Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
294/10.3PTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ALCOOLÉMIA
EXAME SANGUÍNEO
Nº do Documento: RP20111019294/10.3PTPRT.P1
Data do Acordão: 10/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A recolha de amostra de sangue com vista ao apuramento de eventual condução sob estado de embriaguez, feita ao condutor, sem o seu consentimento, por não ter sido possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, após acidente de viação em que interveio, não viola a integridade física e moral do examinado nem constitui violação ao disposto nos artigos 25º e 32º nº8 da Constituição da República Portuguesa, nem do artº 126º do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 294/10.3PTPRT.P1
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal (4.ª Secção Judicial) do Tribunal da Relação do Porto.

I - RELATÓRIO

1. No processo comum, perante tribunal singular, n.º 294/10.3PTPRT, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, B….., solteiro, motorista, filho de C….. e de D….., nascido a 22/9/1967, em ….., Vinhais, residente na Rua …., …, …, …., Matosinhos, foi condenado, por sentença proferida em 05.05.2011 e nessa mesma data depositada, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 9 (nove euros), no total de € 810 (oitocentos e dez euros), bem como em 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos com motor.
2. Inconformado, o arguido veio interpor recurso da referida sentença, a fls. 87, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 91 a 94 e conclusões de fls. 95 e 96, que se transcrevem:
…………..
…………..
…………..
…………..
3. Notificado, o Ministério Público, em primeira instância, não respondeu.
4. Neste Tribunal a Exma. Procurador-Geral Adjunta deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, porquanto, embora exista a decisão do Tribunal Constitucional n.º 275/2009, que declarou a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 152.º n.º 3, 153.º n.º 8 e 156.º n.º 2 do Código da Estrada, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23.02, o certo é que mais recentemente existem outros acórdãos do mesmo tribunal que se pronunciaram em sentido contrário.
5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, veio o arguido manter o referido no recurso e dizer que o que está em causa é saber se a recolha de sangue, sem o consentimento do arguido, para efetuar pesquisa de álcool, levando-o à condenação em estado de embriaguez, é meio legal de prova.
6. Efectuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.

Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A) O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no artº 412.º n.º 1 e no art.º 410.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, sendo certo que no caso dos autos não vislumbramos qualquer outra questão que deva ser conhecida oficiosamente.
O tribunal da relação conhece de facto e de Direito (art.º 428.º do CPP).
Neste âmbito, as questões a decidir são as seguintes:
1.ª - Se ocorre a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 152.° n.° 3, 153.° n.° 8 e 156.º n.° 2, todos do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL 44/2005, de 23 de Fevereiro.
2.ª - Se a recolha de sangue e utilização do seu resultado, sem o consentimento do arguido, para efetuar pesquisa de álcool, levando-o à condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é meio ilegal de prova, por violar a integridade física e moral do arguido, protegida expressamente nos artigos 25.° e 32.° n.° 8 da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.° n.° 1 do Código de Processo Penal e por isso inconstitucional a sua valoração para formar a convicção do julgador.

B) FACTOS PROVADOS, FACTOS NÃO PROVADOS E MOTIVAÇÃO (transcrição):
Discutida esta, resultaram provados os seguintes factos:
1 - No dia 16/12/2009, pelas 1h45m, na via estruturante de acesso do Aeroporto à A41, na Maia, o arguido conduziu o ligeiro de passageiros matrícula ..-..-RB, com álcool no sangue, como bem sabia
2 – Correspondente a uma taxa de 2,56 g/l.
3 – Por conduzir nessas condições, o seu veículo despistou-se, tendo o arguido sofrido ferimentos.
4 – O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente.
5 – Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6 - O arguido não tem antecedentes criminais.
7 – O arguido trabalha no aeroporto. Ganha 700€ por mês. Vive com uma irmã. Não tem filhos. Tem um automóvel.
8 – No acidente o arguido fracturou o joelho.
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Fundamentação: o arguido admitiu que conduziu a viatura e que teve o acidente. Mas não se recorda como aconteceu, disse que acordou já no hospital e que ia sozinho no carro. Referiu que fracturou o joelho, o que é comprovado pela documentação clínica (fls 61).
O agente policial E….. tinha uma ideia do acidente, um despiste de uma viatura com capotamento.
A elevada alcoolemia do arguido, comprovada pelo exame cujo resultado se encontra a fls. 3, a hora da noite, o facto de não ter havido mais intervenientes no despiste e o tempo estar bom, segundo refere a participação do acidente que se encontra a fls.9/10, levam à conclusão que foi a embriaguez que originou o acidente.
Consideraram-se as declarações do arguido quanto ao seu modo de vida e o CRC (fim de transcrição).
Resulta ainda dos autos que:
- A pesquisa e quantificação de etanol (álcool no sangue) foi efetuada através de amostra de sangue recolhida diretamente ao arguido às 03h00 de 16.12.2009, no Hospital de S. João do Porto, onde o arguido foi conduzido, em virtude de não estar em condições de realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, e a amostra foi rececionada neste mesmo dia às 11h48 pelo Serviço de Toxicologia Forense da Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal, o qual procedeu à pesquisa através do método de ensaio PE-STF-N-002 e deu como resultado uma taxa de álcool no sangue de 2,56 g/l, como resulta dos documentos de fls. 3 e 54, os quais não foram postos em causa.
Diga-se que os documentos que referimos foram emitidos pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e pelo Hospital de S. João, que são entidades públicas que nos merecem crédito quanto aos factos que atestam e que, repita-se, não foram impugnados ou de qualquer outra forma colocados em causa.
Assim, acrescentamos à matéria de facto estes elementos, em virtude de se nos afigurar que têm interesse para a boa decisão das questões de direito[1].

C) Apreciação de mérito das questões
C1) A invocada inconstitucionalidade orgânica dos artigos 152.° n.° 3, 153.° n.° 8 e 156.º n.° 2, todos do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL 44/2005, de 23 de Fevereiro.
O art.º 152.º n.ºs 1 alínea a) e 3 do Código da Estrada, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, prescreve que os condutores devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas e se recusarem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
Por seu turno, o art.º 153.º n.º 8 do mesmo diploma legal prescreve que se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Em caso de acidente, prescreve o art.º 156.º n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada já citado, que: os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º e quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
O recorrente alega que o acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 275/2009, decidiu pela inconstitucionalidade orgânica dos artigos 152.° n.° 3, 153.° n.° 8 e 156.º n.° 2, todos do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo DL 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Todavia, os fundamentos desse acórdão não são inteiramente transponíveis para a solução desta questão, uma vez que ele pronunciou-se pela inconstitucionalidade dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na medida em que punem como crime de desobediência a recusa de condutores que não intervieram em acidente de viação, em se sujeitarem à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool[2], e neste recurso está sob análise a conjugação dos artigos 152.º, n.º 3 e 156.º, n.º 2, do mesmo diploma, que regulam a situação específica de controle do estado de influenciado pelo álcool de pessoas que intervieram em acidente de viação.
Sobre esta questão, escreveu-se no acórdão n.º 479/2010, de 09.12.2010, do Tribunal Constitucional - que pela sua clareza e análise histórica das diferentes redações que as normas em apreço foram tendo ao longo dos anos, a seguir transcrevemos, com a devida vénia: “O artigo 152.º, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, dispõe:
“Artigo 152.º
Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;

3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.”
E o artigo 156.º, do mesmo diploma:
“Artigo 156.º
Exames em caso de acidente
“1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
3 – Se o exame da pesquisa do álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
…”
Enquanto o n.º 3, do artigo 152.º, procede à tipificação penal de uma determinada conduta, definindo um crime, o n.º 2, do artigo 156.º, regula a produção de um meio de prova que pode ser utilizado em processo penal, pelo que respeitam ambos a matérias da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização concedida por esta ao Governo (artigo 165.º, n.º 1, c), da C.R.P.).
A Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, expressamente invocada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, não contém qualquer autorização ao Governo para legislar em tais matérias, pelo que as mesmas só não sofrerão do vício de inconstitucionalidade orgânica se não tiverem um carácter inovador perante anterior legislação emitida por órgão competente.
Conforme o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar reiteradamente, em jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional, o facto do Governo aprovar normas respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa da Assembleia da República não determina por si só a inconstitucionalidade orgânica dessas normas, sendo também necessário que as mesmas criem um regime jurídico materialmente diverso daquele que até à aprovação dessa nova normação constava dos textos legais emanados pelo órgão de soberania competente. Se as normas aprovadas pelo Governo sem uma autorização específica da Assembleia se limitarem a reproduzir substancialmente as soluções anteriormente aprovadas com a necessária autorização, não se vê razão para se invalide esse acto.
Importa, portanto, analisar o regime anteriormente vigente, de modo a aquilatar a natureza inovatória das normas desaplicadas pela decisão recorrida.
O Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, veio alterar a redacção do Código da Estrada que havia sido introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro.
Na secção que regulava os procedimentos para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, no artigo 158.º, que estabelece os princípios gerais nesta matéria, dispunha-se:
“Artigo 158.º
Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
(…)
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são punidas por desobediência.
(…)”
E o artigo 162.º que regulava especificamente a realização de exames em caso de acidente dispunha:
“Artigo 162.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 159.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.”
Da leitura comparada dos preceitos em questão verifica-se que o texto do Código da Estrada, resultante das alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, além de conter uma diferente numeração e excepcionando um pequeno pormenor de redacção, manteve integralmente a solução que constava da versão do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro – ocorrendo acidente e não sendo possível a realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, era obrigatória a sujeição a colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, sendo a recusa a esta colheita punida criminalmente por desobediência.

Contudo, constata-se que também no Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, tal matéria foi objecto de intervenção legislativa pelo Governo sem a necessária autorização da Assembleia, pelo que não se mostra afastado o invocado vício da falta dessa autorização, sendo, por isso, ainda necessário verificar o conteúdo da redacção do Código da Estrada anterior à aprovada por este diploma, na busca da última vontade do legislador competente.
Essa redacção, no que toca às normas aqui em causa, havia sido aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (o Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, que alterou o Código da Estrada, apesar de não ter chegado a entrar em vigor, não introduziu modificações nestas regras), que neste tema se encontrava credenciado pela Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto, a qual dispunha no seu artigo 3.º, d):
Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer:
(…)
d) A punição como desobediência da recusa, por condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção de estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, e ainda dos médicos ou paramédicos que, injustificadamente, se recusem a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar os referidos estados.”
Na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o artigo 158.º, do Código da Estrada, dispunha:
“Artigo 158.º
Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os demais utentes da via pública, sempre que sejam intervenientes em acidente de trânsito.
(…)
3 - Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 159.º, é punido por desobediência.”

E o artigo 162.º que regulava especificamente a realização de exames em caso de acidente previa:
“Artigo 162.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico do estabelecimento hospitalar a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
3 - No caso referido no número anterior, o exame para a pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde.
4 - Não sendo possível o exame de pesquisa de álcool nos termos do número anterior deve o médico proceder aos exames que entender convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.”
Da leitura destes preceitos resulta que, tal como nas redacções do Código da Estrada introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, em caso de acidente, os condutores e quaisquer pessoas nele intervenientes, quando não pudessem ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado no local do sinistro, atento o seu estado de saúde, deveriam ser sujeitos aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool pelo médico do estabelecimento hospitalar onde fossem conduzidos.
Contudo, enquanto estas últimas redacções, seguidamente, dispunham apenas que, “se o exame de pesquisa de álcool no sangue não pudesse ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”, a redacção do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, acrescentava que “o exame para pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que tal exame pode resultar prejuízo para a sua saúde”.
Se ambas as versões excluem a possibilidade do exame de pesquisa de álcool no sangue ser realizado coactivamente, a previsão legal da hipótese de recusa do doente, como fundamento para a não realização do exame de pesquisa de álcool no sangue, na redacção do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, suscita algumas interrogações sobre o seu alcance.

Será que, como parece sustentar a decisão recorrida, essa referência, no conflito entre o direito à integridade física do doente e a necessidade de sancionar as infracções à segurança das comunicações rodoviárias, teve o significado de admitir, no caso de exames de pesquisa de álcool no sangue, atentas as características invasivas da integridade física do acto de colheita de amostras, a possibilidade de recusa, excluindo essa conduta da incriminação geral prevista no artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada.
Ou será que, simplesmente, se previu uma das hipóteses fácticas daquele tipo de exame não poder ser realizado, sem que essa previsão significasse qualquer valoração sobre a relevância criminal de tal conduta, mantendo-se a mesma no âmbito da tipificação geral efectuada pelo referido artigo 158.º, n.º 3-
Caso se adira à primeira leitura, a eliminação da referência às hipóteses de recusa efectuada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, traduzir-se-ia numa inovação legislativa que o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, manteve.
Mas, se se perfilhar a segunda interpretação, a redacção do artigo 162.º, n.º 3, do Código da Estrada, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, ter-se-ia limitado a aperfeiçoar a técnica de explicitação do seu conteúdo sem o alterar. Onde antes se tipificavam duas situações que podiam impossibilitar a realização de exames de pesquisa de álcool no sangue (recusa do doente e razões médicas), dispensou-se essa previsão, passando-se apenas a prever a hipótese genérica de não ser possível a realização desse exame, o que englobava essas situações. Estaríamos perante uma simples alteração da técnica legislativa utilizada, sem inovação de conteúdo, que o artigo 156.º, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, se tinha limitado a copiar.
Se é verdade que a redacção do Código da Estrada resultante do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, pela referência expressa à hipótese de recusa à realização de exames de pesquisa de álcool no sangue, complementada pelo sancionamento como contra-ordenação da invocação de falsas razões médicas para essa recusa pelo artigo 7.º, do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, entretanto revogado pelo artigo 2.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, deu azo a estas dificuldades de interpretação (vide, reflectindo essas dificuldades, Pedro Soares de Albergaria, em “Condução em estado de embriagues. Aspectos processuais e substantivos do regime vigente”, pág. 60-61, sobretudo nota 25, em Sub iudice, n.º 17 (Ano 2000), onde acusa o legislador de “algum desnorte”), se atentarmos no teor da Lei que autorizou o Governo a legislar nesta matéria, verificamos que a opção por uma destas interpretações não é decisiva para a solução do problema de constitucionalidade orgânica em discussão neste recurso.
O artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto, acima transcrito, apenas autorizou o Governo, a punir como desobediência a recusa do condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção de estados de influenciado pelo álcool.
Note-se que, anteriormente à alteração do Código da Estrada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a recusa à submissão a qualquer exame para detecção de possíveis intoxicações por parte de condutores e demais utentes da via pública, estes últimos apenas quando tivessem sido intervenientes num acidente de trânsito, era tipificada e punida como um crime específico.
Na verdade, apesar da versão originária do actual Código da Estrada (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio) não estabelecer quaisquer sanções – penais ou de outra natureza – para os indivíduos que recusassem a realização dos referidos exames, limitando-se, por força do artigo 159.º, a remeter o procedimento de fiscalização para legislação especial, vigorava ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, que fixava o regime jurídico aplicável à condução sob efeito de álcool, bem como o respectivo Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio. Estes diplomas não haviam sido alvo de revogação pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, uma vez que o seu artigo 7.º determinava a manutenção em vigor de todos os regimes jurídicos especiais até que entrassem em vigor as normas regulamentares necessárias à aplicação do novo Código da Estrada. Depois de prever o dever legal de sujeição a exames para efeitos de fiscalização da condução sob o efeito de álcool (artigos 6.º, 8.º e 9.º), o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril de 1990, determinava o seguinte:
“Artigo 12º
Recusa a exames
1 – Todo o condutor que, ou pessoa que contribua para acidente de viação, que se recusar a exame de pesquisa de álcool será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias.”
E o artigo 8.º, do mesmo diploma, que regulava a realização de exames nos casos de acidente dispunha:
“Artigo 8.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e quaisquer pessoas que contribuam para acidentes de viação serão submetidos, sempre que o seu estado de saúde o permita, ao exame de pesquisa no ar expirado, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 6.º
2 - Caso não seja possível a realização do teste no local, deverá o médico da instituição hospitalar a que os intervenientes tiverem sido conduzidos providenciar no sentido da submissão dos mesmos aos exames que entender necessários para diagnosticar o seu estado de influenciados pelo álcool.”
O referido Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, foi precedido da necessária autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto, que, nos termos da alínea a), do artigo 2.º, previa expressamente a possibilidade de o Governo criar tipos incriminadores relativamente à recusa de realização de exames para detecção de álcool no sangue. Tal regime vigorou até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que, através do seu artigo 20.º, n.º 1, revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, optando por concentrar o regime jurídico primário da fiscalização da condução sob o efeito do álcool no próprio Código da Estrada (artigos 158º a 165º).
Assim, a Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto, apenas autorizou o Governo a remeter a punição do comportamento de recusa do condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção de estados de influenciado pelo álcool, para o tipo legal genérico do crime de desobediência inscrito no Código Penal, em substituição da anterior solução de tipificação específica dessa conduta como crime, não tendo autorizado, em parte alguma, a despenalização de qualquer destas recusas, designadamente a recusa à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
A exigência de que a definição dos crimes e penas é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, constante do artigo 165.º, n.º 1, b), da C.R.P., não contempla apenas a criminalização de comportamentos, mas também a sua descriminalização, apenas sendo possível despenalizar uma determinada conduta até aí tipificada como crime, através da aprovação de lei parlamentar, ou lei governamental devidamente autorizada (vide, neste sentido, J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. II, pág. 328, da 4.ª ed., da Coimbra Editora).
Encontrando-se tipificada como crime a recusa à realização de qualquer exame para detecção de estados de influenciado pelo álcool, no artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, o qual havia sido precedido da necessária autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto, conclui-se que o legislador do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, não tinha autorização do parlamento para proceder à despenalização da conduta de recusa de interveniente em acidente de viação à realização de colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
Daí que, optando-se pela interpretação do disposto no artigo 162.º, n.º 3, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, no sentido de não ser criminalmente punida essa recusa, teríamos também que concluir que nos encontrávamos, mais uma vez, perante normação emitida sem autorização do órgão legislativo competente, pelo que, tal como se considerou, relativamente ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 22 de Maio, a mesma não era idónea para avaliar do conteúdo inovatório das normas do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, sendo necessário recuar um pouco mais no percurso legislativo para apurar a última vontade do legislador competente, nesta matéria.
Ora, como vimos, anteriormente à redacção do Código da Estrada, conferida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a punição criminal dos actos de recusa à realização de exames dos intervenientes em acidente de viação estava prevista, como crime específico, no artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril de 1990, não se mostrando afastada essa previsão pela regras que previam a colheita de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool em estabelecimento hospitalar, quando não fosse possível realizar o exame através do método de ar expirado no local do acidente (artigo 8.º).
Estando essa tipificação autorizada pelo legislador parlamentar (artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto), encontraríamos, finalmente, aqui expressa a última vontade emitida por um legislador devidamente credenciado, anteriormente à emissão do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, caso se perfilhasse a interpretação de que a redacção do Código da Estrada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, não punia criminalmente a recusa à colheita de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool por interveniente em acidente de viação. E essa vontade, quanto à admissibilidade da recusa à colheita de sangue, era coincidente com a solução contida nas normas sob análise, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, pelo que as mesmas não revelavam um cariz inovatório, relativamente à última pronúncia efectuada por legislador credenciado por autorização parlamentar. É certo que se regista uma alteração do tipo legal de crime onde se encontra previsto o sancionamento penal deste comportamento, mas essa alteração já advém da redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o qual dispunha da necessária autorização parlamentar para esse efeito.
Assim sendo, verifica-se que, independentemente da interpretação infra-constitucional que se prefira, relativamente à solução que resultou da redacção dos artigos 158.º, n.º 3, e 162.º, n.º 3, do Código da Estrada, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a conclusão é precisamente a mesma – o conteúdo do disposto nos artigos 152.º, n.º 3 e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, não regista qualquer inovação relativamente à legislação anteriormente vigente, aprovada com a devida autorização do legislador parlamentar”.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, não revestem caráter inovador em relação ao regime jurídico que esteve anteriormente em vigor, pelo que o governo não carecia de autorização legislativa e, por isso, não ocorre a inconstitucionalidade orgânica invocada pelo recorrente”.
No caso dos autos, verifica-se a situação especial prevista no art.º 156.º do CE, uma vez que o arguido interveio em acidente de viação. O artigo acabado de citar determina as obrigações e modo de proceder em caso de acidente.
O recorrente, por não estar em condições de proceder a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, após o acidente, foi conduzido ao Hospital de S. João, no Porto, onde foi recolhida a amostra de sangue e esta enviada para o Instituto Nacional de Medicina Legal, onde foi efetuada a pesquisa quantitativa, a qual deu como resultado uma taxa de álcool no sangue de 2,56 g/l.
Como acabamos de ver pelo acórdão do Tribunal Constitucional, que transcrevemos, não ocorre a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 152.º n.º 3, 153.º n.º 8 e 156.º n.º 2 do CE[3].
Assim, o recurso improcede quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica.

C2) Se a recolha de sangue e utilização do seu resultado, sem o consentimento do arguido, para efetuar pesquisa de álcool, levando-o à condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é meio ilegal de prova, por violar a integridade física e moral do arguido, protegida expressamente nos artigos 25.° e 32.° n.° 8 da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.° n.° 1 do Código de Processo Penal e por isso inconstitucional a sua valoração para formar a convicção do julgador.
Preceitua o art.º 25.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que a integridade moral e física das pessoas é inviolável (n.º 1) e ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos (n.º 2).
Por sua vez, o art.º 32.º n.º 8 da CRP preceitua que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa à integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (com acolhimento no art.º 126.º do CPP).
O cerne da questão está em apurar se pode ser colhida amostra de sangue de uma pessoa que interveio em acidente, quando conduzia, sem consentimento desta e, se daí resultar que conduzia com uma taxa de álcool superior a 1,20 g/litro no sangue, tal pode constituir uma prova legal, a valorar em julgamento para a sua condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto no art.º 292.º n.º 1 do CP.
Esta matéria tem a ver com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, os quais são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (art.º 18.º n.º 1 da CRP). A lei só os pode restringir nos casos expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2). As leis não podem diminuir o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (n.º 3).
Daí que a lei ordinária, que de algum modo restrinja direitos fundamentais, deve ser interpretada sempre de acordo com o espírito dos preceitos constitucionais dentro dos quais se deve mover.
Temos, de um lado, os direitos de personalidade e de não autoincriminação do arguido, e, do outro, o dever fundamental do Estado em garantir a todos os cidadãos a segurança rodoviária, com vista a salvaguardar a integridade física, onde se inclui o bem jurídico supremo que é a vida das pessoas, bem como o seu património[4]. Estes bens jurídicos são colocados em perigo por quem conduz sob a influência de álcool.
Daí a necessidade que o legislador teve em determinar na lei ordinária as regras a seguir na fiscalização da condução sob o efeito do álcool, nos artigos 152.º a 156.º do CE, regulamentada pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio.
A entender-se que a recolha de sangue humano, sem consentimento expresso ou presumido, para apurar se o condutor está sob a influência de álcool acima dos valores que são legalmente tolerados, é um meio de obtenção e de prova proibida e, por isso nula e não valorável em julgamento pelo julgador para formar a sua convicção com vista a responder à matéria de facto, ou seja, para o efeito de saber se determinada pessoa estava a conduzir sob o efeito do álcool e em que quantidade, conduziria quase à inutilidade prática da incriminação penal, pois só os arguidos que se dispusessem a consentir na recolha do sangue é que poderiam ser objeto de condenação. Esta solução colocaria em perigo outros bens jurídicos fundamentais, como a saúde, a integridade física, a vida e a segurança de pessoas e bens, os quais também estão constitucionalmente protegidos. Seria como que se o Estado ficasse impotente para governar a vida em sociedade, neste recanto do seu múnus Na verdade, quando o condutor está impossibilitado de realizar o exame através do ar expirado, como ocorre no caso dos autos, só pela via da recolha de uma amostra de sangue (sem prejuízo de outras técnicas, caso esta também não seja possível e desde que obedeçam ao disposto na lei) é possível descobrir a verdade material. O apuramento do valor quantitativo do álcool no sangue do condutor não tem em vista prejudicá-lo, mas sim apurar a situação fáctica, a qual até o pode vir a beneficiar, bem como a toda a comunidade, esta pela via indireta da prevenção e sentimento de segurança decorrente de saber que o Estado está em condições de garantir a paz social.
Nos casos de acidentes de viação, a prova de que o condutor não estava alcoolizado é um elemento fáctico importante para a questão do apuramento da responsabilidade ou imputação do acidente. Esta prova só se consegue obter pela via invasiva da recolha de sangue, quando o método de recolha através do ar expirado não é possível[5], nos termos da lei.
O arguido tem direito ao silêncio e à não autoincriminação. Todavia, parece-nos que o direito ao silêncio tem em vista o direito do arguido não fazer ou não prestar declarações[6] ou não colaborar na recolha de elementos de prova que o incriminem, sem estarem previstos em lei anterior à prática dos factos que preveja a sua obtenção de forma coerciva ou sem o seu consentimento, nos termos pressupostos pelos art.ºs 18.º, 25.º e 32.º n.º 8 da CRP e 126.º do CPP, enquanto que no caso de recolha de sangue se está a praticar um ato imprescindível para a descoberta da verdade material, sem o qual não é possível descortiná-la[7], devidamente previsto em lei prévia à prática dos factos – art.ºs 152.º a 156.º do CE e demais legislação regulamentar - e sem ferir de forma desproporcional ou intolerável os direitos e garantias do arguido.
A recolha de sangue prevista na lei não visa lesar qualquer interesse específico do arguido, mas apenas permitir a realização de uma perícia médico-legal, sem violação intolerável da sua dignidade enquanto ser humano ou a sua integridade física ou moral.
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem[8] tem-se vindo a cristalizar no sentido de que o direito à não autoincriminação ou autoinculpação nos processos criminais está ligado ao princípio da presunção da inocência do acusado, pelo que a acusação deve provar os factos sem recurso a prova obtida por via opressiva ou coerciva e com respeito pela vontade do acusado.
Todavia, não se verifica a violação do direito de não autoincriminação quando são utilizadas em processo penal evidências que podem ser obtidas do acusado mediante o recurso a poderes coercivos, como obtenção, entre outros, de amostras de hálito, sangue, urina e tecidos corporais para realização de exame de ADN, desde que previstas em lei anterior aos factos.
Neste contexto, entendemos que não viola a integridade física e moral do arguido a recolha da amostra de sangue que lhe foi efetuada, sem o seu consentimento, por não ter sido possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, após acidente de viação em que interveio, pelo que não se mostram violados os art.ºs 25.º e 32.º n.º 8 da CRP, nem o art.º 126.º do CPP.
A recolha de amostra de sangue no hospital constituiu um meio de obtenção de prova legal e o resultado obtido através no Instituto Nacional de Medicina Legal, que efetuou a pesquisa quantitativa de álcool no sangue do arguido, constitui também um meio de prova legal, a qual foi bem valorada na sentença e não é inconstitucional.
Nesta conformidade, improcede o recurso interposto pelo arguido e mantém-se a sentença recorrida.

III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 2.ª Secção Criminal desta Relação, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Notifique.
(Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd. art.° 94.° n.° 2 do CPP).

Porto, 19 de Outubro de 2011.
Moisés Pereira da Silva
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] Ac. TC, n.º 110/2011.
2] Ac. TC n.º 479/2010, de 09.12.2010.
[3] Neste sentido: Acs. do Tribunal Constitucional n.ºs 485/2010, 487/2010 e 40/2011.
[4] Ac, TC, n.º 319/95, de 20.07.1995, www.tribunalconstitucional.pt.
[5] Ac. RC, de 14/07/2010, processo n.º 113/09, www.dgsi.pt.
[6] Ac. RP, de 20.10.2010, processo n.º 1271/08, http://www.dgsi.pt.
[7] Ac. RP, de 18.05.2011, processo n.º 438/08, http://www.dgsi.pt.
[8] Casos: Sounders v. Reino Unido, de 17.12.1996; Quinn v. Ireland, publicado em 21.12.2000; J. B. v. Switzerland, publicado em 03.05.2001; Weh v. Áustria; publicado em 08.04.2004 e Jalloh v. Germany, publicado em 11.07.2006.