Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013321
Nº Convencional: JTRP00016055
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
MANDADO DE DESPEJO
EMBARGOS DE TERCEIRO
IMPROCEDÊNCIA
RECURSO DE AGRAVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP197706170013321
Data do Acordão: 06/17/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG1147
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART980.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/10/29 IN CJ1976 PAG668.
Sumário: I - Estando em causa nos embargos de terceiro deduzidos contra o mandado de despejo a apreciação da subsistência do contrato de arrendamento em que o embargante alicerça a sua posse, que como locatária opõe aos embargados locadores e, por isso, se o dito contrato subsistir não pode ter lugar o ordenado e embargado despejo, é de aplicar o disposto no artigo 980 n. 1, do Código de Processo Civil, admitindo-se recurso da decisão que julgou improcedentes os embargos, não obstante o respectivo valor estar dentro da alçada do tribunal da comarca.
II - Nos termos do disposto no n. 2 do citado artigo 980, este recurso tem efeito suspensivo uma vez que, em consequência da improcedência dos embargos, foi ordenado o despejo e aquele comando legal tem em vista evitar que o locatário seja despejado enquanto o caso não for apreciado e julgado pela Relação, assegurando-se, assim, na pendência do recurso, a possível estabilidade habitacional e obviando-se aos incómodos de um despejo que pode ficar prejudicado se a decisão da 1 instância vier a ser revogada.
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