Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003872 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS CULPA CONCRETA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RP199101220225399 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 N2 ART503 N3 ART506 ART350 ART342 N1 ART497 ART570. CE54 ART11 ART10 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/19 IN BMJ N364 PAG845. AC STJ DE 1986/02/04 IN BMJ N354 PAG502. AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329. | ||
| Sumário: | I - É devida à culpa de ambos os condutores o acidente em que um veículo automóvel inicia a ultrapassagem de outro que o precede sem avisar o condutor deste de tal manobra e é surpreendido então pela manobra do segundo veículo de mudança de direcção para a esquerda, ocorrendo então o embate. II - O disposto no artigo 506 do Código Civil refere-se não só à culpa efectiva mas também à presumida e o disposto no seu nº 2 aplica-se só quando não seja possível determinar o grau da culpa com que cada condutor contribuiu para o acidente. III - Na situação prevista no nº 1 deste sumário cabem 70% e 30% de responsabilidade pelo acidente respectivamente ao condutor do veículo que fez a manobra de mudança de direcção e ao outro. IV - Em caso de concorrência de culpas a indemnização a favor de um dos responsáveis culpado deve fixar-se na respectiva proporção. | ||
| Reclamações: | |||