Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810306
Nº Convencional: JTRP00024031
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
AGRAVANTES
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
MEDIDA DA PENA
PENA
Nº do Documento: RP199809169810306
Data do Acordão: 09/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 568/96
Data Dec. Recorrida: 01/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART70 ART71 ART132 N2 ART143 N1 ART146.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/07/04 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG224.
Sumário: I - É em face das circunstâncias concretas que deverá atender-se à enumeração, não taxativa, referida no n.2 do artigo 132 do Código Penal, as quais só podem ser compreendidas como elementos da culpa " exigindo-se, por isso, que no caso concreto, elas exprimam, insofismavelmente, uma especial perversidade ou censurabilidade do agente ".
II - O facto de o arguido ter disparado um tiro com uma arma caçadeira quando se encontrava no seu quintal,
" por trás de um estendal de roupa ", que atingiu a ofendida com 22 chumbos causando doença por um período de 15 dias, sem que se saiba o circunstancialismo antecedente a essa conduta, não permite qualificar as ofensas por não se revelar uma personalidade de desconformidade superior ao subjacente à ofensa à integridade física simples.
Atento o modo de actuação, a intensidade do dolo e os efeitos produzidos ( doença com incapacidade de trabalho continuando a ofendida com chumbos cravados no corpo a provocar dores e incómodos ), aliados ao facto da estreita vizinhança entre ambos, sem o contrapeso de uma postura reveladora de verdadeira assunção de culpa, a agudizar as exigências de prevenção especial, e tendo em conta a idade do arguido - 70 anos à data da ocorrência - a ausência de antecedentes criminais e a consideração social de que disfruta, tem-se por adequada a pena de 4 meses de prisão, que se não substitui por multa por ser desaconselhável, mas que se suspende na sua execução, com a condição de pagar a indemnização, fixada em 300.000 escudos.
Reclamações: