Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510320
Nº Convencional: JTRP00015911
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DIREITO À VIDA
ACTUALIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199510259510320
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 112/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 N3 ART496 N1 N3 ART566 N3 ART805 N3 ART806 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1993/12/07 IN CJ T5 ANOXVIII PAG292.
AC STJ DE 1993/07/06 IN CJSTJ T2 ANOI PAG186.
Sumário: I - Na fixação da indemnização devida por alimentos a filho menor da vítima, haverá que ter em conta não o tempo de vida útil normal que esta ainda poderia vir a ter se não fora o acidente, mas sim o período em que se manteria a obrigação de alimentos;
II - Tratando-se de um menor com 17 anos de idade, estudante, foi ponderado com equilíbrio a idade limite de 24 anos para aquele efeito, que, no caso, era o tempo normalmente requerido para se completar a formação profissional do alimentando no âmbito do estrato sócio-económico da vítima e do seu filho;
III - Considerando a culpa exclusiva do arguido, que a vítima tinha 39 anos de idade, auferindo cerca de 180 contos por mês em trabalhos de contabilidade, e que o seu filho já era orfão de pai, justifica-se a indemnização de 3.500 contos a título de perda de alimentos;
IV - O quadro legal estabelecido na segunda parte do n.3 do artigo 805 e nos ns.1 e 2 do artigo 806, ambos do Código Civil, veio dispensar o tribunal de qualquer esforço de actualização ou reavaliação dos danos para além da apresentação da petição ou requerimento inicial da indemnização desde que tais danos estejam já então suficientemente definidos ou cristalizados;
V - Face a esse quadro legal, e estando os valores inicialmente peticionados a título de danos não patrimoniais nivelados aos critérios jurisprudenciais então prevalecentes ( 1.500 contos, danos morais sofridos pelo filho da vítima; 1.500 contos, perda do direito à vida, e 500 contos, danos sofridos pela vítima antes da morte ocorrida um dia depois do acidente ), não se justifica a fixação de valores acima desses montantes a pretexto de actualização ( a sentença foi proferida cerca de 2 anos e meio após a dedução do pedido cível ), antes deverá condenar-se o demandado civil no pagamento dessas quantias acrescidas de juros de mora a partir da sua notificação para contestar o pedido.
Reclamações: