Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00024031 | ||
Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS AGRAVANTES CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS MEDIDA DA PENA PENA | ||
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Nº do Documento: | RP199809169810306 | ||
Data do Acordão: | 09/16/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 2 J CR BARCELOS | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 568/96 | ||
Data Dec. Recorrida: | 01/21/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | CP95 ART70 ART71 ART132 N2 ART143 N1 ART146. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/07/04 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG224. | ||
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Sumário: | I - É em face das circunstâncias concretas que deverá atender-se à enumeração, não taxativa, referida no n.2 do artigo 132 do Código Penal, as quais só podem ser compreendidas como elementos da culpa " exigindo-se, por isso, que no caso concreto, elas exprimam, insofismavelmente, uma especial perversidade ou censurabilidade do agente ". II - O facto de o arguido ter disparado um tiro com uma arma caçadeira quando se encontrava no seu quintal, " por trás de um estendal de roupa ", que atingiu a ofendida com 22 chumbos causando doença por um período de 15 dias, sem que se saiba o circunstancialismo antecedente a essa conduta, não permite qualificar as ofensas por não se revelar uma personalidade de desconformidade superior ao subjacente à ofensa à integridade física simples. Atento o modo de actuação, a intensidade do dolo e os efeitos produzidos ( doença com incapacidade de trabalho continuando a ofendida com chumbos cravados no corpo a provocar dores e incómodos ), aliados ao facto da estreita vizinhança entre ambos, sem o contrapeso de uma postura reveladora de verdadeira assunção de culpa, a agudizar as exigências de prevenção especial, e tendo em conta a idade do arguido - 70 anos à data da ocorrência - a ausência de antecedentes criminais e a consideração social de que disfruta, tem-se por adequada a pena de 4 meses de prisão, que se não substitui por multa por ser desaconselhável, mas que se suspende na sua execução, com a condição de pagar a indemnização, fixada em 300.000 escudos. | ||
Reclamações: | |||
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