Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018647 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA FALTA DE PAGAMENTO ACIDENTE DE TRABALHO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PENSÃO DE REFORMA VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP198307250016974 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIV PAG291 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2115 DE 1962/07/18 BXX N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/01/24 IN CJ PAG112. AC RL DE 1979/03/01 IN CJ PAG646. | ||
| Sumário: | I - O facto de a entidade patronal não ter efectuado o pagamento das contribuições relativas a uma percentagem de 10% sobre o valor atribuído à cedência de casa ou respectivo subsídio de renda aos seus trabalhadores, não dispensa o Centro Nacional de Pensões de satisfazer a pensão de reforma como se tais contribuições tivessem sido pagas. II - Porém, se o não pagamento das contribuições não é imputável à entidade patronal - por resultar de promoção voluntária do trabalhador a categoria profissional em cujo estatuto não cabem aqueles direitos de casa gratuita ou o correspondente subsídio - já o Centro Nacional de Pensões não tem que considerar tais contribuições na pensão de reforma. | ||
| Reclamações: | |||