Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004748 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RP199203239120603 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1824/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART256 ART393 ART394 ART1038 C G ART1049 ART1093 N1 B F ART1094 N2 ART1118 ART2080 ART2087 N1. RAU ART64 N1 I ART115 N1. L 24/89 DE 1989/08/01 ART2. DL 521-A/90 DE 1990/10/15 ART3 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG182. AC RP DE 1978/02/23 IN BMJ N276 PAG319. | ||
| Sumário: | I - A própria lei considera que o incumprimento da obrigação imposta ao locatário pela alínea c) do artigo 1038 do Código Civil - "não aplicar a coisa a fim diverso daquele a que ela se destina" - assume tal gravidade que legitima o locador a quebrar o vínculo contratual. II - Para se poder concluir que o prédio arrendado está a ser usado para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina impõe-se, em primeiro lugar, que se determine com precisão, através da interpretação da declaração negocial, o fim ou ramo de comércio a que contratualmente o locado se destina. III - Se em resultado desta operação se concluir que no locado se continuam a transaccionar os artigos para cujo comércio, segundo a real vontade das partes, o arrendamento foi contratado, não se verifica a causa de resolução do contrato previsto no artigo 1093, nº 1, alínea b), do Código Civil, apesar de a expressão utilizada no contrato para designar aquele fim ou ramo de comércio objectivo e propriamente não abarque algum ou alguns dos artigos transaccionados. IV - A Lei nº 24/89, de 1 de Agosto, que veio dar nova redacção ao artigo 1094 do Código Civil, acrescentando-lhe um nº 2 que, divergindo da doutrina do Assento de 03/05/1984, estabelecia que o prazo de caducidade nas acções de resolução do contrato de arrendamento com base em factos continuados ou duradouros se conta a partir da data em que o facto tivesse cessado, não se aplicava, segundo o seu artigo 2, às acções pendentes em juízo à data da sua entrada em vigor, e o artigo 3, nº 3, do diploma preâmbular do Regime do Arrendamento Urbano ( Decreto-Lei nº 321-A/90, de 15 de Outubro ) manteve esta mesma ressalva. V - Ao exigir a comunicação de trespasse ao locador, a lei pretende que este fique conhecendo o seu novo arrendatário e que, no caso de o trespasse ter sido feito em condições ilegais, possa reagir contra ele, daí resultando que o conhecimento a dar-lhe há-de ser o da cedência já realizada e não o das simples intenções das partes ou dos preliminares do negócio. VI - Ao acordarem o aumento das rendas com o trespassário, o senhorio manifestou tácita mas inequivocamente a vontade de lhe atribuir essa qualidade, o que faz cessar o direito à resolução do contrato de arrendamento. | ||
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