Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620256
Nº Convencional: JTRP00038764
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA
JULGADOS DE PAZ
Nº do Documento: RP200601310620256
Data do Acordão: 01/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Para as acções de cobrança de Dívidas Hospitalares de valor inferior à alçada do tribunal de 1.ª Instância é competente o Tribunal de Pequena Instância e não os Julgados de Paz.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

B.........., S. A. com sede no Porto, requereu no Tribunal de Pequena Instância do Porto (averbado ao ..º Juízo/.ª Secção) acção com processo sumaríssimo contra Companhia de Seguros X.........., S. A. e Y.........., S. A., pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de €238,15, acrescida de €28,99 de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, sendo este o valor dos serviços prestados a sinistrado de acidente de viação, cuja responsabilidade cabe a segurado das rés.
Procedeu-se a citação prévia, precedendo a distribuição e foi ordenada a remessa dos autos aos Julgados de Paz do Porto, por se considerarem estes o Tribunal Competente, atento o disposto nos artigos 6º n.º 1, 8º, 9º n.º 1 al. h), 12º n.º 2, 62º, 63º e 67º, todos da Lei n.º 78/2001 de 13/7 e Portaria n.º 375/2004 de 13/04.
Logo que notificado do despacho exarado na 1.ª página que considerou competente os Julgados de Paz, veio o autor interpor o presente recurso de agravo.
Entretanto, com processado disperso pelo Tribunal de 1.ª instância, ao qual o autor se dirigia, e aos Juízos de Paz, para onde o processo foi remetido, estes designaram sessão de Pré-Mediação e declararam o despacho do Tribunal de Pequena Instância irrecorrível.
Alertado pelo autor, o Julgado de Paz entende como “lapso” o seu anterior despacho e acaba por devolver os autos ao Tribunal de Pequena Instância, onde o recurso acaba por ser recebido.
Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões:
1.ª- A presente acção foi interposta no Tribunal de Pequena Instância do Porto, que por despacho de 22 de Março de 2005, o processo foi remetido para os Julgados de Paz do Porto, por se considerar este o Tribunal hierarquicamente competente.
2.ª- Porém, salvo melhor entendimento, afigura-se ao aqui recorrente que o mesmo não tem razão.
3.ª- O D.L. 218/99, de 15 de Junho, estabelece um regime especial para a cobrança de dívidas referentes aos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, como se depreende, não só do teor do preâmbulo, como do estipulado nos arts. 1°, 2°, 3°, 4º e 5° do citado Diploma Legal.
4.ª- Por sua vez, a Lei 78/2001 de 13 de Julho no seu art. 9° regula a competência material dos Julgados de Paz, sendo-lhes permitido, apreciar e decidir nas situações previstas no n.º 1 e 2 do art. 9° da referida Lei 78/2001.
5.ª- Consequentemente, todas as acções, cuja competência não se encontre regulada em lei especial, que aí não se estejam previstas e cujo valor seja inferior à alçada da relação de primeira instância, serão "à contrário senso" da competência dos tribunais de Pequena Instância Cível.
6.ª- O mencionado normativo legal, na alínea a) do n.º 1, refere que estão excluídas do âmbito da sua competência material as acções que tenham por objecto prestação pecuniária, cujo credor originário seja uma pessoa colectiva, requisito este que impende sobre o aqui recorrente, o que em nosso entender implica, obrigatoriamente, a incompetência material dos Julgados de Paz do Porto.
7.ª- As acções propostas ao abrigo do D.L. 218/99 de 15/6 são acções de dívida, cuja causa de pedir é o custo da prestação de cuidados de saúde e destinam-se a efectivar o cumprimento de uma obrigação pecuniária, não podendo ser integradas na h) n.º 1 da supra mencionada lei 78/2001, uma vez que o recorrente é uma pessoa colectiva.
8.ª- Porquanto o D.L. 218/99 de 15 de Junho regulamenta um regime específico para as acções de cobrança de dividas das Instituições Hospitalares (e outras integradas no SNS), porém afastada a competência dos Julgados de Paz, pelo nº 1 a) da Lei 78/01, para as apreciar e decidir e, não se encontrando expressamente atribuída por qualquer outra disposição da referida lei a sua competência material afigura-se-nos, estar excluída do âmbito da mesma.
9.ª- Não se verificando assim, em nosso entender, a excepção da incompetência em razão da hierarquia, conforme se decidiu no despacho ora em crise.
10.ª- Devendo tal decisão, por violação do preceituado nos artigos 6º n.º 1, 8º, 9º n.º 1 h), 12, n.º 2, 62º, 63º e 67º da Lei 78/2001 ser inteiramente substituída opor outra que considere competente, em razão da hierarquia, o Tribunal de Pequena Instância do Porto, por consequente incompetência em razão da matéria dos Julgados de Paz do Porto.
Pugna pelo provimento do agravo, mantendo-se a competência do Tribunal de Pequena Instância do Porto.
O despacho foi tabelarmente mantido e colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir, sendo que a questão suscitada (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC) é a de saber qual o Tribunal competente em razão da matéria para uma acção de cobrança de dívida hospitalar de valor inferior à alçada do Tribunal de 1.ª instância: se o Tribunal de Pequena Instância, se os Julgados de Paz.
Isto porque no art. 9º do DL. n.º 78/2001 de 13 de Julho, que fixa a competência em razão da matéria dos Julgados de Paz, determina que estes são competentes para apreciar e decidir:
a) – Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestações pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva;
h) - Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual.
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A questão não é nova e foi objecto de apreciação pelos tribunais superiores.
Com efeito o Acórdão de 21 de Fevereiro de 2005, proferido no processo 7289/2004- 5.ª Secção negou provimento ao agravo do despacho proferido no processo n.º 5874/04.3THPRT, do 1.º Juízo, 1.ª Secção do Tribunal de Pequena Instância do Porto, considerando-se assim que seria competente para tais acções os Julgados de Paz.
Para assim se decidir, escreveu-se no mesmo Acórdão:
“Ora, para o agravante a acção por si intentada, proposta ao abrigo do DL n.º 218/99 de 15/6, que regulamenta um regime específico para as acções de cobrança de dívidas hospitalares, deve ser classificada e integrada na al. a), como fazendo parte da excepção aí prevista, ou seja, como acção cujo objecto é a prestação pecuniária, sendo o credor originário uma pessoas colectiva.
Para o tribunal recorrido e como se infere do despacho de sustentação, entende que a presente acção destina-se a exigir o pagamento de uma indemnização por serviços prestados a uma vítima de acidente de viação, ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, donde se estar na presença de uma acção que se destina à efectivação da responsabilidade civil por factos ilícitos, isto é, à responsabilidade civil extracontratual, donde integrável na al. h) do art. 9º do citado DL.
Vejamos como responder à questão de se saber se este tipo de acções, com valor não excede a alçada do tribunal de 1ª instância (art. 8), serão da competência dos Julgados de Paz ou do Tribunal de Pequena Instância Cível.
Para Cardona Ferreira, Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento, pág. 29, reconhecidamente o criador destes tribunais, considera o artigo 9º e a competência material que estabelece, como fundamental, dado que tipifica, em exclusividade, a competência material destes Julgados de Paz.
Quanto à al. a) do art. 9º esclarece que não significa que as pessoas colectivas possam ser partes em Julgados de Paz, atento o art. 37º do mesmo diploma.
Relativamente à al. h) considera que se pode aqui abranger as acções declarativas emergentes de danos causados por veículos.
Também Joel Timóteo Ramos Pereira, Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulário, pág. 56 e segs. considera que a competência material fixada no art. 9º é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição nos julgados de paz, uma vez que a parte não tem a faculdade de escolher entre a instauração de Julgado de Paz ou Tribunal Judicial.
Refere e exemplifica ainda que, se porventura, uma acção descrita no art. 9º for instaurada no Tribunal Judicial de Primeira Instância, ocorrerá violação do art. 211º da Constituição e art. 66º do CPC.
Para João Miguel Galhardo Coelho, Julgados de Paz e Mediação de Conflitos, Âncora Editora, pág. 27, considera que os Julgados de Paz são competentes para apreciar e decidir as acções que tenham por objecto a responsabilidade civil contratual e extracontratual, sendo que nas matérias que são da sua competência a jurisdição é exclusiva e, como tal, obrigatória.
Os Julgados de paz podem ser considerados como uma nova categoria de tribunais destinados essencialmente a causas de menor valor e grau de dificuldade, exclusivo a acções declarativas, mas concebidos a permitir a participação cívica dos interessados, estimulando a justa composição dos litígios, sendo que os seus procedimentos estão concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual – artigos 1º, 2º e 6º do DL n.º 78/2001 -.
Ora, atento os ensinamentos acima expostos e da leitura tanto do preâmbulo como do conjunto dos articulados do DL n.º 218/99 de 15/6, como por exemplo «... neste diploma é, de novo, e como regra geral, consagrada a acção declarativa ....», art. 5º «nas acções para cobrança das dívidas incumbe ao credor a alegação e prova do facto gerador da responsabilidade pelos encargos ....», Secção III, Dívidas resultantes de acidentes de viação, art. 9 «......................................................., poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados prestados a vitimas de acidentes de viação ..................................», somos levados a concluir que se está perante uma acção que respeita à responsabilidade civil extracontratual e como tal, integrável na al. h) do art. 9º do DL n.º 78/2001.
E sendo-o, então, serão competentes, materialmente e de forma exclusiva, para apreciar e decidir este tipo de acções, os Julgados de Paz, desde que verificada a condição do art. 8º (valor a não exceder a alçada do tribunal de 1ª instância).
Portanto, os artigos 8º e 9º fixam os limites de valor e materiais a serem tratados e decididos pelos Julgados de Paz, fixando, em exclusividade, as acções declarativas a serem por estes julgadas.
Assim, as dívidas hospitalares, como acções declarativas que respeitam à responsabilidade civil extracontratual, desde que de valor que não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, serão da competência material dos Julgados de Paz.
Daí que, se a parte, pretende que seja resolvida e decidida uma situação integrável em tais normativos (8º e 9º), terá de instaurar a acção, forçosamente, nos Julgados de Paz.
Se instaurado noutro tribunal deverão ser usados os artigos 494º al. a) e 102º n.º 1 do CPC.
Como no caso presente o processo foi remetido, antes da distribuição, para o Julgado de Paz, materialmente competente para o apreciar e decidir, e foi por este aceite tal competência, deverá aí prosseguir a sua normal tramitação.”
Interposto recurso para o STJ desta decisão, o processo veio aí a ter o n.º 2024/05, da 6.ª secção, tendo sido decidido por Acórdão de 5 de Julho de 2005,acabando o agravo por ser provido, fixando-se a competência no Tribunal de Pequena Instância.
Aí se deixou escrito: “Ora, dos ensinamentos acima expostos e da leitura, tanto do preâmbulo como do conjunto dos articulados do DL 218/99 de 15/6, como por exemplo “... neste diploma é, de novo, e como regra geral consagrada a acção declarativa...”, art. 5º “nas acções para cobrança das dívidas incumbe ao credor a alegação e prova do facto gerador da responsabilidade pelos encargos...”, Sec. III, Dívidas resultantes de acidentes de viação, art. 9º “......, poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados prestados a vítimas de acidentes de viação......”, somos levados a concluir que estamos perante uma acção que respeita ao cumprimento de obrigações, que tenham por objecto prestação pecuniária e de que é credora a pessoa colectiva, ainda que se faça apelo à responsabilidade civil extracontratual e à vigência de um contrato seguro, para justificar a responsabilidade da demandada, tal como integrável nas al. a) e h) do art. 9º do DL n.º 78/2001.
Tendo esta acção uma causa de pedir complexa, mas não deixando de ser uma acção para cobrança de dívida hospitalar, deparamos com a interessante situação de al. a) do citado art. 9º a excluir da competência dos Julgados de Paz, enquanto a al. h) a integraria no âmbito dessa mesma competência.
Caso a referida al. a) se limitasse a não incluir na sua previsão as acções deste tipo, não teríamos dúvidas em corroborar as conclusões das instâncias, porque caberiam na citada al. h).
No entanto, aquela al. a) expressamente exclui da competência dos Julgados de Paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, que tenham por objecto prestação pecuniária e de que sejam credoras pessoas colectivas, como acontece no caso em análise.
Assim, a al. h) deve ser interpretada de forma a harmoniza-la com aquela exclusão, incluindo na competência material dos Julgados de Paz as acções que respeitem à responsabilidade contratual e extracontratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva, face ao princípio da unidade do sistema jurídico e à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9° n° 1 e nº 3 do CC).
Cremos que a razão dá exclusão daquele tipo de acções da competência dos Julgados de Paz reside no facto de estes estarem vocacionados para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.
Nas acções para cobrança de dívidas das pessoas colectivas, tendo em conta que estas não visam o lucro económico, não há lugar à justa composição dos litígios por acordo das partes, pelo que seria um contra senso inclui-las na competência material dos Julgados de Paz (art. 157º do CC).
Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido e declarando-se competente para a presente acção o .° Juízo .ª Secção da Pequena Instância Cível do Porto.”
Daqui se conclui que a situação dos autos se enquadra na alínea a) do art. 9º. do DL. n.º 78/2001 de 13 de Julho, tratando-se, pois, de obrigação pecuniária em que o credor originário é pessoa colectiva.
Logo a competência é atribuída ao Tribunal de Pequena Instância do Porto, , concretamente ao 1º. Juízo, 1ª Secção.
DECISÃO:
Nestes termos se decide revogar o despacho em causa, prosseguindo os autos os legais termos no 1º. Juízo do Tribunal de Pequena Instância do Porto.
Sem Custas.
PORTO, 31 de Janeiro de 2006
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Alberto de Jesus Sobrinho
Mário de Sousa Cruz