Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3174/03.5TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP00042866
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP200909103174/03.4TBGDM.P1
Data do Acordão: 09/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 808 - FLS 173.
Área Temática: .
Sumário: I – Embora o art. 493º, nº2, do CC estabeleça uma presunção de culpa, fazendo inverter o ónus da prova, dela não resulta a responsabilidade objectiva, conservando-se a culpa como fundamento da responsabilidade, agravando a medida da ordinária diligência que o agente deve prestar, pondo a seu cargo o dever de adoptar todas as medidas aptas a evitar o dano.
II – A mencionada previsão legal abrange toda a actividade que tem uma periculosidade intrínseca ou em relação aos meios de trabalho utilizados, perigosidade essa que deve existir no exercício da actividade considerada em abstracto, havendo dois critérios basilares que permitem definir o que é actividade perigosa: a intensidade da lesão em que a perigosidade se pode consubstanciar (critério qualitativo) e a especial probabilidade de a perigosidade da coisa ou actividade provocar um dano (critério quantitativo).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3174/03.5TBGDM.P1 (apelação) 3ª Secção
Relator: Madeira Pinto (282)
Adjuntos: Carlos Portela
Joana Salinas
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1-Relatório
B………. intentou acção com processo comum na forma ordinária contra c………., “D………., SA” e “E………., SA”, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e compensação por danos morais, a quantia de € 146.808,56, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até completo pagamento.
Para tanto alega, em síntese, que nasceu em 28/10/1958 e, no dia 09/03/2002 estava, ocasionalmente, no armazém da ré D………., SA, em ………., Gondomar e foi embatido pela traseira da empilhadora que estava a ser manobrada pelo co-réu C………., empregado da referida ré, de forma distraída e descuidada e que, em consequência desse sinistro, resultaram para o autor lesões e consequências que descreve. Acresce que a co-ré D………., SA celebrou um seguro multirisco com a ré seguradora, válido na data do sinistro e que cobria a responsabilidade civil contra terceiros resultante de acidentes causados dentro do seu referido estabelecimento comercial por máquinas ali existentes.
Os réus “D………., SA” e C………. apresentaram contestação onde concluem dever ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade invocada pela 1.ª ré, absolvendo-se esta do pedido ou, caso assim não se entenda, quanto à 1.ª ré e no que respeita ao 2.º réu, deve a acção ser julgada não provada e improcedente e, consequentemente, serem os réus absolvidos do pedido.
Alegam para tanto que, face à transferência da responsabilidade da 1.ª ré para a ré seguradora, aquela é parte ilegítima. Por outro lado, os contestantes admitem a existência do acidente, que foi participado à ré seguradora, impugnando alguns dos factos alegados, nomeadamente que o réu conduzisse a empilhadora distraído ou fosse negligente.
A ré “E………., Companhia de Seguros, SA” apresentou contestação onde conclui dever ser absolvida do pedido, alegando a existência do referido contrato de seguro do ramo multi-riscos profissões e actividades comerciais celebrado entre a ré D………., SA e a contestante, tendo-lhe sido participado o sinistro referido nos autos e a contestante procedeu ao pagamento das indemnizações ao autor, sendo certo que a apólice não abrange todos os danos do lesado, excluindo-se os lucros cessantes, os danos indirectos e as perdas de exploração que o lesado sofra em consequência dos factos ilícitos, impugnando alguns dos factos alegados pelo autor.
O autor B………. apresentou réplica onde entende deverem julgar-se improcedentes as excepções alegadas pelas rés, concluindo como na petição.
Foi elaborado despacho saneador, onde se julgaram as partes legítimas e foram fixados os factos assentes e a base instrutória, sem que tivesse sido formulada alguma reclamação.
Realizado julgamento, no seu termo, foi proferido despacho de respostas à base instrutória, que consta de fls. 291 a 295, sem qualquer reclamação.
Foi proferida sentença, que julgou a acção em parte procedente por provada e em parte improcedente por não provada e, em consequência, condenou os réus, nos termos seguintes:
1) Os réus C………., “D………., SA” e “E………., Companhia de Seguros, SA” a pagarem ao autor B………. a quantia de € 20.075,00 (vinte mil e setenta e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento;
2) Os réus C………. e “D………., SA” a pagarem ao autor B………. a quantia de € 56.231,35 (cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e um euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
No mais, julgou a acção improcedente, por não provada, nessa parte absolvendo os réus do pedido
Desta sentença foram interpostos recursos independentes pelo autor e pela ré “D………., SA”, admitidos e processados como apelação.
O autor nas alegações de recurso apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

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A apelante D………., SA apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

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Houve contra alegações da autor e da co-ré E………., SA, no sentido da improcedência das apelações da ré D………., SA e do autor, respectivamente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. os Factos
Vêem provados na sentença recorrida os seguintes factos:
1) O autor nasceu em 28 de Outubro de 1958 (Alínea A) dos Factos Assentes);
2) No dia 9 de Março de 2002, pelas 11,20 horas, o autor estava dentro do armazém da ré D………., SA, sito na ………., n.º .., ………., Gondomar, a fim de comprar artigos para a loja da sua esposa (Alínea B) dos Factos Assentes);
3) Quando se encontrava a escolher os artigos que pretendia acompanhado pela empregada da esposa, F………. foi embatido pela empilhadeira que estava a ser manobrada pelo 2.° réu, C………., que ao efectuar uma manobra de marcha atrás, atingiu o autor na perna esquerda (Alínea C) dos Factos Assentes);
4) Em consequência do embate referido em 3) o autor foi de imediato conduzido ao hospital onde lhe foram prestados os primeiros tratamentos (Alínea D) dos Factos Assentes);
5) No dia do acidente mencionado em 3) o co-réu C………. estava a trabalhar com a dita máquina no armazém referido, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré D………., SA, e no de horário de trabalho que esta lhe tinha estabelecido (Alínea E) dos Factos Assentes);
6) A 2.ª ré, por acordo titulado pela apólice n.º ME …….., transferiu para a 3.ª ré, E………. Companhia de Seguros, a responsabilidade civil contra terceiros resultante de acidentes causados dentro do seu armazém por máquinas e outros objectos ou pessoas, nos termos das condições gerais e especiais da apólice junta aos autos a fls. 36 a 60, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Alínea F) dos Factos Assentes);
7) A 2.ª ré participou à 3.ª ré os factos referidos em 3) (Alínea G) dos Factos Assentes);
8) A 3.ª ré pagou ao Hospital ………. as despesas inerentes aos tratamentos e intervenções ministradas ao autor em consequência do embate referido em 3) (Alínea H) dos Factos Assentes);
9) A 3.ª ré pagou ao autor, pelo menos, a quantia de € 2.037,67 respeitante a taxas moderadoras, remédios e transportes aos hospitais e fisioterapia para tratamentos (Alínea I) dos Factos Assentes);
10) Em consequência do embate referido em 3), o autor sofreu fractura distal da tíbia e do perónio, à esquerda, (fractura bimaleolar) (Resposta ao Quesito 1.º);
11) O autor foi levado para o Hospital ………. no Porto, onde esteve internado de 9 a 11 de Março de 2002, tendo sido operado à perna esquerda com colocação de material de osteossíntese (Resposta ao Quesito 2.º);
12) O autor voltou a ser internado no Hospital ………. em 04/02/2003, onde se manteve até ao dia 06/02/2003, tendo-lhe sido extraídos os parafusos do tornozelo (Resposta ao Quesito 4.º);
13) O autor passou a consulta externa em 11/03/2002 (Resposta ao Quesito 5.º);
14) O autor iniciou fisioterapia na Policlínica de ………. em Maio de 2002, até Junho de 2003 (Resposta ao Quesito 6.º);
15) Em consequência directa das lesões supra referidas, o autor sofreu uma incapacidade temporária profissional total desde 9 de Março de 2002 a 30 de Junho de 2003, data da alta clínica (Resposta ao Quesito 7.º);
16) As referidas lesões causaram ao autor uma incapacidade permanente geral de 10% (Resposta ao Quesito 8.º);
17) Em consequência do embate referido em 3) o autor ficou com umas calças destruídas, no valor de € 25,00, e com uns sapatos destruídos no valor de € 50,00 (Resposta ao Quesito 9.º);
18) À data do embate referido o autor prestava serviços à empresa “G………., Lda.”, como motorista profissional de Transportes Públicos, auferindo de um salário mensal de € 1.092,61, que compreendia salário, subsidio de alimentação, taxa de agente único e trabalho suplementar prestado aos sábados (Resposta ao Quesito 10.º);
19) Pelo menos durante o período de baixa, a “Empresa de G………., Lda.” Não pagou ao autor o respectivo salário, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (Resposta ao Quesito 12.º);
20) Em data anterior a 09/03/2002, o autor inscreveu-se na H………. para a realização de exame para condução de veículos pesados com materiais perigosos, cujo vencimento mensal era, pelo menos, de € 1.500,00 (Resposta ao Quesito 14.º);
21) Para inscrição no referido curso o autor pagou a quantia de € 573,62, tendo feito exame psicotécnico, com aprovação no mesmo (Resposta ao Quesito 15.º);
22) Em consequência directa das lesões sofridas o autor não pode concluir o curso de condução de veículos pesados com materiais perigosos (Resposta ao Quesito 16.º);
23) Em consequência das lesões o autor sofreu dores, quer com as operações a que foi submetido, quer com os tratamentos clínicos que lhe foram ministrados, com risco da própria vida (Resposta ao Quesito 18.º);
24) Em consequência do embate, o autor ficou com lesões físicas e dificuldades de locomoção (Resposta ao Quesito 19.º);
25) Que podem provocar algumas dificuldades no emprego (Resposta ao Quesito 20.º);
26) O autor tem dificuldades em ajoelhar-se (Resposta ao Quesito 22.º);
27) O autor tem dores na perna esquerda nomeadamente, com mudanças do tempo (Resposta ao Quesito 23.º).
A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não foi impugnada pelos apelantes, nos termos devidos e de acordo com o disposto nos artºs 690º, nº 1 e 690º-a, nºs 1 e 2, CPC, pelo que se tem como assente para a apreciação do seu recurso.
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2.2: O DIREITO
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
A sentença recorrida para aplicar o direito aos factos enquadrou, cremos que acertadamente, a situação factual provada no instituto da responsabilidade civil extracontratual, começando por tecer considerações genéricas sobre os três tipos desta responsabilidade civil geradora de obrigação de indemnizar- subjectiva (culposa), objectiva (pelo risco) e por factos lícitos, concluindo se verificarem nos autos os requisitos da presunção legal de culpa estabelecida no artº 493º, nº 2, Código Civil e a responsabilidade solidária dos réus C………. e D………., SA na indemnização devida ao autor, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, em virtude do sinistro consistente no seu atropelamento por uma máquina industrial, vulgo “empilhadeira” ou “empilhadora”, pertencente à ré D………., SA e manobrada pelo seu empregado C………. no interior do estabelecimento comercial daquela ré, no exercício das suas funções laborais, no dia 9 de Março de 2002, pelas 11h20.
Liminarmente, diremos que está afastada a natureza deste acidente como típico acidente de viação, não sendo aqui aplicáveis as normas do Código da Estrada e legislação conexa vigente na data do acidente ou seja o Código da Estrada aprovado pelo DL nº 114/94, de 03.05 e revisto e republicado pelo DL nº 265-A/2001, de 28.09, dado que o acidente não ocorreu numa via pública ou privada, mas no interior de um armazém comercial, onde circulam pessoas e máquinas industriais necessárias à respectiva laboração ou actividade- vide artº 2º do Código da Estrada..
Nessas circunstâncias de lugar, impõe-se como liminar regra de prudência que, quer as pessoas que ali circulam, empregados e clientes deslocando-se a pé, quer as pessoas que conduzam ou operem qualquer máquina ou veículo industrial observem mutuamente regras de cuidado na circulação e utilização dessas máquinas e veículos, observando, nomeadamente, os corredores de circulação que estejam devidamente sinalizados no pavimento e as placas informativas adequadas.
A sentença recorrida, perante os factos provados afastou a obrigação de indemnizar por banda dos réus C………. e D………., SA com base na culpa efectiva daquele, enquanto condutor da empilhadora que embateu no autor, sem prejuízo de considerar provada uma relação de comitente-comissário entre esta ré e aquele réu, para os efeitos do disposto no artº 500º, Código Civil e Assento do STJ de 30.04.1996, in DR II Série, de 24.06.1996.
Nada a cesurar no raciocínio do tribunal a quo nessa parte, a nosso ver.
Cabe efectivamente ao lesado a prova da culpa efectiva do autor da lesão, assentando esse juízo de culpa segundo o critério do bom pai de família ou seja pessoa normalmente diligente e prudente, de acordo com o disposto nos artºs 483º, nº 1, 487º e 22342º, nº 1, Código Civil.
Ora, nada resultou provado sobre todo o processo causal que determinou o acidente.
Com efeito, não se tendo provado a existência de avisos, marcações no pavimento ou regras afixadas sobre a circulação das pessoas e máquinas ou veículos industriais no interior do estabelecimento comercial da ré D………., SA, essa circulação seria livre, mas obviamente TODOS devem ter os necessários cuidados para evitarem embates entre si (peões e veículos).
O que ficou apenas provado foi que o empilhador, conduzido pelo réu C………. e propriedade da ré D………., SA, atingiu o autor ao efectuar uma manobra de marcha atrás. Não se provou onde estava o autor com rigor, onde estava antes esse empilhador, que distancia percorria de marcha atrás, se podia e era mais prudente circular para a frente, se vinha carregada ou não e se tal carga retirava ou reduzia a visibilidade para a frente, a que velocidade circulava, se o condutor vinha atento ou distraído, se era efectuada alguma sinalização ou sinal sonoro da sua marcha. Em suma, não se apuraram as circunstâncias mínimas do acidente, de forma a imputar o seu processo causal, total ou parcialmente, ao réu C………. ou ao próprio autor.
Daí que não posso haver juízo de censura a título de culpa, por dolo ou sequer por negligência, sobre qualquer dos intervenientes no acidente, ou seja o autor e o condutor do empilhador, o réu C………. .
A sentença recorrida analisou depois a factualidade provada à luz da presunção de culpa contida no artº 493º, nº 2, Código Civil que estabelece que “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
Considerou a sentença recorrida que “ a condução de uma máquina empilhadora, no interior de um armazém onde se encontram clientes a escolherem produtos, ainda que se desconheça se, no momento do sinistro, a mesma circulava carregada ou não, é uma actividade perigosa, pela natureza dos meios utilizados.
Com efeito, é sabido que tais máquinas, circulando, ou podendo circular, com paletes de carga que diminuem a visibilidade, sobretudo nas zonas em que é necessário mudar de direcção, ou circular em marcha-atrás, constituem um perigo, particularmente para aqueles que circulam a pé, no respectivo percurso, tendo-se em conta as características próprias das mesmas, menos habilitadas a permitir uma boa visibilidade e condições de segurança para os utentes da via em que aquelas circulem, sendo certo que as mesmas têm como missão específica o transporte e colocação de cargas, se necessário, em zonas com alguma elevação.
Assim sendo, presume-se a culpa do dos réus C………. e “D………., SA”, sendo a sua responsabilidade solidária, nos termos do disposto no artigo 497.º do Código Civil”.
Ora, deve desde logo dizer-se que de acordo com o Assento do STJ de 21.11.1979, BMJ 291, p. 285, esta disposição não é aplicável em matéria de acidentes de circulação terrestre. Não sendo o acidente dos autos acidente típico de viação, ao qual seja aplicável as regras do Código da Estrada e legislação complementar, não deixa de ser acidente de circulação terrestre, entre um veículo industrial e um peão e, assim, estaria excluída a presunção de culpa sobre o condutor do empilhador.
Mesmo que assim não fosse, é certo que a presunção de culpa incide apenas sobre o condutor do referido veículo e não sobre a dona. Esta responderia apenas em sede de responsabilidade pelo risco nos termos do artº 500º, nºs 1 e 2, Código Civil, enquanto comissária, tratando-se de responsabilidade subsidiária da do comitente.
Mas, no caso, não logrou o autor fazer prova sequer dos factos integrantes dos pressupostos da presunção de culpa estabelecida na referida norma sobre o condutor do empilhador.
Face aos factos provados não é legítimo concluir como o fez a sentença recorrida que “a condução de uma máquina empilhadora, no interior de um armazém onde se encontram clientes a escolherem produtos, ainda que se desconheça se, no momento do sinistro, a mesma circulava carregada ou não, é uma actividade perigosa, pela natureza dos meios utilizados.
Com efeito, é sabido que tais máquinas, circulando, ou podendo circular, com paletes de carga que diminuem a visibilidade, sobretudo nas zonas em que é necessário mudar de direcção, ou circular em marcha-atrás, constituem um perigo, particularmente para aqueles que circulam a pé, no respectivo percurso, tendo-se em conta as características próprias das mesmas, menos habilitadas a permitir uma boa visibilidade e condições de segurança para os utentes da via em que aquelas circulem, sendo certo que as mesmas têm como missão específica o transporte e colocação de cargas, se necessário, em zonas com alguma elevação”.
Por um lado, o meio utilizado em si, o referido empilhador, cujas características de dimensão e peso se ignoram, não deve ser considerado de per si meio perigoso, potenciador de sinistros. Por outro, não foi feita prova de factualidade suficiente que revele que a circulação desse veículo no interior do estabelecimento comercial da ré D………., SA, ignorando-se em que termos essa condução era feita e até se em serviço de carga ou não, não pode também qualificar-se como exercício de actividade perigosa, para os efeitos do disposto no referido artº 493º, nº 2, Código Civil- vide neste sentido A. Varela, RLJ 121º, p 51, Ac. STJ de 22-4-1986, BMJ 356, p. 352 e de 3-5-2001, CJ/STJ 2001, 2º, 43 e Ac RL de 19.03.2002, CJ/ 2002, 2º, 80.
A doutrina italiana entende que “actividades perigosas”, para efeito do artigo 2050º – de que o nosso artigo 493º nº 2 constitui uma reprodução quase literal – “ são as que criam para terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber danos, uma probabilidade maior do que o normal derivada das outras actividades” e que “a perigosidade da actividade deve existir no exercício da actividade considerada em abstracto, sem se atender, portanto, à inexperiência de quem a exerce”.
Se a actividade, não abstractamente perigosa, se torna tal, pela inexperiência de quem a exerce, aplica-se a regra geral segundo a qual cabe ao prejudicado a prova da culpa (cfr. Vaz Serra, Responsabilidade Civil, separata do B.M.J. nº. 85, pág.370, nota 33 e, com informação doutrinal e jurisprudencial mais actualizada, João António Álvaro Dias, Dano Corporal. Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Coimbra, 2001, págs. 71 e seguintes).
Ora, a doutrina portuguesa não se afasta da italiana no que se refere ao que deve entender-se por actividade perigosa. Assim, Pires de Lima e Antunes Varela, entendem que face aos termos genéricos do nº. 2 do artigo 493º. “é matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias” (Código Civil Anotado, Vol. I, 4º. Ed., pág. 495).Por sua vez, Almeida Costa entende que tal actividade há-de revestir-se de uma natureza que, mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados “(...), tenha ínsita ou envolva uma possibilidade maior de causar danos dos que a verificada nas restantes actividades em geral” (Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5ª. Ed., Coimbra, 1991, pág. 473).
Podendo, a perigosidade a que alude o nº. 2 do citado artigo 493º. “Resultar também de qualquer actividade complementar da principal, desde que indispensável e inerente a esta” (Ac. do S.T.J. de 2/11/1989, Proc. nº. 77212, a propósito do lançamento de detritos numa pedreira que explodiram e incendiaram, onde brincavam crianças, ficando duas delas com queimaduras graves e que foram a causa da morte de uma delas e deixaram a outra bastante desfigurada).
Ao conceito de actividade perigosa não pode ser dado o alcance que a sentença lhe atribui.
Como escreve Vaz Serra (BMJ, nº 85, pág. 378), o nº 2 abrange toda a actividade que tem uma periculosidade intrínseca ou em relação aos meios de trabalho utilizados, perigosidade essa que deve existir no exercício da actividade considerada em abstracto. Citando João António Álvaro Dias, Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, págs.76 a 78- “há dois critérios basilares que permitem definir o que é actividade perigosa: a intensidade da lesão em que a perigosidade se pode consubstanciar (critério qualitativo) e a especial probabilidade de a perigosidade da coisa ou actividade provocar um dano (critério quantitativo)”.
Ora, entendemos que não preenche estes requisitos a mera circulação no interior do estabelecimento da segunda ré do empilhador conduzido pelo primeiro réu.
Embora o art. 493º, nº 2,CC, estabeleça uma presunção de culpa, fazendo inverter o ónus da prova, dela não resulta a responsabilidade objectiva, conservando-se a culpa como fundamento da responsabilidade, agravando a medida da ordinária diligência que o agente deve prestar, pondo a seu cargo o dever de adoptar todas as medidas aptas a evitar o dano.
Não funciona aqui outra norma legal de presunção de culpa, nomeadamente a prevista no artº 503º, nº 2, Código Civil, com a interpretação do Assento STJ nº 1/1983, de 28.6.1983, comentado por A. Varela na RLJ, 121º, 31 ss., porquanto esta disposição destina-se à circulação de veículos por conta de outrem no trânsito das vias públicas ou privadas e não numa situação como a dos autos em que nada justifica incidir essa presunção de culpa sobre o condutor de um empilhador no interior de um armazém comercial. Aliás, essa presunção de culpa nem sequer foi alegada pelo autor nem tomada em conta na sentença e também não é essa questão levantada em sede de recurso de apelação do autor.
Isto posto, face à prova produzida nos autos, não vemos que o autor tenha logrado provar os pressupostos da obrigação de indemnizar por banda do primeiro réu a título de culpa efectiva ou presumida ou da segunda ré a título de responsabilidade objectiva (pelo risco), na medida em que a sua responsabilidade enquanto comitente do 1º Réu só existe na medida em que o comissário esteja obrigado a indemnizar- artº 500º Código Civil.
Não há, pois, qualquer fonte de solidariedade da responsabilidade dos dois primeiros réus para os efeitos do artº 497º, nº 1, Código Civil, nomeadamente a prevista no artº 500º, nº 1, Código Civil.
Quanto à ré seguradora como se considerou-se e bem na sentença recorrida que “De acordo com a matéria de facto dada como provada, a 2.ª ré, por acordo titulado pela apólice n.º ME …….., transferiu para a 3.ª ré, E………. Companhia de Seguros, a responsabilidade civil contra terceiros resultante de acidentes causados dentro do seu armazém por máquinas e outros objectos, ou pessoas, nos termos das condições gerais e especiais da apólice junta aos autos a fls. 36 a 60, sendo certo que, efectivamente, da mesma apólice resulta que não estão abrangidos os lucros cessantes, os danos indirectos e as perdas de exploração que o lesado sofra em consequência do facto ilícito, por força do disposto no artigo 5.º n.º 1, 2.12.1 alínea d) das Condições Gerais, pelo que tais danos não deverão ser indemnizados pela ré Seguradora”.
Ora, na medida em que esta apenas responde por força do contrato de seguro nos precisos termos que deva responder a sua segurada para com terceiros devido a acidentes no interior do seu referido estabelecimento comercial por máquinas, não respondendo a sua segurada nenhuma obrigação de indemnizar tem a ré seguradora para com o autor.
Impõe-se, assim, a procedência da apelação da ré D………., SA e, em consequência, a sua absolvição do pedido e a improcedência da apelação do autor.
A procedência da apelação da ré D………., SA aproveita aos demais réus demandados e condenados como devedores solidários para com o autor- artº 683º, nº 2, al. c), CPC.
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3-DECISÃO:
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em:
-Julgar procedente o recurso da apelante D………., SA e, em consequência, revogar, quanto a ela e aos demais réus, a sentença recorrida, absolvendo-se todos os réus do pedido formulado pelo autor.
-Julgar improcedente o recurso de apelação do autor.
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Custas de ambas as apelações pelo autor.

Porto, 10.09.09
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz