Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331327
Nº Convencional: JTRP00010122
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ACÇÃO
INABILITAÇÃO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
CURADOR
ANULABILIDADE
ARGUIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199406079331327
Data do Acordão: 06/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART150 ART156 ART257 ART287 ART288 ART328.
Sumário: I - Pode o curador de um inabilitado mover acção para anulação dos actos praticados por aquele antes da publicidade da acção de inabilitação, desde que o faça no prazo de um ano a contar do dia do conhecimento do acto, mas o prazo só corre a partir do trânsito da sentença que o nomeou.
II - Trata-se de prazo de caducidade que não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determina.
Reclamações: