Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
101060/22.2YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
CLÁUSULA CONTRATUAL
PREÇO
Nº do Documento: RP20241022101060/22.2YIPRT.P1
Data do Acordão: 10/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A mera entrega de uma cópia do contrato de adesão para a aderente ler e assinar com uma cláusula inserida nas condições particulares do contrato de fornecimento de energia especificamente sobre o preço, cujo teor é parcialmente contrário ao que foi acordado entre as partes nas prévias negociações, apresentada com um aspecto gráfico que passa despercebida ao real declaratário e com um sentido literal não expectável para o consumidor, não obedece ao princípio da transparência, e, por essa razão, esse documento é manifestamente insuficiente, para efeitos de comunicação e esclarecimento dessa cláusula essencial para a contraparte.
II - A cláusula contratual referente ao preço da energia, que não foi comunicada e explicada pelo predisponente, procedimento que se impunha por não ser expectável ao cidadão comum, deve ser excluída do quadro contratual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 101060/22.2YIPRT.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda

Adjunto: Rui Moreira

Adjunta: Maria Eiró


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO

“A... unipessoal, Lda,” com sede Av. ..., ... Fração 1N ..., intentou a presente acção declarativa condenatória, com processo comum, contra “B..., S.A.”, com sede na Estr. Nacional ... Nr. ... ..., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 43.125,33 acrescida de juros de mora vencidos de € 287,50, juros vincendos à taxa legal e €2.000,00 de encargos.

Para tanto, alegou que celebraram um contrato de fornecimento de energia elétrica com o n.º Contrato n.º ..., no âmbito do qual foi contratualizado o fornecimento de energia elétrica para o Ponto de Entrega (......), no Tarifário ... com uma potência contratada de 412,00Kva, sendo que o preço da energia seria sujeito a atualizações a cada trimestre do ano. Encontra-se ainda por liquidar a fatura n.º ... emitida a 13-10-2013 com data de vencimento 30-09-2022, no valor de €43.125,33.


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A Ré contestou, arguindo as exceções dilatórias de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e erro na forma do processo, impugnando a referida fatura e invocando a nulidade da cláusula contratual referente à fixação do preço da energia.

Concluiu, propugnando a absolvição da instância ou a improcedência da ação.


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Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

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Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso finalizando com as seguintes

Conclusões

a) Recorrente e Recorrida celebraram contrato de fornecimento de energia elétrica

b) A Contrato n.º ..., no âmbito do qual foi contratualizado o fornecimento de energia eléctrica para o Ponto de Entrega (......), no Tarifário ... com uma potência contratada de 412,00Kva, o preço da energia seria sujeito a actualizações a cada trimestre do ano natural, tendo sempre como referência os preços da energia publicada pelos Operadores de Mercado Ibérico (OMIP)

c) A morada de fornecimento do CPE– ......, é sito • RUA ... ... ... SANTO TIRSO

d) No âmbito do referido contrato a Recorrente deveria e forneceu energia a Recorrida conforme contratualizado.

e) Em contrapartida pelo fornecimento de energia a Recorrida deveria liquidar as faturas apresentadas pela Recorrente com base no contrato.

f) Recorrente e Recorrida acertaram que os preços da energia seriam os seguintes (…).

g) Recorrente e Recorrida acertaram ainda que os preços da energia estão sujeitos a revisão a cada trimestre do ano civil, tendo como referência os preços de energia publicados pelo OMIP.

h) A tarifa de energia fixado entre Autora e Ré, não era fixo em 12 meses era e sempre foi indexado.

i) O preço de energia seria revisto a cada trimestre do ano civil, tendo como referência os preços de energia publicados pelo OMIP, nunca tendo sido sequer colocado outra questão que não fosse a imperatividade desta revisão trimestral.

j) O tarifário do presente contrato é indexado pois o preço da energia, varia trimestralmente tendo referência os preços de energia publicados pelo OMIP.

k)Analisando as faturas que a Recorrida liquidou verificamos que:

o Fatura nº ... emitida a 10-02-2022 com data de vencimento 24-02-2022 em que o Período de Faturação é de 01-01-2022 a 31-01-2022 e o preço da energia é:

 Energia Ponta - 0,06346€/Kwh  Energia Cheia - 0,14278€/Kwh Energia Vazio Normal - 0,14057€/Kwh  Energia Super Vazio - 0,13889€ /Kwh

Com a atualização do preço da energia ocorrida em Abril de 2022, conforme contratualmente prevista foi emitida

• Fatura nº ... emitida a 11-04-2022 com data de vencimento 25-04-2022 em que o Período de Faturação é de 01-03-2022 a 31-03-2022 e o preço da energia é:

o Energia Ponta - 0,18662€/Kwh o Energia Cheia - 0,18604€/Kwh

o Energia Vazio Normal - 0,18383€/Kwh o Energia Super Vazio - 0,18215€ /Kwh

Com a atualização do preço da energia ocorrida em Julho de 2022, conforme contratualmente prevista foi emitida

• Fatura nº ... emitida a 25-07-2022 com data de vencimento 08-08-2022 em que o Período de Faturação é de 01-06-2022 a 30-06-2022 e o preço da energia é:

o Energia Ponta - 0,20886€/Kwh o Energia Cheia - 0,20828€/Kwh

o Energia Vazio Normal - 0,20607€/Kwh o Energia Super Vazio - 0,20439€ /Kwh

Com a atualização do preço da energia ocorrida em Outubro de 2022, conforme contratualmente prevista foi emitida

• Fatura nº ... emitida a 10-10-2022 com data de vencimento 24-10-2022 em que o Período de Faturação é de 01-09-2022 a 30-09-2022 e o preço da energia é:

o Energia Ponta - 0,21561€/Kwh o Energia Cheia - 0,21503€/Kwh

o Energia Vazio Normal - 0,21282€/Kwh o Energia Super Vazio - 0,21114€ /Kwh

l) Dúvidas não restam que houve atualização do preço da energia tal como estava contratualmente previsto, e que o mesmo não se manteve fixo durante o período contratualmente previsto, duvidas não restam que estamos perante um tarifário indexado e não fixo.

m) Acontece que nas faturas ... emitida a 11-04-2022, ... emitida a 10-05-2022 e ... emitida a 09-06-2022, o preço da energia que constava nas faturas não estava correcto e não refletida o preço de energia previsto para o 2º trimestre de 2022.

n) No momento da atualização do preço da energia ocorrida a 01-04-2022, mas com reflexos na Ré a 11-04-2022, pois só nesta data foi emitida a 1ª fatura com atualização, constava nas faturas que o preço da energia seria

o Energia Ponta - 0,18662€/Kwh o Energia Cheia - 0,18604€/Kwh

o Energia Vazio Normal - 0,18383€/Kwh o Energia Super Vazio - 0,18215€ /Kwh

o)No entanto o preço da energia indicado nas faturas ... emitida a 11-04-2022, ... emitida a 10-05-2022 e ... emitida a 09-06-2022, não estava correcto.

p) A revisão do preço é efetuado no início de cada trimestre, nestes termos as faturas ... emitida a 11-04-2022, ... emitida a 10-05-2022 e ... emitida a 09-06-2022, já deveria ter incluído a revisão trimestralmente do AA preço da energia tal como contratualmente definido, o que de facto não aconteceu, tendo sido necessário emitir a fatura ... que consta no n/ requerimento injuntivo com o reajuste correcto do preço da energia.

q) A Fatura ... que consta no n/ requerimento injuntivo apresenta apenas a diferença de preços entre o entre o foi faturado no 2º trimestre de 2022, que por lapso da autora não foi incluída nas faturas alegadas em 20º deste requerimento e aquilo que deveria ter sido faturado:

o O que foi realmente faturado

 Energia Ponta - 0,18662€/Kwh  Energia Cheia - 0,18604€/Kwh

 Energia Vazio Normal - 0,18383€/Kwh  Energia Super Vazio - 0,18215€ /Kwh

Aquilo que deveria ter sido faturado tal como resulta a atualização do preço da energia tendo como referência o OMIP

 Energia Ponta - 0,28786€/Kwh  Energia Cheia - 0,28728€/Kwh

 Energia Vazio Normal - 0,28507€/Kwh  Energia Super Vazio - 0,28339€ /Kwh

Analisando a fatura nº ... verifica-se que foram cobrados os seguintes valores:

Reajuste Ponta FT ... a 31-03-2022 – que corresponde Energia Ponta, sendo que o preço por kwh é de 0,10124 que mais não é do que a diferença entre o que foi faturado e aquilo que deveria ter sido,

Reajuste Cheia FT ... a 31-03-2022 – que corresponde Energia Cheia, sendo que o preço por kwh é de 0,10124 que mais não é do que a diferença entre o que foi faturado e aquilo que deveria ter sido,

Reajuste Vazio FT ... a 31-03-2022 – que corresponde Energia Vazio, sendo que o preço por kwh é de 0,10124 que mais não é do que a diferença entre o que foi faturado e aquilo que deveria ter sido

Reajuste Super Vazio FT .../2022 a 31-03-2022 – que corresponde Energia Super Vazio, sendo que o preço por kwh é de 0,10124 que mais não é do que a diferença entre o que foi faturado e aquilo que deveria ter sido

Reajuste Ponta FT ... a 30-04-2022 – que corresponde Energia Ponta, sendo que o preço por kwh é de 0,10124 que mais não é do que a diferença entre o que foi faturado e aquilo que deveria ter sido

Reajuste Cheia FT ... a 30-04-2022 – que corresponde Energia Cheia, sendo que o preço por kwh é de 0,10124 que mais não é do que a diferença entre o que foi faturado e aquilo que deveria ter sido

Reajuste Vazio FT ... a 30-04-2022 – que corresponde Energia Vazio, sendo que o preço por kwh é de 0,10124 que mais não é do que a diferença entre o que foi faturado e aquilo que deveria ter sido

Reajuste Super Vazio FT FT ... a 30-04-2022 – que corresponde Energia Super Vazio, sendo que o preço por kwh é de 0,10124 que mais não é do que a diferença entre o que foi faturado e aquilo que deveria ter sido

Reajuste Ponta FT ... a 31-05-2022 – que corresponde Energia Ponta, sendo que o preço por kwh é de 0,10124 que mais não é do que a diferença entre o que foi faturado e aquilo que deveria ter sido

Reajuste Cheia FT ... a 31-05-2022 – que corresponde Energia Cheia, sendo que o preço por kwh é de 0,10124 que mais não é do que a diferença entre o que foi faturado e aquilo que deveria ter sido

Reajuste Vazio FT ... a 31-05-2022 – que corresponde Energia Vazio, sendo que o preço por kwh é de 0,10124 que mais não é do que a diferença entre o que foi faturado e aquilo que deveria ter sido

Reajuste Super Vazio FT ... a 31-05-2022 – que corresponde Energia Super Vazio, sendo que o preço por kwh é de 0,10124 que mais não é do que a diferença entre o que foi faturado e aquilo que deveria ter sido

r) Ora conforme se verifica o preço da energia é volátil oscilando para mais ou para menos tendo como referência os preços de energia publicados pelo OMIP, facto este que a Recorrida conhecia, aliás tanto assim que a Recorrida liquidou as faturas de Março, Abril e Maio, não obstante o preço não estar correcto, o que é facto que o preço da energia não é igual ao 1ª trimestre

s) A Recorrida recebeu a factura objecto do presente.

t) O valor em divida é de 43.125,33€ a que acrescem os respetivos juros já vencidos no valor de 287,50€ e ainda os vincendos ao qual acresce a quantia de 2.000,0€ a titulo de encargos com os presentes autos

u) Na decisão recorrida foi dada como PROVADA a seguinte matéria de facto:

o 1. A Autora é comercializadora de energia, atuando sob a marca ....

o 2. Em 03 de novembro de 2020, a A... UNIPESSOAL, LDA na qualidade de “empresa” e a C..., LDA como “agente” subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato de Agência”, no âmbito do qual se consignou a realização pela agente da atividade de intermediação e promoção dos produtos e serviços comercializados pela antedita empresa em todo o território nacional português.

o 3. A Ré por seu turno dedica-se ao fabrico de meias e similares de malha.

o 4. No final de novembro de 2021, BB, o qual trabalha para a C..., LDA, deslocou-se à sede da B..., S.A., reunindo-se, designadamente, com o administrador da mesma, CC.

o 5. No circunstancialismo referenciado em 4), o predito BB apresentou a Tarifa ... da D..., declarando que o preço da energia seria sujeito a atualizações a cada trimestre do ano civil, tendo sempre como referência os preços da energia publicada pelos Operadores de Mercado Ibérico (OMIP).

o 6. No sobredito circunstancialismo, o antedito BB declarou propor ao administrador da Ré a subscrição de um contrato de fornecimento de energia elétrica com a Autora, com referência à Tarifa ... da D..., concretamente o Tarifário ..., com uma potência contratada de 412,00Kva e os seguintes preços

a) potência contratada €/dia: 0,03410;

b) fornecimento horas de ponta €/dia: 0,17910;

c) energia €/kwh:

- Ponta: 0,19836; - Cheia: 0,18248;

- Vazio normal: 0,15487; - Super vazio: 0,15249.

o 7. No predito circunstancialismo, o administrador da Ré declarou aceitar o enunciado em 6).

o 8. Em 25 de novembro de 2021, a Autora remeteu para a Ré por email as condições particulares e, as condições gerais do “contrato de fornecimento de energia elétrica n.º ...” e um escrito consignando o Tarifário ....

o 9. As sobreditas condições particulares enunciavam o local de consumo sito na Rua ..., ..., Santo Tirso, correspondente ao Ponto de Entrega (......), com uma uma potência contratada de 412,00Kva, pelo prazo de 12 meses.

o 10. O escrito que consignava o Tarifário ... enunciava que o preço da energia seria sujeito a atualizações a cada trimestre do ano civil, tendo como referência os preços da energia publicados pelos Operadores de Mercado Ibérico (OMIP), e que os seguintes preços da energia seriam válidos para as faturas emitidas no primeiro trimestre civil de vigência do contrato:

a) potência contratada €/dia: 0,03410;

b) fornecimento horas de ponta €/dia: 0,17910; c) energia €/kwh:

- Ponta: 0,19836; - Cheia: 0,18248;

- Vazio normal: 0,15487; - Super vazio: 0,15249.

o 11. As condições gerais indicadas em 8) consignavam designadamente, que:  1. OBJECTO DO CONTRATO

1.1. O presente contrato tem como objeto o fornecimento de energia elétrica, em mercado liberalizado, pela A... Unipessoal Lda., que atua sob a marca D... (doravante designada por D...) ao ponto de entrega que o Cliente é titular, para sua utilização na(s) morada(s) indicada(s) nas Condições Particulares.

1.2.Constituem parte integrante do presente Contrato as Condições Gerais, as Condições Particulares, Condições Económicas e Anexo(s), caso existam

1.3. Qualquer alteração dos elementos relativos ao Cliente, constantes do Contrato, deverá ser comunicada à D... com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para a alteração, devendo o Cliente apresentar comprovativo da mesma se tal lhe for solicitado.

1.4. O presente Contrato é pessoal e intransmissível, devendo o Cliente ser o único e efetivo utilizador da energia elétrica e dos equipamentos fornecidos, não podendo utilizá‐la para outros fins que não os contratados, nem cedê‐la, aliená‐la ou colocá‐la, por qualquer meio, à disposição de terceiros, salvo o disposto no número seguinte da presente cláusula. (…)

1.6. O presente Contrato rege ‐se pelas Condições Gerais e Particulares, sendo estas últimas prevalecentes em caso de contradição, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, o Regulamento de Relações Comerciais (doravante designado por RRC) e demais legislação aprovada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energético (doravante designada por ERSE).(…)

1.8. O fornecimento de energia elétrica inicia ‐se na data em que o respetivo ponto de entrega reunir todas as condições legais e regulamentares de acesso pela D..., em regime de mercado liberalizado, incluindo os procedimentos de mudança de fornecedor para a D.... O Cliente será notificado pela D..., por correio eletrónico, da data de início do respetivo fornecimento.(…)

2. DURAÇÃO DO CONTRATO, ENTRADA EM VIGOR, INÍCIO DE FORNECIMENTO E RENOVAÇÃO

2.1. O Contrato entra em vigor e produz os seus efeitos na data da sua assinatura, sem prejuízo do fornecimento ocorrer em data posterior, isto é, na data em que o ponto de entrega reunir todas as condições legais e regulamentares de acesso ao fornecimento de energia elétrica.

2.2. A duração do Contrato é de 12 (doze) meses, e produz efeitos na data em que se iniciar o fornecimento de energia.

Caso se estipule prazo diferente nas condições particulares este prevalecerá sobre o prazo das presentes condições gerais, sendo que nunca poderá ser superior a 12 (doze) meses.(…)

3. INSTALAÇÕES E LIGAÇÃO À REDE E PONTO DE ENTREGA

3.1. A obrigação de fornecimento ao abrigo do presente contrato está dependente do licenciamento e ligação à rede das instalações, da sua manutenção em bom estado de conservação e da existência de condições técnicas e de segurança adequadas nos termos previstos na lei. Para os efeitos do disposto no presente Contrato, entende ‐se por Ponto de Entrega o ponto de ligação ou de entrega situado na instalação do Cliente, conforme identificado nas Condições Particulares, onde se encontra o equipamento de medição através do qual se efetua a leitura do consumo da energia fornecida pela D....(…)

4. POTÊNCIA CONTRATADA, ALTERAÇÃO DA POTÊNCIA E GESTÃO DE ACESSO À REDE

4.1. A potência contratada, discriminação horária e ciclo horário, para fins do fornecimento, são as que constam nas Condições Particulares do presente contrato.(…)

6. FACTURAÇÃO

6.1. A faturação tem por base as quantidades apuradas pelo ORD, sem prejuízo dos subsequentes acertos se, no período a que a fatura respeita, não tiver existido leitura do contador, sendo que nestes casos o consumo será faturado por estimativa.

6.2. No caso de eventuais acertos decorrentes das leituras por estimativas, estes serão refletidos na primeira fatura emitida após a leitura do contador.

6.3 A faturação do fornecimento de energia elétrica é efetuada e emitida após a D... ter conhecimento dos dados de consumo disponibilizados no portal do ORD, sendo a faturação de periodicidade mensal.(…)

6.9. Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações: anomalia de funcionamento do equipamento de medição; procedimento fraudulento; faturação baseada em estimativa de consumo; correção de erros de medição, leitura e faturação.(…)

7.1. O preço do fornecimento de energia elétrica será fixado nas Condições Particulares. Tem como referência: (i) a legislação do sector da energia e regulamentação da ERSE ou da DGEG; (ii) as condições de acesso à rede estabelecidas pela D... com o ORD; (iii) o atual perfil de consumo aprovado pela ERSE no caso de fornecimento em BTN”.

o 12. O administrador da Ré subscreveu as preditas condições particulares e condições gerais e o escrito que consignava o Tarifário ..., sendo que, após as mesmas foram subscritas pela gerência da Autora.

o 13. Em 01 de janeiro de 2022, a Autora iniciou o fornecimento de energia elétrica à Ré, com referência ao local de consumo sito na Rua ..., ..., Santo Tirso.

o 14. Em decorrência do enunciado em 6) a 13), a Autora emitiu as seguintes faturas:

 A)Fatura n.º ..., emitida em 10/02/2022 com data de vencimento de 24/02/2022, consignando o período de faturação de 01/01/2022 a 31/01/2022, valor total de €21.414,04 e o seguinte preço da energia:

• - Ponta: 0,19836; • - Cheia: 0,18248;

• - Vazio normal: 0,15487; • - Super vazio: 0,15249.

B) Fatura n.º ..., emitida em 22/03/2022 com data de vencimento de 05/04/2022, consignando o período de faturação de

01/02/2022 a 28/02/2022, valor total de €19.998,37 e o seguinte preço da energia:

• - Ponta: 0,19836;

• - Cheia: 0,18248;

• - Vazio normal: 0,15487;

• - Super vazio: 0,15249.

C) Fatura n.º ..., emitida em 11/04/2022 com data de vencimento de 25/04/2022, consignando o período de faturação de 01/03/2022 a 31/03/2022, o valor total de €28.522,62 e o seguinte preço da energia:

• - Energia Ponta - 0,18662€/Kwh, • - Energia Cheia - 0,18604€/Kwh,

• - Energia Vazio Normal - 0,18383€/Kwh, • - Energia Super Vazio - 0,18215€ /Kwh.

C) Fatura n.º ..., emitida em 10/05/2022 com data de vencimento de 24/05/2022, consignando o período de faturação de 01/04/2022 a 30/04/2022, o valor total de €24.707,82 e o seguinte preço da energia:

• - Energia Ponta - 0,18662€/Kwh, • - Energia Cheia - 0,18604€/Kwh,

• - Energia Vazio Normal - 0,18383€/Kwh, • - Energia Super Vazio - 0,18215€ /Kwh.

E) Fatura n.º ..., emitida em 09/06/2022 com data de vencimento de 23/06/2022, consignando o período de faturação de 01/05/2022 a 31/05/2022, o valor total de €27.685,12 e o seguinte preço da energia:

• - Energia Ponta - 0,18662€/Kwh, • - Energia Cheia - 0,18604€/Kwh,

• - Energia Vazio Normal - 0,18383€/Kwh; • - Energia Super Vazio - 0,18215€ /Kwh.

F) Fatura n.º ... emitida em 25/07/2022 com data de vencimento de 08/08/2022, consignando o período de faturação de

01/06/2022 a 30/06/2022, o valor total de €33.863,53 e o seguinte preço da energia:

• - Energia Ponta - 0,20886€/Kwh;

• - Energia Cheia - 0,20828€/Kwh;

• - Energia Vazio Normal - 0,20607€/Kwh;

• - Energia Super Vazio - 0,20439€ /Kwh.

G) Fatura n.º ... emitida em 16/08/2022 com data de vencimento de 30/08/2022, consignando o período de faturação de 01/07/2022 a 31/07/2022, o valor total de €40.105,82 e o seguinte preço da energia:

• - Energia Ponta - 0,20886€/Kwh; • - Energia Cheia - 0,20828€/Kwh;

• - Energia Vazio Normal - 0,20607€/Kwh; • - Energia Super Vazio - 0,20439€ /Kwh.

H) Fatura n.º ... emitida em 16/09/2022 com data de vencimento de 30/09/2022, consignando o período de faturação de 01/08/2022 a 31/08/2022, o valor total de €23.108,07 e o seguinte preço da energia:

• - Energia Ponta - 0,20886€/Kwh; • - Energia Cheia - 0,20828€/Kwh;

• - Energia Vazio Normal - 0,20607€/Kwh; • - Energia Super Vazio - 0,20439€ /Kwh.

I) Fatura n.º ... emitida em 10/10/2022 com data de vencimento de 24/10/2022, consignando o período de faturação de 01/09/2022 a 30/09/2022, o valor total de €39.036,49 e o seguinte preço da energia:

• - Energia Ponta - 0,21561€/Kwh; • - Energia Cheia - 0,21503€/Kwh;

• - Energia Vazio Normal - 0,21282€/Kwh; • - Energia Super Vazio - 0,21114€ /Kwh.

o 15. Em 29/09/2022, a Autora emitiu também a Fatura n.º ..., com data de vencimento de 13/10/2022, no valor total de €43.125,33, consignando:

• - COBCORRTAR - Reajuste Ponta ... 1/3/22 a 31/3/22 - 34 376 KW - 0,10124 23 % de Iva – valor de 3 480,23,

• - COBCORRTAR - Reajuste Cheia - ... - 1/3/22 a 31/3/22- 76 505 KW - 0,10124 23 % de Iva – valor de 7 745,37,

• - COBCORRTAR - Reajuste Vazio - ... - 1/3/22 a 31/3/22 - 8 540 KW - 0,10124 23% de Iva – valor de 864,59;

• COBCORRTAR - Reajuste S Vazio - ... - 1/3/22 a 31/3/22 - 6 576 KW - 0,10124 –23% de Iva – valor de 665,75;

• - COBCORRTAR - Reajuste Ponta - ... - 1/4/22 a 30/4/22 - 18 621 KW - 0,1012423% de Iva - 1 885,19,

• - COBCORRTAR - Reajuste Cheia - ... - 1/4/22 a 30/4/22 - 72 057 KW - 0,10124 – 23% de Iva – valor de 7 295,05;

• - COBCORRTAR - Reajuste Vazio - ... - 1/4/22 a 30/4/22 - 7 258 KW - 0,10124 23% de Iva – valor de 734,80,

• - COBCORRTAR - Reajuste S Vazio - ... - 1/4/22 a 30/4/22 - 5 563 KW - 0,10124- 23% de Iva – valor de 563,20,

• - COBCORRTAR - Reajuste Ponta - ... - 1/5/22 a 31/5/22 - 20 686 KW - 0,10124 – 23% de Iva - 2 094,25;

• - COBCORRTAR - Reajuste Cheia - ... - 1/5/22 a 31/5/22 - 82 328 – KW - 0,10124 -23% de Iva - 8 334,89;

• - COBCORRTAR Reajuste Vazio - ... - 1/5/22 a 31/5/22 - 7 648 KW - 0,10124 – 23% de Iva – valor de 774,28

• - COBCORRTAR - Reajuste S Vazio - ... - 1/5/22 a 31/5/22 - 6 160 KW - 0,10124 – 23% de Iva – valor de 623,64.

o 16. A Autora remeteu as faturas mencionadas em 14) e 15) para a Ré nos respetivos meses de emissão das mesmas.

o 17. A Ré pagou as faturas referenciadas em 14).

o 18. Em 12/10/2022, a Ré remeteu uma missiva para a sede da Autora sob registo postal, a qual consignava, designadamente, que “Tendo presente a fatura emitida com o n.º ..., pelo valor de 43-125,33€, somos pela presente via a informar que por esta via reclamamos e devolvemos por não ser devida (…).

v)Na decisão recorrida foi dada como NÃO PROVADA a seguinte matéria de facto:

o 19. No circunstancialismo mencionado em 4) e 5), o predito BB declarou ao administrador da Ré que os preços descritos em 6) seriam válidos apenas para as faturas emitidas em fevereiro e março de 2022.

o 20. Em março a maio de 2022, os preços da energia publicados pelos Operadores de Mercado Ibérico (OMIP) correspondiam aos seguintes:

a) 31 de março de 2022:

• - Energia Ponta - 0,28786€/Kwh; • - Energia Cheia - 0,28728€/Kwh;

• - Energia Vazio Normal - 0,28507€/Kwh; • - Energia Super Vazio - 0,28339€ /Kwh.

b) 30 de abril de 2022:

• - Energia Ponta - 0,28786€/Kwh; • - Energia Cheia - 0,28728€/Kwh;

• - Energia Vazio Normal - 0,28507€/Kwh; • - Energia Super Vazio - 0,28339€ /Kwh;

c) 31 de maio de 2022:

• - Energia Ponta - 0,20886€/Kwh; • - Energia Cheia - 0,20828€/Kwh;

• - Energia Vazio Normal - 0,2067€/Kwh; • - Energia Super Vazio - 0,20439€ /Kwh;

w) A convicção do tribunal fundamentou-se na posição assumida pelas partes, na documentação junta aos autos, no depoimento das testemunhas, assim como, naquilo a que chamou luz das regras probatórias tipificadas e do princípio da livre apreciação, em sede de um iter objetivamente cognoscitivo e dialeticamente valorativo.

x) Face à prova junta aos autos e à prova gravada produzida no decurso do julgamento, deveria ter sido outro o entendimento da sentença recorrida quanto aos factos dados como NÂO PROVADOS, o que, imporia decisão jurídica diversa.

a) O facto Não Provado como Facto 19

a. Quanto a nós, esta conclusão é abusiva e até contrário ao facto 10 dado como provado “O escrito que consignava o Tarifário ... enunciava que o preço da energia seria sujeito a atualizações a cada trimestre do ano civil, tendo como referência os preços da energia publicados pelos Operadores de Mercado Ibérico (OMIP), e que os seguintes preços da energia seriam válidos para as faturas emitidas no primeiro trimestre civil de vigência do contrato”: mas também da leitura do anexo de preços do referido contrato que foi dado como provado que aqui se copia na integra

b. O que resulta da prova produzida é que este contrato era indexado, conforme se verifica o anexo de preços é constituído pelo preço no momento da assinatura do contrato (25-11-2021), sendo trimestralmente revisto trimestralmente tendo referência os preços de energia publicados pelo OMIP

c. Ora se o contrato entrou em vigor em janeiro, a fatura emitida em fevereiro e março tinham o preço de energia contratualizado que seria objecto de atualização com a emissão da Fatura de Abril tal como previsto contratualmente.

y) A Tal, resulta com clareza do depoimento da testemunha BB, e que por alguma forma foi desvalorizado pelo Tribunal.

z) A referida testemunha afirmou que:” A cliente da empresa onde estava seccionado por trimestre como funcionava, como se ia cobrar, inclusive me recordo perfeitamente que até escrevi) e a deixei na mesa que estávamos reunidos. Que estávamos reunidos o Senhor CC, o Senhor DD e creio que a EE, a senhora e lhe deixei, ao AA, diante dele… o Senhor CC aqui e eu estava aqui, e deixei diante dele a parte de onde a aplicação de como era)”

aa) Alegando ainda que Recordo que porque sinceramente a encontrei em Portugal que tive um ano como funcionava tudo, sim? Como variava trimestralmente e em função de quê, qual era o parâmetro que se tomava para subir ou baixar o preço.

bb) Finalizando por alegar levo muitos anos na empresa, explicar esse produto a mim me dá satisfação. E me dá satisfação quando explico porque sei que estou a fazer algo muito bom ao cliente sempre que o aplique bem. Porquê? Porque naturalmente o cliente vai ter nos três meses um preço diferente e eu não quero como vendedor que o cliente me chame nos três meses e me diga “Você me enganou”, verdade? Se eu não explico ao cliente que é um preço que vai variar a cada três meses, esse cliente vai-me chamar nos três meses, naturalmente. e eu que sou uma pessoa profissional nisto, eu não gosto de incriminar-me que eu o tinha enganado, pois eu sou profissional. E como tal, por isso me sinto muito satisfeito quando explico e realmente gosto de explicá-lo e explico com muito detalhe. Muito detalhe”

cc) Corroborado pelo depoimento de DD quando afirma: “É o ano civil, são três meses, janeiro, fevereiro, março…”

dd) Esta articulação da prova testemunhal produzida em juízo, aliada ao contrato bem como ao facto provado sob o n.º 10 O escrito que consignava o Tarifário ... enunciava que o preço da energia seria sujeito a atualizações a cada trimestre do ano civil, tendo como referência os preços da energia publicados pelos Operadores de Mercado Ibérico (OMIP), e que os seguintes preços da energia seriam válidos para as faturas emitidas no primeiro trimestre civil de vigência do contrato, faria sem dúvida e de modo absolutamente legítimo concluir como provados o factos 19 na sua formulação conclusiva, isto é, devia sim, ser dado como provado que os preços descritos no contrato seriam válidos para as faturas emitidas em Fevereiro e Março de 2022.

ee) Quanto ao facto dado como não provado como 20, quanto a nós, esta conclusão é abusiva e contrário aos documentos que constam nos autos, bem como aos depoimentos de FF e GG.

ff) Conforme contratualmente previsto Tarifário ... enunciava que o preço da energia seria sujeito a atualizações a cada trimestre do ano civil, tendo como referência os preços da energia publicados pelos Operadores de Mercado Ibérico (OMIP), e que os seguintes preços da energia seriam válidos para as faturas emitidas no primeiro trimestre civil de vigência do contrato, conforme anexo de preços

gg) Tal, resulta com clareza dos depoimentos das testemunhas FF e GG, e que por alguma foram desvalorizados pelo Tribunal.

hh) Do depoimento de FF resulta claramente provado que:

o O ... é um tarifário indexado à plataforma do OMIP, que é uma plataforma ibérica de mercado grossista de eletricidade, de energia no geral e varia o seu preço de três em três meses consoante a data de emissão dos procedimentos de faturação.

o Variação de preços é trimestral

o O preço da energia 1ºtrimetre não era igual ao 2º trimestre, nem ao 3º trimestre nem ao 4º trimestre, todos os trimestres o preço da energia variava - o valor varia consoante a data da emissão da fatura

o Tendo afirmado que o preço da energia nas faturas emitidas em Abril, Maio e Junho tinham a atualização de energia incorrecta “A atualização do preço, a forma não estava…. Havia algum erro na fórmula em sistema e nós reparámos quando fizemos a avaliação já para o terceiro trimestre que a atualização do segundo trimestre não tinha sido feita corretamente, portanto nós em vez de cobrarmos um valor correto, que seria no caso da empresa CC vinte e oito cêntimos por quilowatt, assim no geral, a nível de registadores, cobrámos apenas dezoito. E, portanto, depois estivemos a fazer um estudo, percebemos que não era só uma situação (impercetível) ao cliente e estivemos a corrigir… a fazer o estudo para todos os clientes para poder fazer essa correção”

o Tendo afiançado ao tribunal que foi com a atualização de Outubro que verificaram que a atualização do 2 trimestre não estava efetivamente correcta

o Tendo confirmado mais uma vez a em que período é que ocorre as atualizações dos trimestres - Abril, julho e outubro.

o A atualização trimestral está prevista contratualmente nas condições particulares e anexo de preços

o Confirmou que a Recorrida tinha conhecimento destas atualizações pois liquidou as faturas sempre que existia a atualização de preços

o Ficando provado detalhadamente o porque da emissão da fatura objectos dos presentes autos, onde foi cobrado a diferença entre o que foi faturado e aquilo que deveria ter sido efetivamente faturado em termos de preço de energia

o Provado por isso sem margem para qualquer duvida que as faturas emitidas Abril, Maio e Junho foram emitidas com o preço de energia

Energia Ponta - 0,20886€/Kwh Energia Cheia - 0,20828€/Kwh

Energia Vazio Normal - 0,20607€/Kwh Energia Super Vazio - 0,20439€ /Kwh

o Atualização esta que efetivamente e por erro não estava correcta

o Tendo informado que os valores correctos estão indicados nos documentos que a Recorrente juntou aos autos com a referências 35489097 e 35883149, em 28/04/2023 e 07-06-2023 respetivamente.

Energia Ponta - 0,28786€/Kwh Energia Cheia - 0,28728€/Kwh

Energia Vazio Normal - 0,28507€/Kwh Energia Super Vazio - 0,28339€ /Kwh

o Conclui-se que na fatura ... foi cobrada a diferença entre o que deveria ter sido faturado e o que foi faturado, conclusão esta corroborada pelos documentos que a Recorrente juntou aos autos com a referências 35489097 e 35883149, em 28/04/2023 e 07-06-2023 respetivamente

o Tendo detalhado a testemunha desde o princípio a obtenção do preço – “É o preço de energia do mercado grossista, portanto é preço a que nós enquanto comercializadora compramos a energia para fornecer depois aos clientes finais. Quando o cliente faz um contrato existe um preço base, que é aquilo a que depois mais tarde aqui na última página tem como PRI, o preço de referência inicial. Este preço já contém, como é óbvio, a margem comercial da empresa, portanto todos os preços a partir daí são atualizados pelo valor tabelado do OMIP que nos é comunicado sempre no final de cada trimestre. É possível obter essa informação através da própria plataforma, é possível consultar ainda… ainda hoje é possível consultar os resultados de trimestre de 2020, 2021 e 2022, como é óbvio, é mais recente, e temos aqui um quadro em que… aparece um quadro em que tem um simplesinho de um gráfico. Quando nós entramos nesse gráfico vamos depois verificar o último preço calculado neste gráfico, por exemplo, neste caso que aqui está já era para o segundo trimestre de 2022 e que então o preço de referência para o segundo trimestre seria duzentos e vinte e nove euros. Pronto, nós pegamos neste valor, dividimos este valor por mil, este valor é para megawatts, e nós não comercializamos em megawatts, comercializamos em quilowatts e dividimos pelo… (…)Dividimos por mil e fazemos a diferença para podermos então atualizar o preço do ... para o trimestre seguinte. Fazemos a diferença entre este valor que resulta desta divisão e o valor de referência que o cliente tinha pago inicialmente e é esta diferença que é adicionada ao preço base e perfaz então o preço do cliente desse trimestre.(…)

Dividimos por mil e fazemos a diferença para podermos então atualizar o preço do ... para o trimestre seguinte. Fazemos a diferença entre este valor que resulta desta divisão e o valor de referência que o cliente tinha pago inicialmente e é esta diferença que é adicionada ao preço base e perfaz então o preço do cliente desse trimestre.”

ii) Conclui-se que o depoimento da testemunha FF é totalmente corroborado pelos documentos que a Recorrente juntou aos autos em 07-06-2023 com a referencia 35883149, sendo que o referido site(ww.omip.pt) onde foi retirada a informação sobre o preço de atualização dos trimestres é uma fonte publica, sendo, portanto, um facto publico e de acesso geral a qualquer pessoal, não podendo a Recorrida invocar o seu desconhecimento, pois tal era indicado no anexo de preços, existindo um quadro resumo onde é indicado preço assinado, a indicação do PRA e do PRI

jj) O cálculo do valor da energia para o trimestre seguinte será:

o PRA = Preço de referência de cada trimestre (OMIP) o PRI = preço de referência no inicio do contrato (OMIP)

PRA-PRI=DIF

Preço energia= DIF+Preço assinado (por registador)

Como muito bem foi explicado detalhadamente pela testemunha FF e corroborado pelos documentos juntos pela Recorrente.

kk) Por último a testemunha confirmou sem margem para qualquer duvida que o preço da energia para o 2 trimestre seria alegado pela Recorrente

o - Energia Ponta - 0,28786€/Kwh;

o - Energia Cheia - 0,28728€/Kwh;

o - Energia Vazio Normal - 0,28507€/Kwh;

o - Energia Super Vazio - 0,28339€ /Kwh.

ll) Esta conclusão é totalmente corroborada pelos documentos a Recorrente juntou aos autos com as referências 35489097 e 35883149, em 28/04/2023 e 07-06-2023 respetivamente.

mm)Esta articulação da prova testemunhal produzida em juízo, corroborado pelo contrato e documentos que a Recorrente juntou aos autos com as referências 35489097 e 35883149, em 28/04/2023 e 07-06-2023 respetivamente. faria sem dúvida e de modo absolutamente legítimo concluir como provados o facto 20 na sua formulação conclusiva e apenas no que diz respeito ao preço de energia Março e de Abril, isto é, devia sim, ser dado como provado que a os preços eram

o - Energia Ponta - 0,28786€/Kwh; o - Energia Cheia - 0,28728€/Kwh;

o - Energia Vazio Normal - 0,28507€/Kwh; o - Energia Super Vazio - 0,28339€ /Kwh.

nn) Aliás este de preço de energia tal como indicado pela testemunha FF seriam refletido nas faturas emitidas em Abril, Maio e Junho

oo) Não se entendo o que o Tribunal a quo se referiu como facto Não provado o b) 30 de abril de 2022:

- Energia Ponta - 0,28786€/Kwh; - Energia Cheia - 0,28728€/Kwh;

- Energia Vazio Normal - 0,28507€/Kwh; - Energia Super Vazio - 0,28339€ /Kwh;

pp) As faturas emitidas em Abril, Maio e Junho tal como referido pela testemunha FF seria

o - Energia Ponta - 0,28786€/Kwh; o - Energia Cheia - 0,28728€/Kwh;

o - Energia Vazio Normal - 0,28507€/Kwh; AA

o - Energia Super Vazio - 0,28339€ /Kwh.

qq) Mas estranho ainda é que o Tribunal a quo indicou como facto não provado o c) 31 de maio de 2022:

- Energia Ponta - 0,20886€/Kwh; - Energia Cheia - 0,20828€/Kwh;

- Energia Vazio Normal - 0,2067€/Kwh; - Energia Super Vazio - 0,20439€ /Kwh;

rr) Pois tal preço é o provado para o preço das faturas emitidas em Julho Agosto e Setembro, sendo como referencia a atualização ocorrida no 3º trimestre, onde o preço de referencia seria 150,34€/MHW retirado a 29-06-2023, jamais foi alegado pela Recorrente que o preço a 31-05-2022 seria

- Energia Ponta - 0,20886€/Kwh; - Energia Cheia - 0,20828€/Kwh;

- Energia Vazio Normal - 0,2067€/Kwh; - Energia Super Vazio - 0,20439€ /Kwh;

ss) Pois este mês(Maio não serve de base a qualquer atualização)

tt) As atualizações ocorridas em Abril, julho e Outubro, estão plenamente convencionados aceites pelas partes, sendo que o preço da energia para as fátuas emitidas em Abril, Maio e Junho seria:

- Energia Ponta - 0,28786€/Kwh; - Energia Cheia - 0,28728€/Kwh;

- Energia Vazio Normal - 0,28507€/Kwh; - Energia Super Vazio - 0,28339€ /Kwh.

uu) A verdade é que o testemunho da FF é totalmente corroborado pelos documentos com as referências 35489097 e 35883149, em 28/04/2023 e 07-06-2023 respetivamente, que o tribunal a Quo efetivamente não valorizou quer esta testemunha quer os documentos juntos pela Recorrente nomeadamente o valor do preço de energia por trimestre informada na OMIP, uma fonte publica, sendo, portanto, um facto publico.

vv) Este conjunto de factos e a forma como foram relacionados e justificados em juízo devia ter conduzido à conclusão de que o preço da energia para o 2º trimestre seria de:

- Energia Ponta - 0,28786€/Kwh; - Energia Cheia - 0,28728€/Kwh;

- Energia Vazio Normal - 0,28507€/Kwh; - Energia Super Vazio - 0,28339€ /Kwh.

ww)e que devia como tal, ser dada como provado o facto provado nº 20 alinea a) da matéria de facto o que determina sem mais considerações a procedência do pedido por provado e a consequente condenação da Recorrida.

xx) Concluindo-se também que em Outubro de 2022 através da Testemunha GG afirmou mais uma vez a formula de calculo do preço da energia, em reunião mantida em Outubro de 2022:

o “é o último dia de publicação no OMIP, no último dia útil de publicação do OMIP. Ou seja, você entra neste link que vem aqui no anexo de preço e depois…. (….)?”E aqui entra no link e sai o (….), ou seja, de três em três meses vem ver qual é o preço do último dia publicado (….). “

o Explicou também o porque da emissão da fatura objectos dos presentes autos:

Ou seja, aquela questão que está a referir, efetivamente foi feito um erro e já falamos com eles e eles sabem porque é que… obviamente foi feito um erro e estamos a corrigir.” “Foi aumentado. Sei que foi feito um preço maior, porque vai consoante o anexo de preço e eles não levantaram por referência ao preço que foi…. Eram do que o preço de captação, no entanto não era o elevado que deveria ter sido. Entendes? E portanto fizemos a atualização, mas eles pagaram aquelas faturas naquela altura com o preço alterado com o ponto indexado.

Ela ficava sempre naquela se é fixo, se é variável, mas eu fui muito clara de que aqui está escrito, não é fixo. Já no momento durante os doze meses altera-se o preço já isso por natureza não é fixo. Já não é um produto fixo se muda e altera para X como, que agora todo o mundo fala do indexante, agora é tópico, porque não existe mais um preço fixo pelo tema que todo o mundo conhece. Agora já os consumidores e os clientes no geral estão mais atentos a perceber como funciona, como não funciona, e até aí não, sabemos que altera diariamente. Aliás, altera de hora em hora preço diário. Então aí também altera de hora em hora, não significa que o produto durante aquela hora é fixo. Ou seja, para mim o cliente… a lógica é a mesma. Ou seja, então por ter uma hora fixa então o produto é fixo na hora

yy) Na referida reunião onde estava presente CC, DD, e EE, a testemunha informou que todos perceberam os cálculos – tendo a perceção clara de que não havia qualquer duvida sobre a emissão da fatura

zz) A análise da prova testemunhal produzida em juízo a que procedemos no corpo das presentes alegações, bem como nos documentos que a Recorrente juntou aos autos e confrontou com as testemunhas BB, FF e GG, aliada aos, nomeadamente ao 10 faria sem dúvida e de modo absolutamente legítimo concluir como provado na sua formulação conclusiva, isto é, devia sim, ser dado como provado que o preço da energia para o 2º trimestre seria de:

- Energia Ponta - 0,28786€/Kwh; - Energia Cheia - 0,28728€/Kwh;

- Energia Vazio Normal - 0,28507€/Kwh; - Energia Super Vazio - 0,28339€ /Kwh.

aaa)O tribunal a quo mal, mal no n/ entender decidiu que” os reajustes contemplados na mesma estribam-se numa atualização de preços não consentânea com o convencionado contratualmente, sendo que tampouco a Ré comprovou os preços de referência do OMIC vigentes no final dos meses de março, abril e maio de 2022, i.e., decaem os parâmetros de exigibilidade da antedita fatura.”

bbb)Quanto a nós, esta conclusão é abusiva e contrário aos documentos que constam nos autos, bem como ao depoimento de GG, FF e BB, aliás é contrário ao ponto 10 dado como provado “O escrito que consignava o Tarifário ... enunciava que o preço da energia seria sujeito a atualizações a cada trimestre do ano civil, tendo como referência os preços da energia publicados pelos Operadores de Mercado Ibérico (OMIP), e que os seguintes preços da energia seriam válidos para as faturas emitidas no primeiro trimestre civil de vigência do contrato” e contrario ao estipulado no contrato.

ccc)Os preços contratualizados foram objecto de atualizações conforme contratualmente estipulado, sendo que o preço da energia do 2º trimestre é o alegado e no n/ entender provado:

- Energia Ponta - 0,28786€/Kwh; - Energia Cheia - 0,28728€/Kwh;

- Energia Vazio Normal - 0,28507€/Kwh; - Energia Super Vazio - 0,28339€ /Kwh.

ddd)Pelo que a fatura de reajuste é devida nos termos e para os efeitos 798.º nº1, do Código Civil, em contrapartida do fornecimento de energia a Recorrida deveria liquidar o preço de energia conforme atualização prevista que efetivamente para o 2º trimestre seria

- Energia Ponta - 0,28786€/Kwh; - Energia Cheia - 0,28728€/Kwh;

- Energia Vazio Normal - 0,28507€/Kwh; - Energia Super Vazio - 0,28339€ /Kwh.

eee)No entanto por erro o que foi faturado

- Energia Ponta - 0,18662€/Kwh - Energia Cheia - 0,18604€/Kwh

- Energia Vazio Normal - 0,18383€/Kwh - Energia Super Vazio - 0,18215€ /Kwh

fff) sendo que a fatura objecto dos presentes autos é a diferença entre o que foi faturado e aquilo que efetivamente deveria ter sido faturado com base no que contratualmente ficou definido pelas partes pelo que a mesma é devida.


*

A ré apresentou resposta com as seguintes

Conclusões

1 – O recurso é extemporâneo e, como tal, deve ser objeto de não admissão;

2 – O artigo 635º, nº 1 do artigo 635º do Código de Processo Civil (CPC), determina que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias;

3 – No entanto, o nº 7 do mesmo preceito legal, estipula que, se o recurso se estribar na reapreciação da prova gravada, àquele prazo acrescem 10 dias;

4 – Tendo a apelante sido notificada da Douta decisão a quo, em, 17/10/2023, o prazo de 40 dias, tendo em conta os dias de “correio” e os 3 dias com multa, o prazo para interposição de recurso terminou em, 04/12/2023 e, não, em, 05/12/2023, data em que o mesmo foi interposto via Citius.

5-E, nos termos do artigo 641.º, n.º2, alínea a), do CPC, devia o presente recurso ser objeto de despacho de não admissibilidade, ou, como é o caso, não ser objeto de conhecimento e, consequentemente, improceder - artigos 638º, nº 1, 643º, 4, 2.ª parte, e 652º, 3, do CPC,, por caducidade do direito de recurso;

6ª-A separação das “alegações” e das “conclusões são in casu, uma mera formalidade;

7 – No Douto requerimento de recurso, a apelante, faz nas “conclusões”, uma mera reprodução das alegações;

8 – Ou seja, a separação que a apelante faz entre alegações e conclusões, é apenas formal e não de substância, pelo que, não há uma efetiva separação;

9 – Muito menos, a sintetização das pretensões em termos substanciais, as referidas conclusões;

10 – Pelo que, não pode ser considerada para o efeito do cumprimento do dever de apresentar conclusões”;

11 – Poderia, se o vício referido supra, fosse cumprido, isto é, se houvesse uma efetiva e substancial separação entre as alegações e as conclusões, mas, o recurso fosse inteligível, devia ter sido objeto de convite ao aperfeiçoamento e, se cumprido, seria, neste aspeto, o recurso admitido;

12 – No entanto, porque, de forma evidente, não existe, não há justificação para o convite ao aperfeiçoamento,

13 – Mas sim, ao indeferido, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 641º, porque, in casu, as alegações ininteligíveis, ou seja, ineptas, pelo que, devem ser rejeitadas.

14 - A Apelante, põe em causa em causa a decisão a quo, a forma como a matéria de facto foi apreciada e, pretende a reapreciação da prova gravada, alegando que o tribunal a quo, fez “uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis”.

15 –E, pede uma apreciação e valoração da prova deveria ser diferente;

16 – Ou seja, coloca a forma como o tribunal formou a sua convicção;

17 –Considera por isso, que o tribunal a quo, formou a sua convicção de forma “abusiva” e, como tal, devia, no seu entender, deveria ser “diferente”;

18-Não levanta qualquer facto que, permita aferir compreender qualquer incorreção ou ilegalidade, pretendendo apenas substituir-se ao tribunal;

19-O princípio da livre apreciação da prova não significa que se atribua ao/à juiz, o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas, nem aquele princípio se confunde com a arbitrariedade da análise dos elementos probatórios;

20 –De facto, a livre apreciação da prova, obriga a uma conscienciosa ponderação dos elementos e das circunstâncias que os envolvem;

21 –Ao/à julgador/a, exige–se que faça uma avaliação crítica de toda a prova, e proceda à fundamentação das respostas negativas, no que toca à fundamentação da decisão de facto, o que foi feito pelo Tribunal a quo;

22 – In casu, o tribunal a quo, analisou corretamente a prova, fundamentou total e criticamente a sua decisão, pelo que é assim possível, as partes verificarem as razões pelas quais e como formou uma convicção, pelo que, nenhuma censura lhe é merecida;

23 – Sendo a livre apreciação de prova, discricionária, significa que tem limites, cuja violação poderá ser matéria de recurso e;

24 – Não é manifestamente, o caso em apreço;

25 – Nem basta que se faça uma apreciação “diferente”, mais conveniente à pretensão formulada, antes sim, devem ser alegados factos que, na verdade, demonstrem que existe uma deficiente apreciação, uma ilegal valoração da prova e, que tal, seja, suficiente, para colocar em causa tal exercício;

26 – Não é o caso, nem tal foi, em algum momento posto em causa, pela apelante;

27 – Por outro lado, a prova gravada tem as mesmas exigências de apreciação e de valoração, da outra prova, com a exceção referida na Lei, quanto à prova pericial;

28-A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no art.466. n.º3doNCPC,e,passível de ser livremente apreciada pelo tribunal;

29 – Poderá e fê-lo o Tribunal a quo, o qual agiu em conformidade com o estipulado na lei e, não está impedido de o fazer, pelo que se terá de concluir como legal e, consequentemente,

30 – Esta é aliás, a posição que o tribunal a quo, adotou e concretizou, aliás, de forma clara, inequívoca e, devidamente, fundamentada;

31 – Alias, como resulta claramente, das doutas alegações, que apelida de apreciação “abusiva”, só porque “diferente” do que pretendia para servir o seu propósito;

32 – Ou seja, o Tribunal a quo se estribou, para apreciar a matéria de facto e para decidir como provados os factos realmente provados, uma apreciação da prova testemunhal, mediante o confronto com documentos sem força probatória plena, cuja valoração está sujeita à livre apreciação do julgador (cfr. artigos 396.º, 376.º do CC e 466º nº 3 do CPC).

33 - Não é passível assim pelo menos, neste aspeto (o único que merce a censura da apelante) na Douta decisão a quo, qualquer ofensa de disposição expressa da lei que exigisse certa espécie de prova para a existência dos factos provados e impugnados nem ofensa de disposição expressa da lei que fixasse a força de determinado meio de prova.

34 - Não existe, sequer, qualquer violação das regras do ónus da prova, nem inversão de tal ónus

35 –O Tribunal apreciou livremente as provas de acordo com a sua convicção, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 662º do CPC e de acordo com as regras do direito probatório material, sendo por isso vedado nos termos da lei a este Tribunal, sindicar o resultado concreto a que chegou, quanto à fixação dos factos relevantes para a decisão da causa.

36-Pelo exposto improcede o recurso, pelo que, outra decisão que não fosse a improcedência do pedido, seria sempre, uma decisão injusta e incoerente com a prova produzida e a forma, legal, como o tribunal a quo, apreciou a prova produzida e constantes dos autos e a produzida em audiência de julgamento;

37–Pelo que, deve merecer indeferimento, o Douto recurso apresentado pela apelante, por manifesta correspondência legal;


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Questão Prévia-admissibilidade do recurso

A Recorrida suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso por, além do mais[1], as conclusões serem uma reprodução das alegações, sendo a separação entre conclusões e alegações meramente formal.

Cumpre decidir (cfr. art. 652.º, n.º 1, al. a) do CPC)

O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão—v. art. 639.º, n.º 1 do C.P.Civil. (itálico e negrito nosso)

Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas, deve-se convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada—n.º 3 do referido preceito legal.

Abrantes Geraldes[2] esclarece que em resultado do referido art. 639.º, “as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial ou à das excepções na contestação. Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal.”

É nas conclusões que se sintetiza, relembra o Ac. do STJ de 29/04/2008[3], a exposição crítica do corpo das alegações e se delimita objectivamente o recurso.

Em relação às conclusões que acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, o legislador adoptou uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento.[4]

Por outro lado, concordamos com este autor quando refere que a “prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais.[5] (sublinhado nosso)

Portanto, incumbe ao juiz relator fazer um juízo valorativo sobre a efectiva necessidade de se pedir ao recorrente, no caso de formulação de conclusões prolixas, que cumpra o seu ónus de síntese.

Ora, apesar de se reconhecer que as conclusões não cumprem o rigor sintéctico que a lei exige, não se considerou absolutamente necessária a sua redução para nos habilitar a decidir, razão pela qual não foi proferido despacho de aperfeiçoamento.

Nestes termos, o recurso é admissível.


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II—Delimitação do Objecto do Recurso

A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre os factos dos pontos 19 e 20, dados como não provados, e a eventual responsabilização da Ré pelo pagamento da factura em causa.


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III—FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)

1. A Autora é comercializadora de energia, atuando sob a marca ....

2. Em 03 de novembro de 2020, a A... UNIPESSOAL, LDA na qualidade de “empresa” e a C..., LDA como “agente” subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato de Agência”, no âmbito do qual se consignou a realização pela agente da atividade de intermediação e promoção dos produtos e serviços comercializados pela antedita empresa em todo o território nacional português.

3. A Ré por seu turno dedica-se ao fabrico de meias e similares de malha.

4. No final de novembro de 2021, BB, o qual trabalha para a C..., LDA, deslocou-se à sede da B..., S.A., reunindo-se, designadamente, com o administrador da mesma, CC.

5. No circunstancialismo referenciado em 4), o predito BB apresentou a Tarifa ... da D..., declarando que o preço da energia seria sujeito a atualizações a cada trimestre do ano civil, tendo sempre como referência os preços da energia publicada pelos Operadores de Mercado Ibérico (OMIP).

6. No sobredito circunstancialismo, o antedito BB declarou propor ao administrador da Ré a subscrição de um contrato de fornecimento de energia elétrica com a Autora, com referência à Tarifa ... da D..., concretamente o Tarifário ..., com uma potência contratada de 412,00Kva e os seguintes preços:

a) potência contratada €/dia: 0,03410;

b) fornecimento horas de ponta €/dia: 0,17910;

c) energia €/kwh:

- Ponta: 0,19836;

- Cheia: 0,18248;

- Vazio normal: 0,15487;

- Super vazio: 0,15249.

7. No predito circunstancialismo, o administrador da Ré declarou aceitar o enunciado em 6).

8. Em 25 de novembro de 2021, a Autora remeteu para a Ré por email as condições particulares e, as condições gerais do “contrato de fornecimento de energia elétrica n.º ...” e um escrito consignando o Tarifário ....

9. As sobreditas condições particulares enunciavam o local de consumo sito na Rua ..., ..., Santo Tirso, correspondente ao Ponto de Entrega (......), com uma potência contratada de 412,00Kva, pelo prazo de 12 meses.

10. O escrito que consignava o Tarifário ... enunciava que o preço da energia seria sujeito a atualizações a cada trimestre do ano civil, tendo como referência os preços da energia publicados pelos Operadores de Mercado Ibérico (OMIP), e que os seguintes preços da energia seriam válidos para as faturas emitidas no primeiro trimestre civil de vigência do contrato:

a) potência contratada €/dia: 0,03410;

b) fornecimento horas de ponta €/dia: 0,17910;

c) energia €/kwh:

- Ponta: 0,19836;

- Cheia: 0,18248;

- Vazio normal: 0,15487;

- Super vazio: 0,15249.

11. As condições gerais indicadas em 8) consignavam designadamente, que:

1. OBJECTO DO CONTRATO

1.1. O presente contrato tem como objeto o fornecimento de energia elétrica, em mercado liberalizado, pela A... Unipessoal Lda., que atua sob a marca D... (doravante designada por D...) ao ponto de entrega que o Cliente é titular, para sua utilização na(s) morada(s) indicada(s) nas Condições Particulares.

1.2.Constituem parte integrante do presente Contrato as Condições Gerais, as Condições Particulares, Condições Económicas e Anexo(s), caso existam.

1.3. Qualquer alteração dos elementos relativos ao Cliente, constantes do Contrato, deverá ser comunicada à D... com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para a alteração, devendo o Cliente apresentar comprovativo da mesma se tal lhe for solicitado.

1.4. O presente Contrato é pessoal e intransmissível, devendo o Cliente ser o único e efetivo utilizador da energia elétrica e dos equipamentos fornecidos, não podendo utilizá‐la para outros fins que não os contratados, nem cedê‐la, aliená‐la ou colocá‐la, por qualquer meio, à disposição de terceiros, salvo o disposto no número seguinte da presente cláusula.

(…)

1.6. O presente Contrato rege‐se pelas Condições Gerais e Particulares, sendo estas últimas prevalecentes em caso de contradição, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, o Regulamento de Relações Comerciais (doravante designado por RRC) e demais legislação aprovada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energético (doravante designada por ERSE).

(…)

1.8. O fornecimento de energia elétrica inicia‐se na data em que o respetivo ponto de entrega reunir todas as condições legais e regulamentares de acesso pela D..., em regime de mercado liberalizado, incluindo os procedimentos de mudança de fornecedor para a D.... O Cliente será notificado pela D..., por correio eletrónico, da data de início do respetivo fornecimento.

(…)

2. DURAÇÃO DO CONTRATO, ENTRADA EM VIGOR, INÍCIO DE FORNECIMENTO E RENOVAÇÃO

2.1. O Contrato entra em vigor e produz os seus efeitos na data da sua assinatura, sem prejuízo do fornecimento ocorrer em data posterior, isto é, na data em que o ponto de entrega reunir todas as condições legais e regulamentares de acesso ao fornecimento de energia elétrica.

2.2. A duração do Contrato é de 12 (doze) meses, e produz efeitos na data em que se iniciar o fornecimento de energia.

Caso se estipule prazo diferente nas condições particulares este prevalecerá sobre o prazo das presentes condições gerais, sendo que nunca poderá ser superior a 12 (doze) meses.

(…)

3. INSTALAÇÕES E LIGAÇÃO À REDE E PONTO DE ENTREGA

3.1. A obrigação de fornecimento ao abrigo do presente contrato está dependente do licenciamento e ligação à rede das instalações, da sua manutenção em bom estado de conservação e da existência de condições técnicas e de segurança adequadas nos termos previstos na lei. Para os efeitos do disposto no presente Contrato, entende‐se por Ponto de Entrega o ponto de ligação ou de entrega situado na instalação do Cliente, conforme identificado nas Condições Particulares, onde se encontra o equipamento de medição através do qual se efetua a leitura do consumo da energia fornecida pela D....

(…)

4. POTÊNCIA CONTRATADA, ALTERAÇÃO DA POTÊNCIA E GESTÃO DE ACESSO À REDE

4.1. A potência contratada, discriminação horária e ciclo horário, para fins do fornecimento, são as que constam nas Condições Particulares do presente contrato.

(…)

6. FACTURAÇÃO

6.1. A faturação tem por base as quantidades apuradas pelo ORD, sem prejuízo dos subsequentes acertos se, no período a que a fatura respeita, não tiver existido leitura do contador, sendo que nestes casos o consumo será faturado por estimativa.

6.2. No caso de eventuais acertos decorrentes das leituras por estimativas, estes serão refletidos na primeira fatura emitida após a leitura do contador.

6.3 A faturação do fornecimento de energia elétrica é efetuada e emitida após a D... ter conhecimento dos dados de consumo disponibilizados no portal do ORD, sendo a faturação de periodicidade mensal.

(…)

6.9. Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações: anomalia de funcionamento do equipamento de medição; procedimento fraudulento; faturação baseada em estimativa de consumo; correção de erros de medição, leitura e faturação.

(…)

7.1. O preço do fornecimento de energia elétrica será fixado nas Condições Particulares. Tem como referência: (i) a legislação do sector da energia e regulamentação da ERSE ou da DGEG; (ii) as condições de acesso à rede estabelecidas pela D... com o ORD; (iii) o atual perfil de consumo aprovado pela ERSE no caso de fornecimento em BTN”.

12. O administrador da Ré subscreveu as preditas condições particulares e condições gerais e o escrito que consignava o Tarifário ..., sendo que, após, as mesmas foram subscritas pela gerência da Autora.

13. Em 01 de janeiro de 2022, a Autora iniciou o fornecimento de energia elétrica à Ré, com referência ao local de consumo sito na Rua ..., ..., Santo Tirso.

14. Em decorrência do enunciado em 6) a 13), a Autora emitiu as seguintes faturas:

a) Fatura n.º ..., emitida em 10/02/2022 com data de vencimento de 24/02/2022, consignando o período de faturação de 01/01/2022 a 31/01/2022, valor total de €21.414,04 e o seguinte preço da energia:

- Ponta: 0,19836;

- Cheia: 0,18248;

- Vazio normal: 0,15487;

- Super vazio: 0,15249.

b) Fatura n.º ..., emitida em 22/03/2022 com data de vencimento de 05/04/2022, consignando o período de faturação de 01/02/2022 a 28/02/2022, valor total de €19.998,37 e o seguinte preço da energia:

- Ponta: 0,19836;

- Cheia: 0,18248;

- Vazio normal: 0,15487;

- Super vazio: 0,15249.

c) Fatura n.º ..., emitida em 11/04/2022 com data de vencimento de 25/04/2022, consignando o período de faturação de 01/03/2022 a 31/03/2022, o valor total de €28.522,62 e o seguinte preço da energia:

- Energia Ponta - 0,18662€/Kwh,

- Energia Cheia - 0,18604€/Kwh,

- Energia Vazio Normal - 0,18383€/Kwh,

- Energia Super Vazio - 0,18215€ /Kwh.

d) Fatura n.º ..., emitida em 10/05/2022 com data de vencimento de 24/05/2022, consignando o período de faturação de 01/04/2022 a 30/04/2022, o valor total de €24.707,82 e o seguinte preço da energia:

- Energia Ponta - 0,18662€/Kwh,

- Energia Cheia - 0,18604€/Kwh,

- Energia Vazio Normal - 0,18383€/Kwh,

- Energia Super Vazio - 0,18215€ /Kwh.

e) Fatura n.º ..., emitida em 09/06/2022 com data de vencimento de 23/06/2022, consignando o período de faturação de 01/05/2022 a 31/05/2022, o valor total de €27.685,12 e o seguinte preço da energia:

- Energia Ponta - 0,18662€/Kwh,

- Energia Cheia - 0,18604€/Kwh,

- Energia Vazio Normal - 0,18383€/Kwh;

- Energia Super Vazio - 0,18215€ /Kwh.

f) Fatura n.º ... emitida em 25/07/2022 com data de vencimento de 08/08/2022, consignando o período de faturação de 01/06/2022 a 30/06/2022, o valor total de €33.863,53 e o seguinte preço da energia:

- Energia Ponta - 0,20886€/Kwh;

- Energia Cheia - 0,20828€/Kwh;

- Energia Vazio Normal - 0,20607€/Kwh;

- Energia Super Vazio - 0,20439€ /Kwh.

g) Fatura n.º ... emitida em 16/08/2022 com data de vencimento de 30/08/2022, consignando o período de faturação de 01/07/2022 a 31/07/2022, o valor total de €40.105,82 e o seguinte preço da energia:

- Energia Ponta - 0,20886€/Kwh;

- Energia Cheia - 0,20828€/Kwh;

- Energia Vazio Normal - 0,20607€/Kwh;

- Energia Super Vazio - 0,20439€ /Kwh.

h) Fatura n.º ... emitida em 16/09/2022 com data de vencimento de 30/09/2022, consignando o período de faturação de 01/08/2022 a 31/08/2022, o valor total de €23.108,07 e o seguinte preço da energia:

- Energia Ponta - 0,20886€/Kwh;

- Energia Cheia - 0,20828€/Kwh;

- Energia Vazio Normal - 0,20607€/Kwh;

- Energia Super Vazio - 0,20439€ /Kwh.

i) Fatura n.º ... emitida em 10/10/2022 com data de vencimento de 24/10/2022, consignando o período de faturação de 01/09/2022 a 30/09/2022, o valor total de €39.036,49 e o seguinte preço da energia:

- Energia Ponta - 0,21561€/Kwh;

- Energia Cheia - 0,21503€/Kwh;

- Energia Vazio Normal - 0,21282€/Kwh;

- Energia Super Vazio - 0,21114€ /Kwh.

15. Em 29/09/2022, a Autora emitiu também a Fatura n.º ..., com data de vencimento de 13/10/2022, no valor total de €43.125,33, consignando:

- COBCORRTAR - Reajuste Ponta ... 1/3/22 a 31/3/22 - 34 376 KW - 0,10124 23 % de Iva – valor de 3 480,23,

- COBCORRTAR - Reajuste Cheia - ... - 1/3/22 a 31/3/22- 76 505 KW - 0,10124 23 % de Iva – valor de 7 745,37,

- COBCORRTAR - Reajuste Vazio - ... - 1/3/22 a 31/3/22 - 8 540 KW - 0,10124 23% de Iva – valor de 864,59;

- COBCORRTAR - Reajuste S Vazio - ... - 1/3/22 a 31/3/22 - 6 576 KW - 0,10124 – 23% de Iva – valor de 665,75;

- COBCORRTAR - Reajuste Ponta - ... - 1/4/22 a 30/4/22 - 18 621 KW - 0,10124 23% de Iva - 1 885,19,

- COBCORRTAR - Reajuste Cheia - ... - 1/4/22 a 30/4/22 - 72 057 KW - 0,10124 – 23% de Iva – valor de 7 295,05;

- COBCORRTAR - Reajuste Vazio - ... - 1/4/22 a 30/4/22 - 7 258 KW - 0,10124 23% de Iva – valor de 734,80,

- COBCORRTAR - Reajuste S Vazio - ... - 1/4/22 a 30/4/22 - 5 563 KW - 0,10124- 23% de Iva – valor de 563,20,

- COBCORRTAR - Reajuste Ponta - ... - 1/5/22 a 31/5/22 - 20 686 KW - 0,10124 – 23% de Iva - 2 094,25;

- COBCORRTAR - Reajuste Cheia - ... - 1/5/22 a 31/5/22 - 82 328 – KW - 0,10124 -23% de Iva - 8 334,89;

- COBCORRTAR Reajuste Vazio - ... - 1/5/22 a 31/5/22 - 7 648 KW - 0,10124 – 23% de Iva – valor de 774,28

- COBCORRTAR - Reajuste S Vazio - ... - 1/5/22 a 31/5/22 - 6 160 KW - 0,10124 – 23% de Iva – valor de 623,64.

16. A Autora remeteu as faturas mencionadas em 14) e 15) para a Ré nos respetivos meses de emissão das mesmas.

17. A Ré pagou as faturas referenciadas em 14).

18. Em 12/10/2022, a Ré remeteu uma missiva para a sede da Autora sob registo postal, a qual consignava, designadamente, que “Tendo presente a fatura emitida com o n.º ..., pelo valor de 43-125,33€, somos pela presente via a informar que por esta via reclamamos e devolvemos por não ser devida (…).


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B) Factos não provados

19. No circunstancialismo mencionado em 4) e 5), o predito BB declarou ao administrador da Ré que os preços descritos em 6) seriam válidos apenas para as faturas emitidas em fevereiro e março de 2022.

20. Em março a maio de 2022, os preços da energia publicados pelos Operadores de Mercado Ibérico (OMIP) correspondiam aos seguintes:

a) 31 de março de 2022:

- Energia Ponta - 0,28786€/Kwh;

- Energia Cheia - 0,28728€/Kwh;

- Energia Vazio Normal - 0,28507€/Kwh;

- Energia Super Vazio - 0,28339€ /Kwh.

b) 30 de abril de 2022:

- Energia Ponta - 0,28786€/Kwh;

- Energia Cheia - 0,28728€/Kwh;

- Energia Vazio Normal - 0,28507€/Kwh;

- Energia Super Vazio - 0,28339€ /Kwh;

c) 31 de maio de 2022:

- Energia Ponta - 0,20886€/Kwh;

- Energia Cheia - 0,20828€/Kwh;

- Energia Vazio Normal - 0,2067€/Kwh;

- Energia Super Vazio - 0,20439€ /Kwh;


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Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto e sua repercussão na Solução Juridica

Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados apontarem em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.

Cumpre ainda salientar que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito, em conformidade com a orientação consolidada da jurisprudência nesta matéria que alude ao princípio da proibição de actos inúteis e ao pressuposto processual do interesse em agir.

À luz destas considerações e princípios, cumpre reanalisar a decisão proferida sobre a factualidade inserta nos pontos 19 e 20, objecto de impugnação.

A Recorrente manifestou a sua discordância por ter sido dado como não provado que “…o predito BB declarou ao administrador da Ré que os preços descritos em 6) seriam válidos apenas para as faturas emitidas em fevereiro e março de 2022” (19) e os preços da energia publicados pelos Operadores de Mercado Ibérico (OMIP) que vigoraram de Março a Maio de 2022 (20).

O Mmo Juiz, nesta parte, justificou a sua convicção nos seguintes termos:

“No que se refere aos factos 19) e 20), ante a predita cláudicância nesta sede da testemunha BB e a inexistência de documentos de suporte passíveis de sustentarem os preços de referência publicados pelos Operadores de Mercado Ibérico (OMIP), postulou-se o seu decaimento.”

Na opinião da Recorrente a decisão, no que respeita ao ponto 19, é contrária ao facto 10 no qual ficou consignado que “O escrito que consignava o Tarifário ... enunciava que o preço da energia seria sujeito a atualizações a cada trimestre do ano civil, tendo como referência os preços da energia publicados pelos Operadores de Mercado Ibérico (OMIP), e que os seguintes preços da energia seriam válidos para as faturas emitidas no primeiro trimestre civil de vigência do contrato”.

Explicou a sua discordância salientando que “…o contrato era indexado, conforme se verifica o anexo de preços é constituído pelo preço no momento da assinatura do contrato (25-11-2021), sendo trimestralmente revisto trimestralmente tendo referência os preços de energia publicados pelo OMIP.”

E concluiu, baseando-se no depoimento das testemunhas BB e DD com a demais prova documental que “…a fatura emitida em fevereiro e março tinham o preço de energia contratualizado que seria objecto de atualização com a emissão da Fatura de Abril tal como previsto contratualmente.”

Procedeu-se à audição dos depoimentos prestados pelas testemunhas e analisou-se os documentos com especial incidência sobre as cláusulas contratuais nomeadamente a cláusula referente à facturação que consta das condições particulares, com a utilização de letra de reduzida dimensão.

Consideramos importante recordar que a Recorrente pretende que a Ré, consumidora da energia, lhe pague a quantia de € 43.125,33 acrescida de juros de mora por ter verificado erros de facturação. Por esse motivo, enviou à Recorrida uma factura naquele valor referente aos ajustes nos preços que entendeu serem devidos.

Dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, comercial que apresentou à Recorrida a proposta do contrato de fornecimento de energia e DD (responsável financeiro da Recorrida) não há dúvida de que a Recorrida ficou convencida que iria celebrar um contrato de fornecimento de energia com determinados preços, que seriam actualizados trimestralmente em conformidade com os preços da energia publicados pelo OMIP.

A testemunha BB asseverou, segundo as suas palavras, um preço da energia garantido para o primeiro trimestre, o qual, de acordo com a tarifa Green, podia variar de três em três meses.

A testemunha DD, de uma forma muito segura, explicou que apenas interessava à empresa (de fabrico de meias) um preço fixo, pelos menos trimestral, que era a única forma de calcular o preço do produto, o qual reflecte os custos da empresa.

Aqui chegados cumpre questionar: se ambas as partes estão de acordo sobre o que foi negociado nas conversações prévias à assinatura do contrato de fornecimento de energia, importa saber qual é a razão do litígio.

Ora, essa razão prende-se com a cláusula pré-impressa, inserida nas condições particulares, num parágrafo longo e com um tamanho de letra reduzido do seguinte teor:

“Os preços da energia estão sujeitos a revisão a cada trimestre do ano civil, tendo sempre como referência os preços da energia publicados pelo Operador do Mercado Ibérico (OMIP). Os preços de referência estão fixados e calculados para um mercado de “futuros base” de 84,50 €/mWh e serão válidos para as facturas emitidas no primeiro trimestre civil de vigência do contrato. Para os subsequentes trimestres do contrato os preços serão actualizados pela diferença, caso seja positiva, entre o último preço de futuros publicado pelo OMIP no mês anterior ao do início do trimestre em que se efective a actualização e o preço de “futuros base”.

Relativamente ao primeiro parágrafo não existe qualquer discordância entre as partes- “Os preços da energia estão sujeitos a revisão a cada trimestre do ano civil, tendo sempre como referência os preços da energia publicados pelo Operador do Mercado Ibérico (OMIP.”

O dissenso resume-se, pois, à questão da emissão da factura em data posterior ao do consumo da energia, ou seja, à parte que declara os preços válidos para as facturas emitidas no primeiro trimestre civil de vigência do contrato.

Concretizando, tendo a Autora emitido a factura relativa ao consumo de energia do mês de Março no mês seguinte, em Abril, entendeu que o preço a debitar já seria o que estava em vigor para o segundo trimestre e não o preço do primeiro.

Esta interpretação da cláusula contratual não pode ter acolhimento não só porque contraria frontalmente as negociações que as partes estabeleceram anteriormente à subscrição do contrato no âmbito das quais foi assegurado à Ré um preço fixo que vigoraria de três em três meses, actualizável quatro vezes ao ano.

A referência à “emissão da factura” pressupõe, face ao regime trimestral dos preços, que tal documento seja emitido no mês a que diz respeito ou posteriormente mas naturalmente com respeito do preço vigente no mês do consumo da energia.

Caso contrário, bastaria que fossem emitidas no segundo trimestre as facturas relativas ao consumo do primeiro trimestre para a empresa obter um preço superior àquele que tinha acordado para o primeiro trimestre.

A Ré cumpriu a sua obrigação, ao proceder ao pagamento das facturas que a Autora lhe apresentou e posteriormente foi surpreendida com uma factura de “ajustes” com base na interpretação da mencionada cláusula contratual completamente contrária à vontade da Ré, quando decidiu aceitar este acordo no sentido estrito de revisão trimestral do preço da energia. E, por esse motivo, devolveu a dita factura, exigindo repetidamente esclarecimentos que lhe foram dados em reuniões, como declararam as testemunhas GG e FF, as quais se limitaram a explicar a formação dos preços indexados ao OMIP com base na tal interpretação da cláusula que não foi minimamente explicada à contraparte.

O tribunal interpretou a cláusula em causa de acordo com a vontade expressa das partes, razão pela qual não a considerou nula.

Todavia, explicitou, e bem, que “A Recorrente pretende exigir da Recorrida o pagamento de valores que não estão em conformidade com o que foi negociado e muito menos explicado à consumidora de energia. Nessa medida, a interpretação dessa cláusula, sempre seria nula e de nenhum efeito por o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais afigura-se plasmado no D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro (LCCG), abrangendo, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros (art.º 2.º), aplicando-se, outrossim, às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar, i.e., aos contratos de adesão (art.º 1.º/2).”

Acompanhamos esta posição porquanto a cláusula contratual na qual a Autora se baseia para exigir da Ré o pagamento da quantia peticionada não foi minimamente aceite pela consumidora, nem explicado o seu efectivo alcance.

Com efeito, nos termos do art. 5.º, n.ºs 1 e 2 do citado diploma (LCCG), as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes, de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

Se não for cumprido este dever, ou seja, se as cláusulas não forem comunicadas nos termos do referido art. 5.º, ou se pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real, consideram-se excluídas dos contratos singulares-cfr. art. 8.º a) e c).

O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

O Dec.-Lei n.º 220/95 de 31.08 transpôs, para a ordem jurídica interna, a Directiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, sem reproduzir textualmente o seu art. 3.º, n.º 1.

Nos termos do art. 5.º, n.ºs 1 e 2 do citado diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes, de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

A directiva 93/13/CEE do Conselho de 5.04.1993 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, transposta para a ordem jurídica interna pelo Dec.-Lei n.ºs 220/95 de 31.10, estabelece, no artigo 5.º, 1.ª parte, que as cláusulas deverão sempre ser redigidas de forma clara e compreensível.

Sobre este segmento normativo do Direito da União Europeia, Marco Paulo Mendes Dias[6] advoga uma interpretação extensiva em consonância com o considerando vigésimo da directiva referente às cláusulas abusivas.

O legislador europeu, nesse prévio considerando sobre a noção de redacção clara esclarece que “o consumidor deve efectivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor.”

Assim, para Marco Mendes Dias, essa norma concretiza o princípio da transparência, impondo uma fácil apreensão das cláusulas pelo cidadão comum, sem ambiguidades, o que implica a análise da aparência gráfica (aspecto formal) e da linguagem utilizada (aspecto material).

O julgador deverá, em obediência ao princípio da interpretação conforme e da prevalência do Direito da União Europeia, interpretar a legislação nacional à luz das finalidades que o legislador europeu pretende alcançar.

De acordo com o artigo 6.º da Directiva os Estados-membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas não vinculem o consumidor.

A falta de comunicação explicativa da cláusula sobre os preços da energia, verdadeiramente essencial do contrato em apreço, cujo teor é manifestamente contrário ao que foi acordado verbalmente pelas partes, determina que se considere não escrita ou excluída do contrato, ou seja, sem nenhum efeito jurídico.

A falta de transparência da cláusula, redigida numa letra de reduzidas dimensões e inserida num parágrafo extenso, impunha um dever acrescido de esclarecimento por parte da predisponente, não sendo suficiente, para esse efeito de comunicação e esclarecimento, a mera entrega de uma cópia para a Ré ler e assinar.

Em conclusão, a mera entrega de uma cópia do contrato de adesão para a aderente ler e assinar com uma cláusula inserida nas condições particulares do contrato de fornecimento de energia especificamente sobre o preço, cujo teor é parcialmente contrário ao que foi acordado entre as partes nas prévias negociações, apresentada com um aspecto gráfico que passa despercebida ao real declaratário e com um sentido literal não expectável para o consumidor, não obedece ao princípio da transparência, e, por essa razão, esse documento é manifestamente insuficiente, para efeitos de comunicação e esclarecimento dessa cláusula essencial para a contraparte.

Por conseguinte, não se impõe a alteração da decisão proferida sobre o ponto 19, perdendo utilidade, em consequência, o ponto 20, mantendo-se também a sentença face ao enquadramento legal aplicável.


*

V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença.

Custas pela Recorrente.

Notifique.


Porto, 22/10/2024
Anabela Miranda
Rui Moreira
Maria Eiró
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[1] A tempestividade já foi decidida anteriormente por despacho.
[2] Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 90.
[3] Disponível em www.dgsi.pt.
[4] Ob. cit., págs. 124 e 125.
[5] Ob. cit., pág. 125.
[6] Dissertação de Mestrado “O vício de não incorporação da cláusula contratual nos contratos de adesão” in www.repositorium.sdum.uminho.pt.