Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633400
Nº Convencional: JTRP00039416
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200607130633400
Data do Acordão: 07/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 679 - FLS 148.
Área Temática: .
Sumário: A um lesado a quem foi concedido uma indemnização em acção intentada para o efeito não tem necessariamente de ser retirado o benefício do apoio judiciário por esse facto
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………. instaurou acção com forma de processo sumário contra COMPANHIA DE SEGUROS X………. .
Pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 19.823.878$00, acrescida de juros moratórios, para ressarcimento dos danos que sofreu em consequência de acidente de viação.
Simultaneamente, pediu a concessão do benefício do apoio judiciário, que lhe foi concedido por despacho de fls. 34.
Percorrida a tramitação normal, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 33.024,89, acrescida de quantia a liquidar em execução de sentença e de juros moratórios.
Remetidos os autos à 1ª instância, na sequência de promoção do MºPº, foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando que foi concedida à A., por Acórdão do STJ de 14-12-2004, uma indemnização de € 25.000,00, parece-me que a mesma adquiriu meios que lhe permitem dispensar o benefício do a. j. concedido.
Assim sendo, e ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 37º do DL 387-B787, de 19.12, retira-se à A. o benefício do a.j. que lhe foi concedido por despacho de fls. 34”.

Inconformada, a autora interpôs recurso, formulando as seguintes

Conclusões
1ª – O douto despacho não se fundamenta em qualquer facto concreto de entre os tipificados no artº 37º do citado diploma, para retirar o apoio judiciário à agravante.
2ª – Ora só qualquer destes factos, que não ocorre na situação subjacente à concessão do apoio, é que era condição necessária e suficiente para a retirada do apoio.
3ª – A recepção de uma indemnização (por sinal de vulto modesto, comparada com a incapacidade de que ficou a padecer a agravante, a sua idade e a repercussão da mesma na vida laboral) destina-se a repristinar (ainda que mediante a atribuição de dinheiro) a situação da agravante na situação anterior, pelo que não pode ocorrer, para os efeitos legais, uma alteração da situação económica da agravante.
4ª – Ao retirar o benefício o douto despacho violou o disposto no artº 37º, nº 1 do DL 387-B/87, por erro de interpretação.

O MºP contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
A Mª Juíza sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

A questão a decidir no presente recurso é a seguinte:
- Se deve ser retirado o benefício do apoio judiciário que foi concedido à autora.

O processo de apoio judiciário da autora iniciou-se em data anterior a 01.01.01, pelo que lhe são aplicáveis as disposições do DL 387-B/87 de 29.12, que veio a ser revogado pela Lei 30-E/00 de 20.12 (cfr. os artºs 56º, nº 1 e 57º, nºs 1 e 2 deste Diploma).

Nos termos do artº 37º, nº 1 do DL 387-B/87, o apoio judiciário é retirado: a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo; b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido; c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado; d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé; e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.
Reportando-se ao artº 37º, nº 1 da Lei 30-E/00 (que reproduziu na íntegra o artº 37º, nº 1 do DL 387-B/87), diz Salvador da Costa [“O Apoio Judiciário”, 4ª ed., pág. 173] que, face à motivação legal que o suporta, o instituto do acesso ao direito e aos tribunais não deverá continuar a favorecer quem não reunia as condições legais respectivas, os que deixaram de dele carecer, e os que o utilizaram em litigância censurável do ponto de vista ético-jurídico.
Os fundamentos das als. b) e c) – prova documental superveniente ou falsidade da prova documental inicialmente apresentada – dizem respeito à primeira daquelas situações; à segunda, respeitam os das als. a) e e) - aquisição de meios suficientes para poder dispensar o apoio e atribuição de uma quantia para custeio da demanda; finalmente, a terceira está prevista na al. d) – litigância de má fé.

No caso dos autos, o apoio judiciário foi retirado à autora com fundamento no disposto na al. a) - a aquisição de meios suficientes para o poder dispensar – entendendo-se que integrava tal fundamento o facto de, através da presente acção, a autora ter logrado obter uma indemnização de € 33.024,89.

Para que se verifique o fundamento previsto na al. a) do nº 1 do artº 37º do DL 387-B/97 não basta uma qualquer melhoria patrimonial, mas uma melhoria que, a existir aquando da concessão do benefício, implicaria uma decisão denegatória da concessão [Salvador da Costa, obra citada, pág. 174].
Nos termos do artº 562º do CC, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Consagrou-se naquele normativo o princípio da reconstituição natural, que o artº 566º, nº 1 do CC estabeleceu como prioritário: a obrigação só pode ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Ou seja, não há lugar à reconstituição natural quando esta seja impossível, insuficiente ou imprópria.
Para o cálculo do montante da indemnização em dinheiro, a lei acolheu a teoria da diferença no nº 2 do citado artº 566º: a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
Segundo o critério legal, a diferença estabelece-se entre a situação real actual e a situação hipotética correspondente ao mesmo momento [Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 2ª ed., pág. 764].
Em qualquer dos casos – reconstituição natural ou indemnização em dinheiro – a indemnização destina-se a reintegrar a esfera patrimonial do lesado na situação anterior ao dano e, por isso, não se traduz num enriquecimento nem numa melhoria económica.
Pelas razões acima expostas, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que o recebimento de uma indemnização por danos causados não constitui fundamento para retirar o benefício do apoio judiciário [Salvador da Costa, obra e lugar citados na nota 3 e os Acs. desta Relação de 30.03.82 e de 03.11.99, CJ-82-II-277 e BMJ 491º-316, respectivamente, e da RL de 06.12.88, CJ-88-V-1179.
Esse entendimento prevalece desde a vigência da Lei 7/70 de 09.06, cuja Base XI, nº 1, al. a) continha norma idêntica à do artº 37º, nº 1, al. a) do DL 387-B/87.
O DL 387-B/87 veio consagrar a orientação acima expressa no artº 54º, nº 5, ao estatuir que não há lugar à cobrança coerciva de custas prevista nos números anteriores quando em virtude da causa venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir dos danos ocorridos.
Ou seja, o recebimento de uma indemnização para ressarcimento de danos não representa um acréscimo de meios do beneficiário que constitui o pressuposto de aplicação do nº 1 do artº 54º - a instauração de acção para cobrança de honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento o beneficiário do apoio judiciário haja sido declarado isento.
Como se diz no Ac. desta Relação de 21.06.01 [www.dgsi.pt, nº conv. 31725], a revogação do benefício do apoio só deve ter lugar quando a aquisição dos meios económicos seja superveniente à época da concessão do benefício e haja resultado de proventos com fonte estranha ao processo.

No caso em apreço, não resulta dos elementos constantes dos autos que, após a concessão do benefício do apoio judiciário, a autora tenha adquirido bens ou tenha aumentado os seus rendimentos.
O recebimento da indemnização que lhe foi arbitrada nos autos destinou-se a reintegrar o seu património na situação que se encontrava na data anterior ao acidente em consequência do qual sofreu os danos.
Aquela indemnização não representa uma melhoria da sua situação económica que lhe permita dispensar o apoio judiciário e, consequentemente, não constitui fundamento para que o mesmo lhe seja retirado nos termos do artº 37º, nº 1, al. a) do DL 387-B/87.

Procedem assim as conclusões da autora, devendo manter-se o benefício do apoio judiciário.
*
III.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência:
- Revoga-se o despacho recorrido, indeferindo-se a promoção do MºPº e mantendo-se o benefício do apoio judiciário que foi concedido à autora.
Sem custas.
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Porto, 13 de Julho de 2006
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha