Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225399
Nº Convencional: JTRP00003872
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA CONCRETA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RP199101220225399
Data do Acordão: 01/22/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 N2 ART503 N3 ART506 ART350 ART342 N1 ART497 ART570.
CE54 ART11 ART10 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/19 IN BMJ N364 PAG845.
AC STJ DE 1986/02/04 IN BMJ N354 PAG502.
AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329.
Sumário: I - É devida à culpa de ambos os condutores o acidente em que um veículo automóvel inicia a ultrapassagem de outro que o precede sem avisar o condutor deste de tal manobra e é surpreendido então pela manobra do segundo veículo de mudança de direcção para a esquerda, ocorrendo então o embate.
II - O disposto no artigo 506 do Código Civil refere-se não só à culpa efectiva mas também à presumida e o disposto no seu nº 2 aplica-se só quando não seja possível determinar o grau da culpa com que cada condutor contribuiu para o acidente.
III - Na situação prevista no nº 1 deste sumário cabem
70% e 30% de responsabilidade pelo acidente respectivamente ao condutor do veículo que fez a manobra de mudança de direcção e ao outro.
IV - Em caso de concorrência de culpas a indemnização a favor de um dos responsáveis culpado deve fixar-se na respectiva proporção.
Reclamações: