Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120603
Nº Convencional: JTRP00004748
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
TRESPASSE
Nº do Documento: RP199203239120603
Data do Acordão: 03/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1824/87
Data Dec. Recorrida: 03/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART256 ART393 ART394 ART1038 C G ART1049 ART1093 N1 B F ART1094 N2 ART1118 ART2080 ART2087 N1.
RAU ART64 N1 I ART115 N1.
L 24/89 DE 1989/08/01 ART2.
DL 521-A/90 DE 1990/10/15 ART3 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG182.
AC RP DE 1978/02/23 IN BMJ N276 PAG319.
Sumário: I - A própria lei considera que o incumprimento da obrigação imposta ao locatário pela alínea c) do artigo 1038 do Código Civil - "não aplicar a coisa a fim diverso daquele a que ela se destina"
- assume tal gravidade que legitima o locador a quebrar o vínculo contratual.
II - Para se poder concluir que o prédio arrendado está a ser usado para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina impõe-se, em primeiro lugar, que se determine com precisão, através da interpretação da declaração negocial, o fim ou ramo de comércio a que contratualmente o locado se destina.
III - Se em resultado desta operação se concluir que no locado se continuam a transaccionar os artigos para cujo comércio, segundo a real vontade das partes, o arrendamento foi contratado, não se verifica a causa de resolução do contrato previsto no artigo 1093, nº 1, alínea b), do Código Civil, apesar de a expressão utilizada no contrato para designar aquele fim ou ramo de comércio objectivo e propriamente não abarque algum ou alguns dos artigos transaccionados.
IV - A Lei nº 24/89, de 1 de Agosto, que veio dar nova redacção ao artigo 1094 do Código Civil, acrescentando-lhe um nº 2 que, divergindo da doutrina do Assento de 03/05/1984, estabelecia que o prazo de caducidade nas acções de resolução do contrato de arrendamento com base em factos continuados ou duradouros se conta a partir da data em que o facto tivesse cessado, não se aplicava, segundo o seu artigo 2, às acções pendentes em juízo à data da sua entrada em vigor, e o artigo 3, nº 3, do diploma preâmbular do Regime do Arrendamento Urbano ( Decreto-Lei nº 321-A/90, de 15 de Outubro ) manteve esta mesma ressalva.
V - Ao exigir a comunicação de trespasse ao locador, a lei pretende que este fique conhecendo o seu novo arrendatário e que, no caso de o trespasse ter sido feito em condições ilegais, possa reagir contra ele, daí resultando que o conhecimento a dar-lhe há-de ser o da cedência já realizada e não o das simples intenções das partes ou dos preliminares do negócio.
VI - Ao acordarem o aumento das rendas com o trespassário, o senhorio manifestou tácita mas inequivocamente a vontade de lhe atribuir essa qualidade, o que faz cessar o direito à resolução do contrato de arrendamento.
Reclamações: