Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1134/22.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: ACÇÃO POPULAR
CONTRATO DE SEGURO
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSES DIFUSOS
INTERESSES COLECTIVOS
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÉNEOS
Nº do Documento: RP202206081134/22.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os interesses individuais homogéneos podem ser definidos como os interesses de cada um dos titulares de um interesse difuso “stricto sensu” ou de um interesse colectivo.
II - Na acção popular procura-se a tutela de um interesse difuso, assim como dos correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares.
III - No caso em apreço apenas está em causa uma concreta relação jurídica que tem como sujeitos activos os segurados e como sujeito passivo a seguradora, visando-se o cumprimento do contrato de seguro.
IV - Estando em causa apenas interesses individuais, e não interesses difusos, quem não é parte no contrato de seguro carece de legitimidade para a acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº1134/22.6T8PRT.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto


APA... - Associação de Pais do Agrupamento de Escolas ..., Valongo, intentou acção popular civil contra X..., S.A..
Pede que:
A) Seja declarada a falta de comunicação das cláusulas de exclusão do seguro pela R. aos segurados do contrato de seguro e, por via disso, declarada a sua eliminação do conteúdo contratual, nos termos do artigo 8º, alíneas a) e b) e nº5 do DL nº446/85;
B) Seja declarada a não inclusão da causa de exclusão invocada pela R. fundada no artigo 6º do Despacho nº6147/2019 e, por via disso, declarado que a R. seguradora não pode prevalecer-se dessa norma para se eximir da sua responsabilidade de ressarcir os segurados do contrato de seguro, pela ocorrência do risco sob cobertura, nos termos do artigo 15º do DL nº446/85, de 25 de Outubro;
C) Seja declarada nula a cláusula de exclusão invocada pela R. prevista no art.10º, 1.2, alínea a) das condições gerais do contrato de seguro, nos termos do art.12º do DL nº446/85, por violação do princípio da igualdade entre as partes contratantes, por existir um desequilíbrio significativo, desproporcionado e injustificado da situação jurídica da seguradora em detrimento dos segurados aderentes, que pagaram o prémio na expectativa de verem coberto o risco previsto;
D) Seja declarada nula a cláusula de exclusão invocada pela R. prevista na alínea i) do art.11º das condições gerais do contrato de seguro, nos termos do art.12º do DL nº446/85, por violação do princípio do equilíbrio entre as partes contratantes, por existir uma desproporção injustificada entre a situação jurídica da R. em prejuízo dos segurados aderentes, que pagaram o prémio na expectativa de verem coberto o risco previsto;
E) Seja declarado que os 72 segurados se encontram incluídos nas causas descritas no art.10º das condições gerais do contrato de seguro, por se tratar de um seguro de grupo;
F) Seja declarado que se mostram reunidos os requisitos para o reembolso dos encarregados de educação dos alunos e professores sinistrados pela R., com base no disposto no art.10º, nº1.2, al. a) e g) e 1.4 das condições gerais do contrato de seguro, na medida em que todo o grupo contratou a viagem em simultâneo com a pessoa do grupo impedida de viajar por motivo de doença grave, na mesma apólice de grupo;
G) A R. seja condenada a pagar a cada um dos alunos e professores supra identificados o capital seguro, no valor de €632,00 para cada um dos 44 alunos supra identificados no ponto 53º, num total de €27.808,00, o valor de €592,00 para cada um dos 22 alunos supra identificados no ponto 52º, num total de €13.024,00, a quantia de €385,00 para o aluno AA e a quantia de €728,00 para cada um dos 5 professores supra identificados no ponto 55º, num total de €3.640,00, num valor global para os 72 segurados de €44.857,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juro de 4% prevista no art.559º do C.Civil, computando-se os já vencidos no montante de € 4.946,54.
Alega, em síntese, constituir uma associação que tem, entre os seus objectivos, a defesa dos interesses de alunos e professores das seis escolas que constituem o agrupamento de ...; actuando, no caso em apreço, em representação dos alunos e professores dos 9º, 10º, 11º e 12º anos da Escola Básica e Secundária de ..., os quais contrataram com a agência de viagens I..., Unipessoal, Lda, uma viagem de estudos a Londres, no âmbito do programa de estudos europeus, para os dias 20 a 23 de Março de 2020; encontrava-se incluído no respectivo preço a apólice do seguro de viagem de grupo, que abrangia, além das coberturas habituais de acidentes e doença no decurso da viagem, a possibilidade de reembolso do preço pago no caso de cancelamento da viagem; a referida I... efectuou na R. o seguro de viagem de grupo; efectuados os pagamentos previstos, em 2-3-2020 a presidente do Clube de Estudos Europeus solicita uma reunião de urgência, na qual foi comunicado ao representante da I... que padecia de doença do foro oncológico grave, estando impedida de viajar; seguiu-se o cancelamento da viagem; solicitado à R. o reembolso das quantias pagas, aquele recusou-se a fazê-lo.
Seguiu-se decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, por ilegitimidade da A..
Escreveu-se na respectiva fundamentação:
“Conforme refere a autora, “está em causa o incumprimento contratual” (art. 156.º da petição inicial). O petitório confirma esta asserção, do mesmo se retirando que está em causa uma ação de cumprimento contratual (e não, por exemplo, de responsabilidade civil contratual) conforme resulta claramente, por exemplo, dos pedidos descritos nas als. f) e g), inscrevendo-se os pedidos de declaração de invalidade de cláusulas contratuais na relação material controvertida concreta, como pressuposto do direito ao cumprimento exercido – sendo certo que é, efetivamente, admissível a resposta antecipada à provável invocação de exceções (como cláusulas de exclusão do âmbito de cobertura do seguro, por exemplo), designadamente através da invocação de invalidades, conforme a lição de ARTUR ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, p. 238.
Os interesses em discussão não são difusos (considerando qualquer dos sentidos deste conceito); são concretos e da titularidade individual das específicas pessoas contratantes (ainda que elas sejam algumas dezenas). Estas pessoas encontram-se identificadas nos arts. 3.º e 4.º da petição e é só a elas que os pedidos aproveitam – sobre o que se entende por interesses difusos, cfr. os Acs. do STJ de 08-09-2016 (7617/15.7T8PRT.S1) e do TRL de 24-11-2020 (7692/20.2T8LSB-A.L1-7) e de 04-12-2018 (7074/15.8T8LSB. L1-1).
A autora não é parte no contrato invocado, não sendo titular dos direitos contratuais exercidos.
A autora não tem legitimidade para a ação (art. 30.º, n.º 1, do CPC). Sendo esta uma ilegitimidade singular – não se trata de preterição de litisconsórcio –, é ela insuprível.
Em face do exposto, verificando-se a ilegitimidade singular da autora, indefiro liminarmente a petição inicial (arts. 278.º, n.º 1, al. d), 590.º, n.º 1, do CPC)”.
Inconformada, a A. interpôs recurso.
Conclui:
A) Os interesses difusos recaem sobre bens que podem ser gozados de uma forma concorrente e não exclusiva, pois que os seus titulares, ao beneficiarem de um certo bem, não impedem os outros que possam igualmente desfrutar desse mesmo bem. São interesses de uma classe ou de um grupo, ou seja, de um conjunto de pessoas que podem satisfazer uma necessidade através da apropriação de um mesmo bem e é por isso que se pode falar também de interesses difusos de consumidores;
B) Na acção popular procura-se a tutela de um interesse difuso, assim como os correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares. Quando se trata de defender interesses difusos, o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual “qual tale” e a prossecução da finalidade visada com a sua previsão no ordenamento jurídico, por exemplo, a prevenção de uma agressão ambiental ou uma reação contra o uso de uma cláusula contratual ilegal. Quando se trata de defender interesses coletivos, o que ressalta é a proteção das situações individuais de cada um dos titulares;
C) Ora a recorrente alega que constitui uma Associação de Pais do Agrupamento de Escolas de ..., em Valongo, que foi constituída e tem entre os seus objectivos a defesa dos interesses de alunos e professores das seis escolas que constituem o agrupamento de ...;
D) A Associação de Pais actua em representação dos alunos e dos professores do 9º, 10º, 11º e 12º ano da Escola Básica e Secundária de ... que constitui a escola sede do Agrupamento de escolas de ... que contrataram com a agência de viagens I..., uma viagem de estudos a Londres, no âmbito do programa de estudos europeus, desenvolvido no agrupamento de escolas para os dias 20 a 23 de Março de 2020, na qual participavam os alunos que se inscreveram no programa e os professores do agrupamento de escolas seleccionados para acompanhar os alunos;
E) As regras sobre legitimidade previstas pela LAP devem ser tidas como complementares do regime previsto no CPC, conferindo a possibilidade de zelar pela tutela jurídica de interesses supra individuais, não apenas aos interessados directos, mas também a outros cidadãos e entidades públicas, como as associações, fundações, órgãos da administração local e ao M.P. Este é o sentido que resulta do disposto no artigo 52º da Constituição que confere legitimidade a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, sem distinguir entre pessoa singular ou colectiva;
F) A A. enquanto associação defensora do interesse dos alunos e professores da colectividade do Agrupamento de Escolas de ... tem legitimidade para a defesa dos interesses de alunos e professores dessa coletividade consistentes, entre outros, no ressarcimento dos danos provocados pela Ré, com base em clausulas contratuais do seguro contratado para a viagem nulas, e, como tal, titular de um interesse próprio na eliminação dessas clausulas contratuais da ordem jurídica, e, assim, tem, um interesse pessoal e directo no reconhecimento dessas nulidades, na medida em que daí resulta um benefício próprio para os alunos e professores e restante comunidade de professores e alunos que integram as escolas do agrupamento e para a sociedade em geral;
G) Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações, nos termos do artigo 3º da LAP: a) a personalidade jurídica; b) o incluírem nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trata; c) não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais;
H) A acção popular civil pode revestir, como resulta do disposto no artigo 12º, nº2 da LAP, qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil;
I) Estão representados pela Associação de Pais A., todos os titulares dos interesses em causa na acção, não existindo outros interessados não intervenientes nela, a citar para o efeito de passarem a intervir no processo a título principal;
J) Verificam-se os pressupostos previstos na lei para a representação dos alunos e professores por parte da recorrente., por via do poder de representação que cabe à demandante de representar os alunos e professores enquanto titulares do interesse e a vantagem que os representados da A. retiram com a procedência da acção;
L) Os representados na ação são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo, ou seja, todos foram atingidos pela violação do mesmo interesse ou estão em risco de serem afetados pela ofenda do mesmo interesse;
M) A adequação da representação exercida pela recorrente preenche os requisitos exigidos por lei: um, de carater negativo, traduzido na ausência de conflito de interesses entre a recorrente e os titulares do interesse por si representados, os alunos que se inscreveram no programa e os professores do agrupamento de escolas selecionados para acompanhar os alunos na viagem e o outro requisito, de carater positivo, traduzido na garantia que a atuação da recorrente permite substituir a presença de todos os titulares do interesse na acção;
N) O interesse invocado pela recorrente consiste, no interesse de a todos os alunos e professores que contrataram a viagem a Londres seja reconhecido o direito a serem reembolsados pela Ré do preço pago para a realização da viagem que não se concretizou, em virtude de doença do foro oncológico da professora organizadora, conforme clausula 10ª, alínea 1.1 e 1.2 das condições gerais e particulares do contrato de seguro de viagem contratado com a Ré e na improcedência da recusa da Ré em fazer esse reembolso com base em clausulas contratuais nulas;
O) Esse interesse da recorrente em fazer cumprir as obrigações que a Ré assumiu através da contratação do seguro de grupo e que garantiu nas condições do contrato de seguro, não está a ser respeitado pela Ré, com base em clausulas contratuais inválidas, daí decorrendo prejuízos para os alunos e professores representados pela recorrente por não terem realizado a viagem de estudo e não lhes ser reembolsado pela Ré as quantias pagas em vista da realização dessa visita de estudos e para cuja garantia de reembolso foi contratado na Ré o seguro de grupo;
P) Em face disto, terá de se entender estarmos perante interesses coletivos, passiveis de serem invocados em ação comum, representando a A. o universo de alunos e professores da Escola Básica e Secundária de ..., Valongo que iriam realizar a visita de estudos a Londres nos dias 20 a 23 de Março de 2020. Na verdade, o que está aqui em causa é o interesse de cada um dos titulares do contrato de seguro de viagem, interesse ou interesses estes definidos nos termos acima referidos, ligados ao pagamento da viagem de estudos a Londres que não realizaram:
Q) O que a recorrente pretende defender não é a sua situação individual, mas a de uma massa de interesses individuais dos titulares da viagem de estudos que contrataram o seguro para reembolso do preço pago, em caso de não realização da viagem, por motivo que não lhes fosse imputável e a apreciação das clausulas do contrato de seguro em que a recorrente se funda para pedir da Ré o pagamento do preço pago por cada interveniente e das clausulas em que a Ré se funda para declinar esse pagamento, apreciando da sua conformidade com a lei e esta actuação está incluída no âmbito das acções relativas declaração de nulidade de clausulas contratuais invalidas e de direitos conexos estas associações beneficiam de isenção subjectiva de custas, quando actuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável;
R) Ao contrário do que se afirma no despacho recorrido a recorrente quando afirmou que existia um incumprimento contratual, pretendia também dizer e disse-o que esse não cumprimento derivava da invocação de clausulas de um contrato de seguro nulas, pelos motivos que invocou. Face ao objecto da acção definido pelo pedido e pela causa de pedir, está em causa apurar se num contrato de seguro de viagem aos alunos e professores titulares das apólices deve ser reconhecido o direito de serem reembolsados do preço pago pela viagem que não se realizou devido a doença súbita e do foro oncológico da professora coordenadora e principal responsável pela realização da viagem. É perfeitamente possível uma apreciação indiferenciada de cada um dos titulares da apólice do seguro de viagem, não existindo diferentes particularidades entre os representados da recorrente para a tomada de uma decisão na acção. Não existe conflito de interesses entre a recorrente. e os titulares do interesse comum por ela invocado, antes e pelo contrário, revela-se, essa comunidade;
S) Tendo em conta o núcleo da matéria da acção, é manifesto que é do interesse de qualquer dos titulares que lhe seja reconhecido o direito ao reembolso do preço da viagem de estudos a Londres por si paga, por força das obrigações assumidas contratualmente pela Ré;
T) Deste modo, assiste à recorrente legitimidade activa para a propositura da acção popular civil;
U) Nos termos do art. 4º, nº 1, b) Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do nº 3 do artigo 52º da Constituição da Republica Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular e face à letra da lei é de considerar que estão abrangidos pela isenção subjectiva prevista na al.f) do n.º 1 do artº 4 do RCP as associações de utilidade Pública legalmente constituídas e registadas como a recorrente. Assim, no âmbito das acções relativas declaração de nulidade de clausulas contratuais invalidas e de direitos conexos estas associações beneficiam de isenção subjectiva de custas, quando actuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável;
V) A demandante em processo judicial deduzido ao abrigo do direito de acção popular beneficia de regime de isenção de custas nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. b) do RCP, isenção essa que apenas deixa de ter lugar se o pedido vier a ser julgado como manifestamente improcedente (nº 5 do referido preceito), juízo que apenas terá lugar a final e que exige uma situação de improcedência “agravada”, mercê de ser manifesta ou evidente a improcedência de facto e de direito da pretensão formulada, não se bastando com um juízo de mera improcedência da pretensão;
X) Daqui resulta que a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, apenas quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. Trata-se de uma isenção subjectiva de custas, que embora tenha uma estrutura condicional, os respectivos pressupostos de aplicabilidade da isenção aplicam-se à recorrente;
Y) É uma isenção motivada pelo interesse público, o funcionamento da isenção tem como pressupostos: que o requerente pessoa, fundação ou associação figure no lado activo da acção e que a acção revista a natureza de acção popular para defesa dos valores e interesses constitucionalmente protegidos. A isenção fica dependente do resultado final da acção, pois não pode ser concedida quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido ou quando a respetiva pretensão for totalmente vencida;
W) Daqui decorre que a atribuição da isenção do pagamento de custas implica um juízo de distinção entre a mera improcedência e a que se configura como manifesta ou evidente. A manifesta improcedência corresponderá assim a uma “improcedência agravada ou a evidente improcedência de facto e ou de direito da pretensão formulada e no caso, o indeferimento liminar, não se tratou de caso de manifesta improcedência da acção, nem tal sequer é invocado no despacho recorrido, pelo que não há motivo para a condenação da recorrente nas custas;
Z) Por isso, deverá concluir-se que a recorrente se inscreve no círculo das pessoas colectivas de direito privado que gozam da isenção de custas prevista na norma do artigo 4.º, n.º 1, al. f), do RCP e que a acção se insere na alínea b) e aqui está a actuar, exclusivamente, “no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Questão a decidir:
- legitimidade da A..
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A matéria a considerar já resulta, no essencial, do relatório.
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Entendeu-se na decisão recorrida que a A., não sendo parte no contrato de seguro em discussão, não tem legitimidade para intentar a acção.
Assim, considerou-se que “Os interesses em discussão não são difusos (considerando qualquer dos sentidos deste conceito); são concretos e da titularidade individual das específicas pessoas contratantes (ainda que elas sejam algumas dezenas)”.
Discorda a recorrente entendendo, segundo nos parece, estarmos perante interesses difusos, na modalidade de interesses individuais homogéneos.
Vejamos.
A A. intentou uma acção popular.
A acção popular tem como objecto interesses difusos – art.s 52º, nº3, da CRPortuguesa, 31º do CPC e 1º, nº2, da Lei nº83/95, de 31 de Agosto. Nos quais se inclui, designadamente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.
Relativamente à respectiva titularidade dispõe-se no art.2º, nº1, da referida Lei nº83/95: “São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”.
Assim, existindo necessidades individuais e colectivas, correspondem-lhes interesses individuais e colectivos – interesses supra-individuais, portanto.
Tem-se entendido que os interesses supra-individuais podem assumir uma de três categorias: interesses individuais homogéneos, interesses colectivos e interesses difusos.
Por interesse difuso entende-se aquele que “incide sobre um bem indivisível, insusceptível de apropriação e de desfrute exclusivo e, como tal, passível de proporcionar a satisfação simultânea de vários interesses (que podem ser, e serão na maior parte dos casos, diferentes), que correspondem a diversas necessidades, sendo que, a satisfação de uma necessidade individual envolve necessária e simultaneamente a satisfação de outras necessidades individuais que incidem sobre o mesmo bem. É impraticável, atendendo à natureza do bem, vocacionar a tutela e satisfação do interesse a apenas um indivíduo. Acresce que os seus titulares são indeterminados ou indetermináveis, e não existe uma entidade exponencial que os agregue” – cfr. F. NICOLAU SANTOS SILVA in Os interesse supra-individuais e a legitimidade processual civil activa, 56.
Já o interesse colectivo, à semelhança do interesse difuso, também é titulado por uma pluralidade de sujeitos, porém, “no interesse colectivo (ao contrário do que sucede no interesse difuso), aparece uma entidade concreta e provida de organização como centro de referência dos titulares do interesse. Existindo esta entidade, é também possível determinar os sujeitos titulares do interesse” – cfr, ob. e autor citados, 57.
Já o interesse individual homogéneo traduz-se “num interesse individual ou direito subjectivo (dependendo de ser ou não atribuído ao sujeito um direito que este pode exercer), em que a necessidade é individual. São interesses que incidem sobre bens divisíveis mas idênticos para uma pluralidade de sujeitos, relativamente ao qual eles teriam um interesse de conteúdo coincidente, e em princípio o ordenamento prevê a sua tutela de modo individual. Cada sujeito pode obter para si a tutela do interesse.
Estes interesses assumem relevância supra-individual a partir do momento em que são lesados, lesão esta que se caracteriza por ter uma origem comum, abrangendo um grande número de pessoas e que envolve a apreciação da mesma matéria fáctica e jurídica” – cfr. ob. e autor citados, 70.
Já no ac. do STJ de 8-9-2016, in www.dgsi.pt, seguiu-se um entendimento que nos parece mais restritivo dos interesse individuais homogéneos:
“Os interesses individuais homogéneos podem ser definidos como os interesses de cada um dos titulares de um interesse difuso “stricto sensu” ou de um interesse colectivo.
Não são apenas interesses singulares, isto é, de um indivíduo, mas também interesses supra-individuais, pois que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse colectivo.
Na acção popular procura-se a tutela de um interesse difuso, assim como os correspondentes interesse individuais homogéneos de todos os seus titulares”. Perfilhamos este entendimento mais restritivo, sob pena de não ficar clara a fronteira entre o interesse individual e o interesse supra-individual.
Assim, e voltando-nos para o caso em apreço, é manifesto, tal como se entendeu na decisão recorrida, não estar em causa qualquer interesse supra-individual. Antes, uma concreta relação jurídica, que tem como sujeitos activos os segurados, e como sujeito passivo a R.. Pretendendo aqueles o cumprimento, por parte da R., do contrato de seguro celebrado.
Ou seja, nada difere esta acção de uma normal acção visando o cumprimento, por parte da R., do contrato de seguro celebrado.
Em suma, estão em causa exclusivamente interesse individuais – e não interesses difusos. Pelo que, não sendo a A. parte no contrato de seguro, carece de legitimidade para a acção.
Aliás, afigura-se-nos não ser a A. titular, atentos os respectivos estatutos – cfr. art.s 5º e 6º - dos interesses previstos no art.1º, nº2, da Lei nº83/95, de 31/8 – art.2º, nº1, daquele diploma legal.
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Suscita a recorrente, ainda, a questão da isenção das custas.
Alega estar isenta de custas nos termos do disposto no art.20º, nºs 1 e 2, da Lei nº83/95 de 31/8 e do art.4º, nº1, al.s b) e f), do RCProcessuais.
Ora, e como vimos, a A. intentou esta acção, carecendo de legitimidade para tal. O que gerou o indeferimento liminar, dada a verificação de uma excepção dilatória insuprível – art.590º, nº1, do CPC.
Ou seja, não se está perante uma acção popular – art.4º, nº1, al. b), do RCProcessuais; não tendo a A. actuado, nem no exercício das suas específicas atribuições – art.4º, nº1, al. f), do RCProcessuais – nem como defensora dos interesses referidos no art.1º da Lei nº83/95, de 31/8 – art.2º, nº1, deste diploma legal.
Pelo que não está a A. isenta de custas.
Em conclusão, o recurso não merece provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 8-6-2022
Abílio Costa
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida