Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2/15.2T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
TESTEMUNHA
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO
Nº do Documento: RP201903252/15.2T8MAI.P1
Data do Acordão: 03/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 692, FLS.268-280)
Área Temática: .
Sumário: I - O depoimento de parte não constitui meio de prova quando do mesmo não decorre a confissão de factos, nem a afirmação de factos desfavoráveis à pretensão do depoente.
II - A mera relação de parentesco não desvaloriza o depoimento, nem pode só por si servir para questionar a credibilidade do depoimento da testemunha, pois a própria lei admite a depor como testemunhas quem com a parte mantém uma relação de parentesco, face ao que dispõe o art. 497º CPC.
III - O interesse da testemunha em razão da relação de amizade não desvaloriza o depoimento. A testemunha é um terceiro em face da relação jurídica processual, ainda que não perante a relação jurídica material ou os interesses que no processo se discutem. O interesse da testemunha na causa releva como um dos fatores a ter em conta na apreciação do seu depoimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Seguro - RMF - Furto - 2/15.2T8MAI.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
(5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente ação que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTOR: B…, residente na rua …, …, …. - … …; e
- RÉ: Ré C…, SA com sede na rua …, .., …. - … Lisboa pede o autor a condenação da ré no pagamento:
- da quantia de €23.710,00 relativo ao valor contratual do veículo UR;
- a pagar ao Autor a quantia de €250,00 a título de danos morais;
- a pagar ao Autor os danos que se remete para liquidar em execução de sentença e que decorrem do facto de a Ré não cumprir as suas obrigações contratuais – colocar à disposição do Autor a quantia de €23.710,00 referente ao valor do UR, nomeadamente no que diz respeito à privação do uso do veículo.
Alegou para o efeito e em síntese que contratou com a Ré um Seguro para cobertura dos danos ocorridos no seu veículo. No dia 5 de fevereiro de 2014 estacionou o seu veículo junto à danceteria “D…”, na zona industrial da Maia e quando regressou ao local o mesmo já não se encontrava ali. Apresentou uma participação do ocorrido na GNR, sendo que até à presente data o veículo não voltou a apareceu.
Mais alegou ter participado a ocorrência à Ré que se recusou a pagar o valor peticionado.
O autor alegou ainda ter sofrido um conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a privação do veículo, cuja indemnização de igual forma peticiona.
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Citada a Ré C…, SA veio contestar, defendendo-se por impugnação.
Alegou para o efeito que celebrou o contrato de seguro com o Autor e impugna por desconhecimento a restante factualidade alegada pela Autor.
Mais refere que da averiguação efetuada concluiu que o sinistro não ocorreu da forma participada, pelo que se recusa a pagar o montante peticionado.
Concluiu requerendo que a presente ação seja declarada improcedente e não provada e a Ré absolvida do pedido.
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Em face da simplicidade da causa, com o acordo das partes, foi dispensada a realização da audiência prévia.
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Foi proferido despacho saneador e fixados o objeto do litígio e os temas de prova.
O despacho foi retificado, conforme despacho de fls. 127, no sentido de ser eliminada a referência ao pedido reconvencional, por não ter sido deduzida reconvenção.
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: julgar a presente ação improcedente, por não provada e, em conformidade, absolver a Ré dos pedidos contra si formulados.
Custas pelo Autor”.
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O Autor veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir a revogação da sentença e a condenação da apelada no pagamento ao autor-apelante da quantia de €23.710,00.
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A Ré veio apresentar resposta ao recurso concluindo por considerar que a decisão de facto não merece censura, devendo manter-se a decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir:
- reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova;
- mérito da causa.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1 - A A. celebrou com a R. um contrato de seguro automóvel denominado “Automóvel Ligeiros – Exclusivo ”, sob o nº de Apólice …………./..
2 - O objeto do seguro era um veículo automóvel, ligeiro de passageiros de marca BMW, modelo … com a matrícula .. - .. - UR, propriedade do Autor.
3 - O valor atribuído ao veículo no âmbito do referido contrato de seguro foi de €23.710,00.
4 - O Autor apresentou junto da GNR a denúncia cuja cópia se encontra junta a fls. 22 e 23.
5 - O Autor apresentou à Ré a participação de sinistro junta a fls. 25 e 26, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
6 - Conforme se alcança das condições particulares da Apólice referida em 1 o Autor tem por direito, por ato de vandalismo ou furto ou roubo, a ser ressarcido no valor de €23.710,00 por danos próprios.
7 - A Ré recusou o pagamento do valor peticionado pelo Autor.
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- Factos Não Provados:
Não se provaram os restantes factos alegados pelas partes e constantes dos respetivos articulados.
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3. O direito
- Reapreciação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos I) a XXX), suscita o apelante a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto aos factos que se julgaram não provados - art. 6º, 7º, 8º, 9º, 16º da petição inicial.
Cumpre apreciar se estão reunidos os pressupostos de ordem formal para admitir a reapreciação da decisão de facto.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“ 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[2].
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - , motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, a prova a reapreciar (com transcrição de excertos dos depoimentos na motivação do recurso) e bem assim, a decisão que sugere – ponto XII conclusões de recurso.
Verifica-se, assim, que estão reunidos os requisitos de natureza formal para admitir a reapreciação da decisão de facto.
Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
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Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“ […]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[3].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[4].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC.
Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “ […] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[5].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 607º/4 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[6].
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[7].
Por outro lado, porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[8].
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[9].
Justifica-se, assim, proceder a uma análise crítica das provas com audição dos registos gravados.
Ponderando estes aspetos cumpre reapreciar a prova face aos argumentos apresentados pelo apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto.
Procedeu-se à audição do CD que contém a prova gravada e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objeto de impugnação não merece censura, pelos motivos que se passam a expor.
A impugnação da decisão de facto versa sobre os seguintes factos da petição inicial:
- Art. 6º: No dia 05.02.2011 o Autor deslocou-se, juntamente com alguns amigos, a uma danceteria de nome “D…” sita no …, Sector ….
- Art. 7.º: Deslocou-se a esse mesmo local ao volante do UR sendo que estacionou o mesmo no referido Sector …, em local próprio para o efeito.
- Art. 8.º: Sucede que quando regressou ao UR para dali sair verificou que o mesmo já não estava no local onde o havia deixado estacionado.
- Art. 9.º: Alguém havia, ilegitimamente, retirado o veículo do local.
- Art. 16.º: O UR nunca mais apareceu sendo certo que o Autor não mais soube do seu paradeiro.
Na fundamentação da decisão de facto considerou-se, como se passa a transcrever:
“ O juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis.
Num primeiro aspeto tem em conta a credibilidade da prova e depende substancialmente da imediação, onde intervêm elementos não racionais explicáveis.
Num segundo nível, inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir de factos probatórios e, agora, já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “ regras da experiência”.
Dir-se-á, ainda, que a credibilidade que o julgador atribuiu ao depoimento de cada testemunha assenta no contacto direto que estabelece dialeticamente com as testemunhas em que, para além da razão da ciência e da expressão verbalizada, traduzida nas respostas dadas a cada pergunta, intervêm um conjunto de outros elementos físicos e psicológicos inerentes à postura mantida em audiência por cada testemunha ao longo do seu depoimento e que no seu conjunto integram o que se designa por “linguagem silenciosa do comportamento”.
Partindo de tais premissas, dir-se-á que no caso dos autos a convicção do tribunal ao dar as respostas que antecedem fundou-se na análise crítica e conjugada do depoimento de parte do Autor, com os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e com os documentos juntos aos autos, análise essa feita à luz das regras da experiência comum e norteada pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 396º do Código Civil).
Particularizando a convicção dir-se-á que :
- no que concerne à prova documental o tribunal atendeu aos seguintes documentos:
- a apólice e as condições particulares e gerais da apólice do contrato de seguro celebrado junta a fls. 15 e 16;
- comprovativo do registo de propriedade do veículo e documento único automóvel relativo ao mesmo juntos a fls. 17 a 20;
- cópia da participação efetuada à GNR junta a fls. 21 a 23;
- participação do sinistro à Companhia de Seguros ora Ré junta a fls. 25 e 26;
- no que concerne à prova testemunhal dir-se-á que (no que concerne às testemunhas arroladas pelo Autor), a mesma não foi de molde a fazer prova do facto essencial em que assenta a causa de pedir invocada pelo Autor, facto esse relativo ao furto do veículo. Com efeito, sobre esta matéria apenas depuseram( para além do próprio Autor) E…, amigo do Autor e F…, cunhado do Autor que não presenciaram o furto.
O próprio Autor quando ouvido em depoimento de parte relatou essencialmente a mesma versão que está plasmada na p.i.
Todavia e considerando que o Autor e as testemunhas são amigos e familiares próximos e por isso necessariamente interessados no desfecho da ação, que nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou o que quer que fosse e que apenas se encontra junta aos autos documento comprovativo da participação policial efetuada na sequência do alegado furto, tal não é suficiente para dar como provada a ocorrência do alegado furto.
Diga-se que cabia ao Autor o ónus da prova do furto.
Com efeito, porque estamos no âmbito da responsabilidade contratual – uma vez que está em causa um contrato de seguro - e considerando que aqui o furto não pode deixar de ser considerado para efeitos de contrato de seguro como um sinistro, o ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos, compete ao segurado enquanto titular do direito à indemnização, nos termos do disposto no artigo 342º, nº1 do CC.
Não cumprindo a segurada este ónus, a dúvida sobre a existência do sinistro tem de ser resolvida contra si (artigo 414º do CPC)”.
O apelante suscita a reapreciação da decisão de facto em relação aos factos julgados não provados e relacionados com as circunstâncias em que ocorreu o alegado sinistro. Considera que as declarações prestadas pelo autor em depoimento de parte conjugadas com o depoimento da testemunha E… justificam a alteração da decisão e sugere que se julguem provados os seguintes factos:
a) No dia 05.02.2011 o Autor deslocou-se, juntamente com alguns amigos, a uma danceteria de nome “D…” sita no …, Sector ….
b) Deslocou-se a esse mesmo local ao volante do UR sendo que estacionou o mesmo no referido Sector … do …, em local próprio para o efeito.
c) Quando regressou ao UR para dali sair verificou que o mesmo já não estava no local onde o havia deixado estacionado.
d) Alguém havia, ilegitimamente, retirado o veículo do local.
e) O UR nunca mais apareceu sendo certo que o Autor não mais soube do seu paradeiro.
Cumpre ter presente os depoimentos prestados.
O autor B… prestou depoimento de parte à matéria da contestação.
Disse que o veículo em causa era uma carrinha BMW, station, modelo …, …, … e tinha o automóvel desde 2008 e os factos ocorreram em 2011. Comprou o automóvel em Lisboa a pessoa que não sabe identificar e através de um anúncio no Jornal. Deslocou-se a Lisboa para o recolher. Pagou o preço de €19.000,00, em dinheiro. Referiu, também, que lhe entregaram duas chaves e só andava com uma chave, porque a outra estava em casa. O ano de matrícula do veículo é 2003.
Referiu que para festejar o seu aniversário decidiu sair com os amigos E… e G…. Jantaram em Espinho e depois por sugestão de G… foram a uma danceteria na zona industrial …, que se chamava “D…”.
Disse que chegaram ao local cerca das 23.45h (“um quarto para a meia noite”). Seguiam no seu veículo e deixou o automóvel estacionado do lado direito, quem desce a rua, a cerca de 30-40 metros da porta da danceteria e com a frente do veículo virada para os prédios, num local de estacionamento em espinha.
Exibidas as fotografias juntas com a contestação confirmou ser esse o local em causa.
Mais referiu que saíram da danceteria, os três, entre a 01.30 e as 01.45 horas e dirigiu-se para a carrinha, mas não a encontrou. Perguntou aos seguranças da danceteria, que lhe responderam que não sabiam, nem viram nada. Comunicou à polícia, mas a polícia não se deslocou ao local e informou-o que tinha que se deslocar ao posto mais próximo da GNR.
Disse que telefonou para o cunhado que residia em Vila Nova de Famalicão para os recolher, mas como demorava muito tempo foram seguindo a pé para o posto da GNR em … e já no caminho o cunhado acabou por os encontrar e conduzir ao posto. No posto da GNR participou o furto.
Esclareceu não “saber ao certo” se havia vidros partidos no chão e não saber se o automóvel dispunha de alarme. O local é movimentado e perto tem outra danceteria. Não “tomou atenção” se é um local iluminado.
Disse, ainda, que quando comprou o automóvel este tinha riscos e precisava de mudar os pneus, “precisava de uns retoques”.
A respeito do contrato de seguro, disse que optou por fazer um contrato de seguro contra todos os riscos, porque a diferença do prémio não era grande, sendo certo que este não foi o primeiro seguro que fez para o veículo, porque já anteriormente tinha celebrado outros dois contratos, ainda que nas condições normais.
Esclareceu que celebrou o contrato em 2010 e no contrato foi atribuído ao veículo o valor de €21.000,00. O agente de seguro viu a viatura antes de celebrar o contrato. O mediador tinha o escritório em … e exigiu-lhe, aquando da celebração do contrato, o papel da vistoria e os documentos do registo de propriedade e carta de condução. Não pediu os documentos de compra, nem a indicação do preço.
Disse, também, que em janeiro de 2009 o cunhado foi interveniente num acidente quando conduzia o seu veículo e o depoente reparou a carrinha.
Por fim, referiu não saber como furtaram o veículo. Ficou com as duas chaves, que mostrou ao perito, mas o perito não as levou para analisar. Na altura tinha vários automóveis, porque sempre teve vários automóveis e pelo facto de ficar sem este automóvel “não andou a pé, nem à boleia”.
Referiu, ainda, que exerce a profissão de feirante, mas tem na sua casa uma pequena oficina de reparação de veículos automóveis, que tem o nome de “H…”. Também vendeu automóveis usados e peças para automóveis.
Disse que procedeu à reparação do veículo e em peças gastou cerca de €7.000,00, mas não tem faturas, porque foi um primo que as trouxe da Alemanha.
Em relação à participação-crime e resultado do inquérito, disse que recebeu “um papel de processo arquivado”.
A respeito dos acidentes de viação em que foi interveniente o veículo, disse o depoente que no acidente que ocorreu na … foi interveniente um outro veículo, um jipe e não este. Na sequência do acidente que causou danos ao veículo fez a inspeção ao veículo depois de o reparar e para “levantar o veículo”; posteriormente, fez uma inspeção extraordinária por causa das películas.
A testemunha E… referiu que saiu com o autor e com o “senhor G…” e foram à danceteria “D…” na Maia. Chegaram ao local cerca das 0.00 horas. Foram transportados no veículo do autor, um BMW de cor …, com matrícula que não conseguiu indicar. Jantaram em Espinho e depois seguiram para a danceteria. Chegados ao local o autor estacionou o automóvel do lado direito para quem desce a rua, de frente para o prédio e em frente da danceteria. Disse não se recordar de ver o autor a fechar o automóvel.
Referiu, ainda, que estiveram na danceteria cerca de uma hora e quando saíram dirigiram-se para o automóvel, mas o veículo não se encontrava no local. Disse não se lembrar de ver vidros partidos. Foram falar com o porteiro, que disse não ter visto nada.
Disse não se recordar se os seguranças se encontravam no exterior do estabelecimento ou já no seu interior e se quando falaram com o segurança este estava dentro ou fora da danceteria.
Mais disse que o autor ligou para a polícia e mandaram-no dirigir-se ao posto mais próximo e dirigiram-se a pé para o posto de polícia em …. Não chamaram táxi. O cunhado do autor foi buscá-los quando estavam a chegar ao posto, mas não se recorda se entraram no veículo antes de chegar ao posto ou depois quando saíram do posto. No posto da polícia o autor participou o furto.
Esclareceu que o automóvel estava em condições. O cunhado do autor foi interveniente num acidente, quando conduzia o veículo e foi o autor quem procedeu à sua reparação, porque viu o veículo sinistrado e depois o autor a trabalhar na sua recuperação e por fim, completamente pronto. Disse não saber como foi reparado. Disse, também, não ter conhecimento se o veículo sofreu outro acidente e se para a sua reparação o autor comprou um motor novo.
Referiu, ainda, que o autor usava o veículo para as suas deslocações pessoais e com a família. Depois passou a circular com um SAAB.
No contexto da prova produzida estes depoimentos não merecem o relevo probatório que o apelante lhes atribui.
Desde logo cumpre ter presente que o autor foi chamado a prestar depoimento de parte, pelo que cumpre ter presente a natureza de tal meio de prova e seu valor probatório.
O depoimento de parte é a declaração solene prestada sob compromisso de honra por qualquer das partes sobre os factos da causa – art. 452º CPC.
O depoimento de parte não se confunde com a confissão e como refere o Professor ANTUNES VARELA: “constitui uma das vias processuais através das quais se pode obter a confissão”[10].
LEBRE DE FREITAS refere, aliás, que “o depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão”[11].
O depoimento de parte pode levar o juiz à convicção da realidade de um facto desfavorável ao depoente, mas sem que a declaração por ele prestada tenha revestido a forma de uma declaração confessória.
A confissão, conforme resulta da definição contida no art. 352º CC, consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Como refere LEBRE DE FREITAS, a confissão consiste no reconhecimento “dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever ou sujeição ou modificativo duma situação jurídica no sentido do seu interesse“[12].
O valor probatório atribuído à confissão, assenta na regra de experiência segundo a qual ninguém mente contrariamente ao seu interesse[13].
A declaração de ciência constitui presunção da realidade do facto ( desfavorável ao confitente ) ou, ao invés, da inocorrência do facto ( favorável ao confitente ) que dela é objecto[14].
A força probatória da confissão judicial (única que para o caso nos interessa ) depende da forma que ela revista.
Determina o art. 358º/1 CC que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
Não sendo reduzida a escrito, a confissão feita no depoimento de parte ficará sujeita à regra da livre apreciação da prova pelo tribunal, conforme determina o art. 358º/4 CC.
Daqui resulta que o depoimento de parte quando não obedece aos requisitos exigidos para que tenha eficácia probatória plena, a declaração de reconhecimento de factos desfavoráveis pode constituir meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (art. 361º CC).
As declarações do depoente podem ainda ser objeto de livre valoração pelo tribunal quando falte algum dos pressupostos do art. 353º CC, quando a confissão não seja escrita ou reduzida a escrito e quando falte o requisito da direção à parte contrária (art. 358º CC nº3 e 4) e também, quando a confissão conste duma declaração complexa, nos termos do art. 360º CC, e a parte contrária não se queira dela prevalecer como meio de prova plena.
Nestas circunstâncias as declarações prestadas pelo depoente com valor de prova livre constituem um ato distinto do da confissão com valor de prova plena, que tem requisitos de forma e pressupostos, necessários à sua validade, mais amplos do que os daquela. A sua eficácia probatória exige que o juiz a confronte com todos os outros elementos de prova produzidos sobre o facto confessado para que tire a sua conclusão sobre se este se verificou ou não[15].
Podemos, assim, concluir que o depoimento de parte tem diferente valor probatório consoante estamos perante uma confissão ou apenas perante a afirmação de factos desfavoráveis ao depoente.
No caso concreto, o autor prestou depoimento de parte sobre os factos alegados na contestação, que não são os factos objeto de impugnação. O seu depoimento não ficou redigido, nem tinha de o ser porque do mesmo não decorre a confissão de factos, nem a afirmação de factos desfavoráveis à sua pretensão.
Como se observou na fundamentação da decisão de facto, o autor limitou-se a reproduzir a versão dos factos tal como os apresentou na petição.
O depoimento de parte não justifica a alteração da decisão.
O depoimento da testemunha E… no confronto com os demais elementos de prova não permite fundamentar a alteração da decisão de facto.
O apelante insurge-se contra a forma como foi desvalorizado o depoimento da testemunha, por entender que o simples facto de ser amigo ou familiar não constitui motivo suficiente para não atribuir valor probatório ao depoimento da testemunha.
Com efeito, a mera relação de parentesco não desvaloriza o depoimento, nem pode só por si servir para questionar a credibilidade do depoimento da testemunha, pois a própria lei admite a depor como testemunhas quem com a parte mantém uma relação de parentesco, face ao que dispõe o art. 497º CPC.
Por outro lado, o interesse da testemunha em razão da relação de amizade não desvaloriza o depoimento.
A testemunha é um terceiro em face da relação jurídica processual, ainda que não perante a relação jurídica material ou os interesses que no processo se discutem[16].
Daqui se conclui, que o interesse na causa, só por si, não desvaloriza o depoimento da testemunha, nem impede a sua audição nessa qualidade. O interesse da testemunha na causa releva como um dos fatores a ter em conta na apreciação do seu depoimento.
Neste contexto e considerando o depoimento da testemunha verifica-se que o mesmo não foi confirmado por nenhuma outra testemunha e não basta afirmar um facto para se dar como certo e seguro a sua ocorrência, sobretudo quando o depoimento se mostra vago a respeito de circunstâncias revelantes e se verifica um conjunto de circunstâncias que suscitam dúvidas sobre a ocorrência dos factos e essa dúvida vai funcionar contra aquele que tem o ónus da prova dos factos ( art. 414º CPC ).
Desde logo, a respeito da ocorrência do furto, nenhuma outra testemunha assistiu aos factos descritos pela testemunha E….
A testemunha I…, soldado da GNR, que redigiu a participação, não se deslocou ao local e apenas se limitou a elaborar a participação às 03.18 horas, quando o autor compareceu no posto. A testemunha esclareceu que só não se deslocou ao local porque não comunicaram a ocorrência para o posto. Podem ter contatado o “112”, mas esta entidade não efetua deslocações ao local. Esclareceu que o posto fica a cerca de 4-5 km do local onde se situa a danceteria e ficou convencido que o autor se deslocou ao posto de automóvel.
A análise do auto de participação é reveladora da desconformidade entre o depoimento da testemunha E… e as indicações que constam da participação de acidente de viação, a respeito da hora em que ocorreram os factos.
Na participação consta, por declarações prestadas pelo autor:
“Por no período compreendido entre as 00h45 e as 02h45 do dia 05-02-2011, o denunciante estacionou o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula .. - .. - UR, de marca BMW, modelo …, de cor …, no parque de estacionamento junto da danceteria “D…”, tendo permanecido no interior do referido estabelecimento durante o mesmo período.
Quando saiu do estabelecimento, constatou que desconhecidos lhe haviam furtado o referido veículo.
O denunciante disse ainda que no interior do veículo se encontrava o Documento Único do veículo, bem como os restantes documentos (carta verde do seguro e ficha de IPO)”.
A testemunha situa a ocorrência entre as 0.00h e as 01.00horas do dia 05.02.2011, por não ter estado mais de uma hora na danceteria, mas o autor na participação declarou que permaneceram no interior do estabelecimento de diversão entre as 00h45 e as 02h45 do dia 05-02-2011. É certo que em sede de julgamento o autor não confirmou tal afirmação, mas também não apresentou justificação para a divergência.
Depois a testemunha não conseguiu indicar em que circunstância falou com os seguranças ( se no interior ou no exterior da danceteria), o que não será credível perante uma situação de tal gravidade, como é o furto de um automóvel. Não revelou saber se existia algum indício no local do furto, nomeadamente se o espaço estava ocupado por outro veículo, ou se existia vidros partidos ou outros objetos reveladores da apropriação indevida da viatura. Também não soube explicar o motivo pelo qual não se deslocaram de táxi para o posto de polícia, quando o mesmo se situava a cerca de 4-5 km.
Tendo ocorrido os factos entre 00h45 e as 02h45 do dia 05-02-2011, como consta da participação, fica por explicar como seguindo a pé, antes das 03.18 horas ( a esta hora foi lavrada a participação ) já se encontravam no posto da GNR, quando tinham que percorrer de noite cerca de 4 a 5 km. É certo que refere que o cunhado do autor vindo de Vila Nova de Famalicão foi ao encontro do grupo, mas também não soube explicar se lhes deu boleia no caminho ou se só se encontraram no posto. Por outro lado, ficou por explicar como o cunhado do autor partindo de Vila Nova de Famalicão e conduzindo um veículo automóvel conseguiu estar no … em menos de 30 minutos.
Acresce que não conseguiu indicar a matrícula do veículo em causa, nem ainda, a data a partir da qual o autor concluiu a sua reparação, apesar de conhecer a viatura e o uso que o autor fazia do mesmo e ainda, ter conhecimento do acidente em que esteve envolvido.
Este estado de ignorância, revelado ao longo do depoimento da testemunha desvaloriza-o, na medida em que se considera não ser espontâneo, mas comprometido e por isso, não merece o relevo probatório que se pretende atribuir e não justifica a alteração da decisão com tal fundamento.
Conclui-se do exposto que a decisão da matéria de facto não merece censura e por isso, se mantém.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos I a XXX.
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- Mérito da causa -
Nas conclusões de recurso sob os pontos XXXI a XXXIV insurge-se o apelante contra a decisão de mérito no pressuposto da alteração da decisão de facto.
Mantendo-se inalterada a decisão de facto nada mais cumpre apreciar ou decidir.
Improcedem, também nesta parte as conclusões.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade:
- improcedente a reapreciação da decisão de facto;
- confirmar a sentença.
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Custas a cargo do apelante.
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Porto, 25 de Março de 2019
(processei e revi – art.131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126.
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 225.
[4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272.
[5] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569.
[6] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.
[7] Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt.
[8] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[9] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e atualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 (ambos em www.dgsi.pt).
[10] JOÃO MATOS ANTUNES VARELA et al Manual da Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985. pag. 539.
[11] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, vol.II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 496.
[12] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pag. 227-228.
[13] Cfr JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto , ob. cit., pag. 228 e JOÃO MATOS ANTUNES VARELA et al Manual da Processo Civil, ob. cit, pag. 553.
[14] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, ob. cit., pag. 228.
[15] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, ob. cit., pag. 245-247.
[16] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, ob. cit., pag. 249.