a determinar a adjudicação da mesma, a aprovar a minuta do contrato e a remeter à contabilidade para emissão do número de compromisso e ao aprovisionamento (cf. fls. 404-406 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.636) Também em 27/02/2018 foi efetuada a informação de compromisso n.º ... (cf. fls. 407 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.637) Ainda em 27/02/2018, em documento intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º 5/2018 - Serviços de animação e dinamização do Stand, no âmbito da participação da «TPNP, E.R.», na BTL/2018», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de animação e dinamização do Stand, no âmbito da participação da «TPNP, E.R.», na BTL/2018, que decorrerá de 28/02 a 04/03 de 2018, à sociedade «Et..., S.A.» pelo valor de € 8.890, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Et..., S.A.» declarou comprometer-se a prestar esses serviços (cf. fls. 408-411 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.638) Continuando com a execução dos seus intentos, os arguidos, com o intuito de formalizarem a contratação da sociedade «Et..., S.A.» para o fornecimento de serviços de fotografia e vídeo na «BTL» 2018, a decorrer de 28/02 a 04/03/2018, deram início ao procedimento de Consulta Prévia n.º 6/2018; 9.639) Assim, em 08/02/2018, a arguida DD elaborou a Informação n.º ..., salientando a necessidade de contratualização de Stand, Dinamização e Animação, Sistema LED e Fotografia e Vídeo; sendo o valor do stand em regime de aluguer de € 74.000, o valor de dinamização e animação do stand de € 8.890, o valor e aluguer do sistema LED de € 4.050 e o valor de serviço de fotografia e vídeo de € 8.650, acrescido de IVA (cf. fls. 310-312 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1), com o mesmo texto da informação que deu origem aos procedimentos de Consulta Prévia n.ºs 4 e 5/2018 (cf. fls. 432-435 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.640) Em 23/02/2018, foi elaborada pela arguida CC a Informação n.º ..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de consulta prévia, com vista à aquisição de serviços de instalação de Fotografia e Vídeo com vista à participação da «TPNP, E.R.» na «BTL» 2018, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea c), do Código dos Contratos Públicos, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar às sociedades «Et..., S.A.», «Ez...» e «E..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 8.650, acrescido de IVA, a opção pelo critério do preço ou custo económico para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, a aprovação do caderno de encargos e a dispensa de constituição de júri, para os efeitos previstos no artigo 67.º, n.º 3, do citado código, sendo o procedimento conduzido pelo Aprovisionamento e Contratação Pública/Departamento de Administração Geral da «TPNP, E.R.»; 9.641) Nessa mesma data, o arguido AA proferiu despacho a concordar com a proposta apresentada, a determinar a abertura de procedimento de consulta prévia, com convite a três entidades, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter ao aprovisionamento para os devidos efeitos, originando o procedimento de Consulta Prévia n.º 6/2018 (cf. fls. 436-442 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.642) Em 21/02/2018, foi realizada a informação de cabimento (cf. fls. 443 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.643) Em 23/02/2018, pelas 09 horas e 43 minutos, 09 horas e 48 minutos e 10 horas e 06 minutos, foi enviado o convite e respetivo caderno encargos do procedimento de Consulta Prévia n.º 6/2018, respetivamente às sociedades «Et..., S. A.», «Ez...» e «E..., Lda.» (cf. fls. 444-458 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.644) Atuando de acordo com o acordado, a sociedade «Et..., S.A.» apresentou uma proposta datada de 26/02/2018 (cf. fls. 459-469 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.645) Em 27/02/2018 foi elaborada a Informação de Proposta de Adjudicação n.º ... pela arguida CC, onde esta refere que, em 23/02/2018, a «E..., Lda.» comunicou que não poderia apresentar proposta, por não reunir os requisitos necessários e, na mesma data, a sociedade «Ez...» informou não ter condições para o efeito, tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a concordar, a determinar a adjudicação da proposta, a aprovar a minuta do contrato e a remeter à contabilidade para emissão do número de compromisso e ao aprovisionamento, sendo este despacho notificado à sociedade «Et..., S.A.», acompanhado da minuta de contrato, em 28/02/2018, pelas 09 horas e 41 minutos (cf. fls. 470-473 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.646) Ainda em 27/02/2018, em documento intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º 6/2018 - Serviços de Fotografia e Vídeo, no âmbito da participação da «TPNP, E.R.», na BTL/2018», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de Fotografia e Vídeo, no âmbito da participação da «TPNP, E.R.», na «BTL» 2018, à sociedade «Et..., S.A.» pelo valor de € 8.650, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Et..., S. A.», declarou comprometer-se a prestar esses serviços (cf. fls. 474-477 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.647) Mais declararam os arguidos no referido contrato que 50% do preço seria pago no momento da outorga do contrato e os restantes 50% seriam pagos no prazo de 60 dias após a emissão da receção da respetiva fatura, a qual só podia ser emitida após o vencimento da obrigação respetiva (cf. os documentos referidos no parágrafo antecedente); 9.648) Com vista a ser paga dos serviços prestados no âmbito do contrato aludido, a sociedade «Et..., S.A.» emitiu a fatura n.º ... em 01/03/2018, no valor de € 5.319,75, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 05/03/2018; e emitiu a fatura n.º ... em 05/03/2018, no valor de € 5.319,75, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 07/03/2018, com datas de vencimento a 30 dias (cf. fls. 481 e 483 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1; 9.649) A «TPNP, E.R.» procedeu ao pagamento integral de ambas as faturas em 12/04/2018 (cf. fls. 485 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.650) Ainda na execução dos seus intentos, os arguidos deram início ao procedimento Consulta Prévia n.º 7/2018; 9.651) Assim, em 08/02/2018, a arguida DD elaborou a já referida Informação n.º ..., salientando a necessidade de contratação de serviços de aluguer de um sistema LED (cf. fls. 487-490 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.652) Em 21/02/2018, foi realizada a informação de cabimento (cf. fls. 491 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.653) Em 22/02/2018, foi efetuada a informação de compromisso n.º ..., bem como a nota de encomenda dirigida à sociedade «Et..., S.A.», no valor de € 4.050, acrescidos de IVA, no total de € 4.981,50 (cf. fls. 492 e 493 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.654) Para pagamento dos serviços em causa, a sociedade «Et..., S.A.» emitiu a fatura n.º ... em 05/03/2018, no valor de € 4.981,50, com data de vencimento a 30 dias, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 07/03/2018, e por esta liquidada em 14/03/2018 (cf. fls. 494-502 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1) na sequência de pedido de pagamento célere efetuado pela arguida GG ao arguido AA (cf. as conversações que constituem as sessões n.ºs 32571 e 32594, de 26/03/2018, relativas ao alvo 94394040, e transcritas, respetivamente, a fls. 98-100 e 102-103 do Apenso IX); 9.655) Os arguidos AA, BB, DD e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R., técnica superior e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com os arguidos GG e II, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; 9.656) Mais sabiam, os aludidos arguidos, que não obstante no procedimento de fornecimento e montagem de stands aparecer como entidade adjudicatária a sociedade «D..., S. A.», continuava a ser a arguida GG a intermediar a prestação deste serviço e que o preço acordado incluía uma parte que se destinava a pagar o trabalho que ela executaria; 9.657) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e as suas sociedades, ou sociedades das suas relações, nos moldes descritos, com as vantagens económicas daí decorrentes; 9.658) Os arguidos AA, BB, CC, DD, GG e II sabiam que aqueles eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.659) Os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como os arguidos GG e II, sabiam que aqueles tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; IX.1.8) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «Feira Internacional de Turismo da Guarda» («FIT») do ano de 2017 9.660) No âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», foi decidido que esta entidade iria participar na edição de 2018 da «Feira Internacional de Turismo da Guarda», sendo que, para o efeito, os arguidos AA e BB decidiram que seriam contratados os serviços das sociedades da arguida GG, tal como indicado por esta; 9.661) Nessa sequência, ficou acordado que os referidos serviços seriam prestados pela sociedade «Er..., Lda.»; 9.662) Na execução do assim decidido, os arguidos fizeram proceder à elaboração de caderno de encargos e, em 27/04/2017, o arguido AA proferiu despacho a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral e o envio de convite a contratar os serviços de animação e dinamização na «FIT Guarda» 2017, pelo valor base de € 19.000, acrescido de IVA, à sociedade «Er..., Lda.», no âmbito do procedimento pré-contratual n.º ... (cf. fls. 261-275, 279-281 e 288 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.663) Em 26/04/2017, foi realizada a informação de cabimento (cf. fls. 276 «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.664) Foi remetido convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Er..., Lda.» em 27/04/2017, pelas 11 horas e 57 minutos, tendo esta sociedade apresentado a sua proposta em 27/04/2017, pelas 15 horas e 56 minutos (cf. fls. 277-278 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.665) Em 27/04/2017, foi elaborada a Proposta de adjudicação ... por ZZZ, propondo a adjudicação da proposta apresentada pelo valor de € 19.000, a que acresce o valor do IVA, tendo o arguido AA, nessa data, proferido despacho a concordar e a determinar a adjudicação da proposta, que foi comunicada à sociedade «Er..., Lda.» em 28/04/2017, pelas 12 horas e 19 minutos (cf. fls. 279-282, do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.666) Em 27/04/2017, foi efetuada a nota de encomenda (cf. fls. 283-284 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.667) Assim, em documento datado de 27/04/2017, intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de animação e dinamização no Âmbito da Promoção da Participação da Turismo do Porto e Norte de Portugal na FIT Guarda/2017, o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de animação e dinamização no âmbito da participação da Turismo do Porto e Norte de Portugal na Feira da «FIT Guarda» 2017, à sociedade «Er..., Lda.» pelo valor de € 19.000, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da «Er..., Lda.», declarou fornecer esses serviços (cf. fls. 284-287 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.668) Os arguidos AA e BB agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva e de Diretora Operacional da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com, pelo menos, a arguida GG, que atuou em nome e no interesse da sociedade «Er..., Lda.», querendo todos celebrar o contrato de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições do contrato e a sociedade a contratar estava previamente acordada entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; 9.669) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e as suas sociedades, nos moldes descritos, com as vantagens económicas daí decorrentes; 9.670) Os arguidos AA, BB e GG sabiam que aqueles eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.671) Os arguidos AA e BB, bem como a arguida GG, sabiam que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas pela «TPNP, E.R.», designadamente o princípio da livre concorrência, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; IX.2.1) Celebração de contrato com a sociedade «Eq..., Lda.» (abril-setembro de 2015) 9.672) Os arguidos AA e BB decidiram que a «TPNP, E.R.» iria contratar uma sociedade da arguida GG para prestar serviços de assessoria mediática no período temporal a seguir indicado, excluindo o serviço de pesquisa, monitorização e disponibilização de clipping; 9.673) Com este intuito, antes de iniciarem o procedimento de contratação, os referidos arguidos combinaram com a arguida GG que os aludidos serviços seriam prestados pela sociedade «Eq..., Lda.», nas condições por aquela definidas e que constariam do caderno de encargos; 9.674) Nesta sequência, a arguida GG, em representação da sociedade «Eq..., Lda.», diretamente ou por intermédio de colaborador por si escolhido, entregou aos arguidos um orçamento, datado de 20/02/2015, em que propunha a prestação à «TPNP, E.R.» pela referida empresa, no período compreendido entre abril e setembro de 2015, de serviços de assessoria mediática, excluindo o serviço de pesquisa, monitorização e disponibilização de clipping, no valor total de € 13.000, acrescido de IVA, a ser dividido proporcionalmente por cada mês durante a execução do contrato, em regime de avença mensal no valor de € 2.167, acrescido de IVA (cf. fls. 4-15 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.675) Em 25/03/2015 e 26/03/2015, a arguida CC - cuja colaboração os aludidos arguidos entretanto asseguraram -, alegando a necessidade de aquisição de serviços de assessoria, no âmbito de comunicação/assessoria mediática, e invocando a ausência de recursos internos na «TPNP, E.R.», solicitou ao arguido AA a autorização de despesa e consequente cabimento pela contabilidade, com base nos pressupostos constantes desse orçamento, designadamente, o preço global de € 13.000, a que acresceria o IVA, à taxa legal, a prestação dos serviços constantes do orçamento a partir de abril de 2015 pelo procedimento de ajuste direto geral e que, após verificação do cumprimento do artigo 113.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos, se remetesse à Dr.ª HHHH para elaboração do procedimento de ajuste direto geral, em todas as suas fases (cf. fls. 4 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.676) O arguido AA, em 07/04/2015, proferiu despacho a concordar e a remeter à contabilidade e ao aprovisionamento (cf. fls. 4 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.677) Em 08/04/2015, o orçamento foi registado na Divisão Financeira da «TPNP, E.R.» sob o n.º ... e foi realizada a proposta de cabimento, que foi autorizada em 09/04/2015 (cf. fls. 4 e 31 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.678) Os arguidos procederam à elaboração do caderno de encargos, fazendo constar do Anexo I - «Especificações Técnicas» constante do Caderno de Encargos um conteúdo idêntico ao Ponto 5 da apresentação/proposta da Eq... (cf. fls. 13 e 30 do «Apenso 10 - ...», vol. 1), ou seja: i) Formação de uma equipa de trabalho da Eq... para o projeto; ii) Definição do perfil do interlocutor; iii) Planificação detalhada da comunicação; iv) Preparação de conteúdos sobre a instituição e as suas iniciativas, definindo timings e objetivos; v) Dinamização dos conteúdos do site e das redes sociais, de acordo com a informação veiculada à imprensa; vi) Abordagem a todos os segmentos de Media (imprensa, rádio, televisões e meios online); vii) Sugestão de entrevistas e ângulos aos jornalistas para o desenvolvimento de reportagens, com abordagens segmentadas por Media; viii) Gestão de crise; 9.679) Em 09/04/2015, e dando sequência aos intentos dos arguidos AA e BB, foi elaborada, pela aludida HHHH a Informação n.º ..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de assessoria mediática para a «TPNP, E.R.», tendo, nessa data, o arguido AA proferido despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter à divisão financeira para os devidos efeitos, originado o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 16 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.680) Foi remetido convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Eq..., Lda.» (cf. fls. 17-30 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.681) Em 23/04/2015 foi elaborada a Proposta de adjudicação n.º 115/2015 pela referida HHHH, tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a concordar, a adjudicar a proposta apresentada, a aprovar a minuta do contrato e a remeter ao aprovisionamento e à contabilidade para emissão de requisição externa de despesa, sendo este despacho notificado à sociedade «Eq..., Lda.», acompanhado da minuta de contrato em 07/05/2015, pelas 11 horas e 35 minutos (cf. fls. 33-36, do Apenso ...»); 9.682) Em 07/05/2015, foi elaborada a requisição externa de despesa no valor de € 15.990 (cf. fls. 37 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.683) Em 07/05/2015, em documento intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Aquisição de um serviço de assessoria mediática para a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir um serviço de assessoria mediática para a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., à sociedade «Eq..., Lda.» pelo valor de € 13.000, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Eq..., Lda.», declarou fornecer os serviços contratados (cf. fls. 39-42 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.684) Mais acordaram que o contrato estaria em vigor pelo período de 6 meses, contados da respetiva outorga, e que o preço seria pago no prazo de 60 dias após a emissão da receção da respetiva fatura, a qual só podia ser emitida após o vencimento da obrigação respetiva; 9.685) Não obstante a sociedade «Eq..., Lda.» emitiu faturas fazendo constar das mesmas que o pagamento seria a 30 dias da sua emissão, tendo a «TPNP, E.R.», por indicação dos arguidos AA e BB, procedido ao seu pagamento em curto espaço de tempo; 9.686) Com efeito: i) A sociedade «Eq..., Lda.» emitiu a fatura n.º ... em 25/05/2015, no valor de € 2.665,41, correspondente a € 2.167, acrescido de IVA, referente aos serviços prestados no mês de Maio, que foi rececionada na «TPNP, E. R.» em 29/05/2015, tendo sido dada ordem de pagamento em 05/06/2015 (cf. fls. 44-47 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); ii) A sociedade «Eq..., Lda.» emitiu a fatura n.º ... em 26/06/2015, no valor de € 2.665,41, correspondente a € 2.167, acrescido de IVA, referente aos serviços prestados no mês de junho, que foi rececionada na «TPNP, E. R.» em 01/07/2015, tendo sido dada ordem de pagamento em 07/07/2015 (cf. fls. 48-52 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); iii) A sociedade «Eq..., Lda.» emitiu a fatura n.º ... em 28/07/2015, no valor de € 2.665,41, correspondente a € 2.167, acrescido de IVA, referente aos serviços prestados no mês de julho, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 14/08/2015, tendo sido dada ordem de pagamento em 15/09/2015 (cf. fls. 53-56 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); iv) - a sociedade «Eq..., Lda.» emitiu a fatura n.º ... em 31/08/2015, no valor de € 2.665,41, correspondente a € 2.167, acrescido de IVA, referente aos serviços prestados no mês de agosto, que foi rececionada na «TPNP, E. R.» em 01/09/2015, tendo sido dada ordem de pagamento em 22/09/2015 (fls. 57 a 60, do Apenso ...»); v) A sociedade «Eq..., Lda.» emitiu as faturas n.º ... e ... em 10/11/2015, no valor de € 2.665,41, cada, correspondente a € 2.167, acrescido de IVA, referentes aos serviços prestados no meses de setembro e outubro, que foram rececionadas na «TPNP, E.R.» em 10/11/2015, tendo sido dada ordem de pagamento em 23/11/2015 (cf. fls. 61-67 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.687) Os arguidos AA, BB e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, que agiu sempre por si e em nome e no interesse da sociedade arguida «Eq..., Lda.», querendo todos celebrar o contrato de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições do contrato e a sociedade a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; 9.688) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e a sua sociedade «Eq..., Lda.», nos moldes descritos, com as vantagens económicas daí decorrentes, em detrimento de outros fornecedores; 9.689) A arguida GG sabia que os arguidos AA, BB e CC eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.690) Os arguidos AA, BB e CC, bem como a arguida GG, sabiam que aqueles tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, designadamente o princípio da livre concorrência, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; IX.2.2) Celebração de contrato com a sociedade «Eq..., Lda.» (novembro-dezembro de 2015) 9.691) Terminado o prazo contratado no âmbito do contrato de ajuste direto n.º ..., os arguidos AA e BB decidiram que a «TPNP, E.R.» iria contratar, novamente, uma sociedade da arguida GG para prestar serviços de assessoria mediática, excluindo o serviço de pesquisa, monitorização e disponibilização de clipping, agora mediante o pagamento mensal da quantia de € 3.3300, acrescida de IVA, no valor total de € 4.059; 9.692) Com este intuito, antes de iniciarem o procedimento de contratação, os referidos arguidos combinaram com a arguida GG que os aludidos serviços seriam prestados pela sociedade «Eq..., Lda.», nas condições por ela definidas e que constariam do caderno de encargos; 9.693) Assim, em execução dos intentos dos arguidos, em 06/11/2015 IIII, seguindo indicações que lhe foram dadas, elaborou a informação n.º ..., alegando a necessidade de aquisição de serviços de assessoria mediática e, ainda nessa data, remeteu-a ao arguido AA para autorizar a realização de despesa no valor de € 6.600, acrescido de IVA, bem como à contabilidade, para cabimentação, e ao Dr. ZZZ para, em articulação consigo, elaborar informação de abertura, convite e caderno de encargos (cf. fls. 69 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.694) Em 10/11/2015, o arguido AA proferiu despacho a concordar e a remeter à contabilidade (cf. fls. 69 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.695) Os arguidos procederam à elaboração do caderno de encargos, fazendo constar do Anexo I - «Especificações Técnicas» constante do Caderno de Encargos um conteúdo idêntico ao Ponto 5 da apresentação/proposta da Eq... de 20/02/2015 (cf. fls. 13 e 83 do «Apenso 10 - ...», vol. 1), ou seja: i) Formação de uma equipa de trabalho da Eq... para o projeto; ii) Definição do perfil do interlocutor; iii) Planificação detalhada da comunicação; iv) Preparação de conteúdos sobre a instituição e as suas iniciativas, definindo timings e objetivos; v) Dinamização dos conteúdos do site e das redes sociais, de acordo com a informação veiculada à imprensa; vi) Abordagem a todos os segmentos de Media (imprensa, rádio, televisões e meios online); vii) Sugestão de entrevistas e ângulos aos jornalistas para o desenvolvimento de reportagens, com abordagens segmentadas por Media; viii) Gestão de crise; 9.696) Ainda nessa sequência, foi elaborada por ZZZ a Informação n.º ..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de comunicação/assessoria mediática, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Eq..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 6.600, a escolha do critério de adjudicação do mais baixo preço e a aprovação do caderno de encargos, tendo, em 30/11/2015, a arguida CC proferido despacho a concordar (cf. fls. 70-72 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.697) O arguido AA, em 30/11/2015, proferiu despacho no sentido de ser convidada a sociedade «Eq..., Lda.» a apresentar proposta no âmbito do procedimento pré-contratual de ajuste n.º 20/2015 (cf. fls. 73-83 e 90 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.698) Ainda em 30/11/2015, foi realizada a proposta de cabimento, que foi autorizada pelo arguido FF (cf. fls. 84 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.699) Foi remetido convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Eq..., Lda.», por mensagem de correio eletrónico, em 16/12/2015, pelas 20 horas e 03 minutos (cf. fls. 85 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.700) Foi elaborada a Proposta de adjudicação ... por ZZZ, propondo a adjudicação da proposta apresentada pelo valor de € 6.600 (cf. fls. 86-88 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.701) Em 29/12/2015, foi elaborada a requisição externa de despesa no valor de € 8.118 (cf. fls. 89 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.702) A sociedade «Eq..., Lda.» emitiu a fatura n.º ... em 30/12/2015, no valor de € 8.118,41, referente aos serviços prestados no meses de novembro e dezembro de 2015, que foi rececionada na «TPNP, E.R.», pelo menos em 07/01/2015, tendo a «TPNP, E.R.», por indicação dos arguidos AA e BB, procedido ao seu pagamento em 11/01/2016 (cf. fls. 91-98 apenso ...»); 9.703) Os arguidos AA e BB agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, por si e em representação e no interesse da sociedade «Eq..., Lda.», querendo todos celebrar o contrato de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições do contrato e a sociedade a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; 9.704) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e a sua sociedade «Eq..., Lda.», nos moldes descritos, com as vantagens económicas daí decorrentes, em detrimento de outros fornecedores; 9.705) A arguida GG sabia que os arguidos AA, BB e CC eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.706) Os arguidos AA e BB, bem como a arguida GG, sabiam que aqueles tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, designadamente o princípio da livre concorrência, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; IX.2.3) Celebração de contrato com a sociedade «Eq..., Lda.» (junho 2016-janeiro de 2017) 9.707) Os arguidos AA e BB decidiram mais uma vez que a «TPNP, E.R.» iria contratar uma sociedade da arguida GG para prestar os serviços de assessoria mediática; 9.708) Com este intuito, antes de iniciarem o procedimento de contratação, os referidos arguidos combinaram com a arguida GG que os referidos serviços seriam prestados pela sociedade «Eq..., Lda.», nas condições por esta definidas e que constariam do caderno de encargos; 9.709) Nesta sequência, os arguidos fizeram elaborar um caderno de encargos, fazendo constar do Anexo I - «Especificações Técnicas» constante do Caderno de Encargos um conteúdo idêntico ao Ponto 5 da apresentação/proposta da Eq... de 20/02/2015 (cf. fls. do «Apenso 10 - ...», vol. 1), ou seja: i) Formação de uma equipa de trabalho da Eq... para o projeto; ii) Definição do perfil do interlocutor; iii) Planificação detalhada da comunicação; iv) Preparação de conteúdos sobre a instituição e as suas iniciativas, definindo timings e objetivos; v) Dinamização dos conteúdos do site e das redes sociais, de acordo com a informação veiculada à imprensa; vi) Abordagem a todos os segmentos de Media (imprensa, rádio, televisões e meios online); vii) Sugestão de entrevistas e ângulos aos jornalistas para o desenvolvimento de reportagens, com abordagens segmentadas por Media; viii) Gestão de crise; 9.710) Destarte, com data de 01/04/2016, ZZZ procedeu à elaboração da informação n.º ..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de assessoria mediática para desenvolvimento de trabalho de comunicação por um período de seis mese, e solicitando aprovação do convite, do qual se destaca a fixação do preço base em € 18.540, acrescido de IVA, e a aprovação do caderno de encargos; tendo, em 05/04/2016, o arguido AA proferido despacho a concordar e a remeter ao aprovisionamento, originado o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 101-114 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.711) Ainda em 05/04/2016, foi realizada a proposta de cabimento, que foi autorizada pelo arguido FF (cf. fls. 115 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.712) Foi remetido convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Eq..., Lda.» por mensagem de correio eletrónico em 08/04/2016, pelas 17 horas e 27 minutos (cf. fls. 116 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.713) Foi elaborada a Proposta de adjudicação n.º ..., com data de 29/04/2016, por ZZZ, propondo a adjudicação da proposta apresentada pelo valor de € 18.540, acrescido de IVA, tendo o arguido AA, nessa data, proferido despacho a adjudicar mas a determinar a correção (para valor inferior) do preço face à disciplina introduzida pelo artigo 35.º, n.º 1, da Lei do Orçamento de Estado para 2016 (fls. 117-118 do «Apenso 10 - ...», vol. 1), tendo a aludida sociedade apresentado, pelo mesmo meio, a sua resposta no mesmo dia, pelas 12 horas e 35 minutos; 9.714) A decisão do arguido AA foi comunicada à sociedade «Eq..., Lda.» em 27/05/2016, pelas 11 horas e 45 minutos, solicitando-se a correção da proposta em relação ao preço, tendo aquela sociedade respondido no mesmo dia, pelas 12 horas e 35 minutos (cf. fls. 119-120 do «Apenso 10 - ..., vol. 1); 9.715) Em 29/04/2016, foi elaborada a requisição externa de despesa no valor de € 15.990 (cf. fls. 122, do Apenso ...»); 9.716) Em 06/06/2016, pelas 20 horas e 54 minutos, a arguida CC remeteu, por correio eletrónico, a minuta do contrato, já assinada, à sociedade arguida «Eq..., Lda.» (cf. fls. 121 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.717) Não obstante, em documento datado de 29/04/2016, intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de comunicação e assessoria mediática, o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de comunicação e assessoria mediática para a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., à sociedade «Eq..., Lda.» pelo valor de € 13.000, acrescido de IVA à taxa legal, pelo período de 6 meses contados da data da outorga do contrato; e a arguida GG, em representação da sociedade «Eq..., Lda.», declarou fornecer os serviços (cf. fls. 123-127 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.718) Mais declararam os arguidos no referido contrato que o preço seria pago no prazo de 60 dias após a emissão da receção da respetiva fatura, a qual só podia ser emitida após o vencimento da obrigação respetiva; 9.719) Não obstante a sociedade «Eq..., Lda.» emitiu faturas fazendo constar das mesmas que o pagamento seria a 30 dias da sua emissão, tendo a «TPNP, E.R.», por indicação dos arguidos AA e BB, procedido ao pagamento de algumas delas em curto espaço de tempo; 9.720) Com efeito: i) A sociedade «Eq..., Lda.» emitiu a fatura n.º ... em 08/06/2016, no valor de € 2.558,40, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 14/06/2016, cuja ordem de pagamento foi dada em 28/06/2016 (cf. fls. 128-132 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); ii) A sociedade «Eq..., Lda.» emitiu a fatura n.º ... em 30/06/2010, no valor de € 2.558,40, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 07/07/2016, cuja ordem de pagamento foi dada em 10/08/2016 (cf. fls. 133-135 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); iii) A sociedade «Eq..., Lda.» emitiu a fatura n.º ... em 29/07/2019, no valor de € 2.558,40, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 16/08/2016, cuja ordem de pagamento foi dada em 08/09/2016 (cf. fls. 136-141 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); iv) A sociedade «Eq..., Lda.» emitiu a fatura n.º ... em 29/09/2016, no valor de € 2.611,71, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 29/09/2016, cuja ordem de pagamento foi dada em 29/09/2016 (cf. fls. 147-148 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); v) A sociedade «Eq..., Lda.» emitiu a fatura n.º ... em 24/10/2016, no valor de € 2.611,71, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 24/10/2016, cuja ordem de pagamento foi dada em 25/10/2015 (cf. fls. 142-146 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.721) Os arguidos AA, BB e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, que atuou também em representação e no interesse da sociedade arguida «Eq..., Lda.», querendo todos celebrar o contrato de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições do contrato e a sociedade a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; 9.722) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e a sua sociedade «Eq..., Lda.», nos moldes descritos, com as vantagens económicas daí decorrentes, em detrimento de outros fornecedores; 9.723) A arguida GG sabia que os arguidos AA, BB e CC eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.724) Os arguidos AA, BB e CC, bem como a arguida GG, sabiam que aqueles tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, designadamente o princípio da livre concorrência, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; IX.2.4) Celebração de contratos com a sociedade «Er..., Lda.» para assessoria mediática na Loja «Porto Welcome Center» e na «TPNP, E.R.» 9.725) Os arguidos AA e BB decidiram que a «TPNP, E.R.» iria contratar uma sociedade da arguida GG para prestar serviços de assessoria mediática na «Fa...»; 9.726) Com este intuito, antes de iniciarem o procedimento de contratação, os referidos arguidos combinaram com a arguida GG que os aludidos serviços seriam prestados pela sociedade «Er..., Lda.», bem como nas condições por aquela definidas e que constariam do caderno de encargos; 9.727) Nesta sequência, a arguida GG, em representação da sociedade «Er..., Lda.», entregou aos arguidos dois orçamentos, datados de 18/10/2016, sendo que num propunha a prestação à «TPNP, E.R.», pela referida sociedade, de serviços de assessoria mediática na «Fa...», no valor total de € 3.391,04, incluindo IVA, a ser pago 30 dias após a emissão da fatura, e, no outro, a prestação à «TPNP, E.R.», pela referida sociedade, de serviços de assessoria mediática no valor total de € 4.976,94, incluindo IVA, a ser pago 30 dias após a emissão da fatura (cf. fls. 154 e 155 do «Apenso 10 - ..., vol. 1); 9.728) Os aludidos arguidos fizeram elaborar um caderno de encargos, fazendo constar do Anexo I - «Especificações Técnicas» constante do Caderno de Encargos (fls. 168, do Apenso ...»), a propósito dos «[s]erviços a prestar no âmbito da assessoria mediática em geral: i) Planificação detalhada da comunicação; ii) Preparação de conteúdos sobre a instituição e as suas iniciativas, definindo timings e objetivos; iii) Abordagem a todos os segmentos de Media (imprensa, rádio, televisões e meios online); iv) Serviços a prestar no âmbito da Fa...: v) Assessoria nas campanhas promocionais de produtos do Porto e Norte no Portugal no Porto Welcome Center; vi) Assessoria nas campanhas promocionais Fa... nos media nacionais e internacionais; vii) Assessoria nas ações promocionais dos Municípios e demais parceiros no Porto Welcome Center; 9.729) Então, em 19/10/2016, a arguida DD: i) Elaborou a informação de carência n.º 12/DO/2016, alegando a necessidade de aquisição de serviços de assessoria mediática na «Fa...», solicitando autorização para adquirir esses serviços pelo valor de € 3.391, acrescido de IVA, indicando o contacto da sociedade «Er..., Lda.» (cf. fls. 152-153 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); ii) Elaborou a informação de carência n.º 13/DO/2016, alegando a necessidade de aquisição de serviços de assessoria mediática para a «TPNP, E.R.», solicitando autorização para adquirir esses serviços pelo valor de € 4.976,94, acrescido de IVA, indicando o contacto da sociedade «Er..., Lda.» (cf. fls. 156-157 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.730) O arguido AA, em 31/10/2016, proferiu despacho no sentido de ser convidada a sociedade «Er..., Lda.» a apresentar proposta no âmbito do procedimento pré-contratual de ajuste n.º ..., ascendendo o preço base a € 6.803,23, tendo sido remetido o convite a contratar a essa sociedade (cf. fls. 158-168 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.731) Ainda em 31/10/2016, foi realizada a proposta de cabimento, que foi autorizada pelo arguido AA (cf. fls. 169 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.732) Foi remetido convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Er..., Lda.» por mensagem de correio eletrónico em 08/11/2016, pelas 10 horas e 17 minutos, tendo aquela sociedade apresentado a sua proposta no dia 14/11/2016, pelas 12 horas e 07 minutos, no valor de € 6.803,23, a acrescer o valor do IVA (cf. fls. 171-174 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.733) Em 14/11/2016, foi elaborada a Proposta de adjudicação 340/NGRHQFJ/2016 por ZZZ, propondo a adjudicação da proposta apresentada, tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a concordar, a adjudicar a proposta apresentada, sendo, em 15/11/2016, pelas 15 horas e 52 minutos, este despacho notificado à sociedade «Er..., Lda.», solicitando-se a apresentação dos documentos de habilitação, do anexo II do Código dos Contratos Públicos e demais documentação nos termos solicitados no convite (cf. fls. 175-178 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.734) Em 22/11/2016, foi elaborada a requisição externa de despesa no valor de € 3.391,04, e em 24/11/2016, foi elaborada a requisição externa de despesa no valor de € 4.976,94 (cf. fls. 179-180 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.735) Assim, em documento datado de 24/11/2016, intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de assessoria mediática de comunicação para a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir um serviço de assessoria mediática de comunicação para a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., à sociedade «Er..., Lda.» pelo valor de € 6.803,23, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Er..., Lda.», declarou fornecer os serviços (cf. fls. 181-184 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.736) Mais declararam os arguidos no referido contrato que o preço seria pago no prazo de 60 dias após a emissão da receção da respetiva fatura, a qual só podia ser emitida após o vencimento da obrigação respetiva; 9.737) Não obstante a sociedade «Er..., Lda.» as faturas n.ºs ... e ... em 05/12/2016, no valor de € 3.391,04, que foram rececionadas na «TPNP, E.R.» em 09/12/2016, delas fazendo constar das mesmas que o pagamento seria a 30 dias da sua emissão, tendo a «TPNP, E.R.», por indicação dos arguidos AA e BB, procedido ao seu pagamento em curto espaço de tempo, tendo a respetiva ordem de pagamento sido dada em 21/12/2016, realizando-se o movimento em 22/12/2016 (cf. fls. 186-195 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.738) Os arguidos AA, BB e DD agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. e técnica superior de turismo da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, que atuou também em representação e no interesse da sociedade arguida «Er..., Lda.», querendo todos celebrar o contrato de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições do contrato e a sociedade a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; 9.739) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e a sua sociedade «Er..., Lda.», nos moldes descritos, com as vantagens económicas daí decorrentes, em detrimento de outros fornecedores; 9.740) A arguida GG sabia que os arguidos AA, BB e CC eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.741) Os arguidos AA, BB e DD, bem como a arguida GG, sabiam que aqueles tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, designadamente o princípio da livre concorrência, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; IX.2.5) Celebração de contrato para elaboração de manuais de apoio a empresários e investidores 9.742) Os arguidos AA e BB decidiram que a «TPNP, E.R.» iria proceder à elaboração de 6 manuais de apoio a empresários e investidores da região, designadamente um Manual dos Empreendimentos Turísticos, um Manual dos Empreendimentos de Turismo de Habitação e Turismo No Espaço Rural, um Manual de Alojamento Local, um Manual da Animação Turística, um Manual das Agências de Viagens e um Manual da Restauração e Bebidas; 9.743) Mais decidiram, os mesmos arguidos, que para tanto a «TPNP, E.R.» iria contratar uma sociedade da arguida GG ou por ela indicada; 9.744) Com este intuito, antes de iniciarem o procedimento de contratação, os referidos arguidos combinaram com a arguida GG que os aludidos serviços seriam prestados pela sociedade «Er..., Lda.», bem como nas condições por aquela definidas e que constariam do caderno de encargos; 9.745) Com vista a concretizarem os seus intentos, os arguidos asseguraram ainda a colaboração, pelo menos, do arguido JJ, que se aprestou a auxiliá-los nos moldes a seguir descritos; 9.746) Assim, e na execução do assim decidido, em 10/11/2016, o arguido JJ, elaborou a informação de carência n.º ..., onde, alegando a necessidade de elaboração dos 6 já referidos manuais, propôs a aquisição de serviços de conceção dos mesmos à sociedade «Er..., Lda.», pelo valor de € 12.601,63, acrescido de IVA (cf. fls. 542-543 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.747) Nessa mesma data, a arguida BB proferiu despacho a concordar e a remeter à consideração do arguido AA, tendo proferido despacho a concordar, a autorizar e a determinar que se procedesse em conformidade (cf. fls. 542 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.748) Em 28/11/2016, a arguida CC elaborou a Informação de Abertura n.º ..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição dos serviços de elaboração de 6 manuais de apoio a empresários e investidores, para a «TPNP, E.R.», solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Er..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 12.601,63, acrescido de IVA, a escolha do critério do mais baixo preço, e a aprovação do caderno de encargos, tendo, nessa data, o arguido AA proferido despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter ao aprovisionamento para os devidos efeitos, originando o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 544-546 e 547-556 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); Em 17/11/2016, foi realizada a proposta de cabimento (cf. fls. 557 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.749) Em 30/11/2016, pelas 15 horas e 06 minutos, foi enviado o convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Er..., Lda.», tendo esta, em 02/12/2016, pelas 11 horas e 10 minutos, apresentado uma proposta datada de 02/12/2017 e a respetiva documentação (cf. fls. 547-556 e 558-574, do Apenso ...»); 9.750) Em 02/12/2016, foi elaborada a Proposta de adjudicação n.º ... por ZZZ, propondo a adjudicação da proposta apresentada, tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a concordar, a adjudicar a proposta apresentada, a aprovar a minuta do contrato, sendo, ainda em 02/12/2016, pelas 17 horas e 15 minutos, este despacho notificado à sociedade «Er..., Lda.», juntamente com a minuta do contrato já assinada pelo arguido AA (cf. fls. 575-579 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.751) Ainda em 02/12/2016 foi efetuada a requisição de despesa (cf. fls. 580 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.752) Em 05/12/2016, pelas 09 horas e 27 minutos, a sociedade «Er..., Lda.» procedeu à devolução do contrato assinado pela arguida GG (cf. fls. 579 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.753) Em documento datado de 02/12/2016, intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de elaboração de 6 manuais de apoio a empresários e investidores», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de elaboração e produção de conteúdos relativamente a 6 manuais de apoio a empresários e investidores, no âmbito da valorização e promoção Turismo do Porto e Norte de Portugal, à sociedade «Er..., Lda.», pelo valor de € 12.601,63, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da «Er..., Lda.», declarou fornecer os serviços (cf. fls. 581-584 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.754) Mais declararam os arguidos no referido contrato que o preço seria pago no prazo de 60 dias após a emissão da receção da respetiva fatura, a qual só podia ser emitida após o vencimento da obrigação respetiva; 9.755) Não obstante a sociedade «Er..., Lda.» emitiu a fatura fazendo constar das mesmas que o pagamento seria a 30 dias da sua emissão, tendo a «TPNP, E.R.», por indicação dos arguidos AA e BB procedido ao seu pagamento em curto espaço de tempo; 9.756) Os arguidos AA, BB e JJ agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. e Coordenador do Gabinete de Empreendedorismo e Projetos/Gabinete de Apoio ao Empresário (GAP/GAE) da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, que atuou também em representação e no interesse da sociedade arguida «Er..., Lda.», querendo todos celebrar o contrato de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições do contrato e a sociedade a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; 9.757) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e a sua sociedade «Eq..., Lda.», nos moldes descritos, com as vantagens económicas daí decorrentes, em detrimento de outros fornecedores; 9.758) A arguida GG sabia que os arguidos AA, BB e CC eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.759) Os arguidos AA, BB e JJ, bem como a arguida GG, sabiam que aqueles tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, designadamente o princípio da livre concorrência, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; IX.2.6) Celebração de contrato com a sociedade «B... Unipessoal, Lda.» para promoção e comunicação de territórios de eventos 9.760) Os arguidos AA e BB decidiram contratar uma sociedade da arguida GG para prestar serviços de assessoria mediática à «TPNP, E.R.»; 9.761) Com vista a concretizarem os seus intentos, os arguidos asseguraram ainda a colaboração, pelo menos, do arguido JJ, que se aprestou a auxiliá-los nos moldes a seguir descritos; 9.762) Assim, em 11/12/2017, o arguido JJ, de acordo com instruções dadas pelos arguidos AA e BB, elaborou a informação de carência n.º 60/GEP-GAE/2017, alegando a necessidade de aquisição de serviços de Comunicação e Promoção para os eventos e territórios incluídos no projeto «Plano de Eventos do Porto e Norte 2017», designadamente para os eventos VPA CUP 2017, Volta a Portugal em Bicicleta - Etapa Sr.ª da Graça, Anima Cávado e Festival 7 Sóis 7 Luas, propondo a contratação da sociedade «B..., Unipessoal, Lda.» para os serviços de promoção e comunicação dos territórios dos eventos incluídos no projeto «Plano de Eventos do Porto e Norte 2017» (Vila Pouca de Aguiar, Mondim de Basto, Vila Verde, Terras de Bouro e Alfândega da Fé) e elaboração de dossier de resultados promocionais e de comunicação dos eventos referidos, tudo pelo valor de € 17.433,07, acrescido de IVA (cf. fls. 298-310 do «Apenso 10 - », vol. 1); 9.763) Nessa mesma data, a arguida BB proferiu despacho a concordar e a remeter à consideração do arguido AA (cf. fls. 298 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.764) Em 20/12/2017 foi realizada a informação de cabimento (cf. fls. 311 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.765) Os arguidos procederam à elaboração do caderno de encargos, fazendo constar do Anexo I - «Especificações Técnicas» constante do Caderno de Encargos um conteúdo idêntico ao da apresentação/proposta da «B..., Unipessoal, Lda.» (cf. fls. 310 e 313-314 do «Apenso 10 - ...», vol. 1), ou seja, serviços de promoção e comunicação dos territórios dos eventos incluídos no projeto «Plano de Eventos do Porto e Norte 2017» (Vila Pouca de Aguiar, Mondim de Basto, Vila Verde, Terras de Bouro e Alfândega da Fé), com apresentação de um relatório dos resultados promocionais e de comunicação dos eventos; 9.766) Em 22/12/2017 o arguido AA proferiu despacho a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral e o envio de convite a contratar os serviços de promoção e comunicação dos territórios dos eventos incluídos no projeto «Plano de Eventos do Porto e Norte 2017», pelo valor base de € 17.433,07, acrescido de IVA, à sociedade «B... Unipessoal, Lda.», no âmbito do procedimento pré-contratual n.º ... (cf. fls. 300-310 e 326 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.767) Foi remetido convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «B... Unipessoal, Lda.» em 22/12/2017, pelas 18 horas e 46 minutos, tendo esta sociedade apresentado a sua proposta datada de 26/12/2017 (cf. fls. 312 e 313-318 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.768) Não obstante a proposta apresentada pela sociedade «B... Unipessoal, Lda.» no decurso do procedimento pré contratual de ajuste direto se encontrar data da de 26/12/2017, o arguido AA proferiu despacho a determinar a adjudicação da proposta e a aprovar a minuta do contrato em 22/12/2017, tendo este despacho sido comunicado à sociedade «B... Unipessoal, Lda.» em 27/12/2017, pelas 19 horas e 40 minutos, juntamente com o contrato, para que fosse assinado e, após, devolvido, esclarecendo-se, ainda, que o preço devido pela «TPNP, E.R.» seria pago após a receção do original da fatura, de acordo com a cláusula 4ª do contrato (cf. fls. 319 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.769) Em 22/12/2017, foi efetuada a informação de compromisso n.º ... e a nota de encomenda (cf. fls. 320-321 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.770) Assim, e não obstante a proposta apresentada pela sociedade «B... Unipessoal, Lda.» estar datada de 26/12/2017 e a mensagem de correio eletrónico a comunicar a adjudicação a esta sociedade e a remeter o contrato para assinatura ter sido remetida em 27/12/2017, em documento datado de 22/12/2017, intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Aquisição de serviços de promoção e comunicação dos territórios dos eventos incluídos no projeto «Plano de Eventos do Porto e Norte 2017», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços no âmbito da promoção e comunicação dos territórios dos eventos incluídos no projeto «Plano de Eventos do Porto e Norte 2017», à sociedade «B..., Unipessoal, Lda.» pelo valor de € 17.433,07, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da «B... Unipessoal, Lda.», declarou fornecer esses serviços (cf. fls. 322-325 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.771) Sucede que a sociedade «B... Unipessoal, Lda.» não podia ter prestado os serviços contratados nos moldes formalmente descritos no procedimento de contratação descrito; 9.772) Com efeito, o procedimento de contratação pública iniciou-se a 11 de dezembro de 2017 e o contrato celebrado visa, entre outras prestações, a comunicação dos eventos: i) VPA CUP - ocorrido em setembro de 2017; ii) VOLTA A PORTUGAL - Senhora da Graça - ocorrida em agosto de 2017; iii) FESTIVAL SETE SÓIS SETE LUAS - ocorrido em setembro e dezembro de 2017; iv) ANIMA CÁVADO - ocorrido em agosto de 2017; 9.773) Apesar disso, a arguida GG, ou alguém a seu mando ou com seu conhecimento e aprovação, atuando em representação e no interesse da sociedade «B... Unipessoal, Lda.» emitiu a fatura n.º ... em 28/12/2017, no valor de € 21.442,68, com o descritivo «promoção e comunicação dos territórios dos eventos incluídos no projeto «Plano de Eventos do Porto e Norte 2017» no âmbito da atividade da Turismo do Porto e Norte de Portugal, ER», que foi rececionada na «TPNP, E.R.» nesse mesmo dia, sendo integrada na sua contabilidade; 9.774) Os arguidos AA e BB determinaram o pagamento da fatura e foi efetuado o movimento de pagamento em 29/12/2017 (cf. fls. 327-335 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.775) Os arguidos AA, BB e JJ agiram em comunhão de esforços e na execução de um plano acordado com a arguida GG, que atuou igualmente em nome e no interesse da sociedade arguida «B... Unipessoal, Lda.», querendo todos elaborar e usar os documentos dos procedimentos de ajuste direto geral, nos moldes acima descritos, bem como querendo elaborar e usar a fatura referente a esse contrato, nos moldes também descritos, designadamente integrando-a na contabilidade da «TPNP, E.R.», bem sabendo todos que, ao agirem dessa forma, estavam a elaborar os referidos documentos e a usá-los, não obstante estes não refletirem fielmente a efetiva sucessão dos eventos ocorridos, o que quiseram; 9.776) Os arguidos AA, BB e JJ agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. e Coordenador do Gabinete de Empreendedorismo e Projetos/Gabinete de Apoio ao Empresário (GAP/GAE) da «TPNP, E.R.», respetivamente, facto de que todos os arguidos sabiam; IX.2.7) Celebração de contrato com a sociedade «B..., Unipessoal, Lda.» para elaboração do plano de comunicação interna e externa 9.777) Os arguidos AA e BB decidiram que a «TPNP, E.R.» iria celebrar um contrato para aquisição de serviços de publicidade e marketing, no valor de € 21.438,90, acrescido de IVA, com uma das sociedades detidas pela arguida GG; 9.778) Com tal intuito, em 29/12/2017, a arguida BB elaborou a proposta de aquisição n.º PA 2017/946, propondo a aquisição de serviços de publicidade e marketing pelo valor de € 21.438,90, tendo, nessa data, o arguido AA proferido despacho a concordar (cf. fls. 337 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.779) Os arguidos procederam também à elaboração de caderno de encargos e, em 29/12/2017, o arguido AA proferiu despacho a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral e o envio de convite a contratar os serviços de assessoria mediática e de elaboração do plano de comunicação interna e externa, pelo valor base de € 17.430, acrescido de IVA, à sociedade «B..., Unipessoal, Lda.», no âmbito do procedimento pré-contratual n.º 103/2017 (cf. fls. 338-347 e 363A do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.780) Em 29/12/2017, foi realizado o pedido de cabimento (cf. fls. 348 do «Apenso 10 - ... vol. 1); 9.781) Foi remetido convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º 103/2017 à sociedade «B... Unipessoal, Lda.» em 29/12/2017, pelas 19 horas e 47 minutos, tendo esta sociedade apresentado a sua proposta em 29/12/2017, pelas 20 horas e 04 minutos (cf. fls. 349-358 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.782) O arguido AA proferiu despacho a determinar a adjudicação da proposta e a aprovar a minuta do contrato em 29/12/2017, tendo este despacho sido comunicado à sociedade «B... Unipessoal, Lda.» em 29/12/2017, pelas 21 horas e 46 minutos, juntamente com o contrato para que fosse assinado e, após, devolvido, esclarecendo-se, ainda, que o preço devido pela «TPNP, E.R.» seria pago após a receção do original da fatura, de acordo com a cláusula 4.ª do contrato (cf. fls. 360 do «Apenso 10 - ..., vol. 1); 9.783) Assim, em documento datado de 29/12/2017, intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º 103/2017 - Aquisição de serviços de assessoria mediática e de elaboração do plano de comunicação interna e externa, no âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de assessoria mediática e de elaboração do plano de comunicação interna e externa, no âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», à sociedade «B... Unipessoal, Lda.» pelo valor de € 17.430, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da «B... Unipessoal, Lda.», declarou fornecer esses serviços (cf. fls. 361-363 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.784) Para pagamento das quantias que lhe eram devidas no âmbito do contrato em apreço, a arguida GG, ou alguém a seu mando ou com seu conhecimento e assentimento, atuando em representação e no interesse da sociedade «B... Unipessoal, Lda.» emitiu: i) A fatura n.º ... em 29/12/2017, no valor global de € 15.007,23, com o descritivo «assessoria mediática e de elaboração do plano de comunicação interna e externa, no âmbito da atividade da Turismo Porto e Norte de Portugal, ER», que foi rececionada na «TPNP, E.R.» nesse mesmo dia, tendo sido integrada na sua contabilidade, sendo que, de seguida, de acordo com o determinado pelos arguidos AA e BB, foi efetuado o movimento de pagamento em 04/01/2018 (cf. fls. 364-368 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); ii) A fatura n.º ... em 29/06/2018, no valor global de € 6.431,67, com o descritivo «assessoria mediática e de elaboração do plano de comunicação interna e externa, no âmbito da atividade da Turismo Porto e Norte de Portugal, ER», que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 05/07/2018, sendo que, de seguida, a arguida CC, em 21/07/2018, confirmou a regularidade da mesma, pelo que a fatura foi integrada na contabilidade da «TPNP, E.R.» e foi efetuado o movimento de pagamento em 22/08/2018 (cf. fls. 369-379 do «Apenso 10 - ...», vol. 1); 9.785) Os arguidos AA e BB agiram em comunhão de esforços e na execução de um plano acordado com a arguida GG, que atuou igualmente em nome e no interesse da sociedade arguida «B... Unipessoal, Lda.», querendo todos celebrar o referido contrato entre esta e a «TPNP, E.R.» e elaborar e usar os documentos do procedimento de ajuste direto geral, designadamente as informações, caderno de encargos, especificações técnicas, convite a contratar, proposta a contratar e contrato, nos moldes acima descritos, bem como querendo elaborar e usar as faturas referentes a esse contrato, integrando-as na contabilidade da «TPNP, E.R.»,; 9.786) Todos os arguidos sabiam que os arguidos AA e BB, no exercício das funções, estavam obrigados a zelar pelo património da «TPNP, E.R.» 9.787) Os arguidos AA e BB agiram sempre na qualidade, respetivamente, de Presidente da Comissão Executiva e de Diretora do Departamento Operacional da «TPNP, E.R.», e no exercício das suas funções, o que todos os arguidos sabiam; IX.2.8) Celebração de contrato para produção de materiais de merchandising (junho de 2017) 9.788) Os arguidos AA e BB decidiram que a «TPNP, E.R.» iria celebrar um contrato para produção de materiais de merchandising, para promoção turística no âmbito do projeto «Promoção Turística da TPN no Mercado Espanhol», com uma das sociedades detidas pela arguida GG; 9.789) Dando execução a tal decisão, em 06/06/2017, JJJJ, de acordo com instruções dadas pelos arguidos AA e BB, elaborou a informação de carência n.º ..., alegando a necessidade de produção de materiais de merchandising para promoção turística no âmbito do projeto «Promoção Turística da TNP no Mercado Espanhol» e propondo a aquisição dos mesmos (cf. fls. 645-649 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.790) Em 17/07/2017, foi realizada a informação de cabimento (cf. fls. 668 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.791) Em 11/08/2017, a arguida CC elaborou a Informação de Abertura n.º ..., propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de produção de materiais de merchandising para promoção turística no âmbito do projeto «Promoção Turística da TNP no Mercado Espanhol», solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Et..., S.A.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 19.663,60, acrescido de IVA, a escolha do critério do mais baixo preço, e a aprovação do caderno de encargos (cf. fls. 650-667 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.792) Nessa mesma data, o arguido AA proferiu despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter ao aprovisionamento para os devidos efeitos, originado o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 650 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.793) A sociedade «Et..., S.A.» apresentou uma proposta datada de 14/08/2017 (cf. fls. 672-688 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.794) Em 16/08/2017, foi elaborada a Proposta de adjudicação n.º ... pela arguida CC, propondo a adjudicação da proposta apresentada, tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a concordar, a adjudicar a proposta apresentada e a aprovar a minuta do contrato (cf. fls. 689-690 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.795) Em 21/08/2017 foram efetuados o pedido de compromisso e a nota de encomenda (cf. fls. 691-692 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.796) Em documento datado de 21/08/2017, intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Produção de materiais de merchandising no âmbito do projeto «Promoção Turística do TNP no Mercado Espanhol» para a «TPNP, E.R.», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de produção de materiais de merchandising no âmbito do projeto «Promoção Turística do TNP no Mercado Espanhol» para a «TPNP, E.R.», à sociedade «Et..., S.A.», pelo valor de € 19.663,60, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Et..., S.A.», declarou fornecer os serviços (cf. fls. 693-696 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.797) Mais declararam os arguidos no referido contrato que 30% do preço seria pago no momento da outorga do contrato; 20% seria pago após entrega das artes finais pelo contraente público; e os restantes 50% seriam pagos no prazo de 60 dias após a emissão da receção da respetiva fatura, a qual só podia ser emitida após o vencimento da obrigação respetiva; 9.798) A sociedade «Et..., S.A.» emitiu: i) A fatura n.º ..., em 07/09/2017, no valor de € 7.255, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 20/09/2017, e foi efetuado o movimento de pagamento em 29/09/2017 (cf. fls. 701-704 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); ii) A fatura n.º ..., em 27/12/2017, no valor de € 4.837,25, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 27/12/2017, e foi efetuado o movimento de pagamento em 28/12/2017 (cf. fls. 705-715 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); iii) A fatura n.º ..., em 22/03/2018, no valor de € 10.235,61, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 15/03/2018, e foi efetuado o movimento de pagamento em 26/03/2018 (cf. fls. 716-722 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); iv) A fatura n.º ..., em 27/09/2018, no valor de € 1.869,60, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 28/09/2018, e foi efetuado o movimento de pagamento em 28/11/2018 (cf. fls. 723-732 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.799) Os arguidos AA, BB e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, que atuou também em representação e no interesse da sociedade arguida «Et..., S.A.», querendo todos celebrar o contrato de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições do contrato e a sociedade a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; 9.800) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e a sua sociedade «Et..., S.A.», nos moldes descritos, com as vantagens económicas daí decorrentes, em detrimento de outros fornecedores; 9.801) Os arguidos AA, BB, CC e GG sabiam que aqueles eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.802) Os arguidos AA, BB e CC, bem como a arguida GG, sabiam que aqueles tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, designadamente o princípio da livre concorrência, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; IX.2.9) Celebração de contrato para produção de materiais de merchandising (dezembro de 2017) 9.803) Os arguidos AA e BB decidiram que a «TPNP, E.R.» iria contratar com uma das sociedades da arguida GG para prestar «serviços de produção de materiais de merchandising (2ª fase) (REGFIN 2017 - Saldo de Gerência do Turismo de Portugal 2017»; 9.804) Com vista a concretizarem os seus intentos, os arguidos asseguraram ainda a colaboração, pelo menos, do arguido JJ, que se aprestou a auxiliá-los nos moldes a seguir descritos; 9.805) Assim, em 20/12/2017, o arguido JJ, de acordo com instruções dadas pelos arguidos AA e BB, elaborou a informação de carência n.º ..., alegando a necessidade de «produção de materiais de merchandising (2ª fase) (REGFIN 2017 - Saldo de Gerência do Turismo de Portugal 2017», propôs a aquisição do serviço em questão à sociedade «Et..., S.A.», pelo valor de € 36.068,03 (cf. fls. 734-735 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.806) Em 22/12/2017, o arguido JJ apresentou a proposta de aquisição PA 2017/921 (cf. fls. 736 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.807) Em 22/12/2017, foi realizada a informação de cabimento (cf. fls. 751 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.808) Os arguidos procederam à elaboração do convite a contratar à sociedade «Et..., S.A.», no âmbito do procedimento pré contratual de ajuste direto geral n.º 96/2017, constando do mesmo que o arguido AA decidiu contratar por despacho de 22/12/2017, tendo este convite sido comunicado à sociedade «Et..., S.A.» em 22/12/2017, pelas 16 horas e 51 minutos (cf. fls. 737-749 e 752 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.809) A sociedade «Et..., S.A.», em 26/12/2017, apresentou uma proposta datada de 26/12/2017 (cf. fls. 753-769 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.810) Em 27/12/2017 foi efetuada a nota de encomenda (cf. fls. 770 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.811) Não consta do procedimento qualquer contrato celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a sociedade «Et..., S.A.» mas foi publicado no portal base que a decisão de adjudicação e o contrato foram celebrados em 27/12/2017 (cf. fls. do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.812) A sociedade «Et..., S.A.» emitiu a fatura n.º ..., em 28/12/2017, no valor de € 36.068,03, que foi rececionada na «TPNP, E.R.» em 28/12/2017, e foi efetuado o movimento de pagamento em 29/12/2017 (fls. 772-779 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.813) Os arguidos AA, BB e JJ agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional e de Coordenador do Gabinete de Empreendedorismo e Projetos/Gabinete de Apoio ao Empresário (GAP/GAE) da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, que atuou também em representação e no interesse da sociedade arguida «Et..., S.A.», querendo todos celebrar o contrato de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições do contrato e a sociedade a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; 9.814) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e a sua sociedade «Et..., S.A.», nos moldes descritos, com as vantagens económicas daí decorrentes, em detrimento de outros fornecedores; 9.815) Os arguidos AA, BB, JJ e GG sabiam que aqueles eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.816) Os arguidos AA, BB e JJ, bem como a arguida GG, sabiam que aqueles tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», e que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, designadamente o princípio da livre concorrência, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; X) Factos relativos a todas as situações antecedentes 9.817) Todos os arguidos agiram de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo - nos casos em que o seu descrito comportamento preencheu a previsão das incriminações em apreço no caso - que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; XI) Quadro recapitulativo 9.818) Em virtude da conduta dos arguidos, designadamente nas situações acima identificadas, os arguidos, em representação da «TPNP, E.R.», criaram uma disfunção nas regras de mercado com o intuito de beneficiar a arguida GG, adjudicando às sociedades da mesma arguida, ou da sua área de influência, a prestação de bens e serviços no montante de € 889.393, acrescido de IVA à taxa legal, no total de € 1.094.531,49, nos seguintes moldes (os valores indicados não incluem o IVA devido): Ano de 2015 Procedimento Serviços Entidade Adjudicatária Valor (em euros) 4/2015 BTL St. Institucional Eu... 27.000 11/2015 Assessoria Mediática Eq... 13.000 17/2015 St - Espaço de negócios Eu... 41.000 20/2015 Assessoria Mediática Eq... 6.600 Total ….. 87.600 Ano de 2016 Procedimento Serviços Entidade Adjudicatária Valor (em euros) 01/2016 Instalação de Fb... 68 945 02/2016 Relações Públicas e Ações de comunicação - Fc... 18 600 03/2016 Dinamização e animação de stand - FITUR Eu... 40 100 04/2016 Conceção e execução de Stand - BTL 2016 Es... 66 045 06/2016 Assessoria Mediática - BTL 2016 Eq... 10 528 10/2016 Assessoria Mediática Eq... 13 000 49/2016 Assessoria Mediática Eu... 6 803,23 53/2016 Conceção de manuais do empresário Eu... 12 601,63 Total ….. 236 622,86 Ano de 2017 Procedimento Serviços Entidade Adjudicatária Valor (em euros) 02/2017 Assessoria mediática e coordenação geral do evento - Fc... 18.600 (9 300 x 2) 03/2017 Serviços de animação Fc... 24.300 (12 150 x 2) 04/2017 Serviços de instalação e execução de Stand - FITUR 2017 D... 74.500 (37 250 x 2) Ajuste Direto Simplificado GIFTS - FITUR Es... 1.180 12/2017 Animação e Dinamização de Feiras Es... 24 000 16/2017 Serviços de animação e dinamização Ep... 8 890 17/2017 Serviços de Instalação e Execução de Stand - BTL 2017 Eq... 74.000 18/2017 Serviços de Fotografia e Vídeo Es... 8.650 33/2017 Serviços de animação e dinamização - FIT GUARDA Eu... 19.000 74/2017 Produção de merchandising Ej... 19.663,60 94/2017 Comunicação e promoção de eventos B... 17 433,07 96/2017 Produção de merchandising Ej... 29.323 103/2017 Assessoria e elaboração do plano de comunicação interna e externa B... 17 430 104/2017 organização do espaço de «Gastronomia e Vinhos» Es... 20.675 105/2017 Assessoria mediática e coordenação geral do evento FITUR 2018 Es... 20.450 106/2017 Contratualização de Fb... C... 74.500 Total ….. 452.594,67 Ano de 2018 Procedimento Serviços Entidade Adjudicatária Valor (em euros) 4/2018 Serviços de instalação de Stand na Fd... 74.000 5/2018 Serviços de Animação e Dinamização Ej... 8.890 6/2018 Serviços de Fotografia e Video Ej... 8.650 7/2018 Led's Ej... 4.050 8/2018 Serviços de Animação e Dinamização Ej... 16.986 Total ….. 112.576 XII) Factos respeitantes aos pedidos de perda alargada formulados nos autos XII.1) Arguido AA 9.819) O arguido AA foi constituído arguido nos presentes autos em 20/06/2018; 9.820) No período compreendido entre junho e dezembro de 2013, o arguido AA, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal (cf. fls. 12 do anexo 1 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), no valor de € 33.773,05 (cf. fls. 28 a 30 do aludido anexo 1); 9.821) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 10.605,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 533,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 3.714,83, pelo que o rendimento líquido auferido pelo arguido AA e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 18.921,05; 9.822) No período em causa o arguido AA declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 5.704,76 e subsídios de refeição no valor de € 602,07, não tendo recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2012, pelo que teve um rendimento disponível de € 25.227,88; 9.823) A, na data, esposa do arguido, KKKK, no ano de 2013, não declarou quaisquer rendimentos; 9.824) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade de AA serem de € 25.227,88, este, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 29.007,07 (cf. fls. 1118 a 1126 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que são titulares AA e KKKK - € 27.647,07; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que é titular AA, KKKK e o filho maior de ambos - € 1.360,00; 9.825) Assim, nos meses de junho a dezembro de 2013, o arguido AA teve um aumento patrimonial financeiro aparentemente não justificado no valor de € 3.779,19 (€ 29.007,07 - € 25.227,88); 9.826) No ano de 2014, o arguido AA recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela Entidade Regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 56.982,72 (cf. fls. 31 a 33 do anexo 1 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)); 9.827) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 17.794,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 893,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 6.944,58, pelo que o rendimento líquido auferido pelo arguido AA e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 31.351,14 (cf. fls. 888 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e. fls. 31 a 33 do respetivo anexo 1); 9.828) No período em causa o arguido AA declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 10.698,08, subsídios de refeição no valor de € 1.084,58, tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2013 no valor de € 5.813,91 (cf. fls. 888 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 30 do respetivo anexo 1), pelo que teve um rendimento disponível de € 48.947,71; 9.829) A, na data, esposa do arguido, KKKK, no ano de 2014, não declarou quaisquer rendimentos; 9.830) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade de AA serem de € 48.947,71, este, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 57.498,84 (cf. fls. 1118 a 1126 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que são titulares AA e KKKK - € 54.353,84; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que é titular AA, KKKK e o filho maior de ambos - € 3.145,00; 9.831) Assim, no ano de 2014, o arguido AA apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 8.551,13 (€ 57.498,84 - € 48.947,71); 9.832) No ano de 2015, o arguido AA, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 56.704,90 (cf. fls. 1357 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 34 a 39 do respetivo anexo 1); 9.833) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 17.567,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 852,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 7.606,73, pelo que o rendimento líquido auferido pelo arguido AA e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 30.679,17; 9.834) No período em causa o arguido AA declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 10.352,74, subsídios de refeição no valor de € 1.084,58, tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2014 no valor de € 5.402,75 (cf. fls. 33 do respetivo anexo 1), pelo que teve um rendimento disponível de € 47.519,24; 9.835) A, na data, esposa do arguido, KKKK, no ano de 2014, não declarou quaisquer rendimentos; 9.836) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade de AA serem de € 47.519,24, este, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 50.814,24 (cf. fls. 1118 a 1126 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que são titulares AA e KKKK - € 48.799,24; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que é titular AA, KKKK e o filho maior de ambos - € 2.015,00; 9.837) Assim, no ano de 2015, o arguido AA apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 3.295,00 (€ 50.814,24 - € 47.519,24); 9.838) No ano de 2016, o arguido AA, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 59.737,77 (cf. fls. 1357 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 40 a 46 do respetivo anexo 1); 9.839) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 19.004,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 743,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 8.345,02, pelo que o rendimento líquido auferido pelo arguido AA e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 31.645,75; 9.840) No período em causa o arguido AA declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 10.140,23, subsídios de refeição no valor de € 1.071,77, tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2015 no valor de € 6.463,91 (cf. fls. 38 do anexo 1), pelo que teve um rendimento disponível de € 49.321,66; 9.841) A, na data, esposa do arguido, KKKK, no ano de 2016, declarou rendimentos de trabalho independente no valor de € 695,00; e rendimentos provenientes da venda de um imóvel no valor de € 200,00, sendo que o valor referente a esta venda não foi creditado em qualquer conta bancária de que aquela é titular; 9.842) Não obstante os rendimentos declarados que efetivamente entraram na disponibilidade de AA e KKKK e que foram depositados nas suas constas bancárias serem de € 50.016,66 (€ 49.321,66 + € 695,00), este, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 54.668,75 (cf. fls. 1118 a 1126 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que são titulares AA e KKKK - € 53.628,75; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que é titular AA, KKKK e o filho maior de ambos - € 1.040,00; 9.843) O movimento a crédito datado de 06/06/2016 na conta à ordem com o n.º ..., do «Banco 2...», corresponde a quantia aí depositada pelo filho maior do arguido AA, a quem a mesma pertencia; 9.844) Atento o exposto, o arguido AA, no ano de 2016[27], apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 3.652,09, referente à diferença entre os rendimentos declarados (€ 50.016,66 +€ 200) e o património existente (€ 50.016,66 + € 200,00 + 54.668,75), deduzido da quantia mencionada no parágrafo precedente; 9.845) No ano de 2017, o arguido AA, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 61.638,70 (cf. fls. 1357 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 47 a 53 do anexo 1); 9.846) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 15.804,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 258,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 8.610,82, pelo que o rendimento líquido auferido pelo arguido AA e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 36.965,88; 9.847) No período em causa o arguido AA declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 10.025,31, subsídios de refeição no valor de € 1.116,44, tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2016 no valor de € 6.891,51 (cf. fls. 46 do anexo 1), pelo que teve um rendimento disponível de € 54.999,14; 9.848) A, na data, esposa do arguido, KKKK, no ano de 2017, declarou rendimentos de trabalho independente no valor de € 276,09; e rendimentos provenientes da venda de um imóvel no valor de € 1.250,00, sendo que o valor referente a esta venda não foi creditado em qualquer conta bancária de que aquela é titular; 9.849) Não obstante os rendimentos declarados que efetivamente entraram na disponibilidade de AA e KKKK e que foram depositados nas suas contas bancárias serem de € 55.275,23 (€ 54.999,14+ € 276,09), este, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 71.802,78 (cf. fls. 1118 a 1126 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que são titulares AA e KKKK - € 49.929,64; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que é titular AA - € 21.873,14; 9.850) Atento o exposto, o arguido AA, no ano de 2017, apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 16.527,55, referente à diferença entre os rendimentos declarados (€ 55.275,23 +€ 1.250,00) e o património existente (€ 1.250,00+ € 71.802,78); 9.851) No ano de 2018, o arguido AA, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 59.901,56 (cf. fls. 1357 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 54 a 61 do anexo 1); 9.852) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 15.175,00 referente aos rendimentos de categoria A; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 8.413,40, pelo que o rendimento líquido auferido pelo arguido AA e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 36.313,16; 9.853) No período em causa o arguido AA declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 8.681,69, subsídios de refeição no valor de € 968,31, tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2017 no valor de € 2.894,60 (cf. fls. 53 do anexo 1), pelo que teve um rendimento disponível de € 48.857,76; 9.854) A, na data, esposa do arguido, KKKK, no ano de 2018, declarou rendimentos provenientes da venda de um imóvel no valor de € 20.000,00, sendo que o valor referente a esta venda não foi creditado em qualquer conta bancária de que aquela é titular; 9.855) Não obstante os rendimentos declarados que efetivamente entraram na disponibilidade de AA e KKKK e que foram depositados nas suas contas bancárias serem de € 48.857,76, este, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 84.223,34: i) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que são titulares AA e KKKK - € 65.798,20; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que é titular AA, KKKK e o filho maior de ambos - € 1.250,00; iii) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que é titular AA - € 18.406,14; 9.856) Atento o exposto, o arguido AA, no ano de 2018, apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 35.365,58, referente à diferença entre os rendimentos declarados (€ 48.857,76 +€ 20.000,00) e o património existente (€ 20.000,00 + 84.223,34); 9.857) Face ao exposto no período compreendido entre junho de 2013 e dezembro de 2018, o arguido AA apresentou um património aparentemente incongruente no valor total de € 71.170,54 (€ 35.365,58 - ano 2018 + € 16.527,55 - ano 2017 + € 3.652,09 - ano 2016 + € 3.295,00 - ano 2015 + € 8.551,13 - ano 2014 + 3.779,19 - ano 2013); 9.858) O arguido AA chegou a utilizar as suas contas à ordem - onde também lhe eram depositados os vencimentos que auferia enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» - para realizar, designadamente, o depósito de algumas das quantias relativas ao reembolso das despesas que efetuava por conta do fundo de maneiro que lhe estava adstrito no âmbito daquela entidade, sempre que o mesmo era efetuado em numerário, ou com a formação desportiva do seu filho menor; XII.2) Arguida BB 9.859) A arguida BB foi constituída arguida nos presentes autos em 20/06/2018; 9.860) A arguida exerceu na «TPNP, E.R.» as funções de Chefe de Gabinete do Gabinete de Apoio à Direção (GAD) e, a partir de 01/12/2010 e até ao mês de fevereiro de 2019, passou a exercer as funções de Diretora do Departamento Operacional da «TPNP, E.R.» (cf. fls. 10360 a 10381/XXIV dos autos); 9.861) No período compreendido entre junho e dezembro de 2013, a arguida BB, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 26.729,58 (cf. fls. 1358 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 9 e segs. do respetivo anexo 2); 9.862) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 7.615,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 398,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pela arguida no valor de € 2.940,24, pelo que o rendimento líquido auferido pela arguida BB e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 15.776,34; 9.863) No período em causa a arguida BB declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 4.697,39 e subsídios de refeição no valor de € 623,42 (cf. fls. 1269 e segs., e 1280 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), não tendo recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2012, pelo que teve um rendimento disponível de € 21.097,15; 9.864) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida BB serem de € 21.097,15, esta, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 27.916,44 (cf. fls. 1290 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)): i) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 4.098,79; ii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 23.817,65; 9.865) Os movimentos a crédito datados de 02/07/2013, 05/08/2013, 03/10/2013 e 11/12/2013 na conta à ordem com o n.º ..., da «Banco 3...», no valor global de € 4.098,79, corresponde as quantias aí depositadas para reembolso de despesas efetuadas pelo fundo de maneio adstrito à arguida, que as reencaminhou, posteriormente para os funcionários que haviam suportado as mesmas; 9.866) Assim, nos meses de junho a dezembro de 2013, a arguida BB teve um aumento patrimonial financeiro aparentemente não justificado no valor de € 2.720,5 (€ 23.817,65- € 21.097,15); 9.867) No ano de 2014, a arguida BB, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 39.418,61 (cf. fls. 12 e segs. do anexo 2); 9.868) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 11.097,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 585,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 4.336,02, pelo que o rendimento líquido auferido pela arguida BB e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 23.400,59 (cf. fls. 12 e segs. do respetivo anexo 2); 9.869) No período em causa a arguida BB declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 6.291,21, subsídios de refeição no valor de € 1.084,58 (cf. fls. 1269 e segs., 1280 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2013 no valor de € 907,88 (cf. fls. 1358 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 8 do respetivo anexo 2), pelo que teve um rendimento disponível de € 31.684,26; 9.870) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida BB serem de € 31.684,26, esta, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 43.597,87 (cf. fls. 1290 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)): i) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 9.385,15; ii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 34.212,72; 9.871) Assim, no ano de 2014, a arguida BB apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 11.913,61 (€ 43.597,87 - € 31.684,26); 9.872) No ano de 2015, a arguida BB, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 42.327,68 (cf. fls. 14 e segs. do anexo 2 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)); 9.873) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 12.393,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 633,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 4.496,42, pelo que o rendimento líquido auferido pelo arguido BB e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 24.805,26 (cf. fls. 15 e segs. do anexo 2do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)); 9.874) No período em causa a arguida BB declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 6.665,63 e de € 50,40, subsídios de refeição no valor de € 1.080,31 (cf. fls. 1269 e segs., 1280 e segs. do anexo GRA), tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2014 no valor de € 733,56 (cf. fls. 1358 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)e fls. 11 do respetivo anexo 2), pelo que teve um rendimento disponível de € 33.335,16; 9.875) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida BB serem de € 33.335,16, esta, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 44.520,69 (cf. fls. 1290 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)RA): i) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 9.385,15; ii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 34.212,72; 9.876) Assim, no ano de 2015, a arguida BB apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 11.185,53 (€ 44.520,69 - € 33.335,16); 9.877) No ano de 2016, a arguida BB, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 44.389,49 (cf. fls. 18 e segs. do anexo 2); 9.878) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 13.023,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 532,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 4.882,83, pelo que o rendimento líquido auferido pela arguida BB e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 25.951,66 (cf. fls. 19 e segs. do anexo 2); 9.879) No período em causa a arguida BB declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 7.567,33, subsídios de refeição no valor de € 1.041,88 (cf. fls. 1269 e segs., 1280 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2015 no valor de € 1.396.86 (cf. fls. 1358 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 14 do respetivo anexo 2), pelo que teve um rendimento disponível de € 35.957,73; 9.880) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida BB serem de € 35.957,73, esta, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 48.115,56 (cf. fls. 1290 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)): i) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 9.018,85; ii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 39.096,71; 9.881) Assim, no ano de 2016, a arguida BB apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 12.157,83 (€ 48.115,56 - € 35.957,73); 9.882) No ano de 2017, a arguida BB, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 45.580,77 (cf. fls. 22 e segs. do anexo 2); 9.883) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 13.378,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 483,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 5.013,88, pelo que o rendimento líquido auferido pela arguida BB e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 26.705,89 (cf. fls. 23 e segs. do anexo 2 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)); 9.884) No período em causa a arguida BB declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 9.211,47, subsídios de refeição no valor de € 1.102,88 (cf. fls. 1269 e segs., 1280 e segs. do anexo GRA), tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2016 no valor de € 1.907.32 (cf. fls. 1358 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 18 do anexo 2), pelo que teve um rendimento disponível de € 38.927,56; 9.885) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida BB serem de € 38.927,56, esta, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 48.080,61 (cf. fls. 1290 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)): i) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 6.978,05; ii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 41.102,56; 9.886) Assim, no ano de 2017, a arguida BB apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 9.153,05 (€ 48.115,56 - € 38.927,56); 9.887) No ano de 2018, a arguida BB, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 38.411,44 (cf. fls. 27 e segs. do anexo 2); 9.888) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 11.233 referente aos rendimentos de categoria A; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 4.225,25, pelo que o rendimento líquido auferido pela arguida BB e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 22.953,19 (cf. fls. 28 e segs. do anexo 2); 9.889) No período em causa a arguida BB declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 6.506,84, subsídios de refeição no valor de € 992,16 (cf. fls. 1269 e segs., 1280 e segs. do anexo GRA), tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2017 no valor de € 2.098.35 (cf. fls. 1358 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 22 do anexo 2), pelo que teve um rendimento disponível de € 32.550,54; 9.890) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida BB serem de € 32.550,54, esta, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 61.920,06 (cf. fls. 1290 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)): i) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 6.134,65; ii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 55.785,41; 9.891) O movimento a crédito datado de 23/07/2018 na conta à ordem com o n.º ..., da «Banco 3...», no montante de € 6.394,28 correspondeu a quantia aí depositada pela Autoridade Tributária, destinando-se ao ex-companheiro da arguida BB, que posteriormente lhe fez chegar a quantia em questão; 9.892) Assim, no ano de 2018, a arguida BB apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 23.020,24 (€ 55.570,78 - € 32.550,54); 9.893) Face ao exposto no período compreendido entre junho de 2013 e dezembro de 2018, a arguida BB apresentou um património aparentemente incongruente no valor total de € 70.150,76 (€ 23.020,24 - ano 2018 + € 9.153,05 - ano 2017 + € 12.157,83 - ano 2016 + € 11.185,53 - ano 2015 + € 11.913,61 - ano 2014 + € 2.720,50- ano 2013); 9.894) A arguida BB chegou a utilizar as suas contas à ordem - onde também lhe eram depositados os vencimentos que auferia enquanto funcionária da «TPNP, E.R.» - para realizar, designadamente, o depósito de algumas das quantias relativas ao reembolso das despesas que efetuava por conta do fundo de maneiro que lhe estava adstrito no âmbito daquela entidade, sempre que o mesmo era efetuado em numerário, ou para ser reembolsada de despesas que efetuava em benefício da sua progenitora, sempre que esta lho pedia; XII.3) Arguido QQ 9.895) O arguido QQ foi constituído arguido nos presentes autos em 18/10/2018; 9.896) No período compreendido entre outubro e dezembro de 2013, o arguido QQ, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o no valor de € 10.499,70; e rendas no valor de € 8.100,00, tudo no valor de € 18.599,70 (cf. fls. 1282 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 86 e segs. do respetivo anexo 3); 9.897) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 2,886,00; a retenção na fonte do valor de € 162,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 1.154,97; e, em relação às rendas acima referidas, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 2.025,00, pelo que os rendimentos auferidos pelo arguido QQ e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 12.371,73; 9.898) No período em causa o arguido QQ declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 3.097,44 e subsídios de refeição no valor de € 281,82 (cf. fls. 1282 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), não tendo recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2012, pelo que teve um rendimento disponível total de € 15.750,99; 9.899) LLLL, com o Número de Identificação Fiscal ..., que vive em comunhão de cama, mesa e habitação com o arguido QQ, no período compreendido entre outubro e dezembro de 2013, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o no valor de € 4.514,88; e rendas no valor de € 1,862,88, tudo no valor de € 6.377,78 (cf. fls. 183 e segs. do respetivo anexo 3); 9.900) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 696,00; a retenção na fonte do valor de € 54,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias no valor de € 496,63; e, em relação às rendas acima referidas, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 465,72, pelo que os rendimentos auferidos por LLLL e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 4.665,41; 9.901) No período em causa LLLL declarou ter recebido subsídios de refeição no valor de € 281,82 (cf. fls. 1287 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), não tendo recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2012, pelo que teve um rendimento disponível total de € 4.947,23; 9.902) Os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade do arguido QQ e de LLLL foram de € 20.698,22 (€ 15.750,99+ € 4.947,23), e estes, no período em análise, efetuaram movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 19.831,45 (cf. fls. 1289 e 1302 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 4..., de que é titular LLLL - € 500,00; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 5..., de que é titular LLLL - € 9.737,85; iii) Conta D.O. n.º ... do Banco 4..., de que são titulares QQ e LLLL - € 7.992,85; iv) Conta D.O. n.º ... do Banco 6..., e que é titular QQ - € 400,75; v) Conta D.O. n.º ... do Banco 7..., de que é titular QQ- € 1.200,00; 9.903) Assim, nos meses de outubro a dezembro de 2013, o arguido QQ beneficiou de uma variação patrimonial favorável no valor de € 866,77 (€ 19.831,45 - € 20.698,22); 9.904) No ano de 2014, o arguido QQ, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o no valor de € 42.000,00; e rendas no valor de € 8.100,00 e de € 2.133,11, tudo no valor de € 52.233,11 (cf. fls. 94 e segs. do anexo 3 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)); 9.905) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 11.544,00; a retenção na fonte do valor de € 648,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 4.620,00; e, em relação às rendas acima referidas, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 2.025,00 e de € 533,32, pelo que os rendimentos auferidos pelo arguido QQ e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 32.862,79 (cf. fls. 94 e segs. do anexo 3 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA), e fls. 1282 e segs. do aludido apenso); 9.906) No período em causa o arguido QQ declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 17.835,48 e subsídios de refeição no valor de € 1.127,28 (cf. fls. 1282 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), tendo recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2013 no valor de € 1.232,25, pelo que teve um rendimento disponível total de € 53.057,80; 9.907) No ano de 2014, o arguido QQ declarou ter procedido, em 15/09/2014, à venda a LLLL, pelo valor de € 150.000,00, da fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao segundo andar esquerdo destinado a habitação, pertencente ao prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Praça ..., ..., freguesia ..., concelho de Viseu; inscrito na matriz sob o artigo ...; descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o número ..., daquela freguesia (cf. fls. 59 e segs. do anexo 3 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)); 9.908) Sucede que os empréstimos associados ao imóvel em causa mantiveram-se em nome do arguido e sobre o imóvel continuaram a manter-se as mesmas garantias hipotecárias, não tendo havido a entrada do valor do preço do imóvel no património do arguido, tratando-se, apenas, de mudança formal da titularidade do imóvel e não ocorrendo assim um incremento do património do arguido (cf. fls. 54 e segs. do anexo 3 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA), e fls. 915 e segs. do mesmo apenso); 9.909) LLLL, no ano de 2014, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o no valor de € 18.060,00; e rendas no valor de € 9.864,43, tudo no valor de € 27.924,43 (cf. fls. 183 e segs. do anexo 3 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)); 9.910) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 2.784,00; a retenção na fonte do valor de € 216,00, referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias no valor de € 1.986,56; e, em relação às rendas acima referidas, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 2.466,00, pelo que os rendimentos auferidos por LLLL e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 20.471,87; 9.911) No período em causa LLLL declarou ter recebido subsídios de refeição no valor de € 1.127,28 (cf. fls. 1287 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)) e ajudas de custo no valor de € 2.518,20, tendo recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2013 no valor de € 925,81, pelo que teve um rendimento disponível total de € 25.043,16; 9.912) Os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade do arguido QQ e de LLLL foram assim de € 78.100,96 (€ 53.057,80+ € 25.043,16), e estes, no período em análise, efetuaram movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 109.748,72 (cf. fls. 1289 e 1302 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 4..., de que é titular LLLL - € 11.537,03; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 5..., de que é titular LLLL - € 37.635,45; iii) Conta D.O. n.º ... do Banco 4..., de que são titulares QQ e LLLL - € 39.656,23; iv) Conta D.O. n.º ... do Banco 6..., e que é titular QQ - € 4.210,38; v) Conta D.O. n.º ... do Banco 7..., de que é titular QQ- € 16.709,63; 9.913) Assim, no ano de 2014, o arguido QQ teve um aumento patrimonial financeiro aparentemente não justificado no valor de € 31.647,76 (€ 109.748,72 - € 78.100,96); 9.914) No ano de 2015, o arguido QQ recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o no valor de € 41.005,50; e rendas no valor de € 8.100,00, de € 1.066,66 e de € 566,67, tudo no valor de € 50.738,83 (cf. fls. 99 e segs. do anexo 3 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA), e fls. 1282 e segs. do mesmo apenso); 9.915) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 10.546,00; a retenção na fonte do valor de € 671,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 4.290,60; e, em relação às rendas acima referidas, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 2.025,00, e de € 266,66, pelo que os rendimentos auferidos pelo arguido QQ e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 32.939,57; 9.916) No período em causa o arguido QQ declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 16.861,32 e subsídios de refeição no valor de € 1.127,28 (cf. fls. 1282 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), tendo recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2014 no valor de € 1.210,33 (cf. fls. 99 do anexo 3 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), pelo que teve um rendimento disponível total de € 52.138,50; 9.917) LLLL, no ano de 2015, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, no valor de € 19.350,00; e rendas no valor de € 9.478,33, tudo no valor de € 28.828,33 (cf. fls. 192 e segs. do anexo 3 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)); 9.918) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 2.930,00; a retenção na fonte do valor de € 246,00, referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias no valor de € 1.986,56; e, em relação às rendas acima referidas, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 2.375,50, pelo que os rendimentos auferidos por LLLL e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 21.290,27; 9.919) No período em causa LLLL declarou ter recebido subsídios de refeição no valor de € 1.127,28 (cf. fls. 1287 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)) e ajudas de custo no valor de € 300,24, e recebeu neste período o reembolso de IRS do ano de 2014 no valor de € 1.048,52, pelo que teve um rendimento disponível total de € 23.766,31; 9.920) Os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade do arguido QQ e de LLLL foram de € 75.904,81 (€ 52.138,50+ € 23.766,31), e estes, no período em análise, efetuaram movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 110.220,62 (cf. fls. 1289 e 1302 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 4..., de que é titular LLLL - € 11.450,00; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 5..., de que é titular LLLL - € 30.407,02; iii) Conta D.O. n.º ... do Banco 4..., de que são titulares QQ e LLLL - € 47.391,76; iv) Conta D.O. n.º ... do Banco 6..., de que são titulares QQ e LLLL - € 250,00; v) Conta D.O. n.º ... do Banco 6..., e que é titular QQ - € 2.471,84; vi) Conta D.O. n.º ... do Banco 7..., de que é titular QQ- € 18.250,00; 9.921) Assim, no ano de 2015, o arguido QQ teve um aumento patrimonial financeiro aparentemente não justificado no valor de € 34.315,81 (€ 110.220,62 - € 75.904,81); 9.922) No ano de 2016, o arguido QQ recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o no valor de € 7.420,00; e rendas no valor de € 6.750,00 e de € 2.133,32, tudo no valor de € 16.303,32 (cf. fls. 113 e segs. do respetivo anexo 3); 9.923) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foram efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 816,22; e, em relação às rendas acima referidas, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 1.687,50, e de € 533,32, pelo que os rendimentos auferidos pelo arguido QQ e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 13.266,28; 9.924) No período em causa o arguido QQ declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 23.084,64 e subsídios de refeição no valor de € 1.127,28 (cf. fls. 1282 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), tendo recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2014 no valor de € 1.416,15 (cf. fls. 111 do respetivo anexo 3), pelo que teve um rendimento disponível total de € 38.894,35; 9.925) LLLL, no ano de 2016, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o no valor de € 18.060,00; e rendas no valor de € 8.740,53, tudo no valor de € 26.800,53 (cf. fls. 197 e segs. do anexo 3 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)); 9.926) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 2.496,00; a retenção na fonte do valor de € 48,00, referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias no valor de € 1.986,56; e, em relação às rendas acima referidas, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 2.185,16, pelo que os rendimentos auferidos por LLLL e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 20.084,81; 9.927) No período em causa LLLL declarou ter recebido subsídios de refeição no valor de € 1.127,28 (cf. fls. 1287 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)) e ajudas de custo no valor de € 336,24, e recebeu neste período o reembolso de IRS do ano de 2015 no valor de € 1.377,67, pelo que teve um rendimento disponível total de € 22.926,00; 9.928) Os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade do arguido QQ e de LLLL foram de € 61.820,35 (€ 38.894,35+ € 22.926,00), e estes, no período em análise, efetuaram movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 85.141,33 (cf. fls. 1289 e 1302 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 4..., de que é titular LLLL - € 9.311,43; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 5..., de que é titular LLLL - € 19.503,55; iii) Conta D.O. n.º ... do Banco 4..., de que são titulares QQ e LLLL - € 38.173,40; iv) Conta D.O. n.º ... do Banco 6..., de que são titulares QQ e LLLL - € 1.500,00; v) Conta D.O. n.º ... do Banco 6..., e que é titular QQ - € 1.962,05; vi) Conta D.O. n.º ... do Banco 7..., de que é titular QQ- € 14.690,90; 9.929) Assim, no ano de 2016, o arguido QQ teve um aumento patrimonial financeiro aparentemente não justificado no valor de € 23.320,98 (€ 85.141,33 - € 61.820,35); 9.930) No ano de 2017, o arguido QQ recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o no valor de € 32.171,00; e rendas no valor de € 2.133,32, tudo no valor de € 34.304,32 (cf. fls. 117 e segs. do respetivo anexo 3); 9.931) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 7.712,00; a retenção na fonte do valor de € 79,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 3.538,80; e, em relação às rendas acima referidas, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 533,32, pelo que os rendimentos auferidos pelo arguido QQ e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 22.441,20; 9.932) No período em causa o arguido QQ declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 23.433,84 e subsídios de refeição no valor de € 1.054,69 (cf. fls. 1282 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), tendo recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2014 no valor de € 247,35 (cf. fls. 116 e segs. do respetivo anexo 3), pelo que teve um rendimento disponível total de € 47.177,08; 9.933) LLLL, no ano de 2017, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o no valor de € 18.060,00; e rendas no valor de € 1.892,86, tudo no valor de € 19.952,86 (cf. fls. 202 e segs. do anexo 3 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)); 9.934) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 2.520,00; e efetuadas contribuições obrigatórias no valor de € 1.986,56; e, em relação às rendas acima referidas, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 473,22, pelo que os rendimentos auferidos por LLLL e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 14.973,08; 9.935) No período em causa LLLL declarou ter recebido subsídios de refeição no valor de € 1.127,28 (cf. fls. 1287 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)) e recebeu neste período o reembolso de IRS do ano de 2016 no valor de € 2.331,05, pelo que teve um rendimento disponível total de € 18.431,41; 9.936) Os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade do arguido QQ e de LLLL foram de € 65.608,49 (€ 47.177,08+ € 18.431,41), e estes, no período em análise, efetuaram movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 79.328,75 (cf. fls. 1289 e 1302 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 5..., de que é titular LLLL - € 25.413,68; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 4..., de que são titulares QQ e LLLL - € 32.764,78; iii) Conta D.O. n.º ... do Banco 6..., de que são titulares QQ e LLLL - € 1.394,54 iv) Conta D.O. n.º ... do Banco 6..., e que é titular QQ - € 3.255,75; v) Conta D.O. n.º ... do Banco 7..., de que é titular QQ- € 16.500,00; 9.937) Assim, no ano de 2017, o arguido QQ teve um aumento patrimonial financeiro aparentemente não justificado no valor de € 13.720,26 (€ 79.328,75 - € 65.608,49); 9.938) No ano de 2018, o arguido QQ recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o no valor de € 42.005,50; e rendas no valor de € 2.133,32, tudo no valor de € 44.138,82 (cf. fls. 122 e segs. do anexo 3 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)); 9.939) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 10.750,00; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 4.620,00; e, em relação às rendas acima referidas, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 533,32, pelo que os rendimentos auferidos pelo arguido QQ e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 28.235,50; 9.940) No período em causa o arguido QQ declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 20.278,08 e subsídios de refeição no valor de € 1.253,78 (cf. fls. 1282 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), tendo recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2017 no valor de € 2.339,09 (cf. fls. 121 e segs. do respetivo anexo 3), pelo que teve um rendimento disponível total de € 52.106,45; 9.941) LLLL, no ano de 2018, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o no valor de € 18.065,50; e rendas no valor de € 1.800,02, tudo no valor de € 19.865,52 (cf. fls. 207 e segs. do respetivo anexo 3); 9.942) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 2.434,00; e efetuadas contribuições obrigatórias no valor de € 1.986,56; e, em relação às rendas acima referidas, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 450,04, pelo que os rendimentos auferidos por LLLL e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 14.994,92; 9.943) No período em causa LLLL declarou ter recebido subsídios de refeição no valor de € 1.253,78 (cf. fls. 1287 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)) e ajudas de custo no valor de € 282,96, tendo recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2017 no valor de € 639,82, pelo que teve um rendimento disponível total de € 17.171,48; 9.944) Os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade do arguido QQ e de LLLL foram de € 69.277,93 (€ 52.106,45+ € 17.171,48), e estes, no período em análise, efetuaram movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 81.155,93 (cf. fls. 1289 e 1302 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 5..., de que é titular LLLL - € 20.312,89; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 4..., de que são titulares QQ e LLLL - € 36.480,61; iii) Conta D.O. n.º ... do Banco 6..., de que são titulares QQ e LLLL - € 1.097,93; iv) Conta D.O. n.º ... do Banco 6..., e que é titular QQ - € 5.064,50; v) Conta D.O. n.º ... do Banco 7..., de que é titular QQ- € 18.200,00; 9.945) Em 20/03/2018, o arguido QQ adquiriu uma quota na sociedade “Eb..., Ld.ª” pelo valor de € 71.508,41, sendo que este montante não foi movimentado nas suas contas bancárias, pelo que corresponde a um incremento patrimonial efetivo; 9.946) No ano de 2018 o arguido QQ teve, assim, um património aparentemente incongruente no valor de € 83.386,41, referente à diferença entre os rendimentos declarados (€ 69.277,93) e o património existente (€ 71.508,41 + € 81.155,93); 9.947) Face ao exposto no período compreendido entre outubro de 2013 e dezembro de 2018, o arguido QQ apresentou um património aparentemente incongruente no valor total de € 185.524,45 (€ 83.386,41- ano 2018 + € 13.720,26 - ano 2017 +€ 23.320,98 - ano 2016 + € 34.315,81 - ano 2015 + € 31.647,76 - ano 2014 + € -866,77- ano 2013); 9.948) Dos extratos bancários das contas nos bancos «Banco 5...» e «Banco 4...» de que é titular LLLL, constam pagamentos de despesas com compras de supermercado («Fe...», «Ff...», «Fg...», «Fh...», «Dg...», «Fi...»), talho, aquisição de livros (na «Fj...» e na «Fk...», papelaria na «Fl...» coincidindo com o início do ano escolar (setembro e outubro), despesas com vestuário («Fm...», «Fn...», «Fo...», «Fp...», «Fq...», «Fr...», «Fs...»), ou com vestuário/calçado de desporto («Ft...»), bem como despesas com artigos para casa («Fu...», «Fv...« e «Fo...»), despesas de farmácia, despesas com jardim de infância, despesas com pagamentos de gás/eletricidade, etc. (cf. o anexo 3.1 do apenso 3681-15.7JAPRT-A); 9.949) Durante o período aqui em apreço foram realizados vários movimentos entre contas tituladas pelo arguido QQ e sua companheira, ou só por esta, e empresas àquele pertencentes, ou de que ele é sócio e/ou gerente; XII.4) Arguida GG 9.950) A arguida GG foi constituída arguida nos presentes autos em 18/10/2018; 9.951) No período compreendido entre outubro e dezembro de 2013, a arguida GG, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pelas entidades com os Números de Identificação de Pessoa Coletiva ..., ... e ... no valor global de € 20.601,82 (cf. fls. 1284 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 38 e segs. do respetivo respetivo anexo 4); 9.952) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 5.263,90; a retenção na fonte do valor de € 299,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pela arguida no valor de € 2.266,21; pelo que os rendimentos auferidos pela arguida GG e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 12.772,71; 9.953) No período em causa a arguida GG declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 1.279,00, pelo que teve um rendimento disponível total de € 14.051,71; 9.954) VVV, à data cônjuge da arguida GG, no período compreendido entre outubro e dezembro de 2013, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva ..., no valor de € 11.545,55; e pensões no valor de € 9.923,77, tudo no valor de € 21.469,32 (cf. fls. 1284 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA), e fls. 38 e segs. do respetivo respetivo anexo 4); 9.955) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 3.304,00; e efetuadas contribuições obrigatórias no valor de € 40,91; e, em relação às pensões acima referidas, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 2.310,57, e efetuadas contribuições obrigatórias no valor de € 1.053,29, pelo que os rendimentos auferidos por VVV e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 14.760,55; 9.956) No período em causa VVV declarou ter recebido subsídios de refeição no valor de € 179,34 (cf. fls. 1287 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)) e ajudas de custo no valor de € 49,94, pelo que teve um rendimento disponível total de € 14.989,83; 9.957) A arguida GG e VVV, não receberam neste período o reembolso de IRS do ano de 2012, pelo que o seu rendimento total disponível foi de € 29.041,54; 9.958) Apesar de os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida GG e de VVV terem sido de € 29.041,54, estes, no período em análise, efetuaram movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 52.742,14 (cf. fls. 1284 e 1329 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 1..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 36.309,16; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 1..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 450,00; iii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 15.982,98; 9.959) Assim, nos meses de outubro a dezembro de 2013, a arguida GG teve um aumento patrimonial financeiro aparentemente não justificado no valor de € 23.700,60 (€ 52.742,14 - € 29.041,54); 9.960) No ano de 2014, a arguida GG, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pelas entidades com os Números de Identificação de Pessoa Coletiva ..., ... e ... no valor global de € 83.411,99 (cf. fls. 1284 e 1361 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 41 e segs. do respetivo anexo 4); 9.961) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 21.144,96; a retenção na fonte do valor de € 1.079,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pela arguida no valor de € 9.175,42; pelo que os rendimentos auferidos pela arguida GG e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 52.012,61; 9.962) No período em causa a arguida GG declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 736,98, pelo que teve um rendimento disponível total de € 52.749,59; 9.963) VVV, no ano de 2014, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva ..., no valor de € 59.247,82 (cf. fls. 1284 e 1361 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 41 e segs. do respetivo anexo 4); 9.964) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 18.961,00; e efetuada retenção na fonte, a título de sobretaxa, no valor de € 1.167,00, pelo que os rendimentos auferidos por VVV e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 39.119,82; 9.965) No período em causa VVV declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 277,82 e subsídios de refeição no valor de € 982,10, pelo que teve um rendimento disponível total de € 40.379,74; 9.966) A arguida GG e VVV, não receberam reembolso de IRS do ano de 2013, pelo que o seu rendimento total disponível foi de € 93.129,33 (€ 52.749,59 + € 40.379,74); 9.967) Apesar de os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida GG e de VVV terem sido de € 93.129,33, estes, no período em análise, efetuaram movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 179.926,01 (cf. fls. 1284 e 1329 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 8..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 16.974,32; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 1..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 83.419,30; iii) Conta D.O. n.º ... do Banco 1..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 7.664,32; iv) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 71.868,07; 9.968) Assim, no ano de 2014, a arguida GG teve um aumento patrimonial financeiro aparentemente não justificado no valor de € 86.796,68 (€ 179.926,01 - € 93.129,33); 9.969) No ano de 2015, a arguida GG, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pelas entidades com os Números de Identificação de Pessoa Coletiva ..., ... e ... no valor global de € 83.412,00 (cf. fls. 1284 e 1361 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 44 e segs. do respetivo anexo 4); 9.970) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 20.304,00; a retenção na fonte do valor de € 1.080,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pela arguida no valor de € 9.175,46; pelo que os rendimentos auferidos pela arguida GG e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 52.852,54 9.971) No período em causa a arguida GG declarou ter recebido ajudas d.e custo no valor de € 1.215,68, pelo que teve um rendimento disponível total de € 54.068,22; 9.972) VVV, no ano de 2015, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva ..., no valor de € 58.983,69 (cf. fls. 1284 e 1361 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 44 e segs. do respetivo anexo 4); 9.973) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 18.220,00; e efetuada retenção na fonte, a título de sobretaxa, no valor de € 1.170,00, pelo que os rendimentos auferidos por VVV e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 39.593,69; 9.974) No período em causa VVV declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 2.905,85 e subsídios de refeição no valor de € 994,91, pelo que teve um rendimento disponível total de € 43.494,45; 9.975) A arguida GG e VVV, não receberam reembolso de IRS do ano de 2014, pelo que o seu rendimento total disponível foi de € 97.562,67 (€ 54.068,22+ € 43.494,45); 9.976) Os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida GG e de VVV terem sido de € 97.562,67, estes, no período em análise, efetuaram movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 154.778,26 (cf. fls. 1289 e 1329 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 8..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 38.277,78; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 1..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 70.098,62; iii) Conta D.O. n.º ... do Banco 1..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 784,32; iv) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 45.617,54; 9.977) Assim, no ano de 2015, a arguida GG teve um aumento patrimonial financeiro aparentemente não justificado no valor de € 57.215,59 (€ 154.778,26 - € 97.562,67); 9.978) No ano de 2016, a arguida GG recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pelas entidades com os Números de Identificação de Pessoa Coletiva ..., ... e ... no valor global de € 83.412,00 (cf. fls. 1284 e 1361 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 48 e segs. do respetivo anexo 4); 9.979) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 20.352,00; a retenção na fonte do valor de € 800,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pela arguida no valor de € 9.175,46; pelo que os rendimentos auferidos pela arguida GG e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 53.084,54; 9.980) No período em causa a arguida GG declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 984,48 e, além deste valor, foi comunicado o pagamento de ajudas de custo à arguida no valor de € 1.239,48, pelo que teve um rendimento disponível total de € 55.308,50; 9.981) VVV, no ano de 2016, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva ..., no valor de € 62.138,78 (cf. fls. 1284 e 1361 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 48 e segs. do respetivo anexo 4); 9.982) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 19.744,00; e efetuada retenção na fonte, a título de sobretaxa, no valor de € 1.042,00, pelo que os rendimentos auferidos por VVV e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 41.352,78; 9.983) No período em causa VVV declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 3.020,41 e subsídios de refeição no valor de € 973,56, pelo que teve um rendimento disponível total de € 45.346,75; 9.984) A arguida GG e VVV, não receberam reembolso de IRS do ano de 2013, pelo que o seu rendimento total disponível foi de € 100.655,25 (€ 55.308,50+ € 45.346,75); 9.985) Os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida GG e de VVV terem sido de € 100.655,25, estes, no período em análise, efetuaram movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 232.038,80 (cf. fls. 1284 e 1329 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 8..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 41.406,70; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 1..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 98.148,36; iii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 92.483,74; 9.986) Assim, no ano de 2016, a arguida GG teve um aumento patrimonial financeiro aparentemente não justificado no valor de € 131.383,55 (€ 232.038,80 - € 100.655,25); 9.987) No ano de 2017, a arguida GG recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pelas entidades com os Números de Identificação de Pessoa Coletiva ..., ... e ... no valor global de € 83.845,28 (cf. fls. 1284 e 1361 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 52 e segs. do respetivo anexo 4); 9.988) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 20.454,00; a retenção na fonte do valor de € 693,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pela arguida no valor de € 9.223,12; pelo que os rendimentos auferidos pela arguida GG e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 53.475,16; 9.989) No período em causa a arguida GG declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 540,72, pelo que teve um rendimento disponível total de € 54.015,88; 9.990) VVV, no ano de 2017, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva ..., no valor de € 64.104,81 (cf. fls. 1284 e 1361 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 52 e segs. do respetivo anexo 4); 9.991) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 20.813,00; e efetuada retenção na fonte, a título de sobretaxa, no valor de € 921,00, pelo que os rendimentos auferidos por VVV e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 42.370,81; 9.992) No período em causa VVV declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 1.225,22 e subsídios de refeição no valor de € 1.030,56, pelo que teve um rendimento disponível total de € 44.626,59; 9.993) A arguida GG e VVV, não receberam reembolso de IRS do ano de 2013, pelo que o seu rendimento total disponível foi de € 98.642,47 (€ 54.015,88+ € 44.626,59); 9.994) Os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida GG e de VVV terem sido de € 98.642,47, estes, no período em análise, efetuaram movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 183.539,39 (cf. fls. 1284 e 1329 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 8..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 36.200,00; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 1..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 77.651,59; iii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 69.687,80; 9.995) Assim, no ano de 2017, a arguida GG teve um aumento patrimonial financeiro aparentemente não justificado no valor de € 84.896,92 (€ 183.539,39 - € 98.642,47); 9.996) No ano de 2018, a arguida GG recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pelas entidades com os Números de Identificação de Pessoa Coletiva ..., ... e ... no valor global de € 109.544,56 (cf. fls. 1284 e 1361 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 57 e segs. do respetivo anexo 4); 9.997) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 23.301,00; e efetuadas contribuições obrigatórias pela arguida no valor de € 12.050,00; pelo que os rendimentos auferidos pela arguida GG e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 74.193,56; 9.998) No período em causa a arguida GG declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 569,89, pelo que teve um rendimento disponível total de € 74.763,45; 9.999) VVV, no ano de 2018, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva ..., no valor de € 64.073,50 (cf. fls. 1284 e 1361 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 58 e segs. do respetivo anexo 4); 9.1000) No que concerne aos rendimentos de categoria A acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 20.810,00, pelo que os rendimentos auferidos por VVV e que, efetivamente, entraram na sua disponibilidade, foram de € 43.263,50; 9.1001) No período em causa VVV declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 1.680,33 e subsídios de refeição no valor de € 1.092,33, pelo que teve um rendimento disponível total de € 46.036,16; 9.1002) A arguida GG e VVV, não receberam reembolso de IRS do ano de 2017, pelo que o seu rendimento total disponível foi de € 120.799,61 (€ 74.763,45+ € 46.036,16); 9.1003) Os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida GG e de VVV terem sido de € 120.799,61, estes, no período em análise, efetuaram movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 254.155,44 (cf. fls. 1284 e 1329 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 8..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 41.700,00; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 1..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 86.872,38; iii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que são titulares a arguida GG e VVV - € 125.583,06; 9.1004) Assim, no ano de 2018, a arguida GG teve um aumento patrimonial financeiro aparentemente não justificado no valor de € 133.355,83 (€ 254.155,44 - € 120.799,61); 9.1005) Face ao exposto no período compreendido entre outubro de 2013 e dezembro de 2018, a arguida GG apresentou um património aparentemente incongruente no valor total de € 517.349,17 (€ 133.355,83 - ano 2018 + € 84.896,92 - ano 2017 + € 131.383,55 - ano 2016 + € 57.215,59 - ano 2015 + € 86.796,68 - ano 2014 + € 23.700,60 - ano 2013); 9.1006) Nos meses de outubro a dezembro de 2013, foi depositada em conta da arguida GG, provenientes de contas de que eram titulares as sociedades «Ep..., Lda.» e «Eq..., Lda.», a quantia total de € 25.360; 9.1007) No ano de 2014, foi depositada em conta da arguida GG, provenientes de contas de que eram titulares as sociedades «Ep..., Lda.», «Eq..., Lda.» e «Er..., Lda.», a quantia total de € 56.932; 9.1008) Em 23/05/2014, também foi creditado na conta da Banco 3... da arguida GG, o valor de € 681,27, correspondente ao reembolso, pela «Fw..., Lda.”, do valor da compensação por atrasos verificados aquando de uma viagem realizada; 9.1009) Em 12/09/2014, foi creditada na conta D.O. n.º ..., do «Banco 1...», a quantia de € 1.333,60, na sequência do encerramento da conta da Associação «31 de Janeiro», então presidida por VVV tal valor foi creditado na conta pessoal de VVV para depois ser transferida para a gestão seguinte da mesma Associação, o que sucedeu; 9.1010) No ano de 2015 foi depositada em conta da arguida GG, provenientes de contas de que eram titulares as sociedades «Ep..., Lda.» e «Er..., Lda.», a quantia total de € 47.920; 9.1011) No ano de 2016, foi depositada em conta da arguida GG, provenientes de contas de que eram titulares as sociedades «Ep..., Lda.», «Eq..., Lda.» e «Er..., Lda.», a quantia total de € 71.870; 9.1012) A mesma conta da «Banco 3...» também foi creditada com a quantia de € 24.221,43, referente um empréstimo pessoal contraído pela arguida; 9.1013) Em 30/03/2016, a conta de D.O. n.º ..., do «Banco 1...», foi creditada com a quantia de € 39.361,31, referente à venda de um apartamento, sito na Rua ..., ..., Porto, de que eram proprietários VVV, marido da arguida GG, e a sua filha MMMM, posteriormente utilizada para constituição de depósito a prazo, entretanto parcialmente mobilizado; 9.1014) No ano de 2016, foi depositada em conta da arguida GG, provenientes de contas de que eram titulares as sociedades «Ep..., Lda.», «Eq..., Lda.», «Er..., Lda.» e «B..., Unipessoal, Lda.», a quantia total de € 78.696,50; 9.1015) No ano de 2017, NNNN, filho da arguida GG e de VVV, sofreu um acidente no decurso de uma prova de Surf, nas Maldivas, lesionando-se no menisco, tendo o seu repatriamento e prestação de cuidados médicos gerado despesas que foram oportunamente reembolsadas pelo seguro de acidentes pessoais de que o marido da arguida era tomador, no montante total de € 6.092, acrescido do valor de € 1.120,62, correspondente à devolução da caução paga por conta do sinistro, e da quantia de € 1.041, pela mesma razão, em 01/02/2018; 9.1016) No ano de 2017, foi depositada em conta da arguida GG, provenientes de contas de que eram titulares as sociedades «Ep..., Lda.», «Er..., Lda.», «B..., Unipessoal, Lda.» e «Et..., Lda.», a quantia total de € 60.715,82; 9.1017) Em 29/06/2018, XXX, filho de VVV, transferiu para Conta à Ordem do «Banco 8...» a quantia de € 4 500, que serviu para fazer face ao vencimento de uma das prestações do empréstimo à habitação referente ao apartamento de ..., à data propriedade de da arguida GG e do marido; 9.1018) Os movimentos a crédito na Conta à Ordem da «Banco 3...», datados de 01/11/2018, respetivamente no valor de € 17.500, de € 2.500 e de € 20.000, com origem em contas tituladas por XXX (os dois primeiros) e por OOOO (amiga de família), corresponderam a empréstimos contraídos pela arguida GG e destinados a permitir-lhe entregar o valor da caução, de € 40.000, definido como medida de coacção, precisamente no âmbito deste processo n.º 3681/15.7JAPRT; 9.1019) Tratando-se de valores que a arguida GG terá que reembolsar eventualmente; 9.1020) Em 29/05/2018, foi creditada na Conta à Ordem da «Banco 3...» a quantia de € 2.240,00, referente ao reembolso do valor de uma viagem do filho da arguida NNNN à Indonésia (para mais uma prova de Surf), que havia sido paga, mas não se realizou; XI) Outros factos relevantes para a decisão a proferir 9.1021) Do relatório social relativo ao arguido AA, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal (cf. o documento com a referência n.º 31540579 (03/03/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) O processo de desenvolvimento de AA, único filho da relação dos progenitores, decorreu junto da mãe e de uma tia avó, sendo a dinâmica familiar descrita de forma positiva e marcada por fortes laços de afetividade. Segundo o arguido, aquando do seu nascimento, o pai prestava serviço militar no Centro de Tropas de Operações Especiais, vulgarmente conhecido por unidade dos «rangers», na cidade Lamego, onde a mãe vivia, sendo que, pouco tempo depois do seu nascimento, foi para Angola onde permaneceu vários anos. Por esse facto nunca estabeleceu relação de proximidade com o progenitor, com quem retomou algum contacto já com 17/18 anos; ii) Financeiramente, não foram reportados constrangimentos, uma vez que contavam com o vencimento da progenitora, que exercia atividade como enfermeira, por conta de outrem; iii) O processo educativo de AA foi assumido pela progenitora, coadjuvada pela tia avó, com uma postura educativa marcada pela responsabilização e imposição de regras; iv) O percurso escolar do arguido foi iniciado em idade regulamentar, tendo concluído o curso do ..., com duração de 3 anos, na cidade de Lamego, contava 22/23 anos; v) Iniciou então atividade como docente por um curto período de tempo, uma vez que, estando envolvido na atividade política desde muito novo, foi eleito deputado pelo Partido - para a Assembleia da República; vi) AA fez 3 mandatos como deputado na Assembleia da República, sempre em representação do Partido, que cessaram há cerca de 10 anos; vii) Durante o período em que executou as funções de deputado habilitou-se com o curso de Educação Física na Universidade ..., em Lisboa, que frequentou apenas durante dois anos, tendo somente que efetuar as cadeiras a que não teve equivalência do curso anterior; viii) Com o termo da última legislatura em que foi deputado, o arguido concorreu e foi colocado como docente de educação física, numa Escola ..., onde permaneceu cerca de 6 meses, saindo para assumir a presidência do Turismo do Porto e Norte de Portugal; ix) AA contraiu matrimónio aos 26/27 anos, tendo desta união dois descendentes, que contam atualmente 28 e 16 anos. Segundo o arguido, este relacionamento veio a degradar-se com o passar dos anos, produzindo-se um afastamento entre o casal, que, segundo refere, só não se concretizou na separação de facto ou em divórcio atento o apoio que achava ter de prestar ao filho mais novo; x) Paralelamente, há cerca de 7/8 anos, estabeleceu relacionamento afetivo com a coarguida BB; xi) À data dos factos, o arguido AA vivia parte da semana na cidade do Porto e a restante com o cônjuge e o filho mais novo, na cidade de Lamego, sendo que o filho mais velho já se encontra autonomizado; xii) No presente processo, AA viu-lhe ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva, que viria a ser alterada a 27/02/2020, para permanência na habitação fiscalizada por meios de vigilância eletrónica; xiii) Nessa altura, uma vez que o seu divórcio já estava decretado, em data que referiu não se recordar, mas que seria durante o período em que esteve preso, passou a viver com BB, coarguida no processo; xiv) Arguido e companheira descrevem a relação de forma positiva e marcada por fortes laços de afetividade; xv) A 06/05/2020, o arguido viu cessada a obrigação de permanência na habitação, pelo que retomou a sua atividade como docente na Escola ..., onde permaneceu cerca de 6/7 meses, altura em que, por mobilidade e a convite do Presidente da Câmara Municipal ..., foi trabalhar nesta autarquia, tendo em vista a elaboração da candidatura da cidade a capital europeia do desporto; xvi) O arguido autoavalia o seu desempenho profissional nos vários contextos de forma positiva; xvii) O quotidiano do arguido decorre em função do exercício laboral, sendo que o tempo livre é passado com a companheira, ou junto da família de origem desta, com que refere manter bom relacionamento, dando especial atenção ao descendente mais novo, que está na academia do «J...», com quem tem contrato como jogador de futebol; xviii) O arguido refere não ter amigos próximos, mas sim muitas pessoas conhecidas, algumas das quais com relação de proximidade, com quem convivia pontualmente, muitas vezes pelo exercício das funções que ocupava. AA refere conhecer os coarguidos, decorrente do exercício da atividade enquanto presidente do Turismo do Porto e Norte de Portugal; xix) O agregado familiar subsiste com os vencimentos do arguido e o da companheira técnica superior do Turismo do Porto e Norte de Portugal, que ascendem a cerca de € 3.600 mensais, tendo como despesas inerentes à manutenção da habitação, cerca de € 960, referentes a água, energia elétrica, TV cabo, empréstimo da habitação, seguros bancários e condomínio, a que acrescem as despesas com o filho mais novo, € 300, e de farmácia € 60; xx) A situação financeira, segundo o arguido, tem-se vindo a degradar, após a instauração do presente processo, quer por auferir vencimento inferior, quer pelo facto de terem de suportar os custos com a defesa no presente processo, sendo que, no entanto, tem sido capaz de fazer face às despesas do agregado familiar; xxi) Residem em apartamento tipologia 2, dotado de boas condições de habitabilidade e conforto, inserido numa zona conotada como privilegiada da orla marítima do concelho de Matosinhos, onde não existem especiais incidências de problemáticas sociais ou outras; xxii) O arguido é percecionado, pelas diferentes fontes contactadas, como uma pessoa cordial, empenhada, com elevadas competências profissionais, sendo-lhe reconhecidas características de rigor; xxiii) AA, sendo este o seu primeiro contacto com o sistema de administração da justiça penal, segundo refere, aponta como impactos significativos o período em que esteve sujeito à medida de coação de prisão preventiva e posteriormente de obrigação de permanência na habitação; os constrangimentos e sofrimento para si, para a companheira e para os seus filhos, o que, a par da exposição mediática subsequente prejudicam, em seu entender, o seu bom nome, bem como repercussões económicas e profissionais; xxiv) Em abstrato e tendo em conta a natureza dos factos pelos quais está acusado, verbaliza juízo de censura, reconhecendo a ilicitude dos mesmos, bem com a existência de vítimas e danos; xxv) AA manifesta convicção de que toda a situação se irá esclarecer em sede de julgamento, acreditando, apenas, num desfecho favorável; xxvi) Pelo exposto, o arguido, quando questionado sobre a sua adesão a uma medida de execução na comunidade, não se pronunciou; xxvii) AA apresenta um percurso pessoal e familiar estável, com investimento na sua formação académica e profissional, dispondo de uma situação económica estável; xxviii) Beneficia de apoio da sua companheira, coarguida no presente processo, mantendo contacto próximo com os dois descendentes, fruto do seu matrimónio; xxix) O seu percurso profissional apresenta-se diversificado e vem decorrendo de forma estável, tendo sido interrompido quando no âmbito do presente processo lhe foi decretada a medida de coação de prisão preventiva, deixando, nessa sequência, o cargo que ocupava no Turismo do Porto e Norte de Portugal, exercendo presentemente atividade na Câmara Municipal ...; xxx) O arguido projeta uma imagem de pessoa ativa, empenhada, que investe nos projetos em que se envolve e na realização do seu trabalho; xxxi) Em caso de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, consideram os serviços de reinserção social que o arguido reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, que lhe deverá permitir a interiorização do desvalor da sua conduta criminal; 9.1022) Do certificado de registo criminal respeitante ao arguido AA (cf. o documento com a referência n.º 39918239 (28/08/2024)), nada consta; 9.1023) Do relatório social relativo à arguida BB, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal (cf. o documento com a referência n.º 31542669 (03/03/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) O processo de desenvolvimento de BB e da irmã mais nova decorreu no seio do seu núcleo familiar de origem, integrando o agregado a avó materna, vivenciando uma situação financeira marcada, em alguns momentos, por dificuldades, uma vez que o progenitor ficou em situação de desemprego, quando a fábrica onde laborava encerrou por falência, tendo o agregado de fazer face às despesas com o vencimento da progenitora; ii) A dinâmica familiar foi-nos descrita de forma positiva e marcada por laços de afetividade entre os seus membros; iii) Segundo BB, os progenitores adotaram uma postura educativa marcada pela responsabilização, assumindo a avó o papel de substituição da mãe, quando esta estava ausente em trabalho; iv) A arguida, relativamente aos progenitores, refere idêntica vinculação afetiva, que se estende à avó materna; v) O percurso escolar da arguida foi iniciado em idade regulamentar, tendo concluído, no ano letivo de 1996/1997, a licenciatura em Economia, na Universidade ...; vi) Após a conclusão da licenciatura, iniciou de imediato atividade laboral como técnica, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte, onde permaneceu até 2000, altura em que ingressou no ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal, onde laborou até final de 2008, início de 2009, ingressando nessa altura no Turismo do Porto e Norte de Portugal; vii) Neste organismo e, numa fase inicial, ocupou o cargo de adjunta/assessora da equipa da presidência e, em 2015, passou a ser diretora de operações; viii) BB estabeleceu relação afetiva em 1998, tendo vivido em união de facto até 2011, sendo que, desde 2009, já se vinha produzindo um afastamento entre o casal; ix) Há cerca de 7/8 anos estabeleceu relacionamento afetivo com o coarguido AA; x) À data dos factos em causa nos presentes autos, a arguida residia sozinha (o que já decorria desde 2011), na morada constante na solicitação, situação que sofreu alteração a 27 de fevereiro de 2020, altura em que AA viu alterada a medida de coação de prisão preventiva para permanência na habitação com vigilância eletrónica. Arguida e companheiro descrevem a relação de forma positiva e marcada por fortes laços de afetividade; xi) Profissionalmente e, na sequência da instauração do presente processo, a arguida viu-lhe ser aplicada, como uma das medidas de coação, a 25/10/2018, a proibição de frequentar as instalações do Turismo do Porto e Norte de Portugal; xii) Com a tomada de posse da nova direção da instituição, BB foi informada que deixava o cargo de diretora de operações a partir do dia 25/04/2019; xiii) Com a alteração das medidas de coação, a arguida retomou o trabalho em abril de 2020, desta feita como técnica nas instalações que do Turismo do Porto e Norte de Portugal em Viana do Castelo; xiv) A arguida autoavalia o seu desempenho profissional de forma positiva; xv) O quotidiano da arguida decorre em função do exercício laboral, sendo que o tempo livre é passado com o companheiro, ou junto da família de origem, com que mantém grande proximidade, tentando apoiar os pais, estando a mãe institucionalizada na sequência de graves problemas de saúde; xvi) Refere ainda proximidade em relação aos filhos do companheiro, em especial o mais novo, uma vez que o mais velho já está autonomizado e reside fora do país; xvii) A arguida tem um conjunto restrito de amigos, de há vários anos, com que convivia com alguma regularidade até à instalação do presente processo, adotando deste então, segundo refere, uma atitude de autoafastamento daqueles, também potenciado pela situação pandémica vivenciada. A arguida refere conhecer os coarguidos, no contexto da sua atividade profissional; xviii) O agregado familiar subsiste com o vencimento da arguida e o do companheiro, que ascendem a cerca de € 3.600 mensais, tendo como despesas inerentes à manutenção da habitação, cerca de € 960, refentes a água, energia elétrica, TV cabo, empréstimo da habitação, seguros bancários e condomínio, a que acrescem as despesas com o filho mais novo do companheiro, € 300 e de farmácia, € 60; xix) A situação financeira, segundo BB, tem-se vindo a degradar, após a sua constituição como arguida, quer porque aufere um vencimento inferior, quer pelo facto de terem de suportar os custos com as respetivas defesas no presente processo, sendo que, no entanto, tem sido capaz de fazer face às despesas do agregado familiar; xx) Residem em apartamento tipologia 2, dotado de boas condições de habitabilidade e conforto, inserido numa zona conotada como privilegiada da orla marítima do concelho de Matosinhos, onde não existem especiais incidências de problemáticas sociais ou outras; xxi) A arguida é percecionada, pelas diferentes fontes contactadas, como uma pessoa cordial, preservando os valores da amizade, com elevadas competências profissionais, sendo-lhe reconhecidas características de seriedade e rigor; xxii) BB, sendo este o seu primeiro contacto com o sistema de administração da justiça penal, segundo refere, aponta como impactos os constrangimentos e sofrimento para si e para o companheiro, realidade que, a par da exposição mediática subsequente, prejudicam, em seu entender, o seu bom nome, mencionando ainda repercussões negativas ao nível económico e profissional; xxiii) Em abstrato e tendo em conta a natureza dos factos pelos quais está acusada, verbaliza juízo de censura, reconhecendo a ilicitude dos mesmos, bem com a existência de vítimas e danos; xxiv) BB manifesta convicção de que toda a situação se irá esclarecer em sede de julgamento, acreditando, apenas, num desfecho favorável, pelo que, quando questionada sobre a sua adesão a uma medida de execução na comunidade, não se pronunciou; xxv) BB apresenta um percurso pessoal e familiar estável, denotando investimento na sua formação académica e profissional; xxvi) A arguida vive em união de facto com o coarguido AA, relação descrita como positiva, beneficiando ainda do apoio do agregado familiar de origem; xxvii) O seu percurso profissional vem decorrendo de forma estável, exercendo atividade laboral desde 2009 no Turismo do Porto e Norte de Portugal, dispondo de uma situação económica estável; xxviii) Neste organismo, numa fase inicial, ocupou o cargo de adjunta/assessora da equipa da presidência e, em 2015, passou a ser diretora de operações, situação que se alterou, em abril de 2020, na sequência da sua constituição como arguida, exercendo atualmente funções como técnica naquele organismo; xxix) A arguida projeta uma imagem de pessoa ativa, que investe nos projetos em que se envolve e na realização do seu trabalho; xxx) Em caso de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, consideram os serviços de reinserção social que a arguida reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, que lhe poderá permitir a interiorização do desvalor da sua conduta criminal; 9.1024) Do certificado de registo criminal respeitante à arguida BB (cf. o documento com a referência n.º 39918243 (28/08/2024)), nada consta; 9.1025) Do relatório social relativo ao arguido FF, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal (cf. o documento com a referência n.º 31854782 (01/04/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) O processo de socialização de FF decorreu junto do seu núcleo familiar de origem, constituído pelos progenitores e um grupo de cinco irmãos dos quais é o quarto por ordem de nascimento, pautando-se a natureza das relações familiares pela estabilidade/harmonia; ii) O pai era tesoureiro na Câmara Municipal ... e a mãe, responsável pela gestão de um Hotel, na mesma localidade, sendo os recursos económicos disponíveis avaliados como suficientes para suprir as necessidades do agregado, de acordo com as expectativas do mesmo; iii) FF iniciou a sua trajetória escolar na idade esperada, tendo concluído a licenciatura em direito na Universidade ...; iv) Concluída a formatura e realizado o estágio, começou a trabalhar com um advogado em ..., acabando por se estabelecer por conta própria, em 1984, na mesma localidade; v) Seguidamente, aceitou uma proposta de sociedade com um colega de profissão, radicado em Santo Tirso, que pretendia dinamizar o seu escritório em ...; vi) No entanto, a carreira na advocacia acabaria interrompida dois anos depois, em 1989, quando o arguido optou por uma carreira política, em parte por influência de um amigo que foi um dos fundadores e mais tarde presidente da secção concelhia do Partido 1...; vii) FF começou por integrar a Assembleia de Freguesia ... (1980-1982), transitando depois para a Assembleia Municipal (1983-1985). Surgiu depois em 22.º lugar na lista à Câmara nas autárquicas de 1985, vindo em 1989 a ser eleito Presidente da Câmara Municipal ...; viii) Embora, segundo refere, tivesse a intenção de cumprir apenas um mandato e voltar para o exercício da advocacia, as mudanças na matriz de governação, o dinamismo nos vários setores, o aproveitamento dos fundos comunitários e o entusiasmo da população desenharam-lhe um futuro diferente; ix) Deste modo acabou por permanecer 23 anos na liderança da Câmara, que deixou em 2013, deixando em termos globais a imagem de um homem eticamente correto, empreendedor e construtivo na viragem de um concelho rural e paralisado para um dos mais atrativos e dinâmicos da região; x) De salientar ainda, a sua intervenção na Associação ... - a que chegou a presidir, assim como à Comunidade lntermunicipal ...; xi) FF participou também em várias coletividades, nomeadamente enquanto presidente da assembleia geral do Clube ... e da Associação ..., sendo referenciado positivamente pelo o empenho/esforço efetuado enquanto autarca para o desenvolvimento da localidade, que conduziram à atribuição da Medalha de Ouro pela Câmara Municipal ... e da Comenda da Ordem de Mérito pelo Presidente da República; xii) Entre agosto de 2013 e fevereiro de 2019 exerceu funções de Vice-presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», vindo pouco depois a aposentar-se; xiii) FF contraiu matrimónio em 1992, tendo desta relação, avaliada por ambos os elementos do casal como gratificante, nascido três filhos atualmente com 23 anos e um casal de gémeos, atualmente com 22 anos de idade; xiv) A sua rede social era constituída por outros Lousadenses, com quem foi convivendo ao longo do seu percurso de vida, alguns dos quais desde a infância; xv) Na data a que se reportam os factos subjacentes ao presente processo FF residia com o cônjuge e os três filhos do casal então, enquadramento familiar que se mantém; xvi) Habitavam em casa própria tipo vivenda, construída com recurso a crédito bancário, proporcionadora de boas condições de habitabilidade, próxima do centro da Vila de ...; xvii) O arguido exercia funções de Vice-Presidente da Comissão Executiva «TPNP, E.R», substituindo o Presidente da Comissão Executiva nas suas faltas e impedimentos, deslocando-se por isso diariamente para Viana do Castelo, onde se situavam as instalações da referida entidade; xviii) O cônjuge dedicava-se à gestão de uma pequena empresa no mercado têxtil em sociedade com uma amiga, «Fx...», essencialmente direcionada para o vestuário de imagem e de trabalho, com sede em ...; xix) Segundo referiram, a manutenção económica do agregado dependia dos vencimentos auferidos pelo arguido e cônjuge, sendo referido que FF auferia aproximadamente € 2.300 líquidos, a que acrescia uma valor aproximado a € 300 relativo a "ajudas de custo" e o cônjuge € 1.000, sendo os recursos disponíveis avaliados como suficientes para suprir as necessidades do agregado e proporcionar-lhes um estilo de vida compatível com as suas expectativas; xx) Atualmente FF continua integrado no mesmo agregado e reside no mesmo local; xxi) Ocupa o seu quotidiano com a colaboração que presta na empresa «Fy..., E.I.M», empresa intermunicipal responsável pela gestão dos aterros sanitários do Vale do Sousa; xxii) O cônjuge mantém a mesma atividade empresarial; xxiii) Em termos económicos FF conta atualmente com € 1.886.95 que recebe a título de pensão de reforma e € 1.286 como complemento a este valor pela colaboração prestada na empresa «Fy...»; xxiv) O cônjuge mantém o rendimento acima referido (€ 1000), estando ainda dois descendentes economicamente dependentes do agregado; xxv) O arguido ocupa os seus tempos livres com o convívio familiar, caminhadas, jogos de futebol com amigos ou caça; xxvi) A sua rede social vem-se mantendo ao longo do seu percurso de vida, não tendo feito parte da mesma nenhum dos coarguidos, cujo relacionamento se restringia ao contexto profissional, enquanto integrado na entidade «TPNP, E.R.», referindo que alguns deles nem conhece; xxvii) Na comunidade de residência FF é referenciado positivamente enquanto pessoa e autarca, sendo-lhe reconhecido o progresso conseguido por aquele concelho durante o período em que exerceu funções de presidente da câmara; xxviii) FF refere que o presente processo constitui o seu primeiro confronto com o sistema de justiça penal, referindo como principal impacto o caráter mediático que o mesmo assumiu, com implicações em termos pessoais, por interferência na sua privacidade que sempre fez questão de manter, receando ainda eventuais consequências ao nível da imagem positiva de que sempre gozou na sua localidade de origem; xxix) No que se refere à natureza dos factos subjacentes ao presente processo FF verbaliza reconhecer a sua ilicitude bem como a existência de vítimas e danos, manifestando uma atitude tradutora de colaboração para com o sistema de justiça penal, ainda que acredite num desfecho positivo do mesmo; xxx) A sua constituição como arguido é conhecida no meio familiar e sociocomunitário, não tendo o mesmo tido qualquer implicação negativa; xxxi) Os familiares apoiam-no de forma incondicional e no contexto social a sua imagem não sofreu qualquer alteração, sendo verbalizada surpresa face ao seu atual confronto judicial; xxxii) FF regista um processo de socialização convencional, bem como um percurso laboral regular, que lhe tem permitido manter uma situação económica pautada pela estabilidade, integrado no núcleo familiar que constituiu após o matrimónio, dispondo em termos sociais de uma imagem positiva; xxxiii) Perante factos idênticos aos constante na acusação deduzida no presente processo verbaliza reconhecer a sua ilicitude, acreditando num desfecho favorável; xxxiv) Face ao descrito, caso venha a ser alvo da aplicação de uma sanção penal e se a pena concretamente aplicável o permitir, consideram os serviços de reinserção social que o arguido reúne condições para a execução de uma medida na comunidade que lhe permita a interiorização do desvalor da conduta, sem necessidade de intervenção da DGRSP; 9.1026) Do certificado de registo criminal respeitante ao arguido FF (cf. o documento com a referência n.º 39918244 (28/08/2024)), nada consta; 9.1027) Do relatório social relativo ao arguido SS, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal (cf. o documento com a referência n.º 31542672 (03/03/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) O processo de desenvolvimento de SS e da irmã decorreu no seio do seu núcleo familiar de origem, vivenciando o agregado uma situação financeira confortável, uma vez que, para além dos rendimentos provenientes da atividade laboral do pai, a família era detentora de património; ii) A progenitora permanecia em casa ocupada com a orientação das tarefas domésticas e com os cuidados a prestar aos descendentes; iii) A dinâmica familiar foi-nos descrita de forma positiva e marcada por fortes laços de afetividade entre os seus membros; iv) Segundo SS, os progenitores adotaram uma postura educativa marcada pela responsabilização, onde ambos assumiam papel preponderante, sendo que refere idêntica vinculação afetiva a ambos os progenitores; v) O percurso escolar do arguido foi iniciado em idade regulamentar, aos 6/7 anos, sendo que, após a conclusão do ensino secundário, optou por dar início à atividade laboral, como responsável financeiro de uma empresa, situação que perdurou cerca de 3 anos, passando posteriormente a laborar numa outra empresa, onde assumiu inicialmente um lugar como comercial, passando algum tempo depois a assumir a administração da mesma, durante 17 anos, altura em que se estabeleceu por conta própria; vi) Paralelamente ao exercido da atividade laboral, o arguido ingressou no ensino superior, tendo concluído, em 2006/2007, a licenciatura em turismo no ISAG - Instituto Superior de Administração e Gestão e o mestrado em 2011; vii) SS contraiu matrimonio aos 26 anos, tendo o relacionamento cessado depois de muitos anos de vida em comum, segundo refere, na sequência de distanciamento que se foi produzindo entre o casal. Desta união tem duas descendentes, que contam atualmente 27 e 22 anos; viii) O arguido, nos últimos anos, passou a assumir outras funções, nomeadamente a de docente na Escola ..., do Instituto Politécnico ..., da qual é também vice-presidente, sendo igualmente vice-presidente da AHRESP-Associação da hotelaria, restauração e similares de Portugal; ix) À data dos factos na origem do presente processo, o arguido residia sozinho, estando pontualmente consigo a filha mais nova, uma vez que a mais velha já se encontra autonomizada; x) Segundo refere, estabeleceu há alguns meses relação afetiva, com coabitação, que descreve de forma positiva, residindo na morada constante na solicitação, num apartamento tipologia 3, com condições de habitabilidade, situado na orla marítima da freguesia ...; xi) Profissionalmente, exercia assim como no presente, atividade por conta própria, sendo coproprietário do grupo «Fz... Lda.», que é detentor de 3 hotéis no Norte do país e, em paralelo, é docente e vice-presidente da Escola ..., vice-presidente da AHRESP e representante desta ultima instituição no Turismo do Porto e Norte de Portugal; xii) O arguido autoavalia o seu desempenho profissional de forma positiva, fundamentando-o na qualidade do seu trabalho, enquanto docente, na liderança da sua empresa e no empenho que coloca, nas demais atividades e responsabilidades por si assumidas; xiii) O arguido dispõe de um rendimento mensal que ronda os € 4.000/5.000 mensais, descrevendo a sua situação financeira como confortável; xiv) O seu quotidiano decorre em função da atividade laboral, referindo que o tempo livre é escasso, por isso utiliza-o para a prática desportiva, referindo convívio de proximidade com as descendentes; xv) Relativamente aos coarguidos refere cometer os que com exerciam atividade laboral no Turismo do Porto e Norte de Portugal, salientado que tratava de uma relação meramente profissional; xvi) O arguido é descrito pelo amigo de há 20 anos, que é sócio há 15 anos, como um indivíduo cordial, preservando os valores da amizade, com elevadas competências profissionais e com uma forte orientação para a obtenção dos resultados; xvii) SS aponta como impactos do presente processo, o primeiro confronto com o sistema de administração da justiça penal, a exposição mediática de que este processo tem sido alvo nos meios de comunicação social, que podem prejudicar, em seu entender, o seu bom nome; xviii) Em abstrato e tendo em conta a natureza dos factos pelos quais está acusado, verbaliza juízo de censura, reconhecendo a ilicitude dos mesmos, bem com a existência de vítimas e danos; xix) SS manifesta convicção de que toda a situação se irá esclarecer em sede de julgamento, acreditando apenas num desfecho favorável; xx) Pelo exposto, o arguido, quando questionado sobre a sua adesão a uma medida de execução na comunidade não se pronunciou; xxi) Ao longo da sua trajetória vivencial, SS apresenta um percurso pessoal e familiar estável, denotando investimento na sua formação académica e profissional e num quotidiano orientado pelo valor do trabalho e empenho nas varias atividades a que está ligado; xxii) O seu percurso profissional decorre há muitos anos na área do turismo, desempenhando, por vezes, em simultâneo várias funções, tendo sabido rentabilizar a sua formação académica, o que lhe veio a permitir usufruir de uma situação financeira estável; xxiii) Em caso de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, consideram os serviços de reinserção social que o arguido reúne condições para a execução de uma medida de execução, que lhe permita a interiorização do desvalor da sua conduta criminal, sem necessidade de intervenção da DGRSP; 9.1028) Do certificado de registo criminal respeitante ao arguido SS (cf. o documento com a referência n.º 39918241 (28/08/2024)), nada consta; 9.1029) Do relatório social relativo à arguida CC (cf. documento com a referência n.º 31980287 (14/04/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) CC é a mais velha de dois filhos; ii) O seu processo de desenvolvimento decorreu no agregado familiar de origem, referindo que a dinâmica familiar foi condicionada pela conflitualidade que caracterizava a relação dos pais que acabaram por se separar, com o abandono do lar por parte do pai, contava a arguida 11 anos de idade; iii) Segundo referiu, o pai nunca colaborou para o sustento dos filhos, tendo sido a mãe, médica no Instituto Português de Oncologia, que desde então assegurou o sustento do agregado; iv) A arguida descreve a mãe como mulher determinada, que se passou a dedicar intensamente ao trabalho de modo a poder proporcionar aos filhos boas condições, nomeadamente formativas, tendo a arguida e irmão frequentado estabelecimentos de ensino privados até conclusão do 3.º ciclo do ensino básico, no caso da arguida; v) Em termos de atitude educativa considera que a mãe adotou sempre um modelo de «liberdade com responsabilidade», orientada pelos valores católicos humanistas; vi) Contava 18/19 anos de idade quando a mãe casou em segundas núpcias, tendo o padrasto e os seus três filhos passado integrar o agregado familiar da mãe da arguida; vii) Segundo referiu, aos 21 anos de idade optou por sair de casa; viii) CC descreve um percurso escolar bem-sucedido, tendo concluído a licenciatura em Direito na Universidade ...; ix) Na sequência da autonomização aos 21 anos, mudou a modalidade de frequência do curso para a de estudante trabalhadora, onde enquadra o facto de ter necessitado de mais um ano para o concluir; x) Trabalhou como empregada de balcão num pronto a vestir durante cerca de 18 meses a que se seguiu um part-time no «Banco 9...»; xi) No termo do curso reintegrou o agregado materno e, entretanto, em 2002 concluiu uma pós-graduação em Direito de Trabalho na Universidade ..., e em 2003 concluiu o exame à Ordem dos Advogados; xii) Em outubro de 2003 ingressou na Câmara Municipal ... na carreira de técnica superior jurista, na qual efetuou progressão, tendo em 2008 tomado posse como técnica jurista de 1ª classe, afeta à Divisão Jurídica, ligada ao Contencioso Administrativo e Tributário e não necessitando de estar inscrita na Ordem dos Avogados para representar aquele organismo público enquanto jurista, veio a requerer a suspensão da naquela Ordem; xiii) Durante o ano de 2004 casou, com o que já era seu namorado, tendo desta união resultado o nascimento de um filho em 09/03/2007, prematuro tendo ambos permanecido internados em unidade hospitalar durante um mês; xiv) Nesta sequência a arguida refere que decidiu requerer a transferência para a Câmara Municipal ..., de modo a poder dedicar mais tempo ao filho, o que se concretizou, tendo ingressado nesta última em finais de 2008 também na Divisão de Contencioso; xv) Contudo, a edilidade confrontava-se com falta de juristas, pelo que refere ter experimentado sobrecarga de trabalho; xvi) Nesta conjuntura informou que aceitou uma proposta que lhe foi dirigida para trabalhar na Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal, («TPNP, E.R.») enquadrada na administração autónoma do estado; xvii) CC ingressou na «TPNP, E.R.» onde a 23-04-2009 foi nomeada como Chefe de Divisão Administrativa, referindo que se deparou com condições de trabalho que lhe possibilitavam a prática de um horário normal, apesar da necessidade de deslocações diárias para Viana do Castelo. Durante o ano de 2013 e posteriormente em 2015 ocorreu reestruturação na TPNP, ER, ocasiões em que mudaram as condições da comissão de serviço, tendo a arguida passado para a categoria de técnica jurista em regime de cedência de interesse público; xviii) Na sequência desta reestruturação a 10/03/2015 passou a assumir o cargo de Diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral; xix) Nesta conjuntura refere que esteve sujeita a elevados níveis de pressão, tanto mais que era a única jurista e se debatiam com falta de pessoal; xx) CC informou que em 15/03/2015 o vínculo em funções públicas foi suspenso, retornando à condição de comissão de serviço (válida por 5 anos) na sequência da demissão dos anteriores órgãos dirigentes da «TPNP, E.R.»; xxi) A arguida permaneceu em funções após o termo da comissão em março de 2020, segundo referiu a pedido de novo Presidente, tendo sido nomeada em regime de substituição; xxii) As despesas em deslocação para o trabalho, o cansaço decorrente do elevado volume de trabalho a que estava sujeita e a admissão de mais um jurista, levou-a a regressar ao seu lugar de origem, tendo cessado funções na «TPNP, E.R.» em 18/01/2021; xxiii) Reintegrou o quadro de pessoal da Câmara Municipal ..., onde refere que passou assumir funções como técnica superior afeta à Subunidade de Recursos Humanos da Divisão de Administração Geral, avaliando positivamente a forma como foi acolhida e a atividade profissional que desenvolve, a qual lhe permite praticar horário regular e desfrutar da vida familiar; xxiv) Em termos familiares CC informou que em dezembro 2009 ocorreu a separação de facto a que se seguiu o divórcio, por mútuo consentimento, tendo sido reguladas as responsabilidades parentais partilhadas, com residência alternada ao dia e os gastos com educação e saúde divididos; xxv) A arguida refere que durante os anos em que trabalhou na «TPNP, E.R.» sempre contou com o apoio da sua mãe e com o dos ex-sogros; xxvi) Também salienta a colaboração do ex-cônjuge que sempre se disponibilizou a cuidar do filho em períodos em que se confrontava com maior volume de trabalho; xxvii) A arguida, após divórcio, foi residindo em casas arrendadas, até que em 2017 adquiriu um apartamento com recurso empréstimo bancário, situado na morada constante do presente processo e que refere ficar localizada relativamente próximo da casa da família, nomeadamente da do ex-cônjuge; xxviii) Trata-se de um apartamento de tipologia 3, que considera disponibilizar boas condições de habitabilidade, situada em zona habitacional de edifícios de apartamentos em zona onde não se verifica incidência de problemáticas sociais e criminais, e se caracteriza pela ausência de proximidade no relacionamento entre vizinhos; xxix) A arguida reside com o filho (14 anos, a frequentar a escolaridade obrigatória em estabelecimento de ensino privado), descrevendo a manutenção de relacionamento positivo entre ambos e boa adaptação daquele ao regime de residência alternada; xxx) A arguida subsiste com o seu salário, no valor líquido de € 1.400, para fazer face a uma despesa fixa mensal no valor de € 753, da qual se destaca a referente à amortização do empréstimo da casa (€ 264); xxxi) CC informou que a mãe assume o pagamento da mensalidade do colégio que o filho frequenta, o que se constitui ajuda importante; xxxii) Mantém um modo de vida com gastos controlados, onde enquadra o facto de efetuar as deslocações para Aveiro em transporte público; xxxiii) Como ocupação do tempo livre a arguida refere a frequência de ginásio duas vezes por semana e prática de corrida, assim como o convívio com a família, com amigas que preserva desde a faculdade; xxxiv) Destacou o tempo que despende com o namorado, com quem mantém relacionamento desde 2015, o qual considera constituir para si um suporte importante; xxxv) Como projeto de vida indica o de se manter em funções técnicas nos serviços da administração pública do Estado, de poder manter condições para que o filho se venha a realizar profissionalmente e de vir a organizar-se para poder dedicar algum tempo ao voluntariado; xxxvi) As fontes do meio sócio familiar e profissional que contactamos foram unânimes ao descrever a arguida como pessoa acessível e simpática, que sempre demonstrou dedicação ao trabalho; xxxvii) Ex-colegas confirmaram a sobrecarga de tarefas que lhe foram atribuídas na «TPNP, E.R.»; xxxviii) Também foi descrita como pessoa solidária, amiga do seu amigo e dedicada à família; xxxix) Relativamente aos coarguidos, informou que apenas conhece os que eram colegas de trabalho, com os quais descreve a manutenção de um relacionamento cordato; xl) CC, que refere ser este o seu primeiro confronto com o sistema de justiça penal, como principal impacto decorrente do presente processo indica o tempo em que esteve detida (18 a 22 de outubro em estabelecimentos prisionais), o facto de ter sido constituída arguida, que considera prejudicar o seu bom nome, o mediatismo do processo e a preocupação com as eventuais repercussões junto do filho e o "vexame" para a família, a qual contudo lhe continuou a dirigir uma atitude de apoio, à semelhança das amigas de longa data; xli) A arguida efetua análise crítica negativa sobre a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos e a existência de vítimas; xlii) A arguida não equaciona a possibilidade de condenação, não se tendo pronunciado sobre a adesão a uma medida de execução na comunidade; xliii) As fontes do meio profissional contactadas avaliam positivamente as competências técnicas e pessoais da arguida CC, sempre tendo adotando um modo de vida simples e contido; xliv) Esta realidade foi confirmada pelas fontes do meio sociofamiliar, que também a valorizam pela forma como está na vida, orientada pelos valores tradicionais, sendo amiga do seu amigo e dedicada ao filho e família de origem que lhe dedica uma atitude de apoio incondicional; xlv) Do casamente em 2004, resultou o nascimento de um filho atualmente com 14 anos de idade, tendo aquele culminado em divórcio; xlvi) Em caso de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, consideram os serviços sociais que a arguida reúne condições para a execução de uma medida na comunidade; 9.1030) Do certificado de registo criminal respeitante à arguida CC (cf. o documento com a referência n.º 39999824 (09/09/2024)), nada consta; 9.1031) Do relatório social relativo à arguida EE (cf. documento com a referência n.º 31852773 (01/04/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) Natural de Moçambique, EE veio residir para Portugal aos 2 anos, com os pais e irmã uterina que viria a falecer quando a arguida ainda era criança, experiência descrita como muito marcante da sua infância; ii) O agregado familiar da arguida, incluindo os respetivos progenitores, instalou-se em ..., na cidade do Porto, em casa que pertenceu aos seus avós, onde a arguida residiu até contrair matrimónio; iii) A dinâmica relacional foi descrita como afetuosa e funcional aos diferentes níveis; iv) Frequentou o ensino em idade própria e sem registo de qualquer problemática, apresentando um percurso académico investido; v) Após conclusão do 12.º ano de escolaridade ingressou no Instituto Superior ... - onde concluiu o curso de Contabilidade, tendo passado de imediato a trabalhar em diversas empresas, nomeadamente de construção civil, num escritório de um revisor oficial de contras, entre outras; vi) Em conjugação com a atividade laboral, retomou a frequência no ISCAP onde concluiu a licenciatura em auditoria; vii) Sempre com o intuito de progressão da sua vida profissional empregou-se na Fundação ..., onde trabalhou na área da contabilidade durante cerca de um ano a recibos verdes; viii) Em janeiro de 1998 integrou o Gabinete de Desporto do Porto, Associação criada em parceria com a Câmara Municipal ... e Faculdade ..., onde permaneceu até à dissolução daquela; ix) Foi posteriormente convidada para Integrar a «Ga...», onde passou a desempenhar as mesmas funções; x) Neste contexto ainda desenvolveu atividade laboral na Gb... e na Empresa Municipal «Gc...»; xi) Em paralelo com a sua vida profissional, frequentou e concluiu pós-graduação em Controlo de Gestão e Avaliação de Desempenho na «Gd...»; xii) Na sequência de algum descontentamento profissional devido a alterações nas suas funções, concorreu «TPNP, E.R.», onde foi admitida em abril de 2016, com uma comissão de serviço de 5 anos, passando a desempenhar funções de responsável pela área administrativa e financeira; xiii) Contraiu matrimónio em 2001, altura em que o casal passou a residir na Maia, inicialmente em casa arrendada; xiv) EE reside na morada dos autos desde há 18 anos, altura em que adquiriu o andar mediante recurso a crédito bancário; xv) O agregado é constituído pela própria, cônjuge e a única filha do casal de 17 anos de idade, estudante do 12.º ano em estabelecimento de ensino público da cidade do Porto; xvi) A arguida desenvolve a atividade laboral de responsável na área administrativa e financeira, na Turismo do Porto e Norte de Portugal; xvii) Em abril de 2021 foi-lhe renovado o contrato de trabalho de comissão de serviço. Exerce funções de Dirigente intermédio de 1º grau, como diretora do Departamento de Administração Geral desta entidade, na sequência, conforme mencionado pelo atual Presidente, da dedicação e competência revelada ao longo da sua carreira; xviii) As condições económicas são percecionadas como equilibradas e confortáveis; xix) EE aufere no âmbito da sua atividade profissional um ordenado ilíquido de € 3.500, no valor líquido aproximadamente de € 2.100; xx) O cônjuge, que trabalhou na «Ga...» na organização de eventos, na sequência de ter ficado desempregado criou em sociedade a sua própria empresa, «...», na área de marketing, consultadoria e turismo, não tendo sido estabelecido um rendimento mensal, dado ser ainda uma empresa recente; xxi) Foram mencionadas despesas com a habitação, eletricidade telecomunicações, água e condomínio no valor aproximado de € 320, para além do empréstimo contraído pela aquisição da mesma cuja quantia mensal ronda os € 400, bem como as despesas de educação da filha, e de deslocação de e para o seu local de trabalho, que ronda € 500 (incluindo parque de estacionamento, pelo qual paga cerca de € 8 diários); xxii) Casados há cerca de 20 anos, a dinâmica conjugal é avaliada como estável, funcional e direcionada para os afetos e para o bem-estar da descendente; xxiii) O quotidiano de EE está estruturado em torno da sua vida profissional a qual se revela exigente em termos de disponibilidade de tempo, deslocando-se regularmente para Viana do Castelo, cidade onde se situa a sede da entidade patronal, bem como da sua vida sócio familiar. Mantém um grupo de amigos restrito com quem convive, fazendo-o, no entanto, presentemente de forma reduzida na sequência do seu envolvimento com as estruturas judiciais; xxiv) Desempenha funções na «Associação ...» desde 2005, da qual é membro do Conselho Fiscal; xxv) Relativamente aos coarguidos refere conhecer aqueles que se relaciona no âmbito do seu atual contexto profissional; xxvi) No meio residencial, prédio de grandes dimensões, a arguido goza de integração adequada, mantendo relações cordiais e propiciadoras de boa vizinhança; xxvii) EE manifestou acentuada preocupação e constrangimento com o seu envolvimento com o sistema de administração penal e, apesar de recear as eventuais consequências que daí possam advir, mencionou estar positivamente expectante relativamente ao esclarecimento da situação em sede de julgamento; xxviii) Revelou consciência da ilicitude dos factos que estão subjacentes ao presente processo, equacionando de forma adequada vítimas e danos, evidenciando atitude crítica face aos mesmos; xxix) Apesar da situação não ter apresentado repercussões negativas a nível familiar, contando com um suporte sólido, a nível profissional teme pelo seu futuro; xxx) Restringiu o seu convívio social por se sentir constrangida, mencionando ainda impacto na saúde, sendo que numa fase inicial se submeteu a acompanhamento terapêutico e medicamentoso, que cessou, entretanto, por sua iniciativa; xxxi) EE apresenta competências pessoais e sociais significativas, com incidência nas valências profissionais e familiares sendo o seu percurso de vida caracterizado genericamente por níveis de adequação social, adotando um discurso crítico com padrões e referências ético-sociais em vigor; xxxii) A arguida insere-se numa estrutura familiar com uma dimensão protetora significativa, assumindo a própria, no entanto, uma postura ativa, implicada e valorizada ao nível da vinculação afetiva e expressando capacidade para organizar a sua trajetória de vida em função dos parâmetros normativos; xxxiii) O seu quotidiano desenvolve-se de forma estruturada em torno do seu desempenho profissional e sociofamiliar; xxxiv) Ao nível económico, as condições materiais de existência são percecionadas como equilibradas e gratificantes; xxxv) Atento o exposto, na eventualidade de a arguida vir a ser condenada e se a pena concretamente aplicada o permitir, consideram os serviços de reinserção social que reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, sem necessidade de intervenção da D.G.R.S.P; 9.1032) Do certificado de registo criminal respeitante à arguida EE (cf. o documento com a referência n.º 39918245 (28/08/2024)), nada consta; 9.1033) Do relatório social relativo à arguida DD (cf. documento com a referência n.º 31769957 (24/03/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) DD é natural de Lisboa, cidade onde viveu com os pais e uma irmã mais velha; ii) Em 1974 o agregado decidiu fixar residência em ..., de onde o pai da arguida era natural, tinha então DD cerca de cinco anos de idade; iii) Junto do agregado de origem, a arguida beneficiou de um contexto familiar protetor, com práticas parentais consistentes e papeis ativos na educação das duas filhas; iv) Por outro lado, a arguida não foi exposta a qualquer privação no que concerne à satisfação das suas necessidades básicas; v) Economicamente os progenitores da arguida, quando se fixaram na localidade suprarreferida deixaram de exercer atividade laboral, vivendo das rendas de algumas habitações que tinham na zona de ... e do cultivo do quintal de onde retiravam alimentos para a subsistência do agregado, sendo a situação económica referenciada como equilibrada; vi) DD ingressou na escolaridade obrigatória em idade própria, tendo completado o Bacharelato de Turismo na Escola Superior ...; vii) Posteriormente, frequentou e concluiu a licenciatura em Filosofia na Universidade ...; viii) De seguida, frequentou a Escola Superior ..., durante um ano letivo, onde concluiu a licenciatura em Turismo; ix) Por último, frequentou o mestrado, em 2005/2006, na Universidade ..., em Turismo que concluiu com sucesso; x) DD realizou o estágio académico, durante o 3.º ano da frequência do bacharelato, do curso superior de Turismo, na Região de Turismo do Alto Minho, tinha então 21 anos de idade, vindo após a conclusão do mesmo, a exercer funções neste local de trabalho; xi) A referida entidade foi extinta em 2008, dando lugar à atual Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal; xii) Em 2004 iniciou uma união de facto, não existindo descendentes da mesma; xiii) DD, à data dos factos em causa nos presentes autos, tal como na atualidade, vivia na morada constante dos autos com o companheiro, PPPP, 53 anos de idade, gestor hoteleiro, atualmente desempregado, relação que ambos descrevem como coesa e afetivamente equilibrada; xiv) Ao nível laboral, a arguida desempenha as funções de técnica superior de Turismo na Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal, em Viana do Castelo, na área da promoção turística e interlocução com os 86 municípios que constituem a referida entidade; xv) O superior hierárquico da arguida referencia como sendo uma profissional que cumpre as suas funções de forma exemplar, responsável e sempre disponível para colaborar; xvi) O vencimento da arguida situa-se nos € 1.285,27, apresentando na sua declaração de IRS, referente ao ano de 2020, o rendimento anual de € 22.655,64; xvii) O seu companheiro encontra-se numa situação de desemprego recente, desde dezembro de 2021, beneficiando do subsídio de desemprego no valor de € 685; xviii) Na vertente das despesas, a arguida apresenta encargos fixos com crédito habitação € 300, consumos domésticos (eletricidade, água e gás) € 100, com lnternet/Tv € 65.00, num total de despesas de € 465, considerando usufruir de uma situação económica equilibrada; xix) A arguida refere ser o seu quotidiano centrado no exercício da atividade profissional, convivendo essencialmente nos tempos livres com a sua família de origem, dedicando se ainda a prática de caminhadas e a leitura; xx) Relativamente aos coarguidos refere conhecer JJ, AA e GG, no âmbito da sua atividade profissional; xxi) Na comunidade de referência a arguida é considerada pessoa devidamente integradas no meio e que interage de forma ajustada com os locais; xxii) DD refere ser o presente processo o seu primeiro confronto com o sistema da administração da justiça penal, que vivenda com preocupação; xxiii) Relativamente as tipologias criminais subjacentes aos presentes autos a arguida verbaliza reconhecer a sua ilicitude e censurabilidade bem como a existência de vitimas e danos; xxiv) Refere vivenciar a sua constituição como arguida com sentimento de injustiça, não sinalizando repercussões negativas da mesma na sua inserção socio familiar e profissional; xxv) Embora acreditando num desfecho positivo do presente processo DD, em caso de condenação, manifesta adesão a uma medida de execução na comunidade; xxvi) O processo de desenvolvimento da arguida desenrolou-se no seu agregado de origem, beneficiando de um contexto familiar protetor e que lhe garantiu a satisfação das suas necessidades básicas; xxvii) DD investiu na sua formação escolar, com conclusão de duas licenciaturas e um mestrado, registando o exercício de uma atividade profissional regular desenvolvido sempre na mesma entidade patronal; xxviii) A arguida constituiu agregado familiar próprio, vivenciando uma situação económica equilibrada; xxix) DD confronta-se pela primeira vez com o sistema da administração da justiça penal, vivenciando a sua constituição como arguida com um sentimento de injustiça, não assinalando repercussões negativas da mesma na sua inserção socio familiar e profissional; xxx) Em caso de condenação, acreditando a arguida num desfecho positivo do presente processo, e se a pena concretamente aplicada o permitir consideram os serviços de reinserção social que reúne condições para a execução de uma medida na comunidade que lhe deverá permitir a interiorização do desvalor da conduta criminal praticada; 9.1034) Do certificado de registo criminal respeitante à arguida DD (cf. o documento com a referência n.º 39918246 (28/08/2024)), nada consta; 9.1035) Do relatório social relativo ao arguido JJ (cf. documento com a referência n.º 31769958 (24/03/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) JJ nasceu em Moçambique no seio de uma família constituída pelos progenitores, o pai serralheiro/carpinteiro e a mãe doméstica, e três irmãos, sendo o segundo elemento da fratria; ii) Em 1975, a família regressou a Portugal e estabeleceu raízes numa freguesia próxima à cidade de Abrantes, de onde o progenitor era natural; iii) Nos anos seguintes, o pai do arguido trabalhou como empregado fabril e por conta própria, todavia, uns tempos mais tarde, decidiu emigrar para a Suíça, onde trabalhou, até à reforma, na construção civil; iv) Segundo o arguido, os progenitores promoveram um desenvolvimento familiar estável e equilibrado, não existindo referências a problemas relacionais ou outros que condicionassem o seu percurso de vida, usufruindo de uma situação económica capaz de fazer face as necessidades do agregado; v) O arguido iniciou escolaridade obrigatória aos seis anos de idade, tendo concluído o 12.º ano de escolaridade em Abrantes, momento em que concorreu para o ensino superior, tendo conseguido ingressar na Escola ..., integrada no ..., Instituto Politécnico ..., onde frequentou o curso de Turismo e concluiu o Bacharelato, obtendo a Licenciatura em 2002, na mesma instituição de ensino; vi) Mais tarde, frequentou uma Pós-graduação na Universidade ... em Desenvolvimento Local e Regional; vii) Atualmente, frequenta o Mestrado em Turismo Inovação e Desenvolvimento na Escola ...; viii) Frequentou o estágio académico em 1993, na Associação ..., onde permaneceu cerca de 11 meses; ix) Após a conclusão do Bacharelato foi convidado para integrar o Gabinete de Projetos da Região de Turismo do Alto Minho, que foi extinta em 2008, dando lugar à atual Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal; x) JJ contraiu matrimonio em 1999, resultando desta relação um filho; xi) À data dos factos em causa nos autos, bem como atualmente, JJ residia/e com a mulher (atualmente com 49 anos de idade, diretora administrativa num colégio em Braga) e o único filho do casal (atualmente com 20 anos de idade, estudante universitário); xii) O casal descreve o ambiente familiar como gratificante; xiii) O filho do casal encontra-se a estudar em Coimbra, pelo que apenas integra o agregado ao fim de semana ou nas férias; xiv) O agregado descrito reside numa moradia, de figurino 3, situada numa zona rural nas proximidades da cidade de Viana do Castelo, adquirida com recurso a crédito habitação e com condições de habitabilidade e conforto; xv) Ao nível da situação profissional, o arguido desempenha as funções de coordenador do Gabinete de Apoio ao Empresário e Gabinete de Estudos e Projetos da Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal situado em Viana do Castelo; xvi) O superior hierárquico do arguido descreve-o como sendo um profissional que desempenha as suas funções com elevado sentido de responsabilidade, capacidade, brio profissional e disponibilidade; xvii) Paralelamente, JJ desempenha as funções de professor assistente convidado no Instituto Politécnico ...; xviii) O vencimento do arguido como coordenador na Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal é de € 1.733,35 mensais e como professor assistente no Instituto Politécnico ... é de € 472,11 mensais, auferindo o cônjuge cerca de € 2.200 mensais; xix) A declaração do IRS do agregado referente ao ano de 2020, regista um rendimento anual de € 54.972,62; xx) No que concerne aos encargos fixos mensais, estes dizem respeito ao crédito habitação (€ 235,26), aos consumos domésticos (+/- € 150) crédito automóvel (€ 219,19), comunicações (€ 65), crédito pessoal (€ 143,33), seguro de vida (€ 115,68), seguro automóvel (€ 57) e despesas com os estudos universitários do filho (€ 500), num total de € 1.485,46/mensais; xxi) O arguido considerou que a sua situação económica lhe permite organizar o seu quotidiano de forma equilibrada; xxii) O arguido dedica parte do seu tempo ao convívio com a família e na Confraria de Gastrónomos de Viana do Castelo, a que pertence; xxiii) Relativamente aos coarguidos, refere conhecer DD, AA e GG, no âmbito da sua atividade profissional; xxiv) Socialmente o arguido, é descrito como uma pessoa com boa imagem e respeitado comunitariamente; xxv) JJ refere ser o presente processo o seu primeiro confronto com o sistema da administração da justiça penal, que vive com preocupação e ansiedade; xxvi) Relativamente às tipologias criminais subjacentes aos presentes autos o arguido verbaliza reconhecer a sua ilicitude e censurabilidade bem como a existência de vítimas e danos; xxvii) JJ refere vivenciar a sua constituição como arguido com sentimento de injustiça, não sinalizando repercussões negativas da mesma na sua inserção sociofamiliar e profissional; xxviii) Embora acreditando num desfecho positivo do presente processo JJ, em caso de condenação, manifesta adesão a uma medida de execução na comunidade; xxix) JJ confronta se pela primeira vez com sistema da administração da justiça penal, não identificando ate ao presente repercussões negativas da sua situação processual na sua vida familiar, social e profissional; xxx) Atendendo ao anteriormente exposto, afigura-se aos serviços de reinserção social, na eventualidade de uma condenação, e se a pena concretamente aplicada o permitir, que o arguido reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, que lhe deverá permitir a interiorização do desvalor da conduta criminal praticada; 9.1036) Do certificado de registo criminal respeitante ao arguido JJ (cf. o documento com a referência n.º 39918247 (28/08/2024)), nada consta; 9.1037) Do relatório social relativo ao arguido UU (cf. documento com a referência n.º 31880929 (05/04/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) O processo de socialização de UU decorreu em grupo familiar estruturado, descrito como apoiante e afetivamente próximo, com processo educativo pautado por transmissão de normas e valores sociais adequados; ii) Regista percurso laboral regular desde os 18 anos, após conclusão do ensino secundário, como chefe de vendas e diretor comercial em empresas de equipamento informático e do ramo automóvel. Em simultâneo, frequentou e concluiu, por volta dos 30 anos, a licenciatura em Gestão de Marketing pelo Instituto Português de Administração e Marketing - IPAM; iii) Assumindo uma atitude profissional empreendedora, UU veio a dinamizar projetos laborais por conta própria, nomeadamente a administração de uma clínica estética exclusivamente direcionada ao público masculino e na gestão e organização de espaços e eventos para atividades desportivas e recreativas; iv) Entre 2014 e janeiro de 2017 trabalhou como diretor comercial internacional na empresa "Ge..., SA", na área do equipamentos ecológicos e sistemas ambientais; v) Desde janeiro de 2017 que se encontra dedicado ao projeto «Gf...», para lançamento de um novo conceito de turismo anfíbio no rio ..., através de dois autocarros anfíbios para realização de percursos turísticos, com recurso a fundos comunitários; vi) O arguido tem dois filhos menores nascidos na vigência de matrimónio, entretanto dissolvido, com os quais mantém convivência próxima; vii) À data dos factos subjacentes ao presente processo, UU mantinha atividade laboral como fundador e administrador do projeto «Gf...», com sede na Av. ..., ..., Sala ..., no Porto, que mantém atualmente, mas que foi, entretanto, suspenso no âmbito do surto epidemiológico da Covid-19; viii) Contudo, perspetiva para breve o retomar do projeto, com a chegada do primeiro autocarro anfíbio previsto para o corrente mês; ix) UU reside na morada dos autos, tratando-se de moradia própria, de tipologia 3, com condições de habitabilidade, inserida em contexto social urbano favorecido; x) O arguido reside com QQQQ, com quem mantém união de facto há 4 anos, avaliando a relação conjugal como estável e investida, sentimentos igualmente partilhados pela companheira, que expressa disponibilidade e apoio ao arguido; xi) Ainda ao nível familiar, o arguido mantém convivência regular e próxima com os filhos de 16 e 8 anos de idade, que consigo passam semanas alternadas; xii) As condições económicas do grupo familiar assentam no vencimento auferido pelo arguido como CEO da empresa «Gf...», de cerca de 2 mil euros líquidos, ao qual acrescem € 1000 de despesas de representação e ajudas de custo; xiii) A companheira, empresária em nome individual, encontra-se atualmente desempregada, recebendo subsídio de desemprego de € 850; xiv) Os rendimentos recebidos foram avaliados como suficientes para o pagamento das despesas fixas, nomeadamente consumos domésticos de € 300, pensão de alimentos aos filhos de € 250, € 350 a instituição bancária por concessão de empréstimo, € 250 de prestação mensal por aquisição de veículo ciclomotor e € 50 em despesas de farmácia; xv) UU refere problemas de saúde associados a hipertensão e diabetes; xvi) Relativamente aos coarguidos, o arguido refere manter uma relação de amizade com BB, antiga colega de liceu, e AA; xvii) De referir que o arguido e respetiva família transmitem uma imagem globalmente positiva no meio social de residência; xviii) UU, face à tipologia criminal subjacente aos presentes autos, verbaliza reconhecer a sua ilicitude e a existência de vítimas e danos; xix) Sendo este o seu primeiro confronto com o sistema da administração da justiça penal, segundo refere, vivencia-o de forma preocupada e ansiosa, nomeadamente face ao desfecho do mesmo; xx) A sua constituição como arguido teve, segundo refere, repercussões aos níveis da sua imagem e convívio social, profissional, com prejuízo financeiro para o seu projeto profissional em curso e também psicológico, considerando a sua atual situação processual como injusta; xxi) Estas repercussões foram percecionadas como significativas face à mediatização do processo nos meios de comunicação social; xxii) UU receia as consequências negativas que uma eventual condenação poderá acarretar para o a sua futura carreira profissional, nomeadamente ao nível dos apoios económicos para a sua continuidade; xxiii) UU, relativamente ao presente processo, equaciona apenas um desfecho favorável do mesmo; xxiv) Caso se venha a verificar uma condenação, consideram os serviços de reinserção social que o arguido reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, devendo o mesmo interiorizar as consequências da prática criminal para si e para os outros, não se perspetivando necessidades especiais de intervenção por parte da DGRSP; 9.1038) Do certificado de registo criminal respeitante ao arguido UU (cf. o documento com a referência n.º 39918242 (28/08/2024)), nada consta; 9.1039) Do relatório social relativo ao arguido TT (cf. documento com a referência n.º 31874460 (04/04/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) Natural de Guimarães, TT é oriundo de uma família descrita como funcionalmente organizada, estável e com bom relacionamento entre os seus elementos - progenitores, pai empresário têxtil e mãe doméstica, e dois descendentes; ii) O seu percurso de crescimento decorreu de forma adequada junto do seu núcleo familiar de origem, de estável condição socioeconómica, que soube proporcionar, no seu período de crescimento/formação, condições de vida referenciadas como estáveis e organizadas e um ambiente afetivo/ relacional equilibrado e coeso; iii) TT teve um percurso académico bem-sucedido, que culminou com a obtenção da licenciatura em engenharia civil, na Universidade ..., em 1989; iv) Mais tarde, em 2012, fez uma pós-graduação em Finanças e Gestão na Universidade Católica, no Porto; v) A sua trajetória profissional foi desde logo iniciada como projetista no setor privado e pouco tempo depois como técnico superior no Departamento de Projetos da Câmara Municipal ...; vi) Posteriormente, TT, a convite do então presidente da Câmara passou a exercer funções naquela Câmara como responsável pelo Pelouro do Urbanismo, com funções diretamente relacionadas com o Planeamento, Requalificação Urbanística e Planeamento Estratégico; vii) Foi também representante da autarquia junto da CCDR-N (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte), enquanto vereador independente eleito; viii) No âmbito das suas funções foi coautor da Candidatura de Guimarães à Capital Europeia da Cultura, em 2012; ix) Foi também administrador do Gg... e foi responsável pela criação da «Gh..." - Empresa Municipal de Água e Saneamento de ...»; x) Em 2012 cessou funções na câmara municipal, estando de licença sem vencimento, na sequência do convite do seu antecessor para integrar uma lista para as eleições do clube de futebol «K...»; xi) TT foi eleito e desempenhou funções como Presidente do clube de 2012 a 2019; xii) Após ter cessado funções como presidente do «K...» iniciou exercício de atividade profissional como gestor no setor privado, enquanto Presidente do Conselho de Administração da empresa na sociedade anónima «Gi..., S.A.», com sede em Guimarães, e, desde 2021, sócio da empresa «Gj..., Lda.», empresa que representa uma marca chinesa de equipamentos eletrónicos no nosso país; xiii) TT contraiu matrimónio em 1989, na constância do qual nasceram os dois filhos; xiv) O casal viria a divorciar-se em 2006; xv) Em 2012 voltou a contrair matrimónio com RRRR, que mantém; xvi) No período a que se reportam os factos em causa nos autos, o arguido exercia funções como presidente do «K...», funções que deixou de exercer em 2019; xvii) O seu quotidiano era essencialmente dedicado à gestão do clube; xviii) Devido à frágil situação financeira do mesmo, com uma dívida que originou um pedido de Pagamento Especial por Conta (PEC), o arguido não foi remunerado no âmbito das suas funções durante os primeiros meses do seu mandato; xix) Após ter constituído formalmente a «K..., S.A.D.» passou a auferir um salário de € 5.000 ilíquidos; xx) Residia em Braga, na morada indicada nos autos, situação que se mantém; xxi) A habitação, uma vivenda unifamiliar propriedade do arguido, que partilha com o cônjuge, profissionalmente ativa como Diretora do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal ..., e os dois filhos, maiores, situa-se em zona residencial onde prevalecem relações de vizinhança de cordialidade entre os vários moradores; xxii) Atualmente, e decorrente da atividade que exerce enquanto sócio e Presidente do Conselho de Administração da empresa «Gi...» e da «Gj...», ambas com sede em Guimarães, TT dedica o seu quotidiano à gestão de ambos os projetos, reservando os fins-de-semana à família, nomeadamente aos seus dois filhos, progenitora e cônjuge, com quem mantém uma relação de proximidade afetiva e de quem continua a beneficiar de todo o apoio; xxiii) A situação económica do agregado é alicerçada no seu salário mensal do arguido de € 3.000 ilíquidos, e no salário do cônjuge no valor referenciado de € 2.500 ilíquidos, referindo um padrão de vida estável; xxiv) Assume como despesas fixas mensais o pagamento de despesas básicas no valor de € 700,00€/mês com água, luz, gás e telecomunicações; xxv) Sem encargos com o imóvel que habita, reporta a despesa de € 500 relativa ao ALO (Aluguer de Longa Duração) relativo ao seu carro; xxvi) TT ao nível profissional é referenciado como uma pessoa empreendedora e com capacidade de liderança, privilegiando o grupo de trabalho como forma de atingir objetivos; xxvii) Relativamente aos coarguidos TT refere conhecer AA e MM, em contexto profissional; xxviii) Em termos de características pessoais, o arguido foi-nos caraterizado como sendo uma pessoa dinâmica, empenhada e hábil na procura e estabelecimento de consensos; xxix) A existência deste processo penal, o primeiro com que se confronta, segundo refere o arguido tem-lhe provocado um desgaste emocional associado à preocupação que manifesta face ao desfecho do mesmo receando ainda eventual comprometimento da sua imagem pública com prejuízo da sua credibilidade e carreira profissional; xxx) Face à tipologia criminal subjacente aos presentes autos verbaliza reconhecer a sua ilicitude, bem como a existência de vítimas e danos; xxxi) A família e os amigos mais próximos mostram-se surpreendidos com a sua constituição como arguido, continuando a manifestar-lhe solidariedade e disponibilizando-lhe apoio; xxxii) Atento o exposto, na eventualidade de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, consideram os serviços de reinserção social que o arguido reúne condições para a execução de uma sanção na comunidade que lhe permita interiorizar o desvalor da conduta criminal, sem necessidade de acompanhamento por parte da DGRSP; 9.1040) Do certificado de registo criminal respeitante ao arguido TT (cf. o documento com a referência n.º 39918240 (28/08/2024)), nada consta; 9.1041) Do relatório social relativo ao arguido MM (cf. documento com a referência n.º 31874461 (04/04/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) MM cresceu no seio de uma família de modestos recursos, cuja sustentabilidade económica era assegurada pelos proventos da empresa de construção civil de que o pai era sócio; ii) Refere ter sido alvo de uma educação convencional e beneficiado de uma dinâmica familiar funcional; iii) Ingressou no sistema de ensino em idade regulamentar, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade aos 16 anos de idade; iv) Iniciou a atividade profissional durante a adolescência na construção civil, com o progenitor e um tio; v) Manteve este enquadramento até 1994, altura em que assumiu a gestão/administração da sociedade «Gk... S.A.», inicialmente em sociedade com os irmãos, que gradualmente se foram desvinculando, ficando o arguido como único gestor da empresa; vi) A empresa, segundo refere, expandiu-se e diversificou o volume de negócios com sucesso durante vários anos, mas entrou em declínio financeiro e consequente falta de liquidez a partir de 2013, tendo sido sujeita a três Planos Especiais de Revitalização e vendida em 2019; vii) Paralelamente, o arguido prestava assessoria/ consultadoria no grupo «Gl..., S.A.», grupo empresarial liderado pelo seu filho SSSS viii) MM foi eleito Presidente do «J...» em 2003, função à qual dedicou e continua a dedicar a maior parte do seu tempo, sendo referenciado como pessoa com dinamismo e eficácia na gestão do clube; ix) O arguido contraiu matrimónio aos 20 anos de idade, relação que mantém e que perceciona como gratificante, sendo pai de dois filhos, atualmente com 30 e 24 anos de idade; x) À data dos factos que desencadearam o presente processo, tal como no presente, o arguido constituía agregado familiar com a esposa e os dois filhos do casal, situação que mantém, com exceção do filho mais velho que se autonomizou recentemente; xi) A dinâmica familiar é percecionada pelo arguido como gratificante, embora realce que o cargo que ocupa no J... lhe retira muito tempo de convívio com a família e que a mediatização a que está exposto por vezes afeta a funcionalidade da mesma. Porém, beneficia de total apoio do seu agregado familiar; xii) O agregado usufrui de uma situação socioeconómica elevada, residente numa moradia com boas condições de habitabilidade, inserida na periferia da cidade de Braga. Trata-se de uma habitação arrendada, com uma renda mensal no valor de 1.500€; xiii) A subsistência do agregado é assegurada pelos rendimentos do arguido e da filha que acumula a atividade laboral no grupo empresarial do irmão com a frequência do ensino superior, estando a esposa do arguido laboral mente inativa; xiv) À data dos factos, MM usufruía do salário mensal no valor de € 600, proveniente da Grupo empresarial «Gl..., S.A.»; xv) Na declaração de rendimentos de 2018, o arguido declarou um rendimento anual bruto no valor de € 125.000, referente, segundo expressa, a prestação de serviços de consultadoria não especificados, declarados como rendimentos de atividades profissionais previstas no art.º 151 do CIVA; xvi) No ano de 2020 o arguido apresentou como rendimento anual bruto o valor de € 124.780, proveniente de trabalho dependente para o «J..., S.A.D.» e para o grupo «Gl..., S.A.», no qual mantém atividades de consultadoria e apoio à gestão embora, atualmente, em menor participação; xvii) Auferia uma retribuição mensal de cerca de € 540 líquidos referente às presenças nas assembleias gerais do «J...», retribuição esta que cessou em julho/2021, altura em que MM passou a usufruir de um vencimento mensal base no valor de € 15.000, referente ao cargo de administrador executivo do «J..., S.A.D.», alegando ser o seu único rendimento desde então; xviii) O arguido apresenta rotinas pessoais e sociais estruturadas em função da atividade profissional, no último ano maioritariamente centrada na Presidência do «J...», na administração executiva no «J..., S.A.D.» e no convívio familiar, privilegiando como atividades de lazer o convívio com alguns amigos; xix) No seu meio residencial mantém uma presença muito reservada e sem interação com a comunidade local, sendo, no entanto, conhecido pelo cargo de dirigente desportivo do clube de futebol da cidade; xx) Em termos empresariais a sua imagem foi, nos últimos anos, negativamente afetada pelas dificuldades financeiras que a empresa gerida por si vivenciou («Gk..., S.A.»); xxi) Como dirigente do «J...» projeta uma imagem de empreendedorismo, determinação e compromisso com o sucesso da instituição desportiva que preside; xxii) MM refere desconhecer a maioria dos coarguidos, á exceção do coarguido TTTT, com o qual mantém uma relação de proximidade profissional e empresarial há cerca de 25 anos e que convidou para integrar os órgãos sociais do «J...», em 2009; com o coarguido TT estabeleceu uma interação institucional durante o período em que este foi presidente de um clube desportivo (K...) e com o coarguido AA, refere ter estabelecido alguns contactos de carácter institucional relacionados com o patrocínio da «TPNP, E.R.» ao «J...», no período correspondente aos factos que deram origem aos presentes autos; xxiii) MM refere vivenciar este contacto com o sistema judicial com surpresa, preocupação e constrangimento pela representação social da condição de arguido; xxiv) A mediatização e exposição pública negativa de que o presente processo foi e é alvo prejudica, em seu entender, a imagem do clube desportivo que dirige e afeta a estabilidade do seu agregado familiar constituído; xxv) Contudo, refere continuar a beneficiar da confiança dos órgãos sociais do «SCB» e do total apoio da família; xxvi) MM revela estar confiante quanto a um desfecho positivo do presente processo, no entanto, em caso de condenação, manifesta recetividade à execução de uma sanção na comunidade; xxvii) Considerando factos de natureza similar aos subjacentes ao presente processo, arguido verbaliza reconhecer a sua censurabilidade e ilicitude, bem como a possibilidade da existência de danos; xxviii) xxix) MM cresceu inserido num grupo sociofamiliar modesto e com uma dinâmica familiar funcional; xxx) Habilitado com o 9º ano de escolaridade iniciou a trajetória profissional na adolescência, junto do pai, no sector da construção civil, atividade que expandiu, vindo assumir a liderança da empresa «Gk..., S.A.»; xxxi) Economicamente usufrui de um nível de vida elevado, não obstante o revês financeiro que a empresa supra identificada e da qual foi proprietário e gerente evidenciou nos últimos anos, culminando com a sua venda em 2019; xxxii) Paralelamente e desde 2003, assumiu a presidência do «J...» e posteriormente a administração executiva do «J..., S.A.D.»; xxxiii) No âmbito da atividade de dirigente desportivo projeta uma imagem pública favorável, como pessoa com dinamismo e eficácia na gestão do clube, ao qual refere dedicar-se quase a tempo inteiro desde julho de 2021; xxxiv) Apresenta um quotidiano centrado nas atividades laborais e na convivência com a família nuclear, de quem beneficia de apoio; 9.1042) Em caso de condenação, consideram os que o arguido reúne condições para a execução de uma sanção na comunidade, que lhe permita a interiorização do desvalor da conduta praticada, sem necessidade de acompanhamento da DGRSP; 9.1043) Do certificado de registo criminal respeitante ao arguido MM (cf. o documento com a referência n.º 39918258 (28/08/2024)), nada consta; 9.1044) Do relatório social relativo ao arguido NN (cf. documento com a referência n.º 31874459 (04/04/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) O processo de desenvolvimento e socialização de decorreu junto dos pais, em Anadia, numa dinâmica familiar descrita pelo próprio como estruturada e funcional; ii) A economia familiar esteve assente na atividade profissional exercida pelo progenitor, empresário de Indústria gráfica, proprietário da «Gráfica da Bairrada», em ..., Anadia; iii) O arguido teve um percurso escolar regular; iv) Frequentou o ensino até ao 12.º ano de escolaridade em Anadia e depois ingressou no Instituto Superior ..., onde frequentou e concluiu o Bacharelato em Aduaneiro; v) Posteriormente, deu continuidade aos estudos na Universidade ..., licenciando-se em Economia em 1991; vi) NN iniciou-se profissionalmente como Formador do Instituto de Formação Bancária, para as áreas de Mercados Financeiros e Operações Bancárias de Estrangeiro e pontualmente colaborou com o ... «Gm...» na qualidade de Auditor Especialista nas áreas bancária e financeira; vii) Em 1991 iniciou estágio no Gabinete de Estudos do então «Banco 10...», e decorridos alguns meses foi admitido no quadro permanente do Banco, passando a integrar a equipa de gerência da instituição financeira bancária, em Braga; viii) Em fevereiro de 1994 passou a exercer o cargo de subdiretor, que manteve durante cerca de cinco anos, cessando então, funções na referida instituição bancária; ix) Em fevereiro de 1999 foi admitido nos quadros do «Gn...», sediado em Braga; x) A sua posição era de Diretor Financeiro de todas as empresas em que o Grupo participava diretamente, dirigindo as estruturas administrativas e financeiras autónomas de cada uma das organizações, designadamente: da «Go..., S.A.», concessionária oficial da «Mercedes Benz», «Jaguar» e «Land Rover», da «Gp..., S.A.», empresa proprietária e gestora de parques de estacionamento em Portugal e da «Gq..., Lda.», empresa de promoção imobiliária, em Braga; xi) De janeiro de 2017 a dezembro de 2020, foi administrador executivo com o pelouro financeiro nas empresas: «Gr..., S.A.»; «Gs..., S.A.», «Gt..., S.A.», administrador executivo da «Gu..., S.A.», e administrador executivo do «J..., S.A.D.», de 2009 a 2016 e de 2011 a 2021, exerceu funções como Vice-Presidente do pelouro financeiro do «J...»; xii) NN contraiu matrimónio em 1995, contava 26 anos de idade, relação conjugal que se mantém e na constância da qual nasceu um filho; xiii) Inicialmente o casal residiu num apartamento na cidade do Porto, mas após o arguido se estabilizar profissionalmente em Braga, adquiriram uma moradia numa freguesia periférica ao centro urbano da cidade, com recurso a empréstimo bancário; xiv) Tendo por referência o período dos factos subjacentes aos presentes autos, NN residia na morada constante no processo, em casa própria, partilhando o agregado com o cônjuge, psicóloga, estudante de doutoramento, e com o filho, estudante, elementos com quem mantém um relacionamento estável e de vinculação afetiva; xv) O arguido preserva relacionamento afetuoso e de entreajuda com os familiares de origem, presentemente com a mãe, viúva, e com o irmão e respetivo agregado, assim como com os familiares do cônjuge, que se constituem como elementos de suporte afetivo durante o desenrolar do presente processo; xvi) À data dos factos em questão nestes autos, o arguido era Diretor Financeiro de todas as empresas do «Gn...», sediado em Braga, administrador executivo na área financeira nas empresas: «Gr..., S.A.», «Gs..., S.A.», «Gt..., S.A.», e administrador executivo da «Gu..., S.A.»; xvii) No âmbito desportivo, NN mantinha o cargo de Vice-Presidente na área financeira do «J...», quando nas ultimas eleições (2021) passou para o pelouro do património, referindo não auferir remuneração; xviii) A família beneficia de uma situação económica considerada como folgada e confortável; xix) O arguido referenciou como rendimentos os vencimentos mensais líquidos, atualmente na ordem dos € 2.856, do cargo de Diretor Administrativo/Financeiro da «Go..., S. A.», e o montante de € 2.673. da «Gp..., S.A.»; xx) O cônjuge encontra no presentemente laboralmente inativa; xxi) O agregado apresenta como despesas fixas as referentes à amortização da casa de morada de família no valor de 1.100€, junto da instituição bancária, acrescidas das despesas com a manutenção do imóvel e com a educação do filho, estudante na Escola ...; xxii) Enquanto no exercício ativo da sua profissão, NN dedica o horário pós-laboral à família, deslocando-se quinzenalmente durante o fim-de-semana a Anadia, para visitar a mãe; xxiii) Simultaneamente à sua carreira profissional, desde a juventude que o arguido se dedica a assistir a iniciativas desportivas e recreativas, inicialmente no concelho de residência da família de origem, privilegiando a modalidade de hóquei em patins (da Curial, desporto praticado pelo pai, e a modalidade de futebol, sendo um adepto fervoroso, particularmente, do «J...»; xxiv) Atualmente NN ocupa o seu tempo livre de forma tranquila, caseira, em leituras, e em convívios ocasionais com o seu círculo de amigos. No que concerne aos coarguidos, refere conhecer no âmbito institucional MM; xxv) No seu atual meio de residência, zona urbana de moradias de construção recente, em Braga, onde os contactos interpessoais se focalizam em cumprimentos de circunstancia nos espaços exteriores das moradias, é referenciado pela postura cordata, polida e pela sua profissão e cargos que exerce; xxvi) A existência do presente processo é vivenciada por NN com inquietude; xxvii) Em contexto de entrevista mostrou serenidade, mas simultaneamente revelou constrangimento face à situação de arguido e desejo de que tudo seja esclarecido e superado em contexto de julgamento; xxviii) Quando confrontado com situações passíveis de integrar a tipologia de crime subjacente aos presentes autos, ainda que em abstrato, verbaliza reconhecer a sua ilicitude e censurabilidade; xxix) Para além dos constrangimentos decorrentes da condição de arguido, NN não sinaliza particulares repercussões familiares, profissionais ou económicas decorrentes do presente processo, receando, contudo, eventual afetação da sua imagem social pela visibilidade e mediatismo do mesmo; xxx) NN vivenciou o processo de socialização em contexto familiar e rede relacional referenciada como funcional, afetiva e apoiante; xxxi) O arguido investiu na componente escolar até ao nível de formação superior e assentou toda a sua atividade profissional no setor Financeiro; xxxii) Tem agregado familiar próprio com quem mantém um relacionamento estável e de vinculação afetiva; xxxiii) NN revela adequada integração sociocomunitária, projetando socialmente uma imagem positiva; xxxiv) Para além dos constrangimentos decorrentes da condição de arguido, NN não sinaliza repercussões familiares, profissionais ou económicas como decorrentes do presente processo; xxxv) Atento o exposto, na eventualidade de condenação, consideramos que NN reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, que lhe permita a interiorização do desvalor da conduta praticada, sem necessidade de intervenção deste serviço; 9.1045) Do certificado de registo criminal respeitante ao arguido NN (cf. o documento com a referência n.º 39918262 (28/08/2024)), nada consta; 9.1046) Do relatório social relativo à arguida KK (cf. documento com a referência n.º 31853693 (01/04/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) O processo de socialização de KK decorreu no seu agregado de origem, constituído pelos pais e u m grupo de cinco irmãos, com dinâmica familiar que avalia como coesa ao nível das interações estabelecidas entre os seus elementos; ii) A condição económica do agregado foi confortável, assente no exercício empresarial do progenitor no ramo de reparação e venda de automóveis, atividade que desenvolveu de forma ascendente até à criação do grupo «A...», sempre ligado ao setor automóvel; iii) Iniciou a escolaridade aos sete anos de idade e manteve o percurso escolar até aos vinte e três anos, tendo concluído a licenciatura em Línguas e Literatura Modernas; iv) Iniciou o percurso profissional de imediato, lecionando como professora durante cinco anos, sendo que em 1992 passou a acumular com o exercício de funções na empresa familiar, «A...», pela qual veio a optar, para não se sujeitar às deslocações que na carreira docente estava sujeita, trabalhando desde então em exclusividade para a mesma; v) Constituiu agregado próprio por casamento em 1989, assentando a autonomia económica do agregado no exercício profissional da própria e no do cônjuge, este advogado de profissão; vi) A relação conjugal terminou por divórcio, ocorrido há cinco anos; vii) Da relação tem dois descendentes já adultos; viii) A sua rede social organiza-se em função da família, de pares com quem cresceu ou estudou e que conheceu também na sua esfera de trabalho, com orientação pró social; ix) À data dos factos em causa nos autos, KK vivia só, integrando o agregado os seus filhos aos fins de semana, na medida em que aqueles se encontravam deslocados nas cidades onde prosseguiam os estudos superiores, Porto e Lisboa. Hoje os filhos são maiores e autónomos; x) Vivia na casa que era morada de família, uma moradia familiar que pertenceu aos avós, mas que estava integrada no património de uma empresa do grupo «A...»; xi) Na pretensão de comprar a habitação, o crédito foi solicitado pela filha, de modo a possibilitar um maior prazo de pagamento e a diminuição da prestação mensal, encontrando-se assim o imóvel no nome daquela; xii) Trata-se de uma habitação integrada numa quinta rural, com boas condições, localizada em ..., Marco de Canaveses; xiii) Exercia profissionalmente como administradora da «A..., SA»; xiv) A gestão da empresa e a realização dos negócios, segundo refere, cabiam ao diretor geral e careciam do aval do administrador geral. Era ainda Diretora Geral da «A..., S.A.», cargos que mantém no presente; xv) A «A..., S.A.» tem sede em Vila Real, para onde se desloca regularmente, assim como para outros pontos de venda/oficinas daquela empresa, nomeadamente Paredes e Bragança; xvi) Aufere como vencimento mensal € 3.263 líquidos e suporta como despesas mensais, € 250 do empréstimo à habitação contraído pela filha, € 250 de remuneração de empregada doméstica a dias e uma média de € 200 mensais de eletricidade, € 80 de comunicações, e € 90 de seguro de saúde; xvii) Avalia a sua situação económica como confortável; xviii) De segunda a sexta feira trabalha uma média de oito horas diárias, sem contabilizar deslocações, jantando diariamente em casa da sua progenitora; xix) O tempo livre é gozado a viajar, nos hábitos de leitura e no exercício físico regular; xx) Mantém grande proximidade ao seu núcleo de origem e aos descendentes, tendo o seu o progenitor faleceu há seis anos; xxi) Refere igualmente bom relacionamento entre o grupo de irmãos, que se encontram também ligados à atividade empresarial do grupo «A...», dos quais LL, coarguido nos presentes autos e que era à data dos factos descritos na acusação, Membro da Comissão Executiva do grupo «A...»; xxii) A sua rede de socialização mantém-se no espaço familiar, do seu meio profissional e das pessoas com quem cresceu ou estudou. Segundo refere, dos coarguidos do processo apenas conhece o irmão, LL; xxiii) No meio social é avaliada com estilo de vida convencional, gozando de uma imagem social favorável; xxiv) Sem antecedentes criminais, KK expressa preocupação quanto ao impacto da instauração dos presentes autos na imagem do grupo empresarial de que faz parte; xxv) Para além desta preocupação, o presente processo não acarretou alterações no seu estilo de vida; xxvi) Mantém a retaguarda e apoio da família, nomeadamente dos irmãos xxvii) Face à natureza dos factos subjacentes ao presente processo, a arguida apresenta capacidade crítica e reconhece em abstrato a ilicitude dos mesmos, bem como a existência de vítimas e danos; xxviii) Em caso de condenação verbaliza adesão a uma medida em meio livre; xxix) O processo de socialização de KK decorreu no seu agregado de origem, num ambiente familiar que avalia como coeso e de condição económica confortável, decorrente da atividade empresarial desenvolvida pelo progenitor no sector automóvel e da qual nasceu o grupo «A...»; xxx) Com licenciatura em Línguas e Literatura Modernas exerceu como professora e simultaneamente trabalhava também no Grupo «A...», até optar pelo investimento exclusivo no grupo, por forma a evitar as deslocações a que a carreira docente a sujeitaria; xxxi) Autonomizou-se do agregado pelo casamento e encontra-se divorciada desde há cinco anos, tendo dois filhos adultos, atualmente autónomos, mantendo grande proximidade à família de origem; xxxii) Mantém o exercício profissional que mantinha à data dos factos como Administradora da «A...» e Diretora Geral da «A...», em função da qual gere as suas rotinas diárias; xxxiii) Dispõe de uma situação económica confortável e estável e uma rede de socialização que foi desenvolvendo em contexto familiar, profissional e social, de orientação pró social, projetando uma imagem positiva, associada a um estilo de vida convencional; xxxiv) Sem antecedentes criminais, reconhece eventuais vítimas e danos de comportamentos similares aos subjacentes ao presente processo; xxxv) Preocupa-a o impacto no grupo «A...», mas tem contado com o apoio dos acionistas, seus irmãos; xxxvi) Face ao exposto, numa eventual condenação, entendem os serviços de reinserção social que a arguida reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, direcionada à assunção do desvalor da conduta criminal praticada, sem necessidade de intervenção da DGRSP; 9.1047) Do certificado de registo criminal respeitante à arguida KK (cf. o documento com a referência n.º 39918263 (28/08/2024)), nada consta; 9.1048) Do relatório social relativo ao arguido LL (cf. documento com a referência n.º 3782269 (25/03/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) O arguido apresentou ao longo da entrevista uma postura de colaboração, com discurso assertivo e de coerência na apresentação do seu trajeto de vida, pessoal, familiar e socioprofissional; ii) LL é o mais novo de cinco filhos de um casal organizado, normativo e bem enquadrado no seu meio social; iii) O pai terá desenvolvido desde sempre atividade ligada ao sector automóvel, tendo fundado a empresa «A..., S.A.» em 1956; a mãe dedicava-se aos cuidados de gestão doméstica e dos filhos; iv) O ambiente familiar é descrito como positivo, numa família unida em termos afetivos; v) O arguido revela uma forte ligação ao seu agregado de origem e uma representação positiva dos seus pais e da educação veiculada pelos mesmos; vi) Neste enquadramento familiar, gratificante em termos afetivos, favorável em termos económicos e propício a um desenvolvimento pessoal normativo, LL frequentou o espaço escolar em idade própria, mantendo o seu percurso académico até ao termo da Licenciatura em Gestão de Empresas com especialização em Finanças Empresariais; vii) Terminado o percurso académico, iniciou o trajeto profissional na empresa familiar, como todos os irmãos; viii) Inicialmente, desenvolveu atividade maioritariamente na área de projetos e informatização; ix) Em 2000 assumiu funções como Diretor Geral da concessão de Coimbra e em 2011 passou a Administrador do Grupo, funções que desempenhou até 2018; x) Posteriormente, ainda formou uma empresa de construção civil, mas sem resultados positivos terminando em falência; xi) Durante cerca de um ano dedicou-se a preparar a compra e reestruturação da presente empresa, no âmbito do «Grupo Gv...», que engloba as empresas «Gw..., S.A.», «Gx... S.A.», «Gy..., S.A.», representantes das marcas «Dacia», «Peugeot», «Renault» e «Gz...», para além da «Ha... (rent-a -car)» e a «Gv...», sediada em Portalegre; xii) Nesta nova estrutura empresarial que já se expandiu também a Faro e Portimão, LL desempenha funções como presidente do conselho de administração; xiii) A nível relacional/ afetivo salienta-se um primeiro matrimónio em 1994, do qual tem um filho no presente com 21anos esta união perdurou até 2007; xiv) Em 2009 iniciou nova união com UUUU que reconfirmou através de matrimónio em 2018; xv) Desta união o casal tem uma filha, com 10 anos de idade; xvi) O núcleo familiar anteriormente a residir em ..., Marco de Canavezes, deslocou-se para Évora em 2020, na sequência da atividade profissional do arguido; xvii) A dinâmica familiar foi descrita como positiva, caraterizada por fortes laços afetivos, conjugados com um sentido de interajuda entre todos os elementos, sejam os do grupo nuclear, sejam os restantes familiares próximos, nomeadamente da família de origem; xviii) A nível económico o sistema familiar dispõe de uma situação favorável; xix) A este nível foram apresentados rendimentos provenientes da atividade profissional do casal, sendo uma média mensal de € 4800 líquidos, auferidos pelo arguido e € 862 líquidos, auferidos pelo cônjuge através da sua atividade como gerente da empresa «Hb..., Lda.», cuja atividade se reporta a Projeção de filmes e de vídeos (Cinemas) em Penafiel; xx) No que concerne às despesas fixas do agregado, foram apresentados montantes aproximados de 2400€ mensais relativos a: um crédito à habitação, a despesas com estudos, apoio para pagamento de habitação e outros gastos do filho do arguido, despesas escolares da filha menor, para além de todas as demais despesas inerentes ao quotidiano familiar; xxi) LL apresenta-se como um individuo maturo, focado nos seus projetos de vida que procura concretizar através de uma atitude investida e activa que o gratifica e valoriza a nível pessoal e socioprofissional sempre em consonância com os valores pró sociais que lhe foram incutidos desde a infância; xxii) Relativamente ao presente processo reconhece ter assinado um contrato com uma empresa de turismo que, entre muitos outros que tem estabelecido ao longo da sua vida profissional, não lhe terá levantado qualquer suspeita de ilegalidade; xxiii) Este contacto com o sistema de justiça, não constituiu qualquer alteração ou dano no seu quotidiano, continuando a dispor de uma imagem pessoal favorável e bem integrada a nível familiar e socioprofissional; xxiv) A análise do percurso de vida de LL aponta para um indivíduo proveniente de um meio familiar tradicional e organizado, de estrato socioeconómico favorável que propiciou, a si e aos irmãos, todas as condições afetivas e educativas para um desenvolvimento maturativo adequado, bem como o incentivo à aquisição de competências académicas e profissionais; xxv) Desde então, é evidente o empenho em se valorizar a nível pessoal e profissional, bem como na continuidade do sucesso, quer da empresa familiar, quer da que, entretanto, assumiu, como administrador e presidente do conselho executivo; xxvi) A nível familiar dispõe de um envolvimento positivo e gratificante a nível afetivo, numa dinâmica relacional coesa que não se restringe ao seu núcleo familiar, sendo extensiva a todos os familiares próximos, com principal destaque à família de origem; xxvii) LL evidencia sentido de responsabilidade perante o seu núcleo familiar, focada no bem-estar dos seus elementos e no seu papel parental no que respeita a educação da filha menor e no apoio continuado ao seu primogénito; xxviii) LL revelou-se como um individuo maturo e determinado na concretização dos seus objetivos, detentor de um discurso coerente e organizado na narrativa do seu trajeto de vida, com expressão clara das suas motivações e objetivos pessoais e profissionais que procura alcançar através de empenho e esforço, continuados, que o gratificam e de que se orgulha; xxix) LL tem mantido ao longo da sua vida valores compatíveis com uma orientação pró-social, e embora percecione com objetividade a gravidade dos factos que lhe são imputados, de acordo com estes valores, segundo afirma, nunca de forma consciente, os teria cometido; xxx) Numa avaliação global, consideram os serviços de reinserção social que LL, caso venha a ser condenado, apresenta capacidade e condições pessoais para cumprir uma medida na comunidade, sem necessidade de qualquer intervenção por parte da DGRSP; 9.1049) Do certificado de registo criminal respeitante ao arguido LL (cf. o documento com a referência n.º 39918259 (28/08/2024)), nada consta; 9.1050) Do relatório social relativo ao arguido OO (cf. documento com a referência n.º 31590516 (08/03/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) OO, natural .../..., é o único filho de um casal que se dedicava à agricultura na condição de pequenos proprietários rurais, tendo o arguido iniciado precocemente o apoio aos pais nesta tarefa, concretamente na confeção das refeições dos trabalhadores agrícolas; ii) Após o arguido ter obtido o ensino básico (quarta classe) o pai, que alegadamente visava afastá-lo da vida árdua no campo, adquiriu uma "taberna" (sic) onde OO se manteve profissionalmente ativo até à intervenção do médico da mãe quando esta, acompanhada do arguido, à data adolescente, beneficiava de cuidados de saúde numa estância termal; iii) De facto, OO menciona que deve ao incentivo deste clínico ter retomado os estudos após uma paragem de três anos, registando-se, assim, a sua passagem por estabelecimentos escolares em Santarém e em Coimbra, que o obrigavam a permanecer afastado do seu meio/família de origem, cujos encargos económicos eram suportados pelos seus ascendentes, ambos iletrados; iv) Mais tarde, ingressou no Instituto Superior ... em Lisboa, tendo interrompido os estudos para integrar a Marinha de Guerra em África, ascendendo a segundo-comandante de um navio em Angola, onde permaneceu aproximadamente dos 25 aos 27 anos, após o que retomou a frequência universitária em Lisboa, e obtido aos 29 anos a licenciatura em Engenharia; v) De seguida, o arguido menciona ter desenvolvido atividades profissionais no ramo da engenharia, inicialmente por conta de outrem, depois na administração pública e mais tarde por conta própria. Menciona ter integrado entidades privadas, onde foi reconhecido e valorizado economicamente, nomeadamente na empresa responsável pela construção do metro de Lisboa, numa empresa de edificação de pré-fabricados e no «F.F.H. - Fundo de Fomento de Habitação», onde ascendeu à categoria de engenheiro chefe; vi) Pese embora mencione uma situação profissional estável, decidiu aceitar o desafio de encetar uma atividade por conta-própria, e fazendo uso dos recursos económicos obtidos no exercício laboral atrás descrito, constituiu empresas no ramo da construção-civil e da hotelaria, a primeira no ano de 1972/1973, revelando brio e orgulho no seu percurso profissional investido; vii) No campo afetivo, OO aos 27 anos contraiu matrimónio com uma colega do liceu de Coimbra, de cuja união nasceram dois filhos, tendo a mesma terminado em rutura dez anos depois, mas sem o casal ter formalizado até ao presente o divórcio; viii) Mais tarde, manteve uma relação de conjugalidade, que durou quinze anos, com uma pessoa que já faleceu; ix) Menciona também duas ou três relações afetivas, tendo de uma das ligações nascido uma filha há aproximadamente vinte anos; x) Pese embora nunca tenha coabitado com a mãe da descendente mais nova, a relação não indica ter sido pacífica por questões de parentalidade, referindo o recurso a advogados para fazer valer os seus direitos parentais; xi) Mediante informação do OPC, rececionada nos serviços de reinserção social, consta referente ao arguido, entre o ano de 2006 e de 2012, cinco registos policiais, relativos a incumprimento da regulação do exercício do poder parental/ divergências quanto ao poder parental; xii) Sem aparentes mecanismos defensivos, OO menciona ter mantido contactos com o Sistema da Justiça Penal, decorrente do exercício empresarial (e.g. divergências com fornecedores), tendo sido absolvido das acusações que sobre si pendiam; xiii) No âmbito de outro processo, que atribui a imprecisão temporal plasmada num contrato negocial, transmitiu que foi condenado numa pena de onze meses de prisão, ao que indica suspensa na sua execução, não revelando juízo crítico do desvalor desta conduta; xiv) À data das circunstâncias que deram origem ao presente processo, o arguido vivia em Lisboa, deslocando-se quinzenalmente ao Porto, onde vivia a filha mais nova com a respetiva progenitora, para permanecer com a descendente, avaliando-se como um pai presente no seu projeto de vida; xv) Após os 15 anos de idade a filha ficou aos seus cuidados, mantendo-se a viver no Porto com suporte de terceiros que colmatavam as ausências do arguido, dado que este além de permanecer na cidade invicta, deslocava-se entre Lisboa e o Algarve, onde desenvolvia a sua atividade empresarial; xvi) De facto, à data dos alegados factos o arguido mantinha as sociedades por quotas «G..., Lda.» e a «L...», suas coarguidas no processo em apreço; xvii) No seu discurso mantém um sentimento de posse em relação a estas empresas, referindo ser "o dono" (sic), pese embora mencione ter dado sociedade aos seus filhos, entre eles a sua coarguida PP; xviii) No presente, mantém em atividade as empresas mencionadas, e embora se encontre reformado há aproximadamente 15 anos, mantem-se atento e interventivo no ramo empresarial, pretendendo, segundo transmitido pelo próprio, "dar o exemplo" (sic) ao filhos mais velhos que cresceram num contexto socioeconómico diferenciado, ao contrário de si, aludindo às suas origens humildes; xix) Mantém também a sociedade por quotas, «Hc..., Lda.», constituída nos anos oitenta; xx) Esta empresa, segundo transmitido pelo arguido, é proprietária do imóvel situado no Porto - onde vive com a filha mais nova, da sua habitação em Lisboa e no Algarve, mencionado o arguido não ser detentor de património em Portugal ou no estrangeiro; xxi) OO, beneficia de uma reforma de aproximadamente 800 euros mensais atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, referindo que as suas despesas também são garantidas pelas empresas acima mencionadas, e devidamente enquadradas em termos fiscais, acrescentando fazer uso de uma gestão equilibrada dos seus recursos económicos, para cuja fruição dedicou uma vida de trabalho e onde obteve o reconhecimento dos seus pares; xxii) De facto, OO de 81 anos, é detentor de orgulho profissional, e pese embora reformado mantém uma postura de incentivo à vida ativa, revelando-se um indivíduo empreendedor e com espírito de iniciativa, que dispõe de competências pessoais e sociais que lhe permitem utilizar um discurso socialmente adequado; xxiii) Ao nível de interesses e hobbies, o arguido menciona as viagens e o desporto (ginástica), limitado no presente pelas debilidades ao nível de ortopedia. Todavia, não refere problemas de saúde significativos, além dos decorrentes da sua idade, que se constituam como impeditivos de um quotidiano ativo; xxiv) A sua constituição como arguido não indica ter tido teve impacto no seu contexto vivencial ou económico. OO não se revê nas acusações formuladas contra si, atribuindo o seu envolvimento ao desconhecimento da lei e a contacto casual um dos coarguidos, não indicando reconhecer que a sua conduta possa ter eventualmente causado dano na sociedade, perspetivando desta forma a absolvição; xxv) Todavia, em caso de condenação, revelou-se recetivo para o cumprimento do que vier a ser decidido no âmbito de uma medida a executar na comunidade; xxvi) O crescimento de OO, ao que apuramos, processou-se num ambiente sociofamiliar modesto, mas que lhe permitiu desenvolver competências académicas e profissionais; xxvii) Ao longo do seu percurso de vida o arguido apresenta enquadramento social e profissional, inicialmente como funcionário de terceiros e, mais tarde, no seio das suas próprias empresas que lhe permitiram beneficiar de uma situação económica equilibrada; xxviii) O arguido, pese embora disponha de capacidades intelectuais que lhe permitem o reconhecimento do bem jurídico em apreço, não indica juízo crítico da sua conduta e mantém a mesma atividade profissional nas empresas coarguidas, o que em caso de condenação poderá traduzir alguma vulnerabilidade criminal; xxix) Todavia, somos de parecer, que caso o arguido seja condenado, reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, eventualmente de caráter pecuniário, sem necessidade de supervisão por parte destes Serviços; 9.1051) Do certificado de registo criminal respeitante ao arguido OO (cf. o documento com a referência n.º 39918265 (28/08/2024)), nada consta; 9.1052) Do relatório social relativo à arguida PP (cf. documento com a referência n.º 31605337 (09/03/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) PP, divorciada, reside com o filho de 15 anos de idade, sendo que à data da alegada prática dos factos constantes no presente processo, a filha mais velha, que, entretanto, se autonomizou, integrava o agregado familiar, sendo a dinâmica relacional entre ambas marcada por grande cumplicidade; ii) A arguida viria a reorganizar a sua vida amorosa, contudo sem coabitação, situação que mantém; iii) PP, teve um percurso escolar regular, concluiu a licenciatura em «Gestão de Empresas» e iniciou atividade laboral naquela área, tendo trabalhado em várias empresas em funções de consultadoria/gestão; iv) Em 2017 integrou o quadro de pessoal com o cargo de diretora da empresa familiar «G..., Lda.», empresa alvo do presente processo judicial, assumindo atualmente PP o papel de gerente e seu pai, coarguido, o de administrador; v) A arguida apresenta uma vida ativa regular, caraterizada pelo seu empenho e realização profissional daí decorrente, orgulhando-se do seu trabalho. Economicamente detém um padrão de vida confortável, suportado pelos rendimentos do seu trabalho, auferindo o salário mensal líquido de 2000€; vi) No plano pessoal, PP apresenta-se como uma pessoa cordata e sociável, investindo o seu tempo no trabalho e bem assim no convívio com a família e com um grupo consistente de amigos; vii) O seu discurso é marcado pela capacidade de elaboração critica normativa, no plano global, ainda que no que se refere ao presente processo, não reconheça a existência de um bem jurídico lesado e mostra dificuldade em desenvolver consciência critica face ao mesmo, desvalorizando a sua importância; viii) A emergência do presente processo não teve impacto significativo na vida da arguida, para além do desconforto e incómodo que lhe trouxe e relativamente ao qual revela um sentimento de injustiça. Apesar de algum mediatismo do processo à época da sua instauração, não foram sentidas pela arguida consequências no plano empresarial/profissional ou no plano social. Quanto ao seu desfecho, PP pese embora manifeste alguma apreensão, não equaciona a possibilidade da sua condenação; ix) PP surge como uma pessoa cordata e responsável, com enquadramento afetivo-familiar consistente, associado a um percurso profissional marcado por hábitos de trabalho e de autoconfiança relativamente às suas capacidades e competência; x) A ausência de autocrítica da arguida face ao seu envolvimento no presente processo judicial, desvalorizando a sua importância, aliada ao facto de se encontrar com vida laboral ativa no exercício de funções de gestão empresarial, surgem como fatores de vulnerabilidade de alguma relevância caso haja lugar à sua condenação; xi) Nessa circunstância, consideram os serviços de reinserção social que existem condições para a execução de uma medida penal na comunidade, eventualmente de carácter reparador, não se vislumbrando necessidades de intervenção que aconselhem o acompanhamento por esses serviços; 9.1053) Do certificado de registo criminal respeitante à arguida PP (cf. o documento com a referência n.º 39918264 (28/08/2024)), nada consta; 9.1054) Do relatório social relativo ao arguido RR (cf. documento com a referência n.º 31466775 (23/02/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) RR é o mais novo de três irmãos, tendo nascido em França onde os seus pais, doméstica e torneiro/fresador se encontravam emigrados; ii) Aos 18 meses de idade veio para Portugal com a mãe e irmãos, mantendo-se o pai emigrado em França; iii) Regressou a França, juntamente com o seu núcleo familiar quando tinha 10 anos, mantendo-se naquele país até aos 32 anos; iv) O arguido reporta o seu processo de crescimento como pautado por valores estruturantes, mantendo-se integrado no agregado de origem até aos 18 anos, idade em que se autonomizou, passando a residir só e até se casar aos 21 anos; v) O arguido iniciou o seu percurso escolar em idade regular, tendo frequentado o ensino em França, onde concluiu curso profissional de mecânica geral, tendo estudado até aos 17 anos; vi) O arguido iniciou o seu percurso profissional aos 17 anos como ajudante de serralheiro, numa empresa de gestão familiar, na qual trabalhou 6 anos, tendo posteriormente trabalhado por conta própria (serralharia e carpintaria) até regressar a Portugal aos 32 anos; vii) Em Portugal criou a empresa arguida no presente processo - «I..., Lda.»” em sociedade com o cônjuge e a qual mantém em funcionamento até à data atual; viii) Em 2000, o agregado constituído regressou definitivamente a Portugal, tendo fixado residência na freguesia ..., em casa da progenitora do arguido e onde permaneceram cerca de 9 anos, passando posteriormente a residir e até à data atual, em habitação própria; ix) O arguido tem dois filhos, com 25 e 27 anos respetivamente; x) No período a que se reportam os factos subjacentes ao presente processo, assim como atualmente, RR integra o seu agregado constituído, do qual fazem parte o cônjuge e os dois filhos, profissionalmente ativos; xi) A dinâmica intrafamiliar e conjugal é vivenciada pelo casal como fortemente coesa e pela partilha de objetivos comuns mesmo ao nível profissional; xii) O agregado reside em habitação própria, moradia antiga inserida numa quinta na qual estão a diligenciar para desenvolver um projeto turístico de alojamento local; xiii) No período a que reportam os factos subjacentes ao presente processo, assim como atualmente, RR é empresário do sector da construção civil; xiv) Conforme refere, à data permanecia toda a semana em Bragança, onde geria algumas obras e detém uma moradia, regressando ao seu domicílio aos fins-de-semana; xv) Atualmente centra a sua atividade profissional em Vieira do Minho; xvi) RR reporta como vencimento mensal líquido um valor aproximado a € 900, ao que acresce o valor do arrendamento da habitação de Bragança no montante de € 250 euros mensais; xvii) Conforme refere, há cerca de 6 meses criou em sociedade com o cônjuge uma sociedade para desenvolvimento de projeto de turismo de alojamento local na própria habitação, o qual será gerido pelo cônjuge, declarando o salário mínimo nacional; xviii) O arguido reporta como despesas a gestão do quotidiano, não referenciando despesas específicas; xix) O arguido não reporta qualquer constrangimento financeiro na gestão do seu quotidiano; xx) À data dos factos subjacentes ao presente processo, assim como atualmente, o arguido centra o seu quotidiano no trabalho, seja na execução de obras, seja na gestão das mesmas. Comunitariamente o arguido projeta genericamente uma imagem de verticalidade e integridade pessoal, familiar e social, sendo referenciado pelo seu dinamismo profissional, e reconhecida a mais-valia atual do seu investimento comunitário em projeto de turismo de alojamento local; xxi) O arguido refere conhecer os coarguidos AA, EE e CC, do seu contexto profissional; xxii) O presente contacto com o sistema de justiça penal está a ser vivenciado pelo arguido com tranquilidade, revelando ter conhecimento do papel do sistema legal e de administração da justiça e respeitar a sua intervenção; xxiii) RR usufrui de suporte afetivo e relacional do núcleo familiar; xxiv) Relativamente à tipologia do crime de que vem acusado, manifesta em abstrato juízo de censura e apreciação crítica, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade, bem como a existência de lesados; xxv) Quanto ao presente processo, o arguido encara apenas como possível um desfecho positivo, e como tal não se manifesta quanto à adesão a uma eventual medida de execução na comunidade; xxvi) A atual situação jurídico-penal não causou, ao que tudo indica, qualquer impacto negativo sobre a imagem do arguido, seja ao nível sociocomunitário, seja familiar; xxvii) RR usufrui de um enquadramento familiar que não apresenta dificuldades de ordem financeira; xxviii) O investimento precoce na consolidação profissional configura dinamismo na delineação do projeto de vida de RR, revelando assim ser detentor de competências profissionais e sociais; xxix) Comunitariamente o arguido projeta genericamente uma imagem de verticalidade e integridade pessoal, familiar e social, sendo referenciado pelo seu dinamismo profissional e reconhecida a mais-valia atual do seu investimento comunitário em projeto de turismo de alojamento local; xxx) Quanto ao presente processo, o arguido encara apenas como possível um desfecho positivo, e como tal não se manifesta quanto à adesão a uma eventual medida de execução na comunidade; xxxi) Na eventualidade de RR ser condenado no presente processo entendem os serviços reinserção social que existem condições para a execução da medida na comunidade, que lhe deverá permitir a interiorização do desvalor da sua conduta, sem necessidade de intervenção da DGRSP; 9.1055) Do certificado de registo criminal respeitante ao arguido RR (cf. o documento com a referência n.º 39918266 (28/08/2024)), nada consta; 9.1056) Do relatório social relativo ao arguido QQ (cf. documento com a referência n.º 31590528 (08/03/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) QQ nasceu e cresceu no seio de uma família com uma favorável integração social, cuja dinâmica e condições económicas lhe proporcionaram um ambiente favorável ao seu processo de desenvolvimento e um adequado enquadramento no que toca à necessária transmissão de valores e regras de conduta para a formação da sua personalidade; ii) Os seus pais eram empresários na área da fotografia, tendo a sua mãe falecida quando o arguido tinha cerca de vinte anos e o seu pai encontra-se aposentado; iii) O arguido tem duas irmãs mais velhas, sendo as relações intrafamiliares descritas como bastante próximas e gratificantes; iv) Concluiu o 12.º ano de escolaridade em idade própria e ingressou na Faculdade ..., o qual não concluiu em virtude de não ter completado o estágio devido a ter optado por aderir a projeto de criação do próprio emprego; v) Ao longo dos anos tem vindo a enriquecer a sua formação académica, obteve pós-graduação em Gestão e Produção de Conteúdos, Curso de Formação em Impressão e tem participado em vários Seminários quer como orador quer como organizador; vi) QQ começou a trabalhar ainda durante a frequência da licenciatura; vii) Ao longo dos anos viria a tornar-se empresário de sucesso na área da publicidade, comunicação e marketing; viii) No seu percurso profissional destaca-se o seu espírito empreendedor e inovador; ix) Em 1994 criou a empresa «Eb...», cujo o sucesso levou à criação de vários departamentos que se viriam a constituir empresas, destacando-se a «Eg...» e a «H...», tendo atualmente o cargo de sócio gerente. Relativamente à empresa «Hd...» e «Média 360», ainda mantém o cargo de Diretor Geral; x) Em termos afetivos, QQ mantém, há vinte e cinco anos, relação de união de facto com LLLL, Diretora de Recursos Humanos na empresa «Eb...», da qual nasceram três filhos atualmente 23, 20 e 15 anos de idade; xi) Os filhos mais velhos são estudantes universitários em Lisboa e o mais novo é estudante no ensino secundário em Viseu; xii) O ambiente familiar foi referido como sendo gratificante, constituindo-se a família como o principal meio de suporte emocional de QQ; xiii) Dos contactos efetuados na comunidade foi recolhida a informação de se tratar de uma família com estabilidade e funcional. Também no meio comunitário é visto como um individuo com um bom nível de relacionamento intrapessoal, cordial e responsável; xiv) A situação económica da família é sentida como estável, dependendo do montante que o arguido recebe pelo desempenho da sua atividade profissional, no montante de € 2.500, e o da sua esposa no valor de € 1300; xv) Como despesas mensais fixas de mais relevância na economia familiar, o arguido mencionou o valor de aproximadamente € 1.800, referente a três créditos à habitação, cerca de € 1.000 de despesas com a educação dos filhos, e ainda um valor variável referente às despesas do quotidiano; xvi) Em contexto de entrevista, o arguido apresentou uma postura colaborante e denotou ter uma boa autoestima, traduzida na forma como evidencia o seu percurso pessoal e profissional; xvii) Manifesta-se convicto de um desfecho positivo no presente processo, admitindo, contudo, que a atual situação jurídico-penal, muito por força do mediatismo dado pela comunicação social, lhe tem acarretado prejuízos profissionais e pessoais. Consegue proceder à identificação das vítimas e dos bens jurídicos lesados em crimes de natureza similar; xviii) QQ apresenta boas capacidades pessoais e sociais, que se repercutiram num percurso académico e profissional bastante qualificado, orientado para o sucesso, beneficiando de estatuto social e do reconhecimento de terceiros; xix) Em caso de condenação entendem os serviços de reinserção social que o arguido tem as condições para a execução de uma medida penal na comunidade, sem qualquer necessidade de acompanhamento por parte da DGRSP; 9.1057) Do certificado de registo criminal respeitante ao arguido QQ (cf. o documento com a Referência n.º 39918260 (28/08/2024)), nada consta; 9.1058) Do relatório social relativo à arguida GG (cf. documento com a referência n.º 31705296 (18/03/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) O processo de socialização de GG decorreu com normalidade, tendo usufruído de um enquadramento familiar constituído pelo pai, empregado bancário e pela mãe, professora do ensino básico e uma irmã mais nova ii) Os progenitores proporcionaram às duas descendentes condições percecionadas como favoráveis a um adequado desenvolvimento, constituindo modelos funcionais de referência e integração; iii) Este agregado foi caracterizado como organizado, bem estabelecido tanto social como economicamente e respeitado na comunidade; iv) GG apresenta um percurso escolar referenciado como normal, tanto ao nível da sua participação e desempenho, como ao nível comportamental e na interação com os pares e professores; v) Frequentou licenciatura, que não concluiu, em Relações Internacionais na Universidade ... até ao 5.º ano; vi) Como complemento da sua formação, a arguida realça o estágio no consulado de Portugal em Lyon e o Curso de Agente de Desenvolvimento empresarial na AEP; vii) Surgiu então a oportunidade de iniciar o seu trajeto laboral na ..., tendo desenvolvido no âmbito desta atividade um trabalho de apoio às empresas do concelho de Santo Tirso; viii) Refere ainda uma curta experiência laboral na «He...», antes de iniciar a sua carreira na Comunicação e Marketing, na empresa «Ep...», onde, segundo refere, entre 1998 e 2019 desempenhou funções de executiva de contas, diretora de contas, diretora de serviço a clientes, diretora geral da agência e CEO (diretora executiva) da mesma; ix) A empresa «Ep...», que mais tarde passou a designar-se «Hf...», viria a ser adquirida pela arguida e prestava serviços de marketing digital e gestão de social media; x) Além desta empresa, GG viria a constituir outras empresas, designadamente a «Eu...» em 2013, a «Eq...» em 2001, e a «Ej...» em 2017; xi) Durante a fase da sua adolescência, início da juventude, GG refere o desporto como a principal atividade de lazer estruturada, tendo sido atleta federada de vólei, prática desportiva que iniciou quando frequentava o Colégio ... em Barcelos, mantendo até aos 18 anos; xii) Valoriza a rede de amigos que teve a possibilidade de construir e manter naquela fase da sua vida, descrevendo-os como elementos pró-sociais; xiii) GG casou há 23 anos com VVV, na altura presidente da Câmara Municipal ...; xiv) O casal tem atualmente um filho com 21 anos e uma filha com 11 anos de idade; xv) No decurso da relação conjugal, GG referencia dois eventos traumáticos, relacionados com a morte de dois filhos do casal durante o seu primeiro ano de vida, episódios difíceis de ultrapassar, mas realçando que os mesmos contribuíram então para reforçar a união conjugal; xvi) Estes eventos estão na origem de alguns problemas ao nível da saúde mental da arguida que impôs a necessidade de tratamento médico e psicoterapêutico. Em 2018, com o despoletar do presente processo judicial, a situação agravou-se e desde então tem mantido acompanhamento médico regular, com terapêutica medicamentosa; xvii) À data dos factos em causa nos autos, GG constituía agregado com cônjuge e filhos; xviii) A relação conjugal não terá resistido, contudo, aos problemas judiciais quer da arguida, quer do cônjuge, posteriormente constituído arguido no âmbito de outro processo, no qual GG também foi constituída arguida, estando o casal atualmente separado; xix) A arguida refere que, não obstante a separação, o casal mantém uma boa relação; xx) Profissionalmente exercia as atividades atrás identificadas, usufruindo de uma situação económica favorável; xxi) No período de 10 de julho a 9 de outubro de 2019, GG esteve sujeita a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com fiscalização eletrónica no âmbito do processo ...; xxii) Iniciou há cerca de seis meses novo relacionamento afetivo, sendo a dinâmica relacional percecionada pelo casal como coesa e de suporte, estando a contribuir para a estabilidade emocional da arguida; xxiii) Desde julho de 2021 que GG reside com a filha na freguesia ... em Esposende, local onde se sente integrada e aceite, não obstante a mediatização do processo e a pressão da opinião pública; xxiv) Perspetiva, contudo, alterar a sua residência para Braga, cidade onde a arguida passará a residir com o novo companheiro; xxv) O filho mais velho, estudante do ensino superior, mantém-se com o pai, naquela que foi a casa de morada de família; xxvi) A dinâmica familiar é positivamente referenciada, apresentando-se o agregado de origem o principal referencial da arguida, constituindo um grupo familiar funcional e com um estilo de comunicação adequado; xxvii) Além dos pais, a arguida mantém uma relação de grande proximidade com a irmã mais nova a residir nos Açores; xxviii) GG refere que as empresas de comunicação, das quais era diretora executiva e sócia gerente, têm a sua atividade suspensa, por força dos processos judiciais em curso, mas também pelos problemas de saúde mental da arguida, que comprometeram a sua capacidade de trabalho; xxix) Com o objetivo de manter alguma estruturação e ocupação, a arguida tem vindo a manter colaboração com a empresa «Hg...«, uma empresa unipessoal de consultadoria e investimentos, sendo o único sócio, o ainda cônjuge VVV; xxx) GG tem vindo também a desenvolver um projeto próprio de criação e desenvolvimento de uma linha de joalharia, para implementar no âmbito do comércio eletrónico; xxxi) GG refere apresentar uma situação económica que considera deficitária. No âmbito da sua colaboração com a empresa Hg..., a arguida apresentou recibos de vencimento, declarando auferir o Sala rio Mínimo Nacional; xxxii) As empresas de comunicação cuja atividade se encontra suspensa, continuam a apresentar encargos, não existindo receitas que possam cobrir os compromissos existentes, sobretudo com a Autoridade Tributária e a Segurança Social, sendo os mesmos assumidos pela arguida com recurso a rendimentos próprios e também ao apoio financeiro da família; xxxiii) As despesas familiares e de educação dos filhos são assumidos pelo progenitor destes, com a colaboração do agregado de origem de GG (pais e irmã); xxxiv) No presente, a família, o relacionamento afetivo, a colaboração na empresa «Hg...» e o seu projeto laboral, são as principais vertentes estruturadoras do quotidiano de GG; xxxv) Ainda que atualmente não tenha participação direta e ativa na dinâmica comunitária ou associativa, demonstra sentido de responsabilidade social, que se reflete no envolvimento nalgumas causas de natureza social, destacando a sua colaboração na Obra ..., uma casa de acolhimento residencial de crianças; xxxvi) Comunitariamente, GG é caracterizada como uma pessoa com pouca visibilidade junto da sua anterior e atual comunidade de residência; xxxvii) Não obstante a sua ligação pelo casamento a uma figura publica, não lhe é reconhecido e a mesma também o afirma, grande envolvimento nas atividades políticas do cônjuge; xxxviii) A arguida refere conhecer os coarguidos AA, DD e BB no âmbito da atividade profissional desenvolvida à data dos factos; xxxix) O presente processo judicial constitui o seu primeiro contacto com a justiça penal, ansiando pela sua conclusão; xl) Perceciona a sua constituição como arguida com forte consternação e sentimento de impotência perante o impacto pessoal, familiar, laboral e social do mesmo, destacando o agravamento dos problemas de saúde mental, a rutura conjugal, a suspensão da atividade empresarial e consequentes implicações na sua situação financeira, bem como o distanciamento social que sente em contextos ligados à sua atividade profissional; xli) O grupo familiar de origem, que desde o início está a par dos problemas judiciais da arguida, tem adotado uma postura de apoio e suporte, ajudando-a a lidar com os constrangimentos inerentes aos mesmos; xlii) GG demonstra reconhecer o sistema legal e aceita a sua legitimidade e eficácia; xliii) Quanto à natureza dos factos inerentes ao presente processo, reconhece a sua ilicitude e censurabilidade, bem como os valores e interesses protegidos pela lei penal; xliv) Não descura nem desvaloriza a ilicitude de atos dessa natureza e reconhece a existência de lesados/vítimas quando existe violação da lei; xlv) Em caso de condenação, embora acredite num desfecho positivo do presente processo, manifesta adesão a uma medida de execução na comunidade, o que lhe permitiria a manutenção do acompanhamento aos filhos; xlvi) No âmbito do processo de socialização de GG será importante referir a sua exposição a uma aprendizagem social assente numa estrutura de valores referenciada como ajustada ao normativo social; xlvii) Realce ainda para o investimento ao nível da sua formação escolar e profissional, com exercício de cargos de relevo na empresa de comunicação e marketing "Ep...", bem como o desenvolvimento da atividade empresarial com aquisição e constituição de empresas direcionadas para serviços de apoio e consultadoria; xlviii) Beneficia de uma rede de suporte familiar, integrando uma estrutura coesa e solidária e no atual contexto residencial usufrui de adequada inserção e aceitação; xlix) Ocupa o seu quotidiano em atividades de investimento pessoal, a colaboração na empresa «Hg...» e o acompanhamento dos filhos, referindo vivenciar atualmente uma situação económica que considera deficitária, atendendo aos encargos e compromissos financeiros da sua atividade empresarial; l) Manifesta-se desgastada com o presente processo judicial, pelo que anseia pelo seu desfecho, realçando impactos negativos nas várias vertentes da sua vida familiar, laboral, social e económica; li) Em caso de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, entendem os serviços de reinserção social existirem condições para execução de uma medida na comunidade, que deverá permitir a interiorização do desvalor da conduta criminal praticada; 9.1059) Do certificado de registo criminal respeitante à arguida GG (cf. o documento com a referência n.º 39918261 (28/08/2024)), nada consta; 9.1060) Do relatório social relativo ao arguido II (cf. documento com a referência n.º 31709266 (18/03/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) II experimentou uma vivência familiar estável, sendo que o arguido é o segundo descendente de um conjunto de três, fruto do relacionamento conjugal entre os progenitores; ii) Inscrito numa dinâmica coesa e estruturada ao nível afetivo e relacional, o processo educativo é referenciado como tendo obedecido a critérios de exigência no cumprimento das regras familiares e assentou na transmissão de um quadro de valores - empreendedorismo, formação, importância do trabalho e seriedade -transversais à cultura deste agregado; iii) Na observância de um modelo tradicional, em que o pai era identificado como figura de autoridade por excelência, pertenceu à mãe maior protagonismo na educação para os afectos, ainda que num registo propiciador de autonomia e responsabilidade individual; iv) Coube ao genitor, de forma exclusiva, atender às responsabilidades económicas familiares, uma vez que era o único elemento a desenvolver atividade profissional, no caso como empresário do setor de serviços (reparação de equipamentos eletrónicos de embarcações marítimas); v) O núcleo familiar em análise prosseguiu uma estratégia educativa que privilegiou a formação escolar dos descendentes, sendo que o arguido enuncia frequência do 22 ano da licenciatura de Gestão, após ter cumprido serviço militar obrigatório na Marinha Portuguesa; vi) Apesar de ponderada a sua prossecução académica universitária, a opção foi no sentido de se dedicar integralmente às funções na área comercial da empresa Hh... onde permaneceu entre os vinte e dois e os vinte e quatro anos de idade; vii) Transitou posteriormente, na sequência de um convite, para a «...», na qual desenvolveu funções na direção comercial, descrevendo uma trajetória de sucesso e financeiramente compensadora; viii) Aos vinte e oito anos de idade decidiu desenvolver o seu próprio projeto empresarial, criando a «D..., S.A.», especializada na conceção, produção, transporte, montagem e desmontagem de stands de exposições para feiras e eventos, lojas, showrooms e parques infantis; ix) Ao longo desta trajetória empreendedora que qualifica como bem-sucedida e que lhe foi conferindo um retorno financeiro considerável, a empresa - de vocação exportadora, sem nunca negligenciar igualmente o mercado interno - ganhou dimensão e contará, atualmente, com sessenta colaboradores; x) No que reporta à sua dimensão familiar, II enuncia um relacionamento significativo, formalizado, em 1988, através de vínculo matrimonial e do qual resultou o nascimento de dois filhos, atualmente com trinta e um (HH, coarguido nos autos em apreço) e vinte e oito anos de idade (EEEE), respetivamente; xi) Ao longo do seu percurso de vida integrou igualmente a participação em atividades estruturadas de ocupação dos tempos livres, como a prática de voleibol (dos doze aos vinte e dois anos de idade) e a colaboração com a paróquia de Matosinhos ..., enquanto acólito (dos nove aos doze anos de idade); xii) O momento da sua constituição como arguido encontra-o, profissionalmente, no cargo de Presidente do Conselho de Administração da «D..., S.A.», situação que preserva na atualidade. Considera a empresa -de cariz marcadamente familiar - como um exemplo de sucesso, perseverança e inovação, capaz de fidelizar de forma consistente uma carteira significativa de clientes nacionais e internacionais; xiii) A residir com a ex-cônjuge (VVVV, 59 anos, docente do terceiro ciclo do ensino básico) e o descendente mais novo (EEEE, diretor de exportação na «D...»), em apartamento de tipologia três, integrado em condomínio fechado do ..., situado em zona nobre da freguesia ..., descreve a vivência de uma situação económica que lhe permite usufruir de um estilo de vida isento de particulares restrições materiais; xiv) II dispõe de um enquadramento familiar estável, alicerçado numa relação com vinte e quatro anos de vivência comum; xv) Registamos, não obstante, o divórcio ocorrido em dezembro de 2020, que -de acordo com o ex-cônjuge terá implicado o abandono do domicilio de família por parte do arguido durante alguns meses, mas que parece não ter impactado de forma significativa na consistência do relacionamento afetivo do casal; xvi) À data, o apartamento onde residem, passou a propriedade exclusiva de VVVV; xvii) Enunciando um valor de rendimento mensal líquido de €1508 ao que se associam cerca de € 1900 de vencimento do cônjuge, II referiu-nos dispor de um contexto económico estável e confortável. Acresce um valor anual variável que se reporta à distribuição de lucros da empresa; xviii) As principais despesas que suportam (valores aproximados), a título pessoal, para além dos gastos individuais, alimentação, consumos domésticos (€ 251,41), são constituídas pela quota de condomínio trimestral (€ 560); xix) Reconhecendo que o seu quotidiano se encontra particularmente absorvido pela dimensão laboral, regista, não obstante, participação regular em atividade desportiva recreativa (voleibol de praia, ténis). II privilegia o convívio com o seu núcleo familiar mais próximo, bem como com elementos da família alargada com quem estabelece relações afetivas coesas e solidárias e que prefiguram um suporte emocional significativo. Simultaneamente, o casal preserva uma rede de sociabilidade estruturada, com quem partilha momentos de lazer em conjunto; xx) Travou conhecimento com WWWW, AA e BB - coarguidos nos presentes autos- no âmbito da sua atividade empresarial, descrevendo a relação como meramente comercial; xxi) Desde de 2018, por via do reconhecimento dos empresários do setor foi eleito presidente da «Associação Portuguesa de Empresas Fornecedoras de Estruturas para Montagem de Eventos (APEFEME)», tendo-se constituído como um interlocutor de relevo junto das estruturas governativas, designadamente ao longo do período pandémico que afetou particularmente este setor de atividade; xxii) Descrito como um profissional cumpridor, dinâmico e competente, exibe um percurso que é avaliado como empreendedor e rigoroso, no seio do qual logra criar e consolidar relacionamentos sólidos e de confiança com os parceiros de negócios, assim como parece manter uma interação próxima e atenta com os colaboradores; xxiii) II revelou um claro incómodo quando abordada a natureza dos factos pelos quais se encontra acusado, considerando surpreendente a sua constituição como arguido e reforçando os consequentes níveis de exposição pessoal, como efeitos penosos do processo em causa, não obstante conservar o suporte e a solidariedade dos familiares e amigos mais próximos; xxiv) Mostra consciência das eventuais consequências que decorrem da prática dos factos subjacentes ao presente processo, percebendo, em abstrato, a qualificação da sua ilicitude, e por tal reconhece o seu desvalor normativo; xxv) Ao longo da sua trajetória, usufruiu de um enquadramento familiar estável e economicamente equilibrado, propiciador da construção de projetos de vida socialmente adaptados; xxvi) Apresenta hábitos de trabalho regulares e estruturados, inscritos num investimento na dimensão profissional que conserva ao longo da sua vida ativa; xxvii) Denota espírito empreendedor, são-lhe reconhecidas características de proatividade, empenho e competência nos diversos projetos empresariais em que se envolve, a par de uma atitude de respeito e cordialidade com os seus colaboradores e clientes; xxviii) Dispõe de consistente estruturação familiar, rede de suporte de relações pró-sociais, assim como inexistência de indicadores restritivos do ponto de vista económico e fatores pessoais que sugerem uma atitude assertiva e adequado sentido crítico; xxix) Face ao exposto, na eventualidade de serem comprovados os factos pelos quais vem acusado e se a pena concretamente aplicada o permitir, consideram os serviços de reinserção social, que o arguido reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, que lhe permita interiorizar o desvalor da conduta; 9.1061) Do certificado de registo criminal respeitante ao arguido II (cf. o documento com a referência n.º 39918267 (28/08/2024)), nada consta; 9.1062) Do relatório social relativo ao arguido HH (cf. documento com a referência n.º 31766110 (24/03/2022)), refere-se, no que aqui interessa: i) O agregado familiar de origem de HH era constituído pelos pais e um irmão mais novo, com residência estabelecida em Matosinhos, mudando-se para ... no final da infância do arguido; ii) As dinâmicas familiares foram descritas como coesas e pacíficas. Os pais mantinham inserção laboral estável - o pai como empresário e mãe como professora-, conseguindo por essa via responder sem dificuldade às despesas correntes e necessidades básicas do agregado; iii) O percurso escolar de HH pautou-se por regularidade, sem registo de retenções ao longo do ensino básico e secundário, este último concluído em estabelecimento de ensino privado. Entre os 8 e os 18 anos, compatibilizou a escola com a prática de voleibol num clube desportivo; iv) O arguido ingressou no curso de licenciatura de gestão de empresas da Universidade ..., que frequentou de modo pouco sistemático até ao 2.º ano, abandonando os estudos na sequência do início de atividade laboral, aos 22 anos de idade, como comercial na empresa do pai, denominada «D..., S.A.»; v) Assumindo responsabilidades na angariação de novos clientes e negócios, HH mudou-se para o Dubai, onde permaneceu por cerca de três anos; vi) Quando regressou não reintegrou o agregado parental, passando a partilhar habitação com um amigo, no mesmo concelho de residência da família; vii) À data dos factos subjacentes aos presentes autos, HH residia com um amigo em Matosinhos e trabalhava como comercial na empresa supra identificada, enquadramento profissional que mantém na atualidade; viii) Há pouco mais de um ano, o arguido mudou-se com a namorada (XXXX, 33 anos, nutricionista) para a morada constante dos autos - trata-se de uma casa antiga adquirida pelo arguido com recurso a crédito bancário, da qual ocupam o R/C (o 1.º andar está arrendado), inserida em zona privilegiada da cidade do Porto; ix) Os rendimentos de HH são obtidos através da atividade profissional, auferindo uma remuneração líquida total na ordem dos € 1.300, acrescida de diversos benefícios (e.g., viatura da empresa, combustível, seguro de saúde, cartão de crédito, comunicações) e da renda do 1.º andar da casa (€ 89 euros); x) A companheira trabalha numa empresa farmacêutica, auferindo um vencimento líquido na ordem dos mil euros; xi) Por sua vez, as despesas fixas mensais prendem-se com a mensalidade do crédito bancário (€ 360), eletricidade (€ 30), água e saneamento (€ 20), televisão e comunicações (€ 25), alimentação e aquisição de outros bens e serviços; xii) A situação económica foi autoavaliada como estável; xiii) O quotidiano de HH está associado à assunção das responsabilidades profissionais e à participação nas rotinas familiares; xiv) O arguido referiu ainda a execução de exercício físico regular (ginásio, surf e futebol); xv) Ao fim-de-semana terá por hábito conviver com amigos, descritos como convencionais, mantendo também convívios semanais com a família alargada; xvi) O seu projeto de vida passa pela manutenção do seu atual enquadramento de vida, tanto pessoal, como familiar e profissional; xvii) O arguido terá a cerimónia de casamento agendada para o próximo dia 10 de setembro; xviii) Relativamente aos coarguidos, além do pai referiu conhecer circunstancialmente apenas a arguida GG; xix) Desconhecendo-se outros confrontos do arguido com o sistema de administração da justiça penal, HH verbalizou alguma incomodidade com a sua constituição como arguido, mostrando expetativa por um desfecho processual que lhe seja favorável; xx) Considerada em abstrato a factualidade subjacente aos presentes autos, o arguido apresentou juízo crítico geral relativamente à sua ilicitude e desvalor. A situação jurídico-penal atual não surtiu, até esta fase, efeitos constrangedores da normal condução da sua vida diária; xxi) HH beneficiou de condições socioeducativas adequadas e responsivas às suas necessidades desenvolvimentais, adquirindo competências pessoais, sociais e escolares/profissionais conducentes à sua autonomização. ; xxii) Há sensivelmente um ano, iniciou coabitação com a namorada, com quem casará em breve. O seu quotidiano está associado à assunção das responsabilidades profissionais, à participação nas rotinas familiares e à execução de exercício físico regular; xxiii) A rede informal de suporte é constituída pelos familiares e por alguns amigos, descritos como convencionais; xxiv) O seu projeto de vida passa pela manutenção do seu atual enquadramento de vida, tanto pessoal, como familiar e profissional; xxv) Nesta conformidade, perante eventual condenação nos presentes autos, consideram os serviços de reinserção social que HH reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, orientada para a sua responsabilização direta pelas condutas adotadas, fomentando a interiorização da sua ilicitude e desvalor; 9.1063) Do certificado de registo criminal respeitante ao arguido HH (cf. o documento com a referência n.º 39918268 (28/08/2024)), nada consta;
3.2. Factos não provados (transcrição): 10. Para além dos indicados, não resultaram provados quaisquer outros factos - mormente os que, alegados pelo Ministério Público ou pela defesa dos diferentes arguidos, se encontram em contradição lógica com a factualidade considerada assente (designadamente por não ter merecido acolhimento as versões do ocorrido que trouxeram ao julgamento) - e, em especial, que: 10.1) O arguido AA quis inicialmente contratar XX sem obedecer aos procedimentos previstos para a celebração de contratos de prestação de serviços, previstos no Código dos Contratos Públicos, nem de operação pública de emprego; 10.2) O arguido AA decidiu que, no âmbito do projeto de «Promoção Turística» aludido no parágrafo 9.41), fosse suscitada a necessidade de ser criado um posto de trabalho de um motorista internacional de pesados, mediante o pagamento de um salário de € 1 750, com o específico objetivo de, desse modo, poder contratar o aludido XX; 10.3) A intenção do arguido AA fosse, especificamente, proporcionar, ao aludido XX, rendimentos mais elevados; 10.4) O arguido AA só solicitou os pareceres prévios legalmente previstos para a contratação de pessoal com o intuito de fazer crer a terceiros que estavam a ser cumpridos os formalismos legais 10.5) Então, os arguidos AA e CC transmitiram aos arguidos FF e SS o plano que haviam acordado, designadamente que o procedimento em causa se destinava a contratar XX nos termos e condições acima referidas, tendo estes aderido ao plano; 10.6) O arguido SS participou da reunião do júri da OPE destinada à contratação de um motorista ocorrida em 20/09/2017; 10.7) O acordo de banco de horas celebrado com o referido XX tinha como intuito específico o permitir-lhe auferir mais rendimentos do que os fixados a título de salário mensal; 10.8) O «Citröen ...» colocado à disposição de XX se destinou, também, ao seu uso pessoal, nos moldes descritos na acusação; 10.9) A descrição funcional da atividade a desenvolver pelo funcionário que viesse a ser escolhido no âmbito do concurso para o exercício da função de jornalista que foi efetuada visasse adaptar o lugar a preencher às aptidões do arguido UU; 10.10) O arguido AA deu conhecimento aos restantes elementos do júri que pretendia proceder às alterações acima referidas de forma a poder ser selecionado o arguido UU, tendo estes aderido a essas alterações, apesar de saberem que a «TPNP, E.R.» carecia de alguém com formação em jornalismo e não em marketing e que as referidas alterações não estavam de acordo com o previsto no «Mapa de pessoal para o ano de 2017 - Necessidades»; 10.11) No decurso do procedimento, o arguido AA disse aos restantes arguidos que pretendia que o posto de trabalho fosse preenchido pelo candidato UU; 10.12) Não obstante saberem que as condições de admissão de trabalhadores têm que observar, sob pena de nulidade, designadamente os princípios da aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção, e de igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, os arguidos FF e SS acederam à pretensão do arguido AA e concordaram em valorar a candidatura do arguido UU, designadamente no que concerne à entrevista, de forma a ele ficar classificado em primeiro lugar; 10.13) A contratação do aludido DDD decorreu nos precisos moldes descritos na acusação; 10.14) Os arguidos AA e TT acordaram que este apoiaria aquele numa eventual candidatura à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sendo que, em contrapartida, aquele arguido, enquanto presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», apoiaria financeiramente o «K...» e/ou a «K..., SAD», quando o segundo arguido lho solicitasse, nos precisos moldes descritos na acusação pública; 10.15) A arguida CC teve participação na discussão inicial quanto à origem dos fundos com que seria paga a publicidade à «TPNP, E.R.» na final da «Taça de Portugal» de 2017; 10.16) O valor que o arguido AA acordou com o arguido TT que seria pago pela «TPNP, E.R.» é muito superior ao que o mercado estaria disposto a pagar; 10.17) O «K... só tinha recebida a concreta proposta de patrocínio descrita na acusação pública para a Final da «Taça de Portugal» do ano de 2017; 10.18) O valor da proposta de patrocínio da sociedade «P..., Lda.» se devia ao facto de esta considerar que não havia hipótese de retorno que justificasse investimento superior; 10.19) A realização do evento de futebol «Troféu Turismo Porto e Norte» (parágrafo 9.187)) visava já projetar o arguido AA como potencial escolha para o cargo de presidente da «LPFP»; 10.20) Os arguidos AA e MM decidiram que, não obstante terem acordado o pagamento de € 15.000,00 pela «TPNP, E.R.» ao J... a título de patrocínio da «TPNP, E.R.» na «Liga Elite Cup Futsal», iriam celebrar um protocolo de onde fariam constar que esse valor correspondia a serviços de publicidade e marketing ocorridos depois dessa data, o qual se destinaria assim, e apenas, a justificar a saída do dinheiro da «TPNP, E.R.» a favor do «J...»; 10.21) Que o «J...» não realizou os serviços a que se comprometeu em contrapartida do patrocínio que o arguido AA lhe concedeu; 10.22) O contrato celebrado entre a «TPNP, E.R.» e o J... se referisse a serviços que iriam efetivamente ser prestados por este clube àquela entidade, após a sua respetiva assinatura; 10.23) O arguido NN tivesse conhecimento do acordo concluído entre os arguidos AA e MM, sabendo assim que o contrato que subscreveu se referia a patrocínio concedido a propósito de evento ocorrido em data anterior; 10.24) O arguido NN tenha emitido ou feito emitir os documentos atrás mencionados, em especial a fatura aludida, para enganar terceiros, sabendo que os mesmos não tinham correspondência com a realidade, nem tinham subjacente a relação jurídica neles formalmente referida; 10.25) O arguido FF, após a reunião mencionada no parágrafo 9.220), teve interferência nos contactos realizados com a sociedade «A..., S.A.» 10.26) A arguida BB resolveu começar a utilizar o veículo de matrícula ..-NP-.. em proveito próprio, para deslocações pessoais, bem como a imputar as despesas com essa utilização pessoal, designadamente de portagens, à «TPNP, E.R.»; 10.27) A deslocação realizada no dia 21/10/2017 pela arguida BB não foi em serviço, mas tratou-se de uma deslocação à localidade de onde é natural; 10.28) As deslocações referidas no parágrafo 9.341) foram efetuadas pela arguida BB a nível particular e fora do exercício das funções de Diretora do Departamento Operacional da «TPNP, E.R.», e que a arguida, apesar de saber que só devia utilizar o dispositivo de via verde associado ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde» para deslocações de serviço, utilizou tal dispositivo para o pagamento de viagens pessoais; 10.29) A arguida BB apresentou os boletins de itinerário mencionados no parágrafo 9.343) com o intuito de obter atribuições monetárias indevidas da «TPNP, E.R.», concretamente, receber ajudas de custo em situações em que estas não lhe eram devidas; 10.30) Os arguidos PP e AA se conheceram e estabeleceram amizade nos precisos termos descritos na contestação daquela arguida; 10.31) A estadia que ao arguido AA foi oferecida constituiu mera cortesia por parte dos arguidos OO e PP, a título pessoal, considerando a relação de empatia e de conhecimento entretanto estabelecida e não por o mesmo exercer funções na TPNP, entidade com a qual não tinham qualquer tipo de relação ou interesse; 10.32) A sociedade «L..., Lda.» seja formalmente a entidade que está a proceder à construção do Hotel «Dw...»; 10.33) Ao oferecerem ao arguido AA a estadia no Algarve, os arguidos OO e PP visaram, também, beneficiar eventualmente a sociedade arguida «L..., Lda.»; 10.34) Os arguidos AA e/ou EE incluíram efeetivamente, no contrato a que se alude no parágrafo 9.404) as obras mencionadas no decurso da conversação telefónica identificada no parágrafo 9.407), tendo, para o efeito, atuado nos moldes que lhe são imputados na acusação pública; 10.35) Os arguidos CC e RR aceitaram incluir o valor das obras mencionadas no parágrafo 5.312) em qualquer outro contrato entretanto celebrado entre a «TPNP, E.R.» e os aludidos RR e «I..., Lda.»; 10.36) Nos casos aludidos no parágrafo 9.414) a arguida GG recebia uma parte do preço acordado (sem prestar quaisquer serviços), que rondava os € 25.000 a € 30.000; 10.37) Nos mesmos casos a participação das sociedades da arguida GG traduzia-se numa mera atividade de intermediação entre a «TPNP, E.R.» e as sociedades que iriam proceder à efetiva prestação dos bens e serviços contratados; 10.38) Tal facto acarretava, necessariamente, para a «TPNP, E.R.», um custo superior ao que teria se contratasse sociedades seguindo as regras da concorrência pois, no preço final a pagar, estava, necessariamente, incluído o custo inerente a tal serviço de intermediação; 10.39) A única razão para os arguidos não recorrerem ao mercado concorrencial era permitir à arguida GG auferir tal rendimento; 10.40) A decisão dos arguidos AA e BB de não contratarem diretamente com recurso às regras de concorrência acarretou sempre, para a «TPNP, E.R.», um aumento injustificado de custos em torno do valor aludido no parágrafo 10.36); 10.41) Que devido ao ajuste direto 04/2017 a sociedade «D..., S. A.» efetuou o pagamento à arguida GG do valor de € 35.104,20, necessariamente em prejuízo da «TPNP, E.R.» e da Região do Turismo do Algarve, por não terem efetuado a contratação diretamente. 10.42) Assim, a decisão dos arguidos AA e BB de não contratarem diretamente com recurso às regras de concorrência, acarretou um prejuízo para a «TPNP, E.R.» de, pelo menos € 12.720; 10.43) Que a sociedade «B... Unipessoal, Lda.» não prestou à «TPNP, E.R.» os serviços previstos nos contratos mencionados nos pontos IX.2.6) e IX.2.7); 10.44) Que os contratos a que aí se faz referência só foram celebrados formalmente, para justificar a transferência de dinheiro da esfera patrimonial da «TPNP, E.R.» para a esfera patrimonial da arguida GG e das sociedades por ela detidas, não correspondendo o seu objeto a qualquer relação jurídica estabelecida entre as referidas sociedade e a «TPNP, E.R.»; 10.45) Que os arguidos BB, CC, EE, DD e JJ se limitaram a cumprir as instruções que recebiam dos seus superiores hierárquicos; 10.46) Que a arguida CC desconhecia as relações existentes entre os arguidos AA e BB e a arguida GG, suas sociedades ou sociedades a ela ligadas, limitando-se a realizar os procedimentos concursais que lhe eram ordenados, sem que exercesse qualquer controle sobre os termos dos mesmos, em especial no tocante às contrapartes na contratação; 10.47) Os serviços prestados pelas sociedades da arguida GG tinham uma qualidade acima da média; 10.48) As sociedades da arguida GG prestaram todos e cada um dos serviços descritos nos artigos 65 e segs. da sua contestação em permanência; 10.49) Que o impacto mediático que a «TPNP, E.R.» possa ter tido no decurso do período temporal em causa nestes autos se deveu, exclusivamente, ao trabalho das sociedades da arguida GG com quem foram celebrados os contratos aqui em apreço; 10.50) As razões que explicam a contratualização, ao longo dos anos, das empresas da arguida GG têm exclusivamente que ver com a especificidade do trabalho prestado; com a sua eficiência e eficácia; com a sua qualidade e bons resultados; e - óbvio - com a confiança que se criou. 10.51) Todas as quantias em numerário depositadas nas contas D.O. de que era titular o arguido AA correspondem a reembolsos de despesas que efetuou por conta do fundo de maneio que lhe estava adstrito 10.52) Todas as despesas com refeições realizadas pela arguida BB por conta do fundo de maneio que lhe estava adstrito o foram no exercício das suas funções e na prossecução das atribuições da «TPNP, E.R.»; 10.53) A arguida BB dispunha de quantias em numerário, por si arrecadadas ao longo dos anos, designadamente poupanças pessoais que se habituou a guardar consigo em casa desde os seus tempos de juventude, provenientes do seu trabalho ou de presentes e doações que lhe foram feitas por familiares, entre os quais os seus pais, a sua avó materna e o seu padrinho, que sempre lhe ofereceram quantias monetárias em numerário em épocas festivas como o Natal, a Páscoa ou o seu aniversário, que depositou nas suas contas bancárias no decurso dos anos de 2013 a 2018, tal como alegado na sua contestação ao pedido de perda alargada; 10.54) Todos os depósitos efetuados nas contas à ordem da arguida BB decorriam de tais depósitos ou do depósito de quantias destinados a reembolsá-la de despesas efetuadas pelo fundo de maneio que lhe estava adstrito enquanto funcionária da «TPNP, E.R.» ou de gastos a benefício de familiares; 10.55) O arguido AA depositou, nas contas à ordem da arguida BB, as quantias monetárias por esta identificadas como destinadas a custear a parte daquele nas despesas domésticas que decorriam da sua coabitação; 10.56) As quantias que, durante o período aqui em causa, entraram nas contas do arguido QQ (ou por este tituladas em conjunto com a sua companheira) provenientes de empresas que lhe pertenciam ou dele estavam dependentes se destinaram a reembolsá-lo de suprimentos que realizou ao longo dos anos; 10.57) A aquisição da quota da sociedade «Eb..., Lda.» por parte do arguido QQ constitui um ato de «mera gestão societária e compensação resultante de suprimentos e empréstimos feitos pelo Arguido ao longo dos anos a tal sociedade; 10.58) As quantias que se alude nos parágrafos 9.1006), 9.1007), 9.1010), 9.2011), 9.1014) e 9.1016) respeitam a efetivos empréstimos realizados pelas empresas aí identificadas à arguida GG e concedidos pelas forças dessas mesmas sociedades; 10.59) No período entre outubro e dezembro de 2013, a arguida beneficiou de ajudas dos seus progenitores no montante de € 11.700, que depositou nas suas contas bancárias; 10.60) No decurso do ano de 2014, a arguida GG beneficiou de ajudas de familiares, no montante de € 25.970; 10.61) No decurso do ano de 2015, a arguida GG beneficiou de ajudas de familiares, no montante de € 4.058,98, que depositou nas suas contas bancárias; 10.62) No decurso do ano de 2016, a arguida GG beneficiou de ajudas de familiares, no montante de € 6.500, que depositou nas suas contas bancárias; 10.63) No decurso do ano de 2016, a arguida GG beneficiou de ajudas de familiares, no montante de € 17.210, que depositou nas suas contas bancárias; 10.64) No decurso do ano de 2017, a arguida GG beneficiou de ajudas de familiares, no montante de € 51.500, que depositou nas suas contas bancárias;
3.3. Motivação (transcrição): 11. Exposta a matéria que se entende ter resultado provada (e não provada) no decurso da audiência de discussão e julgamento, importa agora descrever, ainda que sucintamente, o percurso lógico seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção, mediante, tal como exige a lei, a «indicação e exame crítico das provas que serviram para [a] formar» (artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; a interpolação é, obviamente, nossa). 12. Vejamos, então. 1. Considerações prévias: 13. Em jeito de introito, importa esclarecer desde já alguns aspetos genéricos que se afiguram relevantes para a compreensão do raciocínio que a seguir se desenvolve e, bem assim, do modo como o mesmo é apresentado. 14. Destarte, e antes de mais, na generalidade das situações a seguir tratadas e para justificação da convicção que formou, não se dedicou o Tribunal à apresentação do teor das declarações e depoimentos perante si prestados, por entender que daí não resultava qualquer ganho, sendo que a totalidade de umas e de outros se encontra disponível para audição, já que foi objeto de gravação. 15. Naturalmente, o Tribunal não deixou de valorar, em relação a cada um dos arguidos e das testemunhas em apreço, a credibilidade que deveria atribuir às respetivas declarações e depoimentos, em cada um dos seus detalhes, sendo certo que, no tocante à generalidade das testemunhas ouvidas, ponderada a forma como depuseram elas, não se descortinou qualquer razão para colocar em causa a respetiva credibilidade, ou, face aos demais elementos probatórios disponíveis, motivo para não aceitar, em geral, a veracidade do que perante si foi declarado, tornando assim dispensável considerações mais particularizadas a propósito de cada um dos sujeitos ou intervenientes processuais ouvidos. Tal só não ocorreu em poucos casos, e, onde relevante (porque com impacto para a decisão), foi devidamente notado no local próprio. 16. Sempre, pois, que nada mais se diga, é assim que deve entender-se a mera alusão às declarações de arguidos ou aos depoimentos das testemunhas pertinentes às várias situações em apreço nos autos: que aquilo que afirmaram a propósito das concretas matérias identificadas, confirma, na opinião do Tribunal, o que, a esse respeito, se deu como assente, assim justificando a convicção formada relativamente aos distintos factos que referiram. 17. De igual modo, a mera remissão, sem mais considerações, para os autos e documentos constantes dos autos e identificados nos diferentes parágrafos da matéria de facto dada por assente, deve entender-se como feita para o teor útil dos mesmos que seja relevante para demonstração da matéria de facto dada por assente: assim, a remissão para documentos que integram os muitos procedimentos concursais referidos destina-se a comprovar que os mesmos foram produzidos nesse contexto e para as finalidades indicadas, nas datas que deles constam e pelos funcionários que nele são identificados como respetivos autores, sendo que nenhuma razão existe para duvidar da autenticidade dos mesmos, que, aliás, os diferentes arguidos, embora não sem exceções, não colocaram - ou não colocaram de forma séria - em questão. 18. O presente caso suscita, por outro lado, um problema suplementar, qual seja o da análise (e, onde necessário, interpretação) de um conjunto vasto de intercepções telefónicas, que se espraiam por várias centenas de páginas de transcrições, com todas as dificuldades inerentes à apreensão do sentido de conversações em que os intervenientes, consciente ou inconscientemente, não são muitas vezes totalmente claros acerca do que discutem e quanto à finalidade por que o discutem, ainda que, no caso concreto, os arguidos «escutados» não fizeram particular esforço para ofuscar o objeto das suas conversações, discutindo, de forma espontânea e cândida, as questões que os preocupavam no momento, o que torna mais simples, nessa parte, a compreensão do que disseram uns aos outros e às demais pessoas com quem conversaram. 19. Como melhor se verá a seguir, as autoridades policiais lograram reunir um conjunto de conversações que, mesmo tomadas por si só, são particularmente significativas, ao permitirem reconstituir, sem grande esforço, as relações entretecidas entre diferentes arguidos e o modo como praticaram os factos dados por assentes. 20. Como é evidente, o valor das interceções telefónicas realizadas depende, fundamentalmente, (também) da correção da identificação dos respetivos intervenientes, mas no caso dos autos também nenhuma dúvida se suscitou quanto à titularidade de números telefónicos, ou à identidade de quem os usou para dizer aquilo que foi escutado no decurso do inquérito. 21. É importante notar, para além disso, que não tomou o Tribunal cada uma das conversações transcritas nos autos individualmente - já que a esse nível muitas delas poderão surgir como anódinas, porventura mesmo sem relevo aparente para a matéria em discussão no processo - mas antes a todas, globalmente, para depois partir para a interpretação de cada uma delas (no contexto do que, como se verá melhor adiante, surge claramente um específico modus operandi de alguns dos arguidos, sobretudo no que toca às relações mantidas entre a «TPNP, E.R.» e as sociedades comerciais ligadas à arguida GG), já que só assim se afigurou possível compreender realmente o que nelas é dito e apreender verdadeiramente o seu sentido. 22. Aliás, e como é bem sabido, a análise dos elementos probatórios reunidos nos autos, bem como dos demais decorrentes da fase de discussão da audiência de julgamento, não poderá deixar de implicar tanto a consideração concreta dos elementos pertinentes a cada uma das situações aqui em questão como, para além disso, refletir uma ponderação global de todos os elementos que a propósito de tais casos serão aludidos, pois como explica ERICH DÖHRING (La prueba. Su práctica y apreciación, reimpr., 1996, pág. 406), «na fase final, o averiguador passa a contemplar o material probatório no seu conjunto», pelo que «o julgador tem agora que desligar-se do pormenor e contemplar os fragmentos para ver como é que eles concorrem a formar o quadro global»; e continua: «[n]a consideração geral, os fragmentos não são aglomerados por simples união mecânica. Antes, é nessa ocasião que se confirma o velho ditado de que o todo é mais do que a soma das partes» (id., pág. 407); do que se trata é de «estabelecer entre elementos fácticos à primeira vista desconexos os vínculos entre ideias que conduzem ao esclarecimento do caso (…) [, de] ordenar a amálgama de factos singulares para formar um quadro conjunto harmónico, consequente e dotado de sentido», (ib.; a interpolação é nossa). 23. A propósito (da prova) dos elementos subjetivos das infrações criminais em causa nos autos que se deram como assentes (e não assentes), teve o Tribunal sempre em mente, antes de mais, que «[n]unca são requeridos para o dolo quaisquer actos de consciência ou vontade reflexivos ou secundários, isto é, actos de consciência ou de vontade pelos quais o agente reflicta sobre os seus dados psíquicos primários, os duplique, os intensifique, etc. (não é preciso saber que se sabe, não é preciso pensar que se está a pensar, não é preciso querer querer)», e por isso que «[a] consciência reflexiva é desnecessária quer para a afirmação do dolo, quer para a afirmação de quaisquer outros dados psíquicos que a lei considere relevantes» (cita-se JOSÉ ANTÓNIO VELOSO, Erro em Direito Penal, 2.ª ed., pág. 9). 24. Por outro lado, e continuando a seguir o autor citado, «'[p]ara afirmar o dolo, basta a consciência marginal, não é necessária a consciência focal; basta a consciência liminar ou difusa, não é necessária a consciência clara ou de atenção; basta a consciência ou o saber de situação. Não é preciso que, no momento do facto, a atenção do agente incida clara e precisamente sobre o elemento da situação considerado. É suficiente para o dolo que se possa dizer que o agente dispõe da informação correspondente» (aut. e ob. loc. cit.). 25. Por último, «[p]ara existir o dolo relativamente a elementos normativos do tipo, não se requere que haja conhecimentos técnico-jurídicos; são suficientes os conhecimentos correspondentes do cidadão comum (ou na tradução corrente, e um tanto feia, de uma fórmula germânica: “a valoração paralela na esfera do leigo”)» (ib., pág. 10). 26. Estas considerações são ainda relevantes para os demais elementos subjetivos que surgem nos vários tipos legais de crime; também sobre eles não é preciso refletir ou focar especificamente a consciência, bastando, precisamente que o agente atue em certo sentido, com base em certas razões para agir, para se poder concluir que agiu com certa «intenção»: se um agente não desconhece que alguém vai beneficiar de uma prestação em virtude do seu comportamento, e atua precisamente para que ele a receba, tanto basta para concluir que foi sua «intenção» proporcionar ao referido terceiro esse benefício, ainda que quem age não saiba que isso corresponde a um «benefício», na aceção de determinado tipo penal. 27. E, de certo modo, isto vale também para o conluio porventura existente entre arguidos, que obviamente existe quando todos se esforçam por alcançar um determinado fim, ainda que não caracterizem o seu entendimento como «acordo» ou «plano», para efeitos de qualificação da sua atuação como situação de coautoria. 28. Por último, importa ainda esclarecer que, para facilitar a consulta dos autos e o eventual confronto do que se afirma com os respetivos elementos de suporte, e, bem assim, para permitir uma mais fácil referência aos factos concretos a que se referem as considerações subsequentes, no texto que segue as remissões para quaisquer folhas do processo são sempre seguidas da indicação, em numerais romanos, do volume onde podem as mesmas ser encontradas. 2. Quanto à matéria dada como assente e não assente nos parágrafos 9) e 10): 29. A matéria (de natureza introdutória) constante dos parágrafos 9.1) a 9.11) resulta dos diplomas e estatutos neles melhor identificados, atendo-se o seu interesse ao melhor enquadramento e compreensão da factualidade posterior, essa sim efetivamente relevante para a apreciação do objeto dos presentes autos. 30. A matéria que se levou aos parágrafos 9.12) a 9.29) resulta dos elementos documentais juntos aos autos (incluindo os Estatutos da «TPNP, E.R.», onde se descrevem as competências dos arguidos em causa), tendo sido genericamente confirmada - no tocante a cada um - pelos arguidos que prestaram declarações em sede de audiência de julgamento. 31. A matéria (de natureza também introdutória) constante dos parágrafos 9.30) a 9.34) resulta dos diplomas e estatutos neles melhor identificados, atendo-se o seu interesse ao melhor enquadramento e compreensão da factualidade posterior, essa sim efetivamente relevante para a apreciação do objeto dos presentes autos no tocante às Ofertas Públicas de Emprego em causa no processo e a seguir melhor identificadas. A factualidade que se fez constar do parágrafo 9.35) constitui uma mera síntese dos comportamentos adotados pelo arguido AA, e a que nos parágrafos subsequentes se faz referência. I.1) Factos envolvendo XX 32. Quanto à factualidade dada como provado nos parágrafos 9.36) e 9.37), nenhuma dúvida resta que entre o arguido AA e os aludidos XX e YY se desenvolveram relações de amizade, e que se conheceram todos nas condições descritas no primeiro dos aludidos parágrafos (algo que o dito XX confirmou no seu depoimento, falando mesmo em conhecimento de longa data), e que o segundo chegou à «TPNP, E.R.» pela mão daquele arguido, como referido no segundo parágrafo mencionado, só assim se justificando, aliás, o empenho pessoal que este demonstrou - e que a seguir melhor se caracterizará - em garantir àquele colocação profissional na Entidade que dirigia. 33. A matéria constante dos parágrafos 9.38) a 9.40) foi genericamente reconhecida por todos os implicados no decurso da audiência de julgamento, mas reflete-se, ainda, no comportamento do arguido AA, descrito nos parágrafos subsequentes e no teor das várias conversas telefónicas que manteve ele (especialmente) com a arguida CC (mas também com BBB, mais adiante resumida), tudo o que demonstra o empenho do referido arguido em garantir uma posição profissional mais estável e relativamente duradoura para o mencionado XX. 34. A factualidade que se considerou provada no parágrafo 9.41) resulta, designadamente, do relatório elaborado pela Inspeção-Geral de Finanças (cf. fls. 15 e segs. do apenso respetivo). 35. A matéria dada por assente no parágrafo 9.42) corresponde ao que, a propósito da intenção com que atuou o arguido AA, resulta da matéria de facto que se considera provada nos parágrafos subsequentes. 36. Quanto à factualidade levada ao parágrafo 9.43), primeira parte, certo é que, independentemente do quanto se discutiu, em audiência, a propósito da penosidade da condução do «Topas», e sem colocar em causa que pudesse esta implicar maior dificuldade para o respetivo motorista, o certo é que o número de viagens realizado seguramente que não imporia um tão particular sofrimento que pudesse justificar a contratação de um motorista a tempo inteiro, por valores que não podem deixar de considerar-se muito generosos, sendo certo que da audiência resultou que isso mesmo acabou por ser reconhecido por parte dos responsáveis da «TPNP, E.R.», que ao longo do tempo foram entregando a XX outras tarefas, para aproveitar os largos períodos em que o mesmo não era necessário para exercer as funções que formalmente haviam justificado a sua contratação (como, aliás, o próprio arguido AA reconhece nos artigos 77.º e 79.º da sua contestação, onde refere precisamente as muitas atividades desenvolvidas pelo aludido trabalhador, em nada relacionadas com o exercício das funções para as quais foi contratado, de motorista de pesados). 37. Por outro lado, os valores de remuneração média referidos na segunda parte do mesmo parágrafo são suportados não só pela consulta de «fontes abertas», a que procedeu a Inspeção-Geral de Finanças, mas também dos pertinentes instrumentos de regulamentação da atividade de motorista de veículos pesados (vd., a propósito, a análise do CCT de 2018 - ou seja, por referência a um período relativamente contemporâneo dos factos aqui em causa - entre a ANTRAM e a FECTRANS a que procede YYYY, Escassez de oferta de trabalho: um estudo sobre os motoristas de transportes rodoviários de mercadorias, págs. 21-22; cf., ainda, o relatório da Inspeção-Geral de Finanças, fls. 15 e segs. do apenso respetivo, especialmente fls. 16). 38. Quanto à matéria levada aos parágrafos 9.44) a 9.46), resulta a mesma demonstrada seja pelo teor da conversa telefónica mencionada no parágrafo 9.44) (a implicar, logicamente, que a decisão do arguido foi anterior à data indicada no parágrafo 9.43), mas também da documentação referida no parágrafo 9.45). 39. Quanto à factualidade constante dos parágrafos 9.47) a 9.49), fundou o Tribunal a sua convicção no teor das conversações mantidas pelos arguidos AA e CC (e referidas no parágrafo 9.49), do qual resulta claramente que a projetada contratação de um motorista para a «TPNP, E.R.» se destinava a garantir ao mencionado XX uma colocação profissional mais estável e duradoura. 40. A matéria levada ao parágrafo 9.50) resulta dos elementos documentais nele indicados. 41. A factualidade que se deu como provada no parágrafo 9.51) é logicamente implicada pela factualidade constante do subsequente parágrafo 9.52), pois só assim se explica que o referido XX - que negou ter sido previamente avisado, mas em termos que manifestamente não correspondem à verdade - se aprestasse a reunir os documentos necessários à sua candidatura, muito antes de a OPE a que se candidataria fosse lançada (situação para que aquele não apresentou explicação adequada). 42. A matéria que se levou aos parágrafos 9.52) a 9.67) decorre dos elementos documentais, e do teor das escutas telefónicas que neles são indicados, designadamente, quanto ao primeiro dos indicados parágrafos, as datas de emissão apostas nos documentos aí referidos, da competência dos respetivos serviços emitentes. 43. A factualidade que se levou aos parágrafos 9.68), segunda parte, e 9.69), decorre dos elementos documentais que neles são mencionados; já quanto à primeira parte daquele parágrafo, afigurou-se manifesto ao Tribunal que nenhuma outra conclusão pode retirar-se face logo à factualidade que resulta do segundo dos parágrafos aludidos: é o próprio XX (e único candidato alfim aceite) que admite não ter as habilitações literárias necessárias ao concurso, o que declarou inequivocamente no curriculum vitae que apresentou (e também da documentação que lhe servia de suporte e confirmava as suas declarações); para além disso, o número de candidatos que se apresentou à OPE para contratação de motorista de pesados foi diminuto (apenas dois candidatos), o que afasta a probabilidade de a quantidade de documentação a analisar poder determinar algum aligeiramento na consulta e leitura dos elementos dela constantes, sobretudo por parte da arguida CC - que falou, a este respeito, de um mero lapso da sua parte -, a quem competia, em primeira linha, proceder à mesma. 44. Acresce a isto toda a factualidade que resulta dos parágrafos 9.44) e segs. (bem como da factualidade que se levou aos parágrafos subsequentes), de onde se retira, sem qualquer dúvida, que a arguida CC (tal como o arguido AA) estava empenhada em garantir a contratação do mencionado XX no âmbito da OPE em curso, o que significa que este procedimento mais não se destinou a concretizar tais propósitos, pelo que não seria o pequeno percalço de não ter ele as habilitações literárias necessárias, que a impediria (e ao arguido aludido) de concretizar os seus propósitos. 45. O «mero lapso» invocado pela arguida CC para explicar a «falha» ocorrida, portanto, não se afigura, assim, verosímil, até porque, tanto quanto resulta das restantes OPE ocorridas, analisou ela corretamente um número bem mais significativo de candidaturas, sem que voltasse a ocorrer qualquer erro na valoração das habilitações literárias dos candidatos. 46. Quanto ao arguido AA, e essencialmente pelas mesmas razões apontadas para a arguida CC, é também evidente que o empenho por si demonstrado na contratação do referido XX torna inverosímil que não tivesse ele conhecimento das respetivas habilitações literárias, até porque, como se disse, é o próprio XX quem, de forma expressa, refere, no seu curriculum vitae, não ter concluído o 12.º de escolaridade. Neste contexto, afigura-se evidente que o arguido AA tinha todo o interesse em ignorar o «pormenor» em apreço, pois que ele impedi-lo-ia de concretizar as suas intenções de contratar aquele como motorista da «TPNP, E.R.». 47. Relativamente aos factos que deram por assentes nos parágrafos 9.70) a 9.79), resultam os mesmos devidamente confirmados pelos elementos probatórios que neles são mencionados, correspondendo ao que decorre inequivocamente dos mesmos. 48. A factualidade dada por assente nos parágrafos 9.80) a 9.84), constitui, no fundo, a síntese conclusiva de toda a factualidade anteriormente dada por assente quanto à atuação dos arguidos AA e CC. 49. Assim, e quanto ao empenho do primeiro na contratação do mencionado XX, ele só pode justificar-se pelas relações pessoais que existiam entre ambos: é bem visível o sentimento de responsabilidade pessoal que o arguido AA manifesta em relação àquele e ao seu respetivo estatuto laboral no seio da «TPNP, E.R.» a partir das conversações mantidas entre os arguidos e atrás aludidas; e apesar de o arguido mostrar também alguma preocupação quanto a outros funcionários da Entidade (designadamente duas funcionárias cuja «efetivação» foi possível lograr), não se nota, nesse caso, o mesmo grau de empenho e de comprometimento pessoal que se verifica relativamente ao referido XX. 50. Por outro lado, a conduta dos arguidos só pode ser interpretada como dirigida a garantir ao mencionado XX uma posição profissional estável, com o consequente pagamento de um vencimento mensal que não pode considerar-se despiciendo, o que não podiam deixar de saber que lhes estava vedado, já que não ignoravam os deveres, designadamente, de imparcialidade e de atuação exclusiva no interesse público que sobre ambos recaíam; para além disso, ambos os arguidos conheciam os moldes de utilização do «Topas» e também não ignoravam que o mesmo acabava por ser empregue num número relativamente contado de ações de promoção turística, que podiam realizar-se sem a contratação, a tempo inteiro, de um motorista de pesados. 51. A matéria que se deu por assente no parágrafo 9.85) mostrou-se consensual, só tendo sido objeto de discussão, em audiência, a extensão (e razões) do uso que foi dado à viatura em apreço, factualidade que, no entanto, se não veio a demonstrar (e, por isso, foi levada ao parágrafo 10.8)).
I.2) Factos relacionados com a oferta pública de emprego para contratação de um jornalista 52. A factualidade que se levou aos parágrafos 9.86) a 9.90), resulta comprovada pelos elementos documentais que nos mesmos são indicados. 53. A factualidade que se levou ao parágrafo 9.91) resulta comprovada pelo teor das conversações que nele são indicadas, só imagináveis entre pessoas que mantêm relações de amizade (na primeira, o arguido AA - que seguramente não deixaria de ter melhores contactos na zona, dada a sua extensa rede de relações pessoais e institucionais - pede indicações de bons restaurantes na zona de Vinhais ao arguido UU, e é por este jocosamente tratado por «meu querido», e depois de o convidar para um fim de semana conjunto «comigo e com a BB», de imediato aceite, lançam-se ambos em considerações sobre terceiros que denunciam grande confiança entre os dois; e o mesmo tom de confiança e de entendimento mútuo nota-se, igualmente, na segunda das indicadas conversas, onde se percebe que o arguido AA pretende auxiliar o arguido UU na concretização do seu projeto de explorar um veículo de passageiros anfíbio nas águas do rio ..., como melhor esclareceu este arguido no decurso das suas declarações). 54. De todo o modo, estas relações de amizade foram reconhecidas pelo arguido UU, quando declarou ser amigo de longa data («desde os 14 anos») da arguida BB, através da qual conheceu (e desenvolveu relações de amizade com) o arguido AA. 55. A factualidade dada como provada no parágrafo 9.92) resulta das declarações prestadas pelo próprio arguido UU, que explicou assim o seu interesse por uma ocupação profissional por tempo limitado (para não comprometer no futuro a sua própria atividade empresarial) e que, simultaneamente, complementasse o rendimento que auferia enquanto principal responsável pela implementação do projeto empresarial em que se encontrava envolvido (negando, naturalmente, os demais factos que lhe eram imputados). 56. A matéria que se deu como assente nos parágrafos 9.93) e 9.96) resulta da consideração conjugada de toda a prova produzida em audiência a propósito da contratação - e do (não) exercício das funções para as quais havia sido contratado por parte - do arguido UU, e que, no entender do Tribunal, não permite outra conclusão. 57. Assim, e em primeiro lugar, todos os documentos relacionados com a OPE no âmbito da qual foi contratado o arguido UU referem-se à necessidade de recrutar um «jornalista», alguém com experiência específica no contacto com os media; é isso que consta do mapa de «necessidades» de pessoal elaborado pela «TPNP, E.R.», foi o exercício de tal função que foi apresentado como indispensável no quadro da implementação dos projetos de «internacionalização» que foram aprovados pela Comissão de Coordenação da Região Norte; e foi isso que esteve na base dos pareceres prévios positivos que foram concedidos à «TPNP, E.R.» pelos membros do Governo competentes, quando eles foram oportunamente solicitados. E, bem vistas as coisas, foram sobretudo as atividades de contacto com os media que foram valorizados no percurso profissional do arguido UU, como resulta da ata em que foi decidido contratá-lo, o que demonstra que a OPE tinha esse fim em especial, tal como foi entendido pelo respetivo júri. 58. No entanto, curiosamente, se os licenciados em Relações Públicas foram afastados da OPE, esta foi aberta a licenciados em marketing, precisamente uma área que usualmente não é associada aos contactos com os media, exceto, instrumentalmente, enquanto mecanismos úteis para a divulgação das mensagens e imagens publicitárias que importe fazer passar para o público em geral (e mesmo neste ponto a experiência do arguido UU não era particularmente notável, já que, como ele próprio reconheceu quando prestou as suas declarações, o seu envolvimento em atividades de marketing foi essencialmente como decisor, não propriamente executor, foi sempre como gestor, não como responsável pela concreta criação e implementação dos conteúdos (lato sensu) de quaisquer campanhas publicitárias). 59. A alteração - no mínimo, surpreendente - do quadro de habilitações suscetível de permitir a oposição à OPE aberta pela «TPNP, E.R.», não encontra, por outro lado, justificação racional quando, como se disse, o que foi essencialmente valorizado no percurso profissional do arguido UU foi a sua atividade de contacto com os media; aqui não há surpresa, atendendo às finalidades que com a criação do posto de trabalho em causa se pretendiam prosseguir, mas não se vislumbra em que é que a formação em marketing apresentava qualquer mais-valia (sobretudo em relação à formação em relações públicas) que justificasse a sua inclusão entre as habilitações bastantes para o provimento do posto de trabalho. 60. Por outro lado, e em segundo lugar, não deixa de ser curioso que o arguido UU, que conhece a arguida BB desde a adolescência, e por intermédio desta desenvolveu amizade com o arguido AA, tenha negado que tivesse alguma vez conversado com estes arguidos acerca da sua candidatura à OPE para contratação de um jornalista; inclusive, afirmou que não avisou o seu amigo AA de que iria apresentar-se à entrevista profissional prevista no procedimento da OPE (e este, pelos vistos, também não viu qualquer impedimento à sua intervenção numa avaliação profundamente subjetiva de um bom amigo seu e da sua então companheira). 61. E quanto à conversação transcrita a fls. 148 do Apenso VIII, vol. 2, explicou o arguido UU que nem percebeu a que é que se referia o arguido AA, mas achou melhor não esclarecer na altura, porque ele poderia não ter condições para falar sem constrangimentos; o certo, porém, seguramente, mais uma vez, por coincidência, é que essa conversa teve lugar no preciso dia em que o arguido AA assinou o ofício que dava conhecimento, ao seu amigo, dos resultados da OPE a que ele se havia candidatado (cf. fls. 480 e segs. do apenso «Recursos Humanos», volume II), e que a explicação referida não explica minimamente a reação que a tal notícia se seguiu: «Oh pá que bom! Oh pá que bom! Isso também é uma boa notícia porque enfim! É mesmo boa notícia! (risos) (…) Muito obrigado!». Tudo, pois, muito distante do desprendimento que, em relação à sua seleção para trabalhar na «TPNP, E.R.», o arguido UU procurou demonstrar em julgamento. 62. Em terceiro lugar, tudo o que ocorreu após a admissão do arguido UU à «TPNP, E.R.» mostra bem que o concurso das suas supostas especiais apetências para o contacto com os media não foi, verdadeiramente, a razão da sua contratação, pois que ele não prestou, durante o período de vigência do seu contrato, qualquer atividade própria de tal área de atividade. Na sua versão dos factos, limitou-se - sem ter computador de trabalho, sem ter uma conta de email profissional, sem se apresentar regularmente no seu local de trabalho (fosse ele onde fosse), sem «mandato» expresso e claro para tanto (limitou-se a ter uma mera conversa com o arguido AA, que lhe terá dado a sua autorização para o efeito) e sem qualquer articulação com os seus superiores hierárquicos, próximos ou remotos - a «desenvolver» o que, em síntese, se poderá caracterizar como um projeto de organização de venda de «pacotes» turísticos nas Lojas Interativas de Turismo, cuja atividade nem sequer observou de perto (já que mesmo no «Porto Welcome Center» só lá esteve uma vez, para se «apresentar ao serviço») e cujas potencialidades para tanto nem sequer terá avaliado (sendo certo que a ideia de utilizar as ditas Lojas como locais de venda de produtos turísticos, como resulta da documentação apreendida nos autos, nem sequer é, de facto, particularmente original, muito menos nasceu consigo). 63. No entanto, também aqui faltam os resultados práticos; o arguido UU não consegue elencar adequadamente as entidades que contactou para avaliar da exequibilidade do projeto (as entidades que poderiam estar interessadas em trabalhar em rede com as Lojas Interativas de Turismo), e mesmo a reunião que marcou com o responsável de uma empresa de software - que também se desconhece como foi escolhida e qual seria a sua efetiva participação no dito «projeto» - acabou por se gorar, sendo certo que, mau grado todos os esforços desenvolvidos pela sua defesa, não foi possível fazer comparecer tal indivíduo em audiência, para avaliar a consistência da sua intervenção na concretização do «projeto» que, na própria versão do arguido, constitui a sua única contribuição para o trabalho da «TPNP, E.R.». 64. O «grau de autonomia» (alegadamente) dado ao arguido UU é, pois, inaudito; contrariamente ao que ele alegou no decurso das suas declarações, à data em que ocorreram os factos aqui em causa era ainda praticamente inexistente, ou pelo menos inexpressivo, o «teletrabalho», com que tentou ele justificar a sua ausência do local de trabalho que lhe havia, ao menos em teoria, sido fixado (realidade que só veio a ser colocada efetivamente na ordem do dia anos mais tarde, aquando da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2), e seguramente que, onde já existia, havia sido decidido pelos responsáveis das empresas que o admitiam, numa decisão de gestão formal e inequívoca, o que de todo em todo inexistia, então, na «TPNP, E.R.». 65. Em conclusão, é evidente que o tratamento dado ao arguido UU revela um favoritismo que só pode compreender-se pela sua relação com o arguido AA (e, eventualmente, com a companheira deste), e permite antever que as coincidências e surpresas que se referiram antes só podem explicar-se se se admitir a intervenção deliberada deste para garantir àquele arguido uma colocação profissional que, compondo o seu rendimento mensal, também não lhe prejudicasse o exercício das suas atividades como empresário turístico (sendo a este respeito muito instrutiva a conversa mantida entre ambos no dia 26/02/2018, pelas 17 horas e 38 minutos - que constitui a sessão n.º 42131, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 153 e segs. do Apenso VIII, vol. 2 -, aliás a data em que supostamente foi assinado o seu contrato de trabalho, e onde a dada altura se verifica a seguinte troca de palavras: «UU: Pois... Pois é isso que eu precisava de saber. Porque eu hoje fui contactado pela entidade e precisava de saber qual era o programa de festas... AA: Hum... UU: Se vou, se não vou... eu não sei. AA: Então perguntas à BB, tens de perguntar à BB, perguntas à BB. UU: Tá bem. AA: Perguntas à BB. UU: Pronto, ok.». 66. Afigura-se manifesto, ao Tribunal, que a versão que o arguido UU apresentou em audiência não pode merecer acolhimento, pois que não explica todas as incongruências e o tratamento de que beneficiou seja no acesso (logo na abertura da oferta pública de emprego a licenciados em marketing para ocupar um posto de trabalho que exigia uma formação na área do jornalismo), seja, depois, já no período de exercício das suas funções como trabalhador da «TPNP, E.R.», como não explica, ademais, os contactos mantidos com o arguido AA a este respeito, especialmente a referida conversação do dia 02/02/2018, já aludida. É manifesto o interesse deste arguido na conclusão dos procedimentos da Oferta Pública de Emprego, é manifesto o tratamento de favor que foi dispensado ao arguido UU, sem qualquer justificação razoável, e é manifesto, alfim, que só a amizade entre os referidos arguidos (e a arguida BB) pode justificar, de forma racional, o ocorrido, pois que seguramente o mesmo não sucederia (nem sucedeu em relação a outros candidatos) sem o pressuposto de uma tal ligação (tal como no caso relativo à anterior Oferta Pública de Emprego, onde também só a ligação ao arguido AA explica o que no âmbito da mesma sucedeu). Qualquer outra explicação surge como mera especulação, um «pode ser» não sustentado na prova produzida em audiência e constante dos autos, contrariamente com o que ocorre com a versão apresentada na acusação, pela qual, por isso, de forma segura, se pôde acolher. 67. Por razões idênticas logrou o Tribunal formar convicção segura quanto aos factos que se levaram aos parágrafos 9.113) e 9.116) a 9.120), tanto mais que estes mais não são do que o reflexo subjetivo (o substrato subjetivo imprescindível) das atitudes e comportamentos que se acabou de analisar. 68. Quanto à factualidade constante dos parágrafos 9.97) a 9.112), 9.114) e 9.15), resulta a mesma comprovada pela documentação que neles é mencionada. I.3) Factos relacionados com a oferta pública de emprego para contratação de um promotor turístico 69. A factualidade constante do parágrafo 9.121), resulta comprovada pela documentação que nele é mencionada. II) Factos relativos ao envolvimento do arguido AA, e da «TPNP, E.R.», no apoio a clubes de futebol 70. A factualidade que se levou aos parágrafos 9.122) e 9.123), resulta, em especial, das várias conversas mantidas entre o arguido AA - que, como o demonstram várias conversações que manteve, designadamente, com a arguida BB, estava claramente desgastado com o seu trabalho na «TPNP, E. R.»: cf., por todas, a conversação que constitui a sessão n.º 11311, respeitante ao alvo 896444060, transcrita a fls. 193 e segs., especialmente 196-197 do apenso VIII, vol. 1: «[s]inceramente, eu tenho que começar a trabalhar de facto naquelas coisas que eu tenho convicção que, eh pá, eu nem sei se é a CCDR, eu até já estou... se calhar vai ser primeiro o futebol e se eu for para o futebol olha, fico no futebol e deixo a CCDR. É o que está mais próximo. Um gajo tem acompanhado isto no dia-a-dia e estou já a trabalhar nessa área e, portanto, já te estou a dizer. se calhar é o que vier primeiro» (o texto citado encontra-se a fls. 197) - e a testemunha EEE, que refletem claramente a estratégia seguida por ambos para promover o primeiro e garantir o apoio por parte dos diferentes clubes membros da «LPFP» à sua seleção para o cargo de presidente desta entidade, bem como os diferentes contactos que foram estabelecendo para o efeito. 71. A este respeito são particularmente relevantes as conversações que ambos mantiveram transcritas a fls. 179 e segs., 212 e segs., 217 e segs., 238 e segs., 267 e segs., e 270 e segs., todas do Apenso VIII, vol. 1), de onde resultam claras as ambições, e a estratégia que ia sendo entretecida, para permitir ao arguido AA alcandorar-se à posição que pretendia na «LPFP». 72. Do mesmo modo, e quanto às motivações do arguido AA nas suas aproximações aos clubes de futebol da região norte, são várias as conversações de onde resulta claro que desse modo se pretendia ele promover e ganhar influência no mundo do futebol, com vista à concretização das suas ambições profissionais. 73. Isso ressalta, v. g., da conversação transcrita a fls. 62 e segs. do apenso VIII, vol. 2, no decurso da qual, e claramente por referência ao seu projeto de tomada do poder na «LPFP», o arguido AA refere ao seu interlocutor, de forma expressa: «Como tu percebes, eu vou alargando a minha influência com os clubes»; ou da conversação transcrita a fls. 238 e segs., em especial fls. 239, com o mesmo interlocutor: «ZZZZ: E o que é que eu falei, transmiti isso ao, ao AAAAA e disse que ia sugerir, que é isso que eu tou a ligar-te, e o AAAAA concorda, que tu comeces-te a mostrar. Ou seja, que comeces a falar com os clubes, pra quando chegar a altura os clubes conhecerem-te. AA: [...] mas isso eu já faço com os nossos clubes do Norte. ZZZZ: Claro, claro. AA: Como tu sabes, não é? ZZZZ: É preciso alargar. AA: Exatamente. ZZZZ: Ou seja, nós temos que pegar nos clubes do Norte e de repente o... AA: [...] ZZZZ: ... tipo de Guimarães vai-te apresentar o gajo de Setúbal ... AA: Tá bem ZZZZ: ... o tipo do Tondela… AA: Sim, sim. ZZZZ: … vai-te apresentar o gajo… AA: Sim, sim, sim, sim ZZZZ: … não sei de quê, percebes? AA: Sim, sim, sim.» 74. A matéria constante do parágrafo 9.124) foi confirmada, no que aos autos interessa, pelo arguido TT no decurso das suas declarações, sendo que quanto ao seu estatuto junto dos seus pares dirigentes desportivos foi geralmente reconhecido pelas testemunhas (ligadas ao «mundo do futebol») ouvidas em audiência (embora, naturalmente, tenham elas procurado desvalorizar o que é evidente e até de conhecimento público e notório, porventura convictos de que assim afastariam as suspeitas, suscitadas no processo, de um especial interesse do arguido AA em aproveitar-se da influência do arguido TT no seio da «LPFP» para consecução dos seus próprios interesses). 75. A matéria que se levou ao parágrafo 9.125) resulta da simples consideração dos extensos - e claramente próximos - contactos que ambos os arguidos mantinham, seja a propósito de questões envolvendo a posição institucional de cada um, seja a propósito de outras questões, de natureza mais pessoal. Idêntico raciocínio vale quanto ao mencionado EEE, considerando as mensagens que aqueles trocaram com este. 76. Quanto aos arguidos isso resulta, aliás, com grande clareza, por exemplo, da conversação que mantiveram no dia 22/07/2017, pelas 17:01h, e no decurso da qual manifestam sentimentos de gratidão entre ambos (cf. a sessão 16669, da aludida data, respeitante ao alvo 896444060, transcrita a fls. 6 do Apenso VIII, vol. 2): «[...] AA: Oh pá, desculpa lá incomodar-te oh TT. Não queria incomodar-te, mas o AAA é que me pressionou, está-me sempre a pressionar e eu disse oh pá pronto eu vou ligar ao TT. TT: Nunca, nunca me incomodas. Porque eu te incomodo sempre muito mais. AA: Não, Não. TT: Portanto tou, tou sempre em défice AA: Nada disso, a amizade entre mim e ti é fundamental, aqui ninguém deve nada a ninguém. Tou sempre solidário contigo. Isso é que é importante. Não há problemas nenhuns. TT: É recíproco, vá um abraço AA: Vá um abraço. Adeus.» 77. Na mesma linha, no decurso da conversação mantida entre os arguidos AA e TT em 19/06/2017, pelas 20:33 horas, aquele dirige-se a este garantindo-lhe «eu sou sempre teu amigo eterno» (cf. a sessão 12889, da aludida data, respeitante ao alvo 896444060, transcrita a fls. 242 do Apenso VIII, vol. 1). 78. Quanto às relações (sobretudo do arguido AA) com o referido EEE, a sua proximidade é bem visível a partir do empenho por este mostrado em avançar a «causa» do arguido AA junto de pessoas ligadas aos clubes que integravam a «LPFP», tal como resulta das conversações que ambos mantiveram e que se encontram transcritas nos autos, a começar pela conversação que constitui a sessão n.º 11308, transcrita a fls. 179 e segs. do do Apenso VIII, vol. 1). 79. A factualidade que se levou aos parágrafos 9.126) a 9.128) resulta, genericamente, dos elementos documentais que neles são mencionados, de onde, em especial, decorre que o arguido TT e o mencionado EEE mantinham boas relações, conversando entre si sobre a situação da «LPFP» e o seu futuro, num período de particular instabilidade, a redundar na sequência de atos eleitorais então realizados. 80. Por outro lado, não é de aceitar que o arguido TT, ao enviar a mensagem identificada no parágrafo 9.128) ao arguido AA, estivesse, pura e simplesmente a mentir a quem, como se viu, entendia dever grande consideração, pelo facto de «estar em défice» para com ele, quando era também evidente que não apoiava algumas das soluções propostas para a liderança da «LPFP», como também resulta da mensagem mencionada no parágrafo 9.126). 81. Aliás, o apoio do arguido TT é referido em diferentes conversações, nenhuma razão havendo para concluir que seria ele fingido e, por isso mesmo, realmente inexistente (vd., a propósito, a conversação que constitui a sessão n.º 13272, transcrita a fls. 270 e segs., especialmente 272, do apenso VIII, vol. 1: quando a testemunha aludida afirma que «.... o TT é fundamental», o arguido AA conclui «Ah sim, sim. Mas o TT a gente já sabe que conta com ele, não é?», recebendo um «É» seguro como resposta; ou a conversação que constitui a sessão n.º 13324, transcrita a fls. 275 e segs. do apenso VIII, vol. 1: «Não, não. Tamos nesse caminho. Estou contigo e com o K... nesse caminho, sempre. Sabes disso, não é?», pergunta o arguido AA, acrescentando que «oh pá, o nosso timing é este. Vamos com calma, vamos ver o que é que vai acontecer, julho é o timing, se entretanto rebentar o balão cá estamos pra dar resposta, se não ... (…) depois nessa altura cá estaremos, tá bem?», ao que o arguido TT lhe responde «Tá bem amigo.»). 82. Neste contexto, pois, o alegado pelo arguido TT em contrário da conclusão exposta não se mostra verosímil ou credível, razão pela qual a sua posição não pôde ser tida em consideração, face à inequívoca prova contrária produzida. II.1) Factos relacionados com o «K...» 83. A matéria constante do parágrafo 9.129) foi reconhecida, em audiência, pelo arguido TT, nenhuma razão existindo para duvidar da sua respetiva veracidade. 84. Quanto à factualidade que se levou aos parágrafos 9.130) e 9.131), mostra-se ela comprovada pelos elementos documentais mencionados no segundo dos aludidos parágrafos 85. Quanto à matéria constante do parágrafo 9.132), justifica-se a mesma, no essencial, pelas razões já expostas no antecedente parágrafo 69 e segs.. 86. A matéria constante dos parágrafos 9.133) a 9.135) resulta, designadamente, da factualidade a seguir indicada, porquanto só assim se pode explicar que a «TPNP, E.R.» tenha exigido que as faturas apresentadas pelo «K...» tivessem os descritivos a seguir também mencionados (vd., ainda, a este propósito, o depoimento da testemunha JJJ), ou que os arguidos AA e EE tenham tido necessidade de combinar os termos em que os pagamentos haviam de ser efetuados, como resulta das conversações que mantiveram e dos documentos que foram então emitidos para justificar contabilisticamente a saída dos fundos respeitantes ao apoio que o primeiro arguido decidiu prestar àquele clube de futebol. 87. Que a arguida EE, ao contrário do que alega, esteve necessariamente envolvida na criação e, sobretudo, implementação da solução encontrada para reunir o dinheiro necessário ao pagamento do apoio decidido pelo arguido AA resulta claro seja das conversações por eles mantidas (donde resulta que a arguida foi ouvida sobre a solução encontrada para pagamento) como, em especial, da sua posição institucional no seio da «TPNP, E.R.», e das responsabilidades - já acima mencionadas - que lhe cabiam, designadamente no que tange à utilização dos fundos postos à disposição da Entidade para o desenvolvimento das suas funções. 88. Quanto à factualidade que se levou aos parágrafos 9.136) e 9.139), mostra-se ela comprovada pelos elementos documentais mencionados no segundo dos aludidos parágrafos. 89. A matéria que se deu por assente nos parágrafos 9.140) e 9.141) constitui o que se entende ser o reflexo subjetivo dos factos (objetivos) antecedentemente dados por assentes: como se referiu, a arguida EE aceitou assegurar a concretização do pagamento do apoio ao «K...» decidido pelo arguido AA, sabendo bem das circunstâncias em que o mesmo tinha sido concedido e da inexistência de verbas para o efeito, e sabendo também que os documentos que foram emitidos, tanto da parte da «TPNP, E.R.», como da parte daquele clube de futebol, não correspondiam à verdadeira transação em causa; dados os conhecimentos da arguida a propósito das regras da contabilidade pública, não é verosímil - bem pelo contrário - que desconhecesse ela que, desse modo, produzia documentos inverídicos, torneava as normas de direito financeiro aplicáveis e, nessa medida realizava despesas que não podia realizar, em benefício de terceiros, tal como também o arguido AA não podia deixar de ter o mesmo conhecimento, já que conhecia - várias situações discutidas nestes autos mostram-no - os limites existentes à contratação pública e ao gasto de dinheiros públicos, sobretudo durante um período em que os constrangimentos à realização de despesa eram notórios. Isso, portanto, o que se pretendeu dar por assente nos parágrafos em apreço. 90. A matéria constante do parágrafo 9.142) foi por todos admitida, constituindo, mesmo, facto notório. 91. A factualidade que se levou aos parágrafos 9.143) e 9.144) resulta das conversações mencionadas neste último parágrafo, de onde resulta claramente, que a despesa que o arguido AA pretendia realizar não se encontrava propriamente prevista em qualquer rúbrica do respetivo orçamento - embora, como sublinhou o arguido JJ, se pudesse enquadrar no âmbito das despesas com publicidade previstas, e porventura ser justificada com o interesse, que terá sido anteriormente referido, de apoiar competições desportivas envolvendo equipas do norte do país (vd. transcrição de fls. 70), depois de sugestão do arguido AA nesse sentido (id.) -, razão pela qual inexistia verba que permitisse, a esse título, a realização do pagamento implicado («Oh pá... Mas oh JJ, veja... veja-me pá, quanto é que pode esmifrar aí nas suas contas», referindo-se a verbas provenientes do dito «RegFin», fls. 70 da transcrição; «Oh pá, são cem mil euros, pá! Eu já perguntei à... à... à Doutora EE! Há lá... Há lá um dinheiro que era da Fundação ...! Eu vou-lhe pedir a ver se ela me arranja lá quarenta mil euros, percebe?!», fls. 69 da transcrição), o que significa que o que pelo menos os arguidos AA, JJ e EE decidiram fazer implicou a utilização de verbas que, à data, tinham outros destinos já definidos, desde logo referindo o arguido AA que, se necessário, depois utilizaria da sua influência junto da «Turismo de Portugal» para alterar «essas porcarias», sendo de presumir que se referia à programação existente («Oh pá, nem que a gente tenha que deixar cair alguma coisa depois, oh JJ! Eu ligo lá para o III para alterarmos essas porcarias!», fls. 69 da transcrição). 92. A conversação transcrita a fls. 75 e segs. do Apenso VIII, vol. 1, entretanto, não permite concluir, se bem se vê, que a arguida CC teve intervenção, nesta fase inicial (para momentos posteriores, a participação desta arguida não está em causa, como se verá mais adiante), na conformação da solução encontrada para reunir os meios financeiros necessários à concretização do patrocínio que o arguido AA havia decidido atribuir ao «K...», o que justifica, consequentemente, o teor do parágrafo 10.15). 93. Quanto à factualidade que se deu como assente nos parágrafos 9.145) a 9.152), resulta a mesma comprovada pelo teor das conversações telefónicas que nelas são mencionadas, que demonstram inequivocamente as dificuldades encontradas, e os esforços feitos pelos serviços da «TPNP, E.R.», por intermédio, pelo menos, das arguidas EE e CC, para concretizarem o pagamento, ao «K...» do patrocínio que o arguido AA decidiu conceder. 94. Dessas conversações (e também da conversação que se encontra transcrita a fls. 77 e segs. do apenso VIII, vol. 2) resulta, com efeito, como foram tentadas diferentes soluções (acabando por se assentar na utilização do clube «K...» como contraparte formal no contrato celebrado com a «K... S.A.D.», ou na utilização de mecanismos de contratação que permitiam a concretização do patrocínio pretendido sem recurso à figura do «protocolo de colaboração» anteriormente pensado), e foi evoluindo o valor a pagar pela «TPNP, E.R.» (que seria liquidado em duas «tranches», a primeira das quais acabou mesmo por ser fixada em valor superior aos € 50 000 inicialmente falados). 95. A matéria constante dos parágrafos 9.153) a 9.158), resulta da documentação que neles é referida (e também, quanto ao primeiro parágrafo, o depoimento do legal representante da sociedade «P..., Lda.»), sendo que o Tribunal omitiu, da factualidade dada por assente, o juízo conclusivo (et pour cause) constante da acusação pública, que os factos em apreço de algum modo demonstrariam a desadequação, por excesso, do valor do patrocínio concedido pelo arguido AA ao «K...», a propósito da participação deste na Final da «Taça de Portugal», aos valores do mercado e aos interesses da «TPNP, E. R.», questão a propósito da qual muito se discutiu em audiência de julgamento mas sobre a qual não se chegou a qualquer resultado inequívoco. 96. Que o gasto em apreço se afigura claramente excessivo face à capacidade financeira que então tinha a aludida Entidade, é manifesto, resultando expressivo que na mesma conversação em que falam do modo como poderão ser contornadas as regras da contratação e da contabilidade pública para efetivar o patrocínio decidido, os arguidos AA e EE se queixam da falta de verba para participação na «FIA»: «é que não temos verba agora para a FIL...para a FIA, que é a Feira Internacional de Artesanato de Lisboa...», refere a arguida, sendo que o arguido, escandalizado, retruque que «se não tiver dinheiro tem que... é pá... publicamente dizer que não podemos ir a essa feira, olhe isso é o resultado dos cortes orçamentais do Turismo de Portugal... vou ter que dizer alguma coisa, não é», acrescentando, «[a]s feiras são sempre importantes, são as feiras que (impercetível) o nosso planning, o nosso orçamento… Agora se nós não conseguirmos não há problema nenhum, ouça... é pá, quer dizer... é mais importante... nós vamos ter que nos inscrever na FITUR e haver dinheiro para a FITUR tem que ser até ao final do ano... não é? Essa do artesanato...» (cf. a sessão n.º 9168, fls. 141 do apenso VIII, vol. 1). 97. Se o investimento se justificava realmente, ou não, é questão que dividiu opiniões: simplificando, para uns, a promoção da «marca» da «TPNP, E.R.» praticamente tudo justificaria (e justificou); para outros, tratou-se de um investimento mal dirigido e inútil, sem ganhos reais para a Entidade e para o cumprimento da sua missão. 98. O Tribunal não necessita, para apreciar o pleito, de decidir definitivamente esta questão, porquanto a matéria em causa só foi invocada na acusação pública como demonstrativa da existência de um acordo entre os arguidos AA e TT, a que se fez já referência (e que, pelas razões também já expostas, não se considerou demonstrado). 99. De qualquer modo, o interesse na concessão do patrocínio em questão com vista à divulgação da logomarca da «TPNP, E.R.» (por mais duvidoso que pudesse ser), foi objetivamente referido pelo arguido AA no decurso das suas comunicações iniciais com os seus funcionários, o que significa que tal também terá estado - ao menos como justificação formal para o seu comportamento - na sua mente; isso não afasta, no entanto, a conclusão, a que se chegou já, que durante esse período estava ele também empenhado em «aparecer» perante os clubes de futebol como alguém que estes poderiam ter em conta aquando da escolha do novo Presidente da «LPFP», o que justifica também o empenho e facilidade com que decidiu gastar cerca de cem mil euros - verba cuja reunião implicou desviar fundos que estavam reservados para outros fins - mesmo até com prejuízo da participação da «TPNP, E.R.» em eventos para os quais necessariamente estava muito mais vocacionada (como resulta da conversação atrás citada). 100. Por outro lado, a displicência com que o arguido AA aceitou, sem rebuço, a «exigência» do arguido TT, de que ao valor inicialmente pensado para o patrocínio acrescesse o valor de IVA devido pela prestação do serviço subjacente, mostra bem como não eram só os melhores interesses da Entidade que dirigia que o motivavam, mas também a manutenção da sua relação de amizade com o segundo arguido, que obviamente defendeu sempre os interesses do clube desportivo que presidia e retribuiu aquele com o apoio que já se aludiu (pretendemos referir-nos à sessão n.º 9635, fls. 152-153 do apenso VIII, vol. 1: «[...] TT: Ajuda-me aqui numa coisa pá... porque há aqui ... AA: Sim ... TT: ... uma ... parece que a tua responsável pela área financeira ... AA: Sim ... TT: ... diz que o valor dos 100 mil já tem o IVA incluído? AA: Ah, porque isso é sempre a linguagem que nós temos no turismo, quando falamos de um valor, percebes? Eh ... mas ... pronto ... é 100 mais IVA, mas tu queres 100 mais o IVA (risos) é o que tu queres não é? TT: Eh ... claro amigo, porque isto é uma sociedade ... a gente fatura sempre mais IVA, não é? Não é PVP. AA: Pronto ... tá bem ... também não vai haver problemas só que nos vamos ter que, pronto então, faturar isso em duas vezes, não é? Porque agora já ... TT: Isso não tem crise ... ó pá, não tem problema ... AA: Ah, então pronto. Nós agora já pagamos mais de 50%, ela já te deve ter dito...não é, já te deve ter dito... TT: Hum... AA: Pagamos 67 mil e não sei quê mais...depois fazemos o outro pagamento a seguir, não há problema...nós entendemo-nos facilmente, não há problema... TT: Então posso dizer aqui aos meus serviços que está resolvido? AA: Sim, podes, podes, claro, podes, podes... [...]») . 101. Tudo ponderado, pois, o Tribunal limitou-se a dar como assente a matéria que resulta objetivamente dos documentos já aludidos, sem tomar posição sobre factualidade que, não sendo propriamente relevante para a decisão, se apresenta com um caráter conclusivo que há de resultar, antes, da consideração daqueles factos e não das opiniões, seja do Tribunal, seja dos demais sujeitos e intervenientes processuais que tomaram posição sobre a questão indicada. 102. Os factos dados como assentes nos parágrafos 9.159) a 9.177), resultam objetivamente, e em geral, da documentação que neles é mencionada, tendo ainda em consideração o que resulta inequivocamente das conversações que mantiveram os arguidos AA, EE, JJ e CC, já atrás referidas, por um lado, e as conversações mantidas entre aquele primeiro arguido e o arguido TT. 103. Nenhuma dúvida, pois, pode existir que, confrontado o arguido AA com a inexistência de verba devidamente orçamentada para fazer face ao valor do patrocínio que pretendia proporcionar ao «K..., encarregou ele os arguidos EE, JJ e CC de lhe encontrarem os mecanismos adequados para, com aparência de legalidade, poder desviar verbas existentes em rúbricas orçamentais distintas, nas quais «encaixaram» o gasto em causa, o que todos colaboraram para idealizar e posteriormente concretizar, o arguido JJ «disponibilizando» verbas oriundas do programa «Regfin» e dando início, depois, ao processo de contratação, e as arguidas EE e CC realizando os necessários contactos (veja-se, precisamente a propósito de tais contactos, ademais das citadas, v. g., a sessão n.º 9214, transcrita a fls. 143 e segs. do apenso VIII, vol. 1, e, mais tarde, a sessão n.º 28708, transcrita a fls. 63 e segs. do apenso VIII, vol. 2) e procedimentos jurídicos, respetivamente, para a celebração do contrato respetivo (e ulterior pagamento da quantia parcial acordada, com base em faturas não correspondentes à verdade; vd., ainda, para além das citadas, v. g., a sessão n.º 9385, transcrita a fls. 149 e segs. do apenso VIII, vol. 1). 104. É certo que o arguido JJ, no decurso das suas declarações em audiência, negou a autoria do documento junto a fls. 101 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal», pese embora aí conste claramente o seu nome, enquanto responsável pela elaboração do mesmo. 105. A posição assumida pelo arguido, no entanto, face ao que resulta da conversação mencionada, ante, no parágrafo 9.145) e transcrita a fls. 68 e segs. do Anexo VIII, vol. 1, bem como do teor dos emails reproduzidos a fls. 135 e 136 do Anexo - Dados Digitais - Correio Eletrónico - 5, não se afigura verosímil, já que, como resultou da audiência, era ele quem, de alguma maneira, exercia controlo sobre a utilização das verbas programadas no âmbito do «Regfin» (só assim se explica que o arguido AA lhe peça «Mas oh JJ, veja... veja-me pá, quanto é que pode esmifrar aí nas suas contas e diga-me, porque eu tenho que avisar o TT disso, com alguma urgência! Veja quando é que me pode esmifrar disso, que eu preciso saber isso!», e que o arguido JJ faça referência às verbas disponíveis no âmbito desse programa, comprometendo-se mesmo aquele arguido «oh pá, nem que a gente tenha que deixar cair alguma coisa depois, oh JJ! Eu ligo lá para o III para alterarmos essas porcarias!»), sendo, portanto, razoável que fosse ele a desencadear o procedimento de contratação pública respetivo, a integrar precisamente em serviços de «publicidade e marketing», a rúbrica onde declarou perentoriamente poder - para usar a sugestiva expressão do arguido AA - «esmifrar» as contas («A rúbrica que eu… A rúbrica que temos ali é publicidade!»). 106. Aliás, a intervenção do arguido JJ nestas condições nem sequer foi excecional, pois que a sua intervenção precisamente para determinar a disponibilidade de verbas para execução de projetos no âmbito da atividade da «TPNP, E.R.» aparece igualmente mencionada, v. g., no decurso da conversação mantida pelo arguido AA, que corresponde à sessão n.º 26349, transcrita a fls. 56 e segs. do apenso VIII, vol. 2, especialmente fls. 58 («Vai lá o JJ que é para sabermos qual é o valor que nós podemos de facto alocar, e a coisa toda»); ou da conversação que os arguidos JJ e AA mantêm, que corresponde à sessão n.º 32524, transcrita a fls. 76-77 do apenso VIII, vol. 2 («eu tava lhe a ligar pelo seguinte: nos já recebemos aquele dinheiro do (impercetivel) (…) e temos rapidamente de limar aqui uma serie de coisas», propondo-se desde logo a «limar» uma situação concreta, que o arguido JJ refere, para o que pretende a concordância prévia por parte do arguido AA). 107. Sendo assim, não existem dúvidas que o arguido JJ conhecia toda a situação ora em causa e quis colaborar com os demais arguidos, em especial com o arguido AA, na concretização do patrocínio que este havia decidido conceder o «K...». Isto, portanto, o que justifica a factualidade assente no parágrafo 9.162), no tocante àquele mesmo arguido. 108. A matéria que se deu por assente nos parágrafos 9.178) a 9.179), 9.185) e 9.186), constitui o que se entende ser o reflexo subjetivo dos factos (objetivos) antecedentemente dados por assentes: todos os arguidos, cada um no exercício das suas funções e papéis institucionais, acordaram na concretização de um patrocínio que, depois, para poderem efetivar sob a aparência de uma operação financeira legítima e conforme ao enquadramento normativo a que a mesma estava sujeita, caracterizaram como sendo um contrato com uma entidade que nenhum serviço prestou, designadamente aqueles que ficaram a constar da fatura emitida e liquidada pela «TPNP, E.R.» a esse título, tudo factos que não podiam deixar de conhecer, pois que os praticaram, muitos deles em conluio entre todos, porquanto a colaboração que cada um prestou era imprescindível à concretização do patrocínio decidido pelo arguido AA. 109. Por outro lado, é manifesto que ao atuar como atuou, o arguido AA acabou por beneficiar (no sentido de que avantajou) patrimonialmente o «K...», nas suas duas «encarnações», utilizando para tanto o património da «TPNP, E.R.», facto que também não podia ser ignorado pelo arguido TT (ainda que, da parte deste, a preocupação fosse apenas reunir os meios financeiros necessários para a prossecução das atividades das coletividades que dirigia). 110. A factualidade dada como assente nos parágrafos 9.180) a 9.184), resulta das conversações nelas mencionadas, sendo certo que o arguido TT confirmou ter convidado o arguido AA para estar presente no jogo em apreço, e os termos em que lhe foram suportadas as viagens para o efeito no voo fretado pelo «K...». II.2) Patrocínio concedido ao «J...» para a «UEFA Futsal Cup» 111. A factualidade dada como assente no parágrafo 9.187) resulta comprovada pelos elementos documentais que no mesmo são referidos. Quanto à matéria que se levou ao parágrafo 9.188), primeira parte, tomou o Tribunal em consideração as conversações, a que atrás já se fez referência, a partir das quais se tornou claro, por um lado, o interesse do arguido AA em tornar-se o presidente da «LPFP», e, por outro lado, a necessidade, daí decorrente, de se tornar um interlocutor conhecido dos responsáveis dos clubes que procederiam à escolha do titular desse cargo. 112. Por outro lado, da conversação que constitui a sessão n.º 28282 - onde está em causa o patrocínio em questão (só assim se compreende a referência: «[a]gora, pronto, ponha-me lá só depois para mim alguma informação, que eu lá de futsal não sei bem como é que é essas coisas, também não vamos falar muito, só duas ou três tretas», ao que o interlocutor responde ao arguido AA «[a]té acho que o Dr. AA deve falar mais do próprio acordo e penso que ele também fará isso do que propriamente do jogo do futsal»: fls. 60, v.º) - resulta que o próprio arguido AA não resolveu patrocinar a equipa de futsal do «J...» por acreditar na modalidade - acerca da qual confessadamente nada perceberia, e sobre a qual seria suficiente dizer «duas ou três tretas» - e a querer desenvolver, ou ajudar a desenvolver; o objetivo era, antes, apoiar o clube, assim gerando boa vontade a seu respeito (e eventual apoio numa possível candidatura sua à presidência da «LPFP», como resulta das demais conversações que atrás já se aludiram e que comprovam seja a intenção de se candidatar a tal entidade, seja a intenção de obter apoios para lograr a sua eleição). 113. A existência dos contactos a que se alude no parágrafo 9.188), segunda parte (e, em especial, com o arguido MM) pode retirar-se, designadamente, do teor da conversação que constitui a sessão n.º 28282, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 60 e segs. do apenso VIII, vol. 2, no decurso da qual o arguido AA alude a um telefonema do arguido MM, o que significa que este tinha o número de telefone daquele (e, naturalmente, vice-versa) e, em especial, a confiança necessária para iniciar contactos com o mesmo arguido, designadamente para combinar os termos em que decorreria a apresentação pública do apoio da «TPNP, E.R.» à equipa de Futsal do «J...». 114. A matéria que se levou aos parágrafos 9.189) a 9.199) resulta da consideração global da prova produzida nos autos, que permite concluir - ninguém colocou em causa tal facto - que o arguido AA decidiu patrocinar o «J...» (melhor, a sua equipa de futsal) nos moldes aí referidos, sendo que as conversações telefónicas aí também mencionadas demonstram, por um lado, que ele manteve contacto com o arguido MM a propósito de tal patrocínio (aliás, da sessão n.º 24902, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 43 e segs. do apenso VIII, vol. 2, parece resultar que todos os contactos decorriam entre eles; nas palavras do arguido AA: «Almocei com o gaj[o] [o arguido MM] e com o CEO da equipa financeira da empresa, eh pá o gajo extremamente encantado, encantado, e disse senhor Dr. a partir de agora comigo tem aqui o meu n.º pessoal, o meu e-mail pessoal, só fale comigo, não fale com mais ninguém, nem na SAD, nem no Clube, nós vamos construir...»), e, por outro lado, que aquele sabia perfeitamente não ter a «TPNP, E.R.» dinheiro disponível para a realização da despesa em questão (como o arguido AA esclareceu à arguida EE - e não pode ter deixado de referir-se ao arguido MM, no âmbito dos contactos que mantinham, «nós não temos dinheiro, como é que podíamos pagar ao J... e não pagar ao K...?»; e «[n]ós vamos pagar ao Braga no próximo ano, quando tivermos dinheiro, quinze mil euros»: cf. fls. 63, v.º do apenso VIII, vol. 2). 115. No entanto, daqui não se retira, necessariamente, que o arguido NN também tivesse conhecimento da situação financeira da «TPNP, E.R.», e designadamente se, e em que medida, nesta entidade se observavam (ou não) as formalidades legalmente exigidas para a realização da correspondente despesa, ou que na altura em que assinou o contrato de prestação de serviços à «TPNP, E.R.» soubesse que ele se referia a patrocínio para um evento já ocorrido, assim se justificando a matéria que se levou aos parágrafos 10.23) e 10.24). 116. De igual modo, também não ficou demonstrado, em audiência, que o protocolo que chegou a ser discutido e que ligaria a «TPNP, E.R.» ao «J...», se destinava apenas a justificar o pagamento (indevido, porque retroativo) do patrocínio prometido pelo arguido AA a este clube (por intermédio do arguido MM). Isso o que se pretendeu esclarecer nos parágrafos 10.20) e 10.21), pois que a prova produzida em julgamento permite concluir que as negociações para a celebração do dito protocolo foram, ao menos numa fase inicial, levadas a sério por ambas as partes, e não visaram, apenas, como se refere na acusação, enganar terceiros a propósito da prestação de serviços em questão, sendo certo que nada indica que o «J...», mesmo sem a celebração de qualquer protocolo (ou do correspondente contrato), não realizou os serviços a que se comprometeu, em contrapartida do patrocínio que o arguido AA lhe concedeu. 117. O que já resulta dos elementos probatórios disponíveis é que o arguido MM (que atuou necessariamente em representação do «J...»), aceitou celebrar um contrato aludindo à prestação de serviços que não iriam ser prestados (pois que já o haviam sido anteriormente), tudo como ele bem sabia, com o objetivo de receber o montante do patrocínio que lhe havia sido prometido pelo arguido AA (o que exclui que o contrato celebrado entre a «TPNP, E.R.» e o «J...» se pudesse, de facto, a quaisquer serviços a serem prestados posteriormente, o que justifica a matéria levada ao parágrafo 10.22)), não podendo aquele arguido ignorar que, após a conclusão de tal contrato, seria emitida a competente fatura para cobrança do montante devido, com um conteúdo que não corresponderia à verdade, como ocorreu (e por isso se deu como assente, no parágrafo 9.197), que ele «emitiu ou fez emitir» tal fatura, com o que se pretende apenas afirmar que a mesma só surgiu precisamente porque, no exercício das suas funções no seio do «J...», o autorizou o arguido MM, ao vincular este clube em relação à «TPNP, E.R.» nos moldes em que o fez). 118. A matéria que se levou aos parágrafos 9.200) a 9.204) resulta comprovada pelas conversações aludidas no primeiro parágrafo, dos documentos referidos no terceiro parágrafo e de uma consideração global dessa prova e da demais prova produzida a propósito da atuação do arguido AA relativamente a entidades desportivas no decurso do período em que ponderou seriamente a possibilidade de se candidatar à direção da »LPFP», e a que atrás se fez já referência. É manifesto que o uso que o arguido em apreço fez dos meios financeiros da «TPNP, E.R.», que dirigia, violou as regras da contabilidade pública (e, assim, a lei), e não podia ele deixar de ter noção disso mesmo, pois que se chegou a queixar das limitações a que se encontrava sujeito, sempre que os funcionários da «TPNP, E.R.» lhas referiam. Isso, pois, o que justifica a matéria que se deu como assente nos primeiros dois parágrafos aludidos.
III) Factos respeitantes à aquisição, pela «TPNP, E.R.», de uma viatura para utilização por parte do arguido AA 119. A factualidade dada como assente nos parágrafos 9.205) a 9.218), que não foi essencialmente posta em causa no decurso da audiência (tendo sido parcialmente confirmada pela arguida EE, aludindo à necessidade de adquirir um veículo seguro e confortável para que o «Sr. Presidente» se pudesse deslocar comodamente), resulta comprovada pelos diferentes documentos para que expressamente se remete nos locais próprios. A opção por se referir o arguido AA como o autor das comunicações em apreço resulta da circunstância de ser ele o subscritor da generalidade da documentação em questão, embora seja de admitir que foram os serviços da «TPNP, E.R.», e não o arguido propriamente dito, que os elaborou. De todo o modo, da prova aludida, e dos esclarecimentos prestados pelas arguidas EE e CC, e pelas testemunhas a seguir mencionadas, resultou claro que o arguido AA acompanhou todo o processo relativo à substituição da «sua» viatura, e que este foi afeiçoado aos interesses e vontades que então, a propósito, ele manifestou. 120. A factualidade dada como assente nos parágrafos 9.219) a 9.224) resultou, igualmente, da consideração dos elementos documentais mencionados nos locais próprios (designadamente no tocante à configuração da viatura que o arguido AA pretendia fosse adquirida, e que a testemunha MMM - pese embora os lapsos de memória que revelou, sobretudo no tocante ao ocorrido no seio da própria sociedade arguida para a qual trabalha(va), como seria de esperar - confirmou terem sido determinados pelo cliente, como é natural, aliás, que sucedesse). 121. A matéria levada aos parágrafos 9.225) a 9.228) resultou não apenas dos elementos documentais mencionados no local próprio mas, igualmente, das declarações das próprias arguidas EE e CC e, bem assim, do depoimento das testemunhas MMM e LLL, que confirmaram a existência de uma segunda reunião em que teria sido comunicada a impossibilidade de celebração do contrato de «renting» inicialmente pensado para a aquisição da viatura pretendida, e aquelas apresentaram a solução alternativa que, depois, acabou por ser adotada. 122. A matéria que se deu como provada no parágrafo 9.229), tal como seria de esperar, foi vivamente disputada pela defesa dos arguidos KK e LL (e sociedade por eles representada), tendo mesmo aquela, no decurso das suas declarações, negado qualquer conhecimento específico dos termos do negócio que foi gizado entre a «TPNP, E.R.» e a sociedade arguida «A..., S.A.», e salientado que embora tivesse subscrito os documentos necessários à sua formalização, nem reparou no seu teor, que ninguém lhe transmitira previamente, o que explicou pelo papel meramente institucional que lhe cabia na dita sociedade (apesar da posição que nela assumia) e pela circunstância de ter vários documentos para assinar diariamente, o que por regra fazia mecanicamente, por confiar plenamente nas pessoas que lhos apresentavam. Já o arguido LL não prestou declarações, mas não será difícil supor que acompanharia tal versão, se o tivesse feito. 123. Estas explicações, no entanto, afiguram-se totalmente inverosímeis. 124. Em primeiro lugar, se não custa aceitar que, como referiu a defesa do arguido LL em alegações, o contrato ora em causa representava uma ínfima parte da atividade comercial da sociedade arguida, não tendo um valor tão expressivo como, eventualmente, outros por ela celebrados, não é menos certo, por outro lado, que, objetivamente, o custo da viatura que a «TPNP, E.R.», através dos seus responsáveis, pretendia adquirir não é despiciendo, sobretudo quando a solução encontrada para o negócio passava pela aquisição, pela própria sociedade arguida, da viatura (implicando assim, a assunção de uma dívida e do risco, sendo caso disso, do respetivo não pagamento), bem como supostas obrigações contratuais positivas do lado da mesma sociedade (de - suposta - prestação «serviços de promoção e publicidade», como se disse). 125. É impensável que tudo isto pudesse ter sido decidido por funcionários menores da estrutura da «A..., S.A.» (como o já aludido MMM, que de qualquer modo também negou ter sido ele a tomar decisões no caso), à margem dos seus eventuais superiores e, estes, dos administradores perante quem tinham de responder, por pouco que estes estivessem, na prática, envolvidos na gestão quotidiana da sociedade, em virtude da (supostamente) peculiar natureza das suas posições no contexto da estrutura institucional do grupo «A...» a que se aludiu em audiência. Aliás, todos os funcionários que terão tido intervenção no processo, quando ouvidos, alijaram responsabilidades, mostrando uma falta de memória clamorosa, que só se compreende como forma de, através da sua professada ignorância, tentarem defletir a responsabilidade da prática dos atos que cada um protagonizou para a concretização do negócio com a «TPNP, E.R.», sobretudo na fase de decisão sobre a sua aceitação ou rejeição. 126. Resumindo, ninguém mostrou saber quem autorizou a celebração do contrato, ninguém falou com ninguém sobre o mesmo (de que se lembre), ninguém conseguiu identificar quem autorizou a saída da viatura adquirida pela «TPNP, E.R.» das instalações da sociedade arguida, para ser usada no âmbito do contrato celebrado com esta entidade; e mesmo quando se aludiu vagamente à possibilidade de que tudo poderia ter tido como protagonista único a testemunha LLL (dado o papel preponderante que, enquanto membro da família proprietária do grupo «A...», teria à data na estrutura das sociedades que compõem o mesmo grupo), não se passou desse estádio de suposição, nunca se afirmou com certeza que tal assim sucedeu efetivamente, sendo que, por seu turno, a testemunha em apreço, ouvida em audiência, descartou também qualquer intervenção no processo (o que tem de ser entendido cum grano salis, porquanto o seu endereço de correio eletrónico chegou a ser utilizado para receber mensagens provenientes da «TPNP, E.R.» relativas ao contrato em causa, não se sabendo, no entanto, se estava o mesmo sob seu controlo efetivo), para além da facilitação do contacto entre a testemunha MMM, enquanto responsável pelo setor de vendas da sociedade arguida, e os responsáveis da «TPNP, E.R.», por respeito ao arguido FF (que também nega - e aí parece não haver dúvida que com razão, ao não haver quaisquer provas de que tenha tido participação ulterior ao seu contributo para a realização da primeira reunião que desencadeou os eventos que redundaram na celebração do negócio - papel decisivo em todo o processo negocial que culminou com a assinatura do suposto contrato de prestação de serviços). 127. Em segundo lugar, ninguém sugeriu, ao longo do julgamento, que os arguidos KK e LL fossem particularmente incompetentes, ou pelo menos muito desatentos, no exercício das suas funções de administradores da sociedade arguida, bem pelo contrário, tendo mesmo as testemunhas ouvidas a tal propósito, louvado o empenho e rigor com que aquela arguida sempre exerceu as suas funções de gestão na empresa do grupo que mais diretamente administra (e referido mesmo ser ela implacável em relação a quem abuse da sua confiança, o que no caso não se viu, já que - como a arguida admitiu - ninguém veio a ser responsabilizado, internamente, pelo sucedido, como seria normal que ocorresse se algo da natureza do sucedido viesse a pôr em causa o património e a reputação da sociedade arguida). 128. Nestas circunstâncias, que só - ou especialmente - em relação ao contrato celebrado entre a «A..., S.A.» os aludidos arguidos tenham revelado uma desatenção total, ao ponto de nem terem a noção do negócio em que envolviam a sociedade que administravam quando assinaram os documentos que a vinculavam contraturalmente, desafia as regras da experiência comum e do normal desenrolar da atividade empresarial no seio de um grupo que a defesa dos arguidos, aliás, se ufanou a apresentar como muito bem sucedida e envolvendo valores muito consideráveis. 129. Até porque, em terceiro lugar, dada a natureza, quantidade, e até apresentação gráfica, dos documentos que os arguidos KK e LL tiveram de rúbricar ou subscrever (e fizeram-no relativamente a muitas páginas, como se pode confirmar das respetivas cópias juntas aos autos, a fls. 30 e segs., e 65 e segs. do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»);), não podia deixar de lhes chamar à atenção o respetivo conteúdo, como é normal suceder quando alguém subscreve um documento, por muito desatento que esteja. Dito de outro modo: bastava olhar, mesmo que sem particular atenção, para os documentos em questão, à medida que se folheavam e rúbricavam ou subscreviam os mesmos, para perceber que negócio estava em causa (com uma entidade pública, para prestação de «serviços de promoção e publicidade», que manifestamente não eram habituais na empresa, tendo mesmo a arguida reconhecido que este terá sido o único de que teve conhecimento), o que não poderia deixar de alertar os arguidos, gestores competentes e experientes, para o mesmo (e isto tanto mais que tiveram de juntar uma cópia dos seus cartões de cidadão, e até os seus certificados de registo criminal, documentos que ninguém veio alegar que se encontravam nas mãos de qualquer um na sociedade arguida e que teriam podido ser utilizados sem a autorização dos administradores, seus titulares). 130. Não estamos aqui, pois, perante documentos em que o respetivo subscritor pode ignorar o seu conteúdo e limitar-se a assinar «no local assinalado com um “x”», de modo que os arguidos KK e LL só poderiam ignorar o respetivo conteúdo se assim o decidissem fazer, e tal só faz sentido, precisamente, se tivessem conhecimento prévio do negócio e com ele estivessem de acordo; agir de outro modo é de todo incongruente com a sua atuação enquanto administradores que foi (sobretudo quanto à arguida) reportada em audiência, e que não é consentânea com as regras da experiência comum, sobretudo numa sociedade integrada num grupo cujo sucesso é público e notório (e que a defesa dos arguidos não deixou também de salientar: tertium non datur). 131. A matéria que se deu como provada nos parágrafos 9.230) a 9.252) e 9.254) a 9.273), resulta demonstrada pelos vários documentos mencionados nos locais apropriados, que comprovam os procedimentos adotados pela «TPNP, E.R.», por um lado, e pela a sociedade arguida «A..., S.A.», por outro lado, bem como as descritas trocas de correspondência (eletrónica, essencialmente) e de documentos comerciais entre ambas, e a realização, por parte daquela, dos pagamentos também indicados. 132. A matéria levada ao parágrafo 9.253) foi confirmada en passant (embora sem o detalhe indicado, mas nenhum motivo sugere que este não estará de acordo com a realidade) pela testemunha MMM. 133. Já a referência, em vários dos parágrafos aludidos, aos arguidos KK e LL, e à sua atuação, por si ou por outrem a seu mando, não se pretendeu - como uma leitura superficial da matéria de facto considerada assente poderia levar a pensar - afirmar que ocorreu uma intervenção pessoal dos mesmos arguidos na emissão de cada uma das faturas mencionadas. Trata-se, aí, na verdade, de tarefas administrativas que é de esperar que sejam executadas por um funcionário da sociedade arguida, sem necessidade de uma intervenção reiterada dos respetivos administradores. O que se pretende salientar, ao dar como assente tal factualidade, é que quem executou materialmente tais tarefas o fez na decorrência da aprovação, pelos arguidos KK e LL do contrato celebrado entre a «A..., S.A.» e a «TPNP, E.R.», e, nessa medida, que foram ainda os arguidos responsáveis por essa conduta da sociedade arguida, já que a determinaram nos termos indicados (e obviamente não podiam ignorar que tal ocorreria na sequência da autorização que deram para a celebração do contrato com a «TPNP, E.R.»). 134. A matéria que se considerou como assente nos parágrafos 9.274) a 9.278), constitui o que, a propósito das representações e intenções com que os arguidos neles mencionados atuaram, permite concluir a factualidade dada por assente nos parágrafos anteriores, nos quais se descreveu essencialmente os comportamentos por eles adotados e que não podem ser compreendidos senão nos moldes expostos. IV) Factos respeitantes ao auferimento de ajudas de custo e à utilização de valores do fundo de maneio 135. A matéria que se fez constar nos parágrafos 9.279) e 9.281) a 9.284), resulta dos elementos documentais apreendidos nos autos (e que foram objeto especial de atenção no decurso da inspeção realizada pela Inspeção-Geral de Finanças na fase de inquérito, como se retira do respetivo relatório, junto aos autos), e, no essencial, comprovada por funcionários da «TPNP, E.R.» ouvidos em audiência (sendo mesmo que, no que respeita ao arguido AA, até pela arguida EE, quando, a propósito dos factos respeitantes ao ponto III, esclareceu que o veículo era apenas utilizado pelo «Sr. Presidente», tal como o novo veículo se destinava a possibilitar-lhe que se deslocasse em «conforto e segurança»), o que justifica igualmente a factualidade constante dos parágrafos 9.286) e 9.308), no tocante à atribuição do uso das viaturas aí mencionadas a cada um dos arguidos). 136. A factualidade levada ao parágrafo 9.280), entretanto, foi contestada pela arguida BB, que alegou não haver, na «TPNP, E.R.», quaisquer viaturas adstritas a certas e determinadas pessoas (o que não era claramente o caso no tocante aos arguidos AA e FF), incluindo a que utilizava sistematicamente para as suas deslocações, que estaria à disposição de todos os funcionários da entidade, consoante as necessidades. Nestas circunstâncias, e considerando sobretudo o que os funcionários da «TPNP, E.R.» que revelaram conhecimento nesta matéria esclareceram, é seguro que, normalmente, a arguida utilizava a viatura em causa, e foi isso o que se pretendeu dar como assente no parágrafo em referência (e também no parágrafo 9.338)), ainda que, pontualmente, esse mesmo veículo pudesse ser utilizado por outras pessoas, quando as necessidades do serviço assim o justificavam (o que, em todo o caso, terá acontecido em número reduzido de vezes). 137. O parágrafo 9.285) resulta da consideração de toda a factualidade descrita nos parágrafos subsequentes, constituindo, assim, a súmula do essencial do comportamento dos arguidos AA, FF e BB, no tocante à factualidade em questão no ponto IV. 138. A matéria constante dos parágrafos 9.287) a 9.298), 9.302), 9.303), 9.305) e 9.306) - no tocante à realização das despesas e apresentação dos respetivos documentos comprovativos à «TPNP, E.R.», com vista ao seu ressarcimento - mostra-se confirmada pelos elementos documentais juntos aos autos, ademais analisados no aludido relatório de inspeção elaborado pela Inspeção-Geral de Finanças, que igualmente a atesta. Desses elementos resulta, indubitavelmente, que as despesas com portagens e refeições, e as ajudas de custo em questão, foram efetivamente realizadas/exigidas e, em último termo, suportadas pela «TPNP, E.R.», a quem os respetivos comprovativos foram apresentados (e em cuja contabilidade foram incorporados), assim gravando o património desta entidade em favor, no caso da factualidade descrita nos aludidos parágrafos, do arguido AA. 139. Da análise das despesas suportadas com portagens resulta, claramente a nosso ver - seja pelas datas em que foram realizadas (praticamente sempre ao domingo, ou dias feriados, sem que a Inspeção-Geral de Finanças tenha encontrado qualquer referência a eventos onde o arguido AA pudesse ter participado, designadamente, em representação institucional da «TPNP, E.R.»), seja pelo percurso que sugerem (entre o litoral, onde, tal como resulta dos autos, residia durante a semana, e a zona de Lamego - ou zonas limítrofes desta localidade -, onde tinha a sua residência familiar, ou em zonas fora do âmbito de influência da «TPNP, E.R.») - que se trataram de deslocações pessoais, no interesse exclusivo, do mesmo arguido, nenhuma ligação tendo com o exercício das suas funções enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.». Isso o que justifica, pois, o teor do parágrafo 9.299). 140. Quanto à inveracidade do conteúdo dos boletins de itinerário mencionados no parágrafo 9.302) pelo menos nos casos aí indicados, resulta ela explícita das circunstâncias mencionadas nas várias alíneas do parágrafo indicado, de onde se retira sem qualquer margem para dúvidas que, pelo menos relativamente às correspondentes ajudas de custo, a informação fornecida à «TPNP, E.R.» não correspondia à verdade, sendo que, no contexto de todas as «irregularidades» em causa não pode dizer-se que isso foi resultado de meros lapsos involuntários: na verdade e só para nos atermos ao exemplo porventura mais impressivo, não se vê como pode alguém esquecer o período de férias que passou no Algarve - aliás, em condições que, como adiante melhor veremos, particularmente favoráveis - e pedir ajudas de custo pelo período em questão, invocando deslocações que claramente não foram efetuadas. O que os factos demonstram, quando tomados no seu conjunto, é, antes, um padrão de comportamento que visava maximizar as prestações económicas a obter da «TPNP, E.R.», naturalmente em prejuízo do património desta, sendo isso que, consequentemente, se deu como assente. 141. Quanto à matéria que se levou ao parágrafo 9.300), nele mais não se afirma do que conhecimento que ao arguido AA não podia faltar, já que qualquer pessoa com a sua formação e na posição em que atuava à época, não podia deixar de saber que as despesas que efetuava, a título pessoal, não podiam ser repercutidas sobre o património da «TPNP, E.R.» nos moldes em que o foram. 142. A matéria que se levou ao parágrafo 9.301) constitui mera síntese conclusiva da factualidade dada por assente no parágrafo subsequente (tal como o parágrafo 9.307), por referência a toda a factualidade antecedente), pois que não se pode interpretar a mesma senão como revelando a intenção que, aqui, precisamente se atribui à conduta empreendida pelo arguido AA. Idêntica natureza assume a factualidade que se deu como assente no parágrafo 9.304), por referência à longa lista de despesas a que se alude no parágrafo 9.305), por também nesse caso estar em causa a obtenção de quantias a que o arguido AA manifestamente não tinha direito, dada a objetiva e inequívoca falta de ligação entre as despesas a que aquelas se referiam e as funções por este arguido exercidas. 143. Com efeito, considerando a data de muitas das despesas aí mencionadas, a periodicidade com que as mesmas foram pagas pelo fundo de maneio, bem como das características e localização dos restaurantes onde as refeições em causa foram tomadas e respetiva localização, afigura-se inequívoco ao Tribunal que não podem as mesmas terem sido justificadas por qualquer situação inesperada, a exigir resposta inadiável, tendo antes o arguido AA utilizado este fundo como forma regular de pagamento de despesas com refeições pessoais, apesar de a isso não ter qualquer direito. 144. Razões idênticas às expostas até aqui valem igualmente, com as necessárias adaptações, no tocante à factualidade que, a partir do parágrafo 9.308), consta. 145. Destarte, quanto se escreveu no parágrafo 121), vale também, essencialmente, quanto à demonstração da efetiva realização das despesas e apresentação dos respetivos documentos comprovativos à «TPNP, E.R.», com vista ao seu ressarcimento, que se descreve nos parágrafos 9.309) a 9.325), 9.329), 9.330), 9.332), 9.333) e 9.336). 146. Para além disso, também quanto ao arguido FF valem o que se escreveu no parágrafo 122), porquanto igualmente aqui a maior parte das despesas com portagens que realizou ele refere-se a viagens de e para a sua área de residência, ou durante dias da semana onde não seria de esperar que exercesse as suas funções e relativamente aos quais nenhuma referência concreta foi encontrada que permitisse fazer ligação entre as despesas efetuadas e o exercício de tais funções, e muitas vezes a horas que não indiciam, sequer, que tal possa ter sido o caso, sendo que em algumas ocasiões os elementos probatórios disponíveis contrariam frontalmente tal possibilidade (vd., v. g., os parágrafos 9.313), ou, relativamente ao parágrafo 9.315), o ter a viagem em questão coincidido com o início do período de férias pessoais do arguido, como ele próprio, aliás, reconheceu, factualidade que, por isso, se levou ao parágrafo 9.316)). Tudo isto permitiu, assim, dar como assente a matéria que se levou ao parágrafo 9.326), e, pelas razões também referidas no parágrafo 124), a que se levou ao parágrafo 9.327). 147. Também pelas razões já aduzidas, supra, no parágrafo 123), e tendo em consideração as razões mencionadas em cada uma das alíneas do parágrafo 9.329), se mostra inexorável concluir que o arguido FF apresentou à «TPNP, E.R.» informações falsas quanto às suas deslocações aí identificadas, sendo que também quanto a ele o padrão de comportamento que se nota constitui elemento seguro de que não ocorreram, nas situações em causa, meros lapsos, mas foi antes adotado um comportamento orientado a obter prestações pecuniárias que ao arguido não eram devidas (também aqui, não se afigura verosímil que o arguido se tenha esquecido, em especial, que esteve de férias cerca de quinze dias no Algarve, e que, portanto, não realizou as viagens que foram indicadas como fundamento para obtenção do pagamento de ajudas de custo que não eram, assim, devidas). 148.A matéria que se levou ao parágrafo 9.328) constitui mera síntese conclusiva da factualidade dada por assente no parágrafo subsequente, pois que não se pode interpretar a mesma senão como revelando a intenção que, aqui, precisamente se atribui à conduta empreendida pelo arguido FF. 149. De igual modo, também as razões expendidas, supra, nos parágrafos 124) e 125), valem, mutatis mutandis, no tocante às despesas que o arguido FF realizou com recurso ao fundo de maneio que lhe estava adstrito (parágrafo 9.332), bem como a síntese que se incluiu nos parágrafos 9.331) e 9.334)), pois que também aqui, com efeito, existe uma regularidade na realização de despesas com alimentação (e uma reiteração na visita a certos estabelecimentos, mormente os situados perto da residência do arguido) que torna impossível ver aí a satisfação de necessidades de natureza urgente e inadiável, sendo que a impossibilidade de encontrar uma ligação entre tais despesas e eventos em que o arguido FF tivesse tido oportunidade de participar no exercício das suas funções não pode deixar de conduzir à inequívoca conclusão de que utilizou ele o dito fundo de maneio em proveito próprio, para pagamento de despesas de alimentação que fez na sua vida privada e com que depois gravou o património da «TPNP, E.R.». 150. Tendo em consideração as razões indicadas em cada uma das alíneas do parágrafo 9.336), inequívoco se afigura ter ele atuado nos moldes em síntese descritos no parágrafo 9.335), assim se justificando o teor deste e do parágrafo 9.337) no tocante à intenção com que atuou o arguido FF. A respeito deste importa ainda referir que se acompanhou a opção, feita na acusação formulada contra o arguido, de considerar - a favor deste - o valor mais baixo dos mencionados no parágrafo 9.3310.viii) no cálculo do montante despendido em gasóleo a favor de terceiros. Este critério não foi seguido no tocante às situações descritas nos parágrafos 9.3310.iv) e 9.3310.vii) porquanto aí o valor mais elevado é o que corresponde ao abastecimento efetuado no horário que melhor quadra com as movimentações conhecidas do arguido, como ocorre também com o valor mais baixo mencionado a propósito da situação descrita no parágrafo 9.3310.ix). 151. Também a matéria constante dos parágrafos 9.339) a 9.344), 9.346) e 9.347 - no tocante à realização das despesas e apresentação dos respetivos documentos comprovativos à «TPNP, E.R.», com vista ao seu ressarcimento - mostra-se igualmente confirmada pelos elementos documentais que foram recolhidos no decurso do inquérito que deu origem ao presente processo, e pela análise que dos mesmos fez a Inspeção-Geral de Finanças, no seu relatório junto aos autos, que igualmente a atesta. 152. No entanto, e ao contrário do que sucede com os dois arguidos anteriormente mencionados, não é possível, quanto à arguida BB, encontrar um padrão de comportamento estável que permita concluir que, como aqueles, procurou esta arguida, mediante o uso da «Via Verde» associado aos veículos que conduzia, e o pedido de ressarcimento de ajudas de custo, locupletar-se à custa da «TPNP, E.R.». 153. É certo que as explicações que sobre tal matéria prestou a arguida não podem considerar-se propriamente verosímeis e, sobretudo, convincentes; mas também não lhes é possível opor razões suficientemente fortes que permitam considerá-las, apesar de tudo, inverídicas e, nessa medida, afastá-la com a segurança necessária à emissão de um juízo de censura jurídico-criminal pelo seu comportamento. Isto, pois, o que justifica a matéria que se levou aos parágrafos 10.26) a 10.29). 154. Já as explicações que a arguida BB apresentou para a considerável lista de refeições cujo valor fez suportar pelo fundo de maneio que lhe estava adstrito, por seu turno, não mereceram credibilidade, nem quadram com o que resulta dessa mesma lista: trata-se de refeições, algumas de valores modestos, para números reduzidos de comensais, que precisamente considerando o montante em que importaram, dificilmente poderão corresponder a almoços para os quais foram convidadas entidades com quem a arguida teria tido contactos formais no dia em questão e a quem, no contexto do bom relacionamento institucional (e/ou de promoção da Região Norte), faria sentido oferecer tais refeições; por outro lado, tais refeições foram, muitas vezes (e repetidamente), tomadas em restaurantes próximos da sua área de residência. Para além disso, também quanto às refeições em questão não se vislumbra em que possam ter configurado elas despesas urgentes e inadiáveis, sendo certo que a arguida, do que resulta dos documentos juntos aos autos (alguns dos quais reproduzidos no já citado relatório da Inspeção-Geral de Finanças), conhecia perfeitamente as regras a que estava sujeito o acesso ao respetivo fundo de maneio, o que, como é manifesto, ignorou, ao apresentar as despesas em questão à «TPNP, E.R.», para ressarcimento das mesmas. 155. A lista de «encontros de trabalho» que a arguida BB apresenta nos artigos 113 e segs. da sua contestação não se mostra, também, verosímil, pois que não se compreende que todos os encontros, e reuniões, e eventos em que a arguida participou implicassem, inexoravelmente, «reuniões» ou «encontros de trabalho» que devessem prolongar-se pelo almoço fora, ou que devam tais repastos considerar-se sempre ainda eventos integrados «no exercício de funções» e/ou «por causa delas», como a mesma arguida refere. É seguro que, mesmo na versão da arguida, em momento algum se esteve perante despesas urgentes e inadiáveis, precisamente as únicas que poderiam ser cobertas pelas quantias disponíveis pelo fundo de maneio. 156. Os elementos probatórios recolhidos permitem assim, no entender do Tribunal, corroborar a versão (da acusação) de que a arguida utilizou o fundo de maneio que lhe estava adstrito para pagamento das despesas que decidiu fazer com alimentação, de modo a ser ressarcida das mesmas, assim se locupletando com os montantes em causa, até porque já recebia subsídio de refeição e ajudas de custo destinadas, precisamente, a suportar qualquer eventual aumento de despesas que as suas deslocações (e alimentação nessas ocasiões) implicassem. Isso o que se procurou refletir nos parágrafos 9.345) e 9.348). 157. Também a matéria que se considerou como assente nos parágrafos 9.349) a 9.351), constitui o que, a propósito das representações e intenções com que os arguidos neles mencionados atuaram, permite concluir a factualidade dada por assente nos parágrafos anteriores, nos quais se descreveu essencialmente os comportamentos por eles adotados e que não podem ser compreendidos senão nos moldes expostos. 158. Uma nota adicional importa acrescentar a respeito de um tema comum - ainda que com variações - a todos os arguidos: o de que a responsabilidade pelo preenchimento e/ou pelos elementos constantes dos boletins itinerários, ou a verificação dos reembolsos pelo fundo de maneio (e da regularidade do seu pagamento) cabiam a terceiros, que nunca alertaram para qualquer irregularidade no processo. 159. Na verdade, que os arguidos AA, BB e FF recorriam a funcionários da «TPNP, E.R.» para lhes tratarem dos documentos destinados ao pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas efetuadas com recurso ao fundo de maneio, não parece suscitar dúvidas; mas estes funcionários atuavam de acordo com as instruções recebidas dos arguidos, a quem se encontravam subordinados, não lhes cabendo grande autonomia no efetivo controlo dos elementos que lhes eram comunicados por aqueles. Por outro lado, o relevante aqui não é a regularidade formal da documentação das despesas, mas o seu verdadeiro escopo e a correspondente (i)legitimidade do seu pagamento à custa do património da «TPNP, E.R.», que nem os funcionários desta entidade, nem as entidades externas de controlo tinham condições de verificar (ou vocação para o efeito). 160. Estas as razões, pois, pelas quais as objeções suscitadas pelos arguidos nas suas contestações não puderam - nem deviam - ter sido acolhidas, como não foram. V) Factos relativos à utilização de «iPad» propriedade da «TPNP, E.R.», adstrito ao arguido AA 161. A factualidade dada como assente nos parágrafos 9.352) a 9.364) resulta comprovada pelos documentos mencionados nos locais próprios e, quanto à utilização que foi dada ao equipamento informático em causa, pela análise pericial realizada ao mesmo pelas autoridades policiais (cf. o respetivo resumo a fls. 1-5 do apenso «acervo documental referente a Apple IPAD - AA»). 162. Especificamente no tocante à matéria que se levou aos parágrafos 9.355), 9.363) e 9.364), referentes ao lado subjetivo da atuação do arguido AA, teve-se em consideração os demais factos demonstram, pois que não se vê como poderia o «iPad» aqui em causa encontrar-se na posse do filho do arguido, e ser por este, e pelo seu amigo, utilizado sem que o mesmo arguido o quisesse e autorizasse, já que a criação de perfis autónomos no equipamento, permitindo personalizá-lo de acordo com as necessidades do respetivo utilizador, implica procedimentos que não são compatíveis com um uso acidental, antes apontam para uma decisão de partilha de uso do iPad em causa. 163. Por outro lado, qualquer pessoa ligada à Administração Pública compreende (e sabe) que os meios que esta lhe coloca à disposição para o correto exercício das suas funções se destinam a ser utilizados apenas para tal fim, e que a sua utilização para outros fins, especialmente de natureza privada, lhe está vedada, sendo, nesse sentido, uma conduta (também criminalmente) ilícita, nada nos auto, ou nas declarações do arguido AA apontando para que tal conhecimento lhe faltasse, fosse em que momento fosse. VI) Factos relativos à estadia do arguido AA no Algarve 164. A matéria de facto que se levou ao parágrafo 9.365) foi confirmada parcialmente pela arguida PP - e diz-se parcialmente porquanto não ficou claro se ela se encontrou casualmente com o arguido AA, como alegou, ou procurou conhecê-lo, como este deu a entender ter sido o caso (sendo esta a versão que, todos os factos considerados, se mostra mais verosímil, embora, para o caso, não seja propriamente relevante) - mas resulta inequívoca do desenrolar dos factos que a seguir se descrevem, pois que só assim se pode explicar o cuidado que o arguido OO teve em tornar memorável a estadia daquele arguido no «Dy...», explorado pela sociedade «G..., Lda.», ou o à-vontade com que o arguido AA entendeu poder obter dois lugares num camarote titulado pela mesma sociedade, afirmando que para tanto era só falar com o arguido OO (cf. a sessão 37472, de 22/01/2018, respeitante ao alvo 896444060, transcrita a fls. 110 e segs., especialmente 111 e v.º do apenso VIII, vol. 2), tudo a indiciar uma proximidade - ou alguma proximidade - que este arguido, no entanto, procurou negar por completo, o que não pode merecer, até pelas razões a seguir indicadas, credibilidade). 165. Estes mesmos elementos permitem concluir que o convite dirigido ao arguido AA foi da responsabilidade tanto da arguida PP (que admitiu o convite que dirigiu pessoalmente ao arguido AA, e que o mesmo pressupunha que a estadia oferecida não seria por ele paga) como do arguido OO (apesar de este ter tentado lançar sobre a sua filha a total responsabilidade por tal convite, dando a entender que se limitou a aceitar que o mesmo fosse feito, desligando-se das possíveis implicações daí decorrentes, o que não explica, no entanto, o acesso que o arguido AA teria ao arguido OO, nem o empenho deste na receção e tratamento que foi proporcionado àquele arguido no «Dy...», já referidos), pois que nenhum desacordo existiu entre as declarações de ambos de que tal convite não poderia ter sido feito sem a autorização do arguido, e não é credível, dada a natureza da oferta feita, que ele, antes de a autorizar, não procurasse perceber o interesse da mesma e os benefícios que os gastos que iria suportar lhe poderiam trazer. 166. A factualidade dada como assente nos parágrafos 9.366) a 9.375) resulta comprovada, antes de mais, pelos documentos mencionados nos locais próprios, especialmente no tocante aos elementos relativos às sociedades arguidas (parágrafos 9.366), primeira parte, e 9.367) a 9.371), elementos, aliás, juntos aos autos pelos próprios arguidos) e à estadia do arguido AA na unidade hoteleira pertença da sociedade arguida «G..., Lda.» (parágrafo 9.374)); que este arguido efetivamente esteve nesse estabelecimento foi ainda confirmado pelas testemunhas BBBBB, diretor-geral da sociedade «G..., Lda.» (que confirmou igualmente o custo normal da suite, quando é ocupada por hóspedes, constante do parágrafo 9.375) - suite que, ao contrário do que os arguidos procuraram alegar, era ocasionalmente utilizada para acolher clientes sempre que necessário e, nessa medida, poderia gerar rendimento e tinha, por isso, um valor de aluguer -, e que, no caso, haviam sido dadas instruções de que se tratava de convidados do arguido OO, o que justifica, assim, o teor do boletim mencionado no parágrafo 9.374)) e CCCCC, que trabalha no «Dy...», normalmente como motorista de um «minibus», mas também, quando necessário, fazendo trabalho como rececionista, e, quando para recebe instruções por parte do arguido OO, também assegura o transporte do mesmo arguido, da respetiva família e, excecionalmente, de pessoas amigas, o que fez também, no caso, em relação ao arguido AA, enquanto ele esteve no dito hotel. 167. Os elementos já aludidos explicam, também, a conclusão a que o Tribunal chegou no tocante aos factos constantes dos parágrafos 9.372) e 9.373). Com efeito, e tudo ponderado, nenhuma (outra) razão permite explicar e compreender que os arguidos PP e OO tenham oferecido ao arguido AA uma estadia numa das suas melhores unidades e quartos, para tantas pessoas, durante o período dilatado em que decorreu (e que poderia ter sido superior, não tivesse este arguido que abandonar a unidade hoteleira na data em que o fez). 168. A explicação da arguida PP - que rapidamente se afeiçoou ao arguido AA, com quem teria simpatizado logo que o conheceu - ou a do arguido OO - que a filha quis convidar um amigo para a festa anual da sociedade arguida, e ele concordou, mas que não tendo sido possível tal participação, ficou prometida uma visita posterior - são, claramente, inverosímeis, no caso da versão do arguido logo porque existe uma total desproporção entre a oferta da dormida por uma noite para facilitar a participação numa festa que terminaria de madrugada (o que se compreende no contexto do evento em questão), e o verdadeiro período de férias (assim o considerou o arguido OO na sua mensagem SMS que a seguir se refere) que, no final, acabou por ser assegurado ao arguido AA (que não deixou de compreender que lhe estava a ser proporcionada uma evidente benesse, como se pode retirar da conversação que constitui a sessão n.º 19298, respeitante ao alvo 89644060, mantida, no dia 18/08/2018, durante a qual, falando com o seu filho, questiona «então a RRRR não quer ir connosco pó Algarve? passa-lhe o telefone», e quando tal ocorre, questiona «[e]ntão RRRR não queres ir comigo pro Algarve? (…) Pra um resort cinco estrelas aqueles dias (…) aquilo é um apartamento enorme com tudo (…) [e]u tive agora a falar com o senhor que esteve lá agora que ele diz que aquilo é uma coisa do outro mundo»). 169. Para além disso, o empenho do arguido OO (tal como demonstrado na sua mensagem SMS que a seguir se transcreve) em programar visitas do arguido AA a restaurantes locais, oferecendo, mesmo, o meio de transporte e respetivo motorista (o que a testemunha CCCCC referiu ter sido um caso claramente excecional), mostra que este teve direito a um tratamento de exceção, que não poderia ser justificado pelo curto período de amizade que, apesar de tudo, o ligava à arguida PP, ou como compensação pela circunstância de não ter podido comparecer à festa de verão para que foi convidado. 170. O extremo a que chegou a oferta feita ao arguido AA resulta bem patente na mensagem SMS que lhe enviou o arguido OO, a que já se aludiu repetidamente, que seguramente não pode explicar-se apenas pela arte - e vontade - de bem receber, a que aludiu este arguido (vd. a sessão n.º 20224, de 28/08/2017, respeitante ao alvo 896444060, transcrita a fls. 26 do apenso VIII, vol. 2): «Bom dia Sr Dr! Espero que tenha dormido bem e a usufruir do n/calor e praias algarvias! Pena que não tenha podido vir mais cedo ou estar mais tempo! Só para dizer que não querendo estar a entrar no seu tempo programei os seus jantares se estiver de acordo! Hoje reservei no Hi... e não só, aqui perto com mesa escolhida as 21/15! Sr DDDDD - dono - estará a sua espera! Amanhã terça o sub diretor EEEEE recebe lo a aí no gril do hotel SE as 21h (gril exterior do hotel onde está a dormir) Quarta tem marcação num restaurante de Peixe - retiro do Isca tb muito perto - as 21/15h de boa qualidade mas informal! o Sr QQ, dono do restaurante espera por si!T udo tratado aqui e no valentinos não se preocupe! Quinta o Diretor geral dos hotéis ZZ recebe lo a no AS! CCCCC - motorista - estará a sua espera a porta como ontem para todos ao jantares fora do as 21h para vos transportar e esperar para vos trazer de volta ao Hotel! Com conh ao diretor sub diretor e motorista para o efeito! Muito Obrg por ter aceite o convite para estar connosco estes dias e uma boa semana de férias Cumptrs OO»
171. Por seu turno, a versão da arguida PP relativamente à grande amizade que a ligou desde o início ao arguido AA também não é verosímil, já que teria florescido em dois ou três meses, com contactos assumidamente muito esparsos, poucos conducentes à criação de efetivos laços de amizade. Aliás, a amizade era tanta (no caso da arguida), que nem sequer esteve presente no «Dy...» durante o período em que o arguido por lá andou. 172. A motivação dos arguidos PP e OO fica ainda mais clara quando, precisamente após as magníficas férias - a caracterização é nossa, por se nos não afigurar exagerada - de que usufruiu o arguido AA, aquela arguida não se coibiu de dirigir-se-lhe, pedindo-lhe ajuda para ultrapassar a falta de andamento do processo de autorização de utilização de terrenos públicos necessária para a construção do «Dw...» (cf. o email reproduzido a fls. 71 e v.º do «Anexo LXXX - G...», do email profissional da arguida, enquanto colaboradora da sociedade «G..., Lda.»), ao que o arguido respondeu prontamente: «Bom dia PP. Não se preocupe esta semana trato desta situação. Beijinhos. MM» (id.; e, pela sua intervenção, ou por acaso, o certo é que rapidamente a questão ficou resolvida), tendo reencaminhado a mensagem para pessoa que no decurso da investigação foi identificada, embora sem absoluta certeza, como alguém que exerceria funções de secretária na Câmara Municipal ..., ponto que, no entanto, não foi aprofundado (cf. fls. 5 e v.º do referido «Anexo», e fls. 10325/XXVI dos autos - mas veja-se, também, fls. 10352, v.º, e 10353/XXVI dos autos). 173. Portanto, tudo foi feito pelos arguidos PP e OO para garantirem um contacto privilegiado com o arguido AA e - só assim se percebe os esforços que fizeram para que a sua estadia no Algarve fosse como foi - beneficiarem da sua boa vontade, incluindo os seus contactos e influência decorrente do exercício das funções que lhe cabia assegurar, assim se explicando também o teor dos parágrafos 9.376) a 9.379) (estes como o reflexo subjetivo do que resulta dos comportamentos objetivos por eles adotados e atrás descritos). 174. Embora se nos afigura desnecessário, sempre se esclarecerá que a matéria que se levou aos parágrafos 10.30) e 10.31) representa a versão alternativa à que se deu como provada, e nessa medida não poderia considerar-se, sob pena de contradição lógica, como assente também. 175. Quanto ao teor dos parágrafos 9.366), segunda parte, e, bem assim, dos parágrafos 10.32) e 10.33)), resulta o mesmo de, pelo menos formalmente, não ser a sociedade arguida «L..., Lda.» a dona da obra do «Dw...», pelas razões indicadas no parágrafo 9.369), embora, ao contrário do que esta afirma, não esteja de todo desligada do referido projeto (o que se procurou refletir no primeiro dos aludidos parágrafos), não só porque o seu gerente OO é também gerente da sociedade «G..., Lda.» (não podendo, sob a capa da personalidade jurídica separada das sociedades arguidas olvidar-se que servem elas os interesses do mesmo arguido), mas, sobretudo, porque tem claramente acompanhado o desenvolvimento do dito projeto (ao ponto, por exemplo, de ser a requerente em processos de autorização de utilização do domínio público municipal para a realização das obras da referida unidade hoteleira: cf. fls. 7 e segs., e 72 e segs. do «Anexo LXXX - G...»). 176. De todo o modo, tendo em consideração que os arguidos PP e OO, para a oferta que dirigiram ao arguido AA, recorreram apenas aos meios que tinham à sua disposição enquanto colaboradora e gerente da sociedade «G..., Lda.», respetivamente, não parece que tenham atuado (ou pretendessem atuar), ao assim agirem, em representação, também, da sociedade «L..., Lda.» (sob pena, até, de ter de se considerar que teriam atuado, afinal, em representação de todas as sociedades em que o arguido OO, à data, fosse sócio e/ou gerente, o que não parece fazer sentido no caso concreto). 177. Para além disso, ainda que o comportamento posterior da arguida PP dissesse respeito ao projeto de construção do «Dw...», daqui não resulta qualquer ligação necessária entre tal conduta e a oferta anteriormente dirigida ao (e aproveitada pelo) arguido AA, que, por sua banda, conhecia o arguido OO, precisamente, como estando ligado aos «Hj...» (cf. a sessão 37472, de 22/01/2018, respeitante ao alvo 896444060, transcrita a fls. 110 e segs., especialmente 111 e v.º do apenso VIII, vol. 2, já citada). 178. A factualidade constante dos parágrafos 9.380) a 9.388), trazida aos autos pelos arguidos OO e PP, foi por estes confirmada, bem como, na parte em que disso tinha ele conhecimento, pela testemunha BBBBB, nenhuma razão havendo, aliás, para duvidar da veracidade da mesma. 179. Ao contrário do pretendido pelos arguidos OO e PP, no entanto, trata-se de matéria que mais inculca ter ocorrido, no caso, uma oferta que ultrapassa, em muito, o que seria uma mera cortesia, de caráter pessoal, a alguém que se conhece - alegadamente - por acaso e com quem se simpatiza essencialmente em virtude de preferências clubísticas (como referiu a arguida). A «conversão» de uma dormida, por ocasião de uma festa que termina de madrugada, num período de férias, com motorista às ordens e roteiro gastronómico organizado, para além do acesso a uma mastersuite que - são os próprios arguidos que o sublinham - se destina, por regra, apenas a um grupo seleto e restrito de pessoas, não faz qualquer sentido, não podendo ser interpretado senão com o sentido que tais ofertas têm de acordo com a experiência comum: uma sinecura indevida, destinada a criar um clima de simpatia que possa, se necessário, facilitar a atividade da sociedade «G..., Lda.». 180. Até porque a oferta em apreço não foi feita a uma pessoa qualquer, mas a alguém com a posição institucional do arguido AA, precisamente no âmbito do setor de atividade em que desenvolve a referida sociedade a sua atividade, relativamente a uma região onde a sociedade arguida se preparava para estender essa mesma atividade, pelo que se antolha totalmente inverosímil a conclusão, a que pretendem os arguidos OO e PP chegue este Tribunal, de que «Arguido AA nenhuma capacidade tinha para, no futuro, no exercício das funções ou por causa delas, praticar atos em que pudesse, de alguma forma, beneficiar qualquer um dos arguidos aqui acusados». O email a que atrás se fez referência demonstra bem como a arguida PP não se coibiu de se dirigir ao arguido AA e pedir a sua intervenção, o que de todo em todo contradiz a ideia de que este (e o «peso» da sua posição institucional e rede de contactos no Norte de Portugal) era de todo irrelevante para a atividade da «G..., Lda.».
VII) Factos relativos à oferta de gravações de jogos de futebol onde participou o filho do arguido AA 181. A factualidade que se deu por assente no parágrafo 9.389) resulta comprovada pelos documentos para que nele se remete (as folhas indicadas referem-se aos autos principais, vol. I), resultando a que consta do parágrafo 9.390) do teor das várias interceções realizadas no decurso do inquérito, especialmente as que constam do anexo IV, como aí também se alude. Por seu turno, a factualidade constante do parágrafo 9.91) resulta comprovada seja pela abundante documentação recolhida nos autos e respeitante ao desenvolvimento e execução do projeto de lojas interativas (físicas e móvel), seja do teor do relatório da Inspeção-Geral de Finanças (cf. fls. 180-181 e 199 e segs. do anexo «Perícia IGF ao Turismo do Porto e Norte de Portugal, ER»), seja, finalmente, pelo teor de várias outras conversações intercetadas na proximidade temporal dos factos a seguir descritos, de onde resulta a existência das relações comerciais a que se alude neles (cf., v. g., as conversações que constituem as sessões n.ºs 8976 relativa ao alvo 88687040, mantida no dia 22/03/2017, pelas 11:59:23, e transcrita a fls. 52-55 do anexo IV - afirmava, então, o arguido AA: «Não, eu quero é que você, da minha parte, politicamente, eu já dei autorização. O que eu quero é que a Câmara ... agilize consigo, que é a empresa que trabalha comigo nessa área...» -, 2520, relativa ao alvo 89644060, mantida no dia 27/03/2017, pelas 17:34:43, e transcrita a fls. 35-38 do anexo VIII, vol. 1 - durante a qual a arguida CC refere, designadamente, «então pronto, está lá tudo, tudo aquilo, óptimo, temos boas noticias que o contrato da Eb... já foi assinado...por isso já podemos regularizar aqui uma situação» -, 10260, mantida no dia 31/03/2017, pelas 12:23:12, transcrita a fls. 61-63 do anexo IV e 10271, mantida no mesmo dia 31/03/2017, pelas 12:27:14, transcrita a fls. 64-66 do anexo IV, ambas respeitantes ao - em que o arguido QQ conversa com a arguida CC, e é por esta informado «QQ é assim, tá tudo a ser feito para ser enviado hoje o convite. O convite está pronto, o caderno de encargos...», discutindo ambos, depois, os termos em que as empresas do arguido serão remuneradas pelos seus serviços). 182. Por outro lado, que o filho do arguido AA jogava na equipa «Em...», resulta claro do teor de fls. 708/III dos autos, e que a equipa em questão jogou no dia 25/03/2017 no âmbito do Campeonato Distrital Juniores “D” Sub 13, resulta também do documento junto a fls. 710-711/III dos autos. 183. Quanto à matéria de facto que se deu por assente nos parágrafos 9.392) a 9.399), não foi, propriamente, posta em causa no decurso da audiência, já que todos aceitam (e é confirmado pela testemunha UUU, que as efetuou) que foram feitas duas gravações de jogos em que participou o filho do arguido AA, a pedido deste, que elas foram entregues a este arguido e que por este não foram, contemporaneamente, pagas (nem foram emitidos quaisquer documentos exigindo tal pagamento na altura). Mas a factualidade em apreço resulta também confirmada a partir das comunicações mantidas pelos arguidos QQ e AA, cujo teor é relevante para se perceber corretamente a natureza do que foi pedido e realizado. 184. Assim, e relativamente à matéria constante do primeiro dos aludidos parágrafos, retira-se, antes de mais, das mensagens transcritas a fls. 54 do anexo «Dados Digitais - Dados Comunicações por via eletrónica ou de natureza semelhante e dados conexos»: em 18/03/2016, o arguido QQ pergunta ao seu funcionário UUU, «LLL, sempre falaste com o Dr AA? Tudo controlado?», ao que este responde «Tudo tranquilo! Vamos la nos». 185. Se é certo que daqui não se pode retirar uma referência direta à gravação de qualquer evento, desportivo ou de outra natureza, o certo é que nenhuma dúvida existe de que o jogo onde participou o filho do arguido AA ocorreu no dia seguinte, e foi gravado pela testemunha UUU (que confirmou tal facto), sendo que mais nenhuma razão foi aventada, nem se afigura que o pudesse ser, de que estaria em causa outra coisa senão os serviços de recolha de imagem (é essa a principal atividade da sociedade «H..., Lda.») que levaram à produção do vídeo relativo à partida de futebol em questão. De todo o modo, não sendo de imaginar que o arguido QQ acompanhava o campeonato distrital de juniores onde competia o filho do arguido AA, está de acordo com as regras da experiência comum que este tenha solicitado a gravação do jogo em referência, tudo, aliás, como ocorreu com a situação subsequente. 186. Mais expressivas (concludentes) são, a este respeito, as comunicações relativas à segunda das situações descritas. Em 24/03/2017, pelas 17:02:47, o arguido AA para o arguido QQ e, além do mais, diz-lhe (cf. a sessão n.º 9419, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 20 do Apenso VIII, vol. 1): «AA: Exatamente, exatamente. Olhe, outra coisa que eu lhe queria pedir era o seguinte... QQ: Sim senhor. AA: Não sei se você tem disponibilidade ou não, amanhã aí no ..., naquele sintético do ...? JA: Sim. AA: Vão-se encontrar duas equipas, que é a do AAA, com o Eo..., não é? Que é um grande jogo para disputar o... a fase final. QQ: Hum. Lusitano AA: Você tem hipótese de, às quatro e meia, de ir lá alguém fazer a gravação do jogo, desse jogo? QQ: Vou já ligar para saber. Dê-me só cinco ou dez minutos. AA: Se tiver hipótese, não é? Se tiver hipótese, como é em Viseu, não é? QQ: Sim. AA: É no ..., tá a ver? Naquele campo sintético, logo à entrada? Logo... QQ: Sei. O 1.º de Maio, não é? Aquele que está logo à entrada, ao lado das piscinas. AA: Exato, exato. Pronto. Às quatro e meia da tarde, se houver hipóteses, eu agradecia-lhe, se houver hipótese disso. QQ: Claro que sim. vou já ver. Diga-me uma coisa, é só filmar o jogo, não se tem que dizer nada a ninguém, é chegar lá e...? AA: Não. É só filmar o jogo. Eu estou lá não é? QQ: Claro. Ok. AA: Tá a máquina. Tem que lá estar um bocadinho antes das quatro e meia não é? Que é para entrar em (impercetível), é só filmar o jogo, e só filmar o jogo. Tá bem? QQ: Ok. AA: Pode ser? QQ: Vou já dizer ao LLL para ver se vai ele ou se arranja alguém. Tá bem. AA: Tá bem, tá bem. QQ: Ok. AA: Então vá, depois falamos. QQ: Combinado. AA: Xau. Obrigado.»
187. O arguido QQ ligou, então, para o seu funcionário, UUU (cf. a sessão n.º 9421, respeitante ao alvo 88687040, transcrita a fls. 59 e segs. do Apenso IV): «LLL: Estou. QQ: LLL, tás bom? LLL: Boa tarde. QQ: Tudo bem ou quê? LLL: Tudo bem. QQ: Tudo? LLL: Então que contas? QQ: olha, eh pá, telefonou-me agora o Dr. AA a dizer que... a pedir se podíamos ir filmar o jogo do filho dele, que é aqui amanhã no ..., ali no 1.º de Maio? Às quatro e meia da tarde. LLL: Ah, pelo menos isso. QQ: (Risos). LLL: Tá bem. QQ: E é em Viseu e tudo, é aqui no 1.º de Maio, no sintético, sabes? LLL: Sei. QQ: Aquele à entrada. Então posso-lhe dizer que sim? Que tu tratas disso? LLL: Sim. QQ: Ele vai lá... Se fores tu, fala com ele, que ele tá lá. LLL: Tá bem, tá bem QQ: Ok? LLL: Ok.»
188. Nenhuma dúvida existe, por outro lado, que a gravação pretendida foi efetuada: no dia 27/03/2017, o arguido AA envia uma mensagem ao arguido QQ, onde refere «Bom dia QQ. Grato pela simpatia de sábado. Abraço. MM» (cf. fls. 57 do anexo «Dados Digitais - Dados Comunicações por via eletrónica ou de natureza semelhante e dados conexos»; os sublinhados são nossos, e visam enfatizar a escolha de palavras por parte do arguido AA: «grat[idão]» pela «simpatia de sábado», o que dificilmente será expressão usada no contexto de uma pura transação comercial, sendo que o envio de tal mensagem contradiz a alegada ignorância do arguido QQ quanto ao que ocorreu depois da sua conversa com aqueloutro arguido e com o seu funcionário). E no dia seguinte, o referido UUU (cf. a sessão n.º 2621, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 39 do Apenso VIII, vol. 1): «AA: Tou? AA: Oh senhor AA como é que é? AA: Oh LLL, ainda não tive oportunidade de lhe agradecer, caramba...era para lhe mandar um mail de seguida, eu já vi aquilo, tá fantástico... LLL: Tá bom pronto, era só isso que eu queria saber. AA: Muito bom pá, muito bom, obrigadíssimo pela atenção oh LLL. LLL: Nada. AA: Tá bem eu ia lhe agradecer tá bem? Obrigado pela sua atenção. LLL: Tá tudo AA: Tudo, obrigadíssimo. LLL: Um grande abraço, obrigado AA: Um abraço, obrigado, muito obrigado por ter ligado, obrigado, adeus.»
189. O que já foi bastante discutido em audiência - e quanto a tal matéria a aludida testemunha UUU faltou claramente ao seu dever de verdade, com a versão que apresentou ao Tribunal - foi a matéria que o Tribunal considerou assente nos parágrafos 9.400) a 9.402). 190. Na versão da defesa do arguido QQ, em audiência essencialmente corroborada pela testemunha UUU, os serviços que este (em rigor, a sociedade para a qual trabalha) prestou ao arguido AA só não foram faturados, e o pagamento exigido ao respetivo «cliente», por mero lapso; na altura em que os serviços foram prestados, o trabalho era muito, todos os funcionários estavam muito assoberbados e deve ter ocorrido uma falha na comunicação entre quem executou o serviço «contratado» e o administrativo a quem cabia a cobrança do montante por ele devido. 191. Tal versão, no entanto, é claramente desmentida pelos elementos probatórios disponíveis. 192. Primeiro, é inverosímil que em duas situações separadas por vários meses, envolvendo o arguido AA e a gravação de jogos em que participou o seu filho, se tenha verificado o mesmo lapso no tocante à cobrança do preço devido pelos serviços prestados; tratar-se-ia, na verdade, de uma coincidência notável, se assim tivesse sucedido. 193. E, pelo contrário, as comunicações atrás transcritas permitem até concluir que houve um cuidado especial em satisfazer o «cliente» (o arguido AA), tendo mesmo o suposto atarefadíssimo UUU arranjado tempo para lhe perguntar (é certo que mediante uma chamada telefónica rápida) se estava satisfeito com a gravação do jogo que havia realizado e enviado, sendo que entre ambos havia manifestamente alguma confiança, tal como se retira seja da forma como a conversa entre eles decorreu, seja pela referência do arguido AA ao email da testemunha (que obviamente conhecia, apesar dos seus contactos com a «H..., Lda.» terem decorrido através do arguido QQ). Assim sendo, não faz sentido que todos, na referida sociedade, se tenham esquecido da cobrança do preço (supostamente) em dívida pelos trabalhos realizados por estarem «muito ocupados». 194. Das comunicações atrás transcritas resulta, aliás, que o arguido QQ também se preocupava com a prestação dos serviços pedidos pelo arguido AA, procurando saber se tudo estava preparado (na primeira ocasião) e desenvolvendo as diligências necessárias para que fossem realizados (na segunda ocasião). 195. Em segundo lugar, o próprio teor da conversação mantida entre o arguido AA e QQ logo indicia que o que estava a ser pedido não era a prestação de um serviço, mas antes a realização de um «favor»: logo pela forma como é apresentada a pretensão («queria pedir», «[n]ão sei se você tem disponibilidade ou não», «tem hipótese de, às quatro e meia, de ir lá alguém fazer a gravação do jogo, desse jogo?», «[s]e tiver hipótese, não é? Se tiver hipótese, como é em Viseu, não é?», «se houver hipóteses, eu agradecia-lhe, se houver hipótese disso»), ou como é agradecido o serviço entretanto realizado («Bom dia QQ. Grato pela simpatia de sábado. Abraço. MM»). Mas também da disponibilidade do arguido QQ não transparece a atitude própria de quem encara o que lhe é pedido como mais uma transação comercial: «[c]laro que sim. vou já ver», «[v]ou já dizer ao LLL para ver se vai ele ou se arranja alguém»; e já em conversa com o «LLL», o arguido QQ conclui «[e]ntão posso-lhe dizer que sim? Que tu tratas disso?», «[e]le vai lá... Se fores tu, fala com ele, que ele tá lá». Nota-se, da parte do arguido QQ, um cuidado que vai para além do que será de esperar em relação a um cliente «normal», e, certamente, a ausência de alusão ao, ou discussão sobre o, preço do serviço, como seria natural que ocorresse, se estivesse em causa a prestação efetiva de um serviço comercial. E mesmo o diálogo entre o dito «LLL» e o arguido AA não é para discutir preço ou condições da prestação do serviço, mas para saber se o que foi feito estava ou não de acordo com as expectativas deste. 196. O contacto havido entre os arguidos não pode deixar de ser considerado, também, e em terceiro lugar, com o pedido similar - embora em suposto benefício da «TPNP, E.R.» e não pessoal do arguido AA - dirigido ao arguido QQ no decurso da conversação que constitui a sessão n.º 4969, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 77 e segs. do Apenso VIII, vol. 1). Também aí é manifesto que não é pedido um «serviço», mas um «favor», usando precisamente os meios à disposição do arguido QQ para o efeito. 197. Neste contexto, e ainda que admitindo que entre os arguidos AA e QQ existiria alguma amizade pessoal, face até aos contactos que mantinham no âmbito do desenvolvimento do projeto das Lojas Interativas de Turismo desenvolvido pela «TPNP, E.R.», o certo é que a imediata e total disponibilidade manifestada por este arguido só pode compreender-se, dadas as relações entre ambos, como uma forma de agradar àquele, de criar e/ou manter um clima de simpatia e permeabilidade entre ambos, de forma a beneficiar da boa vontade do arguido AA mediante cedência aos pedidos por ele formulados. Isto, pois, o que justifica a matéria que se levou aos referidos parágrafos 9.401) e 9.402). 198. Já a matéria que se levou especificamente ao parágrafo 9.400), considera o Tribunal que mesmo considerando as faturas apresentadas pelos arguidos QQ e «H..., Lda.» na sua contestação, a atribuição do valor de € 70, acrescido de IVA, ao trabalho realizado pela testemunha UUU, considerando o tempo de trabalho, o equipamento utilizado, bem como o tratamento, por mais perfunctório que tenha sido, das imagens que foram recolhidas durante os jogos de futebol onde participou o filho do arguido AA, nunca poderá corresponder à realidade. 199. Basta ver que, de acordo com aquelas faturas, à Associação ... foi cobrada a quantia total de € 307 por uma «Reportagem Festa Natal» e outro tanto por uma «Reportagem Semana Cultural (Gala)»; a um cliente foi cobrada a quantia total de € 250 pela «Recolha de imagens aéreas (1 hora); pela «Fotografia de produto com produção e iluminação (11 produtos)», foi cobrada a quantia total de 202,95; pela «Recolha de imagens»« foi cobrada à Junta de Freguesia ... a quantia total de € 152,75; ao Município ..., pela prestação do «Serviços de Recolha fotográfica Assembleia Municipal Infantil» foi cobrada a quantia total de € 123, e pela «Recolha de imagens em ... com drone (1/2 dia), a quantia total de € 184,50. 200. Neste contexto, afigurou-se ao Tribunal que o valor médio dos trabalhos de recolha de imagem realizados pelos funcionários da «H..., Lda.» nunca seria inferior ao montante indicado no parágrafo 9.400) e, por isso mesmo, se deu o mesmo por assente. O valor sugerido na fatura que, após ter sido conhecida a existência do inquérito que deu origem aos presentes, a «H..., Lda.» emitiu e enviou ao arguido AA é, aliás, o mais baixo de todos, sendo que em alguns casos não se vislumbra em que foi a filmagem de um jogo de futebol menos exigente do que a realização de alguns trabalhos que claramente foram cobrados por valor superior. 201. A factualidade dada por assente nos parágrafos 9.403), corresponde ao que demonstram as regras da experiência comum, pois que é do conhecimento geral - e, no caso, nem sequer estamos propriamente a lidar com pessoas sem formação intelectual e experiência de contacto com a Administração Pública - que a concessão de vantagens a funcionários públicos (no sentido aqui relevante), nas condições em questão no caso dos autos, constitui ato criminalmente punido. VIII) Factos relativos ao arguido RR e à sociedade arguida «I..., Lda.» 202. A matéria de facto constante dos parágrafos 9.404) e 9.407) resulta comprovada, essencialmente, pelo teor da conversação telefónica mencionada no parágrafo 9.407), por referência ao teor do contrato mencionado no parágrafo 9.310); a ausência de outros elementos, incluindo documentais e relativos às supostas obras necessárias, que permitam confirmar que a arguida EE avançou efetivamente com o plano que sugeriu ao arguido AA determinou, por seu turno, que o essencial da matéria que, neste segmento da acusação, era imputada aos diversos arguidos indicados, fosse considerado como não assente, o que justifica o teor dos parágrafos 10.34) e 10.35). IX) Relações com sociedades da arguida GG 203. A matéria de facto constante do parágrafo 9.408) resulta comprovada pelo teor das certidões de matrícula das sociedades em questão, para as quais aí se remete; já a matéria dos parágrafos 9.409) a 9.411) mais não constitui do que uma recapitulação de matéria já anteriormente mencionada (sustentada, designadamente, nas atribuições que os respetivos estatutos conferem à «TPNP, E.R.», e na organização interna da entidade, também já aludida). 204. A matéria de facto constante dos parágrafos 9.412) a 9.418) constitui, no essencial, o sumário do que, a propósito das relações entre a arguida GG e a «TPNP, E.R.» (pela mediação - pelo menos - dos arguidos AA, BB, CC e DD), resulta da matéria constante dos parágrafos subsequentes. 205. Com efeito, esta factualidade revela, à saciedade, como a «TPNP, E.R.», por intermédio da atuação (pelo menos) dos aludidos arguidos, a partir de dada altura, passou a beneficiar, de forma ostensiva, a arguida GG, mediante, designadamente, manipulação sistemática dos procedimentos de contratação pública, de modo a assegurar a seleção de empresas de que a mesma arguida era, na prática, a proprietária, ou então por ela indicadas, em todos os processos de contratação relacionados com a participação da «TPNP, E.R.» em feiras de turismo (concretamente, Bolsa de Turismo de Lisboa, Feira Internacional de Turismo de Madrid e, num caso, da Feira de Turismo da Guarda), de assessoria mediática e produção de merchandising (e mesmo para além deles: vd., v. g., a conversação que constitui a sessão n.º 34293, de 28/12/2017, respeitante ao alvo 896444060, transcrita a fls. 86 e segs., do apenso VIII, vol. 2, da qual resulta claro que o arguido AA pretendia auxiliar a arguida GG a obter um contrato de assessoria mediática com a Câmara ...: «primeiro, dia 9, marca aí na sua agenda, se calhar vai ter comigo um bocadinho mais cedo a ... que eu quero apresentar-lhe...já conversei com ele... o Presidente da Câmara ... que é para depois se começar a trabalhar com ele», acrescentando «eu já lhe disse (…) que eu lhe ia ligar... que ia ter comigo e que depois nos sentávamos os três à mesa, para depois você poder acompanhar a comunicação de Macedo de Cavaleiros neste novo mandato», ainda quando depois tal não tenha, aparentemente, tido resultados práticos a contento da arguida GG, que reclamou amargamente da viagem que realizou e do seu insucesso a uma sua funcionária). 206. A extensão do favorecimento da arguida GG atingiu, mesmo, o seu paroxismo com a substituição das suas sociedades por outras sociedades (uma delas acabada de constituir e, portanto, ainda sem estrutura que lhe permitisse apresentar-se à contratação por parte da «TPNP, E.R.») como contrapartes em contratos celebrados para preparação da participação desta entidade nas feiras mais relevantes (BTL e FITUR), tudo o que, como adiante melhor se verá, permitiu garantir, à arguida GG, durante o período em causa nos autos, um quase monopólio da prestação de serviços da sua área de atividade à entidade dirigida pelo arguido AA e o controlo da contratação respetiva ao menos no tocante às aludidas participações (sendo que outros contratos celebrados a propósito da participação nas feiras de turismo, designadamente os referidos pela arguida BB na sua contestação, nada mais provam do que a circunstância de que eles foram celebrados em relação a aspetos muito específicos, como os ligados à apresentação da gastronomia regional, em nada contrariando a demais prova do que acabou de se afirmar). 207. A este propósito, veja-se, v. g., a conversação que constitui as sessões n.ºs 38548 e 38554, de 29/01/2018, respeitante ao alvo 896444060, transcrita a fls. 146 e segs., especialmente fls. 147 do apenso VIII, vol. 2, no qual a arguida BB informa o arguido AA (a quem trata, aliás, por «filhote») que a arguida GG pretende ser paga pelo trabalho prestado relativamente à participação da «TPNP, E.R.» na Feira Internacional de Turismo de Madrid, e quando este lhe pergunta qual é a sociedade que está em causa, aquela arguida nem sequer lho sabe dizer: «Não é à Ep..., eu posso-te ver aqui, porque as empresas são diferentes... feiras... FITUR, da FITUR.... eu vejo já ali com o JJ, eu já te digo, que eu já vejo com o JJ ta bem ta?», o que prova, de forma incontornável a irrelevância da contraparte concreta nos diferentes contratos celebrados, facto que ambos os arguidos não ignoravam. 208. Que tal situação de favor só se tornou possível porque os arguidos AA e BB assim decidiram resulta, por outro lado, das suas condutas, a seguir melhor descritas (tal como das condutas dos arguidos DD, CC e, embora mais limitadamente, JJ, ao diante também descritas), sobretudo quando vistas à luz das comunicações que os dois mantiveram, designadamente, com a arguida GG e colaboradoras desta (e entre esta arguida e as suas colaboradoras), de onde é fácil retirar que a arguida BB assume, por regra, um papel preponderante na realização das vontades do arguido AA nesta matéria, ou atuando por sua própria conta, mas necessariamente com o respaldo do mesmo arguido. 209. Um exemplo paradigmático é a conversação que constitui a sessão n.º 25188 de 02/02/2018, respeitante ao alvo 94394040, transcrita a fls. 74 e segs. do apenso IX, e na qual a arguida GG e uma sua colaboradora refletem sobre a atuação de ambos os arguidos: «a gente fala com ele e depois com ela é tudo muito diferente, é tudo muito difícil», diz a referida colaboradora; «[s]im mas... mas ele depois diz-lhe pra fazer e ela amocha. Pronto», conclui a arguida); outro exemplo é dado pela conversação que constitui a sessão n.º 30499 de 15/03/2018, respeitante ao alvo 94394040, transcrita a fls. 85 e segs. do apenso IX, e na qual a arguida GG dá conta a uma sua colaboradora de notícias preocupantes que recebeu quanto ao futuro da «TPNP, E.R.» (e da continuidade dos arguidos AA e BB à frente da mesma entidade), de onde resulta bem claro que, quer a atuação, quer o futuro, dos aludidos arguidos se encontra interligado e que ambos atuam mancomunados (ou, se se preferir, coordenados) na gestão da «TPNP, E.R.» (o que significa, até pelo que nas diferentes conversações que a seguir serão discriminadamente referidas é dito, também, no tocante à contratação de empresas da arguida GG). 210. De relevo a este respeito é também a conversação que constitui a sessão n.º 8338, de 09/10/2017, transcrita a fls. 18 e segs, especialmente fls. 19, 20 e 22-23, do Anexo IX, onde precisamente o papel preponderante da arguida BB é salientado, sobretudo na articulação entre a arguida GG e as suas sociedades e colaboradoras, e o arguido AA. 211. Como quer que seja, é claro, do modo como os procedimentos concursais foram realizados (em cima dos eventos a que diziam respeito, com manipulação, onde necessário, das formalidades legais, quando as colaboradoras da arguida GG já trabalhavam na preparação dos eventos a que tais procedimentos diziam respeito há largos meses) e das conversações intercetadas no decurso da investigação que deu origem aos presentes autos, que nunca na «TPNP, E.R.» se colocou em questão que era a arguida GG, através das sociedades por si indicadas, quem iam assegurando, ano após ano, evento após evento, procedimento de contratação após procedimento de contratação, a prestação de serviços da sua área de atividade àquela entidade. 212. De novo, um bom exemplo disso é a conversação que constitui a sessão n.º 162 de 29/09/2017, respeitante ao alvo 94394040, transcrita a fls. 6 e segs. do apenso IX, onde muito antes da celebração de qualquer contrato com qualquer empresa para o efeito, a única incerteza era se a «TPNP, E.R.» seria obrigada a participar na FITUR integrada em pavilhão do «Turismo de Portugal», não que, se tal não sucedesse, quem seria contratado para garantir a presença da entidade em tal evento, o que só poderia ocorrer se os dois principais protagonistas da atividade da entidade estivessem de acordo nessa matéria, e se não contassem com a colaboração - para a elaboração da documentação necessária à formalização dos procedimentos concursais e ulterior contratação das sociedades da arguida GG - das arguidas DD e CC (e episodicamente, o arguido JJ, como se verá), não espantando, por isso, que, no final do ano de 2017, a arguida GG agradecesse profusamente à arguida BB tudo o que tinha feito por si: vd. a sessão n.º 34438, de 29/12/2017, respeitante ao alvo 896444060, transcrita a fls. 92 e v.º do apenso VIII, vol. 2; ou que na conversação que constitui a aludida sessão n.º 30499, a arguida GG concluísse «[s]e é mau pra ele [para o arguido AA], é mau pra nós», confirmando a colaboradora com quem conversava «[é] mau pra nós, é, é verdade». 213. Quanto à participação das arguidas CC, DD e JJ nos factos em questão, em união de desígnios e de esforços com os arguidos AA e BB, resulta ela bem espelhada na conduta que eles adotaram ao longo dos eventos a seguir descritos, sendo que a primeira, pela natureza das funções que exercia na «TPNP, E.R.», era indispensável à gestão dos procedimentos concursais que no âmbito desta entidade eram realizados, o que não a impediu de os manipular quanto necessário para garantir a contratação das sociedades da arguida GG ou por ela indicadas, e a segunda, pelas funções que desenvolvia em conjugação com a arguida GG (ou, mais concretamente, com as funcionárias que esta destacava para trabalharem na preparação da participação da «TPNP, E.R.» nas diferentes feiras a seguir indicadas) sabia do favorecimento de que esta arguida beneficiava e colaborou ativamente na concretização dos procedimentos concursais destinados a assegurá-lo. Já o último teve uma intervenção episódica, pelo menos do que resulta dos factos que foi possível apurar quanto à celebração de contratos com as empresas da arguida GG. 214. A situação de favor de que beneficiava a arguida GG, por outro lado, não pode explicar-se pela especial competência ou qualidade de trabalho demonstrada pelas suas empresas (ela mesmo reconhece, num caso, que o trabalho prestado pela sua «subcontratada» não tinha a qualidade desejada: vd. a sessão n.º 27997, de 28/02/2018, respeitante ao alvo 94394040, transcrita a fls. 80 e segs., especialmente fls. 82 do apenso IX: «outra coisa ó AAAA tem que falar com o II, os acabamentos estão absolutamente miseráveis, aquilo está, a imagem tá uma trapalhice (…). Uma trapalhice. Acabamentos péssimos hum...os painéis gigantes todos sujos, os acabamentos péssimos... (…) ...muito mau, muito, muito mau.»). 215. Nada nos documentos que a arguida GG juntou com a sua contestação, por outro lado, permite concluir que o seu trabalho era minimamente superior ao que poderia ser prestado por qualquer empresa que atuasse na mesma área de atividade, não existindo sustentação para ligar causalmente a atividade desenvolvida pelas sociedades da arguida a qualquer evolução positiva da atividade (e do impacto do trabalho) da «TPNP, E.R.» durante o período aqui em causa. 216. E o mesmo se diga da explicação avançada pela defesa da arguida GG para a contratação sucessiva de empresas a ela ligadas - a de que tudo se tratou de uma questão de confiança mútua e de continuidade de colaboração com quem já se conhecia - pois que nunca tal critério foi realmente ponderado no decurso dos procedimentos concursais respetivos (diz-se «realmente», porquanto não bastam referências genéricas espalhadas aqui e ali nas informações de carência para considerar que semelhante critério foi efetivamente seguido nas contratações efetuadas, sobretudo quando resulta dos factos que tal mais não é do que autêntico «lip service», sem qualquer conteúdo substancial ou correspondência com a realidade), nem isso permite justificar as manipulações grosseiras dos procedimentos que ocorriam para assegurar tal contratação, sendo certo que nada impediria que a mesma ocorresse dentro dos quadros das regras da contratação pública, e de forma transparente (como a própria arguida GG reconheceu em conversa com uma sua funcionária: como então disse, seria melhor se pudesse participar num concurso público e mostrar verdadeiramente todo o seu valor). 217. Em conclusão, pois, da ponderação de todos os factos e elementos probatórios disponíveis, considera o Tribunal que ficou demonstrada, sem margem para dúvidas, a matéria constante dos parágrafos 9.412) a 9.418), que se explicita melhor, no tocante às concretas situações, nos parágrafos subsequentes. 218. O que já não se demonstrou, no entanto, foi a matéria que se levou aos parágrafos 10.36) a 10.40) (e, por extensão, a factualidade constante dos parágrafos10.41) e 10.42)): por um lado, resulta de todos os elementos probatórios disponíveis que as sociedades da arguida GG prestavam, efetivamente, os serviços, no âmbito dos contratos em que eram parte, à «TPNP, E.R.», o que obviamente não se reduzia a uma mera atividade de intermediação entre a «TPNP, E.R.» e as sociedades que iriam proceder à efetiva prestação dos bens e serviços contratados (sobretudo no tocante à construção dos stands para participação em feiras, em particular); por outro lado, não se afigura demonstrado que as sociedades da arguida GG auferissem sempre o valor referido no parágrafo 10.36) sem qualquer contrapartida da sua parte, ou que garantir tal locupletamento (e correspondente prejuízo da «TPNP, E.R.», no sentido de uma saída monetária sem qualquer contraprestação) fosse a única razão pela qual os demais arguidos em causa não recorriam ao mercado concorrencial (questão diversa é se a contraprestação prestada equivalia ao preço pago, a que, porém, não é possível responder de forma segura por falta de elementos sobre tal matéria). 219. É inequívoco que os arguidos pretendiam garantir o favorecimento das empresas da arguida GG na contratação para a prestação dos serviços de assessoria mediática e, nessa medida, assegurar-lhes os proventos daí decorrentes; isso, no entanto, não significa que, desse modo, se pretendesse garantir-lhes réditos que, de todo em todo, não tinham contrapartida em qualquer atividade por sua parte, como se dá a entender na acusação pública. Isso, portanto (e só isso), o que se pretende dar como não assente nos parágrafos em referência. 220. Vejamos, agora, mais concretamente, as razões que levaram o Tribunal a formar a sua convicção no tocante a cada uma das situações concretas envolvendo a arguida GG e as suas sociedades (ou sociedades na sua órbita). 221. A matéria de facto constante dos parágrafos 9.419) a 9.421), 9.423) a 9.432) e 9.434) a 9.442), mostra-se essencialmente comprovada pelos documentos para que nos mesmos se remete (sendo que, no caso dos dois primeiros parágrafos, se trata, no fundo, de conclusão que é justificada pela matéria subsequente). 222. Já a factualidade levada aos parágrafos 9.422) e 9.433), constitui mera decorrência lógica do modo como os bens e serviços que a «TPNP, E.R.» necessitava para participar na BTL e na FITUR eram adquiridos e posteriormente fornecidos/prestados pela sociedade da arguida GG escolhida para o efeito, sendo mesmo que no decurso das referidas feiras estava sempre presente pelo menos um funcionário da sociedade que construía os stands (assim o confirmou, v. g., a testemunha FFFFF, ou o arguido II), para assegurar a manutenção dos mesmos e a realização de qualquer reparação que se mostrasse necessária, o que não podia deixar de ser do conhecimento de todos quantos, do lado da «TPNP, E.R.», participavam em tais eventos, em especial os arguidos mencionados no parágrafo em referência (já que tal aconteceu até com a aludida testemunha, por exemplo, embora desconhecesse pormenores dos contratos celebrados). 223. Quanto à matéria que se fez constar dos parágrafos 9.443) a 9.446), limita-se a recolher o que, quanto ao aspeto subjetivo da atuação dos arguidos resulta inequivocamente dos factos antecedentes, bem como o que não podia deixar de constituir conhecimento comum a todos os arguidos, dadas as funções que exerciam e as relações que mantinham. Por outro lado, é do conhecimento comum - e nada sugere que não fosse também conhecimento dos arguidos - que a conduta que adotaram contraria as normas legais a que os procedimentos realizados se encontravam sujeitos. 224. Essencialmente por idênticas razões, considerou ainda o Tribunal como assente a matéria que se levou aos demais parágrafos a seguir indicados (por referência ao parágrafo da fundamentação antecedente que contém as razões essenciais da convicção formada pelo Coletivo, mas, naturalmente, sempre pressupondo a valoração global efetuada, supra, nos parágrafos 182) a 197)): Fundamentação Parágrafos (da matéria de facto) 206 • 9.419) a 9.421), 9.423) a 9.432) e 9.434) a 9.442) (ponto IX.1.1); • 9.447) a 9.454), 9.455) e 9.456) a 9.465) (ponto IX.1.2)); • 9.470) a 9.472) e 9.474) a 9.492) (ponto IX.1.3)); • 9.497), 9.500) a 9.513) e 9.517) a 9.532) (ponto IX.1.4)); • 9.538) a 9.553) e 9.555) a 9.562) (ponto IX.1.5)); • 9.567) a 9.583) e 9.590) a 9.600) (ponto IX.1.6)); • 9.606) e 9.613) a 9.654) (ponto IX.1.7)); • 9.660) a 9.667) (ponto IX.1.8); • 9.672) a 9.686) (ponto IX.2.1); • 9.691) a 9.702) (ponto IX.2.2); • 9.707) a 9.720) (ponto IX.2.3); • 9.725) a 9.737) (ponto IX.2.4); • 9.742) a 9.755) (ponto IX.2.5); • 9.760) a 9.774) (ponto IX.2.6); • 9.777) a 9.784) (ponto IX.2.7)); • 9.788) a 9.798) (ponto IX.2.8); • 9.803) a 9.812) (ponto IX.2.9) 207 • 9.422) e 9.433) (ponto IX.1.1); • 9.455) (ponto IX.1.2); • 9.473), 9.474) a 9.492) e 9.493) a 9.496) (ponto IX.1.3)); • 9.554) (ponto IX.1.5)); 208 • 9.443) a 9.446) (ponto IX.1.1); • 9.466) a 9.469) (ponto IX.1.2)); • 9.493) a 9.496) (ponto IX.1.3)); • 9.533) a 9.537) (ponto IX.1.4)); • 9.563) a 9.566) (ponto IX.1.5)); • 9.601) a 9.605) (ponto IX.1.6)) • 9.655) a 9.659) (ponto IX.1.7)); • 9.668) a 9.671) (ponto IX.1.8)); • 9.687) a 9.690) (ponto IX.2.1); • 9.703) a 9.706) (ponto IX.2.2); • 9.721) a 9.724) (ponto IX.2.3); • 9.738) a 9.741) (ponto IX.2.4); • 9.756) a 9.759) (ponto IX.2.5); • 9.775) e 9.776) (ponto IX.2.6); • 9.785) a 9.787) (ponto IX.2.7); • 9.799) a 9.802) (ponto IX.2.8); • 9.813) a 9.816) (ponto IX.2.9) 225. Ainda a propósito do teor dos parágrafos 9.760) e segs., tenta a arguida BB, na sua contestação - tal como noutras situações - explicar que tudo decorreu de forma regular, já que o que teria sido contratado foi a «promoção dos territórios dos eventos» e não a «promoção dos eventos» em causa. 226. No entanto, não só não faz sentido «promover o território» onde ocorrem certos eventos depois da verificação desses eventos e de forma totalmente desligada deles (como parece sugerir a arguida que foi o caso), como também não fica posto em causa o essencial da conduta imputada aos arguidos, pois que seguramente não foi entre 27/12/2017 (ou mesmo 22/12/2017, na hipótese mais favorável aos arguidos) e 28/12/2017 que os serviços contratados foram efetivamente prestados. 227. Já quanto ao teor do parágrafo 9.498), resulta o mesmo confirmado de toda a documentação a seguir indicada (que também confirma a matéria constante do parágrafo 9.499), sendo o acordo aí aludido uma simples conclusão imposta pelo comportamento dos arguidos a seguir indicados ao longo de todo o processo, donde resulta claro que tudo foi - se assim nos é permitido expressar-nos - business as usual para eles), bem como pelo depoimento, v. g., do responsável da entidade «Região de Turismo do Algarve» à época. 228. A factualidade levada aos parágrafos 9.514) a 9.516), por seu turno, resulta das declarações prestadas pelos próprios arguidos GG e II, não custando aceitar que corresponda efetivamente à verdade, tendo em consideração que é o arguido quem reconhece que não conhece, nem em algum momento contactou, com alguém da «TPNP, E.R.», sendo, por outro lado, de notar a este propósito que em data anterior (22/12/2016) à mencionada no parágrafo 9.501) (28/12/2016), a «Eq...» tinha já remetido a mesma proposta de orçamento à «TPNP, E.R.» que posteriormente foi apresentada pela «D..., S. A.» (cf. fls. 352-354 do «Anexo - Dados Digitais - Correio Eletrónico - 5»), assim dando a entender que ocorreu uma alteração de última hora na identificação da sociedade que celebraria o contrato relativo ao stand com a «TPNP, E.R.» (que se manteve para o futuro: cf. a mensagem remetida pela arguida GG à arguida BB em 31/01/2018, transcrita a fls. 25 do «Anexo - Dados Digitais - Dados Comunicações por via eletrónica ou de natureza semelhante e dados conexos», na qual aquela questiona «Olá Dra BB, tudo bem? Em relação ao orçamento do stand seguiu com a empresa Ej... para que possa iniciar o processo mas em fase de contratação podemos fazer como em 2017? TPNP contrata direto a D... pode ser? Ou precisa que o orçamento seja já enviado pela D...? Obrigada Beijinho»). Para além disso, a existência de problemas quanto aos pagamentos por parte das sociedades da arguida GG à sociedade «D..., S. A.» resulta, igualmente, do teor da conversação que constitui a sessão n.º 8338, de 09/10/2017, transcrita a fls. 18 e segs, especialmente fls. 22, do Anexo IX). 229. Estas razões valem, no essencial, também para a matéria constante dos parágrafos 9.610) a 9.612), naturalmente também por referência aos elementos probatórios que são referidos nos dois últimos desses parágrafos. 230. Quanto à factualidade que se deu por assente no tocante ao arguido II no contexto dos pontos X.1.4) e X.1.7), importa esclarecer o seguinte. Pese embora a versão dos factos que apresentou em audiência, este arguido não podia deixar de saber os moldes em que a arguida GG se relacionava com os responsáveis pela «TPNP, E.R.» (ainda que porventura não os conhecesse ou com eles contactasse em pessoa, como alegou), dado o modo como aceitou a proposta desta arguida para ser contraparte em contratos cuja celebração e respetivos termos dependiam, acima de tudo, da vontade daquela, e dos contactos privilegiados que a mesma mantinha na «TPNP, E.R.», permitindo-lhe afeiçoar decisivamente os procedimentos de contratação realizados no âmbito da atividade da entidade (ao ponto de poder assegurar a celebração do contrato em questão em nome da sociedade do arguido). 231. Isto, pois, e toda a colaboração existente, ao longo dos anos, entre o arguido II e a arguida GG, as suas sociedades, e a própria «TPNP, E.R.» (ainda que, nesse período, apenas como prestador de serviços integrado em contratos celebrados pela arguida), implica que aquele teve oportunidade de acompanhar os moldes em que as coisas se processavam e - empresário astuto como se apresentou ser - não podia deixar de notar o tratamento de favor que a aludida arguida recebia, sendo que ao aceitar participar em tal «esquema» obviamente que quis, naturalmente, beneficiar dele, ainda que limitadamente aos termos indicados. 232. A sugestão do aludido arguido de que se limitou a contratar a arguida GG para fazer aquilo que ele não tinha condições de fazer - garantir os contactos com o próprio «cliente» (!), definir os moldes em que devia ser concebido o stand, ou qual deviam ser as imagens com que o deviam decorar - é, bem vistas as coisas, a prova de que os arguidos sabiam perfeitamente que o contrato que estava a ser celebrado tinha na arguida GG a sua verdadeira contraparte, e que a escolha da «D..., S. A.» era ainda o prolongamento do tratamento de favor que ela recebia da parte dos responsáveis da «TPNP, E.R.». 233. Quanto aos factos dados por assentes nos parágrafos 9.584) a 9.586), resultam eles confirmados não apenas pela rapidez do pagamento efetuado - que, ao contrário do que sugeriu a defesa dos arguidos, não pode considerar-se normal no giro comercial de qualquer entidade, pública ou privada, tenha ou não as verbas necessárias para o efetuar, tendo desde logo em conta a duração própria dos procedimentos necessários para concretizar qualquer pagamento - mas, sobretudo, pelos contactos mantidos entre os arguidos GG, BB e AA, de onde resulta claramente que aquela procurou a intervenção destes para lograr, de imediato (não pode entender-se de outra maneira que, no dia 29/01/2018, a primeira arguida apelava à segunda, justificando o seu pedido de intervenção desta: «[t]enho que pagar os vencimentos dia 31..: preciso muito muito»), o pagamento das quantias que lhe eram devidas pela execução do contrato em apreço, e que só assim o conseguiu com a rapidez com que o mesmo foi efetuado. 234. A factualidade levada aos parágrafos 9.587) a 9.589), por seu turno, resulta não apenas das razões já avançadas para justificar a factualidade que se deu como assente, supra, nos parágrafos 9.514) a 9.516), mas também dos elementos probatórios objetivos aí mencionados, que demonstram que a «D..., S. A.» já não podia ser contratada pela «TPNP, E.R.», como era intenção da arguida GG (que para o efeito até já tinha obtido a autorização dos arguidos BB e AA, porquanto aquela não poderia decidir sem ter envolvido este, como resulta das citadas mensagens trocada entre ambas as arguidas), o que levou a mesma arguida a consultar, primeiro, o arguido II e, depois, o arguido HH, contacto cujos termos não são propriamente conhecidos, mas que teve de ocorrer, pois que a arguida não pode ter deixado de se conluiar com este arguido para assegurar a regular tramitação dos procedimentos concursais em que teve intervenção a sociedade «C..., Lda.» (com a apresentação de proposta e, mais importantemente, com a assinatura do respetivo contrato, tudo o que resulta documentalmente comprovado ter ele feito), o que só podia ter ocorrido se o arguido HH (que o seu funcionário ouvido, em audiência, a pedido da sua defesa, deixou bem claro ser o «patrão» da dita sociedade, afastando assim qualquer dúvida que pudesse suscitar-se quanto ao envolvimento do mesmo arguido na gestão da empresa) tivesse tido conhecimento e aceitasse a prática dos atos em que teve intervenção. 235. No tocante à factualidade constante dos parágrafos 9.608) e 9.609) (decorrendo a matéria constante do parágrafo 9.607) das alterações legislativas entretanto ocorridas), mais não constitui do que a conclusão que o comportamento adotado pelos arguidos e a seguir melhor descrito, impõe: é manifesto, considerando o comportamento das arguidas DD e CC, que se procurou dar, aos procedimentos pré-contratuais e contratuais relativos à aquisição de serviços que envolviam a arguida GG, um semblante de legalidade, formalmente cumprindo as exigências legais de consulta mas de um modo tal que, obviamente, só a sociedade escolhida para prestar os serviços viesse a responder positivamente, de molde a poder ser-lhe adjudicado o contrato em questão. Isso o que se procurou sintetizar, pois, nos aludidos parágrafos. 236. Quanto à matéria relativa ao ponto X.1.8), importa ainda esclarecer que a imputação da prática dos factos aos arguidos AA e BB se justifica ainda, ademais, não só porque nada do exposto poderia ter ocorrido sem seu conhecimento e autorização, mas também porque o seu envolvimento nas decisões relativas às entidades a contratar pela «TPNP, E.R.», e em especial no que toca à arguida GG e suas sociedades, resulta evidente dos contactos que mantiveram entre todos, alguns dos mais relevantes já aludidos a propósito da matéria de facto antecedente, sendo que daí decorre que, em muitas das situações, a arguida BB atuava como uma espécie de intermediária em relação ao arguido AA, a quem a arguida GG acabava por só recorrer em casos excecionais, designadamente quando a arguida BB não lograva resolver o problema suscitado. 237. No caso concreto, o envolvimento dos arguidos em apreço é ainda evidente da conversação de 23/05/2017, que constitui a sessão n.º 9137 respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 134 e segs., especialmente fls. 135, do Apenso VIII, vol. 1 (em que o arguido AA pressiona a arguida CC para que seja efetuado o pagamento das quantias em dívida à empresa « Er..., Lda.»), bem como das mensagens transcritas a fls. 21 e 22 (em que a arguida GG pede à arguida BB o pagamento imediato do «stand da Guarda» e 3 dias depois esta informa que o pagamento foi efetuado, demonstrando que esta está a par dos contratos existentes com a arguida GG e intervém também em seu benefício quando por esta solicitada). 238. A propósito da situação a que respeita o ponto IX.2.9) - e a benefício de uma valoração global de todos os elementos probatórios disponíveis, para esclarecimento da factualidade em causa nos autos - importa ainda considerar as conversações mantidas entre o arguido AA e as arguidas BB, EE e CC, no dia 29/12/2017, pelas 16:07:06, 18:23:47 e 19:01:20, respetivamente, que constituem as sessões n.ºs 34476, 34515 e 34541 relativas ao alvo 89644060, e se mostram transcritas a fls. 94-96, 97 e 98-99, também respetivamente, do apenso VIII, vol. 1. Estas conversas -para além do severo caso de Dezemberfieber que afetava o arguido AA - demonstram a forma como, à última da hora, foi decidido celebrar, com empresa ligada à arguida GG (e por esta indicada), um contrato para fornecimento de merchandising, tudo com vista a esgotar as verbas disponíveis para comunicação, bem como o empenho colocado pelas arguidas BB e CC em concluir tal contrato e, no caso da segunda, em obter a indicação de uma outra empresa (diversa da inicialmente pensada para o fornecimento dos bens) com a qual pudesse ser celebrado o contrato pelo valor total disponível para o efeito. Pese embora a data de tais conversações seja posterior à formalmente indicada para os factos que integram a factualidade relativa ao ponto IX.2.9), mostram bem como na «TPNP, E.R.» se decidia quem era contratado, para quê, e quem é que - voluntária e deliberadamente - ajudava nessas decisões e, sobretudo, na sua respetiva execução. 239. A matéria que se levou ao parágrafo 9.817) constitui uma mera síntese dos procedimentos de contratação descritos no ponto IX), levados a cabo pela «TPNP, E.R.» e que culminaram com a assinatura dos contratos também já aludidos com sociedades da arguida GG, ou por esta indicadas, pelos valores indicados nos diferentes quadros incluídos no parágrafo em referência. 240. Já a factualidade constante do parágrafo 9.818) decorre, por seu turno, do que a propósito da atuação dos diferentes arguidos foi sendo referida, do que tudo decorre que não podiam eles ter deixado de atuar na sequência de decisões livres e esclarecidas, perfeitamente conscientes dos factos que praticavam e em que se envolviam e, por isso mesmo, cientes do caráter (penalmente) ilícito dos seus comportamentos, tal como descritos. XII) Factos respeitantes aos pedidos de perda alargada formulados nos autos 241. A matéria constante dos parágrafos 9.819) a 9.858) mostra-se documentalmente demonstrada nos lugares para os quais aí se remete do apenso «A» (e respetivos anexos documentais), a partir dos quais resultam os valores, e cálculos aritméticos neles baseados, que nos mesmos parágrafos são apresentados a título de síntese (natureza de que se revestem, em especial, os parágrafos 9.825), 9.831), 9.837), 9.844) [com a correção imposta pela factualidade levada ao parágrafo precedente], 9.850), 9.856) e 9.857)), sendo certo, por outro lado, que o arguido não contesta tais elementos 242. A factualidade constante dos parágrafos 9.843) e 9.858) resulta do acolhimento parcial da matéria alegada na contestação apresentada pelo arguido AA, que se mostra demonstrada na mesma documentação. Assim, nenhuma dúvida existe que as contas à ordem tituladas (também) pelo arguido AA, serviram para aí lhe serem depositados os vencimentos que auferia enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», e (por ser natural que assim atuasse) para realizar, designadamente, o depósito de pelo menos algumas quantias relativas ao reembolso das despesas que efetuava por conta do fundo de maneiro que lhe estava adstrito no âmbito daquela entidade, sempre que o mesmo era efetuado em numerário (e que aí o recebia, quando efetuado por transferência bancária), ou relativos à formação desportiva do seu filho menor. 243. O que já não se provou, porém, é que todas as quantias em numerário depositadas nas aludidas contas sem identificação da respetiva proveniência só poderiam ter tido origem nos indicados reembolsos, sendo que o próprio arguido, para justificar a sua contenção, acaba por limitar-se, para várias ocasiões, a cálculos aproximados, que não encontram nos pagamentos invocados como origem das quantias um valor sempre exatamente igual, destarte se justificando a redação dada ao parágrafo 9.40). 244. A matéria constante do parágrafo 9.25), no tocante ao depósito aí referido, resulta da documentação já aludida e, nessa medida, e sem mais, afigurou-se ao Tribunal ser verosímil que a quantia pertencesse a quem a depositou na conta, assim se justificando que se desse tal facto como provado. 245. Quanto aos movimentos entre contas que o arguido AA se queixa de terem sido considerados duplamente, resulta do relatório elaborado pelo GRA que tal não ocorreu, já que tais movimentos não foram contabilizados, o mesmo sucedendo, aliás, com movimentos que reflitam apenas a alteração do estatuto das quantias no âmbito da mesma conta, a que o arguido também alude para o ano de 2018 (cf, fls. 1203-1205/IV do apenso 3681/15.7JAPRT-A). 246. Também a matéria constante dos parágrafos 9.859) a 9.891) mostra-se documentalmente demonstrada nos lugares para os quais aí se remete do apenso «A» (e dos respetivos apensos documentais), a partir dos quais resultam os cálculos aritméticos que nos mesmos parágrafos são apresentados a título de síntese (natureza de que se revestem, em especial, os parágrafos 9.866) [com a correção imposta pela factualidade levada ao parágrafo precedente], 9.871), 9.876), 9.881), 9.886), 9.891) [com a correção imposta pela factualidade levada ao parágrafo precedente] e 9.894)). 247. A factualidade constante dos parágrafos 9.865), 9.891) a 9.894) resulta do acolhimento parcial da matéria alegada na contestação da arguida BB, já que não custa aceitar que, recebendo o reembolso das despesas efetuadas com o fundo de maneio que lhe estava adstrito em numerário, procedesse ela ao depósito pelo menos de parte das quantias que recebia nas suas contas à ordem (e, dado que de imediato as transferiu, as quantias mencionadas no parágrafo 9.865) tiveram a justificação e destino alegados pela arguida), o mesmo sucedendo com despesas que efetuava em benefício da sua mãe, já que resulta da documentação pertinente que algumas das transferências efetuadas tinham como depositante identificado os seus progenitores ou a sua irmã. 248. Nessa medida, pois, aceitou-se parcialmente a versão da arguida, o mesmo não podendo suceder, no entanto, com a sua contenção de que todos os depósitos efetuados nas suas contas bancárias decorriam de tais reembolsos, ou do pagamento, pelo arguido AA, da sua comparticipação nas despesas domésticas, decorrentes da sua vivência em coabitação (nesta parte, aliás, nenhuma prova foi feita de tal factualidade, nem é possível, a partir da documentação disponível, ligar as quantias depositadas ao aludido arguido, desde logo por se não encontrar justificação para que as quantias em apreço tenham sido depositadas, ao invés de transferidas, como seria normal hoje em dia, nos moldes em que o foram e, sobretudo, em agências tão diversas e dispersas geograficamente, como ocorreu no caso dos autos), ou de depósitos, designadamente, de «prendas monetárias» que lhe eram oferecidas por familiares e padrinho, porquanto nenhuma prova foi produzida que sustente uma afirmação de tal natureza (o que explica, por seu turno, os factos levados aos parágrafos 10.47) a 10.51)). 249. Quanto aos movimentos entre contas que a arguida se queixa de terem sido considerados duplamente, resulta do relatório elaborado pelo GRA que tal não ocorreu, já que tais movimentos não foram contabilizados, o mesmo sucedendo, aliás, com movimentos que reflitam apenas a alteração do estatuto das quantias no âmbito da mesma conta, a que a arguido também alude (cf, fls. 1203-1205/IV do apenso 3681/15.7JAPRT-A). 250. Também a matéria constante dos parágrafos 9.895) a 9.129) mostra-se documentalmente demonstrada nos lugares para os quais aí se remete do apenso «A» (e dos respetivos apensos documentais), a partir dos quais resultam os cálculos aritméticos que nos mesmos parágrafos são apresentados a título de síntese (natureza de que se revestem, em especial, os parágrafos 9.903), 9.921), 9.929), 9.937), 9.946) e 9.947). 251. A factualidade constante dos parágrafos 9.948) e 9.949) é relevante para o conhecimento da contestação à liquidação de incongruência patrimonial apresentada pelo arguido QQ, sendo que a prova documental aludida contraria a asserção do mesmo arguido relativamente à disponibilidade sobre as contas de que era apenas titular a sua companheira, e a perícia realizada pela Polícia Judiciária (a pedido do próprio arguido), que constitui meio probatório reforçado (ao contrário do «parecer» elaborado por quem trabalha para o próprio arguido QQ) revela movimentos que não encontram qualquer justificação em dívidas por suprimentos, já que são devolvidos por empresas que não os receberam, não são contabilizados como entregues ao arguido nas contas das empresas que alegadamente os devem, já para não falar das situações em que os supostos suprimentos se referem a sociedades que eram credoras do arguido QQ (tudo, portanto, matéria que, consequentemente, foi dada por não assente: vd. parágrafo 10.56)). Face a esta última ordem de razões, também não pode considerar-se como demonstrada a matéria que se levou ao parágrafo 10.57), tanto mais que nem se demonstrou a efetiva realização dos suprimentos alegados, seja fora como dentro do lapso temporal que aqui está em causa. 252. A matéria que se levou aos parágrafos 9.950) a 9.1005), mostra-se documentalmente demonstrada nos lugares para os quais aí se remete do apenso «A» (e dos respetivos apensos documentais), bem como da contestação da arguida ao pedido de perda alargada contra si formulado, a partir dos quais resultam os cálculos aritméticos que nos mesmos parágrafos são apresentados a título de síntese (natureza de que se revestem, em especial, os parágrafos 9.959), 9.968), 9.986), 9.995), 9.1004) e 9.1005). 253. A factualidade constante dos parágrafos 9.1005) a 9.1020) resulta do acolhimento parcial da matéria alegada na contestação da arguida GG, já que não custa aceitar que contas das sociedades ligadas a esta arguida (e a própria contabilidade das mesmas) pudessem ser aproveitadas para lhe fazer chegar quantias várias, que, formalmente, eram feitas constar como mútuos à respetiva legal representante das mesmas 254. No entanto, o que o Tribunal não logrou apurar, de forma inequívoca, é que tais quantias pertenciam efetivamente às empresas da arguida e foram por estas obtidas legitimamente, ainda que aí fossem objeto de contabilização, porquanto se desconhece a sua origem (valendo aqui o que já disse a propósito da disponibilidade das contas da companheira do arguido QQ por parte deste: se se aceitar que demonstra uma origem lícita de património a circunstância de determinadas quantias se encontrarem ou terem passado por contas de que um terceiro - que por acaso o beneficiário da deslocação patrimonial até controla integralmente -, então o instituto da perda alargada é totalmente inútil para lograr as suas finalidades (no fundo, e também, combater o «money laundering», a «lavagem de dinheiro», já que esta poderia fazer-se alegando apenas que alguém emprestou, ou doou, certa quantia em dinheiro e tanto bastaria para se ter de considerar legítima a sua proveniência. 255. Aliás, e em geral, as quantias a que se refere a arguida acabam por não coincidir com a suposta incongruência patrimonial, levando a que se questione qual é, afinal, a origem das quantias em questão. 256. Dito de outra forma, a ser como a arguida refere, então o valor da incongruência patrimonial teria de ser pelo menos, no montante do acréscimo verificado, pois que não põe ela em causa o cálculo efetuado em relação aos rendimentos disponíveis por si declarados. Tal, porém, não ocorre, impedindo que se possa ver na explicação da arguida mais do que um after thought, sem qualquer valor de demonstração da realidade alegada. 257. Por outro lado, a arguida não apresentou a menor prova consistente do alegado apoio familiar de que disse beneficiar ao longo do período aqui em questão, aludindo genericamente a ajudas sem se saber exatamente de quem, por que valores, em que ocasiões, por que montantes e em que condições. 258. A explicação que a arguida apresenta para que as quantias em questão lhe tenham sido entregues pelos seus familiares em numerário, e que ela os tenha depositado, parece também bastante inverosímil, atendendo à profissão principal do respetivo progenitor e à facilidade de transmitir quantias - desde que elas próprias lícitas - entre contas bancárias. 259. Esta ordem de razões que justifica o teor dos parágrafos 10.58) a 10.64); 260. Já as explicações que a arguida deu para os depósitos realizados nas suas que tinham respaldo nos documentos apresentados, foram, naturalmente, acolhidas. 261. Quanto aos valores (relativos a juros de supostas aplicações financeiras e respetivos resgates ou liquidações), não tendo sido eles objeto de contabilização para efeitos do cálculo do valor do património incongruente aqui em questão, nenhuma razão há para que se tome posição quanto à sua origem lícita ou ilícita (cf, fls. 1203-1205/IV do apenso 3681/15.7JAPRT-A). 262. Importa agora justificar brevemente a convicção formada quanto à factualidade dada como não assente e que anteriormente não se motivou. Assim, quanto à matéria constante do parágrafo 10.1), o que resulta das escutas telefónicas transcritas nos autos (e da demais prova produzida em audiência), é que se é inequívoco que o arguido AA pretendeu contratar XX no âmbito da «TPNP, E.R.» (e a esposa deste, na realização de limpezas em instalações da mesma Entidade), já não se demonstrou que a sua intenção fosse, ao menos diretamente, evitar os procedimentos legalmente previstos para o efeito, como se parece pretender indicar com a afirmação que se deu como não provada. 263. Poder-se-á questionar se a intenção de obter emprego para a aludida testemunha a qualquer custo não implicaria também, e no fundo, a vontade de ignorar os procedimentos legalmente previstos para a contratação em questão. 264. As escutas telefónicas aludidas, bem como uma consideração global do comportamento do arguido AA (e de vários outros arguidos), demonstram de forma inequívoca que este não tinha grande simpatia pelos procedimentos legalmente previstos em matéria de contratação pública, mas não apontam para que ele quisesse, pura e simplesmente, ignorá-los de todo. 265. Aliás, muita da atuação de vários arguidos nestes autos, como se viu e verá mais detalhadamente a seguir, consistiu precisamente em encontrar formas de dar uma coloração legal ao que, no fundo, não passavam de decisões tomadas sem suporte na legislação aplicável, e que, depois, era preciso operacionalizar no quadro das normas potencialmente aplicáveis. 266. Por isso, ainda que muitas vezes de forma completamente arbitrária, o certo é que os procedimentos legais, eram minimamente (ou seja: formalmente) observados, muito para exasperação do arguido AA, dados os atrasos e «complicações» daí resultantes, mas em cuja implementação ainda assim não deixava ele de participar conforme lhe ia sendo indicado pelos serviços da «TPNP, E.R.». 267. Sendo assim, entendeu o Tribunal não poder considerar como assente a afirmação constante do parágrafo em apreço, já que a mesma ultrapassa aquilo que a prova disponível permite sustentadamente concluir nesta matéria. 268. A matéria que se levou aos parágrafos 10.2) e 10.3) resulta da ausência de prova cabal de que o arguido AA teve especificamente em mente o nível de rendimentos que a ligação profissional do mencionado XX com a «TPNP, E.R.» lhe poderia proporcionar na sua decisão de o contratar. 269. É certo que não podia o arguido deixar de saber que, ao proceder a tal contratação iria permitir ao referido XX auferir rendimentos superiores ao que ele vinha recebendo pela prestação isolada de serviços à «TPNP, E. R.». 270. No entanto, a afirmação em questão está ligada à versão, sustentada na acusação - e que em audiência não ficou demonstrada - que o salário fixado para a posição de motorista para a qual o arguido AA pretendia contratar o aludido XX havia sido deliberadamente (e com intuito de favorecer este último) fixado acima do respetivo valor «de mercado», o que, não deixando de ser verdade, o foi, porém, no quadro de uma candidatura a fundos europeus, anterior às decisões que o arguido tomou (pelo menos, do que resulta dos elementos probatórios disponíveis) e em que a OPE ora em questão se veio a incluir (como decorre da matéria constante do parágrafo 9.41)). 271. Por outro lado, e ainda que não possa ser de todo afastada a possibilidade de o arguido AA ter tido o referido XX (ou outra pessoa «equivalente») em mente aquando da realização da candidatura ali mencionada, certo é que tal hipótese não resultou suficientemente demonstrada em audiência, por falta de elementos probatórios seguros que a confirmassem. Essa a razão pela qual o Tribunal optou por dar por não assente tal matéria. 272. Sendo assim, optou-se por dar como não provada a factualidade aludida nos parágrafos em referência. 273. Quanto à factualidade constante do parágrafo 10.4), não resulta da prova produzida - e, em especial, das conversas mantidas entre o arguido AA e a arguida CC - que o arguido só tenha solicitado formalmente os pareceres prévios legalmente previstos para «fazer crer que estavam a ser cumpridos os formalismos legais»; antes, os formalismos legais foram cumpridos para que fosse possível concretizar, com uma aparência de legalidade (e para exasperação do arguido, como já se assinalou), a contratação que já haviam decidido efetuar do mencionado XX. 274. Isso o que resulta claro, designadamente das conversas mantidas entre o arguido AA e a arguida CC citadas nos parágrafos 5.45) e 5.49), o que justifica, pois, a matéria que se levou ao referido parágrafo 10.4). 275. Quanto à factualidade que se levou ao parágrafo 10.5), não pode deixar de salientar-se ser manifesto que a atuação dos arguidos AA e CC só pode compreender-se admitindo que ambos tinham a certeza de que os demais membros do júri escolheriam o candidato que pretendiam fosse contratado na sequência da Oferta Pública de Emprego (OPE) que decidiram lançar, pois que de outro modo não seria possível resolver, com a facilidade que está implícita nas suas conversas sobre a questão, o «problema» criado com os compromissos assumidos pessoalmente pelo primeiro em relação ao aludido XX. O modo como discutiram, entre ambos, a contratação deste último, que dão sempre como um fait accompli (algo seguro, envolvendo apenas o cumprimento de formalidades legais que permitissem alcançar o resultado que desejavam) é, a este respeito, esclarecedor. 276. No caso, porém, o procedimento de contratação do «desejado» motorista internacional de pesados só «atraiu» dois candidatos, um dos quais obviamente não tinha condições para ser oponente no procedimento, pois não possuía habilitação para o exercício das funções a que se candidatou, o que significa que ao júri formado no âmbito da aludida OPE restava apenas contratar o outro candidato que se havia apresentado, ou declarar o concurso deserto, por falta de candidatos com os necessários requisitos (como, à luz da legislação aplicável, deveria ter ocorrido). 277. Nestas condições, e havendo informação do serviço (preparada pela arguida CC) de que o único candidato restante - que até já vinha prestando «serviços» similares à «TPNP, E.R.» há algum tempo - preenchia os requisitos (e designadamente, possuía as habilitações literárias, o que era falso) exigidos para ser contratado no âmbito da pertinente OPE, não se afigura implausível que não tenha havido qualquer necessidade de «engajar» os arguidos FF e SS para possibilitar, na prática, a concretização das intenções dos arguidos AA e CC, ou que tenham aqueles confiado na referida informação recebida dos serviços e, nessa medida, não tenham confirmado, por si próprios, as habilitações literárias de XX. 278. É certo que o arguido SS assinou uma ata onde se atesta ter ele praticado atos em que, em audiência, negou ter tido qualquer intervenção efetiva, o que demonstra que se desinteressou completamente, na prática, pelo andamento da OPE cujo júri integrava, desinteresse esse, na sua versão, justificado não só pelo seu alheamento habitual da administração quotidiana da «TPNP, E.R.», bem como pela sua confiança nas informações que lhe foram sendo fornecidas pelos serviços desta mesma Entidade relativamente à dita OPE. 279. Como quer que seja, o incumprimento flagrante e censurável das suas obrigações enquanto membros do júri da OPE ora em apreço, não significa que o arguido SS, ou o arguido FF, tivessem conhecimento das intenções dos arguidos AA e CC, ou que tivessem querido colaborar com eles na concretização das mesmas. 280. Sendo qualquer das hipóteses igualmente verosímil, e na ausência de indícios (lato sensu) seguros que permitam fundadamente optar por uma delas com a segurança indispensável à prolação de um juízo de censura jurídico-penal pelo seu comportamento, outra alternativa não restou assim ao Tribunal que não fosse a de dar como não assente a intervenção dos arguidos FF e SS no plano gizado e concretizado pelos arguidos AA e CC no respeitante à contratação do já mencionado XX. 281. Quanto à matéria que se levou ao parágrafo 10.6), resulta a mesma confirmada seja pela admissão do próprio arguido SS, seja pelo depoimento da testemunha XX, que também não recordou a presença, na reunião em apreço, daquele mesmo arguido, ainda quando é certo que da ata da diligência conste precisamente o contrário. 282. Ainda quando se afigure totalmente inadmissível a ligeireza com que o arguido SS exerceu as suas funções - bem contrária à sua propalada entrega ao interesse público no funcionamento da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» - ainda assim não parece que a explicação que ele apresentou para tanto seja completamente descabida, como se referiu atrás, já que, de facto, não só supostamente existiria apenas um candidato à posição de motorista, como, por outro lado, esse mesmo candidato já vinha colaborando com a Entidade há algum tempo, o que, em princípio, indiciaria a sua suposta idoneidade para o exercício das funções para as quais pretendia ser contratado. 283. Sendo assim, afigurou-se ao Tribunal não haver motivos para não aceitar a versão apresentada pelos referidos arguido e testemunha, não tendo daqui retirado também - porque objetivamente insignificativo - qualquer conclusão quanto a uma «adesão» do arguido SS à concretização das intenções dos arguidos AA e CC (vd., a propósito, o que se escreveu a propósito da matéria constante do parágrafo 10.5)). 284. A factualidade que se levou ao parágrafo 10.7) resulta da inexistência de prova de que a adesão do mencionado XX ao banco de horas visasse especificamente permitir-lhe um maior rendimento; o que resultou da audiência é que, para um certo número de funcionários, os responsáveis da «TPNP, E.R.» decidiram, a certa altura, ser preferível tal modalidade de prestação de trabalho, sendo certo que alguns deles recusaram-se precisamente a aderir à mesma e, em virtude de tal facto, acabaram por ser afastados do exercício de funções onde o recurso do banco de horas permitia - supostamente - evitar maiores custos com o trabalho prestado por esses mesmos funcionários, regressando ao exercício das suas funções nos moldes habituais. 285. Quanto à matéria relacionada com o uso da viatura «Citröen ...» propriedade da «TPNP, E.R.» por parte do já várias vezes referido XX (e que, no essencial, se levou ao parágrafo 10.8)), não resultou a mesma devidamente comprovada em audiência: todos os implicados ouvidos negaram que a mesma fosse utilizada para fins pessoais da testemunha em questão, e quem se alçou contra (ou achou estranho) o uso que este fez da viatura acabou por depor, em audiência, de forma titubeante, vaga e, nessa medida, insuscetível de confirmar a versão da acusação, que por isso mesmo se deu por não assente. 286. A este respeito importa sublinhar que o Tribunal, dada a conclusão a que chegou, optou por não tomar posição especificada sobre a demais matéria alegada na acusação, já que a mesma se mostrava irrelevante para a decisão a proferir, nada acrescentando de útil para a decisão da causa; tal opção, no entanto, não deve interpretar-se como implicando um juízo de não demonstração daqueles factos que, consensuais ou demonstrados por documentos, são alegados no libelo acusatório: apenas que, para efeitos da decisão a proferir aqui, são irrelevantes. 287. Quanto à factualidade constante do parágrafo 10.9), e ainda que não possa ser tida por inteiramente inverosímil a hipótese de o arguido AA ter tido o arguido UU em mente aquando da delimitação do conteúdo funcional do posto de trabalho em apreço, certo é que tal não resultou suficientemente demonstrado em audiência, por falta de elementos probatórios seguros que a confirmassem, o que não pode, assim, deixar de conduzir à improcedência da afirmação que, nesse sentido, consta da acusação pública. 288. Quanto à factualidade constante dos parágrafos 10.10) a 10.12), e tal como anteriormente se referiu no tocante à factualidade constante do parágrafo 10.5), parecendo evidente que a concretização das intenções dos arguidos AA e UU não poderia deixar de - em última linha - contar com o (eventual) apoio, ou ao menos a complacência, dos arguidos FF e UU (e sendo até plausível que lha não negassem eles, se ela lhes fosse pedida), certo é que, aberto o concurso ao segundo (e só o primeiro poderia tê-lo feito, já que só ele tinha autoridade para determinar, em última instância, as precisas habilitações literárias que deveriam ser exigidas aos candidatos), e face ao currículo profissional por ele apresentado, não pode deixar de admitir-se - tendo até em consideração a forma como prestou as suas declarações em audiência - que a sua prestação no decurso da entrevista a que foi sujeito merecesse, de facto, as classificações que lhe foram atribuídas, e isto até no confronto com os demais candidatos, tida em consideração a respetiva idade e (falta, ou míngua de) relevante experiência profissional e conhecimento da área em que o posto de trabalho a que concorriam se enquadrava. 289. Sendo assim, não é implausível, também aqui, que o arguido AA não tivesse necessidade de recorrer ao concurso dos arguidos FF e SS para concretizar as suas intenções, e neste quadro de incerteza outra alternativa não resta do que considerar como não assente a versão que, a este respeito, era sugerida na acusação. 290. Quanto à matéria relacionada com a OPE no âmbito da qual foi contratado DDD (que se levou ao parágrafo 10.13)), não resultou a mesma devidamente comprovada em audiência. 291. A este respeito importa também sublinhar que o Tribunal, dada a conclusão a que chegou, optou por não tomar posição sobre a demais matéria alegada na acusação e respeitante à OPE em apreço, já que a mesma se mostrava irrelevante para a decisão a proferir, nada acrescentando de útil para a decisão da causa; tal opção, no entanto, não deve interpretar-se como implicando um juízo de não demonstração daqueles factos que, consensuais ou demonstrados por documentos, são alegados no libelo acusatório. 292. A factualidade que se deu por não assente no parágrafo 10.14) resulta da ausência de prova bastante que permita concluir que entre os arguidos AA e TT foi concluído o preciso acordo que aí é mencionado. 293. Isto não significa, como se afigura óbvio, que seja de todo inverosímil que, na prática, entre os arguidos houvesse um certo entendimento de que o apoio do arguido TT a uma eventual candidatura do arguido AA à presidência da «LPFP» mereceria idêntica atitude de (ou garantiria a continuação do) apoio por parte deste (no caso, mediante concessão de patrocínios às atividades do «K...»), tanto mais que o arguido AA, como resulta dos factos em apreço nos autos, utilizava os meios financeiros da «TPNP, E.R.» de uma forma - digamo-lo assim - muito peculiar, sem qualquer pejo de favorecer pessoas que lhe eram próximas, ou que ele entendia que podiam servir os seus objetivos pessoais. 294. O que não ficou demonstrado no decurso da audiência, e face aos demais elementos probatórios constantes dos autos, no entanto, é que os arguidos AA e TT concluíram, de forma deliberada, um qualquer acordo (ainda que meramente implícito) que ligasse a atuação funcional daquele, enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», a um eventual apoio deste ao seu propósito de aceder ao cargo máximo da «LPFP»; aliás, tudo aponta para que foi antes intenção do arguido AA utilizar os fundos que tinha à sua disposição, enquanto presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», para se autopromover, assim aumentando as suas possibilidades de conseguir a posição que almejava. 295. Isso o que resulta, designadamente, da conversação que o arguido AA manteve com o aludido EEE em 07/06/2017, pelas 09:13 horas, em que o apoio do arguido TT àquele arguido é atribuído a um gesto espontâneo, motivado pela amizade existente entre eles («conhecendo-o, tratando do nosso relacionamento de amizade, aliás ele foi logo, ó AA se quiseres avançar nós temos todo o gosto em te apoiar incondicionalmente [...]» (cf. a sessão 11308, da aludida data, respeitante ao alvo 896444060, transcrita a fls. 179 e segs., especialmente fls. 181, do Apenso VIII, vol. 1, ou a sessão 13272, respeitante ao mesmo alvo, transcrita a fls. 270 e segs., especialmente 272, do mesmo apenso), o que, aliás, já vinha de trás (cf., v. g., as mensagens mencionadas no parágrafo 9.126)). 296. Nestas circunstâncias, pois, não foi possível formar convicção segura de que as relações existentes entre os arguidos AA e TT se fundaram, fosse em que momento fosse, no quid pro quo descrito na acusação pública (ou em qualquer outro de idêntica índole), ao menos durante o período aqui relevante, o que justifica, consequentemente, o teor do parágrafo 10.14). 297. A matéria que se levou ao parágrafo 10.15) resulta, naturalmente, da falta de prova de que tal intervenção tivesse efetivamente ocorrido. 298. Quanto à factualidade constante dos parágrafos 10.16) a 10.18), resulta a mesma da ausência de prova que a sustente, pois que em audiência foi ainda referida a mencionada proposta proveniente do executivo municipal de ..., não podendo o Tribunal excluir a sua existência, ou a existência de outras, sendo que o legal representante da empresa «P..., Lda.», quando ouvido, também não pôde confirmar com exatidão os termos da proposta apresentada, cujos contornos, no entanto, terão correspondido ao que o Tribunal logrou dar como assente. 299. A factualidade dada como não assente no parágrafo 10.19) resulta da ausência de prova de ligação entre o evento aí mencionado e o projeto de eventual tomada do poder na «LPFP» por parte do arguido AA, sobretudo quando a competição em apreço teve lugar numa altura em que não existem indícios de qualquer movimentação séria, consistente, com vista a uma tal candidatura. 300. De novo, com isto não se diz que o arguido AA não pudesse já, nesta altura, estar a pensar numa sua eventual candidatura aos órgãos dirigentes da «LPFP», e que não visse os contactos que ia estabelecendo como meios para alcançar esse fim. O que se diz é que, por referência a esta data, não existem provas bastantes para concluir, como se faz na acusação pública, que todas as ligações do arguido em questão, independentemente da sua natureza e data, a clubes de futebol, só (ou primacialmente) tivessem por finalidade autopromover-se com vista à sua seleção para dirigir os destinos da dita «LPFP». 301. A factualidade dada como não provada no parágrafo 10.25) resulta da ausência de prova de participação do arguido FF nas negociações havidas entre a «TPNP, E.R.» e a sociedade arguida «A..., S.A.» ocorridas após a reunião (onde, efetivamente, teve participação) referida no parágrafo 9.219). 302. Quanto à matéria que se fez constar dos parágrafos 10.43) e 10.44), constitui o resultado da ausência de prova que a pudesse confirmar. Com efeito, no decurso da audiência foi referido repetidamente (como o foi também à própria Inspeção-Geral de Finanças: cf. pág. 9 do relatório da inspeção realizada pela Inspeção-Geral de Finanças) que, em parte, a celebração de contratos apenas quando eram disponibilizadas as verbas a que a «TPNP, E.R.» tinha direito no âmbito de programas como o «REGFIN», o que normalmente só ocorria no final do ano. Isto significa, pois, que não era infrequente que tais contratos só fossem celebrados nessa época do ano, o que pode, de alguma forma, justificar o grande número de procedimentos de contratação então celebrados. 303. Sendo assim as coisas, o Tribunal entende não poder afastar a possibilidade de tal ter sido o caso no tocante ao contrato em questão no ponto IX.2.6), com a consequente inclusão, entre os factos não assentes, da matéria constante dos referidos parágrafos. 304. A factualidade que se considerou como não provada no parágrafo 10.45) vem a constituir uma conclusão permitida pelo modo como os arguidos aí identificados participaram nos factos que a cada um são imputados e pela análise a que se procedeu já a propósitos seus comportamentos, no contexto das situações em que cada um teve intervenção. 305. A matéria que se levou ao parágrafo 10.46), face ao que se escreveu já anteriormente, pode considerar-se desnecessária, mas visa responder a uma reiterada contenção da arguida CC que, a propósito da sua atuação nos procedimentos concursais aí referidos, invocou total ignorância dos moldes em que os mesmos decorriam, limitando-se a exercer as suas funções de jurista, no estrito cumprimento das exigências legais. 306. Tal contenção é obviamente falsa, bastando atentar nas já aludidas conversações mantidas entre o arguido AA e as arguidas BB, EE e CC, no dia 29/12/2017, pelas 16:07:06, 18:23:47 e 19:01:20, respetivamente, que constituem as sessões n.ºs 34476, 34515 e 34541 relativas ao alvo 89644060, e se mostram transcritas a fls. 94-96, 97 e 98-99, também respetivamente, do apenso VIII, vol. 1, em especial a primeira, no decurso da qual o arguido, claramente irritado, vocifera que a arguida CC tinha obrigação de perceber que empresas estavam ou não «tapadas», precisamente para evitar os engulhos à contratação que então tinham sido identificados, precisamente porque em momento anterior teria dado informação diversa aos «superiores» que, agora, alega serem os únicos envolvidos nos factos por que também responde nestes autos. Isso, pois, o que explica a inclusão do aludido parágrafo. 307. E o mesmo se diga a propósito do modo como foram realizados os procedimentos de consulta prévia, quando passaram a ser exigidos, o que só poderia ter acontecido já com o fito de garantir a contratação da empresa definida pela arguida GG, como já se referiu, e com plena consciência, por parte dos funcionários da «TPNP, E.R.» envolvidos nas situações em causa nos autos (incluindo a arguida CC) da ilicitude da conduta adotada. 308. Quanto à factualidade constante dos parágrafos 10.47) a 10.50), constitui ela o cerne da argumentação da arguida GG para justificar a clara situação de favor de que beneficiava da parte da «TPNP, E.R.». A este respeito, e como se referiu já, o Tribunal aceita sem qualquer rebuço que as sociedades da aludida arguida prestaram, se não todos os que a arguida alega (o que não resultou claramente demonstrado em audiência, assim se justificando o teor do parágrafo 10.48), pelo menos o essencial dos serviços que foram contratados pela «TPNP, E.R.»; coisa diferente, porém, é que tal tenha sucedido pelas razões invocadas pela arguida na sua contestação - as conversas mantidas entre ela e as suas colaboradoras não confirma o apego à qualidade que agora vem invocada - ou que tenha sido por causa do seu trabalho «acima da média» que o impacto mediático da «TPNP, E.R.» alcançou os níveis - quais também não ficou claro - que supostamente terá alcançado. Sendo assim, pois, não se deu como provada a factualidade que se levou aos parágrafos 10, 47), 10.49) e 10.50). 309. Importa agora justificar brevemente a convicção formada quanto à factualidade dada como não assente e que anteriormente não se motivou. Assim, quanto à matéria constante do parágrafo 10.1), o que resulta das escutas telefónicas transcritas nos autos (e da demais prova produzida em audiência), é que se é inequívoco que o arguido AA pretendeu contratar XX no âmbito da «TPNP, E.R.» (e a esposa deste, na realização de limpezas em instalações da mesma Entidade), já não se demonstrou que a sua intenção fosse, ao menos diretamente, evitar os procedimentos legalmente previstos para o efeito, como se parece pretender indicar com a afirmação que se deu como não provada. 310. Poder-se-á questionar se a intenção de obter emprego para a aludida testemunha a qualquer custo não implicaria também, e no fundo, a vontade de ignorar os procedimentos legalmente previstos para a contratação em questão. 311. As escutas telefónicas aludidas, bem como uma consideração global do comportamento do arguido AA (e de vários outros arguidos), demonstram de forma inequívoca que este não tinha grande simpatia pelos procedimentos legalmente previstos em matéria de contratação pública, mas não apontam para que ele quisesse, pura e simplesmente, ignorá-los de todo. 312. Aliás, muita da atuação de vários arguidos nestes autos, como se viu e verá mais detalhadamente a seguir, consistiu precisamente em encontrar formas de dar uma coloração legal ao que, no fundo, não passavam de decisões tomadas sem suporte na legislação aplicável, e que, depois, era preciso operacionalizar no quadro das normas potencialmente aplicáveis. 313. Por isso, ainda que muitas vezes de forma completamente arbitrária, o certo é que os procedimentos legais, eram minimamente (ou seja: formalmente) observados, muito para exasperação do arguido AA, dados os atrasos e «complicações» daí resultantes, mas em cuja implementação ainda assim não deixava ele de participar conforme lhe ia sendo indicado pelos serviços da «TPNP, E.R.». 314. Sendo assim, entendeu o Tribunal não poder considerar como assente a afirmação constante do parágrafo em apreço, já que a mesma ultrapassa aquilo que a prova disponível permite sustentadamente concluir nesta matéria. 315. A matéria que se levou aos parágrafos 10.2) e 10.3) resulta da ausência de prova cabal de que o arguido AA teve especificamente em mente o nível de rendimentos que a ligação profissional do mencionado XX com a «TPNP, E.R.» lhe poderia proporcionar na sua decisão de o contratar. 316. É certo que não podia o arguido deixar de saber que, ao proceder a tal contratação iria permitir ao referido XX auferir rendimentos superiores ao que ele vinha recebendo pela prestação isolada de serviços à «TPNP, E. R.». 317. No entanto, a afirmação em questão está ligada à versão, sustentada na acusação - e que em audiência não ficou demonstrada - que o salário fixado para a posição de motorista para a qual o arguido AA pretendia contratar o aludido XX havia sido deliberadamente (e com intuito de favorecer este último) fixado acima do respetivo valor «de mercado», o que, não deixando de ser verdade, o foi, porém, no quadro de uma candidatura a fundos europeus, anterior às decisões que o arguido tomou (pelo menos, do que resulta dos elementos probatórios disponíveis) e em que a OPE ora em questão se veio a incluir (como decorre da matéria constante do parágrafo 9.41)). 318. Por outro lado, e ainda que não possa ser de todo afastada a possibilidade de o arguido AA ter tido o referido XX (ou outra pessoa «equivalente») em mente aquando da realização da candidatura ali mencionada, certo é que tal hipótese não resultou suficientemente demonstrada em audiência, por falta de elementos probatórios seguros que a confirmassem. Essa a razão pela qual o Tribunal optou por dar por não assente tal matéria. 319. Sendo assim, optou-se por dar como não provada a factualidade aludida nos parágrafos em referência. 320. Quanto à factualidade constante do parágrafo 10.4), não resulta da prova produzida - e, em especial, das conversas mantidas entre o arguido AA e a arguida CC - que o arguido só tenha solicitado formalmente os pareceres prévios legalmente previstos para «fazer crer que estavam a ser cumpridos os formalismos legais»; antes, os formalismos legais foram cumpridos para que fosse possível concretizar, com uma aparência de legalidade (e para exasperação do arguido, como já se assinalou), a contratação que já haviam decidido efetuar do mencionado XX. 321. Isso o que resulta claro, designadamente das conversas mantidas entre o arguido AA e a arguida CC citadas nos parágrafos 5.45) e 5.49), o que justifica, pois, a matéria que se levou ao referido parágrafo 10.4). 322. Quanto à factualidade que se levou ao parágrafo 10.5), não pode deixar de salientar-se ser manifesto que a atuação dos arguidos AA e CC só pode compreender-se admitindo que ambos tinham a certeza de que os demais membros do júri escolheriam o candidato que pretendiam fosse contratado na sequência da Oferta Pública de Emprego (OPE) que decidiram lançar, pois que de outro modo não seria possível resolver, com a facilidade que está implícita nas suas conversas sobre a questão, o «problema» criado com os compromissos assumidos pessoalmente pelo primeiro em relação ao aludido XX. O modo como discutiram, entre ambos, a contratação deste último, que dão sempre como um fait accompli (algo seguro, envolvendo apenas o cumprimento de formalidades legais que permitissem alcançar o resultado que desejavam) é, a este respeito, esclarecedor. 323. No caso, porém, o procedimento de contratação do «desejado» motorista internacional de pesados só «atraiu» dois candidatos, um dos quais obviamente não tinha condições para ser oponente no procedimento, pois não possuía habilitação para o exercício das funções a que se candidatou, o que significa que ao júri formado no âmbito da aludida OPE restava apenas contratar o outro candidato que se havia apresentado, ou declarar o concurso deserto, por falta de candidatos com os necessários requisitos (como, à luz da legislação aplicável, deveria ter ocorrido). 324. Nestas condições, e havendo informação do serviço (preparada pela arguida CC) de que o único candidato restante - que até já vinha prestando «serviços» similares à «TPNP, E.R.» há algum tempo - preenchia os requisitos (e designadamente, possuía as habilitações literárias, o que era falso) exigidos para ser contratado no âmbito da pertinente OPE, não se afigura implausível que não tenha havido qualquer necessidade de «engajar» os arguidos FF e SS para possibilitar, na prática, a concretização das intenções dos arguidos AA e CC, ou que tenham aqueles confiado na referida informação recebida dos serviços e, nessa medida, não tenham confirmado, por si próprios, as habilitações literárias de XX. 325. É certo que o arguido SS assinou uma ata onde se atesta ter ele praticado atos em que, em audiência, negou ter tido qualquer intervenção efetiva, o que demonstra que se desinteressou completamente, na prática, pelo andamento da OPE cujo júri integrava, desinteresse esse, na sua versão, justificado não só pelo seu alheamento habitual da administração quotidiana da «TPNP, E.R.», bem como pela sua confiança nas informações que lhe foram sendo fornecidas pelos serviços desta mesma Entidade relativamente à dita OPE. 326. Como quer que seja, o incumprimento flagrante e censurável das suas obrigações enquanto membros do júri da OPE ora em apreço, não significa que o arguido SS, ou o arguido FF, tivessem conhecimento das intenções dos arguidos AA e CC, ou que tivessem querido colaborar com eles na concretização das mesmas. 327. Sendo qualquer das hipóteses igualmente verosímil, e na ausência de indícios (lato sensu) seguros que permitam fundadamente optar por uma delas com a segurança indispensável à prolação de um juízo de censura jurídico-penal pelo seu comportamento, outra alternativa não restou assim ao Tribunal que não fosse a de dar como não assente a intervenção dos arguidos FF e SS no plano gizado e concretizado pelos arguidos AA e CC no respeitante à contratação do já mencionado XX. 328. Quanto à matéria que se levou ao parágrafo 10.6), resulta a mesma confirmada seja pela admissão do próprio arguido SS, seja pelo depoimento da testemunha XX, que também não recordou a presença, na reunião em apreço, daquele mesmo arguido, ainda quando é certo que da ata da diligência conste precisamente o contrário. 329. Ainda quando se afigure totalmente inadmissível a ligeireza com que o arguido SS exerceu as suas funções - bem contrária à sua propalada entrega ao interesse público no funcionamento da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» - ainda assim não parece que a explicação que ele apresentou para tanto seja completamente descabida, como se referiu atrás, já que, de facto, não só supostamente existiria apenas um candidato à posição de motorista, como, por outro lado, esse mesmo candidato já vinha colaborando com a Entidade há algum tempo, o que, em princípio, indiciaria a sua suposta idoneidade para o exercício das funções para as quais pretendia ser contratado. 330. Sendo assim, afigurou-se ao Tribunal não haver motivos para não aceitar a versão apresentada pelos referidos arguido e testemunha, não tendo daqui retirado também - porque objetivamente insignificativo - qualquer conclusão quanto a uma «adesão» do arguido SS à concretização das intenções dos arguidos AA e CC (vd., a propósito, o que se escreveu a propósito da matéria constante do parágrafo 10.5)). 331. A factualidade que se levou ao parágrafo 10.7) resulta da inexistência de prova de que a adesão do mencionado XX ao banco de horas visasse especificamente permitir-lhe um maior rendimento; o que resultou da audiência é que, para um certo número de funcionários, os responsáveis da «TPNP, E.R.» decidiram, a certa altura, ser preferível tal modalidade de prestação de trabalho, sendo certo que alguns deles recusaram-se precisamente a aderir à mesma e, em virtude de tal facto, acabaram por ser afastados do exercício de funções onde o recurso do banco de horas permitia - supostamente - evitar maiores custos com o trabalho prestado por esses mesmos funcionários, regressando ao exercício das suas funções nos moldes habituais. 332. Quanto à matéria relacionada com o uso da viatura «Citröen ...» propriedade da «TPNP, E.R.» por parte do já várias vezes referido XX (e que, no essencial, se levou ao parágrafo 10.8)), não resultou a mesma devidamente comprovada em audiência: todos os implicados ouvidos negaram que a mesma fosse utilizada para fins pessoais da testemunha em questão, e quem se alçou contra (ou achou estranho) o uso que este fez da viatura acabou por depor, em audiência, de forma titubeante, vaga e, nessa medida, insuscetível de confirmar a versão da acusação, que por isso mesmo se deu por não assente. 333. A este respeito importa sublinhar que o Tribunal, dada a conclusão a que chegou, optou por não tomar posição especificada sobre a demais matéria alegada na acusação, já que a mesma se mostrava irrelevante para a decisão a proferir, nada acrescentando de útil para a decisão da causa; tal opção, no entanto, não deve interpretar-se como implicando um juízo de não demonstração daqueles factos que, consensuais ou demonstrados por documentos, são alegados no libelo acusatório: apenas que, para efeitos da decisão a proferir aqui, são irrelevantes. 334. Quanto à factualidade constante do parágrafo 10.9), e ainda que não possa ser tida por inteiramente inverosímil a hipótese de o arguido AA ter tido o arguido UU em mente aquando da delimitação do conteúdo funcional do posto de trabalho em apreço, certo é que tal não resultou suficientemente demonstrado em audiência, por falta de elementos probatórios seguros que a confirmassem, o que não pode, assim, deixar de conduzir à improcedência da afirmação que, nesse sentido, consta da acusação pública. 335. Quanto à factualidade constante dos parágrafos 10.10) a 10.12), e tal como anteriormente se referiu no tocante à factualidade constante do parágrafo 10.5), parecendo evidente que a concretização das intenções dos arguidos AA e UU não poderia deixar de - em última linha - contar com o (eventual) apoio, ou ao menos a complacência, dos arguidos FF e UU (e sendo até plausível que lha não negassem eles, se ela lhes fosse pedida), certo é que, aberto o concurso ao segundo (e só o primeiro poderia tê-lo feito, já que só ele tinha autoridade para determinar, em última instância, as precisas habilitações literárias que deveriam ser exigidas aos candidatos), e face ao currículo profissional por ele apresentado, não pode deixar de admitir-se - tendo até em consideração a forma como prestou as suas declarações em audiência - que a sua prestação no decurso da entrevista a que foi sujeito merecesse, de facto, as classificações que lhe foram atribuídas, e isto até no confronto com os demais candidatos, tida em consideração a respetiva idade e (falta, ou míngua de) relevante experiência profissional e conhecimento da área em que o posto de trabalho a que concorriam se enquadrava. 336. Sendo assim, não é implausível, também aqui, que o arguido AA não tivesse necessidade de recorrer ao concurso dos arguidos FF e SS para concretizar as suas intenções, e neste quadro de incerteza outra alternativa não resta do que considerar como não assente a versão que, a este respeito, era sugerida na acusação. 337. Quanto à matéria relacionada com a OPE no âmbito da qual foi contratado DDD (que se levou ao parágrafo 10.13)), não resultou a mesma devidamente comprovada em audiência. 338. A este respeito importa também sublinhar que o Tribunal, dada a conclusão a que chegou, optou por não tomar posição sobre a demais matéria alegada na acusação e respeitante à OPE em apreço, já que a mesma se mostrava irrelevante para a decisão a proferir, nada acrescentando de útil para a decisão da causa; tal opção, no entanto, não deve interpretar-se como implicando um juízo de não demonstração daqueles factos que, consensuais ou demonstrados por documentos, são alegados no libelo acusatório. 339. A factualidade que se deu por não assente no parágrafo 10.14) resulta da ausência de prova bastante que permita concluir que entre os arguidos AA e TT foi concluído o preciso acordo que aí é mencionado. 340. Isto não significa, como se afigura óbvio, que seja de todo inverosímil que, na prática, entre os arguidos houvesse um certo entendimento de que o apoio do arguido TT a uma eventual candidatura do arguido AA à presidência da «LPFP» mereceria idêntica atitude de (ou garantiria a continuação do) apoio por parte deste (no caso, mediante concessão de patrocínios às atividades do «K...»), tanto mais que o arguido AA, como resulta dos factos em apreço nos autos, utilizava os meios financeiros da «TPNP, E.R.» de uma forma - digamo-lo assim - muito peculiar, sem qualquer pejo de favorecer pessoas que lhe eram próximas, ou que ele entendia que podiam servir os seus objetivos pessoais. 341. O que não ficou demonstrado no decurso da audiência, e face aos demais elementos probatórios constantes dos autos, no entanto, é que os arguidos AA e TT concluíram, de forma deliberada, um qualquer acordo (ainda que meramente implícito) que ligasse a atuação funcional daquele, enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», a um eventual apoio deste ao seu propósito de aceder ao cargo máximo da «LPFP»; aliás, tudo aponta para que foi antes intenção do arguido AA utilizar os fundos que tinha à sua disposição, enquanto presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», para se autopromover, assim aumentando as suas possibilidades de conseguir a posição que almejava. 342. Isso o que resulta, designadamente, da conversação que o arguido AA manteve com o aludido EEE em 07/06/2017, pelas 09:13 horas, em que o apoio do arguido TT àquele arguido é atribuído a um gesto espontâneo, motivado pela amizade existente entre eles («conhecendo-o, tratando do nosso relacionamento de amizade, aliás ele foi logo, ó AA se quiseres avançar nós temos todo o gosto em te apoiar incondicionalmente [...]» (cf. a sessão 11308, da aludida data, respeitante ao alvo 896444060, transcrita a fls. 179 e segs., especialmente fls. 181, do Apenso VIII, vol. 1, ou a sessão 13272, respeitante ao mesmo alvo, transcrita a fls. 270 e segs., especialmente 272, do mesmo apenso), o que, aliás, já vinha de trás (cf., v. g., as mensagens mencionadas no parágrafo 9.126)). 343. Nestas circunstâncias, pois, não foi possível formar convicção segura de que as relações existentes entre os arguidos AA e TT se fundaram, fosse em que momento fosse, no quid pro quo descrito na acusação pública (ou em qualquer outro de idêntica índole), ao menos durante o período aqui relevante, o que justifica, consequentemente, o teor do parágrafo 10.14). 344. A matéria que se levou ao parágrafo 10.15) resulta, naturalmente, da falta de prova de que tal intervenção tivesse efetivamente ocorrido. 345. Quanto à factualidade constante dos parágrafos 10.16) a 10.18), resulta a mesma da ausência de prova que a sustente, pois que em audiência foi ainda referida a mencionada proposta proveniente do executivo municipal de ..., não podendo o Tribunal excluir a sua existência, ou a existência de outras, sendo que o legal representante da empresa «P..., Lda.», quando ouvido, também não pôde confirmar com exatidão os termos da proposta apresentada, cujos contornos, no entanto, terão correspondido ao que o Tribunal logrou dar como assente. 346. A factualidade dada como não assente no parágrafo 10.19) resulta da ausência de prova de ligação entre o evento aí mencionado e o projeto de eventual tomada do poder na «LPFP» por parte do arguido AA, sobretudo quando a competição em apreço teve lugar numa altura em que não existem indícios de qualquer movimentação séria, consistente, com vista a uma tal candidatura. 347. De novo, com isto não se diz que o arguido AA não pudesse já, nesta altura, estar a pensar numa sua eventual candidatura aos órgãos dirigentes da «LPFP», e que não visse os contactos que ia estabelecendo como meios para alcançar esse fim. O que se diz é que, por referência a esta data, não existem provas bastantes para concluir, como se faz na acusação pública, que todas as ligações do arguido em questão, independentemente da sua natureza e data, a clubes de futebol, só (ou primacialmente) tivessem por finalidade autopromover-se com vista à sua seleção para dirigir os destinos da dita «LPFP». 348. A factualidade dada como não provada no parágrafo 10.25) resulta da ausência de prova de participação do arguido FF nas negociações havidas entre a «TPNP, E.R.» e a sociedade arguida «A..., S.A.» ocorridas após a reunião (onde, efetivamente, teve participação) referida no parágrafo 9.219). 349. Quanto à matéria que se fez constar dos parágrafos 10.43) e 10.44), constitui o resultado da ausência de prova que a pudesse confirmar. Com efeito, no decurso da audiência foi referido repetidamente (como o foi também à própria Inspeção-Geral de Finanças: cf. pág. 9 do relatório da inspeção realizada pela Inspeção-Geral de Finanças) que, em parte, a celebração de contratos apenas quando eram disponibilizadas as verbas a que a «TPNP, E.R.» tinha direito no âmbito de programas como o «REGFIN», o que normalmente só ocorria no final do ano. Isto significa, pois, que não era infrequente que tais contratos só fossem celebrados nessa época do ano, o que pode, de alguma forma, justificar o grande número de procedimentos de contratação então celebrados. 350. Sendo assim as coisas, o Tribunal entende não poder afastar a possibilidade de tal ter sido o caso no tocante ao contrato em questão no ponto IX.2.6), com a consequente inclusão, entre os factos não assentes, da matéria constante dos referidos parágrafos. 351. A factualidade que se considerou como não provada no parágrafo 10.45) vem a constituir uma conclusão permitida pelo modo como os arguidos aí identificados participaram nos factos que a cada um são imputados e pela análise a que se procedeu já a propósitos seus comportamentos, no contexto das situações em que cada um teve intervenção. 352. A matéria que se levou ao parágrafo 10.46), face ao que se escreveu já anteriormente, pode considerar-se desnecessária, mas visa responder a uma reiterada contenção da arguida CC que, a propósito da sua atuação nos procedimentos concursais aí referidos, invocou total ignorância dos moldes em que os mesmos decorriam, limitando-se a exercer as suas funções de jurista, no estrito cumprimento das exigências legais. 353. Tal contenção é obviamente falsa, bastando atentar nas já aludidas conversações mantidas entre o arguido AA e as arguidas BB, EE e CC, no dia 29/12/2017, pelas 16:07:06, 18:23:47 e 19:01:20, respetivamente, que constituem as sessões n.ºs 34476, 34515 e 34541 relativas ao alvo 89644060, e se mostram transcritas a fls. 94-96, 97 e 98-99, também respetivamente, do apenso VIII, vol. 1, em especial a primeira, no decurso da qual o arguido, claramente irritado, vocifera que a arguida CC tinha obrigação de perceber que empresas estavam ou não «tapadas», precisamente para evitar os engulhos à contratação que então tinham sido identificados, precisamente porque em momento anterior teria dado informação diversa aos «superiores» que, agora, alega serem os únicos envolvidos nos factos por que também responde nestes autos. Isso, pois, o que explica a inclusão do aludido parágrafo. 354. E o mesmo se diga a propósito do modo como foram realizados os procedimentos de consulta prévia, quando passaram a ser exigidos, o que só poderia ter acontecido já com o fito de garantir a contratação da empresa definida pela arguida GG, como já se referiu, e com plena consciência, por parte dos funcionários da «TPNP, E.R.» envolvidos nas situações em causa nos autos (incluindo a arguida CC) da ilicitude da conduta adotada. 355. Quanto à factualidade constante dos parágrafos 10.47) a 10.50), constitui ela o cerne da argumentação da arguida GG para justificar a clara situação de favor de que beneficiava da parte da «TPNP, E.R.». A este respeito, e como se referiu já, o Tribunal aceita sem qualquer rebuço que as sociedades da aludida arguida prestaram, se não todos os que a arguida alega (o que não resultou claramente demonstrado em audiência, assim se justificando o teor do parágrafo 10.48), pelo menos o essencial dos serviços que foram contratados pela «TPNP, E.R.»; coisa diferente, porém, é que tal tenha sucedido pelas razões invocadas pela arguida na sua contestação - as conversas mantidas entre ela e as suas colaboradoras não confirma o apego à qualidade que agora vem invocada - ou que tenha sido por causa do seu trabalho «acima da média» que o impacto mediático da «TPNP, E.R.» alcançou os níveis - quais também não ficou claro - que supostamente terá alcançado. Sendo assim, pois, não se deu como provada a factualidade que se levou aos parágrafos 10, 47), 10.49) e 10.50). 356. Convém, alfim, esclarecer que o Tribunal não levou à factualidade que considerou assente ou não assente, por não considerar que se tratassem de factos sobre os quais lhe cabia formar convicção, os trechos das contestações apresentadas que, na prática, mais não são do que alegações escritas, onde os arguidos, pelos seus defensores, se limitam a desenvolver raciocínios alternativos aos apresentados na acusação pública, em arrimo da sua pretensão de serem absolvidos dos ilícitos que lhes são imputados. Na parte em que a factualidade dada por provada contraria o sentido de tais «alegações», tal significa que os considerandos desenvolvidos pelos arguidos não foram considerados procedentes pelo Tribunal. 357. E ainda a este respeito, sempre se acrescentará que não se reproduziu, na factualidade dada por não assente, o detalhe das versões alternativas à da pronúncia formulada nos autos, que os arguidos vieram defender nas suas contestações: com efeito, se um arguido pugna pela sua absolvição porque não adotou, ou adotou, um determinado comportamento que briga logicamente com a versão dos factos dada por assente, ou desenvolve um raciocínio «probatório» que se rejeitou no lugar próprio da justificação da convicção formada pelo Tribunal (e onde se procurou expor as razões pelas quais não se aceitou a versão dos factos apresentada pelos arguidos, mediante a análise dos elementos probatórios que, no entender do Tribunal, sustentam as conclusões por si alcançadas), isto implica, necessariamente, como se referiu, que a versão por aquele apresentada não mereceu acolhimento, não se tendo afigurado necessário - até por razões de economia face a contestações inusitadamente prolixas e carregadas de referências irrelevantes para a decisão do pleito - acrescentar à decisão longas listas de factos correspondentemente dados por não provados. 358. Onde, por outro lado, se acolheu, total ou parcialmente a versão dos arguidos (com base em objeções que naturalmente se ponderaram, ou razões que o Tribunal encontrou por si), também não se perdeu tempo, nem espaço, a incluir factualidade que nada acrescentava de útil para a decisão na matéria dada por assente, ou, esmiuçando os argumentos dos mesmos arguidos, insistindo em deixar registados os pormenores em que não se acolheu o argumentário da defesa (como é óbvio, onde este se refere à matéria de facto).
4. Cumpre decidir 4.1. Recursos interlocutórios 4.1.1. Da violação do direito de defesa por omissão de diligências de prova e desconsideração parcial da factualidade alegada na contestação - recurso do arguido AA §1. Alega o arguido recorrente O arguido AA interpôs recurso do despacho proferido em 04-03-2022, que não admitiu segmentos factuais da contestação que apresentou e parte dos meios de prova aí indicados, decisão essa que comprometeu o seu direito de defesa, limitando e condicionando a sua estratégia, em clara violação do disposto no artº. 32.º da CRP. Por um lado, os factos rejeitados (que detalhavam custos do Turismo do Porto e Norte de Portugal - TPNP - em eventos de 2019, após a saída do arguido) são essenciais para comparar custos e provar que os valores que negociou não eram excessivos e não prejudicaram a TPNP. Estando o arguido acusado de "participação económica em negócio" é essencial comparar os valores gastos durante a sua gestão com os gastos pela nova gestão nos anos seguintes (como na feira BTL 2019), com o propósito de provar que os preços pagos anteriormente não eram excessivos, correspondiam ao valor de mercado e não visavam beneficiar indevidamente empresas de terceiros. Por outro lado, foram rejeitados factos que incidiam sobre o desempenho e os resultados por si alcançados, com o propósito de afastar a intenção criminosa (dolo). O arguido pretendia provar que a sua única intenção ao contratar determinadas empresas ou serviços foi a promoção turística da região Norte e o seu crescimento económico, o que é essencial para provar que nunca teve intenção de lesar o Estado ou obter benefícios ilegítimos. Por último, justifica o relevo probatório das testemunhas que indicou. Em conclusão, requer a revogação do despacho e a admissão de todos estes factos e testemunhas, considerando-os instrumentais e insubstituíveis para uma defesa justa.
§2. Resposta apresentada pelo Ministério Público O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua parcial procedência. Considera que a maioria dos factos rejeitados está fora do objeto do processo, mas admite que os factos referentes à comparação dos custos das feiras (pontos 729 e 730) são relevantes para a descoberta da verdade e podem excluir ou atenuar a responsabilidade penal do arguido, devendo a sua discussão e prova ser admitidas.
§3. O despacho recorrido “Porque de outro modo se extravasaria (temporal e tematicamente) o objeto do processo, o Tribunal não admite as contestações apresentadas na parte em que procuram alargar o julgamento a factos ocorridos antes e depois do período temporal aqui em questão, designadamente: a) Da contestação apresentada pelo arguido AA, a matéria constante dos artigos 449, 729 e 730; (…) De igual modo, não visando o presente processo a realização de qualquer auditoria à qualidade do desempenho profissional de qualquer dos arguidos - e, portanto, por tal matéria se afigurar irrelevante para o conhecimento do objeto dos presentes autos - o Tribunal não admite as contestações a seguir indicadas no tocante aos factos a seguir também referidos (e, correspondentemente, os documentos apresentados em suporte de tal matéria): a) Da contestação apresentada pelo arguido AA, a matéria constante dos artigos 828-895; (…) Vai igualmente indeferido o rol de testemunhas apresentado pelo arguido AA (na parte em que não se refere a testemunhas igualmente arroladas na acusação formulada nos autos, ou respetivos aditamentos): c) Sob o ponto V) (matéria em relação à qual não se admitiu a contestação apresentada, podendo contudo o arguido, querendo, e no prazo legal, indicar até cinco das testemunhas elencadas para que se pronunciem sobre a factualidade constante dos artigos 903-908, pois que se entende não poder o Tribunal, arbitrariamente, decidir, sponte sua, quais as testemunhas que devem integrar o rol, nessa parte: artigo 283.º, n.º 3, alínea d), ex vi do artigo 315.º, n.º 4,do Código de Processo Penal); e d) Sob o ponto VII) (matéria que não se vislumbra seja abrangida pelo objeto do processo, sendo que o arguido também não explica em que medida poderá a mesma ser relevante para a decisão a proferir aqui).” O Tribunal a quo, decidiu, nos termos do artigo 414.º, n.º 4, do CPP, revogar o despacho impugnado “no tocante à não admissão da contestação do recorrente quanto à matéria constante dos respetivos artigos 729 e 730”. Subidos os autos a este Tribunal da Relação foi, então, decidido alterar o regime de subida, determinando-se que subiria e seria instruído e julgado conjuntamente com o recurso que o arguido AA viesse, como veio, a interpor do acórdão final. Interposto recurso do acórdão condenatório, o arguido AA reiterou o interesse no provimento do recurso interlocutório que havia interposto.
§4. Cumpre decidir. Considerando as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões a única questão que importa decidir no recurso interlocutório é a da omissão de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade e a desconsideração de parte da contestação. Em síntese, este arguido sustenta que a decisão que indeferiu a produção de provas e que limitou a apreciação da contestação apenas a parte desse articulado de defesa limitou a possibilidade de um pleno exercício da sua defesa. O art.º 315º do CPP, na redação conferida pela Lei 1/2018, de 29 de janeiro, vigente à data da apresentação da contestação, dispunha que: 1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º. 2 - A contestação não está sujeita a formalidades especiais. 3 - Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência. 4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e nos n.ºs 7 e 8 do artigo 283. Por sua vez, o art.º 340.º do Cód. Proc. Penal dispõe que: (…) 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respetivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: (…) b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; (…) E o artigo 339º do CPP, no seu nº 4, prescreve que, não obstante o objeto do processo estar delimitado pela acusação, a discussão também contempla os factos alegados pela defesa e aqueles que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica operada na acusação ou da pronúncia, sempre tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º. Ora, decorre do teor do art.º 368.º do Cód. Proc. Penal que a sentença enumera discriminada e especificamente os factos provenientes da acusação/pronúncia, do pedido de indemnização civil, da defesa ou da produção de prova em julgamento que sejam relevantes, ou seja, essenciais, para a definição dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime e do tipo de participação do agente, para a determinação da respetiva culpa, para a verificação de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, para a verificação dos pressupostos de punibilidade ou de aplicação de medida de segurança, para o arbitramento da indemnização civil e, bem assim, os que relevam para a determinação da escolha e medida da pena (art. 369.º do Cód. Proc. Penal). De todo o modo, a sentença não deverá considerar os factos acessórios ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, daí que os requerimentos de prova sejam indeferidos quando seja notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas (artº 340º, nº 4, al. b) do Cód. Proc. Penal), o que acontece também e sempre que se destinem a provar factos considerados como acessórios ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido. Tendo em conta o que acabamos de mencionar, concretamente a delimitação factual sobre a qual o Tribunal deverá e terá que tomar posição, bem como o mecanismo de controlo judicial contido no referido artº 340º, nº 4, al. b) do CPP, entendemos que esse controlo deve também ser aplicado ao articulado de contestação, concretamente às diligências de prova aí requeridas. No sentido da possibilidade de o julgador poder avaliar a admissibilidade dos meios de prova/produção de prova requeridos com o oferecimento da contestação pronunciou-se detalhadamente o acórdão do TRC de 16.11.2016[28], cujos argumentos assumem toda a pertinência nos autos e que transcrevemos de seguida: “(…) A tese do recorrente é no sentido de que o juiz não dispõe de qualquer poder para admitir ou recusar as provas que foram indicadas pelo arguido na contestação, sendo admitidas todas as provas que não forem proibidas por lei nos termos do artigo 125º do Código de Processo Penal. Convoca nesse sentido o princípio da igualdade de armas, mais invocando a inconstitucionalidade do artigo 315º, nº 3 quando interpretado no sentido de que apenas permite que o arguido apresente rol de testemunhas e indique peritos e consultores técnicos, podendo meramente sugerir outros meios de prova que serão ou não admitidos pelo juiz presidente, por violação do artigo 32º da Constituição. A questão proposta não dispensa um breve excurso sobre o objeto e finalidades do processo penal em que é manifesta uma tensão entre a necessidade de realizar a justiça criminal (punindo os autores de crimes como meio essencial de defesa e pacificação da vida em sociedade) e de garantir aos suspeitos da prática de crimes efetivas garantias de defesa consentâneas com a total possibilidade de prova da inocência ou de instalar a dúvida sobre a culpabilidade (cfr. artigos 32º, nº 1 e 2 da CRP). Nos termos do artigo 18º, nº 2 da Constituição a equação está sempre na necessidade de harmonização entre direitos liberdades e garantias e outros interesses constitucionalmente protegidos, admitindo-se as restrições necessárias de uns para salvaguardar outros. Esta filosofia deve determinar tanto as soluções legislativas como a sua interpretação (cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda - Rui Medeiros, Tomo I, em anotação ao citado preceito).(…) É essencial ao exercício da ação penal a liberdade de indicação dos meios de prova que a sustentam, sendo certo que se trata de uma liberdade adstrita ao princípio da legalidade que deve impedir não só a indicação de meios de prova não legalmente admissíveis como de meios de prova inócuos. Mas o que está essencialmente em causa na acusação é a indicação de meios de prova já produzidos no decurso do inquérito (embora a prova oral deva ser (re)produzida em julgamento) e que sustentam a decisão de deduzir acusação, sendo certo que, além desses, pode o Ministério Público requerer a produção de outros, conforme se estipula no artigo 283º, nº 3, alínea f) do Código de Processo Penal. Mas se a acusação não colher manifestamente apoio nos meios de prova indicados, tem desde logo o arguido a possibilidade de o demonstrar através de requerimento de instrução e conduzir desse modo ao arquivamento do processo. Também na instrução os meios de prova que o arguido pretenda produzir estão sujeitos a apreciação judicial no sentido da sua utilidade para a decisão, devendo ser produzidos apenas aqueles que forem úteis; relevantes para a decisão instrutória de pronúncia ou não pronúncia (cfr. artigo 291º, nº 1 do Código de Processo Penal). O que justifica que apenas devam ser produzidos os meios de prova relevantes para a boa decisão da causa é a necessidade do eficaz exercício da ação penal que podia ser seriamente comprometido com a irrestrita admissão de todos os meios de prova indicados, ainda que completamente inúteis e até com objetivo de entorpecer o processo. A pedra de toque da distinção está, como resulta do exposto, em que os meios de prova que sustentam a acusação foram previamente produzidos e não têm aptidão para entorpecer a celeridade processual, enquanto os meios de prova a produzir na fase de julgamento podem ter essa potencialidade, importando, portanto, produzir apenas os que efetivamente sejam necessários para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Ora, desde já adiantamos uma conclusão. Na indicação de meios de prova inúteis para a boa decisão da causa não se pode encontrar o verdadeiro exercício do direito de defesa e este será sempre perfeitamente acautelado com solução legal que admita a produção dos meios de prova relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, sem que isso represente qualquer compressão inadmissível à luz da constituição. Antes será solução que se impõe pela necessidade de compatibilização do direito de defesa e do efetivo exercício da ação penal.(…) Sendo certo que a mencionada disposição legal [art.º 340.º do C.P.P.] se encontra inserida nas disposições da audiência de julgamento, não deixa de ser aplicável a toda a prova que pela primeira vez vai ser produzida e que não se encontra subtraída expressamente a esse regime. A tese da irrestrita possibilidade de apresentação de meios de prova a produzir na fase de julgamento e que consentiria, portanto, a realização de diligências inúteis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, poderia conduzir no limite à própria frustração da justiça penal. E se tanto a prova requerida em julgamento, como aquela a produzir na fase de julgamento e requerida na contestação não podem colidir com o interesse da realização da justiça penal, tanto se justifica a aplicação do disposto no artigo 340º a uma como a outra, sendo decisivo para tal conclusão o teor já salientado dos artigos 283º, nº 3, alínea f) e 315º, nº 3 do Código de Processo Penal.(…) Como não se pode vislumbrar o exercício efetivo do direito de defesa em provas não necessárias à descoberta da verdade, cremos ser manifesto que o preceito citado na interpretação pugnada não atenta contra o disposto no artigo 32º da CRP, nomeadamente o disposto no seu nº 1 quando consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Aliás, o nº 2 do mesmo artigo estipula que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com o exercício do direito de defesa, numa clara manifestação constitucional de que não se pode vislumbrar o exercício do direito de defesa no requerimento de provas não necessárias à descoberta da verdade e que tenham como única virtualidade retardar o julgamento. (…)”. Efetivamente, como também se destaca no acórdão do TRP de 24-4-2024, “seria incoerente e ilógico que o juiz, a quem se concede o poder de conformação do processo e de direção da audiência, estivesse completamente coartado e subjugado à vontade incontestável do requerente, quanto à espécie e amplitude dos meios de prova a produzir”, pois como refere Oliveira Mendes (aí citado) “A procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal. O processo penal não é um processo de partes, não existindo o ónus da prova. Por isso, a lei atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. (…). O juízo de necessidade ou desnecessidade de produção de prova cabe ao tribunal, ou seja, aos juízes que o compõem, isto é, ao juiz ou aos juízes e jurados, consoante o tribunal que julga a causa. A decisão sobre a necessidade ou desnecessidade da prova, sobre a admissibilidade da prova, pertence naturalmente àqueles que têm de apreciar a prova e julgar a causa. (…)”.[29] À luz deste enquadramento jurídico passemos a analisar o mérito do recurso. A primeira questão suscitada pelo arguido AA, que se atém à rejeição dos factos constantes dos artigos 729 e 730 encontra-se ultrapassada, na medida em que o tribunal a quo decidiu, nos termos do artigo 414.º, n.º 4, do CPP, revogar o despacho impugnado relativamente à não admissão da contestação do recorrente quanto à matéria constante dos respetivos artigos 729 e 730. Com efeito, a 7 de setembro de 2022 foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o teor dos argumentos avançados nas alegações apresentadas, afigura-se-nos que efetivamente o despacho ora impugnado, no tocante à matéria constante dos artigos 729 e 730 da contestação do recorrente, se mostra errado, pois que se trata de factos que podem eventualmente ter relevo para a decisão a proferir nos autos, não devendo ser excluída, in limine, a discussão a propósito dos mesmos. Nestes termos, ao abrigo do preceituado no artigo 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, revoga-se o despacho aqui impugnado no tocante à não admissão da contestação do recorrente quanto à matéria constante dos respetivos artigos 729 e 730.” Por sua vez, o teor do art.º 449º da contestação reconduz-se ao teor dos artigos 729 e 730, também da contestação, como podemos constatar: 449º Após a saída do arguido (participação da TPN na BTL) BTL 2019: - “Escola Profissional ...” (...): aquisição de serviços de coordenação de um espaço gourmet na BTL/2019 (7.170,00 €) e que interveio em 2016 e 2019. - “Hk..., LDA” (...): Aquisição de serviços de aluguer, montagem, desmontagem de equipamentos de som e imagem respetiva assistência técnica e captação de fotografia e vídeo para o evento BTL/2019 (7.600,00 €). - “Organização de Eventos, Lda” (...): Empresa contratada para 2019 Pavilhão 3 - para Aquisição de serviços de conceção, produção, transporte, montagem, desmontagem e acompanhamento técnico de stand promocional em regime de aluguer para a BTL 2019 (73.990,00 €). - “Hl..., S.A.” (...): aquisição de serviços de aluguer de suspensões e de iluminação para o stand institucional na BTL/2019 (16.181,12 €). 729º “Hk..., LDA” (...): Aquisição de serviços de aluguer, montagem, desmontagem de equipamentos de som e imagem respetiva assistência técnica e captação de fotografia e vídeo para o evento BTL/2019 (7.600,00 €). - “Organização de Eventos, Lda” (...): Empresa contratada para 2019 Pavilhão 3 - para Aquisição de serviços de conceção, produção, transporte, montagem, desmontagem e acompanhamento técnico de stand promocional em regime de aluguer para a BTL 2019 (73.990,00 €). - “Hl..., S.A.” (...): aquisição de serviços de aluguer de suspensões e de iluminação para o stand institucional na BTL/2019 (16.181,12 €). 730º Assim, só para os serviços relacionados com a montagem do stand, em 2019, a TPNP gastou 90.171,12 €(resultante da soma de 73.990,00 € + 16.181,12 €), serviço que a TPNP, em 2018 realizou por um total de 74.500,00€. Uma vez que o despacho proferido pelo tribunal a quo, que incidiu sobre os artigos 729 e 730 abrangeu também o teor do artigo 449, tendo tais factos sido necessariamente considerados pelo tribunal a quo. Quanto à matéria constante dos artigos 828 a 895 indicados na contestação importa proceder à respetiva contextualização. No artigo 882 o arguido nega que alguma vez tivesse delapidado património da TPNP. Nos artigos 884 e 885 afirma que, auditada por várias entidades fiscalizadoras, nunca a gestão da TPNP fora objeto do qualquer reparo. E nos artigos 894 e 895 afirma que a sua personalidade não se coaduna com os factos que lhe são imputados e que está física e animicamente destruído, longe de corresponder à personalidade descrita no acórdão recorrido. Ora, essa factualidade na linha e na lógica da contestação, como refere o arguido recorrente, “tem um sentido e uma razão de ser: acusado de crimes de participação económica em negócio e de falsificação - crimes que têm como elemento típico subjetivo a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, - falsificação (art 256 nº 1 C P ) - ou - crime de participação económica em negócio (art 377 nº 1 C Penal) - intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais - o arguido foi repetindo, ao longo da sua peça, que sempre se motivou pela promoção do turismo do Porto e Norte de Portugal e que, ao contratar com Braga, com K... nos termos que constam da acusação ou ao selecionar empresas para organizar as feiras nos diversos segmentos ou facetas que as mesmas comportavam, sempre teve em vista o interesse da promoção turística do Porto e Norte de Portugal”. Mais alega o recorrente que a matéria alegada nestes pontos é instrumental ou complementar contribuindo para a prova de outros factos por si alegados, que “em síntese conduzem à conclusão de que nunca quis nem admitiu estar a beneficiar empresas terceiras, muito menos lesar interesses patrimoniais da TPNP E R ou sequer autopromover-se.” Em face do exposto são as razões apresentadas pelo recorrente que explicam o fundamento da rejeição destes pontos da matéria da contestação. Por um lado, estes factos, nas palavras do recorrente, são instrumentais e complementares de outros que também alega na contestação, ou seja, ainda que se situassem dentro do objeto do processo sempre seriam instrumentais. Por outro lado, como bem salienta o Ministério Público, “ainda que se provasse tudo o que vem narrado neste extrato da contestação, tal circunstância, por si só, não obstaria a que se provasse a totalidade dos factos cuja prática é imputada ao arguido no despacho de pronúncia.” A intenção do arguido que subjaz à prática dos factos é narrada na peça acusatória, integrando os elemento subjetivo do tipo legal cuja prática lhe foi imputado. Logo, como destaca o Ministério Público, o afastamento da intenção de beneficiar empresas terceiras e de lesar os interesses patrimoniais da TPNP terá como consequência que não se prove a intenção que lhe foi imputada, sem que o arguido tenha que provar que a sua atuação não foi presidida pela dita intenção. Em face do exposto, o recurso está votado à improcedência quanto a esta questão. A factualidade alegada pelo arguido referente à intenção subjacente à prática dos factos importa, não de per si, mas por ter a virtualidade de infirmar a intenção de que o arguido foi acusado. Nesta medida, não se vislumbra que seja violado o exercício efetivo do direito de defesa pela desconsideração de factos que não importam para a defesa do arguido, não se mostrando violado o disposto no artigo 32º da CRP, nomeadamente no seu nº 1 quando consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Em terceiro lugar, a decisão que incidiu sobre o ponto V) também não merece censura. O arguido indicava essas testemunhas aos factos que constavam da contestação na parte em que não se considerou o teor da contestação. Tendo indicado essas testemunhas à “atuação do arguido enquanto presidente da TPNP, aos resultados do seu trabalho, à personalidade do arguido e à sua situação pessoal e económica, o indeferimento parcial surge como um corolário de referida rejeição”. Por sua vez, tendo o tribunal a quo ressalvado a produção de prova quanto à situação pessoal do arguido, concedendo prazo para que o arguido concretizasse quais as testemunhas, em número de cinco, que pretendia que depusessem sobre tal matéria, nenhuma censura merece o despacho, por acautelar a possibilidade de produzir prova sobre essa matéria. Aliás, o próprio recorrente, quando reclama a revogação do despacho recorrido nesta parte, fá-lo no pressuposto que seria julgado procedente o recurso interposto quanto à matéria indicada na contestação que foi desconsiderada. Por fim, resta a discordância que o arguido manifestou sobre o segmento do despacho que indeferiu a inquirição da testemunha arrolada sob o artigo VII). Alega o arguido que, existindo dúvidas quanto à sua relevância, deveria ter sido notificado para concretizar o interesse na produção de tal prova. O Tribunal a quo justificou a sua posição nos seguintes termos: “Sob o ponto VII) (matéria que não se vislumbra seja abrangida pelo objeto do processo, sendo que o arguido também não explica em que medida poderá a mesma ser relevante para a decisão a proferir aqui)”. Deste despacho resulta que o tribunal recorrido não teve dúvidas quanto à oportunidade e necessidade de inquirir tal testemunha, ao contrário do que refere o arguido. Nem deveria ter tais dúvidas, acrescentamos nós. Quando o arguido arrolou a testemunha GGGGG, sob o ponto VII, anunciou que a mesma iria falar sobre as relações entre a CCDR e a TPNP designadamente quando dirigida pelo arguido e sobre gestão de fundos da EU. Assim, ao contrário do que alega, a finalidade da prova foi indicada, sucedendo que tal matéria se situa fora do objeto processual, como salienta o tribunal a quo, nisso sendo acompanhado pelo Ministério Público, que conclui “Estas “relações” e esta “gestão” estão completamente à margem do objeto do processo, e nenhuma explicação é adiantada pelo arguido que permita, até de forma ténue, tangencial, reconduzir tais “relações” ou “gestão” ao thema probandum ou ao thema decidendum. Não sendo tais factos objeto de prova, de novo o tribunal a quo limitou-se, com a não admissão deste meio de prova, a observar a imposição legal estabelecida nos arts. 124º, nº 1 e 340º, nº 4, al. b), ambos do CPP.” Corroboramos este entendimento, razão pela qual também nesta parte o despacho recorrido não merece censura, sendo que tal indeferimento, nos termos em que o foi, não constituiu qualquer violação dos direitos de defesa do arguido, face ao disposto no artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa, mas a antes a aplicação do indicado preceito legal. O indeferimento de testemunhas arroladas com a contestação (art.º 340.º, n.º 4, al. c) do Cód. Proc. Penal) respeita as garantias de defesa do arguido com tutela constitucional no artº 32.º da CRP sempre que o depoimento dessas testemunhas seja irrelevante, como sucede nos autos. Por todo o exposto improcede o recurso interlocutório apresentado pelo arguido AA.
4.1.2. Da omissão de diligências de prova - recurso dos arguidos TT e K... §1. Alegam os arguidos recorrentes Os arguidos K... e TT, apresentaram contestação, na qual solicitaram a notificação de terceiros para procederem à junção de documentos aos autos. Por despacho datado de 4 de março de 2022, foram indeferidas estas diligências de prova. Inconformados, vieram estes arguidos interpor recurso, pugnando pelo seu provimento devendo ser ordenadas as requeridas diligências de prova (pedidos de documentos ao M... SAD, à FPF e à N... sobre a transmissão e publicidade da final da Taça de Portugal). Alegam que o tribunal não pode interferir ativamente na defesa do arguido, moldando-a de acordo com a sua visão pessoal do processo, pois que a estratégia probatória é definida livremente pelo arguido, e não pela "perspetiva paternalista" do julgador. Mais alega que o tribunal não pode rejeitar provas avaliando-as à luz daquilo que o juiz acha ser a estratégia mais adequada para o caso e que os meios de prova só devem ser rejeitados se não tiverem "o mínimo, o mais ínfimo interesse para a defesa do arguido", o que deve ser avaliado não na perspetiva do juiz, mas na lógica e economia da defesa apresentada pelos arguidos. Por último, alegam que, ao classificar estas diligências como inúteis ou supérfluas (ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal), o juiz condicionou a possibilidade dos recorrentes provarem factos que consideravam essenciais para justificar a sua atuação e afastar o preenchimento do crime.
§2. Resposta do Ministério Público Em resposta ao recurso, o Ministério Público defendeu a manutenção da decisão do juiz que indeferiu os pedidos de recolha de prova, por se ter limitado a cumprir o estipulado na lei. Invocou a irrelevância das provas, uma vez que se destinam a provar factos que são estranhos ao objeto do processo e sem influência na decisão final. E salientou que a intervenção do juiz na recolha de provas deve operar apenas de forma subsidiária e complementar, de forma residual caso as diligências dos sujeitos processuais se frustrem e quando a prova for considerada essencial para a descoberta da verdade. Os arguidos deveriam ter tentado obter tais documentos por iniciativa própria e só pedir a intervenção do tribunal caso essas tentativas se frustrassem, o que não fizeram.
§3. O despacho recorrido (…) Não existindo, entre nós, no âmbito do processo penal, qualquer instituto similar ao da «discovery» do processo (cível) norte-americano, a junção aos presentes autos de documentos - e, ainda para mais, mediante intervenção do Tribunal - só se justificará se e na medida em que os mesmos possam contribuir para a adequada apreciação e decisão do presente feito, que obviamente terá de ser expressamente justificado (e que de todo em todo não ocorre relativamente a factos ocorridos fora do âmbito temporal fixado ao objeto do presente processo, ou alheios a este). Para além disso, não se justifica seguramente juntar aos autos documentos que neles já se encontram, assim aumentando artificialmente a sua complexidade. Finalmente, também não deverá o Tribunal substituir-se aos sujeitos processuais na obtenção dos documentos que entendam necessários à sua defesa (e muito menos quando nem sequer estão certos de que existam), salvo situações excecionais, devidamente justificadas. Sendo assim, indeferem-se os requerimentos probatórios a seguir indicados, na parte mencionada: (…) E) Da contestação dos arguidos «K...» e TT: i) A notificação da M..., SAD para juntar aos autos cópia certificada do contrato estabelecido com a empresa «Hm...», no qual figure a quantia recebida pela primeira a título de patrocínio pela inscrição do nome da segunda nas camisolas referente à final da Taça de Portugal de 2016/2017; ii) A notificação da Federação Portuguesa de Futebol para juntar aos autos cópia do contrato estabelecido com a N... referente aos direitos televisivos de transmissão da final da Taça de Portugal de 2016/2017; iii) A notificação da N... para informar qual o share de audiências referente à final da Taça de Portugal de 2016/2017, designadamente quantos espectadores televisivos teve o a Final da Taça e para informar para quantos países foi transmitida tal final.
§4. Cumpre decidir. Os arguidos recorrentes entendem que os documentos que indicam são essenciais para a descoberta da verdade material, concretamente para contrariar que o valor do patrocínio era “muito superior ao que o mercado estaria disposto a pagar”. O tribunal a quo, no que respeita a estes documentos, entendeu que apenas se substituiria às partes na obtenção dos mesmos em situações excecionais, devidamente justificadas. Com efeito, os arguidos não tentaram obter por si os documentos, nem apresentaram qualquer justificação para solicitar a intervenção do tribunal e apenas nas alegações de recurso vieram justificar que a obtenção dos mesmos não era possível, por se tratarem de documentos “que instruem a contabilidade das instituições em causa e cujo secretismo estas tentam manter, como é do conhecimento público, designadamente os documentos referentes a receitas dessas instituições, sendo certas que estas poderiam sempre - e com certeza o fariam - negar-se a entregá-los.”. Assim, atento o teor da contestação apresentada, omissa quanto à justificação para a intervenção do tribunal, entendemos que o despacho proferido não merece censura. De todo o modo, tal como já referimos anteriormente, os meios de prova que os arguidos pretendiam produzir estão sujeitos a apreciação judicial no sentido da sua utilidade para a decisão, devendo ser produzidos apenas aqueles que forem úteis, relevantes e necessários para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, juízo esse que cabe ao tribunal efetuar. Ora, a necessidade da junção de tais documentos, na ótica da descoberta da verdade material, só poderia vir a ser identificada no decurso da produção da prova e em face da prova que viesse a ser produzida, o que não veio a suceder como se constata da factualidade que não resultou provada, concretamente do ponto 10.16, já que não se provou que o valor do patrocínio acordado fosse muito superior ao que o mercado estaria disposto a pagar. Por todo o exposto improcede o recurso interlocutório apresentado pelos arguidos TT e K....
4.2. Da verificação de causa prejudicial - recurso dos arguidos AA, BB e FF Alegam os arguidos AA e BB que, não havendo decisão final no processo de auditoria, seria de aplicar o regime previsto no art.º 47.º do RGIT, por estar a ser discutida a situação tributária, de cuja definição depende a qualificação criminal dos factos que lhes são imputados. Logo, deveria o processo penal ter sido suspenso, o que reclamam na peça recursiva. Os arguidos FF e BB também pretendem a aplicação ao caso do regime previsto no artigo 47º do RGIT, suspendendo-se os autos até ao transito das sentenças onde se discutirão aquelas situações administrativas, financeiras e sancionatórias. O Ministério Público respondeu, alegando que inexiste fundamento para tanto, não se verificam questões prejudiciais. Por outro lado, o art.º 47º, do RGIT, não é sequer aplicável, dado que o presente processo não se reporta a qualquer crime de natureza tributária. Cumpre decidir Começamos por referir que o artigo 47.º, n.º 1, do RGIT consagra um desvio ao princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7.º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual todas as questões relevantes para o conhecimento do seu objeto devem ser resolvidas no processo penal. Na base de tal princípio encontra-se a proteção das exigências de concentração e continuidade processual, obviando-se à paralisação do processo, perante a existência de obstáculos ao exercício da ação penal, que correspondem às designadas questões prejudiciais, as quais, no âmbito do processo penal, tanto podem assumir natureza penal, como não penal. De todo o modo, o legislador fixou critérios para a sua admissibilidade, dispondo o art.º 47º do RGIT, sob a epigrafe “Suspensão do processo penal tributário”, que 1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças. À luz deste preceito legal deverá entender-se que a suspensão do processo penal fiscal exige a pendência de uma impugnação judicial ou oposição à execução, de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, sem que esta opere automaticamente, pois sempre se exige que naqueles processos se discuta a situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados. De modo muito linear resulta que os indicados requisitos não estão preenchidos. O arguido AA foi acusado e condenado pela prática de crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, peculato de uso, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal e de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal. Por sua vez, a arguida BB foi acusada pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, pela prática de crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal e de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal. Do exposto resulta que aos arguidos não foi imputada a prática de crimes tributários, atenta a classificação que consta do RGIT (crimes tributários comuns - artºs 87º a 91º, crimes aduaneiros - artºs 92º a 102º do RGIT, crimes fiscais - artºs 103º a 105º do RGIT e crimes contra a segurança social - artºs 106º e 107º do RGIT). Por outro lado, para além de reclamarem a aplicação do disposto no art.º 47º do RGIT, os recorrentes nada mais alegam, não identificando as questões, alegadamente pendentes de análise no Tribunal de Contas, que pudessem ter a virtualidade de impor a suspensão dos presentes autos. Em face de todo o exposto, improcede esta pretensão recursiva.
4.3. Nulidades e erros materiais 4.3.1. Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela arguida BB. O MP, como questão prévia, invoca a nulidade prevista noart.º. 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), bem como o vício decisório previsto no artº 410º, nº 2, b) do Cód. Proc. Penal. Por sua vez, a arguida BB aponta a existência de uma contradição insanável entre a fundamentação do acórdão recorrido e a respetiva decisão final. Alega ter sido condenada na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática do crime de falsificação (ponto IX.2.7), quando na fundamentação havia sido absolvida da prática de tal crime. Reclama a correção de tal nulidade. Ora, o Tribunal a quo, por despacho proferido em 22-10-2024 e em 3-12-2024, conheceu de todas essas situações, que qualificou como lapsos e erros materiais, tendo procedido à respetiva retificação, em termos correspondentes ao peticionado, o que fez ao abrigo do disposto no artº 380º, nº 1, al. b) do Código Proc. Penal. Vejamos os despachos proferidos a este respeito: Requerimento que constitui o documento com a referência n.º 40421218 (18/10/2024): Tem razão a requerente em que ocorre lapso no acórdão proferido, mas, ao contrário do que defende, o mesmo não se verifica no quadro onde se sintetizaram as penas que lhe seriam aplicadas, mas sim no dispositivo da decisão (como da sua simples leitura logo resulta), fruto de operação de cópia e (re)aproveitamento (informático) de texto prévio mal sucedida. Assim, ao abrigo do preceituado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, corrige-se agora o dispositivo do acórdão proferido nos autos, nos seguintes termos: a) Nos parágrafos 589.6.1) a 589.6.iii), onde se lê «X.» deve ler-se «II.»; b) No parágrafo 589.6.v), onde se lê «9 (nove) meses de prisão» deve ler-se «1 (um) ano de prisão». Notifique e, oportunamente, anote-se no local apropriado, por remissão para o presente despacho.” “Requerimento que constitui o documento com a referência n.º 40856849 (04/12/2024): Têm razão as requerentes quanto à não inclusão do seu nome e designação social no texto do parágrafo 589.65.xii). Trata-se de omissão que importa corrigir. Quanto à sociedade arguida «B..., Unipessoal, Lda.», ocorre efetivamente lapso em dois aspetos; o primeiro, logo na segunda linha do quadro que lhe respeita, constante do parágrafo 539, onde se alude à prática de um crime de falsificação (e respetiva moldura penal), quando da fundamentação logo resulta que se trata de um crime de participação económica em negócio (e respetiva moldura penal); o segundo, ademais, na transposição de tal informação, e das penas concretamente aplicadas, do aludido quadro para o dispositivo. Trata-se de lapsos decorrentes de deficiente manuseamento da ferramenta informática utilizada na elaboração do documento, e de desatenção na operação de «cópia» e «colagem» do texto (que, no dispositivo, passou por recurso à lista de crimes imputados aos arguidos, redundando em lapsos também quanto a outros arguidos, que agora importa corrigir igualmente). Tais correções - decorrendo da mera adequação do dispositivo à fundamentação da decisão - não implicam modificação essencial do decidido pelo Tribunal, constituindo meros lapsos de escrita, claramente releváveis a partir do texto do acórdão proferido, nada obstando, assim, à sua correção (artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal). Nesta parte, portanto, não pode deixar de acolher-se a pretendida correção do acórdão proferido nos autos, ainda que não nos exatos termos formulados. Destarte, no parágrafo 589.65.xii), onde se lê: «xii) Os arguidos AA, BB e CC da prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, 256.º, n.ºs 1, alíneas a), d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto IX.2.7) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhes é aqui imputado;» deverá passar a ler-se: xii) Os arguidos AA, BB, CC, GG e «B..., Unipessoal, Lda.» da prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, 256.º, n.ºs 1, alíneas a), d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto IX.2.7) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhes é aqui imputado; Do mesmo modo, no parágrafo 539, onde se lê: Quanto à arguida «B..., Unipessoal, Lda.»:
Quanto à arguida «B..., Unipessoal, Lda.»:
Consequentemente, no parágrafo 589.87), onde se lê «i) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.6 da matéria de facto), na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 100; ii) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.7 da matéria de facto), na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 100;» deve passar a ler-se: «i) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.6 da matéria de facto), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 25 (vinte e cinco euros); ii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.7), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 25 (vinte e cinco euros);» Porque também incluídos por lapso no dispositivo, dão-se por não escritos os parágrafos 589.66. xxviii), 589.67.xvii) e 589.86. xv). Do mesmo modo, no parágrafo 535, onde se lê Quanto à arguida BB:
Não tendo o Tribunal tomado em consideração, na determinação das penas únicas aplicadas a qualquer dos arguidos em referência, a indicada condenação pela prática do crime de falsificação de documento de que se encontravam acusados nos autos com base na factualidade a que se refere o ponto IX.2.7 do acórdão proferido (como decorre da sua fundamentação), nada há a modificar no tocante a tais penas, tanto no que tange às requerentes como aos demais arguidos afetados pelos lapsos indicados. Nessa parte, pois, vai o requerimento em apreço indeferido.” Em face do teor do despacho proferido nos autos, que ora se transcreveu, mostra-se prejudicado o conhecimento do recurso quanto às arguidas nulidades, uma vez que se encontram retificadas. De todo o modo, o despacho então proferido incorre também em lapsos ou erros materiais. Quanto determina que se dê por não escrito o paragrafo 589.67xvii queria referir-se ao paragrafo 589.67xvi (crime de falsificação - ponto 2.7), assim passando a ser entendido por ora retificado. O segundo lapso ou erro material reporta-se à condenação da arguida B..., Unipessoal, Lda como autora de um crime de participação económica em negócio pela prática dos factos identificados em IX.2.7., como iremos explicar de seguida.
4.3.2. Recurso dos arguidos VV e B... Unipessoal, Lda. Os arguidos invocam a nulidade do acórdão (art.º 379.º n.º 1 alínea b), CPP), por violação do disposto no art.º 358.º/1 e 3 do CPP. Alegam que o acórdão recorrido operou uma alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação e da pronúncia, sem comunicação prévia à arguida, circunstância que importa a sua nulidade, requerendo que os autos sejam devolvidos à primeira instância para colmatar a omissão verificada (comunicação da alteração da qualificação jurídica). O Ministério Público reconheceu que a sociedade arguida foi condenada por um crime pelo qual não havia sido pronunciada, mas que essa condenação decorre de um lapso. Alega que o tribunal a quo, na sequência de requerimento apresentado pelas recorrentes após prolação do acórdão, no qual se alertava para a existência de lapsos de escrita que importava corrigir, efetivamente os retificou, incorrendo, no entanto, em novo erro material de escrita, condenando a sociedade pela prática de crime de que não havia sido acusada, nem ulteriormente pronunciada. A superação do descrito erro alcança-se, não através do pretendido reenvio do processo à primeira instância, mas determinando-se a absolvição da sociedade quanto a este concreto crime de participação económica em negócio, conclui o Ministério Público. A Ex.ma Procuradora adjunta corroborou a posição assumida pelo magistrado do Ministério Público junto da primeira instância.
Cumpre decidir, começando por uma breve indicação do iter processual que conduziu à alteração da qualificação: - Pelas condutas descritas em 2.7 a sociedade arguida B... Unipessoal, Ld.ª foi acusada da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 11º, n.º 2, 26º; 28º; 255º; 256º, n.º 4, por referência ao n.º 1, alíneas a), d) e e), desse preceito. - Após a prolação do acórdão (versão retificada de 09.10.2024), as aqui recorrentes vieram, através de requerimento datado de 04.12.2024, “nos termos e para os efeitos do art. 380.º/1/b) do CPP”, requerer a correção de lapsos, que não importam uma modificação essencial da decisão”. - Na sequência da prolação do despacho datado de 04.12.2024 o tribunal a quo, conferindo razão às requerentes, e nos termos do art. 380º, nº 1, al. b), do CPP, procedeu, na parte que aqui importa (quanto à arguida B..., Unipessoal, Lda.), à seguinte retificação: onde, no parágrafo 539, se lia, relativamente aos factos IX 2.7), “Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 26º, 255º, 256º, nº 1, als. d) e e), e 4, 386º, nº 1, alíneas a) e d), todos do Código Penal, na pena de multa de 180 dias de multa, à taxa diária de € 25”, passou a ler-se “Um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos arts. 26º, 377º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a), do Código Penal.” - Na sequência, corrigiu o dispositivo do acórdão (parágrafo 589.87) em conformidade, condenando a sociedade recorrente pela prática de “Um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos arts. 26º, 377º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a), do Código Penal”, na pena de multa de 180 dias de multa, à taxa diária de € 25”, ao invés de “Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 26º, 255º, 256º, nº 1, als. d) e e), e 4, 386º, nº 1, alíneas a) e d), todos do Código Penal”. - No mesmo despacho corrigiu-se o parágrafo 589.65.xii), passando a constar a absolvição da arguida «B..., Unipessoal, Lda.» da prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, 256.º, n.ºs 1, alíneas a), d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (…)” A retificação introduzida no acórdão relativa ao ponto IX.2.7., absolvendo a «B..., Unipessoal, Lda» da prática do crime de falsificação e condenando-a pela prática de um crime de participação económica em negócio foi justificada, para o que ora importa, nos seguintes termos: Relativamente ao crime de falsificação: “Têm razão as requerentes quanto à não inclusão do seu nome e designação social no texto do parágrafo 589.65.xii). Trata-se de omissão que importa corrigir. Relativamente ao crime de participação económica em negócio: “Quanto à sociedade arguida «B..., Unipessoal, Lda.», ocorre efetivamente lapso em dois aspetos; o primeiro, logo na segunda linha do quadro que lhe respeita, constante do parágrafo 539, onde se alude à prática de um crime de falsificação (e respetiva moldura penal), quando da fundamentação logo resulta que se trata de um crime de participação económica em negócio (e respetiva moldura penal); o segundo, ademais, na transposição de tal informação, e das penas concretamente aplicadas, do aludido quadro para o dispositivo. Trata-se de lapsos decorrentes de deficiente manuseamento da ferramenta informática utilizada na elaboração do documento, e de desatenção na operação de «cópia» e «colagem» do texto (que, no dispositivo, passou por recurso à lista de crimes imputados aos arguidos, redundando em lapsos também quanto a outros arguidos, que agora importa corrigir igualmente).Tais correções - decorrendo da mera adequação do dispositivo à fundamentação da decisão - não implicam modificação essencial do decidido pelo Tribunal, constituindo meros lapsos de escrita, claramente releváveis a partir do texto do acórdão proferido, nada obstando, assim, à sua correção (artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal).Nesta parte, portanto, não pode deixar de acolher-se a pretendida correção do acórdão proferido nos autos, ainda que não nos exatos termos formulados.” Do exposto decorre que o tribunal a quo no despacho que proferiu em 4/12/2024 pretendeu retificar um erro material, o que fez incorrendo noutro erro material como sustenta o Ilustre magistrado do Ministério Público junto da primeira instância. O tribunal a quo retifica o que qualifica como erro, justificando esse erro com o enquadramento jurídico que fez. Sucede que os factos provados não foram subsumidos à prática do crime de participação económica em negócio por parte da arguida «B..., Unipessoal, Lda». Isso mesmo está patente na análise jurídica que o tribunal a quo efetuou e que está refletida no excerto que se transcreve, de acordo com o qual, com as exceções que identifica, conclui que os arguidos praticaram o crime de participação económica em negócio que lhes havia sido imputado pela acusação/pronúncia, o que não foi o caso da sociedade arguida: 470. Tudo quanto se escreveu até aqui sobre a qualidade de «funcionários» dos arguidos e sobre o crime de participação económica em negócio (parágrafos 362 e segs.) e de falsificação de documento (parágrafos 401 e segs., 409-410 e 53) permite-nos agora concluir, sem maior necessidade de particulares desenvolvimentos, que nas situações que se referem nos pontos IX.1.1) a IX.1.7), mas também IX.1.8), IX.2.1) a IX.2.5), e IX.2.7) (com a exceção a seguir notada) a IX.2.9), cometeram os arguidos AA, BB, CC, DD, JJ, por um lado, bem como os arguidos GG, II e HH, por outro lado, os crimes de participação económica em negócio de que se encontram acusados; e que na situação que se refere no ponto IX.2.6) cometeram os arguidos AA, BB e JJ, por um lado, e as arguidas GG e «B..., Unipessoal, Lda.», por outro lado, os crimes de falsificação de documento de que se encontram acusados. 471. a) Começando pela situação a que se refere o ponto IX.2.7), forçoso é reconhecer que nenhuma prova foi produzida, em audiência, de que a arguida CC esteve nela envolvida (para além do que se refere no parágrafo 9.784.ii), que, há que reconhecer, é pouco para se poder concluir pela participação da mesma arguida nos factos ora em causa). 472. Assim sendo, e quanto aos crimes que, com fundamento na prática de tais factos, lhe são aqui imputados, outra alternativa não resta que não seja a da sua absolvição, que a final consequentemente se decretará. 473. b) Já quanto aos arguidos AA e BB, e no tocante ao crime de falsificação de documento que lhes é imputado por força da prática dos factos que integram o mesmo ponto da matéria de facto, e considerando a justificação que foi apresentada para a rapidez observada no procedimento de contratação (a necessidade de aproveitamento das verbas do «RegFin») e face à matéria que foi possível apurar, não se afigura poder-se afirmar, com a segurança necessária à prolação de um juízo de censura penal, que efetivamente tais documentos são absolutamente inverídicos, de molde a justificar a condenação dos ditos arguidos pela prática do ilícito-típico referido. 474. Assim, nesta parte, e quanto aos arguidos AA e BB, nada mais resta do que concluir pela sua absolvição pela prática do crime de falsificação de documento que lhe é imputado nos autos. (…) 478. d) De resto, e quanto aos demais arguidos atrás mencionados (naturalmente que por referência a cada uma das concretas situações também antes identificadas), dúvidas não restam de que praticaram eles os crimes de participação económica em negócio que lhes são imputados (incluindo nos casos em que, na acusação pública, seguindo critério pouco claro, se lhes imputa a prática de crimes de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal, alteração que lhes foi oportunamente comunicada, nos moldes previstos no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal). Estabelece o artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicávelex vi artigo 4.º do CPP, que: “1 -Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.” De acordo com o n.º 1 do artigo 380.º do CPP, que constitui disposição própria do processo penal em matéria de retificação de erros materiais, “O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando: (…) b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. (…)” Neste enquadramento importa aferir se estamos perante um erro cuja retificação não importe qualquer modificação essencial do decidido, tal como tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: “uma vez que a modificação essencial a que se refere a al. b), do n.º 1 do artigo 380.º do CPP deve ser aferida em relação ao que estava no pensamento do tribunal julgador decidir e não em relação ao que ficou escrito, é mister que tal pensamento se revele com inequivocidade bastante para se ajuizar devidamente da essencialidade ou da não essencialidade dessa modificação. É que a correção para que a lei aponta e que o referido art. 380.º autoriza só pode ser ditada por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes, já que de outro modo estaria aberta a passagem a um ínvio caminho conducente à alteração do decidido quando o poder jurisdicional se encontrasse esgotado, com risco para a segurança das decisões”.[30]. No caso em análise, o tribunal a quo concluiu que apenas praticaram o crime de participação económica em negócio os arguidos a quem esse ilícito havia sido imputado, o que não sucede quanto à sociedade arguida que dele não foi acusada, nem pronunciada. Logo, pelo texto do acórdão recorrido não podemos concluir ser intenção do julgador proceder a tal condenação. Antes pelo contrário, já que na fundamentação da solução de direito o acórdão é absolutamente omisso quanto à prática, por parte da sociedade recorrente, deste crime (do qual não foi acusado/pronunciado). O que manifestamente ocorreu foi que, quando o tribunal a quo procurou retificar o anterior lapso não considerou que a sociedade não havia sido pronunciada pela prática do crime de participação económica em negócio (como já tinha expressamente reconhecido no “Relatório”), e incorreu em novo lapso, como refere o Exmo magistrado do Ministério Público. Em face do exposto, a retificação assim introduzida não tem correspondência com um erro ou lapso cometido na prolação do acórdão recorrido e apresenta-se como uma alteração essencial, não permitida nos termos do disposto no art. 380º, nº 2, do Código de Processo Penal, tanto mais que importa uma alteração da qualificação jurídica[31]. Em consequência julga-se procedente nesta parte o recurso interposto, embora com fundamento distinto e em consequência revoga-se o despacho retificativo proferido em 04/12/2024 na parte em que condenou a sociedade arguida: “Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.7), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 25 (vinte e cinco euros)” E na parte em que ordenou a retificação do parágrafo 539. Por sua vez, mantendo-se tal despacho quanto ao demais, designadamente quanto à retificação do parágrafo 589.65.xii) (absolvição da arguida) determina-se a eliminação da referência à condenação da arguida pela prática de tal crime (falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, 256.º, n.ºs 1, alíneas a), d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal) a propósito dos factos descritos no ponto IX.2.7).
4.3.3. Recurso interposto pelo arguido II. O arguido alega ter existido um lapso de escrita no quadro constante do ponto 535: quando refere 1 ano e 3 meses por cada crime quer, na verdade, dizer 1 ano. Na resposta que apresentou o Ministério Público concorda com a verificação do apontado erro, e bem assim com a sua correção, nos exatos termos em que é peticionada. Efetivamente o acórdão recorrido, no ponto 535, fixou nos seguintes termos as penas a impor ao arguido II (quadro constante de fls. 418 do PDF): facto: IX.1.4) crime: um crime de participação económica em negócio p.e. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º1 e 386.º, n.º1, al. a) do CP; moldura penal: prisão de 1 mês a 5 anos; pena: 1 ano e três meses de prisão facto: IX.1.7) crime: um crime de participação económica em negócio p.e. p pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º1 e 386.º, n.º1, al. a) do CP; moldura penal: prisão de 1 mês a 5 anos; pena: 1 ano e três meses de prisão. Tendo em consideração estas duas penas, bem como os critérios para a fixação da pena única, entendeu-se como justa e adequada a pena única de 1 anos e 3 meses (ponto 545). Mais adiante, no ponto 589.88 do dispositivo (fls. 447 e 448 do PDF) refere o acórdão: Condenar o arguido II: i) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal(condutas descritas no ponto IX.1.4 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; ii) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.7 da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão; iii) Em cúmulo jurídico das penas antecedentes, na pena única de 1 (ano) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período. Ora, as penas que constam do dispositivo final são aquelas que correspondem à pena única anteriormente fixada (ponto 545), bem como à pena parcelar que por idêntico crime foi aplicada à coarguida HHHHH. Nessa medida, considera-se que a referência efetuada no ponto 535 à pena de 1 ano e 3 meses decorre de um manifesto lapso de escrita. Sendo a pena única de 1 ano e 3 meses, cada uma das penas parcelares será, como se refere no dispositivo final, de 1 ano de prisão, únicas que se mostram consentâneas com a pena única que foi aplicada ao arguido. Em face do exposto e ao abrigo do disposto no art. 380º, nº 2, do Cód. Proc. Penal determina-se a retificação das penas parcelares que estão indicadas no ponto 545: onde consta 1 ano e 3 meses passará a constar 1 ano de prisão.
4.3.4. Recurso interposto pelos arguidos OO, PP e G...., Lda. Estes arguidos solicitam a correção de lapsos no dispositivo do acórdão (pontos 589), onde se alude às condutas descritas no Ponto VII da matéria de facto, quando o correto é o Ponto VI, e o aditamento do artigo 372.º n.º 2 do Código Penal, que se encontra omisso - arguidos OO, PP e G...., Lda. O Ministério Público concorda com a solicitada retificação dos dois erros de escrita, que considera irrelevantes em sede de decisão final. Com efeito, os erros materiais verificam-se, estando evidenciados no quadro constante do ponto 535 e dos pontos 454 a 459. Nessa medida e ao abrigo do disposto no artº 380º, nº 1, al. b) do Código Proc. Penal, onde se lê 589.81) Condenar o arguido OO, pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VII da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 589.82) Condenar a arguida PP, pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VII da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 589.83) Condenar a arguida «G..., LDA.», pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 26.º, 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VII da matéria de facto), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros); deve passar a ler-se: 589.81) Condenar o arguido OO, pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 372º, nº 2 e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VI da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 589.82) Condenar a arguida PP, pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 372º, nº 2 e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VI da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; 589.83) Condenar a arguida «G..., LDA.», pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 26.º, 372º, nº 2 e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VI da matéria de facto), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros).
4.3.8. Retificação de erro material - arguido AA No dispositivo do acórdão (ponto 589.66), onde se alude às condutas descritas nos Pontos IX.2.8 da matéria de facto pretendia referir-se as condutas descritas nos Pontos IX 2.9. da matéria de facto, como decorre dos pontos 491 a 493 do acórdão recorrido. Nessa medida e ao abrigo do disposto no artº 380º, nº 1, al. b) do Código Proc. Penal, determina-se a retificação nos termos indicados, passando a constar a referência às condutas descritas nos Pontos II 1.1 e II 1.2, em lugar de IX.1.1 e IX.1.2 da matéria de facto.
4.3.5. Retificação de erro material - arguido QQ. No dispositivo do acórdão (pontos 589.84), onde se alude às condutas descritas no Ponto VIII da matéria de facto, pretendia referir-se ao Ponto VII, como resulta do teor do acórdão, concretamente do ponto 460 (factos descritos no ponto VII) e do quadro de 535. Nessa medida e ao abrigo do disposto no artº 380º, nº 1, al. b) do Código Proc. Penal, determina-se a respetiva retificação.
4.3.6. Retificação de erro material - arguida CC. No dispositivo do acórdão (ponto 589.69), onde se alude às condutas descritas no Ponto IX 2.3. da matéria de facto indica-se a pena de 1 (um) ano de prisão, quando a pena que fora aplicada à arguida havia sido 9 (nove) meses de prisão, como resulta do quadro 535. Também no dispositivo do acórdão (ponto 589.69), onde se alude às condutas descritas no ponto I.1.2 da matéria de facto quando se pretendia referir no ponto II.1.2 da matéria de facto, pois o ponto I.1.2 não diz respeito a esta arguida, estando a matéria indicada no ponto II.1.2. analisada nos §409 a 413. Por outro lado, no ponto 589.69 xv, volta a referir-se às condutas descritas no Ponto IX 2.3. da matéria de facto quando se pretendia referir às condutas referidas no ponto IX 2.8, a que foi aplicada a pena de 9 (nove) meses de prisão e não de 1 ano, como resulta do quadro 535 e do ponto 478 e 493. Nessa medida e ao abrigo do disposto no artº 380º, nº 1, al. b) do Código Proc. Penal, determina-se a retificação nos termos indicados, passando a constar: xiv) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.3 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão; xv) Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, para o qual se convola o crime de abuso de poder, do artigo 382.º do Código Penal por que se encontrava pronunciado (condutas descritas no ponto IX.2.8 da matéria de facto), na pena de 9 (nove) meses de prisão.
4.3.7. Retificação de erro material - arguida H..., Lda. No dispositivo do acórdão (ponto 589.85), onde se alude às condutas descritas no Ponto VIII da matéria de facto pretendiam referir-se as condutas descritas no Ponto VII da matéria de facto, como decorre dos pontos 460 a 466 do acórdão recorrido. Nessa medida e ao abrigo do disposto no artº 380º, nº 1, al. b) do Código Proc. Penal, determina-se a retificação nos termos indicados, passando a constar: Condenar a arguida «H..., Lda.»:
4.3.8. Retificação de erro material - arguida EE. No dispositivo do acórdão (ponto 589.70), onde se alude às condutas descritas nos Pontos IX.1.1 e IX.1.2 da matéria de facto pretendiam referir-se as condutas descritas nos Pontos II 1.1 e II 1.2 da matéria de facto, como decorre dos pontos 400 a 413 do acórdão recorrido. Nessa medida e ao abrigo do disposto no artº 380º, nº 1, al. b) do Código Proc. Penal, determina-se a retificação nos termos indicados, passando a constar a referência às condutas descritas nos Pontos II 1.1 e II 1.2, em lugar de IX.1.1 e IX.1.2 da matéria de facto.
4.3.9. Retificação de erro material - arguido JJ. No dispositivo do acórdão (ponto 589.72), onde se alude às condutas descritas no Ponto IX 2.5. da matéria de facto pretendia referir-se às condutas referidas no ponto IX 2.9, como resulta do quadro 535 e do ponto 470 e seg. e 9.803 e 9.816. Nessa medida e ao abrigo do disposto no artº 380º, nº 1, al. b) do Código Proc. Penal, determina-se a retificação nos termos indicados.
4.3.10. Nulidade do acórdão - arguidos AA, BB e FF. Os arguidos AA, BB e FF foram pronunciados, pelas condutas descritas no ponto IV, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de peculato, p. e p. no artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, bem como na pena acessória prevista no artigo 66.º, n.º 1, do mesmo corpo de normas, e de um crime de peculato de uso, p. e p. no artigo 376.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal. sucede que o dispositivo do acórdão é omisso quanto à prática do crime de peculato de uso pelos arguidos AA e FF. Ora, atenta a factualidade provada no que concerne a esse ponto da matéria de facto, bem como a análise jurídica que foi efetuada e que consta dos pontos 439 e 445, supre-se tal omissão, determinando que o dispositivo contemple também a referência à absolvição destes arguidos pela prática deste crime (artº 379º, nº 1, al. a), nº 2 do Cód. Proc. Penal[32]). Assim, da alínea ix) do ponto 589.65 passará a constar: Os arguidos BB, AA e FF da prática, em autoria material, de um crime de peculato de uso, p. e p. pelos artigos 376.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto IV) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhes é aqui imputado.
4.3.11. Retificação de erro material - ponto 9.844 da matéria de facto No elenco dos factos provados, no ponto 9.844 refere-se o ano de 2017, quando se pretendia referir 2016, como decorre do sequência dos factos provados. Nessa medida e ao abrigo do disposto no artº 380º, nº 1, al. b) do Código Proc. Penal, determina-se a retificação nos termos indicados.
4.4. Da nulidade do relatório do IGF por inobservância do contraditório - proibição de prova - recurso dos arguidos AA, BB e FF Os arguidos AA e BB alegam que, por não terem sido ouvidos no âmbito da auditoria levada a cabo pela IGF junto da TPNP antes do processo (relatório) ser remetido para o Ministério Público, o relatório ficou ferido de nulidade, razão pela qual constitui prova proibida. De forma similar o arguido FF invoca a nulidade do relatório de auditoria, por falta de audição do visado, razão pela qual não pode ser usado como prova no âmbito deste processo, sustenta. O Ministério Público respondeu apontando a falta de fundamento legal da pretensão aduzida pelos recorrentes. Com efeito, o relatório foi elaborado no âmbito de uma perícia efetuada pela Inspeção Geral de Finanças, cuja realização foi determinada pelo Ministério Público em sede de inquérito. Logo, trata-se de prova pericial, pré-constituída nos autos, que sempre esteve disponível para ser contraditada pelo arguido recorrente, o qual foi constituído e interrogado como arguido na fase de inquérito, confrontado com os factos indiciados e com os respetivos meios de prova, pelo que inexiste qualquer nulidade nesta matéria. Cumpre decidir. O fundamento que ambos os arguidos recorrentes invocam prende-se com a inobservância do contraditório em momento anterior à elaboração do relatório pericial (os arguidos AA e BB) e da auditoria (o arguido FF). Como ponto prévio diremos que nos presentes autos foi elaborada uma perícia, a solicitação do Ministério Público e nos termos do disposto do artº 154º do Cód. Proc. Penal. Isso mesmo é mencionado no ponto 1.1.1. do relatório constante do anexo - Perícia: “A presente perícia, no âmbito da legalidade dos procedimentos concursais, de gestão e atuação do Turismo do Porto Norte de Portugal, ER, foi solicitada pelo Ministério Público (MP) - Procuradoria da República da Comarca do Porto, do Departamento de Investigação e Ação Penal, 12º secção do Porto, através do Oficio com a referencia 4Oj 403770, de 20/09/2019. A Inspeção-Geral de Finanças (IGF) indicou, consequentemente, como perita a técnica signatária do presente relatório, por ser uma das inspetoras que integra a equipa de auditoria em curso à Turismo do Porto e Norte de Portugal, ER (TPN O).” Por outro lado, quando o Ministério Público solicitou a realização de tal perícia, já o IGF estava a efetuar uma auditoria à TPNP ER, por determinação do Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, datado de 26-10-2018 (Processo nº 2OL812381A4/8IL). Ao contrário do que alega o arguido FF, o resultado de tal auditoria não foi nunca considerado, nem valorado nos presentes autos de per si, mas apenas na medida em que foi sopesado no âmbito da realização da referida perícia, como se explica no relatório elaborado pelo IGF: “A presente resposta assentou, essencialmente, nos factos analisados no âmbito da referida auditoria, cuja execução já teve em conta um pedido anteriormente formulado pelo MP 3, designadamente, nos casos em que existia alguma coincidência ou relação entre a factualidade descrita naquele documento e os objetivos previamente definidos pela lGF, em sede da referida ação.” Estamos, então, perante prova pericial realizada ainda no decurso do inquérito, o qual estava sujeito a segredo de justiça, nos termos do despacho oportunamente proferido ao abrigo do disposto no art.º 86º, n.º3, do Código de Processo Penal. Vigorando o segredo de justiça, o exercício do contraditório nunca seria observado no âmbito da respetiva realização, nem o respetivo resultado lhe teria que ser, à data, notificado, como decorre do disposto no art.º 154º, nº 5 do CPP. Por outro lado, invocam em abono da pretensão que formulam, o disposto no art.º 12º, nº 2, al. b) da Lei 98/97 (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), apelando à sentença 11/2023 proferida pelo Tribunal de Contas, no processo n.º JRF: ..., de 03/05/2023, do qual destacaram o seguinte excerto: “A obrigatoriedade de audição do indiciado evidenciação de infração financeira levada a cabo por órgão de controlo interno (OCI) visa assegurar o exercício de direitos do visado antes da decisão de envio de relatório para o Ministério Público (MP) e da eventual decisão do MP sobre a propositura ação. 2. A audição da pessoa indiciada como eventual autor de infração financeira compreende duas dimensões correspondentes a direitos analiticamente autónomos: a) Ser informado sobre os factos que lhes são imputados, a respetiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respetivos; b) Participar no procedimento permitindo-lhe, antes de serem tomadas as decisões finais sobre o envio do relatório e exercício da ação jurisdicional, «pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito» e «juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão. (…) 5.A inexistência de notificação para audição sobre factos indiciados, provas e enquadramento jurídico corresponde a uma ofensa do conteúdo essencial dos direitos fundamentais do demandado à informação procedimental e à participação procedimental que implica a nulidade do relatório de auditoria e da decisão do MP de instaurar a ação jurisdicional. 6. A nulidade do relatório de auditoria deve ser conhecida pelo tribunal que julga a ação de efetivação de responsabilidades financeiras na medida em que afeta um ato administrativo que constitui condição objetiva de procedibilidade cuja falta constitui exceção dilatória inominada e impõe a absolvição de instância do demandado.” Sucede que a citada norma foi desenhada para o procedimento administrativo que precede a propositura da ação jurisdicional de efetivação de responsabilidades financeiras pelo MP, tal como decorre dos artºs 29.º, n.º 6, 57.º, n.º 2, e 58.º, n.º 3, da LOPTC, não tendo aplicação nos autos. Nos autos, não só o Ministério Público não está a propor uma ação jurisdicional de efetivação de responsabilidades financeiras, como também não foi realizada uma auditoria. De todo o modo, sempre se dirá que, não tendo sido observado o contraditório na fase de realização da perícia no decurso do inquérito, como já se mencionou, esse contraditório foi observado no momento processual próprio, ou seja, na fase de julgamento. Concluímos, então, pela improcedência da invocada nulidade, de onde resulta prejudicado o conhecimento da proibição de prova que os recorrentes associaram a tal nulidade.
4.5. Omissão de pronúncia - recurso dos arguidos AA, TT, K..., QQ e H..., Limitada, arguidos VV e B... UNIPESSOAL, LDA 4.5.1. Alegado desconhecimento de estar integrado numa atividade compreendida na função pública administrativa, ou jurisdicional, ou em organismos de utilidade pública, ou em empresa com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos (recurso do arguido AA). O recorrente AA invocou a nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, bem como a consequente nulidade do acórdão, nos termos do disposto no art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) e c), do Cód. Proc. Penal. Alega que na acusação não constava que o arguido soubesse que, pelas funções que exercia, estava integrado numa atividade compreendida na função pública administrativa, ou jurisdicional, ou em organismos de utilidade pública, ou em empresa com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos. Imputou à acusação essa omissão e correspondentes consequências ao nível do preenchimento dos elementos típicos dos crimes que lhe foram imputados, sem que o acórdão recorrido se tenha pronunciado. Respondendo, o Ministério Público sustenta que inexiste a apontada nulidade, uma vez que o arguido recorrente tinha perfeita noção da natureza, fins prosseguidos, competências e atribuições da TPNP e que não podia desconhecer, pois efetivamente exerceu as funções que lhe competiam enquanto Presidente da Comissão Executiva do TPNP. Entendemos que não assiste razão ao arguido recorrente. O tribunal a quo, ainda que não se tenha expressamente pronunciado sobre esta questão, afirmou estar preenchido o elemento subjetivo em todos os crimes pelos quais foi o arguido condenado, o que resulta da factualidade provada, da qual consta, como salienta o Ministério Público, que o recorrente está a negar a realidade afirmada na matéria de facto provada, já que, embora Presidente da Comissão Executiva da TPNP de 2009 a 2019, alega desconhecer as características desta entidade pública. Ora, como dissemos já, da matéria de facto provada resulta que o arguido recorrente liderava uma pessoa coletiva pública de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que se encontra enquadrada na administração autónoma do Estado, do que são expressão os seguintes factos: 9.1) As Entidades Regionais de Turismo foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, que extinguiu os órgãos regionais e locais de turismo criados por legislação anterior, nomeadamente as Regiões de Turismo; 9.2) Às Entidades Regionais de Turismo foi cometida, por este diploma legal, a missão de assegurar a valorização turística das respetivas áreas, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local (cf. o artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma); 9.3) Para tanto, foram-lhe definidas, como atribuições: i) Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista à prossecução dos objetivos da política nacional que for definida para o turismo; ii) Promover a realização de estudos de caracterização das respetivas áreas geográficas, sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação e dinamização dos recursos turísticos existentes; iii) Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta a afirmação turística dos destinos regionais; dinamizar e potencializar os valores turísticos regionais; iv) Dinamizar e potencializar os valores turísticos regionais; 9.4) Na sequência da publicação do aludido diploma legal, foi criada a comissão instaladora da «Turismo do Porto e Norte de Portugal, Entidade Regional», constituída por todos os Presidentes das antigas regiões de turismo abrangidas por tal área geográfica, onde se incluía o arguido AA, Presidente da extinta Região de Turismo do Douro Sul, sediada em Lamego; 9.5) Os Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal, que adotou a denominação «Turismo do Porto e Norte de Portugal» foram aprovados pela Portaria n.º 1039/2008, de 15 de setembro, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação; 9.6) Em 2009, após o final da vigência do mandato da respetiva Comissão Instaladora, foram realizadas eleições, tendo o arguido AA sido eleito Presidente da Comissão Executiva da «Turismo do Porto e Norte de Portugal, Entidade Regional» para o mandato de 2009-2013, cargo para o qual foi reeleito nos mandatos subsequentes e em que se manteve até janeiro de 2019; 9.7) O referido Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, foi revogado pela Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabeleceu um novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento dessas mesmas entidades; 9.8) Os novos estatutos da «Turismo do Porto e Norte de Portugal, Entidade Regional» foram aprovados pelo Despacho n.º 8792/2013, do Secretário de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, II Série, n.º 128, de 05/07/2013; 9.9) A «Turismo do Porto e Norte de Portugal, E. R.», também designada pela abreviatura «TPNP, E.R.», é uma pessoa coletiva pública, de natureza associativa, com o número de identificação de pessoa coletiva ..., com autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que tem como âmbito territorial de atuação a NUT II Norte, com a conformação fixada no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro (cf. o artigo 4.º da citada Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, e o artigo 1.º dos Estatutos da «TPNP, E.R.»), enquadrando-se na administração autónoma do Estado e estando, nos termos do artigo 6.º da mesma Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, sujeita aos poderes de tutela do membro do Governo responsável pela área do turismo; 9.10) A «TPNP, E.R.» tem por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, a promoção interna e o mercado alargado dos destinos turísticos regionais, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que a integram; 9.11) A «TPNP, E.R.» é uma entidade adjudicante, nos termos do n.º 2, do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (artigo 43.º, n.º 2, da «TPNP, E.R.»); 9.12) O arguido AA foi presidente da comissão executiva da «TPNP, E.R.» desde o ano de 2009 e até janeiro de 2019; 9.120) O arguido AA agiu sempre na sua qualidade de Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» e no desempenho das suas funções no âmbito do júri da OPE em apreço; 9.199) O arguido AA, atuando na qualidade de presidente da Comissão executiva da «TPNP, E.R.» e no exercício das suas funções, agiu em comunhão de esforços e na execução do acordado com o arguido MM, que atuou em nome e no interesse da sociedade de futebol profissional «J...» e no interesse desta, querendo elaborar e usar os documentos do procedimento concursal de aquisição de serviços por parte da «TPNP, E.R.» ao «J...», designadamente as informações, caderno de encargos, especificações técnicas, convite a contratar, proposta a contratar e contrato, nos moldes acima descritos; bem como querendo elaborar e usar a fatura referente a esse contrato, nos moldes acima descritos, designadamente integrando-a na contabilidade da «TPNP, E.R.» e do J..., para celebrar um contrato, onde fizeram constar que o mesmo tinha como objeto principal a aquisição de serviços de promoção, comunicação e publicidade da logomarca institucional «PORTO E NORTE TEM», no âmbito da atividade de valorização e promoção da «TPNP, E.R.», e, deste modo, obterem um suporte formal para a «TPNP, E.R.» proceder ao pagamento ao «J...» dos €15.000,00 referentes ao patrocínio referente à «Liga Elite Cup Futsal», que já tinha decorrido entre os dias 21 e 26 de Novembro de 2017, e para o «J...» ter um fundamento legal para exigir o seu pagamento, integrando o lucro resultante desse negócio no seu património; bem sabendo que, ao agirem dessa forma, estavam a elaborar os referidos documentos e a usá-los, o que quiseram; 9.201) O arguido AA agiu na qualidade de presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» e no exercício das suas funções, com o intuito concretizado de utilizar os meios financeiros da «TPNP, E.R.» que estavam na sua disponibilidade para se autopromover junto de dirigentes de clubes de futebol profissional, designadamente através de patrocínios celebrados em nome daquela entidade, e, deste modo, tornar-se conhecido junto deles e cativá-los a apoiá-lo numa eventual candidatura à «LPFP», apesar de saber que tinha a obrigação de zelar pelos interesses patrimoniais da «TPNP, E.R.», que os meios financeiros desta só podiam ser usadas no interesse e ao serviço desta e que, ao atuar da forma descrita, estava a utilizá-los em proveito próprio e a violar os seus deveres funcionais, o que quis. Em face do exposto, não obstante o arguido, na contestação que apresentou (cfr. art.s 911.º a 916.º), ter reclamado desconhecer o tipo de organismo que liderava e que esse facto (o conhecimento) não estava vertido nos factos da peça acusatória, assim não se verifica. Estando provados os factos que enquadram, detalhadamente, as funções desempenhadas pelo arguido, que para as mesmas foi nomeado e tendo este agido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se verifica a apontada omissão.
4.5.2. Alegada inexistência de prejuízo patrimonial para a TPNP (recurso do arguido AA). Alegou o arguido que na contestação invocou um conjunto de factos relacionados com eventos turísticos que foram realizados desde 2010 a 2019 e os valores que foram pagos em cada um deles (art.s 454.º a 458.º,449.º, 450.º, 460.º, 463.º, 472.º, 474.º, 482.º, 569.º), pretendendo com tal alegação demonstrar que em virtude das contratações efetuadas e nos valores despendidos nenhum prejuízo patrimonial existiu para a TPNP, pois: § Só após seis anos do início da presidência do arguido na TPNP é que se começou a trabalhar com as empresas de GG; § A vasta contratação com as sociedades de IIIII (BTL e FITUR) resultou do excelente trabalho desenvolvido (da forma como trabalhavam, dos serviços que prestavam e dos bens que forneciam); § A imagem que transmitiam dirigentes de outras entidades ligadas ao turismo, com quem estas trabalhavam, era de rigor, profissionalismo, inovação, superior qualidade dos materiais que usavam e conhecimento profundo do mercado. § A qualidade dos stands, os programados realizados, e a divulgação na comunicação social eram fatores que distinguiam a TPNP; § Os valores pagos eram semelhantes e, até, inferiores ao praticados no mercado; e § As despesas e os procedimentos de contratação pública dos SIAC eram validados pela CCDRN e pelo Dr. JJJJJ no novo quadro comunitário, a partir de 2016, sem qualquer tipo de reprovação. Pretende, tal como alega, contrariar o ponto §9.412, da matéria provada, que apresenta o seguinte teor: “Em data não apurada mas anterior a 12/2014, os arguidos AA e BB acordaram com a arguida DDDD que, sempre que a “TPNP, ER” participasse na “Bolsa de Turismo de Lisboa”, também conhecida por “BTL”, ou na “Feira Internacional de Turismo”, também conhecida por “FITUR”, bem como sempre que a “TPNP, ER” necessitasse de serviços de assessoria mediática e produção de merchandising, elaboração de planos de comunicação e outros, procederia à contratação dos serviços das sociedades pertencentes à arguida GG (…) ou de outras sociedades que se encontrassem na sua esfera de influência e que fossem indicadas por ela, em detrimento de quaisquer outras sociedades que exercessem a sua atividade na mesma área”. Mais alega que, admitindo que estes factos representam uma realidade antagónica da vazada na acusação com uma dimensão jurídica ou temporal radicalmente diversa, não podia o tribunal ignorá-los, como ignorou, tanto ao nível da enunciação como a nível da fundamentação, de onde conclui invocando a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Por sua vez, o Ministério Público volta a discordar. Os factos que correspondem a uma direta ou indireta negação dos factos vertidos na acusação/pronúncia não têm que estar incluídos no elenco de factos dados como não provados, caso o tribunal tenha dado como provado os factos que constam da acusação/pronúncia. Cumpre decidir. Nos termos do art.º 374.º n.º 2 do CPP, o dever de fundamentação da sentença exige a enunciação “como provados ou não provados, de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção e a responsabilidade civil, constantes da acusação ou da pronúncia e do pedido de indemnização cível e das respetivas contestações”. Do citado normativo decorre que o Tribunal de julgamento está vinculado a emitir juízo de prova sobre os factos alegados pelo arguido na contestação, à luz de todas as soluções jurídicas plausíveis, a menos que sejam irrelevantes para a decisão a proferir. O que bem se compreende, sabido que este articulado constitui um dos meios nucleares da defesa (ainda que não o único), na fase de julgamento, perante a acusação que lhe tenha sido movida ou perante os factos pelos quais tenha sido pronunciado. É sobretudo nessa peça processual que o arguido tem ensejo de tomar posição sobre a factualidade contra si articulada, impugnando-a e alegando outra matéria que possa ter como efeito afastar ou minorar a sua responsabilidade criminal. Para além dos factos essenciais, também os factos circunstanciais ou instrumentais alegados na contestação, mas que sejam relevantes para a prova de outros que alega - ou para que não se provem os factos probandos descritos na acusação - devem ser objeto de pronúncia por parte do tribunal. E, pese embora o dever de fundamentação seja compatível com a enumeração concisa dos factos não provados, com menor minúcia na indicação dos factos não provados do que relativamente aos factos provados, não pode deixar de ser feito “em termos de se adquirir a certeza de que os factos alegados foram objeto de decisão”, “deixando o tribunal bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados com interesse para a decisão”[33]. Com efeito, como refere Sérgio Poças, “A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto. Na verdade, se sobre determinado facto não há pronúncia expressa (o tribunal nada diz), pergunta-se: o tribunal não se pronunciou, por mero lapso? Não se pronunciou porque não indagou o facto? Não se pronunciou porque considerou o facto irrelevante? Não se pronunciou porque o facto não se provou? Face ao silêncio do tribunal todas as interrogações são legítimas. Das duas, uma: ou o facto é inócuo para a decisão e o tribunal, com fundamentação sintética, di-lo expressamente e não tem que se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação, ou, segundo um entendimento jurídico plausível, é relevante e nesse caso deve pronunciar-se de acordo com a prova produzida”[34]. Lendo a contestação que o arguido recorrente apresentou, concretamente os pontos que pretende ver provados, concluimos que este se limitou a infirmar a factualidade que lhe é imputada, alegando matéria exatamente contrária (que não existiu prejuízo) à factualidade que lhe foi imputada, como aliás o próprio recorrente reconhece. Por outro lado, tais factos não contrariam a factualidade provada sob o ponto §9.412, da matéria provada, na medida em que deste ponto não resulta qualquer afirmação quanto a valores, mas apenas a escolha efetuada, que o arguido também não infirma. Em face do exposto, não sendo tais factos relevantes de per si, o tribunal a quo não se encontrava vinculado a emitir juízo de prova sobre tais factos, considerando-os provados ou não provados. Não significa isso que não tenha ponderado e sopesado a defesa apresentada pelo arguido, como resulta, quer da motivação, quer ainda da circunstância de ter sido dado como não provado que o valor dos serviços adjudicados tivesse sido superior ao preço do mercado para tais serviços. Concluímos pela improcedência do recurso neste segmento.
4.5.3. Factos alegados na contestação e documentos que apresentaram (recursos dos arguidos K... e TT) Os arguidos K... e TT alegaram que a contestação contempla factos importantes para a descoberta da verdade material, designadamente quais os pelouros na Direção do recorrente; todo o iter relativo à concessão do patrocínio para a Taça de Portugal; quem foi apoiado e quem se ventilou para presidente da LPFP; o porquê de não ser sequer razoável que o coarguido TT pudesse ter apoiado o arguido AA para esse efeito, a importância social do recorrente na cidade de Guimarães. Nem esses factos, nem os documentos que apresentaram com a contestação e durante a realização do julgamento mereceram qualquer tratamento por parte do acórdão recorrido. Concluíram os arguidos que o acórdão recorrido, ao não enumerar quais os factos constantes da contestação que teve por provados ou não provados, incorreu em nulidade por falta de fundamentação e omissão da enumeração dos factos provados e não provados, prevista nos art.ºs 374º nº2 e 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal, sendo que a interpretação que se extraia do disposto no art.º 374º nº2 do Código de Processo Penal, no sentido de que satisfaz o dever de fundamentação da sentença penal dizer-se que não se apuraram outros factos da defesa dos arguidos, é inconstitucional por violação do disposto no artº 205º nº1 da Constituição. O Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso, alegando que os factos que constam da contestação, sobre os quais não recaiu pronúncia expressa não se apresentam como essenciais e necessários para a decisão. E quanto aos documentos, ao tribunal a quo incumbe, como expressamente determina o nº 2, do art. 374º, in fine, do CPP, “a indicação e o exame crítico das provas que serviram para a formação da convicção do tribunal”, e não a indicação de todas as provas. Por fim, sustenta que os recorrentes não identificam o requerimento, nem indicam a relevância probatória dos documentos, nem sequer retiram qualquer consequência jurídica do que alegam, sendo que, em qualquer caso, sempre estaríamos perante uma mera irregularidade, há muito sanada. De todo o modo, o requerimento (que não identificam, mas que efetivamente foi apresentado) foi objeto de decisão favorável, e os documentos foram admitidos. Cumpre decidir. Analisando a contestação que os arguidos recorrentes apresentaram concluimos que a determinação dos pelouros existentes na Direção do K... não tem qualquer relevância, atenta a factualidade que foi imputada ao arguido: que foi o arguido TT quem combinou a contratação com o arguido AA e acordou o preço e assinou o contrato, sempre enquanto presidente do K.... Quanto ao iter relativo à concessão do patrocínio para o jogo da Final da Taça de Portugal de 2017, este está descrito nos factos que foram imputados ao arguido, apresentando-se a contestação como uma impugnação motivada. Quanto aos factos referentes aos candidatos à LPFP e ao não apoio de uma possível candidatura do arguido AA estamos igualmente perante a impugnação motivada dos factos que foram imputados ao arguido, sendo que a prova de uns, no caso a prova dos factos constantes do § 9.128 e respetiva motivação (pontos 70 a 82), afasta necessariamente a prova dos demais (aqueles que o arguido alega na contestação). Quanto ao facto respeitante à importância social do arguido recorrente na cidade de Guimarães, trata-se, como refere o Ministério Público, “de um facto notório, de conhecimento geral, mesmo para quem eventualmente é totalmente desprovido de interesse por atividades desportivas, culturais e recreativas. Que o K... é uma instituição de referência em Portugal, com um lastro histórico que o justifica, não carece de ser provado, pois não carece sequer de ser alegado.” Do exposto resulta que o tribunal a quo observou o já mencionado dever de fundamentação, previsto no nº 2, do art.º 374º, do Código Processo Penal, dever esse que incide apenas sobre factos que se apresentem como essenciais e relevantes para a decisão a proferir, e não sobre factos episódicos, laterais, secundários, nem sobre argumentos ou questões, considerações, versões ou juízos de valor. Assim, o alegado na contestação, quando não reportado a factos não podia, nem pode, naturalmente, constar do quadro factual provado, quer não provado que veio a ser considerado no acórdão. Por outro lado, ao contrário do que sustenta o arguido recorrente, o acórdão recorrido faz expressa referencia à contestação. No §82 afirma que “Neste contexto, pois, o alegado pelo arguido TT em contrário da conclusão exposta não se mostra verosímil ou credível, razão pela qual a sua posição não pôde ser tida em consideração, face à inequívoca prova contrária produzida.” E no § 101. Que “Tudo ponderado, pois, o Tribunal limitou-se a dar como assente a matéria que resulta objetivamente dos documentos já aludidos, sem tomar posição sobre factualidade que, não sendo propriamente relevante para a decisão, se apresenta com um caráter conclusivo que há de resultar, antes, da consideração daqueles factos e não das opiniões, seja do Tribunal, seja dos demais sujeitos e intervenientes processuais que tomaram posição sobre a questão indicada.” E, por sua vez, quando elenca os factos não provados, o tribunal faz expressa menção aos factos constantes da contestação, que se apresentavam como relevantes e que, por isso mesmo, foram apreciados, como decorre do que aqui se transcreve: “10. Para além dos indicados, não resultaram provados quaisquer outros factos mormente os que, alegados pelo Ministério Público ou pela defesa dos diferentes arguidos, se encontram em contradição lógica com a factualidade considerada assente (designadamente por não ter merecido acolhimento as versões do ocorrido que trouxeram ao julgamento) e, em especial, que (no que importa ao recorrente): 10.14) Os arguidos AA e TT acordaram que este apoiaria aquele numa eventual candidatura à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sendo que, em contrapartida, aquele arguido, enquanto presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», apoiaria financeiramente o «K...» e/ou a «K..., SAD», quando o segundo arguido lho solicitasse, nos precisos moldes descritos na acusação pública; 10.16) O valor que o arguido AA acordou com o arguido TT que seria pago pela «TPNP, E.R.» é muito superior ao que o mercado estaria disposto a pagar; 10.17) O «K... só tinha recebida a concreta proposta de patrocínio descrita na acusação pública para a Final da «Taça de Portugal» do ano de 2017; 10.18) O valor da proposta de patrocínio da sociedade «P..., Lda.» se devia ao facto de esta considerar que não havia hipótese de retorno que justificasse investimento superior”. Concluindo, foram decididas todas as questões que foram submetidas à apreciação do tribunal, não dando acolhimento à versão dos factos apresentada na contestação por estes arguidos e considerando como provados, na essência, os factos plasmados na acusação/pronúncia, sendo que, naturalmente, as questões suscitadas em sede de contestação pelo recorrente ficaram prejudicadas pela solução encontrada pelo tribunal a quo. Naquilo que não ficaram prejudicadas o tribunal a quo emitiu expressa pronúncia, tal como referimos. Logo, na situação em análise o dever de fundamentação da sentença foi observado com pronúncia expressa sobre os factos que o tribunal a quo considerou relevantes (sem que os arguidos explicitassem a relevância dos demais), o que afasta a invocada inconstitucionalidade, por violação do disposto no art.º 205º nº1 da Constituição.
Alega, ainda, o arguido que o tribunal a quo ignorou os documentos que acompanharam a acusação, bem como aqueles que foram apresentados posteriormente, sobre os quais não foi emitida pronúncia. Não lhe assiste razão quanto a esta última questão. Ainda que não identifique os documentos em questão, como bem refere o Ministério Público, os documentos que juntou após a apresentação da contestação foram admitidos por despacho proferido em audiência, que ficou consignado na respetiva ata de audiência de 26.07.2023. Quanto ao relevo probatório atribuído a esses documentos pelo tribunal a quo, reza o nº 2, do art.º 374º do CPP que deverão ser indicados as provas que tenham servido para a formação da convicção do tribunal, mas não todas as provas que tenham sido produzidas. Ora, o arguido não concretiza quais os documentos que não foram mencionados, nem a sua relevância probatória, nem os factos que pretendiam provar ou infirmar, daí que não se verifique a apontada nulidade. Concluindo, o acórdão recorrido não está ferido de nulidade por falta de fundamentação, por referência ao disposto no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP.
4.5.4. Factos alegados na contestação (recursos dos arguidos QQ e H..., Limitada). Também estes arguidos entendem que o tribunal a quo omitiu pronúncia sobre os factos alegados pela defesa, nomeadamente quanto: O Ministério Público discorda da verificação do invocada nulidade, posição que também partilhamos. Com efeito, também entendemos que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, não estando a decisão recorrida ferida de nulidade. Estamos perante factos apenas circunstanciais e secundários face ao objeto do processo, como se verifica com os factos referentes às funções desempenhadas por UUU e QQ. Já quanto ao valor/custo de tais gravações os factos alegados correspondem à impugnação motivada. Não se verificando qualquer omissão de pronúncia, a decisão não está ferida da apontada nulidade.
4.5.5. Factos alegados na contestação (recurso dos arguidos VV e B... Unipessoal, Lda). Os arguidos invocam a omissão de pronúncia ou falta de fundamentação que determina a nulidade do acórdão, nos termos do disposto no art. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) e c) do CPP, uma vez que factos alegados pela defesa se mostram ausentes dos factos provados ou não provados. Importará, sustentam os arguidos, levar à matéria de facto (e, em particular, à matéria de facto provada) a factualidade alegada nos pontos 105 e ss., 160 e 170 da contestação, concretamente que: - os preços praticados pelas empresas da arguida HHHHH quanto aos serviços de assessoria e comunicação, quando comparados com os de outras empresas concorrentes, para serviços equivalentes, estavam em linha com os preços de mercado; - os preços praticados pelas empresas da arguida HHHHH quanto aos serviços inerentes à organização, promoção e coordenação das Feiras de Turismo, quando comparados com os de outras empresas concorrentes, para serviços equivalentes, estavam em linha com os preços de mercado; - o valor total dos serviços contratados pela TPNP a propósito da BTL/2019, já organizada por outros fornecedores, foi praticamente igual ao valor total dos serviços do mesmo evento no ano anterior. A prova de tais factos resulta da análise dos documentos 13, 14, 21 e 23 juntos com a contestação, e das declarações da arguida e das testemunhas WWW (Sessão do dia 13/10/2022, Ficheiro: “Diligencia_3681-15.7JAPRT_2022-10-13_10-14-44”, minutos: 01:00:38 - 01:05:48; 01:55:47 - 01:59:32; 02:00:04 - 02:02:26; 02:19:40 - 02:22:06; 02:33:00 - 02:33:54; 02:33:55 - 02:34:51); e QQQ (sessão do dia 02/06/2022). O Ministério Público respondeu pugnando pela improcedência do recurso, concluindo que inexiste qualquer omissão ou violação do dever de fundamentação estatuído no nº 2, do art. 374º, do CPP, não se encontrado o acórdão afetado pela nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a) e nº 3, do CPP. Cumpre decidir. Entendemos que não assiste razão aos arguidos recorrentes, mantendo atualidade e pertinência o que já se referiu quanto ao recurso interposto pelo arguido AA. Lendo a contestação e mais concretamente a matéria que pretendem ver vertida na factualidade (provada), também aqui concluimos que os arguidos se limitaram a infirmar a factualidade que lhe foi imputada, alegando matéria exatamente contrária (que não existiu prejuízo) à factualidade que lhes foi imputada. Como os arguidos reconhecem o tribunal a quo tomou posição quanto a algumas destas questões. Nomeadamente, deu como assente que todos os serviços (ou ao menos a sua globalidade) foram de facto prestados, assim se justificando que a matéria da acusação que afirmava o contrário tenha sido levada aos factos não provados (factos não provados 10.36) a 10.42); 10.43), 10.44) e parágrafo 218 do acórdão); e, por outro lado, deu como não assente que os serviços prestados apresentavam sempre uma qualidade acima da média, tendo sido essa a justificação para que a TPNP continuasse, reiteradamente, a contratar as empresas da arguida (factos não provados 10.47) e 10.50)). Entendem, porém, que nada foi decidido quanto aos preços contratados, com inequívoco prejuízo para a estratégia de defesa da arguida. Ora, entendem os arguidos, que a consideração dos preços (do tipo de preços) do negócio seria, pois, determinante para que se pudesse concluir que o alegado proveito da arguida (ou das suas empresas), materializado no acesso facilitado aos contratos, não significou ou envolveu, como se acusava, qualquer prejuízo para a TPNP. Ora, para quem, como os arguidos, entenda que a questão da determinação dos preços se apresenta como essencial para solução de direito, face à interpretação que fazem do tipo de crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, do CPP, a existência do prejuízo será um elemento do tipo objetivo, cuja prova recai sobre a acusação. Inexiste, assim, neste ponto, qualquer omissão, qualquer agressão ao dever de fundamentação estatuído no nº 2, do art. 374º, do CPP, não se encontrado o acórdão afetado pela nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a) e nº 3, do CPP.
4.5.6. Factos alegados na contestação (recurso da arguida DD). A arguida invoca a omissão de pronúncia ou falta de fundamentação que determina a nulidade do acórdão, uma vez que factos alegados pela defesa se mostram ausentes dos factos provados ou não provados. Alega que os factos vertidos nos artigos 20º, 21º, 22º, 23º,24º, 25º, 26º., 27º, 28º, 29º, 33º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 48º, 51º a 66º, 51º a 81º da contestação são relevantes para a boa decisão da causa e que não foram dados como provados, nem como não provados: - a falta de poder de decisão e total subordinação; - o desconhecimento das regras de contratação; - a natureza das "informações de carência", não representavam uma decisão de contratar, mas sim meras sugestões ou sinalizações de uma necessidade; - a inexistência de conluio; - o tratamento desigual e arbitrário por parte do Ministério Público; - a sua verdadeira função nas Feiras (BTL e FITUR): articulação entre a TPNP E.R., os municípios, as comunidades intermunicipais e parceiros privados. O Ministério Público discorda, sustentando que não se verifica o apontado vício. Cumpre decidir. A contestação impugna a factualidade vertida na acusação, contextualizando e explicando as funções que desempenhava. Alega que não tinha formação em contratação pública, que confiou na supervisão interna, que a sua atuação não se distingue da atuação dos seus colegas, que nunca foi alertada que deveria proceder de outro modo, que não tinha poder decisório e que estava hierarquicamente subordinada. Também quanto a esta arguida se infere que a matéria alegada na contestação é, essencialmente, circunstancial. Concretiza o modo como desempenhava as suas funções, com subordinação hierárquica, razão pela qual se limitou a obedecer a ordens, desconhecendo as regras da contratação pública. Por apenas obedecer a ordens nega que tivesse aderido ao plano que foi dado como provado na acusação. Em face do exposto, por um lado, os factos alegados não assumem, por si só, relevância; por outro lado, traduzem uma impugnação motivada, que não tem que ter expressão na factualidade provada. Concluímos pela improcedência do recurso neste segmento.
4.5.7. Factos alegados na contestação ao incidente de perda alargada de bens (recurso do arguido AA) O arguido AA invoca a omissão da pronúncia, bem como a consequente nulidade do acórdão, por não ter sido contemplada a matéria alegada pela defesa, essencial para a boa decisão da causa, sobretudo para aferir da incongruência do seu património. O Ministério Público pugna pela improcedência da arguida nulidade, invocando que o dever de fundamentação não impõe a obrigação da indicação de todos os factos (provados ou não provados), quando representem a mera infirmação, rejeição ou negação de outros factos que integrem o quadro factual fixado pelo tribunal. Cumpre decidir, tendo presente que o apontado vício foi já suficientemente contextualizado e sendo indiscutível a necessidade de expressa pronúncia sobre todos os factos relevantes para a decisão, quer sejam essenciais, quer circunstanciais ou instrumentais, mas relevantes para a prova de outros ou para inviabilizarem essa mesma prova. Por outro lado, também não suscita qualquer discussão a consagração pelo legislador de uma presunção e da inversão do ónus da prova no instituto da “Perda de bens a favor do Estado”, que se justifica pelas dificuldades sentidas no plano probatório quanto à determinação da origem ilícita dos bens que o Estado pretende confiscar. O n.º 1 do art.º 7.º da Lei, sob a epígrafe “Perda de bens”, determina que “em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.” Assim, sobre o Ministério Público recai o ónus de provar o valor do património do arguido e o valor a que ascendem os seus rendimentos lícitos e sendo estes de montante inferior ao valor do património do arguido compete-lhe ao arguido ilidir a presunção de que o seu património não teve origem ilícita. Ora, a existência deste ónus afasta a possibilidade de estarmos apenas perante a impugnação motivada. Daí que não tenham aplicação ao caso em análise, resultado da inversão do ónus da prova, os exemplos apresentados pelo Ministério Público com o intuito de afastar a relevância dos factos alegados pelo arguido. Com efeito, o arguido contestou a incongruência patrimonial, justificando a origem dos créditos e depósitos nas suas contas, com o propósito de demonstrar que resultam de atividades lícitas. Analisada a contestação, bem como a factualidade provada e não provada, por referência aos factos que constavam do incidente de liquidação de património e de perda de bens, assim como a respetiva fundamentação, concluimos que foi sopesada, ainda que só parcialmente tenha sido atendida (factualidade constante dos parágrafos 9.843) e 9.858), como se pode aferir da alteração introduzida nos factos provados, nos factos que não se provaram e na fundamentação que o tribunal a quo lavrou (pontos 241. a 245). Em face do exposto, o tribunal a quo considerou a factualidade alegada na contestação, concedendo-lhe apenas parcial procedencia, na medida em que alterou parcialmente os factos provados. Concluímos, então, que não se verifica a apontada nulidade, julgando improcedente o recurso também neste segmento.
4.6. Alteração dos factos e da qualificação jurídica - nulidade do acórdão - recurso dos arguidos TT e K..., QQ e H..., Lda 4.6.1. Recurso dos arguidos TT e K... Os arguidos TT e K... arguiram a nulidade do acórdão, nos termos do disposto nos art.ºs 358º, 359º e 379º nº1 al. b) do Código de Processo Penal. Alegam que o acórdão recorrido “acrescentou” factos que não constavam da acusação, sem apelar ao disposto nos art.ºs 358º ou 359º do Código de Processo Penal. Assim, os arguidos concluem que: a) no ponto 9.123 acrescentou-se que o arguido AA sabia “que uma das principais fontes de receitas dos clubes de futebol é a proveniente de patrocínios de entidades terceiras.”. b) no ponto 9.124, da mesma forma, acrescentou-se relativamente à acusação a expressão “bem como da K..., SAD, sociedade anónima desportiva de futebol profissional (de que aquele clube é o clube fundador). c) Da mesma sorte, o ponto 9.186 é integralmente inovador em face do que constava da acusação e introduz o dolo da qualificação jurídica que se fez no acórdão e na acusação, aí se dizendo que “O arguido TT sabia que o arguido AA era Presidente da Comissão Executiva da TPNP, ER e que, ao agir da forma descrita nos parágrafos antecedentes beneficiaria economicamente as coletividades desportivas que dirigia, o que quis. d) foi aditado no acórdão o “caldeirão” constante do X capítulo no qual sob a epígrafe “Factos relativos a todas as situações antecedentes” se escreveu no ponto 9.817: “Todos os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo - nos casos em que o seu descrito comportamento preencheu a previsão das incriminações em apreço no caso - que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” Cumpre decidir. A questão a decidir prende-se com o âmbito da alteração dos factos, já que os arguidos entendem que tal alteração se verificou, sem que tivesse sido observado o disposto no artº 378.º do Cód. Proc. Penal. Entendemos que não lhes assiste razão, como iremos explicar, aferindo se o acórdão recorrido condenou os arguidos por factos diversos dos descritos na acusação e se o fez sem observar o disposto no artº 358.º do Código Penal, assim incorrendo na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, que dispõe que é nula a sentença “Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”. Dispõe artigo 358.º do Código de Processo Penal que: 1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.” Este preceito legal, à semelhança do que sucede com o art.º 359º do Cód. Proc. Penal reporta-se aos factos descritos na acusação ou na pronúncia e às alterações que lhes podem ser introduzidas, por referência à vinculação temática do tribunal ao objeto do processo, que delimita a respetiva atividade cognitiva e decisória, explicável pela estrutura acusatória do nosso sistema penal. De todo o modo, a estrutura acusatória, que corresponde a uma imposição constitucional (art.º 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa), será sempre completada pelo principio da investigação, do qual o art.º 340º do Cód. Proc. Penal é um afloramento, promovendo a averiguação da verdade material e da boa decisão da causa. A fase de inquérito será, por excelência, o momento em que se realiza a investigação dos factos, mas podem surgir factos e circunstâncias relativos ao crime imputado ao arguido que apenas venham a ser apurados ou melhor concretizados em sede de instrução ou julgamento. Quando assim sucede deverá encontrar-se o equilíbrio entre a averiguação da verdade material e da boa decisão da causa e o respeito pelos direitos de defesa do arguido que têm que ser acautelados, garantindo um processo justo. Tal equilíbrio situa-se na observância do disposto nos art.ºs 358º e 359º do Cód. Proc. Penal, que disciplinam a alteração dos factos, que tem subjacente a procura da verdade material, garantindo, não apenas os direitos de defesa do arguido, mas também um processo justo[35]. Daí que, se no decurso da audiência de julgamento forem apurados factos relativos ao crime imputado ao arguido que não constem da acusação ou da pronúncia, tais factos só podem ser considerados em sede de sentença para efeitos de condenação criminal, quer seja uma alteração substancial, quer seja não substancial dos factos, se for observado o que se encontra prescrito naquelas duas normas. Sempre que a alteração dos factos não determine uma alteração do objeto do processo, o tribunal pode investigar e integrar no processo os factos que surjam, ainda que não constem da acusação, se tiverem relevo para a decisão do processo e desde que sejam comunicados ao arguido, concedendo-lhe o tempo necessário para a preparação da defesa. De acordo com Oliveira Mendes, a alteração não substancial é “aquela que, consubstanciando embora uma modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”[36]. Com efeito, o conceito da alteração não substancial dos factos não está expresso na lei, sendo alcançado através do conceito de alteração substancial (artº 1º, al. f) do Cód. Proc. Penal), verificando-se quando da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não resulte a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas “dos novos factos resulte uma alteração nos elementos espácio-temporais e no objeto do crime, uma alteração na forma de participação do agente, uma subida de grau no elemento ético-psicológico doloso ou negligente do crime, ou o conhecimento de novas condutas que resultem na mesma unidade de resolução, ou se integrem num crime continuado com as da acusação”, ou quando “dos factos novos resulte a reincidência, pois os seus efeitos não interferem com o limite máximo das sanções aplicáveis, mas tão só com o seu limite mínimo. ”[37].
Analisada a matéria de facto que consta dos pontos 9.123 e 9.124 entendemos que em nenhuma das situações estamos perante uma alteração dos factos, pois que em nenhum daqueles pontos se verifica uma alteração da base factual com impacto no enquadramento jurídico penal da realidade história que foi subsumida ao tipo legal pelo qual os arguidos vieram a ser condenados. Por outro lado, a factualidade em causa também não assume qualquer relevo em sede de medida da pena. Muito embora a arguida recorrente K... alegue que não é indiferente o arguido TT pretender “avantajar” - como se diz no acórdão - o K... ou o K..., SAD, pois o preenchimento do ilícito pelo qual foi condenada remete apenas para a atuação do arguida K..., como decorre dos factos provados sob o §9.178, infra transcrito, bem como da análise jurídica que tais factos mereceram: “No tocante ao aludido crime de falsificação de documentos, e mutatis mutandis pelas razões já expostas nos parágrafos 399 e segs., afigura-se ao Tribunal que não podem restar dúvidas que todos os aludidos arguidos o cometeram (também aqui com a exclusão da subsunção dos factos à aludida alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º), como seus coautores: de novo com vista a garantir à «K..., S.A.D.» (usando a arguida «K...») um apoio - benefício, na aceção da incriminação em causa - que legalmente não tinha direito a perceber (e, por isso mesmo, ilegítimo), foram elaborados vários documentos («documentos-objetos»), destinados a serem incorporados, como foram, na contabilidade da «TPNP, E.R.», cujo conteúdo (as declarações - documentos em sentido jurídico-penal - neles inseridas) era deliberadamente contrário à realidade, em especial no tocante ao valor real do serviço prestado por aquela sociedade e, mesmo, quanto à identidade da entidade que, formalmente, era indicada como o tendo prestado (o «K...» e não a sociedade desportiva a ele associada, com quem, em rigor, nenhum contrato podia ter sido celebrado precisamente porque, de acordo com os pertinentes limites postos a tal contratação no caso, não poderia a mesma ser contratada para prestar o serviço em causa).” Vejamos, agora, os pontos do acórdão, cujo teor estes arguidos consideram ser integralmente inovador em face do que constava da acusação, introduzindo o dolo da qualificação jurídica. “O arguido TT sabia que o arguido AA era Presidente da Comissão Executiva da TPNP, ER e que, ao agir da forma descrita nos parágrafos antecedentes beneficiaria economicamente as coletividades desportivas que dirigia, o que quis.” (§9.186) “Todos os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo - nos casos em que o seu descrito comportamento preencheu a previsão das incriminações em apreço no caso - que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” (§ 9.817) Quanto ao § 9.816 os arguidos reconhecem que o tribunal deu diversa redação aos factos que já integravam a acusação/pronúncia, mas que a remessa para os parágrafos antecedentes sem fazer qualquer distinção faz com que se introduza o dolo da qualificação do crime, de modo a que se enquadre o crime de falsificação na coautoria do nº 4 do artº 256º do CP que não constava da acusação. Por sua vez, quanto ao §9.817, quando remete para os parágrafos anteriores sem discriminação introduz inovatoriamente tais factos em alguns segmentos da acusação relativamente aos quais não estavam alegados. Os factos descritos na acusação/pronúncia, sustentam os arguidos, “eram atípicos, porquanto não estava descrita (…) a intenção de beneficiar o K... ou a consciência da ilicitude por parte dos arguidos”. Entendemos que não lhes assiste razão. A intenção que esteve subjacente à atuação do arguido AA, Presidente da Comissão Executiva da TPNP, ER, de beneficiar o K..., celebrando um contrato que, por via das regras de contratação pública, não podia celebrar e, por outro lado, para o qual a entidade não dispunha de verba, estava presente na acusação/pronúncia, como ressalta do excerto que se transcreve (§9.178): “Os arguidos AA, EE, CC e JJ agiram em comunhão de esforços e na execução de um plano acordado com o arguido TT, que atuou em nome e no interesse da associação de futebol profissional K... e no interesse desta, querendo todos elaborar e usar os documentos do procedimento concursal de aquisição de serviços especializados por parte da “TPNP, ER” ao K..., designadamente as informações, caderno de encargos, especificações técnicas, convite a contratar, proposta a contratar e contrato, nos moldes acima descritos; bem como querendo elaborar e usar as faturas referentes a esse contrato, nos moldes acima descritos, designadamente integrando-as na contabilidade da “TPNP, ER” e do “K...”, com o intuito de levarem terceiros a acreditar que o preço acordado entre a “TPNP, ER” e o “K...” para a prestação de serviços contratada era de €54.878,04, acrescido de IVA, no total de €67.500,00, e, consequentemente que a “TPNP, ER” tinha liquidez para satisfazer o pagamento do preço acordado, o que sabiam não corresponder à verdade, e, deste modo, poderem contratar a prestação de serviços em causa, bem como para o “K...” integrar o lucro resultante do contrato de prestação de serviços acordado no seu património; bem sabendo todos que, ao agirem dessa forma, estavam a fabricar os referidos documentos e a usá-los e que estes não tinham correspondência com a realidade, o que quiseram. Os arguidos AA, EE, CC e JJ agiram sempre na qualidade, respetivamente, de Presidente, de Diretora do Departamento de Administração Geral, de Diretora do núcleo de gestão de recursos humanos e de Coordenador do Gabinete de Empreendedorismo e Projetos/Gabinete de Apoio ao Empresário(GAP/GAE) da “TPNP, ER”, e no exercício das suas funções, o que todos os arguidos sabiam.” Aliás, são estas duas circunstâncias (impossibilidade de observar as regras de contratação pública e falta da respetiva verba) que determinaram, como bem salienta o Magistrado do Ministério Público, a necessidade de forjar os procedimentos contratuais entre as duas entidades (TPNP, ER e K...), introduzindo nos mesmos documentos que continham declarações inverídicas, o que também consta do texto da decisão recorrida: “No dia 25-05-2017, no decurso do procedimento de Contratos, o arguido TT comunicou ao arguido AA que o K... pretendia receber €100.000,00, acrescidos de IVA à taxa de 23%, ou seja, que a quantia a pagar pela “TPNP, ER” seria no valor de €123.000,00 e não de €100.000 (sessão n.º 9635 do Alvo 89106060, transcrita a fls.152 e ss do anexo VIII). Não obstante saber que a “TPNP, ER” não tinha disponibilidade financeira para proceder ao pagamento de €100.000,00 e, consequentemente, também não a teria para pagar mais €23.000,00, o arguido AA, concordou com o pagamento do valor extra solicitado pelo arguido TT. Sucede que o arguido AA tomou esta decisão com base em interesses pessoais, designadamente efetuar uma contrapartida ao arguido TT pelo apoio que este lhe garantiu junto da “LPFP”, e, ao mesmo tempo, projetar a sua imagem junto dos clubes de futebol profissional, sendo que as condições do contrato, designadamente o preço, não eram adequados às necessidades e interessada “TPNP,ER” que, na data, não dispunha de liquidez para pagar a totalidade do preço acordado.” Em face de todo o exposto, por não se verificar uma alteração não substancial dos factos improcede a invocada nulidade do acórdão.
4.6.2. Recurso dos arguidos QQ e H..., Lda Também estes arguidos invocam a nulidade do acórdão por se verificar uma alteração dos factos que não foi comunicada. Resulta de folhas 15283 da acusação: O arguido QQ, agiu por si e em representação da sociedade H..., Lda. e quis efetuar as gravações dos jogos de futebol do filho do arguido AA, sem lhe cobrar qualquer valor, por, na data, aquele ser Presidente na comissão executiva da "TPNP, ER" e as sociedades detidas por si terem relações comerciais com essa entidade, apesar saber que estas constituíam uma vantagem patrimonial a que o arguido AA não tinha direito, estando ciente de que tais vantagens se destinavam exclusivamente a gerar um clima de permeabilidade e simpatia para atos que aquele viesse a realizar no futuro no âmbito das suas funções ou por causa delas, em seu benefício e das suas sociedades, designadamente da sociedade arguida, as quais, de acordo com as regras de experiencia comum, atendendo ao tipo de valor das dádivas e ao contexto em que elas foram dadas se mostram socialmente desadequadas e contrárias aos usos e práticas comuns.” Por sua vez, resulta do ponto 9.399) do Acórdão recorrido que: “Sucede que, não obstante os serviços prestados, o arguido QQ, atuando em representação da sociedade «H..., Lda.» e também no seu interesse, não cobrou ao arguido AA qualquer valor pelas gravações que, a pedido do mesmo, determinou que fossem efetuadas nos moldes descritos”; Também nesta situação entendemos que não se verifica a invocada nulidade. Afirmar-se, como faz o acórdão recorrido, que o arguido atuou também no interesse da sociedade arguida, da qual era sócio, não diverge da imputação de que atuou em representação dessa sociedade, nos termos e com a concretização que a peça acusatória fazia, limitando-se o tribunal a quo a condensar os factos que integram o elemento subjetivo, assim improcedendo a invocada nulidade. Entendem, ainda, que o apontado vício se verifica também quanto ao facto dado como provado 9.398): Em momento posterior aos jogos referidos, o arguido QQ, por intermédio do referido UUU ou outro funcionário da sociedade «H..., Lda.», procedeu à entrega das gravações efetuadas ao arguido AA; Por sua vez, a fls. 15282 da acusação consta: Em data posterior aos jogos referidos, o arguido QQ procedeu à entrega das gravações ao arguido AA. A concretização do modo com as gravações foram entregues correspondem a factos secundários e laterais ao objeto do processo, sem qualquer relevo para aferir do preenchimento do ilícito criminal imputado ao arguido. Inexistindo qualquer alteração dos factos não se impunha observar o disposto no artº 358ºe/ou 359º do Cód. Proc. Penal improcedendo o recurso interposto.
4.7. Impugnação da matéria de facto O duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, concretizado no nº 1 do art.º 428º do Cód. Proc. Penal, prevê que as Relações conheçam, não apenas de direito, mas também de facto. Assim, quando o recurso versa sobre a matéria de facto a decisão pode ser sindicada por duas vias, uma das quais através da invocação dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, a denominada “revista alargada” ou impugnação em sentido estrito, equivalente ao “error in procedendo”. A este respeito dispõe o art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, sob a epígrafe “Fundamentos do recurso” que: “1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.” Os vícios da matéria de facto elencados neste preceito legal são vícios internos da decisão e não de julgamento, que recaem sobre o processo lógico e racional de formação da convicção, sendo cognoscíveis apenas com base no texto da decisão, no âmbito da análise da respetiva fundamentação, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Tais vícios, verificando-se, podem conduzir à alteração da matéria de facto, se o tribunal ad quem os puder colmatar, como decorre do disposto no artigo 430º, nº 1 do CPP. Com efeito, desta previsão legal está excluída toda a tarefa de (re)apreciação da prova produzida, em audiência ou fora dela, designadamente a valoração de depoimentos, documentos ou outro tipo de provas. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto para uma decisão de direito, quando a factualidade provada não contempla todos os factos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que o tribunal formule um juízo seguro quanto à culpabilidade do arguido, à existência de alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, quanto à inimputabilidade do arguido ou relativamente à graduação da pena. Assim, invocado este vício exige-se que o recorrente concretize os factos que, no seu entender, o tribunal deveria ter indagado e conhecido, podendo fazê-lo, mas não o fez. Exige, ainda, que justifique essa necessidade[38]. Por sua vez, o vício da contradição insanável reporta-se à contradição que se apresenta como insanável, irredutível, que não pode ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência[39]. Evidencia-se quando se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa ou simultaneamente se dão como provados ou não provados factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. Por último, o erro notório, que terá que ressaltar, de forma ostensiva e evidente, do texto da decisão recorrida, abrange as situações em que a convicção do julgador (fora dos casos de prova vinculada) seja inadmissível e contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum, o que sucede quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, quando se dá como provado um facto visivelmente errado, quando se violam as regras da experiência, da prova vinculada, as leges artis ou quando o tribunal se afasta, de forma infundada dos juízos dos peritos. A notoriedade afere-se pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente e resultar do próprio texto da decisão recorrida. Este vício ocorre, não só quando um erro é evidente, crasso, escancarado à luz dos olhos do cidadão comum, mas também à luz da análise feita por um tribunal de recurso ou de um jurista minimamente preparado, de molde a considerar-se, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada. Na verdade, “seria inconcebível que, não obstante ser inacessível ao homem médio, mas evidente para qualquer jurista ou, mesmo para o tribunal, ainda assim, o vício não devesse ser sanado pela previsão do preceito em causa. Assim, estão aqui também previstas todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada.” Para além dos vícios documentados no texto da própria decisão, elencados no art.º 410º, nº 2 do CPP, a modificação da matéria de facto pode ter lugar quando impugnada nos termos do n.º 3 do art.º 412º do CPP, ou seja quando o recorrente especifique os concretos pontos de facto da discórdia, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas. No caso da reapreciação da prova gravada, acresce ainda o ónus das duas primeiras especificações deverem ser feitas por referência à ata e com indicação concreta [ou transcrição se a ata for omissa - neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, de 8 de Março de 2012, publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 77, de 18 de Abril de /2012] das passagens em que se funda a impugnação, consoante decorre do n.º 4, do mesmo normativo legal. Acresce que quando o recorrente assim impugne a matéria de facto não bastará que manifeste a sua discordância, terá que apresentar uma fundamentação que torne evidente que as provas indicadas impõem decisão diferente, devendo apresentar o mesmo grau de argumentação e convencimento que é exigível ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, pois apenas assim se perceberá qual o raciocínio seguido para se poder afirmar que o mesmo impõe decisão diversa da recorrida[40]. Sabemos, também, que o recurso assim interposto não visa, nem permite a realização de um segundo julgamento, nem irá sobrepor infundadamente uma nova apreciação dos factos, distinta daquela que foi alcançada pelo tribunal recorrido. Constitui, antes, aquilo que vários autores designam como “remédio jurídico” adequado aos eventuais errosin judicando ou in procedendo, podendo a sindicância incidir sobre o próprio processo e resultado da formação da convicção do julgador sobre a prova produzida, concretamente sobre a suficiência ou insuficiência da prova para a factualidade dada como provada, bem como sobre a capacidade e a segurança do convencimento que emerge dos meios de prova a valorar, seja à luz dos critérios legais da avaliação, consagrados no disposto no art.º 127.º do Cód. Proc. Penal), seja sob o espectro das disposições sobre prova vinculada. Nessa medida, a alteração da matéria de facto por via da reapreciação da prova em sede de recurso depende sempre da indicação, pelo recorrente, dos concretos pontos de facto - ou partes deles - que considera incorretamente julgados e das concretas provas que impõem, relativamente a cada um desses factos ou partes, uma solução diversa da que foi consagrada na sentença ou acórdão. De todo o modo, quando a análise da prova apenas permita uma outra decisão, sem a impor, deve respeitar-se a análise probatória que a primeira instância efetuou no julgamento com observância do princípio da imediação, com contacto direto e pessoal entre o julgador e a prova, sendo as provas, como destaca Germano Marques da Silva, “apreciadas por quem assistiu à sua produção, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito das mesmas provas”[41]. Nesta medida e em face do exposto, ao Tribunal de recurso cabe, apenas, verificar se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo Tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha. Podemos, então, concluir que o recurso em matéria de facto implica apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o recorrente indique terem sido incorretamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspetiva do recorrente, imponham “decisão diversa” da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas), ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova. Essa sindicância deverá ser efetuada com uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela mesma decisão em relação aos factos concretamente impugnados. Não se podendo, nem devendo substituir a análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais.
4.7.1. Impugnação da matéria de facto - § 9.133 a 9.141 (patrocínio concedido ao “K...” para o jogo de 01/10/2016) - ponto II.1.1. - recurso da arguida EE
§1. Conclusões do recurso A arguida alega que se verifica o vício previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 410.º CPP, ou seja, a insuficiência da matéria de facto para a decisão, porquanto os factos narrados na contestação são essenciais para a sua defesa e para a boa decisão da causa, não tendo sido considerados e/ou apreciados pelo Tribunal a quo. Nessa medida, requer que o processo seja remetido à 1.ª instância para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º do CPP ou, em alternativa, que aqui se proceda à renovação da prova nos termos do artigo 430.º, n.º 1 do CPP, dando-se como provados os factos que foram ignorados sem qualquer fundamento ou justificação pela 1.ª Instância, factos esses que estão corroborados por provas documental e testemunhal e que são relevantes para a sua defesa e para a boa decisão da causa. Concretiza a sua pretensão alegando que dos factos não provados não consta o seu alegado envolvimento no patrocínio concedido ao K... para o jogo de 01/10/2016 (O...), designadamente os factos que foram carreados para os autos pela arguida e que têm relevância para a sua defesa, em particular os vertidos sob os artigos 50, 51, 61 a 64 e 68 da contestação e documentos aí indicados, bem como os vertidos sob o artigo 24 do requerimento da ora recorrente de 24/01/2023. Por outro lado, os factos que constam dos parágrafos 9.133 a 9.141 deverão ser expurgados da referencia à autoria dos mesmos por parte da arguida, por se verificar um erro notório na apreciação da prova.
O Ministério Público respondeu, sustentando que a arguida confunde a insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada com a ausência de prova dos factos provados. Esta confusão impele a recorrente a misturar a impugnação ampla e a mais restrita.
§2. Cumpre decidir §2.1. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório A arguida, nas conclusões que apresentou, invocou expressamente os vícios elencados no art.º 410º, nº 2, al. a) e c) do Cód. Proc. Penal, vícios esses que recaem sobre o processo lógico e racional de formação da convicção e que apenas são cognoscíveis com base no texto da decisão. Sustenta que se verifica a nulidade decorrente da insuficiência para a decisão de facto porquanto não foram considerados provados os factos que alegou em sede de contestação sob os artigos 50º e 51º e 61º a 64º e 68º, a saber: 50. Na verdade, a arguida EE apenas tomou conhecimento desta situação quando foi confrontada com o envio de uma fatura pelo K..., já depois de o jogo ter decorrido. 51. Efetivamente, foi recebida na TPNP uma fatura do K... no montante de € 18.000,00 acrescido de IVA, mas, como não existia qualquer compromisso contabilístico ou procedimento da TPNP a esse respeito, o Departamento de Administração Geral, dirigido pela arguida EE, procedeu à sua devolução, com uma carta assinada pelo coarguido FF, enquanto Vice-Presidente da TPNP (cfr. doc. 3 que se junta e aqui se dá por reproduzido). (…) 61. Sendo de realçar que, conforme consta da troca de e-mails que se anexa, entre KKKKK, Dra. JJJ e Dra. CC, quando KKKKK é confrontada pela Dra. JJJ relativamente à diferença entre o valor que o K... esperava faturar e aquele que faturou, de imediato endereça tal questão à Dra. CC, e não a EE (cfr. doc. 4 que se junta e aqui se dá por reproduzido). 62. Deste modo, a arguida EE, reafirme-se, não teve qualquer intervenção ou participação na negociação relativa ao patrocínio K.../O..., pelo que, conforme já referido, quando recebeu uma fatura do K..., procedeu à sua devolução, uma vez que não existia qualquer compromisso nem procedimento para a receber. 63. Só em inícios de dezembro de 2016, em data que não consegue precisar, é chamada a reunir com os coarguidos AA, BB e JJ, onde se tratou de vários assuntos pendentes, momento em que é informada que havia necessidade de fazer contratações ao abrigo do REGFIN, cujas informações referiam-se a contratações ao K... e à Hn... (cfr. e-mails datados de 6 e 7 de dezembro de 2016 e respetivos anexos, que se juntam sob os docs. 5, 6 e 7, respetivamente); 64. Pelo que, nessa sequência, e como habitualmente, remeteu essa informação à coarguida CC, para elaboração dos procedimentos de contratação (cfr. e-mail de 7 de dezembro de 2016 junto sob o doc. 5). (…) 68. Acresce que, sempre transmitiram à ora arguida que todas as ações faturadas haviam sido executadas, o que decorre, designadamente, da resposta que o coarguido JJ lhe enviou, para efeitos de resposta ao IGF (cfr. e-mails de 08/10/2019 e de 09/10/2019 que se juntam sob o doc. 8, onde constam os links dos registos fotográficos das ações levadas a cabo). Alega, ainda, que o acórdão não se pronunciou sobre a invocada existência de dotação orçamental para a despesa referente ao patrocínio e que isso não resulta dos factos provados. Também não se pronunciou sobre o facto de nunca ter tomado qualquer decisão de contratar, de adjudicar ou de pagar qualquer verba, a quem quer que seja, em nome da TPNP. Nem sobre a circunstância de apenas ter tomado conhecimento desta situação em outubro de 2016, depois de ter sido confrontada com uma fatura enviada pelo K.... Analisada a contestação, concretamente os factos que a arguida afirma estarem em falta, entendemos que estamos perante uma impugnação motivada da factualidade vertida na acusação. Por outro lado, tendo em consideração a factualidade que se provou, a arguida não explicita a razão pela qual tais factos revestem importância para a sua defesa e para a boa decisão da causa. Concluímos, assim, que o tribunal a quo não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar sobre os indicados factos alegados na contestação. No que respeita ao vício do erro notório a arguida recorrente nada concretiza para além dessa mesma invocação. Manifesta, isso sim, o seu desacordo quanto ao modo como o Tribunal a quo formou a sua convicção, discordando do juízo crítico que recaiu sobre as provas que foram produzidas, por entender que as mesmas eram e são insuficientes para alcançar a prova dos factos que estão elencados como provados. Aliás, o eventual erro na apreciação da prova normalmente nunca se apresenta como erro notório, tal como o instituto está previsto no nº 2 do artigo 410º. Concluindo, os vícios que a arguida expressamente invoca não se confundem com a divergência entre a convicção por si alcançada sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos previstos no art.º 125º e 127º do CPP, o tribunal a quo alcançou sobre os factos. Em face de todo o exposto, sem que se justifique qualquer outra consideração, falece razão à arguida recorrente quanto à verificação dos invocados vícios.
§2.2. Da impugnação ampla da matéria de facto apresentada pela arguida EE A verdadeira pretensão da recorrente dirige-se à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, defendendo que os meios de prova produzidos não suportam os factos que ficaram a constar da decisão recorrida, sobressaindo das conclusões do recurso, a imputação ao tribunal a quo da indevida valoração dos meios de prova. Tal discordância corresponde à impugnação ampla, a que aludem os nos 3, 4 e 6 do artigo 412º do Cód. Proc. Penal, tendo como propósito a correção do decidido em conformidade com a análise da prova que propõe (cfr. art.º 431.º, al. b), do Cód. Proc. Penal). Como dissemos já, a impugnação de uma decisão com fundamento em erro de julgamento, exige que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido, que se assinalem os que não deveriam ter sido considerados por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, apontando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões alcançadas. Com esse propósito terão que ser indicados os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgado, bem como as concretas provas, ainda que com referência ao conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa, desde que se concretize a razão pela qual, na alegação do recorrente, as provas que indica “impõem” decisão diversa, não bastando, como se tem entendido, que da consideração dessas provas no sentido pretendido possibilite ou permita uma decisão diversa.
Antes de apreciar a pretensão da recorrente vejamos os factos aqui em discussão, tal como foram dados como provados: 9.133) O arguido AA tomou esta decisão sem previamente verificar os fundos que a «TPNP, E.R.» dispunha na rúbrica onde se inseria a Comunicação da logomarca do Porto e Norte de Portugal no mercado nacional e sem determinar a realização de qualquer estudo prévio referente ao impacto e retorno do investimento para a «TPNP, E.R.» ou para a “Associação ...”. (sublinhado nosso). 9.134) Sucede que, na data, a «TPNP, E.R.» não dispunha de verbas suficientes para proceder ao pagamento do valor acordado na rúbrica onde se inseria a Comunicação da logomarca do «Porto e Norte de Portugal» no mercado nacional; (sublinhado nosso). 9.135) Então, o arguido AA decidiu, pelo menos, com a arguida EE que a «TPNP, E.R.» iria proceder ao pagamento da quantia que excedesse a verba existente na rúbrica «Comunicação da logomarca do Porto e Norte de Portugal» com o recurso a verbas inscritas nas rúbricas onde se inseriam a atividade do «Topas» e a participação da Entidade nas feiras da respetiva especialidade; 9.136) Para tanto, decidiram os aludidos arguidos elaborar ou mandar elaborar as respetivas requisições externas de despesa necessárias a justificar a saída dessas quantias e a dar credibilidade à justificação apresentada para o pagamento desse montante (cf. fls. 12 do anexo «Dados digitais - Dados comunicações por via Eletrónica ou de natureza semelhante e dados conexos», e a conversação que constitui a sessão n.º 16808, respeitante ao alvo 89644060, do dia 24/07/2017, pelas 16:22 h, transcrita a fls. 7-13 do Apenso VIII, vol. 2); 9.137) Assim, o referido acordo foi formalizado junto do «K..., SAD», como «campanhas publicitárias promocionais ao abrigo do Compromisso n.º ...», tendo sido emitidas as faturas ..., ..., ..., datadas de 15/12/2016, no valor de € 6 137,70, cada; e a fatura n.º ..., datada de 28/12/2016, no valor de € 2 937,63, tudo no valor global de € 21 350,73 (cf. fls. 5, 6, 8, 10, 12, do anexo 97, e 187-190, 192 do apenso 6 «...», volume 1); 9.138) No entanto, do lado da «TPNP, E.R.», e de acordo com o acordado pelos arguidos AA e EE (cf. fls. 5, 7, 9, 11, 13 do anexo 97, e 187, 189, 191 e 193-194 do apenso 6 «...», volume 1): i) Para pagamento da fatura n.º ..., de 15/12/2016, no valor de € 6 137,70, foi emitida pela «TPNP, E.R.» a requisição externa de despesa n.º ..., datada de 09/12/2016, com o descritivo Comunicação da logomarca do Porto e Norte de Portugal no equipamento do K... (Regfin 2016), no valor de € 6 137,70, tendo este documento sido integrado nos procedimentos da NP, E.R.», determinando o pagamento da fatura emitida pelo «K..., SAD»; ii) Para pagamento da fatura n.º ..., de 15/12/2016, no valor de € 6 137,70, foi emitida pela «TPNP, E.R.» a requisição externa de despesa n.º 518, datada de 09/12/2016, com o descritivo «Ação Topas e San Sebastian, Serviço da Marca da TPNP», no valor de € 6 137,70, tendo este documento sido integrado nos procedimentos da «TPNP, E.R.», determinando o pagamento da fatura emitida pelo «K..., SAD»; iii) Para pagamento da fatura n.º ..., de 15/12/2016, no valor de € 6 137,70, foi emitida pela «TPNP, E.R.» a requisição externa de despesa n.º 519, datada de 09/12/2016, com o descritivo «Ações promocionais Guimarães/touring na feira do mercado nacional BTL-Bolsa de Turismo de Lisboa», no valor de € 6 137,70, tendo este documento sido integrado nos procedimentos da «TPNP, E.R.», determinando o pagamento da fatura emitida pelo «K..., SAD»; iv) Para pagamento da fatura n.º ..., de 28/12/2016, no valor de € 2 937,63, foi emitida pela «TPNP, E.R.» a requisição externa de despesa n.º ..., datada de 15/12/2016, com o descritivo «Serviço de Produção da marca TPNP nas ações do Topas e Feiras do Mercado Espanhol», no valor de € 2 937,63, tendo este documento sido integrado nos procedimentos da «TPNP, E.R.», determinando o pagamento da fatura emitida pelo «K..., SAD»; 9.139) Deste modo, não obstante as referidas requisições externas de despesa terem subjacente à sua emissão o patrocínio do jogo entre o «K...» e o «J...», a contar para a 7.ª jornada da «Liga ...», ocorrido a 01/10/2016, em que os jogadores do K... envergaram uma camisola com promoção ao «O...», com a exceção da requisição externa de despesa n.º ..., datada de 09/12/2016, todas as requisições externas de despesa têm um descritivo que não corresponde à relação jurídica que lhes está subjacente (cf. fls. 216-222 do apenso 6 «...», volume 1); 9.140) Os arguidos AA e EE, agindo na qualidade de Presidente da Comissão Executiva e de Diretora do Departamento de Administração Geral da «TPNP, E.R.», em comunhão de esforços e na execução de decisão tomada entre si, quiseram elaborar, ou mandar elaborar, as requisições de despesa externa acima identificadas, bem como integrá-las, ou mandar integrá-las, na contabilidade da «TPNP, E.R.», com o intuito de fazer crer a terceiros que as mesmas respeitavam aos bens e serviços nelas descritas, o que sabiam não corresponder à verdade e, deste modo, proceder ao pagamento das faturas emitidas pela «K..., SAD» acima identificadas com recurso a verbas da «TPNP, E.R.» afetas aos bens e serviços nelas descritas; 9.141) Sabiam que, ao agirem dessa forma, estavam a criar e usar documentos que não tinham correspondência com a realidade, nem tinham subjacente a relação jurídica que neles era invocada para justificar os pagamentos realizados, o que quiseram.” Reportando-se a estes factos, a recorrente começa por afirmar que o facto indicado em 9.134 não está localizado temporalmente e que, por isso mesmo, deverá ser eliminado dos factos provados, sem que lhe assista razão, na medida em que essa factualidade está reportada ao período temporal referido no paragrafo 9.130: “Em data anterior a 28/09/2016, o arguido AA acordou com o arguido TT que no jogo a realizar no dia 01/10/2016, a contar para a 7.ª jornada da «Liga ...», a disputar entre o «K...» e o «J...», aquele clube ostentaria nas camisolas a logomarca «O...», denominação pertencente à «Associação ...», doravante designada por «Associação ...», de que era representante HHH.” Por outro lado, defende que os factos que indica (parágrafos 9.133 a 9.141) deverão ser expurgados das referências relativas ao seu envolvimento. Apela ao depoimento da testemunha JJJ (declarações prestadas na sessão de julgamento do dia 08/06/2022, sessão da manhã), que também está mencionado na fundamentação lavrada pelo tribunal a quo. Alega a recorrente que “jamais se vislumbra que a mesma, em momento algum, tenha referido que AA decidiu “pelo menos com a arguida EE” que iria proceder ao pagamento do patrocínio, na quantia que excedesse a verba existente na rúbrica “comunicação da logo marca do Porto e Norte de Portugal” com recurso a verbas inscritas noutras atividades !!; Muito menos que AA e a ora arguida tenham decidido elaborar ou mandar elaborar as requisições externas de despesa, em questão nos autos!” Afirma, ainda, que o tribunal a quo não ponderou que a informação de carência foi assinada pelo arguido JJ, que as requisições externas foram da responsabilidade de KKKKK, colaboradora da área administrativa e financeira da DAG, que as elaborou a pedido da arguida LLLLL e que o descritivo das requisições externas foi da responsabilidade do Departamento Operacional da TPNP. Não lhe assiste razão. A testemunha a que a arguida recorrente apela, JJJ, refere que os seus contactos foram sempre mantidos com a arguida EE, como se infere, além do mais, do seguinte excerto do depoimento que prestou em audiência de julgamento: Pronto, mas também outra coisa estranha para além dessa questão da divergência dos descritivos é que foi apenas um serviço que foi pago e havia quatro faturas. Tem alguma explicação para isso? Porque é que foram emitidas quatro faturas? É assim, na altura que eles me pediram foi para emitir as quatro faturas que era para e cada fatura tinha que ter o número da ordem de pagamento ou seja os nossos clientes pedem-nos sempre para faturar com base numa ordem de pagamento ou num documento deles internamente. E no caso do turismo Porto e Norte pediu-nos para faturar com base naquele documento deles interno pondo esse descritivo. Portanto, seriam os quatro documentos as requisições externas de despesa. Pronto, mas isso é o que, digamos, é como as coisas foram formalizadas, mas previamente a isso, então houve ali uma negociação Porque a senhora, os senhores emitiram quatro faturas. Com quem é que falou da TPNP? Se é que falou com alguém Eu falei sempre com a Dra. EE, que era que me transmitia como é que como é que deveriam ser emitidas as faturas para que eles pudessem justificar internamente. (…) E portanto e isso foi tudo tratado com em termos da TPNP com a Dra. EE. Sim. E ela adiantou-lhe alguma explicação para isso? Não. Disse-me que só podia que só assim é que podia tinha que ser assim para justificar internamente os as faturas. Por sua vez, o conteúdo do telefonema realizado em 24/07/2017 (transcrição a fls. 7 a 13 do Anexo VIII, volume 2 dos autos) referente a uma conversa mantida pelos dois arguidos, ainda que vagamente reporta-se a esta situação, uma vez que o valor a que se referem é exatamente o mesmo (21.350) daquele que foi pago por esta publicidade. De todo o modo, tal conversa, posterior aos factos, não reflete a decisão conjunta dos arguidos, mas apenas uma alusão à situação anterior. Por último, os documentos contabilísticos atestam a desconformidade entre o serviço prestado e aquele que foi faturado, assumindo relevo, também e principalmente, à luz do depoimento da indicada testemunha, como resulta da fundamentação, onde o tribunal a quo analisou a prova produzida: 86. A matéria constante dos parágrafos 9.133) a 9.135) resulta, designadamente, da factualidade a seguir indicada, porquanto só assim se pode explicar que a «TPNP, E.R.» tenha exigido que as faturas apresentadas pelo «K...» tivessem os descritivos a seguir também mencionados (vd., ainda, a este propósito, o depoimento da testemunha JJJ), ou que os arguidos AA e EE tenham tido necessidade de combinar os termos em que os pagamentos haviam de ser efetuados, como resulta das conversações que mantiveram e dos documentos que foram então emitidos para justificar contabilisticamente a saída dos fundos respeitantes ao apoio que o primeiro arguido decidiu prestar àquele clube de futebol. 87. Que a arguida EE, ao contrário do que alega, esteve necessariamente envolvida na criação e, sobretudo, implementação da solução encontrada para reunir o dinheiro necessário ao pagamento do apoio decidido pelo arguido AA resulta claro seja das conversações por eles mantidas (donde resulta que a arguida foi ouvida sobre a solução encontrada para pagamento) como, em especial, da sua posição institucional no seio da «TPNP, E.R.», e das responsabilidades - já acima mencionadas - que lhe cabiam, designadamente no que tange à utilização dos fundos postos à disposição da Entidade para o desenvolvimento das suas funções. 88. Quanto à factualidade que se levou aos parágrafos 9.136) e 9.139), mostra-se ela comprovada pelos elementos documentais mencionados no segundo dos aludidos parágrafos. 89. A matéria que se deu por assente nos parágrafos 9.140) e 9.141) constitui o que se entende ser o reflexo subjetivo dos factos (objetivos) antecedentemente dados por assentes: como se referiu, a arguida EE aceitou assegurar a concretização do pagamento do apoio ao «K...» decidido pelo arguido AA, sabendo bem das circunstâncias em que o mesmo tinha sido concedido e da inexistência de verbas para o efeito, e sabendo também que os documentos que foram emitidos, tanto da parte da «TPNP, E.R.», como da parte daquele clube de futebol, não correspondiam à verdadeira transação em causa; dados os conhecimentos da arguida a propósito das regras da contabilidade pública, não é verosímil - bem pelo contrário - que desconhecesse ela que, desse modo, produzia documentos inverídicos, torneava as normas de direito financeiro aplicáveis e, nessa medida realizava despesas que não podia realizar, em benefício de terceiros, tal como também o arguido AA não podia deixar de ter o mesmo conhecimento, já que conhecia - várias situações discutidas nestes autos mostram-no - os limites existentes à contratação pública e ao gasto de dinheiros públicos, sobretudo durante um período em que os constrangimentos à realização de despesa eram notórios. Isso, portanto, o que se pretendeu dar por assente nos parágrafos em apreço. Da fundamentação que o Tribunal a quo lavrou resulta o modo como formou a sua convicção, suportada nos meios de prova que indica, sem que a tais meios de prova possa ser assacada a irrelevância que a recorrente sustenta existir, tanto mais que a arguida era responsável pelo apoio contabilístico e financeiro à TPNP,ER, aos seus serviços e órgãos, assegurando a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, tendo sob a sua direção o núcleo de gestão de recursos financeiro e jurídico. A convicção do tribunal a quo também considerou as declarações que os arguidos prestaram e no que respeita à arguida recorrente. Muito embora a arguida tenha dito que “Eu até ser arguida, eu não fazia ideia disso, nem sabia que tinha havido só um serviço, confesso”, afirmando que as quatro faturas se referiam a quatro serviços diferentes, também disse que falou com Dra. JJJ para ela enviar as faturas, o que reflete o seu envolvimento. Ora, apenas a questão financeira pode justificar que tinha havido necessidade de emitir quatro faturas por referencia a quatro serviços distintos, “supostamente” prestados, sendo esta arguida a responsável por essa área e tendo faturado quatro faturas distintas. As concretas provas a que a recorrente apela foram consideradas pelo tribunal a quo, como se constata pela audição das declarações prestadas pela arguida, tendo a mesma sido confrontada com o teor dessa documentação, a qual não impõe, nem obriga a uma solução diversa da que foi consagrada no acórdão recorrido. Ora, a conjugação dos meios de prova indicados pelo tribunal a quo, com destaque para o depoimento prestado pela indicada testemunha e pelas funções que exercia, conduziu à conclusão que consta da matéria de facto, conclusão essa que não fica infirmada pelos meios de prova que a arguida convoca. Foi dado como provado que a arguida participou com o arguido AA na decisão de mandar elaborar as requisições externas, não que as tenha elaborado. Foi, ainda, dado como provado que tais requisições externas se reportavam a serviços diferentes da verdadeira transação efetuada, o que a arguida sabia. Em face do exposto, improcede, nesta parte, o recurso interposto pela arguida EE.
4.7.2. Impugnação da matéria de facto - § 9.143 a 9.179 e 9.186 (oferta pública de emprego para contratação de um jornalista) - ponto I.2. - recurso do arguido UU §1. Conclusões do recurso Invoca a nulidade do acórdão, nos termos dos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº1, al. a), ambos do CPP por falta de fundamentação. Alega que, por um lado, o tribunal a quo se limitou a abordar questão concernente ao elemento do tipo objetivo, não existindo no texto da decisão “uma referência que explique o raciocínio lógico subjacente à conclusão de que o recorrente sabia que as condutas pelas quais vem condenado eram ilícitas e que, mesmo assim, optou por realizá-las”. Por outro lado, a prova não foi analisada criticamente no que ao elemento subjetivo diz respeito. O arguido invoca, ainda, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, vícios decisórios decorrentes de uma mesma circunstância: “a factualidade provada não permite concluir que o recorrente agiu com dolo (…) não tendo o Tribunal a quo, em violação de princípio da investigação e da descoberta da verdade material, investigado toda a matéria contida no objeto do processo”. Alega que a conduta do recorrente não carece de tutela penal, pois não é “socialmente desvaliosa”, ademais “agiu sempre sem consciência da ilicitude e, por isso, sem culpa”, sendo que “o crime em discussão não admite o cometimento negligente”. Mais alega que o elemento do tipo objetivo do crime de participação económica em negócio não se encontra preenchido pois o recorrente não causou prejuízo à TPNP, ER, limitando-se a ser remunerado pelo trabalho prestado. Também não está preenchido o elemento subjetivo do tipo e que “a situação dos autos terá de ser reconduzida a uma conduta negligente”. Conclui, afirmando que não podiam ter sido dados como provados os factos 9.94, 9.96, 9.113 e 9.116 a 9.120, impugnando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, com base em erro de julgamento.
O Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, como decorre das conclusões supra transcritas, no que foi secundado pelo parecer elaborado pela Senhora Procuradora Geral adjunta.
§2. Cumpre decidir. §2.1. Da falta de fundamentação. Alega o arguido recorrente que o tribunal a quo não explicou o raciocínio lógico subjacente à conclusão de saber “que as condutas pelas quais vem condenado eram ilícitas e que, mesmo assim, optou por realizá-las”. Ainda quanto ao elemento subjetivo invoca a falta de exame crítico da prova. Sabemos já que a falta de fundamentação da sentença constitui uma nulidade (art.ºs 374º/2 e 379º/1-a) do CPP), que se verifica quando a deficiência da fundamentação for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, o mesmo podendo suceder quanto aos raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do arguido ou à determinação das medidas das penas. Vejamos os factos que foram dados como provados no que respeita ao elemento subjetivo: “9.113) Não obstante o contrato celebrado, e de acordo com o que este havia combinado com o arguido AA, o arguido UU não compareceu regularmente, dentro do horário que lhe estava fixado, na «Loja Interativa de Turismo do Porto - Porto Welcome Center», nem em quaisquer outras instalações da «TPNP, E.R.», nem efetuou qualquer prestação laboral para esta Entidade na área para a qual tinha sido contratado, só tendo sido contratado devido à sua relação pessoal com o arguido AA e como forma de lhe assegurar o rendimento mensal daí decorrente; (…)
9.116) O arguido AA agiu em comunhão de esforços e na execução de um plano traçado com o arguido UU, com o intuito concretizado de a «TPNP, E.R.» proceder à contratação deste arguido e, deste modo, levarem esta Entidade a efetuar-lhe o pagamento de salário mensal; 9.117) Sabiam, ainda, que o arguido UU não iria exercer as funções para que foi contratado; 9.118) O arguido AA sabia que, no exercício das suas funções, estava obrigado a respeitar os princípios da aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção, e de igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, e que, ao agir da forma acima descrita, beneficiava o arguido UU em detrimento dos restantes candidatos à OPE, especialmente aqueles que tinham as habilitações académicas aprovadas pelas competentes autorizações ministeriais; 9.119) Os arguidos AA e UU mais sabiam que aquele, ao agir nos moldes descritos, violava os seus deveres funcionais, o que quiseram e aceitaram; 9.120) O arguido AA agiu sempre na sua qualidade de Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» e no desempenho das suas funções no âmbito do júri da OPE em apreço”.
E como fundamentou o tribunal a quo os factos: “66. Afigura-se manifesto, ao Tribunal, que a versão que o arguido UU apresentou em audiência não pode merecer acolhimento, pois que não explica todas as incongruências e o tratamento de que beneficiou seja no acesso (logo na abertura da oferta pública de emprego a licenciados em marketing para ocupar um posto de trabalho que exigia uma formação na área do jornalismo), seja, depois, já no período de exercício das suas funções como trabalhador da «TPNP, E.R.», como não explica, ademais, os contactos mantidos com o arguido AA a este respeito, especialmente a referida conversação do dia 02/02/2018, já aludida. É manifesto o interesse deste arguido na conclusão dos procedimentos da Oferta Pública de Emprego, é manifesto o tratamento de favor que foi dispensado ao arguido UU, sem qualquer justificação razoável, e é manifesto, alfim, que só a amizade entre os referidos arguidos (e a arguida BB) pode justificar, de forma racional, o ocorrido, pois que seguramente o mesmo não sucederia (nem sucedeu em relação a outros candidatos) sem o pressuposto de uma tal ligação (tal como no caso relativo à anterior Oferta Pública de Emprego, onde também só a ligação ao arguido AA explica o que no âmbito da mesma sucedeu). Qualquer outra explicação surge como mera especulação, um «pode ser» não sustentado na prova produzida em audiência e constante dos autos, contrariamente com o que ocorre com a versão apresentada na acusação, pela qual, por isso, de forma segura, se pôde acolher. 67. Por razões idênticas logrou o Tribunal formar convicção segura quanto aos factos que se levaram aos parágrafos 9.113) e 9.116) a 9.120), tanto mais que estes mais não são do que o reflexo subjetivo (o substrato subjetivo imprescindível) das atitudes e comportamentos que se acabou de analisar.”
Assim provados e fundamentados os factos, o arguido sustenta que o tribunal a quo não indicou os motivos de facto e de direito que levaram à conclusão de que agiu com dolo direto e que se baseou "conceitos indeterminados" e na existência de relações de amizade com o arguido AA para inferir, sem factos concretos, que havia um "conluio". Não partilhamos da critica que o arguido faz à decisão. Como refere o Ministério Público na resposta que apresenta, qualquer tipo incriminador comporta elementos objetivos e subjetivos, sendo que a parte subjetiva do tipo não é o acontecimento histórico, mas a representação dessa situação objetiva na mente do agente, importando concluir se o arguido tinha consciência e conhecimento da situação objetiva tal como ela se verificou, e qual a sua intenção ao atuar da forma como atuou. Como fenómeno psicológico interno, que pertence à vida interior do arguido apenas será observável diretamente por quem o vivencia e tal como qualquer outro estado subjetivo é de difícil apreensão, o que na maioria das vezes dificulta a sua prova e respetiva imputação. Inexistindo confissão e sendo insuscetível de apreensão direta esse estado será apreensível a partir dos elementos objetivos, analisados de acordo com as regras da experiência comum e do conhecimento da vida, valendo em matéria de presunções naturais que interferem na valoração da prova indiciária os ensinamentos vertidos no acórdão do STJ de 06-10-2010[42]. Também como refere o Professor Jorge de ... Dias, quanto ao dolo, “Do que neste elemento verdadeiramente e antes de tudo se trata é da necessidade, para que o dolo do tipo de afirme, que o agente conheça, saiba, represente corretamente ou tenha consciência (consciência “psicológica” ou consciência “intencional”, note-se bem) das circunstâncias do facto (e não de facto, atente-se, porque tanto podem ser “de facto” como “de direito”) que preenche um tipo de ilícito objetivo (art. 16.º-1)” [43]. Para a afirmação de um comportamento doloso, torna-se, portanto, necessário que “o agente conheça tudo quanto é necessário a uma correta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à ação intentada, para o seu carácter ilícito; porque tudo isso é indispensável para se poder afirmar que o agente detém, ao nível da sua consciência intencional ou psicológica, o conhecimento necessário para que a sua consciência ética, ou dos valores, ponha e resolva corretamente o problema a ilicitude do comportamento”. Assim, como dissemos já, na maioria dos casos este estado subjetivo será apreensível num processo lógico-racional que relaciona a concreta atuação do arguido com a sua motivação interior, de modo a concluir que o arguido atuou em razão de uma concreta motivação e vontade. No caso em apreço, não tendo o arguido confessado, analisada a motivação expressa pelo tribunal a quo, não podemos deixar de concluir que foi efetuada a análise critica que conduziu à conclusão que foi alcançada. O tribunal recorrido revela o percurso lógico percorrido até formar a sua convicção no sentido em que formou, e expressamente explica a razão pela qual deu como provados os factos 9.113) e 9.116) a 9.120), que permitem preencher o elemento do tipo de crime pelo qual o recorrente foi condenado, explicando “que estes mais não são do que o reflexo subjetivo (o substrato subjetivo imprescindível) das atitudes e comportamentos que se acabou de analisar.” O facto de o arguido discordar do juízo probatório efetuado pelo tribunal recorrido não significa que a decisão careça de fundamentação ou que carece de análise critica, bastando a mera leitura do texto da mesma para se constatar que a mesma não é nula por falta de fundamentação e/ou de análise critica.
§2.2. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/contradição insanável da fundamentação. O arguido invoca a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, vícios decisórios decorrentes de uma mesma circunstância: “a factualidade provada não permite concluir que o recorrente agiu com dolo (…) não tendo o Tribunal a quo, em violação de princípio da investigação e da descoberta da verdade material, investigado toda a matéria contida no objeto do processo”. Defende o arguido que “a decisão devia ter dado com provado um conjunto de factos cuja comprovação é essencial à inferência de que agiu com dolo”, mas não concretiza que factos são esses, limitando-se a tecer considerações sobre a natureza do dolo, sobre a forma como apreciou e valorou a prova de forma distinta da efetuada pelo tribunal a quo, e como, naturalmente, produziu uma convicção também ela diversa da formulada pelo julgador, sem concretizar, através de uma análise do texto da decisão recorrida, o invocado vício decisório. Manifesta, isso sim, discordância quanto à análise critica dos meios de prova, que sustenta terem sido indevidamente valorados, pois o que alega é que não foi produzida prova dos factos que permitiram integrar o elemento subjetivo do tipo de crime de participação económica em negócio.
Por outro lado, o arguido aponta uma contradição lógica entre a fundamentação e a decisão (artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP), decorrente do antagonismo entre os factos provados e não provados. Destaca que o tribunal deu como não provado que o concurso (OPE) tivesse sido manipulado ou adaptado para o arguido (pontos 10.9 a 10.12) e que o júri tivesse sido influenciado. Conclui que é contraditório reconhecer que o concurso foi válido e que o arguido foi o melhor candidato (atentos os factos não provados) e simultaneamente condenar o arguido por conluio e favoritismo na contratação.
Vejamos, então, todos factos que se provaram: 9.86) Ainda no âmbito da aludida candidatura a fundos comunitários, estava prevista a criação de um posto de trabalho de «jornalista», sendo que no «Mapa de pessoal para o ano de 2017 - Necessidades» da «TPNP, E.R.» foi inscrita tal necessidade, prevendo-se que a área de formação académica e/ou profissional dos candidatos ao posto de trabalho em causa devia ser a «licenciatura em jornalismo/relações públicas/comunicação/área das Ciências Sociais e Humanas» (cf. fls. 188-189 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.87) Pretendendo preencher tal posto de trabalho, o arguido AA efetuou o respetivo pedido de parecer prévio para recrutamento de um posto de trabalho a termo resolutivo certo, de um jornalista (cf. fls. 344, 361, 368, 370, 413, 415 do apenso «Recursos Humanos», volume I), ao Ministro da Economia e ao Ministro das Finanças; 9.88) No âmbito do pedido de parecer prévio, escreveu-se, como «descrição da habilitação: jornalista», «certificações específicas/outros requisitos: licenciatura em jornalismo», e «caracterização genérica do posto de trabalho/descrição de tarefas: jornalismo no âmbito de candidatura a fundos comunitários (sistema de apoio às ações coletivas - «internacionalização»: funções de assessoria de imprensa e de comunicação, elaboração do dossier de imprensa, redação de notas de imprensa e a elaboração de discursos e gestão das redes sociais» (cf. fls. 415 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.89) O Ministro das Finanças deu parecer prévio positivo em 27/02/2017 (cf. fls. 391 do apenso «Recursos Humanos», volume I) e a secretária de Estado do Turismo, nos termos e ao abrigo do n.º 9.1 do despacho de delegação de competências n.º 2983/2016, de 26/02/2016 do Ministro da Economia, deu parecer prévio positivo em 05/05/2017 (cf. fls. 335-426, fls. 838-840 do apenso «Recursos Humanos», volumes I e II), ficando a «TPNP, E.R.» legitimada a proceder à abertura de OPE e à contratação de um jornalista (cf. 335-426, especialmente fls. 413, do apenso «Recursos Humanos», volume I) 9.90) Assim, e de acordo com o respetivo «Mapa de pessoal para o ano de 2017 - Necessidades», invocou-se a necessidade de criar um posto de trabalho de um jornalista, mediante contrato em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, para o cargo/carreira de «técnico superior do Departamento Operacional»; área de formação académica e/ou profissional, «licenciatura em jornalismo/relações públicas/comunicação/área das ciências sociais e humanas»; e perfil de competências da carreira e/ou categoria e competências associadas ao posto de trabalho, «Atividades de assessoria de imprensa e de comunicação, bem como do protocolo, da imagem e das relações públicas e institucionais da Entidade Regional, no âmbito do projeto» (cf. fls. 188-189 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.91) O arguido UU é amigo pessoal dos arguidos AA e BB (cf. a sessão 86 respeitante ao alvo 89106060, transcrita a fls. 2 e segs. do anexo VI; sessão 1184 respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 31 e segs. do Apenso VIII, vol. 1); 9.92) Por esta altura, o arguido UU desenvolvia um projeto comercial que visava a realização de viagens em autocarro anfíbio nas águas do rio ..., tendo, no entanto, interesse em encontrar uma ocupação profissional que, designadamente, complementasse o rendimento que obtinha através dessa sua atividade empresarial, cuja implementação vinha demorando; 9.93) Conhecedor de tais factos, e uma vez que a «TPNP, E.R.» estava autorizada a admitir funcionários mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, os arguidos AA e UU acordaram que este seria admitido como trabalhador na «TPNP, E.R.» no âmbito da «Oferta Pública de Emprego» para preenchimento do aludido posto de trabalho de «jornalista»; 9.94) Mais ficou assente entre eles que o arguido UU não prestaria a contrapartida devida, ou seja, não iria exercer, de facto, as funções inerentes ao posto de trabalho de «jornalista», destinando-se o contrato celebrado entre ele e a «TPNP, E.R.» apenas a permitir-lhe receber uma prestação monetária por parte desta entidade; 9.95) Acontece que o arguido UU não tem licenciatura na área do «jornalismo», das «relações públicas», da «comunicação» e das «Ciências Sociais e Humanas», sendo a sua formação na área do marketing (fls. 528-532 do apenso «Recursos Humanos», volume II); 9.96) Por isso, o arguido AA, na sequência do acordado com o arguido UU e com o intuito de adequar a oferta pública de emprego às habilitações académicas e profissionais deste arguido, fez alterar as áreas de formação académica e/ou profissional previstas para o posto de trabalho a preencher, acrescentando a licenciatura em marketing e eliminando as licenciaturas em Relações Públicas e Ciências Sociais e Humanas; 9.97) Prosseguindo com o procedimento de oferta pública de emprego, foi constituído um júri, integrado pelo arguido AA, na qualidade de presidente; o arguido FF, na qualidade de 1.º vogal efetivo; e o arguido SS, na qualidade de 2.º vogal efetivo, tendo a arguida CC sido designada para secretariar a atividade do júri (fls. 267-274 do apenso «Recursos Humanos», volume II); 9.98) Em 09/11/2017, os arguidos AA, FF e SS, na qualidade de membros do júri, reuniram, tendo os trabalhos sido secretariados pela arguida CC, tendo então decidido os métodos de seleção e a ponderação a atribuir à Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Seleção para o cargo de técnico superior licenciado em jornalismo/comunicação social/ marketing (fls. 267-274 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.99) Nessa altura, deliberaram que seriam admitidos os candidatos que satisfizessem inequivocamente todos os requisitos de admissão ao processo de seleção estabelecidos no aviso de abertura, sendo que os candidatos que não satisfizessem inequivocamente todos os requisitos seriam excluídos; 9.100) Mais decidiram os arguidos, na qualidade de membros do júri, que, na Avaliação Curricular («AC») seriam considerados e ponderados: (…) 9.103) O arguido UU candidatou-se ao posto de trabalho publicitado, sendo que, para além desta candidatura, no período compreendido entre 22/11/2017 e 06/12/2017, foram apresentadas mais 37 candidaturas (cf. fls. 255-259 e 498-504 do apenso «Recursos Humanos», volumes I e II); 9.104) Em 02/01/2018, os arguidos AA, FF e SS, enquanto membros do respetivo júri, reuniram-se para procederem à apreciação das candidaturas apresentadas no processo em análise, tendo a arguida CC secretariado a reunião (fls. 255-259 e 498-504 do apenso «Recursos Humanos», volumes I e II); 9.105) Nessa reunião, os arguidos efetuaram a avaliação das candidaturas para efeitos de admissão ou exclusão de candidatos, tendo procedido à exclusão de candidatos que detinham licenciatura em Relações Publicas e à admissão de candidatos que detinham apenas licenciatura em Marketing, contrariando o que constava do «Mapa de pessoal para o ano de 2017 - Necessidades»; 9.106) O Júri deliberou, ainda, que a data de realização da entrevista profissional de seleção seria no dia 11/01/2017, na «Loja Interativa de Turismo do Porto - Porto Welcome Center», tendo o arguido UU sido notificado para a realização da entrevista profissional de seleção no dia 11/01/2018, pelas 15 horas (cf. fls. 518 e 519-525 do apenso «Recursos Humanos», volume II); 9.107) Os arguidos AA, FF e SS procederam à entrevista profissional do arguido UU, classificando-a com 17,866 valores (cf. fls. 489-494 do apenso «Recursos Humanos», volume II), sendo que a segunda melhor classificação na entrevista foi 12,8 valores, tendo, ainda, atribuído à avaliação curricular daquele a nota de 14,2 valores, sendo que a segunda melhor classificação foi de 11,8 (cf. fls. 486 do apenso «Recursos Humanos», volume II); 9.108) Em virtude das referidas classificações atribuídas na entrevista e na avaliação curricular, o arguido UU obteve a maior classificação de entre todos os candidatos à oferta pública de emprego; 9.109) Em 31/01/2018, os arguidos AA, FF e SS, enquanto membros do respetivo júri, reuniram, tendo a arguida CC secretariado a reunião, e pronunciaram-se relativamente aos candidatos admitidos, após a realização de Entrevista Profissional de Seleção, propondo a seleção e provimento de UU, considerando HAQ= Habilitação académica: Licenciatura em Gestão de Marketing, 14 valores, dado ser detentor de Licenciatura pós-Bolonha (cf. fls. 248-249 e 481-487 do apenso «Recursos Humanos», volumes I e II); 9.110) O arguido UU ficou classificado em primeiro lugar, com 16,399 valores, sendo que, de acordo com o estabelecido, a classificação final tem uma ponderação de 40% relativamente à avaliação curricular e de 60% no que respeita à entrevista profissional (cf. fls. 267-274 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.111) Em virtude desta classificação, em 26/02/2018, em Viana do Castelo, em documento intitulado «Contrato de trabalho a termo resolutivo certo», celebrado entre a «TPNP, E.R.», representada pelo arguido AA, e o arguido UU, este comprometeu-se a, sob a direção e autoridade da «TPNP, E.R.», exercer as funções de técnico superior/área de comunicação, no Departamento Operacional, sob a orientação da chefia respetiva (cláusula 1.ª), desenvolvendo a sua atividade entre as 09h e as 12h30 e as 14h e as 17h30, nas instalações da «TPNP, E.R.» sitas na Loja Interativa de Turismo do Porto Welcome Center, sem prejuízo das deslocações inerentes ao exercício das funções para que estava a ser contratado ou indispensáveis à sua formação profissional (cláusulas 3.ª e 4.ª) e, em contrapartida, a «TPNP, E.R.», obrigou-se a pagar-lhe a remuneração base ilíquida de € 1 500, acrescida das ajudas de custo e os subsídios de férias e de Natal, nos termos previstos para a função pública (cláusula 5.ª); 9.112) Mais consta do referido documento que o motivo justificativo do termo certo reside na necessidade de um posto de trabalho temporário de um promotor turístico (cláusula 2.ª) e que o contrato teria início a 26/02/2018 e terminus no dia 31/08/2019 (anexo 85 - Documentos apreendidos na residência de UU; fls. 711-714 do anexo Recursos Humanos); 9.113) Não obstante o contrato celebrado, e de acordo com o que este havia combinado com o arguido AA, o arguido UU não compareceu regularmente, dentro do horário que lhe estava fixado, na «Loja Interativa de Turismo do Porto - Porto Welcome Center», nem em quaisquer outras instalações da «TPNP, E.R.», nem efetuou qualquer prestação laboral para esta Entidade na área para a qual tinha sido contratado, só tendo sido contratado devido à sua relação pessoal com o arguido AA e como forma de lhe assegurar o rendimento mensal daí decorrente; 9.114) A «TPNP, E.R.» procedeu ao pagamento ao arguido UU de remunerações referentes aos meses de junho de 2018, no valor de € 2,154,79 (cf. fls. 147 do apenso «Recursos Humanos», volume I), e julho, no valor de € 577,93 (cf. fls. 146 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.115) Após a realização de buscas nestes autos, em junho de 2018, o arguido UU rescindiu o contrato que havia celebrado com a «TPNP, E.R.», tendo pago a esta entidade, pela rescisão sem aviso prévio, o valor de € 761,53 (cf. fls. 139-145 e 149-152 do apenso «Recursos Humanos», volume I); 9.116) O arguido AA agiu em comunhão de esforços e na execução de um plano traçado com o arguido UU, com o intuito concretizado de a «TPNP, E.R.» proceder à contratação deste arguido e, deste modo, levarem esta Entidade a efetuar-lhe o pagamento de salário mensal; 9.117) Sabiam, ainda, que o arguido UU não iria exercer as funções para que foi contratado; 9.118) O arguido AA sabia que, no exercício das suas funções, estava obrigado a respeitar os princípios da aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção, e de igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, e que, ao agir da forma acima descrita, beneficiava o arguido UU em detrimento dos restantes candidatos à OPE, especialmente aqueles que tinham as habilitações académicas aprovadas pelas competentes autorizações ministeriais; 9.119) Os arguidos AA e UU mais sabiam que aquele, ao agir nos moldes descritos, violava os seus deveres funcionais, o que quiseram e aceitaram; 9.120) O arguido AA agiu sempre na sua qualidade de Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» e no desempenho das suas funções no âmbito do júri da OPE em apreço; Por sua vez, não se provou que: 10.9) A descrição funcional da atividade a desenvolver pelo funcionário que viesse a ser escolhido no âmbito do concurso para o exercício da função de jornalista que foi efetuada visasse adaptar o lugar a preencher às aptidões do arguido UU; 10.10) O arguido AA deu conhecimento aos restantes elementos do júri que pretendia proceder às alterações acima referidas de forma a poder ser selecionado o arguido UU, tendo estes aderido a essas alterações, apesar de saberem que a «TPNP, E.R.» carecia de alguém com formação em jornalismo e não em marketing e que as referidas alterações não estavam de acordo com o previsto no «Mapa de pessoal para o ano de 2017 - Necessidades»; 10.11) No decurso do procedimento, o arguido AA disse aos restantes arguidos que pretendia que o posto de trabalho fosse preenchido pelo candidato UU; 10.12) Não obstante saberem que as condições de admissão de trabalhadores têm que observar, sob pena de nulidade, designadamente os princípios da aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção, e de igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, os arguidos FF e SS acederam à pretensão do arguido AA e concordaram em valorar a candidatura do arguido UU, designadamente no que concerne à entrevista, de forma a ele ficar classificado em primeiro lugar.
Elencados os factos provados e não provados regressamos à apontada contradição entre a fundamentação e a decisão. Com efeito o tribunal deu como não provados os factos dos quais resultaria a colaboração dos demais arguidos que compunham o júri no favorecimento do arguido UU, bem como os factos relativos à manipulação da descrição funcional da atividade a desempenhar em função das aptidões do arguido UU. Porém, não se verifica uma contradição insanável entre esses factos e os demais que se provaram. Como se sabe, a contradição a que alude o art.º 410º, nº 2, al b) do CPP terá que ser insanável, ou seja, inultrapassável com recurso às regras de experiencia ou aos elementos dos autos. Na contradição insanável “o que se pode dizer, é que, no texto da própria decisão não é possível descortinar claramente o pensamento e a real vontade do julgador. Um e outro, nos termos em que foram declarados na sentença, não permitem afirmar qual a vontade declarada ou expressa na decisão que deverá prevalecer, porquanto correlativamente a ela ou a um determinado pensamento nela expresso, existe um outro pensamento ou uma outra vontade que a anulam ou contradizem.”[44] Regressando ao caso em análise foi dado como não provado que a descrição funcional da atividade a desenvolver pelo funcionário que viesse a ser escolhido no âmbito do concurso para o exercício da função de jornalista que foi efetuada visasse adaptar o lugar a preencher às aptidões do arguido UU (10.9), razão pela qual entende o recorrente que “não foi feita prova de que o arguido AA tivesse querido adaptar o concurso e as funções do candidato ao recorrente, o que demonstra desde logo que não houve qualquer interferência no sentido de favorecer o recorrente.” Assim não sucede. A descrição funcional do posto de trabalho foi efetuada quando foi solicitado o parecer prévio, escrevendo-se, como «descrição da habilitação: jornalista», «certificações específicas/outros requisitos: licenciatura em jornalismo», e «caracterização genérica do posto de trabalho/descrição de tarefas: jornalismo no âmbito de candidatura a fundos comunitários (sistema de apoio às ações coletivas - «internacionalização»: funções de assessoria de imprensa e de comunicação, elaboração do dossier de imprensa, redação de notas de imprensa e a elaboração de discursos e gestão das redes sociais» (facto provado sob o ponto 9.88). Foi esse conteúdo funcional que não se provou ter sido definido com o propósito de contratar o arguido UU, pois como resulta da fundamentação da matéria de facto provada: “Quanto à factualidade constante do parágrafo 10.9), e ainda que não possa ser tida por inteiramente inverosímil a hipótese de o arguido AA ter tido o arguido UU em mente aquando da delimitação do conteúdo funcional do posto de trabalho em apreço, certo é que tal não resultou suficientemente demonstrado em audiência, por falta de elementos probatórios seguros que a confirmassem, o que não pode, assim, deixar de conduzir à improcedência da afirmação que, nesse sentido, consta da acusação pública.” Assim, uma coisa foi a definição do conteúdo funcional, outra foram os requisitos, concretamente as licenciaturas que os candidatos teriam de ter para serem elegíveis, tendo-se provado quanto a essa matéria que “o arguido AA, na sequência do acordado com o arguido UU e com o intuito de adequar a oferta pública de emprego às habilitações académicas e profissionais deste arguido, fez alterar as áreas de formação académica e/ou profissional previstas para o posto de trabalho a preencher, acrescentando a licenciatura em marketing e eliminando as licenciaturas em Relações Públicas e Ciências Sociais e Humanas.” Com efeito, o conteúdo funcional da oferta pública nada tem de especifico atento o posto de trabalho de “jornalista” e por essa razão não se verifica qualquer contradição. A adaptação do lugar a preencher às aptidões do arguido UU, o que efetivamente se verificou, fez-se por via das habilitações académicas que foram exigidas, como decorre do ponto 9.96. Ora, a interferência do arguido AA situou-se, não no conteúdo funcional, mas nos requisitos que os candidatos teriam de apresentar, pois não estava prevista a licenciatura que o arguido UU detinha. Como destaca o tribunal a quo a respeito desta questão, quando fundamenta a factualidade provada, explicação essa que importa para a interpretação da factualidade não provada: “A matéria que se deu como assente nos parágrafos 9.93) e 9.96) resulta da consideração conjugada de toda a prova produzida em audiência a propósito da contratação - e do (não) exercício das funções para as quais havia sido contratado por parte - do arguido UU, e que, no entender do Tribunal, não permite outra conclusão. Assim, e em primeiro lugar, todos os documentos relacionados com a OPE no âmbito da qual foi contratado o arguido UU referem-se à necessidade de recrutar um «jornalista», alguém com experiência específica no contacto com os media; é isso que consta do mapa de «necessidades» de pessoal elaborado pela «TPNP, E.R.», foi o exercício de tal função que foi apresentado como indispensável no quadro da implementação dos projetos de «internacionalização» que foram aprovados pela Comissão de Coordenação da Região Norte; e foi isso que esteve na base dos pareceres prévios positivos que foram concedidos à «TPNP, E.R.» pelos membros do Governo competentes, quando eles foram oportunamente solicitados. E, bem vistas as coisas, foram sobretudo as atividades de contacto com os media que foram valorizados no percurso profissional do arguido UU, como resulta da ata em que foi decidido contratá-lo, o que demonstra que a OPE tinha esse fim em especial, tal como foi entendido pelo respetivo júri. No entanto, curiosamente, se os licenciados em Relações Públicas foram afastados da OPE, esta foi aberta a licenciados em marketing, precisamente uma área que usualmente não é associada aos contactos com os media, exceto, instrumentalmente, enquanto mecanismos úteis para a divulgação das mensagens e imagens publicitárias que importe fazer passar para o público em geral (e mesmo neste ponto a experiência do arguido UU não era particularmente notável, já que, como ele próprio reconheceu quando prestou as suas declarações, o seu envolvimento em atividades de marketing foi essencialmente como decisor, não propriamente executor, foi sempre como gestor, não como responsável pela concreta criação e implementação dos conteúdos (lato sensu) de quaisquer campanhas publicitárias). A alteração - no mínimo, surpreendente - do quadro de habilitações suscetível de permitir a oposição à OPE aberta pela «TPNP, E.R.», não encontra, por outro lado, justificação racional quando, como se disse, o que foi essencialmente valorizado no percurso profissional do arguido UU foi a sua atividade de contacto com os media; aqui não há surpresa, atendendo às finalidades que com a criação do posto de trabalho em causa se pretendiam prosseguir, mas não se vislumbra em que é que a formação em marketing apresentava qualquer mais-valia (sobretudo em relação à formação em relações públicas) que justificasse a sua inclusão entre as habilitações bastantes para o provimento do posto de trabalho. Por outro lado, e em segundo lugar, não deixa de ser curioso que o arguido UU, que conhece a arguida BB desde a adolescência, e por intermédio desta desenvolveu amizade com o arguido AA, tenha negado que tivesse alguma vez conversado com estes arguidos acerca da sua candidatura à OPE para contratação de um jornalista; inclusive, afirmou que não avisou o seu amigo AA de que iria apresentar-se à entrevista profissional prevista no procedimento da OPE (e este, pelos vistos, também não viu qualquer impedimento à sua intervenção numa avaliação profundamente subjetiva de um bom amigo seu e da sua então companheira). E quanto à conversação transcrita a fls. 148 do Apenso VIII, vol. 2, explicou o arguido UU que nem percebeu a que é que se referia o arguido AA, mas achou melhor não esclarecer na altura, porque ele poderia não ter condições para falar sem constrangimentos; o certo, porém, seguramente, mais uma vez, por coincidência, é que essa conversa teve lugar no preciso dia em que o arguido AA assinou o ofício que dava conhecimento, ao seu amigo, dos resultados da OPE a que ele se havia candidatado (cf. fls. 480 e segs. do apenso «Recursos Humanos», volume II), e que a explicação referida não explica minimamente a reação que a tal notícia se seguiu: «Oh pá que bom! Oh pá que bom! Isso também é uma boa notícia porque enfim! É mesmo boa notícia! (risos) (…) Muito obrigado!». Tudo, pois, muito distante do desprendimento que, em relação à sua seleção para trabalhar na «TPNP, E.R.», o arguido UU procurou demonstrar em julgamento.” Assim interpretada a matéria de facto não provada sob o ponto 10.9., do seu conteúdo não retiramos que o arguido AA não tenha interferido no sentido de favorecer o arguido recorrente, mas que não interferiu ao nível do conteúdo funcional do posto de trabalho, muito possivelmente porque ele já se ajustava ao perfil do arguido UU, tanto mais que veio a ser contratado por decisão do júri.
Analisemos agora a apontada contradição referente aos factos que foram dados como não provados sob os pontos 10.10) a 10.12), dos quais resulta, em síntese, não se ter provado a colaboração dos demais elementos do júri no favorecimento do arguido UU. Com efeito, não se provou ter existido favoritismo no tratamento que lhe foi dado por parte dos demais elementos do júri como decorre dos factos que não se lograram provar. Porém, resultou provado que esse favoritismo existiu por banda do arguido AA que, além do mais, alterou os requisitos necessários, concretamente a licenciatura, de molde a permitir que o arguido UU pudesse concorrer, tal como entre ambos havia sido acordado. Mais se provou que o arguido AA fazia parte do júri, que tinha a relação de amizade com o arguido UU e o propósito de o contratar, não sendo intenção de ambos que aquele desenvolvesse qualquer tipo de atividade: Concluímos, então, que não se verifica a insanável na fundamentação da decisão, pois que analisado o texto da decisão, nomeadamente, a matéria de facto dada como provada e a não provada não se alcançam conclusões contraditórias, insanáveis e irredutíveis, que não possam ser ultrapassadas com apelo ao contexto da decisão no seu todo e/ou, ainda, com recurso às regras da experiência comum. Em conclusão, é evidente que o tratamento dado ao arguido UU revela um favoritismo que só pode compreender-se pela sua relação com o arguido AA (e, eventualmente, com a companheira deste), e permite antever que as coincidências e surpresas que se referiram antes só podem explicar-se se se admitir a intervenção deliberada deste para garantir àquele arguido uma colocação profissional que, compondo o seu rendimento mensal, também não lhe prejudicasse o exercício das suas atividades como empresário turístico (sendo a este respeito muito instrutiva a conversa mantida entre ambos no dia 26/02/2018, pelas 17 horas e 38 minutos - que constitui a sessão n.º 42131, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 153 e segs. do Apenso VIII, vol. 2 -, aliás a data em que supostamente foi assinado o seu contrato de trabalho, e onde a dada altura se verifica a seguinte troca de palavras: «UU: Pois... Pois é isso que eu precisava de saber. Porque eu hoje fui contactado pela entidade e precisava de saber qual era o programa de festas... AA: Hum... UU: Se vou, se não vou... eu não sei. AA: Então perguntas à BB, tens de perguntar à BB, perguntas à BB. UU: Tá bem. AA: Perguntas à BB. UU: Pronto, ok.». 66. Afigura-se manifesto, ao Tribunal, que a versão que o arguido UU apresentou em audiência não pode merecer acolhimento, pois que não explica todas as incongruências e o tratamento de que beneficiou seja no acesso (logo na abertura da oferta pública de emprego a licenciados em marketing para ocupar um posto de trabalho que exigia uma formação na área do jornalismo), seja, depois, já no período de exercício das suas funções como trabalhador da «TPNP, E.R.», como não explica, ademais, os contactos mantidos com o arguido AA a este respeito, especialmente a referida conversação do dia 02/02/2018, já aludida. É manifesto o interesse deste arguido na conclusão dos procedimentos da Oferta Pública de Emprego, é manifesto o tratamento de favor que foi dispensado ao arguido UU, sem qualquer justificação razoável, e é manifesto, alfim, que só a amizade entre os referidos arguidos (e a arguida BB) pode justificar, de forma racional, o ocorrido, pois que seguramente o mesmo não sucederia (nem sucedeu em relação a outros candidatos) sem o pressuposto de uma tal ligação (tal como no caso relativo à anterior Oferta Pública de Emprego, onde também só a ligação ao arguido AA explica o que no âmbito da mesma sucedeu). Qualquer outra explicação surge como mera especulação, um «pode ser» não sustentado na prova produzida em audiência e constante dos autos, contrariamente com o que ocorre com a versão apresentada na acusação, pela qual, por isso, de forma segura, se pôde acolher. 287.Quanto à factualidade constante do parágrafo 10.9), e ainda que não possa ser tida por inteiramente inverosímil a hipótese de o arguido AA ter tido o arguido UU em mente aquando da delimitação do conteúdo funcional do posto de trabalho em apreço, certo é que tal não resultou suficientemente demonstrado em audiência, por falta de elementos probatórios seguros que a confirmassem, o que não pode, assim, deixar de conduzir à improcedência da afirmação que, nesse sentido, consta da acusação pública. 288.Quanto à factualidade constante dos parágrafos 10.10) a 10.12), e tal como anteriormente se referiu no tocante à factualidade constante do parágrafo 10.5), parecendo evidente que a concretização das intenções dos arguidos AA e UU não poderia deixar de - em última linha - contar com o (eventual) apoio, ou ao menos a complacência, dos arguidos FF e UU (e sendo até plausível que lha não negassem eles, se ela lhes fosse pedida), certo é que, aberto o concurso ao segundo (e só o primeiro poderia tê-lo feito, já que só ele tinha autoridade para determinar, em última instância, as precisas habilitações literárias que deveriam ser exigidas aos candidatos), e face ao currículo profissional por ele apresentado, não pode deixar de admitir-se - tendo até em consideração a forma como prestou as suas declarações em audiência - que a sua prestação no decurso da entrevista a que foi sujeito merecesse, de facto, as classificações que lhe foram atribuídas, e isto até no confronto com os demais candidatos, tida em consideração a respetiva idade e (falta, ou míngua de) relevante experiência profissional e conhecimento da área em que o posto de trabalho a que concorriam se enquadrava. 289.Sendo assim, não é implausível, também aqui, que o arguido AA não tivesse necessidade de recorrer ao concurso dos arguidos FF e SS para concretizar as suas intenções, e neste quadro de incerteza outra alternativa não resta do que considerar como não assente a versão que, a este respeito, era sugerida na acusação. Tendo-se provado uma atuação deliberada e concretizada por parte do arguido AA afastou-se a intervenção dos demais elementos do júri, como decorre da explicação que o tribunal a quo fez lavrar, aplicando o principio in dubio pro reo: Quanto à factualidade constante do parágrafo 10.9), e ainda que não possa ser tida por inteiramente inverosímil a hipótese de o arguido AA ter tido o arguido UU em mente aquando da delimitação do conteúdo funcional do posto de trabalho em apreço, certo é que tal não resultou suficientemente demonstrado em audiência, por falta de elementos probatórios seguros que a confirmassem, o que não pode, assim, deixar de conduzir à improcedência da afirmação que, nesse sentido, consta da acusação pública. Quanto à factualidade constante dos parágrafos 10.10) a 10.12), e tal como anteriormente se referiu no tocante à factualidade constante do parágrafo 10.5), parecendo evidente que a concretização das intenções dos arguidos AA e UU não poderia deixar de - em última linha - contar com o (eventual) apoio, ou ao menos a complacência, dos arguidos FF e UU (e sendo até plausível que lha não negassem eles, se ela lhes fosse pedida), certo é que, aberto o concurso ao segundo (e só o primeiro poderia tê-lo feito, já que só ele tinha autoridade para determinar, em última instância, as precisas habilitações literárias que deveriam ser exigidas aos candidatos), e face ao currículo profissional por ele apresentado, não pode deixar de admitir-se - tendo até em consideração a forma como prestou as suas declarações em audiência - que a sua prestação no decurso da entrevista a que foi sujeito merecesse, de facto, as classificações que lhe foram atribuídas, e isto até no confronto com os demais candidatos, tida em consideração a respetiva idade e (falta, ou míngua de) relevante experiência profissional e conhecimento da área em que o posto de trabalho a que concorriam se enquadrava. Sendo assim, não é implausível, também aqui, que o arguido AA não tivesse necessidade de recorrer ao concurso dos arguidos FF e SS para concretizar as suas intenções, e neste quadro de incerteza outra alternativa não resta do que considerar como não assente a versão que, a este respeito, era sugerida na acusação. Ora, a inexistência de colaboração neste propósito por parte dos demais arguidos que integravam o júri não inviabiliza a atuação do arguido AA, como se infere dos factos provados, em face das funções que desempenhava e das atribuições que tinha. Neste sentido também se pronunciou a Exma Procuradora Geral adjunta no parecer que lavrou: “A factualidade dada como provada diz-nos que o arguido AA sendo amigo do arguido MMMMM- e este amigo de infância da arguida QQQQ, companheira do arguido AA-veio a ter conhecimento que o arguido UU estando envolvido num projeto empresarial ainda no seu início e que precisava de uma remuneração complementar para se poder aguentar financeiramente. É esta premissa indesmentível, fornecida pelas conversas transcritas nos autos, que faz despoletar toda a atuação subsequente do arguido AA, acabando o mesmo por aproveitar a necessidade de contratação de um jornalista para o TPNP-E.R., com pré autorização ministerial. Porém, e como o curriculum exigido na abertura do concurso não se coadunava com o curriculum do arguido MMMMM, o arguido AA alterou-o, acrescentando a formação em marketing por ser esta habilitação académica que podia ser apresentada pelo arguido MMMMM, eliminando duas outras que o arguido MMMMM não tinha. É esta atuação por parte do arguido AA que cria na génese de todo o concurso uma perversão na igualdade de tratamento dos possíveis concorrentes, ficando preteridos à partida os que não tivesse formação em marketing e os que, por sua vez, tinham formação nas valências eliminadas. O restante processo do concurso público decorreu sem interferência do arguido AA, dado que não se dá como provado que o mesmo tivesse transmitido aos membros do júri a sua pretensão de contratar o arguido MMMMM, ou que tenha pretendido adequar o conteúdo funcional da atividade a desenvolver pelo funcionário que fosse contratado, distinguindo-se do conteúdo funcional as habilitações exigidas para a candidatura ao emprego como jornalista, daí não decorrendo a alegada contradição. Por outro lado existe, prova, ao contrário do alegado pelo arguido MMMMM, de que o arguido UU não chegou a cumprir as funções para as quais tinha sido contratado, o que sustenta o acordo existente entre o arguido AA e o arguido MMMMM nesse sentido, desvirtuando-se mais uma vez a razão de ser da oferta de emprego público, da sua finalidade e do seu encargo financeiro, havendo nesta situação especifica prejuízo efetivo, para além da lesão dos interesses patrimoniais subjacentes, e que justificou a declaração da perda a favor do Estado da vantagem decorrente da prática criminosa.”
Em face de todo o exposto torna-se evidente em face de todo o exposto que os factos dados como não provados não estão em contradição com o teor dos pontos 9.93 a 9.96 e 9.113 a 9.120, improcedendo também esta pretensão recursiva.
§2.3. Da impugnação ampla da matéria de facto. O arguido recorrente também impugna a matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, relativamente aos factos considerados provados sob os pontos 9.93, 9.94, 9.96, 9.113, 9.116, 9.117, 9.118, 9.119 e 9.120. Para além de invocar os vícios formais sobre os quais já nos pronunciamos sustenta que se verificou um erro na apreciação da prova. Alega que não foi feita prova de que tinha perfeito conhecimento da ilicitude da sua conduta, voltando a repetir argumentos que também apresentou quando invocou os vícios da sentença: que o tribunal baseou a prova do dolo e do conluio quase exclusivamente na existência de amizade entre os arguidos; que não existem factos concretos (escutas, documentos, testemunhos) que provem o acordo ilícito, sendo a convicção do tribunal baseada em "especulação" e "presunções injustas"; e que a prova produzida em audiência atesta o trabalho efetivo que desenvolveu. Como meios de prova concretos indica os depoimentos de NNNNN e OOOOO, que confirmaram serem só elas e o colega DDD a ocupar o espaço em permanência e ainda que as reuniões eram efetuadas na loja, num anfiteatro para quem dele necessitasse - funcionários da TPNP e que o recorrente não estava nem podia estar em permanência no local, apesar de aí se deslocar pontualmente para reuniões. Assim alega que as condições da loja do Porto Welcome Center não lhe permitiram aí permanecer para levar a cabo as suas funções, apesar de no contrato estar previsto esse local como sendo o seu local de trabalho. Ora, como dissemos já, a reapreciação das provas gravadas só poderá abalar a convicção acolhida pelo tribunal recorrido, caso se verifique que a decisão sobre matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos probatórios regularmente produzidos e ou examinados no julgamento ou, caso os concretos meios de prova produzidos em julgamento não permitirem, racionalmente, sustentar a decisão da matéria de facto. “Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição.”[45] Assentes estes pressupostos genéricos cumpre, pois, descer ao caso concreto. No caso em análise, as declarações prestadas por estas testemunhas, que formulam um juízo conclusivo quanto à impossibilidade do arguido MMMMM desempenhar funções no local onde trabalhavam, alegadamente por não existir espaço, em nada contendem com o modo como o tribunal a quo firmou a sua convicção, pois nunca se referiu à existência de condições no indicado local de trabalho. Dada a extensão da decisão importa recordar a respetiva fundamentação quanto a esta questão: “Em terceiro lugar, tudo o que ocorreu após a admissão do arguido UU à «TPNP, E.R.» mostra bem que o concurso das suas supostas especiais apetências para o contacto com os media não foi, verdadeiramente, a razão da sua contratação, pois que ele não prestou, durante o período de vigência do seu contrato, qualquer atividade própria de tal área de atividade. Na sua versão dos factos, limitou-se - sem ter computador de trabalho, sem ter uma conta de email profissional, sem se apresentar regularmente no seu local de trabalho (fosse ele onde fosse), sem «mandato» expresso e claro para tanto (limitou-se a ter uma mera conversa com o arguido AA, que lhe terá dado a sua autorização para o efeito) e sem qualquer articulação com os seus superiores hierárquicos, próximos ou remotos - a «desenvolver» o que, em síntese, se poderá caracterizar como um projeto de organização de venda de «pacotes» turísticos nas Lojas Interativas de Turismo, cuja atividade nem sequer observou de perto (já que mesmo no «Porto Welcome Center» só lá esteve uma vez, para se «apresentar ao serviço») e cujas potencialidades para tanto nem sequer terá avaliado (sendo certo que a ideia de utilizar as ditas Lojas como locais de venda de produtos turísticos, como resulta da documentação apreendida nos autos, nem sequer é, de facto, particularmente original, muito menos nasceu consigo). No entanto, também aqui faltam os resultados práticos; o arguido UU não consegue elencar adequadamente as entidades que contactou para avaliar da exequibilidade do projeto (as entidades que poderiam estar interessadas em trabalhar em rede com as Lojas Interativas de Turismo), e mesmo a reunião que marcou com o responsável de uma empresa de software - que também se desconhece como foi escolhida e qual seria a sua efetiva participação no dito «projeto» - acabou por se gorar, sendo certo que, mau grado todos os esforços desenvolvidos pela sua defesa, não foi possível fazer comparecer tal indivíduo em audiência, para avaliar a consistência da sua intervenção na concretização do «projeto» que, na própria versão do arguido, constitui a sua única contribuição para o trabalho da «TPNP, E.R.». O «grau de autonomia» (alegadamente) dado ao arguido UU é, pois, inaudito; contrariamente ao que ele alegou no decurso das suas declarações, à data em que ocorreram os factos aqui em causa era ainda praticamente inexistente, ou pelo menos inexpressivo, o «teletrabalho», com que tentou ele justificar a sua ausência do local de trabalho que lhe havia, ao menos em teoria, sido fixado (realidade que só veio a ser colocada efetivamente na ordem do dia anos mais tarde, aquando da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2), e seguramente que, onde já existia, havia sido decidido pelos responsáveis das empresas que o admitiam, numa decisão de gestão formal e inequívoca, o que de todo em todo inexistia, então, na «TPNP, E.R.». Em conclusão, é evidente que o tratamento dado ao arguido UU revela um favoritismo que só pode compreender-se pela sua relação com o arguido AA (e, eventualmente, com a companheira deste), e permite antever que as coincidências e surpresas que se referiram antes só podem explicar-se se se admitir a intervenção deliberada deste para garantir àquele arguido uma colocação profissional que, compondo o seu rendimento mensal, também não lhe prejudicasse o exercício das suas atividades como empresário turístico (sendo a este respeito muito instrutiva a conversa mantida entre ambos no dia 26/02/2018, pelas 17 horas e 38 minutos - que constitui a sessão n.º 42131, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 153 e segs. do Apenso VIII, vol. 2 -, aliás a data em que supostamente foi assinado o seu contrato de trabalho, e onde a dada altura se verifica a seguinte troca de palavras: «UU: Pois... Pois é isso que eu precisava de saber. Porque eu hoje fui contactado pela entidade e precisava de saber qual era o programa de festas... AA: Hum... UU: Se vou, se não vou... eu não sei. AA: Então perguntas à BB, tens de perguntar à BB, perguntas à BB. UU: Tá bem. AA: Perguntas à BB. UU: Pronto, ok.». Afigura-se manifesto, ao Tribunal, que a versão que o arguido UU apresentou em audiência não pode merecer acolhimento, pois que não explica todas as incongruências e o tratamento de que beneficiou seja no acesso (logo na abertura da oferta pública de emprego a licenciados em marketing para ocupar um posto de trabalho que exigia uma formação na área do jornalismo), seja, depois, já no período de exercício das suas funções como trabalhador da «TPNP, E.R.», como não explica, ademais, os contactos mantidos com o arguido AA a este respeito, especialmente a referida conversação do dia 02/02/2018, já aludida. É manifesto o interesse deste arguido na conclusão dos procedimentos da Oferta Pública de Emprego, é manifesto o tratamento de favor que foi dispensado ao arguido UU, sem qualquer justificação razoável, e é manifesto, alfim, que só a amizade entre os referidos arguidos (e a arguida BB) pode justificar, de forma racional, o ocorrido, pois que seguramente o mesmo não sucederia (nem sucedeu em relação a outros candidatos) sem o pressuposto de uma tal ligação (tal como no caso relativo à anterior Oferta Pública de Emprego, onde também só a ligação ao arguido AA explica o que no âmbito da mesma sucedeu). Qualquer outra explicação surge como mera especulação, um «pode ser» não sustentado na prova produzida em audiência e constante dos autos, contrariamente com o que ocorre com a versão apresentada na acusação, pela qual, por isso, de forma segura, se pôde acolher. Por razões idênticas logrou o Tribunal formar convicção segura quanto aos factos que se levaram aos parágrafos 9.113) e 9.116) a 9.120), tanto mais que estes mais não são do que o reflexo subjetivo (o substrato subjetivo imprescindível) das atitudes e comportamentos que se acabou de analisar.” Ora, como decorre desta fundamentação as condições de trabalho ou a sua falta não foram determinantes. Por outro lado, o arguido não invocou a falta de espaço físico como justificação para não se deslocar para o seu local de trabalho. O arguido defendeu, isso sim, que, para as funções de contacto e promoção que desempenhava, não necessitava de um espaço físico fixo, podendo trabalhar a partir do carro ou de qualquer outro sítio desde que tivesse telefone e computador. Mais referiu que tentou obter os meios (computador e email) várias vezes, sempre sem sucesso durante os cerca de três meses que durou o contrato. Concluindo, o arguido justifica a sua ausência física com a inexistência de meios técnicos na TPNP (e não a falta de espaço físico) e a natureza "móvel" das suas funções, razão pela qual optou por trabalhar a partir do seu escritório pessoal, argumentos esses distintos das razões apontadas pelas indicadas testemunhas, mas que também não foram considerados credíveis para o tribunal a quo. Assim, face ao propósito que presidiu à sua contratação, propósito esse que foi dado como provado, o depoimento prestado pelas indicadas testemunhas sobre as instalações da loja interativa não permite infirmar a convicção do tribunal a quo quanto ao provado propósito subjacente à contratação do arguido. Por sua vez, quando o tribunal afasta outras explicações não está a assumir que existam dúvidas: “Qualquer outra explicação surge como mera especulação, um «pode ser» não sustentado na prova produzida em audiência e constante dos autos, contrariamente com o que ocorre com a versão apresentada na acusação, pela qual, por isso, de forma segura, se pôde acolher.” Antes pelo contrário, o tribunal entendeu que a versão que o arguido UU apresentou em audiência não pode manifestamente merecer acolhimento. O interesse deste arguido na conclusão dos procedimentos da Oferta Pública de Emprego e o tratamento de favor que foi dispensado ao arguido UU só encontra justificação na amizade entre os referidos arguidos (e a arguida BB), pois que seguramente o mesmo não sucederia (nem sucedeu em relação a outros candidatos) sem o pressuposto de uma tal ligação. Logo, por não se verificarem dúvidas não há razão para convocar o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo). Por outro lado, sabemos que a consciência da ilicitude está subjacente à atuação dolosa do agente. O arguido sustenta que foi admitido num concurso para uma Oferta Pública de Emprego, onde prestou provas e se destacou dos demais, tendo ficando classificado em primeiro lugar e a sua conduta nunca poderá ser socialmente desvaliosa, pois viu limitados os meios que lhe foram oferecidos para desempenhar as suas funções. Atuou sempre convicto da legalidade da sua conduta, sem que seja censurável a ignorância ou má representação da realidade, agindo sem consciência da ilicitude da sua conduta e, por isso, sem culpa. Compulsada a matéria de facto provada concluímos que toda esta alegação não encontra aí qualquer suporte. O arguido foi admitido no âmbito de tal concurso, tendo em momento anterior acordado com o arguido AA que iria ser admitido e que não iria desempenhar as funções inerentes ao respetivo posto de trabalho. Em face do exposto, mantém-se inalterada a matéria de facto assim impugnada.
4.7.3. Impugnação da matéria de facto - § 9.143 a 9.179 e 9.186 (patrocínio concedido ao “K...” para a final da “Taça de Portugal” de 2017): - ponto II.1.2. - recurso dos arguidos EE, JJ, K... e TT.
§1. Conclusões dos recursos A arguida EE invoca o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação, vícios previstos na al. b) e c) do n.º 2 do art.º 410.º CPP, alegando, em síntese, que a prova documental existente e mencionada pelo tribunal “a quo” para fundamentar os factos que foram dados como provados quanto ao patrocínio concedido ao K... jamais poderia servir para fundamentar a imputação de qualquer ato ou omissão à ora recorrente. Conclui reclamando a alteração da matéria de facto constante dos pontos §9.145), 9.147), 9.149), 9.159), 9.160), 9.178) e 9.179). Por sua vez, o arguido JJ considera incorretamente julgados os §9.144, 9.145, 9.159, 9.161, 9.162 e 9.178, apelando ao disposto no art.º 412º do CPP. Alega que nunca fez nenhuma informação de carência, nem proposta de aquisição, e que não participou no processo de contratação entre a TPNP e o K..., invocando a insuficiência da matéria de facto, por os factos provados não estarem sustentados na respetiva motivação. O arguido K... invoca a nulidade do acórdão por se verificar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto (art.º 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal). Alega que para que a pessoa coletiva seja responsável pela prática do crime, o seu representante tem que agir em seu nome e no seu interesse e que o tribunal não investigou qual das entidades (K..., SAD ou K...) é que o arguido TT pretendia beneficiar. O arguido TT impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, com base em erro de julgamento, sustentando que os factos provados 9.130 e 9.132 deveriam ser dados como não provados; invoca o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados 9.178 e 9.148; pugna pela exclusão dos factos provados sob os pontos 9.154 a 1.158 por serem inócuos; e a contradição insanável entre os factos provados 9.159, 9.160, 9.186 e 9.160 ou, em alternativa, erro notório na apreciação da prova.
O Ministério Público sustentou que também neste ponto a arguida EE confunde a insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada com a ausência de prova, destacando não ser necessário provar que teve direta intervenção na prática de todos os factos que integram o “iter” criminal. Por outro lado, não observa esta arguida no recurso que apresenta as exigências formais exigidas pelo art.º 412.º, nº 3 do CPP, apesar de manifestar discordância quanto à factualidade que se provou.
Relativamente ao recurso apresentado pelo arguido JJ, o Ministério Público destaca as conversas que este arguido manteve com o arguido AA, expressivas do acordo de vontades que se verificou entre ambos.
O Ministério Público pugna pela improcedência do recurso interposto pelos arguidos TT e K....
§2. Cumpre decidir. §2.1. Da contradição insanável da fundamentação e do erro notório/ Da impugnação ampla da matéria de facto apresentada pela arguida EE. Analisada a peça recursiva concluímos que a arguida recorrente não aponta lacunas no apuramento da matéria de facto, nem alega que a convicção formada pelo tribunal “a quo” seja inadmissível ou contrária às mais elementares regras da lógica ou da experiência comum. A arguida manifesta, isso sim, discordância quanto à análise crítica dos meios de prova, que sustenta terem sido indevidamente valorados. Assim, a discordância do juízo valorativo que o tribunal “a quo” efetuou inscreve-se, antes, na impugnação ampla da matéria de facto e como tal será apreciada. Neste sentido o acórdão do TRL de 29-11-2016 explica e conclui: “Sempre que o recorrente invoca de forma desastrada os vícios do artigo 410.º, n.º2, quando o que verdadeiramente pretende é apenas sindicar a prova produzida em 1.ª instância, devemos atender à «substância das coisas», ou seja, se o recurso, apesar de tudo, tiver aptidão para ser conhecido como impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, a Relação assim deve entender.”[46] Entendemos, então, que nada obstará ao conhecimento da impugnação ampla da matéria de facto, desde que o recurso tenha aptidão para ser conhecido, designadamente por proceder à tríplice especificação, nos termos previstos no art.º 412º do CPP. Na verdade, tal como anteriormente referido, a reapreciação da prova pelo tribunal de recurso pressupõe o estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada legalmente imposto pelo art. 412º, do Cód. Proc. Penal, pois que “o recurso em matéria de facto assenta na obrigatoriedade do recorrente, não só afirmar qual o ponto de facto que julga mal decidido, como, para além disso, fornecer as bases de facto em que se deverá basear a solução (inversa)”[47]. E, havendo documentação da prova produzida em audiência, a especificação das “concretas provas” que impõem decisão diversa impõe a indicação do conteúdo específico do meio de prova, com referência à localização das passagens relevantes no suporte técnico[48]. Assim, quando o recorrente impugne a matéria de facto, por entender que determinado ponto de facto foi incorretamente julgado, “tem que indicar esse ponto expressamente, a prova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida”[49]. Nos presentes autos, ao contrário do que defende o Ministério Público, a recorrente indica os pontos de facto (§9.145, 9.147, 9.149, 9.159 e 9.160), bem como as provas que, na sua opinião, impõem decisão diversa daquela que o tribunal “a quo” proferiu.
Importa, então, analisar, começando por recordar os factos que foram dados como provados, com interesse, quer para o presente recurso, quer para os demais recursos que foram interpostos por referencia a estes segmentos da matéria de facto: 9.143) Sabendo que o jogo em causa teria uma grande projeção mediática e ressonância no meio do futebol, projetando a imagem de quem procedesse ao patrocínio, e, consequentemente, sendo uma oportunidade para se autopromover - como era, pelas razões já atrás apontadas, a sua intenção - o arguido AA acordou com o arguido TT que, no jogo da final da Taça de Portugal de 2017, disputado com o «M...», os jogadores da equipa da «K...» envergariam camisolas a publicitar a entidade «TPNP, E.R.», mediante o pagamento, por esta Entidade, da quantia de € 100 000; 9.144) De seguida, o arguido AA entrou em contacto com os arguidos JJ, EE e CC, dando-lhes conhecimento de que pretendia que a «TPNP, E.R.» efetuasse o pagamento de € 100 000 à «K..., S.A.D.» para que a respetiva equipa de futebol, no jogo da final da «Taça de Portugal», ostentasse camisolas com publicidade à mesma Entidade, referindo, ainda, que existiam outras entidades interessadas neste patrocínio, mas que seria dada preferência à «TPNP, E.R.», sendo que, se necessário, se poderia deixar cair outras atividades; 9.145) Os arguidos JJ e EE informaram o arguido AA que poderia ser possível proceder ao pagamento da totalidade da quantia com recurso a verbas existentes para outros efeitos, ao que o arguido AA acedeu, chegando mesmo a admitir que, se necessário, falaria com III, então vogal do «Turismo de Portugal, I.P.», de modo a alterar a afetação das verbas oriundas de tal organismo (cf. as sessões n.ºs 4845, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 68 e segs., do Anexo VIII, vol. 1, 4922, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 72 e segs. do Apenso VIII, vol. 1, e 4927, respeitante ao alvo 89106060, transcrita a fls. 75 e segs. do Apenso VIII, vol. 1); 9.146) Então, antes de dar início a qualquer procedimento e sem saber em termos definitivos como a quantia implicada iria ser cabimentada, o arguido AA confirmou ao arguido TT que a «TPNP, E.R.» iria patrocinar a equipa da «K..., S.A.D.» na final da Taça de Portugal de 2017, iniciando ambos os preparativos para produzir a camisola que o aludido clube iria usar no jogo (cf. a conversação que constitui a sessão n.º 5048, respeitante ao alvo 89106060, transcrita a fls. 86 e segs. do apenso VIII, vol. 1), tendo designadamente, o arguido AA solicitado ao arguido QQ que diligenciasse pela criação do logotipo/slogan que iria ser apresentado na camisola do K... (sessão n.º 11899, respeitante ao alvo 88687040, transcrita a fls. 77 e segs. do apenso VIII, vol. 1); 9.147) No decurso da instrução do procedimento, os arguidos AA e EE verificaram que a «TPNP, E.R.» só tinha disponível uma verba de € 50 000, e que esta se destinava a prestação de serviços de trabalho especializado, pelo que os arguidos decidiram que a «TPNP, E.R.», naquela altura, só iria pagar esse valor e, em função da verba disponível, iriam celebrar um contrato de prestação de serviços de trabalho especializado de «dinamização e valoração» e não um protocolo (cf. a conversação que constitui a sessão n.º 9168, respeitante ao alvo 89106060, transcrita a fls. 140 e segs. do anexo VIII, vol. 1); 9.148) Acresce que a «TPNP, E.R.» estava impedida, pelas normas do Orçamento de Estado para esse ano, de contratar com a sociedade desportiva «K..., S.A.D.» pela quantia acordada, pois já havia contratado com esta sociedade no ano anterior por um valor inferior, nos moldes já atrás descritos; 9.149) Então, os arguidos AA, EE e CC decidiram formalizar um contrato de prestação de serviços especializados com a arguida «K...» (cf. as sessões n.ºs 9385 e 9832, respeitantes ao alvo 89106060, transcritas a fls. 149 e segs., e 158 e segs., do apenso VIII, vol. 1); 9.150) No dia 25/05/2017, já no decurso do procedimento de contratação, o arguido TT comunicou ao arguido AA que o «K...» pretendia receber a quantia de € 100 000, acrescida de IVA à taxa de 23%, ou seja, que a quantia a pagar pela «TPNP, E.R.» seria no valor de € 123 000 e não apenas de € 100 000 (cf. a conversação que constitui a sessão n.º 9635, respeitante ao alvo 89106060, transcrita a fls. 152 e segs. do apenso VIII, vol. 1); 9.151) Não obstante saber que a «TPNP, E.R.» não tinha disponibilidade financeira para proceder ao pagamento da referida quantia de € 100 000, e, consequentemente, também não a teria para pagar mais € 23 000, o arguido AA, concordou com o pagamento do valor extra solicitado pelo arguido TT; 9.152) Sucede que o arguido AA tomou esta decisão também com base em interesses pessoais, designadamente projetar a sua imagem junto dos clubes de futebol profissional, sendo que as condições do contrato, designadamente o preço, não eram adequados às necessidades e interesses da «TPNP, E.R.» que, na data, não dispunha de liquidez para pagar a totalidade do preço acordado; (…) 9.159) Devido à falta de liquidez da «TPNP, E.R.» para proceder ao pagamento do valor total do preço, o arguido AA combinou com o arguido TT que a «TPNP, E.R.» iria efetuar o pagamento da quantia acordada em duas prestações, devendo a primeira, no valor de cerca de € 67 000, ser paga com a celebração do contrato, ficando os arguidos EE, CC e JJ responsáveis pela concretização do necessário procedimento de contratação; 9.160) Com o intuito de criar a aparência perante terceiros de que a «TPNP, E.R.» tinha verbas disponíveis para assumir o pagamento da quantia acordada com o «K...», e, consequentemente, que estavam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º, alínea f), e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (Lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas), os arguidos AA, EE e CC acordaram que, no contrato a celebrar formalmente, iriam fazer constar como valor do preço total acordado pela prestação do serviço, que era realmente de € 100 000, acrescido de IVA, a quantia de € 54 878,04 acrescida de IVA, no total de € 67 000, e, posteriormente, a «TPNP, E.R.» celebraria outro ou outros contratos com o «K...» ou com fornecedores deste, com objetos simulados, pelo valor restante, como se se tratassem de contratos para prestação de novos bens e serviços (cf. a conversação que constitui a sessão n.º 33153, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 77 do apenso VIII, vol. 2); 9.161) Atuando nesse contexto, de que todos tinham conhecimento, os arguidos a seguir indicados iniciaram então o procedimento concursal de aquisição de serviços especializados por parte da «TPNP, E.R.» ao «K...»; 9.162) Assim, em 24/05/2017, o arguido JJ, na qualidade de requisitante, elaborou a «Proposta de Aquisição PA 2017/455», sugerindo que o «K...» fosse convidado para apresentar uma proposta no âmbito da rúbrica ... - «serviços de publicidade e marketing», no valor de € 67 500, constando em «outros elementos/observações» a referência «serviços de dinamização e valorização - K...», tendo o arguido FF, nessa mesma data, proferido um despacho com o teor «Autorizo - 24.05.2017 - Cabimente-se» (cf. fls. 101 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.163) A 24/05/2017 foi elaborada a informação de cabimento com a classificação económica ... e descrição «Trabalhos especializados - outros»; e movimentos no diário «11», n.º diário «50 084», documento «CAB», n.º de documento «425», data «24/05/2017», n.º cabimento «616» e descrição «CAB 425/2017», na qual se considera uma dotação disponível de € 67 500 (cf. fls. 100 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.164) Ainda na mesma data, a arguida CC procedeu à elaboração da «Informação n.º ...», no âmbito do procedimento de «Convite a Contratar n.º ...», referente à necessidade de «Contratos de serviços de promoção, divulgação e publicidade da logomarca institucional “PORTO E NORTE TEM” na final da Taça de Portugal/2017», propondo (cf. fls. 95-99 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1): i) «A autorização da despesa para a contratação dos serviços de promoção, divulgação e publicidade da logomarca institucional Porto e Norte, TEM, na final da Taça de Portugal/2017 (dia 28 de maio de 2017)»; ii) «Cabimentação da despesa pela contabilidade, no montante de € 54 878,04, acrescido de IVA»; iii) «Aprovação da minuta a contratar»; iv) «Após despacho de autorização da despesa e cabimentação, emissão do número de compromisso/emissão e envio da requisição externa de despesa, pela Contabilidade»; v) «Pagamento da despesa, pela Tesouraria»; 9.165) Ainda em 24/05/2017, o arguido AA proferiu, sobre esta informação, de um despacho a concordar com a informação prestada pela arguida CC; a remeter à contabilidade, para cabimentação; a aprovar a minuta do convite a contratar; a remeter à contabilidade, para emissão do n.º de compromisso; e a remeter ao aprovisionamento, para os devidos efeitos, fazendo os arguidos constar de todos os documentos em que era necessário indicar o preço que este era de € 54 878,04, acrescido de IVA, no total de € 67 500,00 (cf. fls. 95-99 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.166) Em 24/05/2017, pelas 20:04 horas, na sequência de despacho do arguido AA proferido nesse dia, a «TPNP, E.R.», através de mensagem de correio eletrónico remetida através do endereço ..........@..... para JJJ (..........@.....), convidou o «K...» a apresentar proposta ao convite a contratar n.º ..., nos termos aludidos, tendo, em 25-05-2017, pelas 19:04 horas, o «K...» aceitado o convite (cf. fls. 40 e 88-89 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.167) O arguido TT assinou o modelo de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81 do Código dos Contratos Públicos (cf. fls. 33 do apenso «.../ e do apenso acervo documental relativo à final da Taça de Portugal); 9.168) Em 26/05/2017, o arguido AA despachou no sentido de aprovar a minuta do contrato n.º ... (cf. fls. 32 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.169) Ainda nessa data foi efetuado pedido de compromisso (cf. fls. 24 do apenso «.../ e do apenso acervo documental relativo à final da Taça de Portugal) e nota de encomenda; 9.170) Em taos documentos, os arguidos fizeram constar que o valor das mercadorias e serviços era de € 67 500 (cf. fls. 23 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.171) Em 26/05/2017, o arguido AA, na qualidade de representante da «TPNP, E.R.», e o arguido TT, na qualidade de representante do «K...», em documento intitulado «contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de promoção, divulgação e publicidade da logomarca institucional “Porto e Norte TEM” na final a Taça de Portugal/2017, no âmbito da atividade da Turismo Porto e Norte de Portugal, E.R.», acordaram na aquisição por esta Entidade, ao «K...», de serviços de promoção, divulgação e publicidade da logomarca institucional «Porto e Norte TEM» na final da «Taça de Portugal» de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 7, do Código dos Contratos Públicos (CPP), no âmbito da valorização e promoção da «TPNP, E.R.», obedecendo às especificações técnicas previstas no anexo I ao caderno de encargos, com respeito pelas especificações técnicas (cf. fls. 15-18 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.172) Mais acordaram que o contrato se manteria em vigor desde a data da outorga até ao dia 28/05/2017, e que o preço a pagar seria de € 64 200, acrescido de IVA (cf. fls. 15-18 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.173) Em 06/06/2017, foi publicada no sítio da internet «Base.gov» a celebração do contrato (cf. fls. 14 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.174) Em 06/06/2017, o «K...» procedeu à emissão da fatura n.º ..., no valor de € 67 500, a favor da «TPNP, E.R.», referente ao contrato de aquisição de serviços n.º ..., como se se tratasse do valor total do preço acordado pelos serviços prestados (cf. fls. 8-11 e 13 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.175) Apesar de ter conhecimento dos factos atrás descritos, em 08/06/2017, a arguida CC exarou nessa fatura um despacho assegurando a sua conformidade com os requisitos contratuais e legais (cf. fls. 8 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1), tendo aquela fatura sido integrada na contabilidade da «TPNP, E.R.»; 9.176) Em 14/07/2017 foi autorizado o pagamento da aludida quantia de € 67 500, pela «TPNP, E.R.», a favor da entidade «... - K...», referente a «Serviços de dinamização e valorização - K...», provenientes, em termos orçamentais, da rúbrica orgânica «... - funcionamento normal, programa/mediada - 015062, atividade - 152, fonte - 319», e económica «... trabalhos especializados» (cf. fls. 5 e 6 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1) 9.177) Em 14/07/2017 foi efetuada a transferência de € 67 500 da conta bancária com o IBAN ..., de que é titular a «TPNP, E.R.», para a conta com o IBAN ..., de que é titular «K...» (cf. fls. 1-4 e 7 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal»; vd., ainda, o apenso «...», vol. 1); 9.178) Os arguidos AA, EE, CC e JJ agiram em comunhão de esforços e na execução de um plano acordado com o arguido TT, que atuou em nome e no interesse da associação de futebol profissional «K...» e no interesse desta, querendo todos elaborar e usar os documentos do procedimento concursal de aquisição de serviços especializados por parte da «TPNP, E.R.» ao «K...», designadamente as informações, caderno de encargos, especificações técnicas, convite a contratar, proposta a contratar e contrato, nos moldes acima descritos; bem como querendo elaborar e usar as faturas referentes a esse contrato, nos moldes acima descritos, designadamente integrando-as na contabilidade da «TPNP, E.R.» e do «K...», com o intuito de levarem terceiros a acreditar que o preço acordado entre a «TPNP, E.R.» e o «K...» para a prestação de serviços contratada era de € 54 878,04, acrescido de IVA, no total de € 67 500, e, consequentemente que a «TPNP, E.R.» tinha liquidez para satisfazer o pagamento do preço acordado, o que sabiam não corresponder à verdade, e, deste modo, poderem contratar a prestação de serviços em causa, bem como para o «K...» integrar o lucro resultante do contrato de prestação de serviços acordado no seu património; bem sabendo todos que, ao agirem dessa forma, estavam a fabricar os referidos documentos e a usá-los e que estes não tinham correspondência com a realidade, o que quiseram; 9.179) Os arguidos AA, EE, CC e JJ agiram sempre na qualidade, respetivamente, de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora do Departamento de Administração Geral, de Diretora do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos e de Coordenador do Gabinete de Empreendedorismo e Projetos/Gabinete de Apoio ao Empresário (GAP/GAE) da «TPNP, E.R.», e no exercício das suas funções, o que todos os arguidos sabiam ser o caso. 9.180) Após o jogo da final da «Taça de Portugal» de 2017, o «K...» ia jogar com o «Z...» no âmbito da «Liga Europa», sendo que o primeiro jogo entre eles ia decorrer na cidade ..., em 19/10/2017; 9.181) Então, o arguido AA decidiu que iria levar o veículo interativo móvel da «TPNP, E.R.» («TOPAS»), até ..., para dar apoio ao «K...» (cf. a sessão n.º 24902, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 43 e segs. do apenso VIII, vol. 2); 9.182) Sucede que, não obstante a «TPNP, E.R.» ter como objeto a divulgação do Porto e Norte de Portugal, o âmbito da sua atuação restringe-se a Portugal e a Espanha, correspondendo a França a parte da área de atuação do «Turismo de Portugal, I.P.»; 9.183) Apesar disso, o arguido AA desenvolveu esforços no sentido de ser realizada a viagem do «TOPAS» até ..., na data em que o «K...» aí jogaria, não tendo logrado realizar os seus intentos por não conseguir assegurar as condições de segurança exigidas para o evento (cf. a sessão n.º 25086, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 45 e segs. do apenso VIII, vol. 2); 9.184) Não obstante, no dia 18/10/2017, pelas 14:30 horas, o arguido AA deslocou-se com a comitiva do «K...», no voo charter da «Privilege Style», do Porto para ..., para assistir ao referido jogo de futebol, tendo todas as despesas referentes à deslocação e estadia de AA, de valor não inferior a € 720,47, sido assumidas pelo «K...» (cf. as sessões n.ºs 21416 e 25590, respeitantes ao alvo 89644060, transcritas a fls. 34 e segs., e 48 e segs., do apenso VIII, vol. 2); 9.185) O arguido AA, enquanto presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», utilizou os recursos financeiros e materiais desta Entidade a favor do «K...» e/ou do «K..., S.A.D.», nos moldes descritos nos parágrafos antecedentes; 9.186) O arguido TT sabia que o arguido AA era Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», e que, ao agir da forma descrita nos parágrafos antecedentes, beneficiaria economicamente as coletividades desportivas que dirigia, o que quis;
Regressando ao objeto do recurso diremos que o tribunal “a quo”, para além do teor das declarações prestadas pelos arguidos e dos depoimentos das testemunhas, funda a sua convicção nos documentos constantes do procedimento de contratação do patrocínio da Final da Taça com o K... e no teor das conversas mantidas entre os arguidos que foram registadas nas interceções telefónicas, concretamente nas sessões n.ºs 4845, 4922, 4927, 9168, 9385, 9832. Apelando a tais meios de prova, a arguida destaca que, nem da documentação, nem do teor das escutas telefónicas, consta qualquer referência à sua intervenção. Alega ainda que dos factos dados como provados resulta, de forma inequívoca, que quem decidiu atribuir o patrocínio em causa, bem como o respetivo montante, foi o arguido II, que se limitou a dar conhecimento dessa decisão e das instruções para a realização do procedimento contratual aos arguidos EE, CC e JJ, como resulta das declarações que todos prestaram. Resulta, ainda, dos factos que a arguida, quando tomou conhecimento desse compromisso, informou o arguido AA que não existia dotação orçamental que permitisse cabimentar a despesa sem que ficasse comprometida a restante atividade da TPNP.
Tendo por referência a impugnação apresentada por esta arguida, vejamos como fundamenta o acórdão recorrido a sua convicção, no que releva para a alegada intervenção da ora arguida na questão da “Taça de Portugal” de 2017: “90. A factualidade que se levou aos parágrafos 9.143 e 9.144) resulta das conversações mencionadas neste último parágrafo, de onde resulta claramente que a despesa que o arguido AA pretendia realizar não se encontrava propriamente prevista em qualquer rúbrica do respetivo orçamento - embora, como o sublinhou o arguido JJ se pudesse enquadrar no âmbito das despesas previstas com publicidade, e porventura ser justificada com o interesse …de apoiar competições desportivas envolvendo equipas do norte do país…, depois da sugestão do arguido AA nesse sentido, razão pela qual inexistia verba que permitisse a esse título, o pagamento implicado…, o que significa que o que pelo menos os arguidos AA, JJ e EE decidiram fazer, implicou a utilização de verbas que à data tinham outros destinos já definidos, desde logo referindo o arguido AA…que, se necessário, depois utilizaria a sua influência junto do Turismo de Portugal para alterar “essas porcarias”, sendo de presumir que se referia à programação existente “Oh pá nem que a gente tenha que deixar cair alguma coisa depois… 91. A factualidade que se levou aos parágrafos 9.143) e 9.144) resulta das conversações mencionadas neste último parágrafo, de onde resulta claramente, que a despesa que o arguido AA pretendia realizar não se encontrava propriamente prevista em qualquer rúbrica do respetivo orçamento - embora, como sublinhou o arguido JJ, se pudesse enquadrar no âmbito das despesas com publicidade previstas, e porventura ser justificada com o interesse, que terá sido anteriormente referido, de apoiar competições desportivas envolvendo equipas do norte do país (vd. transcrição de fls. 70), depois de sugestão do arguido AA nesse sentido (id.) -, razão pela qual inexistia verba que permitisse, a esse título, a realização do pagamento implicado («Oh pá... Mas oh JJ, veja... veja-me pá, quanto é que pode esmifrar aí nas suas contas», referindo-se a verbas provenientes do dito «RegFin», fls. 70 da transcrição; «Oh pá, são cem mil euros, pá! Eu já perguntei à... à... à Doutora EE! Há lá... Há lá um dinheiro que era da Fundação ...! Eu vou-lhe pedir a ver se ela me arranja lá quarenta mil euros, percebe?!», fl s. 69 da transcrição), o que significa que o que pelo menos os arguidos AA, JJ e EE decidiram fazer implicou a utilização de verbas que, à data, tinham outros destinos já definidos, desde logo referindo o arguido AA que, se necessário, depois utilizaria da sua influência junto da «Turismo de Portugal» para alterar «essas porcarias», sendo de presumir que se referia à programação existente («Oh pá, nem que a gente tenha que deixar cair alguma coisa depois, oh JJ! Eu ligo lá para o III para alterarmos essas porcarias!», fls. 69 da transcrição). 92. Quanto à factualidade que deu como assente nos parágrafos 9.145) a 9.152), resulta a mesma comprovada pelo teor das conversações telefónicas que nelas são mencionadas, que demonstram inequivocamente as dificuldades encontradas e os esforços feitos pela TPNP, ER, por intermédio pelo menos, das arguidas EE e CC, para concretizarem o pagamento ao “K...”, do patrocínio que o arguido AA decidiu conceder. 93. Quanto à factualidade que se deu como assente nos parágrafos 9.145) a 9.152), resulta a mesma comprovada pelo teor das conversações telefónicas que nelas são mencionadas, que demonstram inequivocamente as dificuldades encontradas, e os esforços feitos pelos serviços da «TPNP, E.R.», por intermédio, pelo menos, das arguidas EE e CC, para concretizarem o pagamento, ao «K...» do patrocínio que o arguido AA decidiu conceder. 95. A matéria constante dos parágrafos 9.153) a 9.158), resulta da documentação que neles é referida (e também, quanto ao primeiro parágrafo, o depoimento do legal representante da sociedade «P..., Lda.»), sendo que o Tribunal omitiu, da factualidade dada por assente, o juízo conclusivo (et pour cause) constante da acusação pública, que os factos em apreço de algum modo demonstrariam a desadequação, por excesso, do valor do patrocínio concedido pelo arguido AA ao «K...», a propósito da participação deste na Final da «Taça de Portugal», aos valores do mercado e aos interesses da «TPNP, E. R.», questão a propósito da qual muito se discutiu em audiência de julgamento mas sobre a qual não se chegou a qualquer resultado inequívoco. 96. Que o gasto em apreço se afigura claramente excessivo face à capacidade financeira que então tinha a aludida Entidade, é manifesto, resultando expressivo que na mesma conversação em que falam do modo como poderão ser contornadas as regras da contratação e da contabilidade pública para efetivar o patrocínio decidido, os arguidos AA e EE se queixam da falta de verba para participação na «FIA»: «é que não temos verba agora para a FIL...para a FIA, que é a Feira Internacional de Artesanato de Lisboa...», refere a arguida, sendo que o arguido, escandalizado, retruque que «se não tiver dinheiro tem que... é pá... publicamente dizer que não podemos ir a essa feira, olhe isso é o resultado dos cortes orçamentais do Turismo de Portugal... vou ter que dizer alguma coisa, não é», acrescentando, «[a]s feiras são sempre importantes, são as feiras que (impercetível) o nosso planning, o nosso orçamento… Agora se nós não conseguirmos não há problema nenhum, ouça... é pá, quer dizer... é mais importante... nós vamos ter que nos inscrever na FITUR e haver dinheiro para a FITUR tem que ser até ao final do ano... não é? Essa do artesanato...» (cf. a sessão n.º 9168, fls. 141 do apenso VIII, vol. 1). 97. Se o investimento se justificava realmente, ou não, é questão que dividiu opiniões: simplificando, para uns, a promoção da «marca» da «TPNP, E.R.» praticamente tudo justificaria (e justificou); para outros, tratou-se de um investimento mal dirigido e inútil, sem ganhos reais para a Entidade e para o cumprimento da sua missão. 98. O Tribunal não necessita, para apreciar o pleito, de decidir definitivamente esta questão, porquanto a matéria em causa só foi invocada na acusação pública como demonstrativa da existência de um acordo entre os arguidos AA e TT, a que se fez já referência (e que, pelas razões também já expostas, não se considerou demonstrado). 99. De qualquer modo, o interesse na concessão do patrocínio em questão com vista à divulgação da logomarca da «TPNP, E.R.» (por mais duvidoso que pudesse ser), foi objetivamente referido pelo arguido AA no decurso das suas comunicações iniciais com os seus funcionários, o que significa que tal também terá estado - ao menos como justificação formal para o seu comportamento - na sua mente; isso não afasta, no entanto, a conclusão, a que se chegou já, que durante esse período estava ele também empenhado em «aparecer» perante os clubes de futebol como alguém que estes poderiam ter em conta aquando da escolha do novo Presidente da «LPFP», o que justifica também o empenho e facilidade com que decidiu gastar cerca de cem mil euros - verba cuja reunião implicou desviar fundos que estavam reservados para outros fins - mesmo até com prejuízo da participação da «TPNP, E.R.» em eventos para os quais necessariamente estava muito mais vocacionada (como resulta da conversação atrás citada). 100. Por outro lado, a displicência com que o arguido AA aceitou, sem rebuço, a «exigência» do arguido TT, de que ao valor inicialmente pensado para o patrocínio acrescesse o valor de IVA devido pela prestação do serviço subjacente, mostra bem como não eram só os melhores interesses da Entidade que dirigia que o motivavam, mas também a manutenção da sua relação de amizade com o segundo arguido, que obviamente defendeu sempre os interesses do clube desportivo que presidia e retribuiu aquele com o apoio que já se aludiu (pretendemos referir-nos à sessão n.º 9635, fls. 152-153 do apenso VIII, vol. 1: «[...] TT: Ajuda-me aqui numa coisa pá... porque há aqui ... AA: Sim ... TT: ... uma ... parece que a tua responsável pela área financeira ... AA: Sim ... TT: ... diz que o valor dos 100 mil já tem o IVA incluído? AA: Ah, porque isso é sempre a linguagem que nós temos no turismo, quando falamos de um valor, percebes? Eh ... mas ... pronto ... é 100 mais IVA, mas tu queres 100 mais o IVA (risos) é o que tu queres não é? TT: Eh ... claro amigo, porque isto é uma sociedade ... a gente fatura sempre mais IVA, não é? Não é PVP. AA: Pronto ... tá bem ... também não vai haver problemas só que nos vamos ter que, pronto então, faturar isso em duas vezes, não é? Porque agora já ... TT: Isso não tem crise ... ó pá, não tem problema ... AA: Ah, então pronto. Nós agora já pagamos mais de 50%, ela já te deve ter dito...não é, já te deve ter dito... TT: Hum... AA: Pagamos 67 mil e não sei quê mais...depois fazemos o outro pagamento a seguir, não há problema...nós entendemo-nos facilmente, não há problema... TT: Então posso dizer aqui aos meus serviços que está resolvido? AA: Sim, podes, podes, claro, podes, podes... [...]») . 101. Tudo ponderado, pois, o Tribunal limitou-se a dar como assente a matéria que resulta objetivamente dos documentos já aludidos, sem tomar posição sobre factualidade que, não sendo propriamente relevante para a decisão, se apresenta com um caráter conclusivo que há de resultar, antes, da consideração daqueles factos e não das opiniões, seja do Tribunal, seja dos demais sujeitos e intervenientes processuais que tomaram posição sobre a questão indicada. 102. Os factos dados como assentes nos parágrafos 9.159) a 9.177), resultam objetivamente, e em geral, da documentação que neles é mencionada, tendo ainda em consideração o que resulta inequivocamente das conversações que mantiveram os arguidos AA, EE, JJ e CC, já atrás referidas, por um lado, e as conversações mantidas entre aquele primeiro arguido e o arguido TT. 103. Nenhuma dúvida, pois, pode existir que, confrontado o arguido AA com a inexistência de verba devidamente orçamentada para fazer face ao valor do patrocínio que pretendia proporcionar ao «K..., encarregou ele os arguidos EE, JJ e CC de lhe encontrarem os mecanismos adequados para, com aparência de legalidade, poder desviar verbas existentes em rúbricas orçamentais distintas, nas quais «encaixaram» o gasto em causa, o que todos colaboraram para idealizar e posteriormente concretizar, o arguido JJ «disponibilizando» verbas oriundas do programa «Regfin» e dando início, depois, ao processo de contratação, e as arguidas EE e CC realizando os necessários contactos (veja-se, precisamente a propósito de tais contactos, ademais das citadas, v. g., a sessão n.º 9214, transcrita a fls. 143 e segs. do apenso VIII, vol. 1, e, mais tarde, a sessão n.º 28708, transcrita a fls. 63 e segs. do apenso VIII, vol. 2) e procedimentos jurídicos, respetivamente, para a celebração do contrato respetivo (e ulterior pagamento da quantia parcial acordada, com base em faturas não correspondentes à verdade; vd., ainda, para além das citadas, v. g., a sessão n.º 9385, transcrita a fls. 149 e segs. do apenso VIII, vol. 1). 104. É certo que o arguido JJ, no decurso das suas declarações em audiência, negou a autoria do documento junto a fls. 101 do apenso contendo o acervo documental relativo à final da «Taça de Portugal», pese embora aí conste claramente o seu nome, enquanto responsável pela elaboração do mesmo. 105. A posição assumida pelo arguido, no entanto, face ao que resulta da conversação mencionada, ante, no parágrafo 9.145) e transcrita a fls. 68 e segs. do Anexo VIII, vol. 1, bem como do teor dos emails reproduzidos a fls. 135 e 136 do Anexo - Dados Digitais - Correio Eletrónico - 5, não se afigura verosímil, já que, como resultou da audiência, era ele quem, de alguma maneira, exercia controlo sobre a utilização das verbas programadas no âmbito do «Regfin» (só assim se explica que o arguido AA lhe peça «Mas oh JJ, veja... veja-me pá, quanto é que pode esmifrar aí nas suas contas e diga-me, porque eu tenho que avisar o TT disso, com alguma urgência! Veja quando é que me pode esmifrar disso, que eu preciso saber isso!», e que o arguido JJ faça referência às verbas disponíveis no âmbito desse programa, comprometendo-se mesmo aquele arguido «oh pá, nem que a gente tenha que deixar cair alguma coisa depois, oh JJ! Eu ligo lá para o III para alterarmos essas porcarias!»), sendo, portanto, razoável que fosse ele a desencadear o procedimento de contratação pública respetivo, a integrar precisamente em serviços de «publicidade e marketing», a rúbrica onde declarou perentoriamente poder - para usar a sugestiva expressão do arguido AA - «esmifrar» as contas («A rúbrica que eu… A rúbrica que temos ali é publicidade!»). 106. Aliás, a intervenção do arguido JJ nestas condições nem sequer foi excecional, pois que a sua intervenção precisamente para determinar a disponibilidade de verbas para execução de projetos no âmbito da atividade da «TPNP, E.R.» aparece igualmente mencionada, v. g., no decurso da conversação mantida pelo arguido AA, que corresponde à sessão n.º 26349, transcrita a fls. 56 e segs. do apenso VIII, vol. 2, especialmente fls. 58 («Vai lá o JJ que é para sabermos qual é o valor que nós podemos de facto alocar, e a coisa toda»); ou da conversação que os arguidos JJ e AA mantêm, que corresponde à sessão n.º 32524, transcrita a fls. 76-77 do apenso VIII, vol. 2 («eu tava lhe a ligar pelo seguinte: nos já recebemos aquele dinheiro do (impercetivel) (…) e temos rapidamente de limar aqui uma serie de coisas», propondo-se desde logo a «limar» uma situação concreta, que o arguido JJ refere, para o que pretende a concordância prévia por parte do arguido AA). 107. Sendo assim, não existem dúvidas que o arguido JJ conhecia toda a situação ora em causa e quis colaborar com os demais arguidos, em especial com o arguido AA, na concretização do patrocínio que este havia decidido conceder o «K...». Isto, portanto, o que justifica a factualidade assente no parágrafo 9.162), no tocante àquele mesmo arguido. 108. A matéria que se deu por assente nos parágrafos 9.178) a 9.179), 9.185) e 9.186), constitui o que se entende ser o reflexo subjetivo dos factos (objetivos) antecedentemente dados por assentes: todos os arguidos, cada um no exercício das suas funções e papéis institucionais, acordaram na concretização de um patrocínio que, depois, para poderem efetivar sob a aparência de uma operação financeira legítima e conforme ao enquadramento normativo a que a mesma estava sujeita, caracterizaram como sendo um contrato com uma entidade que nenhum serviço prestou, designadamente aqueles que ficaram a constar da fatura emitida e liquidada pela «TPNP, E.R.» a esse título, tudo factos que não podiam deixar de conhecer, pois que os praticaram, muitos deles em conluio entre todos, porquanto a colaboração que cada um prestou era imprescindível à concretização do patrocínio decidido pelo arguido AA. 109. Por outro lado, é manifesto que ao atuar como atuou, o arguido AA acabou por beneficiar (no sentido de que avantajou) patrimonialmente o «K...», nas suas duas «encarnações», utilizando para tanto o património da «TPNP, E.R.», facto que também não podia ser ignorado pelo arguido TT (ainda que, da parte deste, a preocupação fosse apenas reunir os meios financeiros necessários para a prossecução das atividades das coletividades que dirigia). 110. A factualidade dada como assente nos parágrafos 9.180) a 9.184), resulta das conversações nelas mencionadas, sendo certo que o arguido TT confirmou ter convidado o arguido AA para estar presente no jogo em apreço, e os termos em que lhe foram suportadas as viagens para o efeito no voo fretado pelo «K...».
Vista esta fundamentação, e antes de nos pronunciarmos sobre o mérito da impugnação da matéria de facto destacamos que dos factos provados não resulta que a arguida tenha participado diretamente nos procedimentos de contratação do patrocínio concedido ao K... para a final da Taça de Portugal de 2017, melhor identificados nos §916 e seguintes. Foi, isso sim, dado como provado que os arguidos, onde se incluía a arguida EE, deram início ao procedimento contratual da aquisição dos serviços especializados por parte da TPNP, ER ao “K...” (§9161). Contudo, tal atuação da arguida (dando início ao procedimento concursal), não se explica pela sua intervenção direta. Com efeito, a “Proposta de aquisição” foi elaborada por JJ (fls. 101 do apenso “...”, Vol. 1), o “Despacho de autorização” da “proposta de aquisição” foi assinado por FF (fls. 101 do apenso “...”, Vol. 1), a “Informação n.º ...” foi elaborada por CC (fls. 95 a 99 do apenso “...”, Vol. 1), o “Despacho de concordância com a Informação n.º ...” foi assinado por AA (fls. 95 a 99 do apenso “...”, Vol. 1), o E-mail com o convite a contratar ao K...” foi enviado pelo Departamento de aprovisionamento da TPNP, (fls. 40 e 88-89 do apenso “...”, Vol. 1), o “Despacho de aprovação da minuta do contrato n.º ...” foi assinado por AA (fls. 32 do apenso “...”, Vol. 1), o “Contrato de aquisição de serviços n.º ...” foi assinado por AA (fls. 15-18 do apenso “...”, Vol. 1) e o “Despacho a assegurar a conformidade da fatura emitida pelo K...” foi elaborado por CC na própria fatura (fls. 8 do apenso “...”, Vol. 1). A sua intervenção, e daí a factualidade que resultou provada, resulta da conjugação desses elementos documentais com as funções e competências que a arguida desempenhava e detinha e bem assim com o teor das escutas telefónicas (como aliás resulta do teor do § 102), como melhor iremos detalhar.
O que importa é a atuação da arguida na definição do modelo de negócio para atribuir o patrocínio ao K..., ainda que essa atuação não tenha tenha a amplitude que ficou plasmada na matéria de facto provada, como iremos detalhar. A esse respeito as escutas são elucidativas, na medida em que “contextualizam” os “procedimentos contratuais” desenvolvidos, sendo possível aferir a participação de cada um dos arguidos.
Para sustentar o facto dado como provado sob o parágrafo 9.145), o tribunal “a quo” apela às escutas correspondentes às sessões 4845, 4922 e 4927, entendendo que delas se extrai que os arguidos JJ e EE informaram AA que poderia ser possível proceder ao pagamento da totalidade da quantia com recurso a verbas existentes para outros efeitos. Porém, sem qualquer fundamento, como já afirmado e de seguida se evidencia.
Em 20/04/2017, a conversa telefónica entre AA e JJ (sessão 4845 - fls.68 e ss. do anexo VIII, vol. 1) corresponde ao primeiro momento em que o arguido AA comunica ao arguido JJ que pretende efetuar a publicidade nas camisolas do K... pelo valor de 100 mil euros. Dessa conversa infere-se que já tinha falado com a arguida EE. O arguido JJ iria “disponibilizar” 60 mil euros e iria solicitar à arguida EE a “disponibilização” de 40 mil euros: “JJ: E está a pensar em quanto? AA: Oh pá, são cem mil euros, pá! Eu já perguntei à… à… à Doutora EE! Há lá… Há lá um dinheiro que era da Fundação ...! Eu vou-lhe pedir a ver se ela me arranja lá quarenta mil euros, percebe?! JJ: Sim! AA: Não é?! E tínhamos que arranjar sessenta mil, depois! JJ: (impercetível) …como é que? AA: Oh pá, nem que a gente tenha que deixar cair alguma coisa depois, oh JJ! Eu ligo lá para o III para alterarmos essas porcarias! JJ: A rúbrica que eu… A rúbrica que temos ali é publicidade! Pusemos oitenta e cinco mil, não é?! AA: É?! Boa! Então isso é bom! JJ: Agora é uma questão de… AA: Mas você vê-me isso, oh… oh JJ?! O que é que… JJ: (impercetível) Vou ver!” Em 21/04/2017 AA dá conhecimento a JJ que afinal necessita de 67 mil e não de 60 mil, que confirmou essa possibilidade (Sessão 4922 - fls.72 e ss. do Anexo VIII, vol. 1): AA: Tudo bem! Olhe, estou a ver se consigo fechar esta coisa do… do K...! Hum… E portanto… Tenho que fechar agora mesmo de manhã, senão não conseguimos fechar isto! Você… Ontem tinha falado consigo, eu pedi-lhe à volta de sessenta mil euros! Lembra-se? Disse que era com… JJ: Sim, sim! AA: …possível… Em vez de sessenta mil não podemos chegar aos… (impercetível) … mais sete mil euros? Porque o resto eu arranjo no… JJ: Sessenta e sete? AA: Sessenta e sete! Sessenta e sete! JJ: Sim, sim! Consegue-se! Consegue-se! AA: Consegue? JJ: Até aos oitenta e cinco, conseguimos isso! AA: É?! Então sessenta e sete… JJ: Até aos oitenta e cinco ficamos sem… sem mais nada para outras coisas! AA: Pronto! Então, sessenta e sete posso… posso garantir daí, não é?! Nesse mesmo dia, 21/04/2017, AA manteve uma conversa com CC de onde resulta que a arguida EE tinha conhecimento da decisão do arguido AA patrocinar o K... (Sessão 4927 - fls.75 e ss. do Anexo VIII, vol. 1): AA (...): Olá, Doutora LLLLL! Ligou-me? LLLLL: Liguei! AA: Estou aqui com a Doutora EE! Sim! LLLLL: Para lhe dizer que já liguei lá para… para baixo mas a Senhora… a Doutora PPPPP não tinha chegado, portanto vou mandar um email, está bem?! AA: Ah, está bem! Está bem! Está bem! Portanto, está a caminho de Viana, não está? LLLLL: Já cheguei a Viana, graças a De…! Sem barulho no carro! AA: Muito bem! Ótimo! Ela tem umas coisas, a Doutora EE, que lhe vai levar, que eu quero fechar aqui um protocolo com o K..., por causa da final da Taça de Portugal… LLLLL: Está bem! AA: …que a promoção das camisolas vai ser do Porto e Norte na final da Taça… LLLLL: Ok! Aquilo que falou no outro dia! Está bem! AA: É! Sim e… Para além da conversa telefónica expressamente referida nos factos provados, em 9.160, em 23/05/2017 AA mantém uma conversa telefónica com a arguida EE (Sessão 9168), na qual esta arguida menciona ter estado com a falar com a arguida LLLLL sobre o modo de “contratualizar” o pagamento de parte do patrocínio que o arguido AA decidiu prestar ao K..., tendo acordado na prestação de serviços, explicando a razão e utilizando o plural quando se refere à arguida LLLLL, deixando transparecer que havia uma concertação quanto ao “modelo de contratualização” que foi alcançado para ir ao encontro dos compromissos que o arguido AA tinha celebrado: M: Tou! R: Olá Dr. AA. Boa tarde. M: Olá Dra. EE… R: Olhe peço desculpa de estar a incomodá-lo. Não sei se pode falar agora, se lhe dá jeito… M: Eh…estou aqui nesta cerimónia dos bombeiros… R: Ai está? M: Mas pode falar. R: Não, é muito rápido. É só porque nós…eu estive a falar com a LLLLL por causa do procedimento do K..., que é esta semana M: Certo… R: E nós não podemos fazer como protoloco tem que ser como uma prestação de serviços, de trabalhos especializados que é onde temos a verba… M: Certo… R: Mas para isso temos mesmo que falar com eles porque eles têm que ter aquelas certidões e tudo… M: Tá bem… R: E depois não temos tempo… M: Tá bem…… R: …porque é até sexta… M: …eu vou mandar um SMS ao presidente do K... para ela me dar…para ele me dar o número de telemóvel da senhora lá da financeira…depois a Dra. EE fala com ela então, fica combinado… R: É…agradecia… M: Tá bem… R: …porque depois não temos tempo útil… M: Tá bem… R: …até sexta feira… M: Ok…ok…tá bem… R: Que é para ficar antes do acontecimento M: Combinado, combinado… R: E vão ser então os 50 mil, não é Dr. AA? M. Nesta fase e depois temos que pagar o resto antes do início do campeonato, não é, que começa em Agosto, não é? R: Certo…espero que aí tenhamos a questão do (impercetível) resolvida…agora… M. Temos que resolver isso de qualquer forma…não é? R: É…agora só tenho mais uma questão…é que não temos verba agora para a FIL...para a FIA, que é a Feira Internacional de Artesanato de Lisboa… (...) Em 24/05/2017 a arguida LLLLL transmite ao arguido AA (Sessão 9385), que já fundamentou o facto de contratar com a SAD em lugar de ser como K..., transmitindo ao arguido AA que o convite iria ser enviado até 67 mil, por não haver dinheiro para mais, sabendo também esta arguida que o compromisso havia sido por valor superior: G: Tou...Está? M: Tou, tou? Sim, boa tarde… G: Boa tarde! Estou a tratar do K..., a ver se ainda mandamos hoje o convite…esta cena… M: Já falaram com a senhora de lá da administração do K..., a financeira? G: Já, já, já, já, já…já temos tudo isto, já estou…já encontrei fundamentação, graças a Deus…vai ser o K...… M: Ó LLLLL, não tou a ouvir nada…tou num sítio mau, não ouço nada… G: Já encontrei fundamentação para. Em vez de ser a SAD é o K... que vai ser contratado…(…) G: …ainda hoje vai o convite…é…é até 67 mil, já sabe, não é? Que não temos para mais… M: Não, não…não temos agora… G: Nesta fase… M: …mas o nosso compromisso… G: Claro…sim, nesta fase… M: ah, pronto… G: Nesta fase…certo…nesta contratação é isto… M. Tá bem… G: Com este tipo de contratação que é excluída uma vez que só o K... é que pode envergar as nossas camisolas, eh… M. Exatamente… G: Com a logomarca…eh…abre a porta para depois podermos ir até outros valores…porque se fossemos pelo ajuste direto normal só podíamos ir até 75 mil, se formos por aqui já podemos ir para os 100 mil depois a somar a isto… Em 26/05/2017 AA manteve uma conversa telefónica com a arguida EE (Sessão 9832), que lhe transmite já estar em curso a celebração da prestação de serviços, bem como as dificuldades sentidas, resultando evidente o comprometimento, também da arguida EE, para em momento posterior encontrar “soluções” de modo a proceder ao pagamento do remanescente da quantia que o arguido AA havia acordado. Ao contrário do que sustenta a arguida na motivação que apresenta, deste telefonema, assim como daquele que consta da sessão 9168, retira-se o seu envolvimento na celebração do contrato de prestação de serviços: AA: Tou? EE: Sim Dr. AA. Foi abaixo. EE: Outra coisa, ontem… Isto levou, do procedimento do K... tem sido complicado conseguir mas acho que está tudo. AA: (impercetível) EE: Porque o clube está com… está com um problema. Com… um problema, quer dizer, pronto, tem uma questão com as finanças por causa de uma inspeção. E não tem a declaração das finanças. E nós andamos aqui a tentar salvar a situação. Não é? AA: Pois, já sei, já sei. EE: Para além daquilo, teve que ser o clube, não podia ser a SAD por causa da questão do Orçamento de Estado. EE: Mas isso já foi ultrapassado e ficou. Agora a Dr.ª JJJ diz-me que, a Dr.ª JJJ está-me a dizer… (diga LLLLL? Já mandou, pronto!) Olhe a LLLLL está a dizer que já… já mandou o contrato. Pronto… AA: Está bem, está bem. EE: Pronto, mas o que eu tava a dizer Dr. AA é que ela disse-me que já tinha falado, vocês os dois… portanto os dois presidentes que já tinham conversado e que afinal ia ser os 100.000 mil mais IVA, certo? AA: Pois, tem que ser. Tem que ser, pá. Eu depois esqueci-me de dizer isso porque o TT disse ó AA, ó pá, eu sou responsável pá mas eu não tenho hipótese de falar porque nós temos que deduzir isso, somos uma empresa e não sei quê mais… Ó pá, tá bem mas olha eu agora tenho este… mas tens que me auxiliar, não tenho outra forma… pronto, vamos ter que resolver ainda este problema depois no futuro. EE: Sim, vamos resolver mais para o fim do ano, tá bem? AA: É, é, é… isso não há… É porque ele disse ó AA… EE: Pronto… AA: Não te preocupes com o pagamento, ó pá, tens que assumir isso. Ó pá… Mas eu não tenho dinheiro… Eu disse-lhe, Ó TT estava a contar com aquilo e tal… Pronto depois pagas mais lá para a frente, depois temos que ver quando tivermos hipóteses. EE: Ok. Pronto, era só para confirmar consigo. AA: Mas agora, mas agora daqui para a frente tem que se dizer claramente quantos temos… Foi o que eu disse, para nós no Turismo, quando assumimos um valor já está incluído o IVA. EE: O IVA. AA: Não é? E portanto agora tem que… EE: Pois. É. Tá bem Dr. AA. AA: No e-mail, no e-mail ó Dr.ª EE eu falei isto também… É, ó pá são 20.000 mil… Ah mas já está incluído o IVA, tem que ser. Vinte mais IVA. Não, não, incluindo o IVA, não é? EE: Hum. Hum… AA: Vinte mais IVA. Por exemplo, não é? EE: Sim. Sim. Sim, sim. É, fazemos isso mas… mas pronto… AA: Olhe, olhe… EE: Eu vou ver como é que fazemos mais para a frente. AA: Tá bem. EE: Então, tá bem? Do exposto, ao contrário do que refere a arguida, a sua participação está evidenciada na conjugação do teor das escutas com os documentos e com as funções que desempenhava e competências que detinha. Logo, o facto da arguida EE ter informado o arguido AA de que não tinha dotação orçamental para contratualizar a prestação de serviços por valor superior a 50.000,00 euros não tem a virtualidade de afastar a sua participação na celebração dessa mesma prestação de serviços. É correta a afirmação que a arguida faz quando diz que o valor que foi efetivamente pago ao K... foi inferior ao que havia sido acordado pelo arguido AA, realidade essa que se encontra vertida da factualidade provada. Porém, a questão não se atém, de per si, ao valor acordado para o patrocinio, valor esse que foi assumido pelo arguido AA, mas ao “modelo de contratualização” adotado sem correspondência com o que era “querido” ou pretendido pelo arguido AA, enquanto Presidente da TPNP. Tal como resulta das escutas, os arguidos celebraram um contrato de prestação de serviços por um valor inferior ao que foi contratado (nem podia ser por superior), com o propósito assumido de proceder posteriormente ao pagamento do valor remanescente, tendo a arguida EE também anuído a procurar tal “solução” para o pagamento que o arguido AA pretendia efetuar no futuro (devido ainda por tal patrocínio), solução essa, diga-se, que nunca chegou a ser concretizada, não tendo passado disso mesmo, de uma intenção. Nessa medida, a tal não obsta o facto de tal prestação de serviços ter determinado uma alteração orçamental e de ir posteriormente ser objeto de uma candidatura REGFIN, que seria da exclusiva competência do Departamento Operacional. Como resulta da matéria de facto provada e da respetiva fundamentação, a questão suscitada não se prende com o facto de ter sido efetuada tal despesa com publicidade, pois o valor contratualizado, fruto das alterações orçamentais, foi cabimentado e posteriormente pago. A questão prende-se com o valor acordado para tal publicidade, em valor superior ao que ficou consignado na prestação de serviços e ao propósito de proceder posteriormente a esse pagamento. A arguida EE, sendo alheia a qualquer acordo ou decisão relacionada com a contratação do patrocínio em causa, participou na “solução” encontrada para proceder ao efetivo pagamento de valor inferior ao valor que fora inicialmente acordado pelo arguido AA. Porém, importa referir, que o modelo de contratação adotado passou pela celebração de um contrato de prestação de serviços por valor inferior ao acordado, o que decorreu da circunstância de a TNP não dispor de liquidez para celebrar o contrato por valor superior. Ou seja, a TNP celebrou o contrato de prestação de serviços pelo valor de que podia dispor, ainda que tal tivesse implicado alterações orçamentais oportunamente solicitadas. Isso mesmo ficou vertido no ponto 9.148 da matéria de facto. Nessa medida, da factualidade provada, suportada na prova que foi indicada, não se pode concluir que a intenção que presidiu à celebração do contrato de prestação de serviços pelo valor de € 54 878,04 acrescida de IVA, no total de € 67 000 tivesse sido “de criar a aparência perante terceiros de que a «TPNP, E.R.» tinha verbas disponíveis para assumir o pagamento da quantia acordada pelo arguido AA com o «K...», e, consequentemente, que estavam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º, alínea f), e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (Lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas)”, como ficou a constar do ponto 9.160 da factualidade provada. Aliás, essa intenção não tem qualquer correspondência com a vontade e intenção das partes, como resulta dos meios de prova e respetiva análise critica que consta do acórdão recorrido, bem como dos demais factos provados. Com efeito, o arguido AA acordou verbalmente efetuar tal patrocínio por um valor (€ 100.000 acrescido de IVA), valor esse que a TPNP não dispunha, razão pela qual foi celebrado o contrato por um valor inferior, correspondente à liquidez da TPNP, ainda que existisse o propósito de proceder posteriormente ao pagamento do valor remanescente. Tal contrato foi celebrado pela quantia que a TPNP podia dispor, observando por isso mesmo a Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (Lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas), concretamente os requisitos previstos nos artigos 3.º, alínea f), e 5.º, n.º 1, da Lei. Logo, ao contrário do que consta do ponto 9.160 da matéria de facto provada, o contrato tal como foi celebrado não pretendia aparentar estar a respeitar a referida Lei exatamente porque a estava a observar. Sobre esta matéria pronuncia-se a perícia elaborada pelo IGF, aí se afirmando que: “Em matéria de cumprimento da Lei 8/2012, de 21/02 (LCPA), constata-se, em relação aos procedimentos se reclamava o pagamento do restante valor, tendo em consideração o acordo verbal celebrado pelo arguido AA, identifica uma possível simulação do valor do contrato e a intenção de celebrar futuros contratos simulados, contratos esses que não chegaram a ser celebrados. “Ou seja, para justificar a realização de despesa adicionar no montante de 55 000 euros, terá sido acordado que a TPNP iria simular a abertura de um novo procedimento de contratação pública com o K... relativamente a serviços da mesma ou idêntica natureza, de modo a dar cobertura ao pagamento da verba remanescente do anterior contrato (o de aquisição de serviços de publicidade da logo-marca institucional Porto e Norte TEM, na Final da Taça de Portugal/2017). Ora, esse segundo procedimento não chegou a ser concretizado pela TPNP, tendo esta pago apenas, como referimos, os 67.500 euros pela publicidade no âmbito do identificado jogo. de contratação analisados, que foram assumidos os exigíveis compromissos com fundos disponíveis (FD) positivos. (…)” De qualquer modo, o facto descrito, a comprovar-se, demonstra que o PCE, na qualidade de responsável pela realização da respetiva despesa e face à falta de verba disponível no momento da celebração do contrato, acordou com o K... ultrapassar no futuro essa situação (quando existisse disponibilidade financeira através da realização simulada de um “falso” procedimento de contratação pública, de modo a dar aparência de legalidade e regularidade da respetiva despesa, assegurando, assim, a necessária cobertura legal à sua realização e pagamento.” Em face do que acabamos de referir o valor do contrato de prestação de serviços celebrados foi fixado nesse montante por a TPNP apenas poder dispor dessa verba para esse efeito. Tendo sido essa a razão importa alterar o ponto 9.160 e 9.178 da matéria de facto provada, o que se faz nos seguintes termos: 9.160) Em consequência do referido em 9.159) os arguidos AA, EE e CC acordaram que, no contrato a celebrar formalmente, iriam fazer constar como valor do preço total acordado pela prestação do serviço, a quantia de € 54 878,04 acrescida de IVA, no total de € 67 000, e que posteriormente, a «TPNP, E.R.» celebraria outro ou outros contratos com o «K...» ou com fornecedores deste, com objetos simulados, pelo valor restante, como se se tratassem de contratos para prestação de novos bens e serviços (cf. a conversação que constitui a sessão n.º 33153, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 77 do apenso VIII, vol. 2); 9.178) Os arguidos AA, EE, CC e JJ agiram em comunhão de esforços e na execução de um plano acordado com o arguido TT, que atuou em nome e no interesse da associação de futebol profissional «K...» e no interesse desta, querendo todos elaborar e usar os documentos do procedimento concursal de aquisição de serviços especializados por parte da «TPNP, E.R.» ao «K...», designadamente as informações, caderno de encargos, especificações técnicas, convite a contratar, proposta a contratar e contrato, nos moldes acima descritos; bem como querendo elaborar e usar as faturas referentes a esse contrato, nos moldes acima descritos, designadamente integrando-as na contabilidade da «TPNP, E.R.» e do «K...», com o intuito de levarem terceiros a acreditar que o preço acordado entre a «TPNP, E.R.» e o «K...» para a prestação de serviços contratada era de € 54 878,04, acrescido de IVA, no total de € 67 500, bem como para o «K...» integrar o lucro resultante do contrato de prestação de serviços acordado no seu património; bem sabendo todos que, ao agirem dessa forma, estavam a fabricar os referidos documentos e a usá-los e que estes não tinham correspondência com a realidade, o que quiseram; Por outro lado não se provou que o contrato referido em 9.160 tivesse sido celebrado pelo valor total de €67 000 com o intuito de criar a aparência perante terceiros de que a «TPNP, E.R.» tinha verbas disponíveis para assumir o pagamento da quantia acordada pelo arguido AA com o «K...», e, consequentemente, que estavam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º, alínea f), e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (Lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas). Esse recorte factual, não se tendo provado, passará também a constar do elenco dos factos não provados.
§3.2. Da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido JJ. O arguido JJ considera incorretamente julgados os §9.144, 9.145, 9.159, 9.161, 9.162 e 9.178, apelando ao disposto no art.º 412º, nº 3 do CPP, normativo que invoca, limitando-se a formular uma crítica genérica à forma como o tribunal “a quo” analisou e valorou a prova, contrapondo a sua própria convicção e concluindo que padece o acórdão recorrido “de clara insuficiência de matéria de facto, para decidir como decidiu, bem assim como erro notório na apreciação da prova”. Assim, por um lado, o recorrente manifesta a intenção de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto com base em erro de julgamento, concluindo com a alegação da existência, não de um erro de julgamento, mas dos vícios decisórios previsto nas als. a), e c), do nº 2, do art. 410º, do CPP. Por outro lado, conclui que a decisão recorrida padece de vícios decisórios, não através da sua demonstração por via da análise do texto decisório, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas de considerações sobre o modo como apreciou e valorou determinados e vagos meios de prova. Com efeito, os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP não se confundem com uma errada apreciação e valoração das provas, não tendo sido apontada qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto para uma decisão de direito e não tendo o recorrente concretizado os factos que, no seu entender, o tribunal deveria ter indagado e conhecido, podendo faze-lo, mas que não o fez. Não se verificando o vício que o recorrente aponta, também não foi observado o disposto na al. b), do nº 3, do art.º 412º, do CPP, circunstância que determina a improcedência do recurso quanto à pretendida impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Com efeito, o recorrente manifesta a sua discordância quanto ao modo como o tribunal “a quo” formou a sua convicção, discordando do juízo crítico que recaiu sobre as provas que foram produzidas, por entender que as mesmas eram e são insuficientes para alcançar a prova dos factos que estão elencados como provados. Porém, não indica as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, nem que essa decisão diversa fosse a única permitida em face da prova produzida. Em face de todo o exposto improcede, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido JJ, sem prejuízo da alteração que anteriormente foi introduzida.
§3.3. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto - recurso dos arguidos K... e TT. Os arguidos invocam a nulidade do acórdão por se verificar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal). Alegam que a pessoa coletiva só é responsável pela prática do crime quando o seu representante atue em seu nome e no seu interesse. Que da matéria de facto provada resulta que o arguido TT agiu em nome e no interesse da K..., SAD. E que foi a K..., SAD quem recebeu a quantia de 67.500 €, como decorre de forma clara da petição inicial da ação administrativa nº 745/19.1 BEBRG que pende na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - artºs 33º a 35º da p.i - (cfr. fls. 11142 e ss dos autos - 26º vol.). Por sua vez, na fundamentação do acórdão recorrido fala-se indistintamente que “(…) o arguido AA acabou por beneficiar (no sentido de que avantajou) patrimonialmente o «K...», nas suas duas «encarnações», utilizando para tanto o património da TPNP, ER, facto que também não podia ser ignorado pelo arguido TT (ainda que, da parte deste, a preocupação fosse apenas reunir os meios financeiros necessários para a prossecução das atividades das coletividades que dirigia). Do mesmo modo, no ponto 9.186 deu-se como provado que o arguido TT sabia que o arguido AA era Presidente da Comissão Executiva da «TPNP,E.R.», e que, ao agir da forma aí descrita beneficiaria economicamente as coletividades desportivas que dirigia, o que quis. Ora, atenta a motivação e respetivas conclusões que os arguidos apresentam, não estamos perante uma lacuna no apuramento da matéria de facto para uma decisão de direito. O tribunal “a quo” concluiu e deu como provado que foi o recorrente K... quem beneficiou com a celebração do contrato, como resulta do § 9.178 (já alterado). Por outro lado, os arguidos não concretizam os factos que, no seu entender, o tribunal deveria ter indagado e conhecido, podendo faze-lo, mas não o fez. Discordam, isso sim, da análise da prova e da convicção alcançada pelo tribunal a quo sem observar as exigências formais exigidas pelo art.º 412º, nº 3 do CPP. Por conseguinte, improcede também este vício que foi apontado ao acórdão. §3.4. Da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido TT. Os factos constantes dos pontos 9.126, 9.128 e 9.130 O arguido TT entende que foram incorretamente julgados os factos dados como provados com os nºs 9.126, 9.130 e 9.128, factos que apresentam a seguinte teor: 9.126) No período compreendido entre os anos de 2014 e 2017, a «LPFP» teve uma liderança instável, tendo ocorrido diversos períodos eleitorais para a escolha do seu presidente, sendo que o arguido TT e EEE mantiveram uma atitude ativa no desenrolar dos acontecimentos relacionados com a «LPFP» (cf. as mensagens trocadas entre TT e o mencionado EEE em 11/06/2014 e 13/06/2014, juntas a fls. 14, 15 e 17 do anexo «Dados digitais - Dados comunicações por via Eletrónica ou de natureza semelhante e dados conexos»; fls. 9350 e segs. dos autos principais; fls. 381 do apenso 6 «...», volume 2); 9.128) Conhecedor da sua pretensão de vir eventualmente a liderar a «LPFP», o arguido TT chegou a sugerir a outros membros da mesma associação o nome do arguido AA como nome de consenso para presidente da «LPFP», mas sem sucesso, já que, em 28/07/2015, foi eleito para o cargo GGG (cf. as mensagens trocadas entre os arguidos AA e TT nos dias 23/07/2015 e 24/07/2015, juntas a fls. 7 e segs. do anexo «Dados digitais - Dados comunicações por via Eletrónica ou de natureza semelhante e dados conexos», e fls. 9363-9368 dos autos principais); 9.130) Em data anterior a 28/09/2016, o arguido AA acordou com o arguido TT que no jogo a realizar no dia 01/10/2016, a contar para a 7.ª jornada da «Liga ...», a disputar entre o «K...» e o «J...», aquele clube ostentaria nas camisolas a logomarca «O...», denominação pertencente à «Associação ...», doravante designada por «Associação ...», de que era representante HHH; Estes factos foram fundamentados pelo tribunal a quo nos seguintes termos: 78. A factualidade que se levou aos parágrafos 9.126) a 9.128) resulta, genericamente, dos elementos documentais que neles são mencionados, de onde, em especial, decorre que o arguido TT e o mencionado EEE mantinham boas relações, conversando entre si sobre a situação da «LPFP» e o seu futuro, num período de particular instabilidade, a redundar na sequência de atos eleitorais então realizados. 79. Por outro lado, não é de aceitar que o arguido TT, ao enviar a mensagem identificada no parágrafo 9.128) ao arguido AA, estivesse, pura e simplesmente a mentir a quem, como se viu, entendia dever grande consideração, pelo facto de «estar em défice» para com ele, quando era também evidente que não apoiava algumas das soluções propostas para a liderança da «LPFP», como também resulta da mensagem mencionada no parágrafo 9.126). 80. Aliás, o apoio do arguido TT é referido em diferentes conversações, nenhuma razão havendo para concluir que seria ele fingido e, por isso mesmo, realmente inexistente (vd., a propósito, a conversação que constitui a sessão n.º 13272, transcrita a fls. 270 e segs., especialmente 272, do apenso VIII, vol. 1: quando a testemunha aludida afirma que «.... o TT é fundamental», o arguido AA conclui «Ah sim, sim. Mas o TT a gente já sabe que conta com ele, não é?», recebendo um «É» seguro como resposta; ou a conversação que constitui a sessão n.º 13324, transcrita a fls. 275 e segs. do apenso VIII, vol. 1: «Não, não. Tamos nesse caminho. Estou contigo e com o K... nesse caminho, sempre. Sabes disso, não é?», pergunta o arguido AA, acrescentando que «oh pá, o nosso timing é este. Vamos com calma, vamos ver o que é que vai acontecer, julho é o timing, se entretanto rebentar o balão cá estamos pra dar resposta, se não ... (…) depois nessa altura cá estaremos, tá bem?», ao que o arguido TT lhe responde «Tá bem amigo.»). 81. Neste contexto, pois, o alegado pelo arguido TT em contrário da conclusão exposta não se mostra verosímil ou credível, razão pela qual a sua posição não pôde ser tida em consideração, face à inequívoca prova contrária produzida. No que concerne ao apoio do arguido TT ao arguido AA, tal como o mesmo se encontra refletido na indicada matéria de facto (§9.126 e 9.128), a impugnação que o arguido TT apresenta corresponde à discordância quanto ao modo como o tribunal “a quo” apreciou e valorou a prova. Da factualidade provada resulta que o arguido AA ambicionava ocupar o cargo de Presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e que contava com o apoio declarado do arguido recorrente na prossecução desse propósito. O tribunal “a quo” formou a sua convicção recorrendo às regras da experiência comum e da lógica. Dos meios de prova que indica destacam-se as mensagens trocadas entre TT e EEE (em 11/06/2014 e 13/06/2014, juntas a fls. 14, 15 e 17 do anexo «Dados digitais Dados comunicações por via Eletrónica ou de natureza semelhante e dados conexos» - fls. 9350 e segs. dos autos principais; fls. 381 do apenso 6 «...», volume 2), as mensagens trocadas entre os arguidos AA e TT (23/07/20 15 e 24/07/2015 - fls. 7 e segs. do anexo «Dados digitais Dados comunicações por via Eletrónica ou de natureza semelhante e dados conexos», e fls. 9363-9368 dos autos principais), bem como a conversação que constitui a sessão n.º 13272, transcrita a fls. 270 e segs., especialmente 272, do apenso VIII, v l. 1. Ora, não se infere que as conclusões que conduziram à fixação da matéria de facto sejam arbitrárias ou discricionárias. Antes pelo contrário, apresentam-se como lógicas e consequentes em face da prova produzida. Como dissemos já, ao tribunal de recurso cabe, apenas, verificar se o tribunal “a quo”, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo Tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha. Assim sucedeu. Analisados os argumentos que o arguido apresenta para impugnar a matéria de facto não se conclui que tivesse que ser outra a conclusão a retirar dos meios de prova que foram valorados pelo tribunal “a quo”, ou seja, que tais provas impusessem decisão diversa. Também não foram apresentadas provas que não tivessem sido consideradas pelo tribunal. Como bem refere o arguido recorrente, a mensagem que enviou ao co-arguido AA de 24/7/15, na qual se diz “Propus-te para estas eleições sem consenso. Não tive sucesso. Para já…” foi considerada como relevante em sede probatória, tendo sido conjugada com os demais meios de prova, que ali também foram indicados. Como refere o tribunal “a quo”, “não é de aceitar que o arguido TT, ao enviar a mensagem identificada no parágrafo 9.128) ao arguido AA, estivesse, pura e simplesmente a mentir a quem, como se viu, entendia dever grande consideração, pelo facto de «estar em défice» para com ele, quando era também evidente que não apoiava algumas das soluções propostas para a liderança da «LPFP», como também resulta da mensagem mencionada no parágrafo 9.126).” Por sua vez, ao contrário do que pretende o recorrente, não é relevante apurar o modo como o arguido TT teve conhecimento das pretensões do coarguido AA, o momento em que tal ocorreu e a quais membros é que sugeriu o nome do coarguido. O que importava esclarecer e veio a provar-se é que o arguido AA ambicionava ocupar o cargo de Presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e que contava com o apoio declarado do recorrente, conclusão vertida na factualidade provada, que não é informada pelo teor do depoimento da testemunha QQQQQ, como decorre da transcrição que o arguido efetua. Como afirma o Ministério Público na resposta que apresenta, “Negar, como pretende o recorrente, o seu apoio a AA é, na essência, negar uma evidência.” Não sendo relevante o momento temporal em que o arguido TT teve conhecimento das pretensões do arguido AA, a data em que ocorreu a troca de mensagens entre o recorrente e EEE (2014) também não assume o relevo que o recorrente lhe pretende atribuir, tanto mais que a força probatória desta troca de mensagens resulta da conjugação com os demais meios de prova. Concluindo, mantém-se inalterada a matéria de facto assim impugnada, na medida em que o respetivo juízo decisório não se apresenta como desrazoável e arbitrário. Antes pelo contrário.
Ponto 9.130 da matéria de facto Quanto à sua intervenção no patrocínio do jogo do J... (§9.130) o arguido invoca a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (artºs 374º nº2 e 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal), fundamentação essa que está vertida no acórdão como decorre do §84: “Quanto à factualidade que se levou aos parágrafos 9.130) e 9.131), mostra-se ela comprovada pelos elementos documentais mencionados no segundo dos aludidos parágrafos.” Ora, do teor da respetiva motivação e conclusões infere-se que o arguido também pretende impugnar a convicção alcançada pelo tribunal “a quo”, por dela discordar. Afirma que não foram produzidas provas de onde resulte que tenha tido intervenção na negociação do patrocínio para o jogo a realizar no dia 01/10/2016, a contar para a 7.ª jornada da «Liga ...» e que do depoimento da testemunha JJJ resulta que os patrocínios ao K... eram sempre tratados pela testemunha QQQQQ (que foi vice presidente do Clube e administrador executivo da SAD). Quanto a este ponto da matéria de facto, a circunstância da documentação referente à contratualização de tal patrocínio estar assinada pela testemunha QQQQQ não obsta à conclusão alcançada pelo tribunal “a quo”. Efetivamente, como administrador executivo, as suas competências incidiam sobre as operações do clube, organização de eventos, gestão de sócios e patrocínios. Porém, como a testemunha também explicou esta negociação por parte do K... foi conduzida pelo Presidente do clube (TT). Esclareceu que, embora a administração ajudasse a encontrar soluções, este processo específico com a TPNP foi tratado pela presidência, aproveitando relações já existentes com o arguido AA. Por outro lado, muito embora a testemunha JJJ tenha mencionado as competências da testemunha QQQQQ nesta matéria, também referiu ter sido o arguido TT a realizar as negociações com a TPNP: No caso do, penso que foi o engenheiro TT, presidente na altura. Sim, pensa. Sim, sim, foi ele. Já foi h algum tempo, mas sim, foi. Pronto, foi ele que celebrou este da parte de ..., foi ele que fez as negociações com a TPNP, certo? Certo. Portanto, aquilo que importa, essencialmente as cláusulas de contrato os termos do contrato e os valores, foi com ele.
Ponto 9.132 da matéria de facto O arguido imputa a falta de fundamentação e a inerente nulidade de acordo com os artºs 374º nº2 e 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal relativamente ao ponto 9.132: O apoio em apreço foi decidido pelo arguido AA também de modo a projetar a sua imagem junto dos clubes de futebol profissional, como referido, e, assim, vir eventualmente a aceder à presidência da «LPFP», garantindo o apoio do arguido TT às suas pretensões. Analisada a respetiva fundamentação também quanto a este ponto não se verifica a apontada nulidade, em face do teor do ponto 85.: “Quanto à matéria constante do parágrafo 9.132), justifica-se a mesma, no essencial, pelas razões já expostas no antecedente parágrafo 69 e segs.”, pontos nos quais se indicam os meios de prova, bem como a análise que os mesmos mereceram.
Ponto 9.178 e ponto 9.148 da matéria de facto O arguido, relativamente a estes pontos da matéria de facto invoca o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto (previsto no art.º 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal). Alega que não teve qualquer intervenção na elaboração dos documentos que deram origem ao contrato de patrocínio e que não tinha conhecimento de qualquer constrangimento financeiro por parte da TPNP e nem sequer participou na discussão da solução jurídica para que o patrocínio se concretizasse. Alega, ainda, que a matéria de facto não discrimina a norma do Orçamento de Estado, nem se alvitra que tipo de colisão poderia ter tal norma com a contratação excluída. Quanto ao ponto 9.178 (já alterado) também aqui se evidencia a discordância quanto à convicção firmada pelo tribunal “a quo”, mas já não o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto.
A situação assume outros contornos quanto ao ponto 9.148 da matéria de facto 9.148) Acresce que a «TPNP, E.R.» estava impedida, pelas normas do Orçamento de Estado para esse ano, de contratar com a sociedade desportiva «K..., S.A.D.» pela quantia acordada, pois já havia contratado com esta sociedade no ano anterior por um valor inferior, nos moldes já atrás descritos; 9.149) Então, os arguidos AA, EE e CC decidiram formalizar um contrato de prestação de serviços especializados com a arguida «K...» (cf. as sessões n.ºs 9385 e 9832, respeitantes ao alvo 89106060, transcritas a fls. 149 e segs., e 158 e segs., do apenso VIII, vol. 1); Factualidade que se mostra assim fundamentada: 90. A matéria constante do parágrafo 9.142) foi por todos admitida, constituindo, mesmo, facto notório. 91. A factualidade que se levou aos parágrafos 9.143) e 9.144) resulta das conversações mencionadas neste último parágrafo, de onde resulta claramente, que a despesa que o arguido AA pretendia realizar não se encontrava propriamente prevista em qualquer rúbrica do respetivo orçamento - embora, como sublinhou o arguido JJ, se pudesse enquadrar no âmbito das despesas com publicidade previstas, e porventura ser justificada com o interesse, que terá sido anteriormente referido, de apoiar competições desportivas envolvendo equipas do norte do país (vd. transcrição de fls. 70), depois de sugestão do arguido AA nesse sentido (id.) -, razão pela qual inexistia verba que permitisse, a esse título, a realização do pagamento implicado («Oh pá... Mas oh JJ, veja... veja-me pá, quanto é que pode esmifrar aí nas suas contas», referindo-se a verbas provenientes do dito «RegFin», fls. 70 da transcrição; «Oh pá, são cem mil euros, pá! Eu já perguntei à... à... à Doutora EE! Há lá... Há lá um dinheiro que era da Fundação ...! Eu vou-lhe pedir a ver se ela me arranja lá quarenta mil euros, percebe?!», fls. 69 da transcrição), o que significa que o que pelo menos os arguidos AA, JJ e EE decidiram fazer implicou a utilização de verbas que, à data, tinham outros destinos já definidos, desde logo referindo o arguido AA que, se necessário, depois utilizaria da sua influência junto da «Turismo de Portugal» para alterar «essas porcarias», sendo de presumir que se referia à programação existente («Oh pá, nem que a gente tenha que deixar cair alguma coisa depois, oh JJ! Eu ligo lá para o III para alterarmos essas porcarias!», fls. 69 da transcrição). 92. A conversação transcrita a fls. 75 e segs. do Apenso VIII, vol. 1, entretanto, não permite concluir, se bem se vê, que a arguida CC teve intervenção, nesta fase inicial (para momentos posteriores, a participação desta arguida não está em causa, como se verá mais adiante), na conformação da solução encontrada para reunir os meios financeiros necessários à concretização do patrocínio que o arguido AA havia decidido atribuir ao «K...», o que justifica, consequentemente, o teor do parágrafo 10.15). 93. Quanto à factualidade que se deu como assente nos parágrafos 9.145) a 9.152), resulta a mesma comprovada pelo teor das conversações telefónicas que nelas são mencionadas, que demonstram inequivocamente as dificuldades encontradas, e os esforços feitos pelos serviços da «TPNP, E.R.», por intermédio, pelo menos, das arguidas EE e CC, para concretizarem o pagamento, ao «K...» do patrocínio que o arguido AA decidiu conceder. 94. Dessas conversações (e também da conversação que se encontra transcrita a fls. 77 e segs. do apenso VIII, vol. 2) resulta, com efeito, como foram tentadas diferentes soluções (acabando por se assentar na utilização do clube «K...» como contraparte formal no contrato celebrado com a «K... S.A.D.», ou na utilização de mecanismos de contratação que permitiam a concretização do patrocínio pretendido sem recurso à figura do «protocolo de colaboração» anteriormente pensado), e foi evoluindo o valor a pagar pela «TPNP, E.R.» (que seria liquidado em duas «tranches», a primeira das quais acabou mesmo por ser fixada em valor superior aos € 50 000 inicialmente falados). Ora, o impedimento a que alude o ponto 9.148 não se refere à contratação excluída, ainda que tenha sido por essa via que foi celebrado o contrato de prestação de serviços. Ou seja, a limitação a que se alude decorre do próprio LOE2017, razão pela qual não se coloca quanto a essa afirmação qualquer insuficiência de fundamentação. Teremos que considerar que este contrato está enquadrado na figura da contratação excluída, como decorre e consta do documento em que está materializado tal contrato, o qual foi fundamentado no facto de aquele ser o único clube, sediado no Norte de Portugal, área territorial onde a TPTN exerce as suas atribuições, que disputou a Final da Taça de Portugal de Futebol Senior Masculino, na época desportiva 2016/2017, evento que foi considerado de importância nacional e um veículo de excelente promoção turística capaz de divulgar e afirmar as potencialidades turísticas da região. Porém, a opção pelo “K...” em lugar da SAD antecedeu a escolha da contratação excluída, figura contratual à qual não se aplicam os limites decorrentes das normas do Orçamento de Estado. Em face do exposto, a matéria de facto também não padece da apontada contradição.
Pontos 9.153 a 9.158 da matéria de facto O recorrente reclama a exclusão do elenco dos factos provados dos pontos 9.154 a 9.158, que considera inócuos, sem indicar qual o vício que imputa nessa parte ao acórdão. Discorda da sua inclusão na matéria de facto provada, assim como do que consta no ponto 9.153, sem evidenciar as razões da sua discordância no quadro legal da impugnação da matéria de facto, o que determina a improcedência desta pretensão.
§3.5. Da contradição insanável entre os factos provados 9.159 e 9.160 ou, em alternativa, erro notório na apreciação da prova. O conhecimento da apontada contradição ficou prejudicado pela alteração da matéria de facto nos termos anteriormente determinados. O recorrente alega, anda, que não faz sentido dar-se como provado o ponto 9.160, ou seja, que os funcionários da TPNP acordaram fazer constar o valor de 67000€, sem que se demonstrasse ou se desse como provado que do lado do K... houvesse a mesma aprovação e, no caso de existir tal aprovação, de quem esta provinha. E que se o K... e o recorrente pretendessem esconder o valor real do contrato não faria qualquer sentido que tivessem “a posteriori” interpelado a TPNP ao pagamento, designadamente, através da JJJ ou da ação contra a TPNP. Com efeito, não se infere qualquer contradição, nem o arguido a aponta. Manifesta, isso sim, a sua discordância quanto à factualidade que se provou, sem que a mesma integre o vício que também aponta, o erro notório na apreciação da prova, porquanto o mesmo não resulta do próprio texto da decisão. Em face de todo o exposto improcede, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido TT.
4.7.4. Impugnação da matéria de facto - §9.274 a 9.277 (aquisição de uma viatura para utilização por parte do arguido AA) - ponto III. - recurso da arguida EE §1. Conclusões do recurso A arguida EE invoca a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova, vícios previstos na al. a), b) e c) do n.º 2 do art.º 410.º CPP, referindo: “Incorre no vício previsto na al. a), do nº 2, do art. 410º, por não ter valorado devidamente os elementos de prova constantes dos autos e essenciais para a defesa da ora Recorrente”; “Incorre ainda no vício previsto na al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP, porquanto dá como provado que os arguidos que participaram na elaboração do procedimento de contratação n.º ... foram AA e CC (não existe referência à ora arguida no âmbito desse procedimento), e conclui que a ora Recorrente “quis elaborar e usar os documentos do procedimento de ajuste direto geral n.º ... e elaborar e usar as faturas referentes a esse contrato”; E ainda no vício previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP, na medida em que alcança conclusões inaceitáveis (que a ora Recorrente participou no procedimento nº ...), quando da prova relativa ao referido procedimento não resulta, de modo algum, a intervenção de EE”. Alega que o tribunal a quo deu como provado que participou na elaboração e uso dos documentos do procedimento nº ..., o qual resultou na celebração do contrato que teve como objeto a referida viatura, quando apenas participou em tentativas iniciais (procedimentos n.º 32/2017 e 37/2017) que visavam uma parceria mais ampla (incluindo viaturas para transporte turístico), mas que nunca chegaram a ser celebrados ou concretizados. Não tendo sido concretizados esses procedimentos contratuais para “regularizar” a utilização da viatura, foi a coarguida CC que passou a conduzir a negociação e que formalizou o ajuste direto n.º ..., o qual está na origem da condenação dos arguidos e que está refletido na prova documental (Informação n.º ...), já que a abertura do procedimento foi elaborada por CC e autorizada pelo Presidente, sem qualquer parecer ou assinatura de EE. Por outro lado, a decisão de adquirir a viatura BMW, bem como a escolha dos equipamentos extra que encareceram o veículo, foi tomada única e exclusivamente por AA, tendo a recorrente apenas cumprido instruções para tentar encontrar uma solução legal (inicialmente através de autorizações governamentais e depois via propostas de parceria), uma vez que o contrato anterior de renting tinha terminado. Deverá, ainda, ser considerado o e-mail de 18/09/2017 onde EE demonstrava estar convencida de que o acordo celebrado era uma parceria ampla (incluindo carrinhas para 13 pessoas) e não apenas o aluguer do carro do Presidente. Por fim, argumenta-se que a arguida agiu sempre no cumprimento de instruções hierárquicas, convicta de que estava a atuar nos melhores interesses da TPNP para resolver um problema logístico (falta de viatura), sem consciência de que os atos pudessem configurar um ilícito criminal.
O Ministério Público respondeu, sustentando que, também neste ponto, a arguida EE confunde os vícios do artº 410º com a ausência de prova, destacando que não se apresenta como necessário provar que teve direta intervenção na prática de todos os factos que integram o iter criminal. Por outro lado, não observa esta arguida no recurso que apresenta as exigências formais exigidas pelo art.º 412.º, nº 3 do CPP, apesar de manifestar discordância quanto à factualidade que se provou.
§2. Importa recordar os factos que foram dados como provados, com interesse para a questão em análise, bem como a respetiva fundamentação: 9.211) Tendo conhecimento da necessidade das referidas autorizações prévias, por ofício datado de 28/06/2016, dirigido à Secretária Geral do Ministério da Economia, o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», solicitou que fosse concedida a esta Entidade autorização prévia do membro responsável pela área das finanças para a aquisição de serviços de aluguer operacional de uma viatura ligeira de gama média, de marca «BMW», modelo ..., pelo prazo de 34 meses, com efeito previsto a 1 de setembro de 2016 e prolongando-se pelos anos de 2017, 2018 e 2019, pelo valor de € 55 845,59, com IVA incluído (cf. fls. 5004 e segs, dos autos), sendo adjudicatária a sociedade «Ad..., S.A.» (cf. fls. 5005,v.º, dos autos); (…) 9.215) Através deste despacho genérico, a «TPNP, E.R.» obteve autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da economia para a celebração de contrato de aluguer de viatura de longa duração, mas continuava a necessitar de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para celebrar o contrato de aluguer operacional de viatura; (…) 9.219) Entretanto, e dada a necessidade de se munir de uma nova viatura, e com o intuito de celebrar o contrato de aluguer operacional de uma viatura ligeira de marca «BMW» que pudesse utilizar em substituição da que vinha conduzindo até então, o arguido AA, sabendo que o arguido FF era amigo pessoal de LLL, ligado a um grupo de venda de veículos automóveis (também) dessa marca, solicitou-lhe que estabelecesse contacto com este e o informasse que a «TPNP, E.R.» pretendia celebrar o referido contrato, ao que aquele acedeu; 9.220) De seguida, o aludido LLL deu conhecimento a MMM, à data chefe de vendas da marca «BMW» no grupo «A...», da intenção da «TPNP, E.R.» de adquirir um veículo da marca «BMW», tendo, posteriormente, reunido, em data não concretamente apurada, designadamente, com o arguido AA e a arguida EE, com vista a analisar o negócio que poderiam realizar e estudar a melhor maneira de o concretizar; 9.221) No decurso desta reunião, o arguido AA expôs os termos do veículo que pretendia, ficando assente que a «TPNP, E.R.» estaria interessada em celebrar um contrato de aluguer operacional com a duração de 36 meses, 200 000km, manutenção, seguro e imposto de circulação incluídos, com a exclusão da substituição dos pneus, referente a um veículo da marca «BMW», modelo «...»; (…) 9.224) Atendendo ao valor global do veículo, bem como às restantes condições de financiamento da aquisição, o preço total do veículo ascendia a € 71 718,56 (cf. fls. 6696 dos autos), o que foi comunicado à «TPNP, E.R.»; 9.225) Por essa altura, continuava pendente o procedimento de autorização prévia junto do Ministério das Finanças, tendo a arguida EE, em 02/03/2017, remetido uma mensagem de correio eletrónico a NNN, técnica superior a exercer funções na Direção Geral do Orçamento, a justificar a não adesão da «TPNP, E.R.» ao sistema de gestão do Parque de veículos automóveis previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008 (cf. fls. 5053 e segs. dos autos); 9.226) Não obstante não estar munido da autorização prévia aludida, e o valor do veículo na configuração por si escolhida ser superior ao que havia indicado no pedido de autorização já mencionado, o arguido AA encarregou, designadamente, as arguidas EE e CC, de encontrarem uma solução que permitisse a utilização da viatura por si escolhida e disponibilizada pela sociedade arguida «A..., S.A.»; 9.227) As aludidas arguidas acabaram por sugerir, então, iniciar um procedimento de contratação, em nome da «TPNP, E.R.», para aquisição, à sociedade arguida «A..., S.A.», de «serviços de promoção e publicidade», mas que, na realidade, se referiria ao aluguer operacional do veículo pretendido pelo arguido AA, que aquela Entidade não podia celebrar por não se encontrar autorizada pelas autoridades competentes; 9.228) Assim, do contrato a celebrar ficaria a constar que a sociedade arguida «A..., S.A.» se comprometia a fazer publicidade à «TPNP» em feiras e exposições em que participasse, e, deste modo, a «TPNP, E.R.» já teria um suporte formal para proceder ao pagamento à sociedade arguida «A..., S.A.» das rendas mensais referentes à prestação devida pelo aluguer operacional da viatura, e a sociedade arguida «A..., S.A.» teria um fundamento legal para exigir o seu pagamento; 9.229) Em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, os arguidos KK e LL tomaram conhecimento da proposta apresentada pela «TPNP» e autorizaram, enquanto administradores da sociedade arguida «A..., S.A.», e agindo no seu interesse, a celebração e execução do contrato sugerido; 9.230) Por esta razão, MMM deu continuidade ao procedimento, tendo a «A..., S.A.» procedido à aquisição de um veículo de marca «BMW, modelo «...» com as características escolhidas pelo arguido AA, que, em 31/03/2017, foi matriculado com a matrícula ..-ST-..; 9.231) Para pagamento da viatura, a «A..., S.A.» celebrou um contrato de leasing com a sociedade «A..., Lda.» (cf. fls. 6692, v.º-6706/XII dos autos); 9.232) Em data compreendida entre 31/03/2017 (data da sua matrícula) e 21/04/2017 (data em que foi reportada a sua utilização em autoestrada - cf. a mensagem de correio eletrónico datada de 13/04/2018, remetida por OOO a EE, junta na pasta apreendida na «TPNP, E.R.» - «DAG Património/Cadastro Viaturas/BMW.../..-ST-..), o veículo de matrícula ..-ST-.. foi entregue ao arguido AA, que passou a utilizá-lo nas suas deslocações pessoais e profissionais, sendo que, no dia 20/06/2018, tinha o veículo na sua posse (cf. fls. 1570-1571/V dos autos); 9.233) Atuando de acordo com o acordado, os arguidos AA, EE e CC, por parte da «TPNP, E.R», com o intuito de justificarem as despesas relacionadas com o aluguer operacional do veículo de matrícula ..-ST-.., iniciaram o procedimento concursal para a suposta aquisição de serviços de promoção e publicidade por parte da mesma entidade; 9.234) Assim, em 13/04/2017 foi elaborada a Proposta de Aquisição PA 2017/347, em que a arguida EE, na qualidade de requisitante, sugere que a «A... - Ae...» seja convidada para apresentar uma proposta para o artigo ... - «serviços de campanhas publicitárias, no valor de €78.966,00, constando no campo «outros elementos/observações» «serviços de campanhas publicitárias promocionais para 32 meses (anos 2017, 2018 e 2019)», tendo o arguido FF, nessa mesma data, proferido um despacho com o teor «Autorizo - 13/04/2017 - Cabimente-se» (cf. fls. 73 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.235) Em 18/04/2017 a «TPNP, E.R.» (através da conta de correio eletrónico com o endereço ..........@.....), enviou uma mensagem de correio eletrónico ao mencionado LLL (com o endereço ..........@.....), que foi por ele recebida e lida, com o assunto «Convite à apresentação de proposta no procedimento pré-contratual de ajuste direto geral n.º 32/2017 - Aquisição de serviços de promoção e de publicidade», tendo o convite sido efetuado à sociedade «A..., S.A.» na sequência de despacho do Presidente da Comissão executiva da TPNP, no dia 13/04/2017 (cf. fls. 76-78 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.236) No decurso do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral n.º 37/2017, que tinha como objeto a aquisição de serviços de promoção e de publicidade, no âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», o arguido AA, na qualidade de presidente da comissão executiva da «TPNP, E.R.», efetuou um convite à sociedade «A..., S.A.» para apresentação de proposta, tendo por preço base o valor de € 64.200,00, a que acrescia o IVA (artigo7.º do caderno de encargos), a duração máxima de 32 meses e com data de términus no dia 31/12/2019 (artigo3.º do Caderno de Encargos); constando do artigo 4.º do caderno de encargos e das especificações técnicas que os serviços a prestar seriam (cf. fls. 12 e segs., especialmente fls. 23, do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»): «a) Publicitar e promover a logomarca institucional Porto e Norte Tem em todos os seus canais de comunicação e em todas as suas ações e campanhas promocionais; b) Publicitar e divulgar as potencialidades turísticas da Região Norte, no âmbito das press trips com opinion makers da Região, nas feiras e eventos em que a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., participe, na Região Norte e em Espanha, nomeadamente: i. No WRC Vodafone Rally de Portugal, na suas várias etapas e/ou locais, na Região Norte de Portugal; ii. No World Touring Car Championship, em Vila Real; iii. No Rally Cross, em Montalegre; iv. No Red Bull Air Race, no Porto e em Vila Nova de Gaia; v. Noutros eventos e feiras a indicar pela Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. e mediante a sua solicitação.» 9.237) A 15/05/2017, a «TPNP, E.R.» (através da conta de correio eletrónico com o endereço ..........@.....) enviou uma mensagem de correio eletrónico a LLL (conta de correio eletrónico com o endereço ..........@.....), por ele recebida, com o assunto «convite à apresentação de proposta no procedimento pré-contratual de ajuste direto geral n.º 37/2017 - Aquisição de serviços de promoção e de publicidade», tendo o convite sido efetuado à sociedade «A..., S.A.» na sequência de despacho do Presidente da Comissão executiva da TPNP, no dia 15/05/2017, remetendo, em anexo, o convite, caderno de encargos e especificações técnicas referidos no artigo anterior (cf. fls. 76-79 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.238) Não obstante os arguidos terem dado início aos procedimentos de ajuste direto geral n.º 32/2017 e n.º 37/2017, estes, por razões que não se logrou apurar, não terminaram com a celebração de qualquer contrato; 9.239) Continuando com a execução do plano traçado, e com o intuito de criar a aparência de um procedimento concursal para ajuste direto de serviços de promoção e publicidade à sociedade arguida «A..., S.A.» por parte da «TPNP, E.R.», em 14/06/2017, a arguida CC procedeu à elaboração da informação n.º ... no procedimento de ajuste direto geral n.º ..., referente à necessidade de «contratualização de serviços de promoção e publicidade, no âmbito da atividade da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., para valorização e dinamização da logomarca institucional Porto e Norte TEM, em vários eventos», propondo (cf. fls. 8 e segs., especialmente fls. 11, do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»): «a) A abertura de procedimento pré-contratual de ajuste direto geral com vista à aquisição de serviços de promoção e publicidade, nomeadamente de eventos e da logomarca institucional Porto e Norte, TEM, pelo sr. Presidente da Comissão Executiva, na qualidade de órgão competente para a decisão de contratar e para a autorização da despesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 20.º do CPP; b) A aprovação do convite, que segue em anexo, do qual se destaca: - A fixação do preço base em €64.200,00 (sessenta e quatro mil e duzentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor; - A escolha do critério de adjudicação do mais baixo preço; c) A aprovação do caderno de encargos ora anexado para o efeito.» 9.240) Em 14/06/2017, o arguido AA proferiu um despacho a concordar com a informação prestada pela arguida CC; a determinar a abertura do procedimento de ajuste direto geral; a aprovar o convite e caderno de encargos; e a remeter ao aprovisionamento para os devidos efeitos (cf. fls. 8 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.241) E, nesse mesmo dia, pelas 11h59, a «TPNP. ER» procedeu à notificação do convite para apresentação de proposta pela sociedade «A..., S.A.», bem como à remessa do caderno de encargos, através de mensagem de correio eletrónico remetida através do endereço ..........@..... para LLL (endereço ..........@.....) e PPP (através do endereço ..........@.....), assistente da administração da sociedade arguida «A..., S.A.», com conhecimento aos arguidos AA, EE e CC (cf. fls. 81-83 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.242) No artigo 4.º do caderno de encargos e nas respetivas especificações técnicas constava que os serviços a prestar seriam (cf. fls. 53-60, especialmente fls. 60, do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»): «a) Publicitar e promover a logomarca institucional Porto e Norte Tem em todos os seus canais de comunicação e em todas as suas ações e campanhas promocionais; b) Publicitar e divulgar as potencialidades turísticas da Região Norte, no âmbito das press trips com opinion makers da Região, nas feiras e eventos em que a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., participe, na Região Norte e em Espanha, nomeadamente: i. No World Touring Car Championship, em Vila Real; ii. No Red Bull Air Race, no Porto e em Vila Nova de Gaia; iii. Noutros eventos e feiras a indicar pela Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. e mediante a sua solicitação.» 9.243) Assim, foram propostos menos serviços do que os previstos no caderno de encargos do procedimento de ajuste direto geral n.º 37/2017, de onde constavam, ainda, os serviços de publicidade no WRC Vodafone Rally de Portugal, na suas várias etapas e/ou locais, na Região Norte de Portugal e no Rally Cross, em Montalegre, sendo que, apesar disso, o preço proposto era o mesmo; 9.244) No mesmo contexto, os arguidos KK e LL, em representação da sociedade arguida «A..., S.A.», elaboraram, ou determinaram que se elaborasse, e assinaram uma proposta ao ajuste direto geral n.º ..., de preço global de €64.200,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, sendo que os serviços a prestar seriam (cf. fls. 32 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»): «a) Publicitar e promover a logomarca institucional Porto e Norte Tem em todos os seus canais de comunicação e em todas as suas ações e campanhas promocionais; b) Publicitar e divulgar as potencialidades turísticas da Região Norte, no âmbito das press trips com opinion makers da Região, nas feiras e eventos em que a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., participe, na Região Norte e em Espanha, nomeadamente: i. No World Touring Car Championship, em Vila Real; ii. No Red Bull Air Race, no Porto e em Vila Nova de Gaia; iii. Noutros eventos e feiras a indicar pela Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. e mediante a sua solicitação.» (…) 9.246) Em 20/06/2017, PPP (através de mensagem de correio eletrónico remetida do endereço ..........@.....), em execução do decidido pelos arguidos KK e LL, enviou uma mensagem de correio eletrónico para o endereço ..........@....., e para LLL (..........@.....) com a documentação referente ao «concurso», designadamente os documentos acima referidos assinados pelos arguidos KK e LL (cf. fls. 30 e segs. do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.247) Em 23/06/2017, a arguida CC procedeu à elaboração de proposta de adjudicação, propondo a adjudicação da proposta apresentada pela «A..., S.A.» pelo preço contratual de €64.200,00, acrescida de IVA; a emissão de n.º de compromisso e envio de requisição externa para a contabilidade; a aprovação da minuta do contrato de aquisição de serviços a outorgar pelo Presidente da Comissão Executiva; a notificação da decisão de adjudicação e da aprovação da minuta do contrato; e a posterior publicação no portal da internet dedicada aos contratos públicos (cf. fls. 28-29 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.248) Nessa mesma data, o arguido AA despachou no sentido de concordar determinar a adjudicação da proposta; aprovar a minuta do contrato; notificar-se o adjudicatário; remeter à contabilidade para emissão do número de compromisso; remeter ao aprovisionamento para os devidos efeitos (fls. 28 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.249) Ainda nessa data foi efetuado pedido de compromisso (fls. 71), autorização de despesa PAD ... (fls. 74) e nota de encomenda (fls. 75, todas do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.250) Também com data de 23/06/2017, o arguido AA, na qualidade de representante da «TPNP, E.R.», e os arguidos KK e LL, na qualidade de representantes da sociedade arguida «A..., S.A.», em documento intitulado «contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de promoção e publicidade, no âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», acordaram na aquisição por esta entidade à sociedade arguida «A..., S.A.» de serviços de promoção e publicidade de acordo com o estabelecido no caderno de encargos, com respeito pelas especificações técnicas (cf. fls. 65-68 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.251) Mais acordaram que o contrato se manteria em vigor desde a data da outorga até ao dia 31/12/2019, e que o preço a pagar seria de € 64.200,00, acrescido de IVA (idem); 9.252) Em 14/07/2017, foi publicado no Website «base.gov» a celebração do contrato (cf. fls. 69 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.253) Para dar uma aparência de credibilidade a este contrato, a «A..., S.A.» nas feiras e acontecimentos regionais e eventos desportivos em que estava presente, passou a colocar uma tarja preta de pequena dimensão (2 m de comprimento por 1 m de largura) com a logomarca da «TPNP, E.R.»; 9.254) Sucede que, não obstante isto, o teor do contrato em análise não corresponde ao que o arguido AA, na qualidade de representante da «TPNP, E.R.», e os arguidos KK e LL, na qualidade de representantes da sociedade arguida «A..., S.A.», pretenderam contratar; 9.255) Na realidade, o prazo e preço estabelecidos no contrato referem-se ao prazo de duração e preço devidos pela «TPNP, E.R.» à sociedade arguida «A..., S.A.» pelo aluguer operacional do veículo com a matrícula ..-ST-.., colocado à disposição do arguido AA desde, pelo menos, 21/04/2017, sendo este o serviço realmente prestado pela sociedade arguida «A..., S.A.»; 9.256) Com efeito, o valor pago mensalmente pela «TPNP, E.R.» à sociedade arguida «A..., S.A.» coincide com o valor acordado entre os arguidos pelo aluguer operacional de viatura, não pagando a «TPNP, E.R.» qualquer valor extra pela referida publicidade e promoção; 9.257) Após a celebração do contrato, e de acordo com o acordado entre os arguidos, o serviço de aluguer operacional de viatura referente ao veículo de matrícula ..-ST-.. prestado pela sociedade arguida «A..., S.A.» passou a ser faturado à «TPNP, E.R.» como se se tratasse de serviços de promoção e publicidade, sendo as faturas emitidas, por indicação dos arguidos, integradas na contabilidade da «TPNP, E.R.»; 9.258) Assim, em 28/12/2017, os arguidos KK e LL, ou alguém a seu mando, atuando em nome da sociedade arguida «A..., S.A.» procederam à emissão da fatura n.º ... (298/2017), no valor de € 11.900 a favor da «TPNP, E.R.», referente ao contrato n.º ..., como se se tratasse de serviços prestados de promoção e publicidade (cf. fls. 87 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.259) Contudo, este valor correspondia ao valor devido pelo serviço de aluguer operacional de viatura nos meses de junho a dezembro de 2017 (€ 1.700 x 7); 9.260) Não obstante terem conhecimento deste facto, em 29/12/2017, a arguida CC exarou na referida fatura um despacho assegurando a sua conformidade com os requisitos contratuais e legais (cf. fls. 87 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»), integrando-a na contabilidade da «TPNP, E.R.», e o arguido AA determinou que se procedesse ao seu pagamento (cf. fls. 89 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»), pelo que, em 29/12/2017, foi realizada a transferência de €11.900,00 da conta com o IBAN ..., de que é titular a «TPNP, E.R.», para a conta com o IBAN ..., titulada pela sociedade «A..., S.A.» (cf. fls. 90-92 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); (…) 9.263) Não obstante ter conhecimento deste facto, em 09/03/2018, a arguida CC exarou na referida fatura um despacho assegurando a sua conformidade com os requisitos contratuais e legais (cf. fls. 92 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»), integrando-a na contabilidade da «TPNP, E.R.»; (…) 9.266) Não obstante ter conhecimento deste facto, em 03/04/2018, a arguida CC exarou na referida fatura um despacho assegurando a sua conformidade com os requisitos contratuais e legais (cf. fls. 95 e 96 do anexo 81) integrando-a na contabilidade da «TPNP, E.R.»; (…) 9.270) Não obstante ter conhecimento deste facto, em 07/05/2018, a arguida CC exarou na referida fatura um despacho assegurando a sua conformidade com os requisitos contratuais e legais (cf. fls. 102 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»), integrando-a na contabilidade da «TPNP, E.R.», determinando-se que se procedesse ao seu pagamento (cf. fls. 104 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»), pelo que, em 11/05/2018, foi realizada a transferência de €1.700,00 da conta com o IBAN ..., de que é titular a «TPNP, E.R.», para a conta com o IBAN ..., titulada pela sociedade «A..., S.A.» (cf. fls. 1005-106 do apenso relativo ao «Aluguer operacional TPNP - A..., SA»); 9.271) Os arguidos aludidos nunca quiseram celebrar um contrato de prestação de serviços de publicidade e promoção, tratando-se da forma que encontraram para contornar a ausência de autorização prévia da «TPNP, E.R.» para contratar com a sociedade arguida «A..., S.A.» o aluguer operacional do veículo de matrícula ..-ST-..; 9.272) Após o arguido AA ter cessado as funções de Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», no dia l5/04/2019, a Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» deliberou, por unanimidade dos membros presentes, a revogação do contrato de prestação de serviços de publicidade e promoção em análise; 9.273) Assim, em 13/06/-2019, a «TPNP, E.R.», representada por QQQ, na qualidade de Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», e a sociedade arguida «A..., S.A.», representada por RRR revogaram, por mútuo acordo, o contrato de aquisição de serviços n.º ... (cf. fls. 11199-11260/XXVI dos autos); 9.274) Os arguidos AA, EE e CC, atuando em nome da «TPNP, E.R.», agiram em comunhão de esforços e na execução do acordado entre si e com os arguidos KK e LL, que atuaram em nome e no interesse da sociedade arguida «A..., S.A.», querendo todos elaborar e usar os documentos do procedimento de ajuste direto geral n.º ... e elaborar e usar as faturas referentes a esse contrato, nos moldes acima descritos, designadamente integrando-as na contabilidade da «TPNP, E.R.», com o intuito de levarem terceiros a acreditar que pretendiam celebrar, e que celebraram, um contrato de aquisição de serviços de promoção e publicidade à atividade da «TPNP, E.R», o que sabiam não corresponder à verdade, e, deste modo, obterem um suporte formal para a «TPNP, E.R.» proceder ao pagamento à sociedade arguida «A..., S.A.» da quantia de € 1.700 mensais referente à prestação relativa ao aluguer operacional da viatura de matrícula ..-ST-.., e para a sociedade arguida «A..., S.A.» ter um fundamento legal para exigir o seu pagamento, integrando o lucro resultante desse negócio no seu património; 9.275) Todos os arguidos sabiam que, ao agirem dessa forma, estavam a fabricar os referidos documentos e a usá-los e que estes não tinham correspondência com a realidade, nem tinham subjacente a relação jurídica deles formalmente constante, o que quiseram; 9.276) Os arguidos AA, EE e CC atuaram em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente acordado entre si, querendo contratar com a sociedade arguida «A..., S.A.» o aluguer operacional da viatura de matrícula ..-ST-.., escolhida e configurada de acordo com os interesses pessoais do arguido AA, com a intenção concretizada de permitirem a este arguido o uso e fruição da mesma, apesar de saberem que a «TPNP, E.R.» não tinha as necessárias autorizações legais para contratar tal serviço, que o veículo em causa e as configurações atribuídas ao mesmo pelo arguido tinham sido realizadas apenas por motivos pessoais que excediam as necessidades e interesses da «TPNP, E.R.», que a escolha de um veículo de gama alta e a configuração do mesmo efetuadas pelo arguido determinavam o aumento do preço do veículo e, consequentemente, do valor da prestação mensal a pagar pelo uso do mesmo, sabendo, ainda, os arguidos, que tinham a obrigação de zelar pelo património da «TPNP, E.R.» e que, ao agir da forma descrita, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que quiseram; 9.277) Os arguidos AA, EE e CC agiram sempre na qualidade, respetivamente, de Presidente, de Diretora do Departamento de Administração Geral e de Diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico da «TPNP, E.R.» e no exercício das suas funções, o que todos os arguidos sabiam; 9.278) Todos os arguidos agiram de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. E fundamentou a matéria de facto provada nos seguintes termos: A factualidade dada como assente nos parágrafos 9.205) a 9.218), que não foi essencialmente posta em causa no decurso da audiência (tendo sido parcialmente confirmada pela arguida EE, aludindo à necessidade de adquirir um veículo seguro e confortável para que o «Sr. Presidente» se pudesse deslocar comodamente), resulta comprovada pelos diferentes documentos para que expressamente se remete nos locais próprios. A opção por se referir o arguido AA como o autor das comunicações em apreço resulta da circunstância de ser ele o subscritor da generalidade da documentação em questão, embora seja de admitir que foram os serviços da «TPNP, E.R.», e não o arguido propriamente dito, que os elaborou. De todo o modo, da prova aludida, e dos esclarecimentos prestados pelas arguidas EE e CC, e pelas testemunhas a seguir mencionadas, resultou claro que o arguido AA acompanhou todo o processo relativo à substituição da «sua» viatura, e que este foi afeiçoado aos interesses e vontades que então, a propósito, ele manifestou. A factualidade dada como assente nos parágrafos 9.219) a 9.224) resultou, igualmente, da consideração dos elementos documentais mencionados nos locais próprios (designadamente no tocante à configuração da viatura que o arguido AA pretendia fosse adquirida, e que a testemunha MMM - pese embora os lapsos de memória que revelou, sobretudo no tocante ao ocorrido no seio da própria sociedade arguida para a qual trabalha(va), como seria de esperar - confirmou terem sido determinados pelo cliente, como é natural, aliás, que sucedesse). A matéria levada aos parágrafos 9.225) a 9.228) resultou não apenas dos elementos documentais mencionados no local próprio mas, igualmente, das declarações das próprias arguidas EE e CC e, bem assim, do depoimento das testemunhas MMM e LLL, que confirmaram a existência de uma segunda reunião em que teria sido comunicada a impossibilidade de celebração do contrato de «renting» inicialmente pensado para a aquisição da viatura pretendida, e aquelas apresentaram a solução alternativa que, depois, acabou por ser adotada. (…) A matéria que se considerou como assente nos parágrafos 9.274) a 9.278), constitui o que, a propósito das representações e intenções com que os arguidos neles mencionados atuaram, permite concluir a factualidade dada por assente nos parágrafos anteriores, nos quais se descreveu essencialmente os comportamentos por eles adotados e que não podem ser compreendidos senão nos moldes expostos.
§3. Cumpre decidir §3.1. Dos vícios do artº 410º do CPP/Da impugnação ampla da matéria de facto apresentada pela arguida EE Analisada a peça recursiva concluímos que a arguida EE não aponta lacunas no apuramento da matéria de facto, nem alega que a convicção formada pelo tribunal a quo seja inadmissível ou contrária às mais elementares regras da lógica ou da experiência comum. A arguida manifesta, isso sim, discordância quanto à análise critica dos meios de prova, que sustenta terem sido indevidamente valorados. Assim, também quanto a estes pontos da matéria de facto, a discordância do juízo valorativo que o Tribunal a quo efetuou inscreve-se, antes, na impugnação ampla da matéria de facto e como tal será apreciado. E nada obstará ao conhecimento da impugnação ampla da matéria de facto por o recurso ter aptidão para ser conhecido, designadamente por proceder à tríplice especificação, nos termos previstos no art.º 412º do CPP. Nos presentes autos, ao contrário do que defende o Ministério Público, a recorrente indica os pontos de facto (§9.274 a 9.277), bem como as provas que, na sua opinião, impõem decisão diversa daquela que o tribunal a quo proferiu.
4.7.5. Impugnação da matéria de facto - § 9.285), §9.299) a §9.301), §9.304), §9.306 e §9.307), 9.308), 9.313), 9.316) (desde “das quais não deu conhecimento aos serviços da TPNP”),9.319), 9.323), 9.325), 9.326), 9.327), 9.328), 9.328), 9.329) (na parte em que refere “preencheu”), 9.331), 9.332), 9.333), 9.334), 9.335), 9.336), 9.337), 9.349), 9.350) e 9.351) e §§ 9.345 a 9.348 - ponto IV da matéria de facto - recurso dos arguidos AA, FF e BB §1. Conclusões dos recursos O arguido AA impugna a matéria de facto provada sob os parágrafos § 9.285), §9.299) a §9.301), §9.304), §9.306 e §9.307), por entender que esses factos deveriam ser dados como não provados. O arguido FF impugna os factos provados e numerados como 9.308), 9.313), 9.316) (desde “das quais não deu conhecimento aos serviços da TPNP”),9.319), 9.323), 9.325), 9.326), 9.327), 9.328), 9.328), 9.329) (na parte em que refere “preencheu”), 9.331), 9.332), 9.333), 9.334), 9.335), 9.336), 9.337), 9.349), 9.350) e 9.351), por entender que foram incorretamente dados como provados. Por último, a arguida BB também impugna a matéria de facto, reclamando que os factos constantes dos §§ 9.345 a 9.348 sejam dados como não provados. Com o propósito que anuncia, o arguido AA alega que os factos que indica foram considerados provados em resultado do teor (“suposições”) exaradas no “Relatório da IGF”, ficando toda a prova documental existente nos autos, bem como as declarações prestadas em sede de julgamento, indevidamente desvalorizada - tendo o Tribunal a quo decidido em erro, erro esse, cuja correção requer. Quanto ao relatório elaborado pelo IGF o arguido aponta os erros em que incorreu, designadamente quanto ao seu domicilio profissional e ao desconhecimento da atividade da TPNP, o que justifica as ajudas de custo aos sábados, domingos e feriados (ou a horas tardias). Quanto ao boletim de ajudas de custo alega que quem os preenchia era a sua secretária, sendo ela a responsável pela informação que ali colocava. Por outro lado, a responsabilidade pelo tratamento contabilístico era do departamento que tinha essa responsabilidade (DAG), nos termos do disposto no art.º 32.º, n.º 2, do Despacho n.º 8792/2013, de 24/6/13, o que não podia ser ignorado pela senhora inspetora. Logo, a existir alguma ilegalidade ela seria apenas da parte do controlo contabilístico. Mais alega que, existindo dúvidas, elas deveriam tê-lo beneficiado, o que não sucedeu, em violação do principio constitucional do in dubio pro reo .
Por sua vez, a arguida BB alega que o Tribunal a quo não teve em consideração que as deslocações de trabalho se efetuavam principalmente ao fim de semana. Aponta erros ao relatório pericial, quando considera o domicilio profissional no Porto e conclui que não foi produzida prova de que as refeições fossem pessoais e não profissionais. Alega que não lhe pode ser imputada responsabilidade pelas irregularidades de processamento e pagamento, tendo prestado explicações para cada uma das faturas e, bem assim, que, existindo dúvidas, deveria ter sido aplicado o principio in dubio pro reo .
O arguido FF também invocou inexistir prova de que utilizou a viatura para fins pessoais, alheando-se das funções de representação que tinha, o que justifica as deslocações ao sábado e domingo. Que no período das suas férias pessoais esteve ao serviço da TPNP. Que as despesas com portagens e refeições estão justificadas com documentos contabilísticos e se reportam a refeições de trabalho. Que não preencheu qualquer documento referente ao boletim de itinerário e ajudas de custo, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade pelos valores que lhe foram atribuídos, nem quanto aos erros relativos aos dias processados. O cariz particular dos gastos com refeições não pode decorrer apenas do facto de serem pagas com o fundo de maneio.
O Ministério Público sustenta que os arguidos impugnaram de maneira informal a decisão sobre a matéria de facto, tecendo uma critica ao conteúdo do relatório e à metodologia seguida, esquecendo que a critica se devia dirigir à forma como o Tribunal a quo valorou esse concreto meio de prova.
§2. Factos provados no ponto IV e respetiva fundamentação: 9.285) Tendo, os arguidos AA, BB e FF, conhecimento do exposto, decidiram utilizar os referidos veículos em deslocações pessoais, bem como solicitar o reembolso de despesas pessoais, alheias às suas funções na «TPNP, E.R.», bem como aos fins e interesses desta entidade; 9.299) Todas estas deslocações com o veículo de matrícula ..-ST-.. foram efetuadas pelo arguido a nível particular e fora do exercício das funções de presidente da comissão executiva da «TPNP, E.R.»; 9.300) O arguido AA sabia que só devia utilizar o dispositivo de via verde associado ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde» para efetuar o pagamento de deslocações que realizasse quando no exercício de funções e no interesse da «TPNP, E.R.», mas ainda assim utilizou-o para pagamento das portagens atrás indicadas, que importaram no valor total de € 122,85, tendo esta quantia sido debitada na conta daquela entidade; 9.301) Ainda com o intuito de obter atribuições monetárias indevidas da «TPNP, E.R.», o arguido AA decidiu preencher boletins de itinerário de forma a receber ajudas de custo em situações em que estas não lhe eram devidas, quer porque não realizou as deslocações que alegou; quer porque, tendo realizado deslocações, os dados referentes às horas e dias de saída e de chegada não correspondiam aos reais, sendo apenas alegados com o intuito de obter a maior percentagem possível de abono de ajudas de custo e transporte; 9.302) Assim, o arguido AA preencheu boletins de itinerário e solicitou o pagamento de abonos de ajudas de custo: (…) 9.303) Todas as ajudas de custo referentes aos boletins de itinerário acima identificadas, no valor total de € 715,35, foram pagas pela «TPNP, E.R.»; 9.304) Acresce que o arguido AA também efetuou refeições de cariz particular em restaurantes e, após, solicitou à «TPNP, E.R.» o reembolso, a título de despesas de representação, através do fundo do maneio, pese embora este só pudesse ser utilizado para o pagamento de despesas urgentes, inadiáveis e necessárias, devendo justificar-se no momento do pagamento a verificação destas situações, como ele bem sabia; 9.305) Tal sucedeu, designadamente, nos casos seguintes: (…) 9.306) Nenhuma das faturas em causa, ou quaisquer outros documentos, justificam os motivos da realização da despesa, designadamente, com a indicação dos eventos/iniciativas, datas da realização, finalidade e participantes, que evidenciem que se tratam de encargos que estão abrangidas pelo conceito de despesas de representação e que decorrem da prossecução das atribuições e competências da «TPNP, E.R.»; 9.307) Assim, o ressarcimento das aludidas despesas efetuadas pelo arguido AA, no valor total de € 3 247,80, constituiu apenas uma forma de este ver algumas das suas despesas pagas com o património da «TPNP, E.R.». 9.308) No ano de 2017, o arguido FF tinha na sua disponibilidade o veículo de matrícula ..-PO-.., para que o utilizasse no exercício das suas funções e no interesse da «TPNP, E.R.», tendo então começado a utilizá-lo em proveito próprio, para deslocações pessoais, bem como imputar as despesas com essa utilização pessoal, designadamente de portagens, à «TPNP, E.R.»; 9.313) Para justificar junto da «TPNP, E.R.» as despesas referentes a esta deslocação, o arguido FF alegou que a deslocação foi realizada para participar numa reunião com os parceiros sobre a Estrada Nacional ..., em ...; no entanto, a sua realização só ocorreu a 23 de maio, dois dias depois da deslocação, sendo que esta teve por destino Alfubeira (Algarve) e não a localidade onde alegadamente se realizou a dita reunião; 9.316) Esta deslocação coincidiu com o início de um período de férias gozadas pelo arguido entre o dia 1 e 15/07/2017 na referida região, das quais não deu conhecimento aos serviços da TPNP; 9.319) No âmbito desta deslocação a Lisboa, a título particular, o arguido também imputou o custo do almoço e jantar à TPNP (rúbrica 02.02.11 - Fundo de Maneio deste titular, de setembro); 9.325) No âmbito desta deslocação a Lisboa, efetuada pelo arguido a título particular, este também imputou o pagamento do almoço à TPNP (rúbrica 02.02.11 - Fundo de Maneio deste titular, de novembro); 9.326) Todas estas deslocações foram efetuadas pelo arguido a nível particular e fora do exercício das funções de Vice-Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.»; 9.327) O arguido FF sabia que só devia utilizar o dispositivo de via verde associado ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a «TPNP, E.R.» e a «Via Verde» para efetuar o pagamento de deslocações que realizasse no exercício de funções e no interesse daquela entidade, o arguido utilizou o dispositivo de pagamento da VIA verde associado a conta para o pagamento das mesmas, no valor total de € 248,45, tendo esta quantia sido debitada na conta daquela entidade; 9.328) Ainda com o intuito de obter atribuições monetárias indevidas da «TPNP, E.R.», o arguido FF decidiu preencher boletins de itinerário de forma a receber ajudas de custo em situações em que estas não lhe eram devidas, quer porque não realizou as deslocações que alegou, quer porque, tendo realizado deslocações, os dados referentes às horas e dias de saída e de chegada não correspondiam aos reais, sendo apenas alegados com o intuito de obter a maior percentagem possível de abono de ajudas de custo e transporte; 9.329) Assim, o arguido FF preencheu boletins de itinerário e solicitou o pagamento de abonos de ajudas de custo, nos seguintes moldes: (…) 9.331) Acresce que o arguido FF também efetuou refeições de cariz particular em restaurantes e, após, solicitou à «TPNP, E.R.» o reembolso, a título de despesas de representação, através do fundo do maneio, pese embora este só pudesse ser utilizado para o pagamento de despesas urgentes, inadiáveis e necessárias, devendo justificar-se no momento do pagamento a verificação destas situações, como ele bem sabia; 9.332) Tal sucedeu, designadamente, nos casos seguintes i) Fatura emitida por «As...», em Matosinhos, com o n.º ..., referente a refeição para 1 pessoa no dia 13/01/2017, sexta-feira, pelas 15.06, no valor de € 56,60; (…) 9.334) Assim, o ressarcimento das aludidas despesas efetuadas pelo arguido FF, no valor total de € 3 516,45, constituiu apenas uma forma de este ver algumas das suas despesas pagas com o património da «TPNP, E.R.»; 9.335) Acresce que o arguido FF utilizou o fundo de maneio que lhe estava afeto para efetuar o pagamento de despesas referentes à aquisição de gasóleo para outros veículos além do acima referido, sendo que esses veículos não estavam afetos à «TPNP, E.R.», pelo que não consumiram esse combustível ao serviço e no interesse desta entidade; 9.336) Com efeito, o arguido FF solicitou o pagamento de abastecimentos de combustível referentes ao veículo de matrícula ..-PO-.., apresentando documentos de despesa referentes a aquisições efetuadas: i) Em 09/02/2017, pelas 11h31, na ..., no valor de € 39,13, sendo que o veículo de matrícula ..-PO-.., àquela hora, encontrava-se em Viana do Castelo, pois passou no pórtico de Esposende-... às 11h00, tendo regressado às 16h47 e passado no pórtico ...-Esposende, pelo que não podia ter efetuado o referido abastecimento; (…) 9.337) Assim, o arguido utilizou o dinheiro disponível no fundo de maneio que lhe estava adstrito em razão das suas funções na «TPNP, E.R.» e para ser utilizado no exercício destas e no interesse da «TPNP,ER» para efetuar pagamentos de aquisição de combustível de terceiros alheios à «TPNP,ER» e aos interesses desta no valor de, pelo menos, € 370,92 (€ 39,13 + € 40 + € 39,33 + € 71,40 + € 40,01 + € 20 + € 71,05 + € 30 + € 20); 9.345) Acresce que a arguida BB também efetuou refeições de cariz particular em restaurantes e, após, solicitou à «TPNP, E.R.» o reembolso, a título de despesas de representação, através do fundo do maneio, pese embora este só pudesse ser utilizado para o pagamento de despesas urgentes, inadiáveis e necessárias, devendo justificar-se no momento do pagamento a verificação destas situações, como ela bem sabia; 9.346) Tal sucedeu, designadamente, nos casos seguintes: i) Fatura emitida por «Aj..., Lda.», no Porto, com o n.º ..., referente a refeição para 2 pessoas no dia 03/02/2017, pelas 13.35, no valor de € 40,80; na fatura existe a menção «almoço de trabalho com operadores», mas não está identificado quem esteve presente, a justificação para a sua realização e o interesse público subjacente; tem a assinatura do titular do FM e os bens consumidos encontram-se discriminados; (…) 9.347) Nenhuma das faturas em causa, ou quaisquer outros documentos, justificam cabalmente os motivos da realização da despesa, designadamente, com a indicação dos eventos/iniciativas, datas da realização, finalidade e participantes, que evidenciem que se tratam de encargos que estão abrangidas pelo conceito de despesas de representação e que decorrem da prossecução das atribuições e competências da «TPNP, E.R.», de modo a poder aferir-se do interesse público que lhes deveria estar subjacente; 9.348) Assim, o ressarcimento das aludidas despesas efetuadas pela arguida BB, no montante total de € 937,6, constituiu apenas uma forma de esta ver algumas das suas despesas pagas com o património da «TPNP, E.R.»; IV.4) Factos comuns aos arguidos AA, FF e BB 9.349) Cada um dos arguidos AA, FF e BB fez seu, nos moldes atrás descritos, dinheiro pertencente à «TPNP, E.R.», por meios que lhes estavam acessíveis em razão das funções de administração e de direção que exerciam, nomeadamente através, consoante o caso, de pagamentos diretos, reembolsos pelos respetivos fundos de maneio e ajudas de custo, para pagamento de despesas pessoais que nada tinham a ver com as funções exercidas ou por elas motivadas, como combustível, portagens, manutenção de veículos, viagens e refeições, sem autorização para tal e em contrariedade com as normas estabelecidas pela «TPNP, E.R.», conhecendo tais factos e querendo praticá-los, sabendo ser proibida por lei a sua conduta; 9.350) Os arguidos AA e FF dispuseram dos veículos pertencentes à «TPNP, E.R.», que lhes foram entregues para utilização em razão das funções desempenhadas e apenas no âmbito destas, para utilização na sua vida pessoal, sem autorização para tal e em contrariedade com as normas estabelecidas pela «TPNP, E.R.», conhecendo tais factos e querendo praticá-los, sabendo ser proibida por lei a sua conduta; 9.351) Todos os arguidos aludidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, na parte atrás delimitada, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; E como fundamentou o Tribunal a quo a sua convicção: 137. O parágrafo 9.285) resulta da consideração de toda a factualidade descrita nos parágrafos subsequentes, constituindo, assim, a súmula do essencial do comportamento dos arguidos AA, FF e BB, no tocante à factualidade em questão no ponto IV. 138. A matéria constante dos parágrafos 9.287) a 9.298), 9.302), 9.303), 9.305) e 9.306) - no tocante à realização das despesas e apresentação dos respetivos documentos comprovativos à «TPNP, E.R.», com vista ao seu ressarcimento - mostra-se confirmada pelos elementos documentais juntos aos autos, ademais analisados no aludido relatório de inspeção elaborado pela Inspeção-Geral de Finanças, que igualmente a atesta. Desses elementos resulta, indubitavelmente, que as despesas com portagens e refeições, e as ajudas de custo em questão, foram efetivamente realizadas/exigidas e, em último termo, suportadas pela «TPNP, E.R.», a quem os respetivos comprovativos foram apresentados (e em cuja contabilidade foram incorporados), assim gravando o património desta entidade em favor, no caso da factualidade descrita nos aludidos parágrafos, do arguido AA. 139. Da análise das despesas suportadas com portagens resulta, claramente a nosso ver - seja pelas datas em que foram realizadas (praticamente sempre ao domingo, ou dias feriados, sem que a Inspeção-Geral de Finanças tenha encontrado qualquer referência a eventos onde o arguido AA pudesse ter participado, designadamente, em representação institucional da «TPNP, E.R.»), seja pelo percurso que sugerem (entre o litoral, onde, tal como resulta dos autos, residia durante a semana, e a zona de Lamego - ou zonas limítrofes desta localidade -, onde tinha a sua residência familiar, ou em zonas fora do âmbito de influência da «TPNP, E.R.») - que se trataram de deslocações pessoais, no interesse exclusivo, do mesmo arguido, nenhuma ligação tendo com o exercício das suas funções enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.». Isso o que justifica, pois, o teor do parágrafo 9.299). 140. Quanto à inveracidade do conteúdo dos boletins de itinerário mencionados no parágrafo 9.302) pelo menos nos casos aí indicados, resulta ela explícita das circunstâncias mencionadas nas várias alíneas do parágrafo indicado, de onde se retira sem qualquer margem para dúvidas que, pelo menos relativamente às correspondentes ajudas de custo, a informação fornecida à «TPNP, E.R.» não correspondia à verdade, sendo que, no contexto de todas as «irregularidades» em causa não pode dizer-se que isso foi resultado de meros lapsos involuntários: na verdade e só para nos atermos ao exemplo porventura mais impressivo, não se vê como pode alguém esquecer o período de férias que passou no Algarve - aliás, em condições que, como adiante melhor veremos, particularmente favoráveis - e pedir ajudas de custo pelo período em questão, invocando deslocações que claramente não foram efetuadas. O que os factos demonstram, quando tomados no seu conjunto, é, antes, um padrão de comportamento que visava maximizar as prestações económicas a obter da «TPNP, E.R.», naturalmente em prejuízo do património desta, sendo isso que, consequentemente, se deu como assente. 141. Quanto à matéria que se levou ao parágrafo 9.300), nele mais não se afirma do que conhecimento que ao arguido AA não podia faltar, já que qualquer pessoa com a sua formação e na posição em que atuava à época, não podia deixar de saber que as despesas que efetuava, a título pessoal, não podiam ser repercutidas sobre o património da «TPNP, E.R.» nos moldes em que o foram. 142. A matéria que se levou ao parágrafo 9.301) constitui mera síntese conclusiva da factualidade dada por assente no parágrafo subsequente (tal como o parágrafo 9.307), por referência a toda a factualidade antecedente), pois que não se pode interpretar a mesma senão como revelando a intenção que, aqui, precisamente se atribui à conduta empreendida pelo arguido AA. Idêntica natureza assume a factualidade que se deu como assente no parágrafo 9.304), por referência à longa lista de despesas a que se alude no parágrafo 9.305), por também nesse caso estar em causa a obtenção de quantias a que o arguido AA manifestamente não tinha direito, dada a objetiva e inequívoca falta de ligação entre as despesas a que aquelas se referiam e as funções por este arguido exercidas. 143. Com efeito, considerando a data de muitas das despesas aí mencionadas, a periodicidade com que as mesmas foram pagas pelo fundo de maneio, bem como das características e localização dos restaurantes onde as refeições em causa foram tomadas e respetiva localização, afigura-se inequívoco ao Tribunal que não podem as mesmas terem sido justificadas por qualquer situação inesperada, a exigir resposta inadiável, tendo antes o arguido AA utilizado este fundo como forma regular de pagamento de despesas com refeições pessoais, apesar de a isso não ter qualquer direito. 144. Razões idênticas às expostas até aqui valem igualmente, com as necessárias adaptações, no tocante à factualidade que, a partir do parágrafo 9.308), consta. 145. Destarte, quanto se escreveu no parágrafo 121), vale também, essencialmente, quanto à demonstração da efetiva realização das despesas e apresentação dos respetivos documentos comprovativos à «TPNP, E.R.», com vista ao seu ressarcimento, que se descreve nos parágrafos 9.309) a 9.325), 9.329), 9.330), 9.332), 9.333) e 9.336). 146. Para além disso, também quanto ao arguido FF valem o que se escreveu no parágrafo 122), porquanto igualmente aqui a maior parte das despesas com portagens que realizou ele refere-se a viagens de e para a sua área de residência, ou durante dias da semana onde não seria de esperar que exercesse as suas funções e relativamente aos quais nenhuma referência concreta foi encontrada que permitisse fazer ligação entre as despesas efetuadas e o exercício de tais funções, e muitas vezes a horas que não indiciam, sequer, que tal possa ter sido o caso, sendo que em algumas ocasiões os elementos probatórios disponíveis contrariam frontalmente tal possibilidade (vd., v. g., os parágrafos 9.313), ou, relativamente ao parágrafo 9.315), o ter a viagem em questão coincidido com o início do período de férias pessoais do arguido, como ele próprio, aliás, reconheceu, factualidade que, por isso, se levou ao parágrafo 9.316)). Tudo isto permitiu, assim, dar como assente a matéria que se levou ao parágrafo 9.326), e, pelas razões também referidas no parágrafo 124), a que se levou ao parágrafo 9.327). 147. Também pelas razões já aduzidas, supra, no parágrafo 123), e tendo em consideração as razões mencionadas em cada uma das alíneas do parágrafo 9.329), se mostra inexorável concluir que o arguido FF apresentou à «TPNP, E.R.» informações falsas quanto às suas deslocações aí identificadas, sendo que também quanto a ele o padrão de comportamento que se nota constitui elemento seguro de que não ocorreram, nas situações em causa, meros lapsos, mas foi antes adotado um comportamento orientado a obter prestações pecuniárias que ao arguido não eram devidas (também aqui, não se afigura verosímil que o arguido se tenha esquecido, em especial, que esteve de férias cerca de quinze dias no Algarve, e que, portanto, não realizou as viagens que foram indicadas como fundamento para obtenção do pagamento de ajudas de custo que não eram, assim, devidas). 148.A matéria que se levou ao parágrafo 9.328) constitui mera síntese conclusiva da factualidade dada por assente no parágrafo subsequente, pois que não se pode interpretar a mesma senão como revelando a intenção que, aqui, precisamente se atribui à conduta empreendida pelo arguido FF. 149.De igual modo, também as razões expendidas, supra, nos parágrafos 124) e 125), valem, mutatis mutandis, no tocante às despesas que o arguido FF realizou com recurso ao fundo de maneio que lhe estava adstrito (parágrafo 9.332), bem como a síntese que se incluiu nos parágrafos 9.331) e 9.334)), pois que também aqui, com efeito, existe uma regularidade na realização de despesas com alimentação (e uma reiteração na visita a certos estabelecimentos, mormente os situados perto da residência do arguido) que torna impossível ver aí a satisfação de necessidades de natureza urgente e inadiável, sendo que a impossibilidade de encontrar uma ligação entre tais despesas e eventos em que o arguido FF tivesse tido oportunidade de participar no exercício das suas funções não pode deixar de conduzir à inequívoca conclusão de que utilizou ele o dito fundo de maneio em proveito próprio, para pagamento de despesas de alimentação que fez na sua vida privada e com que depois gravou o património da «TPNP, E.R.». 150.Tendo em consideração as razões indicadas em cada uma das alíneas do parágrafo 9.336), inequívoco se afigura ter ele atuado nos moldes em síntese descritos no parágrafo 9.335), assim se justificando o teor deste e do parágrafo 9.337) no tocante à intenção com que atuou o arguido FF. A respeito deste importa ainda referir que se acompanhou a opção, feita na acusação formulada contra o arguido, de considerar - a favor deste - o valor mais baixo dos mencionados no parágrafo 9.3310.viii) no cálculo do montante despendido em gasóleo a favor de terceiros. Este critério não foi seguido no tocante às situações descritas nos parágrafos 9.3310.iv) e 9.3310.vii) porquanto aí o valor mais elevado é o que corresponde ao abastecimento efetuado no horário que melhor quadra com as movimentações conhecidas do arguido, como ocorre também com o valor mais baixo mencionado a propósito da situação descrita no parágrafo 9.3310.ix). 151.Também a matéria constante dos parágrafos 9.339) a 9.344), 9.346) e 9.347 - no tocante à realização das despesas e apresentação dos respetivos documentos comprovativos à «TPNP, E.R.», com vista ao seu ressarcimento - mostra-se igualmente confirmada pelos elementos documentais que foram recolhidos no decurso do inquérito que deu origem ao presente processo, e pela análise que dos mesmos fez a Inspeção-Geral de Finanças, no seu relatório junto aos autos, que igualmente a atesta. 151.Também a matéria constante dos parágrafos 9.339) a 9.344), 9.346) e 9.347 - no tocante à realização das despesas e apresentação dos respetivos documentos comprovativos à «TPNP, E.R.», com vista ao seu ressarcimento - mostra-se igualmente confirmada pelos elementos documentais que foram recolhidos no decurso do inquérito que deu origem ao presente processo, e pela análise que dos mesmos fez a Inspeção-Geral de Finanças, no seu relatório junto aos autos, que igualmente a atesta. 152.No entanto, e ao contrário do que sucede com os dois arguidos anteriormente mencionados, não é possível, quanto à arguida BB, encontrar um padrão de comportamento estável que permita concluir que, como aqueles, procurou esta arguida, mediante o uso da «Via Verde» associado aos veículos que conduzia, e o pedido de ressarcimento de ajudas de custo, locupletar-se à custa da «TPNP, E.R.». 153.É certo que as explicações que sobre tal matéria prestou a arguida não podem considerar-se propriamente verosímeis e, sobretudo, convincentes; mas também não lhes é possível opor razões suficientemente fortes que permitam considerá-las, apesar de tudo, inverídicas e, nessa medida, afastá-la com a segurança necessária à emissão de um juízo de censura jurídico-criminal pelo seu comportamento. Isto, pois, o que justifica a matéria que se levou aos parágrafos 10.26) a 10.29). 154. Já as explicações que a arguida BB apresentou para a considerável lista de refeições cujo valor fez suportar pelo fundo de maneio que lhe estava adstrito, por seu turno, não mereceram credibilidade, nem quadram com o que resulta dessa mesma lista: trata-se de refeições, algumas de valores modestos, para números reduzidos de comensais, que precisamente considerando o montante em que importaram, dificilmente poderão corresponder a almoços para os quais foram convidadas entidades com quem a arguida teria tido contactos formais no dia em questão e a quem, no contexto do bom relacionamento institucional (e/ou de promoção da Região Norte), faria sentido oferecer tais refeições; por outro lado, tais refeições foram, muitas vezes (e repetidamente), tomadas em restaurantes próximos da sua área de residência. Para além disso, também quanto às refeições em questão não se vislumbra em que possam ter configurado elas despesas urgentes e inadiáveis, sendo certo que a arguida, do que resulta dos documentos juntos aos autos (alguns dos quais reproduzidos no já citado relatório da Inspeção-Geral de Finanças), conhecia perfeitamente as regras a que estava sujeito o acesso ao respetivo fundo de maneio, o que, como é manifesto, ignorou, ao apresentar as despesas em questão à «TPNP, E.R.», para ressarcimento das mesmas. 155. A lista de «encontros de trabalho» que a arguida BB apresenta nos artigos 113 e segs. da sua contestação não se mostra, também, verosímil, pois que não se compreende que todos os encontros, e reuniões, e eventos em que a arguida participou implicassem, inexoravelmente, «reuniões» ou «encontros de trabalho» que devessem prolongar-se pelo almoço fora, ou que devam tais repastos considerar-se sempre ainda eventos integrados «no exercício de funções» e/ou «por causa delas», como a mesma arguida refere. É seguro que, mesmo na versão da arguida, em momento algum se esteve perante despesas urgentes e inadiáveis, precisamente as únicas que poderiam ser cobertas pelas quantias disponíveis pelo fundo de maneio. 156. Os elementos probatórios recolhidos permitem assim, no entender do Tribunal, corroborar a versão (da acusação) de que a arguida utilizou o fundo de maneio que lhe estava adstrito para pagamento das despesas que decidiu fazer com alimentação, de modo a ser ressarcida das mesmas, assim se locupletando com os montantes em causa, até porque já recebia subsídio de refeição e ajudas de custo destinadas, precisamente, a suportar qualquer eventual aumento de despesas que as suas deslocações (e alimentação nessas ocasiões) implicassem. Isso o que se procurou refletir nos parágrafos 9.345) e 9.348). 157. Também a matéria que se considerou como assente nos parágrafos 9.349) a 9.351), constitui o que, a propósito das representações e intenções com que os arguidos neles mencionados atuaram, permite concluir a factualidade dada por assente nos parágrafos anteriores, nos quais se descreveu essencialmente os comportamentos por eles adotados e que não podem ser compreendidos senão nos moldes expostos. 158. Uma nota adicional importa acrescentar a respeito de um tema comum - ainda que com variações - a todos os arguidos: o de que a responsabilidade pelo preenchimento e/ou pelos elementos constantes dos boletins itinerários, ou a verificação dos reembolsos pelo fundo de maneio (e da regularidade do seu pagamento) cabiam a terceiros, que nunca alertaram para qualquer irregularidade no processo. 159. Na verdade, que os arguidos AA, BB e FF recorriam a funcionários da «TPNP, E.R.» para lhes tratarem dos documentos destinados ao pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas efetuadas com recurso ao fundo de maneio, não parece suscitar dúvidas; mas estes funcionários atuavam de acordo com as instruções recebidas dos arguidos, a quem se encontravam subordinados, não lhes cabendo grande autonomia no efetivo controlo dos elementos que lhes eram comunicados por aqueles. Por outro lado, o relevante aqui não é a regularidade formal da documentação das despesas, mas o seu verdadeiro escopo e a correspondente (i)legitimidade do seu pagamento à custa do património da «TPNP, E.R.», que nem os funcionários desta entidade, nem as entidades externas de controlo tinham condições de verificar (ou vocação para o efeito). 160. Estas as razões, pois, pelas quais as objeções suscitadas pelos arguidos nas suas contestações não puderam - nem deviam - ter sido acolhidas, como não foram.
§3. Cumpre decidir Estes arguidos pugnam pela alteração da decisão da matéria de facto, manifestando a sua discordância quanto à análise critica da prova que o Tribunal a quo efetuou. Invocam que o relatório elaborado pelo IGF constitui prova proibida, por ter sido preterido o contraditório na sua elaboração. Mais alegam que tal relatório não é suficiente para alcançar a prova dos factos que ficaram vertidos na matéria de facto provada, razão pela qual entendem que não se produziu prova bastante para poder afirmar a veracidade dos respetivos factos. Começamos por referir que o relatório pericial não padece do vício que lhe foi assacado, não constituindo por isso mesmo prova proibida. Por outro lado, para além de discordarem da análise que o Tribunal a quo fez do referido relatório, bem como das conclusões que dele retirou, não indicam outros concretos meios de prova que devam ser considerados em abono da posição que defendem, para além do depoimento da testemunha RRRRR, depoimento esse que também foi sopesado pelo Tribunal a quo. Vejamos, então. Revisitando a matéria de facto que se provou e que, por via do recurso, estes arguidos pretendem impugnar, podemos distinguir três situações distintas. A primeira prende-se com o conjunto de deslocações particulares que os três arguidos efetuaram utilizando o carro de serviço, tendo o TPNP procedido ao pagamento/reembolso das despesas relativas à via verde. Quanto a estas deslocações todos os arguidos invocam que no fim de semana tinham atividades de cariz profissional, o que justifica as deslocações em viatura oficial e mesmo as ajudas de custo e as refeições. Defendem (os arguidos AA e FF) que o preenchimento dos boletins referentes às deslocações era efetuado pela testemunha RRRRR e remetem para o depoimento desta testemunha, que transcrevem. Essa testemunha confirmou que preenchia os boletins de itinerário com base na consulta das respetivas agendas. Porém, não tinha conhecimento direto das deslocações que os arguidos efetuavam, limitando-se a preenche-lo de acordo com a informação que lhe era facultada através da disponibilização da agenda que os arguidos preenchiam. Resulta do que acabamos de expor que o depoimento que convocam não infirma o que foi dado como provado. A testemunha preenchia os boletins, tão só, de acordo com o que constava das agendas (preenchidas pelos arguidos). Por outro lado, nenhum destes arguidos indica meios probatórios que concretizem atividades do foro profissional que tenham tido lugar ao fim de semana e quando remetem genericamente para as declarações que (os arguidos) prestaram em audiência não identificam/sinalizam as passagens dos depoimentos. A segunda situação atém-se às ajudas de custo cujo pagamento foi solicitado por cada um dos arguidos por alegadamente serem deslocações de serviço, quando se provou que assim não eram. A terceira situação refere-se ao pagamento pela TPNP de várias refeições particulares dos arguidos, que foram pelos mesmos apresentadas como sendo refeições de serviço. Ora, quanto a estas duas situações os arguidos apelam genericamente às declarações que prestaram. Invocam, ainda, (os arguidos AA e FF) a existência de lapsos no preenchimento dos boletins, justificação que não se considera ser atendível no contexto das despesas apresentadas. Por último o arguido AA alega que o relatório não considerou a possibilidade que lhe foi concedida de decidir qual seria a sua domiciliação “oficial”, sem contudo indicar qual o meio de prova de onde resulte o por si alegado. De todo o modo, a análise plasmada no referido relatório encontra-se enquadrada na legislação que indica, concretamente no DL 106/98, como consta desse mesmo relatório: “Ora, o regime jurídico consagrado no referido DL nº 106/98, de 24/4, define no art.º 2º o domicilio necessário para efeitos de compensação de encargos por motivo de deslocações em serviço, como sendo o da localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou o cargo, se aí ficar a prestar serviço, ou a localidade onde exerce funções, se for diferente, ou, ainda, a localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções. Assim, no âmbito e como pressuposto da análise realizada, considerámos que: Os membros da CE aceitaram, quando da tomada de posse, o lugar em VC (sede da TPNP), pelo que, os seus domicílios necessários deviam ter sido fixados nos termos da al. a) do artº 2º, do DL 106/98, de 24/04, ou seja, ambos tinham que ter o domicilio necessário no local onde aceitaram o cargo (VC) (…)”. Este arguido também chama a atenção para aquilo que considera contraditório. No relatório afirma-se que não fixou formalmente o seu domicilio necessário e que tem como domicilio voluntário Lamego. Analisado o relatório não se conclui existir a apontada contradição, pois são realidades diferentes, sendo que a única que importa para efeitos do DL 106/98 é o domicilio necessário, o qual está fixado na lei. Quanto à análise da utilização da viatura para fins particulares o arguido AA discorda da metodologia e alega que não efetuou deslocações particulares, afirmação que parte do pressuposto que tinha a sua residência oficial em Lamego. Ora, como se explica nesse relatório e também já mencionamos, o DL 106/98 não considera aquilo que o arguido designa como “residência oficial”, mas sim o domicilio necessário: “O regime jurídico consagrado no DL n.º 106/98, de 74/04, define, no art.º 2º, como domicílio necessário, para efeitos de compensação de encargos por motivo de deslocações em serviço: "a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço; b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior; c) A localidade onde se situa o centro do sua atividade funcional, quando não haja local certo paro o exercício de funções." Aliás, tal definição surge na esteira do disposto no art.º 87º do Código Civil, sob a epígrafe " Domicílio legal dos empregados públicos " onde se determina que "os empregados públicos (...) quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário, no local da residência habitual" (sublinhado nosso), prevendo-se, ainda, no n.º 2, que o " domicilio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício dos respetivos funções".
§4. Da violação do princípioin dubio pro reo . Os arguidos completam a argumentação afirmando que existindo dúvidas elas deveriam tê-los beneficiado, o que não sucedeu, em violação do principio constitucional do in dubio pro reo . Com efeito, no nosso sistema constitucional vigora o princípio substantivo da presunção de inocência (artigo 32º” da CRP), que no direito adjetivo se manifesta pelo princípio doin dubio pro reo, princípio de apreciação de prova que reflete a estrutura acusatória do nosso processo penal, constituindo um limite exógeno à liberdade de apreciação da prova e que tem aplicação em todas as fases do processo. Tal princípio “parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador.”, como refere Cristina Líbano Monteiro[50]. Por referência à decisão impugnada e em face do que acabamos de referir, o princípio apenas tem aplicação se surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto, que tem que ser insanável, razoável e objetivável. Insanável, por ter existido empenho e diligência no esclarecimento dos factos, sem que seja possível ultrapassar o estado de incerteza. Razoável, por se tratar de uma dúvida séria, argumentada e racional. E objetivável, podendo ser justificada perante terceiros. Nos autos, ao contrario do que reclamam os arguidos, conclui-se da fundamentação da matéria de facto supra transcrita que o Tribunal a quo explicitou, de forma lógica e sequencial as razões da sua convicção, explicando e apontando os meios de prova que suportaram o juízo quanto à credibilidade da prova produzida e das presunções que dessa prova foi extraída. Ora, de tal fundamentação (que transcrevemos) não decorre que se tenham suscitado dúvidas sérias, razoáveis e objetiváveis quanto à matéria de facto que veio a ser considerada provada, nem essa dúvida subsiste pelas razões que já apontamos, pelo que não lhe cumpria fazer qualquer uso do invocado princípio in dubio pro reo . Por sua vez, a análise que foi efetuada pelo relatório do IGF também não sugere a existência de dúvidas: “Da análise realizada às situações descritas não restam dúvidas de que as verbas percebidas, a título de ajudas de custo, não têm base legal, pois não corresponderam a efetivas deslocações ao serviço da entidade, pelo que esses colaboradores beneficiaram de importâncias a que não tinham direito (…)”. Improcede, pois, também neste segmento, o recurso do arguido.
4.7.6. Impugnação da matéria de facto - §9.365, 9.366, 9.372, 9.373, 9.375, 9.376, 9.377, 9.378, 9.379, 9.381, 9.382, 9.383 dados como provados, e 10.30 e 10.31 dados como não provados (oferta de estadia no Algarve ao arguido AA). - ponto VI - recurso dos arguidos OO, PP e G...., Lda. Os arguidos impugnam a matéria de facto, invocando o erro de julgamento, bem como o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto.
O Ministério Público na primeira instância pugnou pela improcedência do recurso. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido do seu não provimento.
§1. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Em simultâneo com a impugnação ampla dos factos que constam dos §9.372) e 9.378), os arguidos invocam o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, por entenderem que a intenção subjacente à oferta se suporta em factos conclusivos sobre as intenções dos arguidos. Analisada a impugnação que apresentam, muito embora invoquem o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, verdadeiramente manifestam discordância do modo como o Tribunal a quo formou a sua convicção e analisou a prova produzida sem especificarem os factos que, em seu entender, o Tribunal a quo deveria ter indagado e conhecido, sem que o tenha feito. Nessa exata medida, improcede o invocado vício decisório previsto no art.º 410, nº 2, al. a), do CPP.
§2. Do erro de julgamento. Delimitado o âmbito da impugnação da matéria de facto nas alegações de recurso, cujas conclusões supra se transcreveram, passamos a conhecer dos recursos apresentados por estes arguidos, tendo presente que a sindicância do tribunal irá incidir sobre os pontos de facto identificados pelos recorrentes e sobre o próprio processo e resultado da formação da convicção, sindicando a fundamentação da decisão recorrida por referência aos pontos da matéria de facto que foram questionados, comparando os meios de prova indicados na decisão recorrida e aqueles que o recorrente vem indicar, alterando a matéria de facto quando e caso se conclua que os elementos probatórios impõem decisão diversa, mas não quando essa análise apenas permita uma outra decisão. Em matéria de apreciação da prova, dispõe o artigo 127º do Código de Processo Penal, que a prova é apreciada de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável. A livre convicção, não sendo o livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, também não significa que seja totalmente objetiva pois não pode afastar-se da pessoa do juiz que a aprecia, na qual desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também os elementos puramente emocionais e aqueles que racionalmente não são explicáveis, como destaca ... Dias (in Direito Processual Penal, pág. 205). A objetividade que aqui importa “não é a objetividade científica (sistemático-conceitual e abstrato-generalizante), é antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodítica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, o que se manifesta não em termos de intelecção, mas de convicção (integrada sem dúvida por um momento pessoal)” (... Dias, in Curso de Processo Penal, II, Verbo, Lisboa, 1993. Pág. 111). Assim, num primeiro momento deverá aferir-se da credibilidade que merecem os meios de prova, processo em que sobressai a importância da imediação. Após, em sede de valoração da prova, são convocadas as deduções e induções que o julgador opera a partir dos factos probatórios. Estas inferências não dependem tanto da imediação, mas da aplicação das regras da lógica, dos princípios da experiência e dos conhecimentos científicos.
§2.1. As circunstâncias em que os arguidos se conheceram -§9.365 da matéria de facto Os recorrentes discordam da redação do facto que está vertida no §9.365, que consideram ser imprecisa, a saber: Em data não concretamente apurada, mas anterior a 01/08/2017, os arguidos PP (por intermédio de amigo comum e no decurso de almoço onde ambos estiveram presentes) e o seu pai, OO (por intermédio daquela) travaram conhecimento com o arguido AA. O Ministério Público, muito embora qualifique o facto como lateral, circunstancial, acessório e sem relevo para a decisão, não se opõe à pretendida alteração. Alegam os arguidos que o facto sugere, erradamente, que OO esteve presente no almoço inicial em que a sua filha, PP, conheceu AA, muito embora da prova testemunhal produzida resulte que o arguido SS apenas foi apresentado posteriormente, o que deverá ficar refletido na matéria de facto. Mais alegam que o Tribunal a quo situou o encontro em data não apurada, mas "anterior a 01/08/2017", quando a prova produzida (depoimento de PP e da testemunha TTTT) aponta para o início do ano de 2017. Com efeito, da conjugação das declarações prestadas pelos arguidos PP e OO com o depoimento da testemunha TTTT, que apresentou a arguida PP ao arguido AA, concluímos que os arguidos PP e AA se conheceram, por intermédio de um amigo comum, num almoço ocorrido no início do ano de 2017 e que, posteriormente, a arguida PP apresentou o arguido AA ao seu pai, o aqui arguido OO. A arguida PP, quando questionada sobre a data em que conheceu o arguido AA respondeu que teria sido em “principio do ano, eu penso de 2017”, quando almoçaram os dois com a tal testemunha, como esta explicou, no que foi corroborada pelas declarações do arguido AA. Com efeito, da análise destes meios de prova não subsiste razão para a imprecisão patente no impugnado ponto da matéria de facto. Em consequência, nesta parte, merece provimento o recurso, razão pela qual o §9.365 passará a ter a seguinte redação: 9.365) A arguida PP travou conhecimento com o arguido AA, por intermédio de amigo comum, no decurso de almoço em que estiveram presentes, realizado no início do ano de 2017, tendo, posteriormente, em data não concretamente apurada, mas anterior a 01/08/2017, a referida arguida apresentado o arguido AA ao seu pai OO.”
§2.2. O licenciamento da obra e a ausência de motivo funcional/custo e natureza da estadia - §9.366, 9.372, 9.375, 9.378, 9.381) a 9.383) da matéria de facto Estes pontos da matéria de facto apresentam a seguinte redação: 9.366) Por essa altura, como hoje, o arguido OO era gerente das sociedades «G..., Lda.» e «L..., Lda.», que estavam envolvidas no processo de construção de uma unidade hoteleira no Porto («Dw...», na Rua ..., na cidade do Porto), embora só aquela seja responsável por tal obra; 9.372) Sabendo que ele exercia as funções de Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» e que, nesta qualidade, tinha um papel relevante na dinamização e divulgação das iniciativas turísticas na zona norte, designadamente no que concerne à oferta hoteleira, os arguidos OO e PP, ofereceram ao arguido AA uma estadia no «Dy...», que é explorado pela sociedade «G..., Lda.»; 9.375) Apesar do alojamento em causa - quando utilizado para acolher hóspedes que suportam o pagamento do respetivo alojamento - ter um custo habitual nunca inferior a € 300 por noite, o arguido AA não pagou qualquer quantia pela sua estadia, tendo sido o custo da mesma suportado pela mencionada sociedade hoteleira; 9.381) Para tal evento são convidados, nomeadamente clientes, prestadores de serviços, parceiros comerciais e institucionais; 9.382) Dado que a festa em apreço se prolonga pela noite, é habitual oferecer, por cortesia, a alguns convidados que se deslocam de fora da região algarvia, o alojamento na noite em que o evento ocorre; 9.383) A arguida PP convidou o arguido AA para a dita festa de verão, que no ano de 2017 ocorreu no dia 01 de agosto, a partir das 20 horas e 30 minutos, no «Dx...». Discordando, os arguidos concluem que o §9.366 deveria ter a sua redação alterada, passando a ter o seguinte teor: 9.366) Por essa altura, como hoje, o arguido OO era gerente das sociedades «G..., Lda.» e «L..., Lda.», que estavam envolvidas no processo de construção de uma unidade hoteleira no Porto («Dw...», na Rua ..., na cidade do Porto), embora só aquela seja responsável por tal obra, a qual foi licenciada, pela Câmara Municipal ..., em 30 de setembro de 2016”; O §9.372 deveria ter o seu âmbito provado restringido, julgando tão somente como provado que: 9.372) Os arguidos OO e PP ofereceram ao arguido AA uma estadia no «Dy...», que é explorado pela sociedade «G..., Lda.» Dando-se como não provado que essa oferta foi feita: “Sabendo que ele exercia as funções de Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» e que, nesta qualidade, tinha um papel relevante na dinamização e divulgação das iniciativas turísticas na zona norte, e, designadamente no que concerne à oferta hoteleira.” Os arguidos propõem que o 9.375) apresente a seguinte redação: “O alojamento no Hotel em unidades de tipologia T2, quando excecionalmente são utilizados em casos de overbooking, pode ter um custo médio por noite de €300,00, não tendo o arguido AA pago qualquer quantia pela sua estadia.” Que seja dado como não provado que: “O custo da estadia do Arguido AA foi suportado pela mencionada sociedade hoteleira.” E alterada a redação: 9.381) Para tal evento são convidados, nomeadamente amigos, clientes, prestadores de serviços, parceiros comerciais e institucionais; 9.382) Dado que a festa em apreço se prolonga pela noite, é habitual oferecer, por cortesia, a alguns convidados que se deslocam de fora da região algarvia, o alojamento na noite do evento e no respetivo fim de semana; 9.383) A arguida PP convidou o arguido AA para a dita festa de verão, que no ano de 2017 ocorreu no dia 18 de agosto, a partir das 20 horas e 30 minutos, no «Dx...». Julgando ainda provado que: 10.30) Os arguidos PP e AA se conheceram e estabeleceram amizade nos precisos termos descritos na contestação daquela arguida. 10.31) A estadia que ao arguido AA foi oferecida constituiu mera cortesia por parte dos arguidos OO e PP, a título pessoal, considerando a relação de empatia e de conhecimento entretanto estabelecida e não por o mesmo exercer funções na TPNP, entidade com a qual não tinham qualquer tipo de relação ou interesse.
Vejamos o cerne da discordância. Os arguidos sustentam que a conduta foi atípica, pois a vantagem não foi dada "no exercício das funções ou por causa delas", mas sim num contexto de pura pessoalidade e sem qualquer potencialidade de influenciar decisões do Estado. Começamos por analisar a justificação que pretendem ver validada e considerada para a oferta ao arguido AA da estadia no hotel. Entendem que se provou que a oferta se inseriu no âmbito da mera pessoalidade, em razão da empatia criada entre PP e AA (baseada, por exemplo, na rivalidade futebolística portista/sportinguista). Descrevem OO como um "gentleman", pessoa que tem por hábito oferecer estadias a amigos e conhecidos nas suas unidades hoteleiras, independentemente de interesses comerciais, remetendo para o depoimento de vários testemunhas. Concluem, alegando que o convite surgiu no contexto de uma festa de verão anual para a qual são convidados amigos e parceiros, sendo habitual oferecer alojamento a quem se desloca de longe. Apelam às declarações prestadas pelos arguidos PP e SS, declarações essas que transcreveram, bem como aos depoimentos das testemunhas BBBBB, SSSSS e SSS, testemunhas que referiram o gosto que o arguido SS tinha em receber pessoas amigas no seu hotel e as atenções que lhes dispensava. Por sua vez, entendem que nenhuma prova existe de que a oferta tenha sido feita por o arguido AA ser Presidente da Comissão Executiva da TPNP.
Pelo contrário, o Tribunal a quo rejeitou a tese de "mera cortesia", considerando que a oferta foi excessiva e desproporcionada para uma relação recente e superficial, destacando que a oferta não foi apenas uma dormida após uma festa, mas um "período de férias", com acesso a uma mastersuite (habitualmente reservada a administração/VIPs), motorista privado, acompanhada de roteiro gastronómico. O Tribunal a quo concluiu ser inverosímil que tal tratamento de exceção fosse justificado apenas por simpatia clubística ou por laços de amizade que se estabeleceram: 168. A explicação da arguida PP - que rapidamente se afeiçoou ao arguido AA, com quem teria simpatizado logo que o conheceu - ou a do arguido OO - que a filha quis convidar um amigo para a festa anual da sociedade arguida, e ele concordou, mas que não tendo sido possível tal participação, ficou prometida uma visita posterior - são, claramente, inverosímeis, no caso da versão do arguido logo porque existe uma total desproporção entre a oferta da dormida por uma noite para facilitar a participação numa festa que terminaria de madrugada (o que se compreende no contexto do evento em questão), e o verdadeiro período de férias (assim o considerou o arguido OO na sua mensagem SMS que a seguir se refere) que, no final, acabou por ser assegurado ao arguido AA (que não deixou de compreender que lhe estava a ser proporcionada uma evidente benesse, como se pode retirar da conversação que constitui a sessão n.º 19298, respeitante ao alvo 89644060, mantida, no dia 18/08/2018, durante a qual, falando com o seu filho, questiona «então a RRRR não quer ir connosco pó Algarve? passa-lhe o telefone», e quando tal ocorre, questiona «[e]ntão RRRR não queres ir comigo pro Algarve? (…) Pra um resort cinco estrelas aqueles dias (…) aquilo é um apartamento enorme com tudo (…) [e]u tive agora a falar com o senhor que esteve lá agora que ele diz que aquilo é uma coisa do outro mundo»). 169. Para além disso, o empenho do arguido OO (tal como demonstrado na sua mensagem SMS que a seguir se transcreve) em programar visitas do arguido AA a restaurantes locais, oferecendo, mesmo, o meio de transporte e respetivo motorista (o que a testemunha CCCCC referiu ter sido um caso claramente excecional), mostra que este teve direito a um tratamento de exceção, que não poderia ser justificado pelo curto período de amizade que, apesar de tudo, o ligava à arguida PP, ou como compensação pela circunstância de não ter podido comparecer à festa de verão para que foi convidado. 170. O extremo a que chegou a oferta feita ao arguido AA resulta bem patente na mensagem SMS que lhe enviou o arguido OO, a que já se aludiu repetidamente, que seguramente não pode explicar-se apenas pela arte - e vontade - de bem receber, a que aludiu este arguido (vd. a sessão n.º 20224, de 28/08/2017, respeitante ao alvo 896444060, transcrita a fls. 26 do apenso VIII, vol. 2): «Bom dia Sr Dr! Espero que tenha dormido bem e a usufruir do n/calor e praias algarvias! Pena que não tenha podido vir mais cedo ou estar mais tempo! Só para dizer que não querendo estar a entrar no seu tempo programei os seus jantares se estiver de acordo! Hoje reservei no Hi... e não só, aqui perto com mesa escolhida as 21/15! Sr DDDDD - dono - estará a sua espera! Amanhã terça o sub diretor EEEEE recebe lo a aí no gril do hotel SE as 21h (gril exterior do hotel onde está a dormir) Quarta tem marcação num restaurante de Peixe - retiro do Isca tb muito perto - as 21/15h de boa qualidade mas informal! o Sr QQ, dono do restaurante espera por si!T udo tratado aqui e no valentinos não se preocupe! Quinta o Diretor geral dos hotéis ZZ recebe lo a no AS! CCCCC - motorista - estará a sua espera a porta como ontem para todos ao jantares fora do as 21h para vos transportar e esperar para vos trazer de volta ao Hotel! Com conh ao diretor sub diretor e motorista para o efeito! Muito Obrg por ter aceite o convite para estar connosco estes dias e uma boa semana de férias Cumptrs OO» 171. Por seu turno, a versão da arguida PP relativamente à grande amizade que a ligou desde o início ao arguido AA também não é verosímil, já que teria florescido em dois ou três meses, com contactos assumidamente muito esparsos, poucos conducentes à criação de efetivos laços de amizade. Aliás, a amizade era tanta (no caso da arguida), que nem sequer esteve presente no «Dy...» durante o período em que o arguido por lá andou. Regressando aos meios de prova que os arguidos convocam cumpre salientar que o Tribunal a quo também os analisou, tendo considerado que a versão dos factos que dos mesmos flui não era, e bem, merecedora de credibilidade. A ser como defendem os arguidos seria uma cortesia “alargada”, como salienta o Ministério Público, numa análise que acompanhamos, por considerarmos pertinente e que passamos a transcrever: “3 adultos e 2 crianças, em plena época alta, a €300,00 noite, num empreendimento de 4 estrelas, sendo o arguido AA tratado e identificado como sendo cliente VIP (email datado de 01.08.2017, 04:07PM, a fls. 1826 versus, Volume VI). O arguido OO programou os jantares e fez as reservas nos restaurantes juntos dos respetivos proprietários, com direito a viatura e motorista (CCCCC) disponível para todos os jantares às 21 horas (levar e trazer de regresso ao hotel) (cfr. mensagem escrita enviado por OO a AA, dia 28.08.2017, 15:55:54, alvo ..., produto 20224). Foi o subdiretor do hotel que recebeu o convidado AA no grill do hotel SA (...) e o diretor geral dos hotéis (ZZ) recebe arguido AA no Ho.... Não menos relevante, as sociedades L..., bem como a G..., ambas sociedades por quotas, são detidas, não diretamente pelos arguidos SS e PP, mas pelas sociedades Hp... SA e Hq..., LDA e o convite foi enviado pela arguida PP, através do endereço profissional (PP(a)...), circunstância essa que também contraria a defesa dos arguidos, que atuaram a título pessoal e não enquanto legais representantes das sociedades.” Por outro lado, o argumento de que a suite não estava disponível para o mercado turístico, não sendo comercializada pela sociedade G..., exceto em situações de overbooking, também não tem acolhimento na prova produzida, sendo desmentido pela listagem de reservas que se encontra junta a fls. 84 e segs. do anexo 101 (docs. apreendidos a OO e Sociedade G...), onde se constata, além do mais, que a habitação com a referência ... esteve ocupada noutros períodos do verão de 2016. Por sua vez, dos emails trocados entre BBBBB (diretor do hotel) e a arguida PP retira-se que o convidado foi colocado naquele concreto alojamento, mas poderia ter sido colocado num outro: “A reserva já se encontra alterada, neste momento está no melhor T2” (email datado de 06.08.2017). Por todo o exposto não se concede, face à prova produzida e respetiva análise critica, que estejamos perante uma oferta justificada por razões de amizade, até porque essa relação de amizade não existia. Com referência à alegada relação de amizade convocam-se, também por pertinentes, as declarações do arguido AA que, quando ouvido em primeiro interrogatório judicial, afasta a existência dessa relação de amizade, como decorre das declarações que então prestou e que parcialmente se transcrevem: - PP foi-lhe apresentada pelo ex. Presidente da Câmara ... TTTT; - Citando AA: “Um determinado dia me perguntaram se podia ter uma conversa com ela, porque eles queriam fazer um investimento na cidade do Porto (note-se que PP não era ainda membro dos órgãos sociais), uma unidade hoteleira (…) queriam saber, enquanto responsável pelo turismo, qual era o meu entendimento em relação a isso. Era um investimento de 6/7 milhões de euros; - “Mais pretenderam saber se haveria algum tipo de financiamento em relação a este hotel”. - “Eu não tenho nada a ver com qualquer tipo de licenciamento”. - “O que poderia ter feito era, se o projeto fosse extremamente diferenciador, se o promotor me tivesse pedido, era uma declaração de interesse turístico para depois acompanhar o pedido de financiamento em termos do Turismo de Portugal, para ser analisado.” - “Entretanto perguntaram-me com quem é que podiam falar no Turismo de Portugal … a pessoa ligada ao investimento é o Dr. III “é com ele que podem falar”. - Foi pessoa a quem eu liguei e disse “Dr. III há aqui uns investidores que querem um hotel no Porto, faça o favor de os receber”. - Devo dizer-lhe ainda mais, que me pediram, porque tinham depois uns problemas de licenciamento, a minha intervenção, para poder intervir num…..em termos de licenciamento na Câmara .... - Não houve qualquer intervenção minha em relação à Câmara .... - Depois, agradecidos pela informação que lhes havia dado, foi convidado para a estadia no Algarve. E quem apresentou esse convite foi “a senhora” (logo, PP). - E foi aí que finalmente conheceu OO. - “Ele não me pediu nada, e eu não lhe pedi nada”. - “Eu não conheço estas pessoas há anos, nem são visitas de minha casa, pelo contrário. A única informação que prestei foi esta.” Concluindo diremos que se mostra afastada a existência de relações de amizade que justificassem a natureza, âmbito e amplitude do convite efetuado e aceite pelo arguido AA. Também não se concede que tal oferta não tivesse um valor de mercado de €300. A este propósito, para além da análise que já fizemos, acompanhamos a conclusão que o Tribunal a quo retirou, desde logo do depoimento da testemunha BBBBB, que referiu o «custo normal da suite, quando é ocupada por hóspedes». Muito embora fosse habitualmente reservada para a administração e amigos era ocasionalmente comercializada para clientes em situações de overbooking (excesso de reservas).
Os arguidos apontam, ainda, erros factuais específicos sobre o evento que motivou o convite original: a festa destinava-se também a "amigos", e não apenas a parceiros comerciais como consta dos factos provados, sendo habitual oferecer alojamento para todo o fim de semana e não apenas para a noite do evento, a quem se desloca de longe; a festa ocorreu a 18 de agosto de 2017 e não a 1 de agosto. Ora, relativamente à redação do ponto 9.381), do teor das declarações prestadas pelos arguidos e também do depoimento das testemunhas BBBBB e SSS (na sessão de julgamento realizada do dia 18 de maio de 2022) resultou provado que nessa festa também compareciam amigos, o que se nos afigura como razoável, atentas as características do evento. Nessa medida altera-se a redação de tal ponto da matéria de facto nos termos solicitados. Também com base no depoimento da indicada testemunha e no teor do mail de 1 de agosto de 2017 (fls. 1828 do volume 6) concluímos assistir razão aos recorrentes quanto à alteração da data em que teve lugar a festa de Verão (ponto 9.383). De igual modo, altera-se a redação do facto 9.382 nos termos reclamados. Por um lado, as declarações prestadas pelo arguido SS foram nesse sentido; por outro lado, nenhuma outra prova referiu que a oferta se limitaria à noite em que a festa tinha lugar e não a todo o período do fim de semana.
Vejamos agora a questão do licenciamento que os arguidos pretendem ver vertida nos factos provados. Alegam que os factos provados omitiram que a obra foi licenciada pela Câmara Municipal ... em 30 de setembro de 2016, ou seja, muito antes da estadia no hotel no Algarve em agosto de 2017. Entendem que esta informação, documentalmente provada, é essencial para demonstrar que não precisavam de favores para o licenciamento, devendo figurar nos factos provados, o que requerem. Com efeito, a obra em questão foi licenciada em 30 de setembro de 2016, o que resulta do documento de fls. 1024 dos autos (Alvará de Licenciamento n.º ...). Porém, esse facto não assume relevo na dinâmica da factualidade provada, pelo menos, por si só. A causa/justificação para ter tido lugar a oferta da estadia no “Dy...” ao arguido AA situa-se, tal como decorre dos factos provados, no papel relevante que o arguido AA tinha “na dinamização e divulgação das iniciativas turísticas na zona norte, designadamente no que concerne à oferta hoteleira” (§9.372). Com efeito, a factualidade que se provou não apontou nenhum nexo de causalidade entre o processo de licenciamento (inicial) da obra e a oferta da estadia no hotel, sendo que a referência feita ao licenciamento tem lugar apenas em sede de fundamentação, quando se analisam depoimentos prestados. Acompanhamos a este propósito a posição que o Ministério Público na resposta ao recurso: “De novo trata-se de um facto meramente secundário que, face ao objeto do processo, não se apresenta como relevante para a boa decisão da causa, tanto assim é que o Tribunal a quo nem sequer o considerou, quer nos factos provados, quer nos não provados. Faz-se notar que efetivamente há uma questão de obtenção de uma autorização/licença junto da Câmara Municipal ... que apresenta algum relevo, mas não se prende, como também a seguir se mencionará, com a questão do licenciamento original da obra, mas com um licenciamento posterior, referente ao acesso ao estaleiro.” Em face de todo o exposto procedem parcialmente as pretendidas alterações da matéria de facto.
§2.3. A existência de um nexo funcional e a competência da TPNP - §9.366, 9.372, 9.375, 9.378, 9.381) a 9.383) da matéria de facto Estes pontos da matéria de facto apresentam a seguinte redação: 9.373) Não obstante saber que tal oferta não lhe era devida, o arguido aceitou-a; 9.376) O arguido AA quis aceitar a oferta de estadia no «Dz...», que é explorado pela sociedade «G..., Lda.», que lhe foi feita pelos arguidos OO e PP, por si e em representação, pelo menos, da dita sociedade «G..., Lda.», apesar de saber que esta não lhe era devida a qualquer título e que os outros arguidos só lha proporcionaram por ser ele, à data, Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.»; 9.377) Os arguidos OO e PP quiseram, por si e em representação, pelo menos, da sociedade «G..., Lda.», oferecer ao arguido AA a estadia no «Dz...»; 9.378) Pretenderam, com a sua aludida oferta, gerar um clima de permeabilidade e simpatia do arguido AA para consigo, designadamente tendo em vista beneficiar pelo menos a sociedade «G..., Lda.» em atos que aquele, enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», viesse a realizar no futuro, no âmbito das suas referidas funções, por causa delas ou por elas possibilitados, bem sabendo que a oferta que lhe fizeram é socialmente desadequada e contrária aos usos e práticas comuns; 9.379) Os arguidos OO, PP e AA agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; Discordando, os arguidos concluem que deveria ter sido alterada a redação do §9.373, julgando tão somente como provado que: 9.373) O arguido AA aceitou a oferta da estadia. E como não provado que “Não obstante saber que tal oferta não lhe era devida.” E ainda como não provado os pontos 9.376) e 9.377). e 9.379).
Os arguidos, em defesa da posição que sustentam vieram alegar que o arguido AA, enquanto Presidente do TPNP não tinha competência para beneficiar a G..., pois o licenciamento de obras é responsabilidade da Câmara Municipal e o financiamento/classificação do Turismo de Portugal, IP. Reiteram que a obra do hotel já estava licenciada desde setembro de 2016 (antes da oferta em agosto de 2017), razão pela qual não necessitavam de favores. Com efeito, o acórdão recorrido reconhece que a TPNP não licencia obras diretamente, mas contrapõe com a influência de facto, com o "peso institucional" do arguido AA. Isso mesmo se infere do email enviado por PP ao arguido AA após a estadia, onde esta pedia intervenção ("dar um toque") junto da Câmara Municipal sobre um processo de ocupação de via pública. Muito embora o TPNP não tenha responsabilidade na área de licenciamentos urbanísticos, o envio do email ao arguido AA atesta que os arguidos acreditavam na influencia de facto deste arguido. Apesar da falta de competência nessa área, como refere o Tribunal a quo, a arguida PP não hesitou em solicitar a intervenção do arguido AA. A importância do email é reforçada pela resposta pronta de AA: «Não se preocupe esta semana trato desta situação», o que confirma a "permeabilidade" do arguido AA. Aliás, das declarações prestadas pelo arguido AA, que já referimos e parcialmente transcrevemos, conclui-se, com relevo nesta sede que: - Foi PP quem pediu para ser apresentada a AA, por pretendiam fazer um investimento no Porto e queriam saber a opinião de AA se era possível obter um financiamento e com quem deveriam falar; - Que (AA) admitiu que poderia interceder “se o projeto fosse extremamente diferenciador, fazendo uma declaração de interesse turístico para depois acompanhar o pedido de financiamento em termos do Turismo de Portugal” e que lhe pediram a sua intervenção, embora reconhecidamente nada tivesse que ver com licenciamentos, para resolver um problema de licenciamento na Câmara ...; - E que (o arguido AA) não conhecia SS e PP “há anos”, que os mesmos não eram “visitas de sua casa”, “pelo contrário”, como afirmou. Por outro lado, afastamo-nos da análise proposta pelos arguidos: que o email tenha sido apenas uma resposta a uma curiosidade de AA, que perguntava frequentemente "como é que está o hotel?", à qual a arguida respondeu enviando um "resumo escrito" do estado da obra. Partilhamos, antes, da análise que o Tribunal a quo lavrou a este respeito: 172. A motivação dos arguidos PP e OO fica ainda mais clara quando, precisamente após as magníficas férias - a caracterização é nossa, por se nos não afigurar exagerada - de que usufruiu o arguido AA, aquela arguida não se coibiu de dirigir-se-lhe, pedindo-lhe ajuda para ultrapassar a falta de andamento do processo de autorização de utilização de terrenos públicos necessária para a construção do «Dw...» (cf. o email reproduzido a fls. 71 e v.º do «Anexo LXXX - G...», do email profissional da arguida, enquanto colaboradora da sociedade «G..., Lda.»), ao que o arguido respondeu prontamente: «Bom dia PP. Não se preocupe esta semana trato desta situação. Beijinhos. MM» (id.; e, pela sua intervenção, ou por acaso, o certo é que rapidamente a questão ficou resolvida), tendo reencaminhado a mensagem para pessoa que no decurso da investigação foi identificada, embora sem absoluta certeza, como alguém que exerceria funções de secretária na Câmara Municipal ..., ponto que, no entanto, não foi aprofundado (cf. fls. 5 e v.º do referido «Anexo», e fls. 10325/XXVI dos autos - mas veja-se, também, fls. 10352, v.º, e 10353/XXVI dos autos). 173. Portanto, tudo foi feito pelos arguidos PP e OO para garantirem um contacto privilegiado com o arguido AA e - só assim se percebe os esforços que fizeram para que a sua estadia no Algarve fosse como foi - beneficiarem da sua boa vontade, incluindo os seus contactos e influência decorrente do exercício das funções que lhe cabia assegurar, assim se explicando também o teor dos parágrafos 9.376) a 9.379) (estes como o reflexo subjetivo do que resulta dos comportamentos objetivos por eles adotados e atrás descritos). Ora, a conversa vertida no mail dá corpo a um ambiente facilitador, que aproveitava a rede de contactos e o peso institucional do arguido, presidente da TPNP, disponibilidade essa que foi gerada pela vantagem concedida. Nesse mail, enviado no dia 29.10.2017, PP expõe ao arguido AA “o ponto de situação do nosso projeto Dw..., relativamente ao licenciamento junto da Câmara Municipal ...”, informando-o que havia dado entrada “um pedido à CM... a autorizar o acesso à obra pela parte de trás tendo em conta que reduz significativamente os constrangimentos de trânsito” - (fls. 47 e segs. Anexo Dados Digitais/Correio Eletrónico 1). Com efeito, da conversa não resulta um pedido expresso para o arguido AA interceder junto da Câmara Municipal ..., mas esse pedido infere-se, quer da exposição da arguida, quer da resposta que o arguido AA deu (“não se preocupe esta semana trato da situação”. Aliás, nos factos provados não consta que o arguido AA tivesse competência nessa área, pois o que se infere é exatamente a possibilidade deste poder exercer a sua influência na tramitação de processos. Uma nota ainda para reiterar que neste email estava em causa uma questão relativa à autorização de utilização do domínio público municipal (ocupação de via pública/passeio) necessária para o estaleiro da obra e não o licenciamento da obra, o que tinha ocorrido em 30 de setembro de 2016, ou seja, muito antes dos arguidos se conhecerem. O pedido a que se refere PP deu entrada na Câmara Municipal ... a 21.07.2017, ou seja, em momento anterior à data em que o arguido AA foi de férias para o Algarve (requerimento que constava de anexo no e-mail enviado a AA, cfr. fls. 10567 a 10571 Vol. 24 e também Anexo LXXX - G...- OO). E tal pedido estava a aguardar resposta como consta do documento apreendido e junto aos autos a fls. 10567: documento com a referência I/339049/17/CMP Assunto: Acesso temporário através de Terrenos Municipais, datado de 07.11.2017, elaborado pela funcionária da Câmara Municipal ..., apreendido no decurso da busca aí efetuada: importa dar rápida resposta ao pretendido uma vez que “a empresa construtora tem, de momento, a obra parada, a aguardar decisão sobre este assunto”
Efetuado este percurso afastamos a análise dos meios de prova que os recorrentes propõem e concluímos transcrevendo o que o Tribunal a quo refere no §173: Portanto, tudo foi feito pelos arguidos PP e OO para garantirem um contacto privilegiado com o arguido AA e - só assim se percebe os esforços que fizeram para que a sua estadia no Algarve fosse como foi - beneficiarem da sua boa vontade, incluindo os seus contactos e influência decorrente do exercício das funções que lhe cabia assegurar, assim se explicando também o teor dos parágrafos 9.376) a 9.379) (estes como o reflexo subjetivo do que resulta dos comportamentos objetivos por eles adotados e atrás descritos). Por outro lado, o Tribunal a quo deu como provado que a oferta da estadia foi realizada pelos arguidos OO e PP em representação da sociedade. O arguido SS era, à data dos factos, gerente e legal representante da sociedade “G...”, o que afasta a argumentação apresentada pelos arguidos com o propósito de afastar a responsabilidade da pessoa coletiva - cfr. artº 11º do Cód. Penal. De todo o modo, a arguida PP só assume a gerência da sociedade G..., Lda em 06.06.2018 e da sociedade L..., Lda em 21.11.2018. Mas, não sendo gerente à data dos factos, o Tribunal a quo concluiu que atuou com o conhecimento, aprovação e em conjugação de esforços com o seu pai (o gerente), agindo ambos em nome da sociedade, conclusão essa que encontra acolhimento na prova produzida. Quer das declarações do arguido AA, quer do teor dos email, até do próprio endereço de email utilizado por esta conclui-se que atuou no interesse de ambas as sociedades, em conjugação com o seu pai e que quando tem o encontro inicial com o AA tem o propósito de tratar de assuntos de ambas as sociedades.
Por fim, os arguidos também discordam da factualidade provada referente ao elemento subjetivo, pretendendo que tais factos passem a constar dos factos não provados. Alegam desconhecer que oferecer uma estadia a um amigo que exercia funções públicas fosse crime ou indevido. O arguido OO alega que tratou com o arguido AA como trataria qualquer convidado pessoal e a arguida PP afirmou que nunca teria dirigido tal convite se soubesse que era crime. Ora, quanto a esta factualidade cumpre referir que a pretensão dos arguidos fica prejudicada pela improcedência da alteração da matéria de facto que também solicitaram. Mantendo-se, no essencial, todos os factos que foram dados como provados mantém plena atualidade a conclusão que o Tribunal a quo retirou: ser inverosímil que pessoas com a formação, experiência empresarial e posição social dos arguidos desconhecessem que oferecer férias de luxo a um dirigente de um organismo público de turismo fosse ilícito.
Concluindo, a convicção do tribunal de julgamento não se formou a partir da prova direta, mas da prova indireta ou indiciária, prova essa que recaiu sobre outros factos, supra indicados, os quais, com o auxílio das regras da lógica e da experiência comum permitiram inferir os demais que foram dados como provados. Com efeito, o recurso a elementos circunstanciais, indiciários e indiretos para formar o juízo probatório tem lugar em todos aqueles casos em que o crime não é praticado perante testemunhas ou em que inexiste confissão do arguido. Assim, na sequência de tudo o que foi dito, o recurso interposto pelos arguidos procede apenas parcialmente, alterando-se a redação dos §9.365, §9.381, §9.382 e §9.383, pontos que passam a figurar com a seguinte redação: 9.365) A arguida PP travou conhecimento com o arguido AA, por intermédio de amigo comum, no decurso de almoço em que estiveram presentes, realizado no início do ano de 2017, tendo, posteriormente, em data não concretamente apurada, mas anterior a 01/08/2017, a referida arguida apresentado o arguido AA ao seu pai OO.” 9.381) Para tal evento são convidados, nomeadamente amigos, clientes, prestadores de serviços, parceiros comerciais e institucionais; 9.382) Dado que a festa em apreço se prolonga pela noite, é habitual oferecer, por cortesia, a alguns convidados que se deslocam de fora da região algarvia, o alojamento na noite do evento e no respetivo fim de semana; 9.383) A arguida PP convidou o arguido AA para a dita festa de verão, que no ano de 2017 ocorreu no dia 18 de agosto, a partir das 20 horas e 30 minutos, no «Dx...».
4.7.7. Impugnação da matéria de facto - §9.392 a 9.393, 9398 a 9403 (oferta de gravações de jogos de futebol onde participou o filho do arguido AA) - ponto VII. - recurso dos arguidos QQ e H..., Limitada Os arguidos invocaram o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Partem, não da análise do texto da decisão recorrida, mas da análise da prova produzida, sem procurarem convencer o tribunal de que faltam factos necessários para o enquadramento jurídico que o Tribunal a quo efetuou, razão pela qual se afasta liminarmente a verificação do vício decisório previsto no art. 410, nº 2, al. a), do CPP. Os arguidos discordam, isso sim, do modo como o Tribunal a quo formou a sua convicção, analisando a prova produzida, sobrepondo-lhe uma distinta análise critica.
O Ministério Público na primeira instancia defende que os recursos estão votados ao insucesso. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento dos recursos, entendendo que deveria ser aplicada a cláusula de adequação social.
Cumpre decidir. Como dissemos já, do corpo da motivação e das conclusões resulta que não é o vício do 410.º que os recorrentes suscitam. Os arguidos defendem que a apreciação da prova está manifestamente errada, discordância que iremos apreciar na exata medida em que se mostrem reunidos os requisitos a que alude ao art.º 412º do CPP, ou seja, quando estejam indicados os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Os recorrentes entendem que foram incorretamente julgados os §9.392 a 9.393, 9398 a 9403, com os fundamentos condensados nas conclusões que apresentaram. Assim não entendemos, como iremos concretizar. Também quanto a estes factos a convicção do Tribunal a quo não se formou a partir da prova direta, mas da prova indireta ou indiciária, prova essa que recaiu sobre outros factos, os quais, com o auxílio das regras da lógica e da experiência comum, permitiram inferir os demais que foram dados como provados. E, tanto a prova indireta, como a direta constitui um modo legítimo de apurar os factos, como destaca o acórdão desta Relação de 18-03-2015[51]: II - Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do Cód. Proc. Penal), pelo que não pode ser excluída a prova por presunções (art. 349.º do Cód. Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. (…) IV - A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência.” Regressando ao caso em análise, vejamos o que o Tribunal a quo afirma e como justifica a factualidade que deu como provada sob os indicados pontos da matéria de facto: 183. Quanto à matéria de facto que se deu por assente nos parágrafos 9.392) a 9.399), não foi, propriamente, posta em causa no decurso da audiência, já que todos aceitam (e é confirmado pela testemunha UUU, que as efetuou) que foram feitas duas gravações de jogos em que participou o filho do arguido AA, a pedido deste, que elas foram entregues a este arguido e que por este não foram, contemporaneamente, pagas (nem foram emitidos quaisquer documentos exigindo tal pagamento na altura). Mas a factualidade em apreço resulta também confirmada a partir das comunicações mantidas pelos arguidos QQ e AA, cujo teor é relevante para se perceber corretamente a natureza do que foi pedido e realizado. 184. Assim, e relativamente à matéria constante do primeiro dos aludidos parágrafos, retira-se, antes de mais, das mensagens transcritas a fls. 54 do anexo «Dados Digitais - Dados Comunicações por via eletrónica ou de natureza semelhante e dados conexos»: em 18/03/2016, o arguido QQ pergunta ao seu funcionário UUU, «LLL, sempre falaste com o Dr AA? Tudo controlado?», ao que este responde «Tudo tranquilo! Vamos la nos». 185. Se é certo que daqui não se pode retirar uma referência direta à gravação de qualquer evento, desportivo ou de outra natureza, o certo é que nenhuma dúvida existe de que o jogo onde participou o filho do arguido AA ocorreu no dia seguinte, e foi gravado pela testemunha UUU (que confirmou tal facto), sendo que mais nenhuma razão foi aventada, nem se afigura que o pudesse ser, de que estaria em causa outra coisa senão os serviços de recolha de imagem (é essa a principal atividade da sociedade «H..., Lda.») que levaram à produção do vídeo relativo à partida de futebol em questão. De todo o modo, não sendo de imaginar que o arguido QQ acompanhava o campeonato distrital de juniores onde competia o filho do arguido AA, está de acordo com as regras da experiência comum que este tenha solicitado a gravação do jogo em referência, tudo, aliás, como ocorreu com a situação subsequente. 186. Mais expressivas (concludentes) são, a este respeito, as comunicações relativas à segunda das situações descritas. Em 24/03/2017, pelas 17:02:47, o arguido AA para o arguido QQ e, além do mais, diz-lhe (cf. a sessão n.º 9419, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 20 do Apenso VIII, vol. 1): «AA: Exatamente, exatamente. Olhe, outra coisa que eu lhe queria pedir era o seguinte... QQ: Sim senhor. AA: Não sei se você tem disponibilidade ou não, amanhã aí no ..., naquele sintético do ...? JA: Sim. AA: Vão-se encontrar duas equipas, que é a do AAA, com o Eo..., não é? Que é um grande jogo para disputar o... a fase final. QQ: Hum. Lusitano AA: Você tem hipótese de, às quatro e meia, de ir lá alguém fazer a gravação do jogo, desse jogo? QQ: Vou já ligar para saber. Dê-me só cinco ou dez minutos. AA: Se tiver hipótese, não é? Se tiver hipótese, como é em Viseu, não é? QQ: Sim. AA: É no ..., tá a ver? Naquele campo sintético, logo à entrada? Logo... QQ: Sei. O 1.º de Maio, não é? Aquele que está logo à entrada, ao lado das piscinas. AA: Exato, exato. Pronto. Às quatro e meia da tarde, se houver hipóteses, eu agradecia-lhe, se houver hipótese disso. QQ: Claro que sim. vou já ver. Diga-me uma coisa, é só filmar o jogo, não se tem que dizer nada a ninguém, é chegar lá e...? AA: Não. É só filmar o jogo. Eu estou lá não é? QQ: Claro. Ok. AA: Tá a máquina. Tem que lá estar um bocadinho antes das quatro e meia não é? Que é para entrar em (impercetível), é só filmar o jogo, e só filmar o jogo. Tá bem? QQ: Ok. AA: Pode ser? QQ: Vou já dizer ao LLL para ver se vai ele ou se arranja alguém. Tá bem. AA: Tá bem, tá bem. QQ: Ok. AA: Então vá, depois falamos. QQ: Combinado. AA: Xau. Obrigado.» 187. O arguido QQ ligou, então, para o seu funcionário, UUU (cf. a sessão n.º 9421, respeitante ao alvo 88687040, transcrita a fls. 59 e segs. do Apenso IV): «LLL: Estou. QQ: LLL, tás bom? LLL: Boa tarde. QQ: Tudo bem ou quê? LLL: Tudo bem. QQ: Tudo? LLL: Então que contas? QQ: olha, eh pá, telefonou-me agora o Dr. AA a dizer que... a pedir se podíamos ir filmar o jogo do filho dele, que é aqui amanhã no ..., ali no 1.º de Maio? Às quatro e meia da tarde. LLL: Ah, pelo menos isso. QQ: (Risos). LLL: Tá bem. QQ: E é em Viseu e tudo, é aqui no 1.º de Maio, no sintético, sabes? LLL: Sei. QQ: Aquele à entrada. Então posso-lhe dizer que sim? Que tu tratas disso? LLL: Sim. QQ: Ele vai lá... Se fores tu, fala com ele, que ele tá lá. LLL: Tá bem, tá bem QQ: Ok? LLL: Ok.»
188. Nenhuma dúvida existe, por outro lado, que a gravação pretendida foi efetuada: no dia 27/03/2017, o arguido AA envia uma mensagem ao arguido QQ, onde refere «Bom dia QQ. Grato pela simpatia de sábado. Abraço. MM» (cf. fls. 57 do anexo «Dados Digitais - Dados Comunicações por via eletrónica ou de natureza semelhante e dados conexos»; os sublinhados são nossos, e visam enfatizar a escolha de palavras por parte do arguido AA: «grat[idão]» pela «simpatia de sábado», o que dificilmente será expressão usada no contexto de uma pura transação comercial, sendo que o envio de tal mensagem contradiz a alegada ignorância do arguido QQ quanto ao que ocorreu depois da sua conversa com aqueloutro arguido e com o seu funcionário). E no dia seguinte, o referido UUU (cf. a sessão n.º 2621, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 39 do Apenso VIII, vol. 1): «AA: Tou? AA: Oh senhor AA como é que é? AA: Oh LLL, ainda não tive oportunidade de lhe agradecer, caramba...era para lhe mandar um mail de seguida, eu já vi aquilo, tá fantástico... LLL: Tá bom pronto, era só isso que eu queria saber. AA: Muito bom pá, muito bom, obrigadíssimo pela atenção oh LLL. LLL: Nada. AA: Tá bem eu ia lhe agradecer tá bem? Obrigado pela sua atenção. LLL: Tá tudo AA: Tudo, obrigadíssimo. LLL: Um grande abraço, obrigado AA: Um abraço, obrigado, muito obrigado por ter ligado, obrigado, adeus.» 189. O que já foi bastante discutido em audiência - e quanto a tal matéria a aludida testemunha UUU faltou claramente ao seu dever de verdade, com a versão que apresentou ao Tribunal - foi a matéria que o Tribunal considerou assente nos parágrafos 9.400) a 9.402). 190. Na versão da defesa do arguido QQ, em audiência essencialmente corroborada pela testemunha UUU, os serviços que este (em rigor, a sociedade para a qual trabalha) prestou ao arguido AA só não foram faturados, e o pagamento exigido ao respetivo «cliente», por mero lapso; na altura em que os serviços foram prestados, o trabalho era muito, todos os funcionários estavam muito assoberbados e deve ter ocorrido uma falha na comunicação entre quem executou o serviço «contratado» e o administrativo a quem cabia a cobrança do montante por ele devido. 191. Tal versão, no entanto, é claramente desmentida pelos elementos probatórios disponíveis. 192. Primeiro, é inverosímil que em duas situações separadas por vários meses, envolvendo o arguido AA e a gravação de jogos em que participou o seu filho, se tenha verificado o mesmo lapso no tocante à cobrança do preço devido pelos serviços prestados; tratar-se-ia, na verdade, de uma coincidência notável, se assim tivesse sucedido. 193. E, pelo contrário, as comunicações atrás transcritas permitem até concluir que houve um cuidado especial em satisfazer o «cliente» (o arguido AA), tendo mesmo o suposto atarefadíssimo UUU arranjado tempo para lhe perguntar (é certo que mediante uma chamada telefónica rápida) se estava satisfeito com a gravação do jogo que havia realizado e enviado, sendo que entre ambos havia manifestamente alguma confiança, tal como se retira seja da forma como a conversa entre eles decorreu, seja pela referência do arguido AA ao email da testemunha (que obviamente conhecia, apesar dos seus contactos com a «H..., Lda.» terem decorrido através do arguido QQ). Assim sendo, não faz sentido que todos, na referida sociedade, se tenham esquecido da cobrança do preço (supostamente) em dívida pelos trabalhos realizados por estarem «muito ocupados». 194. Das comunicações atrás transcritas resulta, aliás, que o arguido QQ também se preocupava com a prestação dos serviços pedidos pelo arguido AA, procurando saber se tudo estava preparado (na primeira ocasião) e desenvolvendo as diligências necessárias para que fossem realizados (na segunda ocasião). 195. Em segundo lugar, o próprio teor da conversação mantida entre o arguido AA e QQ logo indicia que o que estava a ser pedido não era a prestação de um serviço, mas antes a realização de um «favor»: logo pela forma como é apresentada a pretensão («queria pedir», «[n]ão sei se você tem disponibilidade ou não», «tem hipótese de, às quatro e meia, de ir lá alguém fazer a gravação do jogo, desse jogo?», «[s]e tiver hipótese, não é? Se tiver hipótese, como é em Viseu, não é?», «se houver hipóteses, eu agradecia-lhe, se houver hipótese disso»), ou como é agradecido o serviço entretanto realizado («Bom dia QQ. Grato pela simpatia de sábado. Abraço. MM»). Mas também da disponibilidade do arguido QQ não transparece a atitude própria de quem encara o que lhe é pedido como mais uma transação comercial: «[c]laro que sim. vou já ver», «[v]ou já dizer ao LLL para ver se vai ele ou se arranja alguém»; e já em conversa com o «LLL», o arguido QQ conclui «[e]ntão posso-lhe dizer que sim? Que tu tratas disso?», «[e]le vai lá... Se fores tu, fala com ele, que ele tá lá». Nota-se, da parte do arguido QQ, um cuidado que vai para além do que será de esperar em relação a um cliente «normal», e, certamente, a ausência de alusão ao, ou discussão sobre o, preço do serviço, como seria natural que ocorresse, se estivesse em causa a prestação efetiva de um serviço comercial. E mesmo o diálogo entre o dito «LLL» e o arguido AA não é para discutir preço ou condições da prestação do serviço, mas para saber se o que foi feito estava ou não de acordo com as expectativas deste. 196. O contacto havido entre os arguidos não pode deixar de ser considerado, também, e em terceiro lugar, com o pedido similar - embora em suposto benefício da «TPNP, E.R.» e não pessoal do arguido AA - dirigido ao arguido QQ no decurso da conversação que constitui a sessão n.º 4969, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 77 e segs. do Apenso VIII, vol. 1). Também aí é manifesto que não é pedido um «serviço», mas um «favor», usando precisamente os meios à disposição do arguido QQ para o efeito. 197. Neste contexto, e ainda que admitindo que entre os arguidos AA e QQ existiria alguma amizade pessoal, face até aos contactos que mantinham no âmbito do desenvolvimento do projeto das Lojas Interativas de Turismo desenvolvido pela «TPNP, E.R.», o certo é que a imediata e total disponibilidade manifestada por este arguido só pode compreender-se, dadas as relações entre ambos, como uma forma de agradar àquele, de criar e/ou manter um clima de simpatia e permeabilidade entre ambos, de forma a beneficiar da boa vontade do arguido AA mediante cedência aos pedidos por ele formulados. Isto, pois, o que justifica a matéria que se levou aos referidos parágrafos 9.401) e 9.402). 198. Já a matéria que se levou especificamente ao parágrafo 9.400), considera o Tribunal que mesmo considerando as faturas apresentadas pelos arguidos QQ e «H..., Lda.» na sua contestação, a atribuição do valor de € 70, acrescido de IVA, ao trabalho realizado pela testemunha UUU, considerando o tempo de trabalho, o equipamento utilizado, bem como o tratamento, por mais perfunctório que tenha sido, das imagens que foram recolhidas durante os jogos de futebol onde participou o filho do arguido AA, nunca poderá corresponder à realidade. 199. Basta ver que, de acordo com aquelas faturas, à Associação ... foi cobrada a quantia total de € 307 por uma «Reportagem Festa Natal» e outro tanto por uma «Reportagem Semana Cultural (Gala)»; a um cliente foi cobrada a quantia total de € 250 pela «Recolha de imagens aéreas (1 hora); pela «Fotografia de produto com produção e iluminação (11 produtos)», foi cobrada a quantia total de 202,95; pela «Recolha de imagens»« foi cobrada à Junta de Freguesia ... a quantia total de € 152,75; ao Município ..., pela prestação do «Serviços de Recolha fotográfica Assembleia Municipal Infantil» foi cobrada a quantia total de € 123, e pela «Recolha de imagens em ... com drone (1/2 dia), a quantia total de € 184,50. 200. Neste contexto, afigurou-se ao Tribunal que o valor médio dos trabalhos de recolha de imagem realizados pelos funcionários da «H..., Lda.» nunca seria inferior ao montante indicado no parágrafo 9.400) e, por isso mesmo, se deu o mesmo por assente. O valor sugerido na fatura que, após ter sido conhecida a existência do inquérito que deu origem aos presentes, a «H..., Lda.» emitiu e enviou ao arguido AA é, aliás, o mais baixo de todos, sendo que em alguns casos não se vislumbra em que foi a filmagem de um jogo de futebol menos exigente do que a realização de alguns trabalhos que claramente foram cobrados por valor superior. 201. A factualidade dada por assente nos parágrafos 9.403), corresponde ao que demonstram as regras da experiência comum, pois que é do conhecimento geral - e, no caso, nem sequer estamos propriamente a lidar com pessoas sem formação intelectual e experiência de contacto com a Administração Pública - que a concessão de vantagens a funcionários públicos (no sentido aqui relevante), nas condições em questão no caso dos autos, constitui ato criminalmente punido.
Transcrita a fundamentação que o Tribunal a quo lavrou resulta da mesma o modo como foram conjugados os diversos elementos probatórios, e como, a partir de determinados factos assentes se retirou a ilação da verificação de outros, com base nas regras da experiência e nas presunções judiciais, as quais, ao contrário do que referem os recorrentes não se fundamentam “em suposições vagas e especulativas”. Contrariando a alegação dos arguidos identificamos alguns dos relevantes factos assentes, a partir dos quais foram dados como provados outros: - O arguido QQ acedeu ao pedido que lhe foi dirigido pelo arguido AA para proceder à gravação do jogo de futebol em 24.3.2017; - O arguido QQ solicitou a realização das gravações dos jogos de futebol do filho do arguido AA, que foram efetuadas em 19.03.2016 e em 24.03.2017; - A ordem para executar o pedido é dada por QQ a UUU, sem qualquer menção do preço, sem qualquer referência à da emissão de fatura, ao pagamento (escuta de 24.03.2017, alvo 8868704, sessão 9421); - As gravações foram efetuadas e posteriormente entregues ao arguido AA; - O arguido AA não procedeu ao pagamento do custo relativo a tais gravações e não questionou os arguidos a esse propósito; - No dia 28.03.2017 o arguido AA agradece a UUU a filmagem, sem referência ao preço do serviço, à emissão da fatura, ao pagamento (alvo 89644060, sessão 2621); - o preço cobrado por serviços com alguma similitude. Do exposto resulta que a prova indireta se encontra, nos termos apontados, assente em dados objetivos, os quais, com toda a segurança epara além da dúvida razoável permitiram ao Tribunal a quo alcançar a certeza necessária quanto à verificação de quase todos os factos que vieram a ser dados como provados, com destaque para o pedido das filmagens, relativamente às quais em momento algum o arguido AA pergunta qual é o preço do serviço e em momento algum os interlocutores abordam a questão do valor e do pagamento. Logo, está claramente subentendido, implícito, que o serviço será prestado gratuitamente. Aliás, não tendo os arguidos confessado, os factos só poderiam ser considerados provados com recurso a prova indireta, sendo que no caso as inferências afirmadas pelo Tribunal a quo e aqui reafirmadas são as únicas que podem considerar-se consentâneas com os factos objetivos apurados de forma direta e com as regras de experiência comum e o normal acontecer das coisas. Assim, a análise critica que o Tribunal a quo efetuou, com exceção da que se reporta aos pontos §9.401 e 9.402 não nos merece reparo, recorrendo a presunções judiciais que se suportam em factos base suficientemente comprovados, que apresentam uma conexão lógica e necessária com os factos presumidos, muito embora os arguidos dela discordem. Aliás, o argumento apresentado pela defesa, o “esquecimento” quanto à emissão das faturas não colhe, não sendo minimamente crível que com intervalo de um ano se repetisse o “esquecimento”, sempre relativamente ao mesmo tipo de serviço e sempre relativamente ao mesmo cliente. Note-se que, se por hipótese a H... não tivesse emitido as faturas por mero esquecimento, esse esquecimento, que por duas vezes teria ocorrido com o intervalo de um ano, não teria afetado certamente a memória do cliente e arguido AA, que logo na primeira ocasião teria, como cliente minimamente diligente, confrontado a empresa, por exemplo no ato de pagamento, com a inexistência da fatura, como destaca o Ministério Público, no articulado de resposta. Nada disso ocorreu, pois os dois serviços foram oferecidos, o que se mostra corroborado pela facto das faturas terem sido emitidas a 20.09.2019, após o primeiro interrogatório judicial do arguido QQ, muito depois da consumação do oferecimento e recebimento indevidos de vantagem. Por outro lado, os arguidos recorrentes invocam os meios de prova, concretamente conversas telefónicas e depoimentos prestados, entendendo que os mesmos deveriam ter merecido outro tipo de análise por parte do tribunal. Porém, ao contrário do que sustentam, da fundamentação lavrada ficou evidenciado o iter percorrido pelo Tribunal a quo para formar a sua convicção. Ainda que os arguidos dela discordem, a prova produzida sustenta os factos que foram dados como provados, com exceção dos factos vertidos nos §9.401 a 9.403, como iremos detalhar. No que respeita ao depoimento de UUU, depoimento que os recorrentes transcrevem com o propósito de salientar que esta testemunha explicou que as gravações foram da sua responsabilidade, assim como a falha no processamento da faturação, cumpre referir que essa circunstância foi ponderada pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido não coincidente com aquele que foi proposto pelos recorrentes. O Tribunal a quo não lhe conferiu credibilidade, o que explicou detalhadamente, como decorre da fundamentação supra transcrita, análise com a qual concordamos (cfr. ponto 190 a 197 da fundamentação). Por outro lado, os arguidos recorrentes convocam o depoimento da testemunha TTTTT, que também transcrevem, concluindo que esta testemunha relatou que QQ, enquanto administrador da H..., tinha um papel estratégico e de supervisão, sem envolvimento direto na gestão diária de pedidos menores ou na emissão de faturas, funções que eram delegadas em UUU e noutros colaboradores. Alegam que este depoimento “traz elementos que contextualizam os procedimentos da H... e a relação entre os envolvidos. A sua análise seria indispensável para uma apreciação equilibrada e exaustiva da matéria de facto.”, defendem os arguidos. Assim não entendemos. As funções que a testemunha UUU assumia na sociedade não infirmam o papel desempenhado pela testemunha QQ, a quem foi solicitado o serviço nos termos cabalmente explicados pelo Tribunal a quo. Concluindo, a impugnação da matéria de facto no que respeita aos §9.392 a 9.400 está votada ao insucesso. Como salienta o Ministério Público: “Toda a atuação dos arguidos, analisada de forma objetiva, leva à conclusão que AA solicitou uma vantagem a QQ, que este lha concedeu e que AA subsequentemente a aceitou.
Vejamos, agora, a matéria de facto que consta dos §9.401 a 9.403. 9.401) O arguido AA quis solicitar ao arguido QQ que procedesse ao serviço de gravação dos indicados jogos de futebol do seu filho, sem proceder ao pagamento do respetivo valor, apesar de saber que este serviço lhe não era devido e que o arguido QQ só o efetuaria com vista a gerar e/ou manter um estado de simpatia e permeabilidade entre ambos, tendo em vista o exercício, pelo arguido AA, das suas funções, ou por causa delas; 9.402) O arguido QQ, em cada uma das situações descritas, quis efetuar as gravações dos jogos de futebol do filho do arguido AA sem lhe cobrar qualquer valor, por, na data, aquele ser Presidente da comissão executiva da «TPNP, E.R.» e várias das sociedades por si detidas manterem relações comerciais com essa entidade, apesar saber que tais gravações constituíam uma vantagem patrimonial a que o arguido AA não tinha direito, pretendendo assim gerar e/ou manter aquele referido estado de simpatia e permeabilidade entre ambos, em seu benefício e das suas sociedades nos contactos comerciais que tinha com aquela entidade regional; 9.403) Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Ora, os recorrentes também se insurgem quanto ao juízo probatório que recaiu sobre estes factos, por entenderem que são conclusões que carecem de suporte probatório e que se baseiam em presunções sem fundamento. Vejamos a fundamentação lavrada concretamente quanto a estes factos: Neste contexto, e ainda que admitindo que entre os arguidos AA e QQ existiria alguma amizade pessoal, face até aos contactos que mantinham no âmbito do desenvolvimento do projeto das Lojas Interativas de Turismo desenvolvido pela «TPNP, E.R.», o certo é que a imediata e total disponibilidade manifestada por este arguido só pode compreender-se, dadas as relações entre ambos, como uma forma de agradar àquele, de criar e/ou manter um clima de simpatia e permeabilidade entre ambos, de forma a beneficiar da boa vontade do arguido AA mediante cedência aos pedidos por ele formulados. Isto, pois, o que justifica a matéria que se levou aos referidos parágrafos 9.401) e 9.402). A factualidade dada por assente nos parágrafos 9.403), corresponde ao que demonstram as regras da experiência comum, pois que é do conhecimento geral - e, no caso, nem sequer estamos propriamente a lidar com pessoas sem formação intelectual e experiência de contacto com a Administração Pública - que a concessão de vantagens a funcionários públicos (no sentido aqui relevante), nas condições em questão no caso dos autos, constitui ato criminalmente punido. Tendo presentes os factos impugnados, bem como a fundamentação que se consignou a este respeito importa, antes de mais, fazer uma breve incursão sobre o norma incriminadora, uma vez que é questão de facto apurar a presença de uma conexão relevante entre a vantagem não devida e aceite e o exercício de funções. O crime de recebimento indevido de vantagem, previsto no art.º 372.º, n.º 1, do Cód. Penal, pune a conduta do “funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida”. No que aqui importa, o preenchimento do tipo legal exige que a vantagem tenha sido “solicitada” ou “aceite” pelo funcionário (n.º1), ou, do lado ativo, “oferecida” ou “prometida” a funcionário (n.º2), no exercício das suas funções ou por causa delas, sem que se verifique qualquer “contrapartida”. A respetiva tipicidade objetiva depende da verificação de uma vantagem, mas já não o concreto ato/omissão a que se destinava, bastando que se conclua, em face de todas as circunstâncias, ser provável que a vantagem tenha em vista remunerar um qualquer ato de serviço, ou seja, que se estabeleça uma relação entre a vantagem e o exercício do cargo, porquanto neste tem o ofertante qualquer interesse seu a ser tratado, a tratar ou já tratado. Não se exigindo a identificação do concreto ato que com a vantagem patrimonial se quer ou quis “mercadejar” com a função pública, mas antes a verificação de um nexo de idoneidade[52] lesiva entre a vantagem e o âmbito funcional ou decisório do funcionário que aceita, solicita ou recebe a oferta.
Aqui chegados diremos que está em causa a prova da relação funcional entre a solicitação da vantagem pelo funcionário (arguido AA) e o exercício do cargo. Ora, neste contexto o Tribunal a quo deu como provado que os serviços de filmagem foram efetuados com vista a gerar e/ou manter um estado de simpatia e permeabilidade entre ambos, tendo em vista o exercício, pelo arguido AA, das suas funções, ou por causa delas. E justificou essa conclusão afirmando que admitia que entre os arguidos AA e QQ existisse alguma amizade pessoal, face até aos contactos que mantinham no âmbito do desenvolvimento do projeto das Lojas Interativas de Turismo desenvolvido pela «TPNP, E.R.». Porém, afirma que a imediata e total disponibilidade manifestada por este arguido só pode compreender-se, dadas as relações entre ambos, como uma forma de agradar àquele, de criar e/ou manter um clima de simpatia e permeabilidade entre ambos, de forma a beneficiar da boa vontade do arguido AA mediante cedência aos pedidos por ele formulados. Assim não entendemos. Tais indícios não são suficientes para concluir pela vontade de influenciar ou gratificar o exercício do serviço. Vejamos porquê. Por um lado, o Tribunal a quo não afasta a existência de uma relação de amizade pessoal entre os arguidos AA e QQ. Por outro lado, dos autos nada consta quanto às concretas relações contratuais estabelecidas entre as sociedades de que o arguido QQ é sócio e a TNPN, as quais terão sido celebradas com observância das regras da contratação pública. Não temos nenhum elemento que nos permita acompanhar o concreto juízo que foi formulado quanto à efetiva intenção de criação de um clima de simpatia e permeabilidade para beneficiar a boa vontade do arguido AA (desconhecendo-se em que sentido e em que contexto), principalmente se atentarmos no valor a que corresponde a gravação - nunca inferior a 150 euros- de cada gravação, o que implica admitir-se a possibilidade do valor poder ter sido de 150 euros - e o espaço temporal de um ano que decorreu entre os dois pedidos. É certo que no facto dado como provado em 9.392 se refere que as sociedades geridas pelo arguido WW desde 2012 celebraram diversos contratos com a TPMP-E.R., designadamente no contexto da implantação das lojas no aeroporto ..., Porto Welcome Center e Loja interactiva móvel “Topas”. Contudo, como bem salienta a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, “Este facto que o Tribunal a quo invoca para reforçar a inadequação da aceitação por parte do arguido AA do serviço gratuito prestado, ligando-o à motivação da conduta, não é, no entanto, idóneo, por si só, para tirar essa ilação, pois apenas faz entender de que modo os arguidos AA e QQ se conheceram, considerando que não existe qualquer elemento factual dado como provado que confira qualquer suspeita de irregularidade relativamente às relações contratuais entre o TPNP-E:R e as empresas do arguido QQ.” O legislador, prossegue a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, pretende que a censura criminal relativamente a ofertas que visam a obtenção de vantagem patrimonial indevida no futuro se afaste de condutas que, sem prejuízo de poderem ter alguma fragilidade ética, ainda assim não assumem para a comunidade um plano de censura inaceitável, decorrente de um favorecimento injusto, violador de regras fundamentais de transparência e confiança nas instituições públicas.” Ora, o “serviço gratuito prestado ao arguido AA de gravação de dois jogos de futebol do seu filho entre equipas amadoras por um valor que pode ser de 150 euros, como se deu como provado, não confere a gravidade necessária, reconhecida em geral pela comunidade, para a conclusão sobre a inadequação da conduta”, conclui no parecer junto aos autos. Analisando os indícios que resultaram provados concluímos, à luz de critérios de experiência comum, que o não pagamento dos serviços de gravação do jogo de futebol se pode enquadrar na relação de amizade que o Tribunal a quo admitiu poder existir ou, pelo menos, não afastou. Por outro lado, não concluímos que a entrega da vantagem solicitada tivesse o propósito de criar um clima de “boa-vontade” relativamente a decisões futuras, tanto mais que não existe qualquer elemento factual dado como provado que confira qualquer suspeita de irregularidade relativamente às relações contratuais entre o TPNP-E:R e as empresas do arguido QQ. Em consequência o recurso procede parcialmente, eliminando-se os §9.401 a 9.403. do elenco dos factos provados, factos esses que passam a figurar no elenco dos factos não provados .
4.7.8. Impugnação da matéria de facto - § 9.745, 9.746, 9.750, 9.804, 9.808, 9.813, 9.814 e 9.817 - ponto IX.2.5. (celebração de contrato para elaboração de manuais de apoio a empresários investidores), IX.2.9. (celebração do contrato com a sociedade “B... Unipessoal, Lda” para promoção e comunicação de eventos) e X. (Factos relativos a situações antecedentes) - recurso do arguido JJ O arguido JJ, relativamente ao ponto IX.2.5. invoca verificar-se uma contradição insanável. Mais considera incorretamente julgados, de acordo com o previsto no artigo 412º, nº 3, al. a), do C.P.P, os pontos 9.745 e 9.746 da matéria de facto. Relativamente ao ponto IX.2.9. considera incorretamente julgados os pontos 9.804, 9.808, 9.813, 9.814 e 9.817. Também invoca o vício da insuficiência da matéria de facto, bem como a violação do princípio in dubio pró réu.
O Ministério Público respondeu e sustentou que, também neste ponto, o arguido JJ confunde a insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada com a ausência de prova, destacando que não foram observadas as exigências formais exigidas pelo art.º 412.º, nº 3 do CPP, apesar de manifestar discordância quanto à factualidade que se provou.
Cumpre decidir. Começamos por analisar o invocado vício de contradição insanável, tendo presente que a alínea b) do nº 2 do artº 410º do CPP incide sobre as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão, o que sucede, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas, quando a motivação num raciocínio lógico conduziria ao contrário do que se veio a decidir ou ainda, quando o tribunal dá como provado um facto e motiva a sua convicção com dois depoimentos que são contraditórios entre si. A contradição também pode resultar da fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica ou da argumentação usada na aplicação do direito aos factos. E o que refere o arguido recorrente a este respeito? Alega que não se pode afirmar ter existido conjugação de esforços entre a sua pessoa e a arguida GG se esta nem o conhecia como funcionário da TPNP, ER. Ou seja, discorda da factualidade dada como provada, pretendendo impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto com base em erro de julgamento. Não apontou que a factualidade provada estivesse em contradição com a respetiva fundamentação ou que essa contradição se verificasse entre os factos provados e a fundamentação fático-conclusiva e jurídica, encontrando-se o invocado vício votado à improcedência. No que se refere ao ponto 9.817) da matéria de facto invoca a verificação do vício de insuficiência da matéria de facto para decidir como decidiu, bem como o erro notório na apreciação da prova. Alega que a sua intervenção se cingiu à elaboração da informação de carência de cada uma das ações com cada uma das sociedades, ou seja, cingiu-se a uma intervenção funcional no desenvolvimento do seu trabalho, ainda que sob ordens e instruções. O próprio acórdão refere que tal intervenção foi episódica e limitada, embora não se especifique o que se pretende dizer com tal. Assim, conclui o arguido, também quanto às ações entre a entidade TPNP e as empresas de GG, em que o recorrente participou, elaborando as informações de carência, nada mais fez do que exercer as suas funções, é certo, na fronteira delimitada pelos seus superiores hierárquicos. Porém, ao contrário do que sustenta, os indicados vícios não se verificam, o que fica evidenciado, desde logo, pelas conclusões que apresenta e que sumarizam as suas razões de discordância. Quando alega que a sua intervenção se cinge à elaboração da informação de carência de cada uma das ações com cada uma das sociedades está a manifestar discordância quanto ao juízo valorativo que o Tribunal a quo efetuou, o que se inscreve, antes, numa impugnação ampla da matéria de facto. Por outro lado, ao discordar da subsunção da matéria de facto à al. d)) do nº 4 do artº 386º do Cód. Penal está a reportar-se ao erro na subsunção do direito aos factos. Também quanto a estes pontos da matéria de facto o recorrente manifesta a intenção de impugnar a decisão com base em erro de julgamento, muito embora invoque a verificação dos vícios decisórios previstos no nº 2, do art.º 410º, do CPP, ainda que sem observar na sua plenitude o disposto na al. b), do nº 3, do art.º 412º, do CPP, circunstância que anuncia a improcedência do recurso quanto à pretendida impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Vejamos, então, os pontos da matéria de facto que o arguido considera terem sido mal julgados, relativamente aos quais indica o meio de prova que impõe solução distinta, como defende. O arguido considera incorretamente julgados os pontos 9.745, 9.746, 9.754 e 9.756 por entender ser insuficiente a prova produzida para alcançar tais conclusões no que a si respeita. Afirma que nem conhecia a arguida GG e que por essa razão não poderia nunca ter-se conluiado para a beneficiar. Não indica meios de prova dos quais resulte o que afirme, por um lado. Por outro, nunca o facto de desconhecer o beneficiário de uma determinada conduta tornará inverosímil a prática dessa conduta. Alega que, por não ter participado na celebração do contrato, o teor e âmbito do ponto 9.754 deverá ser esclarecido e restringido. Ora, o teor deste ponto refere-se ao ponto anterior, no qual não está indicado o arguido JJ, razão pela qual nada importa esclarecer, como decorre da simples leitura de tais factos: 9.753)Em documento datado de 02/12/2016, intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de elaboração de 6 manuais de apoio a empresários e investidores», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de elaboração e produção de conteúdos relativamente a 6 manuais de apoio a empresários e investidores, no âmbito da valorização e promoção Turismo do Porto e Norte de Portugal, à sociedade «Er..., Lda.», pelo valor de € 12.601,63, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da «Er..., Lda.», declarou fornecer os serviços (cf. fls. 581-584 do «Apenso 10 - ...», vol. 2); 9.754)Mais declararam os arguidos no referido contrato que o preço seria pago no prazo de 60 dias após a emissão da receção da respetiva fatura, a qual só podia ser emitida após o vencimento da obrigação respetiva; Quanto aos factos que refletem a sua participação, bem como a intenção que subjaz a tais condutas, o arguido considera insuficiente ter elaborado a informação de carência, identificando as necessidades e proposto a aquisição de serviços de conceção dos mesmos à sociedade «Er..., Lda.»: 9.745)Com vista a concretizarem os seus intentos, os arguidos asseguraram ainda a colaboração, pelo menos, do arguido JJ, que se aprestou a auxiliá-los nos moldes a seguir descritos; 9.746)Assim, e na execução do assim decidido, em 10/11/2016, o arguido JJ, elaborou a informação de carência n.º 12/GEP-GAE/2016, onde, alegando a necessidade de elaboração dos 6 já referidos manuais, propôs a aquisição de serviços de conceção dos mesmos à sociedade «Er..., Lda.», pelo valor de € 12.601,63, acrescido de IVA (cf. fls. 542-543 do «Apenso 10 - ...», vol. 2). 9.756)Os arguidos AA, BB e JJ agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. e Coordenador do Gabinete de Empreendedorismo e Projetos/Gabinete de Apoio ao Empresário (GAP/GAE) da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, que atuou também em representação e no interesse da sociedade arguida «Er..., Lda.», querendo todos celebrar o contrato de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições do contrato e a sociedade a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG. Considera que essa sua assumida participação, a qual se encontra vertida nos factos provados, não reflete que tenha decidido, mas apenas executado o que outros decidiram, assim discordando da análise efetuada pelo Tribunal a quo dos respetivos documentos, sem discordar do teor dos mesmos. Porém, a análise que propõe não se impõe como possível em face das provas produzidas, nem tão pouco como a única possível, de modo a afastar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo. Quando uma determinada ação é executada por várias pessoas, por regra, cada uma participa na respetiva execução de forma distinta. No caso, a participação do arguido surge em momento que antecede a contratação, mas indispensável e essencial a celebração do procedimento contratual. O arguido identifica a necessidade de contratar como decorre dos §9746 e 9845, o que corresponde ao primeiro pressuposto a observar pela autoridade adjudicante antes de lançar um procedimento de contratação. Esse documento, subscrito pelo arguido reflete sobre a necessidade que o processo contratual pretende satisfazer, dele se concluindo a impossibilidade de a satisfazer com os recursos internos. Porém, mais do que indicar a existência da necessidade o arguido logo indica a sociedade a quem deverá ser adjudicada a prestação de serviços, antecipando, sem qualquer razão e sem indicar qualquer justificação, a decisão de escolha do procedimento de formação de contratos. Alega o arguido que apenas fez o que o mandaram fazer. Ora, essa justificação não merece acolhimento, na medida em que a indicação da referida empresa foi da sua inteira responsabilidade e não tinha que estar vertida no documento onde se identifica a necessidade. Aliás, como prescreve o nº 2, do art. 36º, do CP, “O dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um crime”, razão pela qual o depoimento da testemunha UUUUU não assume o relevo que o arguido lhe pretende atribuir, pois apenas afirma que obedeciam a ordens. Aliás, é o próprio arguido que o reconhece quando afirma que quando elaborou as informações de carência “nada mais fez do que exercer as suas funções, é certo, na fronteira delimitada pelos seus superiores hierárquicos”. Sobre esta questão o Tribunal a quo pronunciou-se com inteira propriedade (Ponto 16 “Quanto à verificação, no caso, de eventual causa de justificação da ilicitude ou de exculpação”): Alguns arguidos avançaram, como fundamento para o seu comportamento, a ideia de que se limitaram a cumprir as ordens que lhes foram dadas pelos respetivos superiores hierárquicos, agitando, assim, a ideia de que as suas ações poderiam estar a coberto de uma eventual causa de justificação (atuação por obediência devida), questão que aqui agora importa tratar brevemente - por se não justificar análise mais detida - de forma transversal a todos os factos atrás considerados, onde aplicável. A posição em referência não se mostra sustentada pelos elementos probatórios disponíveis, que, quando muito, suportam apenas a ideia de que os arguidos funcionários da «TPNP, E.R.» se encontrariam sujeitos a considerável pressão (psicológica, e, quando muito, de «temor reverencial» que a respetiva posição institucional lhes garantiria) por parte do arguido AA (e, em certos aspetos, da arguida BB) para que exercessem as suas funções nos moldes em que ele(s) pretendia(m) que o fizessem. Se, porém, não é difícil concordar que trabalhar num tal ambiente é pouco recomendável - e se deverá ter-se tal facto em consideração na medida das penas a cominar aos diferentes arguidos -, parece igualmente evidente que em nenhum momento sentiram os arguidos CC, EE, JJ e DD, que não lhes restasse qualquer alternativa que não fosse a de cumprirem ordens que lhes eram dadas e a que devessem obediência: qualquer um deles sabia perfeitamente que os procedimentos que adotaram (relativamente às situações em que cada um teve participação) eram ilícitos (como afinal o demonstra a «patine» de legalidade com que procuravam cobrir a sua atuação), que não deveriam assim agir e, apesar disso, não se coibiram de atuar nos moldes já descritos, razão pela qual a sua conduta não pode ser justificada à laia de obediência devida (cf. artigo 36.º, n.º 2, do Código Penal; vd., ainda, por todos, ... Dias, Direito Penal. Parte Geral, t. I, 3.ª ed., §§ 10 e segs., págs. 586 e segs.). Esta análise tem inteira aplicação à impugnação que o arguida faz quanto ao ponto 2.9., no qual se deu como provado que: 9.804) Com vista a concretizarem os seus intentos, os arguidos asseguraram ainda a colaboração, pelo menos, do arguido JJ, que se aprestou a auxiliá-los nos moldes a seguir descritos; 9.805) Assim, em 20/12/2017, o arguido JJ, de acordo com instruções dadas pelos arguidos AA e BB, elaborou a informação de carência n.º ..., alegando a necessidade de «produção de materiais de merchandising (2ª fase) (REGFIN 2017 - Saldo de Gerência do Turismo de Portugal 2017», propôs a aquisição do serviço em questão à sociedade «Et..., S.A.», pelo valor de € 36.068,03 (cf. fls. 734-735 do «Apenso 10 - ...», vol. 2). Ao contrário do que refere o arguido, o Tribunal a quo não afirma que tenha elaborado ou participado na elaboração do procedimento contratual. O Tribunal a quo situa a intervenção do arguido JJ no âmbito do plano desenvolvido para beneficiar a arguida GG. Efetivamente, este arguido teve a sua participação limitada quanto aos atos de execução identificados na matéria de facto provada, atos esses essenciais para a concretização da contratação de empresas de que a arguida GG era, na prática, a proprietária, ou então por ela indicadas, assim beneficiando essa arguida. Como refere o Tribunal a quo: 208.Que tal situação de favor só se tornou possível porque os arguidos AA e BB assim decidiram resulta, por outro lado, das suas condutas, a seguir melhor descritas (tal como das condutas dos arguidos DD, CC e, embora mais limitadamente, JJ, ao diante também descritas), sobretudo quando vistas à luz das comunicações que os dois mantiveram, designadamente, com a arguida GG e colaboradoras desta (e entre esta arguida e as suas colaboradoras), de onde é fácil retirar que a arguida BB assume, por regra, um papel preponderante na realização das vontades do arguido AA nesta matéria, ou atuando por sua própria conta, mas necessariamente com o respaldo do mesmo arguido. (…) 211.Como quer que seja, é claro, do modo como os procedimentos concursais foram realizados (em cima dos eventos a que diziam respeito, com manipulação, onde necessário, das formalidades legais, quando as colaboradoras da arguida GG já trabalhavam na preparação dos eventos a que tais procedimentos diziam respeito há largos meses) e das conversações intercetadas no decurso da investigação que deu origem aos presentes autos, que nunca na «TPNP, E.R.» se colocou em questão que era a arguida GG, através das sociedades por si indicadas, quem iam assegurando, ano após ano, evento após evento, procedimento de contratação após procedimento de contratação, a prestação de serviços da sua área de atividade àquela entidade. 212.De novo, um bom exemplo disso é a conversação que constitui a sessão n.º 162 de 29/09/2017, respeitante ao alvo 94394040, transcrita a fls. 6 e segs. do apenso IX, onde muito antes da celebração de qualquer contrato com qualquer empresa para o efeito, a única incerteza era se a «TPNP, E.R.» seria obrigada a participar na FITUR integrada em pavilhão do «Turismo de Portugal», não que, se tal não sucedesse, quem seria contratado para garantir a presença da entidade em tal evento, o que só poderia ocorrer se os dois principais protagonistas da atividade da entidade estivessem de acordo nessa matéria, e se não contassem com a colaboração - para a elaboração da documentação necessária à formalização dos procedimentos concursais e ulterior contratação das sociedades da arguida GG - das arguidas DD e CC (e episodicamente, o arguido JJ, como se verá), não espantando, por isso, que, no final do ano de 2017, a arguida GG agradecesse profusamente à arguida BB tudo o que tinha feito por si: vd. a sessão n.º 34438, de 29/12/2017, respeitante ao alvo 896444060, transcrita a fls. 92 e v.º do apenso VIII, vol. 2; ou que na conversação que constitui a aludida sessão n.º 30499, a arguida GG concluísse «[s]e é mau pra ele [para o arguido AA], é mau pra nós», confirmando a colaboradora com quem conversava «[é] mau pra nós, é, é verdade». 213.Quanto à participação das arguidas CC, DD e JJ nos factos em questão, em união de desígnios e de esforços com os arguidos AA e BB, resulta ela bem espelhada na conduta que eles adotaram ao longo dos eventos a seguir descritos, sendo que a primeira, pela natureza das funções que exercia na «TPNP, E.R.», era indispensável à gestão dos procedimentos concursais que no âmbito desta entidade eram realizados, o que não a impediu de os manipular quanto necessário para garantir a contratação das sociedades da arguida GG ou por ela indicadas, e a segunda, pelas funções que desenvolvia em conjugação com a arguida GG (ou, mais concretamente, com as funcionárias que esta destacava para trabalharem na preparação da participação da «TPNP, E.R.» nas diferentes feiras a seguir indicadas) sabia do favorecimento de que esta arguida beneficiava e colaborou ativamente na concretização dos procedimentos concursais destinados a assegurá-lo. Já o último teve uma intervenção episódica, pelo menos do que resulta dos factos que foi possível apurar quanto à celebração de contratos com as empresas da arguida GG. Por último, relativamente ao ponto 9.817), por idêntica razão, o arguido apenas manifesta discordância quanto ao modo como o Tribunal a quo formou a sua convicção. Em face de todo o exposto, a convicção do tribunal não só não ultrapassou o limite da subjetividade, como está objetivada nos meios de prova que sustentam a decisão sobre a matéria de facto. Consequentemente, inexistindo qualquer erro de julgamento ou qualquer violação do princípioin dubio pro reo, por não se verificar qualquer dúvida, impõe-se manter a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª instância, improcedendo o recurso no que toca à impugnação da matéria de facto.
4.7.9. Impugnação da matéria de facto - ponto IX.1.1. a 1.8 e 2.4 - recurso da arguida DD §1. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto/erro notório/contradição insanável da fundamentação A arguida DD começa por invocar a insuficiência para a decisão da matéria de facto, alegando que o Tribunal a quo deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos essenciais para a boa decisão da causa, criando "lacunas" ou "hiatos" que inviabilizam a prolação de uma decisão de direito. Mais concretamente sobre os factos alegados na contestação (artigos 21.º a 28.º e 51.º a 81.º da contestação), factos esses que são essenciais para demonstrar a ausência de dolo e a natureza funcional dos atos da arguida. Mais alega que não se determinou o momento em que a arguida aderiu ao plano ou acordo com os demais arguidos e que não há factos provados que contextualizem a real capacidade funcional da arguida, que não tinha. Ora, tal como já referimos quando analisamos à invocada omissão de pronuncia entendemos que não se verifica uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária à decisão de direito, nem o Tribunal a quo deixou de investigar e apurar matéria com interesse para a decisão final. A questão situa-se ao nível da discordância quanto à matéria de facto que foi dada como provada e respetiva fundamentação. A idêntica conclusão se chega quanto ao invocado erro notório na apreciação, como decorre, desde logo, do alegado pela arguida: “No caso em apreço, o Tribunal a quo, exerceu das provas documental para os autos carreada, dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento das testemunhas, e o que se encontra plasmado na decisão recorrida, retira-se a presença do supra mencionado vício”. Por fim, também não se verifica o vício da contradição da fundamentação ou da fundamentação com a decisão (al. b), do nº 2, do art. 410º, do CPP), pois que também quanto a este vício a arguida convoca os meios probatórios para o sustentar, sem se cingir ao texto da decisão, pois “que a prova documental que serviu de base para imputar um crime de participação económica em negócio, relativamente à FITUR 2016, padece de contradições evidentes e insanáveis”.
§2. Da impugnação ampla da matéria de facto A verdadeira pretensão da recorrente dirige-se à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, defendendo que os meios de prova produzidos não suportam os factos que ficaram a constar da decisão recorrida, sobressaindo das conclusões do recurso, a imputação ao Tribunal a quo da indevida (ou a falta de) valoração dos meios de prova. Assim, conclui a arguida, deverá considerar-se provado o facto vertido no ponto 10.45), dos factos não provados, pelo menos no que respeita a arguida DD, e nesse sentido, “Dando-se como provado, que a arguida DD, limitou-se a cumprir as instruções que recebia dos seus superiores hierárquicos”. E por nunca a arguida DD ter agido em conjugação de esforços com quem quer que seja devem, em contrário, ser considerados não provados, os factos constantes dos pontos 9415, 9416, 9417, e os factos IX, 1.1, respeitantes a BTL 2015., factos 9415, 9416, 9417, 9420, 9421, 9431, 9432, 9433, 9443, 9445, 9466, no que a arguida DD, se refere. E ainda os factos IX. 1.2, referentes a FITUR 2016, factos 9448, 9466, 9467, 9468, 9469, relativos, na qual de resto a Arguida DD, não teve qualquer intervenção. Bem como, IX 1.3, respeitantes a BTL 2016, factos 9471, 9472, 9493, 9495, 9461, no que a arguida DD respeita. Assim, IX 1.4, referentes a FITUR 2017, factos 9500, 9501 (retirar assim), 9507, 9508, 509, 9520 (retirar o assim), 9527, 9528, 9533, 9534, 9535, 9536, 9537, no que tange a arguida DD. Bem como, IX 1.5, respeitantes a BTL 2017, factos 9539, 9540 (retirar o assim), 9546, 9547 (retirar o assim), 9563, 9564, 9565, 9566, no que a arguida DD respeita. IX- 1.6, referentes a FITUR 2018, factos 9569, 9577, 9578 (retirar o assim)m 9591 (retirar o assim), 9601, 9602, 9603, 9604, 9605, tudo no que a arguida DD se refere. IX- 1.7. que diz respeito a BTL 2018, factos 9608, 9613, 9628(retirar o assim), 9650, 9651 (retirar o assim), 9655, 9656, 9657, 9658 e 9659, no que a arguida DD se refere. E por fim, IX 2.4- factos 9738, 9739 e 9741, sempre no que a arguida DD, se refere.
Antes de apreciar a pretensão da recorrente vejamos os factos aqui em discussão (iremos apenas transcrever os pontos IX 1.1. e 1.2. para contextualizar a questão): IX) Relações com sociedades da arguida GG: Considerações gerais 9.408) A arguida GG, na época relevante para os factos a seguir relatados, era casada com VVV, então Presidente da Câmara Municipal ..., e era sócia e gerente, pelo menos, das seguintes sociedades (cf. fls. 807/III e segs. dos autos): i) «Ep..., Lda.», com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., Edifício ..., ... Matosinhos, que foi constituída em 1991, como sociedade anónima, tendo VVV sido designado Presidente do Conselho de Administração; e, em 2012, foi transformada em sociedade por quotas, sendo designadas gerentes GG e WWW; ii) «Eq..., Lda.», com o NIPC ..., com sede na Rua ..., sala ..., ... Porto, que foi constituída em 2001, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, tendo como sócios GG (75% participação) e XXX, filho do 1.º casamento de VVV (25% participação). A sociedade já teve a sua sede em diferentes moradas, sendo que entre 2008 e 2014, a morada era a mesma da residência de VVV e GG; iii) «Er..., Lda.», com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ... Porto, que foi constituída em 2013, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, tendo como sócios GG (60% participação) e a sociedade «Eq..., Lda.» (40% participação). Na data da sua constituição e até 2017, a sede desta sociedade localizava-se igualmente na residência de VVV e GG; iv) «B... Unipessoal, Lda..», que também já usou a firma «Es..., Unipessoal, Lda.»- com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., Edifício ..., ... Matosinhos, que foi constituída em 2016, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, sendo sócia única GG. Na data da sua constituição e até 2017, esta sociedade localizava-se igualmente na residência de SS e GG; v) «Et..., Lda.»,, com o NIPC ..., com sede na Rua ..., sala ..., ... Porto, que foi constituída em 2017, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, tendo como sócios GG (66,6% participação) e XXX (33,3% participação); 9.409) No exercício das suas atribuições, a «TPNP, E.R.» tem competências próprias para desenvolver atividades de promoção turística, orientada segundo os produtos estratégicos turísticos e respetivos subdestinos, definidos no Plano Estratégico Nacional de Turismo, em território nacional e em Espanha (o dito «mercado interno alargado»); 9.410) Uma das atividades de promoção prosseguida pela «TPNP, E.R.» consubstancia-se na participação em feiras e exposições do sector do Turismo que ocorrem anualmente em Portugal e Espanha, designadamente na Bolsa de Turismo de Lisboa (BTL) e Feira Internacional de Turismo (FITUR); 9.411) Enquadrando-se esta atividade no âmbito da dinamização e estruturação dos produtos turísticos e da oferta turística de âmbito regional, bem como de informação, promoção e animação turística a desenvolver no mercado interno e no mercado alargado, a mesma cai no âmbito de atuação funcional da arguida BB, enquanto Diretora do Departamento Operacional; 9.412) Em data não apurada, mas sempre anterior ao mês de dezembro de 2014, pelo menos os arguidos AA, BB e GG acordaram, designadamente, que a «TPNP, E.R.» procederia, sempre que possível e necessário, à contratação, por intermédio de ajuste direto, dos serviços de sociedades pertencentes à terceira arguida ou de outras sociedades que se encontrassem na sua esfera de influência e que por ela fossem indicadas, em detrimento de quaisquer outras sociedades que exercessem a sua atividade nas mesmas áreas; 9.413) Considerando que o objeto social das sociedades «Ep..., Lda.», «Eq..., Lda.», «Et... Lda.», «Er..., Lda.», «B..., Unipessoal, Lda.», «Es..., Unipessoal, Lda.», é similar, a escolha da sociedade a contratar em cada caso concreto dependeria da indicação prévia da arguida GG, diretamente ou através das suas funcionárias, sempre tendo em conta os limites postos à contratação por ajuste direto fixados no Código dos Contratos Públicos; 9.414) Mais decidiram, os aludidos arguidos, que tal ocorreria mesmo em relação à prestação de serviços para os quais as sociedades da arguida GG não estavam vocacionadas, nem tinham estrutura adequada à sua prestação, como ocorria, designadamente, com a montagem de stands, sendo que, neste caso, em vez de procurarem no mercado sociedades que prestassem esses serviços, permitindo o funcionamento das regras da concorrência, contratariam as sociedades da mesma arguida, que, por sua vez, subcontratariam esses serviços a outras sociedades, ou contratariam diretamente sociedades que não tinham uma relação direta com esta arguida mas que eram por ela indicadas, e que depois subcontratavam, para realizar os serviços próprios da sua respetiva área de atuação, sociedades da mesma arguida; 9.415) De modo a concretizar tal acordo, os arguidos AA e BB asseguraram a colaboração, pelo menos, dos arguidos DD, CC e JJ, de modo a que, na instrução dos procedimentos de contratação dos mencionados bens e serviços, adotassem, ou mandassem adotar, os procedimentos necessários à contratação sistemática e exclusiva das sociedades pertencentes à arguida GG; 9.416) Assim, a arguida DD (e, em número mais limitado de situações, o arguido JJ) iniciaria a generalidade dos procedimento concursais, dando informações de carência e sugerindo a contratação das sociedades da arguida GG, e a arguida CC procederia à coordenação dos procedimentos contratuais de forma a que fosse adotada a melhor solução jurídica e procedimental para garantir a contratação das sociedades da arguida GG, contornando as limitações estabelecidas no Código de Contratos Públicos sempre que necessário, designadamente alternando a contratação das sociedades desta arguida, mas sempre de forma a criar a aparência de que todos os procedimentos de Contratos tinham cumprido as determinações legais; 9.417) Com este intuito, os referidos arguidos mais decidiram que, antes mesmo de iniciarem os procedimentos de contratação pública, entrariam em contacto com a arguida GG ou com as funcionárias desta, para definir as condições dos serviços a prestar que, posteriormente, iriam constar do caderno de encargos e respetivas especificações técnicas dos bens e serviços a contratar, dando depois seguimento ao procedimento de contratação; 9.418) Por fim, o arguido AA procederia à adjudicação do contrato de prestação de bens e serviços às sociedades indicadas pela arguida GG, nos termos descritos; IX.1.1) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «Bolsa de Turismo de Lisboa» («BTL») do ano de 2015 9.419) No âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», foi decidido que esta entidade iria participar na edição de 2015 da «Bolsa de Turismo de Lisboa», sendo que, para o efeito, decidiram os arguidos AA e BB que, para prestar os serviços de «fornecimento de serviços “Stand Institucional BTL 2015”» e de «Stands - Espaço de Negócios» na BTL 2015, seria contratada uma sociedade indicada pela arguida GG; 9.420) Na execução do assim decidido, e com o intuito de formalizarem a contratação da sociedade «Er..., Lda.» (indicada pela arguida GG), os arguidos, com a colaboração, que entretanto asseguraram, das arguidas DD e CC, deram início ao procedimento de «Ajuste Direto Geral de Aquisição de Bens e Serviços» n.º ...; 9.421) Assim, com data de 29/12/2014, a arguida DD, em execução do decidido com os demais arguidos já referidos, elaborou a Informação Interna com a ref.ª 73/2014, salientando a necessidade de aquisição de serviços de conceção e execução de um Stand Promocional para a BTL 2015 com um espaço de 90 m2, justificando esta necessidade pela inexistência de soluções internas, sugerindo que o serviço fosse adjudicado à empresa «Eu... Lda.», pelo valor de € 27 000 (cf. fls. 4-6 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.422) Sucede que a sociedade «Er..., Lda.» não tinha condições para prestar os serviços a contratar, carecendo dos meios técnicos necessários, designadamente, à montagem de stand, pelo que os arguidos AA e BB sabiam que o serviço a contratar, nessa parte, não seria realizado diretamente pela sociedade «Er..., Lda.», mas sim por uma sociedade terceira, escolhida pela arguida GG; 9.423) Continuando com o procedimento, ainda em 29/12/2014, o arguido AA proferiu despacho a autorizar e a determinar que se cabimentasse e se remetesse ao aprovisionamento para os devidos efeitos (cf. fls. 4 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.424) Nessa mesma data, e concretizando as orientações dadas pelos arguidos já aludidos, foi elaborada por YYY a «Informação de Abertura» n.º 31/2015, propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de instalação e execução de um stand, incluindo os respetivos equipamentos, em regime de aluguer, no âmbito da BTL 2015, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Er..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 27.000, a escolha do critério de adjudicação pelo preço mais baixo e a não adoção de fase de negociação, e a aprovação do caderno de encargos, tendo, nessa data, o arguido AA proferido despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter à divisão financeira para os devidos efeitos, originado o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 7-22 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.425) Em 19/01/2015, foi realizada a proposta de cabimento, que foi autorizada pelo arguido FF (cf. fls. 23 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.426) Foi enviado o convite e respetivo caderno de encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Er..., Lda.», tendo esta, em 13/02/2015, apresentado a proposta e remetido os documentos necessários a instruir o procedimento (cf. fls. 25-28 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.427) Em 18/02/2015 foi elaborada a Proposta de adjudicação n.º 61/2015 por YYY, tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a concordar, a determinar que se adjudicasse a proposta apresentada, a aprovar a minuta do contrato e a remeter à contabilidade para emissão de requisição externa de despesa, e ao aprovisionamento, sendo este despacho notificado à sociedade «Er..., Lda.», acompanhado da minuta de contrato em 20/02/2015, pelas 12 horas e 44 minutos, através de email para tanto enviado pela arguida CC (cf. fls. 29-33 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.428) Em 20/02/2015, foi elaborada a requisição externa de despesa no valor de € 33.210, conforme determinado pelo arguido AA (cf. fls. 34 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.429) Assim, em 24/02/2015, em documento intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Instalação e execução de um stand, em regime de aluguer, para a Bolsa de Turismo de Lisboa/2015», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços relativos à instalação e execução de um stand, com os equipamentos respetivos, em regime de aluguer para a Bolsa de Turismo de Lisboa/2015, que decorrerá entre os dias 25 de Fevereiro e 02 de Março, à sociedade «Er..., Lda.» pelo valor de € 27.000, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Er..., Lda.», declarou fornecer os serviços, tendo sido emitidas por esta sociedade, as respetivas faturas e procedendo a «TPNP, E.R.» ao seu pagamento (cf. fls. 35-38 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.430) O contrato foi, assim, celebrado na véspera do início do evento; 9.431) Continuando com a execução dos seus intentos, os arguidos, com o intuito de formalizarem a contratação do fornecimento de serviços «Stands - Espaço de Negócios» na BTL 2015, deram início ao procedimento de Ajuste Direto Geral de Aquisição de Bens e Serviços n.º ...; 9.432) Assim, em 15/01/2015, a arguida DD, atuando de acordo com o anteriormente combinado, elaborou a Informação Interna com a ref.ª 04-2015, salientando a necessidade de aquisição de serviços de «Stands - Espaço de Negócios» para 5 espaços de 36 m2, 2 espaços de 18 m2 e 16 espaços de 9 m2, justificando esta necessidade pela inexistência de soluções internas, sugerindo a contratação, para o efeito, da sociedade «Er..., Lda.» (cf. fls. 50-53 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.433) Sucede que a sociedade «Er..., Lda.» não tinha condições para prestar os serviços a contratar, carecendo dos meios técnicos necessários, designadamente, à montagem de stand, pelo que os arguidos sabiam que o serviço a contratar não seria realizado diretamente pela sociedade «Er..., Lda.», mas sim por uma sociedade terceira escolhida pela arguida GG, designadamente a sociedade «D..., S. A.»; 9.434) Acresce que a sociedade «Er..., Lda.» foi contactada em relação às condições do contrato, em 29/12/2014, ou seja, em data anterior à informação de carência que no âmbito da fase pré contratual do procedimento de contratação pública (cf. a data aposta a fls. 58 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.435) Ainda em 15/01/2015, o arguido AA proferiu despacho autorizar e a determinar que se remetesse ao aprovisionamento para os devidos efeitos (cf. fls. 50-53 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.436) Em 10/02/2015, e concretizando as orientações dadas pelos arguidos já aludidos, foi elaborada por YYY a Informação de Abertura n.º 45/2015, propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de instalação e execução de um stand de negócios, incluindo os respetivos equipamentos, em regime de aluguer no âmbito da BTL 2015, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Er..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 41.000, a escolha do critério de adjudicação pelo preço mais baixo e a não adoção de fase de negociação, e a aprovação do caderno de encargos, tendo, nessa data, o arguido AA, proferido despacho a concordar, a determinar a abertura de procedimento de ajuste direto geral, a aprovar o convite e o caderno de encargos e a remeter à divisão financeira para os devidos efeitos, originado o procedimento de ajuste direto n.º ... (cf. fls. 54-57 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.437) Ainda em 10/02/2015, foi realizada a proposta de cabimento (cf. fls. 66 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.438) A sociedade «Er..., Lda.» apresentou um orçamento em 29/12/2014, no valor de € 1.000 por cada área de negócios de 9 m2, não constando do procedimento qualquer convite a contratar ou proposta ao mesmo apresentada pela sociedade «Er..., Lda.» (cf. fls. 58-60 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.439) Em 20/02/2015, foi elaborada a requisição externa de despesa no valor de € 33.210 (cf. fls. 67 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.440) Em 24/02/2015, em documento intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Instalação e execução de um stand, em regime de aluguer, para a Bolsa de Turismo de Lisboa/2015», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços relativos à instalação e execução de um stand, com os equipamentos respetivos, em regime de aluguer, para a Bolsa de Turismo de Lisboa/2015, que decorreria entre os dias 25 de Fevereiro e 2 de Março de 2015, à sociedade «Er..., Lda.», pelo valor de € 41.000, acrescido de IVA à taxa legal, e a arguida GG, em representação da sociedade «Er..., Lda.», declarou fornecer os serviços (cf. fls. 62-64 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 1); 9.441) Também este contrato foi, pois, celebrado na véspera do início do evento; 9.442) Atento o exposto, no âmbito da BTL 2015, através dos procedimentos de ajuste direto supra, foi adjudicado pela «TPNP ER», à empresa detida por GG, o valor de € 68.000, acrescido de IVA à taxa legal; 9.443) Os arguidos AA, BB, DD e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da «TPNP, E.R.», técnica superior e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; que as sociedades desta arguida, designadamente a sociedade «Er..., Lda.», não tinham meios para prestar os serviços contratados de montagem de stand e que a arguida GG teria que contratar os mesmos a terceiros, repercutindo, necessariamente, o valor dessa contratação no preço dos serviços a cobrar à «TPNP, E.R.»; 9.444) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e as suas sociedades, com as vantagens económicas daí decorrentes; 9.445) Os arguidos AA, BB, CC, DD e GG sabiam que aqueles eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.446) Os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como a arguida GG, sabiam que aqueles tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; IX.1.2) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «Feira Internacional de Turismo» («FITUR») do ano de 2016 9.447) No âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», foi decidido que esta entidade iria participar na edição de 2016 da «Feira Internacional de Turismo», a decorrer entre 19 e 25 de Janeiro de 2016, sendo que, para o efeito, decidiram então, os arguidos AA e BB, que, para prestar os serviços de instalação de um Stand e respetivos equipamentos, de relações públicas e ações de comunicação em Espanha, de dinamização e animação do stand/espaço de Gastronomia e Vinhos em Espanha, tudo no âmbito da promoção da participação da «TPNP, E.R.» na FITUR 2016, seriam contratadas as sociedades da arguida GG ou por ela indicadas; 9.448) Na execução do assim decidido, e com o intuito de formalizarem a contratação da sociedade «Ep..., Lda.» (indicada pela arguida GG para o efeito) para o fornecimento dos serviços de instalação de um stand e respetivos equipamentos na FITUR 2016, os arguidos, com a colaboração, que entretanto asseguraram, das arguidas DD e CC, deram início ao procedimento de «Ajuste Direto Geral de Aquisição de Bens e Serviços» n.º ...; 9.449) Assim, com data de 05/01/2016, a arguida CC elaborou a «Informação de Abertura» n.º 1-A/NGRHQFJ/2016, propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de instalação de um Stand e respetivos equipamentos, em regime de aluguer, no âmbito da promoção da participação da «TPNP, E.R.» na FITUR 2016, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Ep..., Lda.», do qual se destaca a fixação do preço base em € 68.945, a escolha do critério de adjudicação pelo mais baixo preço, e a aprovação do caderno de encargos (cf. fls. 515-529 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.450) Em 15/01/2016 foi elaborada a respetiva proposta de cabimento (cf. fls. 530 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.451) Em 15/01/2016, pelas 22 horas e 53 minutos, a arguida CC, através de mensagem de correio eletrónico, enviou o convite a contratar e respetivo caderno de encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Ep..., Lda.», tendo esta, em 18/01/2016, pelas 17 horas e 35 minutos, apresentado uma proposta datada do mesmo dia (cf. fls. 532-542 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.452) Em 18/01/2016 foi elaborada a Proposta de adjudicação n.º ... por ZZZ, economista ao serviço da «TPNP, E.R.», tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a adjudicar a proposta da sociedade «Ep..., Lda.», o que foi notificado a esta sociedade em 19/01/2016, pelas 20 horas e 03 minutos pela arguida CC, acompanhado da minuta de contrato (cf. fls. 543-546 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.453) Ainda nessa mesma data foi elaborada a respetiva proposta de cabimento, que o arguido FF autorizou (cf. fls. 547 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.454) Ainda em 19/01/2016, em documento intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de instalação de um Stand e dos respetivos equipamentos, em regime de aluguer, no âmbito da promoção da TPNP, E.R. na FITUR/2016», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de instalação de um stand, com uma área de 135 m2, com os respetivos equipamentos, em regime de aluguer, no âmbito da «FITUR/2016» e para a participação da «TPNP, E.R.» na feira, à sociedade «Ep..., Lda.» pelo valor de € 68.945, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Ep..., Lda.», declarou comprometer-se a prestar esses serviços (cf. fls. 548-551 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.455) Sucede que, como a sociedade «Ep..., Lda.» não possuía meios técnicos para a prestação do serviço contratado, a arguida GG, em data anterior à abertura do procedimento concursal, procedeu à contratação da sociedade «D..., S. A.» para prestação dos mesmos por um valor inferior em € 26.425 ao contratado pela «TPNP, E.R.» com a sociedade «Ep..., Lda.», como resulta da proposta datada de 17/12/2015, dirigida a GG, intitulada «Memória Descritiva» para a FITUR, onde consta a descrição de todas as especificações técnicas inerentes à instalação do stand, sendo que este conteúdo foi, posteriormente, transcrito para o caderno de encargos do presente procedimento, com data de 05/01/2016, pela «Ep..., Lda.», sem que se tenha observado qualquer acrescento aos serviços descritos (cf. fls. 270-274 do «Anexo - Dados Digitais - Impressão de Ficheiros - 1» e 14-20 do «Anexo Documentos de Suporte do Auto de Análise e Correlação); 9.456) Em 05/01/2016, e concretizando as orientações dadas pelos arguidos já aludidos, foi ainda elaborada por ZZZ a «Informação de Abertura» n.º 1-B/NGRHQFJ/2016, propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de relações públicas e ações de comunicação em Espanha, no âmbito da promoção da participação da «TPNP, E.R.» na FITUR 2016, solicitado ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Eq..., Lda.» (indicada pela arguida GG para o efeito), do qual se destaca a fixação do preço base em € 18.600, a escolha do critério de adjudicação do mais baixo preço e a aprovação do caderno de encargos (cf. fls. 566-579 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.457) Em 15/01/2017, foi realizada a proposta de cabimento (cf. fls. 580 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.458) Em 15/01/2016, pelas 0 horas, a arguida CC, por mensagem de correio eletrónico, enviou o convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Eq..., Lda.», tendo esta, em 15/01/2016, pelas 18 horas e 41 minutos, apresentado uma proposta datada desse mesmo dia (cf. fls. 581-588 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.459) Em 18/01/2016 foi elaborada, pelo já aludido ZZZ, a Proposta de adjudicação n.º ..., tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a adjudicar a proposta da sociedade «Eq..., Lda.», o que foi notificado a esta sociedade pela arguida CC em 19/01/2016, pelas 13 horas e 54 minutos, acompanhado da minuta de contrato já assinada (cf. fls. 589-592 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.460) Em documento datado de 19/01/2016, intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de relações públicas e ações de comunicação em Espanha, de recolha fotográfica e de edição de vídeo, e de coordenação geral do evento, no âmbito da promoção da participação da Turismo Porto e Norte de Portugal na FITUR 2016», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de relações públicas e ações de comunicação em Espanha, de recolha fotográfica e de edição de vídeo, e de coordenação geral do evento, no âmbito da promoção da participação da «TPNP, E.R.» na FITUR 2016, à sociedade «Eq..., Lda.» pelo valor de € 18.600, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Eq..., Lda.», declarou comprometer-se a prestar esses serviços (cf. fls. 594-597 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.461) Concretizando as orientações dadas pelos arguidos, em 05/01/2016, ZZZ elaborou a «Informação de Abertura» n.º 1-C/NGRHQFJ/2016, propondo a abertura do procedimento pré-contratual de ajuste direto geral para a aquisição de serviços de dinamização e animação do stand/espaço de Gastronomia e Vinhos em Espanha, no âmbito da promoção da participação da «TPNP, E.R.» na FITUR 2016, solicitando ao arguido AA a aprovação da minuta de convite a enviar à sociedade «Er..., Lda.» (indicada pela arguida GG para o efeito), do qual se destaca a fixação do preço base em € 40.100, a escolha do critério de adjudicação do mais baixo preço e a aprovação do caderno de encargos, tendo o arguido AA, nessa data, concordado (cf. fls. 611-623 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.462) Em 15/01/2017, foi realizada a proposta de cabimento (cf. fls. 624 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.463) Em 15/01/2016, pelas 0 horas e 03 minutos, a arguida CC enviou, através de mensagem de correio eletrónico, o convite e respetivo caderno encargos do procedimento de ajuste direto n.º ... à sociedade «Er..., Lda.», tendo esta, em 15/01/2016, pelas 16 horas e 50 minutos, apresentado uma proposta datada de 15/01/2016 (cf. fls. 625-627 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.464) Em 18/01/2016, o já referido ZZZ elaborou a «Proposta de Adjudicação» n.º ..., tendo o arguido AA, no mesmo dia, proferido despacho a adjudicar o contrato à sociedade «Er..., Lda.», o que foi notificado a esta sociedade em 19/01/2016, pelas 14 horas e 11 minutos, acompanhado da minuta de contrato já assinada, que nessa mesma data, pelas 16 horas e 54 minutos, respondeu (fls. 628-631 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.465) Assim, em documento datado de 19/01/2016, intitulado «Contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de dinamização e animação do stand/espaço de Gastronomia da Turismo do Porto e Norte de Portugal na FITUR 2016», o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», declarou adquirir serviços de serviços de dinamização e animação do stand/espaço de Gastronomia e Vinhos em Espanha no âmbito da promoção da participação da «TPNP, E.R.» na FITUR 2016, à sociedade «Er..., Lda.» pelo valor de € 40.100, acrescido de IVA à taxa legal; e a arguida GG, em representação da sociedade «Er..., Lda.», declarou comprometer-se a prestar esses serviços (cf. fls. 633-636 do «Apenso 9 - «Feiras de Turismo - TPNP», vol. 2); 9.466) Os arguidos AA, BB, DD e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da «TPNP, E.R.», técnica superior e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; que as sociedades desta arguida, designadamente a sociedade «Ep..., Lda.», não tinham meios para prestar os serviços contratados de montagem de stand e que a arguida GG teria que contratar os mesmos a terceiros, repercutindo, necessariamente, o valor dessa contratação no preço dos serviços a cobrar à «TPNP, E.R.»; 9.467) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e as suas sociedades, com as vantagens económicas daí decorrentes; 9.468) Os arguidos AA, BB, CC, DD e GG sabiam que aqueles eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.469) Os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como a arguida GG, sabiam que aqueles tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; Por sua vez, não se deu como provado que: “Que os arguidos BB, CC, EE, DD e JJ se limitaram a cumprir as instruções que recebiam dos seus superiores hierárquicos (10.45).
Dos factos provados resulta que a participação da arguida DD surge na sequência de um acordo prévio dos arguidos AA, BB e GG, arguidos que acordaram que a «TPNP, E.R.» procederia, sempre que possível e necessário, à contratação, por intermédio de ajuste direto, dos serviços de sociedades pertencentes à terceira arguida ou de outras sociedades que se encontrassem na sua esfera de influência e que por ela fossem indicadas, em detrimento de quaisquer outras sociedades que exercessem a sua atividade nas mesmas áreas. Que a arguida DD elaborou informações nas quais regista a necessidade de contratação externa e a inexistência de soluções internas e sugere, por vezes, a sociedade a quem deverá ser adjudicado o serviço. Que agiu, em comunhão de esforços com os demais arguidos, bem sabendo que as condições dos contratos e que a identificação das sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual, as quais tinham sido definidas pela arguida GG. E que sabia também a arguida DD que algumas das sociedades a quem propunha a adjudicação não tinham meios para prestar os serviços contratados de montagem de stand e que a arguida GG teria que contratar os mesmos a terceiros. E que atuou querendo beneficiar a arguida GG e as suas sociedades, com as vantagens económicas daí decorrentes, sabendo-se obrigada a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, e que, ao atuar do modo descrito, estava a violar os seus deveres funcionais. E como fundamentou o Tribunal a quo a sua convicção: 204. A matéria de facto constante dos parágrafos 9.412) a 9.418) constitui, no essencial, o sumário do que, a propósito das relações entre a arguida GG e a «TPNP, E.R.» (pela mediação - pelo menos - dos arguidos AA, BB, CC e DD), resulta da matéria constante dos parágrafos subsequentes. (…) 205. Com efeito, esta factualidade revela, à saciedade, como a «TPNP, E.R.», por intermédio da atuação (pelo menos) dos aludidos arguidos, a partir de dada altura, passou a beneficiar, de forma ostensiva, a arguida GG, mediante, designadamente, manipulação sistemática dos procedimentos de contratação pública, de modo a assegurar a seleção de empresas de que a mesma arguida era, na prática, a proprietária, ou então por ela indicadas, em todos os processos de contratação relacionados com a participação da «TPNP, E.R.» em feiras de turismo (concretamente, Bolsa de Turismo de Lisboa, Feira Internacional de Turismo de Madrid e, num caso, da Feira de Turismo da Guarda), de assessoria mediática e produção de merchandising (e mesmo para além deles: vd., v. g., a conversação que constitui a sessão n.º 34293, de 28/12/2017, respeitante ao alvo 896444060, transcrita a fls. 86 e segs., do apenso VIII, vol. 2, da qual resulta claro que o arguido AA pretendia auxiliar a arguida GG a obter um contrato de assessoria mediática com a Câmara ...: «primeiro, dia 9, marca aí na sua agenda, se calhar vai ter comigo um bocadinho mais cedo a ... que eu quero apresentar-lhe...já conversei com ele... o Presidente da Câmara ... que é para depois se começar a trabalhar com ele», acrescentando «eu já lhe disse (…) que eu lhe ia ligar... que ia ter comigo e que depois nos sentávamos os três à mesa, para depois você poder acompanhar a comunicação de Macedo de Cavaleiros neste novo mandato», ainda quando depois tal não tenha, aparentemente, tido resultados práticos a contento da arguida GG, que reclamou amargamente da viagem que realizou e do seu insucesso a uma sua funcionária). 206. A extensão do favorecimento da arguida GG atingiu, mesmo, o seu paroxismo com a substituição das suas sociedades por outras sociedades (uma delas acabada de constituir e, portanto, ainda sem estrutura que lhe permitisse apresentar-se à contratação por parte da «TPNP, E.R.») como contrapartes em contratos celebrados para preparação da participação desta entidade nas feiras mais relevantes (BTL e FITUR), tudo o que, como adiante melhor se verá, permitiu garantir, à arguida GG, durante o período em causa nos autos, um quase monopólio da prestação de serviços da sua área de atividade à entidade dirigida pelo arguido AA e o controlo da contratação respetiva ao menos no tocante às aludidas participações (sendo que outros contratos celebrados a propósito da participação nas feiras de turismo, designadamente os referidos pela arguida BB na sua contestação, nada mais provam do que a circunstância de que eles foram celebrados em relação a aspetos muito específicos, como os ligados à apresentação da gastronomia regional, em nada contrariando a demais prova do que acabou de se afirmar). (…) 208. Que tal situação de favor só se tornou possível porque os arguidos AA e BB assim decidiram resulta, por outro lado, das suas condutas, a seguir melhor descritas (tal como das condutas dos arguidos DD, CC e, embora mais limitadamente, JJ, ao diante também descritas), sobretudo quando vistas à luz das comunicações que os dois mantiveram, designadamente, com a arguida GG e colaboradoras desta (e entre esta arguida e as suas colaboradoras), de onde é fácil retirar que a arguida BB assume, por regra, um papel preponderante na realização das vontades do arguido AA nesta matéria, ou atuando por sua própria conta, mas necessariamente com o respaldo do mesmo arguido. (…) 213. Quanto à participação das arguidas CC, DD e JJ nos factos em questão, em união de desígnios e de esforços com os arguidos AA e BB, resulta ela bem espelhada na conduta que eles adotaram ao longo dos eventos a seguir descritos, sendo que a primeira, pela natureza das funções que exercia na «TPNP, E.R.», era indispensável à gestão dos procedimentos concursais que no âmbito desta entidade eram realizados, o que não a impediu de os manipular quanto necessário para garantir a contratação das sociedades da arguida GG ou por ela indicadas, e a segunda, pelas funções que desenvolvia em conjugação com a arguida GG (ou, mais concretamente, com as funcionárias que esta destacava para trabalharem na preparação da participação da «TPNP, E.R.» nas diferentes feiras a seguir indicadas) sabia do favorecimento de que esta arguida beneficiava e colaborou ativamente na concretização dos procedimentos concursais destinados a assegurá-lo. Já o último teve uma intervenção episódica, pelo menos do que resulta dos factos que foi possível apurar quanto à celebração de contratos com as empresas da arguida GG. 235.No tocante à factualidade constante dos parágrafos 9.608) e 9.609) (decorrendo a matéria constante do parágrafo 9.607) das alterações legislativas entretanto ocorridas), mais não constitui do que a conclusão que o comportamento adotado pelos arguidos e a seguir melhor descrito, impõe: é manifesto, considerando o comportamento das arguidas DD e CC, que se procurou dar, aos procedimentos pré-contratuais e contratuais relativos à aquisição de serviços que envolviam a arguida GG, um semblante de legalidade, formalmente cumprindo as exigências legais de consulta mas de um modo tal que, obviamente, só a sociedade escolhida para prestar os serviços viesse a responder positivamente, de molde a poder ser-lhe adjudicado o contrato em questão. Isso o que se procurou sintetizar, pois, nos aludidos parágrafos. (…) A factualidade que se considerou como não provada no parágrafo 10.45) vem a constituir uma conclusão permitida pelo modo como os arguidos aí identificados participaram nos factos que a cada um são imputados e pela análise a que se procedeu já a propósitos seus comportamentos, no contexto das situações em que cada um teve intervenção. Em síntese, o Tribunal a quo justifica que a arguida DD sabia que as sociedades da arguida GG estavam a ser beneficiadas e que colaborou nesse favorecimento, conhecimento que decorre das funções que desenvolvia em conjugação com a arguida GG, ou, mais concretamente, com as funcionárias que esta destacava para trabalharem na preparação da participação da TPNP, E.R.. Analisemos, então, as razões de discordância apresentadas pela arguida recorrente começando pelo ponto IX.1.2.), reconhecendo que lhe assiste razão, uma vez que neste ponto não é descrita nenhuma atuação da arguida DD. Quem elaborou a “informação de abertura” foi a arguida CC. Nessa medida, os parágrafos desse ponto (IX.1.2.) serão expurgados da referencia à arguida DD, passando tal factualidade a constar da matéria não provada.
Analisemos, agora, os demais pontos da matéria de facto. Alega a arguida que desempenhava funções de técnica superior de Turismo na Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal, não possuindo qualquer formação na área jurídica, muito menos na área da contratação pública. Com efeito, isso mesmo resulta da prova testemunhal produzida, concretamente do depoimento da testemunha VVVVV, que foi diretora operacional da TPNP e de WWWWW, que foi sua chefia no núcleo. A arguida DD não tinha formação na área de direito, nem competências técnicas jurídicas ou de contratação pública, responsabilidade essa que correspondia a outro departamento da TPNP. Mas tinha funções operacionais e de execução técnica na organização dos eventos e das feiras. Daí que, como bem refere a arguida sinalizasse as necessidades logísticas e materiais para a realização de eventos, necessidades essas que refletiam as necessidades de contratação que indicava. Também por essa razão tinha contacto com as empresas/funcionários que depois executavam os trabalhos referentes às instalações para os eventos e feiras. Destaca-se que a factualidade que se provou não afasta a existência das necessidades de contratação que a arguida indica, não se tendo provado que tais necessidades fossem fictícias para dar lugar a uma contratação “de favor”. Efetivamente, como decorre dos factos provados as necessidades sinalizadas pela arguida DD existiam e não podiam ser satisfeitas com recursos próprios da TPNP. De acordo com o depoimento da testemunha VVVVV a intervenção ou o papel da arguida DD terminaria com a identificação técnica da necessidade, sendo a validação a adjudicação responsabilidade de outros departamentos e da direção.
De todo o modo, as funções que a arguida desempenhava não são infirmadas pelos factos provados, nem contrariadas pelo Tribunal a quo quando justifica o modo como formou a sua convicção. Em lado algum se refere que a arguida celebrou ou interveio nos procedimentos de contratação, mas apenas que interveio elaborando a informação que sinaliza as necessidades e que também sugere ou indica a empresa a contratar. As testemunhas que a arguida indica, designadamente a testemunha VVVVV, diretora operacional no TPNP (funções anteriormente desempenhas pela arguida BB) explicou em que consiste a informação de carência ou proposta de necessidade de contratação, a qual, havendo concordância (quanto à necessidade), dá inicio ao circuito administrativo que conduz ao processo de contratação. Ora, estes esclarecimentos (que a arguida pretendia que ficassem a constar dos factos provados) não assumem relevo de per si, já que decorrem das normas processuais relativas à contratação pública. Apresenta-se como uma evidência que a arguida não tinha poderes para contratar, quer pelas funções que exercia, quer pelas competências que estão legalmente atribuídas ao arguido AA, presidente da TPNP, que as exercia, como decorre da matéria de facto provada. Por outro lado, como dissemos já, a informação de carência ou proposta de necessidade corresponde à identificação técnica dessa mesma necessidade. Daí que o facto que se deu como não provado (10.45) não mereça censura de per si, desde que enquadrado com os factos que se mostram provados em 9.416 e 9.417. A arguida era operacional e sabia o que era necessário, não se limitando por isso mesmo a cumprir ordens. Ora, como dissemos, temos como seguro que a arguida DD tinha funções operacionais na organização dos eventos e das feiras, interagindo com as equipas que depois prestavam os serviços, como decorre, desde logo do depoimento da testemunha XXXXX e AAAA, ambas funcionária nas sociedades da arguida GG. Também é seguro que à arguida DD só competia indicar a necessidade de contratação externa, sinalizando que a existência da necessidade e a inexistência de recursos internos (cfr. testemunhas FFFFF, VVVVV e BBB). Como explicou a perita Dra. YYYYY, inspetora da Direção Geral de Finanças, que elaborou o relatório do IGF: “Os processos estão construídos em termos de formalismos. A Informação de carência. Significa que nós precisamos de qualquer coisa, não temos cá em casa, temos que ir ao mercado. Alguém diz que há uma necessidade. Mas se não derem seguimento, não autorizo, não válido, não concordo. A informação de carência não tem qualquer valor. Quando se diz concordo e autorizo, é que está aberto o procedimento. E isto é quem decide. Se não for autorizado fica por ali.” É certo que a decisão de contratar e a decisão da escolha do procedimento é tomada pelo presidente da TPNP, mas tal decisão só tem lugar depois de verificada a existência da necessidade e de identificado o meio adequado à sua satisfação, o que foi proposto pela arguida, a qual, ainda sugeriu a empresa a quem deveriam ser adjudicados os serviços. Ora, como todas as decisões administrativas, também esta tem que ser fundamentada, tendo a arguida elaborado essa fundamentação, sabendo, porque atenta as suas funções, que tais empresas eram beneficiadas. Não tinha, no âmbito das suas competências e área funcional, que indicar/sugerir quem deveria ou poderia executar tais serviços. Mas fê-lo por várias vezes, como decorre da matéria de facto provada, sabendo o relevo de tal informação, pois que tais sociedades iriam ser contratadas no âmbito dos procedimentos pré-contratuais e contratuais que se seguiriam a tal informação e que teriam inicio com base na mesma. Qual a razão, pergunta-se. A arguida dá a resposta no recurso que interpõe. Só o fez porque lhe foi dito para o fazer (recebeu ordens superiores). Contudo, isso mesmo já resulta dos factos provados, ainda que com outros contornos, não inteiramente coincidentes com a posição defendida pela arguida: 9.415) De modo a concretizar tal acordo, os arguidos AA e BB asseguraram a colaboração, pelo menos, dos arguidos DD, CC e JJ, de modo a que, na instrução dos procedimentos de contratação dos mencionados bens e serviços, adotassem, ou mandassem adotar, os procedimentos necessários à contratação sistemática e exclusiva das sociedades pertencentes à arguida GG; 9.416) Assim, a arguida DD (e, em número mais limitado de situações, o arguido JJ) iniciaria a generalidade dos procedimento concursais, dando informações de carência e sugerindo a contratação das sociedades da arguida GG, e a arguida CC procederia à coordenação dos procedimentos contratuais de forma a que fosse adotada a melhor solução jurídica e procedimental para garantir a contratação das sociedades da arguida GG, contornando as limitações estabelecidas no Código de Contratos Públicos sempre que necessário, designadamente alternando a contratação das sociedades desta arguida, mas sempre de forma a criar a aparência de que todos os procedimentos de Contratos tinham cumprido as determinações legais; Assim, a questão não se atém à razão pela qual indicou tais empresas. A arguida faz essa indicação por solicitação dos arguidos AA e BB, como decorre da matéria de facto provada. A questão centra-se na razão pela qual o faz? O Tribunal a quo dá como provado que o faz por aceitar colaborar nos termos que lhe são solicitados, sabendo que o procedimento de contratação pública iria ter em consideração essa indicação, beneficiando tais empresas, o que era sua intenção e queria. Em síntese, o Tribunal a quo justifica que a arguida DD sabia que as sociedades em que a arguida GG era sócia estavam a ser beneficiadas e pretendeu colaborar ativamente nesse favorecimento indicando/sugerindo a contratação de tais empresas. E que o conhecimento da situação de favorecimento decorre das funções que desenvolvia em conjugação com a arguida GG (ou, mais concretamente, com as funcionárias que esta destacava para trabalharem na preparação da participação da «TPNP, E.R.»). Que a arguida sabia que a sugestão/indicação que fazia iria ser acolhida é certo, pois sabia da importância e relevo da indicação, porque estava a seguir a orientação (como a própria afirma) de quem tinha o poder decisório ou estava acordada com quem o tinha. Não podia, por isso, ser de outra maneira. Também nenhuma reserva merce a conclusão de que a arguida tinha conhecimento que aquelas sociedades estavam a ser favorecidas ou beneficiadas, pois esse conhecimento advinha-lhe necessariamente das funções que desenvolvia em conjugação com a arguida GG ou, mais concretamente, com as funcionárias que esta destacava para trabalharem na preparação das feiras, como refere o Tribunal a quo. Nem a arguida nega este conhecimento, o qual resulta com toda a clareza da conjugação dos factos provados com o depoimento das testemunhas, cujo depoimento é convocado pela arguida DD em sede de recurso. A este respeito é elucidativo o depoimento deXXXXX, antiga gestora de marketing que trabalhou para o grupo de empresas da arguida WWWW entre 2014 e 2019 (para quem trabalhava indistintamente, por não se distinguirem entre si). A testemunha descreveu detalhadamente o seu papel naprodução operacional de stands para grandes feiras de turismo, como aFITUR e a BTL, atuando como elo de ligação entre as empresas da arguida, a entidade públicaTurismo do Porto e Norte de Portugal (TPNP) e o fornecedorD.... Aludiu também as contactos que mantinha com a arguida DD, independentemente da empresa do grupo a quem fossem adjudicados os trabalhos. Não podemos deixar de referir que para chegar a essa conclusão (de que iria favorecer) não é necessário ter formação jurídica ou de contratação pública, pois estamos a referimo-nos a um favorecimento sem qualquer grau de complexidade, empiricamente apreensível. E também não podemos deixar de concluir que a arguida não tinha que cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, quando ilegais e que o fez sabendo que dessas ordens resultava o favorecimento de determinadas empresas, o que iria suceder, como sucedeu, na sequência do procedimento contratual (ajuste direto) que se seguia. Porém, nenhum elemento probatório ou factual foi recolhido ou dado como provado do qual se retire que a intenção da arguida era a de favorecer a arguida GG, pessoa de quem não tinha proximidade. O que resulta da factualidade provada, bem como da fundamentação que foi lavrada, é que a arguida DD anuiu a colaborar nos termos referidos nos §9.415 e 9.416, dando informações de carência e sugerindo a contratação das sociedades da arguida GG, com o propósito de que viessem a ser contratadas as sociedades que indicava/sugeria. Porém, considerando a sua intervenção, que se situa apenas ao nível apenas da indicação da sociedade a contratar, antes do inicio do procedimento pré-contratual, mas sabendo que seria essa sociedade que iria ser contratada e beneficiada, concluímos que tal arguida aceitou colaborar e indicar a sociedade requerida. Porém, não temos qualquer elemento probatório, nem podemos extrair a conclusão que o seu propósito direto era beneficiar a arguida GG. Sabemos, porque se infere da reconhecida atuação da arguida, que o seu propósito era colaborar com as suas chefias, indicando e sugerindo as sociedades que lhe eram indicadas. Infere-se desta atuação e do conhecimento que a arguida tinha das sociedades que eram recorrentemente contratadas e subcontratadas (por ter funções operacionais na montagem dos equipamentos nas feiras) que, em consequência da sua sugestão, a arguida GG iria ser beneficiada com a recorrente contratualização de sociedades das quais era sócia, o que necessariamente aceitou, pois não estava obrigada a efetuar tal designação, apesar de as chefias o solicitarem.
Em face de todo o exposto procede-se à alteração da matéria de facto nos seguintes termos, alterando a redação dos factos provados sob os §9.443, 9.466, 9.493, 9533, 9.563, 9.601, 9.655 e 9.738, de modo a eliminar a referencia à arguida DD, os quais passarão a ter a seguinte redação: IX.1.1) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «Bolsa de Turismo de Lisboa» («BTL») do ano de 2015 9.443) Os arguidos AA, BB e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da «TPNP, E.R.», diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; que as sociedades desta arguida, designadamente a sociedade «Er..., Lda.», não tinham meios para prestar os serviços contratados de montagem de stand e que a arguida GG teria que contratar os mesmos a terceiros, repercutindo, necessariamente, o valor dessa contratação no preço dos serviços a cobrar à «TPNP, E.R.»; IX.1.2) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «Feira Internacional de Turismo» («FITUR») do ano de 2016 9.466) Os arguidos AA, BB, e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da «TPNP, E.R.» e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; que as sociedades desta arguida, designadamente a sociedade «Ep..., Lda.», não tinham meios para prestar os serviços contratados de montagem de stand e que a arguida GG teria que contratar os mesmos a terceiros, repercutindo, necessariamente, o valor dessa contratação no preço dos serviços a cobrar à «TPNP, E.R.»; IX.1.3) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «Bolsa de Turismo de Lisboa» («BTL») do ano de 2016 9.493) Os arguidos AA, BB e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da «TPNP, E.R.» e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; que as sociedades desta arguida, designadamente a sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», não tinham meios para prestar os serviços contratados de montagem de stand e que a arguida GG teria que contratar os mesmos a terceiros, repercutindo, necessariamente, o valor dessa contratação no preço dos serviços a cobrar à «TPNP, E.R.»; IX.1.4) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «FITUR» do ano de 2017 9.533) Os arguidos AA, BB e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com os arguidos GG e II, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; IX.1.5) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «BTL» do ano de 2017 9.563) Os arguidos AA, BB e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; que as sociedades desta arguida, designadamente a sociedade «Eq..., Lda.», não tinham meios para prestar os serviços contratados de montagem de stand e que a arguida GG teria que contratar os mesmos a terceiros, repercutindo, necessariamente, o valor dessa contratação no preço dos serviços a cobrar à «TPNP, E.R.»; IX.1.6) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «FITUR» do ano de 2018 9.601) Os arguidos AA, BB, e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com os arguidos GG e HH, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; IX.1.7) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «BTL» do ano de 2018 9.655) Os arguidos AA, BB, e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com os arguidos GG e II, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; IX.2.4) Celebração de contratos com a sociedade «Er..., Lda.» para assessoria mediática na Loja «Porto Welcome Center» e na «TPNP, E.R.» 9.738) Os arguidos AA, BB agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R., respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, que atuou também em representação e no interesse da sociedade arguida «Er..., Lda.», querendo todos celebrar o contrato de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições do contrato e a sociedade a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG;
Por sua vez, adita-se o seguinte ponto à da matéria de facto provada, com a seguinte redação: 9.816-B) A arguida DD agiu nos termos descritos em IX.1.1), IX.1.3), IX.1.4), IX.1.5), IX.1.6), IX.1.7) e IX.2.4), na qualidade de técnica superior da «TPNP, E.R.» e por pretender colaborar com os arguidos AA e BB, nos termos indicados em 9.415) e 9.416), tendo em consequência sugerido a contratação das sociedades da arguida GG, sabendo que como consequência da sua sugestão seria desenvolvido o procedimento contratual e viriam a ser celebrados os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes aí descritos, o que aceitou como consequência necessária da sua conduta. E dá-se como não provado que a arguida DD tivesse agido nos termos descritos no §9.448, §9.466, §9.468 e §9.469.
4.7.10. Impugnação da matéria de facto - §9.533, 9.534, 9.535, 9.536, 9.537; 9.601; 9.602; 9.603; 9.604; 9.605; 9.655; 9.656; 9.657; 9.658 e 9.659 (participação da TPNP na Fitur 2017 na BTL 2918) - ponto IX.1.4. e 1.7. - recurso dos arguidos II e HH Os arguidos invocam o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, porquanto o Tribunal a quo não deu como provados factos alegados pela defesa que demonstravam que os preços que praticavam eram preços de mercado, idênticos aos de outros contratos públicos. A prova de tais factos afastaria a existência de qualquer vantagem patrimonial ilegítima ou prejuízo para a entidade pública. Por outro lado, alegam que não se provou que quisessem lesar o património da TPNP (Turismo do Porto e Norte de Portugal), tanto mais que os serviços foram prestados. A condenação baseou-se em inferências arbitrárias sobre a intenção dos arguidos e o seu conhecimento de um suposto "esquema" ou "teia de influências", sem prova direta. Concluem peticionando que sejam dados como não provados os factos que constam dos pontos 9.533 a 9.659) relativos ao conhecimento da ilicitude e intenção de lesar a TPNP e que sejam dados como provados os factos que demonstram que os preços praticados eram de mercado. O Ministério Público pugna pela improcedência do recurso interposto. Defende serem irrelevantes os preços de mercado (que os preços praticados eram justos/de mercado). Entende que os recorrentes não cumpriram os ónus que decorre do disposto no art.º 412.º do CPP), falhando na especificação das provas, pelo que os factos devem manter-se inalterados. Mais alega que o Tribunal a quo não teve dúvidas na sua convicção.
§1. Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Como dissemos já, uma das vias pelas quais pode ser sindicada a matéria de facto é aquela que se encontra prevista no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, normativo do qual sobressai o vício que os recorrentes invocam, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Corresponde este vício a uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, o que sucede “quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”[53]. Como se assinala no Acórdão do STJ de 04-10-2006 existirá insuficiência, nos termos previstos no artigo 410º, nº 2, alínea a), quando “os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão (…)”[54]. Em síntese, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando para proceder a análise jurídica, ao aplicar o direito aos factos, o julgador identifica a falta de elementos factuais que podiam e deviam ter sido averiguados e consignados na decisão sobre a matéria de facto de modo a que o mesmo julgador possa efetuar um juízo seguro sobre a condenação ou absolvição. Delimitado o âmbito deste vício regressemos ao caso em análise.
Os recorrentes alegaram factos na contestação, mais precisamente nos artigos 192, 193 e 194, que entendem ser relevantes para a decisão e que não foram dados como provados, nem como não provados. E que factos são esses? “192. Efetuada uma pesquisa no portal BASE.GOV (página na internet que dá publicidade à contratação pública www.base.gov.pt) verifica-se que para os eventos FITUR e BTL o valor das adjudicações celebradas por entidades adjudicantes diferentes do TPNP (designadamente o Turismo do Alentejo, o Turismo da Madeira e o Turismo do Centro de Portugal) não diverge dos praticados pelas sociedades D... e C... (quando estes não são inferiores àqueles). 193. Vejamos: 193.1. Para a FITUR 2014, o Turismo de Portugal adquiriu à sociedade Hr..., Lda., serviços de transporte, montagem, desmontagem e manutenção inerentes à construção do stand pelo preço de €: 74.900,00 - cfr. doc. 27 que se junta. 193.2. Para a BTL 2015 o Turismo do Alentejo ERT pagou à Hs... Lda., €: 74.930,00 pela idealização e produção do stand do Alentejo e Ribatejo - cfr. doc. 28 que se junta. 193.3. Para a BTL 2015 o Turismo dos Açores contratou à sociedade Ht..., S.A., a montagem, desmontagem, aluguer de material elétrico e de mobiliário, bem como de trabalhos e adaptação do stand do ano anterior pelo preço de €: 73.967,04 - cfr. doc. 29 que se junta. 193.4. Para a BTL 2016 o Turismo do Alentejo ERT contratou à sociedade Hu..., Lda. a idealização e produção do stand do Alentejo/Ribatejo pelo preço de €: 74.980,00 - cfr. doc. 30 que se junta. 193.5. Para a BTL 2016 a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira adquiriu à sociedade Hv..., Unipessoal, Lda., serviços de conceção, construção, decoração, transporte, montagem e desmontagem, assistência técnica e armazenamento de um stand e respetivos módulos pelo preço de €: 100.200,00 - cfr. doc. 31 que se junta. 193.6. Para a BTL 2017 o Turismo do Alentejo pagou à sociedade Hw... Unipessoal, Lda., €: 121.250,00 pela idealização, imagem, construção e produção do stand promocional - cfr. doc. 32 que se junta. 193.7. Para a BTL 2017 a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira adquiriu à sociedade Hx... Lda. serviços para a conceção e implementação de um plano de animação e decoração do seu stand pelo preço de €: 94, 865,80 - cfr. doc. 33 que se junta. E, para a aquisição de serviços de conceção, construção, transporte, montagem e desmontagem, assistência técnica de um stand e respetivos módulos pagou à Hv..., Unipessoal, Lda. o preço de €: 95.000,00 - cfr. doc. 34 que se junta. 194. Ainda a título de exemplo da verdade que se propugna nesta contestação, veja-se o relatório preliminar do concurso público ... efetuado pelo TURISMO DO ALENTEJO para a “idealização, imagem, construção e produção do stand promocional Alentejo/Ribatejo - Bolsa de Turismo de Lisboa 2017” - cujo contrato chegou a ser adjudicado à D..., mas acabou por ser excluída por falta de uma assinatura digital - onde preço por m2 era muito superior relativamente ao praticado pelo TPNP: para uma área de 960 m2 o preço por m2 era de €:124,78 e para uma área de 1008 m2 o preço era €: 118,84 - cfr. doc. 35 que se junta.” Com a alegação destes factos pretendiam os arguidos demostrar que os preços contratados foram idênticos aos preços de mercado para situações idênticas, ou seja, que os preços contratados não prejudicaram a entidade adjudicante, nem beneficiaram ilegitimamente os arguidos. Uma vez que receberam pelos serviços prestados o seu valor de mercado não lhes pode ser imputada uma representação e vontade de agir ilicitamente (dolo e consciência da ilicitude), relevante também para o recorte da verificação objetiva do tipo de ilícito, já que este exige a obtenção de uma “vantagem patrimonial”, que não se verifica quando é prestado e pago um serviço pelo preço justo de acordo com os preços praticados no mercado livre. Pergunta-se, então, como faz o Ministério Público na resposta que apresentou, se os factos identificados no recurso, face ao crime de participação económica em negócio, constituíam matéria de facto relevante para a decisão. O argumento que os arguidos apresentam é claro: tendo recebido o valor praticado no mercado pelos serviços prestados não há crime, por não se provar que os arguidos atuaram com a “representação e vontade de agir ilicitamente”, nem que existiu uma “vantagem patrimonial”.
Efetuado este enquadramento antecipamos já que não se verifica o apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Como dissemos antes tal vício só pode ter-se como evidente e verificado quando a factualidade provada não chega para a subsunção na norma incriminadora, quer na sua objetividade, quer na sua subjetividade. O que se verifica nos autos é distinto, pois o que está em causa é o enquadramento jurídico-criminal dos factos provados, uma errada subsunção da facticidade provada, encerrando não um vício decisório, mas um erro de interpretação e aplicação da lei. Com efeito, os arguidos entendem que a relevância dos factos por si alegados na contestação apresentada é notória, “pois a prova dos mesmos demonstra que receberam pelos serviços prestados o seu valor de mercado. Trata-se de uma circunstância relevante para apurar a intenção dos recorrentes, um vez que recebendo o valor justo dos serviços prestados, não se lhes pode imputar uma representação e vontade de agir ilicitamente (dolo e consciência da ilicitude) e relevante também para o recorte da verificação objetiva do tipo de ilícito, já que este exige a obtenção de uma “vantagem patrimonial”, que não se verifica quando é prestado e pago um serviço pelo preço justo de acordo com os preços praticados no mercado livre.” Ora, a resposta à questão colocada, concluindo ou não pela verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada depende da análise do tipo legal de crime de participação económica em negócio, concretamente ao nível da tipo objetivo, análise que os arguidos antecipam quando invocam este vício. O art.º 377.º, n.º 1, do Cód. Penal apresenta a seguinte redação: “1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos. Interpretando este preceito legal, os recorrentes defendem que, quanto ao elemento objetivo “lesão em negócio jurídico de interesses patrimoniais” se exige que a lesão se localize no âmbito patrimonial. Daí o relevo que atribuem aos factos que alegam na contestação, pois a verificação de um dano patrimonial causado pelo recurso a ajustes diretos seria sempre quantificado pela diferença entre os preços de mercado concorrencial e os preços concretamente ajustados. Do exposto decorre que os arguidos entendem que a factualidade que alegam é essencial para afastar o preenchimento do elemento objetivo do crime de participação económica em negócio. Ou seja, de acordo com a interpretação que fazem da norma incriminadora o preenchimento do elemento objetivo no que respeita ao “prejuízo patrimonial” ficaria afastado caso se provasse que os serviços foram prestados ao preço/valor de mercado. Contudo, tal factualidade não se destina a integrar uma qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, nem obsta ao preenchimento do elemento objetivo do respetivo tipo legal, circunstância que nos remete para a discordância quanto à subsunção dos factos ao direito. Como já assinalamos não se deve confundir este vício decisório com a discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. Mas também não se pode confundir com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento. Em verdade o que os recorrentes classificam como insuficiência mais não é do que a expressão de uma divergência, que se reconduz afinal à discordância em relação à qualificação jurídica que mereceram os factos provados, o que configura não uma discordância em relação à fixação da matéria de facto provada, mas a algo distinto, sendo dirigida ao enquadramento jurídico-criminal, à matéria de direito. Não estamos, pois, face a qualquer insuficiência ou lacuna do acervo factual recolhido. Não pelas razões que o Ministério Público defende, por não serem essenciais para a decisão, atenta a interpretação que faz da norma incriminadora. Mas porque, sendo acolhida a interpretação que os recorrentes pugnam, o conceito de lesão patrimonial não abrangerá a lesão da imagem ou do bom nome das instituições. E, a ser assim, a prova do dano patrimonial efetivo terá que ser efetuada pela acusação. Pelo exposto, não se verificando o apontado vício, improcede a pretensão dos recorrentes de reenvio do processo para novo julgamento.
§2. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão Os recorrentes invocam, ainda, verificar-se a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova. Após transcreverem os factos que foram dados como não provados (pontos 10.36 a 10.49) concluem que não se provou que o recurso aos ajustes diretos tenha acarretado um aumento injustificado dos custos, que tivessem obtido um pagamento superior ao valor dos serviços prestados e que tivesse existido um esquema ficcionado de contratos com prejuízo para a TPNP. Portanto, concluem os arguidos, quando se deu como provado que “Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e as suas sociedades, ou sociedade das suas relações, nos moldes descritos, com as vantagens económicas daí decorrentes” (ponto 9.535) a expressão “vantagens económicas” decorrente dos negócios jurídicos estabelecidos entre as partes, deve ser interpretada no sentido de que tais vantagens económicas não causaram qualquer prejuízo patrimonial ao TPNP ER. Ora, sem necessidade de grandes explicações, a discordância assim manifestada prende-se unicamente com a subsunção jurídica dos factos ao direto, não se evidenciando nenhum dos vícios que os recorrentes expressamente invocam.
Por outro lado, requerem que se considerem como não provados os factos constantes dos §9.533, 9.534, 9.535, 9.536, 9.537; 9.601; 9.602; 9.603; 9.604; 9.605; 9.655; 9.656; 9.657; 9.658 e 9.659, uma vez que não se provou que: - os arguidos ora recorrentes, através dos negócios jurídicos que celebraram, nos termos em que o fizeram, obtiveram um pagamento superior ao valor dos serviços prestados; - os arguidos ora recorrentes, através dos contratos celebrados, lesaram os interesses patrimoniais da TPNP ER. - os arguidos agiram com conhecimento de que através dos contratos celebrados causavam lesão dos interesses patrimoniais do TPNP ER, sabendo e querendo infringir a lei penal”. Assim, também quanto a esta matéria não se verifica o apontado vício de contradição entre os factos provados e aqueles que não se provaram, com decorre da simples leitura dos referidos factos: 9.533) Os arguidos AA, BB, DD e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R., técnica superior e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com os arguidos GG e II, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; 9.534) Mais sabiam, os aludidos arguidos, que não obstante no procedimento de fornecimento e montagem de stands aparecer como entidade adjudicatária a sociedade «D..., S. A.», continuava a ser a arguida GG a intermediar a prestação deste serviço, e que o preço acordado incluía uma parte que se destinava a pagar o trabalho que ela executaria; 9.535) Quiseram, os mesmos arguidos, ao atuar do molde descrito, beneficiar a arguida GG e as suas sociedades, ou sociedade das suas relações, nos moldes descritos, com as vantagens económicas daí decorrentes; 9.536) Os arguidos AA, BB, CC, DD, GG e II sabiam que aqueles eram funcionários da «TPNP, E.R.»; 9.537) Os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como os arguidos GG e II, sabiam que aqueles arguidos tinham o dever de zelar pelo património da «TPNP, E.R.», que estavam obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram; 9.601) Os arguidos AA, BB, DD e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R., técnica superior e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com os arguidos GG e HH, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; 9.602) Mais sabiam, os aludidos arguidos, que não obstante no procedimento de fornecimento e montagem de stands aparecer como entidade adjudicatária a sociedade «C..., Lda.», continuava a ser a arguida GG a intermediar a prestação deste serviço, e que o preço acordado incluía uma parte que se destinava a pagar o trabalho que ela executaria; Desta factualidade (que se provou) não resulta que os arguidos ora recorrentes, através dos negócios jurídicos que celebraram, tivessem obtido um pagamento superior ao valor dos serviços prestados. Da factualidade não consta a conclusão que, através dos contratos celebrados, os arguidos tivessem lesado os interesses patrimoniais da TPNP ER. Também não consta que os arguidos tivessem agido com conhecimento de que, através dos contratos celebrados, causavam lesão dos interesses patrimoniais do TPNP ER. Daí concluirmos que o vício apontado também não se verifica, situando-se a discordância ao nível da subsunção jurídica, como decorre das questões que os arguidos vão colocando, questões essas que apontam para a discordância ao nível do enquadramento jurídico. Efetivamente, o Tribunal a quo concluiu que se verificou um prejuízo patrimonial, mas não ao nível da matéria de facto, daí que a critica efetuada não se situe ao nível do apuramento dos factos, com decorre das conclusões aduzidas pelos arguidos: “A falta de prova de um facto que prejudica a posição do arguido implica que se dê como provada a sua inexistência. Impunha-se, assim, a partir dos factos não provados, inferir que se não provou a intenção de causar um prejuízo patrimonial à entidade adjudicante.” Em face de todo o exposto, improcede também o invocado vício.
§3. Do erro notório na apreciação da prova/Da violação do principio in dubio pro reo Defendem os recorrentes que “uma convicção formada a partir da construção de um esquema previamente orquestrado, para imputar a quem não fazia parte desse esquema uma intenção comum, viola o principio in dubio pro reo ”. Com efeito no nosso sistema constitucional vigora o princípio substantivo da presunção de inocência (artigo 32º” da CRP), que no direito adjetivo se manifesta pelo princípio doin dubio pro reo, princípio de apreciação de prova que reflete a estrutura acusatória do nosso processo penal, constituindo um limite exógeno à liberdade de apreciação da prova e que tem aplicação em todas as fases do processo. Tal princípio “parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador”, como refere Cristina Líbano Monteiro[55]. Este princípio afirma-se na dupla perspetiva de princípio fundamental do processo penal e de princípio relativo à prova, constituindo a antítese da certeza judiciária, sendo a convicção do julgador balizada por estes dois polos de cargas opostas. O principio apenas se aplica se surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto, aferindo-se se no concreto do caso a dúvida foi resolvida em favor do arguido, mas ainda se, em face da prova que foi produzida, não tendo surgido a dúvida, a mesma deveria ter-se manifestado. Atento o modo como os recorrentes estruturaram o recurso e apresentaram as respetivas alegações, temos que concluir que a violação deste princípio só poderá ser apreciada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida decorrer, de forma clara, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido, ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Assim não sucedeu. Os arguidos não indicam que o julgador tenha decidido em estado de dúvida, nem que essa dúvida se tenha instalado. Com efeito, a dúvida, a existir, assaltou apenas os próprios recorrentes, já que do texto da decisão recorrida não se extrai que o Tribunal a quo tenha enfrentado um qualquer estado de dúvida na determinação da matéria de facto a dar como provada, quanto mais que solucionou essa dúvida contra os recorrentes. Aliás os recorrentes limitam-se a concluir pela violação do referido princípio, sem materializarem minimamente os factos que sustentam tal conclusão, sem indicarem qual o trecho da decisão onde está enunciada a dúvida que, na sua ótica, assaltou, ou devia ter assaltado, o julgador. Em síntese, na decisão recorrida não consta qualquer situação de dúvida que tenha sido dirimida ao arrepio do princípio in dubio pro reo, pelo que também neste ponto carece o recurso de fundamento.
Mais alegam os arguidos que: 22. Os termos em que a fundamentação da matéria de facto justifica o elemento subjetivo é totalmente tautológica: “Já a factualidade constante do parágrafo 9.818) decorre, por seu turno, do que a propósito da atuação dos diferentes arguidos foi sendo referida, esclarecidas, perfeitamente conscientes dos factos que praticavam e em que se envolviam e, por isso mesmo, cientes do caráter (penalmente) ilícito dos seus comportamentos, tal como descritos.” 23. Esta inferência não é legítima em direito penal. Não podemos extrapolara existência de um eventual esquema (como lhe chama o acórdão recorrido) entre o TPNP ER e outros coarguidos, para estender (inferir) o conhecimento desse esquema por todos os que se relacionaram com o TPNP ER ou com quem estava envolvido nesse “esquema”. 24. A responsabilidade penal é pessoal e emerge apenas e só do “facto”, ou seja, do comportamento concreto de cada agente. Um esquema organizado por uma multiplicidade de pessoas não pode estender-se a todos aqueles que com eles entram em contacto. Cada um responde apenas pela sua culpa. 25. Assim, para além de arbitrária uma convicção formada a partir da construção de um “esquema” previamente orquestrado, para imputar a quem não fazia parte do “esquema” uma intenção comum, viola o princípio “in dubio pro reo ” - art. 32.º, n.º 2 da CRP. 26.Como é, então possível, inferir (relativamente aos ora recorrentes) que estes tinham intenção de causar um dano patrimonial à TPNP ER ? Se nem sequer se provou esse dano patrimonial, como é que se podia ter intenção de o causar? 27. A interpretação do art. 126.º do CPP segundo a qual é possível estender as intenções de um grupo de pessoas a todos aqueles que com eles contratam é inconstitucional, que para os devidos e legais efeitos se invoca. Ora, quanto a esta última questão não se extrai da decisão recorrida que o Tribunal a quo tenha interpretado o artº 127º do CPP (e não 126º) no descrito sentido, nem que tenha decidido com base nessa interpretação. Também aqui os recorrentes discordam da análise e valoração da prova efetuada pelo Tribunal a quo, sem que isso signifique que o Tribunal a quo tenha atuado de forma arbitrária, discricionária, agredindo o estatuído no art. 127º, do Cód. de Proc. Penal, improcedendo a invocada inconstitucionalidade. Em face de todo o exposto improcedem também os invocados vícios.
4.8. Do enquadramento jurídico 4.8.1. Do crime de falsificação - recurso dos arguidos AA, EE, BB, JJ, TT, K..., MM, J..., KK, LL, A..., SA, GG e B..., Unipessoal, Lda Estes arguidos manifestaram discordância quanto à subsunção das várias condutas que foram dadas como provadas ao crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, todos do Código Penal, como melhor consta das conclusões que finalizam cada um dos recursos que interpostos. O Ministério Público pugnou pela improcedência de todos estes recursos, acompanhando a subsunção jurídica que foi efetuada pelo Tribunal a quo.
Antes de analisar cada uma das condutas importa num primeiro momento efetuar um breve enquadramento jurídico sobre o crime de falsificação. Dispõe o art.º 256º, nº1 do Cód. Penal que: “1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.” Por sua vez, nos termos do prescrito no artº 255º, al. a) do Cód. Penal entende-se por documento “(...) a declaração corporizada em escrito (…) inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar um facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente (...)”. A noção de documento para efeitos penais parte do requisito de que para existir tem de haver uma declaração compreendida num escrito ou registada em outro meio técnico, ou seja, corporizada num certo objeto material e com as seguintes características: a) Inteligibilidade para todos ou para um certo círculo de pessoas, isto é, o seu conteúdo deve estar expresso por forma que seja geralmente compreendido ou apreendido; b) Possibilidade de se saber quem a emitiu, seja ele emitente verdadeiro ou não, o que significa que o autor do documento deve ser identificável através do próprio documento (exclusão, portanto, dos documentos anónimos); c) Idoneidade para provar um facto juridicamente relevante, ainda que a finalidade probatória só lhe seja conferida em momento posterior ao da emissão, portanto o documento só vale para efeitos penais quando possa fazer prova dos factos juridicamente relevantes[56]. Por sua vez, o crime de falsificação de documento insere-se no título dos crimes contra a vida em sociedade. Vista a respetiva incriminação, o bem jurídico protegido decorre do valor probatório dos documentos, assegurando a sua genuinidade no desenrolar da vida em sociedade e protegendo a segurança no tráfico jurídico relacionada com os documentos e mais concretamente a verdade intrínseca do documento enquanto tal[57], assim acentuando as duas funções que pode ter, como se destaca no acórdão do TRC de 29-3-2017, a “função de perpetuação que todo o documento tem em relação a uma declaração humana” e a “função de garantia, pois cada autor do documento tem a garantia de que as suas palavras não serão desvirtuadas e apresentar-se-ão tal qual como ele num certo momento e local as expôs.” São elementos objetivos do tipo, a adulteração de documento sob alguma das formas descritas nas diversas alíneas do nº. 1 do artº 256º do Cód.Penal. Já o elemento subjetivo exige uma atuação com dolo, que revele a especial intenção de “causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime”. Ainda no âmbito do elemento objetivo a norma incriminadora prevê casos de falsificação material, mas também de falsificação intelectual. Na falsificação material abrange-se a alteração total ou parcial dos termos já existentes em determinado documento, o que sucede quando o agente imita ou altera algo que está já feito segundo uma forma pré-determinada, atuando com o propósito de criar a aparência de um documento genuíno ou autentico. As condutas típicas definidas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do art.º 256.º inscrevem-se no domínio da“falsificação material”. Estamos perante a falsificação intelectual ou ideológica quando o documento não reproduzir com verdade os factos que se destina a provar, verificando-se uma desarmonia entre a declaração que foi efetuada e a declaração que está documentada. Com efeito, a alínea d), do n.º 1 do art.º 256.º do Código Penal - nos termos da qual os arguidos foram condenados - prevê a prática das chamadas “falsificações ideológicas”, ou seja, aquelas falsificações que tornam o documento inverídico, abrangendo os casos em que o documento incorpora uma declaração falsa, uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada, ou seja, falsidade intelectual; e os casos em que se presta uma declaração de facto falso juridicamente relevante; trata-se, então, de uma narração de facto falso, ou seja, falsidade em documento. Ora, o documento será ideologicamente falso quando, apesar de genuíno nos termos indicados, contiver declarações mentirosas (distintas das que foram prestadas) ou a narração e/ou descrição de factos falsos. Na sequência do que acabamos de expor importa convocar a distinção entre os documentos dispositivos e os documentos narrativos, pois o legislador circunscreveu as falsificações respeitantes ao conteúdo dos documentos às narrações de factos, deixando à margem as falsidades respeitantes às manifestações de vontade. Os documentos dispositivos são aqueles que “que contém uma declaração de vontade, enquanto declaração contratual no sentido de formar, extinguir ou modificar alguma relação jurídica, com um relevo constitutivo, modificativo ou extintivo de direitos”[58]. Tais documentos, por representarem uma declaração de vontade do seu autor, só podem ser objeto de falsificação material. Já os documentos narrativos contêm uma declaração de ciência. Por incorporarem a narração, atestação ou certificação de factos, admitem qualquer das duas modalidades de falsificação, a material e a ideológica. Assim, enquanto no documento dispositivo o declarante exprime uma vontade, no narrativo relata um facto. Como refere Helena Moniz e Nuno Brandão “Podendo embora assumir significado noutros contextos penais - paradigmaticamente, no dos crimes de burla -, no domínio da falsificação de documentos as faltas à verdade ligadas a declarações de vontade só adquirem coloração criminal no quadro da falsificação material”[59]: “§45. Para que releve como falsidade ideológica, a declaração deverá referir-se a factos (sendo eles narrativos ou declarações de factos juridicamente relevantes). Opiniões, juízos de valor, suposições, interrogações, etc., expressos num escrito, mesmo que infundados ou questionáveis, serão irrelevantes para esta forma da incriminação. Também as declarações de vontade são desprovidas de significado para este efeito: interessam aqui narrações de factos e não manifestações de vontade, pelo que eventuais faltas à verdade em expressões de vontade corporizadas em escritos não deverão ser tidas como puníveis neste domínio. Não porque, obviamente, não possam constituir documentos - também o são, mais precisamente documentos dispositivos -, mas porque o legislador penal nacional, na mesma linha dos ordenamentos que nos são próximos (CARNELUTTI, Teoria del Falso 1935 156 s.), circunscreveu expressamente as falsificações respeitantes ao conteúdo de documentos às narrações de factos, deixando à sua margem as falsidades respeitantes a manifestações de vontade. Podendo embora assumir significado noutros contextos penais - paradigmaticamente, no dos crimes de burla -, no domínio da falsificação de documentos as faltas à verdade ligadas a declarações de vontade só adquirem coloração criminal no quadro da falsificação material. §46. A al. d) só cobre, assim, as falsidades ideológicas constantes de documentos narrativos, aqueles em que se consignam declarações de ciência, não abrangendo os documentos dispositivos, os que corporizam declarações de vontade (... DIAS / COSTA ANDRADE, cit. 21 ss., e HELENA MONIZ, cit. 229 ss.). (…) §47. Se só os factos constituem objeto da falsidade ideológica penalmente punível por este preceito, ponto é que se trate de factos juridicamente relevantes, designadamente, por deles depender a constituição, a modificação ou a extinção de relações jurídicas, o reconhecimento de direitos e a imposição de deveres no âmbito de relações jurídicas de direito privado ou de direito público, a tomada de decisões das autoridades públicas suscetíveis de se refletirem, positiva ou negativamente, na esfera jurídica dos particulares ou a aquisição de qualidades, capacidades, direitos, expectativas e prerrogativas juridicamente reconhecidos (numa linha mais restritiva, HELENA MONIZ, cit. 231 e a 1ª ed. desta anotação, § 26). Enfim, factos que não sejam destituídos de significado para o tráfico jurídico (supra art. 255º § 23). §48. Reportando-se a declaração a um dado facto, será de qualificar como falsa se a sua documentação discrepar da realidade. É a dissonância entre a declaração e a realidade, nomeadamente aquela que o declarante percecionou (NUNO BRANDÃO, RPCC 2010 499 ss.), que consubstancia a falsidade. Ela pode manifestar-se na declaração de que um dado facto sucedeu, quando, na verdade, não ocorreu; na omissão de um facto ou de um aspeto juridicamente relevante de um facto num relato sobre a realidade em que ele se integra; na descrição deturpada das circunstâncias de um acontecimento ou das características de um fenómeno, de uma pessoa ou de um objeto. A pura e simples ausência/omissão de declaração sobre uma realidade que ao agente, rectius, ao omitente cumpre documentar não representa uma falsificação em documento, pois que de um documento só se poderá falar quando exista uma declaração.” De todo o exposto resulta que a al. d) do nº 1 do artº 256º do Cód. Penal proíbe e pune o relato falso de factos e não uma expressão de vontade feita com reserva mental, tendo o seu campo de aplicação limitado às falsidades ideológicas constantes de documentos narrativos, aqueles em que se consignam declarações de ciência, não abrangendo os documentos dispositivos, que são os que corporizam declarações de vontade, como também se conclui no acórdão do TRC de 10-11-2023[60], onde se afirma que “constituindo a falsidade em documento uma narração de facto falso (juridicamente relevante) é consensual entre nós que nela não se abrange a simulação, dado que lhe é alheia qualquer desconformidade entre o que foi declarado e o que foi documentado.” Com efeito, na simulação ocorre uma declaração de vontade falsa, mas aquilo que consta do documento é exatamente o que as partes declararam. O que é falso não é o facto, mas a vontade declarada que é desconforme com a vontade real. Logo, a simulação não consubstancia, por si só, qualquer crime, podendo assumir relevância criminal enquanto modalidade da ação de outros tipos incriminadores, como se explica no acórdão do TRL de 11-9-2013[61], onde se faz uma resenha história da evolução da respetiva norma incriminadora: “A diferença e a incompatibilidade entre as duas figuras eram já apontadas por Cavaleiro de Ferreira ainda na vigência do Código Penal de 1886, diploma que incriminava, enquanto crime patrimonial, a simulação. Dizia este ilustre Professor que«[q]uanto aos documentos costuma distinguir-se a falsidade material da falsidade ideológica. Corresponde a distinção precisamente à natureza da prova documental, em que se distingue a falsidade que recai ou sobre a genuinidade do documento ou sobre a sua veracidade, sobre o documento em si mesmo ou sobre o seu conteúdo. Para que o documento seja genuíno é preciso que provenha da pessoa que nele figura como seu autor, ou seja, que o seu autor aparente seja também o seu autor real, e que não tenha sido alterado ou modificado posteriormente à sua formação». E acrescentava mais à frente o mesmo autor:«[a] falsidade ideológica ou intelectual seria a desconformidade com a verdade, do conteúdo do documento,…».Pronunciando-se sobre o conceito de conteúdo do documento afirmava que «[é] aqui que a doutrina utiliza, para melhor compreender, a distinção entre documentos narrativos e documentos dispositivos. “Os documentos dispositivos, diz Carnelutti (Teoria del Falso, pág. 157) nada mais representa que uma declaração do seu autor, a qual, precisamente, porque não é por sua vez representativa, é uma declaração, não de verdade, mas de vontade”. Donde resulta que só o documento narrativo admite a falsidade ideológica, ao lado da falsidade material, enquanto o documento dispositivo só pode ser objeto de falsidade material. Documento narrativo é uma declaração de ciência, de verdade; documento dispositivo é uma declaração de vontade. O primeiro atesta ou certifica um “facto”, o segundo declara uma vontade. Ora, a falsidade ideológica traduz-se numa mentira, e mente-se quando se atesta ou certifica. Quando se declara inexatamente a própria vontade, simula-se. Nos documentos narrativos tem lugar a falsidade ideológica; nos documentos dispositivos, só a simulação, em que não há divergência entre a declaração e a verdade, mas entre a declaração e a vontade». Este mesmo entendimento veio a ser sustentado, já no domínio do novo Código Penal, pelos Professores ... Dias e Costa Andrade que, logo no início da sua vigência, tiveram ocasião de esclarecer que a simulação, quer enquanto tal, quer enquanto modalidade da falsificação de documento, não era incriminada no nosso ordenamento jurídico. A mesma posição foi assumida também por Helena Moniz, na sua tese de mestrado, e tem sido seguida por numerosa jurisprudência. Esta última autora distingue a falsificação material da falsificação ideológica e, dentro desta, a falsificação intelectual, que enquadrava na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 228.º da redação originária do Código Penal de 1982, da falsidade em documento, a que se reportava a alínea b) do mesmo preceito legal.” Regressemos aos autos, analisando a pretensão recursória dos arguidos que foram condenados pela prática do crime de falsificação, à luz do enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal a quo, tendo presente, quer as conclusões recursivas, quer as respostas que o Ministério Público apresentou.
§1. Factos descritos nos pontos II.1.1) Pelas condutas em apreço no ponto II.1.1) os arguidos AA e EE foram condenados pela prática, em coautoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, 386.º, n.º 1, todos do Código Penal. Vejamos uma síntese dos factos: O arguido AA decidiu patrocinar o jogo entre o «K...» e o «J... », a contar para a 7.ª jornada da «Liga ...», mediante o pagamento da quantia global de € 21 350,73. Como a «TPNP, E.R.» não dispunha de verbas suficientes para proceder ao pagamento do valor acordado na rúbrica orçamental onde se inseria a Comunicação da logomarca do «Porto e Norte de Portugal» no mercado nacional, o arguido AA decidiu com a arguida EE que a «TPNP, E.R.» iria proceder ao pagamento da quantia que excedesse a verba existente na rúbrica «Comunicação da logomarca do Porto e Norte de Portugal» com o recurso a verbas inscritas nas rúbricas onde se inseriam a atividade do «Topas» e a participação da Entidade nas feiras da respetiva especialidade. Para tanto, decidiram estes arguidos elaborar ou mandar elaborar as respetivas requisições externas de despesa necessárias a justificar a saída dessas quantias e a dar credibilidade à justificação apresentada para o pagamento desse montante. As referidas requisições externas de despesa tinham subjacente à sua emissão o patrocínio do jogo entre o «K...» e o «J...», a contar para a 7.ª jornada da «Liga ...», em que os jogadores do K... envergaram uma camisola com promoção ao «O...». Porém, com a exceção da requisição externa de despesa n.º ..., datada de 09/12/2016, todas as demais têm um descritivo que não corresponde à relação jurídica que lhes está subjacente, pois tinham o propósito de pagar na integra o valor a que ascendia o patrocínio concedido. A «TPNP, E.R.», de acordo com o acordado pelos arguidos AA e EE emitiu três requisições externas de despesas, com o descritivo Comunicação da logomarca do Porto e Norte de Portugal no equipamento do K... (Regfin 2016), no valor de € 6 137,70, com o descritivo «Ação Topas e San Sebastian, Serviço da Marca da TPNP», no valor de € 6 137,70, e com o descritivo «Ações promocionais Guimarães/touring na feira do mercado nacional BTL-Bolsa de Turismo de Lisboa», no valor de € 6 137,70 e com o descritivo «Serviço de Produção da marca TPNP nas ações do Topas e Feiras do Mercado Espanhol», no valor de € 2 937,63. Analisando os factos, o Tribunal a quo concluiu que para pagamento do valor de patrocínio que o arguido AA decidiu atribuir ao K... foram elaboradas «requisições externas de despesa», as quais, com exceção de uma, não tinham correspondência com os serviços prestados. Não correspondiam à verdade pois que estando apenas em causa o pagamento daquele apoio, delas foi feito constar que estavam a ser liquidadas despesas com uma alegada «Ação Topas e San Sebastian, Serviço da Marca da TPNP», «Ações promocionais Guimarães/touring na feira do mercado nacional BTL - Bolsa de Turismo de Lisboa» e «Serviço[s] de Produção da marca TPNP nas ações do Topas e Feiras do Mercado Espanhol». Como também refere o Tribunal a quo tais declarações eram inverídicas, já que não correspondiam efetivamente às razões que levaram à realização por parte da «TPNP, E.R.» dos pagamentos em questão, o que significa que dos respetivos suportes ficaram a constar factos falsos que, porque suscetíveis de (e destinados a) demonstrar a realização de movimentos contabilísticos e justificar os pagamentos em causa (desse modo permitindo realizá-los), eram assim juridicamente relevantes. Tais «requisições» serviram de base ao pagamento das quantias nelas mencionadas, pelo que dúvidas inexistem de que foram «usados», no sentido da alínea e) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal. Com efeito, as requisições de despesa correspondem a documentos nos quais se discriminam os serviços que irão ser objeto do contrato celebrado entre as partes, indicando a respetiva natureza, documento que assume a natureza dispositiva e relativamente ao qual a falsidade em documento não pode existir. Tais documentos/requisições correspondem a documentos dispositivos, representando a declaração de vontade da TPNP com um propósito negocial de firmar um contrato de prestação de serviços. Essa vontade (refletida nas mencionadas requisições) corresponde à vontade declarada da TPNP (do arguido AA e da arguida EE), muito embora simulassem a prestação de serviços distintos daqueles que foram efetivamente prestados, pois apenas tinha sido prestado o serviço referente a publicidade da marca TPNP nas camisolas dos jogadores durante o indicado jogo. Ora, entre o que foi declarado e o que foi documentado não se verifica qualquer desconformidade. Por outro lado, tratando-se de documentos dispositivos, que representam a declaração de vontade de ambos os arguidos apenas poderiam ser objeto de falsificação material, o que não foi o caso, nem por isso foram os arguidos condenados. Como já dissemos, na simulação o que é falso não é o facto, mas a vontade declarada. Esta é que é desconforme com a vontade real. Na falsidade em documento o que é falso é o facto que se certifica ou documenta. Numa situação que apresenta alguns pontos de contacto com aquela que estamos a analisar, no acórdão do TRL de 11-9-2013, já aqui citado, conclui-se nos seguintes termos: “Sendo uma fatura um documento em que se discriminam as coisas ou os serviços objeto de um negócio jurídico, a sua qualidade e quantidade e o respetivo preço, não se pode deixar de considerar que ela é um documento dispositivo [xvii], relativamente ao qual a falsidade em documento não pode existir. A vontade declarada nas faturas a que se referem estes autos era desconforme com a vontade real dos intervenientes nos respetivos negócios. Porém, cada uma dessas faturas documenta um contrato simulado, nuns casos uma simulação relativa, noutros casos uma simulação absoluta. Mas não constitui um documento falso no sentido técnico-jurídico do termo.” Por todo o exposto, visto o âmbito da norma incriminadora, o enquadramento jurídico efetuado que conluiu estarmos perante uma falsificação intelectual, bem como a natureza dispositiva do documento, chegamos à conclusão que os comportamentos dos arguidos que foram considerados como consubstanciando crimes de falsificação de documento não podem como tal ser qualificados, os quais não assumem, só por si, relevância criminal. Logo, esta conduta não integra o crime de falsificação de documento, pelo qual os arguidos foram condenados e de cuja prática ora se absolvem.
§2. Factos descritos nos pontos II.1.2) Pelas condutas em apreço no ponto II.1.2) os arguidos AA, CC, EE, JJ, TT e «K...», foram condenados pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, 386.º, n.º 1, todos do Código Penal. A síntese dos factos: O arguido AA decidiu conceder um patrocínio ao «K...» para a final da «Taça de Portugal» de 2017 no valor de 100 mil euros, a que acrescia o IVA. Devido à falta de liquidez da «TPNP, E.R.» para proceder ao pagamento do valor total do preço, o arguido AA combinou com o arguido TT que a «TPNP, E.R.» iria efetuar o pagamento da quantia acordada em duas prestações, devendo a primeira, no valor de cerca de € 67.000, ser paga com a celebração do contrato, ficando os arguidos EE, CC e JJ responsáveis pela concretização do necessário procedimento de contratação. Atuando nesse contexto, de que todos tinham conhecimento, os arguidos deram início ao procedimento concursal de aquisição de serviços especializados por parte da «TPNP, E.R.» ao «K...» por esse valor. Mais acordaram que, posteriormente, a «TPNP, E.R.» celebraria outro ou outros contratos com o «K...» ou com fornecedores deste, com objetos simulados, pelo valor restante, como se se tratassem de contratos para prestação de novos bens e serviços. Os arguidos atuaram como se o valor de € 67 500, a favor da «TPNP, E.R.», referente ao contrato de aquisição de serviços n.º ... se tratasse do valor total do preço acordado pelos serviços prestados, o que não correspondia ao compromisso assumido pelos arguidos. Nesta situação tem aplicação o que dissemos quanto ao ponto anterior. Os arguidos celebraram um contrato de prestação de serviços simulado quanto ao valor e quanto ao contraente. As declarações que integram o conjunto de documentos que compõem o procedimento contratual que foi celebrado eram, como refere o Tribunal a quo, contrárias à realidade, no tocante ao valor real do serviço prestado por aquela sociedade e, mesmo, quanto à identidade da entidade que, formalmente, era indicada como o tendo prestado (o «K...» e não a sociedade desportiva a ele associada). As declarações que estão corporizadas nos documentos que compõem o procedimento contratual que foi desenvolvido são simples declarações de vontade, que materializam meros documentos dispositivos, tipicamente irrelevantes na perspetiva da falsidade. Também aqui a vontade declarada corresponde ao que ficou documentado, ainda que não corresponda à vontade real. Essa divergência não altera a natureza do documento, dispositivo e não narrativo. Por outro lado, o documento não incorpora qualquer falsificação material, como salienta o Tribunal a quo. Assim, os documentos que integram tal procedimento contratual correspondem a uma declaração de vontade referente à prestação dos serviços de publicidade nas camisolas mediante o pagamento de um preço que corresponde à vontade declarada. É certo que essa declaração de vontade não corresponde à vontade real dos arguidos, mas a indicação no contrato do preço inferior ao que havia sido contratado não corresponde a um relato de factos. Caso assim se entendesse todos os negócios simulados que envolvem a indicação de realidades que não são efetivamente pretendidas teriam como consequência a alteração da natureza do documento, o que não sucede. Ainda que nos negócios simulados se apresentem factos simulados, essa referência não altera a natureza do documento, que se mantém dispositivo, por se tratarem de declarações de vontade. Logo, também aqui não estão verificados os correspondentes elementos constitutivos do crime de falsificação de documento, pelo qual os arguidos foram condenados e de cuja prática ora se absolvem.
§3. A extensão do recurso à arguida CC A arguida CC não interpôs recurso, tendo sido condenada no que concerne a estes factos pela prática, em coautoria com os demais arguidos, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, 386.º, n.º 1, todos do Código Penal. Atento o disposto no artº 402º, nº 2, al. a) e c) do Cód. Proc. Penal os recursos interpostos pelos indicados arguidos, por não se verificar a exceção referente aos motivos estritamente pessoais, aproveita aos demais comparticipantes, no caso, à arguida CC, razão pela qual se revoga, também nesta parte e quanto a esta arguida o acórdão recorrido, absolvendo-se a arguida LLLLL da prática do crime de falsificação pelo qual foi condenada.
§4. Factos descritos no ponto II.2) Pelas condutas em apreço no ponto II.2) foram os arguidos AA, MM e «J...» condenados pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, todos do Código Penal. A síntese dos factos: O arguido AA acordou com o arguido MM que o TPNP iria patrocinar a participação do «J...» na «UEFA Elite Futsal Cup» com o valor de €15 000, mas por razões não apuradas não chegou a ser formalizado tal acordo antes da data do evento. Os arguidos celebraram o contrato de aquisição de serviços com o n.º ...», onde fizeram constar que o mesmo tinha como objeto principal a aquisição de serviços de promoção, comunicação e publicidade da logomarca institucional «Porto e Norte TEM» nas camisolas da equipa de Futsal, nas ações do Topas e nas Feiras do Mercado Ibérico, no âmbito da atividade da «TPNP, E.R.», comprometendo-se o «J...» a prestar à «TPNP, E.R.» os serviços constantes do convite a contratar e a «TPNP, E.R.» a pagar, como contrapartida, a quantia de € 12 195,12 acrescida de IVA. O contrato de prestação de serviços foi assinado em 28.12.2017 e com a sua celebração pretenderam proceder ao pagamento ao «J...» dos €15.000,00 referentes ao patrocínio referente à «Liga Elite Cup Futsal», que já tinha decorrido entre os dias 21 e 26 de Novembro de 2017. Nesta situação tem também aplicação o que dissemos quanto aos pontos anteriores. Os arguidos celebraram um contrato de prestação de serviços, cujas declarações estão corporizadas nos documentos que compõem o procedimento contratual que foi efetuado, sendo as mesmas simples declarações de vontade, que materializam meros documentos dispositivos, tipicamente irrelevantes na perspetiva da falsidade. A vontade declarada corresponde à vontade que ficou documentada, ainda que não corresponda à vontade real, na medida em que declararam que iria ter lugar uma prestação de serviços por parte do J..., quando os serviços que pretendia efetivamente patrocinar já tinham decorrido uns dias antes, pois a publicidade da logomarca institucional “Porto e Norte TEM” havia sido já feita no decurso da “Liga Elite Club Futsal”, ou seja, a prestação de serviços ocorrera dias antes de ter sido outorgado o contrato. De todo o modo, note-se que foi dado como não provado que o J... não tivesse realizado os serviços a que se comprometeu em contrapartida do patrocínio que o arguido AA lhe concedeu - § 10.21. Essa divergência (os serviços de publicidade na Liga Elite Club Futsal já tinham sido prestados quando o contrato foi assinado) não altera a natureza do documento, dispositivo e não narrativo, por um lado. Por outro lado, também aqui o documento não incorpora qualquer falsificação material, nem por ela foram os arguidos condenados. Concluindo, não estando verificados os elementos constitutivos do crime de falsificação de documento, pelo qual os arguidos foram condenados, impõe-se a absolvição da sua prática, assim se revogando nesta parte o acórdão recorrido.
§5. Factos descritos no ponto III) Pelas condutas em apreço no ponto III foram os arguidos AA, EE, KK, LL e “A..., S.A.” condenados pela prática, em concurso efetivo, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, todos do Código Penal, A síntese dos factos: Estas arguidas sugeriram iniciar um procedimento de contratação, em nome da «TPNP, E.R.», para aquisição, à sociedade arguida «A..., S.A.», de «serviços de promoção e publicidade», mas que, na realidade, se referiria ao aluguer operacional do veículo pretendido pelo arguido AA, que a TPNP não podia celebrar por não se encontrar autorizada pelas autoridades competentes. Os arguidos KK e LL tomaram conhecimento da proposta apresentada pela «TPNP» e autorizaram, enquanto administradores da sociedade arguida «A..., S.A.» a celebração e execução do contrato sugerido. O veículo de matrícula ..-ST-.. foi entregue ao arguido AA, que passou a utilizá-lo nas suas deslocações pessoais e profissionais. Os arguidos AA, EE e CC, por parte da «TPNP, E.R», com o intuito de justificarem as despesas relacionadas com o aluguer operacional do veículo de matrícula ..-ST-.., iniciaram o procedimento concursal para a suposta aquisição de serviços de promoção e publicidade por parte da mesma entidade, que veio a culminar com a celebração em 23.6.2017 do «contrato de aquisição de serviços n.º ... - Serviços de promoção e publicidade, no âmbito da atividade da «TPNP, E.R.». Nos termos deste contrato o arguido AA, na qualidade de representante da «TPNP, E.R.», e os arguidos KK e LL, na qualidade de representantes da sociedade arguida «A..., S.A.», acordaram na aquisição por esta entidade à sociedade arguida «A..., S.A.» de serviços de promoção e publicidade de acordo com o estabelecido no caderno de encargos, com respeito pelas especificações técnicas e que o contrato se manteria em vigor desde a data da outorga até ao dia 31/12/2019, e que o preço a pagar seria de € 64.200,00, acrescido de IVA (idem). Para dar uma aparência de credibilidade a este contrato, a «A..., S.A.» nas feiras e acontecimentos regionais e eventos desportivos em que estava presente, passou a colocar uma tarja preta de pequena dimensão (2 m de comprimento por 1 m de largura) com a logomarca da «TPNP, E.R.». Sucede que, não obstante isto, o teor do contrato em análise não corresponde ao que o arguido AA, na qualidade de representante da «TPNP, E.R.», e os arguidos KK e LL, na qualidade de representantes da sociedade arguida «A..., S.A.», pretenderam contratar. Na realidade, o prazo e preço estabelecidos no contrato referem-se ao prazo de duração e preço devidos pela «TPNP, E.R.» à sociedade arguida «A..., S.A.» pelo aluguer operacional do veículo com a matrícula ..-ST-.., colocado à disposição do arguido AA desde, pelo menos, 21/04/2017, sendo este o serviço realmente prestado pela sociedade arguida «A..., S.A.»; Com efeito, o valor pago mensalmente pela «TPNP, E.R.» à sociedade arguida «A..., S.A.» coincide com o valor acordado entre os arguidos pelo aluguer operacional de viatura, não pagando a «TPNP, E.R.» qualquer valor extra pela referida publicidade e promoção. Após a celebração do contrato, e de acordo com o acordado entre os arguidos, o serviço de aluguer operacional de viatura referente ao veículo de matrícula ..-ST-.. prestado pela sociedade arguida «A..., S.A.» passou a ser faturado à «TPNP, E.R.» como se se tratasse de serviços de promoção e publicidade, sendo as faturas emitidas, por indicação dos arguidos, integradas na contabilidade da «TPNP, E.R.». Os arguidos nunca quiseram celebrar um contrato de prestação de serviços de publicidade e promoção, tratando-se da forma que encontraram para contornar a ausência de autorização prévia da «TPNP, E.R.» para contratar com a sociedade arguida «A..., S.A.» o aluguer operacional do veículo de matrícula ..-ST-... Analisando estes factos, o Tribunal a quo concluiu, à semelhança do que fez nas situações anteriores, que os arguidos “produziram documentos destinados a integrar o procedimento de contratação pública relativo à aquisição de uma viatura para uso «oficial» por parte do arguido AA (que, no decurso do mesmo autorizou a prática dos atos que dependiam da sua intervenção e, a final, a celebração do contrato pretendido e a sua respetiva execução), manipulando-o de forma a que, formalmente, parecesse que se dirigia à aquisição de serviços de publicidade, o que era falso, como todos sabiam, mas que ainda assim vinculava a «TPNP, E.R.» ao pagamento de prestações mensais que agravavam o seu património, que chegou a dar pagamento a algumas dessas mesmas prestações, com base em documentos também eles com conteúdo falso, já que referindo-se à prestação de serviços que, como é óbvio, na realidade não haviam sido executados.” Ora, também pelas razões que anteriormente enunciamos, discordamos da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo. Com efeito, o conjunto de todas as peças que integram o procedimento contratual que veio a culminar com a celebração do contrato de prestação de serviços corresponde a documentos, na acepção da alínea a) do artigo 255.º do Código Penal, pois que contêm uma «declaração corporizada em escrito”, idónea para provar facto juridicamente relevante, no caso a declaração de vontade de celebrar o contrato de prestação de serviços de promoção e publicidade, ainda que a real intenção que esteve subjacente à outorga desse contrato fosse outra. Nessa medida, tais documentos corporizam declarações de vontade inverídicas, mas que representam a vontade declarada pelos arguidos, ainda que tais declarações de vontade simulassem a prestação de serviços, pois não estava no propósito dos outorgantes prestar os serviços, mas apenas remunerar o “aluguer” da viatura. Entre o que foi declarado e o que foi documentado não se verifica qualquer desconformidade. Tratando-se de documentos dispositivos, que representam a declaração de vontade de ambos os arguidos, apenas poderiam ser objeto de falsificação material, o que não foi o caso. Como também já dissemos, na simulação o que é falso não é o facto, mas a vontade declarada. Esta é que é desconforme com a vontade real. Na falsidade em documento o que é falso é o facto que se certifica ou documenta. Por todo o exposto, visto o âmbito da norma incriminadora, o enquadramento jurídico como falsificação intelectual, bem como a natureza dispositiva do documento, chegamos à conclusão que os comportamentos dos arguidos que foram considerados como consubstanciando crimes de falsificação de documento não podem como tal ser qualificados, não assumindo, só por si, relevância criminal. Logo, esta conduta não integra o crime de falsificação de documento, pelo qual os arguidos foram condenados e de cuja prática ora se absolvem.
§6. Factos descritos no ponto IX) 2.6. Pelas condutas em apreço no ponto IX 2.6 foram os arguidos AA, BB, GG e B... Unipessoal, Lda condenados pela prática, em concurso efetivo, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, todos do Código Penal. A síntese dos factos: Os arguidos AA e BB decidiram contratar uma sociedade da arguida GG para prestar serviços de assessoria mediática à «TPNP, E.R.». Com vista a concretizarem os seus intentos, os arguidos asseguraram ainda a colaboração, pelo menos, do arguido JJ, que os auxiliou. Foram elaboradas todas as peças do procedimento contratual que tinha por propósito contratar os serviços de promoção e comunicação dos territórios dos eventos incluídos no projeto «Plano de Eventos do Porto e Norte 2017» (Vila Pouca de Aguiar, Mondim de Basto, Vila Verde, Terras de Bouro e Alfândega da Fé), com apresentação de um relatório dos resultados promocionais e de comunicação dos eventos, o que veio a suceder, tendo sido adjudicada a proposta apresentada pela sociedade «B... Unipessoal, Lda» e celebrado o respetivo contrato. Quando o procedimento de contratação pública se iniciou 11 de dezembro de 2017, alguns dos eventos que aí estavam contemplados já tinham ocorrido, o VPA CUP em setembro de 2017, a VOLTA A PORTUGAL - Senhora da Graça em agosto de 2017, o FESTIVAL SETE SÓIS SETE LUAS em setembro e dezembro de 2017 e o ANIMA CÁVADO em agosto de 2017. Apesar disso, a arguida GG, ou alguém a seu mando ou com seu conhecimento e aprovação, atuando em representação e no interesse da sociedade «B... Unipessoal, Lda.» emitiu a fatura n.º ... em 28/12/2017, no valor de € 21.442,68, com o descritivo «promoção e comunicação dos territórios dos eventos incluídos no projeto «Plano de Eventos do Porto e Norte 2017» no âmbito da atividade da Turismo do Porto e Norte de Portugal, ER», que foi rececionada na «TPNP, E.R.» nesse mesmo dia, sendo integrada na sua contabilidade. Os arguidos AA e BB determinaram o pagamento da fatura e foi efetuado o movimento de pagamento em 29/12/2017. Os arguidos AA, BB e JJ agiram em comunhão de esforços e na execução de um plano acordado com a arguida GG, que atuou igualmente em nome e no interesse da sociedade arguida «B... Unipessoal, Lda.», querendo todos elaborar e usar os documentos dos procedimentos de ajuste direto geral, nos moldes acima descritos, bem como querendo elaborar e usar a fatura referente a esse contrato, nos moldes também descritos, designadamente integrando-a na contabilidade da «TPNP, E.R.», bem sabendo todos que, ao agirem dessa forma, estavam a elaborar os referidos documentos e a usá-los, não obstante estes não refletirem fielmente a efetiva sucessão dos eventos ocorridos, o que quiseram. Analisando os factos, o Tribunal a quo concluiu, à semelhança do que fez nas situações anteriores, que os arguidos se conluiaram para produzir documentos destinados a integrar procedimento concursal lançado para aquisição de serviços de assessoria mediática, dos quais fizeram constar informações que não correspondiam à realidade, porquanto as atividades de promoção pretendidas não poderiam ter sido prestadas nos termos em que ficaram registados, nem os próprios procedimentos de contratação e subsequente execução do programa contratual poderiam ter sido concluídos nas condições de que desses documentos foram feitas constar, o que fizeram para assegurar, à arguida GG, e à sociedade arguida «B..., Unipessoal, Lda.», o pagamento dos seus serviços (necessariamente executados antes da abertura do procedimento concursal), em violação das regras a que estava sujeita a execução orçamental no âmbito da «TPNP, E.R.» e a assunção de compromissos por parte desta mesma entidade. Divergindo, mantém plena atualidade o que dissemos já quanto aos pontos anteriores. Os arguidos celebraram um contrato de prestação de serviços, cujas declarações estão corporizadas nos documentos que compõem o procedimento contratual que foi efetuado, sendo as mesmas simples declarações de vontade, que materializam meros documentos dispositivos, tipicamente irrelevantes na perspetiva da falsidade. A vontade declarada corresponde à que ficou documentada, ainda que não corresponda à vontade real, mas essa divergência não altera a natureza do documento, dispositivo e não narrativo, por um lado. Por outro lado, também aqui o documento não incorpora qualquer falsificação material. Assim, não estamos perante um documento falso no sentido técnico-jurídico do termo. Concluindo, não estão verificados os elementos constitutivos do crime de falsificação de documento, pelo qual os arguidos foram condenados e de cuja prática ora se absolvem.
§7. Em face de todo o exposto, uma vez que as condutas descritas nos pontos II.1.1, II.1.2, II.2, III. e no ponto IX 2.6 da matéria de facto não integram os elementos constitutivos dos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, revoga-se o acórdão recorrido e absolvem-se os arguidos da sua prática: - o arguido AA da prática de cinco crimes de falsificação (pontos II.1.1, II.1.2 II.2, III e no ponto IX 2.6); - a arguida BB da prática de um crime de falsificação de documento (ponto IX.2.6); - a arguida EE da prática de três crimes de falsificação de documento (pontos II.1.1, II.1.2 e III); - o arguido JJ da prática dos dois crimes de falsificação de documento (pontos IX.1.2 e IX.2.6); - as arguidas GG e B... Unipessoal, Lda da prática, cada uma, de um crime de falsificação de documento (ponto IX.2.6); - os arguidos TT e K... da prática, cada um, de um crime de falsificação de documento (ponto II.1.2.); - os arguidos MM e J... da prática, cada um, de um crime de falsificação de documento (ponto II.2); - os arguidos KK, LL e MM e A..., SA, da prática, cada um, de um crime de falsificação de documento (ponto III.); - a arguida CC da prática de dois crimes de falsificação de documento (ponto II.1.2. e III).
Por outro lado, atenta a revogação da condenação pela prática deste crime e porque os arguidos TT, K..., MM, J..., KK, LL, A..., apenas foram condenados pela prática dos crimes de falsificação de que ora são absolvidos mostram-se prejudicadas todas as demais questões que estes arguidos suscitaram em recurso.
4.8.2. Do crime de peculato de uso. §1. Recurso do arguido AA. O arguido AA defende que não se encontram reunidos os pressupostos típicos exigidos pelo art.º 376.º/1 do Código Penal, pugnando pela sua absolvição da prática do crime de peculato de uso. Os fundamentos da discordância que manifesta centram-se na interpretação do conceito jurídico de "valor apreciável" da coisa utilizada, pois que foi condenado por ter autorizado terceiros (o seu filho e um amigo) a usar um iPad, propriedade da "TPNP, E.R.", equipamento esse que tinha sido adquirido por €477,48. O Ministério Público junto da primeira instância pugnou pela improcedência deste recurso. Em sentido diverso, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
§2. Cumpre decidir. Provou-se que em junho de 2016, o arguido AA ordenou que a TPNP, E.R. adquirisse um iPad ... (no valor total de cerca de 477€) para ser utilizado exclusivamente no exercício das suas funções profissionais. O equipamento foi devidamente catalogado e entregue ao arguido para esse fim específico. Posteriormente, o arguido decidiu utilizar o iPad para fins pessoais e lúdicos e permitiu que o seu filho, AAA e um amigo deste, ZZ, usassem o dispositivo, tendo sido criados perfis pessoais (como Facebook e Messenger) no mesmo. No dia 20 de junho de 2018, o iPad foi apreendido no quarto do filho do arguido, na residência pessoal de AA. Atenta a factualidade que se provou, assim sumariada, a defesa discorda da interpretação do Tribunal a quo, que considerou que o valor do iPad (€ 477,48) preenchia o requisito de "valor apreciável" exigido pelo artigo 376.º, n.º 1, do Código Penal: Com efeito, pelas condutas em apreço no ponto IV), encontra-se o arguido AA pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de peculato de uso, p. e p. pelos artigos 376.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal. Das considerações antecedentes constantes dos parágrafos 362 (quanto à qualidade de «funcionário» do arguido) e 438-439 (quanto aos elementos que integram o tipo do crime de peculato de uso), afigura-se-nos inequívoco ter o arguido praticado o aludido crime, embora, neste caso, não pelo uso, mas pela autorização («permissão») do uso, por terceiros (o filho e um amigo deste), de equipamento informático que, obviamente, lhe havia sido confiado para ser usado exclusivamente no desempenho das suas funções enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.». Considerando o respetivo preço, não pode deixar de considerar-se ter o equipamento informático em questão um «valor apreciável», na acepção do artigo 376.º, n.º 1, do Código Penal (situando-se significativamente acima do «valor diminuto», a que alude o artigo 202.º, alínea c), do mesmo corpo de normas), tendo-se até em conta as utilidades que do mesmo podem ser retiradas. Para além disso, e ainda que não percetível aos sentidos humanos, é facto notório que a utilização continuada de um equipamento informático prova, necessariamente, a degradação dos seus componentes, designadamente do processador e da memória que os equipa, não sendo assim verdade, como contende o arguido AA, que o uso que o seu filho e o amigo deste deram ao equipamento que deveria ter utilizado apenas para uso no exercício das suas funções, não causou qualquer prejuízo (entendido em sentido económico) ao Estado, tanto mais que a criação, por parte destes, de contas separadas para acesso ao iPad aqui em questão, demonstra inequivocamente que a sua utilização pelos mesmos não assumiu caráter episódico, mas antes reiterado (pois que ninguém se daria ao trabalho de criar tais contas se não tivesse - ou pretendesse ter - acesso livre ao dispositivo, sem necessitar da cooperação do arguido para o garantir). Também aqui o arguido atuou livre, deliberada e conscientemente, ciente dos factos em apreço e pretendendo a sua concretização, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida por lei. Dispõe o artigo 376º do Cód. Penal, sob a epígrafe “Peculato de uso” que: “1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.” É dupla a proteção concedida por este tipo legal. Por um lado, tutela bens jurídicos patrimoniais, na medida em que criminaliza a uso ilegítimo de bens alheios. Mas, mais do que o património, que surge em segundo plano, tutela-se a posse legítima dos bens por parte do Estado, protegendo-se a probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da administração. Pune-se, então, o desvio do objeto do fim a que era destinado, sem que se verifique uma apropriação dos bens. O funcionário, em vez de atuar como zelador dos bens, mantendo-se dentro dos limites da sua função, desvia o objeto do fim a que era destinado, utilizando ou permitindo que outrem o utilize, o que ocorrerá sempre de forma temporária. Assim, ao nível da conduta típica destaca-se a qualidade do agente, o funcionário que tem a posse (cfr. art.º 386, nº 1, al. c) do Cód. Penal), bem como a conduta que consiste em utilizar o bem ou permitir a outrem que o utilize, de forma temporária, sem que haja apropriação. Quanto ao objeto do crime este abrange coisa imóvel, veículos, outras coisas móveis ou animais, desde que sejam de valor apreciável. A divergência foca-se nesta questão. O valor do iPad (€477,48), equipamento que o arguido permitiu ser utilizado por terceiros, tem um "valor apreciável" para efeitos de preenchimento do respetivo tipo legal? Considerando o respetivo preço o tribunal deu resposta positiva a esta questão. Decidiu que este equipamento informático apresentava um “valor apreciável”, na acepção do artigo 376.º, n.º 1, do Código Penal, por se situar significativamente acima do “valor diminuto”, a que alude o artigo 202.º, alínea c), do mesmo corpo de normas), “tendo-se até em conta as utilidades que do mesmo podem ser retiradas”. Ora, a solução para a questão em análise, que se prende com o preenchimento da norma incriminadora, depende da interpretação que se faça do elemento normativo "valor apreciável" exigido pelo artigo 376.º, n.º 1, do Código Penal, atividade que convoca a aplicação dos princípios subjacentes à interpretação das normas, concretamente o princípio da legalidade. Este princípio, que afirma a legalidade dos crimes e das penas e a não retroatividade da lei penal, com assento constitucional no artigo 29º, nº1 da Constituição, postula que “não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege)”, principio esse que se encontra igualmente inscrito em instrumentos internacionais, do que é exemplo o artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[62]. Do ponto de vista da proteção dos direitos do homem, o princípio da legalidade exige, pois, que a infração esteja claramente definida na lei, o que se verifica quando o interessado possa saber, a partir da disposição legal quais os atos ou omissões que são puníveis penalmente, por a disposição legal ser suficientemente clara, ainda que careça de interpretação. Um dos planos onde o principio da legalidade assume relevo é o plano da determinabilidade do tipo legal, já que a respetiva descrição deverá permitir que os comportamentos proibidos sejam objetivamente determináveis. Por isso, quando o tipo legal recorra à conceitos indeterminados ou a elementos normativos é indispensável que a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos. A lei penal fundamentadora da responsabilidade, nas palavras de ... Dias, tem de ser certa e determinada, sendo aqui que reside o cerne do principio da legalidade, pois que o critério decisivo para aferir do respeito por tal principio (e da respetiva constitucionalidade da regulamentação) residirá sempre em saber se, “apesar da indeterminação inevitável resultante da utilização destes elementos, do conjunto da regulamentação típica deriva ou não uma área e um fim de proteção da norma claramente determinados.[63]” Com efeito, toda a interpretação possível em direito penal tem de ser teleologicamente comandada, ou seja “determinada à luz do fim almejado pela norma, por um lado, e, por outro, “funcionalmente justificada, quer dizer, adequada à função que o conceito (e, em definitivo, a regulamentação) assume no sistema”[64]. Assim, o modo como o tipo de ilícito se conforma tem que ser determinável, devendo a interpretação enquadrar-se no quadro das significações possíveis, à luz do fim prosseguido pela norma, “oferecendo as palavras que o compõem, segundo o seu sentido comum e literal, um quadro (e portanto uma pluralidade) de significações dentro do qual o aplicador da lei se pode mover e pode optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpretação”[65]. Regressando ao caso em análise, o que podemos e devemos entender por “valor apreciável”, na acepção do artigo 376.º, n.º 1, do Código Penal. Sabemos que o Tribunal a quo definiu este valor como algo "significativamente acima do “valor diminuto”(que seria inferior a 1 Unidade de Conta), interpretação da qual discorda o arguido. Sabemos também que neste ilícito o património é um dos bens jurídicos protegidos, o que justifica o recurso aos critérios que vertidos no artº 202º do Cód. Penal. Para este normativo, valor elevado é aquele que excede 50 unidades de conta, valor consideravelmente elevado aquele que excede 200 unidades de conta e valor diminuto aquele que não exceda uma unidade de conta. De todo o modo, o legislador não recorreu a nenhuma destas categorias. Não o tendo feito, concordamos com as premissas indicadas por Conceição Ferreira da Cunha, quando refere que o legislador pretendeu restringir o objeto do presente tipo legal face ao objeto do crime de peculato, ao exigir que as coisas sejam de valor apreciável, o que se compreende “dada a menor gravidade da conduta em causa e o valor simbólico da presente incriminação”. Essa menor gravidade está evidenciada nas sessões da Comissão Revisora do Código Penal, quando se colocou a hipótese de supressão deste tipo legal. “Para Sousa Brito o preceito não se justificaria para todos os casos de desvio de poder, dando como exemplo o uso da fotocopiadora para fins alheios àqueles a que se destina; no seu entender, existiriam sanções de outro tipo (administrativas, disciplinares) capazes de dar resposta a estas situações. Face a esta possibilidade, Costa Andrade e ... Dias sublinharam o valor simbólico da incriminação, relacionado com a importância da preservação da transparência da legalidade material da Administração Pública (cf. Atas 1993 440 s.-s.s.).[66]” Concordando com as premissas não acompanhamos a conclusão que Conceição Ferreira da Cunha e Leal Henriques e Simas Santos[67] apresentam, quando concluem que estará algo abaixo do valor elevado, mas bastante além do valor diminuto, devendo apresentar “algum valor”, apontando um conceito que também necessita de concretização, quando refere “bastante além” ao pretender concretizar e densificar o que se deve entender por “valor apreciável”. A circunstância de reconhecidamente estarmos perante um ilícito em que a incriminação é encarada como tendo um “valor simbólico”, atenta a gradação de valores que o art.º 202º do Cód. Penal apresenta justifica que se situe o “valor apreciável” em montante superior ao valor elevado (superior a 50 UC), entendimento que é partilhado e defendido por Paulo Pinto de Albuquerque[68]. “A coisa deve ter um valor apreciável, isto é, deve ser coincidente com o conceito legal de “valor elevado”, uma vez que este valor é considerado pela ordem jurídica penal suficientemente sério para justificar a agravação dos crimes patrimoniais”. Assim interpretando o “valor elevado”, com recurso ao elemento sistemático decorrente da catalogação prevista no art.º 202º do Cód. Penal, ao elemento histórico, vertido nas atas revisoras do Código Penal, bem como ao elemento teleológico, que secundariza a tutela do património em favor da tutela da probidade e fidelidade dos funcionários, entendemos que tal valor, que integra o tipo objetivo da incriminação do peculato de uso, se situa em montante superior a 50 UC (5.100). Como o iPad tinha um valor de apenas € 477,48, este montante está muito longe do indicado patamar de € 5.100,00, referente ao "valor elevado", não preenchendo por isso mesmo o elemento típico do "valor apreciável". Destarte, não se verificando todos os elementos objetivos do tipo do crime de peculato de uso, p. e p. pelo art.º 376.º/1 do Código Penal impõe-se a absolvição do arguido AA da prática deste crime, assim se revogando nesta parte o acórdão condenatório.
4.8.3. Do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem §1. Recurso dos arguidos AA, OO, PP e G...., Lda - ponto VI Os arguidos OO, PP e G..., Lda foram condenados, cada um deles, pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 372º, nº 1 e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal. Sustentam que os elementos do respetivo tipo legal não se encontram preenchidos, assim como não estão preenchidos os requisitos de punibilidade de pessoa coletiva previsto no artº 11º do Código Penal. Por sua vez o arguido AA, tendo sido condenado em virtude dos mesmos factos pela prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 372º, nº 1 e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, pugna pela sua absolvição por os factos não estarem relacionados com as funções que exercia. O Ministério Público junto da primeira instância pugnou pela improcedência destes recursos. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos. Cumpre decidir. O crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, está previsto no art.º 372.º, n.º 1, do Cód. Penal, que dispõe o seguinte: 1. O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. (…) 2. Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. Este tipo legal, introduzido pela Lei 41/2010, de 3 de setembro, veio autonomizar a conduta aí caracterizada em termos típicos e punitivos relativamente ao do crime de corrupção, fazendo-a corresponder a uma terceira modalidade, a corrupção sem demonstração do ato concreto pretendido. Sistematizando os elementos em que se desdobra a respetiva tipicidade objetiva diremos que, à semelhança do que se verifica com o crime de corrupção, também aqui o agente do crime é ofuncionário (nº 1), como resulta do disposto no artigo 386.º do Código Penal. E, à semelhança do que se verifica no crime de corrupção ativa, a conduta prevista no n.º2 do mesmo artigo pode ser praticada por qualquer pessoa que queira influenciar o comportamento do funcionário. Estamos perante um crime específico próprio, na medida em que é a qualidade do agente que determina a criação autónoma do tipo. Da comparação do crime do artigo 372.º do Código Penal com o crime de corrupção passiva previsto no artigo 373.º constata-se que este segue o modelo de punição da “vantagem pelo ato ou omissão de serviço”, ou seja, é punida a vantagem solicitada ou aceite em conexão com a prática de uma ação ou omissão pelo funcionário. Será, assim, necessário demonstrar qual o concreto ato ou omissão visado, requisito que não se verifica no crime de recebimento indevido de vantagem, que incrimina as condutas em que é solicitada ou aceite uma vantagem sem conexão com a prática de uma ação ou omissão pelo funcionário. Antes de avançarmos, diremos que a vantagem corresponde a uma prestação, patrimonial ou não patrimonial, que venha a colocar o funcionário numa situação melhor do que aquela em que se encontrava, que beneficie objetivamente a situação do funcionário, ou, que melhore “a sua situação económica, jurídica ou simplesmente pessoal”[69]. Não tem que ser patrimonial, onde se inclui o dinheiro, as viagens, alojamentos, os bilhetes para eventos e os descontos, podendo também ser não patrimonial, como sucede com louvores, títulos ou honras ou até o não exercício de ações disciplinares que sejam devidas, ou mesmo não ter qualquer valor objetivo, desde que o funcionário esteja convicto de que tem valor. A vantagem será qualquer prestação que coloque o funcionário numa situação melhor do que a sua situação anterior à comissão do crime[70]. Ora, nesta incriminação, estando identificada a vantagem, não se identifica o concreto ato/omissão a que se destinava, concluindo-se que a vantagem é simplesmente pelo exercício do serviço ou pela condição de funcionário, tendo em conta todas as circunstâncias. Não se exige, como se explica no acórdão do TRL de 1.6.2021[71], “a verificação de um nexo causal entre a vantagem e um ato ou omissão do funcionário público, antecedente ou subsequente, bastando, no crime do n.º1, que o funcionário solicite ou aceite uma qualquer vantagem «no exercício das suas funções» ou «por causa delas», pois, como já foi referido, para o preenchimento deste tipo legal de crime não é necessário demonstrar que o recebimento de uma vantagem ilegítima se enquadrou no âmbito de um ato ou omissão praticada ou a praticar, ou seja, no âmbito de uma determinada atuação funcional, bastando uma conexão genérica com as funções.” No crime de recebimento indevido de vantagem bastará que se conclua, em face de todas as circunstâncias, ser provável que a vantagem tenha em vista remunerar um qualquer ato de serviço, ou seja, que se estabeleça uma relação entre a vantagem e o exercício do cargo, porquanto neste tem o ofertante qualquer interesse seu a ser tratado, a tratar ou já tratado. Quer isto dizer que, entre a vantagem não devida e aceite e o exercício de funções, tem de haver uma qualquer conexão relevante, sendo reveladoras de tal conexão para Paulo Pinto de Albuquerque, a conduta de solicitação ou aceitação da vantagem de pessoa que perante o funcionário “tenha tido ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas (…) independentemente de qualquer atuação que ele tenha tido ou venha a ter na qualidade de funcionário”[72]. Quer isto dizer, como se explica no já citado acórdão do TRL de 1.6.2021, “que o tipo de ilícito do crime de recebimento indevido de vantagem não se reporta a qualquer vantagem, mas apenas àquela quenão for devida ao funcionário. A vantagem é indevida, quando «não corresponde a uma prestação devida ao funcionário nos termos da lei» (Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 982), ou, nas palavras de Damião da Cunha (A Reforma Legislativa em Matéria da Corrupção, Uma análise crítica das Leis n.º 32/2010, de 2 de setembro, e 41/2010, de 3 de setembro», Coimbra Editora, 1.ª edição, Abril 2011, p. 90), «quando não haja justificação nenhuma, ou razoavelmente “convincente” para a sua perceção, e que fique demonstrado que ela foi para o exercício de funções (e necessariamente, por causa delas).» A solicitação ou a aceitação de uma qualquer vantagem pelo funcionário público é punível, quando não possa ser concebida no contexto da pura pessoalidade, mas apenas no âmbito das suas competências funcionais, ou melhor, no plano da funcionalidade, e tenha inequivocamente o significado de favorecer a «simpatia» e criar «um clima de permeabilidade». (…) Deste modo, o legislador, partindo do pressuposto de que «não há almoços gratuitos», procura erradicar da praxis quotidiana as condutas propiciadoras de um clima de «permeabilidade» e promiscuidade que campeia na Administração Pública, evitando que a solicitação ou a aceitação de uma qualquer vantagem tornem o funcionário permeável a assumir uma posição favorável ao ofertante. O ofertante tem um interesse na atividade daquele, mas não tem uma «pretensão» e muito menos visa a prática de um «ato concreto», mas sim a intenção de criar um clima de «permeabilidade» ou «simpatia», de forma a «conquistar» a disponibilidade do funcionário para um favorecimento futuro, ainda que apenas potencial ou eventual ou a «preparar o terreno» para o contributo do funcionário na alteração do curso do processo de formação da «vontade», isto é, da decisão do Estado. Assim, quando o funcionário solicite ou aceite uma vantagem, é necessário que o ofertante fique com a impressão que ganha uma potencialidade de favorecimento, atuando com a convicção, mesmo que errada ou ilusória, de que pode ser útil estar «nas boas graças» do funcionário. Portanto, exige-se a verificação de um interesse ou utilidade na relação corrupta relevando que a vantagem é solicitada ou aceite porque o visado é funcionário, que tem determinadas competências ou poderes de facto inerentes a tal qualidade. Caso não se vislumbre qualquer «utilidade» possível, ainda que virtual ou putativa, para a relação não se verifica o preenchimento do crime do «recebimento indevido de vantagem» na sua modalidade passiva.»”. Exatamente porque não se exige a identificação do concreto ato que com a vantagem patrimonial se quer ou quis “mercadejar” com a função pública, mas a verificação de um nexo de idoneidade lesiva entre a vantagem e o âmbito funcional ou decisório do funcionário que aceita, solicita ou recebe a oferta, distingue-se este crime do crime de corrupção, ainda que o bem jurídico tutelado por ambas as incriminações seja o mesmo: o prestígio, dignidade e integridade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos. E também por esta razão é que se considera que este crime é o “delito-base” e que os demais são “tipos agravados ou qualificados daquele”[73]. De todo o modo não será despiciendo referir que, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, constituía já crime de corrupção passiva, nos termos do artigo 373.º, n.º2, do Código Penal, a conduta do funcionário que recebesse uma vantagem, ainda que a mesma não se destinasse à prática de qualquer ato, razão pela qual se entendia que já então se criminalizava expressamente a “corrupção sem demonstração do ato pretendido”, quer na forma passiva quer na forma ativa[74], não sendo o crime de recebimento indevido de vantagem, consagrado no art.º 372º do Cód. Penal em 2010, inovador[75]. Também o crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem se apresenta como um crime de dano[76]. Por último, uma referência ao conceito normativo de adequação social que está referido no n.º 3 do artigo 372.º, que consagra uma cláusula de exclusão da tipicidade, excluindo as “condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes”. Não tendo o legislador estabelecido critérios objetivos para a definição do que seja uma conduta socialmente adequada, reconhece-se ao julgador uma ampla margem de discricionariedade na definição das condutas atípicas por recurso ao conceito indeterminado deadequação social, intenção que foi assumida expressamente pelo legislador: “Do âmbito da norma ficam naturalmente excluídas as ofertas socialmente adequadas à luz da experiência comum, no respeito pelos usos e costumes inerentes à vida social, cabendo à doutrina e à jurisprudência consolidar, nesta matéria, o conceito de adequação social.”[77] Muito embora esteja reservada à jurisprudência a delimitação das condutas socialmente adequadas, a doutrina tem prestado relevantes contributos. Almeida e Costa considera que a exclusão da tipicidade tem a sua aplicação limitada às situações em que o suborno não seja irrelevante ou até “consentido” pelos hábitos e praxes sociais gerais ou de sector de atividade”, referindo as “pequenas lembranças de cortesia ou que visam certos fins publicitários; a gratificação de determinados funcionários em épocas festivas; algumas benesses com exclusivo significado honorífico; a outorga de prémios ou recompensas por atos meritórios, praticados no exercício do cargo”[78]. Regressando aos autos importa considerar que: - o arguido AA, no âmbito das suas funções de Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», tinha um papel relevante na dinamização e divulgação das iniciativas turísticas na zona norte, designadamente no que concerne à oferta hoteleira; - as sociedades “G..., Ld.ª” e “L...,Lda.” estavam envolvidas na construção de uma unidade hoteleira no Porto (“Dw...”), na Rua ..., no Porto, área de intervenção da “TPNP, E.R.”, - os arguidos SS e PP ofereceram ao arguido AA uma estadia no «Dy...», que é explorado pela sociedade «G..., Lda.»; - o arguido AA aceitou e no período de 26 agosto a 1 setembro 2017 esteve alojado, juntamente com dois adultos e duas crianças, numa master suite no “Dz...”, que é explorado pela sociedade “G..., Ld.ª”, não tendo pago qualquer quantia pelo alojamento; - os arguidos, por si e em representação, pelo menos, da dita sociedade «G..., Lda, fizeram tal oferta sabendo que ele exercia as funções de Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» e que, nesta qualidade, tinha um papel relevante na dinamização e divulgação das iniciativas turísticas na zona norte, designadamente no que concerne à oferta hoteleira; - pretenderam, com a sua aludida oferta, gerar um clima de permeabilidade e simpatia do arguido AA, designadamente tendo em vista beneficiar pelo menos a sociedade «G..., Lda.» em atos que aquele, enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», viesse a realizar no futuro, no âmbito das suas referidas funções, por causa delas ou por elas possibilitados, bem sabendo que a oferta que lhe fizeram é socialmente desadequada e contrária aos usos e práticas comuns; - os arguidos OO, PP e AA agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Em face da factualidade provada e tendo em consideração os elementos que compõem o respetivo tipo legal encontra-se provado que o arguido, em função do cargo que ocupava, tinha, à data em que ocorreram os factos ora em análise, a qualidade de funcionário para efeitos da lei penal. Tal estadia constituiu, como refere o acórdão recorrido, uma vantagem, de natureza patrimonial, permitindo-lhe gozar de um período de férias (cerca de uma semana) numa unidade hoteleira situada no Algarve sem ter de efetuar qualquer despesa. A ocupação de uma suite no mesmo estabelecimento ascendia a não menos de € 300. Essa vantagem foi-lhe oferecida em virtude das funções que exercia e explica-se apenas pelo interesse de OO e PP criar um ambiente de simpatia e de permeabilidade nos termos e com o propósito indicado. Vista a factualidade provada, o enquadramento jurídico que o Tribunal a quo efetuou mantém toda a pertinência, dado que a matéria de facto, naquilo que importava, se manteve inalterada. Por um lado, não se provou que a oferta da estadia se devesse unicamente à relação de amizade e a circunstâncias do foro pessoal. Por outro lado, manteve-se provado o nexo de idoneidade entre a oferta e as funções desempenhadas pelo arguido AA. Daí que se tenha concluído que, face às características e valor a que ascendeu a oferta, não se pode considerar que a mesma corresponda a usos ou costumes entre pessoas na posição e com as responsabilidades dos arguidos, sobretudo por se ter dirigido a obter um estado de coisas que propicie vantagens aos responsáveis pela mesma no desenvolvimento da sua atividade comercial. E por essas mesmas razões também não se pode considerar como socialmente adequada. Concluindo, diremos que nenhuma censura merece a subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal a quo, já que se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de oferta/recebimento indevida de vantagem, pelo qual foram estes arguidos condenados, sem que se mostre verificada uma causa de exclusão da tipicidade (adequação social). Por último, tendo sido julgada improcedente a impugnação dos §9.376) e 9.377) da matéria de facto falece razão aos arguidos quando invocam a falta de preenchimento dos requisitos previstos no nº 2 do artº 11º do Código Penal. Os arguidos não lograram provar que agiram a título pessoal e não em "representação ou interesse" da sociedade. Provou-se que a oferta foi feita pelos administradores/gestores de facto e visava o interesse da empresa e que atuaram em conluio e em representação da sociedade com o propósito de gerar um clima suscetível de lhes conferir vantagens futuras, estando preenchidos os requisitos objetivos de punibilidade. Em face de todo o exposto improcede o recurso assim interposto pelos arguidos OO, PP e G...., Lda (ponto VI).
§2. Recurso dos arguidos AA, QQ e H..., Limitada - ponto VII Os arguidos AA, QQ e «H..., Lda» foram condenados, cada um deles pela prática de dois crimes de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 372º, nº 1 e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VII da matéria de facto). No recurso que interpôs o arguido AA entende que deveria ter sido absolvido, em razão do valor insignificante das filmagens e ainda porque os comportamentos se enquadravam nos usos da região. Por sua vez, os arguidos QQ e «H..., Lda» manifestaram, além do mais, discordância quanto à subsunção dos factos provados aos crimes de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 372º, nº 1 e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, por entenderem que não estão preenchidos os respetivos elementos típicos. Mais defendem que a solicitação da vantagem está a coberto de uma cláusula de adequação social. O Ministério Público junto da primeira instância pugnou pela improcedência de todos estes recursos, acompanhando a subsunção jurídica que foi efetuada pelo Tribunal a quo, respostas essas cujas conclusões supra se transcreveram. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento dos recursos.
Importará, antes de mais, destacar que, uma vez alterada a factualidade provada nos termos acima determinados, será agora a essa luz que caberá enquadrar jurídico-criminalmente a apurada conduta dos arguidos recorrentes. Assim, importa considerar os seguintes factos, já expurgados dos factos não provados: 9.391) As sociedades do arguido QQ, desde o ano de 2012, celebraram diversos contratos com a «TPNP, E.R.», designadamente no contexto da implantação das Lojas Interativas do aeroporto ..., «Porto Welcome Center» e Loja Interativa Móvel (TOPAS); 9.392) O arguido AA, em data não apurada mas sempre anterior ao dia 19/03/2016, solicitou ao arguido QQ que fizesse proceder à gravação do jogo de futebol a decorrer naquele dia, em Viseu, entre a equipa de futebol amador «Em...», onde o seu filho AAA jogava, e a equipa «En...», referente ao Campeonato de Futebol Juniores D - SUB 13; 9.393) O arguido QQ acedeu ao pedido do arguido AA, pedindo a UUU, funcionário da sociedade «H..., Lda.» para proceder à gravação do jogo; 9.394) Assim, no dia 19/03/2016, UUU deslocou-se ao campo de futebol onde ia decorrer o jogo de futebol e procedeu à sua gravação; 9.395) Novamente, no dia 24/03/2017, o arguido AA pediu ao arguido QQ que fizesse proceder à gravação do jogo de futebol a decorrer no dia 25/03/2017, às 16 horas e 30 minutos, no «Estádio ...», em Viseu, entre a equipa de futebol amador «Em...», onde o seu filho, AAA jogava, e a equipa «Eo...»; 9.396) O arguido QQ acedeu ao pedido do arguido AA, pedindo a UUU, funcionário da sociedade «H..., Lda.» para proceder à gravação do jogo; 9.397) Assim, no dia 25/03/2017, UUU deslocou-se ao campo de futebol onde ia decorrer o jogo e procedeu à sua gravação; 9.398) Em momento posterior aos jogos referidos, o arguido QQ, por intermédio do referido UUU ou outro funcionário da sociedade «H..., Lda.», procedeu à entrega das gravações efetuadas ao arguido AA; 9.399) Sucede que, não obstante os serviços prestados, o arguido QQ, atuando em representação da sociedade «H..., Lda.» e também no seu interesse, não cobrou ao arguido AA qualquer valor pelas gravações que, a pedido do mesmo, determinou que fossem efetuadas nos moldes descritos; 9.400) Tais serviços tinham um valor nunca inferior a € 150, acrescido de IVA, cada, atendendo ao período de tempo de gravação, o equipamento utilizado e o tratamento das imagens recolhidas; O crime de recebimento indevido de vantagem, previsto no art.º 372.º, n.º 1, do Cód. Penal, refere-se, como dissemos já, à solicitação ou aceitação de vantagem pelo funcionário no “exercício das suas funções ou por causa delas”, ou seja, baseia-se no simples facto da vantagem lhe ser atribuída em razão de estar investido no exercício de funções públicas, no “contexto do cargo” dofuncionário. Entendemos, então, que não se provou que o arguido AA tivesse solicitado ao arguido QQ que procedesse gratuitamente à gravação de dois jogos de futebol do seu filho com o propósito de gerar e/ou manter um estado de simpatia e permeabilidade entre ambos, tendo em vista o exercício, pelo arguido AA, das suas funções, ou por causa delas. Também não se provou que o arguido QQ, em cada uma das situações descritas tivesse querido efetuar as gravações dos jogos de futebol do filho do arguido AA sem lhe cobrar qualquer valor, por aquele ser Presidente da comissão executiva da «TPNP, E.R.» e várias das sociedades por si detidas manterem relações comerciais com essa entidade, apesar saber que tais gravações constituíam uma vantagem patrimonial a que o arguido AA não tinha direito, pretendendo assim gerar e/ou manter aquele referido estado de simpatia e permeabilidade entre ambos, em seu benefício e das suas sociedades nos contactos comerciais que tinha com aquela entidade regional. Tão pouco se provou que os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Destarte, não se verificando os elementos objetivos e subjetivos do tipo do crime pelo qual os arguidos foram condenados - crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo art. 372.º, n.º 1, do Cód. Penal - impõe-se a sua absolvição da prática destes crimes, assim se revogando o acórdão condenatório (ponto VII).
4.8.4. Do crime de participação económica em negócio/Do crime de abuso de poder - recurso dos arguidos BB, AA, VV, B... Unipessoal, Lda, II, HH, EE, DD, JJ e UU Não se conformando com a decisão condenatória relativamente à prática do crime de participação económica em negócio dela interpuseram recurso os indicados arguidos, sendo os fundamentos de defesa transversais a quase todos os arguidos. BB, AA, VV, B... Unipessoal, Lda, II, HH, EE e UU invocaram a ausência de lesão patrimonial, prevista no art.º 377.º, n.º 1 do Cód. Penal, que se apresenta como um crime de dano patrimonial. Alegam que os serviços contratados foram efetivamente prestados e que os preços praticados eram os preços praticados no mercado ou eram até inferiores não se verificando um prejuízo financeiro para a TPNP. Discordam os recorrentes da interpretação efetuada pelo Tribunal a quo que os condenou por entender que se verificou um "dano reputacional" ao Estado, com afetação da imagem e confiança, interpretação que viola o princípio da legalidade e que é proibida pelo recurso que faz à analogia, já que "lesar interesses patrimoniais" não pode ser equiparado a lesar a imagem da instituição. Os arguidos II e HH apresentam um argumento específico sobre a comunicabilidade do crime a não funcionários. Argumentam que não são funcionários públicos e que o crime de participação económica em negócio é um crime específico próprio. Defendem que a "intenção da norma" (art. 28.º do CP) se opõe à punição de particulares como autores, pois a estes não cabe o dever de administrar ou defender o património público, mas sim o de prosseguir o lucro das suas empresas. Mais alegam que agiram numa lógica comercial de lucro e não com a intenção de violarem deveres funcionais públicos ou participarem economicamente de forma ilícita. Os arguidos EE, DD, JJ, UU invocaram a ausência de poder de decisão e o cumprimento de ordens. DD e JJ sublinham que se limitaram a cumprir instruções dos seus superiores (AA e BB) e que a elaboração de "informações de carência" era um ato burocrático sem poder decisório ou vinculativo. O Ministério Público nas respostas que apresentou em primeira instância pugnou pela manutenção das condenações proferidas pelo Tribunal a quo relativamente ao crime de participação económica em negócio. Sustenta que o elenco de factos dados como provados preenche os elementos objetivos e subjetivos, sublinhando que os factos provados demonstram claramente a existência de prejuízo. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal defende que a lesão de interesses patrimoniais não corresponde à verificação de um prejuízo económico concreto e que o crime se consuma logo no momento em que os arguidos subvertem as regras de contratação pública para favorecer entidades privadas, o que lesa os interesses patrimoniais do Estado. Defende que os recursos devem improceder, mantendo-se as condenações pela prática deste crime, com exceção da condenação da arguida DD no caso referente aos factos da feira "FITUR 2016", por se verificar uma insuficiência na matéria de facto provada. O acórdão não descreveu que atos concretos esta arguida praticou para iniciar esse procedimento específico de ajuste direto. §1. Do crime de participação económica em negócio O arguido AA foi condenado pela prática de 20 crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal (condutas descritas no ponto I.1.1., I.2., II.1.2, III, IX.1.1 a 1.8, 2.1 a .2.5, 2.7 a 2.9); A arguida BB foi condenada pela prática de 16 crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.1 a 1.8, IX.2.1 a IX.2.5, IX.2.7 a IX.2.9); A arguida CC foi condenada pela prática de 13 crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas no ponto I.1.1., II.1.2, III, IX.1.1 a 1.7, 2.1, 2.3, e 2.8); A arguida EE foi condenada pela prática de 2 crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas no II.1.2. e III); A arguida DD foi condenada pela prática de 7 crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.1 a IX.1.7 e IX.2.4 da matéria de facto); O arguido JJ foi condenado pela prática de 3 crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas no ponto II.1.2., IX.2.5 e IX.2.9 da matéria de facto). O arguido UU foi condenado pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a) e d), do Código Penal (condutas descritas no ponto I.2 da matéria de facto). A arguida GG foi condenada pela prática de 16 crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.1 a IX.1.8. IX.2.1 a IX.2.5, IX.2.7a IX.2.9 da matéria de facto). A arguida B... Unipessoal, Lda foi condenada pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (conduta descrita no ponto IX.2.7). O arguido II foi condenado pela prática de dois crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.4. e IX.1.7 da matéria de facto). O arguido HH foi condenado pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.6. da matéria de facto).
O crime de participação económica em negócio (art.º 377º do Cód. Penal) reporta-se a um crime cometido no exercício de funções públicas e está inserido nos crimes contra o Estado, cuja redação resulta da revisão concretizada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março, assim se punindo o funcionário da Administração que não age da forma esperada e devida, obtendo vantagem patrimonial ou agindo com essa intenção, respetivamente, à luz dos vários números do artigo 386º do Código Penal. Trata-se de um crime que está presente no nosso ordenamento jurídico há muito, antes nos artºs 316º e 317º do Código Penal de 1852, mas em moldes similares ao seu desenho atual desde o DL 400/82, de 23 de setembro, data em que foi aprovado o Código Penal, pois que as posteriores alterações, introduzidas com o DL 48/95 se situam essencialmente no plano do agravamento das molduras penais. O art.º 427º do Cód. Penal, na sua redação originária, prevista pelo DL 400/82, de 23 de setembro, apresentava a seguinte redação: 1 - O funcionário que, com intenção de obter para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, será punido com prisão até 4 anos e multa de 30 a 90 dias. 2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato jurídico - civil, relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com multa de 30 a 120 dias. 3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efetiva. Este texto resultara da correspondente norma prevista no Anteprojeto do Código, sob o artigo 455º, Anteprojeto elaborado em 1966 por Eduardo Correia e discutido já como artigo 457º do Projeto, na 24º Sessão, a 24 de Junho desse ano [Atas, 1973, página 483] da Comissão Revisora[79], que apresentava a seguinte redação, sob a epigrafe “participação económica em negócios relacionados com a função pública”: 1. O funcionário que, com intenção de obter para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em ato jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, será punido com prisão até quatro anos e multa de trinta a noventa dias. 2. O funcionário que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato jurídico-civil relativo a interesses de que ele tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com multa de trinta a noventa dias. 3. A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito da cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a fazenda pública ou para os interesses que assim efetivar. Segundo explicou Eduardo Correia[80], autor do Anteprojeto, neste artigo “preveem-se as várias hipóteses de participação económica e criminosa por parte do funcionário em negócio celebrado com a função pública. No n.º 1 a participação opera-se a nível do próprio ato jurídico e adquire realidade no conteúdo do próprio ato. No n.º 2 essa participação é exterior ao ato jurídico, este em si não participa das vantagens económicas a receber pelo funcionário. O n.º 3 corresponde aos artigos 316º e 317º do Código Penal”. Com a revisão do Código Penal ocorrida em 1995, pelo já mencionado Decreto-Lei n.º 48/95, de 15.03, a matéria passou a estar prevista no artigo 377º, sob a epigrafe Participação económica em negócio, que dispõe: 1. O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até cinco anos. 2. O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. 3. A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados. Este texto teve a sua origem no artigo 376º do Projeto de 1991, registando as alterações que se indicam: - o aumento da pena de prisão prevista no nº 1, de 4 para 5 anos, a pena de prisão deixou de acumular com a pena de multa nos nºs 2 e 3 e reduziu-se a pena de multa para 60 dias; - no nº 3 o destinatário do recebimento indevido passou também a contemplar “terceiro”, à semelhança do que constava já do nº 1; - o “prejuízo” referido no nº 3 passou a ter que ser “económico”; - e substituiu-se no nº 3 a expressão “ou dos interesses que assim efetiva” pela “ou para os interesses que lhe estão confiados”. Tais alterações, introduzidas no preceito vigente pelo DL 48/95, de 15 de março, que seria, entretanto, revogado pelo artigo 6º da Lei n.º 56/2019, de 5 de Agosto, não contemplaram a criminalização das situações em que a vantagem fosse não patrimonial, assumindo relevo interpretação, como bem explica J. António Barreiros, “o que se passou em sede de trabalhos da Comissão, na qual vingaram, quanto a redação deste preceito, as propostas formuladas pelo Procurador-Geral da República no sentido de restringir a vantagem criminalizável à que tivesse natureza patrimonial, contra os votos de dois outros membros da Comissão - Ferreira Ramos e Lopes Rocha - que, por paridade de razão com o estatuído no Decreto-Lei n.º 371/83, de 6 de outubro, defendiam a extensão da punição à obtenção de vantagens não patrimoniais.”
Efetuado este percurso histórico, da descrição da conduta típica resulta que o propósito que lhe subjaz, à semelhança do que já se verificava com a incriminação tal como estava prevista inicialmente pelo art.º 427º do Cód. Penal, aprovado pelo DL nº 400/82, de 23 de setembro, se reconduz “a impedir que interesses públicos de natureza patrimonial sejam preteridos em favor de interesses privados do agente ou de terceiro”[81], pois só então se verifica uma “lesão de um bem jurídico com relevância para o direito penal”, como conclui ... Dias, no que é secundado por Conceição Ferreira da Cunha[82]. Com efeito, o funcionário não respeita o cargo que ocupa, sendo-lhe infiel, quando o usa para negociar no sentido de daí retirar uma vantagem para si ou para terceiro, vantagem que não lhe é devida, em prejuízo dos interesses por que lhe cumpre zelar ou quando a participação tem em vista a obtenção de determinada posição ou vantagem por efeito, indevido, de negócio efetuado no exercício do cargo[83]. O bem jurídico assim delineado concretiza-se em duas vertentes. Por um lado, na tutela da prossecução do interesse público, da boa-fé, da justiça, da imparcialidade e da igualdade a que a Administração Pública, em particular e o Estado em geral estão adstritos. O funcionário tira proveito do cargo que ocupa para daí retirar um benefício económico, quando deveria ser prosseguido o interesse público e não o interesse privado do agente. Por outro lado, na tutela de interesses de natureza estritamente patrimonial, desde logo pelo objeto sobre o qual incide a ação do agente. Ora, a relação ou harmonização entra as duas vertentes em que se projeta o bem jurídico protegido assume relevo na interpretação da norma, mais concretamente do que se pode entender por “interesses patrimoniais”, como iremos procurar explicar. Vejamos, então, o que nos diz a doutrina a este respeito. Para Paulo Pinto de Albuquerque, a tutela da integridade do exercício das funções públicas apresenta-se com carácter acessório, pois o que esta incriminação pretendeu foi proteger o “património alheio (publico ou particular).[84]. O próprio enunciado da epigrafe do crime em causa demonstra, como salienta José António Barreiros, “que estamos ante uma espécie de ilícito em que se envolvem valores com conteúdo patrimonial, o que decorre do vocábulo “negócio”; mas a ideia é reforçada quando se encara o desenho típico do crime, tal como o prevê o nº 1 do artº 377º, ao referir que se trata de crime de dano a “interesses patrimoniais”, ou perante o nº 2 em que o dolo genérico do agente se refere a “vantagem patrimonial” ou face ao nº 3, em que a referida “vantagem patrimonial” efetivamente recebida pelo agente ou por terceiro é elemento integrante da tipicidade.”[85]. Este autor[86], em face do interesse jurídico tutelado pela norma, classifica-o como delito pluriofensivo, “pois por um lado, como vimos, o crime ataca interesses de natureza estritamente patrimonial, até pelo objeto sobre o qual incide a ação do agente”, e por outro lado “põe também em crise valores atinentes à integridade da função pública, com assento constitucional, como são os que acabamos de considerar. A tutela de ambos os valores não se encontra, contudo, numa relação de hierárquica ou prevalência (…) Trata-se, antes, de um conglomerado de interesses que a norma defende, os quais se articulam de modo coerente, mas que haverão de iluminar a área de tutela pela ponderação de uma outra circunstância: a da abstenção do funcionário face a outros interesses que não sejam os da função, ou seja, a necessidade que ele assegure a exclusividade das finalidades do cargo e as suas exigências”. Acompanhamos esta posição, de acordo com a qual existe uma concordância prática e não uma relação hierárquica entre a tutela da integridade da função pública e a tutela patrimonial[87]. Neste ilícito, à semelhança do que se verifica nos crimes de corrupção, tutela-se a legalidade da atuação dos agentes públicos, a quem está vedado qualquer tipo de negociação relacionada com as suas funções, infringindo as exigências de legalidade, objetividade e independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas e assim lesando os interesses patrimoniais que lhe cumpre administrar ou recebendo vantagem patrimonial. Na perspetiva do grau de lesão do bem jurídico estamos perante um crime de dano, posição que regista unanimidade na jurisprudência e na doutrina pelo menos quanto ao nº 1, único que aqui nos importa[88]. Um crime de dano e também um crime material ou de resultado[89], em qualquer das três modalidades em que a norma incriminadora o desdobra, pois que o resultado da conduta constitui sempre um elemento do tipo objetivo. Caracteriza-se, ainda, como um crime de execução parcialmente livre ou não vinculada, ainda que no nº 1 a lesão dos interesses patrimoniais se tenha que verificar em negócio jurídico. E por ser um crime de dano na previsão do nº 1, a conduta do funcionário tem que gerar prejuízos patrimoniais e colocar em causa a integridade da administração pública. O tipo objetivo desdobra-se em três ações distintas, em três modalidades de participação económica, com correspondência nos três identificados modos de execução: - quando lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, cumpre ao funcionários, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar; - quando receber, para si ou para terceiro, “por qualquer forma” por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar; - quando receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados. Como dissemos já, a “participação” corresponderá sempre a uma vantagem patrimonial, o que se justifica com a rejeição expressa que o legislador faz do alargamento do conceito legal às vantagens não patrimoniais[90], havendo que identificar uma atuação em benefício próprio ou para beneficio de “terceiro”. No nº 1 do artº 377º, na participação em negócio lesivo dos interesses patrimoniais confiados ao funcionário, “a vantagem (isto é, a participação), opera-se ao nível do próprio negócio jurídico, em virtude dos termos do conteúdo do negócio, que são lesivos para os interesses patrimoniais confiados ao funcionário. O funcionário não tem de ser a pessoa que celebra o negócio jurídico, sendo suficiente que ele tenha participação relevante no negócio jurídico, condicionando os termos em que aquele vai ser celebrado.”[91] A ilicitude e ilegalidade de atuação do agente público que participa em negócio pode ser substancial ou formal e verifica-se sempre que a vantagem que decorre do negócio ou ato jurídico não seja conforme ao direito, não sendo os vícios formais, orgânicos ou processuais do ato do funcionário menos relevantes do que os vícios substantivos[92].
Quanto ao tipo subjetivo, o crime de participação económica em negócio é um crime doloso, em que a dimensão subjetiva no que concerne aos casos do nº 1 é mais extensa do que a objetiva, pois que a modalidade do crime inclui também um elemento subjetivo adicional: a intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita[93]. Paulo Pinto de Albuquerque explica que o tipo subjetivo contém uma intenção de realização de um resultado que não faz parte do tipo objetivo, mas que é provocada pela ação típica. O agente consuma o crime, como refere José António Barreiros “quando causa lesão, ainda que não tenha materializado aquilo que se propunha efetivar no caso, a captação de uma intencionada participação em negócio”[94], daí que se trate de um crime de resultado cortado. Existe uma intenção de obtenção da vantagem, vantagem essa que não é exigida como resultado do crime, que se consuma quando o agente atue com essa intenção[95]. Feita a exposição normativa do crime de participação económica em negócio cumpre analisar a conduta destes arguidos começando por efetuar uma síntese dos factos provados com relevo nesta sede:
Arguidos AA e CC O ponto I.1.1 do acórdão descreve-se a contratação de XX como motorista de pesados pela TPNP, E.R.. O arguido AA era amigo de XX e sabendo que este estava desempregado decidiu ajudá-lo, vindo a propor-lhe que se candidatasse a um contrato de trabalho a tempo inteiro na TPNP. Muito embora o concurso exigisse como habilitação literária o 12.º ano de escolaridade, o que o arguido XX não tinha e que era do conhecimento dos arguidos, fizeram constar que tinha a habilitação necessária, atribuindo-lhe inclusivamente 20 valores nesse parâmetro, permitindo a sua seleção e provimento no cargo, tendo sido celebrado um contrato de trabalho a termo resolutivo certo em outubro de 2017, com o salário base de € 1.750. O Tribunal concluiu que a contratação foi desnecessária e desproporcional às necessidades da TPNP, tendo sido feita em violação dos deveres funcionais de isenção e imparcialidade, e motivada exclusivamente para beneficiar o amigo do arguido AA, em prejuízo do interesse público e das regras de recrutamento. Sabiam que a «TPNP, E.R.» não necessitava de contratar XX para o exercício de funções de motorista a tempo inteiro, que o salário a pagar pela «TPNP, E.R.» era superior ao de mercado e que ele não preenchia os requisitos necessários ao exercício das funções por não estar habilitado com o 12.º ano de escolaridade.
Arguidos UU e AA O Ponto I.2. da matéria de facto descreve a contratação de UU para um posto de trabalho de «jornalista» na TPNP, E.R.. De acordo com o que foi combinado entre o arguido AA e o arguido UU este não efetuou qualquer prestação laboral, pois só foi contratado devido à sua relação pessoal com o arguido AA, como forma de lhe assegurar o rendimento mensal daí decorrente. A «TPNP, E.R.» ainda procedeu ao pagamento das remunerações referentes aos meses de junho e julho de 2018. O arguido AA agiu em comunhão de esforços e na execução de um plano traçado com o arguido UU, com o intuito concretizado de a «TPNP, E.R.» proceder à contratação deste arguido e, deste modo, levarem esta entidade a efetuar-lhe o pagamento de salário mensal. Sabiam que o arguido UU não iria exercer as funções para que foi contratado, como não exerceu.
Arguidos AA, JJ, EE e CC O ponto II.1.2. do acórdão refere-se ao patrocínio concedido ao «K...» (K...) para a final da «Taça de Portugal» de 2017. O arguido AA acordou com TT (Presidente do K...) patrocinar esse jogo através da publicidade nas camisolas pelo valor de €100.000, acrescido de IVA, no total de €123.000. Não tendo a TPNP disponibilidade financeira para concretizar o pagamento acordado pelo arguido AA, os arguidos (AA, EE, CC, JJ) decidiram que só poderiam celebrar o respetivo contrato de prestação de serviços pelo valor que podiam pagar no imediato (€67.500, IVA incluído), o que corresponderia ao pagamento parcial do valor acordado pelo arguido AA, que o arguido TT aceitou. Ou seja, a TPNP celebrou o contrato de prestação de serviços pelo valor que podia dispor, muito embora existisse o propósito de proceder posteriormente ao pagamento do valor remanescente através de futuros contratos simulados, contratos esses que não chegaram a ser celebrados. Esse segundo procedimento não chegou a ser concretizado pela TPNP, que apenas pagou 67.500 euros pela publicidade no âmbito do identificado jogo. Não se provou ainda que o valor verbalmente acordado (de €100.000, a que acrescia o IVA) fosse muito superior ao valor que o mercado estaria disposto a pagar. Por outro lado, provou-se que o arguido AA (Presidente da TPNP) viu aqui uma oportunidade de grande projeção mediática para se autopromover junto dos dirigentes do futebol, no contexto da sua ambição pessoal de presidir à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP). Esta foi uma das situações em que o arguido decidiu utilizar com esse propósito os meios económicos e materiais que tinha à sua disposição, enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», o que fez sob a aparência de exclusiva prossecução dos fins da TPNP e salvaguarda dos interesses desta.
Arguidos AA, EE e CC O ponto III da matéria de facto do acórdão refere-se à “aquisição” de uma viatura para uso pessoal e profissional do arguido AA, contornando as restrições legais e orçamentais da TPNP, E.R. através da simulação de um contrato de publicidade. Para contornar a falta de autorização do Ministério das Finanças para assumir compromissos plurianuais (renting) e para adquirir a viatura escolhida pelo arguido AA, as arguidas EE e CC, a pedido do arguido AA encontraram “uma solução”: a celebração de um contrato fictício de «aquisição de serviços de promoção e publicidade» com a sociedade fornecedora do carro, a «A...», contrato que veio a ser assinado pelo valor de €64.200 (+ IVA), sendo que o preço e o prazo do contrato de "publicidade" correspondia exatamente ao custo do aluguer operacional da viatura BMW. Para dar uma aparência de credibilidade a este contrato, a «A..., S.A.» nas feiras, contecimentos regionais e eventos desportivos em que estava presente passou a colocar uma tarja com a logomarca da «TPNP, E.R.». Os arguidos AA, EE e CC atuaram em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente acordado entre si, querendo contratar com a sociedade arguida «A..., S.A.» o aluguer operacional da viatura de matrícula ..-ST-.., escolhida e configurada de acordo com os interesses pessoais do arguido AA, com a intenção concretizada de permitirem a este arguido o uso e fruição da mesma, apesar de saberem que a «TPNP, E.R.» não tinha as necessárias autorizações legais para contratar tal serviço, que o veículo em causa e as respetivas configurações tinham sido realizadas apenas por motivos pessoais que excediam as necessidades e interesses da «TPNP, E.R.», que a escolha de um veículo daquela gama lhe estava vedado e a configuração que o arguido lhe fez determinou o aumento do preço do veículo e, consequentemente, do valor da prestação mensal a pagar pelo uso do mesmo, sabendo, ainda, os arguidos, que tinham a obrigação de zelar pelo património da «TPNP, E.R.» e que, ao agir da forma descrita, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que quiseram.
Arguidos AA, BB, DD, JJ, CC, II e HH e GG O Ponto IX da matéria de facto provada no acórdão descreve as relações com sociedades da arguida GG, que refletem um modus operandi em que a TPNP, E.R., através dos seus dirigentes (AA e BB) e técnicos, manipularam procedimentos de contratação para adjudicar sistematicamente serviços às empresas desta arguida (ou por ela indicadas), muitas vezes sem capacidade técnica, subcontratando terceiros ou simulando concorrência. Os arguidos AA, BB e GG acordaram que a «TPNP, E.R.» procederia, sempre que possível e necessário, à contratação, por intermédio de ajuste direto, dos serviços de sociedades pertencentes à terceira arguida ou de outras sociedades que se encontrassem na sua esfera de influência e que por ela fossem indicadas, em detrimento de quaisquer outras que exercessem a sua atividade nas mesmas áreas. Considerando que o objeto social das sociedades «Ep..., Lda.», «Eq..., Lda.», «Et... Lda.», «Er..., Lda.», «B..., Unipessoal, Lda.», «Es..., Unipessoal, Lda.», é similar, a escolha da sociedade a contratar em cada caso concreto dependeria da indicação prévia da arguida GG, diretamente ou através das suas funcionárias, sempre tendo em conta os limites postos à contratação por ajuste direto fixados no Código dos Contratos Públicos. Mais decidiram os arguidos que tal ocorreria mesmo em relação à prestação de serviços para os quais as sociedades da arguida GG não estavam vocacionadas, nem tinham estrutura adequada à sua prestação, como ocorria, designadamente, com a montagem de stands, sendo que neste caso, em vez de procurarem no mercado sociedades que prestassem esses serviços, permitindo o funcionamento das regras da concorrência, contratariam as sociedades da mesma arguida, que, por sua vez, subcontratariam esses serviços a outras sociedades, ou contratariam diretamente sociedades que não tinham uma relação direta com esta arguida mas que eram por ela indicadas, e que depois subcontratavam, para realizar os serviços próprios da sua respetiva área de atuação, sociedades da mesma arguida. De todo o modo, não se provou que nestes casos a arguida GG recebesse uma parte do preço acordado (sem prestar quaisquer serviços). Também não se provou que a participação das sociedades da arguida GG se traduzisse apenas numa mera atividade de intermediação entre a «TPNP, E.R.» e as sociedades que iriam proceder à efetiva prestação dos bens e serviços contratados, pois que as sociedades da arguida GG também prestavam serviços no âmbito dos contratos em que eram parte, ou seja, não se limitava a efetuar uma atividade de intermediação. Daí que se tenha provado que o valor que auferiam tinha correspondência com a contraprestação. Não se provou, ainda, que tal facto acarretava para a «TPNP, E.R.» um custo superior ao que teria se contratasse sociedades seguindo as regras da concorrência e que no preço final a pagar estivesse, necessariamente, incluído o custo inerente a tal serviço de intermediação. Também não se provou que a única razão para os arguidos não terem recorrido ao mercado concorrencial era permitir à arguida GG auferir tal rendimento (que não se provou) e que a decisão dos arguidos AA e BB de não contratarem diretamente com recurso às regras de concorrência acarretou sempre, para a «TPNP, E.R.», um aumento injustificado de custos. Mais se provou que para concretizarem tal acordo os arguidos AA e BB asseguraram a colaboração, pelo menos, dos arguidos DD, CC e JJ, de modo a que, na instrução dos procedimentos de contratação dos mencionados bens e serviços, adotassem, ou mandassem adotar, os procedimentos necessários à contratação sistemática e exclusiva das sociedades pertencentes à arguida GG. Quiseram os arguidos CC e JJ ao atuar nos moldes descritos, beneficiar a arguida GG e as suas sociedades, com as vantagens económicas daí decorrentes. Por sua vez, a arguida DD pretendeu colaborar com os arguidos AA e BB, tendo em consequência sugerido a contratação das sociedades da arguida GG, sabendo que, como consequência da sua sugestão, seria desenvolvido o procedimento contratual e viriam a ser celebrados os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes aí descritos, o que aceitou como consequência necessária da sua conduta.
O ponto IX.1.1) (participação na BTL 2015 - Bolsa de Turismo de Lisboa) reporta-se à contratação das sociedades «Eu...» e «Eq...» para o stand institucional, espaço de negócios e assessoria mediática. Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como a arguida GG. O ponto IX.1.2) (participação na FITUR 2016 - Feira Internacional de Turismo de Madrid) reporta-se à contratação da «Ep...» (instalação de stand), da «Eq...» (relações públicas) e da «Eu...» (animação). Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA, BB, CC, bem como a arguida GG. Na sequência da alteração da matéria de facto não se provou a participação da arguida DD. O ponto IX.1.3) (participação na BTL 2016) reporta-se à contratação da «Es...» (stand) e «Eq...» (assessoria). Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como a arguida GG. O ponto IX.1.4) (participação na FITUR 2017) reporta-se à contratação da «Ep...» e da «Eq...». Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como a arguida GG e II. O ponto IX.1.5) (participação na BTL 2017) reporta-se à contratação da «Ep...» (animação), «D...» (stand) e «Es...» (foto/vídeo). Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como a arguida GG. O ponto IX.1.6) (participação na FITUR 2018) reporta-se à contratação da «Es...» (gastronomia e media) e necessidade de contratar o stand. Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como a arguida GG e HH. O ponto IX.1.7) (participação na BTL 2018) reporta-se à contratação da «Ej...» para animação e «D...» para o stand). Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como a arguida GG e II. O ponto IX.1.8) (participação na FIT Guarda 2017) reporta-se à contratação da «Eu...» para animação. Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA, BB, CC, bem como a arguida GG. O ponto IX.2.1 (Prestação de Serviços Diversos e Assessoria com a Eq... 2015-2017) reporta-se à contratação da «Eq...». Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA, BB, CC, bem como a arguida GG. O ponto IX.2.2 (Prestação de Serviços Diversos e Assessoria com a Eq... 2015-2017) reporta-se à contratação da «Eq...». Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA e BB, bem como a arguida GG. O ponto IX.2.3) (Prestação de Serviços Diversos e Assessoria com a Eq... 2015-2017) reporta-se à contratação da «Eq...». Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA, BB, CC, bem como a arguida GG. O ponto IX.2.4) (Contratos com a «Eu...» - 2016) reporta-se à contratação de assessoria mediática para a Loja Interativa (Porto Welcome Center) e para a TPNP que foi efetuada com a «Eu...». Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA, BB, CC, bem como a arguida GG. O ponto IX.2.5) (prestação de serviços para Manuais de Apoio - 2016) reporta-se à contratação da «Eu...». Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA, BB e JJ, bem como a arguida GG. O ponto IX.2.7) (prestação de serviços Plano de Comunicação - «B...» - 2017) reporta-se à contratação da “B...”. Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA, BB, GG e «B... Unipessoal, Lda.». O ponto IX.2.8) (prestação de serviços Merchandising - Junho 2017) reporta-se à contratação da «Ej...». Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA, BB, CC, bem como a arguida GG. O ponto IX.2.9) (prestação de serviços Merchandising - Dezembro 2017) reporta-se à contratação da «Ej...». Neste procedimento de contratação, efetuada com os contornos supra referidos participaram os arguidos AA, BB, CC e JJ, bem como a arguida GG.
Decidindo Analisada a factualidade provada importa aferir do preenchimento do ou dos ilícitos pelos quais foram os arguidos condenados por referência ao recorte factual que se provou, bem como aos elementos que integram a respetiva tipicidade objetiva e subjetiva, o que convoca uma tomada de posição quanto à delimitação do respetivo conteúdo normativo. Os recorrentes BB, AA, VV, II e HH, EE e UU discordam da interpretação efetuada pelo Tribunal a quo, que entendeu bastar um "dano reputacional" ao Estado (afetação da imagem e confiança), defendendo que tal interpretação viola o princípio da legalidade, sendo proibida pelo recurso que faz à analogia. Com efeito, o crime de participação económica em negócio exige que, com a sua conduta, o respetivo agente lese “os interesses patrimoniais” (públicos) que estão a seu cargo. Mas será que os interesses patrimoniais apenas são lesados quando é provocado um concreto prejuízo económico, entendido este no sentido em que “é comummente tomado no contexto da dogmática do crime de burla, a implicar, consequentemente, mediante o apuramento do saldo das correspondentes prestações, uma efetiva diminuição injustificada do património lesado (neste caso, o património público)”. O Tribunal a quo afastou-se deste entendimento, com os fundamentos que passamos a transcrever: “Um tal entendimento, de resto, mostra-se totalmente desadequado à atuação das entidades públicas, seja, designadamente, pelos especiais princípios e normas a que a utilização dos fundos postos à sua disposição para a prossecução dos seus fins está sujeita (em especial pelas normas de execução orçamental: vd. infra), seja pela específica natureza da sua atuação, já que lhes cumpre, muitas vezes, realizar variadíssimas prestações a título gratuito, ou que conduzem - deliberadamente - a um acréscimo do património do beneficiário sem qualquer contrapartida (pelo menos imediata e direta), ou com uma contrapartida inferior à da prestação recebida, para o erário público, tornando assim muito difícil apurar da existência de um prejuízo, no sentido indicado, no contexto da atuação das entidades públicas (para uma crítica mais aprofundada ao critério enunciado, pode ver-se, v. g. Gerhard Wolf, Die Strafbarkeit der rechtswidrigen Verwendung öffentlicher Mittel, págs. 44 e segs., especialmente págs. 88 e segs., onde se discute a particular inadequação da ideia de «compensação» entre prestações como fundamento para negar a existência de um efetivo prejuízo patrimonial no âmbito da gestão dos recursos financeiros públicos). Como salienta a doutrina (embora a propósito do crime de infidelidade, mas em termos que cremos terem aqui plena aplicação), «[o]s interesses patrimoniais visam a obtenção, a conservação e o aumento de valores económicos», e têm uma natureza subjetiva, não se confundindo com os bens que integram o património, que têm uma natureza objetiva: «os interesses patrimoniais (…) [p]odem existir quando ainda não existe qualquer património, e continuar a existir mesmo quando a totalidade do património se perder» (assim, Bernd Schünemann, em Leipziger Kommentar, anotação ao § 266 do código penal alemão, n. m. 71). Deste jeito, os interesses patrimoniais manifestam-se também, em casos como os aqui em causa, em que os recursos financeiros postos à disposição das entidades públicas sejam corretamente utilizados para a prossecução dos fins que às mesmas incumbe assegurar (assim, B. Schünemann., id.), o que implica, designadamente, respeitar as regras de execução orçamental, realizar uma gestão «económica» e prudente, ou mediante uma prática cuidadosa de recrutamento apenas dos trabalhadores efetivamente necessários à realização daqueles fins, e devidamente qualificados, em especial no que tange ao exercício das funções para as quais sejam contratados. Isso, aliás, o que resulta das regras de execução orçamental (então) vigentes. Destarte, e para além das normas específicas mencionadas no parágrafo 9.33), em termos gerais o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que precisamente «[e]stabelece o regime da administração financeira do Estado», impõe que «[a] autorização de despesas fica sujeita à verificação dos seguintes requisitos: (…) a) Conformidade legal; b) Regularidade financeira; c) Economia, eficiência e eficácia» (n.º 1), sendo que «[n]a autorização de despesas ter-se-á em vista a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí decorrente». De acordo com o regime a que se encontra sujeita a assunção de compromissos por banda das entidades públicas, constante da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, «[o]s titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º» (artigo 5.º, n.º 1, do citado diploma legal), sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 5.º, «[o]s sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos»; por outro lado, «[a] autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei» - n.º 5 do mesmo preceito legal). Para além disso, como, a este propósito, recorda Joaquim Freitas da Rocha, Direito Financeiro Local (Finanças Locais), págs. 127-128.), na fase da execução orçamental vigora um princípio de boa gestão que «incorpora uma ideia de prudência nos gastos e apela à mais racional utilização possível das dotações orçamentais». Destarte, e «em primeiro lugar deve-se procurar adquirir os recursos financeiros humanos e materiais adequados, tanto sob o ponto de vista da qualidade como da quantidade no momento oportuno e pelo menor custo (economia de meios); «em segundo lugar, deve-se tentar atingir os objetivos inicialmente propostos, buscando-se um elevado grau de alcance dos mesmos, o que implica não delinear metas que, posteriormente não são conseguidas, seja por inépcia de atuação seja por irrazoabilidade na fixação (eficácia); e, «por último e em terceiro lugar deve-se atuar no sentido de maximizar os resultados em face dos recursos disponíveis e dos objetivos propostos (eficiência)». Em suma, se a forma mais evidente de lesão dos interesses patrimoniais (os aludidos interesses na obtenção, conservação e/ou aumento dos recursos disponíveis para a prossecução dos seus fins) de uma entidade pública consiste, eventualmente, na produção de um efetivo prejuízo de natureza patrimonial no sentido (jurídico-)económico supra indicado, tal não será, seguramente, a única forma de os lesar: eles podem, ainda, ser postos em causa (portanto, lesados) designadamente por atuações que ignorem as regras orçamentais aplicáveis (e os constrangimentos por elas postos precisamente para acautelar o uso racional e adequado dos recursos financeiros disponíveis e, assim, garantir que os interesses que com eles se pretende realizar são, de facto, prosseguidos), visem realizar interesses diversos e/ou contrários àqueles de que, através da utilização dos recursos disponíveis, deve curar-se, ou não permitam responder, de forma adequada, às efetivas necessidades que justificam o dispêndio de meios públicos. Acresce, a tudo o que foi já dito, que também o Estado tem um interesse - digamos assim - de natureza reputacional (e, nessa medida, também patrimonial) em que a utilização dos seus meios decorra de acordo com as regras e princípios indicados, até porque será de esperar, da parte dos cidadãos em geral, uma menor resistência às exigências fiscais destinadas a custear as despesas efetuadas pelas entidades públicas, se a atuação destas (mais concretamente, dos respetivos funcionários) for vista como isenta e imparcial e as referidas despesas sejam tidas por razoáveis e racionalmente realizadas para efetiva (e exclusiva) prossecução do interesse público. O favorecimento de alguns cidadãos sobre outros, a utilização pouco responsável dos fundos públicos para aquisição de serviços de relevo duvidoso para a prossecução dos fins das pertinentes entidades públicas, ou, em maior ou menor medida, desnecessários ou que pouco valor acrescentam ao trabalho por elas desenvolvido, põe em causa a imagem do Estado junto dos cidadãos, gera desconfiança na sua isenção e imparcialidade e priva o setor público de uma reputação que se mostra relevante na condução dos assuntos públicos quotidianos. Nessa medida, todas as descritas condutas lesam os interesses patrimoniais, na aludida dimensão, do Estado. Parafraseando Germano Marques da Silva (embora as suas considerações tivessem em mente contexto diverso e nesse sentido assumam um sentido dramático que merecerá porventura alguma morigeração na respetiva transposição para o caso dos autos), situações como as aqui em apreço «são causa de descrédito das instituições de que resulta a anarquia, o desalento dos que cumprem, o estímulo à evasão, à fraude, ao crime em geral» («Sobre a incriminação do enriquecimento ilícito (não justificado ou não declarado)», em AA. VV., Homenagem de Viseu a Jorge de ... Dias, pág. 51).” Vista a fundamentação de direito voltamos a perguntar. Será que os interesses patrimoniais apenas são lesados quando é provocado um concreto prejuízo económico, entendido este no sentido em que “é comummente tomado no contexto da dogmática do crime de burla, a implicar, consequentemente, mediante o apuramento do saldo das correspondentes prestações, uma efetiva diminuição injustificada do património lesado (neste caso, o património público)”, ou tal lesão também se verifica quando “põe em causa a imagem do Estado junto dos cidadãos, gera desconfiança na sua isenção e imparcialidade e priva o setor público de uma reputação que se mostra relevante na condução dos assuntos públicos quotidianos”, como conclui o Tribunal a quo. Antes de tomarmos posição vejamos o que nos diz a doutrina. ... Dias afirma que o norma penal correspondente ao artº 377º do atual Cód. Penal apenas abrange situações em que o funcionário lesa interesses patrimoniais que lhe estão confiados, não se aplicando “quando os danos tiverem natureza não patrimonial”[96]. Paulo Pinto de Albuquerque refere que”O funcionário tem a seu cargo a defesa dos interesses patrimoniais, quer eles sejam interesses patrimoniais públicos, quer sejam interesses patrimoniais privados, confiados ao funcionário no exercício das suas funções. Os interesses patrimoniais podem ser imateriais, como por exemplo o interesse público na proteção de zonas vedadas à construção.[97]”. José António Barreiros invoca os conceitos da valia económica e também da patrimonialidade, “uma noção que deve caracterizar os interesses em causa e bem assim a vantagem e a lesão, tudo requisitos típicos do crime em causa nas suas três modalidades”, afirmando que “resulta dos três números do artigo 377º a patrimonialidade dos interesses que estão confiados a funcionário e sobre os quais incide a sua ação delituosa”, concluindo que: “A formulação legal acaba por convocar dois conceitos (i) o de patrimonialidade (nos três números do artigo 377º) (ii) o de valia económica (nº 1 do referido artigo), como se a patrimonialidade não significasse valor económico ou este não se reconduzisse a sua expressão patrimonial. (…) a natureza patrimonial dos interesses em causa não significa que os mesmos tenham de se corporizar materialmente, integrando nomeadamente o conceito de coisa, no sentido jurídico-civil, pois podem ser situações imateriais, desde que sejam computáveis e valoráveis em termos pecuniários. A este propósito Paulo Pinto de Albuquerque refere o exemplo do «interesse público na proteção de zonas vedadas à construção». Mas penso que poderemos alargar o elenco aos valores fiduciários, em geral, aos ativos intangíveis, como as licenças, concessões, patentes e similares, nisso incluindo os conhecimentos técnicos e científicos e, ao limite, tudo o que concorra para o good will de uma entidade empresarial pública.[98]” Conceição Ferreira da Cunha estabelece as diferenças entre os vários números nos seguintes termos: “Uma outra diferença quanto às consequências da conduta deverá ser assinaladas - o nº 1 é um crime de dano patrimonial, pois exige a lesão dos interesses patrimoniais que ao agente foram confiados (…) enquanto que no nº 2 não é necessária a lesão dos interesses de que o agente “cuidava” e no nº 3 se exige mesmo que não haja “prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados” - note-se que com a revisão de 1995 retirou-se o qualificativo “económico” (cf. supra §2), pelo que, pressuposto deste crime é que não haja qualquer prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados (salvo, como parece evidente, o já referido “prejuízo” para a própria imagem da Administração - cf. supra §3). Assim, os nºs 2 e 3, embora exijam a obtenção de um resultado - receção da vantagem patrimonial -, não implicam a produção de um dano patrimonial; inversamente, no nº 1 não se exige que o agente tenha efetivamente auferido uma vantagem, mas que se produza um dano patrimonial e que a intenção do agente fosse a de auferir a referida vantagem - é nesta intencionalidade especifica e neste dano (exatamente para os interesses que o agente deveria defender) que reside a maior gravidade do crime previsto no nº 1.”[99].
Quid iuris? A definição do âmbito normativo dos interesses patrimoniais que integram o elemento objetivo do crime em análise deverá ser feita por referência aos bens jurídicos tutelados pela norma, no caso, a integridade da função pública e a tutela patrimonial, relevo esse que é destacado por José António Barreiros[100] nos termos que passamos a citar: “(...) para se compreender a razão de criminalização de uma conduta é essencial compreender-se qual o interesse jurídico a que a lei quis dar tutela, aquilo a que se chama o bem jurídico [nota: era a nomenclatura que aceitava na época), realidade que traduz valores com proteção constitucional e que o Direito Criminal defende como último recurso de proteção legal. O bem jurídico é não só o fundamento da legitimidade da incriminação como é o seu limite: sem ele, a norma penal não tem razão, ofendendo a regra constitucional da necessidade; criminalizando para além dele, o Direito Penal ofende a regra igualmente constitucional da tipicidade.” Nenhum destes bens jurídicos assume prevalência, exigindo-se uma tarefa de concordância prática, como já tivemos oportunidade de explicar, sobressaindo que estamos perante um crime de dano a “interesses patrimoniais”. O dano decorre exatamente da lesão dos interesses patrimoniais, os quais não se diluem no facto do funcionário tirar proveito do cargo que ocupa para daí tirar benefício económico, em lugar de prosseguir o interesse público. Assim, quando o funcionário para satisfazer interesses patrimoniais privados, atua em sentido contrário aos interesses pelos quais devia zelar e ser fiel, corrompe as suas funções e põe em causa a transparência e legalidade que deve pautar a atuação da Administração Pública e dos interesses dos cidadãos, não respeitando o cargo que ocupa, sendo-lhe infiel, atuando no sentido de daí retirar uma vantagem para si ou para terceiro, vantagem essa que não lhe é devida está necessariamente a causar um dano de natureza reputacional ao Estado, dano esse que se inscreve na tutela da integridade da função pública. Daí que se afirme que o “prejuízo” para a própria imagem da Administração é comum às três condutas previstas na norma incriminadora, como destaca Conceição Ferreira da Cunha, muito embora apenas a primeira exija a produção de um dano patrimonial. Logo, respeitando o principio da legalidade, é forçoso concluir pela necessidade de conferir um conteúdo útil aos “interesses patrimoniais”, cuja lesão é incriminada pelo nº 1 do art.º 377º do Cód. Penal. A não ser assim todas as condutas previstas no art.º 377º do Cód. Penal, em qualquer dos números, na perspetiva do grau de lesão do bem jurídico, corresponderiam a um crime de dano, o que não será o caso. Ora, sendo o bem jurídico protegido nesta norma incriminadora, a par com os valores imanentes a uma correta Administração Pública, também a tutela dos interesses patrimoniais, a sua lesão apenas ocorre quando tais interesses sejam atingidos patrimonialmente, ainda que possam ser imateriais, como explica Paulo P. de Albuquerque e J. António Barreiros. Com efeito, o património compreende a propriedade material (sobre coisas físicas) e os direitos reais em geral e a propriedade imaterial (direitos de autor, direitos de marca e patente, etc), a posse e os direitos de crédito ou obrigacionais. Mas, os crimes contra a propriedade imaterial são aqueles que se encontram protegidos pela legislação extravagante (art.ºs 195º a 212º do Código de Autor e dos Direitos Conexos) como é referido por Leal Henriques e Simas Santos[101]. Miguez Garcia e Castela Rio, à questão sobre o que é o património e quando se verifica um prejuízo patrimonial respondem: “Devem incluir-se no património todas as posições com valor económico que pelo menos possam ser realizadas por vias que não sejam proibidas pelo direito. É o reconhecimento da pertença ao conceito de património, além dos direitos subjetivos patrimoniais (v.g. a propriedade ou a posse), a que se restringe a visão jurídica, dos “lucros cessantes e demais expetativas de obtenção de vantagens económicas.”Dreher/Trondle, 1995, p. 1298. Como tal, são objeto de proteção no âmbito dos crimes patrimoniais.”[102] Quanto à lesão dos interesses alheios concluem que “tanto pode significar dar aplicação a um valor ou a uma quantia, como negociar, transferir ou transmitir, agravar financeiramente, ou dar diferente conteúdo a uma determinada posição jurídica. Os interesses patrimoniais “confiados” podem ser lesados através da celebração de negócios prejudiciais com terceiro ou atacando diretamente tais interesses. (…) O prejuízo patrimonial é uma questão de saldo contabilístico: diminuição do ativo ou aumento do passivo (ou o não aumento do ativo ou a não diminuição do passivo).”[103].
Entendemos, em face de todo o exposto, que o "dano reputacional" causado ao Estado, decorrente da afetação da imagem e confiança, por não ter, nem poder vir a ter uma expressão económica, não tem a expressão patrimonial exigida pela norma incriminadora, que elege os “interesses patrimoniais” para integrarem a respetiva tipicidade objetiva. Ora, não foi essa a posição adotada pelo Tribunal a quo, como começamos por referir. Afirma-se no acórdão recorrido que, ainda que o erário público não seja afetado, direta ou indiretamente pela atuação do agente, tal atuação terá que ser abrangida pela norma incriminadora, porquanto qualquer outro entendimento se mostra “totalmente desadequado à atuação das entidades públicas”, as quais devem observar os “princípios e normas a que a utilização dos fundos postos à sua disposição para prossecução dos seus fins está sujeita”. Diremos, antes, que a atuação do agente apenas estará abrangida pela norma incriminadora quando preencher a respetiva tipicidade objetiva e subjetiva. Por um lado, a dificuldade que pode existir no apuramento dos prejuízo, dificuldade essa invocada pelo Tribunal a quo, não pode constituir fundamento para conformar o conteúdo normativo do elemento objetivo do tipo legal, nos termos em que o faz o Tribunal a quo. Por outro lado, o crime de participação económica em negócio não é o único ilícito que sanciona as “atuações que ignorem as regras orçamentais aplicáveis”. A tutela penal do respeito pelas leis orçamentais, concretamente pela “transparência e legalidade das despesas públicas” tem a sua sede no artº 14º da Lei 34/87, de 16 de julho, sem prejuízo da competência que assiste ao Tribunal de Contas em sede de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas. Por fim, a circunstância de não se verificar a lesão de interesses patrimoniais, elemento típico no nº 1 do art.º 377º do Cód. Penal, não tem como consequência a impunidade da conduta, já que o crime de abuso de poder, previsto no artº 382º do Cód. Penal pune a conduta de abuso de poderes ou de violação de deveres do agente, com esta específica intencionalidade, sendo aí irrelevante a efetiva verificação do dano ou vantagem. Com isto não se está a desvalorizar condutas como aquelas que estão em análise dos autos, nem a aligeirar o juízo de censura que sobre as mesmas pode e deve recair, simplesmente a concluir que condutas em que não se verifique ou em que não se possa vir a verificar uma expressão pecuniária não são punidas pelo ilícito em questão. Concluímos, então, que a lesão dos interesses patrimoniais se reporta ao património material ou imaterial, desde que apresente um valor económico ou que seja suscetível de ter uma expressão pecuniária. Em face de todo o exposto, o "dano reputacional" causado ao Estado, decorrente da afetação da imagem e confiança, por não ter, nem poder vir a ter uma expressão económica, não tem a expressão patrimonial exigida pela norma incriminadora, que elege os “interesses patrimoniais” para integrarem a respetiva tipicidade objetiva. Regressando ao caso em análise, muito embora para o Tribunal a quo o “dano reputacional” seja transversal a todas as situações em que entendeu terem os arguidos praticado o crime de participação económica em negócio, importa distinguir as situações, pois casos há em que se verifica a lesão de interesses patrimoniais.
Passemos a aferir se da matéria de facto provada, em cada um dos pontos que foram subsumidos ao crime de participação económica em negócio, resulta a lesão dos interesses patrimoniais. Quanto ao ponto 1.1.1., referente à contratação de XX, o Tribunal a quo justificou: Ora, no caso concreto, resulta da matéria de facto provada que a decisão de contratação do referido XX claramente não acautelou os interesses patrimoniais da «TPNP, E.R.», ainda que tal contratação estivesse prevista no mapa de necessidades de pessoal e a sua efetivação tivesse sido autorizada superiormente. Em primeiro lugar, porque ao contratar o dito XX, não se optou pela solução que assegurava a melhor gestão dos recursos financeiros da «TPNP, E.R.», já que a contratação pontual de serviços era suficiente e adequada a satisfazer as necessidades da entidade, sendo que, por outro lado (de novo, ainda que autorizado) o valor do salário a auferir pelo motorista que se pretendia contratar ia para além do valor médio do salário que era pago para o exercício de funções equivalentes, sem motivo realmente justificativo (a especial penosidade das funções, que se referiu incessantemente no decurso da audiência, para além de inverosímil era, seguramente, mais do que compensada pelos longos períodos de inatividade decorrente da referida desnecessidade da contratação, a tempo inteiro, de um motorista). Em segundo lugar, ao contratar um trabalhador que não reunia os requisitos estabelecidos pela própria «TPNP, E.R.» para tanto, dotou-se o quadro de pessoal da entidade de um trabalhador que não estava plenamente qualificado para o exercício das funções que levaram ao seu recrutamento (não tendo particular relevância a circunstância de o requisito em falta ter «apenas» a ver com as habilitações académicas do referido XX, já que com razão, ou sem ela, é inequívoco que os termos da oferta pública de emprego realizada, por decisão dos próprios responsáveis da «TPNP, E.R.», não admitiam a sua contratação). Acresce que as regras de recrutamento de trabalhadores por parte de entidades públicas implicam, da parte dos responsáveis destas, uma conduta de isenção e de não discriminação que, no caso concreto em análise, manifestamente não foi adotada pelos arguidos AA e CC. Tal, por isso, sempre impediria - caso tivesse havido mais candidatos à posição que foi oferecida ao aludido XX - a contratação do candidato que fosse mais qualificado, o que também lesou, assim, os interesses patrimoniais da «TPNP, E.R.», que em momento algum foram considerados em todo o procedimento de contratação: como resulta dos elementos probatórios mencionados no local certo, tudo o que realmente interessou aos aludidos arguidos foi a contratação do dito XX, sem qualquer efetiva consideração dos interesses da «TPNP, E.R.». Tendo os aludidos arguidos atuado nos moldes dados por assentes de forma a lograrem a contratação - ainda que a termo certo - do já referido XX, agiram, pois, (e pelo menos também) com a intenção de lhe proporcionarem os proventos que o exercício da correspondente atividade laboral lhe poderia proporcionar, com o que se mostra plenamente preenchido tal elemento do tipo (subjetivo) da incriminação em referência. Para além disso, é inequívoco que se representaram os arguidos os elementos que integram o tipo (objetivo) da incriminação em apreço, que quiseram realizar, como realizaram livre, deliberadamente e consciente, apesar de bem saberem que a sua conduta era ilícita e punida por lei. Como decorre da fundamentação que acabamos de transcrever, quanto a este ponto o Tribunal a quo não elegeu os danos reputacionais. Com efeito, nesta situação, a lesão dos interesses patrimoniais verifica-se na medida em que os arguidos procederam à contratação de XX, sabendo que a TPNP não necessitava de um funcionário em permanência para o exercício destas funções, assim levando esta entidade a proceder ao pagamento de salário mensal, salário esse que era superior ao valor de mercado.
Também no ponto I.2. referente à contratação de UU se verifica a lesão dos interesses patrimoniais, na medida em que o arguido AA atuou, concertado com aquele, de modo a lograr ser contratado, sabendo ambos que não iria desempenhar as funções para as quais fora contratado, mas recebendo o respetivo vencimento, o que veio a suceder e era querido por ambos. Isso mesmo resulta da fundamentação da matéria de facto que o Tribunal a quo lavrou: Valem aqui, naturalmente, mutatis mutandis, as considerações tecidas, supra, nos parágrafos 362 e segs., no tocante à verificação, no caso vertente, dos elementos que integram a previsão da incriminação ora em questão, sendo de notar apenas, ademais, que a lesão dos interesses patrimoniais da «TPNP, E.R.» ocorreu aqui, em especial, porquanto, por conluio (pelo menos) entre os arguidos AA e UU, se contratou, para prestar serviço no âmbito da aludida entidade, um trabalhador cujo concurso para a atividade da mesma não era, manifestamente, necessário, por isso que não exerceu o segundo arguido, apesar de auferir a respetiva remuneração, qualquer atividade relevante no período em que durou o vínculo laboral que o uniu à «TPNP, E.R.» e muito menos na área do «jornalismo», que era, afinal, o âmbito onde supostamente se impunha a contratação realizada. Assim, e ainda que autorizada (com base em informações dos serviços da «TPNP, E.R.» que necessariamente não correspondiam à realidade da entidade), a contratação em apreço não tinha, em concreto, e pelo menos nos moldes em que foi realizada, uma justificação racional, conduzindo apenas ao dispêndio injustificado de recursos financeiros, em prejuízo da «TPNP, E.R.» e do património público, e lesando os interesses (patrimoniais) desta entidade em que fosse realizada uma gestão prudente e rigorosa dos seus recursos, e na conservação do respetivo património. Também aqui é de imputar aos arguidos a prática, em coautoria, dos factos ora em apreço, dado que ambos detiveram, entre si e individualmente, o (con)domíno do facto. A circunstância de o arguido UU não ter, por sua parte, a qualidade de «funcionário» para efeitos da lei penal, não é relevante, já que o arguido AA a detinha e «basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respetiva, que essa[] qualidade[] (…) se verifique[] em qualquer deles» (artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal, não se afigurando, dada a respetiva conformação e o âmbito de proteção da incriminação prevista no artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal, que «se[ja] outra (…) a intenção da norma incriminadora» (cita-se, novamente, o artigo 28.º, n.º 1, do corpo de normas em referência). Também no ponto III. referente à “aquisição” de uma viatura para uso pessoal e profissional do arguido AA foi celebrado um contrato fictício de «aquisição de serviços de promoção e publicidade» com a sociedade fornecedora do carro, a «A...», contrato que veio a ser assinado pelo valor de €64.200 (+ IVA), sendo que o preço e o prazo do contrato de "publicidade" correspondiam exatamente ao custo do aluguer operacional da viatura BMW. Este contrato escondia um outro, o aluguer operacional de uma viatura escolhida e configurada de acordo com os interesses pessoais do arguido AA. A «TPNP, E.R.» não estava autorizada a contratar tal serviço, e, nessa medida, não estava autorizada a realizar tal despesa. Por outro lado, as configurações atribuídas ao mesmo pelo arguido excedido as necessidades e interesses da «TPNP, E.R.», assim aumentando o preço do veículo: Também aqui toda a conduta dos arguidos (todos «funcionários», nos termos do preceituado no artigo 386.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Código Penal) foi dirigida a garantir à arguida « A..., S.A.» uma prestação pecuniária ilícita, com a correspondente lesão dos interesses patrimoniais da «TPNP, E.R.», no caso porque esta entidade acabou por assumir - como se disse, ilicitamente - uma obrigação que não estava autorizada a assumir e que não tinha meios financeiros para suportar, assim conduzindo a que fossem desviadas verbas que se encontravam orçamentadas para outras atividades relevantes da «TPNP, E.R.», que deixaram de poder ser realizadas nos moldes que se encontravam previstos (em prejuízo da realização das finalidades próprias da entidade que, através das mesmas, deveriam prosseguir-se). Em face do exposto, a conduta dos arguidos, descrita nos pontos I.1.1., I.2 e III da matéria de facto, tendo em consideração os elementos típicos do crime de participação económica em negócio, lesou interesses patrimoniais da TPNP, improcedendo nesta parte os recursos interpostos.
Por sua vez, no ponto II.1.2. da matéria de facto provada no acórdão não resulta que essa conduta integre o respetivo tipo objetivo. Com efeito, provou-se arguido AA (então Presidente da Comissão Executiva da TPNP) e TT (representante do K...) acordaram que os jogadores do K... usariam camisolas a publicitar a TPNP na final da Taça de Portugal de 2017 contra o M..., mediante o pagamento de 100 000 euros, a que acrescia o IVA, totalizando 123 000 euros. O arguido AA concordou com o pagamento de tal valor, apesar de saber que a TPNP não tinha disponibilidade financeira. Tal decisão foi motivada por interesses pessoais que o arguido tinha em projetar a sua imagem no futebol profissional: 9.152) Sucede que o arguido AA tomou esta decisão também com base em interesses pessoais, designadamente projetar a sua imagem junto dos clubes de futebol profissional, sendo que as condições do contrato, designadamente o preço, não eram adequados às necessidades e interesses da «TPNP, E.R.» que, na data, não dispunha de liquidez para pagar a totalidade do preço acordado. Devido à falta de liquidez da «TPNP, E.R.» para proceder ao pagamento do valor total do preço, o arguido AA combinou com o arguido TT que a «TPNP, E.R.» iria efetuar o pagamento da quantia acordada em duas prestações, devendo a primeira, no valor de cerca de € 67 000, ser paga com a celebração do contrato, ficando os arguidos EE, CC e JJ responsáveis pela concretização do necessário procedimento de contratação, o que fizeram: 9.161) Atuando nesse contexto, de que todos tinham conhecimento, os arguidos a seguir indicados iniciaram então o procedimento concursal de aquisição de serviços especializados por parte da «TPNP, E.R.» ao «K...»; Com efeito, tal contrato foi celebrado pela quantia que a TPNP podia dispor, observando por isso mesmo a Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (Lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas), concretamente os requisitos previstos nos artigos 3.º, alínea f), e 5.º, n.º 1, da Lei. Os arguidos acordaram, ainda, que posteriormente a «TPNP, E.R.» celebraria outro ou outros contratos com o «K...» ou com fornecedores deste, com objetos simulados e pelo valor que ainda faltava pagar nos termos acordados verbalmente pelos arguidos, como se se tratassem de contratos para prestação de novos bens e serviços. Do exposto resulta que a TPNP celebrou o contrato de prestação de serviços pelo valor que podia dispor, muito embora existisse o propósito de proceder posteriormente ao pagamento do valor remanescente através de futuros contratos simulados, contratos esses que não chegaram a ser celebrados. Esse segundo procedimento não chegou a ser concretizado pela TPNP, que apenas pagou 67.500 euros pela publicidade no âmbito do identificado jogo. Também não se provou que o valor verbalmente acordado (de €100.000, a que acrescia o IVA) fosse muito superior ao valor que o mercado estaria disposto a pagar. Por outro lado, provou-se que o arguido AA (Presidente da TPNP) viu aqui uma oportunidade de grande projeção mediática para se autopromover junto dos dirigentes do futebol, tenta a sua ambição pessoal de presidir à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP). Esta foi uma das situações em que o arguido decidiu utilizar com esse propósito os meios económicos e materiais que tinha à sua disposição, enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», o que fez sob a aparência de exclusiva prossecução dos fins da Entidade e salvaguarda dos interesses desta. Esta factualidade não assume relevo neste tipo legal, pois não estão provados os respetivos elementos objetivos e subjetivos, mas ao nível do crime de abuso de poder, como iremos referir de seguida.
Concluímos, assim, que não se verificou a lesão de interesses patrimoniais, nem a conduta tinha essa aptidão, pois que o arguido AA celebrou um contrato de prestação de serviços que podia celebrar e por um valor que podia pagar, ainda que tivesse sido acordado um valor superior. Não se provou, igualmente, que tivessem sido celebrados contratos fictícios para pagamento do valor remanescente, nem tal facto foi imputado aos arguidos. Também não se provou que o valor verbalmente acordado fosse muito superior ao valor que o mercado estaria disposto a pagar. Não se tendo provado os elementos típicos do crime de participação económica em negócio, a conduta dos arguidos, descrita no ponto II.1.2. da matéria de facto não integra a tipicidade do tipo legal, previsto pelo art.º 377º, nº 1 do Cód. Penal, de cuja prática de absolvem os arguidos AA, JJ, EE e CC.
No que respeita a esta arguida CC, em face do disposto no art.º 402º, nº 2, al. a) e c) do CPP, aproveita-lhe o recurso interposto pelos demais arguidos, por não se verificar a exceção referente aos motivos estritamente pessoais, razão pela qual também se absolve esta arguida da prática deste crime.
No ponto IX da matéria de facto provada a situação é distinta quanto a todos os pontos em que se desdobra. Começamos por referir que em consequência da alteração da matéria de facto introduzida não se provou a participação da arguida DD nos factos elencados no ponto IX 1.2., o que dita a sua absolvição da prática deste crime. Com efeito, o ponto IX da matéria de facto provada no acórdão descreve as relações com sociedades da arguida GG, as quais refletem um modus operandi em que a TPNP, E.R., através dos seus dirigentes (AA e BB) e técnicos, manipularam procedimentos de contratação para adjudicar sistematicamente serviços às empresas desta arguida (ou por ela indicadas), muitas vezes sem capacidade técnica, subcontratando terceiros ou simulando concorrência. Os arguidos AA, BB e GG acordaram que a «TPNP, E.R.» procederia, sempre que possível e necessário, à contratação, por intermédio de ajuste direto, dos serviços de sociedades pertencentes à terceira arguida ou de outras sociedades que se encontrassem na sua esfera de influência e que por ela fossem indicadas, em detrimento de quaisquer outras sociedades que exercessem a sua atividade nas mesmas áreas. O que sucedeu com o auxilio de funcionários da TPNP e de sócios gerente de sociedades que figuravam formalmente como entidade adjudicatária. Contudo, não se provou que nestes casos a arguida GG recebesse uma parte do preço acordado, sem prestar quaisquer serviços. Não se provou, ainda, que a participação das sociedades da arguida GG se traduzisse apenas numa mera atividade de intermediação entre a «TPNP, E.R.» e as sociedades que iriam proceder à efetiva prestação dos bens e serviços contratados, pois também prestavam serviços no âmbito dos contratos em que eram parte, ou seja, não se limitava a efetuar uma atividade de intermediação. Daí que se tenha provado que o valor que auferiam tinha correspondência numa contraprestação. Não se provou, ainda, que tal facto acarretava, necessariamente, para a «TPNP, E.R.», um custo superior ao que teria se contratasse sociedades seguindo as regras da concorrência e que no preço final a pagar, estava, necessariamente, incluído o custo inerente a tal serviço de intermediação. Também não se provou que a única razão para os arguidos não recorrerem ao mercado concorrencial era permitir à arguida GG auferir tal rendimento (que não se provou) e principalmente não se provou que tal decisão tenha importado para a «TPNP, E.R.», um aumento injustificado de custos. Concluímos, perante a factualidade que não se provou e tendo em consideração os elementos típicos do crime de participação económica em negócio, bem como o conteúdo normativo da lesão de interesses patrimoniais, que a conduta dos arguidos, descrita ao longo do ponto IX da matéria de facto não integra a lesão de interesses patrimoniais. Nessa medida, não se mostra preenchido o respetivo tipo legal, previsto pelo art.º 377º, nº 1 do Cód. Penal. Em face do exposto revogamos a decisão condenatória quanto à prática do crime de participação económica em negócio, previsto pelo art.º 377º, nº 1 do Cód. Penal por referência aos factos indicados nos pontos II.1.2. e IX. e da sua prática se absolvem os arguidos AA, BB, DD, JJ, CC, II, HH, EE, GG e B..., Unipessoal, Lda.
No que respeita à arguida LLLLL, em face do disposto no art.º 402º, nº 2, al. a) e c) do CPP, aproveita-lhe o recurso interposto pelos demais arguidos, por não se verificar a exceção referente aos motivos estritamente pessoais, também é absolvida da prática deste crime.
§2. Do crime de abuso de poder Como já deixamos antever, a absolvição dos arguidos da prática do crime de participação económica em negócio, por não se ter provado haver uma lesão de interesses patrimoniais, não deixa a conduta dos mesmos sem tutela jurídica. Aliás, no libelo acusatório (referente ao ponto IX), tanto foi imputada a prática do crime de participação económica em negócio, como a prática do crime de abuso de poder, sem que se intua qual o critério que presidiu à qualificação dos factos. Por outro lado, com excepção do arguido AA e da arguida LLLLL que não interpôs recurso, todos os demais arguidos no recurso que interpuseram defendem e pugnam pela alteração da qualificação jurídica, convolando o crime de participação económica em negócio para crime de abuso de poder. Não tendo sido essa a posição do arguido AA e porque a arguida LLLLL não interpôs recurso procedeu-se à comunicação da alteração da qualificação jurídica, nos termos que constam da respetiva ata. Analisemos, então, o respetivo tipo legal cuja punição se apresenta como subsidiária. Integrado no Capítulo IV “Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas”, dentro do Título V “Dos crimes contra o Estado” estabelece o art.º 382.º do Código Penal, sob a epigrafe “abuso de poder” que: O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. O bem jurídico protegido por este tipo de ilícito é a “autoridade e a credibilidade da administração do Estado, ao ser afetada a imparcialidade e a eficácia dos seus serviços”[104], tutela essa que corresponde a um princípio fundamental da organização do Estado com assento constitucional. Seguindo de perto a lição de Paula Ribeiro de Faria[105], abusa de poderes o funcionário que instrumentaliza os poderes inerentes à sua função para fins ilegítimos, ou seja, para finalidades estranhas ou contrárias às permitidas pelo direito administrativo. Já nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque será a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e acessoriamente, os interesses patrimoniais ou não patrimoniais de outra pessoa[106]. Por sua vez, a integração do crime de abuso de poder supõe o preenchimento dos elementos do tipo objetivo, a qualidade do agente (funcionário) que, também aqui, funda a ilicitude, apresentando-se como um crime especifico próprio, “o mau uso ou uso desviante dos poderes da função” e a verificação de uma intenção específica que está para além do tipo objetivo (um dolo especifico)[107]. A expressão funcionário remete para o disposto no art.º 386.º do Código Penal, que dispunha, na versão vigente à data dos factos: 1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange: a) O funcionário civil; (…) d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar. 2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos. O referido preceito legal sofreu alterações com a Lei 94/2021, de 21/12, passando a ter a seguinte redação: 1 - Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange: a) O empregado público civil e o militar; (…) c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional; d) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os membros do Conselho Superior do Ministério Público; (…) 2 - Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos, sendo que no caso das empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público. Relativamente ao abuso de poderes por parte de um funcionário, a mais frequente situação será aquela em que o funcionário atua à margem da lei, contrariando normas jurídicas com as quais se devia conformar, ou melhor, que devia respeitar. São várias as situações suscetíveis de configurar esse abuso de poderes, “o agente que excede os limites da sua competência, quanto à natureza dos assuntos que lhe são confiados, em razão do grau hierárquico, em razão do lugar e em razão do tempo (incompetência relativa)”, “a conduta do funcionário que desrespeita formalidades impostas por lei, ou atua fora dos casos estabelecidos na lei (violação da lei)” e o funcionário que usa os seus poderes para “um fim diverso daquele para o qual eles lhe foram conferidos (desvio de poder, que apenas pode ter lugar estando em causa o exercício de poderes discricionários”[108]. Por sua vez, a violação de deveres por parte do funcionário (necessariamente relacionados com o exercício da função) tanto se refere aos “deveres funcionais específicos impostos por normas jurídicas ou instruções de serviço, e relativos a uma função em particular”, como a “deveres funcionais genéricos que se referem a toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração do Estado”, como sejam o dever de isenção, o dever de sigilo, o dever de lealdade, o dever de zelo. Mais detalhadamente no acórdão do TRC de 9-4-2025[109] concretizam-se os vários deveres funcionais que podem ser violados com a conduta do agente: “A violação dos deveres funcionais, enquanto ação/omissão ou decisão do funcionário que fere os deveres a que está adstrito no exercício da sua função, já é tutelada por outros crimes, como é o caso do dever de sigilo (383º), o dever de isenção (368º), o de verde obediência (art.º 381º), o de verde zelo (385º), sendo, portanto, este tipo legal de crime residual para a violação de outros deveres funcionais,desde que com direta relação com o bem jurídico protegido pelo tipo. Os deveres genéricos resultam desde logo dos princípios gerais da atividade administrativa que se mostram plasmados no Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015,de 07/01, e que nos termos dos nºs. 1 e 3, do art. 2º, «são aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, e ainda a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica oude gestão privada.» Ou seja, são deveres resultantes de princípios gerais aplicáveis a todos os que, mesmo não detendo a qualidade de funcionário público, em sentido estrito, exerçam funções materialmente públicas - cfr. infra, o conceito de funcionário para efeitos do disposto no art. 386º do Código Penal. Destacam-se os seguintes deveres genéricos que recaem sobre os funcionários: 1- O deverd e atuar em obediência à lei e ao direito,dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins - art. 3º, Princípio da Legalidade; 2- O dever de prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos - art. 4º, Princípio da Prossecução do Interesse Público; 3- O dever de, nas relações com os particulares, se reger pelos princípios da igualdade e da imparcialidade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém,devendo tratar todos de forma imparcial, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório, e adotando soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção - art. 6º e 9º, Princípios da Igualdade e da Imparcialidade; 4- O dever de tratar de forma justa todos aqueles que entrem em relação com a Administração Pública, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa - art. 8º, Princípios da Justiça e da Razoabilidade. 5- O dever de agir sempre segundo as regras da boa-fé - art. 9º, Princípio da boa-fé. Prossecução do interesse público: defesa do interesse público, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; Isenção: não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce; Imparcialidade: desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.” Por fim, o elemento subjetivo comporta o dolo do agente e ainda um elemento subjetivo especifico que consiste na intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, que pode assumir a natureza patrimonial ou não patrimonial, ou de causar um prejuízo a outra pessoa, com conhecimento do carácter ilegítimo da vantagem ou do prejuízo pretendidos. O crime consuma-se com a prática do ato ou do facto abusivo por parte do agente, apresentando-se também como um crime de intenção ou de resultado cortado, porquanto supõe para além do dolo de tipo, a intenção de produção de um resultado que não faz parte do tipo legal. Como se refere no acórdão do TRC de 27.11.2013[110], “Neste crime, que constitui um crime de função e, por isso, um crime próprio, o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede; o crime é integrado, no primeiro limite do perímetro da tipicidade, pelo mau uso ou uso desviante de poderes funcionais, ou por excesso de poderes legais ou por desrespeito de formalidades essenciais. Mas, com um elemento nuclear: o mau uso dos poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, mas tem de ser determinado por uma intenção específica que enquanto fim ou motivo faz parte do próprio tipo legal.(…) A intenção específica é um elemento subjetivo que não pertencendo ao dolo do tipo, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo e que se não refere a elementos do tipo objetivo, quebrando a correspondência ou congruência entre o tipo objetivo e subjetivo. A intenção tipicamente requerida tem por objeto uma factualidade que não pertence ao tipo objetivo de ilícito. Doutrinalmente chamados crimes de intenção ou de resultado cortado, esta espécie de crimes supõe para além do dolo de tipo a intenção de produção de um resultado que não faz parte do tipo legal [cfr. Jorge de ... Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, págs. 329-330].”
Regressando ao caso em análise concluímos que, nas várias situações em análise (ponto IX), os comportamentos dos arguidos funcionários violaram os deveres inerentes às suas funções. Atuaram tais arguidos com intenção de obter para terceiros benefício ilegítimo, ilegitimidade que decorre da violação dos deveres que lhes incumbiam enquanto funcionários e que se manifestou exteriormente através da “lesão do bom andamento e da imparcialidade da administração.”[111] Nas várias situações provadas sob o ponto IX, já identificadas e concretizadas nos autos, os arguidos AA, BB, CC, DD e JJ atuaram em conluio com a arguida GG e com os arguidos II, HH e e B..., Unipessoal, Lda, de modo a favorecerem esta arguida e as suas empresas, ou empresas das suas relações que a arguida GG optou por fazer intervir nos procedimentos concursais lançados pela «TPNP, E.R.» e assim celebrar os contratos de prestação de serviços em causa em substituição de sociedades de sua pertença, com os benefícios e proventos daí decorrentes. Com esse propósito os arguidos AA, BB, CC, DD e JJ afeiçoaram os ditos procedimentos aos interesses das mesmas sociedades e manipularam-nos de modo a que os contratos a celebrar o fossem por ajuste direto e que as contrapartes em tais ajustes fossemsempre as referidas sociedades (sendo a intervenção de cada um distinta em cada um dos pontos da matéria de facto). Ao assim atuarem, em especial os arguidos AA, BB, CC, DD e JJ (em conluio com a arguida GG, e onde aplicável os arguidos II, HH e B..., Unipessoal, Lda) impediram o funcionamento das regras de mercado, regras essas que as regras da contratação pública também visam assegurar, em favor das entidades públicas e da economia dos recursos públicos, impedindo a «TPNP, E.R.» de beneficiar da concorrência entre prestadores de serviços e de eventuais preços mais baixos oferecidos nesse contexto para o fornecimento dos serviços pretendidos, e provocaram, ademais, uma situação de discriminação entre tais prestadores (com tratamento favorável em relação à arguida GG), o que implicou desvio às correspondentes regras e princípios da contratação pública, assim violando os deveres inerentes às suas funções.
De referir que por referência ao ponto IX. apenas não se mostram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo relativamente ao ponto IX 1.2. quanto à arguida DD, por não se ter provado a sua participação nessa atuação. Daí que esta arguida tenha sido absolvida da prática de 8 crimes de participação económica em negócio e seja agora, tão só, condenada pela prática de 7 crimes de abuso de poder.
Os arguidos representaram os elementos que integram o tipo (objetivo) da incriminação em apreço, que quiseram realizar, como realizaram, livre, deliberada e conscientemente, apesar de bem saberem que a sua conduta era ilícita e punida por lei. Agiram todos com dolo direto, tendo a arguida DD agido com dolo necessário, atento o facto provado sob o ponto 9.816-B): A arguida DD agiu nos termos descritos em IX.1.1), IX.1.3), IX.1.4), IX.1.5), IX.1.6), IX.1.7) e IX.2.4), na qualidade de técnica superior da «TPNP, E.R.» e por pretender colaborar com os arguidos AA e BB, nos termos indicados em 9.415) e 9.416), tendo em consequência sugerido a contratação das sociedades da arguida GG, sabendo que como consequência da sua sugestão seria desenvolvido o procedimento contratual e viriam a ser celebrados os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes aí descritos, o que aceitou como consequência necessária da sua conduta. Por sua vez, relativamente à factualidade descrita sob o ponto II.1.2. (patrocínio concedido ao «K...» (K...) para a final da «Taça de Portugal» de 2017), a conduta do arguido AA, ao contrário do que sucede com os demais arguidos, também preenche a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de abuso de poder. Provou-se, como já dissemos antes, que o arguido AA acordou com TT (Presidente do K...) patrocinar o jogo da final da Taça de Portugal de 2017 contra o M... através da publicidade nas camisolas pelo valor de €100.000, acrescido de IVA, no total de €123.000, o que fez sabendo que a TPNP não tinha disponibilidade financeira, razão pela qual foi celebrado o contrato apenas pelo valor de €67.500, IVA incluído), com a promessa de pagamento do remanescente posteriormente, através da celebração de um contrato fictício. Tal decisão (patrocínio do jogo por aquele valor) foi motivada por interesses pessoais que o arguido tinha em projetar a sua imagem no futebol profissional: 9.152) Sucede que o arguido AA tomou esta decisão também com base em interesses pessoais, designadamente projetar a sua imagem junto dos clubes de futebol profissional, sendo que as condições do contrato, designadamente o preço, não eram adequados às necessidades e interesses da «TPNP, E.R.» que, na data, não dispunha de liquidez para pagar a totalidade do preço acordado. O arguido AA viu aqui uma oportunidade de grande projeção mediática para se autopromover junto dos dirigentes do futebol, visando a sua ambição pessoal de presidir à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP). Esta foi uma das situações em que o arguido decidiu utilizar com esse propósito os meios económicos e materiais que tinha à sua disposição, enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», o que fez sob a aparência de exclusiva prossecução dos fins da Entidade e salvaguarda dos interesses desta. Atuou, assim, em violação dos deveres funcionais a que já aludimos, concretamente do deverde prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. E agiu com a intenção de obter para si o indicado benefício ilegítimo, integrando também esta sua conduta a prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382º do Código Penal.
§3. Da qualidade de funcionário - recurso dos arguidos II e HH Importa neste momento analisar a defesa que os arguidos II e HH apresentam, defesa essa que incide sobre a comunicabilidade do crime a não funcionários. Argumentam que não são funcionários públicos e que o crime de participação económica em negócio, pelo qual foram condenados, é um crime específico próprio. Defendem que a "intenção da norma" (art. 28.º do CP) se opõe à punição de particulares como autores, pois não lhes cabe o dever de administrar ou defender o património público, mas sim o de prosseguir o lucro das suas empresas. Mais alegam que agiram numa lógica comercial de lucro e não com a intenção de violarem deveres funcionais públicos ou participarem economicamente de forma ilícita. Ora, muito embora esta linha argumentativa tivesse sido apresentada em face da condenação pela prática do crime de participação económica em negócio mantém pertinência no desenho do crime de abuso de poder e nessa medida será apreciada. O Ministério Público refuta essa argumentação, apelando ao disposto no artº 28º do Cód.Penal. Com efeito, também o crime de abuso de poder previsto no art.º 382º do Cód. Penal, pelo qual foram estes arguidos condenados, enquanto crime específico próprio que é, porque a sua ilicitude típica se funda na qualidade de funcionário da pessoa que o pratica, tem de ser cometido por funcionário. Este conceito encontra-se densificado no artº artigo 386º do Código Penal, qualidade essa que é comunicável, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, aos comparticipantes que a não possuam. Dispõe o artigo 28º do Código Penal que: “1 - Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respetiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, exceto se outra for a intenção da norma incriminadora. 2 - Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.” De acordo com a referida norma se a ilicitude ou o grau da ilicitude dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a respetiva pena, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, exceto se outra for a intenção da norma incriminadora, ressalvada que se encontra associada aos crimes de mão própria. Assim, a qualidade de funcionário público é comunicável desde que o comparticipante não funcionário (o extraneus) tenha conhecimento dessa qualidade. Como refere Susana Aires de Sousa, para se ser autor de um crime especifico tem, não só que se reunir a qualidade especial exigida pelo tipo, como também o domínio do facto penalmente relevante. “Além da titularidade do dever, o autor de um crime específico tem de dominar o acontecimento que leva à violação do seu dever e que constitui a razão de ser da incriminação (…) nos casos em que há comparticipação e só um dos agentes reúne as qualidades correspondem documentos ou relações especiais relativas à ilicitude e pressupostas no tipo legal, o legislador deixa, em princípio, cair o requisito da titularidade daquela qualidade ou relação especial exigida pelo tipo, e basta-se, para punir, como autor, com o domínio do facto por parte do agente, ou seja, com o critério geral estabelecido no artigo 26º.”[112] Ou seja, basta que se verifique o critério comum da autoria estabelecida no artº 26º do Cód. Penal em qualquer das suas modalidades, domínio de ação, domínio da vontade do intraneus, domínio funcional do facto, ou domínio da decisão do intraneus. Da factualidade provada (ponto IX. 1.4, 1.6 e 1.7) resultam provados, também quanto aos arguidos II e HH, os elementos objetivos do crime de abuso de poder. Mais se provou que estes dois arguidos sabiam que os arguidos AA, BB, CC, DD eram funcionários da «TPNP, E.R.» e que tinham o dever de zelar pelo seu património, estando obrigados a cumprir as normas e princípios estipulados pelo Código dos Contratos Públicos nas contratações realizadas por esta entidade, e que, ao atuarem do modo descrito, estavam a violar os seus deveres funcionais, o que todos quiseram. Com efeito os arguidos sabiam que às sociedades detidas pela arguida GG já não podiam ser adjudicados serviços através de ajuste direito. Por essa razão e com as condições definidas pela arguida GG estes arguidos vieram a celebrar por ajuste direto com a TPNP os contratos que cujo objeto iria ser parcialmente executado pela arguida GG. Assim, estes arguidos, nos exatos termos em que se provou, atuaram com o objetivo de serem beneficiados, já que foram contratados sem que o mercado escolhesse a empresa que melhor proposta apresentasse. Concluindo, verifica-se também provado o elemento subjetivo, já que a qualidade de funcionário se estendeu a ambos os arguidos que atuaram em coautoria com os demais.
Em face de todo o exposto, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos deste ilícito: - a conduta do arguido AA integra a prática de 17 crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal (condutas descritas nos pontos II.1.2., IX.1.1 a 1.8, 2.1 a .2.5, 2.7 a 2.9); - a conduta da arguida BB integra a prática de 16 crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.1.1 a 1.8, IX.2.1 a IX.2.5, IX.2.7 a IX.2.9); - a conduta da arguida CC integra a prática de 10 crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.1 a 1.7, 2.1, 2.3 e 2.8); - a conduta da arguida DD integra a prática de 7 crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.1, IX.1.3 a IX.1.7 e IX.2.4 da matéria de facto); - a conduta do arguido JJ integra a prática de 2 crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.2.5 e IX.2.9 da matéria de facto); - a conduta da arguida GG integra a prática de 16 crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a) e d), do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.1.1 a IX.1.8. IX.2.1 a IX.2.5, IX.2.7 a IX.2.9 da matéria de facto); - a conduta do arguido II integra a prática de dois crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º, e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.4. e IX.1.7 da matéria de facto); - a conduta do arguido HH integra a prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º, e 386.º, n.º 1, alínea a) e d), do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.1.6. da matéria de facto).
4.8.5. Erro sobre a ilicitude/Erro sobre as circunstâncias de facto - recurso dos arguidos EE, DD, UU, OO e PP A arguida EE invocou que nunca teve a consciência de que os atos pudessem ser considerados crime, reclamando a aplicação do n.º 1 do artigo 17.º do Código Penal, bem como a sua absolvição. Apesar de reconhecer a verificação de algumas irregularidades no âmbito dos procedimentos em causa, todas elas provocadas pelos constrangimentos orçamentais que supra se identificaram, alega que sempre pensou que estariam em causa meras irregularidades formais, que se destinavam a contribuir para o melhor desempenho da atividade da TPNP, sem consciência de estar a praticar um crime. O arguido UU sustenta que atuou sempre convicto da legalidade da sua conduta, pelo que, não sendo censurável a sua ignorância, agiu sem consciência da ilicitude e sem culpa. Os arguidos OO e PP alegam ter atuado sem consciência da ilicitude da oferta de alojamento ao arguido AA). Ao não terem a noção de que estariam impedidos de fazer tal oferta, defendem que fica afastado o dolo, tendo atuado sem culpa. A arguida DD também argumenta que não revelou qualquer intenção criminosa e que elaborou as informações de carência limitando-se ao cumprimento de ordens dos superiores hierárquicos, sem autonomia decisória. Por sua vez, o Ministério Público na resposta que apresentou aos vários recursos pugna pela improcedência destes fundamentos recursivos.
Os arguidos defendem que se verifica o erro sobre a proibição, o que exclui o dolo, sendo certo que nos ilícitos em análise a negligência não é punida. Nos termos do art.º 14º “age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar”, dolo directo” (nº 1), “age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta” (nº 2) e “quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização” (nº 3), o que corresponde ao dolo direto, necessário e eventual. Com efeito, o dolo consiste no conhecimento e na vontade da realização do tipo de ilícito, com consciência da respetiva ilicitude: “Se os elementos objetivos - que constituem a materialidade do crime - traduzem a conduta, a ação, enquanto modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos, já o elemento subjetivo traduz a atitude interior do agente na sua relação com o facto material.”[113] Por sua vez, o artigo 16º do Cód. Penal, sob a epígrafe de “erro sobre as circunstâncias” dispõe que: “1. O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo comportamento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo. 2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente. 3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.” Nas palavras de ... Dias, “O erro excluirá o dolo (a nível do tipo) sempre que determine uma falta de conhecimento necessária a uma correta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito; diversamente, o erro fundamentará o dolo (da culpa) sempre que, detendo embora o agente todo o conhecimento razoavelmente indispensável àquela orientação, atua todavia em estado de erro sobre o carácter ilícito do facto. Neste último caso o erro não radica ao nível da consciência psicológica (ou consciência-intencional), mas ao nível da própria consciência ética (ou consciência de valores), revelando falta de sintonia com a ordem dos valores ou dos bens jurídicos que ao direito penal cumpre proteger. Por outras palavras, no primeiro caso estamos perante uma deficiência da consciência psicológica, imputável a uma falta de informação ou de esclarecimento e que por isso, quando censurável, revela uma atitude interna de descuido ou leviandade perante o dever ser jurídico-penal e conforma paradigmaticamente o tipo específico de culpa negligente. Diferentemente, no segundo caso, estamos perante uma deficiência da própria consciência ética do agente, que lhe não permite apreender corretamente os valores jurídico-penais e que, por isso, quando censurável, revela uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal e conforma paradigmaticamente o tipo específico de culpa dolosa. É esta conceção básica sobre o dolo do tipo, a consciência do ilícito e a culpa dolosa que está mesmo na base do regime constante dos artigos 16.º e 17.º”.
“Assim, quando o agente desconhece a proibição legal devido a uma falta de informação ou de esclarecimento deverá ser punido a título de negligência se, podendo e devendo fazê-lo, se desleixou na recolha da informação. Se, pelo contrário, a ignorância resulta de uma atitude de contrariedade ou de indiferença perante o dever-ser, então há uma deficiência da própria consciência-ética do agente, que lhe não permite apreender corretamente os valores jurídico-penais e, por isso, deve o agente ser punido a título de dolo. A censurabilidade só é de afastar se e quando se trate de proibições de condutas cuja ilicitude material ainda não esteja devidamente sedimentada na consciência ético-social, quando a concreta questão “se revele discutível e controvertida”[114]. No caso em análise, a arguida EE, pela formação e funções que desempenhava, não podia estar legitimamente convencida que estavam em causa meras irregularidades. O mesmo se diga quanto aos arguidos OO e PP que ofertaram o alojamento num hotel ao arguido AA sem que existisse qualquer razão que justificasse tal oferta. A atividade que desenvolviam e a visibilidade conferida ao fenómeno da corrupção e crimes afins não permitiria que tais arguidos pudessem estar convictos que, atentas as funções que o arguido AA desempenhava, pudessem agracia-lo com ofertas como aquela que resultou provada nos autos. Estamos perante factos típicos cuja punibilidade se presume seja conhecida de pessoas como os aqui arguidos, tendo em consideração a atividade e funções que desempenham. Concluindo, em face da matéria de facto provada, os arguidos não podiam deixar de conhecer a punibilidade destas condutas. Sobre esta questão convocamos a pronuncia que a decisão recorrida lhe dispensou: Alguns arguidos avançaram, como fundamento para o seu comportamento, a ideia de que se limitaram a cumprir as ordens que lhes foram dadas pelos respetivos superiores hierárquicos, agitando, assim, a ideia de que as suas ações poderiam estar a coberto de uma eventual causa de justificação (atuação por obediência devida), questão que aqui agora importa tratar brevemente - por se não justificar análise mais detida - de forma transversal a todos os factos atrás considerados, onde aplicável. A posição em referência não se mostra sustentada pelos elementos probatórios disponíveis, que, quando muito, suportam apenas a ideia de que os arguidos funcionários da «TPNP, E.R.» se encontrariam sujeitos a considerável pressão (psicológica, e, quando muito, de «temor reverencial» que a respetiva posição institucional lhes garantiria) por parte do arguido AA (e, em certos aspetos, da arguida BB) para que exercessem as suas funções nos moldes em que ele(s) pretendia(m) que o fizessem. Se, porém, não é difícil concordar que trabalhar num tal ambiente é pouco recomendável - e se deverá ter-se tal facto em consideração na medida das penas a cominar aos diferentes arguidos -, parece igualmente evidente que em nenhum momento sentiram os arguidos CC, EE, JJ e DD, que não lhes restasse qualquer alternativa que não fosse a de cumprirem ordens que lhes eram dadas e a que devessem obediência: qualquer um deles sabia perfeitamente que os procedimentos que adotaram (relativamente às situações em que cada um teve participação) eram ilícitos (como afinal o demonstra a «patine» de legalidade com que procuravam cobrir a sua atuação), que não deveriam assim agir e, apesar disso, não se coibiram de atuar nos moldes já descritos, razão pela qual a sua conduta não pode ser justificada à laia de obediência devida (cf. artigo 36.º, n.º 2, do Código Penal; vd., ainda, por todos, ... Dias, Direito Penal. Parte Geral, t. I, 3.ª ed., §§ 10 e segs., págs. 586 e segs.). A arguida CC fala ainda, por seu turno, e a propósito da sua intervenção nas situações em causa nos autos, da possibilidade de a sua atuação ser coberta por causa de exculpação, fundada no seu alegado desconhecimento do caráter ilícito das ordens que lhe eram dirigidas. Tal matéria não se tendo provado em audiência, no entanto, impede agora que se cogite a possibilidade de ter a arguida em apreço atuado sem culpa e, nessa medida, poder ser, a tal título, isenta de responsabilidade criminal pelo seu comportamento (vd. novamente o aut. cit., id.). Com efeito, à semelhança do que dissemos já, não se verificou qualquer alteração da matéria de facto suscetível de corroborar a pretensão dos recorrentes. A única alteração da matéria de facto que se registou atém-se à arguida DD, essencialmente no ponto 9.816-B. Porém, não obstante a alteração, a conduta da arguida DD persistiu com dolo, ainda que necessário, tal como anteriormente referimos. Pelo exposto, improcede o invocado erro sobre a ilicitude.
4.8.6. O crime continuado - recurso dos arguidos AA, BB, DD e JJ O recorrente AA alega que a pluralidade de crimes em que foi condenado deverá ser unificada num único crime continuado, uma vez que as várias atuações foram determinadas pelo mesmo quadro exterior de elaboração e outorga de documentos (propostas, adjudicações de contratos, protocolos, etc.) preparados pelos seus colaboradores (técnicos superiores especialistas em áreas de economia e direito) dentro de uma mesma linha psicológica continuada (linha de continuidade psíquica) e num período limitado de tempo (proximidade temporal das respetivas condutas: entre 2015 e 2018). Essas circunstâncias externas facilitaram a repetição das condutas, sendo menos exigível uma atuação de acordo com os comandos legais. Os arguidos HHHHH, BB, DD e JJ também defenderam que não praticaram uma pluralidade de crimes, mas sim um único crime continuado. Pelo contrário, o Ministério Público entende que não estão verificados os pressupostos da continuação criminosa, desde logo porque a culpa não está consideravelmente diminuída em razão de uma situação externa. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal acompanha a posição do Ministério Público em primeira instância.
Aqui chegados a questão cuja apreciação se nos coloca reconduz-se à aferição da unidade ou pluralidade de infrações, atento o lastro das condutas, sua identidade e período temporal da respetiva ocorrência. Esta questão não é nova, tendo sido abordada na decisão recorrida, que indicou os pressupostos e afastou a sua verificação da seguinte forma: “Também a conduta dos arguidos se não afigura poder ser reduzida a uma unidade (jurídica) por via da ideia da mera continuação criminosa. Para que de «um só crime continuado» se tratasse, seria necessário que «a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico» fosse «executada por forma essencialmente homogénea» (como essencialmente ocorreu no caso) e - sobretudo - decorresse «no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente» (artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal). Ora, e se bem se vê, não foi isso o que ocorreu no caso dos autos: em primeiro lugar, a «instrumentalização» da «TPNP, E.R.» aos interesses particulares da arguida GG não ocorre por solicitação de qualquer situação exterior - isto é, independente da vontade dos arguidos que possibilitaram, e criaram, eles próprios, as condições que tornaram possível tal «instrumentalização» -, nem muito menos os factos aqui em causa demonstram uma menor culpa dos arguidos, antes pelo contrário, todo o seu comportamento, pelo lapso temporal em que durou, se mostra merecedor de uma censura acrescida, pela pertinácia das vontades que os animaram e pela sua permanente, e teimosa, atitude de desrespeito pela Ordem Jurídica e pelos seus comandos. Em conclusão, nenhuma razão existe, em relação aos factos que integram as várias situações descritas no ponto IX) da matéria de facto, para tratar o comportamento dos arguidos aí implicados como um único crime de participação económica em negócio, ou de falsificação de documento, e, nessa medida, não poderão eles deixar de ser punidos por todos os crimes que assim praticaram.” Esta conclusão merece acolhimento por se mostrar de acordo com as premissas da figura do crime continuado, ainda que os factos provados sob o ponto IX tenham visto a sua qualificação jurídica ser alterada para crime de abuso de poder. Dispõe o artigo 30º do Código Penal que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Todavia no seu n.º 2, consigna-se: “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.” Assim, em matéria de unidade e pluralidade de infrações, a lei admite três modalidades: - um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial, ou seja, se tiver havido um só desígnio criminoso; - um só crime continuado se toda a atuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligada por fatores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas, ou seja persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. - um concurso de infrações, se não se verificar qualquer um dos casos anteriores. Nos casos de crime continuado, não obstante a reiteração de propósitos ou resoluções, existe um só crime, porque verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão acentuadamente diminuída que só é possível formular um juízo de censura, em virtude de existirem solicitações de uma mesma situação exterior que arrastam e facilitam a prática do crime, manifestando o agente uma menor reflexão sobre os atos praticados e contribuindo dessa forma para a diminuição da sua culpa. ... Dias explica que a figura, tal como está desenhada no direito positivo português, “põe o acento tónico na unificação que para a relação de continuação deriva da diminuição da culpa, em nome de uma exigibilidade sensivelmente diminuída”[115], pois para além da verificação dos elementos de conexão objetiva é também necessário que os comportamentos ilícitos sejam dominados por uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente - elemento este de conexão subjetiva entre os factos típicos em causa. Estamos, como explica Paulo Pinto de Albuquerque[116], perante uma “unificação jurídica de um concurso efetivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, fundado numa culpa diminuída.” Também na jurisprudência os pressupostos essenciais do crime continuado não colhem divergência, como se salienta no acórdão do STJ de 19.03.2009[117]: - a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); - a homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objetivo da ação); - a lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); - a unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da ação). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma "linha psicológica continuada"; - e a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. Fundando-se a diminuição da culpa no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente, o pressuposto da continuação criminosa deverá ser encontrado numa relação que, de modo considerável, e de fora, tenha facilitado a repetição da conduta, conduzindo a que seja menos exigível ao agente que se comporte de maneira diversa. Importante será determinar as situações em que se verifica um condicionalismo exterior ao agente que venha facilitar a ação daquele, potenciando a repetição da atividade criminosa (“tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito” - cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 209) e, por isso, diminui/atenua a respetiva culpa. É que, se o agente concorre para a existência daquele quadro ou condicionalismo exterior, está a criar condições de que não pode aproveitar-se para que possa dizer-se verificada a figura legal de continuação criminosa. É esse o entendimento da jurisprudência dominante ao afirmar que inexiste crime continuado - mas concurso de infrações - “quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, mas, pelo contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa” (cfr. acs. STJ de 10.12.1997 in Proc. 1192/97; e de 07.03.2001 e 12.06.2002 in Boletim interno deste STJ, nºs 49 e 62, respetivamente - citados, aliás, na decisão recorrida).” Dito de outro modo, é imperiosa a verificação de um conjunto de circunstâncias que, de fora e de maneira considerável, tenham facilitado a repetição da atividade delituosa e tenham potenciado o enfraquecer da capacidade de o agente se determinar contra motivos inibitórios da prática de um crime. É, ainda, essencial que as condutas sejam praticadas de uma forma essencialmente homogénea, verificando-se entre as mesmas uma dada ligação temporal e espacial. A doutrina, assim como a jurisprudência tem identificado exemplos em que se verificam todos os elementos de conexão objetiva como pressupostos do crime continuado, bem como a situação exterior tornam inexigível a atuação de outro modo. São clássicos os exemplos apresentados por Eduardo Correia a este respeito: “circunstância de se ter criado, através da primeira atividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os agentes; a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou quearrastou o agente para a primeira conduta criminosa; a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; e a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua atividade criminosa”[118]. Tecidas estas breves considerações e atendendo ao acervo factual que se mostra apurado relativamente às diversas situações descritas e mormente ao que nos vem referido no ponto IX entendemos que no caso vertente as condutas dos arguidos corresponderam a plúrimas resoluções, nas quais não se identifica que tenham sido executadas de forma homogénea e no quadro da persistência de uma solicitação exterior que tenha condicionado e facilitado a sua consecutiva prática. Expliquemos: Provou-se que em data anterior a 2014, pelo menos os arguidos AA, BB e GG acordaram que a «TPNP, E.R.» procederia, sempre que possível e necessário, à contratação, por intermédio de ajuste direto, dos serviços de sociedades pertencentes à terceira arguida ou de outras sociedades que se encontrassem na sua esfera de influência e que por ela fossem indicadas, em detrimento de quaisquer outras sociedades que exercessem a sua atividade nas mesmas áreas. Trata-se de uma decisão genérica, que se foi renovando em cada ato negocial de contratação pública, tanto mais que os diversos contratos celebrados não tinham todos o mesmo objeto, destinando-se a eventos anuais distintos (como as sucessivas edições da BTL entre 2015 e 2018, a FITUR em 2017 e 2018, serviços de assessoria mediática, criação de manuais de apoio e promoção de eventos), tendo sido pensados e negociados caso a caso consoante as necessidades que surgiam, sem que se identifique a "repetitiva mecanicidade" que os arguidos alegam nos recursos que interpõem. Por outro lado, a atuação delituosa não ocorreu num espaço de tempo concentrado, já que as contratações por ajuste direto se estenderam ao longo de vários anos (desde 2014 até à operação policial em 2018). Não existiu, também, "qualquer facto externo a essas resoluções que tivesse facilitado a prática criminosa", não se considerando que a celebração de um ajuste direto corresponda a um circunstancialismo exterior que facilite a repetição da atividade criminosa. Pelo contrário, as várias resoluções criminosas adaptaram-se às circunstâncias especificas dos contratos que pretendiam celebrar. Com efeito a circunstância tem que existir, tem que ser exterior ao agente e tem que ter a capacidade de diminuir sensivelmente a culpa do agente, pois, como refere Eduardo Correia, deverá ser invulgar, atípica e de verificação incomum, caso contrário o agente não seria por ela surpreendido, “devendo providenciar no sentido de adequar a sua conduta de acordo com o Direito”[119]. Deve, ainda, estar presente desde o momento em que é praticada a primeira infração, pois só assim se pode desenhar uma única conduta criminosa[120], facilitada pela tal circunstância externa ao agente, que o atrai para a prática do crime, sem que ele o tenha procurado. No acórdão do acórdão do STJ de 8/1/2014 concretizam-se essas circunstâncias. “São tais circunstâncias a oportunidade favorável, ou seja a aquiescência posterior do ofendido após o primeiro ato de cometimento, a presença do objeto da ação, da disponibidade dos meios de execução e seus auxiliares, das vantagens do tempo e lugar, enfim a todo o acervo de circunstâncias que tornam a execução do crime sem perigo, assegurando o sucesso e a impunidade, a sucumbência ao crime largamente tolerável, à luz do direito. Mas sempre que se prove que a reiteração, menos que a esse contexto de facilitação, é devida a uma certa tendência da personalidade, não poderá falar-se em atenuação da culpa, ficando excluída a redução da culpa e o tratamento penal de favor.(…)”[121]. Mas sempre que se prove que a reiteração, menos que a esse contexto de facilitação, é devida a uma certa tendência da personalidade, não poderá falar-se em atenuação da culpa, ficando excluída a redução da culpa e o tratamento penal de favor.(…)”. A lógica subjacente ao crime continuado “é precisamente a de que o agente não conta voltar a delinquir, fazendo até juras internas de que não voltará a cair em tentação, mas a pressão exógena é tal que o mesmo não consegue deixar de sucumbir.” [122] Em face de todo o exposto, a conduta dos arguidos contextualiza-se nas circunstâncias e na motivação pré-existente desde o início, de favorecimento da arguida GG na celebração de procedimentos contratuais. Logo, nunca se poderá afirmar que os arguidos continuaram a participar na celebração de ajustes diretos influenciados pelo sucesso da sua atuação, pois que agiram nos termos inicialmente acordados. Entendemos, assim, que no caso em análise inexiste crime continuado, razão por que, também neste aspeto, a decisão recorrida não merece reparo, improcedendo o recurso quanto a este segmento.
4.9. Medida da pena parcelar e única - recursos do Ministério Público e dos arguidos AA, BB, FF. EE, DD, JJ, II e HH, OO, PP e G.... O Ministério Público defende que a pena única aplicada ao arguido AA deverá ser aumentada de 7 para 10 anos de prisão e que a pena única aplicada à arguida BB, fixada em 4 anos de prisão, também deverá ser aumentada para 5 anos e 6 meses de prisão efetiva. O arguido AA pugna pela redução da pena que lhe foi aplicada, devendo a pena única situar-se num patamar que permita a suspensão da sua execução. Os arguidos BB, FF, EE, DD e JJ reclamam a redução das penas únicas de prisão que lhes foram aplicadas. O arguido UU defende que a pena que lhe foi aplicada deveria ter sido especialmente atenuada. Os arguidos II e HH reclamam a redução da pena, à qual deverá ser aplicada a amnistia quanto ao arguido HH, uma vez que tinha menos de 30 anos à data dos factos. Por último os arguidos OO, PP e a G... reclamam a aplicação de uma pena de multa em lugar de uma pena de prisão, pena essa que deverá fixar-se em medida inferior a 90 dias de multa. Mantendo-se a opção pela pena de prisão quanto aos arguidos SS e PP requerem que a mesma seja substancialmente reduzida no seu quantum. A análise das pretensões recursórias tem como pressuposto as respetivas molduras penais, a saber: - ao crime de participação económica em negócio previsto e punível pelo art.º 377º, nº 1 do Código Penal corresponde, em abstrato, uma pena de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos de prisão; - ao crime de abuso de poder, previsto e punível pelo art.º 382º do Código Penal corresponde, em abstrato, uma pena de 1 (um) mês a 3 (três) anos de prisão ou pena de multa de 10 (dez) dias a 360 (trezentos e sessenta) dias; - ao crime de peculato, previsto e punível pelo art.º 375º, nº 1 do Código Penal corresponde, em abstrato, uma pena de 1 (um) ano a 8 (oito) anos de prisão; - ao crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punível pelo art.º 372º, nº1 do Código Penal corresponde, em abstrato, uma pena de 1 (um) ano a 5 (cinco) anos de prisão; - e ao crime de oferta indevida de vantagem, previsto e punível pelo art.º 372º, nº2 do Código Penal corresponde, em abstrato, uma pena até 3 (três) anos de prisão ou pena de multa até 360 dias.
§1. Crime de abuso de poder - pena parcelar Em primeiro lugar, em face da alteração da qualificação jurídica efetuada cumpre proceder à escolha da pena a aplicar pela prática dos crimes de abuso de poder, crimes esses em que os arguidos ora foram condenados, tendo presente que quando ao crime sejam aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artº 70º do Código Penal). Com efeito, do princípio da subsidiariedade da intervenção penal decorre o princípio de preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas. Resulta deste princípio que as penas privativas da liberdade só têm lugar quando as não detentivas se revelem inadequadas ou insuficientes para garantir a prevenção e quando se opte pela pena privativa da liberdade esta tem necessariamente de se dirigir para a socialização do delinquente[123]. Por conseguinte, a escolha pela pena não privativa de liberdade deverá ser feita à luz de um critério de conveniência e mediante um juízo de prognose favorável sempre que se conclua que as finalidades da prevenção se mostrem acauteladas. No caso em análise, a danosidade associada ao tipo de conduta praticada pelos arguidos atinge seriamente a confiança na integridade das funções públicas desenvolvidas pelo funcionário e convoca a necessidade de repor o sentimento de vigência da norma. Pese embora o crime de abuso de poder preveja a possibilidade de aplicação de uma pena de multa, considerando o contexto da sua prática e designadamente ponderando a globalidade da atuação dos arguidos e o modo como se prolongou no tempo essa mesma atuação, não obstante a ausência de passado criminal, cremos que as finalidades da punição impõem a aplicação de uma pena de prisão, pela qual se opta. Optando pela aplicação de uma pena privativa da liberdade teremos que considerar que tal pena visa assegurar a proteção de bens jurídicos, com o propósito de tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, bem como da reintegração do agente na sociedade, sem que possa ultrapassar a medida da culpa (artº 40º do Código Penal). Nessa ponderação tomar-se-ão em conta os critérios consignados no artigo 71º do Código Penal e, designadamente, a culpa do agente e as necessidades de prevenção. Com efeito, a pena surge como um instrumento para assegurar a proteção dos bens jurídicos fundamentais, bem como a manutenção e reforço da confiança da comunidade no ordenamento jurídico-penal e mais concretamente na validade e na força de vigência das normas legais. Já a prevenção geral positiva irá indicar o critério da necessidade da pena, critério esse que se materializa na moldura de prevenção, dentro da qual podem e devem atuar considerações de prevenção especial. Tal moldura indica o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da medida da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico e, no polo oposto, indica a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. Por sua vez, a prevenção geral negativa ou de intimidação, que não constitui, em si mesma, uma finalidade autónoma, surge como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. Dentro dos limites daquela moldura, assim identificada, operam as necessidades de prevenção especial de socialização, que indicam a medida exata da pena concreta. Com efeito, a reintegração do arguido na sociedade convoca a prevenção especial ou individual, atuando a pena de forma preventiva, de molde a evitar que volte a praticar crimes, reincidindo. As necessidades de prevenção especial, principalmente na sua dimensão positiva, alcançam-se pelo efeito de socialização que a pena permitirá alcançar em relação ao agente, mais do que a intimidação que lhe possa causar, criando nele uma perspetiva de condução da sua vida futura sem cometer crimes[124]. Em paralelo, a culpa, despida de qualquer conotação ético-retributiva, constitui sempre o limiar máximo da pena concreta (art.º 40.º, n.º 2 do Cód. Penal). Melhor concretizando, o juízo de censura ou reprovação é suscetível de se revelar maior ou menor, sendo por natureza graduável, dependendo sempre das circunstâncias concretas em que a conduta do agente se manifesta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se com as regras estipuladas pela ordem jurídica. Do exposto resulta que a determinação do quantum da pena irá ponderar os factos apurados que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e/ou da culpa, desde que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração. No caso, as elevadas necessidades de prevenção geral, comuns a todos os arguidos, apresentam-se com particular acuidade neste tipo de criminalidade, em que está em causa o exercício de funções públicas, com reflexo na imagem e credibilidade do funcionamento dos serviços públicos. Tais necessidades fazem-se sentir, pelo cada vez maior número de situações como aquelas que são descritas nos autos, de onde decorre a necessidade que a comunidade tem de sentir que as normas penais se mantêm vigentes, apesar de violadas. O despertar da consciência comunitária para a necessidade de garantir a efetiva tutela dos bens jurídicos protegidos pela norma manifesta-se num forte sentimento geral de repudio por este tipo de condutas. Também a perceção da intensa danosidade social associada à prática de condutas como as descritas e do desvalor que representa para o Estado, aliados à crescente atenção que à mesma vem sendo dispensada pelas instâncias nacionais e supranacionais, são fatores que evidenciam as elevadas exigências de prevenção geral. Destaca-se que é intensa a censura social que este tipo de crimes provoca, por as condutas constituírem uma afronta aos alicerces do Estado de Direito democrático e revelarem um menosprezo do bem público com o consequente descrédito junto da comunidade. Assim sucede nos crimes de peculato, participação económica em negócio e de oferta/recebimento de vantagem. Vertendo agora a nossa atenção sobre os fatores de medida da pena previstos no nº 2 do citado artigo 71º, do Código Penal, iremos considerar a gravidade da ilicitude, indiciada pelo grau de violação dos interesses ofendidos e pelas consequências (impedindo a TPNP de beneficiar da concorrência do mercado, desviando-se das regras e do princípios da contratação pública), e que no caso é particularmente relevante no que concerne ao arguido AA, tendo em conta as funções que desempenhava (presidente da TPNP), em face do interesse protegido pelo tipo legal violado, designadamente, a autonomia intencional do Estado, o prestígio e dignidade do Estado como pressuposto da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos, a autoridade e credibilidade da administração do Estado, desprestigiadora da instituição visada e dos que nela trabalham. A avaliação efetuada no acórdão recorrido mantém parcial atualidade, não obstante a alteração da qualificação jurídica que ora se operou: (…) alguns dos arguidos acabaram por subordinar a atividade da «TPNP, E.R.» à satisfação de interesses privados (seus e de terceiros), favorecendo certas pessoas e entidades em detrimento de uma gestão racional e igualitária dos recursos financeiros que deveriam servir exclusivamente para a prossecução das finalidades definidas à mesma «TPNP, E.R.», e para o que manipularam procedimentos de contratação pública, falseando documentos contabilísticos para tornear limitações a esta mesma contratação (…) Tudo, portanto, muito longe da propalada prossecução do interesse público que, no fundo, todos os arguidos funcionários da «TPNP, E.R.» e membros da respetiva Comissão Executiva que aqui respondem, vieram defender ter sido a sua única preocupação. Os factos apurados desmentem cabalmente tal asserção. Naturalmente, o grau de ilicitude dos factos aqui em causa é distinto, não podendo as penas a impor deixar de o refletir, tal como o grau de participação dos diferentes arguidos na sua respetiva génese e execução, tal como o é o grau de censura que o comportamento de cada um dos arguidos merece. Assim, é manifesto que o comportamento do arguido AA é, de todos, o que maior grau de censura concita, na generalidade das situações em que esteve envolvido (e esteve envolvido em praticamente todas). Como decorre factualidade dada por assente, o arguido em apreço tomava as decisões que redundaram na prática dos factos aqui em causa, deixando depois aos demais arguidos a responsabilidade de procurarem, e implementarem, as melhores soluções (leia-se, soluções que pudessem passar ainda por legítimas) para a concretização dessas suas decisões e intenções delitivas, o que naturalmente lhe era facilitado pela posição institucional que ocupava, de que claramente abusou para prosseguir os seus intentos. A conduta da arguida BB denota igualmente, uma significativa (embora inferior) gravidade, em especial considerando o modo como permitiu o favorecimento da arguida GG e das sociedades a ela ligadas, como se viu, embora, obviamente, os seus poderes fossem mais reduzidos em relação aos do arguido AA, a quem, no geral, apoiou sempre na execução das suas decisões, contudo. Os demais funcionários da «TPNP, E.R.», neste contexto, surgem essencialmente como executores - ainda que indispensáveis, como se disse - das vontades dos dois arguidos anteriormente referidos, e, nessa medida, o grau de censurabilidade do seu comportamento vem a revelar-se menor, embora seja muito elevado o grau de violação dos deveres a que, enquanto funcionários da «TPNP, E.R.», estavam subordinados: dito de forma simples, a «lealdade» que mostraram aos arguidos AA e, em menor medida, BB, é incompreensível, dada a (verdadeira) lealdade que deviam à «TPNP, E.R.» e aos interesses públicos que, dadas as funções que exerciam, lhes cabia salvaguardar e prosseguir. A conduta dos arguidos AA, BB e FF é ainda particularmente censurável quando se considera o modo como se locupletaram à custa do património da «TPNP, E.R.», aproveitando as suas posições, e as regalias que com elas vinham, para suportarem despesas suas e assim apropriarem-se do património público (e, no caso do primeiro e terceiro arguidos, usarem-no em sua vantagem). Também a forma como os arguidos OO, PP (…) procuraram granjear a simpatia do arguido AA, oferecendo-lhe - aqueles - um período de férias no Algarve, (…), merece especial censura, sobretudo no caso dos dois primeiros arguidos, considerando a dimensão económica da vantagem que ofereceram, que não é tão expressiva no caso do terceiro. (…) Para além disso, em alguns casos a conduta dos arguidos (especialmente do primeiro) implicou dispêndio desnecessário de verbas, o que obviamente atinge, de forma direta, o património público (estão nesta situação as contratações efetuadas, em especial a do arguido UU). Por outro lado, a utilização que aos recursos da «TPNP, E.R.» foi dada, como é óbvio, não atingiu os mesmos níveis económicos, o que não poderá deixar de se refletir nas penas a fixar. Entretanto, o modo de execução dos crimes aqui em causa não se afasta do que, apesar de tudo, há que considerar «normal» em casos desta espécie. (…) O contributo dos arguidos para a descoberta da verdade foi limitado (mesmo a arguida EE acabou por renegar, em certa medida, as suas iniciais declarações nos autos), não se vislumbrando, da parte de nenhum deles, qualquer (verdadeiro) arrependimento, que pudesse demonstrar algum sentido crítico para o seu comportamento pregresso (com o que não se valora o silêncio, nem sequer a defesa que os arguidos adotaram, mas apenas o que declararam, quando o fizeram, sobre os factos de que se encontravam acusados). Por outro lado, é manifesto que o comportamento dos arguidos se mostra ainda mais merecedor de censura quando se considera que estamos perante pessoas com formação superior à média, com uma situação sócio-económica estável, sem particulares necessidades económicas (em alguns casos, mesmo com excelentes situações económicas), apresentando-se socialmente como «pessoas de bem», em contraste direto com as condutas que adotaram e por que aqui respondem.” Com efeito, o recorte factual provado evidencia a integração sociofamiliar, mas também a situação económica dos arguidos. O arguido AA tem dois filhos e mantém um relacionamento efetivo com a coarguida BB, com quem vive. No seu percurso profissional efetuou 3 mandatos como deputado na Assembleia da República, que cessaram há cerca de 10 anos. Com o termo da última legislatura em que foi deputado, o arguido exerceu a atividade de docente de educação física até assumir a presidência do Turismo do Porto e Norte de Portugal. Em 06/05/2020, após ter cessado a obrigação de permanência na habitação, retomou a sua atividade como docente, onde permaneceu cerca de 6/7 meses, altura em que, por mobilidade e a convite do Presidente da Câmara Municipal ..., foi trabalhar nesta autarquia, tendo em vista a elaboração da candidatura da cidade a capital europeia do desporto. O arguido é visto como uma pessoa cordial, empenhada, com elevadas competências profissionais. O percurso familiar da arguida BB foi também descrito de forma positiva. Licenciou-se em Economia e iniciou a atividade laboral como técnica, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte até 2000, altura em que ingressou no ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal, onde laborou até final de 2008, início de 2009, ingressando nessa altura no Turismo do Porto e Norte de Portugal. Neste organismo e, numa fase inicial, ocupou o cargo de adjunta/assessora da equipa da presidência e, em 2015 passou a ser diretora de operações. Com a alteração das medidas de coação, a arguida retomou o trabalho (em abril de 2020), como técnica nas instalações do Turismo do Porto e Norte de Portugal em Viana do Castelo. É considerada uma pessoa cordial, preservando valores da amizade, com elevadas competências profissionais. A arguida CC concluiu a licenciatura em Direito na Universidade .... Em outubro de 2003 ingressou na Câmara Municipal ... na carreira de técnica superior jurista. Exerceu depois funções na Divisão do Contencioso da Câmara Municipal ... e na Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal, onde a 23-04-2009 foi nomeada como Chefe de Divisão Administrativa. Na sequência desta reestruturação a 10/03/2015 assumiu o cargo de Diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral. Reintegrou o quadro de pessoal da Câmara Municipal ... como técnica superior afeta à Subunidade de Recursos Humanos da Divisão de Administração Geral. Reside com o filho, à data menor. É descrita como pessoa acessível e simpática, que sempre demonstrou dedicação ao trabalho. Foi descrita como pessoa solidária, amiga do seu amigo e dedicada à família. A arguida EE concluiu o curso de Contabilidade e mais tarde em auditoria. Trabalhou em diversas empresas e na Fundação ..., onde trabalhou na área da contabilidade durante cerca de um ano. Em janeiro de 1998 integrou o Gabinete de Desporto do Porto e posteriormente integrou a “Ga...”, onde passou a desempenhar as mesmas funções. Neste contexto ainda desenvolveu atividade laboral na Gb... e na Empresa Municipal «Gc...». Em paralelo com a sua vida profissional, frequentou e concluiu pós-graduação em Controlo de Gestão e Avaliação de Desempenho na «Gd...». Iniciou funções na «TPNP, E.R.», onde foi admitida em abril de 2016, com uma comissão de serviço de 5 anos, passando a desempenhar funções de responsável pela área administrativa e financeira. Em abril de 2021 foi-lhe renovado o contrato de trabalho de comissão de serviço. Exerce funções de Dirigente intermédio de 1º grau, como diretora do Departamento de Administração Geral desta entidade. Residia com o marido e a única filha do casal, à data menor. No meio residencial goza de integração adequada, mantendo relações cordiais e propiciadoras de boa vizinhança. A arguida DD concluiu a licenciatura em Filosofia e em Turismo, tendo frequentado o mestrado, em 2005/2006, que concluiu com sucesso. Reside com o seu companheiro. Iniciou funções na Região de Turismo do Alto Minho, extinta em 2008 e que deu lugar à atual Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal. Desempenha as funções de técnica superior de Turismo na Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal. O superior hierárquico da arguida referencia-a como sendo uma profissional que cumpre as suas funções de forma exemplar, responsável e sempre disponível para colaborar. Na comunidade de referência a arguida é considerada pessoa devidamente integrada no meio e que interage de forma ajustada com os locais. O arguido JJ beneficiou de um desenvolvimento familiar estável e equilibrado. Concluiu a licenciatura em Turismo e integrou o Gabinete de Projetos da Região de Turismo do Alto Minho, que foi extinta em 2008, dando lugar à atual Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal. Desempenha as funções de coordenador do Gabinete de Apoio ao Empresário e Gabinete de Estudos e Projetos da Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal situado em Viana do Castelo. O superior hierárquico do arguido descreve-o como um profissional que desempenha as suas funções com elevado sentido de responsabilidade, capacidade, brio profissional e disponibilidade. Paralelamente, JJ desempenha as funções de professor assistente convidado no Instituto Politécnico .... Reside com a mulher e o único filho do casal, descrevendo o ambiente familiar como gratificante. O arguido é respeitado comunitariamente O arguido II criou a «D..., S.A.», especializada na conceção, produção, transporte, montagem e desmontagem de stands de exposições para feiras e eventos, lojas, showrooms e parques infantis, que tem sessenta colaboradores, da qual é Presidente do Conselho de Administração. Reside com a sua ex-mulher e com o filho mais novo. Dispõe de consistente estruturação familiar. Em 2018 foi eleito presidente da «Associação Portuguesa de Empresas Fornecedoras de Estruturas para Montagem de Eventos (APEFEME)», sendo descrito como um profissional cumpridor, dinâmico e competente. O arguido HH frequentou a licenciatura de gestão de empresas, dando inicio à atividade laboral aos 22 anos de idade, como comercial na empresa do pai, denominada «D..., S.A.», enquadramento profissional que mantém na atualidade. Reside com a sua namorada, em habitação própria. A arguida GG frequentou a licenciatura, que não concluiu, em Relações Internacionais na Universidade ... até ao 5.º ano. Iniciou o seu trajeto laboral na ..., tendo desenvolvido no âmbito desta atividade um trabalho de apoio às empresas do concelho de Santo Tirso. Teve uma curta experiência laboral na «He...», antes de iniciar a sua carreira na Comunicação e Marketing na empresa «Ep...», onde entre 1998 e 2019 desempenhou funções de executiva de contas, diretora de contas, diretora de serviço a clientes, diretora geral da agência e CEO (diretora executiva) da mesma. A empresa «Ep...», que mais tarde passou a designar-se «Hf...» viria a ser adquirida pela arguida e prestava serviços de marketing digital e gestão de social media. Além desta empresa, GG viria a constituir outras empresas. À data dos factos em causa nos autos, GG constituía agregado com cônjuge e filhos. Comunitariamente, GG é caracterizada como uma pessoa com pouca visibilidade junto da sua anterior e atual comunidade de residência. Tudo visto, considerada a integração familiar e socioprofissional dos arguidos importa destacar, no polo oposto a intensidade do dolo, direto para todos os arguidos, com exceção da arguida DD que praticou os factos com dolo necessário. Neste particular carece de razão o arguido AA quando alega que o dolo não é intenso e que o grau de ilicitude e de culpa é reduzido. A intensidade do dolo sobressai dos factos provados, concretamente do modus operandi que resultou provado, sendo certo que não corresponde à verdade a alegação do arguido AA de que não teve como propósito causar prejuízo à TPNP. Esse prejuízo foi querido e provocado em todas as condutas que integram o crime de peculato e os crimes de participação económica em negócio por cuja prática foi o arguido AA condenado. Quanto aos demais factos procedeu-se à alteração da qualificação não fazendo o prejuízo parte do tipo objetivo do crime de abuso de poder. Atentando naconduta dos arguidos anterior à prática dos factos importa considerar também aqui a ausência de antecedentes criminais que os arguidos registam. Por último, a ausência de antecedentes criminais reduz as necessidades de prevenção especial. Elencada a situação pessoal de cada um dos arguidos cumpre referir, por referência também ao recurso interposto pelo arguido JJ, que a pena irá refletir a ausência de antecedentes criminais, bem como a sua inserção social e familiar. Porém, ao contrário do que alega aquele arguido, não se provou que se tivesse limitado a cumprir ordens e que desconhecesse quem era beneficiado com a celebração dos contratos. Assim, tudo ponderado e tendo em consideração a moldura penal (1 mês a 3 anos de prisão para as pessoas singulares e 10 dias a 360 dias de multa para as pessoas colectivas), entende-se ser de aplicar pela prática do crime de abuso de poder, p. e p. pelos artº 382.º do Código Penal: - ao arguido AA a pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos 17 crimes (condutas descritas nos pontos II.1.2. e IX.1.1 a 1.8, 2.1 a 2.5, 2.7 a 2.9 da matéria de facto); - à arguida BB a pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um dos 16 crimes (condutas descritas nos pontos IX.1.1 a 1.8, 2.1 a 2.5, 2.7 a 2.9 da matéria de facto); - à arguida CC a pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um dos 10 crimes (condutas descritas nos pontos IX.1.1 a 1.8, 2.1 a 2.5, 2.7 a 2.9 da matéria de facto); - à arguida DD a pena de 6 (seis ) meses de prisão por cada um dos 7 crimes (condutas descritas nos pontos IX.1.1., IX.1.3. a IX.1.7. e IX.2.4. da matéria de facto); - ao arguido JJ a pena de 7 (sete) meses de prisão por cada um dos dois crimes (condutas descritas nos pontos IX.2.5. e IX.2.9. da matéria de facto); - à arguida GG a pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um dos 16 crimes (condutas descritas nos pontos IX.1.1 a IX.1.8. IX.2.1 a IX.2.5, IX.2.7 a IX.2.9 da matéria de facto); - ao arguido II a pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um dos dois crimes (condutas descritas nos pontos IX.1.4 e IX.1.7 da matéria de facto); - ao arguido HH a pena de 8 (oito) meses de prisão (conduta descrita no ponto IX.1.6. da matéria de facto); - à arguida B..., Unipessoal, Lda a pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 25 (vinte e cinco euros) (conduta descrita no ponto IX.2.7. da matéria de facto).
§2. Penas parcelares §2.1. Arguido FF O arguido FF considera que a pena que lhe foi aplicada (1 ano e 9 meses) é desproporcionada, devendo ser reduzida para 1 ano, em face dos valores globais envolvidos no processo e por serem reduzidas exigências de prevenção especial. Por um lado, a moldura penal do crime de peculato oscila entre o mínimo de 1 ano e o máximo de 8 anos de prisão. Por outro, não foram invocadas circunstancias que justifiquem a fixação da pena no mínimo legal, como pretende o arguido FF. Entendemos, a este propósito, que a intervenção dos Tribunais de 2ª instância deve ser moderada, acompanhando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual a intervenção corretiva está reservada para os casos de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou de necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, como se refere no acórdão do STJ de 14-7-2010, a propósito do recurso de revista: pode sindicar-se “a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada”. (Neste sentido cfr. acórdãos do STJ de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 - 3ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 - 3ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 - 5ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 - 3ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 - 3ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 - 3ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 - 3ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 - 5ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 - 5ª e processo n.º 999/08-3ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 - 3ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3ª).[125]. Por fim, não podemos deixar de referir que o Tribunal a quo avaliou corretamente os princípios já enunciados, princípios esses que subjazem à determinação da pena, tal como decorre do citado art.º 40º, 70º e 71º do Código Penal. Foram considerados os valores envolvidos, bem como as reduzidas exigências de prevenção especial, o que determinou que a pena se situasse próxima do seu limite mínimo, tudo conduzindo à improcedência nesta parte o recurso interposto pelo arguido FF.
§2.2. Arguido UU Por sua vez, o arguido UU reclama a aplicação do instituto da atenuação especial da pena. Alega que já decorreram mais de 6 anos entre a prática dos factos e a efetiva condenação. Que devolveu voluntariamente parte das remunerações à TPNP aquando da cessação do contrato (€ 761,53), o que revela da sua parte boa-fé, devendo ser considerada nesta sede. Alega, ainda, que o grau de ilicitude do facto é acentuadamente diminuído devido a dois fatores: ao baixo valor que está em causa (€ 2.154,79) e às condições em que atuou, pois tentou desenvolver um projeto válido sem que a instituição lhe fornecesse meios, o que diminuiu a censurabilidade da sua conduta. Por último, alega que se encontra social, familiar e profissionalmente inserido e que a aplicação de uma pena pesada poderia prejudicar sem necessidade esta estabilidade. Dispõe o art.º 72º, n.º 2, alínea b) do Código Penal que: 1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: (…) c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. Trata-se, como é sabido, de uma circunstância modificativa geral, de natureza atenuativa, indicando o legislador um conjunto de situações ilustradoras da reduzida ilicitude do facto, culpa do agente ou necessidade da pena. Este instituto atua como uma "válvula de escape", justificada "quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação da pena"[126]. Porém, a "a atenuação especial da pena só pode ser decretada quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena - vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas"[127]. Não é o caso. Nem os argumentos que o recorrente alinhou são suscetíveis de conduzir à pretendida atenuação especial, nem os factos provados oferecem qualquer respaldo para tal pretensão, tanto mais que não se provou que o arguido não tivesse desenvolvido a sua atividade profissional por não ter tido condições para o efeito. Por outro lado, o valor que se encontra em causa não tem relevo em sede de redução da ilicitude, já que se reporta ao período de tempo em que se prolongou o vinculo laboral, o qual só cessou em razão da investigação em curso. Com efeito, provou-se que “após a realização de buscas nestes autos, em junho de 2018, o arguido UU rescindiu o contrato que havia celebrado com a «TPNP, E.R.», tendo pago a esta entidade, pela rescisão sem aviso prévio, o valor de € 761,53 (9.115). Não se infere da factualidade provada que a restituição (que não foi integral) estivesse relacionada com o reconhecimento da ilicitude da conduta praticada, ao contrário do que alega o arguido. Em face de todo o exposto, não resultam dos autos circunstâncias das quais se possa extrair uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade de pena, sendo manifesto que não pode ser aplicada a pretendida atenuação especial. Por outro lado, atenta a respetiva moldura penal (1 a 5 anos de prisão), mostra-se equilibrada em face das circunstâncias do caso concreto a pena imposta na decisão recorrida, tanto mais que foi dado como provado que agiu dolosamente: “O arguido AA agiu em comunhão de esforços e na execução de um plano traçado com o arguido UU, com o intuito concretizado de a «TPNP, E.R.» proceder à contratação deste arguido e, deste modo, levarem esta Entidade a efetuar-lhe o pagamento de salário mensal; Sabiam, ainda, que o arguido UU não iria exercer as funções para que foi contratado (§9.116 e 9117). Perante as considerações tecidas, não podemos deixar de considerar que o recorrente não tem razão ao alegar que o Tribunal a quo não tomou em consideração as circunstâncias relevantes, por o ter feito, não se afigurando de todo excessiva ou manifestamente injustificada a medida da pena que lhe foi imposta. O recurso não merece, por isso, provimento.
§2.3. Arguida EE A arguida EE reclama a redução da pena que lhe foi aplicada pela prática do crime de participação económica em negócio (ponto III). Alega que o acórdão recorrido fixou de modo distinto as penas aplicadas à ora recorrente e à arguida CC, sem que se verifique qualquer fundamentação que justifique essa diferença. Não lhe assiste razão, uma vez que a invocada diferença entre as penas se tratou de um erro, que foi oportunamente corrigido, após a prolação do acórdão pela primeira instancia. Por despacho proferido nos autos em 22-10-2024 (4.3.1) retificou-se o quantum da pena aplicada pela prática desse crime a ambas as arguidas. E, tendo sido condenada cada uma na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática do crime de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 377.º, n.º 1 do Código Penal (condutas descritas nos pontos III da matéria de facto), deixa de subsistir o invocado pressuposto, improcedendo o recurso interposto nesta parte.
§2.4. Arguidos OO, PP e a G... Os arguidos SS e PP reclamam a aplicação de uma pena de multa em lugar de uma pena de prisão, pena que entendem dever fixar-se em medida inferior a 90 dias de multa, por se tratar de um ato isolado, pela ausência de antecedentes criminais, por estarem socialmente integrados e por inexistir dolo. Invocam, ainda, a nulidade decorrente de falta de fundamentação no que respeita à opção pela pena de prisão em detrimento da pena de multa. Por outro lado, alegam que a pena de 1 ano e 9 meses é excessiva e desproporcional, face à gravidade e à culpa dos recorrentes, devendo situar-se em medida não superior a 6 meses de prisão. Verificou-se apenas uma única ocorrência, isolada e autónoma da demais factualidade. Os arguidos colaboraram para a descoberta da verdade e não atuaram com dolo direto. Não têm antecedentes criminais e estão social, profissional e familiarmente integrados. Começamos por referir que não se verifica a arguida omissão de pronúncia como se pode constatar do excerto que se transcreve de seguida: Uma vez que são aplicáveis, aos crimes de recebimento/oferta indevidos de vantagem e de peculato de uso, em alternativa, penas privativas e penas não privativas da liberdade, há, antes de mais, que decidir por qual delas optar. O tribunal, nestes casos, de acordo com o preceituado no artigo 70.º do Código Penal, deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tudo ponderado, entende o Tribunal que, face às circunstâncias do caso, a que adiante nos dedicaremos com maior detalhe, a condenação dos arguidos AA, OO e PP em pena pecuniária (pelos factos a que se refere o ponto V) da matéria de facto dada por assente) não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição - isto é, não dispensaria, aos bens jurídicos atacados pelos arguidos com as suas condutas, uma suficiente proteção, ao não permitir reafirmar contrafacticamente as expectativas comunitárias na validade das normas por eles violadas com o seu comportamento. A condenação dos arguidos em apreço em pena pecuniária, face à natureza da situação que protagonizaram, não deixaria de transmitir uma ideia de alguma impunidade relativamente a um comportamento que a comunidade encara com preocupação crescente. Com efeito, quando o crime seja punido, em alternativa, com pena de multa ou de prisão, o juiz deve começar por escolher a espécie de pena que concretamente vai aplicar, seguindo o critério fixado no art.º 70º do C. Penal: Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. As exigências de prevenção geral positiva surgem aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer que, se impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não será aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja posta irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Neste ilícito, tendo por referência a gravidade da reação penal, estamos no âmbito da média criminalidade. De todo o modo, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, em face da danosidade associada ao tipo de conduta por afetar gravemente a confiança na integridade das funções públicas pelo funcionário, já fortemente sentida pela comunidade, havendo necessidade de repor o sentimento de vigência da norma. Muito embora os arguidos não tenham antecedentes criminais, não sendo as exigências de prevenção especial elevadas, considerando o contexto em que os factos foram praticados, designadamente ponderando a globalidade da respetiva atuação e o propósito visado com a oferta, cremos que as finalidades da punição impõem a aplicação de uma pena de prisão. Pelo exposto, acompanhamos o Tribunal Coletivo no entendimento de que a pena de multa não apresenta claramente potencialidades para realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, impondo-se a aplicação de uma pena que tenha um efeito mais incisivo e que, por isso, permita uma efetiva interiorização do desvalor da sua conduta. Por outro lado, alegam os arguidos que a pena de 1 ano e 9 meses é excessiva e desproporcional, face à gravidade e à culpa dos recorrentes, devendo situar-se em medida não superior a 6 meses de prisão. Ao crime de oferta indevida de vantagem, previsto e punível pelo art.º 372º, nº2 do Código Penal corresponde, em abstrato, uma pena até 3 anos de prisão ou pena de multa até 360 dias. Por um lado, não resulta dos factos provados, ao contrário do que referem os arguidos, que tivessem colaborado para a descoberta da verdade e que não tivessem atuado com dolo direto, não podendo tais factores ser sopesados na determinação da pena. Já quanto ao modo de execução dos factos, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, não sobressai uma especial dimensão económica da vantagem oferecida. O arguido AA, no período de 26 de agosto a 1 de setembro de 2017, esteve alojado, juntamente com dois adultos e duas crianças, numa Mastersuite do aludido estabelecimento hoteleiro da sociedade G..., Lda. Tal alojamento tem um custo habitual nunca inferior a € 300 por noite, quantia que o arguido AA não pagou, tendo o custo sido suportado pela mencionada sociedade hoteleira. Acresce que se verificou apenas uma única ocorrência, isolada e autónoma da demais factualidade, sem que os arguidos tenham antecedentes criminais. Estão social, profissional e familiarmente integrados. Ponderando as respetivas molduras penais (prisão até 3 anos e pena de multa até 360 dias para a sociedade), bem como os factores já identificados, entendemos serem desajustadas as penas fixadas pelo tribunal a quo. Considerando adequadas e ajustadas, por satisfazerem os interesses da prevenção especial e geral, sem ultrapassar o limite da culpa, fixar aos arguidos SS e PP a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, respetivamente e à arguida G... a pena de 150 dias de multa (à mesma taxa diária), dando parcial provimento ao recurso interposto por estes arguidos.
§3. Pena única Tendo em consideração a revogação de decisões condenatórias referentes aos crimes de falsificação de documento, de peculato de uso, de recebimento indevido de vantagem e de participação económica em negócio, bem como a condenação dos arguidos pela prática do crime de abuso de poder nas penas que ora se fixaram importa refazer relativamente a cada um deles o cúmulo jurídico, análise que também irá contemplar a pretensão recursiva de cada um dos arguidos e do Ministério Público, naquilo que se reporta à respetiva pena única. O Ministério Público defendeu que a pena única aplicada ao arguido AA deverá ser aumentada de 7 para 10 anos de prisão efetiva. Por sua vez, o arguido pugnou pela redução da pena única que lhe foi aplicada, por entender que é excessiva e desproporcional e que viola os critérios legais de escolha e medida da pena, devendo situar-se num patamar que permita a suspensão da sua execução. Discordando, já a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal sustenta que a pena única deverá refletir a absolvição do arguido AA da prática do crime de peculato de uso. O MP também discorda da pena única de 4 anos aplicada à arguida BB, considerando ajustada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva, pois que a arguida usou o cargo e fundos públicos para satisfazer interesses pessoais e de terceiros, pena que não deverá ser suspensa. Por sua vez, a arguida, perante o quadro factual provado, entende que a pena aplicada é excessiva. As exigências de prevenção geral e especial seriam plenamente satisfeitas com uma pena consideravelmente mais branda.
Comecemos por identificar as penas parcelares (aquelas que ora foram aplicadas, bem como as que foram aplicadas no acórdão recorrido e que não foram alteradas, penas essas a considerar na determinação da pena do concurso). O arguido AA regista as seguintes condenações: - a pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos 17 crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artº 382.º do Código Penal (condutas descritas nos pontos II.1.2. e IX.1.1 a 1.8, 2.1 a 2.5, 2.7 a 2.9 da matéria de facto); - a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos 2 crimes de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 377.º, n.º 1 do Código Penal (condutas descritas nos pontos I.1.1. e 1.2. da matéria de facto); - a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pelo crime de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 377.º, n.º 1 do Código Penal (condutas descritas no ponto III da matéria de facto); - a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão pelo crime de peculato, p. e p. pelo artº 375.º do Código Penal (condutas descritas nos pontos IV da matéria de facto); - a pena de 2 (dois) anos de prisão pelo crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artº 372.º do Código Penal (condutas descritas nos pontos VI da matéria de facto); A arguida BB regista as seguintes condenações: - a pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um dos 16 crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artº 382.º do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.1.1 a 1.8, 2.1 a 2.5, 2.7 a 2.9 da matéria de facto); - a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de peculato, p. e p. pelo artº 375.º do Código Penal (condutas descritas nos pontos IV da matéria de facto); A arguida CC regista as seguintes condenações: - a pena de 7 (sete) meses de prisão por cada um dos 10 crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artº 382.º do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.1.1 a 1.8, 2.1 a 2.5, 2.7 a 2.9 da matéria de facto); - a pena de 9 (nove) meses de prisão pelo crime de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 377.º, n.º 1 do Código Penal (condutas descritas nos pontos I.1.1. da matéria de facto); - a pena de 1 (um) ano de prisão pelo crime de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 377.º, n.º 1 do Código Penal (condutas descritas nos pontos III da matéria de facto); A arguida DD regista as seguintes condenações: - a pena de 6 (seis ) meses de prisão por cada um dos 7 crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artº 382.º do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.1.1., IX.1.3. a IX.1.7. e IX.2.4. da matéria de facto) O arguido JJ regista as seguintes condenações: - a pena de 7 (sete) meses de prisão por cada um dos 2 crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artº 382.º do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.2.5. e IX.2.9. da matéria de facto); A arguida GG regista as seguintes condenações: - a pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um dos 16 crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artº 382.º do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.1.1 a IX.1.8. IX.2.1 a IX.2.5, IX.2.7 a IX.2.9 da matéria de facto); O arguido II regista as seguintes condenações: - a pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um dos 2 crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artº 382.º do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.1.4 e IX.1.7 da matéria de facto); Para a determinação da pena a aplicar ao concurso de crimes, quando se verifique o pressuposto do cúmulo jurídico, importa atentar no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal: “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Apelando, assim, ao critério constante do n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, as molduras penais referentes à pena única a aplicar, têm como os seguintes limites mínimos: - quanto ao arguido AA a pena de 2 anos; - quanto à arguida BB a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - quanto à arguida CC a pena de 1 (um) ano de prisão; - quanto à arguida DD a pena de 6 (seis ) meses de prisão; - quanto ao arguido JJ a pena de 7 (sete) meses de prisão; - quanto à arguida GG a pena de 10 (dez) meses de prisão; e quanto ao arguido II a pena de 8 (oito) meses de prisão. Dentro da respetiva moldura penal, a pena única irá sopesar, não apenas os factos individualmente considerados, mas o respetivo conjunto, em tudo o que este evidenciar a gravidade global do comportamento criminoso. Daí que as exigências da culpa e da prevenção, sobretudo as exigências da prevenção especial, ao nível das finalidades da punição, estejam na base do regime constante dos artigos 77.º e 78.º, que impõe uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente. A pena única sobressai do conjunto dos factos e da personalidade do agente, com destaque para aqueles que evidenciem uma inclinação criminosa ou que apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, ponderando também o âmbito da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles, bem como o efeito que a pena assumirá sobre o comportamento futuro do arguido. No caso considera-se o período de tempo em que os factos se prolongaram, verificando-se uma ligação ou forte conexão entre os factos em concurso, referenciados no ponto (IX). Relativamente aos demais, embora ténue, essa conexão existe, já que todos eles foram praticados no âmbito da atividade desenvolvida na TPNP. Verifica-se uma linha condutora comum relativamente aos bens jurídicos violados. Considera-se a personalidade de cada um dos arguidos, que ressuma da factualidade provada e revelada também pela ausência de condenações anteriores, bem como o enquadramento sócio familiar de que todos dispõem, que atenua as necessidades de prevenção especial. Há ainda que atender às fortes exigências de prevenção geral pela confiança comunitária no seu ordenamento jurídico através da reposição contrafática das normas violadas, já indicadas. De todo o modo, não sobressai dos factos provados que estejamos perante um cenário de “criminalidade altamente organizada”, como alega o Ministério Público. Por outro lado, a circunstância da arguida BB ter o cargo e fundos públicos para satisfazer interesses pessoais e de terceiros não justifica a agravação da pena, como também requer o Ministério Público, já que essa circunstancia integra a tipicidade objetiva do ilícito pelo qual foi condenada. Assim, não acompanhamos a pretensão recursiva do Ministério Público junto da primeira instância, que reclamava penas únicas mais elevadas para os arguidos AA e BB, recurso esse que se julga improcedente. Por outro lado e ponderando a gravidade do ilícito global, improcede o recurso interposto pelo Ministério Publico, concedendo-se parcial provimento aos recursos que incidiram sobre a medida concreta da pena, interpostos pelos arguidos AA, BB, DD, JJ e II, ainda que não exatamente pelas razões apontadas por estes arguidos. Assim, afigura-se-nos proporcional e adequada: - para o arguido AA a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - para a arguida BB a pena de 3 (três) anos de prisão; - para a arguida CC a pena de 2 (dois) anos de prisão; - para a arguida DD a pena de 1 (um) ano de prisão; - para o arguido JJ a pena de 9 (nove) meses de prisão; - para a arguida GG a pena de 3 (três) anos de prisão; - e para o arguido II a pena de 1 (um) ano de prisão.
§4. Das penas de substituição O arguido AA pugna pela suspensão da pena de prisão que lhe venha a ser aplicada, por entender que as exigências de prevenção (geral e especial) não justificam a aplicação de uma pena de prisão efetiva, atenta a sua personalidade e a ausência de antecedentes. Já o MP entende que a pena de prisão aplicada à arguida BB não deverá ser suspensa, porque esta arguida não confessou, não demonstrou arrependimento e não revela interiorização da culpa, não sendo possível fazer um "juízo de prognose favorável". Cumpre decidir. Na reforma do Código Penal levada a efeito em 1982, o legislador, reconhecendo que a pena deve ser um instrumento liberto de efeitos estigmatizantes, introduziu um arquétipo onde a pena privativa da liberdade reveste carácter excecional, constituindo a ultima ratio da política criminal. Em resultado direto de tal conceção ocorreu uma maior diversificação das sanções penais e o reforço do papel da pena pecuniária, erigida em verdadeira pena autónoma de substituição, sendo claramente definidos e explicitados os critérios e o âmbito da sua aplicação e execução. Tal orientação foi mantida e até reforçada nas reformas subsequentes, designadamente na introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, seja pelo alargamento do leque de penas substitutivas, seja ainda pelas alterações substanciais introduzidas às já existentes de forma a conferir-lhes maior abrangência. O artº 45º, nº 1 do Cód. Penal dispõe que: “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º”. O art.º 50.º, n.º1 do Código Penal dispõe que: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. Destas normas flui um poder-dever que recai sobre o julgador que terá que aplicar a pena de substituição desde e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, formais e substanciais, sem que se verifique uma relação de hierarquia entre tais penas. Esta análise deverá ser efetuada, não apenas para os arguidos que recorrem, mas também para os arguidos cujas penas (únicas ou parcelares) aplicadas em sede de recurso permitem a aplicação de penas de substituição, não antes equacionadas. Nesta sede convocamos as elevadas necessidades de prevenção geral já indicadas, das quais decorre a necessidade do reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, circunstância que obsta à substituição das penas de prisão aplicadas aos arguidos recorrentes por penas não privativas da liberdade, concretamente penas de multa. Muito embora a regra seja a substituição da pena de prisão, tal não acontecerá, ainda que não se verifiquem especiais exigências de prevenção especial, quando, como é o caso, se verificarem exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico. Nesta medida as penas de prisão aplicadas aos arguidos II e HH, não se substituem por pena de multa (cfr. artº 45º, nº 1 do CPP), julgando-se improcedente o recurso que nesta parte foi interposto. Pela mesma razão, as penas únicas ora aplicadas à arguida DD (1 ano), ao arguido JJ (9 meses) e à arguida EE (pena de 1 ano, que adquire autonomia em face da absolvição dos demais crimes em que a arguida tinha sido condenada) também não se substituem por penas de multa.
Relativamente à suspensão da execução da pena de prisão, o pressuposto formal corresponde apenas à medida concreta da pena aplicada ao arguido, que não poderá ser superior a 5 anos. Com efeito, o pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena é a existência de factos que permitam o tal juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, convencendo-se o tribunal de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada serão suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro, o que corresponde à grande finalidade insita ao instituto da suspensão da pena. Sempre que as necessidades de prevenção geral e especial estiverem alinhadas, a suspensão da execução da prisão deverá ser decretada, pois estamos perante o já mencionado poder-dever que vincula o julgador. Já assim não sucederá se à suspensão da execução da prisão se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, que correspondem às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico ou as exigências de prevenção especial. Como destaca o Supremo Tribunal de Justiça, o “pressuposto material básico do institutoda suspensão da execução da pena é a expectativa, objectivamente fundada, de que a simples censura do facto e a ameaçada pena de prisão bastarão para afastar o condenadoda criminalidade. Como refere Jescheck, asuspensão da pena pressupõe um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir, prognóstico que requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitem a formulação de uma conclusão sobre o comportamento futuro do condenado, aí se incluindo a personalidade (inteligência e carácter), a vida anterior (condenações anteriores), as circunstâncias do crime (motivos e fins), a conduta posterior ao crime (arrependimento, reparação dodano) e as circunstâncias pessoais (profissão, família, condição social), e que terá de ser feito tendo em vista exclusivamente considerações de prevenção especial, pondo de parte considerações de prevenção geral”[128]. O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão verifica-se quando o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, quando conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No juízo de prognose deverá o Tribunal atender no momento da elaboração da sentença à personalidade do agente (designadamente ao seu caráter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas, bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir). No caso dos autos as exigências de prevenção especial não têm particular expressão. Ainda que não existam evidencias de arrependimento nos factos provados, como se destaca no acórdão recorrido, os arguidos não têm antecedentes criminais e estão social e profissionalmente inseridos. De todo o modo, como ensina o Prof. ... Dias, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo quando o Tribunal conclua por um prognóstico favorável, como sucede nos autos (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art.50.º, n.º 1 e 40.º, n.º1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que “só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto”[129]. Regressando aos autos, entendemos, à semelhança do Tribunal a quo, que as finalidades da punição não se opõem à suspensão da execução da pena no que respeita à arguida BB. Muito embora não possamos afirmar que estejamos perante atos isolados, a sua atuação inscreve-se num patamar inferior àquele em que se encontra o arguido AA, a quem foi apoiando na execução das decisões no âmbito da TPNP, como se salientou no acórdão recorrido. As condutas imputadas à arguida não acompanham todo o iter criminoso que se identifica ao arguido AA, situando-se nos factos descritos no ponto IV e no ponto IX. Como refere o Tribunal a quo: “A conduta da arguida BB denota igualmente, uma significativa (embora inferior) gravidade, em especial considerando o modo como permitiu o favorecimento da arguida GG e das sociedades a ela ligadas, como se viu, embora, obviamente, os seus poderes fossem mais reduzidos em relação aos do arguido AA, a quem, no geral, apoiou sempre na execução das suas decisões, contudo.” Assim também entendemos, à semelhança da posição assumida pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação, no parecer que elaborou, no qual, não só afasta o agravamento da pena, como discorda da necessidade de cumprimento efetivo da pena de prisão por parte da arguida BB. Argumenta que já decorreram 6 anos sobre a prática dos factos e que o trajeto de vida da arguida se consolidou, continuando a arguida a exercer funções como técnica superior do TPNP, agora sem funções de coordenação ou chefia. Conclui, alegando que o contacto que a arguida teve com o sistema judicial, as medidas de coação que já cumpriu e a simples ameaça do cumprimento da pena de prisão em que foi condenada são suficientes para a afastar da prática criminosa no futuro, não se antevendo cenários factuais favoráveis à repetição dos crimes. Concluímos, acompanhando a posição defendida pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação quanto à arguida BB, que as exigências de prevenção especial e geral, que no caso relevam, não afastam a suspensão da execução da pena de prisão. Relativamente aos arguidos CC, DD, JJ, GG, II, HH, OO e PP, ainda que tenham sido alteradas as penas parcelares e úncias aplicadas, o juízo de prognose favorável que o tribunal recorrido efetuou, náo tendo sido impugnado, mantem atualidade, não se podendo afastar a aplicação de tal pena de substituição.
Assim não entendemos quanto ao arguido AA. O seu modus operandi está associado ao modo como exerce o cargo de Presidente do TPNP e é transversal a todo esse exercício, já que se manifestou de várias modos, praticando ilícitos distintos, ainda que todos eles associados à posição institucional que ocupava, de que claramente abusou. Como se destaca no acórdão recorrido, Assim, é manifesto que o comportamento do arguido AA é, de todos, o que maior grau de censura suscita, na generalidade das situações em que esteve envolvido (e esteve envolvido em praticamente todas). Como decorre factualidade dada por assente, o arguido em apreço tomava as decisões que redundaram na prática dos factos aqui em causa, deixando depois aos demais arguidos a responsabilidade de procurarem, e implementarem, as melhores soluções (leia-se, soluções que pudessem passar ainda por legítimas) para a concretização dessas suas decisões e intenções delitivas, o que naturalmente lhe era facilitado pela posição institucional que ocupava, de que claramente abusou para prosseguir os seus intentos. A conduta da arguida BB denota igualmente, uma significativa (embora inferior) gravidade, em especial considerando o modo como permitiu o favorecimento da arguida GG e das sociedades a ela ligadas, como se viu, embora, obviamente, os seus poderes fossem mais reduzidos em relação aos do arguido AA, a quem, no geral, apoiou sempre na execução das suas decisões, contudo. Nesta linha de pensamento e no que ao caso diz respeito é de concluir que a suspensão da pena não se mostra adequada, por não ser suficiente para salvaguardar as finalidades da punição, concretamente às exigências de prevenção geral. Aliás, a dimensão que a corrupção, abrangendo o conjunto de toda a criminalidade conexa, assume na nossa sociedade está patente nos índice de Perceção da Corrupção, da Transparency International,último relatório trimestral, o que evidencia a necessidade de uma reação penal que promova a alteração de padrões comportamentais disfuncionais, como aqueles que o arguido apresenta. Por outro lado, todos os fatores que o arguido invoca foram considerados e avaliados, ainda que lhes tenha sido atribuido um peso diferente daquele que o arguido entendia terem. À semelhança do juízo efetuado pelo Tribunal recorrido também aqui consideramos ser impossível formular qualquer juízo de prognose favorável, afastando a suspensão da pena de prisão, razão pela qual improcede o recurso interposto pelo arguido AA. Concluindo, as penas de prisão aplicadas a cada um dos arguidos BB, CC, DD, JJ, GG, II, HH, OO e PP serão suspensas na sua execução por idêntico período de tempo, tal como decidido no acórdão recorrido, com o limite mínimo de um ano (nº 1 do artº 50º do Cód. Penal), quando sejam inferiores a 1 ano. Relativamente à arguida EE, tendo esta arguida sido absolvida da prática de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, referentes às condutas descritas no ponto II.1.1, II.1.2 e no ponto III da matéria de facto e de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, referentes às condutas descritas no ponto II.1.2 da matéria de facto, subsiste a sua condenação pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto III da matéria de facto), na pena de 1 (um) ano de prisão[130]. Esta pena mantém-se suspensa na sua execução, à semelhança do que havia sucedido com a pena única em que esta arguida foi condenada em primeira instância, sendo o período de suspensão reduzido para o período da pena de prisão cuja execução de suspende (1 ano).
§5. Aplicação do perdão A Lei nº 38-A/2023 de 2/8 veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Com efeito, o arguido HH, na sequência da alteração da qualificação jurídica, foi condenado pela prática de um crime de abuso de poder, previsto e punível pelo art.º 382º do Código Penal, crime esse que não se encontra excluído da aplicação da citada Lei. Porém, como já se referiu no acórdão do TRC de 10-01-2024[131], “O artigo 14º da Lei n.º 38-A/2023 prescreve aplicação do perdão cabe, consoante os casos, ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal, ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação, não sendo o Tribunal da Relação competente para o efeito, sob pena de inviabilizar a interposição de recurso que recaísse exatamente sobre tal matéria, atento o disposto no artigo 400º, nº 1, al. f) do C.P.P.”. Partilhando deste entendimento, a aplicação do disposto na Lei nº 38-A/2023 deverá ser oportunamente ponderada na primeira instância.
4.10. Da perda alargada de bens 4.10.1. Recursos dos arguidos AA e BB O arguido AA alega que, sendo condenado pelo crime de participação económica em negócio, o pedido de perda alargada terá que improceder por não se mostrarem certos os elementos mínimos que sustentam, quer a metodologia do cálculo, quer o cálculo em si mesmo, o que conduziu à determinação (errada) do valor apurado da perda alargada. Por outro lado, invoca o desrespeito pelo princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º, da CRP, por não ter sido dispensado tratamento igual para situações semelhantes: apenas quatro arguidos foram visados pela perda alargada de bens sem qualquer razão objetiva para tal diferenciação. Mais alega verificar-se um erro na metodologia usada no processo de cálculo do património incongruente, já que as contas possuem mais do que um titular, a sua ex-esposa e o filho, circunstância que não foi considerada, sem que o MP tivesse provado que os fundos em dinheiro depositado em contas de que não era o único titular tivessem sido por si recebidos. Que foi efetuada uma dupla contagem dos mesmos valores, não sendo acautelada a transferência proveniente de outra conta do arguido (conta para conta), nem o “re” depósito de dinheiro numa conta de onde, ainda que em maior quantidade, havia sido anteriormente levantada essa verba, a qual não poderá ser novamente considerada. E ainda que o raciocínio utilizado para determinar o valor do património incongruente parte de uma premissa errada e inaceitável, pois compara valores que não podem ser comparáveis, isto é, compara valores passíveis por lei de fazerem parte do IRS, com valores monetários depositados e gastos de uma conta à ordem. Conclui, reafirmando a incorreção do método de cálculo utilizado, invocando que o Tribunal a quo comparou realidades económicas incomparáveis, verificando-se lapsos e duplas contagens.
A arguida BB também invoca a violação do princípio da igualdade, alegando que o Ministério Público, de um total de 29 arguidos, selecionou apenas quatro para serem alvo do pedido de perda alargada. Por outro lado, discorda da metodologia adotada pelo tribunal, apontando "erros e lapsos de dupla contagem": as transferências internas feitas entre contas da própria arguida, o fundo de maneio e as ofertas e despesas familiares. Conclui, reclamando a sua absolvição de pagar ao Estado as quantias que lhe são imputadas a título de património incongruente e, subsidiariamente, que sejam deduzidos ao valor calculado todos os montantes referentes às transferências bancárias justificadas e às ofertas de familiares.
Na resposta que apresentou, o Ministério Público destaca que não existe impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual se se encontra definitivamente fixada. Mais alega que este processo teve a sua origem num processo-crime mais vasto (vulgarmente conhecido como “Processo das Lojas Interativas”), não sabendo o Tribunal a quo, nem tendo como saber, o que foi decidido nos demais processos, designadamente no que concerne a eventuais requerimentos e decisões de perdas alargadas referentes a outros arguidos. A existir fundamento para decretar a perda ampliada em relação a outros arguidos, o facto de tal não ter ocorrido nunca teria como consequência a absolvição do recorrente nessa matéria. O parecer elaborado pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação, defende a manutenção da condenação dos arguidos, refutando as alegações de erros de cálculo (como duplicação de transferências) e sublinhando que os arguidos não conseguiram demonstrar a proveniência lícita dos valores encontrados nas suas contas, valores esses que ultrapassavam os seus rendimentos conhecidos.
§1. Desconsideração dos factos conclusivos/matéria de direito Comecemos por revisitar os factos provados com relevo nesta sede (o negrito ora aplicado no texto pretende conferir destaque aos concretos aspetos que irão ser abordados): 9.819) O arguido AA foi constituído arguido nos presentes autos em 20/06/2018; 9.820) No período compreendido entre junho e dezembro de 2013, o arguido AA, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal (cf. fls. 12 do anexo 1 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), no valor de € 33.773,05 (cf. fls. 28 a 30 do aludido anexo 1); 9.821) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 10.605,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 533,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 3.714,83, pelo que o rendimento líquido auferido pelo arguido AA e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 18.921,05; 9.822) No período em causa o arguido AA declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 5.704,76 e subsídios de refeição no valor de € 602,07, não tendo recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2012, pelo que teve um rendimento disponível de € 25.227,88; 9.823) A, na data, esposa do arguido, KKKK, no ano de 2013, não declarou quaisquer rendimentos; 9.824) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade de AA serem de €25.227,88, este, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 29.007,07 (cf. fls. 1118 a 1126 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que são titulares AA e KKKK - € 27.647,07; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que são titulares AA, KKKK e o filho maior de ambos - € 1.360,00; 9.825) Assim, nos meses de junho a dezembro de 2013, o arguido AA teve um aumento patrimonial financeiro aparentemente não justificado no valor de € 3.779,19 (€ 29.007,07 - € 25.227,88); 9.826) No ano de 2014, o arguido AA recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela Entidade Regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 56.982,72 (cf. fls. 31 a 33 do anexo 1 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)); 9.827) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 17.794,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 893,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 6.944,58, pelo que o rendimento líquido auferido pelo arguido AA e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 31.351,14 (cf. fls. 888 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e. fls. 31 a 33 do respetivo anexo 1); 9.828) No período em causa o arguido AA declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 10.698,08, subsídios de refeição no valor de € 1.084,58, tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2013 no valor de € 5.813,91 (cf. fls. 888 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 30 do respetivo anexo 1), pelo que teve um rendimento disponível de € 48.947,71; 9.829) A, na data, esposa do arguido, KKKK, no ano de 2014, não declarou quaisquer rendimentos; 9.830) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade de AA serem de € 48.947,71, este, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 57.498,84 (cf. fls. 1118 a 1126 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que são titulares AA e KKKK - € 54.353,84; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que é titular AA, KKKK e o filho maior de ambos - € 3.145,00; 9.831) Assim, no ano de 2014, o arguido AA apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 8.551,13 (€ 57.498,84 - € 48.947,71); 9.832) No ano de 2015, o arguido AA, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 56.704,90 (cf. fls. 1357 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 34 a 39 do respetivo anexo 1); 9.833) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 17.567,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 852,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 7.606,73, pelo que o rendimento líquido auferido pelo arguido AA e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 30.679,17; 9.834) No período em causa o arguido AA declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 10.352,74, subsídios de refeição no valor de € 1.084,58, tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2014 no valor de € 5.402,75 (cf. fls. 33 do respetivo anexo 1), pelo que teve um rendimento disponível de € 47.519,24; 9.835) A, na data, esposa do arguido, KKKK, no ano de 2014, não declarou quaisquer rendimentos; 9.836) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade de AA serem de € 47.519,24, este, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 50.814,24 (cf. fls. 1118 a 1126 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que são titulares AA e KKKK - € 48.799,24; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que é titular AA, KKKK e o filho maior de ambos - € 2.015,00; 9.837) Assim, no ano de 2015, o arguido AA apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 3.295,00 (€ 50.814,24 - € 47.519,24); 9.838) No ano de 2016, o arguido AA, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 59.737,77 (cf. fls. 1357 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 40 a 46 do respetivo anexo 1); 9.839) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 19.004,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 743,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 8.345,02, pelo que o rendimento líquido auferido pelo arguido AA e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 31.645,75; 9.840) No período em causa o arguido AA declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 10.140,23, subsídios de refeição no valor de € 1.071,77, tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2015 no valor de € 6.463,91 (cf. fls. 38 do anexo 1), pelo que teve um rendimento disponível de € 49.321,66; 9.841) A, na data, esposa do arguido, KKKK, no ano de 2016, declarou rendimentos de trabalho independente no valor de € 695,00; e rendimentos provenientes da venda de um imóvel no valor de € 200,00, sendo que o valor referente a esta venda não foi creditado em qualquer conta bancária de que aquela é titular; 9.842) Não obstante os rendimentos declarados que efetivamente entraram na disponibilidade de AA e KKKK e que foram depositados nas suas contas bancárias serem de € 50.016,66 (€ 49.321,66 + € 695,00), este, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 54.668,75 (cf. fls. 1118 a 1126 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que são titulares AA e KKKK - € 53.628,75; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que é titular AA, KKKK e o filho maior de ambos - € 1.040,00; 9.843) O movimento a crédito datado de 06/06/2016 na conta à ordem com o n.º ..., do «Banco 2...», corresponde a quantia aí depositada pelo filho maior do arguido AA, a quem a mesma pertencia; 9.844) Atento o exposto, o arguido AA, no ano de 2016, apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 3.652,09, referente à diferença entre os rendimentos declarados (€ 50.016,66 +€ 200) e o património existente (€ 50.016,66 + € 200,00 + 54.668,75), deduzido da quantia mencionada no parágrafo precedente; 9.845) No ano de 2017, o arguido AA, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 61.638,70 (cf. fls. 1357 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 47 a 53 do anexo 1); 9.846) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 15.804,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 258,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 8.610,82, pelo que o rendimento líquido auferido pelo arguido AA e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 36.965,88; 9.847) No período em causa o arguido AA declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 10.025,31, subsídios de refeição no valor de € 1.116,44, tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2016 no valor de € 6.891,51 (cf. fls. 46 do anexo 1), pelo que teve um rendimento disponível de € 54.999,14; 9.848) A, na data, esposa do arguido, KKKK, no ano de 2017, declarou rendimentos de trabalho independente no valor de € 276,09; e rendimentos provenientes da venda de um imóvel no valor de € 1.250,00, sendo que o valor referente a esta venda não foi creditado em qualquer conta bancária de que aquela é titular; 9.849) Não obstante os rendimentos declarados que efetivamente entraram na disponibilidade de AA e KKKK e que foram depositados nas suas contas bancárias serem de € 55.275,23 (€ 54.999,14+ € 276,09), este, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 71.802,78 (cf. fls. 1118 a 1126 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA): i) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que são titulares AA e KKKK - € 49.929,64; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que é titular AA - € 21.873,14; 9.850) Atento o exposto, o arguido AA, no ano de 2017, apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 16.527,55, referente à diferença entre os rendimentos declarados (€ 55.275,23 +€ 1.250,00) e o património existente (€ 1.250,00+ € 71.802,78); 9.851) No ano de 2018, o arguido AA, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 59.901,56 (cf. fls. 1357 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 54 a 61 do anexo 1); 9.852) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 15.175,00 referente aos rendimentos de categoria A; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 8.413,40, pelo que o rendimento líquido auferido pelo arguido AA e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 36.313,16; 9.853) No período em causa o arguido AA declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 8.681,69, subsídios de refeição no valor de € 968,31, tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2017 no valor de € 2.894,60 (cf. fls. 53 do anexo 1), pelo que teve um rendimento disponível de € 48.857,76; 9.854) A, na data, esposa do arguido, KKKK, no ano de 2018, declarou rendimentos provenientes da venda de um imóvel no valor de € 20.000,00, sendo que o valor referente a esta venda não foi creditado em qualquer conta bancária de que aquela é titular; 9.855) Não obstante os rendimentos declarados que efetivamente entraram na disponibilidade de AA e KKKK e que foram depositados nas suas contas bancárias serem de € 48.857,76, este, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 84.223,34: i) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que são titulares AA e KKKK - € 65.798,20; ii) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que é titular AA, KKKK e o filho maior de ambos - € 1.250,00; iii) Conta D.O. n.º ... do Banco 2..., de que é titular AA - € 18.406,14; 9.856) Atento o exposto, o arguido AA, no ano de 2018, apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 35.365,58, referente à diferença entre os rendimentos declarados (€ 48.857,76 +€ 20.000,00) e o património existente (€ 20.000,00 + 84.223,34); 9.857) Face ao exposto no período compreendido entre junho de 2013 e dezembro de 2018, o arguido AA apresentou um património aparentemente incongruente no valor total de € 71.170,54 (€ 35.365,58 - ano 2018 + € 16.527,55 - ano 2017 + € 3.652,09 - ano 2016 + € 3.295,00 - ano 2015 + € 8.551,13 - ano 2014 + 3.779,19 - ano 2013); 9.858) O arguido AA chegou a utilizar as suas contas à ordem - onde também lhe eram depositados os vencimentos que auferia enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» - para realizar, designadamente, o depósito de algumas das quantias relativas ao reembolso das despesas que efetuava por conta do fundo de maneio que lhe estava adstrito no âmbito daquela entidade, sempre que o mesmo era efetuado em numerário, ou com a formação desportiva do seu filho menor. 9.859) A arguida BB foi constituída arguida nos presentes autos em 20/06/2018; 9.860) A arguida exerceu na «TPNP, E.R.» as funções de Chefe de Gabinete do Gabinete de Apoio à Direção (GAD) e, a partir de 01/12/2010 e até ao mês de fevereiro de 2019, passou a exercer as funções de Diretora do Departamento Operacional da «TPNP, E.R.» (cf. fls. 10360 a 10381/XXIV dos autos); 9.861) No período compreendido entre junho e dezembro de 2013, a arguida BB, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 26.729,58 (cf. fls. 1358 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 9 e segs. do respetivo anexo 2); 9.862) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 7.615,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 398,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pela arguida no valor de € 2.940,24, pelo que o rendimento líquido auferido pela arguida BB e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 15.776,34; 9.863) No período em causa a arguida BB declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 4.697,39 e subsídios de refeição no valor de € 623,42 (cf. fls. 1269 e segs., e 1280 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), não tendo recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2012, pelo que teve um rendimento disponível de € 21.097,15; 9.864) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida BB serem de € 21.097,15, esta, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 27.916,44 (cf. fls. 1290 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)): i) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 4.098,79; ii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 23.817,65; 9.865) Os movimentos a crédito datados de 02/07/2013, 05/08/2013, 03/10/2013 e 11/12/2013 na conta à ordem com o n.º ..., da «Banco 3...», no valor global de € 4.098,79, corresponde as quantias aí depositadas para reembolso de despesas efetuadas pelo fundo de maneio adstrito à arguida, que as reencaminhou, posteriormente para os funcionários que haviam suportado as mesmas; 9.866) Assim, nos meses de junho a dezembro de 2013, a arguida BB teve um aumento patrimonial financeiro aparentemente não justificado no valor de € 2.720,5 (€ 23.817,65- € 21.097,15); 9.867) No ano de 2014, a arguida BB, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 39.418,61 (cf. fls. 12 e segs. do anexo 2); 9.868) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 11.097,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 585,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 4.336,02, pelo que o rendimento líquido auferido pela arguida BB e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 23.400,59 (cf. fls. 12 e segs. do respetivo anexo 2); 9.869) No período em causa a arguida BB declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 6.291,21, subsídios de refeição no valor de € 1.084,58 (cf. fls. 1269 e segs., 1280 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2013 no valor de € 907,88 (cf. fls. 1358 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 8 do respetivo anexo 2), pelo que teve um rendimento disponível de € 31.684,26; 9.870) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida BB serem de € 31.684,26, esta, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 43.597,87 (cf. fls. 1290 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)): i) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 9.385,15; ii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 34.212,72; 9.871) Assim, no ano de 2014, a arguida BB apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 11.913,61 (€ 43.597,87 - € 31.684,26); 9.872) No ano de 2015, a arguida BB, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 42.327,68 (cf. fls. 14 e segs. do anexo 2 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)); 9.873) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 12.393,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 633,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 4.496,42, pelo que o rendimento líquido auferido pelo arguido BB e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 24.805,26 (cf. fls. 15 e segs. do anexo 2do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)); 9.874) No período em causa a arguida BB declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 6.665,63 e de € 50,40, subsídios de refeição no valor de € 1.080,31 (cf. fls. 1269 e segs., 1280 e segs. do anexo GRA), tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2014 no valor de € 733,56 (cf. fls. 1358 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)e fls. 11 do respetivo anexo 2), pelo que teve um rendimento disponível de € 33.335,16; 9.875) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida BB serem de € 33.335,16, esta, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 44.520,69 (cf. fls. 1290 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)RA): i) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 9.385,15; ii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 34.212,72; 9.876) Assim, no ano de 2015, a arguida BB apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 11.185,53 (€ 44.520,69 - € 33.335,16); 9.877) No ano de 2016, a arguida BB, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 44.389,49 (cf. fls. 18 e segs. do anexo 2); 9.878) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 13.023,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 532,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 4.882,83, pelo que o rendimento líquido auferido pela arguida BB e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 25.951,66 (cf. fls. 19 e segs. do anexo 2); 9.879) No período em causa a arguida BB declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 7.567,33, subsídios de refeição no valor de € 1.041,88 (cf. fls. 1269 e segs., 1280 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)), tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2015 no valor de € 1.396.86 (cf. fls. 1358 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 14 do respetivo anexo 2), pelo que teve um rendimento disponível de € 35.957,73; 9.880) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida BB serem de € 35.957,73, esta, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 48.115,56 (cf. fls. 1290 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)): i) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 9.018,85; ii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 39.096,71; 9.881) Assim, no ano de 2016, a arguida BB apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 12.157,83 (€ 48.115,56 - € 35.957,73); 9.882) No ano de 2017, a arguida BB, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 45.580,77 (cf. fls. 22 e segs. do anexo 2); 9.883) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 13.378,00 referente aos rendimentos de categoria A; a retenção na fonte do valor de € 483,00 referente a sobretaxa; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 5.013,88, pelo que o rendimento líquido auferido pela arguida BB e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 26.705,89 (cf. fls. 23 e segs. do anexo 2 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)); 9.884) No período em causa a arguida BB declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 9.211,47, subsídios de refeição no valor de € 1.102,88 (cf. fls. 1269 e segs., 1280 e segs. do anexo GRA), tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2016 no valor de € 1.907.32 (cf. fls. 1358 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 18 do anexo 2), pelo que teve um rendimento disponível de € 38.927,56; 9.885) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida BB serem de € 38.927,56, esta, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 48.080,61 (cf. fls. 1290 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)): i) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 6.978,05; ii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 41.102,56; 9.886) Assim, no ano de 2017, a arguida BB apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 9.153,05 (€ 48.115,56 - € 38.927,56); 9.887) No ano de 2018, a arguida BB, recebeu rendimentos de categoria A - trabalho dependente, pagos pela entidade regional Turismo do Porto e Norte de Portugal, no valor de € 38.411,44 (cf. fls. 27 e segs. do anexo 2); 9.888) No que concerne aos rendimentos acima referidos, foi realizada a retenção na fonte do valor de € 11.233 referente aos rendimentos de categoria A; e efetuadas contribuições obrigatórias pelo arguido no valor de € 4.225,25, pelo que o rendimento líquido auferido pela arguida BB e que, efetivamente, entrou na sua disponibilidade, foi de € 22.953,19 (cf. fls. 28 e segs. do anexo 2); 9.889) No período em causa a arguida BB declarou ter recebido ajudas de custo no valor de € 6.506,84, subsídios de refeição no valor de € 992,16 (cf. fls. 1269 e segs., 1280 e segs. do anexo GRA), tendo, ainda, recebido neste período o reembolso de IRS do ano de 2017 no valor de € 2.098.35 (cf. fls. 1358 do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA) e fls. 22 do anexo 2), pelo que teve um rendimento disponível de € 32.550,54; 9.890) Não obstante os rendimentos que efetivamente entraram na disponibilidade da arguida BB serem de € 32.550,54, esta, no período em análise, efetuou movimentos a crédito nas contas bancárias e pelos montantes abaixo discriminados, no valor total de € 61.920,06 (cf. fls. 1290 e segs. do Apenso 3681/15.7JAPRT-A (GRA)): i) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 6.134,65; ii) Conta D.O. n.º ... da Banco 3..., de que é titular a arguida BB - € 55.785,41; 9.891) O movimento a crédito datado de 23/07/2018 na conta à ordem com o n.º ..., da «Banco 3...», no montante de € 6.394,28 correspondeu a quantia aí depositada pela Autoridade Tributária, destinando-se ao ex-companheiro da arguida BB, que posteriormente lhe fez chegar a quantia em questão; 9.892) Assim, no ano de 2018, a arguida BB apresentou um património aparentemente incongruente no valor de € 23.020,24 (€ 55.570,78 - € 32.550,54); 9.893) Face ao exposto no período compreendido entre junho de 2013 e dezembro de 2018, a arguida BB apresentou um património aparentemente incongruente no valor total de € 70.150,76 (€ 23.020,24 - ano 2018 + € 9.153,05 - ano 2017 + € 12.157,83 - ano 2016 + € 11.185,53 - ano 2015 + € 11.913,61 - ano 2014 + € 2.720,50- ano 2013); 9.894) A arguida BB chegou a utilizar as suas contas à ordem - onde também lhe eram depositados os vencimentos que auferia enquanto funcionária da «TPNP, E.R.» - para realizar, designadamente, o depósito de algumas das quantias relativas ao reembolso das despesas que efetuava por conta do fundo de maneio que lhe estava adstrito no âmbito daquela entidade, sempre que o mesmo era efetuado em numerário, ou para ser reembolsada de despesas que efetuava em benefício da sua progenitora, sempre que esta lho pedia; Não se provou, de acordo com o acórdão condenatório, que: 10.51) Todas as quantias em numerário depositadas nas contas D.O. de que era titular o arguido AA correspondem a reembolsos de despesas que efetuou por conta do fundo de maneio que lhe estava adstrito 10.52) Todas as despesas com refeições realizadas pela arguida BB por conta do fundo de maneio que lhe estava adstrito o foram no exercício das suas funções e na prossecução das atribuições da «TPNP, E.R.»; 10.53) A arguida BB dispunha de quantias em numerário, por si arrecadadas ao longo dos anos, designadamente poupanças pessoais que se habituou a guardar consigo em casa desde os seus tempos de juventude, provenientes do seu trabalho ou de presentes e doações que lhe foram feitas por familiares, entre os quais os seus pais, a sua avó materna e o seu padrinho, que sempre lhe ofereceram quantias monetárias em numerário em épocas festivas como o Natal, a Páscoa ou o seu aniversário, que depositou nas suas contas bancárias no decurso dos anos de 2013 a 2018, tal como alegado na sua contestação ao pedido de perda alargada; 10.54) Todos os depósitos efetuados nas contas à ordem da arguida BB decorriam de tais depósitos ou do depósito de quantias destinados a reembolsá-la de despesas efetuadas pelo fundo de maneio que lhe estava adstrito enquanto funcionária da «TPNP, E.R.» ou de gastos a benefício de familiares; 10.55) O arguido AA depositou, nas contas à ordem da arguida BB, as quantias monetárias por esta identificadas como destinadas a custear a parte daquele nas despesas domésticas que decorriam da sua coabitação; E o que diz o acórdão quando concretizou o modo como firmou a sua convicção: 241. A matéria constante dos parágrafos 9.819) a 9.858) mostra-se documentalmente demonstrada nos lugares para os quais aí se remete do apenso «A» (e respetivos anexos documentais), a partir dos quais resultam os valores, e cálculos aritméticos neles baseados, que nos mesmos parágrafos são apresentados a título de síntese (natureza de que se revestem, em especial, os parágrafos 9.825), 9.831), 9.837), 9.844) [com a correção imposta pela factualidade levada ao parágrafo precedente], 9.850), 9.856) e 9.857)), sendo certo, por outro lado, que o arguido não contesta tais elementos. 242. A factualidade constante dos parágrafos 9.843) e 9.858) resulta do acolhimento parcial da matéria alegada na contestação apresentada pelo arguido AA, que se mostra demonstrada na mesma documentação. Assim, nenhuma dúvida existe que as contas à ordem tituladas (também) pelo arguido AA, serviram para aí lhe serem depositados os vencimentos que auferia enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», e (por ser natural que assim atuasse) para realizar, designadamente, o depósito de pelo menos algumas quantias relativas ao reembolso das despesas que efetuava por conta do fundo de maneio que lhe estava adstrito no âmbito daquela entidade, sempre que o mesmo era efetuado em numerário (e que aí o recebia, quando efetuado por transferência bancária), ou relativos à formação desportiva do seu filho menor. 243. O que já não se provou, porém, é que todas as quantias em numerário depositadas nas aludidas contas sem identificação da respetiva proveniência só poderiam ter tido origem nos indicados reembolsos, sendo que o próprio arguido, para justificar a sua contenção, acaba por limitar-se, para várias ocasiões, a cálculos aproximados, que não encontram nos pagamentos invocados como origem das quantias um valor sempre exatamente igual, destarte se justificando a redação dada ao parágrafo 9.40). 244. A matéria constante do parágrafo 9.25), no tocante ao depósito aí referido, resulta da documentação já aludida e, nessa medida, e sem mais, afigurou-se ao Tribunal ser verosímil que a quantia pertencesse a quem a depositou na conta, assim se justificando que se desse tal facto como provado. 245. Quanto aos movimentos entre contas que o arguido AA se queixa de terem sido considerados duplamente, resulta do relatório elaborado pelo GRA que tal não ocorreu, já que tais movimentos não foram contabilizados, o mesmo sucedendo, aliás, com movimentos que reflitam apenas a alteração do estatuto das quantias no âmbito da mesma conta, a que o arguido também alude para o ano de 2018 (cf. fls. 1203-1205/IV do apenso 3681/15.7JAPRT-A). 246. Também a matéria constante dos parágrafos 9.859) a 9.891) mostra-se documentalmente demonstrada nos lugares para os quais aí se remete do apenso «A» (e dos respetivos apensos documentais), a partir dos quais resultam os cálculos aritméticos que nos mesmos parágrafos são apresentados a título de síntese (natureza de que se revestem, em especial, os parágrafos 9.866) [com a correção imposta pela factualidade levada ao parágrafo precedente], 9.871), 9.876), 9.881), 9.886), 9.891) [com a correção imposta pela factualidade levada ao parágrafo precedente] e 9.894)). 247. A factualidade constante dos parágrafos 9.865), 9.891) a 9.894) resulta do acolhimento parcial da matéria alegada na contestação da arguida BB, já que não custa aceitar que, recebendo o reembolso das despesas efetuadas com o fundo de maneio que lhe estava adstrito em numerário, procedesse ela ao depósito pelo menos de parte das quantias que recebia nas suas contas à ordem (e, dado que de imediato as transferiu, as quantias mencionadas no parágrafo 9.865) tiveram a justificação e destino alegados pela arguida), o mesmo sucedendo com despesas que efetuava em benefício da sua mãe, já que resulta da documentação pertinente que algumas das transferências efetuadas tinham como depositante identificado os seus progenitores ou a sua irmã. 248. Nessa medida, pois, aceitou-se parcialmente a versão da arguida, o mesmo não podendo suceder, no entanto, com a sua contenção de que todos os depósitos efetuados nas suas contas bancárias decorriam de tais reembolsos, ou do pagamento, pelo arguido AA, da sua comparticipação nas despesas domésticas, decorrentes da sua vivência em coabitação (nesta parte, aliás, nenhuma prova foi feita de tal factualidade, nem é possível, a partir da documentação disponível, ligar as quantias depositadas ao aludido arguido, desde logo por se não encontrar justificação para que as quantias em apreço tenham sido depositadas, ao invés de transferidas, como seria normal hoje em dia, nos moldes em que o foram e, sobretudo, em agências tão diversas e dispersas geograficamente, como ocorreu no caso dos autos), ou de depósitos, designadamente, de «prendas monetárias» que lhe eram oferecidas por familiares e padrinho, porquanto nenhuma prova foi produzida que sustente uma afirmação de tal natureza (o que explica, por seu turno, os factos levados aos parágrafos 10.47) a 10.51)). 249. Quanto aos movimentos entre contas que a arguida se queixa de terem sido considerados duplamente, resulta do relatório elaborado pelo GRA que tal não ocorreu, já que tais movimentos não foram contabilizados, o mesmo sucedendo, aliás, com movimentos que reflitam apenas a alteração do estatuto das quantias no âmbito da mesma conta, a que a arguida também alude (cf, fls. 1203-1205/IV do apenso 3681/15.7JAPRT-A). Finalmente, vejamos o enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal a quo (excerto parcial): 569. Ao contrário do que parecem ter, em geral, entendido os arguidos contra quem o pedido de perda alargada foi formulado pelo Ministério Público, portanto, não interessa tanto saber a origem de determinadas quantias monetárias sobre que, no período relevante, tiveram eles a disponibilidade, mas explicar - para o dizer de modo simples - a diferença entre aquilo que declararam ter recebido e aquilo que na verdade tinham, sendo certo que o Ministério Público se concentrou, no caso dos autos, essencialmente nas quantias monetárias que, sem qualquer sombra de dúvida, movimentaram eles para além do que declararam ter recebido, o que necessariamente facilita a tarefa de cálculo da incongruência e a sua respetiva justificação. 570. b) Isto é particularmente relevante quando os arguidos, para explicar a origem de quantias que entraram nas suas contas bancárias, alegaram tratar-se de dinheiro proveniente de reembolsos: ora, se realmente estão em causa «reembolsos», isso significa que, por sua própria natureza, se limitam eles a cobrir pagamentos anteriormente efetuados (ou seja, se destinam a repor valores que já se encontravam no património do beneficiário e que por ele foram gastos), pelo que continuará por explicar a incongruência patrimonial detetada, apesar de os (ou pelo menos parte dos) valores entrados poderem advir de uma origem (fonte) lícita (no caso dos arguidos AA e BB, a «TPNP, E.R.» e o «J...»). 571. Por isso, mesmo que se aceite - como o Tribunal aceita - que as contas dos arguidos serviram para receber remunerações, reembolsos de quantias despendidas por conta de fundos de maneio ou suportadas com a atividade desportiva de um menor e depósitos de (pelo menos algum do dinheiro correspondente a) reembolsos destas mesmas quantias, quando efetuados em numerário (como alegam os mesmos arguidos nas suas contestações), e que os movimentos que como tal são por eles identificados possam ser oriundos das entidades também por eles expressamente mencionadas, isso em nada altera a existência da incongruência patrimonial detetada, nem explica como é que ela foi gerada: o reembolso de uma quantia previamente despendida apenas reintegra o património dessa quantia, permanecendo o valor desse mesmo património idêntico. 572. Assim, em termos simples: o arguido AA (ou a arguida BB) gastou x euros por conta do fundo de maneio que lhe estava adstrito enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.»; oportunamente esta entidade reembolsou-o de tal despesa, entregando-lhe de volta os mesmos x euros; esta quantia não fez crescer o património mobiliário do arguido, apenas o restituiu ao seu valor inicial (y-x+x=y), de modo que continua a explicar como é que o património em apreço tem o valor de y quando o arguido apenas declarou ter recebido o valor (inferior) k. 573. Para as incongruências notadas no património mobiliário dos arguidos AA e BB, portanto, não foi apresentada qualquer explicação que permita concluir que as mesmas tiveram uma origem lícita; nessa medida, e para além das correções que se introduziram nos montantes da incongruência patrimonial relevante indicados pelo Ministério Público nos casos pontuais referidos no lugar próprio, não pode deixar de funcionar inteiramente a presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, por referência ao artigo 1.º, alínea e) (no caso do arguido), g) e h) (quanto a ambos os arguidos), da citada Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, conduzindo, assim, à procedência parcial do pedido de perda alargada formulado contra os dois.” Atentos os factos considerados provados, os arguidos, remetendo no essencial para a posição que assumiram nas contestações que apresentaram ao incidente de perda alargada de bens, sustentam que foram desconsideradas as justificações que apresentaram para os valores que deram entrada a crédito nas contas bancárias sujeitas a análise e a comparação. Porém, como bem destaca o Ministério Público, os arguidos não impugnaram validamente a matéria de facto, atentas as conclusões que formularam e que delimitam o objeto do recurso, pois não procederam à tríplice especificação, nos termos previstos no art.º 412º do Cód. Proc. Penal.
De todo o modo, a matéria de facto não se encontra consolidada, pelas razões que passamos a expor. A primeira prende-se com a indicação de factos conclusivos/matéria de direito, os quais têm de ser eliminados do acervo factual. Vejamos, então. No acórdão condenatório, e no que ora importa, consta do segmento decisório fixar o património incongruente: - do arguido AA no valor total de € 71.170,54 (setenta e um mil, cento e setenta euros e cinquenta e quatro cêntimos) e consequentemente, declarar a sua respetiva perda e condenar o aludido arguido a pagá-lo ao Estado; - e da arguida BB no valor total de € 70.150,76 (setenta mil, cento e cinquenta euros e setenta e seis cêntimos) e consequentemente, declarar a sua respetiva perda e condenar a aludida arguida a pagá-lo ao Estado. Destas condenações, tal como começamos por referir, discordam estes arguidos. Melhor concretizando, o arguido AA discorda do resultado que o Tribunal a quo alcançou, ou seja, que no período compreendido entre junho de 2013 e dezembro de 2018, apresentasse um património incongruente no valor total de €71.170,54 (ponto 9.857), por referência aos pontos 9.825), 9.831), 9.837), 9.844), 9.850) e 9.856) da matéria de facto, onde está referido o valor do “alegado” património incongruente em cada um dos anos em análise). Discorda também a arguida BB: que no período compreendido entre junho de 2013 e dezembro de 2018, apresentasse um património incongruente no valor total de €70.150,76 (ponto 9.893), por referência aos pontos 9.871), 9.866), 9.876), 9.881), 9.886) e 9.892) da matéria de facto, onde está referido o valor do “alegado” património incongruente em cada um dos anos em análise).
Esta foi a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, conclusão que se encontra refletida na matéria de facto provada, pois deram-se como provados factos que resultam de uma operação aritmética de subtração, concluindo-se logo ao nível da matéria de facto pela quantificação do património incongruente, ainda que se referencie na matéria de facto provada como sendo apenas “alegadamente” incongruente.
Antes de prosseguirmos com a análise que nos propomos, teremos que convocar o respetivo quadro legal. Dispõe o artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro que: 1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal. O regime assim previsto para a perda alargada de bens exige que, para além da condenação do agente por um dos crimes do catálogo, exista um património, que este esteja na titularidade ou mero domínio e benefício do arguido e que se encontre em desacordo com aquele (património) que seria possível obter face aos rendimentos lícitos. Assim, a determinação do património incongruente e a subsequente condenação do arguido, depende da verificação de tal incongruência, aferida pela diferença entre o valor dos rendimentos lícitos obtidos pelo arguido nos últimos 5 anos e o valor de todo o património que o arguido adquiriu nos últimos 5 anos. A diferença entre esses dois valores corresponde a uma mera operação aritmética de subtração. O dissidio apenas incide quanto ao modo como se alcançam os valores que integram essas duas parcelas a subtrair, ou seja, sobre os valores que podem e devem ser considerados como fazendo parte do rendimento lícito e do património adquirido no período a considerar para efeito de aplicação deste mecanismo. Este é o “thema decidendum”, recaindo a discordância dos arguidos recorrentes, em grande medida, sobre o âmbito das parcelas que devem integrar, quer o rendimento lícito, quer o património adquirido, o que convoca a necessidade de densificar os conceitos normativos que a norma prevê. Nessa medida, não deve, nem pode figurar nos factos provados o resultado de tal operação aritmética de subtração, com correspondência direta na decisão condenatória, por assim se ultrapassar a necessária análise jurídica, com evidente prejuízo dos direitos de defesa do arguido. O que importa é o apuramento dos factos que possibilitem a subsequente subsunção jurídica decorrente da aplicação do critério estabelecido pelo citado preceito legal. Decorre do exposto que a “factualidade” provada que afirma o quantum do “alegado” património incongruente, como refere o acórdão recorrido, deverá ser tida como não escrita, por se tratarem de “factos” que pressupõem uma análise meramente jurídica, atento o exposto no art.º 646.º, n.º 4, do CPC, aplicável subsidiariamente, de acordo com a qual “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”. Como se salienta no acórdão do STJ de 13.11.2007[132], pese embora no âmbito do processo civil, mas que, naturalmente, se estende ao processo penal, “torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. Aliás, não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”. Assim enquadrada a questão, consideramos que os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum. Regressando ao caso em análise, entendemos que a afirmação na matéria de facto do valor a que ascende em cada ano e no final do período “o património aparentemente incongruente” corresponde a uma conclusão jurídica que encerra um juízo sobre o conteúdo normativo das respetivas premissas: os rendimentos lícitos obtidos por estes arguidos nos últimos 5 anos e o valor de todo o património que estes arguidos adquiriram nos últimos 5 anos. Mas, ainda que entendêssemos estar tão só perante um juízo conclusivo, a matéria que nele se contempla constitui o “thema decidendum”, que apenas deveria e poderia constar do enquadramento jurídico dos factos. Em face do exposto consideram-se como não escritos os valores relativos ao “alegado património incongruente” que constam dos pontos 9.825), 9.831), 9.837), 9.844), 9.850), 9.856), 9.857, 9.866, 9.871, 9.876, 9.881, 9.886, 9.892 e 9.893 da matéria de facto.
Por sua vez, altera-se a redação do ponto 9.843) de molde a contemplar o valor a que se alude em tal facto que, não tendo aí sido referido, foi considerado no ponto 9.844), quando se menciona que foi deduzida “a quantia mencionada no parágrafo precedente”. Assim, o ponto 9.843) passa a ter a seguinte redação: 9.843) O movimento a crédito datado de 06/06/2016 na conta à ordem com o n.º ..., do «Banco 2...», corresponde a quantia aí depositada, no valor de €1.000 pelo filho maior do arguido AA, a quem a mesma pertencia.
§2. Insuficiência da matéria de facto A segunda reporta-se à verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Como dissemos já, os arguidos não impugnaram validamente a matéria de facto, circunstância que não afasta a sua sindicância caso se verifique algum dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, vícios esses que são de conhecimento oficioso (“é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” - cf. AUJ nº 7/95, de 19/10/95, in D.R. 28/12/1995). Com efeito, esta previsão legal, excluindo toda a tarefa de (re)apreciação da prova produzida, em audiência ou fora dela, contempla os vícios internos da decisão, que recaem sobre o processo lógico e racional da convicção, cognoscíveis apenas com base no texto da mesma. Um desses vícios reporta-se à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que se verifica quando a decisão de direito está viciada por falta de suficiente base factual, quando a partir do texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, a matéria de facto seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, alegada pela acusação ou pela defesa, discutida em juízo e suscetível de ser apurada, e bem assim de conduzir à decisão da causa[133]. Este vício decorre da lacuna no apuramento da matéria de facto para a decisão de direito. Como se refere no Acórdão do STJ de 21.06.2007, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é “a insuficiência que decorre da circunstância de o Tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objeto da decisão da causa, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia, segundo o art.º 339º, nº 4 do CPP”[134]. Ora, no caso em análise, não foi contemplada na matéria de facto provada o valor a que ascenderam os reembolsos que os arguidos receberam do Fundo de Maneio e que lhes foram creditados por transferência bancária efetuada pela entidade patronal- TPNP. Importa, a este respeito, distinguir duas situações. A primeira prende-se com os depósitos que foram efetuados em numerário e relativamente aos quais os arguidos alegaram que corresponderam ao depósito de (parte) de reembolsos do Fundo de Maneio que lhes foram entregues em dinheiro. Quanto a esses depósitos o tribunal entendeu que não se fez prova que esses depósitos (em numerário) tivessem essa proveniência (10.54 e 10.51), justificando a sua convicção nos termos que constam dos pontos 243. e 248., desde logo pela divergência entre valores. Ora, tendo-se pronunciado expressamente o acórdão recorrido quanto a tal matéria, sobre os arguidos recaia o ónus de impugnar a matéria de facto em termos amplos, observando o ónus de especificação a que que já aludimos. Não tendo impugnado validamente a matéria de facto não pode a mesma ser modificada por via de eventual vício do silogismo judiciário da decisão, tanto mais que nessa parte do texto não se divisa nenhum dos vícios a que aludem as diversas als. do n.º 2 do art.º 410.º do CPP. A segunda situação refere-se às transferências bancárias dos valores do Fundo de Maneio que a TPNP efetuou para os arguidos e que deram entrada nas respetivas contas bancárias através de transferências (e não com depósito em numerário). O acórdão recorrido aceitou a existência de tais transferências, que não contemplou na matéria de facto provada por entender que são irrelevantes para a decisão a proferir. No entender do Tribunal a quo esses reembolsos destinavam-se a repor no património dos arguidos as quantias que estes tinham gasto, não existindo assim qualquer acréscimo patrimonial, sem considerar, porém, que a análise em curso só verifica os ativos dos arguidos (e não os pagamentos anteriormente efetuados). Com efeito, o tribunal recorrido aceita que as contas dos arguidos foram utilizadas para receber reembolsos de quantias despendidas por conta do fundo de maneio, ainda que quando efetuados em numerário o respetivo valor não se tenha apurado. Porém, entende que isso em nada altera “a existência da incongruência patrimonial detetada, nem explica como é que ela foi gerada: o reembolso de uma quantia previamente despendida apenas reintegra o património dessa quantia, permanecendo o valor desse mesmo património idêntico”, explicando que o património do arguido “não cresceu” com o recebimento dos reembolsos do Fundo de Maneio, pois já tinha ganho por conta do fundo de maneio que lhe estava adstrito enquanto Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.». Afirma o acórdão recorrido que “se realmente estão em causa «reembolsos», isso significa que, por sua própria natureza, se limitam eles a cobrir pagamentos anteriormente efetuados (ou seja, se destinam a repor valores que já se encontravam no património do beneficiário e que por ele foram gastos), pelo que continuará por explicar a incongruência patrimonial detetada, apesar de os (ou pelo menos parte dos) valores entrados poderem advir de uma origem (fonte) lícita (no caso dos arguidos AA e BB, a «TPNP, E.R.» e o «J...»).” E prossegue, “por isso, mesmo que se aceite - como o Tribunal aceita - que as contas dos arguidos serviram para receber remunerações, reembolsos de quantias despendidas por conta de fundos de maneio ou suportadas com a atividade desportiva de um menor e depósitos de (pelo menos algum do dinheiro correspondente a) reembolsos destas mesmas quantias, quando efetuados em numerário (como alegam os mesmos arguidos nas suas contestações), e que os movimentos que como tal são por eles identificados possam ser oriundos das entidades também por eles expressamente mencionadas, isso em nada altera a existência da incongruência patrimonial detetada, nem explica como é que ela foi gerada: o reembolso de uma quantia previamente despendida apenas reintegra o património dessa quantia, permanecendo o valor desse mesmo património idêntico.” E concluiu-se que a entrega de reembolsos do Fundo de Maneio não fez crescer o património dos arguidos, mas que “apenas o restituiu ao seu valor inicial (y-x+x=y)”.
Discordamos deste entendimento. Como dissemos já, a determinação do património incongruente e a subsequente condenação depende da verificação da incongruência, aferida pela diferença entre o valor dos rendimentos lícitos obtidos pelo arguido nos últimos 5 anos e o valor de todo o património que o arguido adquiriu nos últimos 5 anos. Se a diferença entre esses dois valores corresponde a uma mera operação aritmética de subtraçãosobre a qual não recai qualquer questão, o mesmo não sucede quanto ao modo como se alcançam os valores que integram essas duas parcelas a subtrair. O Tribunal a quo entendeu não considerar como rendimento as quantias transferidas pela respetiva entidade patronal, pelo respetivo Fundo de Maneio, com o propósito de repor valores já utilizados pelos arguidos e daí que não as tenha contemplado na respetiva matéria de facto (na parte referente a transferências bancárias efetuadas pela TPNP). Efetivamente, estando invertido o ónus da prova, era sobre os arguidos que recaia o ónus de provar a origem lícita dos seus rendimentos, impondo-se efetuar tal indagação e apuramento. Ora, o valor dos reembolsos que os arguidos receberam pelo Fundo de Maneio deverão ser considerados na quantificação dos seus rendimentos (lícitos), excetuando-se as quantias que correspondem à vantagem obtida com a prática dos crimes pelos quais foram condenados. Como refere Duarte Nunes[135], “para efeitos da determinação do valor do património, deverão ser levados em conta todos os bens que materialmente pertençam ao arguido, ainda que sejam formalmente detidos por terceiros, mesmo os que já não estejam na sua posse por terem sido transmitidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória. (…) caso o arguido demonstre que outros membros do seu agregado familiar (também) auferem rendimentos lícitos, haverá que levar em conta a totalidade dos rendimentos do seu agregado familiar, pois o património pode ser incongruente com o rendimento lícito do arguido, mas já o não ser se se levar em conta o rendimento dos restantes membros do seu agregado familiar (maxime do cônjuge).” Por outro lado, o património a considerar não está limitado ao rendimento que conste das declarações fiscais, pois “o facto de não ter declarado os rendimentos ao Fisco não significa que sejam de proveniência ilícita” e o oposto também não deverá suceder, “não se podendo olvidar que, atenta a sua finalidade, o confisco “alargado” não é nem deverá ser transformado em mecanismo expedito de obtenção do pagamento de impostos.”, como também refere Duarte Nunes. Em face do que acabamos de expor, a análise do património incongruente, não compara saldos bancários no final do período, caso em que os valores previamente gastos seriam compensados com os reembolsos. Compara, isso sim, a soma dos ativos (no caso, a soma de todos os valores que lhes foram creditados) com o valor dos rendimentos que tenham proveniência licita. Ora, o valor dos rendimentos considerados abrangeu todos os valores que foram depositados ou transferidos para as contas bancárias dos arguidos, abrangendo-se nessa soma também as quantias que os arguidos identificam como tendo sido transferidas pela TPNP em virtude dos reembolsos pelo Fundo de Maneio, assim como também abrangeram as ajudas de custo (e quanto a estas nenhuma dúvida se colocou). Essas transferências, porque efetuadas pela TPNP, justificam um tratamento diferenciado dos depósitos em numerários, relativamente aos quais o Tribunal a quo se pronunciou no sentido de se desconhecer em que medida é que correspondiam a reembolsos. Alias, quanto a esses reembolsos o acórdão recorrido concedeu terem-se verificado, mas não deverem ser contabilizados, pelas razões que já mencionamos. Porém, o facto dos arguidos terem efetuado anteriormente as despesas (que lhe foram reembolsadas) não excluem esses reembolsos do património a considerar para este efeito. Aliás, isso mesmo é referido no relatório elaborado pelo GRA, a que se refere o Tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto, de acordo com o qual são contabilizados os depósitos de importâncias nas contas bancárias, em numerário e em cheques, bem como todas as entradas em dinheiro na conta através de transferência bancária (ex.: vendas e prestações de serviços que resulta da atividade corrente, ordenados, pensões, indemnizações, ajudas de custo).
Tudo o que acabamos de referir serve para concluir que para este efeito (apuramento do valor incongruente) importa também considerar como rendimento o valor auferido como reembolsos de despesas ainda que já efetuadas. Assim, importa considerar o valor dos reembolsos que os arguidos receberam para além daqueles que alegadamente foram depositados em numerário nas suas contas bancárias (únicos factos que tiveram pronúncia - negativa - por parte do tribunal). Essa ausência de pronúncia quanto ao valor (total) dos reembolsos creditados por transferência bancária para as contas dos arguidos, ponderando o ónus da prova que recai sobre estes e a factualidade que alegaram na contestação, corresponde a uma lacuna no apuramento da matéria de facto para a decisão de direito, que integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal).
A correção do dito vício pode ser efetuada por esta instância de recurso, modificando a matéria de facto “se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base” (art.º 431.º, n.º 1, al. a), do CPP). Com efeito, a modificação da matéria de facto tanto pode ocorrer com o acrescento de factos, como com a alteração de factos (em qualquer modalidade, designadamente, uma mudança de redação), como ainda com a eliminação de factos[136]. No caso em análise, muito embora o Tribunal a quo não faça referência (na factualidade provada) ao valor a que ascenderam os reembolsos efetuados por transferência bancária, por apenas ter considerado relevante apurar se os depósitos em numerário correspondem a reembolsos, pronuncia-se de forma positiva, ainda que não direta, quanto à sua verificação, aceitando que foram efetuados reembolsos. O Tribunal a quo apenas não lhes conferiu relevo pelas razões que já indicamos anteriormente: “Por isso, mesmo que se aceite - como o Tribunal aceita - que as contas dos arguidos serviram para receber remunerações, reembolsos de quantias despendidas por conta de fundos de maneio ou suportadas com a atividade desportiva de um menor e depósitos de (pelo menos algum do dinheiro correspondente a) reembolsos destas mesmas quantias, quando efetuados em numerário (como alegam os mesmos arguidos nas suas contestações), e que os movimentos que como tal são por eles identificados possam ser oriundos das entidades também por eles expressamente mencionadas, isso em nada altera a existência da incongruência patrimonial detetada, nem explica como é que ela foi gerada: o reembolso de uma quantia previamente despendida apenas reintegra o património dessa quantia, permanecendo o valor desse mesmo património idêntico.” Em face de todo o exposto, tendo o tribunal reconhecido que se verificaram reembolsos e que estes estão documentados nos estratos das contas bancárias dos arguidos (cfr. anexo referente à intervenção do GRA, por referência às transferências bancárias que têm como descritivo “TRF ENT REG TURIM PO” e “FORNEC ENT REG TURISMO PORTO””), com base em todo o texto da decisão recorrida (concretamente nos factos provados, motivação e análise jurídica) e fazendo operar a faculdade concedida ao tribunal ad quem de proceder à alteração da matéria de facto nos termos do art.º 431.º, al. a), do C.P.P., aditam-se dois pontos à matéria de facto provada, os quais terão a seguinte redação: 9.859) O reembolso, por transferência bancária, das despesas que o arguido AA efetuou por conta do fundo de maneio que lhe estava adstrito na TPNP ascendeu no período em análise de 2013 a 2018 ao valor global de €26.067,88. 9.860) O reembolso, por transferência bancária, das despesas que a arguida BB efetuou por conta do fundo de maneio que lhe estava adstrito na TPNP ascendeu no período em análise de 2013 a 2018 ao valor global de €27.324,72.
§3. Violação do princípio da igualdade Os arguidos AA e BB invocam a violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º, da CRP, porquanto não foi dispensado tratamento igual para situações semelhantes, já que apenas quatro arguidos foram visados pela perda alargada de bens sem que o MP tenha apontado qualquer razão objetiva para tal seleção ou diferenciação. O Ministério Público alegou que este processo teve a sua origem num processo-crime mais vasto (vulgarmente conhecido como “Processo das Lojas Interativas”), não sabendo o Tribunal a quo, nem tendo como saber, o que foi decidido nos demais processos, designadamente no que concerne a eventuais requerimentos e decisões de perdas alargadas referentes a outros arguidos. Cumpre decidir. O princípio da igualdade tem assento constitucional no artigo 13º, que prescreve: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Na sua dimensão negativa proíbem-se os privilégios e discriminações. Na sua dimensão positiva implica “(i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes) ; (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também comodevem existir (acrescentando-se, assim, uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdadeatravés da lei); (v) consideração do princípio não como uma «ilha», antes como princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição”[137]. Como repetidamente tem afirmado o STJ, “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente.”[138]. Também no plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade situa-se o princípio da legalidade relativo à promoção processual penal, princípio esse que significa que o Ministério Público, para além de deter o monopólio de abertura do processo penal (princípio da oficialidade), está vinculado a agir processualmente sempre que adquire notícia do crime. Logo, o MP sempre que adquire conhecimento da prática de um crime está obrigado, por regra, a proceder à abertura de inquérito, como decorre dos arts. 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 262.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, afastando-se juízos de oportunidade ou conveniência que pudessem ter lugar, com os limites previstos pelo legislador (artºs 277.º, 279.º, 278.º e 286.º e segs. do CPP). Com efeito, da conjugação destes dois princípios resulta que está vedado ao Ministério Público exercer a ação penal de forma seletiva, discriminatória ou arbitrária. Ora, neste quadro legal, importa considerar que os recorrentes suscitam a violação do princípio da igualdade, alegando que quatro arguidos foram visados com este incidente sem qualquer razão objetiva para tal diferenciação. Porém, não alegam que os demais arguidos também apresentassem um património incongruente com os seus rendimentos, única circunstância que os colocaria em idêntica posição. Dito de outro modo, os recorrentes não invocam factos dos quais se infira que foi efetuado um juízo de conveniência. Como é consabido, o incidente da perda ampliada não depende apenas da prática de um dos crimes de catálogo, mas ainda da existência de divergência entre o património e os rendimentos lícitos apresentados no período de tempo em análise. Porém, os arguidos recorrentes não alegaram que essa divergência se verificava com os demais arguidos. Efetuam essa comparação unicamente por não ter sido deduzido o incidente de perda ampliada contra todos os arguidos a quem foi imputada a prática de crimes do catálogo. No caso concreto, o Ministério Público deduziu o incidente de perda ampliada contra os arguidos relativamente aos quais alegou que que se mostravam preenchidos todos os requisitos de que depende a aplicação de tal instituto. O Ministério Público não alegou existir rendimento incongruente relativamente aos demais arguidos que acusou, nem os arguidos recorrentes ora o afirmam. Assim, não se vislumbra onde se possa situar a violação material do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, cuja arguição improcede.
§4. Do erro na metodologia de cálculo A Lei nº 5/2002 de 11.01, acompanhando a tendência verificada noutros países, consagrou um regime de perda alargada, baseado na diferença entre o património do arguido e aquele que seria compatível com o seu rendimento lícito. Este mecanismo, que corresponde a uma medida de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, teve como propósito impedir a manutenção dos ganhos ilegítimos associados a uma condenação criminal por um dos crimes do catálogo, pressuposto da sua aplicação. Nos termos do artigo 7.º da referida Lei nº 5/2002 de 11.01: 1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2 - Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal. Por sua vez, o artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 estabelece um “catálogo” de crimes que se caracterizam pelo grau de sofisticação e organização com que são praticados e pela sua capacidade de gerar avultados proventos para os seus agentes, razão pela qual o mecanismo da perda alargada se apresenta com o propósito de facilitar a investigação e a recolha de prova, correspondendo por isso mesmo também a um mecanismo sancionatório e repressivo que garanta a perda das vantagens obtidas com a atividade criminosa, fazendo operar a presunção de que tal atividade gerou vantagens patrimoniais ilícitas. Neste sentido pronunciou-se o Tribunal Constitucional, o que sucedeu também no acórdão n.º 392/2015: “Embora enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste procedimento, repete-se, não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos. Em suma, a presunção de proveniência ilícita de determinados bens e a sua eventual perda em favor do Estado não é uma reação pelo facto de o arguido ter cometido um qualquer ato criminoso. Trata-se, antes, de uma medida associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro tem apenas o efeito de servir de pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita de bens.”
Sob a epigrafe “âmbito de aplicação” o art.º 1º (com a redação vigente à data da prática dos factos): 1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de: a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; c) Tráfico de armas; d) Tráfico de influência; e) Corrupção activa e passiva; f) Peculato; g) Participação económica em negócio; h) Branqueamento de capitais; i) Associação criminosa; j) Contrabando; l) Tráfico e viciação de veículos furtados; m) Lenocínio e lenocínio de menores; n) Tráfico de pessoas; o) Contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda. 2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a o) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada. 3 - O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro. Com efeito, a presunção de origem ilícita de determinados bens decorre da suspeita de que o condenado praticou outros ilícitos, para além daquele em que foi condenado, tendo resultado um património incongruente com os rendimentos lícitos que apresenta. Uma vez verificados os pressupostos (condenação por crime de catálogo e património incongruente com o rendimento lícito), o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. Quer dizer, o conhecimento daqueles factos permite afirmar, com a necessária segurança, um facto desconhecido: a verdadeira origem dos bens. É nisto que se traduz a presunção da proveniência do património desconforme.
Analisemos, então, se se verificam os pressupostos de que depende a aplicação deste mecanismo. O primeiro dos pressupostos está verificado relativamente aos arguidos AA e BB, uma vez que o primeiro foi condenado pela prática do crime de participação económica e porque ambos foram condenados pela prática do crime de peculato, crimes estes elencados no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002.
Quanto à verificação de património incongruente importa quantificar o património que pertence a cada um dos arguidos, bem como os rendimentos com proveniência licita que cada um auferiu no período, pois sem património não há declaração de perda. Consideram-se integrados no património do arguido, não só os ativos de que ele é proprietário no momento presente, mas os bens que este teve, que deveria ter, e aqueles que, não tendo formalmente, são por ele dominados, ao contrário do que acontece na perda clássica. Na perda alargada, como se destaca no acórdão do TRP de 11.4.2019[139] “não é a prova da conexão entre um determinado objeto ou valor e a prática do crime que sustenta a adoção de mecanismos ablativos, mas sim a presunção operada pelo legislador que aponta no sentido de considerar vantagem “de” atividade criminosa (e não da atividade criminosa) o valor da incongruência patrimonial, ou seja, da diferença entre a totalidade do património e os rendimentos lícitos do arguido durante determinado período.” No caso, o único património corresponde ao valor que foi creditado nas contas bancárias de cada um dos arguidos, que ascendeu no período de 5 anos a €349.242,02 quanto ao arguido AA e ao valor de €263.693,11 quanto à arguida BB. Por sua vez, o rendimento licito, ao contrário do entendimento firmado na decisão recorrida, não se confina ao rendimento declarado à autoridade tributada, nem aos valores depositados em contas bancárias, ainda que o património se confine aos valores creditados em tais contas. Assim como a determinação do património deverá considerar todos os bens que materialmente pertençam ao arguido, ainda que formalmente sejam detidos por terceiros, a determinação dos rendimentos não deverá desconsiderar aqueles que não tenham sido declarados ao Fisco[140]. Nesta medida, o valor dos reembolsos (§9859 e §9860) que os arguidos receberam pelo Fundo de Maneio da TPNP deverá ser considerado como um rendimento lícito, deduzido, é certo, do valor referente aos reembolsos que não lhes eram devidos e que constituíram o produto da prática de um crime pelo qual foram também condenados (§564). O valor dos reembolsos auferidos pelos arguidos deverá ser deduzido do valor das vantagens de que ilicitamente se apropriaram (para o arguido AA, a quantia de € 4.086,00 e para a arguida BB, a quantia de € 943,70. Esses reembolsos destinaram-se, pela sua natureza, a repor despesas que foram efetuadas. Porém, isso não significa que não devam ser considerados para este efeito, pois as despesas efetuadas pelos arguidos não foram ponderadas. O valor do património incongruente não resulta da comparação de saldos bancários no final de um determinado período. Este valor resulta da comparação do património dos arguidos com os seus rendimentos. Ora, se no património dos arguidos se consideraram os valores dos reembolsos que foram creditados nas suas contas por transferência bancária (nos valores de €349.242,02 e de €263.693,11 estão englobados os valores que receberam a título de reembolsos) não se pode afirmar, como se faz no acórdão recorrido, que essa quantia não fez crescer o património mobiliário dos arguidos. Para efeito desta análise comparativa, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, o valor do património dos arguidos não ficou na mesma posição, tendo aumentado em conformidade com o valor dos reembolsos, tendo sido esse o valor que foi comparado com o valor dos rendimentos lícitos. Já quanto ao valor que a sua então mulher declarou à AT pela venda de prédios, por esse valor não ter sido creditado em contas bancárias também tituladas pelo arguido AA e por se desconhecer a natureza dos bens (que podiam ser bens próprios) não se fará refletir esse valor no valor do rendimento licito. Por último, efetuado o apuramento do valor patrimonial incongruente nos termos indicados, o valor assim obtido deverá ser repartido proporcionalmente pelos titulares das respetivas contas bancárias, já que uma das contas era cotitulada com a sua então mulher e outra com o seu filho maior e também com a sua então mulher. Não obstante a contitularidade das contas bancárias, não foi efetuada prova de que todos os fundos depositados eram propriedade exclusiva do arguido AA, presumindo-se que a cada um dos contitulares corresponde igual parte dos fundos depositados[141]. Com efeito, sendo duas das contas “solidária, conjunta ou plural” deverá atender-se ao disposto no art.º 516.º do Cód, Civil, nos termos do qual “nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”.
A análise que acabamos de fazer reflete-se no modo como são contabilizados os valores indicados quanto ao arguido AA:
O mesmo se diga quanto à arguida BB:
Em face do exposto, o valor do património incongruente do arguido AA ascende à quantia de €29.603,73 (€2.606,42+€29.683,14+ €18.406,14), atenta a presunção resultante da contitularidade da conta, bem como o valor dos reembolsos que lhe foram creditados. O valor do património incongruente da arguida BB, contabilizando os reembolsos, ascendeu à quantia de €43.759,69 (€ 193552,4+€ 26381,02-€ 263693,11). Tudo visto, concede-se parcial procedência ao recurso, fixando o valor do património incongruente do arguido AA em €29.603,73 e da arguida BB em €43.759,69, quantias em que se condenam os arguidos.
4.10.2. Recurso dos arguidos QQ e GG Estes arguidos também recorreram da decisão proferida quando à decisão de perda patrimonial, nos termos da qual se decidiu fixar o património incongruente do arguido QQ no valor total de €185.524,45 e da arguida GG no valor total de €407.932,83. Porém, relativamente a estes arguidos não se verifica o primeiro dos pressupostos de que depende a aplicação do mecanismo da perda alargada, pois que foram absolvidos da prática dos crimes de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo art. 372.º, n.º 1, do CP e de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, pelos quais haviam sido condenados, crimes que estão elencados no catálogo do artigo 1.º da Lei
4.11. Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes, ora subscritores, desta 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em
§1. Julgar improcedentes os recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos AA, e TT e K....
§2. Suprir a nulidade de que padece o acórdão e em consequência determinar a alteração da redação da alínea ix) do ponto 589.65 do acórdão recorrido, nos seguintes termos: Absolver os arguidos BB, AA e FF da prática, em autoria material, de um crime de peculato de uso, p. e p. pelos artigos 376.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal, que, a propósito dos factos descritos no ponto IV) da pronúncia contra si formulada nos autos, lhes é aqui imputado.
§3. Determinar a retificação dos seguintes erros materiais: §3.1. No dispositivo do acórdão (pontos 589.84), onde se alude às condutas descritas no Ponto VIII da matéria de facto passará a referir-se ao Ponto VII; 3§3.2. No dispositivo do acórdão (ponto 589.85), quanto às condutas descritas no Ponto IX 2.3. da matéria de facto passará a constar a pena de 9 (nove) meses de prisão. §3.3. No ponto 589.69 xv a referência reporta-se às condutas referidas no ponto IX 2.8. §3.4. No dispositivo do acórdão (ponto 589.85), onde se alude às condutas descritas no Ponto VIII da matéria de facto passará a constar a referencia às condutas descritas no Ponto VII da matéria de facto. §3.5. No dispositivo do acórdão (ponto 589.70), onde se alude às condutas descritas nos Pontos IX.1.1 e IX.1.2 da matéria de facto passará a constar a referência às condutas descritas nos Pontos II 1.1 e II 1.2 da matéria de facto. §3.6. No dispositivo do acórdão (ponto 589.72), onde se alude às condutas descritas no Ponto IX 2.5. da matéria de facto passará a constar a referencia às condutas referidas no ponto IX 2.9. §3.7. No quadro constante do ponto 535, no que respeita ao arguido II e às penas parcelares aí indicadas, retificar nos seguintes termos: - facto: IX.1.4) crime: um crime de participação económica em negócio p.e. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º1 e 386.º, n.º1, al. a) do CP moldura penal: prisão de 1 mês a 5 anos pena: 1 ano de prisão; - facto: IX.1.7) crime: um crime de participação económica em negócio p.e. p pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º1 e 386.º, n.º1, al. a) do CP moldura penal: prisão de 1 mês a 5 anos pena: 1 ano de prisão (recurso do arguido II). §3.8. Dos pontos 589.81), 589.82) e 589.83), onde se alude às condutas descritas no Ponto VII da matéria de facto passará a constar a referência ao Ponto VI, aditando a referência ao artigo 372.º n.º 2 do Código Penal, nesses pontos do dispositivo (recursos interpostos pelos arguidos OO, PP e G...., Lda).
§4. Julgar procedente o recurso interposto pela arguida B..., UNIPESSOAL, LDA e em consequência §4.1. Revogar o despacho retificativo proferido em 04/12/2024 na parte em que condenou a sociedade arguida “Pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.7), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 25 (vinte e cinco euros)” e que ordenou a retificação do parágrafo 539. §4.2. Absolver a arguida da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, referente à conduta descrita no ponto IX. 2.6 da matéria de facto. §4.3. Absolver a arguida da prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto IX.2.7). §4.4. Condenar a arguida na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 25 (vinte e cinco euros) pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (conduta descrita no ponto IX.2.7).
§5. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência: §5.1. Absolver o arguido da prática dos cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, referentes às condutas descritas nos pontos II.1.1, II.1.2 II.2, III e no ponto IX 2.6 da matéria de facto. §5.2. Absolver o arguido da prática de um crime de peculato de uso, p. e p. pelo artº 376º, nº 1 do Código Penal, referente à conduta descrita no ponto V. da matéria de facto. §5.3. Absolver o arguido da prática de dois crimes de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 372º, nº 1 e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, referente à conduta descrita no ponto VII. da matéria de facto. §5.4. Absolver o arguido da prática de 17 crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal uso, p. e p. pelo artº 376º, nº 1 do Código Penal, referente às condutas descritas no ponto II.1.2. e IX.1.1. a IX.1.8., IX.2.1. a IX.2.5., IX.2.7. a IX.2.9. da matéria de facto. §5.5. Condenar o arguido na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de cada um dos 17 crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal (condutas descritas nos pontos II.1.2. e IX.1.1 a IX.1.8, IX.2.1 a IX.2.5, IX.2.7 a IX.2.9). §5.6. Em cúmulo jurídico das penas parcelares (4.9§3.) condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; §5.7. Eliminar os pontos 9.825), 9.831), 9.837), 9.844), 9.850), 9.856), 9.857 da matéria de facto e alterar a redação do ponto 9.843), que passar a ter a seguinte redação: 9.843) O movimento a crédito datado de 06/06/2016 na conta à ordem com o n.º ..., do «Banco 2...», corresponde a quantia aí depositada, no valor de €1.000 pelo filho maior do arguido AA, a quem a mesma pertencia. §5.8. Aditar um ponto à matéria de facto provada, o qual terá a seguinte redação: 9.859) O reembolso, por transferência bancária, das despesas que o arguido AA efetuou por conta do fundo de maneio que lhe estava adstrito na TPNP ascendeu no período em análise de 2013 a 2018 ao valor global de €26.067,88. §5.9. Fixar o património incongruente do arguido AA no valor total de €29.603,73 (vinte e nove mil, siscentos e três euros e setenta e três cêntimos) e consequentemente, declarar a sua respetiva perda e condenar o arguido AA a pagar esse montante ao Estado.
§6. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida BB e em consequência §6.1. Absolver a arguida da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, referentes às condutas descritas no ponto IX.2.6 da matéria de facto. §6.2. Absolver a arguida da prática de 16 crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, p. e p. pelo artº 376º, nº 1 do Código Penal, referente às condutas descritas no ponto IX.1.1. a IX.1.8., IX.2.1. a IX.2.5., IX.2.7. a IX.2.9. da matéria de facto. §6.3. Condenar a arguida na pena de 10 (dez) meses de prisão pela prática de cada um dos 16 crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.1.1 a 1.8, IX.2.1 a IX.2.5, IX.2.7 a IX.2.9); §6.4. Em cúmulo jurídico das penas parcelares (4.9§3.) condenar a arguida BB na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. §6.5. Eliminar os pontos 9.866, 9.871, 9.876, 9.881, 9.886, 9.892 e 9.893 da matéria de facto. §6.6. Aditar um ponto à matéria de facto provada, o qual terá a seguinte redação: 9.860) O reembolso, por transferência bancária, das despesas que a arguida BB efetuou por conta do fundo de maneio que lhe estava adstrito na TPNP ascendeu no período em análise de 2013 a 2018 ao valor global de €27.324,72. §6.7. Fixar o património incongruente da arguida BB no valor total de €43.759,69 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos) e consequentemente, declarar a sua respetiva perda e condenar a arguida BB a pagar esse valor ao Estado.
§7. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida EE e em consequência §7.1. Alterar a matéria de facto provada sob o ponto 9.160, o qual passará a apresentar a seguinte redação: 9.160) Em consequência do referido em 9.159) os arguidos AA, EE e CC acordaram que, no contrato a celebrar formalmente, iriam fazer constar como valor do preço total acordado pela prestação do serviço, a quantia de € 54 878,04 acrescida de IVA, no total de € 67 000, e que posteriormente, a «TPNP, E.R.» celebraria outro ou outros contratos com o «K...» ou com fornecedores deste, com objetos simulados, pelo valor restante, como se se tratassem de contratos para prestação de novos bens e serviços (cf. a conversação que constitui a sessão n.º 33153, respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 77 do apenso VIII, vol. 2); §7.2. Alterar a matéria de facto provada sob o ponto 9.178, o qual passará a apresentar a seguinte redação: 9.178) Os arguidos AA, EE, CC e JJ agiram em comunhão de esforços e na execução de um plano acordado com o arguido TT, que atuou em nome e no interesse da associação de futebol profissional «K...» e no interesse desta, querendo todos elaborar e usar os documentos do procedimento concursal de aquisição de serviços especializados por parte da «TPNP, E.R.» ao «K...», designadamente as informações, caderno de encargos, especificações técnicas, convite a contratar, proposta a contratar e contrato, nos moldes acima descritos; bem como querendo elaborar e usar as faturas referentes a esse contrato, nos moldes acima descritos, designadamente integrando-as na contabilidade da «TPNP, E.R.» e do «K...», com o intuito de levarem terceiros a acreditar que o preço acordado entre a «TPNP, E.R.» e o «K...» para a prestação de serviços contratada era de € 54 878,04, acrescido de IVA, no total de € 67 500, bem como para o «K...» integrar o lucro resultante do contrato de prestação de serviços acordado no seu património; bem sabendo todos que, ao agirem dessa forma, estavam a fabricar os referidos documentos e a usá-los e que estes não tinham correspondência com a realidade, o que quiseram;
§7. 3. Considerar não provado que o contrato referido em 9.160 tivesse sido celebrado pelo valor total de €67 000 com o intuito de criar a aparência perante terceiros de que a «TPNP, E.R.» tinha verbas disponíveis para assumir o pagamento da quantia acordada pelo arguido AA com o «K...», e, consequentemente, que estavam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º, alínea f), e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (Lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas). §7. 4. Absolver a arguida EEda prática de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, referentes às condutas descritas no ponto II.1.1, II.1.2 e no ponto III da matéria de facto. §7. 5. Absolver a arguida da prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, referentes às condutas descritas no ponto II.1.2 da matéria de facto. §7.6. Suspender a execução da pena de prisão de 1 (um) ano de prisão aplicada à arguida EE pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto III da matéria de facto).
§8. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida DD e em consequência §8. 1. Alterar a matéria de facto provada sob os §9.443, 9.466, 9.493, 9533, 9.563, 9.601, 9.655 e 9.738, que passarão a redação indicada em 4.7.9.§2: IX.1.1) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «Bolsa de Turismo de Lisboa» («BTL») do ano de 2015 9.443) Os arguidos AA, BB e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da «TPNP, E.R.», diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; que as sociedades desta arguida, designadamente a sociedade «Er..., Lda.», não tinham meios para prestar os serviços contratados de montagem de stand e que a arguida GG teria que contratar os mesmos a terceiros, repercutindo, necessariamente, o valor dessa contratação no preço dos serviços a cobrar à «TPNP, E.R.»; IX.1.2) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «Feira Internacional de Turismo» («FITUR») do ano de 2016 9.466) Os arguidos AA, BB, e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da «TPNP, E.R.» e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; que as sociedades desta arguida, designadamente a sociedade «Ep..., Lda.», não tinham meios para prestar os serviços contratados de montagem de stand e que a arguida GG teria que contratar os mesmos a terceiros, repercutindo, necessariamente, o valor dessa contratação no preço dos serviços a cobrar à «TPNP, E.R.»; IX.1.3) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «Bolsa de Turismo de Lisboa» («BTL») do ano de 2016 9.493) Os arguidos AA, BB e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da «TPNP, E.R.» e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; que as sociedades desta arguida, designadamente a sociedade «Es..., Unipessoal, Lda.», não tinham meios para prestar os serviços contratados de montagem de stand e que a arguida GG teria que contratar os mesmos a terceiros, repercutindo, necessariamente, o valor dessa contratação no preço dos serviços a cobrar à «TPNP, E.R.»; IX.1.4) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «FITUR» do ano de 2017 9.533) Os arguidos AA, BB e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com os arguidos GG e II, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; IX.1.5) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «BTL» do ano de 2017 9.563) Os arguidos AA, BB e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; que as sociedades desta arguida, designadamente a sociedade «Eq..., Lda.», não tinham meios para prestar os serviços contratados de montagem de stand e que a arguida GG teria que contratar os mesmos a terceiros, repercutindo, necessariamente, o valor dessa contratação no preço dos serviços a cobrar à «TPNP, E.R.»; IX.1.6) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «FITUR» do ano de 2018 9.601) Os arguidos AA, BB, e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com os arguidos GG e HH, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; IX.1.7) Factos relativos à participação da «TPNP, E.R.» na «BTL» do ano de 2018 9.655) Os arguidos AA, BB, e CC agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R. e diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.», respetivamente, em conjugação de esforços com os arguidos GG e II, querendo todos celebrar os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições dos contratos e as sociedades a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; IX.2.4) Celebração de contratos com a sociedade «Er..., Lda.» para assessoria mediática na Loja «Porto Welcome Center» e na «TPNP, E.R.» 9.738) Os arguidos AA, BB agiram na qualidade e no exercício de funções de Presidente da Comissão Executiva, de Diretora Operacional da TPNP, E.R., respetivamente, em conjugação de esforços com a arguida GG, que atuou também em representação e no interesse da sociedade arguida «Er..., Lda.», querendo todos celebrar o contrato de prestação de bens e serviços nos moldes acima descritos, bem sabendo que as condições do contrato e a sociedade a contratar estavam previamente acordadas entre eles antes do início do procedimento contratual e tinham sido definidas pela arguida GG; §8.2. Aditar o seguinte ponto à da matéria de facto provada (4.7.9.§2): 9.816-B) A arguida DD agiu nos termos descritos em IX.1.1), IX.1.3), IX.1.4), IX.1.5), IX.1.6), IX.1.7) e IX.2.4), na qualidade de técnica superior da «TPNP, E.R.» e por pretender colaborar com os arguidos AA e BB, nos termos indicados em 9.415) e 9.416), tendo em consequência sugerido a contratação das sociedades da arguida GG, sabendo que como consequência da sua sugestão seria desenvolvido o procedimento contratual e viriam a ser celebrados os contratos de prestação de bens e serviços nos moldes aí descritos, o que aceitou como consequência necessária da sua conduta. §8.3. E dar como não provado que a arguida DD tivesse agido nos termos descritos no §9.448, §9.466, §9.468 e §9.469. §8.4. Absolver a arguida da prática de 8 crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal uso, p. e p. pelo artº 376º, nº 1 do Código Penal, referente às condutas descritas nos pontos IX.1.1. a IX.1.7. e IX.2.4. da matéria de facto. §8.5. Condenar a arguida DD na pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de cada um dos 7 crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.1.1., IX.1.3. a IX.1.7. e IX.2.4. da matéria de facto). §8.6. Em cúmulo jurídico das penas parcelares (4.9§3.) condenar a arguida DD na pena única de 1 (um ano) de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.abuso de poder
§9. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido JJ e em consequência §9.1. Absolver o arguido da prática dos dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, referentes às condutas descritas no ponto IX.1.2 e IX.2.6 da matéria de facto. §9.2. Absolver o arguido da prática de 3 crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, p. e p. pelo artº 376º, nº 1 do Código Penal, referente às condutas descritas no ponto II.1.2., IX.2.5. e IX.2.9. da matéria de facto. §9.3. Condenar o arguido JJ na pena de 7 meses de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.2.5. e IX.2.9. da matéria de facto). §9.4. Em cúmulo jurídico das penas parcelares (4.9§3.) condenar o arguido JJ na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
§10. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida GG e em consequência §10.1. Absolver a arguida da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, referentes às condutas descritas no ponto IX.2.6 da matéria de facto. §10.2. Absolver a arguida da prática de 16 crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, p. e p. pelo artº 376º, nº 1 do Código Penal, referente às condutas descritas nos pontos IX.1.1 a IX.1.8. IX.2.1 a IX.2.5, IX.2.7 a IX.2.9 da matéria de facto. §10.3. Condenar a arguida GG na pena de 10 meses de prisão pela prática de cada um dos 16 crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.1.1 a IX.1.8. IX.2.1 a IX.2.5, IX.2.7 a IX.2.9 da matéria de facto). §10.4. Em cúmulo jurídico das penas parcelares (4.9§3.) condenar a arguida GG na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. §10.5. Revogar a condenação da arguida GG quanto à perda e pagamento ao Estado do montante total de €407.932,83, absolvendo-se do pedido de perda alargada que contra si foi deduzido.
§11. Julgar procedente os recursos interpostos pelos arguidos TT, K..., MM, J..., KK, LL, «A..., S.A.» e B..., UNIPESSOAL, LDA e em consequência §11.1. Absolver estes arguidos da prática de todos os crimes de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, pelos quais haviam sido condenados, assim se revogando o acórdão nesta parte.
§12. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido II e em consequência §12.1. Absolver o arguido na pena de 8 meses de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, p. e p. pelo artº 376º, nº 1 do Código Penal, referente às condutas descritas no ponto IX.1.4. e IX.1.7. da matéria de facto. §12.2. Condenar o arguido II na pena de 8 meses de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.1.4 e IX.1.7 da matéria de facto). §12.3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares (4.9§3.) condenar o arguido II na pena única de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
§13. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido HH e em consequência §13.1. Absolver o arguido da prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, p. e p. pelo artº 376º, nº 1 do Código Penal, referente às condutas descritas no ponto IX.1.6. da matéria de facto. §13.2. Condenar o arguido HH na pena de 8 meses de prisão pela prática de 1 crime de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.1.6. da matéria de facto), suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.
§14. Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos OO, PP E G...., LDA e em consequência §14.1. Determinar a alteração da redação dos §9.365, §9.381, §9.382 e §9.383 do elenco dos factos provados, que passam a figurar com a seguinte redação (§4.: 9.365) A arguida PP travou conhecimento com o arguido AA, por intermédio de amigo comum, no decurso de almoço em que estiveram presentes, realizado no início do ano de 2017, tendo, posteriormente, em data não concretamente apurada, mas anterior a 01/08/2017, a referida arguida apresentado o arguido AA ao seu pai OO.” 9.381) Para tal evento são convidados, nomeadamente amigos, clientes, prestadores de serviços, parceiros comerciais e institucionais; 9.382) Dado que a festa em apreço se prolonga pela noite, é habitual oferecer, por cortesia, a alguns convidados que se deslocam de fora da região algarvia, o alojamento na noite do evento e no respetivo fim de semana; 9.383) A arguida PP convidou o arguido AA para a dita festa de verão, que no ano de 2017 ocorreu no dia 18 de agosto, a partir das 20 horas e 30 minutos, no «Dx...». §14.2. Condenar o arguido OO na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VI da matéria de facto), suspensa na sua execução por idêntico período; §14.3. Condenar a arguida PP na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (condutas descritas no ponto VI da matéria de facto), suspensa na sua execução por idêntico período; §14.4. Condenar a arguida G..., Lda na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa pela prática de um crime de oferta indevida de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 26.º, 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, à taxa diária de € 100 (cem euros).
§15. Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos QQ E H..., LIMITADA e em consequência §15.1. Alterar a matéria de facto provada, dela se eliminando os factos que constam dos §9.401 a 9.403., que passam a figurar no elenco dos factos não provados; §15.2. Absolver estes arguidos da prática, cada um, de dois crimes de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, referentes às condutas descritas no ponto VII da matéria de facto; §15.3. Revogar a condenação do arguido QQ quanto à perda e pagamento ao Estado do montante total de 185.524,45, absolvendo-se do pedido de perda alargada que contra si foi deduzido. §16.1 Absolver a arguida CC da prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, referentes às condutas descritas no ponto II.1.2 da matéria de facto, ponto III da matéria de facto. §16.2. Absolver a arguida CC da prática de 11 crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26.º, 377.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, p. e p. pelo artº 376º, nº 1 do Código Penal, referente às condutas descritas no ponto II.1.2., IX.1.1. a IX.1.7., IX.2.1, IX.2.3 e IX.2.8. da matéria de facto. §16.3. Condenar a arguida na pena de 8 meses de prisão pela prática de cada um dos 10 crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 26.º, art.º 382.º e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (condutas descritas nos pontos IX.1.1 a 1.8, 2.1 a .2.5, 2.7 a 2.9 da matéria de facto); §16.4. Em cúmulo jurídico das penas (4.9§3.) parcelares condenar arguida CC na pena única de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
§17. Julgar improcedentes os recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelos arguidos FF E UU.
Custas pelos arguidos FF e UU, fixando-se para cada um a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s. Notifique. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||